Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO VALOR PROBATÓRIO DA FACTURA DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento de juros vencidos e tendo o tribunal condenado esse Réu, também, no pagamento de juros vincendos, esta condenação extravasou o que foi pedido pelo A, violando o preceituado no mencionado art. 609º, nº 1 do C. P. Civil e ferindo de nulidade a sentença nessa parte. 2 – O facto de uma fatura não obedecer aos requisitos previstos no art. 36º do CIVA ou de não ter sido emitida no prazo previsto neste Código não acarreta a sua invalidade como meio de prova pois os requisitos estabelecidos na Lei Tributária são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente, visando os elementos em causa possibilitar à A.T. uma forma segura de verificar da adequação da base tributável e da respetiva taxa de imposto aplicável a cada situação em concreto. 3 - As declarações de parte, limitando-se a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem para comprovar os factos referidos pelo depoente sem que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório: Fotografia e Vídeo Unipessoal, Lda. com sede na Praça …– Porto veio deduzir procedimento especial de injunção contra Foto C., com domicilio profissional na Rua, Ponte de Lima, pedindo que o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 22.856,90 acrescida dos juros de mora vencidos a contar da data de 20-06-208 a 21-05-2009 bem como a quantia de 76,60€ referente à taxa de justiça inicial que pagou para instaurar a presente ação, e a quantia 150,00€ referente a outras despesas tudo no total de € 25.274,89. O Requerido contestou alegando que nada deve à Requerente negando que encomendou os referidos produtos à Requerente discriminados na fatura que se discute nos autos e que os únicos contactos que teve como requerente foi através de uma empresa “S. Foto” e que pagou todos os serviços prestados por esta empresa. R. Q. veio deduzir incidente de habilitação de cessionário, o que foi admitido, ficando o mesmo a figurar na presente ação como requerente em lugar da primitiva requerente Fotografia e Vídeo Unipessoal, Lda. * Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:“Em face do exposto, julgo a presente ação em parte procedente por provada e, em consequência, decido condenar o requerido a pagar ao requerente habilitado R. Q. a quantia global de € 22.856,90 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 (cinco) anos sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento. Custas da ação a cargo do requerido e requerente na proporção do decaimento.” * Inconformado veio o Réu recorrer formulando as seguintes conclusões:1 - O Réu não se conforma com a sentença, que julgou a presente ação em parte procedente por provada e, em consequência, condenou o Réu – Foto C. a pagar ao habilitado R. Q. a quantia global de € 22.856,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 (cinco) anos sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento, por entender que outra deveria ser a decisão face aos factos aí relacionados e às questões de direito invocadas. 2 - Desde logo, porque, a presente ação foi intentada pelo Requerente –Fotografia e Vídeo, Unipessoal, Lda., com domicílio profissional na praça …, Porto, contra o requerido Foto C. , com domicílio profissional na Rua …, em Ponte de Lima. 3 - E, a douta sentença ora recorrida, identifica as partes como “Fotografia e Vídeo, Unipessoal, Lda., com domicílio profissional na praça …, Porto veio intentar a presente ação declarativa para cumprimento de obrigações contra R. L. ……”. 4 - Logo, o Requerido contra o qual foi intentada a ação e, contra quem os autos correram termos é pessoa diversa da identificada na douta sentença, verifica-se a condenação de pessoa diferente daquela contra quem foi intentada a ação. 5 - Como não existe nos autos qualquer despacho a alterar a identificação do Requerido, na douta sentença ora recorrida deveria constar como Requerido a parte Foto C., o que não acontece. 6 - Estamos pois, perante uma nulidade insanável da sentença. 7 - Acresce que, no requerimento de injunção intentado pelo Requerente Fotografia e Vídeo, Unipessoal, Lda., contra o requerido Foto C., que deu inicio aos presentes autos, o primeiro pediu que o segundo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 22.856,90, acrescida de juros de mora vencidos a contar da data de 20/06/2008 a 21/05/2009, bem como a quantia de € 76,60 referente à taxa de justiça inicial que pagou para instaurar a presente ação e a quantia de e 150,00, referente a outras despesas tudo no total de € 25.274,89. 8 - A douta sentença condena no pagamento da quantia de € 22.856,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 (cinco) anos sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento. 9 - Salvo melhor opinião, o Requerente no seu requerimento inicial pede apenas, juros de mora vencidos a contar da data de 20/06/2008 a 21/05/200, e não o pagamento de juros de mora comerciais à taxa legal que se vencerem sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento. 10 - O art. 3º, n.º 1 do CPC dispõe que “ o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”, consagrando o princípio do pedido. 11 - Portanto, é o A. que define a sua pretensão na ação que se encontra a intentar, elaborando o pedido em consonância com a mesma. Ficando o Tribunal vinculado ao pedido formulado, em virtude até do disposto no art. 609, n.º 1 do CPC, que dispõe “ a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 12 - Neste sentido, temos o Acórdão do STJ, proferido no processo 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, 6ª secção, de Uniformização de Jurisprudência nestes termos: “Se o autor na petição inicial, nem em ulterior ampliação, fizer pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.” 13 - No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz a quo condenou em quantidade superior à que foi pedida, quando estava vinculado ao pedido que havia sido efetuado pelo Requerente no seu requerimento inicial. 14 - Ocorrendo uma violação clara e inequívoca do disposto no art. 609º, n.º 1 do CPC, o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC. 15 - A 06/02/2013, o Ilustre Mandatário da Requerente/A. renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido, tendo o julgamento marcado para esse dia sido adiado. E, foi expedida notificação para aquela, vir aos autos constituir novo mandatário. 