Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2111/24.8T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
RISCO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
APERFEIÇOAMENTO DE REQUERIMENTO INICIAL
FALTA ABSOLUTA DE FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é complexa, integrada por factos (concretos e positivos) que revelem como provável a existência do crédito invocado pelo respectivo requerente e como justificado o seu receio de perda da garantia patrimonial respectiva.

II. A garantia patrimonial do crédito que se pretende preservar terá necessariamente que ser aquela que existia à data da constituição respectiva, ou como tal era conhecida pelo credor, precisamente por só essa ter o próprio considerado suficiente e idónea para assumir os riscos inerentes ao negócio celebrado; e apenas caber na tutela do arresto uma sua actuação cautelosa e prudente.

III. O carácter «justificado» do receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente de arresto não se satisfaz com um mero juízo de probabilidade, correspondente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, de simples ou meras dúvidas, de desconfianças subjectivas e precipitadas (sendo, por isso, um receio porventura conjecturado ou exagerado); exige, sim, um receio assente em factos objectivos (concretos e positivos) e avaliados num juízo distanciado (de prudente apreciação), tornando-se por isso convincente.

IV. A mera afirmação de que o devedor recusa o cumprimento (sem que se discrimine a diminuição do património que possuía à data da constituição do crédito), de que procede à reiterada constituição de sociedades, transmitindo para as novas o património das prévias e deixando estas oneradas com dívidas (sem que se discrimine que concretas sociedades constituiu e que concreto património - do antes existente - foi afectado a essa constituição), e que utiliza incessantemente a mesma e única sociedade para garantir as suas dívidas, como igualmente sucedeu no caso concreto (sem que se discrimine que activos possuía a dita sociedade à data em que se constituiu garante do concreto crédito em causa e que activos tem neste momento, e que responsabilidades garantia então e que outras assumiu desde então), não é idónea a fundar um juízo objectivo (factual) de risco de perda de garantia patrimonial.

V. Face ao momento precoce em que o julgamento antecipado do mérito da causa é realizado, o despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência da pretensão do autor deve ser reservado para situações em que seja evidente e inequívoco que a acção nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça da lei em vigor (tendo, nomeadamente, em conta os diferentes contributos da doutrina e da jurisprudência), ou a sua concreta aplicação ao caso sub judice.

VI. Só pode ser mandado aperfeiçoar aquilo que seja pré-existente, isto é, uma prévia alegação de factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta, com a consequente nulidade de todo o processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., ... (aqui Recorrente), propôs a presente providência cautelar de arresto, contra BB, residente na Rua ..., em ..., e contra EMP01... - Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., em ..., ..., pedindo que

· se procedesse ao arresto de todos os saldos bancários existentes em nome dos Requeridos;

· se procedesse ao arresto de todos os bens móveis de que os Requeridos fossem detentores (em três moradas que indicou), removendo-se os mesmos.

Alegou para o efeito, em síntese, ser o 1.º Requerido (BB) o único sócio e gerente da 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada); e ser ele próprio sócio e único gerente de EMP02..., Limitada (com uma quota de 50%) e único sócio e gerente de EMP03... - Unipessoal, Limitada.
Mais alegou ter acordado com o 1.º Requerido (BB) transmitir-lhe as suas duas referidas participações sociais, contra o pagamento por ele de € 45.000,00, e contra a respectiva responsabilização pelas dívidas de ambas as Sociedades; e quando o preço (a satisfazer em prestações) estivesse integralmente pago, celebrar-se-iam os contratos de cessão definitiva de participações sociais, sem prejuízo da sua prévia renúncia à gerência de ambas as Sociedades.
Alegou ainda que, em 07 de Junho de 2021, outorgou com o 1.º Requerido (BB) um documento particular, denominado «CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS», mediante o qual lhe cedeu 50% da sua participação social em EMP02..., Limitada, com o valor declarado de € 5.000,00, renunciando ainda à sua gerência; e terem o 1.º Requerido (BB) e a 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada) assinado um outro documento particular, este autenticado, denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO», reconhecendo deverem-lhe a quantia de € 40.000,00, por conta do preço da cessão de quotas havida - o qual seria pago em 25 prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 1.600,00 cada uma, com início em Junho de 2021, importando o seu incumprimento uma cláusula penal de € 20.000,00 -, constituindo-se ainda aquela Sociedade «fiadora e principal pagadora de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo» 1.º Requerido (BB), com renúncia ao benefício de excussão prévia.
Alegou igualmente nunca lhe ter sido paga qualquer prestação por conta do preço em falta; recusar-se expressamente o 1.º Requerido (BB) a fazê-lo, tal como a formalizar a assumpção da gerência de EMP03... - Unipessoal, Limitada, que ele próprio deixou de exercer de facto, furtando-se a qualquer contacto seu para regularizar as suas obrigações; e ter o 1.º Requerido (BB) incumprido obrigações de ambas as Sociedades cujas participações lhe foram transmitidas (v.g. para com o Estado, Segurança Social, trabalhadores e fornecedores).
Por fim, alegou ter o 1.º Requerido (BB) constituído EMP04... - Unipessoal, Limitada com o mesmo objecto social da Sociedade cuja quota lhe transmitiu, desviando o património desta para aquela, renunciando depois formalmente à sua gerência e simulando a transmissão da sua participação social, pese embora a continue a gerir de facto como negócio seu; constituir sociedades a torto e a direito, com a intenção de dissipar o seu património, deixando as prévias oneradas com dívidas, transferindo o seu património para as novas e prosseguindo nelas o inalterável objecto social das que abandona; ter sido condenado por insolvências culposas, uma delas com base na transmissão de bens de uma sociedade para a outra, fazendo-o uma e outra vez; e utilizar incessantemente a 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada) para credibilizar as dívidas que vai acumulando, fazendo-a garante das mesmas, tal como sucedeu no caso dos autos.
Defendeu, assim, o Requerente (AA) ser titular de um crédito de capital sobre os Requeridos de € 60.000,00, acrescido de juros de mora, vencidos (que liquidou em € 6.549,04) e vincendos; e existir um justo receio de perda da sua garantia patrimonial, face aos actos de dissipação e ocultação do património do 1.º Requerido (BB), constituído por veículos automóveis e pelo crédito emergente da sua actividade, bens de fácil dissipação e ocultação.

