Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
325/21.1IDBR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- O tribunal de recurso não pode conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis, nem dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
II- Por força deste princípio, não é possível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos no caso de o M.P. não ter recorrido desta parte da sentença.
III- Quanto maior for o hiato temporal entre os diversos atos, naturalmente haverá mais fortes e fundadas razões para se questionar a verificação e /ou manutenção de uma situação factual subsumível na figura do crime continuado.
IV- Estando em causa o crime de abuso de confiança fiscal e verificando-se um interregno de nove meses entre os diversos atos, durante o qual o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal relativo à atividade da mesma sociedade arguida, não de verifica uma situação de crime continuado relativamente aos novos atos praticados, por tal condenação ter constituído uma solene advertência ao arguido, não podendo falar-se da verificação de uma mesma situação exterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº 325/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de ..., em que são arguidos AA e EMP01..., Lda , com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 04.03.2024, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição)[1]:

Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e, em conformidade, decide-se:
a) condenar o arguido AA:
i. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punidos nos termos conjugados do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e 105.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, que integra o crime continuado de que foi condenado no âmbito do Proc. n.º 14/21...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, mantendo-se, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, a contrario, do Código Penal, a pena em que ali lhe fora aplicada;
ii. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, nos termos do artigo 105.º, n.ºs 1 a 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
iii. suspender a execução da pena de prisão referida na alínea a), ponto ii., pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova e regras de conduta, mormente:
a. através da elaboração de reinserção social que, além do disposto no artigo 54.º, n. º1, do Código Penal, tenha enfoque para as necessidades de melhor planeamento no cumprimento das responsabilidades tributárias e contributivas (suas e de empresas que esteja a gerir [de direito ou de facto]), ficando o arguido obrigado a prestar ao técnico de reinserção social que o vier a acompanhar informações sobre tal aspecto - artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal;
b. frequência de um programa ou curso relacionados com a gestão de empresas, economia e/ou finanças, que lhe vier a ser designado pela DGRSP - artigo 52.º, n.º 1, alínea b), e 54.º, n.º 3, do Código Penal.
b) condenar a arguida EMP01..., Lda.:
i. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punidos nos termos conjugados do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e 105.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, que integra o crime continuado de que foi condenado no âmbito do Proc. n.º 14/21...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Braga, mantendo-se, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, a contrario, do Código Penal, a pena em que ali lhe fora aplicada;
ii. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, nos termos do artigo 105.º, n.ºs 1 a 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz um total de 3 500,00 € (três mil e quinhentos euros);
c) declarar a perda de vantagens no valor total de 58 404,54 € (cinquenta e oito mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) e a sua substituição pelo pegamento, daquele valor, ao Estado, solidariamente, pelos arguidos AA e EMP01..., Lda. - artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, do Código Penal;
d) condenar cada um dos arguidos AA e EMP01..., Lda. no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 2 (duas) UCs, reduzida a metade, atenta a confissão - artigos 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º, n.ºs 1 e 2, e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea n), 8.º, n.º 9, e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1. Atenta a factualidade que resulta dos autos e uma vez que estamos perante a prática do mesmo tipo de crime (abuso de confiança fiscal);  factos que foram executados de forma essencialmente homogénea (através da não entrega à Administração Fiscal das prestações retidas e num período temporal limitado); no quadro da solicitação da mesma situação exterior (o acesso facilitado às referidas quantias, por estarem em poder do agente, a necessidade das mesmas para fazer face a outras despesas, atentas as dificuldades económicas da atividade desenvolvida pela arguida e à inércia da Administração Fiscal na sua cobrança), estão verificados todos os requisitos de que depende a aplicação do conceito de crime continuado.
1. As condutas relativas à falta de entrega das prestações tributárias devidas aos cofres do Estado que foram tomadas em consideração no Processo Comum Singular nº 14/21.... e as ora em causa nos presentes autos encontram-se integradas numa mesma continuação criminosa, uma vez que estamos perante condutas que preenchem várias vezes o mesmo tipo legal de crime, executadas por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa, pelo que estamos perante a prática pelo arguido de um único crime, na forma continuada.
2. Não está imposto qualquer limite temporal ou qualquer ato processual interruptivo para a aferição da verificação ou não de um crime como continuado, sendo que a medida da proximidade temporal exigida como índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, não é aprioristicamente determinável, impondo-se o recurso a critérios de normalidade temperados por razões de justiça e considerações de política criminal.
3. Da factualidade apurada, resulta que cada uma das condutas foi levada a cabo em obediência a uma única e inicial resolução que perdurou ao longo do tempo, apesar de nesse período temporal haver várias ocasiões em que foram entregues as contribuições devidas à Autoridade Tributária.
4. A tese defendida pelo tribunal a quo no que concerne a um "hiato temporal" referido na sentença não encontra sustentação na lei (quer à luz do nº 2 do artº 30º, quer do artº 79º nº 2, ambos do CPenal), da qual apenas se infere, em face da menor exigibilidade e da consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado, que aqueles têm de ter ocorrido em data anterior à do trânsito em julgado da primeira condenação.