16 - Porém, foi impossível notificar a Requerente (fls. 111), por ser desconhecida na morada indicada nos autos, pelo que, o Tribunal a fls. 112 e ss, realizou a consulta da base de dados verificando, que o número de pessoa coletiva (507038…) da Requerente pertencia à sociedade “M., Unipessoal, Lda”, com sede na praça …, Porto. 17 - Na sequência, o processo foi concluso em 14/02/2014, ao Meritíssimo Juiz que, ordenou que esta sociedade fosse notificada nos termos e para os efeitos, do n.º 1 e 2 do art. 47º, do CPC. 18 - Em 20/02/2014, a fls. 120, os autos voltaram a ser conclusos ao Meritíssimo Juiz, porquanto se verificou que não tinha sido junta procuração a conferir poderes ao mandatário da Requerente/A. 19 - Foi preferido despacho a 20/02/2014 (fls. 120), ordenando a notificação do advogado em causa, para juntar aos autos no prazo de 10 dias procuração forense, com poderes especiais, a ratificar todo o processado com a advertência de que, caso não fosse junta, sofreria as devidas consequências legais, conforme, dispõe o art. 41º do CPC. 20 - Notificação realizada via citius no dia 25/02/2014 ao Dr. C. M.. 21 - Assim, aquele disponha até ao dia 10/03/2014, para apresentar a dita procuração, mesmo contando o prazo de três dias para o correio. O que não aconteceu. 22 - E, no dia 12/03/2014, via fax (e não via citius) apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo concedido, por mais 10 (dez) dias. Porém, já extemporaneamente. 23 - O que foi deferido pelo Tribunal. 24 - No entanto, em virtude de pedido, já ter sido extemporâneo, este deveria ter sido indeferido e, em consequência, ter o Requerido sido da instância de acordo com o disposto no art. 41º do CPC. 25 - Até, porque, o mandatário do A. a 25/03/2014, a fls. 129, informou ter conhecimento que uma Colega havia junto procuração e, “Mais informa de que ao abrigo da colaboração processual de cordialidade entre colegas de profissão, enviou comunicação à referida Colega Advogada, dando conta do despacho de 20.02.2014, por forma a evitar situações de cominação por falta de cumprimento.” (o sublinhado é nosso). 26 - Desta forma, não só o Colega César M., não cumpriu tal prazo, como a Colega, que juntou procuração a 19/03/2014 a fls. 126, apesar de notificada do despacho de 20/02/2014 pelo Colega. 27 - Além de que, a procuração junta aos autos em 19/03/2014, portanto, já extemporânea, data de 12/03/2012, e, não ratifica o processado, como havia sido ordenado. 28 - Face ao exposto, considera-se violado o disposto no art. 41º do CPC. 29 - Por outro lado, o Requerimento apresentado a fls. 131 subscrito pela Dra. J. A., em nome da M., Unipessoal, Lda., não devia ter sido admitido, porquanto, esta última, não foi notificada pelo Tribunal para efeitos do disposto do n.º 1 e 2 do art. 47º, do CPC, conforme ordenado por despacho de fls. 119. 30 - E, mesmo que, que tal tivesse acontecido, esta sociedade não tinha legitimidade, para se fazer representar nos autos, porquanto, no n.º 1 do seu requerimento, expressamente refere “ O crédito em causa nos presentes autos foi, pela aqui Autora e Requerente cedido ao Senhor R. Q.”. 31 - Como a Ilustre Mandatária representava a M. e o R. Q., deveria ter deduzido de imediato o incidente da habilitação, suspendendo os autos principais. 32 - O que não aconteceu e, assim, os autos principais ficaram parados desde 28/04/2014 até 29/06/2015, o que viola o disposto no art. 281º do Novo CPC. 33 - Não obstante, os autos iniciaram como procedimento de injunção em 21/05/2009, e, quando o Requerido – Fotocentral deduziu oposição em 15/06/2009, foram distribuídos, para o 2º Juízo Cível do Porto, 3ª secção. 34 - O oferecimento das provas na ação especial em análise tem lugar no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Anexo do DL n.º 269/98. 35 - Logo, a prova documental, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, à semelhança do que sucede com os outros meios de prova, é oferecida em audiência. 36 - Sucede que, alegou que prestou os serviços ao Requerido, descritos na fatura n.º 000 de 20/06/2008, no valor de € 22.856,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), mas não juntou tal documento com o requerimento inicial, nem posteriormente, embora recaísse sobre si o ónus da prova. 37 - Como não o fez, o Tribunal oficiosamente ao abrigo do disposto nos arts. 411º e 436º do CPC, devia ter ordenado a junção desse documento aos autos. 38 - Porém, a cópia desse documento incompleta, surge nos autos, a fls. 136, junta pelo Requerido Fotocentral, porquanto, nunca chegou à posse ou conhecimento deste as duas folhas, que deviam estar anexadas ao mesmo. 39 - A ora mandatária, aquando da preparação da audiência de discussão e julgamento, considerando pertinente e fundamental, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que as folhas em falta fossem juntas aos autos, apresentou o requerimento de fls. 164 e 165. 40 - No início da audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo, deu a palavra à Ilustre Mandatária do Requerente, que se pronunciou sobre o mesmo e, o Meritíssimo Juiz a quo, como consta da ata da audiência de discussão e julgamento relegou, para apreciação posterior a questão agora suscitada sobre a fatura. 41 - Não obstante, o certo é que esta questão não foi apreciada, nem sequer é mencionada na douta sentença ora em crise. 42 - Ora, a sua apreciação é fundamental, para a descoberta da verdade material e, consequentemente para a boa decisão da causa., pelo que, ao não tomar qualquer decisão o Tribunal violou o disposto, no n.º 1, al. d) do art. 615º do CPC, o que configura uma nulidade da sentença. 43 - Ainda sobre a fatura n.º 000, a mesma data de 20/06/2008 mas, respeita a serviços alegadamente prestados nos anos 2004/2005. Foi emitida portanto, quatro anos depois. O que viola o disposto no art. 36º, n.º 1 e 5 do CIVA. 44 - Logo tal fatura é inválida, pelo que, o Tribunal a quo não deveria ter considerado a mesma como prova. Além de se encontrar incompleta. 45 - Passando à reapreciação da matéria de facto impugnada diga-se que, os poderes da segunda instância ficaram reforçados com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. 46 - O art. 712º do antigo CPC disponha que a Relação “pode” alterar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, neste momento o art. 662º do NCPC é imperativo, substituindo o “pode” por “deve”. 47 - Face ao exposto, no caso sub judice o julgamento da matéria de fato não expressa aquilo que foi efetivamente demonstrado em juízo. Porquanto, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deveria ter dado por provada a matéria constante dos pontos n.ºs 3, 5, 6 e 7 dos “factos provados”. 