1.1.2. Foi proferido despacho liminar, indeferindo o procedimento cautelar de arresto, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Relativamente ao primeiro dos requisitos, afigura-se que o requerimento inicial contém factos que consubstanciam a probabilidade séria de existência de um direito de crédito da requerente sobre os requeridos – crédito decorrente da cessão de quotas e fiança prestada pela sociedade EMP01... – Unipessoal, Ld.ª.
Já relativamente ao segundo requisito, o requerente não alegou factos que traduzam o exigido periculum in mora.
Na verdade, o receio de lesão do direito do requerente tem que se mostrar suficientemente justificado e fundado, não bastando, por isso, alegar o seu receio subjetivo, baseado em meras conjeturas, sem sustentação em factos concretos que o revelem, à luz de uma prudente apreciação.
Como ensina António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 2ª edição, pg. 186, o justo receio da perda da garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do créditos”, cabendo “ao requerente trazer aos autos, para posterior apreciação, os factos ou os eventos, visíveis ou aparentes, externos ou psicológicos, que na sua perspetiva justificam a apreensão cautelar de bens do devedor”, a “alegação dos factos ou das ocorrências da vida real que permitam ao tribunal afirmar a existência dos pressupostos normativos” – pg. 196 daquela obra.
Ora, em matéria de justo receio de perda de garantia patrimonial, o requerente alega, com relevância para a procedência da providência cautelar peticionada, que o requerido se recusa a pagar o crédito decorrente da cessão de quotas identificada no requerimento inicial, se furta a qualquer contacto e que os únicos bens conhecidos dos requeridos são veículos e créditos emergentes das suas atividades. No mais, o requerente invoca factos que nada têm a ver com a situação económica e financeira dos requeridos, limitando-se a relatar factualidade relativa à constituição de sociedades por parte do requerido, com a transmissão de património entre estas e dissipação dos bens que o integram, com vista a ilidir o cumprimento de obrigações assumidas no âmbito das respetivas atividades. 
Afigura-se, pois, que os factos objetivos alegados no requerimento inicial não são suficientes para deles se extrair, com a necessária certeza e segurança, a conclusão de que há uma probabilidade séria dos requeridos estarem na iminência de dissipar o seu património com vista a impedir a realização do crédito (indiciário) do requerente. E o facto de este requerente (poder) estar convencido de tal realidade não se traduz no justo receio exigido no artigo 391.º n.º 1, do C.P.C. Note-se, aliás, que o requerente acaba por admitir que os requeridos detêm no seu património veículos e detêm créditos provenientes das respetivas atividades.
Em suma, não foram alegados factos quanto à situação económica e financeira dos requeridos que traduzam a sua maior ou menor solvabilidade, nem quanto à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que façam dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem de forma segura e objetiva o justificado receio de perder a garantia patrimonial do (indiciário) crédito do requerente.
Portanto, mesmo que se provassem todos os factos que o requerente descreveu no requerimento inicial, nunca se poderia depois decretar o pretendido arresto por não se verificar, pelo menos, o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial.
Esta “manifesta improcedência” deve, à luz do disposto no artigo 590.º n.º 1, conduzir ao indeferimento liminar do requerimento inicial.
E nem se diga que o Tribunal deveria antes convidar o requerente a aperfeiçoar a sua petição, a fim de concretizar o circunstancialismo factual que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
É certo que o artigo 590.º n.º 4 dispõe que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
Mas desta norma decorre que o dever de o Tribunal convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado pressupõe que há “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
Ora, no caso em análise existe uma omissão da exposição da situação patrimonial dos requeridos ou das suas atuações, e não “insuficiências ou imprecisões” quanto a essa matéria. E por isso, não se está na presença de um dos vícios descritos no n.º 4 do artigo 590.º, não se impondo a formulação do convite mencionado nesta norma.
Nesta conformidade, não se tendo alegado factos que permitam concluir (de forma indiciária) o referido periculum in mora, conclui-se que o presente procedimento cautelar é manifestamente improcedente, sendo inequívoca a inviabilidade da pretensão do requerente.
Face ao exposto, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do disposto nos arts. 226, nº 4, al. b) e 590º, nº 1, do C.P.C.
Custas a cargo do requerente – art. 527º, nº 1, do C.P.C.
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Requerente (AA) interpôs recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento, substituindo-se a decisão recorrida por outra a admitir o requerimento inicial de arresto (para produção de prova); ou, subsidiariamente, a convidá-lo a aperfeiçoar a petição inicial (se se entendesse que na mesma estaria deficientemente alegada matéria necessária ao preenchimento do conceito de periculum in mora).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I. O presente recurso tem por objecto o despacho que, apesar de reconhecer o direito de crédito do recorrente, indefere o procedimento cautelar, assente em dois argumentos essenciais: a) ausência de prova do periculum in Mora e b) ausência de necessidade de convite ao aperfeiçoamento.

II. No contexto jurídico, destaca-se o instituto do arresto, delineado pelo artigo 391º, nº 2, do Código Civil, como um dos meios destinados a preservar a garantia patrimonial do credor. Esse procedimento consiste na apreensão judicial de bens suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, sendo requerido pelo credor que razoavelmente teme a perda dessa garantia, conforme o artigo 619º, nº 1, do mesmo Código.

III. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, convergem para a necessidade de fundamentação objetiva do "justificado receio" de perda da garantia patrimonial, consagrando que a mera alegação de convicções subjetivas não é suficiente; são necessárias razões objetivas e convincentes para justificar a medida drástica do arresto.

IV. O "justificado receio" está relacionado ao periculum in mora inerente a todo procedimento cautelar, visando evitar uma lesão grave decorrente da demora na tutela da situação jurídica e é justificado pelo perigo de que, devido à demora na obtenção do título executivo, a penhora seja realizada tarde demais, quando os bens penhoráveis tenham desaparecido.

V. O conceito de periculum in mora deve ser preenchido por factos objetivos e concretos, avaliados de forma objetiva em relação ao valor do crédito, dos bens exequíveis do devedor e de seu comportamento em relação aos compromissos assumidos.

VI. O critério para avaliar esse requisito deve basear-se em factos ou circunstâncias que justifiquem uma decisão cautelar imediata para potencializar a eficácia da ação declarativa ou executiva, tais como falta de cumprimento de obrigações, constituição fictícia de créditos ou procedimentos anômalos.

VII. O Acórdão de 15-12-2022 do Tribunal da Relação de Évora ressalta que não apenas as atitudes intencionais do devedor, mas também outros circunstancialismos, podem fundamentar o risco à previsão legal da providência.

VIII. In casu, o Requerente alegou e comprovou diversos factos que preenchem o conceito de periculum in mora, os quais foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, nomeadamente o não pagamento das prestações acordadas, recusa em regularizar obrigações, histórico de insolvências culposas, constituição de novas sociedades e indícios de ocultação de património.

IX. Portanto, os factos apresentados pelo Requerente são suficientes para cumprir o ónus de alegação da factualidade que pode sustentar a existência do crédito e o receio fundado da perda da garantia patrimonial. 

X. Pelo que o recurso deve ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se o requerimento inicial para a produção da prova indicada pelo Requerente.

Sem prescindir

XI. É relevante ressaltar que, nos autos em questão, os recorridos não foram citados, e o despacho em análise é de indeferimento liminar da providência cautelar requerida. Nesse sentido, é importante destacar que não há, de facto, risco de ineficácia ou protelamento do processo, dado que a situação é de uma providência cautelar e não de um procedimento ordinário.

XII. A alegação inicial do recorrente abordou uma série de fatos relacionados ao preenchimento do conceito de "periculum in mora", que foram ignorados na sentença recorrida. 

XIII. Embora possam ser considerados pouco concretizados, a alegação inicial sugere que uma pessoa comum, colocada na posição do credor, tem motivos objetivos para temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

XIV. No entanto, a suposta deficiência na alegação não justifica o indeferimento liminar, mas sim demanda, conforme os princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação (art.º 265º, 266º e 508º nº 1 al b) do CPC), um convite para aperfeiçoamento da petição, a fim de que o requerente concretize os fatos tendentes a demonstrar os requisitos do "justo receio" de perda da garantia patrimonial.

