Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
138/16.2T9VRL.G2
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: DECISÃO NÃO PRONÚNCIA
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
OBJECTO DO RECURSO
ARTºS 425º
Nº 5 E 309º
DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável a acórdão absolutório para os efeitos previstos nos artigos 400.°, n.º1, alínea d) e 425.º do Código de Processo Penal (CPP), o que permite à Relação, se negar provimento ao recurso, limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada (425.°, n.º 5 do CPP).
2. Está necessariamente votado ao insucesso um recurso em que o recorrente se afasta do pedaço de vida que motivou a queixa e a acusação que fez constar do requerimento de abertura de instrução subsequente ao arquivamento do inquérito, até porque, por força do princípio da vinculação temática, nunca poderia vir a ser proferida uma decisão de pronúncia por factos diversos daqueles que foram objeto de instrução e decisão, sob pena de nulidade (art.º 309 do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães.

I.
No processo 138/16.2T9VRL a correr termos pelo juízo local criminal de Vila Real pelo juiz de instrução criminal foi proferida a seguinte decisão:
“Face ao exposto decido não pronunciar os arguidos A. C. e A. V. pela prática dos crimes de falsidade de testemunho p.p. artigo 360º do CP no âmbito das declarações prestadas por ambos no julgamento da ação cível 538/14.2 da Instância Local de Vila Real, que lhes imputavam no RAI.
Custas pelo assistente (...)”
*
Inconformado interpôs o assistente recurso concluindo-o do seguinte modo (transcrição):

1.ª- O M. Juiz não pronunciou os arguidos, pelos crimes, por entender que, não havia indícios de sinais das ocorrências, donde se possa formular um juízo de prognose favorável à futura condenação destes.
2.ª- Com o devido respeito, o recorrente entende que há indícios, quer no que respeita à prova recolhida, no âmbito do Inquérito, quer em sede de Instrução.
3.ª- Para tanto basta atender às flagrantes contradições entre os depoimentos supra transcritos, de acordo com os quais a Arguida, no segundo julgamento, reconhece que não contribuiu para a aquisição da viatura automóvel, logo que mentiu no primeiro julgamento, conforme denunciado.
4.ª- O mesmo sucede com os pagamentos que não poderiam existir por nunca a Arguida ter disponibilidade financeira para o pagamento que afirmou, faltando conscientemente à verdade, ter feito.
5.ª- Outrossim, os elementos objectivos e concretos, contidos nos documentos juntos e nos depoimentos prestados nos diferentes processos, impunham uma fundamentação de facto e de direito, que é inexistente.
6.ª- Para mais, a prova documental é a enorme relevo, porque adequada descoberta da verdade, demonstrando a desconformidade dos depoimentos prestados no primeiro julgamento e a sua conformidade com as declarações prestadas num segundo julgamento, comprovando os factos tais quais estes se mostram descritos no requerimento de abertura de instrução do Assistente.
7.ª- Do conjunto de prova acareada para o processo resulta (pelo menos na forma indiciada) que ambos os arguidos sabiam que ao declararem, no âmbito do processo que correu os seus termos com o n.º 538/14.2T8VRL, que o Assistente nunca teve o dinheiro necessário para adquirir uma viatura automóvel a pronto; Que esse dinheiro foi emprestado ou retirado à Arguida; Que esta tinha esse valor, até por ter recebido heranças dos pais; estavam a declarar factos que tinham consciência era falsos, por serem factos que lhes são pessoais;
8.ª- A conjugação dos documentos e das declarações prestadas em diferentes julgamentos, apontam necessariamente para conclusão diferente da que consta do despacho recorrido.
9.ª- Percebendo-se que ao actuarem da forma descrita lograram, conforme pretenderam, deturpar a verdade dos factos, obtendo decisão que foi favorável à arguida, com prejuízo para o Assistente.
10.ª - Foram violados os art.°s 283.°, 3 e 308.° do C.P.Penal e art.°s 137.°, 14.º, 26.º, 359.º, e 360.º, todos do Cód. Penal.

Termos em que, deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro, que pronuncie:
A) A Arguida A. C. pela prática de um crime de prestação de falsas declarações, p. e p. no art.º 359.º do Cód. Penal, na forma consumada;
B) O Arguido A. V. pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art.º 360.º do Cód. Penal.

Com o que se fará JUSTIÇA.”

Recebido o recurso a ele respondeu o ministério público defendendo a sua improcedência.
*
Remetidos os autos a este tribunal de novo o ministério público defendeu a manutenção da decisão recorrida.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
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Após os vistos, foram os autos à conferência.