48 - Relativamente ao ponto 3 dado como provado “No exercício da sua atividade a requerente prestou serviços de laboratório ao requerido (fotografia e laboratório) a pedido do requerido, efetuados durante os anos de 2004 e 2005 e melhor descritos na fatura n.º 000, datada de 20/06/2008, junta a fls. 136.” 49 - Colocam-se duas questões: Por um lado saber se os serviços prestados pela Requerente ao Requerido se reportam aos anos 2004 e 2005? 50 - Quanto a esta questão, o Meritíssimo Juiz a quo, não podia nem devia dar como provado, que no exercício da sua atividade a Requerente prestou serviços de laboratório ao Requerido a pedido deste, durante os anos de 2004 e 2005, uma vez que, o que resulta dos vários depoimentos é, apenas que, os serviços alegadamente prestados pela Requerente ao Requerido, dizem respeito somente ao ano de 2004, muito embora, se possa admitir, que no primeiro trimestre de 2005, a Requerente entregou trabalhos referentes a serviços de 2004 pendentes. 51 - Senão veja-se as declarações de parte do A. habilitado prestadas no dia 29/09/2016, gravadas de 00:00:01 a 00:19:33, rotações 00:03:50 a 00:04:31 e 00:06:35 a 00:06:38; 52 - As declarações de parte do Réu prestadas no dia 29/09/2016, gravadas de 00:00:01 a 00:33:21, rotações 00:00:47 a 00:01:20; 00:06:21 a 00:06:54; 00:06:58 a 00:07:08; 00:07:10 a 00:07:26; 00:10:48 a 00:12:21 e 00:25:16 a 00:25:24. 53 - O depoimento da testemunha P. A., depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:01, a este respeito vem dizer a rotações 00:00:57 a 00:01:17; 00:01:20 a 00:01:28; 00:01:31 a 00:01:43; 00:07:25 a 00:08:03; 00:19:04 a 00:20:23; 00:20:218 a 00:21:01; 00:21:04 a 00:21:07. 54 - Quanto a estes factos a testemunha L. S., depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:28, rotações 00:00:20 a 00:00:25; 00:00:27 a 00:00:38; 00:00:43 a 00:00:56; 00:03:29 a 00:03:57; 00:04:32 a 00:05:00. 55 - Assim, dos excertos dos depoimentos transcritos, apenas, se pode concluir, que os serviços alegadamente prestados pela Requerente ao Requerido dizem respeito só ao ano de 2004. E, não que a requerente prestou serviços ao Requerido durante os anos de 2004 e 2005, como concluiu o Tribunal a quo. 56 - Face ao exposto, aceitava-se, o Meritíssimo Juiz tivesse dado como provado, o seguinte: No exercício da sua atividade a requerente prestou serviços de laboratório ao requerido (fotografia e laboratório) a pedido do requerido, efetuados durante o ano de 2004, admitindo-se que no primeiro trimestre de 2005 foram entregues trabalhos referentes a serviços de 2004 ainda pendentes. 57 – A segunda questão que se levanta é saber, se esses serviços se encontram ou não descritos na fatura 000 cuja cópia se encontra junta aos autos? 58 – Quanto a esta questão como se extrai da cópia da fatura n.º 000, junta a fls. 136, os serviços alegadamente prestados não se encontram descriminados. Limitando-se aquela, a remeter para duas folhas em anexo, que a Requerente nunca juntou aos autos, nem enviou ao Requerido. 59 - A este respeito veja-se as declarações de parte do Réu, rotação 00:16:14 a 00:18:03. 60 – Assim, ao dar como provados os pontos 5 e 7 dos factos provados: “Até à presente data, o requerido nada pagou à requerente.” e “Apesar de prestados os serviços e fornecidos os bens o requerido não os pagou até à presente data”, respetivamente, também andou mal, o Tribunal a quo. 61 - Veja-se as declarações de parte prestadas pelo A. habilitado prestadas no dia 29/09/2016, gravadas de 00:00:01 a 00:19:33, rotação 00:16:14 a 00:17:24. 62 - Declarações de parte prestadas pelo Réu rotações 00:00:47 a 00:01:44; 00:05:28 a 00:06:55; 00:13:37 a 00:15:14; 00:29:25 a 00:29:27; 00:32:09 a 00:33:06. 63 - Bem como os depoimentos das testemunhas – P. A. (depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:01), rotações 00:02:15 a 00:03:32; 00:08:42 a 00:08:49; 00:10:00 a 00:10:33; 00: 22:07 a 00:22:08; 00:26:25 a 00:026:57 e L. S. (depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:28), rotações 00:01:14 a 00:01:50; 00:13:37 a 00:13:40; 00:15:51 a 00:16:08; 00:21:23 a 00:23:52. 64 - Os depoimentos da testemunhas neste aspeto foram incipientes, porquanto não têm conhecimento que pagamentos foram feitos pelo Réu ao A., porque, sendo profissional não passavam por elas, nem sequer sabiam os preços acordados e modo de pagamento. Apenas, sabem o que o A. Lhes disse. 65 - A testemunha L. S. até disse, que o Réu ia pagando, o que vai de encontro à versão do Réu. 66 - Pelo que, ficamos reduzidos às versões do A. e Réu nas suas declarações de parte, dizendo o A. que o Réu nada lhe pagou, e o Réu diz nada dever e ter pago. E, diz até, que tem cópias de dois cheques entregues no ano de 2004, cuja existência, o A. não negou. 67 - A este respeito veja-se as declarações de parte do A. habilitado prestadas no dia 29/09/2016, gravadas de 00:00:01 a 00:19:33, rotação 00:18:15 a 00:19:01. 68 - Logo, o Réu pagou pelo menos € 8.500,00, em cheques, o que reduziria a alegada dívida logo para € 14.356,90. Embora, o Réu, no seu depoimento transcrito supra, diga categoricamente, que pagou tudo, parte em cheque, o resto a dinheiro, motivo pelo qual nada deve. 69 - Porém, o Tribunal, nem sequer se pronunciou sobre esta prova documental, nem a levou em consideração, na douta sentença, quando esta, em última análise, prova que o A. habilitado mentiu quando disse que o Réu, não lhe pagou os trabalhos feitos em 2004. 70 - Assim, estamos perante uma nulidade da sentença – art. 615, n.º 1, al. d) do CPC. 71 - Por outro lado, considera-se que os valores reclamados pelo Requerente não correspondem aos serviços supostamente prestados ao Requerido. 72 - Por um lado, porque, não é credível que o volume dos trabalhos alegadamente prestados pelo Requerente ao Requerido, numa época de casamentos pudesse atingir tal valor, quando o volume total de negócios deste último durante o referido ano era apenas, de € 25.000,00 a € 30.000,00. 73 - Até, porque, a testemunha L. S. transcrito supra, rotação 00:21:23 a 00:23:52 , disse que o Réu ia pagando. 74 - Acresce, que a prova produzida sobre este facto assenta única e exclusivamente nas declarações de parte do Requerente, que não podemos esquecer ser parte interessada na presente ação. 75 - Porém, o depoimento da testemunha HB prestado dia 29/09/2016, de 00:00:01 a 00:19:22, rotações 00:02:09 a 00:03:44 e 00:05:11 a 00:06:40, de forma isente, credível e que vai de encontro às declarações de parte do Réu, demonstra que, os valores reclamados estão completamente desajustados da realidade, quer no que diz respeito ao preço, quer no que diz respeito ao volume de trabalho, que diga-se o A. não provou ter feito. 