XV. Embora não expressamente previsto no art.º 234ºA do CPC, é admissível que, em despacho liminar, diante de alegadas deficiências na alegação de fatos ou na formulação do pedido, o tribunal conceda ao requerente a oportunidade imediata de corrigi-las, desde que apresentem certa gravidade e não seja previsível sua superação natural durante a tramitação processual subsequente, conforme Ac. da RC de 25/1/2005, Ac. da RP de 17/5/2004 - Proc. 0452207 e Ac. da RC de 27/5/2008 - Proc. 948/03.0TBTNV-D.C1 corroboram essa interpretação.

XVI. Portanto, considerando-se uma eventual alegação deficiente dos factos preenchedores do conceito de "periculum in mora", o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que convide o requerente a aperfeiçoar a petição inicial.
*
1.2.2. Contra-alegações

Atenta a natureza dos autos (que pressupõem a falta de citação da parte contrária, até que seja deferido e concretizado o arresto impetrado, conforme art.ºs 393.º, n.º 1 e 366.º, n.º 6, ambos do CPC) [1], necessariamente que não foram apresentadas quaisquer contra-alegações pela (por ora inactiva) parte contrária.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - Errou o Tribunal a quo na interpretação e aplicação das normas legais que deveria considerar, ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar especificado de arresto (por o Requerente não ter pretensamente alegado factos suficientes para consubstanciarem um receio justificado de perda da respectiva garantia patrimonial), já que estavam reunidos todos os pressuposto legais para o seu decretamento ?

2.ª - Entendendo-se diferentemente, errou ainda assim o Tribunal a quo na interpretação e aplicação das normas legais que deveria considerar, já que teria então de ter proferido um despacho de aperfeiçoamento (permitindo ao Requerente o suprimento da sua anterior falta de alegação de factos, nomeadamente susceptíveis de preencherem o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Procedimento cautelar especificado de arresto
4.1.1. Definição

Lê-se no art.º 601.º do CC que pelo «cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios»; e lê-se no art.º 817.º do CC que, não «sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo» (precisando-se no art.º 735.º, n.º 1, do CPC, que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda»).

Mais se lê, no art.º 619.º do CC, que o «credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo» (o que é reiterado no art.º 391.º, n.º 1, do CPC).
Logo, o arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores.
Recorda-se que «a tolerância com que por vezes é tratado o incumprimento de obrigações pecuniária, a generalização de mecanismos de fuga, a descapitalização de empresas, a subfacturação ou a sobrefacturação, a maior incidência da riqueza sobre bens mobiliários mais difíceis de detectar e mais fáceis de delapidar ou de ocultar, a confusão entre patrimónios individuais e societários ou ainda certas situações que resvalam para o campo da desconsideração da personalidade jurídica, colocam aos credores dificuldades na cobrança dos créditos».
Ora, «o arresto, pelos seus resultados, é capaz de conferir aos credores uma efectiva tutela jurisdicional», constituindo «a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, págs. 159 e 160)
*
Com efeito, lê-se no art.º 392.º, n.º 2, do CPC, que o «arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção».
Logo, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, quando exista «justificado o receio de [o credor] perder a garantia patrimonial do seu crédito», por aquele primeiro vir a inutilizar, dissipar ou ocultar os ditos bens. Pode, por isso, afirmar-se que o fim último do arresto é o de evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não haver à data da sentença que o reconheça - a proferir na acção principal (de que o procedimento cautelar será dependência) - bens no património do devedor condenado, suficientes para o satisfazerem.
Ponderou-se que, «em sistemas como o nosso, onde a responsabilidade do devedor se cinge à execução do seu património, a conservação da garantia patrimonial, através da apreensão oportuna de bens susceptíveis de responder pelas suas dívidas, constitui a arma mais eficaz que a lei coloca à disposição do credor quando tenha razões objectivas para recear pela solvabilidade do devedor.
Quando este não cumpre as suas obrigações pecuniárias, resta ao credor o direito de promover a execução dos seus bens, o que só será eficaz se as diligências executivas ainda puderem encontrar bens passíveis de serem penhorados» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, pág. 159).
Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 622.º, n.º 1, do CC, que os «actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora», repercutindo-se deste modo na esfera jurídica de terceiros (sem prejuízo, porém, das regras próprias do registo, relativamente aos bens a ele sujeitos).
*
Enfatiza-se, porém, que, conforme «vem sendo entendido pela nossa jurisprudência», tendo o arresto sido «“gizado pelo legislador como uma via poderosa para obrigar os devedores relapsos a cumprirem as suas obrigações”», não pode ser visto como um recurso comum, de utilização normal, para obter uma mais rápida cobrança coerciva de créditos: «pela sua especial natureza coerciva, o arresto só deve ser concedido em situações especiais e/ou de natureza excepcional e sempre como dependência de uma ação principal, presente ou futura, onde se peticione o reconhecimento do crédito e a condenação do réu no seu pagamento. Na verdade, o arresto caracteriza-se, fundamentalmente, por ser um procedimento sumário, destinado a privilegiar o “fazer rápido” em vez do “fazer bem”, em que se sacrifica temporariamente a ponderação e a justiça a favor da celeridade, sob pena de total ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal».
Assim, e «conforme se decidiu, com pertinente atualidade, na sentença do Tribunal de Apelação de Génova de 26 de Fevereiro de 1875, “o arresto, enquanto acto que tem na sua natureza elementos ou caracteres executivos, não deve ser regularmente admitido pelo juiz» sem a prova dos seus requisitos legais, «já que, na falta de tais exigências, a medida tornar-se-á vexatória e odiosa, paralisando os cidadãos na sua liberdade de disposição do seu património e no gozo dos próprios bens, direitos esses garantidos por lei”»  (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 224 e 232, com bold apócrifo).
*
4.1.2. Pressupostos (do seu decretamento)

Lê-se no art.º 391.º, n.º 1, do CPC, que o «credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor»; e lê-se no art.º 392.º, n.º 1, do CPC, que o «requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado».
Logo, a procedência do arresto preventivo depende da alegação e prova, pelo requerente respectivo [4], dos factos que consubstanciem os seguintes requisitos, cumulativos [5], de procedência: ser provável a existência de um crédito; e justificado o receio de perda da sua garantia patrimonial.
*
4.1.2.1. Provável existência do crédito
Começando por precisar o que seja a «provável» existência do crédito, dir-se-á que não se exige que o mesmo seja certo ou indiscutível (prova que ficará reservada para a acção principal), mas sim que haja grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito; e, por isso, bastando que a existência do direito se apresente como verosímil [6]. Está-se, assim, perante um juízo, não de certeza (judiciária), mas sim meramente probabilístico e de suficiência.
*
Relativamente ao «crédito» cuja satisfação efectiva justifica o arresto, dir-se-á que só quanto a este tipo de direito é possível deduzir esta providência cautelar especificada, já que destinada precisamente…à garantia do seu cumprimento [7].

