Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIÊNCIA TESTE DE ALCOOLÉMIA RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Da conjugação do disposto nos artº 152º e 153º do Código da Estrada resulta serem os condutores obrigados a submeter-se a teste de pesquisa de álcool, a realizar pelas autoridades ou agente de autoridade, sendo certo que a recusa do mesmo constitui crime de desobediência. II. A referida recusa ocorre não apenas quando o condutor o declara expressamente, mas também quando assume comportamentos de onde em termos lógicos e em termos de homem médio se poderá concluir estar o mesmo a boicotar e nessa medida recusar o teste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório (com base no relatório da sentença): AA, melhor identificado nos autos instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., melhor identificada nos autos, pedindo que se declare que a ré responsável pelos danos sofridos na decorrência do sinistro descrito na petição inicial por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...36. Pede, ainda, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.791, a título de dano de perda total do veículo de matrícula ..-VF-.., segurado na Ré, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. Mais peticiona que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia a liquidar em sede de liquidação de sentença, relativa à privação do uso do veículo, em montante não inferior a €75 por dia, contado desde ../../2022 e até efetivo pagamento do valor da viatura, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Pede, por fim, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alega, para o efeito e em síntese, que no dia ../../2022, pelas 2h05m, na Avenida ..., em ..., ocorreu um acidente de viação cujo único interveniente foi o autor, condutor e proprietário do veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VF-.., que se consubstanciou num despiste e consequente embate contra o separador central, que ocorreu apesar de o Autor circulava de forma cuidada e atenta, em conformidade com as regras estradais, nomeadamente no que concerne à velocidade permitida para o local. Alega ter adquirido o veículo há seis anos pelo valor de € 29.000,00, tendo celebrado com a ré um contrato de seguro automóvel, com a apólice nº ...36, através do qual para aquela transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do seu veiculo quer relativamente a terceiro, quer a título de danos próprios, com cobertura para situações de choque e colisão. Mais arguiu que aquando da ocorrência do sinistro, e dado que a apólice se encontrava válida e em vigor, participou-o à ré, que procedeu à avaliação do estado do veículo, tendo concluído que a estimativa de reparação daquele, que ascendia ao montante de € 28.589,56 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), era demasiado onerosa face ao valor do seguro à data do sinistro, o qual era de € 21.391,00 (vinte e um mil, trezentos e noventa e um euros). Nesse seguimento, foi avaliado o estado do veículo com danos, tendo-se concluído que ascendia a € 7.100 (sete mil e cem euros), razão pela qual a ré assumiu a responsabilidade do acidente de viação no montante de € 13.791,00 (treze mil, setecentos e noventa e um euros), resultante da diferença do valor venal e do valor do veículo à data do sinistro, deduzida a franquia contratual de € 500 (quinhentos euros). Refere também que, mais tarde, a ré lhe comunicou que não se responsabilizava pelo referido pagamento, com fundamento de que o autor não se havia disponibilizado a realizar o exame de consumo de álcool, o que diz não ser correto, dado que só não efetuou tal teste por causa que não lhe é imputável e porque ninguém o havia informado de que devia aguardar para o efeito. Sustenta, por fim, que se encontra privado do uso do seu veículo, que utilizava não só na satisfação das suas necessidades básicas, como também para se deslocar para o trabalho, desde ../../2022 e, ainda, que sofreu um grande desgosto, frustração e desânimo por não ter conseguido resolver a situação com a ré. Citada veio a ré apresentar contestação impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, arguindo, designadamente, que os danos que o veículo sofreu não são compatíveis com uma velocidade de 50 km/h, já que se trata de uma reta com mais de 1000 metros de extensão. Alegou ainda que, após ter tido conhecimento do auto de participação do acidente lavrado pela PSP e sobretudo do aditamento feito ao mesmo, constatou que o autor, não obstante ter sido advertido de que deveria aguardar pelas autoridades do Centro Hospitalar ..., a fim de se submeter ao teste de despistagem de álcool, abandonou o local antes das mesmas aí chegarem, tendo-se eximido voluntária e injustificadamente à sua realização, bem sabendo da sua obrigatoriedade, sendo certo ainda que aquele não prestou declarações sobre a forma como ocorrera o acidente, nem se deslocou à PSP para o fazer.. Assim, sustenta que a recusa de pagamento por parte da Ré se deve à exclusão da garantia da apólice prevista na cláusula 3.º das condições especiais e 5.º, n.º 1, als. d) e e) das Condições Gerais do seguro facultativo que exclui a responsabilidade da Ré em caso do condutor do veículo conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool e/ou substâncias psicotrópicas, ou quando se recuse a submeter-se ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas, o que sustenta ter-se verificado no caso. Na sequência de despacho proferido para o efeito, veio o autor, liquidar o pedido genérico que havia deduzido, em particular, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de €5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco euros), desde a data do sinistro até à data de interposição da ação, relativa ao dano da privação do uso do veículo, acrescida dos dias que se vencerem até efetivo e integral pagamento, bem como dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Procedeu-se ao julgamento e findo o mesmo foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a ré EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra si formulado pelo autor AA, condenando nas custas este. Inconformado com a decisão veio da mesma recorrer o autor, formulando as seguintes conclusões: I) DOS FACTOS II) Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, no dia 11 de dezembro de 2023, foi decidido o seguinte: III) “Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolve-se a Ré EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra si formulado pelo Autor AA.” IV) Sucede que, com o devido respeito, que é muito, o ora Recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida. V) DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VI) O Artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, não meramente procedimentais. VII) Assim, a fundamentação é crucial para a compreensibilidade das decisões judiciais, evitando que sejam percebidas como atos autoritários. VIII) A decisão em análise não cumpre o dever de especificar os fundamentos que levaram à formação da convicção do tribunal, contrariando o princípio da motivação. IX) Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 154.º do Código de Processo Civil, a ausência de especificação de fundamentos torna a decisão nula. X) Requer-se por isso a declaração de nulidade da decisão com base nos dispositivos legais referidos. XI) DO ERRO DE JULGAMENTO: C1 – Do facto dado como provado sob o nº 4 dos factos provados: XII) O Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto considerado provado na sentença sob o número 4, que afirma a existência de apenas de bandas cromáticas de redução de velocidade na via, contestando esta versão com base em provas credíveis apresentadas em Audiência de Discussão e Julgamento. XIII) Para além das bandas cromáticas, existem 2 lombas poucos metros antes do exato local onde ocorrera o acidente, não mencionadas no croqui da decisão, corroborada pelos depoimentos do próprio condutor envolvido no acidente, bem como das testemunhas. XIV) O tribunal, ao fundamentar a decisão de facto, referiu-se apenas às bandas cromáticas, desconsiderando a presença das lombas mencionadas pelas testemunhas, contrariando assim a versão apresentada em Audiência. XV) Salienta-se que as bandas cromáticas, além de não constarem no registo fotográfico, encontram-se desgastadas, não cumprindo sequer a sua função de sinalização. XVI) O Recorrente e as testemunhas BB e CC afirmam a existência de lombas no local. No entanto, a Ré, ora Recorrida tenta ao longo de todo o depoimento das partes confundir as lombas existentes no local com as bandas cromáticas de redução de velocidade que também existem no local. XVII) Em Anexo Fotográfico da PSP com Registo:341/T/2022, anexo ao croqui junto com a Petição Inicial, na primeira fotografia e na segunda imediatamente abaixo desta pode-se verificar uma placa de sinalização “Atenção. Reduza a velocidade.” com um Sinal de formato triangular/Sinal de perigo, mais concretamente o sinal de perigo “A2a – Lomba” que significa - Indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento. XVIII) Entende o Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 4, deverá ser revogado e substituído por outro, propondo-se a seguinte redação: “4 - No local existem lombas e bandas cromáticas de redução de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nessa via de 50 km/h.” XIX) No entanto caso ainda assim não se entenda, face a toda a prova testemunhal e documental já junta aos Autos, parece-nos necessária utilizar a faculdade prevista da conjugação entre o disposto nos Artigos 651º, nº 1 e Artigo 423º do Código de Processo Civil, que resultam que a junção de documentos na fase de recurso pode ser admitida a título excecional. XX) Primeiramente requer-se a V. Exas a junção de 1 documento que se junta como Documento nº1 e se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. Este documento consubstancia-se em 3 Capturas de Imagem do local do acidente. Sendo a primeira uma Captura via Satélite, onde vai assinalada com um “X” a vermelho o local da referida lomba, e as restantes 2 Capturas de Imagem são imagens “Street View” do local imediatamente anterior ao local do embate na Árvore onde se pode ver perfeitamente a existência de uma lomba em asfalto e não uma banda cromática de redução de velocidade. XXI) Requer-se esta junção com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, Relatora CATARINA SERRA, 30-04-2019 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 3966/17.8T8GMR.G1, Relator ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA, de 24-04-2019. XXII) Ademais, todas pessoas inquiridas em sede de prova testemunhal, como também o Autor, aqui Recorrente, alegam a existência de lombas no local, pelo que, salvo melhor opinião, somos a crer que estamos perante “uma junção necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.”