76 - Desta forma, no que se refere ao ponto 5 dos factos provados, o Tribunal, deveria ter decidido da seguinte forma: “Até à presente data o requerido pagou à requerente os serviços por si prestados”, ou, em alternativa, caso assim V. Exas, não entendam, o que não se concede, o Tribunal a quo deveria pelo menos dar como provado que: “Até à presente data o requerido pagou à requerente a quantia de € 8.500,00”. 77 - Relativamente ao ponto 6 dos factos provados, o Tribunal deveria ter dado como provado: “Os serviços prestados e os bens fornecidos ao requerido entram-se pagos”, ou, em alternativa, caso assim V. Exas, não entendam, o que não se concede, o Tribunal a quo deveria pelo menos dar como provado que: “Apesar de prestados os serviços e fornecidos os bens, apenas se provou que o requerido, somente pagou € 8.500,00, até à presente data.” 78 - Na sequência, o Tribunal, não deveria ter dado como provado o ponto 6 dos factos provados: “Os Serviços prestados e o fornecimento de bens foram do montante do valor da fatura n.º000, com data de emissão e vencimento em 20.06.2008, no montante de € 22.856,90.” 79 - Até, porque, nem sequer sabemos que serviços estão em discussão. 80 - O A. habilitado não fez a prova que lhe competia, sobre quais os serviços que prestou e o valor atribuído aos mesmos, para alcançar tal valor. Limitando-se a apontar o valor total. 81 - E, suas testemunhas também, não lograram fazer tal prova, porque, não sabiam. Como referiram os profissionais não passavam por elas. Não sabiam preços estabelecidos com esses profissionais e, não conseguiram especificar trabalhos e datas de realização dos mesmos. Limitando-se a dizer o que ouviram da boca do Sr. RQ. 82 - Nesse sentido veja-se, as declarações prestadas pelo A. habilitado no dia 29/09/2016, gravadas de 00:00:01 a 00:19:33, rotação 00:16:14 a 00:18:07 83 - As declarações de parte do Réu prestadas no dia 29/09/2016, gravadas de 00:00:01 a 00:33:21, rotações 00:00:47 a 00:00:44; 00:13:35 a 00:15:14; 00:29:25 a 00: 32:09. 84 - O depoimento da testemunha P. A. (depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:01), rotações 00:02:42 a 00:02:52; 00:08:44 a 00:08:48; 00:10:01 a 00:10:34; 00:22:06 a 00:22:82, bem como da testemunha L. S. (depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:28), 00:01:14 a 00:01:50; 00:13:37 a 00:13:40; 00:15:51 a 00:16:08; 00:21:23 a 00:23:52. 85 - Por último, o depoimento da testemunha HB prestado dia 29/09/2016, de 00:00:01 a 00:19:22, rotações 00:02:09 a 00:03:44; 00:05:11 a 00:06:40, que, prova que os valores reclamados não poderiam dizer respeito, apenas a uma época de casamentos (2004). 86 - Face ao exposto, o Tribunal a quo, deveria ter considerado como não provado este ponto 6. 87 - Por último, é de referir que, no início da audiência da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal admitiu as declarações de parte requeridas por A. e Réu. 88 - No entanto, na motivação da decisão de facto da sentença ora recorrida, o Tribunal diz ter elegido, o depoimento de parte do A. habilitado como meio prova principal para sustentar a sua decisão. Acreditando no seu depoimento e, ficando plenamente convencido de que o requerido encomendou à requerente os serviços de fotografia e fornecimentos de bens e não os pagou. 89 - Pelo que, o Tribunal a quo assentou a sua motivação, nas declarações de parte prestadas pelo A. habilitado e, não no depoimento de parte como expressamente vem referido na douta sentença. 90 - Ora, nos termos do artigo 466º, nº3 do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. 91 - No entanto, LEBRE DE FREITAS refere que - «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.». Ou seja, para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. 92 - PAULO PIMENTA por sua vez afirma que «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva(...)». 93 - E, a jurisprudência tem vindo a valorar as declarações de parte com reservas, considerando a sua valoração para um mero princípio de prova. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 17.12.2014. e, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.6.2014, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 30.6.2014. 94 - Acresce que, a testemunha P. A. (depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:01), rotação 00:00:36 a 00:01:41, relativamente à data em que trabalhou para a Requerente disse, que começou a trabalhar para a Requerente em 02 de Janeiro de 2004 e saiu quatro, cinco anos depois, portanto, 2008/2009. 95 - E, a testemunha – L. S. (depoimento prestado dia 29/09/2016 de 00:00:01 a 00:27:28), rotação 00:00:22 a 00:00:38, também, relativamente à data em que trabalhou para a Requerente disse, que começou a trabalhar para a Requerente em 2000 e, saiu em 2011. 96 - Porém, ambas mentiram ao Tribunal, porquanto, segundo informação obtida junto da Segurança Social, a testemunha P. A., trabalhou de 01/06/2000 a 31/12/2003, para F. M.; 01/02/2005 a 31/02/2005 para a M. e, de 04/09/2000 a 01/2009, já trabalhava para os Laboratórios Fotográficos, Lda. 97 - E, a testemunha L. S., de 01/01/2003 a 31/08/2004 trabalhou para RQ e, de 01/09/2004 a 31/12/2005, trabalhou para M.. E, de 01/12/2000 até 31/01/2009, para Laboratórios Fotográficos, Lda., data a partir da qual se encontrava desempregada – cfr. docs. n.ºs 1 e 2, que se protestam juntar, porquanto, foram solicitados à Segurança Social. 98 - Esta informação prestada pela Segurança Social contradiz na totalidade os depoimentos destas duas testemunhas, que prestaram falsas declarações ao Tribunal, condicionando a decisão final. 