Não se exige, porém, que a obrigação do devedor seja exigível e líquida; ou que se encontre já reconhecida pelos tribunais [8]. Não pode, porém, reportar-se a uma obrigação futura, ou a uma mera esperança subjectiva do credor, ou a uma pretensão destituída de fundamento, como seja uma obrigação natural [9].
Com efeito, e no caso da obrigação ilíquida, a «sentença condenatória não é constitutiva do direito, mas simplesmente declarativa, pressupondo a sua existência na esfera jurídica do autor». Já no caso da obrigação futura, «a sua constituição ainda está dependente de eventos vindouros, podendo existir, porventura, uma expectativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, págs. 173 e 174).

É, ainda, irrelevante a origem do crédito, isto é, «não existe qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, pág. 169).

Compreende-se, por isso, que se afirme que, neste contexto, «a palavra credor (…) deve ser tomada em sentido rigorosamente estrito e de significado comum: aquele a quem se deve certa quantia» (Moitinho de Almeida, «Do Arresto», Scientia Iuridica, Tomo XIII, pág. 291).
*
4.1.2.2. Justificado receio de perda da garantia patrimonial

Precisando agora o «justificado receio de perda da garantia patrimonial», começa-se por recordar que qualquer processo cautelar destina-se a remover o periculum in mora, «isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto» (José Alberto dos Reis, BMJ, n.º 3, págs. 31 a 34) [10].
Logo, sendo real a possibilidade de, entretanto, poder vir a ocorrer a perda da antes existente garantia patrimonial do crédito, terá, porém, aquela possibilidade de ser razoável, por existirem condições de facto capazes de pôr em risco a satisfação do direito aparente (tornando-a impossível), ou, pelo menos, de tornar consideravelmente difícil a sua realização [11].
                       
Dir-se-á que se compreendem na «perda da garantia patrimonial», e nomeadamente [12], todas as situações em que haja: suspeita de fuga do devedor; abandono de empresa ou de estabelecimento; subtracção ou ocultação de bens; dissipação de bens; actual ou iminente superioridade do passivo face ao activo (v.g. pluralidade de credores, com créditos globais superiores ao valor do património do devedor); falta de cumprimento de obrigações que, pelo montante ou circunstância do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; ou risco de perda de garantias dadas antes em benefício do crédito invocado.
Não se exige, porém, que esta perda da garantia patrimonial seja já efectiva.
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Já quanto ao «receio», importa que seja «justo», isto é, que se configure em razões objectivas, convincentes, capazes de justificarem a pretensão drástica do requerente, de subtrair bens à livre disposição do seu titular. Não bastará, por isso, meras convicções do requerente, simples desconfianças ou suspeições de carácter subjectivo, um receio porventura conjecturado e exagerado (correspondente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade) [13].
Há-de, ainda, assentar em factos concretos, reportados a «elementos objetivos (atinentes à consistência económica do objeto da garantia) e subjetivos (comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor» (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, pág. 231); e que permitam revelar o «justificado receio» à luz de um juízo distanciado e racional, de prudente apreciação, permitindo afirmar «que, de acordo com as regras da experiência», perante um credor medianamente cauteloso e prudente, os ditos factos concretos aconselham «uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva», face à morosidade do sistema judiciário ou ao comportamento lesivo do devedor (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, pág. 176).
Contudo, não deverá o Tribunal «levar a sua exigência de aferição tão longe que retire sentido e efeito útil à providência», tanto mais que, como já se deixou dito, não serão «apenas as atitudes predeterminadas e intencionais do devedor, concretizadas com o propósito de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, que justificam a medida cautelar de arresto preventivo, podendo existir outro circunstancialismo que fundamente o risco subjacente à previsão legal da providência e que justifique o seu decretamento» (Ac. da RE, de 15.12.2022, Maria Clara Figueiredo, Processo n.º 167/20.1T9GDL-A.E1).
 
Consubstanciará, em princípio (mas não necessariamente de forma automática), justo receio uma situação de insuficiência do activo do devedor para fazer face ao passivo, isto é, quando o devedor decaiu muito de fortuna e tem dívidas em montante superior ao activo [14].
Compreende-se, por isso, que se afirme que o «justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito» equivalerá ao «justo receio de insolvência» que é o estado económico-jurídico que precede a insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo: o devedor ainda não está insolvente mas caminha para essa situação - há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor [15].
Já se o crédito está garantido por hipoteca, por consignação de rendimentos ou por penhor (garantias reais), ou mesmo por fiança (garantia pessoal), não se justificará, em princípio, o emprego do arresto. Nestes casos, não haverá o periculum in mora que está na base do decretamento da providência: se diminuir o valor daquelas garantias, o que o credor pode fazer é pedir o seu reforço (conforme art.ºs 633.º, n.º 2,  665.º, 668.º e 701.º, todos do CC); e se este não for prestado, então sim, poderá fazer uso do processo cautelar, quanto à parte do crédito que corre perigo de não vir a ser satisfeita, excepto quando a morosidade associada aos mecanismos processuais de reforço imponha outra solução [16].
                                   
Concluindo, não basta qualquer receio: é necessário que seja justo, o que significa que o requerente há-de alegar e provar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima, não bastando invocar o simples receio, nem sequer fazer uma prova mais ou menos conjectural [17].
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4.2. Despacho liminar

Lê-se no art.º 226.º, n.º 4, al. b), do CPC que a «citação depende (…) de prévio despacho judicial» nos «procedimentos cautelares».
Ora, recebido «o requerimento inicial, o processo é apresentado ao juiz que, de acordo com a situação, pode emitir decisões de diversos conteúdos, desde o indeferimento liminar, ao despacho de aperfeiçoamento, sendo mais natural a designação de dia da para a produção de provas oralmente prestadas» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, págs. 185 e 186).
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4.2.1. Indeferimento liminar (manifesta improcedência)

Precisando, lê-se no art.º 590.º, n.º 1, do CPC, que, nos «casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente».
Pretende-se, deste modo, salvaguardar o princípio da economia processual, defendendo-se simultaneamente o réu: não «vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir (…) que a pretensão do autor não pode prosperar» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 258).

Contudo, face ao momento precoce em que este julgamento antecipado de lide é feito (em que o réu ainda nem sequer foi autorizado a contraditar a pretensão do autor, ao contrário do que sucede com o conhecimento imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador) [18], o mesmo apenas se justifica quando seja evidente - manifesta - a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é: quando seja inequívoco (indiscutível) que a acção nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça da lei em vigor (tendo nomeadamente em conta os diferentes contributos da doutrina e da jurisprudência) [19], ou a sua concreta aplicação ao caso sub judice (por insuprível falta de alegação de factos necessários para o preenchimento dos requisitos de procedência da acção) [20].
Com efeito, estando nomeadamente omissa a alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir [21], a petição ou o requerimento inicial serão ineptos, determinando a nulidade de todo o processo (art.ºs 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPC).
Compreende-se, por isso, que se afirme que os «casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma de processo civil, I Volume, Coimbra, Almedina, 1997, Tomo I, págs. 225-227).
Ficarão, assim, de fora do indeferimento liminar todas aquelas situações em que as deficiências notadas sejam estritamente formais ou de natureza secundária, já que, perante o seu suprimento, não se corre o risco de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou impugnação e dos termos em que assentam (conforme art.º 590.º, n.º 6, do CPC [22], e art.º 265.º, do mesmo diploma [23]).
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Defende-se, pacificamente, que em sede de procedimentos cautelares, nomeadamente de arresto, é possível o indeferimento liminar da pretensão neles ínsita, por manifesta improcedência, nos termos discriminados supra [24].
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4.2.2. Despacho de aperfeiçoamento

Lê-se no art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, que «na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção».