. XXIII) Pelo exposto, mais uma vez se reitera, entende o Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 4, deverá ser revogado e substituído por outro, propondo-se a seguinte redação: “4 - No local existem lombas e bandas cromáticas de redução de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nessa via de 50 km/h.” XXIV) C2 – Do facto dado como provado sob o nº 7 dos factos provados: XXV) O Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto considerado provado na sentença sob o número 7 que afirma que o Autor entrou em despiste e colidiu com uma árvore do lado direito da faixa de rodagem. XXVI) O Recorrente argumenta que há prova credível e suficiente, apresentada em audiência de discussão e julgamento, que indica que o despiste ocorreu após a passagem numa lomba. XXVII) Os depoimentos do Autor e da testemunha BB, passageiro no veículo sinistrado, são consistentes ao afirmar que o acidente ocorreu após a passagem numa lomba, contradizendo a versão constante na decisão. XXVIII) O Recorrente destaca a necessidade de considerar a existência de lombas no local do acidente, fato não contemplado na decisão e que foi crucial para o despiste, conforme testemunhado pelo condutor e pelo passageiro. XXIX) O Recorrente reitera a importância do Documento 1, já mencionado anteriormente, como essencial para comprovar a existência de lombas no local do acidente, especialmente diante das declarações feitas em audiência. XXX) Refuta-se a tentativa da parte contrária de associar o despiste ao efeito do álcool, argumentando que tal alegação não foi corroborada pelos depoimentos e que a causa real foi a passagem na lomba. XXXI) A retificação do facto provado é crucial para assegurar uma decisão justa e em conformidade com as provas apresentadas em audiência, dando o devido destaque à presença das lombas como elemento determinante no desencadeamento do acidente. XXXII) Pelo exposto, entende o Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 7, deverá ser revogado e substituído por outro, propondo-se a seguinte redação: “7 – Após a passagem numa lomba, o Autor entrou em despiste, tendo embatido contra uma árvore existente do lado direito da sua faixa de rodagem.”. XXXIII) C3 – Do facto dado como provado sob o nº 10 dos factos provados: XXXIV) O Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto considerado provado na sentença sob o número 10, que afirma que o Autor deu entrada no Centro Hospitalar ... às 3h27, com alta às 3h36. XXXV) O Recorrente apresenta prova documental consistente, nomeadamente páginas médicas e hospitalares, que indicam horários de entrada no serviço de urgências, triagem e alta, refutando a versão dada na sentença. XXXVI) Salienta-se que os registos de entrada, triagem e alta não refletem necessariamente o momento exato em que o paciente recebeu atendimento ou deixou o hospital, mas sim o momento do registo. XXXVII) Apresenta-se a versão cronológica dos registos documentais, desde a entrada na urgência até à alta médica, evidenciando a divergência com a versão constante na sentença. XXXVIII) O registo da hora de entrada no serviço de urgências foi efetuado ás 03:16:24H. O registo da hora de entrada no serviço de triagem foi efetuado às 03:27:26H. O registo da hora das observações médicas foi efetuado às 03:28:41H. O registo da hora da alta médica foi efetuado às 03:36:00H. XXXIX) Além da contestação dos horários, destaca-se a necessidade de corrigir o nome do hospital para "Centro Hospitalar ... - ...", conforme a informação correta. XL) O Recorrente solicita a revogação e substituição do facto considerado provado sob o número 10 por uma redação que reflita os horários corretos com base na prova documental apresentada. XLI) Pelo exposto, entende o Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 10, deverá ser revogado e substituído por outro, propondo-se a seguinte redação: “10 - Após a chegada dos agentes ao local, o Autor, que necessitava de receber tratamento médico, foi transportado para o Centro Hospitalar ... - ..., onde o registo da hora de entrada no serviço de urgências foi efetuado ás 03:16:24H e o registo da hora da alta médica foi efetuado às 03:36:00H.”. XLII) C4 – Do facto dado como provado sob o nº 11 dos factos provados: O Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto considerado provado na sentença sob o número 11, alegando que não existe prova credível ou suficiente de que foi informado pelo agente da PSP sobre a necessidade do teste de despistagem de álcool. XLIII) O Auto de Participação de Acidente contradiz o facto 11, indicando que o condutor não foi submetido ao teste de álcool, e os agentes não notificaram os envolvidos sobre o direito de queixa ou prazo para indemnização. XLIV) No seu depoimento do agente da PSP, CC, revela falta de memória e possível manipulação, levantando dúvidas sobre a veracidade dos factos. XLV) O Recorrente e o passageiro negam ter sido informados sobre o teste de álcool, contradizendo o que consta no Auto de Participação de Acidente. XLVI) A testemunha BB confirma que o condutor não consumiu álcool antes do acidente e não viu nenhum agente da PSP no local ou no hospital. XLVII) O agente da PSP confessa ter feito um aditamento à participação a pedido da seguradora, levantando suspeitas sobre a influência da seguradora nos procedimentos. XLVIII) A Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro, mas posteriormente solicitou um aditamento à participação, gerando inconsistências e suspeitas de manipulação. XLIX) Conclui-se que o facto 11 não foi adequadamente provado, havendo contradições entre depoimentos, documentos e ações da seguradora. L) Recomenda-se a revisão do processo, considerando as discrepâncias e a falta de consistência nos elementos apresentados. LI) Não há prova suficiente na audiência de discussão e julgamento para concluir pela verificação da cláusula de exclusão invocada pela Ré. LII) Ficou comprovado que o Recorrente não abandonou voluntariamente o local antes da chegada da autoridade policial e que nunca se recusou a fazer o teste de alcoolemia, conforme estabelecido na 2ª parte da cláusula em questão. LIII) O depoimento da testemunha CC, agente da PSP, afirma que não percebeu qualquer sinal de embriaguez no Recorrente, o que é relevante, dado o seu treinamento para identificar sinais de alcoolização. LIV) Não há evidências, comunicada ou provada em audiência, de que o Recorrente estava alcoolizado, nem sequer de que recusou fazer o teste de alcoolemia, condição essencial para excluir a responsabilidade da Ré pelos danos causados. LV) O Recorrente expressou de forma honesta e genuína que teria feito o teste sem hesitação se solicitado, pois não tinha nada a temer. LVI) Os registros da audiência demonstram que o Recorrente não associou imediatamente a necessidade do teste de álcool ao seguro do carro, indicando falta de consciência sobre essa relação no momento do acidente. LVII) O Tribunal ponderou erroneamente, na motivação da decisão de facto, o fato de o Recorrente ser motorista internacional ao considerar a obrigação de realizar o teste como conhecida. LVIII) Pelo exposto, entende o Recorrente que deve o facto considerado como provado na sentença sob o número 11, ser considerado como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “Ainda no local do sinistro, não foi o Autor devidamente informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, nem de que o mesmo seria realizado no sobredito Centro Hospital, devendo aí aguardar a chegada dos agentes da autoridade, bem como, não se encontrava em condições físicas e psicológicas, nomeadamente, de perfeita consciência, que o obrigassem a aperceber-se da existência desse dever.” LIX) C5 – Dos factos dados como provados sob os n.ºs 13, 14 e 15 dos factos provados: LX) O Recorrente considera também que foram incorretamente julgados os factos considerados provados na sentença sob os números 13, 14 e 15. LXI) Relativamente ao Facto dado como provado sob o número 13 o Recorrente não prestou declarações sobre o acidente. LXII) O Recorrente argumenta que isso ocorreu porque não foi informado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) sobre a necessidade de prestar declarações. LXIII) Relativamente ao Facto dado como provado sob o número 14, o Recorrente não foi submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas. LXIV) O Recorrente alega que isso aconteceu devido à falta de informação por parte da PSP sobre a obrigação de realizar o teste. LXV) Relativamente ao Facto dado como provado sob o número 15, após deixar o hospital, o Autor não regressou nem se apresentou em qualquer posto das autoridades para o teste de álcool. LXVI) O Recorrente argumenta que isso ocorreu devido à falta de informação da PSP sobre essa obrigação. LXVII) O Recorrente nunca prestar declarações nem realizou o teste de álcool porque nunca foi informado para tal. LXVIII) O Aditamento nº1 indica que os sinistrados foram informados do abandono do hospital, mas o Recorrente contesta essa versão, alegando que já tinham recebido alta médica e não foram informados de que deveriam permanecer no local. LXIX) A versão dos factos nos documentos oficiais sugere que a PSP nunca se deslocou ao hospital. LXX) Horários registados na alta médica tornam improvável que a PSP tenha cruzado com o Recorrente no hospital. LXXI) Caso contrário, se o aqui Recorrente tivesse sido devidamente informado, como já se referiu, o mesmo teria realizado o teste de alcoolémia, bem como prestado todas as declarações necessárias acerca do sinistro. Assim sendo, impõe-se a inserção do devido contexto na descrição dos factos aqui dados como provados pelo Tribunal a quo. LXXII) Entende o aqui Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 13, ser considerado como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “Em virtude de ter sido transportado para o Centro Hospitalar após o acidente, e de não ter sido informado, pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa, que deveria ficar no Centro Hospitalar a aguardar a sua chegada e por isso o Autor não chegou a prestar declarações sobre a forma como ocorreu o acidente.” LXXIII) Da mesma forma, entende o aqui Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 14, ser considerado como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “Em virtude de nunca ter sido informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, nem de que o mesmo seria realizado no Centro Hospitalar onde o Autor se encontrava, não foi o Autor submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas.”. LXXIV) Por fim, entende o aqui Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob o número 15, ser considerado como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “O Autor não regressou ao hospital nem se apresentou em qualquer posto das autoridades ou contactou qualquer agente da autoridade para submeter ao teste de álcool, uma vez que, não foi informado desse dever pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa ou entidade competente.”