99 - Não sendo pois, de estranhar o teor dos seus depoimentos, que quanto a questões essenciais nada sabiam, tendo apenas, conhecimento do que o A. lhes disse que o Réu, lhe devia vinte e dois mil euros. Termos em que, e no que mais Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso: a) Declarando-se a nulidade da sentença pelos motivos de direito invocados. Caso assim, não se entenda: b) Altere-se a matéria de facto nos termos expostos revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que a ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o recorrente do pedido, ou caso assim não se entenda revogando-se parcialmente a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que a ação seja julgada apenas parcialmente, como que se fará INTEIRA JUSTIÇA! * O Autor não apresentou contra-alegações * Questões a decidir:- Da alegadamente incorreta identificação do Réu na sentença; - Da irregularidade do mandato; - Da ilegitimidade da primitiva autora para requerer prorrogação do prazo para junção da ratificação do processado: - Da nulidade da sentença por excesso ou por omissão de pronúncia; - Da alegada invalidade da fatura junta aos autos; - Da verificação dos requisitos legais relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Caso estejam verificados tais requisitos, analisar se a prova foi bem analisada em 1ª instância; - Analisar se a questão de mérito foi bem decidida na 1ª instância; * Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:* 1. O requerido explora um estabelecimento comercial denominado “Foto-C.” sito na Rua …, concelho de Ponte de Lima. 2. No exercício dessa atividade contrata e presta serviços aos seus clientes de fotografia, para casamentos e batizados e outros. 3. No exercício da sua atividade a requerente prestou serviços de laboratório ao requerido (fotografia e laboratório) a pedido do requerido, efetuados durante os anos de 2004 a 2005 e melhor descritos na fatura n.º 000, datada de 20.06.2008, junta a fls. 136. 4. A requerente aceitou a execução do trabalho acordado com o requerido. 5. Até à presente data, o requerido nada pagou à requerente. 6. O serviços prestados e os fornecimentos de bens foram do montante do valor da fatura n.º 000, com data de emissão e vencimento em 20.06.2008, no montante de € 22.856,90 7. Apesar de prestados os serviços e fornecidos os bens o requerido não os pagou até á presente data. 8. Para instaurar a presente ação o requerente pagou a taxa de justiça inicial do montante de € 51,00. * E foi considerado não provado o seguinte facto:Que os únicos negócios existentes o requerido e requerente, foram efetuados através da empresa “S. Foto”. * Cumpre apreciar e decidir:* Da identificação do Réu na sentença recorrida: Vem o Réu dizer que a ação foi intentada contra uma pessoa e a sentença condenou sentença diversa. No requerimento inicial o Autor identificou o Réu como “Foto C. ” e na sentença o Réu consta como sendo R. L.. Ora, o Réu foi citado para a injunção que deu origem aos presentes autos e aí era denominado “Foto C. ”. Na oposição/contestação nada referiu quanto à inexistência de uma sociedade com tal denominação, e, apesar da contestação ter sido apresentada em nome de “Foto C., estabelecimento de fotografia” juntou procuração em nome singular (R. L.), porque na verdade, inexiste qualquer sociedade com tal denominação (quer a referida pelo A., quer a referida pelo Réu na sua contestação, sendo o nome “Foto C.” ou “Foto C.” o nome que o Réu utilizava no seu giro comercial, ou seja, que são uma e a mesma pessoa. O Empresário em Nome Individual só é obrigado a requerer o certificado de admissibilidade de firma - nome comercial pelo qual o titular da empresa seja conhecido, no exercício da sua atividade - se pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado (v. artigo 4.º, nº 1, al. h), do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL n.º 247-B/2008, de 30/12). Na fórmula jurídica Empresário em Nome Individual, o titular é uma só pessoa que afeta os seus bens à exploração do negócio. Pode desenvolver atividade nos setores comercial, industrial, serviços ou agrícola. Não é obrigatório constituir uma empresa. O empresário deverá adotar o seu nome civil completo ou abreviado do empresário individual. Sendo que o empresário responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores. Assim, a utilização por parte do Autor da referência a “Foto C. ” é apenas uma forma de melhor identificar o Réu, sendo certo que o próprio Réu utilizou tal identificação na contestação apesar de na procuração se identificar corretamente pelo seu nome singular, pelo facto de “Foto C.” não ter personalidade jurídica e/ou judiciária. Deste modo, o Réu encontra-se corretamente identificado na sentença já que não existe qualquer pessoa (singular ou coletiva) com o nome “Foto C. ”, sendo este nome apenas o que o Réu usa no seu giro comercial, * Da irregularidade do mandato:O Recorrente vem dizer que, no decurso do processo, na sequência da renúncia ao mandato por parte do mandatário do Autor, se verificou que este não tinha junto aos autos procuração. Assim, foi o advogado em causa notificado para juntar a procuração em falta e ainda ratificação do processado, tendo tal notificação sido efetuada via citius no dia 25/02/14, o que lhe conferia até ao dia 10/3/14 para juntar a procuração e a ratificação do processado, mas tal não ocorreu. No dia 12/3/14 foi apresentado requerimento a solicitar prorrogação do prazo concedido por mais 10 dias. Diz o recorrente que o juiz não deveria ter concedido a prorrogação do prazo uma vez que este já tinha decorrido mas deferiu o requerido. Assim, considera que a procuração junta em 19/3/14 é extemporânea e não ratifica o processado. Por outro lado, o requerimento apresentado em que foi pedida a prorrogação do prazo de apresentação da procuração, encontrava-se elaborado em nome de “M., Unipessoal, Lda”, quando esta refere que o crédito já tinha sido cedido a R. Q., sem que ainda tivesse sido deduzido incidente de habilitação de cessionário, mas tal pedido de habilitação só foi apresentado em 10/04/14. Em face destas situações, entende o Recorrente que deveria ter sido absolvido da instância. Vejamos: A primeira questão agora em análise prende-se com a extemporaneidade ou não de apresentação da procuração. É certo que no caso o Il. Mandatário que subscreveu o requerimento de injunção não juntou procuração aos autos e que tal falta só foi detetada quando o mesmo renunciou à procuração. Nesta altura, uma vez que na presente ação é obrigatória a constituição de mandatário (v. art. 40º, nº 1 – a) do C. P. Civil), determinou-se a sua notificação em conformidade com o que dispõe o artigo 41º do C. P. Civil, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para o efeito. Assim, tal como é referido pelo Recorrente, a procuração e ratificação do processado, deveriam ter sido juntas até ao dia 10/3/14 mas não foram. Dia 12/3/14 foi junto um requerimento pedindo a prorrogação do prazo para apresentação da procuração alegando dificuldades em contactar com a Autora, tendo sido deferido o requerido. Em 19/3/14 foi junta a procuração. Quanto à ratificação do processado, só em 3/7/15 foi junta a mesma. Em 31/3/14 foi junto um requerimento informando que o crédito em causa nos autos tinha sido cedido a R. Q., que o incidente de habilitação de cessionário iria ser deduzido “nos próximos