Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DEFEITOS RECONHECIDOS PRAZO DE CADUCIDADE ENTREGA DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): - Tendo ocorrido o reconhecimento de defeitos de construção da habitação por parte do construtor e vendedor da mesma e o compromisso deste em repará-los perante os compradores, tal equivale à denúncia nos termos do art. 1220º, nº 2, do CC. - O reconhecimento desses defeitos não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial. - O prazo legal de 5 anos previsto no art. 1225º, nº1, do CC, inexistindo prazo de garantia convencionado, conta-se a partir do prazo da entrega da obra reparada. - Não tendo sido realizada a obra – reparação dos reconhecidos defeitos, nem sequer iniciada, conclui-se que a entrega da obra ainda não ocorreu, pelo que o prazo de cinco anos ainda não se iniciou. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Por apenso a acção executiva que “J. N. Construções Lda.” move contra R. B. e R. P., melhor identificados nos autos principais, vieram estes deduzir embargos. No requerimento executivo, alegou a exequente: 1. A Exequente e os Executados celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel para habitação em 15/06/2011. 2. Na altura não pagaram a totalidade do preço e, como tal, foi redigida, em 09/06/2011 uma confissão de dívida para pagamento da quantia em falta, solidariamente pelos Executados, no valor de 10.000,00 euros. 3. Os Executados realizaram alguns pagamentos, num total de 3.750,00 euros, a saber: - Julho 2011 - 250,00 euros - Agosto 2011 - 250,00 euros - Setembro 2011 - 500,00 euros - Outubro 2011 - 500,00 euros - Dezembro 2011 - 750,00 euros - Fevereiro 2012 - 500,00 euros - Maio 2012 - 500,00 euros - Janeiro 2013 - 250,00 euros - Junho 2013 - 250,00 euros 3. Desde então, e apesar das diversas interpelações da Exequente, por telefone e pessoalmente, não mais lograram efetuar qualquer pagamento. 4. Pelo não pagamento de duas prestações seguidas, venceram-se as demais prestações em dívida. 5. Os Executados são, assim, solidariamente responsáveis pelo pagamento à Exequente, da quantia de 6.250,00 euros, à qual acrescem os respetivos juros de mora, uma vez que a obrigação tinha prazo certo para o cumprimento. Na petição de embargos alegaram os executados: 1º Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições, tudo como melhor ilustram as fotos juntas sob os documentos 1, 2 e 3. 2º Esses defeitos e imperfeições verificavam-se na fachada principal, corredores, tetos, paredes, instalação elétrica, infiltrações de água e humidades como infra se relatam: - Infiltração de água e humidade nas paredes das fachadas e nas interiores, detioração da tinta aplicada nos corredores exteriores e interiores, tetos e casas de banho (doc. 1, 2 e 3). - Humidade no braço do portão elétrico com infiltrações nos fios elétricos juntos à fixação à parede e nas tomadas, tinta deteriorada junto aos fios condutores e o perigo que daí advêm (doc. 1,2 e 3). - Defeito nas lâmpadas, transformadores da iluminação da casa e rede elétrica. 3º Por via disso, a exequente foi interpelada a 14/09/2014, através do representante, para, há mais de meia dúzia de anos, ir ver a casa, o que prontamente fez, aí elencou estes e outros defeitos (doc.4). 4º O valor da sua reparação era próximo, naquela altura, do montante em dívida, como o representante da exequente aí calculou e prometeu reparar, o mais rápido possível, para não alastrarem (doc.4). 5º Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos. 6º A exequente não honrou o compromisso assumido e mandatou o ilustre advogado, D. P. para, em meados de 2014, interpelar os executados para pagar a dívida exequenda (doc. 5). 7º Em resposta, os executados propuseram à exequente, que em 10 dias apresentasse uma solução para reparar os defeitos que havia prometido rapidamente resolver (doc. 6), o que não aconteceu. 8º Passado um ano, através de nova interpelação, voltaram os executados a solicitar o mesmo. 9º A 1 de Julho de 2017, a exequente, através da solicitadora A. M. refere não lhe haverem sido mencionados defeitos, quando os mesmos já haviam sido reconhecidos por aquele (doc.7 e 8). 10º Os executados não sabem se aos sucessivos mandatários da exequente é transmitido o compromisso que a própria assumiu, não negado, aliás, na correspondência referida. Em consequência, 11º Nem os executados têm os defeitos da casa eliminados como prometido pelo representante da exequente, nem esta recebeu o valor em divida, por incumprimento do que se haviam vinculado. 