II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito, sem prejuízo das questões de apreciação oficiosa.
Analisando a síntese conclusiva impõe-se aferir tão-só se os arguidos deveriam ter sido pronunciados pela prática dos crimes de falsidade de depoimento ou declaração (art. 359º do Código Penal) e de falsidade de testemunho (art. 360º do Código Penal).
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É a seguinte a decisão recorrida (transcrição):

A finalidade da instrução, enquanto fase facultativa do processo penal português, encontra-se delineada no art. 286.º, n.º 1 do CPP, consistindo na obtenção de uma comprovação judicial da decisão de deduzir ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
E, tal como resulta conjugadamente dos art. 308.º, n.º 1, 2 e 3 do CPP, para lograr esse desiderato o Juiz de Instrução deve levar a cabo um processo reflexivo enquadrado nos mesmos parâmetros que norteiam a actividade decisória do Ministério Público no culminar na fase do inquérito. Impondo-se que analise os requisitos de legalidade processual inerentes ao caso concreto e, do ponto de vista do mérito, que verifique se até ao encerramento da instrução foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança.
Ora, sendo certo que por indícios se deve entender o conjunto de conhecimentos relativos aos factos objecto de investigação que decorrem, quer directamente, quer por inferência, ou dedução – sustentada, objectivamente, nas regras de lógica e da experiência comum – dos elementos de prova recolhidos no processo, deve atentar-se que quanto à questão da sua suficiência prescreve o art. 283.º n.º 2 do CPP (aqui aplicável ex vi art. 308.º, n.º 2 do mesmo diploma legal), estabelecendo como suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, e em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
E daqui resulta, como bem se vê, que o legislador apela a realização de um juízo de prognose, impondo ao Juiz de Instrução a obrigação de projectar o sentido de uma eventual sentença final de mérito, quer face à análise dos elementos probatórios recolhidos no processo, quer face à consideração das próprias regras processuais que orientam a fase de julgamento, nomeadamente as que dizem respeito à comprovação judicial dos factos em processo penal (cf. Paulo Dá Mesquita, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, p. 92).
Num momento inicial importará aferir se os elementos de prova recolhidos, no inquérito e na instrução, uma vez valorados objectivamente e de acordo com as regras da experiência comum, são susceptíveis de convencer o juiz de julgamento, com sério grau de probabilidade, de que o arguido praticou factos que integram um determinado tipo de crime.
Num momento secundário, haverá que proceder à análise processual desses meios de prova com vista a aferir da possibilidade da sua repetição ou valoração em audiência de julgamento – pois tendo em conta os princípios da imediação e da concentração da prova vigentes nessa fase processual, intrinsecamente relacionados, aliás, com a estrutura acusatória do processo penal português (cf. art. 355.º e 328.º, n.º 6 do CPP), só a prova aí produzida, ou legalmente valorada, pode contribuir para firmar a convicção no juiz de julgamento.
Respondendo-se afirmativamente a estas duas questões, deverá, então, concluir-se pela existência de uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada (…) em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Convém, porém, salientar que nesta fase preliminar do processo, não se visa ainda alcançar a demonstração definitiva da realidade dos factos, mas apenas sinais de que o crime se verificou e foi praticado por determinado arguido, pois como bem conclui Germano Marques da Silva (cf. Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 237), neste âmbito “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento”, não se pretendendo uma espécie de «julgamento antecipado» do facto criminoso, nem, outrossim, a obtenção dos juízos de certeza e verdade pressupostos pela decisão condenatória.
Em jeito de síntese, poder-se-á então dizer que os indícios serão suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cf. José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal – Do Juiz e da Instrução, Coimbra, 2000, pág. 68 v. e ss..).
Vejamos, então, quais os factos suficientemente indiciados, para depois os confrontarmos com o tipo de crime pelo qual se pretende a pronúncia dos arguidos.

- Factos suficientemente indiciados

1.º No âmbito do processo que correu os seus termos com o n.º 538/14.2T8VRL, na Instância Local Cível de Vila Real (J1) foram ouvidos, em audiência de julgamento que se realizou no passado dia 13/10/2015, respectivamente como parte (ré) e testemunha, os arguidos A. C. e A. V..
2.º Ambos foram ajuramentados e advertidos das consequências de prestarem falsas declarações.
3.º Não obstante tal facto, os arguidos restara declarações com o seguinte teor:
A. C.
a) Que emprestou ao assistente muito dinheiro que este nunca lhe devolveu;
b) Que havia uma conta conjunta movimentada por ambos para onde ambos transferiam valores monetários;
c) Que o assistente sempre movimentou da forma que quis, as contas tituladas pela arguida, apropriando-se do dinheiro dela;

A. V.
a) Que era o assistente que movimentava em exclusivo as contas do casal;
b) Que o assistente era titular de contas bancárias da arguida, que dessa forma movimentava da forma como bem entendia;
c) Que a arguida tinha muito dinheiro proveniente de heranças e que o assistente o gastou todo, deixando-a na miséria;
d) Que todos estes factos já se verificavam quando ainda não eram casados.