5. Deve julgar-se que o hiato temporal existente entre o 1º e o 4º trimestre de 2021 não releva penalmente para efeito de desconsiderar a continuidade da conduta nos termos penalmente relevantes.
6. Impunha-se que o Tribunal, na decisão a proferir, tivesse substituído a pena aplicada no Processo Comum Singular nº 14/21...., por aquela quepara este definisse, sendo certo que deveria, nos termos do disposto no artº 81º nºs 1 e 2 do CPenal, ter procedido ao desconto daquela pena, sendo certo que, tratando-se de penas de diferente natureza, deveria ser essa substituição ser efetuada de forma equitativa.
7. A decisão recorrida violou e/ou fez incorreta interpretação das normas constantes do artigo 30º, 79º e 81º do Código Penal e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve ao presente recurso ser concedido provimento revogando-se a decisão recorrida e ordenando se que se proceda à substituição da pena aplicada no Processo Comum Singular nº 14/21...., por aquela que para este for definida, procedendo-se, nos termos do disposto no artº 81º nºs 1 e 2 do CPenal, ao desconto daquela pena, de forma equitativa. assim se fazendo J U S T I Ç A !

3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos termos seguintes (transcrição):
1. O crime continuado exige que todos os atos constitutivos do comportamento violem o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos de vários tipos legais de crime que protejam o mesmo bem jurídico; homogeneidade do comportamento total; um mínimo de conexão espacial e temporal entre as várias condutas; persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; cada uma das ações seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado.
2. Entre os dois momentos/condutas em apreço, medeiam 9 meses.
3. Inexiste um mínimo de conexão temporal entre as várias condutas.
4. Esta “interrupção” da atividade criminosa não permite afirmar que a falta de pagamento do IVA, num segundo momento, tenha ocorrido na mesma situação de constrangimento relativa ao primeiro.
5. O quadro de solicitação exterior em cada uma das situações em causa é completamente diverso, inexistindo, por essa razão, uma continuidade criminosa determinante de um juízo de menor gravidade de culpa, que englobe todo o período em causa.
6. Não se verifica o requisito da persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
7. A situação terá de ser considerada como de concurso efetivo de crimes, o que afasta a suscetibilidade de aplicação do mecanismo previsto no artigo 79.º e 81.º, ambos do Código Penal.

NESTES TERMOS, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente improcedente e, por conseguinte, ser mantida, integralmente, a decisão recorrida. ..., 17 de maio de 2024.
4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual defende que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, a questão a decidir consiste em saber se os factos provados descritos sob os números ...2 - relativos ao IVA retido e não entregue à Administração Tributária referente ao último trimestre de 2021 – integram o crime continuado de abuso de confiança fiscal considerado na sentença recorrida, reportado aos demais factos provados. E, em caso afirmativo, conforme pretendido pelo recorrente, se será de proceder à substituição por uma nova pena da pena do processo 14/21...., procedendo-se ao desconto equitativo desta pena naquela, em conformidade com o disposto nos artigos 79º e 81º do Código Penal. 
Para além disso, importa ainda emitir pronúncia sobre a questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, de na sentença recorrida a suspensão da pena de prisão em que foi condenado o recorrente não ter sido condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do RGIT, o que constituiria motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal.

2- A decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos:

2.1. FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA
Proc. n.º 325/21....:
1. A sociedade EMP01..., Lda. tem por objecto a confecção de outro vestuário exterior em série e sede em ..., ....
2. O arguido AA é gerente único da sociedade referida no ponto 1 dos factos provados desde ../../2019.
3. Nessa qualidade, o arguido é o responsável pela gestão e administração da sociedade referida no ponto 1 dos factos provados.
4. No âmbito da descrita actividade, é a sociedade sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontrando-se ao abrigo do regime normal, de periodicidade mensal, à excepção do período do 1.º trimestre de 2021, cuja periodicidade passou a ser trimestral.
5. Consequentemente, sabia encontrar-se obrigada a entregar uma declaração relativa às operações levadas a cabo no exercício dessa actividade, com a indicação do IVA devido ou do crédito existente, assim como dos elementos em que o respectivo cálculo se baseia.
6. Do mesmo modo, no caso de, efectuados os cálculos respectivos, existir imposto a liquidar, sabia que a sociedade encontrava-se vinculada à obrigação de proceder à entrega do respectivo montante apurado.
7. Sucede, então, que, nos períodos de Janeiro, Fevereiro, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e no primeiro trimestre de 2021, a referida sociedade realizou operações tributáveis, correspondentes à prestação de serviços, a título oneroso, emitindo as respectivas facturas,
8. nas quais liquidou o respectivo IVA, que fez incidir sobre aquela base tributável, à taxa legal em vigor no momento da liquidação.
9. Nessa sede, procedeu ao apuramento do IVA, preenchendo e enviando as declarações periódicas relativas a esses trimestres.
10. Desde logo, a sociedade declarou IVA liquidado aos seus clientes, nesses períodos, no valor global de 95 618,94 € (noventa e cinco mil seiscentos e dezoito euros e noventa e quatro cêntimos.