12º Deriva do exposto uma reciprocidade de duas obrigações, concretamente a do empreiteiro de executar a obra em conformidade e sem vícios – artº 1208º do CC – e dono da obra de pagar o respetivo preço – artº 1207º do CC-. 13º Como a exequente/empreiteiro não corrigiu os defeitos atempadamente denunciados e reconheceu existirem, assiste aos executados/donos da obra, recusar o pagamento do preço em divida, enquanto tais defeitos não forem suprimidos, como resulta do artº 1221º, nº 1, 1222º, nº 1 do CC. Concluem pedindo a extinção da execução. A exequente/embargada contestou alegando: 1.- A petição de embargos é inepta. 2.- O alegado é demasiado genérico. 3.- Os embargantes não identificam os defeitos a que se referem na petição de embargos. 4.- O direito de denúncia desses defeitos já caducou. 5.- A embargada não pode ser responsabilizada por qualquer defeito existente no imóvel. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição de embargos. Foi proferido despacho saneador. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição de embargos. Foi ordenada a realização de perícia ao imóvel em questão, cujo relatório se encontra junto aos autos. Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo que a respectiva acta documenta. Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução com fundamento na procedência da exceção de não cumprimento invocada pelos embargantes. Inconformada com a sentença dela veio recorrer a embargada, formulando as seguintes conclusões: I. Em 05/03/2021 o Douto Tribunal a quo julgou os embargos de executado, totalmente procedentes, extinguindo a execução, por entender que a Recorrente reconheceu a existência dos defeitos na habitação dos Recorridos e comprometeu-se a repará-los, improcedendo a alegada exceção da caducidade do direito a essa reparação. II. Por a Recorrente não se conformar com a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo, interpõe o presente recurso com a seguinte motivação: A) Impugnação da decisão da matéria d c facto sobre os factos provados 14, 15, 20, 21, 22 e 25; B) Errada interpretação e aplicação dos artigos 754.° e 1225.° do CC. III. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto sobre os factos provados 14, 15, 20, 21 22 e 25, consta dos mesmos factos o seguinte: "l4.- Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições; 15.- Com efeito, após ocuparem essa habitação no ano de 2012, em data não concretamente apurada, começaram a aparecer fissuras e descasque de tinta nos muros de vedação, fissuras e fungos na fachada, descolamento de pedras na fachada, humidades e fungos nas paredes interiores e folga na porta de entrada no interior da habitação; 20.- Por via dessas deficiências, os executados denunciaram a existência desses defeitos junto da exequente no passado dia 14/09/20.14, conforme documento n. ° 4 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- O representante legal da exequente, reconheceu a existência de defeitos na construção da habitação e comprometeu-se repará-los. 22.- 'Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos. 25.- O representante legal da exequente reconhece a existência de defeitos nas fachadas na habitação e compromete-se a reparar todos os defeitos que resultem da deficiente construção da habitação." IV. Atenta a motivação do Tribunal a quo, formou a sua convicção pela conjugação do teor do relatório pericial junto aos autos e pela confissão do representante legal da Exequente em audiência de julgamento, V. Sempre se refira que o referido relatório pericial foi realizado por inspeção à habitação dos Recorridos em 28/10/2020, sendo incompreensível que seja passível de comprovar factos que remontam a 2012. VI. Por outro lado, resulta da confissão do legal representante da Recorrente, o seguinte: "c. .. ) - Por volta do ano 2014. verifiquei que havia um problema na fachada e disse ao Sr. R. B. que esse problema se resolvia desde que o pagamento continuasse. ¬Nessa altura disse também ao Sr. R. B. que se houvesse algum problema no interior de casa que tivesse a sua origem na {achada do prédio. também resolvia esses problemas. (. .. )." VII. Em face do exposto, é censurável a Douta sentença quanto aos factos provados 14., 15. e 20. pois que, conforme resultados esclarecimentos prestados pelo perito, não é possível datar os danos que os Embargantes, ora Recorridos, apresentam na sua habitação. VIII. Por outro lado, resulta