Mais se lê, no art.º 572.º, als. b) e c), do CPC, que, na «contestação deve o réu expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor», e «expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação».      Deverá igualmente «tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor» (art.º 574.º, n.º 1, do CPC).
Lê-se ainda, no art.º 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC, que, findos «os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados», nomeadamente convidando «as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».
Precisando o que sejam articulados insuficientes ou imprecisos, são aqueles que, reunindo em termos de exposição de facto os requisitos mínimos - e, por isso, não sendo ineptos (v.g. por falta de alegação de factos essenciais e estruturantes que consubstanciem a causa de pedir, ainda que complexa [25]) -, não permitem, porém, a procedência da acção, por insuficiência, deficiência ou imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência, da respectiva matéria de facto.
Com efeito, só pode ser mandado aperfeiçoar aquilo que seja pré-existente, isto é, uma prévia alegação de factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa. Se, pelo contrário, essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta (sendo os factos essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir, já que esta falta e aquela essencialidade comprometem o conhecimento do mérito da causa), com a consequente nulidade de todo o processo (nos termos do art.º 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPC); e, por isso, está excluída qualquer possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento [26].

Precisa-se ainda que este despacho de aperfeiçoamento, quando justificado, consubstancia um poder-dever do juiz, e não uma mera faculdade que possa, discricionariamente, exercer ou não exercer (assim se justificando a redação do art.º 590.º, n.º 4, do actual CPC - «incumbe ao juiz convidar as partes» - , face à redacção do art.º 508.º, n.º 3, do anterior CPC -  «pode o juiz convidar as partes») [27].
Logo, a omissão da devida prolação consubstancia uma nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC (sendo, porém, discutível se apenas do processo ou da própria decisão que se profira de seguida); e, em regra, tida como de conhecimento não oficioso, tendo de ser arguida pela parte a quem aproveita.
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Defende-se, em sede de procedimentos cautelares, que também aqui é admissível a prolação de um despacho de aperfeiçoamento [28].
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4.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.3.1. Falta absoluta de alegação de factos essenciais
4.3.1.1. «Provável existência do crédito»

Concretizando, verifica-se que o Requerente (AA) alegou, como direito próprio, um crédito sobre o 1.º Requerido (BB), relativo ao preço da transmissão de uma quota sua em EMP02..., Limitada, formalizada por documento particular de 07 de Junho de 2021, sendo o dito preço de € 40.000,00; e acrescendo ao mesmo uma cláusula penal de € 20.000,00, por incumprimento (já que, devendo ter sido pago em prestações mensais e sucessivas, de € 1.600,00, vencendo-se a primeira no dia 05 de Junho de 2021, nenhuma delas foi satisfeita, o que implicou o vencimento acordado de todas elas).
Recorda-se que se lê no art.º 182.º, n.º 1, do CSC que a «parte de um sócio pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios». Com efeito, as participações sociais, enquanto posições patrimoniais, são transmissíveis; mas, como podem abranger activos e passivos, carecem da autorização do cedido (art.ºs 424.º, n.º 1 e 595.º, n.º 1, ambos do CC).
Mais se lê, no n.º 2 do art.º 182.º citado, que a «transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito» (deixando de ser exigível a escritura pública anterior, mercê da redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março). Já ao registo das partes sociais aplica-se o disposto quanto às quotas (art.º 188º-A do CSC), pelo que os «factos relativos a quotas são ineficazes enquanto não for solicitada, quando necessário, a promoção do respectivo registo» (art.º 242.º-A do CSC); e estão obrigatoriamente sujeitos a registo a divisão e a transmissão de quotas, bem como a promessa de alienação de quotas (art.º 3º, al.s c) e d), do CRCom).
Lê-se ainda, no n.º 4 do mesmo art.º 182º, que a «transmissão da parte de sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente» (sendo exemplo possível deste último reconhecimento o dirigir a sociedade comunicações ao novo sócio, nessa qualidade, ou a distribuição ao mesmo de tarefas).
Este regime geral é particularizado, no que à sociedade por quotas diz respeito, no art.º 228.º do CSC, onde se lê que a «transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito» (n.º 1); e a «cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes ou entre sócios» (n.º 2).
Distingue-se, assim, entre transmissão inter vivos de quotas (v.g. perda de quota, arrematação, aquisição ao sucessor dependente da vontade da sociedade, amortização), e a cessão de quotas, designação genérica que corresponde à transmissão voluntária, cobrindo várias situações (v.g. compra e venda, doação e outros negócios, típicos ou atípicos), sendo que o negócio-base da cessão sujeita-se às vicissitudes comuns de qualquer contrato.
Por fim, estando em causa um contrato de compra e venda, lê-se no art.º 874.º do CC que pelo mesmo «se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço»; e lê-se no art.º 879.º do mesmo diploma que a «compra e venda tem como efeitos essenciais» a «transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito», a «obrigação de entregar a coisa» e a «obrigação de pagar o preço».
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Já relativamente à 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada), o Requerente (AA) alegou um direito de crédito sobre ela resultante da fiança que a mesma prestou ao 1.º Requerido (BB), com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
Recorda-se que se lê no CC: no art.º 627, n.º 1, que o «fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor»; no art.º 634.º, que a «fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor»; e no art.º 640.º, que o «fiador não pode invocar» o benefício da excussão prévia do património da pessoa por ela afiançada  se «houver renunciado» ao mesmo «e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador».

Dir-se-á, assim, que o Requerente (AA) alegou sobejamente factos que tornam verosímil a existência de um direito de crédito seu sobre ambos os Requeridos: quanto ao 1.º Requerido (BB), relativo ao incumprimento do pagamento do preço de uma cessão de quota celebrada com ele; e quanto à 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada), relativo à fiança que a mesma prestou a favor daquele primeiro.
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4.3.1.2. «Justificado receio de perda da garantia patrimonial»
Concretizando novamente, verifica-se que o Requerente (AA) alegou, como factos concretizadores do justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito:

. recusar-se o 1.º Requerido (BB) a cumprir o acordado, furtando-se inclusivamente a qualquer contacto seu para o efeito;
. ter o 1.º Requerido (BB) constituído EMP04... - Unipessoal, Limitada com um objecto social parcialmente coincidente com a Sociedade cuja quota lhe transmitiu, desviando o património desta para aquela, renunciando depois formalmente à gerência de EMP04... - Unipessoal, Limitada e simulando a transmissão da sua participação social, pese embora a continue a gerir de facto como negócio seu;
. constituir sociedades a torto e a direito, com a intenção de dissipar o seu património, deixando as prévias oneradas com dívidas, transferindo o seu património para as novas e prosseguindo nelas o inalterável objecto social das que abandona;
. ter sido condenado por insolvências culposas, uma delas com base na transmissão de bens de uma sociedade para a outra, fazendo-o uma e outra vez;
. e utilizar incessantemente a 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada) para credibilizar as dívidas que vai acumulando, fazendo-a garante das mesmas, tal como sucedeu no caso dos autos.