11. A estes valores, deduzido o IVA de que a sociedade era credora - por ter sido suportado por esta nas compras efectuadas nesses períodos ou, por sua vez, por terem sido efectuadas regularizações a seu favor, esta ficou obrigada a entregar à Autoridade Tributária o imposto exigível apurado da seguinte forma:
12. No entanto, o arguido, pese embora tenha procedido à entrega das declarações periódicas e apesar de ter conhecimento de que se encontrava obrigado a entregar o IVA apurado até à data limite de pagamento estabelecida, não entregou qualquer montante à Autoridade Tributária,
13. nem naquela data, nem mesmo nos 90 (noventa) dias subsequentes.
14. Do mesmo modo, foi o arguido notificado pessoalmente para proceder ao pagamento desse valor, e dos respectivos juros e coimas, por si e em representação da sociedade, sob pena de o processo criminal prosseguir.
15. Porém, decorridos os 30 (trinta) dias após essa notificação, nenhuma quantia foi por este entregue.
16. Neste sentido, o arguido e a sociedade arguida deduziram imposto que não entregaram nos cofres do Estado, num montante que ascende, globalmente, a 86 898,38 (oitenta e seis mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos), consubstanciando-se numa vantagem patrimonial indevidamente obtida,
17. quantia essa que a sociedade fez sua e de que o arguido dispôs, despendendo-a em proveito próprio, no seu giro comercial.
18. O arguido quis agir como agiu, por si e em nome, representação e interesse da sociedade arguida, com o propósito concretizado de não entregar nos cofres do Estado o imposto devido.
19. O arguido sabia que tinha a obrigação de proceder ao pagamento dessas quantias e que, não o fazendo, integrava no património da sociedade que representava e geria benefícios patrimoniais a que não tinha direito e que, em consequência disso, causava ao Estado prejuízos de valor equivalente.
20. O arguido sabia, ademais, que com a sua actuação colocava em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este tutelado.
21. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas pela lei penal.
Proc. n.º 22/23.3IDBRG (apenso G):
22. A sociedade EMP01... Lda., com sede ..., ... ..., tem como objecto a “Confecção de outro vestuário exterior em série”, a que corresponde o CAE ..., e iniciou actividade em ../../1998.
23. A gerência da referida sociedade, no período que infra se descreverá, esteve a cargo do arguido AA, incumbindo-lhe praticar todos e quaisquer actos indispensáveis ao regular funcionamento da mesma, designadamente admissão de pessoal, pagamento de salários e pagamento de impostos.
24. A dita sociedade estava enquadrada para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral.
25. Ora, a sociedade referida, através da actuação do arguido AA submeteu, no dia 18/02/2022, a declaração periódica de IVA, relativa ao período de 2021/12T, dentro do prazo legal, mas não remeteu à Administração Tributária o respectivo meio de pagamento.
26. Assim, o arguido AA, na qualidade de responsável pela gestão da sociedade EMP01... Lda., formulou a resolução de deixar de entregar os valores de IVA que reteve em nome desta, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitavam aquelas operações, nem decorridos 90 sobre o termo de tal prazo legal conforme o quadro seguinte:
27. O arguido e a sociedade arguida foram notificados pessoalmente, em ..., para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias, das quantias supra referidas, acrescidas dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, não tendo procedido a qualquer pagamento.
28. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... Lda., bem sabendo que estava obrigado a entregar ao Estado as importâncias retidas e, não obstante, não o fez.
29. Integrou, deste modo, no património da aludida sociedade, a quantia global de 58 404,54 € (cinquenta e oito mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), que utilizou em proveito daquela, bem sabendo que, com a sua conduta, estava a obter uma vantagem patrimonial indevida e a prejudicar o Estado no montante referido.
30. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Mais se apurou o seguinte:
31. Consta da Sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 14/21...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, os factos provados seguintes:
1) A sociedade comercial por quotas com a designação EMP01..., Lda., pessoa coletada n.º ...51, com sede em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., encontrava-se coletada para o exercício de atividade de «confeção de artigos de vestuário exterior em série» e matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob a AP. ...14.
2) Por seu turno, o arguido AA era, à data dos factos que adiante se descrevem, gerente da sociedade id. em 1., sendo o exclusivo responsável no plano jurídico, mas também no plano factual, pela direção dos destinos da sociedade, decidindo por si as escolhas a realizar no dia a dia, nomeadamente, contratação de pessoal, contactos com fornecedores e clientes e as orientações quanto ao cumprimento dos normativos fiscais, designadamente, da entrega nos Cofres do Estado das quantias recebidas a título de IVA.

Da acusação deduzida no processo n.º 14/21....:
3) O arguido AA, nos períodos abaixo assinalados, gizou um plano para, no seu próprio interesse e no interesse da sociedade arguida, não proceder à entrega nos Cofres do Estado do valor do IVA que apurou e efetivamente recebeu, conforme quadro que segue:
Com efeito,
4) Nos períodos atinentes aos meses de maio e junho de 2020 (respetivamente, 2020/05 e 2020/06), o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, apurou e recebeu a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, os montantes de € 10.048,90 (dez mil e quarenta e oito euros e noventa cêntimos) e de € 17.336,05 (dezassete mil, trezentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos).