da prova documental junta aos autos pelos Recorridos -um orçamento de reparação dos defeitos, datado de 09/06/2017 - que os mesmos tenham correspondência com os descritos no relatório pericial. IX. Quando aos factos provados 21, 22. e 25., andou mal o Tribunal a quo, na medida em que os mesmos jamais resultam dos autos nos termos descritos pois a Recorrente apenas reconheceu existência de defeitos nas fachadas da habitação vendida aos Recorridos, mais se comprometendo a repará-los, X. Como tal, do depoimento do legal representante da Recorrente, em sede de audiência de julgamento, não resulta qualquer confissão no sentido da reparação de todos os defeitos alegados em sede d e embargos. XI. O Tribunal a quo não pode, sem mais, imputar todos os defeitos existentes numa casa com cerca de 12 anos à Recorrente, extrapolando o que emergiu do acordo verbal resultante d a conversa decorrida entre Recorrente e Recorridos. XII. Como tal, a afirmação do legal representante da Recorrente encontra-se longe de configurar uma confissão quanto à existência de todos os defeitos da habitação, e muito menos da totalidade dos que se encontram descritos no relatório pericial - realizado no ano de 2020 - relatório esse que inclui situações imputáveis aos Recorridos, porque emergentes de uma normal necessidade de manutenção da habitação. XIII. Em face de todo o exposto, sempre deverão os factos provados 14.15. 20.21.22.25. devem ser dados como não provados. XIV. Já quanto à errada interpretação e aplicação dos artigos 754.° e 1225.° do CC, igualmente andou mal o Tribunal a quo, sendo, como tal, censurável a sentença, na medida em que, ao entender que o legal representante da Recorrente confessou a existência e necessária reparação de todos os defeitos identificados no relatório pericial, tal exclui a alegada caducidade do direito dos Recorridos. XV. No entanto, reportando-se a confissão do legal representante da Recorrente, unicamente, à existência dos defeitos nas fachadas da habitação e necessidade da respetiva reparação, quanto ao demais, o direito reclamado pelos Recorridos, a existir, há muito caducou. XVI. De facto, após a denúncia dos alegados defeitos pelos Recorridos, mas que não identificam na sua interpelação de 19/09/2014, tinham 3 anos para intentar a competente ação judicial para reparação dos mesmos, conforme resultado n.º 2 do artigo 1225.° do CC, em conjugação com os artigos 5.°, n.º 1 e 5.º-A do DL n.º 84/2008, de 25/01, o que não sucedeu, encontrando-se caducado o direito de ação. XVII. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, e se admita que a petição de embargos fez o lugar de denúncia dos defeitos, o orçamento junto aos autos pelos Recorridos encontra-se datado de 09/06/2017, momento em que terão tomado conhecimento da extensão dos defeitos que alegam. XVIII. No entanto, ao abrigo do mesmo n.º 2 do artigo 1225.° do CC, e atenta a data de entrada da petição de embargos no tribunal, em 24/10/2019, importa a caducidade do direito à denúncia. XIX. Ainda, encontra-se largamente extravasada a garantia legal do imóvel à data da entrada da petição de embargos - 5 anos (artigo 1225. º, n. º 1 do CC) -, concretamente desde 15/06/2016, havendo lugar, uma vez mais, à caducidade do direito dos Recorridos. XX. Sem prescindir, e por cautela, atenta a responsabilidade que se reconhece ser da Recorrente quanto à reparação das fachadas e, no limite, das fachadas e das infiltrações - o que só por mera hipótese se admite -, é jurisprudencialmente pacífico que, uma vez invocada a exceção do não cumprimento, a mesma deve ser proporcional à contraprestação. XXI. Ora, a existir o direito à retenção do pagamento em falta de 6.250,00€, não pode ser julgada extinta a execução pois que, uma vez realizadas as obras descritas de reparação das fachadas (e no limite de reparação das infiltrações), o direito ao remanescente pagamento mantém -se. XXII. Sem prescindir e por cautela, ainda que assim não se entenda, e a ser concretizada uma compensação creditória, sempre assistirá à Recorrente o direito ao recebimento da diferença, num total de 3.384,45€ (três mil, trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), devendo a execução prosseguir quanto a esta quantia. TERMOS EM QUE DEVE A SENTENÇA OBJETO DE RECURSO SER REVOGADA, SENDO OS EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES E, POR VIA DISSO, PROSSEGUINDO Â EXECUÇÃO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar: - Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada; - Se, em consequência, deve ser julgada procedente a excepção da caducidade do direito dos embargantes, devendo ser julgados improcedentes os embargos; - Se, subsidiariamente, a execução deve sempre prosseguir quanto ao valor que excede o das obras de reparação do imóvel. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Factos Provados na sentença: 1.- A exequente construiu e vendeu aos executados um imóvel em 15/06/2011. 2.- Aquando da celebração dessa venda, os executados não pagaram a totalidade do preço acordado. 3.- Por essa razão, em 09/06/2011, exequentes e executados assinaram uma confissão de dívida para pagamento da quantia em falta no valor total de 10.000,00 euros, junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- No cumprimento dessa confissão de dívida, os executados pagaram à exequente, em julho de 2011, a quantia de 250,00 euros, 5.- … em agosto 2011, a quantia de 250,00 euros, 6.- … em setembro de 2011, a quantia de 500,00 euros, 7.- … em outubro 2011, a quantia de 500,00 euros, 8.- … em dezembro 2011, a quantia de 750,00 euros, 9.- … em fevereiro 2012, a quantia de 500,00 euros, 10.- … em maio 2012, a quantia de 500,00 euros, 11.- … em janeiro 2013, a quantia de 250,00 euros, 12.- e em junho 2013, a quantia de 250,00 euros. 13.- Apesar de interpelados, os executados nada mais pagaram à exequente. 14.- Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições. 15.- Com efeito, após ocuparem essa habitação no ano de 2012, em data não concretamente apurada, começaram a aparecer fissuras e descasque de tinta nos muros de vedação, fissuras e fungos na fachada, descolamento de pedras na fachada, humidades e fungos nas paredes interiores e folga na porta de entrada no interior da habitação. 16.- As deficiências existentes nos muros de vedação devem-se a cedência de fundações e/ou falta de ligação de alvenaria com elementos de betão armado (fissuras com orientação definida); baixa qualidade e/ou espessura inadequada do reboco (fissuras em malha) e baixa qualidade e/ou diluição o incorreta da tinta e ausência de chapim de capeamento do muro (descasque de tinta, degradação da cor e fungos). 17.- As deficiências nas fachadas devem-se à cedência de fundações e/ou falta de ligação de alvenaria com elementos de betão armado (fissuras com orientação definida), à baixa qualidade e/ou espessura inadequada do reboco (fissuras em malha), à baixa qualidade e/ou diluição incorreta da tinta e inclinação para o exterior de chapim de capeamento da platibanda (descasque de tinta e fungos) e a aplicação de cola inadequada nas placas de pedra. 18.- A deficiências existentes no interior devem-se a infiltrações a partir das fachadas; a falta de correção de pontes térmicas e/ou deficiente isolamento térmico. 19.- A deficiência existente na porta de entrada deve-se a uma falha na execução da porta e à falta de tratamento exterior inicial e conservatório. 20.- Por via dessas deficiências, os executados denunciaram a existência desses defeitos junto da exequente no passado dia 14/09/2014, conforme documento n.º 4 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- O representante legal da exequente, reconheceu a existência de defeitos na construção da habitação e comprometeu-se repará-los. 22.- Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos. 23.- Em meados de 2014, a exequente interpelou os executados para pagar a dívida exequenda, conforme documento n.º 5 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 24.- Em resposta, os executados propuseram à exequente, que em 10 dias apresentasse uma solução para reparar os defeitos que havia prometido rapidamente resolver, conforme documento n.º 6 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 25.- O representante legal da exequente reconhece a existência de defeitos nas fachadas na habitação e compromete-se a reparar todos os defeitos que resultem da deficiente construção da habitação. * 2 - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: - Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da impugnação da matéria de facto Considerando que a recorrente impugnou a sentença quanto à matéria de facto, cumpre começar por analisar se a mesma cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201). Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348). Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] Revertendo para o caso vertente, verifica-se que a recorrente, nas suas alegações e motivação do recurso, considera que foram incorrectamente julgados determinados factos aí discriminados, pugnando que os mesmos devem ser julgados não provados e indicando para o efeito os concretos meios probatórios constantes do processo, cumprindo as exigências legais para fundamentar a pretendida alteração factual, de harmonia com o citado art. 640º, nº1, do CPC. Assim, a Recorrente discorda da resposta dada aos pontos 14, 15, 20, 21, 22 e 25 dos factos provados, por entender que os mesmos deveriam ter sido julgados não provados. Tais pontos têm a seguinte redacção: - “14.- Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições. 15.- Com efeito, após ocuparem essa habitação no ano de 2012, em data não concretamente apurada, começaram a aparecer fissuras e descasque de tinta nos muros de vedação, fissuras e fungos na fachada, descolamento de pedras na fachada, humidades e fungos nas paredes interiores e folga na porta de entrada no interior da habitação. 20.- Por via dessas deficiências, os executados denunciaram a existência desses defeitos junto da exequente no passado dia 14/09/2014, conforme documento n.º 4 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- O representante legal da exequente, reconheceu a existência de defeitos na construção da habitação e comprometeu-se repará-los. 22.- Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos. 25.- O representante legal da exequente reconhece a existência de defeitos nas fachadas na habitação e compromete-se a reparar todos os defeitos que resultem da deficiente construção da habitação.” Em sustentação desta impugnação da matéria de facto, alega a Recorrente, em síntese, que dos elementos probatórios em que o tribunal a quo se baseou para julgar tais factos como provados, designadamente do relatório pericial e confissão do representante da exequente, não se pode extrair a verificação de tais factos, pelo que os mesmos devem ser julgados como não provados. Discordamos deste entendimento da Recorrente. Com efeito da análise conjugada da prova produzida nos autos, nomeadamente do teor dos depoimentos de parte dos embargantes, declarações de parte do representante legal da exequente, confissão do mesmo, documentos juntos e a sua conjugação com o teor do relatório pericial (atenta a natureza técnica da matéria em causa), permite-nos aferir da existência e identificação dos defeitos no imóvel dos embargantes, bem como a causa da sua existência e reconhecimento dos mesmos pela exequente e o compromisso da mesma em repará-los. Acresce que, também do depoimento da testemunha C. P. resulta a existência dos defeitos referidos em tais pontos da matéria de facto, designadamente, nos muros de vedação da habitação dos embargantes, que remontam ao ano de 2012 e agravados nos anos seguintes. Decorre também de tais elementos de prova que todos esses defeitos, sendo visíveis desde então, foram denunciados pelos embargantes à exequente e reconhecidos pela mesma, nos termos constantes dos referidos pontos. Assim sendo, deve toda a matéria de facto aqui sob impugnação ser mantida como provada. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. * Da caducidade do direito dos embargantesAlega a Recorrente que o direito dos embargantes quanto à exigência da reparação dos defeitos da obra caducou. Encontrando-se comprometida no seu sucesso boa parte da alegação da Recorrente sobre esta matéria, ou mesmo toda, atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, cumpre, no entanto, referir que o tribunal a quo fez aqui uma correcta subsunção jurídica dos factos. Neste conspecto, o tribunal recorrido sustentou a improcedência da invocada caducidade nos seguintes termos: -“Ora, nos termos do disposto no artigo 1225.º, do C.C., se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente; a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia; sendo os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221°. do C.C.. Acrescenta ainda o n.º 4, do mencionado preceito, que o regime jurídico acabado de expor é igualmente aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado e reparado. Como se afirma no Ac. do STJ de 18.2.2003 [Em www.dgsi.pt - P.02A4587], resulta de uma leitura integrada dos diferentes números do artigo 1225°, o seguinte: a) ali se prevêem três prazos: (i) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos (artigos 1220°, n° 1, e 916°, n° 2); (ii) um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; (iii) cinco anos, a contar da entrega da fração, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a ação de indemnização ou reparação do imóvel; b) os referidos prazos são, como se disse, igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, atento o disposto pelo nº 3; c) como resulta, desde logo, da sua epígrafe e também da letra expressa do nº 1, o que define o campo de aplicação do art. 1225º, distinguindo-o, por exemplo, do art. 1221º, é que aquele tem por objeto “edifícios ou outro imóveis destinados por sua natureza a longa duração”; d) o preceituado nos n.