. LXXV) C6 – Da matéria de facto dados como não provada sob as alíneas a) e b): O Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como não provados na sentença sob a alíneas a). LXXVI) O Recorrente contesta essas decisões com base na prova testemunhal apresentada durante a Audiência de Discussão e Julgamento. LXXVII) O Recorrente não percebeu imediatamente o estado do veículo após o acidente, pois estava preocupado com a saúde do seu primo que estava a sangrar. LXXVIII) O veículo sinistrado era utilizado regularmente pelo Autor, inclusive para deslocações internacionais para o trabalho. LXXIX) O Recorrente sentiu-se bastante afetado ao ver o estado danificado do carro, demonstrando tristeza e choque. LXXX) Inicialmente, a seguradora indicou que cobriria as despesas, mas posteriormente recusou o pagamento após uma queixa feita pelo agente da PSP. LXXXI) O Recorrente ficou privado do uso do veículo desde o momento do acidente até à data da ação, e o veículo foi declarado perda total. LXXXII) Por fim, entende o aqui Recorrente que deve o facto considerado provado na sentença sob as alíneas a) e b), serem considerado como não provados e, desta forma, serem substituídos por outros, considerado provado os seguintes factos, descritos nos seguintes termos:“ a) O Autor ficou privado do uso do seu veículo automóvel, desde a data em que ocorreu o sinistro (22/11/2022) até à data da interposição da ação. b)Relativamente ao dano da privação do uso do veículo, até à data de interposição da ação, deverá a Ré ser condenada a pagar a quantia de 5.325,00€ (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros) (taxa de 75€/dias em 71 dias), bem como juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. c) O Autor sofreu um grande desgosto, frustração e desânimo por não resolver a situação com a Ré, bem como pelas falsas expectativas criadas pela mesma. d) Deve a Ré pagar ao Autor a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento”. LXXXIII) O Recorrente invoca o poder do Tribunal da Relação de reapreciar e alterar a decisão sobre a matéria de facto em recurso. De acordo com o artigo 662.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação, ao analisar a decisão de facto, pode reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância com base na prova gravada. LXXXIV) Assim, o Recorrente requer a alteração da matéria de facto, conforme previsto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que a Relação deve modificar a decisão sobre a matéria de facto se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente exigirem uma decisão diferente. LXXXV) Com a gravação da prova, o Tribunal da Relação reexamina as evidências relacionadas com os pontos contestados da decisão, considerando as alegações do Recorrente e Recorrida, e tem a faculdade de considerar outros elementos probatórios que fundamentaram a decisão sobre os factos impugnados (artigo 662.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Civil). LXXXVI) Pelo que, resulta do supra exposto que os concretos factos acima mencionados foram incorretamente julgados, impondo-se assim a sua respetiva alteração nos termos indicados pelo ora Recorrente. LXXXVII) DA MATÉRIA DE DIREITO LXXXVIII) Sem prejuízo do supra exposto, com o devido respeito, não podemos, de todo, concordar com a aplicação que foi feita do direito, já que a decisão proferida padece de erro de julgamento. Pelo que, debruçar-nos-emos sobre a matéria de direito, a subsunção dos factos ao direito, o seu enquadramento jurídico e a decisão final. LXXXIX) Após análise detalhada das disposições contratuais, normativas legais e jurisprudência aplicável, sustentamos que não foi devidamente considerada a falta de informação adequada ao Recorrente sobre a necessidade de se submeter ao teste de despistagem de álcool. XC) O Tribunal a quo, ao decidir pela exclusão da responsabilidade da Ré com base na alegada recusa tácita do Autor em realizar o teste, desconsiderou a ausência de notificação clara sobre tal obrigação. Tal omissão fere princípios fundamentais de equidade contratual e direitos do segurado, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. XCI) Ademais, a jurisprudência citada demonstra que a recusa à colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue só é punível quando expressamente manifestada. O Tribunal a quo, ao reconhecer a falta de recusa formal por parte do Autor, deveria ter mantido coerência na sua decisão, o que não ocorreu. XCII) A ausência de nexo causal entre a taxa de álcool no sangue e o acidente, corroborada pelo entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 09-11-2022, Processo n.º 1514/18.1T8LMG.C1, reforça a inconsistência da decisão recorrida. XCIII) Por conseguinte, considerando que a cláusula contratual em questão não apresenta clareza suficiente para excluir a responsabilidade da Ré e que a interpretação deve favorecer o segurado em caso de dúvida, requeremos a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente. XCIV) Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os pedidos deduzidos pelo Autor totalmente procedentes, com as legais consequências daí advenientes. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente. ASSIM FARÃO V. EXAS A USUAL E INTEIRA JUSTIÇA! Contra alegou a ré formulando as seguintes conclusões: 1. Bem andou a Meritíssima Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, como deixamos já afirmado, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente, à qual foi efetuada correta aplicação do direito. 2. Os argumentos usados pelo recorrente carecem de consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito, como infra se demonstrará. 3. Efetivamente, concorda-se com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, concordando igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas. DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES: 4. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), nos termos dos artigo 425.º e 651.º CPC, ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (artigo 423.º, n.º 3 do CPC). 5. Nestes termos, os casos em que a junção de documentos, em sede de recurso, se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida e ainda pela sua superveniência. 6. Ora, não é manifestamente o caso presente, pois a necessidade da junção dos documentos agora em causa já resultava da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados. 7. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada e da própria motivação da decisão de facto, a configuração do local do despiste encontra-se plenamente alicerçada na prova produzida em juízo. 8. Ademais, e salvo melhor opinião, não se vislumbra qualquer interesse prático para os autos a configuração da via aquando o despiste, na medida em que o cerne da questão se fixa na exclusão contratual da responsabilidade da seguradora, aqui recorrida. 9. Assim, quanto às características do local do acidente em mérito nos autos, atento o supra descrito, não se afigura qualquer relevância na junção tardia e intempestiva do documento, razão pela qual deve ser a requerida junção do documento indeferida. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA PELO TRIBUNAL AD QUEM: 10. Cumpridos pela recorrente os ónus constantes dos artºs. 639º e 640º do CPC, cabe observar que o Tribunal da Relação não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe. 11. Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a factores de imediação e de oralidade. 12. Por estas razões, estará sempre em melhor situação o julgador de 1.ª instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos. 13. Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. DA FALTA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 14. Nos termos do artigo 639.º CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, o n.º 2 al a) diz que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas. 15. Salvo melhor opinião, o recorrente não cumpriu este ónus, o que desde já se alega para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 3 CPC. DO ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES: 16. O ónus de alegar e formular conclusões encontra respaldo no disposto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC, do qual se retira que as conclusões têm-se por, necessariamente, concisas e sintéticas, não se configurando como uma repetição de toda a motivação apresentada em sede de alegações propriamente ditas. 17. Nas alegações apresentadas pelo Recorrente, o mesmo apresenta noventa e quatro conclusões, o que, salvo todo o devido respeito por melhor opinião, configura uma violação do ónus de alegar e formular conclusões, o que desde já se alega para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 3 CPC. DA IMPUGNAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: DA (ALEGADA) NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: 18. Alega o Recorrente a nulidade da decisão ora posta em crise por vício de fundamentação por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 19. Todavia, para se considerar tal, é necessária uma absoluta ausência de motivação, quer de facto, quer de direito, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. 20. Nesta senda, a mera discordância do Recorrente quanto ao decidido, salvo melhor opinião, não integra causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pelo que necessariamente deve este argumento improceder. DO (ALEGADO) ERRO DE JULGAMENTO: 21. A este respeito, importa atentar à motivação da decisão de facto quanto aos factos dados como provados sob os números 10, 11, 13, 14 e 15 que, pela sua importância, serão apreciados conjuntamente, atendendo aos depoimentos dos Agentes da Polícia da Segurança Pública, as Testemunhas CC e DD. 22. Assim, da prova produzida em juízo, não se pode retirar outra conclusão que não a dos autos, isto é, que ao condutor, aqui Recorrente, foi devidamente comunicada a necessidade de submissão ao teste de alcoolemia, a necessidade de aguardar a chegada dos Agentes para a realização do teste, tendo o mesmo ficado consciente da referida advertência. 23. Nesta senda, fica assim provada que, com o seu comportamento, de forma consciente e conformada, o Recorrente, se recusou à submissão ao teste de alcoolemia, bem sabendo a obrigatoriedade da sua realização, já que, como motorista internacional, sobre este recaía um dever acrescido do conhecimento das imposições legais, mormente as imposições estradais. 24. Ora, no contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de choque, colisão ou capotamento, subscrito pelas partes, encontram-se excluídas da garantia da apólice, nos termos da cláusula 3º das condições especiais e 5º, nº 1, als. d) e e) das Condições Gerais, os sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool e/ou substâncias psicotrópicas, ou quando se recuse a submeter-se ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas. 25. Na verdade, o aqui Recorrente conhecia a referida cláusula de exclusão pelo que, ao recusar-se submeter-se ao teste de despistagem de álcool colocou-se numa situação de exclusão, integrando a sua conduta a cláusula excludente de responsabilidade da seguradora. 26. Sobre o Recorrente recaía um dever acessório de conduta, emergente do contrato de seguro celebrado com a Recorrida, que lhe impunha não só não conduzir sob o efeito do álcool, como também assegurar que, em caso de sinistro, a Seguradora poderia obter prova dos factos excludentes da sua responsabilidade. 27. Ao ausentar-se do hospital, o Recorrente, ciente e consciente de que, dessa forma, inviabilizaria definitivamente a prova pela Seguradora de um facto que excluiria a sua responsabilidade, impediu a mesma de demonstrar esse facto. 28. Assim, dúvidas não restam que a actuação do Recorrente ao frustrar a realização desse teste é, pois, culposa, porque censurável, em face do que se expôs, o que tudo integra a previsão da cláusula de exclusão da garantia da apólice prevista nas cláusulas 3º das Condições especiais e 5º, nº 1, als. d) e e) das Condições Gerais do Seguro Facultativo, como bem se decidiu na sentença ora posta em crise. 29. Para além de contratualmente obrigado à realização do teste de despiste ao álcool, a mesma é legalmente obrigatória, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 152.º, 153.º e 156.º, todos do Código da Estrada. 30. Assim, não assiste razão ao Recorrente, pelo que devem tais argumentos improceder, mantendo-se a sentença inalterada. TERMOS EM QUE: deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença em crise, nas partes agora sob censura, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA! Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II: Objeto do recurso:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, atentas as conclusões apresentadas importa aos autos aferir da admissibilidade, em sede de recurso, do documento junto pelo recorrente e da nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Cumpre ainda apreciar, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, se, a impugnação da matéria de facto por si oferecida cumpre os requisitos previstos no artº 640º do Código de Processo Civil e se aqueles se encontrarem verificados se devem os factos vertidos sob os números 4, 7, 10, 11, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados e as alíneas a) e b) dos factos não provados serem, face à prova produzida, alterados nos termos requeridos. A assim ser, qual o efeito dessa alteração na decisão de direito. * III. Fundamentação de facto:MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1 - No dia ../../2022, pelas 02h05m, ocorreu um sinistro, na Avenida ..., da freguesia e concelho ..., cujo único interveniente foi o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VF-.., conduzido pelo Autor, acompanhando por um passageiro. 2 - A faixa de rodagem é dividida em duas vias de trânsito, uma para cada sentido do trânsito, com a largura de 6,50 metros cada, sendo ambas as vias dividas por um separado central ajardinado. 3 - A sobredita via configura-se como uma reta, com visibilidade de pelo menos 50 metros, com piso em asfalto. 4 - No local existem bandas cromáticas de redução de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nessa via de 50 km/h. 5 - No dia referido em 1), estava a chover. 6 – Nas circunstâncias mencionadas em 1), o Autor seguia na Avenida ... em direção à Rua .... 7 - A dada altura, o Autor entrou em despiste, tendo embatido contra uma árvore existente do lado direito da sua faixa de rodagem. 8 - Nessa sequência, mudou de direção e acabou por bater no lancil do passeio que dividia as duas faixas de rodagem da Avenida ..., tendo ficado atravessado na via de trânsito a uma distância de 39,50 metros da árvore referida em 7). 9 - Depois do sucedido, pelas 2h35, deslocaram-se ao local dois agentes da Polícia de Segurança Pública da Esquadra ..., para tomar conta da ocorrência. 10 - Após a chegada dos agentes ao local, o Autor, que necessitava de receber tratamento médico, foi transportado para o Centro Hospitalar ..., onde deu entrada na triagem às 3h27, tendo-lhe sido dada alta às 3h36. 11 - Ainda no local do sinistro, o Autor foi informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, tendo ficado consciente de que o mesmo seria realizado no sobredito Centro Hospital, devendo aí aguardar a chegada dos agentes da autoridade. 12 - Os agentes da PSP chegaram ao Centro Hospitalar pelas 3h40, tendo o Autor abandonado o local antes da chegada dos mesmos. 13 - O Autor não chegou a prestar declarações sobre a forma como ocorreu o acidente. 14 - O Autor não foi submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas. 15 - Após deixar o hospital, o Autor não mais aí regressou nem se apresentou em qualquer posto das autoridades ou contatou qualquer agente da autoridade para submeter ao teste de álcool. 16 - O Autor, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...60, transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos emergentes de choque, colisão ou capotamento da viatura da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-VF-... 17 - Do referido contrato consta, entre o mais, a cláusula 5.ª, n.º 1, alínea e) das Condições Gerais de Seguro Automóvel Facultativo: “1.Para além das exclusões previstas na Cláusula 5º das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídas do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…)» 18 - O contrato de seguro descrito em 16) encontrava-se válido à data do acidente. 19 – Por meio de carta datada de 29 de novembro de 2022, a Ré comunicou ao Autor que, na sequência de peritagem realizada pela sociedade EMP02... S.A., foram apurados danos no veículo no montante de € 28.589,56, tendo sido declarada a perda total do mesmo. 20 - Na sobredita missiva, a Ré comunicou ao Autor que se responsabilizava pelo pagamento de €13.791,00 a título de indemnização, resultante da diferença entre o valor do seguro sobre o veículo (€ 21.391) e a proposta para compra (€ 7.100), descontado ainda o valor da franquia contratual (€ 500). 21 - Por carta datada de 20 de dezembro de 2022, a Ré comunicou ao Autor a cessação da instrução do processo relativo ao acidente de viação, tendo sido recusada, pela Ré, proceder à regularização dos prejuízos através da cobertura de danos próprios, com base na alínea e) do n.º 1 da cláusula de exclusões da apólice referida em 16). 22 - Como consequência do acidente, o veículo do Autor deixou de circular. 23 - O Autor utilizava o veículo para realizar tarefas relativas à vida pessoal e para se deslocar para o trabalho. Mais se provou que: 24 - O Autor é motorista internacional. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: a) O custo de aluguer de veículo com idênticas características à viatura sinistrada é de setenta e cinco euros por dia. b) O Autor sofreu um grande desgosto, frustração e desânimo por não resolver a situação com a Ré. * O demais alegado pelo Autor e pela Ré nas suas peças processuais não tem interesse para a resolução da causa, porquanto consubstancia ou mera suposições, ou meras conclusões de facto e/ou de direito ou mostra-se repetida, sendo certo, também, que o tribunal seleccionou a matéria relevante de acordo com as regras do ónus da prova. * IV. Da apresentação, em sede de recurso, de documento.Vem em sede de recurso, o autor/recorrente requerer a junção de 1 documento que se junta como Documento nº1 que se consubstancia em 3 Capturas de Imagem do local do acidente, sendo a primeira uma Captura via Satélite, onde vai assinalada com um “X” a vermelho o local da referida lomba, e as restantes 2 Capturas de Imagem são imagens “Street View” do local imediatamente anterior ao local do embate na Árvore onde se pode ver perfeitamente a existência de uma lomba em asfalto e não uma banda cromática de redução de velocidade. Requer esta junção com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, Relatora Catarina Serra, 30-04-2019 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 3966/17.8T8GMR.G1, Relator António José Barroca Penha, de 24-04-2019. Em sede de contra alegações vem a ré/recorrida requerer o indeferimento de tal junção atendendo a que a necessidade da junção dos documentos agora em causa já resultava da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e isto porque, tal como resulta da matéria de facto dada como provada e da própria motivação da decisão de facto, a configuração do local do despiste encontra-se plenamente alicerçada na prova produzida em juízo. Ademais, acresce aquela que, não se vislumbra qualquer interesse prático para os autos a configuração da via aquando o despiste, na medida em que o cerne da questão se fixa na exclusão contratual da responsabilidade da seguradora, aqui recorrida. Vejamos. Atenta a data da instauração da ação em causa e do requerimento de junção de documentos, aos autos aplicar-se-á o artº 423º do Código de Processo Civil, com a redação introduzia pelo diploma de 2013, que, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág 519, “introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adoptar uma solução mais rígida (…). Estabelece o preceito atrás citado que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Ora, sendo os documentos meios de prova de factos, justifica-se que os mesmos devam ser apresentados com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar, não devendo a alegação dos factos desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração. Assim, como resulta do preceito atrás citado, a regra é, conforme resulta do seu nº 1, serem os documentos apresentados com o articulado em que se aleguem os factos que os mesmos visam demonstrar. Não tendo os documentos sido juntos com esse articulado, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que podem os mesmos ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa por essa apresentação tardia; porém, não ocorrerá a condenação se provar que os não pôde oferecer com o articulado. O nº 3 do referido preceito estabelece que depois do momento temporal referido no nº 2 ainda poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Como refere o Acordão da Relação do Porto de 4 de maio de 2022, relatado pelo Sr Desembargador Filipe Caroço, in www.dgsi.pt, “A solução mais rígida que foi consagrada de impor a apresentação dos documentos com o articulado respetivo foi, no entanto, temperada pela permissão legal de as partes, mesmo quando podiam e deviam ter apresentado anteriormente os documentos, ainda o poderem fazer até 20 dias antes da data da realização da audiência final, mediante o pagamento de multa. Manifestamente, o legislador, numa solução de compromisso, quis garantir o direito à prova com o menor prejuízo processual possível, sobretudo na audiência, prevenindo designadamente o seu adiamento resultante da necessidade de cumprir o contraditório se nela fosse de admitir a apresentação de documentos que já anteriormente pudessem ter sido indicados. A antecedência de 20 dias na junção de documentos justifica-se assim como prazo suficiente para que a parte contrária exerça o contraditório quanto a esses novos meios de prova e o tribunal os admita sem necessidade de dar sem efeito a data designada para a audiência e de prejudicar o seu normal funcionamento”. Ora, no caso sub judice, pretende o autor/recorrente a junção, em sede de recurso dos documentos atrás referidos, para, através dos mesmos, se alterar os factos dados como provados sob os nºs 4 e 7, a saber: “4 - No local existem bandas cromáticas de redução de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nessa via de 50 km/h. (…) 7 - A dada altura, o Autor entrou em despiste, tendo embatido contra uma árvore existente do lado direito da sua faixa de rodagem”. Da leitura conjugada do nº 1 do artº 651º do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artº 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento na 1ª instância” e do 425º, do mesmo diploma legal, segundo o qual “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resulta que a admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações: a)impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do Código de Processo Civil e b)a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância. Nesse sentido referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, pág 522, 2ª edição, que “Visando a prova documental a demonstração de factos relevantes para a resolução do litígio, é natural que a sua pertinência cesse, em regra, com o encerramento da discussão da causa, que corresponde ao momento em que terminam as alegações orais dos advogados das partes (artº 604º, nº 3, al. e). Depois de tal momento, apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art. 651º, nº 1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final), são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g, quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não previram). Assim, a primeira situação de impossibilidade reconduz-se à superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância, superveniência