dias” e que será o cessionário a ratificar o processado por ser a “única pessoa com interesse efetivo nos presentes autos” Ora, não obstante quer a procuração, quer a ratificação do processado terem sido juntos fora do prazo inicialmente concedido pelo juiz a quo, o que é certo é que tais instrumentos foram juntos as autos, pelo que não se verifica a falta do pressuposto processual em causa. O que ocorreu, resultante da inobservância do prazo concedido pelo juiz para que a falta fosse sanada, é uma mera irregularidade (v. art. 195º, nº 1 do C. P. Civil). Tal irregularidade deveria ter sido invocada no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento da mesma, ou seja, de 19/3/14 (procuração) e de 3/7/15 (ratificação), respetivamente, como se constata pela consulta do processo eletrónico. Por outro lado, a arguição da aludida nulidade deveria ter sido suscitada em sede de 1ª instância, por aplicação dos artigos 195º e 197º do CPC, já que esta não é uma nulidade da sentença e não é de conhecimento oficioso (v. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 24). Na verdade, não tendo sido suscitada a nulidade perante o juiz a quo, precludiu tal oportunidade, sendo certo que tal decisão nem seria passível de recurso por aplicação do disposto no art. 630º, nº 2 do C. P. Civil. Deste modo, não pode o este tribunal agora conhecer desta matéria. * Da ilegitimidade da primitiva autora para requerer prorrogação do prazo para junção da ratificação do processado:O Recorrente veio ainda arguir a falta de legitimidade da primitiva autora (após a alteração da sua denominação social) para efetuar o pedido de prorrogação do prazo para junção da ratificação do processado por esta ter sido apresentado em nome da primitiva A. quando o crédito em causa nos autos já tinha sido cedido ao ora A.. Esta questão tem resposta clara no artigo 263º do C. P. Civil, que nos diz que “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. Assim, é manifesto que a primitiva Autora tinha legitimidade para intervir nos autos enquanto não ocorresse a habilitação do cessionário. Pelo exposto, improcede nesta parte a arguição do Recorrente. * Da arguida nulidade por excesso de pronúncia:A Recorrente alega que a sentença a condenou em valor superior ao peticionado pela recorrida no requerimento injuntivo no que respeita ao valor dos juros moratórios. Verifica-se existir excesso de pronúncia, gerador da nulidade prevista no art. 615º, nº 1 – d), 2ª parte do C. P. Civil quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando conheça de pedidos ou causas de pedir não invocadas ou exceções na exclusiva disponibilidade das partes (v. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil ano, Coimbra edit., 2001, II vol., pág. 670). Esta nulidade resulta da violação do disposto no art. 609º, nº 1 do C. P. Civil, que refere que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. O referido normativo consagra um dos princípios que enformam o direito processual civil e que é o princípio do dispositivo que impede o juiz de extravasar o que lhe foi pedido pelas partes. O objeto da sentença tem que coincidir com o objeto do processo. Paula Costa e Silva (in Acto e Processo, pág. 583) refere que o princípio do dispositivo determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor no ato postulativo lhe requera, não podendo decidir-se por um maius ou por um aliud. No caso, no que respeita aos juros moratórios, o A. peticionou a condenação do R. no pagamento de juros calculados desde 20/6/08 e 21/05/09 (juros vencidos) e na sentença condenou-se o Réu a pagar ao A. “juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 anos sobre esta quantia desde a data da citação até integral pagamento”. Ora, tendo em conta que a citação do Réu ocorreu em 29/05/09 e a sentença foi proferida em 18/11/16, é manifesto que a condenação no pagamento de juros efetuada nesta peça processual, extravasou o que foi pedido pelo A.. Na verdade, o tribunal estava vinculado ao pedido que foi formulado e assim, ainda que entendesse que o pedido de juros ficava aquém do que legalmente seria devido ao A., não podia oficiosamente condenar para além do que foi peticionado. Ao fazê-lo violou o preceituado no mencionado art. 609º, nº 1 do C. P. Civil, ferindo de nulidade a sentença nessa parte (v. art. 615, nº 1 – d) do C. P. Civil). Não obstante, uma vez que este tribunal tem todos os elementos necessários a decidir a questão dos juros moratórios, a mesma será abordada aquando da análise do mérito do recurso, nos termos do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil. * Omissão de pronúncia:O Recorrente vem alegar que o Autor não juntou aos autos o anexo que deveria vir junto à fatura cujo valor reclama nos presentes autos, anexo este que teria a descriminação dos serviços que o Autor alega que prestou ao Réu. Diz o Recorrente que em face de tal omissão deveria o tribunal ter notificado o Autor para proceder a tal junção, o que foi requerido ates da audiência de julgamento. No entanto, o juiz que presidiu ao julgamento apesar de ter relegado para mais tarde a apreciação de tal questão, não a apreciou. O vício de omissão de pronúncia está previsto no art. 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por via do preceituado no art. 666º do mesmo Código. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil. Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No caso verifica-se pela análise dos autos que o ora Recorrente, em requerimento apresentado na véspera da audiência de julgamento, requereu ao tribunal que notificasse o autor para juntar os anexos à fatura que este juntou aos autos. Em sede de audiência, o juiz proferiu o seguinte despacho sobre tal requerimento: “Relega-se para apreciação posterior a questão agora suscitada sobre a fatura”. No entanto, compulsando o processo, verifica-se que em parte alguma e designadamente na sentença, o juiz a quo aprecia a questão suscitada pelo Réu. Temos pois de concluir que há omissão de pronúncia, já que o juiz não se pronunciou sobre uma questão que foi expressamente posta à sua consideração por uma das partes, verificando-se a arguida nulidade. Não entanto, tendo este tribunal todos os elementos necessários à prolação de decisão sobre tal questão, a mesma será abordada de seguida. * O Réu, em sede de audiência de discussão e julgamento veio requerer que o A. juntasse aos autos os anexos mencionados na fatura respeitante aos serviços alegadamente prestados por este àquele, alegando que nunca recebeu tais anexos e que é essencial à