ºs 1 a 3, do art. 1225.º, do C.C., é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. Estes prazos - contemplados para a "empreitada" - devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passando pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de ação com vista à reparação dos mesmos. Também Calvão da Silva [in Compra e venda de coisas defeituosas, 98] refere que, quando na compra e venda o alienante tenha sido o construtor do imóvel, mas inexiste e apesar de inexistir empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos da coisa transmitida deve aplicar-se o regime do art. 1225º e não o do art. 916,º, do C.C.. Como é consabido, a caducidade é uma figura especial que atua quando determinado direito, devendo ser exercido dentro de certo prazo, o não seja (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979-791). Prescreve o Artigo 329.º, do Código Civil, que o prazo começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. E só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (cfr. artigo 331.º, n.º 1 do Código Civil). Admite a lei – n.º 2, do citado preceito – que sendo o direito disponível, a caducidade, quer legal, quer convencional, possa ser impedida pelo reconhecimento do direito feito por aqueles contra quem o mesmo poderia fazer-se valer- cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, no BMJ, 107 pág. 232. O mesmo vem a afirmar na RLJ, Ano 107, pág. 24, que «A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se estabelecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação». Sobre a caducidade do direito de exigir a reparação dos defeitos do imóvel ao empreiteiro vendedor e o reconhecimento desses mesmos defeitos por parte do empreiteiro, afirma-se no douto Ac. do V.T.R.E., datado de 11-05-2017, disponível in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/56C8483DB1B18CBB8025812A003DF9E5, o seguinte: “(…) o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua enumeração e o compromisso assumido pela R. de os eliminar ou reparar aconteceu antes de antes de esgotado o prazo de caducidade e consequentemente tal reconhecimento tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito do A. , ou seja a partir desse momento não é lícito à R. (devedor) invocar contra o A. (credor) a exceção de caducidade, ainda que o devedor demore anos a cumprir. Na verdade o direito foi exercido. E uma vez exercido ou reconhecido, como é óbvio, pela natureza das coisas, deixa de estar sujeito a prazo de caducidade. O que se segue é uma questão de execução e não do direito de ação à eliminação dos defeitos. A invocação da exceção da caducidade nestas circunstâncias é, pelas razões apontadas, manifestamente improcedente. Para quem discorde desta posição, sempre se dirá, que a não ser assim, tal invocação (depois de ter havido reconhecimento expresso e compromisso de reparar ou eliminar os defeitos) sempre constituiria um abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” e consequentemente ilícita”. Ainda sobre a mesma questão da caducidade/reconhecimento do defeito, afirma-se no douto Ac. do V.T.R.P., datado de 14-07-2008, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e46109ff2c17a65d802574aa0051bd38?OpenDocument, que “(…) o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do artº 331º nº 2 e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. Neste sentido se pronuncia também Cura Mariano, ao afirmar que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os atos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a proteção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efetuado. O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito; mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do ato que deveria ser praticado.” Ora, aplicando a douta jurisprudência ao caso em apreço, apenas nos apraz ajuizar que o reconhecimento desses defeitos por parte da exequente, impede os efeitos da caducidade por si reclamados na contestação. Acresce que ao reconhecer tais defeitos, impedindo, assim, a apontada caducidade, esse reconhecimento “não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial, não existe o reinício de qualquer um dos prazos já supra evidenciados”.