Dir-se-á, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que a recusa de cumprimento, ainda que expressa e/ou reiterada, não contende necessariamente com a perda da pré-existente garantia patrimonial que assistia o crédito cuja satisfação assim se nega (isto é, não obstante o dito incumprimento, poderá o devedor manter nos seus exactos termos o património que possuía à data da sua vinculação).

Já relativamente à constituição de EMP04... - Unipessoal, Limitada, pelo 1.º Requerido (BB), parcialmente com o mesmo objecto social da Sociedade cuja quota o Requerente (AA) lhe transmitiu, desviando o património desta para aquela, renunciando depois formalmente à gerência de EMP04... - Unipessoal, Limitada e simulando a transmissão da sua participação social, pese embora a continue a gerir de facto como negócio seu, dir-se-á não se ver como essa actuação diminua aquele que era o património do 1.º Requerido (BB) à data da celebração do negócio de cessão de quotas em causa.
Com efeito, a garantia patrimonial do crédito que se pretende preservar terá necessariamente que ser aquela que existia à data da constituição deste, ou como tal era conhecida pelo credor, precisamente por só essa ter o próprio considerado suficiente e idónea para assumir os riscos inerentes ao negócio por si realizado. Ora, a constituição posterior de uma nova sociedade pelo 1.º Requerido (BB), ainda que parcialmente com o mesmo objecto daquela outra cujo capital social adquiriu, não afecta necessariamente o seu pré-existente património, uma vez que o Requerente (AA) não alegou que parte dele foi afectado a essa constituição.

Considerando agora a alegada e reiterada constituição de sociedades a torto e a direito, pelo 1.º Requerido (BB), com a intenção de dissipar o seu património, deixando as prévias oneradas com dívidas, transferindo os seus bens para as novas e prosseguindo nelas o inalterável objecto social das que abandona - tendo inclusivamente sido condenado por insolvências culposas (uma delas com base na transmissão de bens de uma sociedade para a outra) -, reiteram-se as considerações referidas antes.
Com efeito, se este era, e é, o perfil de empresário do 1.º Requerido (BB), o respectivo conhecimento por parte do Requerente (AA) não o impediu de contratar com ele, sendo que não alegou nos autos não o ter podido conhecer em momento anterior, ou só o ter descoberto mais tarde (e em que circunstâncias) [29].
Dir-se-á ainda que, não tendo oportunamente alegado que património conheceu ao 1.º Requerido (BB), onde firmou o risco de incumprimento do negócio que com ele celebrou, que concretas sociedades o mesmo constituiu depois e que concreto património (do antes existente ou, pelo menos, por si conhecido) para elas desviou, as suas alegações estão desprovidas da exigível concretização factual, enunciando apenas a sua subjectiva desconfiança, o seu mero receio conjectural, a sua conclusiva avaliação das actuações daquele.

Por fim, quanto à actuação do 1.º Requerido (BB), de utilizar incessantemente a 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada) para credibilizar as dívidas que vai acumulando, fazendo-a garante das mesmas, tal como sucedeu no caso dos autos, dir-se-á não ter novamente o Requerente (AA) discriminado que activos possuía a mesma à data em que se constituiu fiadora daquele, no cumprimento do seu crédito, e que activos tem neste momento; e igualmente não discriminou que responsabilidades garantia então e que outras assumiu desde então.
Sem essa prévia alegação, tendente a caracterizar a perda (ou o risco de perda) da garantia patrimonial desta 2.ª Requerida (EMP01... - Unipessoal, Limitada), nada de útil se retira daquela que o Requerente (AA) afirma ser mais uma forma habitual de proceder do 1.º Requerido (BB).   

Dir-se-á, assim, que o Requerente (AA) não alegou factos (concretos e positivos) cuja futura prova revelasse como justo o seu receio de perda da garantia patrimonial que considerou, de forma prudente e cautelosa, à data da constituição do seu crédito, já que só essa actuação poderá caber na tutela do arresto preventivo.
Desta forma não se afirma que ele próprio, neste superveniente momento, não desconfie, não receie, que tal possa vir a suceder; mas sim, e apenas, de que não forneceu ao Tribunal uma alegação susceptível de, num alter e distanciado juízo (que, não exigindo um grau de certeza ou de realidade, assegurasse, porém, um prudente convencimento), corroborar tais desconfiança e/ou receio, face ao que fora a sua inicial, prudente e cautelosa avaliação da futura capacidade de cumprimento dos Requeridos.
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4.3.2. Insusceptibilidade de suprimento (aperfeiçoamento) da falta absoluta de alegação de factos essenciais
Dir-se-á, ainda, que, estando em causa a omissão de alegações de factos essenciais, também não seria possível a emissão, inicialmente pelo Tribunal a quo e agora por este Tribunal ad quem, de um qualquer despacho de aperfeiçoamento.

Com efeito, sendo complexa a causa de pedir do arresto, impunha-se que, relativamente a cada um dos respectivos requisitos de procedência, o Requerente (AA) tivesse alegado os factos essenciais idóneos ao respectivo preenchimento; e, conforme se deixou já antes detalhadamente explicado, não o fez.
Sendo assim, e quanto ao concreto requisito em falta, não se trataria de mandar aperfeiçoar uma inicial alegação insuficiente ou ambígua, mas sim de suprir a sua total ausência; e, para esta, a consequência legal imperativa é a de manifesta improcedência.
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Deverá decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso em apreciação (relativo ao indeferimento liminar, por manifesta improcedência, do procedimento cautelar especificado de arresto).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente (AA), e, em consequência, em:

· Confirmar integralmente a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar nominada de arresto por ele intentada.
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Custas pelo Requerente apelante (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Guimarães, 16 de Maio de 2024.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.