sua defesa saber as datas em que tais serviços terão sido prestados para poder tomar posição em relação a cada um deles.O Autor pronunciou-se sobre tal requerimento dizendo que o mesmo, constituindo “requerimento de prova” é extemporâneo e dizendo ainda que o Réu tem tal documento em seu poder, tanto que foi o Réu que juntou a fatura aos autos. Com efeito, foi o Réu e não o Autor que juntou a fatura aos autos por requerimento apresentado em 28/4/14. Acresce que, tendo presente que toda a defesa deve ser apesentada na contestação (apresentada em 15/06/2009), já que é nesta que deve ser deduzida toda a defesa (v. art. 571º do C. P. Civil) sob pena de precludir essa possibilidade e se o Réu queria tomar posição definida sobre os serviços que o Autor diz ter-lhe prestado, deveria logo na contestação ter requerido que o tribunal notificasse o autor para apresentar uma petição corrigida discriminando tais serviços, mas não o fez. Por outro lado, o Sr. Juiz a quo, quando recebeu a presente ação, que passou a seguir os termos do processo comum e em face do requerimento injuntivo que apenas refere, de forma vaga, a prestação de “serviços de laboratório (fotografia e vídeo)”, sem que explique concretamente de que serviços se trata e em que datas foram prestados, deveria ter usado dos seus poderes/deveres de gestão processual e de adequação formal, ao abrigo, respetivamente, dos arts. 6º e 547º do C. P. Civil e determinado que o Autor juntasse nova petição, corrigida, onde discriminasse os serviços prestados, respetivas datas e valores de forma a que pudesse ser efetuada uma correta instrução da causa, permitindo uma adequada formação da convicção por parte do Tribunal. Com efeito o art. 590º, nº 3 do C. P. Civil impõe ao juiz a obrigação de proferir um despacho de aperfeiçoamento a fim de que a parte supra as imperfeições ou insuficiências na exposição da matéria de facto alegada. É certo que não está estabelecida a sanção para a nulidade decorrente da falta de prolação de despacho de aperfeiçoamento, por isso é uma nulidade secundária e como tal apenas pode ser arguida, atento o art. 199º do C. P. Civil, até ao termo da audiência prévia, no decurso da qual as partes podem ainda suprir as deficiências ou imprecisões da matéria de facto (art. 591º n.º 1 al. c) – antigo 508º-A n.º 1 al. c) ou quando esta for dispensada, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que identifica o objeto do litigio e enuncia os temas de prova. Assim, neste momento processual, tal nulidade já não pode ser invocada e não é de conhecimento oficioso. Na verdade, não tendo sido suscitada a nulidade perante o juiz a quo, precludiu tal oportunidade, sendo certo que tal decisão nem seria passível de recurso por aplicação do disposto no art. 630º, nº 2 do C. P. Civil. Deveria pois, o Réu no momento processual próprio, ter requerido a notificação do Autor para corrigir a petição ou arguido a nulidade decorrente da omissão de tal notificação, pelo que, não o tendo feito, a mesma está sanada. Na verdade, a fatura é apenas um meio de prova, e não é nesta que os factos devem ser alegados mas sim no lugar próprio que são os articulados e, no caso, a petição inicial (v. art. 5º do C. P. Civil). Quanto à apresentação dos documentos, a mesma deve ser feita com os articulados, podendo ser ainda efetuada até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art. 423º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil). Após esse período temporal apenas são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art. 423º, nº 3 do C. P. Civil). No entanto, as normas citadas disciplinam a junção de documentos pela parte que deles quer fazer uso, de forma a que cada parte possa cumprir o ónus da prova que lhe compete. Ora no caso, cabendo o ónus da prova da prestação dos serviços e respetivo valor ao A. e não sendo este que requer a junção do documento, não se aplica ao caso o disposto no art. 423º do C. P. Civil. É certo que o juiz, fazendo uso do princípio do inquisitório poderia notificar o Autor para proceder à junção dos anexos mencionados, todavia, tendo o Autor referido na resposta a tal requerimento, que não tem tais documentos a diligência requerida, no sentido da notificação do Autor para juntar tais documentos, seria inútil, sem prejuízo da análise da inexistência desses documentos em termos probatórios. Deste modo, não há qualquer utilidade em proceder a tal notificação, indeferindo-se pois o requerimento do Réu. * Da invalidade da fatura: O Recorrente invoca a invalidade da fatura que foi junta pelo Autor por não ter sido emitida no prazo previsto no CIVA e não conter a totalidade dos elementos previstos nesse Código. Vejamos: O art. 36º, nº 1 – a) do CIVA refere que as faturas devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do art. 7º. Assim, no caso e aplicando o disposto no art. 7º, na parte com interesse para o caso em apreço, a(s) fatura(s) deveria ser emitida no momento da sua realização ou considerando-se que o contrato dava lugar a pagamentos sucessivos, no termo do período a que se refere cada pagamento (v. art. 7º, nº 1 – b) e nº 3 do CIVA). Por outro lado, de acordo com o nº 5 do art. 36º do CIVA, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. Analisando a fatura junta aos autos, verificamos que efetivamente a mesma não cumpre grande parte dos requisitos acima referidos. No entanto, tal não acarreta a sua invalidade como meio de prova. Na verdade, como se refere no Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/12/2016 (in www.dgsi.pt) o artigo 36º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de faturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artigo 19º nº 2 do mesmo Código, visando os elementos em causa possibilitar à A.T. uma forma segura de verificar da adequação da base tributável e da respetiva taxa de imposto aplicável a cada situação em concreto Diferente situação é a que temos agora em análise em que não nos cumpre verificar se o referido documento permite ou não a correta liquidação do imposto pela Administração Tributária, mas sim a analisar qual a força probatória do mesmo. Ora, essa análise, relativa à força probatória do documento, será efetuada infra, aquando da apreciação do recurso da impugnação da matéria de facto. Improcede pois, este argumento do Recorrente. * Da impugnação da matéria de facto:No que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Analisada as alegações de recurso formuladas pelo Recorrente, verifica-se que este observa o formalismo imposto pelo mencionado art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto. * Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. * O Recorrente entende que a matéria considerada provada nos pontos 3, 5 e 7 dos factos provados deveria ter sido considerada não provada e que a matéria do ponto 6 deveria ser alterada passando a constar do mesmo que “Os serviços prestados e os bens fornecidos ao requerido encontram-se pagos” ou que “Apesar de prestados os serviços e fornecidos bens, apenas se provou que o requerido somente pagou 8.500,00€ até à presente data”.O teor dos pontos impugnados é o seguinte: 3. No exercício da sua atividade a requerente prestou serviços de laboratório ao requerido (fotografia e laboratório) a pedido do requerido, efetuados durante os anos de 2004 a 2005 e melhor descritos na fatura n.