5) Sucede, porém, que pese embora a entrega das respetivas Declarações Periódicas de IVA, o arguido, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, não as fez acompanhar dos respetivos meios de pagamento ao correspondente Serviço de Finanças,
6) E não o fez designada e respetivamente, até 27.07.2020 e 25.08.2020,
7) Nem nos 90 (noventa) dias posteriores àquelas datas.
8) Tal omissão de entrega determinou, nos períodos acima referidos, a diminuição de receitas do Estado - Administração Tributária, nos montantes de € 10.048,90 (dez mil e quarenta e oito euros e noventa cêntimos) e de € 17.336,05 (dezassete mil, trezentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos).
9) Consubstanciando deste modo o valor indicado em 8. o montante do benefício ilegítimo que os arguidos conseguiram para si.
10) No dia 17 de maio de 2021 o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, foi pessoalmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento das quotizações em falta, no entanto, quedou-se inerte.
Da acusação deduzida no processo n.º 155/21....:
11) O arguido AA, nos períodos abaixo assinalados, gizou um plano para, no seu próprio interesse e no interesse da sociedade arguida, não proceder à entrega nos Cofres do Estado do valor do IVA que apurou e efetivamente recebeu, conforme quadro que segue:
12) Nos períodos atinentes aos meses de outubro e dezembro de 2019 (respetivamente, 2019/10 e 2019/12), o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, apurou e recebeu a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, os montantes de € 12.962,34 (doze mil, novecentos e sessenta e dois e trinta e quatro cêntimos) e de € 8.775,16 (oito mil, setecentos e setenta e cinco euros e dezasseis cêntimos).
13) Sucede, porém, que pese embora a entrega das respetivas Declarações Periódicas de IVA, o arguido, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, não as fez acompanhar dos respetivos meios de pagamento ao correspondente Serviço de Finanças,
14) E não o fez designada e respetivamente, até 16.12.2019 e 17.02.2020,
15) Nem nos 90 (noventa) dias posteriores àquelas datas.
16) Tal omissão de entrega determinou, nos períodos acima referidos, a diminuição de receitas do Estado - Administração Tributária, nos montantes de € 12.962,34 (doze mil, novecentos e sessenta e dois e trinta e quatro cêntimos) e de € 8.775,16 (oito mil, setecentos e setenta e cinco euros e dezasseis cêntimos).
17) Consubstanciando deste modo o valor indicado em 8. o montante do benefício ilegítimo que os arguidos conseguiram para si.
18) No dia 14 de setembro de 2021 o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, foi pessoalmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento das quotizações em falta; no entanto, quedou-se inerte.
19) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, no seu interesse e no da sociedade arguida que geria, visando obter vantagens patrimoniais não permitidas por lei e consequentemente a diminuição das receitas da Administração Tributária, o que fez, não procedendo à entrega nos Cofres do Estado dos montantes de IVA que apurou e recebeu, o que quis e logrou alcançar,
20) E fê-lo, bem sabendo que os montantes acima indicados pertenciam ao Estado e que estava legalmente obrigado a entregá-los, não desconhecendo que a sua posição era tão-só a de assegurar, enquanto depositário, a sua detenção para ulterior entrega à Administração Fiscal e, não obstante, não se coibiu de assim proceder.
21) Mais sabia que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
22) À data das sobreditas condutas, a sociedade apresentava uma situação financeira grave utilizando o IVA cobrado aos clientes para pagamento dos salários devidos aos trabalhadores por forma a manter a empresa em laboração.
Dos antecedentes criminais:
23) A sociedade arguida EMP01..., Lda. não tem antecedentes criminais.
24) Por decisão proferida pelo ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 302/11...., em 13/07/2012, transitada em 13/05/2013, o arguido AA foi condenado pela prática, em 01/04/2009, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante global de € 1.200,00, a qual foi declarada extinta em 12 de fevereiro de 2014.
25) Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de ..., no processo n.º 119/12...., em 07/01/2015, transitada em 22/10/2015, o arguido AA foi condenado pela prática, em 10/03/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 64 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz o montante global de € 352,00, a qual foi declarada extinta em 10 de janeiro de 2017.
26) Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Guimarães - J..., no processo n.º 1730/17...., em 04/06/2019, transitada em 04/07/2019, o arguido AA foi condenado pela prática, em 16/01/2014, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, o que perfaz o montante global de € 975,00, a qual foi declarada extinta em 04/11/2020.

Das condições socioeconómicas:
27) A sociedade arguida EMP01..., Lda. mantém-se em atividade.
28) A sociedade apresenta prejuízos, tendo sido aprovado um plano especial de revitalização.
29) O arguido AA tem o 3.º ano de escolaridade.
30) É divorciado e tem uma filha com 32 anos de idade.
31) É gerente comercial da sociedade arguida e da sociedade EMP02.... Lda.
32) Aufere o salário mínimo nacional pelo exercício da gerência da sociedade EMP02..., Lda.