- cfr. douto Ac. STJ, datado de 10-12-2019. Com efeito, como se afirma nesse douto Ac. do STJ, datado de 10-12-2019, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d3b5a1059835849802584cd0039944b?OpenDocument “(…) Da exegese do citado n.º 2 do art.º 331º do Código Civil decorre que, estando em causa direitos disponíveis, como é o caso trazido a Juízo, e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista e Actualizada, em anotação ao art.º 331º, página 294, ao sustentar, citando Vaz Serra, in, BMJ n.º 118, Prescrição e Caducidade, aliás mencionados nas doutas alegações recursivas “O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida” sublinhando “O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr. por exemplo, os artºs 916º e 917º). Quando tal não se verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível”, no mesmo sentido, Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 107º, n.º 3515, página 24 “Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade (…). O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade (…) O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito. A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida ou suspensa. Como afirma Aníbal de Castro o impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer-se, se for caso disso. O impedimento da caducidade, como se escreveu no ac. S.T.J., de 1998/11/25, não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo”, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2009 (Processo n. 4073/04.9TBMAI.P1). Perfilhando a enunciada orientação, podemos ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9 de Setembro de 2015 (Processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1), retirado do respectivo texto “I - Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade. III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.” Por outro lado, importa ter presente que o reconhecimento da existência dos defeitos, deve ser muito concreto e preciso, por parte do devedor de modo a que não subsistam dúvidas sobre a aceitação dos direitos do credor e, assim, nos termos do aludido n.º 2 do art.º 331º do Código Civil, impedir a caducidade, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018 (Processo n.º 267/12.1TVLSB.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014 (Processo n.º 1857/09.9TJVNF.P1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2013 (Processo n.º 1079/06.7TBMTS.P1.S1), todos desta 7ª Secção”. Concordamos inteiramente com esta fundamentação jurídica, pelo que, nos dispensamos de aqui a repetir, ainda que por outras palavras. Na verdade, considerando a matéria de facto provada de onde resulta o reconhecimento de defeitos de construção da habitação dos embargantes por parte da exequente, que a construiu e vendeu aos àqueles, bem como o compromisso daquela em repará-los, impõe-se a improcedência da invocada excepção da caducidade, pelos motivos já supra expostos. Acresce que o prazo legal de 5 anos previsto no art. 1225º, nº 1, do CC, inexistindo prazo de garantia convencionado, como é o presente caso, conta-se a partir do prazo da entrega da obra reparada. Ora, no caso vertente, a obra – reparação dos reconhecidos defeitos, não foi realizada, nem sequer iniciada, pelo que a apontada entrega da obra ainda não ocorreu. Donde decorre que o prazo de cinco anos previsto no art. 1225º ainda não se iniciou. Deste modo, improcedente a alegada exceção da caducidade. * Por fim e subsidiariamente, pugna a Recorrente que a execução deve prosseguir quanto ao valor que excede o das obras de reparação do imóvel.Alega a este respeito a Recorrente que é jurisprudencialmente pacífico que, uma vez invocada a exceção do não cumprimento, a mesma deve ser proporcional à contraprestação; que a existir o direito à retenção do pagamento em falta de 6.250,00€, não pode ser julgada extinta a execução pois que, uma vez realizadas as obras descritas de reparação das fachadas (e no limite de reparação das infiltrações), o direito ao remanescente pagamento mantém–se; e que, ainda que assim não se entenda, e a ser concretizada uma compensação creditória, sempre assistirá à Recorrente o direito ao recebimento da diferença, num total de 3.384,45€ (três mil, trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), devendo a execução prosseguir quanto a esta quantia. Também aqui a alegação da Recorrente não tem apoio legal substantivo que a sustente. O artigo 428.