essa que, tanto poderá ser objectiva, se o documento é de data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, como poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só foi adquirido posteriormente ao referido momento. Diga-se que, face à apreciação dos documentos juntos pelo autor/recorrente – imagens - dos mesmos resulta terem sido captados em maio de 2023, ou seja, são posteriores à data em que foi instaurada a ação – a 11 de fevereiro de 2023 – mas mostram-se muito anteriores à realização da audiência de discussão e julgamento que teve início a 26 de outubro de 2023 e veio a ser encerrada a 9 de novembro do mesmo ano. Acresce que, nada foi alegado quanto ao momento em que dos mesmos teve conhecimento. Assim, não serão de admitir os mesmos à luz desta primeira hipótese. Quanto à segunda situação, é pacífico que só uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, “não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”, conforme refere o Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 3ª. edição, pág. 254 e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª. edição, pág.215/216. A jurisprudência tem sido unânime neste sentido. Ora, atento o teor das conclusões apresentadas e dos motivos para a junção com o recurso dos documentos referidos, em nenhuma altura veio o autor/recorrente invocar uma qualquer decisão surpresa, em resultado da sentença se basear em meio probatório não oferecido pelas partes ou se fundar em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não previram. Vem o autor/recorrente, invocar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, relatado pela Sra Conselheira Catarina Serra, de 30 de abril de 2019, e no qual se conclui “Por outras palavras e sinteticamente: o documento relaciona-se com factos que já antes da decisão da 1.ª instância os recorrentes tinham consciência de que estavam sujeitos a prova; não podem agora os recorrentes alegar que aquela decisão criou, pela primeira vez, a necessidade da sua junção, meramente porque, entre outros argumentos, a decisão se baseou no facto de aquele meio probatório não ter sido apresentado. Deve, por conseguinte, também rejeitar-se a junção do documento a pretexto da surpresa quanto ao resultado”, e o o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 3966/17.8T8GMR.G1, relatado pelo Sr Desembargador Barroca Penha, de 24 de abril de 2019, conclui: “I.Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. II. No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. III.Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV.Neste caso de superveniência subjetiva, é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V.Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI. Quanto à segunda situação, a mesma pressupõe que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. VII.Daí que se entenda que o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…)”., como fundamento da requerida junção dos documentos aos autos, em sede de recurso. Diga-se que, tal como no presente atrás se decidiu, os documentos cuja junção se pretende, estão diretamente relacionados com os factos alegados pelo autor/recorrente e a quem incumbia a prova, sendo certo que tais documentos datam de maio de 2023, sendo certo que, em nenhum momento se alegou que dos mesmos apenas se teve conhecimento após o julgamento em 1ª instância. Daqui resulta, que não tendo sido alegada nem demonstrada a superveniência objetiva ou subjetiva dos documentos, não se verificou qualquer impossibilidade de os juntar até ao julgamento em 1º instância. Por outro lado, face à fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, nada permite concluir que o Tribunal a quo se tenha baseado, como refere o último dos Acordãos citados, “(…)em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”. Termos em que se indefere a junção daqueles três documentos, que não vão ser considerados na reapreciação da matéria de facto. V. Da nulidade por falta de fundamentação: Em sede de alegações vem o autor/recorrente invocar a nulidade da decisão, nos termos da al b) do nº 1 do artº 615º e artº 154º do Código de Processo Civil, porquanto o nº 1 do artº 205º, da Constituição da República Portuguesa estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, não meramente procedimentais, fundamentação que se mostra crucial para a compreensibilidade das decisões judiciais, evitando que sejam percebidas como atos autoritários. Ora, a decisão em análise não cumpre o dever de especificar os fundamentos que levaram à formação da convicção do tribunal, contrariando o princípio da motivação. Contra alega a ré/recorrida que, para se considerar que uma decisão é nula por falta de fundamentação, é necessária uma absoluta ausência de motivação, quer de facto, quer de direito, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente, pelo que, a mera discordância do Recorrente quanto ao decidido, salvo melhor opinião, não integra causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pelo que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pelo que necessariamente deve este argumento improceder. Vejamos. Decorre do nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Assim, resulta do citado preceito serem as nulidades da sentença vícios formais e intrínsecos da mesma os que taxativamente se encontram previstos no citado preceito legal. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença, sendo os relativos à estrutura os previstos sob as alíneas b) e c) e os relativos aos limites da sentença os previstos nas alíneas d) e e), conforme referem os Drs José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológico ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (nestes termos, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de outubro de 2018 in www.dgsi.pt). Ora, o autor/recorrente vem apontar à sentença o vício consagrado na al. b) do referido nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil que estabelece, como já atrás se referiu, ser nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Conclui o mesmo, como atrás se referiu que, a decisão em análise não cumpre o dever de especificar os fundamentos que levaram à formação da convicção do tribunal, contrariando o princípio da motivação. Releva para o efeito, o disposto no nº 1 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Por seu lado, resulta do artº 154º do Código de Processo Civil, que: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Ora, estando em crise, uma sentença e não um despacho de mero expediente, tem a mesma de ser devidamente fundamentada, sob pena de ser a mesma ferida de nulidade. Decorre esta causa de nulidade da sentença do princípio estabelecido nos nºs 3 e 4, do artº 607º do Código de Processo Civil, segundo os quais “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos considere provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Sendo que, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraíndo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou regras da experiência”. Resulta pois destes preceitos que cumpre ao juiz apreciar toda a matéria de facto carreada para os autos ou que resulte da instrução dos mesmos e discriminar a mesma, como provada ou não provada. Após analisar criticamente as provas carreadas para os autos, indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o juiz deve, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas pertinentes, concluir pela decisão. Uma breve abordagem ao vício invocado pelo autor/recorrente, leva-nos a concluir que a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, só se verifica quando haja uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto, quer de direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como referem os Drs Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág 687, “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Por seu lado, o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140, refere que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, os acórdãos de 9 de outubro de 2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15 de maio de 2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1, 2 de junho de 2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1 e 3 de março de 2021, Procº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, todos in www.dgsi.pt, entendendo que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. Assim, corrida a sentença em crise verifica-se que da mesma consta a enunciação dos factos provados e não provados considerados relevantes para a boa decisão; da sentença consta ainda a motivação da matéria de facto, sendo indicados e apreciados criticamente todos os meios de prova que se consideraram relevantes para dar como provados ou não provados os factos elencados; consta ainda a apreciação das questões de direito suscitadas ao Tribunal, o que só por si, dada a amplitude da invocada nulidade atrás referida, a afasta. O autor/recorrente discorda da decisão prolatada, designadamente, entendendo que, a motivação do Tribunal a quo não faz juz à prova produzida. Tal questão não configura a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, devendo sim ser apreciada em sede de impugnação da matéria de facto. Nestes termos entende-se não verificada a nulidade regulada na alínea b) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil. * VI. Da impugnação da matéria de facto: Em sede de conclusões veio o recorrente impugnar parte da matéria de facto, pretendendo a alteração dos factos vertidos sob os nºs 4, 7, 10, 11, 13, 14 e 15 dos factos provados e ainda das alíneas a) e b) dos factos não provados. Vejamos, então e em termos gerais, quais os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber: a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil); b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil); c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil). Ora, no caso sub judice, invoca o autor/recorrente, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo dar-se diferente resposta aos itens dados como provados sob os pontos 4, 7, 10, 11, 13, 14 e 15 e aos factos não provados das alíneas a) e b). Refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção, sendo certo que, antes do mais se deve analisar se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto. Importa agora aferir se o autor/recorrente, que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso. Seguiremos aqui a posição já exposta no Acordão 2030/21.0T8VCT.G1, de 14 de setembro de 2023, relatado pela aqui relatora: “A este propósito, estabelece o artº 640º do Código de Processo Civil que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. (…) Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC. (…) É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”. (…) Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”. Como refere o recente Acordão desta Relação de Guimarães, de 30 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes, in www.dgsi.pt e que aqui de perto seguimos, “Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto. Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado. A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p.153)”. A fim de evitar impugnações abstratas e genéricas da matéria de facto, incumbe ainda ao recorrente especificar os concretos meios de prova que entende serem determinantes para a impugnação de cada um dos factos que reputa erradamente decididos (neste sentido Dr Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 155). Ou seja, ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto incumbe, quanto a cada um dos factos que entende ter sido erradamente decidido e pretende ver decidido de forma distinta, indicar, com detalhe, como se refere no último dos Acordãos citado, “(…) os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada. Ou seja, não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar”. Neste sentido decidiram os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017 e 5 de setembro de 2018, in www.dgsi.pt., quando, respetivamente, nos pontos II e III - IV dos respetivos sumários referem que “II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” (o primeiro) e “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”. e “IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (o segundo). Acresce que incumbe, a quem pretende impugnar a decisão da matéria de facto, pondo em causa a convicção do Tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, em sede de motivação e conclusões, fazer uma análise crítica da prova, apresentando razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados (neste sentido Acordão da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017, in www.dgsi.pt). E a este ónus de impugnação, acresce o ónus de conclusão, previsto no nº 1 do artº 639º, do Código do Processo Civil, que estabelece que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, definindo-se assim o objecto do recurso. Assim, nas conclusões cabe ao recorrente indicar, de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2013, in www.dgsi.pt)”. Aqui chegados, revertamos ao caso em crise. A este propósito o autor/recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pretendendo que se altere o teor dos factos provados vertidos sob os pontos 4, 7, 10, 11, 13, 14 e 15 e ainda das alíneas a) e b) dos factos não provados. Assim sendo, podemos desde já dar como assente que em sede de motivação e conclusões, o autor/recorrente identificou os pontos concretos, da matéria dada como provada que pretende impugnar e enunciou qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. E será que, como se lhe impunha, indicou o mesmo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, indicando com exatidão, para cada um daqueles pontos, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Entendemos que sim e isto porque a mesma resulta da motivação. Assim sendo, entendendo-se que a recorrente, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, cumpriu o triplo ónus da impugnação, cabe-nos apreciar da mesma. Assim, vejamos agora se, conforme pretende a recorrente a prova produzida deveria conduzir a uma distinta redação dos factos dados como provado sob os nºs 4, 7, 10, 11, 13, 14 e 15 e dos não provados sob as alíneas a) e b), tendo-se em atenção que, foi a seguinte a motivação do Tribunal a quo, quanto a tais factos: “(…) O Tribunal fundamentou as suas respostas à matéria de facto controvertida no depoimento de parte do Autor EE, na análise crítica das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelas partes e dos documentos por estas juntos aos autos, tudo apreciado e analisado à luz das regras da lógica e da experiência comum. No seguimento do depoimento de parte do Autor AA o Tribunal lavrou a competente assentada, conforme resulta da acta junta a fls. 110 e 111, tendo aquele confessado os seguintes factos, elencados nos pontos 12), 13), 14) e 15) dos factos provados: - que saiu do hospital e que as autoridades ainda não se tinham deslocado ao local; - que não chegou a prestar declarações sobre a forma como ocorreu o acidente; - que não foi submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas; - que depois de deixar o hospital não mais aí regressou nem se apresentou em qualquer posto das autoridades ou contatou qualquer agente da autoridade para se submeter ao teste de álcool. No que concerne às características do local do acidente, assentes nos factos nºs2), 3) e 4), o Tribunal considerou o croqui anexo ao auto de participação do acidente junto a fls. 9 vs, através do qual é percetível a concreta via onde ocorreu o sinistro, sendo ademais conciliado com a respetiva legenda que o acompanha e medições aí explicitas. Note-se que, em concretização do facto segundo o qual a via em apreço corresponde a uma reta, para além de tal ser percetível pelo registo fotográfico constante de fls. 10 e 10vs. anexo ao auto de participação, há a considerar que o mesmo foi confirmado pelo próprio Autor, em sede de declarações de parte, bem como pela testemunha BB, que seguia como passageiro no veículo sinistrado, e pela testemunha CC, agente da PSP que tomou conta da ocorrência e lavrou o auto de participação de acidente e documentação anexa. O mesmo se dirá sobre a existência de bandas cromáticas de redução de velocidade – estas constam do croqui junto ao auto e, outrossim, do registo fotográfico, onde é possível confirmar que no local onde se deu o embate contra a árvore não existiam lombas, como referido pelo Autor e pela testemunha BB, que seguia como passageiro na viatura sinistrada, mas apenas bandas cromáticas. A velocidade máxima permitida no local foi retirada da folha n.º 2 do auto, na secção das «características do acidente», auto esse cujo conteúdo foi integralmente confirmado em sede de audiência final pelo respetivo subscritor, o agente da Policia de Segurança Pública CC. Por sua vez, para assentar as condições climatéricas que, naquele dia, se faziam sentir, foi relevante toda a prova produzida porquanto, no que a este concreto aspeto diz respeito, foi consistente e unânime. Assim, tal precisão resulta também da segunda folha do auto de participação do acidente (de fls. 8vs). Por sua vez, o Autor e as testemunhas BB e CC confirmaram perentoriamente que nesse dia estava a chover. No que concerne à dinâmica do acidente, espelhada nos factos n.º 6), 7) e 8), o Tribunal considerou o teor do auto de participação de acidente, em particular o respetivo croqui, devidamente harmonizado com as regras da experiência comum. A este propósito, vejamos que da legenda do croqui consta, sob o número 5, a referência a «árvore danificada», tendo sido confirmado pela testemunha BB que embateram contra uma árvore. Consta ainda da legenda do dito croqui, sob o nº 6, «lancil passeio danificado», que corresponde ao local onde a viatura embateu pela segunda vez. Ora, este dista 17,70 metros da árvore em que se deu o primeiro embate, e está localizado já junto do separador central ajardinado que divide ambas as vias de trânsito. Ora, neste aspeto, convocando as regras da experiência comum, quando um carro embate contra determinado objeto imóvel é natural que o seu condutor efetue uma manobra de recurso em sentido oposto, o que sucedeu no caso, tendo o Autor direcionado o veículo para o passeio do separador das vias. Por fim, o carro acabou por ficar imobilizado mais adiante junto à passadeira e a um sinal vertical, sendo que desde o primeiro embate contra a árvore até à completa imobilização do veículo distou 39,50 metros. Quanto à hora de chegada dos agentes da PSP ao local, o Tribunal considerou o horário aposto no auto, conjugado com as declarações do Autor, que referiu que o acidente ocorreu cerca das duas da manhã, sendo que, em primeiro lugar chegou o INEM, que transportou a testemunha BB para o hospital e a seguir chegaram os agentes da PSP. Pelo agente da PSP CC foi referido que, apesar de não se recordar com precisão da hora, afirmou ter chegado após a meia noite. Não obstante, uma vez confrontado com as declarações por ele apostas no auto de participação do acidente, inclusive a hora, disse corresponderem à verdade. O facto n.º 10) foi dado por assente pelo Tribunal porquanto o mesmo foi asseverado pelo Autor em sede de declarações de parte por si prestadas, o qual referiu que após a chegada dos agentes da PSP entregou os documentos de identificação e, como estava com dores, foi levado para o Centro Hospitalar. Tais declarações foram corroboradas pelo próprio agente da PSP CC. Por sua vez, o horário em que esteve no hospital retirou-se do documento de fls. 17 e 17vs, o que, de facto, se consolidou com base nas declarações prestadas pelo Autor e no depoimento da testemunha BB, os quais referiram que no dia em que ocorreu o acidente, o serviço de urgências encontra-se vazio, tendo sido atendidos de imediato. Relativamente ao facto nº 11), que se reconduz concretamente à circunstância do Autor, no local do acidente ter sido informado de que deveria ser sujeito ao teste de despistagem de álcool, tendo ficado consciente de que, não obstante estar a dirigir-se ao hospital a fim de receber ajuda médica, deveria aí realizar o supramencionado teste e, bem assim, aguardar a chegada dos agentes da PSP, revelou-se imprescindível, para o assentar, o auto de participação do acidente, conjugado com o teor do aditamento feito ao mesmo e com depoimentos prestado pelos agentes da PSP que estiveram no local e tomaram conta da ocorrência – CC e DD -, os quais, atendendo à forma clara, objetiva, isenta e coerente com que depuseram, colheram a credibilidade do Tribunal. Mais se dirá que a única prova realizada em sentido contrário ao que aqui se deu como provado foram as declarações de parte do Autor, as quais se afiguraram manifestamente insuficientes para abalar o juízo realizado, já que, para além deste ser interessado direto no desfecho da lide, o por si declarado atenta contra as regras de experiência comum, como infra se observa. Desde logo, foi referido pelo agente da PSP CC que, quando chegou ao local, percebeu que o Autor estava magoado, tendo-lhe dito para se deslocar ao hospital, a fim de receber tratamento. Esclareceu, ainda, que comunicou expressamente ao Autor a obrigação de realizar o teste de pesquisa de álcool, pelo que deveria aguardar pela chegada dos agentes ao estabelecimento hospitalar, a fim de ser sujeito a tal teste. Mais referiu que procedeu ao aditamento ao auto principal de forma a esclarecer este concreto aspeto. Este depoimento foi inteiramente corroborado pela testemunha DD, agente da PSP que, no dia do acidente, estava destacado para fazer patrulha acompanhado da testemunha acima mencionada, o qual referiu que esteve sempre junto do colega CC, confirmando que aquele informou o Autor do dever de aguardar no hospital para prestar declarações e, bem assim, ser submetido ao teste de despistagem do álcool. Mais adiantou que o Autor ficou consciente do aviso que lhe foi transmitido, já que não fez qualquer expressão ou sinal de que não o tinha compreendido. Por outra banda, o Autor, como já se elucidou, foi o único a negar a versão apresentada pelos agentes da PSP, tendo afirmado que ninguém o avisou que teria de aguardar no hospital e que, quando lhe deram alta, ausentou-se de tal estabelecimento. Ora, em primeiro lugar, aquando da sua identificação pessoal, em concreto, quando questionado sobre a sua profissão, o mesmo referiu ser motorista profissional. Assim, não é coincidente com a normalidade das circunstâncias que um motorista internacional, que, à partida, participou em formações sobre procedimentos a adotar em caso de acidentes na via pública, desconheça que deve ser submetido a um teste de álcool após ter tido um acidente de viação. A acrescer a isso, sempre se sustenta que qualquer cidadão que pretenda obter a habilitação legal para conduzir, é instruído sobre as normas legais que versam sobre as regras estradais, sendo uma