33) Reside com a sua progenitora, porém não contribui para as despesas cujo pagamento é assegurado por aquelas.
34) Conduz uma carrinha pertencente à sociedade EMP02..., Lda. com a marca ..., modelo ..., do ano de 2015, com 3 lugares.
32. Consta do dispositivo da Sentença referida no ponto 31 dos factos provados o seguinte:
Nos termos expostos de facto e de direito, nos autos principais com o n.º 14/21.... e nos autos apensos com o n.º 155/21...., decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 6.º n.º 1 e 105.º n.º 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 1.400,00 (mil, quatrocentos euros).
b) Condenar a arguida EMP01..., Lda. pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, advindo a sua responsabilidade das disposições legais conjugadas dos artigos 7.º n.º 1, e 105.º n.º 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.000,00 (mil euros).
33. No âmbito da gestão da sociedade EMP01..., Lda., levada a cabo arguido AA, este procurou manter a mesma a funcionar, tendo utilizado os valores do IVA de que se apropriou para o pagamento de despesas correntes, como electricidade, água, matérias primas e trabalhadores.
Situação socioeconómica do arguido AA:
34. O arguido AA reside sozinho em habitação de família, após falecimento da progenitora em ../../2023.
35. O arguido AA mantém relacionamento amoroso desde 2014 com pessoa colaboradora da empresa onde trabalha, coabitando com a mesma ao fim de semana.
36. O arguido AA tem o 5.º ano de escolaridade.
37. O arguido AA exerce actividade como gerente de empresa ligada ao sector têxtil, “EMP02... Unipessoal”, que constituiu em 2016, que está no nome da filha daquele.
38. O arguido AA um rendimento líquido médio mensal de 736,40 € (setecentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos), tendo uma média de despesas mensais quotidianas e de saúde no valor de 104,00 € (cento e quatro euros).
39. os seus tempos livres são passados em convívio com a namorada, em passeios e jantares, e com a família mais próxima, a saber, os seus irmãos.
40. O arguido AA detém uma imagem junto da comunidade, em termos de sociabilidade, estando conotado com tendo problema na área profissional.
41. O arguido AA tem patologias de saúde, em virtude de ter sofrido dois enfartes do miocárdio, um em Maio de 2020 e outro em Fevereiro de 2021.
42. O arguido AA tem sentimentos de vergonha, preocupação e incerteza relativamente ao desfecho da sua situação jurídico-penal.
43. Consta dos averbamentos n.ºs 2, 5 e 6, do assento n.º ...04 do ano de 2013, que o arguido AA foi declarado insolvente, nos termos da sentença proferida em 14 de Novembro de 2013, às 12 horas e 30 minutos, pelo ... Juízo do Tribunal da Comarca de ..., vindo a ser declarado o encerramento do processo de insolvência, a 23 de Junho de 2015, pela ... Secção da Instância Central do Comercio de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e decretada a exoneração do passivo restante do registado, por despacho transitado, em 04 de Novembro de 2020.
Situação socioeconómica da arguida EMP01..., Lda.:
44. Consta, da matrícula com o NIPC ...51 da Conservatório ..., correspondente à firma EMP01..., Lda., a Inscrição n.º ..., pela AP. ...28, que, no âmbito do Proc. n.º 4209/21...., que correu termos no Juízo de comércio de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida decisão de homologação de plano de recuperação em PER.
45. Consta, da matrícula com o NIPC ...51 da Conservatório ..., correspondente à firma EMP01..., Lda., a Inscrição n.º ..., pela AP. ...28, que, no âmbito do Proc. n.º 4209/21...., que correu termos no Juízo de comércio de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida decisão de homologação de plano de recuperação em PER.
46. Consta, da matrícula com o NIPC ...51 da Conservatório ..., correspondente à firma EMP01..., Lda., a Inscrição n.º ..., pela AP. ...24, que foi proferida Sentença de declaração de insolvência, a 19 de Maio de 2023, pelas 17h50, resultando do averbamento n.º 1, pela AP. ...18, que tal transitou em julgado a 12 de Junho de 2023.
Antecedentes criminais de AA:
47. Por Sentença proferida a 13/07/2012, transitada em julgado a 23/05/2013, no âmbito do Proc. n.º 302/11...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido AA foi condenado pela prática, a 01/04/2009, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.ºs 1 a 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz um total de 1 200,00 € (mil e duzentos euros), tendo de mesma sido extinta, pelo cumprimento, a 12/02/2014.
48. Por Sentença proferida a 07/01/2015, transitada em julgado a 22/10/2015, no âmbito do Proc. n.º 119/12...., que correu termos no Juízo Local de Felgueira, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, o arguido AA foi condenado pela prática, a 10/03/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 291.º, n.º 1, Código Penal, na pena de 64 (sessenta e quatro) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de 352,00 € (trezentos e cinquenta e dois euros), tendo de mesma sido extinta, pelo cumprimento, a 10/01/2017.