º 000, datada de 20.06.2008, junta a fls. 136. 5. Até à presente data, o requerido nada pagou à requerente. 6. Os serviços prestados e os fornecimentos de bens foram do montante do valor da fatura n.º 000, com data de emissão e vencimento em 20.06.2008, no montante de €. 22.856,90 7. Apesar de prestados os serviços e fornecidos os bens o requerido não os pagou até á presente data. A primeira questão levantada pelo Recorrente refere-se ao período em que o juiz a quo considerou que os serviços foram prestados, dizendo que os mesmos apenas foram prestados em 2004. No entanto, neste ponto não tem totalmente razão. Na verdade, é o próprio Réu nas suas declarações de parte que admite que os serviços foram prestados essencialmente em 2004 mas até ao início de 2005, sendo que neste último período foi apenas “o resto dos serviços de 2004”, “entrega de trabalhos que eram de trás” Por outro lado, R. Q. nas suas declarações de parte, referiu que em 2005 já fez pouca coisa para o Réu (impressão de fotografias) e apenas em janeiro porque o Réu já não lhe pagava, referindo ainda que em 2005 não fez reportagens de eventos para o Réu, tendo-lhe apenas entregue trabalhos, como fotografias por si impressas. Deste modo, quanto a este segmento há apenas que precisar que em 2005 foram prestados serviços mas apenas em janeiro. A segunda questão abordada pelo Recorrente prende-se com o facto de no ponto 3 se ter referido que os serviços prestados se encontram discriminados na fatura com o nº 000, junta a fls. 136 dos autos. No que concerne ao pagamento, mencionado nos pontos 5 e 7, cabendo ao Réu a prova de que efetuou o pagamento dos serviços que lhe foram prestados e não ao A. a prova de que os mesmos não foram pagos, era desnecessário fazer constar tais factos da matéria assente. Com efeito, o que deveria aí constar seria o pagamento total ou parcial, se houvesse prova de que o mesmo ocorreu. * O Direito:* De acordo com o disposto no art. 1154º do Cod. Civil, prestação de serviços é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Não restam, pois, dúvidas que o contrato celebrado entre Autor e Réu – de realização de serviços de laboratório e fotografia - deve ser qualificado como de prestação de serviços. Um dos efeitos essenciais deste contrato e também a obrigação principal a cargo de quem é beneficiário dos serviços prestados, é a de pagamento da retribuição pelos serviços prestados (art. 1167º - b) do C. Civil, aplicável por via do art. 1156º do mesmo Código). Cabia ao Réu a prova de que pagou tais serviços (v. art. 342º, nº 2 do C. Civil), mas este não a fez, pelo que, tem o Autor direito ao valor desses serviços. Todavia, uma vez que a matéria de facto carreada para os autos não é suficiente para fixar a quantia devida há que remeter para liquidação posterior a fixação do valor dos serviços prestados ao Réu. Com efeito, dispõe art. 609º do C. P. Civil, no seu nº 2, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vir a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja liquida. Assim, a remuneração devida ao Autor será apurada em liquidação de sentença. * Quanto aos juros moratórios, como acima se viu, o Autor pediu a condenação do Réu a pagar-lhe juros desde 20/6/08 a 21/05/09, ou seja, no pagamento de juros vencidos já que a ação foi proposta a 21/05/09.Como é sabido os juros moratórios são devidos desde a data de constituição em mora (v. arts. 804º, nº 1 e 806º, nº 1, ambos do C. Civil). Por outro lado, caso a obrigação não tenha prazo certo, o devedor só fica constituído em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (v. art. 805º, nºs 1 e 2 do C. Civil). Ou, caso a obrigação seja ilíquida, como acontece no caso presente, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido (v. nº 3 do mesmo preceito). No caso, não obstante o Réu ter junto aos autos a fatura cujo montante foi reclamado pelo Autor podendo, portanto, daí poder inferir-se que o respetivo valor lhe foi solicitado antes da propositura da ação, desconhecemos em que data tal ocorreu, sendo certo que tal solicitação poderia até ter ocorrido na véspera ou no dia da entrada em juízo da injunção que deu origem à presente ação, ou mesmo posteriormente a esta. Assim, não temos qualquer prova (ou mesmo alegação) de que o Réu foi interpelado para cumprir antes da citação para a presente ação. Na falta de prova de que houve interpelação extrajudicial, apenas pode relevar a interpelação ocorrida com a citação, que no caso aconteceu em 29/05/09, ou seja posteriormente às datas relativamente às quais são pedidos juros. Desta forma, ainda que o Réu fosse condenado no pagamento de quantia líquida, nunca poderia ser condenado a pagar juros vencidos anteriormente à data da citação tal como foi pedido pelo Autor uma vez que não se provou que o Réu tivesse sido interpelado antes da citação. Por outro lado, sendo os juros moratórios apenas devidos após liquidado o crédito e tendo o A. apenas pedido a condenação no pagamento de juros vencidos, não pode este tribunal condenar no pagamento de juros moratórios vincendos, sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, tal como acima já foi analisado. Tem de concluir-se, pois, pela improcedência do pedido do Autor relativo a juros. * DECISÃO:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se o Réu a pagar ao Autor o valor que se liquidar em execução de sentença relativo aos serviços que lhe foram prestados por este, com o limite de 22.856,90€ (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos) e absolvendo o Réu do pedido relativo ao pagamento de juros moratórios. Custas na proporção de 1/3 para o Recorrente e 2/3 para o Recorrido. * Guimarães, 14 de setembro de 2017(Alexandra Rolim Mendes) (Maria de Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) |