delas a de que, como infra melhor analisaremos, após ocorrer um acidente deve o condutor realizar um teste de despiste ao álcool. Assim, se o homem médio sabe, ou não pode ignorar, que nestas situações deve ser sujeito a teste de despistagem do álcool, maior dever de conhecimento tem quem seja motorista internacional, profissão que acaba por redundar na circulação diária em vias públicas. (…) * Em relação ao facto não provado a) dir-se-á que sobre o mesmo não foi produzida qualquer tipo de prova, o que impõe necessariamente a sua não consideração para efeitos probatórios. Por outro lado, relativamente ao facto b), que se reconduz ao desgosto, frustração e desânimo sofridos pelo Autor por não resolver a situação descrita nos autos com a Ré, não foi igualmente efetivada qualquer prova. Em sede de declarações de parte, o Autor apenas ressalvou que o acidente foi um choque. Desta forma, nunca, por este foi feita qualquer alusão aos eventuais estados emocionais que a conduta da Ré lhe provocou, mas apenas do acidente, sendo que tais declarações se afiguram inócuas para a prova da alegação feita em sede de petição inicial”. Aqui chegados importa ter em atenção que para a apreciação do teor da impugnação, teve o Tribunal por base a audição integral do depoimento e declarações de parte do autor, AA, do seu primo e passageiro do veículo à data do acidente, BB, do agente autuante da PSP, CC e do agente principal FF, que conduziu, naquela noite, o carro patrulha ao local do acidente e posteriormente ao Centro Hospitalar .... Relevantes foram ainda todos os documentos juntos aos autos (dos quais se exceciona, como já atrás ficou decidido, os que o autor/recorrente pretendia juntar com este recurso), designadamente, a participação junta com a petição inicial e a declaração amigável, subscrita pelo autor e junta com a contestação. a) Deu-se como provado sob o nº 4 que “4 - No local existem bandas cromáticas de redução de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nessa via de 50 km/h”, pretendendo-se que se dê por provado que “4 - No local existem lombas e bandas cromáticas de redução de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nessa via de 50 km/h.” Por outro lado, deu-se como provado sob o nº 7 que “A dada altura, o Autor entrou em despiste, tendo embatido contra uma árvore existente do lado direito da sua faixa de rodagem”, pretendendo-se que se dê como provado que “ 7 – Após a passagem numa lomba, o Autor entrou em despiste, tendo embatido contra uma árvore existente do lado direito da sua faixa de rodagem.”. Vem o autor/recorrente concluir que para além das bandas cromáticas, existem 2 lombas poucos metros antes do exato local onde ocorrera o acidente, não mencionadas no croqui da decisão, corroborada pelos depoimentos do próprio condutor envolvido no acidente, bem como das testemunhas. No que ao facto provado sob o nº 7, diz respeito conclui o mesmo que a prova resultante dos autos permite concluir que o despiste ocorreu após a passagem numa lomba, a saber, os depoimentos do Autor e da testemunha BB, passageiro no veículo sinistrado, são consistentes ao afirmar que o acidente ocorreu após a passagem numa lomba, contradizendo a versão constante na decisão. Vejamos. Na sua petição inicial veio o autor, ora recorrente alegar que, no dia ../../2022, pelas 2h05m, na Avenida ..., em ..., ocorreu um acidente de viação cujo único interveniente foi o mesmo, condutor e proprietário do veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VF-.., que se consubstanciou num despiste e consequente embate contra o separador central, que ocorreu apesar de o Autor circulava de forma cuidada e atenta, em conformidade com as regras estradais, nomeadamente no que concerne à velocidade permitida para o local. Ou seja, na sua petição inicial o autor nunca alega ter embatido em qualquer lomba existente na via onde circulava. Acresce que, anteriormente, na declaração amigável, junta com a contestação e elaborada e assinada pelo autor, ora recorrente, resulta, na descrição do acidente que “Circulava na via, perdi o controle da viatura e embati numa árvore”. Ou seja, mais uma vez, resulta da declaração do autor, ora recorrente que o acidente não é imputado a qualquer embate numa lomba existente na via. Diga-se, efetivamente, que tanto nas suas declarações como no depoimento do seu primo e passageiro no veículo, BB, os mesmos vieram agora alegar que o veículo onde seguiam, segundo este último, distraídos a conversar, desconhecendo o limite de velocidade para o local e nunca se tendo apercebido da existência de lombas, embateu numa lomba e saiu disparado. Entendemos porém que, estes depoimentos não se mostram suficientes para afastar, não só, a perceção do Tribunal a quo, devidamente e muito bem fundamentada, nem para afastar a posição, até ao julgamento assumida pelo autor, ora recorrente e atrás exposta. Por último, sempre se diga que tais factos não se mostram relevantes para a causa, uma vez que a questão em crise é a da responsabilidade ou exclusão desta, da ré, ora recorrida. Nestes termos, entende-se improcedente, nesta parte a impugnação. b) Deu-se como provado sob o nº 10 que “Após a chegada dos agentes ao local, o Autor, que necessitava de receber tratamento médico, foi transportado para o Centro Hospitalar ..., onde deu entrada na triagem às 3h27, tendo-lhe sido dada alta às 3h36”, pretendendo-se que se dê como provado que “10 - Após a chegada dos agentes ao local, o Autor, que necessitava de receber tratamento médico, foi transportado para o Centro Hospitalar ... - ..., onde o registo da hora de entrada no serviço de urgências foi efetuado ás 03:16:24H e o registo da hora da alta médica foi efetuado às 03:36:00H.”. Deu-se ainda como provado sob o nº 11 que “Ainda no local do sinistro, o Autor foi informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, tendo ficado consciente de que o mesmo seria realizado no sobredito Centro Hospital, devendo aí aguardar a chegada dos agentes da autoridade”, pretendendo-se que o mesmo seja considerado como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “Ainda no local do sinistro, não foi o Autor devidamente informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, nem de que o mesmo seria realizado no sobredito Centro Hospital, devendo aí aguardar a chegada dos agentes da autoridade, bem como, não se encontrava em condições físicas e psicológicas, nomeadamente, de perfeita consciência, que o obrigassem a aperceber-se da existência desse dever.” Diga-se que ouvida toda a prova, apenas se teve, para o efeito, o depoimento e declarações do autor, ora recorrente e dos agentes da PSP, CC, agente autuante e DD, condutor do veículo patrulha. No seu depoimento/declarações, o autor, ora recorrente referiu que, após o acidente, alguém chamou o INEM e o seu primo BB, foi levado para o Centro Hospitalar ..., sendo que, posteriormente, chegaram os agentes da PSP a quem entregou os documentos de identificação e, como estava com dores, foi levado para o Centro Hospitalar. Diga-se, tal como resulta da motivação do Tribunal a quo, que tais declarações foram confirmadas pelo próprio agente da PSP CC. Também no que ao horário de entrada e saída do Centro Hospitalar, teve-se por base, o documento de fls. 17 e 17vs, sendo certo que tanto das declarações prestadas pelo Autor como do depoimento da testemunha BB, resultou que no dia em que ocorreu o acidente, o serviço de urgências encontra-se vazio, tendo sido atendidos de imediato. Diga-se porém, que, ao contrário do referido pelo autor, segundo o qual, após ter alta, foi ter com o seu primo e um amigo que os deveria levar a casa, tendo ficado algum tempo na sala de espera, o seu primo BB, referiu que, após lhe ter sido dada alta, e aquele amigo ter chegado, ficaram fora do Centro aguardando o ora autor e quando este saiu, foram logo embora. Relevante se mostrou, tal como resulta da motivação do Tribunal a quo, o auto de participação do acidente, conjugado com o teor do aditamento feito ao mesmo e com os depoimentos prestado pelos agentes da PSP que estiveram no local e tomaram conta da ocorrência, ou seja, os já atrás referidos CC e DD. Diga-se que o primeiro, de uma forma descomprometida e esclarecedora, referiu ao Tribunal o motivo da elaboração do aditamento, a saber, ter a seguradora perguntado se o condutor do veículo havia sido informado da necessidade de fazer o teste de despistagem do álcool. Diga-se que, a mesma testemunha referiu que aquando da entrega pelo autor dos documentos, o advertiu de que deveria esperar por si no Centro Hospitalar ... lhe ser realizado o teste de pesquisa de álcool e prestar declarações e que este ficou das mesmas ciente, declarações que foram confirmadas pelo seu colega DD que acrescentou que, caso não tivessem sido entendidas pelo autor, ser-lhe-iam repetidas. Ora, atendendo à forma clara, objetiva, isenta e coerente como estas testemunhas depuseram, colheram a credibilidade deste Tribunal. Acrescente-se que, a deslocação ao Centro Hospitalar ... parte destes agentes da PSP, após a recolha do veículo acidentado e da limpeza do local do acidente, só faria sentido se os mesmos ali se deslocassem para colher as declarações do autor e fazer o teste. Diga-se que, em sentido contrário, apenas tivemos as declarações do autor, ora recorrente que negou ter sido informado de que deveria esperar no Centro Hospitalar ... ali ser submetido a teste de pesquisa de álcool e prestar declarações, tal como para o Tribunal a quo, não se mostraram suficientes para abalar o juízo realizado, dado o seu interesse no desfecho da lide, a sua atividade de motorista internacional que, tal como qualquer condutor, tem de saber que após um acidente é obrigatória a realização do teste de pesquisa de álcool. Diga-se que, tanto assim estava ciente que, na declaração amigável junta na contestação e por si elaborada e assinada, o autor, ora recorrente declarou ter sido submetido a teste de pesquisa de álcool com um resultado de 0,0g/l. Assim sendo, improcedente se julga a impugnação quanto a estes factos. c) Deu-se como provado sob o nº 13 que “O Autor não chegou a prestar declarações sobre a forma como ocorreu o acidente”, pretendendo-se que se dê como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “Em virtude de ter sido transportado para o Centro Hospitalar após o acidente, e de não ter sido informado, pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa, que deveria ficar no Centro Hospitalar a aguardar a sua chegada e por isso o Autor não chegou a prestar declarações sobre a forma como ocorreu o acidente.” Deu-se também como provado sob o nº 14 que “O Autor não foi submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas”, pretendendo que se dê o mesmo como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “Em virtude de nunca ter sido informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, nem de que o mesmo seria realizado no Centro Hospitalar onde o Autor se encontrava, não foi o Autor submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas.”. \E, por último, deu-se como provado sob o nº 15 que “Após deixar o hospital, o Autor não mais aí regressou nem se apresentou em qualquer posto das autoridades ou contatou qualquer agente da autoridade para submeter ao teste de álcool”, pretendendo-se que se dê o mesmo como não provado e, desta forma, ser considerado provado o seguinte facto, descrito nos seguintes termos: “O Autor não regressou ao hospital nem se apresentou em qualquer posto das autoridades ou contactou qualquer agente da autoridade para submeter ao teste de álcool, uma vez que, não foi informado desse dever pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, nem por qualquer outra pessoa ou entidade competente.”