49. Por Sentença proferida a 04/06/2019, transitada em julgado a 04/07/2019, no âmbito do Proc. n.º 1730/17...., que correu termos no Juízo Local de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido AA foi condenado pela prática, a 16/01/2014, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.ºs 1 a 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de 975,00 € (novecentos e setenta e cinco euros), tendo de mesma sido extinta, pelo cumprimento, a 04/11/2020.
50. Por Sentença proferida a 15/09/2021, transitada em julgado a 15/10/2021, no âmbito do Proc. n.º 44/20...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido AA foi condenado pela prática, a 01/05/2019, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que perfaz um total de 1 400,00 € (mil e quatrocentos euros), tendo de mesma sido extinta, pelo cumprimento, a 14/12/2022.
51. Por Sentença proferida a 02/06/2022, transitada em julgado a 04/07/2022, no âmbito do Proc. n.º 14/21...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido AA foi condenado pela prática, a 27/07/2020, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que perfaz um total de 1 400,00 € (mil e quatrocentos euros), tendo de mesma sido extinta, pelo cumprimento, a 21/12/2023.
***
Antecedentes criminais de EMP01..., Lda.:
52. Por Sentença proferida a 02/06/2022, transitada em julgado a 04/07/2022, no âmbito do Proc. n.º 14/21...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a arguida EMP01..., Lda. foi condenada pela prática, a 27/07/2020, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz um total de 1 000,00 € (mil euros).
53. Por Sentença proferida a 18/10/2022, transitada em julgado a 02/05/2023, no âmbito do Proc. n.º 87/19...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a arguida EMP01..., Lda. foi condenada pela prática, a 23/05/2019, de um crime de abu-so de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b), e 107.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz um total de 7 200,00 € (sete mil e duzentos euros).
2.2. FACTUALIDADE DADA COMO NÃO PROVADA
Nenhuma, com relevo para o objecto dos autos.
***
3- Apreciação do recurso

3.1- A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, depois de ter defendido a improcedência do recurso, referiu ainda o seguinte:
“De todo o modo, encontrando-se os crimes tributários previstos apenas com pena de prisão – como o dos presentes autos – fora do âmbito de aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ 8/2012, o princípio da legalidade determinará que se dê aplicação à norma especial prevista no artigo 14.º do RGIT, respeitando-se a imperatividade da imposição da condição que o mesmo consagra, imperatividade, aliás, expressa e claramente propugnada no referido AUJ 8/2012, mal se compreendendo, pois, que a sentença recorrida seja absolutamente omissa sobre tal matéria.
Por isso, ao suspender a execução da pena de prisão ao recorrente, não condicionando a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos exigidos obrigatoriamente no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, não pode deixar de considerar-se, segundo cremos, que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal (cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2018, processo n.º 46/13.9TATBU.C3, relator Orlando Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt).”
Vejamos.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado do artigo 105º, nºs 1 a 5 do RGIT na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova. Apesar disso, nada foi referido na sentença recorrida sobre a aplicação do artigo 14º, nº 1 do RGIT. Ou seja, sobre a questão de a suspensão da execução da pena de prisão ficar condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos e, consequentemente, também foi omitida qualquer referência sobre a capacidade económica do arguido para satisfazer tal condição durante o pedido de suspensão da pena.
Não tendo a suspensão da execução da pena de prisão sido condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, a alteração da decisão proferida, seja por decisão desta Relação, seja por via de nova decisão a proferir pelo tribunal recorrido, necessariamente iria traduzir-se num agravamento da pena inicialmente imposta ao arguido.

Acontece que nos termos do disposto no artigo 409º do CPP:
“1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.”
A proibição da reformatio in pejus é uma medida protetora do direito ao recurso em favor do arguido. Ela visa garantir ao arguido recorrente ou ao MP quando recorre em exclusivo interesse do arguido que o arguido não será punido com sanções mais graves, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1046.
O fundamento ou a justificação da proibição da reformatio in pejus reside no princípio do acusatório[3]. E manifesta-se sempre que que o tribunal aplique sanções penais. Em caso de condenação numa pena, a proibição vale quer se trate de uma pena principal, acessória, como ainda de substituição. Neste sentido, vide Mara Lopes, o Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, in Estudos de Homenagem ao Prof. Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Vol. III, pág. 949 e segs.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. pág. 1032, “o tribunal de recurso não pode conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis, nem dos vícios do artigo 410º, nº 2, em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ora, no caso em apreço, somente o arguido interpôs recurso da referida decisão final. Ou seja, o Ministério Público não interpôs recurso, designadamente, no sentido de ver agravada a pena.
Por isso, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, não é agora possível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos.
Repare-se que a situação do caso em apreço é diferente daquela que foi objeto do aresto citado pela Exma. PGA do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2018, processo n.º 46/13.9TATBU.C3, disponível em www.dgsi.pt. Na verdade, no caso deste acórdão, em primeira instância, os arguidos foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social em pena de prisão suspensa, com regime de prova e com a condição de pagar as prestações devidas à Segurança Social, o que motivou recurso dos arguidos, nomeadamente, com fundamento em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por nela se ter sido omitida a averiguação da sua capacidade económica para satisfazer tal condição.