[1] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, pág. 186, onde se lê que a «lei impede que o requerido seja ouvido, sendo este um dos casos em que mais se justifica a manutenção do sigilo processual como forma de atribuir à actividade jurisdicional a máxima eficácia»; e, por isso, «não deve admitir-se a intervenção do requerido a não ser depois de ser notificado da concretização do arresto, nos termos do» art.º 366.º, n.º 6, aplicável ao arresto ex vi do art.º 376.º, n.º 1, ambos do CPC.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] O cometimento ao requerente do arresto do ónus de alegação e prova dos requisitos de procedência respectiva decorre, quer do substantivo art.º 342.º, n.º 1, do CC, quer dos princípios gerais do processo civil (art.s 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC).
[5] Sendo requisitos cumulativos, não se encontrando alegados todos os factos necessários e suficientes para a verificação de qualquer um deles, a providência não poderá proceder, ficando assim prejudicado o conhecimento da verificação dos demais, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC.
[6] Neste sentido, da verosimilhança, José Alberto dos Reis, BMJ, n.º 3, pág.  51.
Ainda:
. Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória No Processo Civil Português. Um difícil equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade, Universidade Católica Portuguesa, Junho de 2016, págs. 117 e 118 - onde se lê, ao contrário do que sucede das acções «chamadas de “cognição plena”», «o requerente de tutela cautelar não necessita de fazer prova efetiva da existência do seu direito para que lhe seja concedida a providência requerida»: solução «diferente em que se exigisse um conhecimento pleno do direito prejudicaria a urgência imposta pelo periculum in mora e levaria a uma duplicidade de conhecimentos injustificado entre o procedimento cautelar e a ação principal. O conhecimento cautelar acabaria por constituir um pré-julgamento, em prejuízo da urgência do procedimento e a independência do juiz na ação principal». 
. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2016, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 185 e 186, onde se lê, a propósito do juízo de mera probabilidade e de verosimilhança da existência do direito invocado em procedimento cautelar comum, estar-se perante um «”meio termo” entre a certeza - que apenas será estabelecida na acção principal - e a incerteza que se encontra na base do processo judicial»; e págs. 228 e 229, onde se lê, a propósito do arresto em particular, que «a probabilidade da existência do crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que, ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do direito de crédito do requerente do arresto».
[7] Logo, as «situações caracterizadas pelo perigo de insatisfação de direitos de diversa natureza (v.g. direitos reais) ou as que, apesar de assentarem em direitos de crédito, não comunguem do específico receio de perda da garantia patrimonial, deverão encontrar guarida noutros instrumentos, designadamente nos procedimentos de alimentos provisórios, de arbitramento de reparação provisoria ou de arrolamento» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, pág. 168).
[8] Neste sentido: António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, págs. 172 a 174; ou Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 227 e 228 (com indicação de extensa jurisprudência conforme).
[9] Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 227 e 228.
Na jurisprudência, Ac. da RE, de 20.08.2010, Isoleta Costa, Processo n.º 918/09.5TBLGS-A.E1, onde se lê que, embora «em sede de procedimento cautelar baste que se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito, tem de tratar-se de crédito actual, constituído, vigente e não de crédito futuro, hipotético, eventual (ainda que provável)».
[10] Compreende-se, por isso, que se afirme que o dano que se visa prevenir em qualquer processo cautelar é, única e precisamente, o «que pode resultar da demora da ação judicial, e não o dano de que qualquer direito é suscetível de padecer e que encontra tutela adequada no direito de ação principal», Ora, se o que se pretende aqui prevenir é o «perigo de dano marginal relativamente ao prevenido pela ação principal» e  perante o qual esta «não tem capacidade de atuar», a tutela cautelar será sempre complementar e não substitutiva: «uma vez concedida a providência cautelar, o requerente não» perde «o interesse na ação principal» (Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória No Processo Civil Português. Um difícil equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade, Universidade Católica Portuguesa, Junho de 2016, págs. 131 e 132).   
No mesmo sentido, afirma-se ainda que «o arresto traduz-se num “remédio de tutela indirecta do crédito”, na medida em que não satisfaz diretamente o crédito invocado pelo requerente da providência, conservando, antes, os bens que serão objeto de execução patrimonial contra o devedor. Assim, sendo o arresto uma providência cautelar destinada a assegurar um determinado direito de crédito, o seu objeto não se confunde com o da ação principal de que depende, qual seja o próprio direito de crédito a garantir» (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 222 e 223).
[11]  Neste sentido, Ac. da RP, de 21.06.1987, CJ, Ano XII, Tomo 4, pág. 218.
[12] Para além da enumeração das situações mais comuns e típicas de perda da garantia patrimonial, muitas outras existem, pela natural diversidade de créditos e de devedores.
Elencando uma vasta pluralidade delas, que justificaram o decretamento de arrestos pedidos, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 227 e 228.
[13] Neste sentido: Ac. do STJ, de 20.10.1953, RT, n.º 72, pág. 16, ou BMJ, n.º 39, pág. 244; Ac. da RP, de 16.11.1956, JR, Tomo 2º, pág. 1069; Ac. do STJ, de 03.05.1957, BMJ, n.º 67, pág. 481; Ac. do STJ, de 08.11.1960, BMJ, n.º 101, pág. 559.
Neste sentido: Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição reimpressão, Coimbra 1982, pág. 684 e 685; ou Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 210 a 215.                
[14] Neste sentido, José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, pág. 19.
[15] Pondera-se, com utilidade para a determinação de uma situação de insolvência, todos os factores elencados para o efeito no art.º 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[16] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil. IV Volume - 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, Março de 2001, pág. 178.
[17] Fornecendo critérios que continuam a ter plena aplicabilidade à apreciação do apontado requisito, já que, pese embora a diversa redacção da lei, nada há, neste aspecto, que os invalide, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, Limitada, pág.; ou Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 311.
Para um outro e actualizado elenco, com indicação de mais recente e conforme jurisprudência, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2016, págs. 233 a 239.
[18] Enfatizando esta circunstância, Decisão Sumária, de 16.12.2015, José Eduardo Sapateiro, Processo n.º 20345/15.4T8LSB.L1-4, onde se lê que, «face à interpretação que é feita pela nossa melhor doutrina e jurisprudência relativamente à “manifesta improcedência do pedido” enquanto fundamento do despacho de indeferimento liminar que pode ser proferido no âmbito da ação declarativa com processo comum ou especial», há que ter bem presente que é prolatado «de forma unilateral e sem ter ouvido a parte contrária», antecipando um «julgamento final e definitivo do pleito», no momento em que o «julgador (…), em regra, se defronta pela primeira vez com as pretensões e correspondente causa ou causas de pedir que as sustentam e em que, numa apreciação necessária limitada e perfunctória (digamos assim), pondera acerca da verificação das condições de ação e pressupostos processuais reclamados pelo caso concreto, assim como da viabilidade de tais pedidos e fundamentos factuais e jurídicos».