. Diga-se antes de mais, que os factos assentes sob os nºs 13, 14 e 15, resultaram da confissão, em sede de audiência de discussão e julgamento e que resulta da assentada à qual não foi, em tempo, apresentada qualquer reclamação. Acresce que, atendendo ao que atrás se referiu quanto aos factos dados como provados, sob os nºs 10 e 11, necessariamente tem de falecer a impugnação pretendida, motivo porque se julga improcedente, quanto aos mesmos a impugnação. d) Deu-se como não provado que “a) O custo de aluguer de veículo com idênticas características à viatura sinistrada é de setenta e cinco euros por dia” e “b) O Autor sofreu um grande desgosto, frustração e desânimo por não resolver a situação com a Ré”. Pretende o Autor/Recorrente que se dê como provado que: a) O Autor ficou privado do uso do seu veículo automóvel, desde a data em que ocorreu o sinistro (22/11/2022) até à data da interposição da ação. b)Relativamente ao dano da privação do uso do veículo, até à data de interposição da ação, deverá a Ré ser condenada a pagar a quantia de 5.325,00€ (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros) (taxa de 75€/dias em 71 dias), bem como juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. c) O Autor sofreu um grande desgosto, frustração e desânimo por não resolver a situação com a Ré, bem como pelas falsas expectativas criadas pela mesma. d) Deve a Ré pagar ao Autor a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento”. Salvo o devido respeito por contrária opinião, ouvida toda a prova produzida, designadamente, o depoimento e declarações do Autor, ora recorrente e do seu primo, BB, o primeiro apenas referiu que ficou triste pela perda do veículo pois gostava deste e que a sua irmã lhe emprestou um veículo que ele passou a usar e do depoimento do segundo apenas resultou que o veículo sinistrado era usado pelo seu primo. Ora, no que aos danos de natureza não patrimonial face ao depoimento do autor/recorrente que apenas referiu, de forma pouco convincente, o atrás referido, não logrou convencer este Tribunal no sentido de afastar a posição assumida pelo Tribunal a quo, por outro lado, diga-se que estes depoimentos, para além de não serem convincentes quanto à necessidade do veículo (o autor/recorrente apenas referiu trabalhar em ... e deslocar-se no veículo, não concretizando os dias, os kms percorridos e a dificuldade sentida com aquela falta) não foram acompanhados de qualquer documento, designadamente, que permitisse ao Tribunal aferir o que despenderia o Autor/recorrente se tivesse alugado um veículo. Assim sendo, improcede, nesta parte, a impugnação porque, da prova produzida não se retira o pretendido pela recorrente. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo a fundamentação de facto alcançada pelo Tribunal a quo. * V. Da reapreciação do direito.Conforme resulta das conclusões apresentadas pelo autor/recorrente, pretende o mesmo a reapreciação do direito porquanto entende que não foi devidamente considerada a falta de informação adequada ao Recorrente sobre a necessidade de se submeter ao teste de despistagem de álcool, a saber, ao decidir pela exclusão da responsabilidade da ré com base na alegada recusa tácita do autor em realizar o teste, o Tribunal a quo desconsiderou a ausência de notificação clara sobre tal obrigação. Tal omissão fere princípios fundamentais de equidade contratual e direitos do segurado, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. Entende o mesmo ainda que a jurisprudência citada demonstra que a recusa à colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue só é punível quando expressamente manifestada, pelo que o Tribunal a quo, ao reconhecer a falta de recusa formal por parte do Autor, deveria ter mantido coerência na sua decisão, o que não ocorreu. Acrescenta aquele que a ausência de nexo causal entre a taxa de álcool no sangue e o acidente, corroborada pelo entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 09-11-2022, Processo n.º 1514/18.1T8LMG.C1, reforça a inconsistência da decisão recorrida. Conclui ainda que considerando que a cláusula contratual em questão não apresenta clareza suficiente para excluir a responsabilidade da Ré e que a interpretação deve favorecer o segurado em caso de dúvida, requeremos a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente. Ora, atendendo a que, conforme resultou da apreciação da impugnação dos factos provados e não provados, a mesma veio a ser julgada improcedente, importa aos autos, não como pretende o autor/recorrente, extrair conclusões da sua não informação quanto à necessidade de realizar o teste de pesquisa de álcool, mas apenas se se verifica a exclusão da responsabilidade da ré, ora recorrida face a uma recusa tácita daquele ou é exigível uma recusa expressa; se não se verifica o nexo causal entre a taxa de álcool no sangue e o acidente e, se cláusula contratual em questão não apresenta clareza suficiente para excluir a responsabilidade da ré devendo a sua interpretação favorecer o segurado em caso de dúvida. Antes de mais se diga que a questão colocada em sede de alegações pelo autor/recorrente quanto a saber se a cláusula contratual em questão não apresenta clareza suficiente para excluir a responsabilidade da ré devendo a sua interpretação favorecer o segurado em caso de dúvida, é uma questão nova. Na verdade, confrontado o alegado e peticionado em sede de ação e a concreta questão atrás mencionada que pretende ver decidida, a mesma é uma novidade nestes autos. Ora, como refere o Acordão da Relação de Guimarães, de 28 de setembro de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Paula Ribas, in www.dgsi.pt “A instância de recurso não decide questões novas, limitando-se os seus poderes à reapreciação das questões / pretensões que foram já apresentadas e decididas – vide, neste sentido, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1, do Conselheiro Gonçalves Rocha e de 08/10/2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 do Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, in www.dgsi.pt”. Assim sendo, não se conhecerá da questão ora formulada. Vem o autor/recorrente arguir que se não se verifica o nexo causal entre a taxa de álcool no sangue e o acidente. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, resulta das Condições Gerais da Apólice que aqui se discute, para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: “(…) d) Danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência; e) “Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. Ora, em causa nos presentes autos não está em discussão a condução pelo autor/recorrente sob o efeito do álcool, a saber, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, situação em que se teria de verificar o nexo de causalidade entre o sinistro e a taxa de álcool no sangue, mas sim se o mesmo se recusou a submeter-se a teste de alcoolémia, situação em que aquele nexo de causalidade não é chamado. Assim sendo, também por aqui terá de soçobrar o recurso, uma vez que estamos perante, uma nova questão, que este Tribunal tem de se abster. Importa pois verificar o que entender por recusa em submeter-se a teste de alcoolémia. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 811/08.9GBCLD.L1-5, relatado pelo Sr Desembargador Vieira Lamim, de 27 de abril de 2010: “I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.);”. Estabelece o artº 152º do Código da Estrada que: “1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução. (…) 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. (…)”. Por seu lado, estabelece o nº 1 do artº 153º do mesmo diploma que “ O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”. Decorre da conjugação destes dois preceitos que, os condutores são obrigados a submeter-se a teste de pesquisa de álcool, a realizar pelas autoridades ou agente de autoridade, sendo certo que a recusa do mesmo constitui crime de desobediência. Por recusar deve entender-se não aceitar, rejeitar, negar, não conceder, não dar, não admitir, evitar. Ora, no caso sub judice, conforme ficou apurado, após a chegada dos agentes ao local, o autor, que necessitava de receber tratamento médico, foi transportado para o Centro Hospitalar ..., onde deu entrada na triagem às 3h27, tendo-lhe sido dada alta às 3h36. Ainda no local do sinistro, o autor foi informado por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública, de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, tendo ficado consciente de que o mesmo seria realizado no sobredito Centro Hospital, devendo aí aguardar a chegada dos agentes da autoridade. Os agentes da PSP chegaram ao Centro Hospitalar pelas 3h40, tendo o autor abandonado o local antes da chegada dos mesmos. O autor não chegou a prestar declarações sobre a forma como ocorreu o acidente; o autor não foi submetido ao teste de despistagem de álcool e substâncias psicotrópicas; após deixar o hospital, o autor não mais aí regressou nem se apresentou em qualquer posto das autoridades ou contatou qualquer agente da autoridade para submeter ao teste de álcool. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião entendemos como “recusa” o comportamento do autor que depois de advertido pelos agentes da PSP de que deveria ser submetido a teste de despistagem de álcool, tendo ficado consciente de que o mesmo seria realizado no sobredito Centro Hospital, devendo aí aguardar a chegada dos agentes da autoridade, abandonou o local antes da chegada dos mesmos. E não se diga que aqueles não compareceram ali ou demoraram muito a ali chegar, uma vez que ficou demonstrado que os mesmos ali se deslocaram pelas 3h40, sendo certo que o autor terá tido alta pelas 3h36. Temos pois que, com a sua conduta, o autor evitou a realização do teste de pesquisa de álcool, o que configura uma recusa tácita. Entendemos pois que a a referida “recusa” ocorre “não apenas quando o condutor o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde em termos lógicos e em termos de homem médio se poderá extrair que o mesmo está a boicotar e nessa medida recusar o teste (neste sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de janeiro de 2010, relatado por Pinto Monteiro e da mesma Relação 4 de novembro de 2020, relatado pela Srª Desembargadora Liliana Paris Dias, ambos em www.dgsi.pt,citados na decisão e que se referem à recusa tácita como fundamento da prática do crime de desobediência. Assim sendo e uma vez que, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...60, pelo qual o autor transferiu para a ré a responsabilidade civil pelos danos emergentes de choque, colisão ou capotamento da viatura da marca ..., modelo ..., de matrícula ..-VF-.., ficou estabelecido na cláusula 5.ª, n.º 1, alínea e) das Condições Gerais de Seguro Automóvel Facultativo que: “1.Para além das exclusões previstas na Cláusula 5º das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídas do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…)”, temos que julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença em crise. * VII. Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação mantendo a decisão recorrida. Custas pelo autor recorrente. Guimarães, 27 de junho de 2024 Relatora: Margarida Gomes Adjuntos: Paula Ribas Maria Amália Santos |