Por conseguinte, impõe-se observar a proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 409º do CPP, pelo que improcede a questão suscitada.   
3.2- A questão colocada pelo recorrente de saber se os factos provados 22 a 30 – em que está em causa o valor do IVA retido e não entregue à AT relativo ao último trimestre de 2021, no valor de 58 404,54 € - integram a continuação criminosa julgada verificada na sentença recorrida, por ser sido já suscitada pela defesa do arguido em primeira instância em momento anterior à prolação da sentença, foi nesta apreciada, tendo merecido resposta negativa devido ao hiato temporal de nove meses entre os factos em causa.
Discordando de tal posição, o recorrente defende que não existe qualquer limite temporal ou qualquer ato processual interruptivo para a aferição da verificação ou não de um crime continuado. E que da factualidade apurada resulta que cada uma das condutas foi levada a cabo em obediência a uma única e inicial resolução que perdurou ao longo do tempo, apesar de nesse período haver várias ocasiões em que foram entregues as contribuições devidas à Autoridade Tributária.
Assim, a verificação do hiato temporal de nove meses entre os factos foi o argumento fundamental vertido na sentença para se ter considerado que os factos do apenso G (processo 22/23.3IDBRG), aqui em causa, não podiam ser abrangidos na factualidade integradora do crime continuado de abuso de confiança fiscal em que foram integrados os demais factos provados.
No caso vertente, os factos relativamente aos quais foi considerado verificar-se uma situação de crime continuado de abuso de confiança fiscal reportam-se ao período de tempo de 16 de dezembro de 2019 até ../../2021, considerando a data limite para proceder à entrega à Autoridade Tributária dos valores de IVA retidos. 
Neste momento, face à questão suscitada, somente está em causa o valor de IVA de €58.404,54 relativo ao último trimestre de 2021, que deveriam ter sido entregues à AT até ../../2022. Ou seja, um valor de IVA relativo a uma data posterior a um espaço temporal em que foi considerado haver uma situação de crime continuado e, para além disso, após já ter decorrido um interregno de nove meses. 
Tal como vêm delineadas em termos da Lei Fiscal, as infrações em causa, designadamente se atendermos aos prazos de pagamento previstos, parece decorrer numa primeira abordagem que haveria tantos crimes quantas as não entregas efetuadas, cfr. nº 7 do artigo 105º do RGIT.
Porém, como decorre do artigo 3º a) do RGIT, aos crimes fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, o CP e legislação complementar.
Daí que há que ter presente o disposto no artigo 30º nº1 do C. Penal, onde se dispõe que
“1- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Como refere Leal - Henriques e Simas Santos, o C. Penal de 1982, Vol. 1, págs. 208 e 209, os pressupostos do crime de continuado são:

· Realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
· Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
· Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
· Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal de acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de “uma linha psicológica continuada”;
· Persistência de uma “situação exterior” que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

A Prof. Teresa Beleza, in Direito Penal, II, 613, caracteriza o crime continuado da seguinte forma: (...) “uma pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal; e, por outro lado, o traço essencial dessa situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação à continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo “cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo à tentação”.
A questão do momento ou do hiato temporal ocorrido entre os vários factos para se aferir da verificação do crime continuado relaciona-se com um dos seus pressupostos e que consiste na verificação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa   
Nas palavras do Prof. Eduardo Correia[4], o que fundamenta uma diminuição considerável da culpa é a “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”. 
Ao dizer-se que a situação é exterior quer-se com isso significar que o agente não pode provocar ele próprio uma situação anterior, mas apenas aproveitar-se de uma situação que se repete, e à ocorrência da qual é alheio.
 Dito por outro modo, importa que se verifique, segundo Leal - Henriques e Simas Santos, a «Persistência de uma “situação exterior” que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente”»[5].
É o que se costuma dizer na gíria popular com a expressão “cair na tentação” da prática de novos atos face ao sucesso obtido na prática de ato anterior, sem que o agente tenha contribuído para a repetição da situação da qual se aproveita, sem ter sido descoberto e sem ter ocorrido a correspondente sanção.
Todavia, ao contrário do que defende o recorrente, não é certo que não exista qualquer limite temporal ou qualquer ato processual interruptivo para a aferição da verificação ou não de um crime continuado.
A doutrina[6] e a jurisprudência[7] costumam exigir como requisito do crime continuado a verificação de uma conexão temporal entre os diversos atos, uma vez que, de contrario, dificilmente se poderá afirmar, no caso concreto, a ocorrência de uma diminuição considerável da culpa. É certo que os hiatos que possam existir entre os diversos factos podem ser maiores nuns casos do que noutros. Mas quando na atuação do agente existam intervalos de duração de alguns meses ou anos, poderá questionar-se, no caso concreto, a verificação do crime continuado. Efetivamente, quanto maior for o hiato temporal entre os diversos atos, naturalmente haverá mais fortes e fundadas razões para se questionar a verificação e /ou manutenção de uma situação factual subsumível na figura do crime continuado.
Na verdade, como refere Paulo Pinto de Albuquerque”[8]  “A mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma. Não o fazendo já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime.”.