[19] No mesmo sentido, na doutrina:
. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma de processo civil, III Volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 154, onde se lê, que o «juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e a jurisprudência».
.  José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 56, nota 44, onde se lê que a «simples interpretação ou aplicação duma norma de direito que possa, nomeadamente segundo a doutrina ou a jurisprudência, ter mais de um entendimento não deve levar nunca ao indeferimento liminar».
Na jurisprudência:
. Ac. do STJ, de 05.03.1987, BMJ, n.º 365, pág. 562 - onde se lê que o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será possível de proferir «quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais»;
. Ac. da RG, de 23.05.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2259/19.0T8BRG.G1 - onde se lê que o indeferimento liminar da providência «está reservado a situações em que ocorram exceções dilatórias insupríveis, de que o juiz possa conhecer oficiosamente, ou quando a tese do requerente não tenha qualquer possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faz a doutrina e a jurisprudência, sendo, por isso, o pedido manifestamente improcedente».
[20] Neste sentido, Ac. da RE, de 02.10,1986, CJ, Tomo IV, pág. 283, onde se lê onde se lê que o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será possível de proferir quando «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido».     
[21] Entende-se por causa de pedir o «facto jurídico» de onde procede a pretensão dos autos (art. 581.º, n.º 4 do CPC).
Precisa-se, porém, que «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal». Logo, «há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte», já que a «acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 a 124, com bold apócrifo).
Precisa-se, ainda, que na causa se pedir contêm apenas os factos essenciais (tal como definidos no art.º 5.º, n.º 1, do CPC).
[22] Lê-se no art.º 590.º, n.º 6, do CPC que as «alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu».
[23] Lê-se no art.º 265.º, do CPC,  que: na «falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação» (n.º 1); o «autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo» (n.º 2); e é «permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida» (n.º 6).
[24] Neste sentido: Ac. da RC, de 22.04.1987, BMJ, n.º 366, pág. 234; Ac. da RL, de 20.05.2008, Maria do Rosário Barbosa, Processo n.º 4024/2008-1; Ac. da RL, de 30.06.2010, Catarina Arêlo Manso, Processo n.º 96/09.0TVLSB-A.L2-8; Ac. da RE, de 20.08.2010, Isoleta Costa, Processo n.º 918/09.5TBLGS-A.E1; Ac. da RC, de 06.03.2018, Carlos Moreira, Processo n.º 1833/17.4T8FIG.C1; Ac. da RE, de 28.03.2018, Manuel Bargado, Processo n.º 76/19.7T8ABF.E1; Ac. da RP, de 21.03.2022, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 1/22.8T8PVZ.P1; Ac. da RG, de 30.03.2023, José Amaral, Processo n.º 1082/23. 2T8BRG.G1; ou Ac. da RC, de 16.05.2023, Carlos Moreira, Processo n.º 5101/22.1T8LRA.C1.
[25] Uma causa de pedir complexa é aquela em que a previsão da norma jurídica substantiva cuja tutela se pretende exige a alegação de um conjunto de factos jurídicos concretos, todos eles imprescindíveis para consubstanciarem a relação material controvertida invocada (e dos quais procede o efeito jurídico pretendido).
Assim, e nomeadamente: na acção de reivindicação ter-se-á que alegar o facto jurídico de onde nasce o direito de propriedade de que o autor se arrogue e, cumulativamente, a concreta ou histórica ofensa desse direito; e numa acção de indemnização por responsabilidade civil por acidente de viação ter-se-á que alegar, não apenas os factos jurídicos caracterizadores da dinâmica do acidente e os danos dele resultantes, como ainda todos aqueles que permitem a qualificação do facto lesivo como ilícito, e a sua imputação ao agente (ou em termos de culpa, ou em termos de risco).
[26] Neste sentido, pacífico (quer na doutrina, quer na jurisprudência), Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1, onde se lê que «o poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4 do NCPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções, ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz.
Por decorrência, não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590 nºs 2 al. b), 3 e 4 do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186 do mesmo diploma uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo».
Ainda: Ac. da RG, de 01.03.2018, José Flores, Processo n.º 850/16.6T8VCT.G1; Ac. da RL, de 07.11.2019, Manuel Rodrigues, Processo n.º 14013/17.0T8LSB.L1-6; Ac. da RP, de 21.11.2019, Paulo Duarte Teixeira, Processo n.º 20935/18.3T8PRT.P1; Ac. da RP, de 30.04.2020, Joaquim Moura, Processo n.º 639/18.8T8PRD.P1; Ac. da RG, de 28.10.2021, Maria dos Anjos Nogueira, Processo n.º 315/20.1T8PTB.G1; ou Ac. do STJ, de 07.06.2022, Manuel Capelo, Processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3.
[27] Neste sentido (embora nem sempre coincidindo quanto à concreta consequência da não emissão - quando devida - do despacho de aperfeiçoamento):
. na doutrina - Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, págs. 480-481; Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 47 e 48; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 635 e 636; ou António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, págs. 681 a 683.  
. na jurisprudência - Ac. da RL, de 20.03.2014, Isoleta Almeida Costa, Processo n.º 710/11.7TCFUN.L1-8; Ac. da RL, de 15.05.2014, Ezaguy Martins, Processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2; Ac. da RG, de 19.06.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 3552/12.7TBBCL.G1; Ac. da RP, de 26.02.2015, Pedro Martins, Processo n.º 5807/13.6TBMTS.P1; Ac. da RG, de 23.06.2016, António Beça Pereira, Processo n.º 713/14.0T8VRL.G1; Ac. da RG, de 26.01.2017, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 1927/14.8TBGMR.G1; Ac. da RE, de 26.10.2017, Ana Margarida Leite, Processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1; Ac. da RL, de 27.11.2018, Diogo Ravara, Processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1-7; ou Ac. da RP, de 11.01.2021, Mendes Coelho, Processo n.º 3163/19.8T8OAZ.P1.
[28] Neste sentido: Ac. da RP, de 17.05.2004, Pinto Ferreira, Processo n.º 0452207; Ac. da RC, de 25.01.2005, Jorge Arcanjo, Processo n.º 3722/04; Ac. da RC, de 27.05.2008, Artur Dias, Processo n.º 948/03.0TBTNV-D.C1; Ac. da RL, de 28.10.2008, Anabela Calafate, Processo n.º 8156/2008-1; Ac. da RL, de 02.07.2009, Fátima Galante, Processo n.º 663/09.1TVLSB-A.L1-6; Ac. da RE, de 07.10.2009, Mata Ribeiro, Processo n.º 1264/09.0TBFAR.E1; Ac. da RE, de 13.01.2010, Mário Serrano, Processo n.º 1009/09.4TBSLV.E1;  Ac. da RE, de 03.03.2010, Eduardo Tenazinha, Processo n.º 1867/09.2TAPTM-A.E1; Ac. da RC, de 16.12.1015, Carlos Moreira, Processo n.º 1092/15.3T8LRA-B.C1; Ac. da RG, de 22.09.2016, Carvalho Guerra, Processo n.º 2748/15.6TBBCL-A.G1; Ac. da RC, de 06.03.2018, Carlos Moreira, Processo n.º 1833/17.4T8FIG.C1; Ac. da RE, de 28.03.2018, Manuel Bargado, Processo n.º 76/19.7T8ABF.E1; Ac. da RP, de 24.02.2022, Judite Pires, Processo n.º 7842/21.1T8VNG-A.P1; Ac. da RP, de 21.03.2022, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 1/22.8T8PVZ.P1; Ac. da RG, de 30.03.2023, José Amaral, Processo n.º 1082/23. 2T8BRG.G1; ou Ac. da RG, de 04.05.2023, Paulo Reis, Processo n.º 2959/20.2T8BCL-A.G1.
[29] Lê-se, expressivamente, no requerimento inicial: «Sendo de conhecimento do Requerente que assim leva a vida o requerido»; «Pelo que o comportamento useiro e veeiro do Requerido, mais faz temer a incobrabilidade da quantia em dívida»; «O Requerido leva a avante, há anos, a mesma estratégia “de jogo” e tem passado impune sempre»; «A estratégia é e sempre foi a mesma»; «Não se conseguindo contar pelos dedos o número de credores do Requerido ou das suas sociedades que ficaram com os seus créditos por satisfazer».