º, do C.C., dá-nos a noção da excepção de não cumprimento do contrato, prevendo que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada uma das partes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respetiva contraprestação (cfr. José João Abrantes, A Exceção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, 1986, pag. 39). Conforme é dito na sentença recorrida, “para o funcionamento da excepção de não cumprimento é assim necessário o seguinte: - que o contrato seja bivinculante e sinalagmático; - que ambas as prestações devam ser efetuadas simultaneamente; - que uma delas não o seja". Por outro lado, tem-se também como possível que, face "a uma prestação viciada ou incompleta, a contraparte pode recusar a sua prestação até que o mal seja remediado", uma vez que o que está em causa é a satisfação da "justiça comutativa, impedindo que alguém seja obrigado a prestar sem ter recebido a contraprestação (Menezes Cordeiro, ob. cit. pag. 139 e 140): "a pessoa que recebe uma coisa viciada, fica numa situação valorativamente similar à de quem nada recebe ou à de quem apenas recebe parte" (ob. loc. cit.). A exceptio non adimpleti contractus prevista e regulada no art. 428.º, C.C., não vale - portanto - apenas para a falta absoluta e integral de cumprimento da obrigação, mas também para a falta parcial (art. 763º, CC) e para o cumprimento defeituoso da obrigação (a não ser que a falta, atento o interesse do credor, reverta de escassa importância; cfr., Antunes Varela, CJ, 1987, 4, 35 ; José João Abrantes, ob. cit., pags. 92 a 118). Esta excepção é o meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas – cfr. José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, págs. 39 e seguintes. Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de dezembro de 1984, in Bol. Min. da Justiça, n.º 342, págs. 355 e seguintes, nomeadamente, pág. 357, onde se citam diversos elementos da doutrina, “A excepção de inadimplência «é um reflexo do sinalagma funcional», «um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas». Correspondendo a «uma concretização do princípio da boa fé», «é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral». Apesar de a lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se comummente que a excepção pode ser invocada ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro”. Assim, tendo presente que a habitação construída e vendida pela exequente apresenta ostensivamente defeitos de construção, que aquela reconheceu e se comprometeu a repará-los, impunha-se a sua reparação imediata. Não tendo até hoje a exequente procedido a tal reparação, ou seja, cumprido a prestação a que se obrigou, dúvidas não restam que a invocada excepção de não cumprimento invocada pelos embargantes, traduzida na inexigibilidade do pagamento do remanescente do preço de compra dessa habitação, é viável e oponível. Acresce que, atenta a noção e requisitos legais desta excepção, supra expostos, não tem fundamento a alegada exigência de que as prestações em falta de parte a parte sejam de valor aritmeticamente igual. Elas podem ser equivalentes ou de valor diferente. Donde, não há aqui lugar à exigibilidade perante os embargantes da parte do valor da compra que excede o das reparações a efectuar, sem que a exequente cumpra a sua prestação. Não existe a figura jurídica da excepção de “não cumprimento parcial”. A excepção de não cumprimento confere ao devedor a faculdade de recusar (legitimamente) a prestação a que se encontra adstrito, enquanto o outro contraente não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo da prestação que lhe incumbe (cfr. A. Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, pág. 91). Pelo que, a execução não pode prosseguir sequer para cobrança do valor que excede o da reparação. De resto, a Recorrente parece aqui confundir os institutos da compensação de créditos ou do direito de retenção, previstos, respectivamente, nos art. 847º e ss. e 754º e ss do CC, que, manifestamente, não têm aqui aplicação, nem a sentença recorrida se fundamenta neles. Em suma, improcedem todas as conclusões da apelação, improcedendo totalmente o recurso. * DECISÃONestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 2.06.2021 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Conceição Bucho António Sobrinho |