No caso vertente não vemos com é que se possa defender, por forma fundamentada, que o crime continuado de abuso de confiança fiscal considerado na sentença recorrida deva estender-se ainda ao período posterior acima referido, após um interregno de nove meses.
Com relevo para decidir a questão em apreço, importar indagar do ocorrido durante o referido interregno de nove meses, por forma a podermos afirmar da verificação de uma nova e autónoma resolução de não proceder à entrega do IVA retido ou, pelo contrário, de uma renovação de uma resolução formada muito tempo antes. Do que se trata, pois, é de averiguar se persistiu a mesma situação exterior aquando a prática dos novos factos.
Durante o referido período de tempo anterior à não entrega dos valores do IVA relativos ao 4º trimestre de 2021 aqui em causa – o referido interregno de 9 meses – o recorrente procedeu à entrega à Autoridade Tributária dos valores do IVA relativos ao 2º e 3º trimestre. E, neste mesmo período, designadamente em setembro /outubro de 2021, foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito da atividade da arguida EMP01..., Lda (cfr. facto provado 50 e CRC junto), o que seguramente constituiu uma solene advertência ao arguido no sentido de adequar a sua conduta de acordo com o Direito, nomeadamente quanto ao tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal. Acresce que, como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, as “…dificuldades económicas e financeiras, estruturais ou conjunturais, no desenvolvimento das atividades económicas e comerciais, não justificam a falta de cumprimento das obrigações fiscais ou análogas, antes obrigando, se for o caso, para proteção dos credores e da sã concorrência, ao recurso aos meios disponíveis no ordenamento jurídico, como sejam a insolvência e/ou mecanismos de recuperação negociados e judicialmente escrutinados e decretados”.
Conforme foi salientado no Ac. RP de 13.09.2023, processo 2111/21.0T9VFR.P1 , disponível em www.dgsi.pt “A continuação criminosa supõe a repetição da conduta no quadro de uma mesma situação exterior que atenue a culpa do agente (artigo 30.º, n.º 2, in fine, do Código Penal); e tal não se verifica quando ocorre uma descontinuidade temporal nessa repetição e a partir do momento em que o agente é advertido por algum órgão do Estado da ilicitude dessa conduta, como é observado no acórdão deste TRP de 8/2/2023 (relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato e disponível para consulta em www.dgsi.pt).”
No sobredito contexto, não pode subsistir dúvidas de que o quadro de solicitação exterior do agente é diferente do anterior. Efetivamente, e pese embora a referida condenação transitada em julgado, o recorrente posteriormente, pouco tempo depois, omitiu novamente a entrega de valores relativos a IVA. Ou seja, não entregando à Autoridade Tributária os valores do IVA relativos ao 4º trimestre de 2021, o que não pode ter deixado de implicar uma nova avaliação da situação, o mesmo dizer uma distinta resolução criminosa. Aliás, esta resolução é reveladora de uma culpa acrescida, de um dolo intenso e, não de culpa consideravelmente diminuída, como seria suposto se estivéssemos no âmbito de uma renovação de uma anterior resolução criminosa inicialmente formada.
Assim, não podemos afirmar a ocorrência de uma única e inicial resolução, a qual se foi renovando num contexto de uma situação exterior reveladora de uma culpa consideravelmente diminuída por referência a totalidade dos valores relativos ao IVA retido e não entregue à Autoridade Tributária referidos nos factos provados.        
Por conseguinte, os factos relativos ao 4º trimestre de 2021 não integram a continuação criminosa verificada e reconhecida na sentença recorrida, razão pela qual improcede a pretendida substituição da pena e o consequente desconto equitativo, em conformidade com o disposto nos artigos 79º e 81º do C. Penal.
Em suma, não foram violadas quaisquer normas legais e /ou constitucionais, designadamente as indicadas pelo recorrente, improcedendo totalmente o recurso.

III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Notifique.
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.
Guimarães, 11.07.2024

Armando Azevedo – relator
Cristina Xavier da Fonseca – 1º adjunto
Bráulio Martins – 2º adjunto


[1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo de correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto, da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
[3] Neste sentido, vide v. g.,  F. Dias, in Direito Processual Penal, pág. 259 e segs. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, pág. 22 e segs.; e ac. STJ de 13.07.2017, processo 240/12.0PCSTB.S1, disponível em www.dgsi.pt
[4] Direito Criminal, Vol. II, pág. 209.
[5] SANTOS, Simas e Leal – Henriques - O Código Penal de 1982, 1986, Rei dos Livros, Vol. 1, págs. 208 e 209.
[6] Cfr. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal - Da Unidade à Pluralidade de Infracções, 2ª R., Coimbra, 1996, p. 252-253; Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 1030; e Susana Aires de Sousa, Os crimes fiscais, Coimbra, 2006, p. 143
[7] Cfr. v.g. STJ de 12.01.1994, processo 045725 e Ac. STJ de 24.09.2020, processo 120/18.5SWLSB.S1, disponíveis em www.dgsi.pt
[8] In Código Penal  Comentado, pág. 138.