- Factos não indiciados
a) Os arguidos proferiram tais declarações de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram falsas

- Motivação
Da análise dos elementos de prova coligidos até ao momento nos autos, não resulta qualquer dúvida de que os arguidos A. C. e A. V. prestaram, no julgamento da acção cível n.º 538/14.2T8VRL, da Instância Local Cível de Vila Real, declarações com os teores que se julgaram indiciados supra.
Já a prova de que os arguidos sabiam que as declarações prestadas não correspondiam, efectivamente, à verdade e ainda assim as prestaram deliberadamente perante o Tribunal é que se nos afigura menos clara.
Em primeiro lugar cumpre constatar que as declarações em causa apresentam um caracter marcadamente genérico e conclusivo, não constituindo, na sua maior parte, a imputação de factos específicos e concretos ao assistente.
Daí que, desde logo, a emissão de um juízo concreto de veracidade/falsidade sobre o seu teor fique muito dificultada, pois que no âmbito do tipo de afirmações como as que estão em causa há sempre muito espaço para meias verdades, ou meias mentiras, como se prefira.
Ora, analisados os meios de prova documental e testemunhal até agora produzidos e pese embora os esforços desenvolvidos pelo assistente nesse sentido, a realidade é que aqueles continuam a não demonstrar, de uma forma que se possa considerar suficiente para convencer um eventual Tribunal de Julgamento, que as declarações prestadas pelos arguidos tenham sido, no seu sentido global (e só neste âmbito que se pode trabalhar, pois que as afirmações imputadas aos arguidos são genéricas e vagas), falsas.
E isto porque, descontados alguns exageros de que as mesmas possam ter enfermado – designadamente, quando consubstanciadas em afirmações conclusivas e eivadas de clima moral (como ex: “gastou-me o dinheiro todo”, “deixou-a na miséria”, etc…) – os elementos de prova até agora coligidos não permitem afirmar:
- que a arguida A. C. não tenha emprestado dinheiro ao assistente, por várias vezes, ao longo dos anos em que estiveram juntos que este não lhe devolveu (se esse dinheiro foi muito ou pouco é qualificação que já pertence ao domínio da percepção subjectiva de cada um, não se podendo assentar aí, sem mais, a conclusão de que os arguidos mentiram quando o qualificaram de “muito”);
- que o assistente não era co-titular das contas bancárias da arguida e as movimentava como bem entendia, ainda que com conhecimento e autorização daquela (as informações bancárias juntas ao processo confirmam essa co-titularidade em várias contas e, pelo contrário, não demonstram de forma minimamente suficiente quem as movimentava, se ambos, se só o assistente, se só a arguida); e por fim,
- que a arguida não tivesse recebido dinheiro de heranças de seus familiares que tivesse usado para realizar alguns empréstimos ao assistente, ou que por este também tivesse sido gasto (os elementos de prova juntos a fls. 417 a 470 pelo assistente, permitem confirmar que a arguida recebeu, efectivamente dinheiros de heranças – a qualificação de “muito” ou “pouco” recai, como já vimos, no domínio da percepção subjectiva de cada um – nada havendo nos autos que permita afirmar que esse dinheiro, ou parte dele, não fui também emprestado/utilizado pelo assistente).
Outra objecção que se levanta neste sentido é que a credibilidade de tais declarações foi acolhida pelo Tribunal de Julgamento na decisão do processo 538/14.2T8VRL (cf. certidão da sentença aí proferida junta aos autos), o que não sendo argumento definitivo, não deixa de colocar em crise a conclusão de que se possam considerar falsas.
Ou seja, os elementos de prova coligidos nos autos não permitem concluir, com um mínimo de segurança que aquilo que constitui o sentido global das declarações prestadas por ambos os arguidos na situação em causa seja falso.
E se não se pode considerar suficientemente indiciado que o sentido global das declarações em causa é falso, logicamente que não se poderá julgar indiciado que os arguidos sabiam que era falso.
Acresce a tudo isto que, no caso do arguido A. V. ainda outra dúvida se suscitaria: a de que o mesmo tivesse efectiva consciência de que as declarações que prestou, na parte questionada pelo assistente eram falsas, pois a verdade é que o conhecimento que terá sobre essa factualidade deve ter-lhe advindo, em grande parte, daquilo que a arguida A. C. lhe foi relatando ao longo dos tempos.

- Enquadramento jurídico
Comete um crime de falsidade de testemunho agravado, p.p. no art. 360.º, n.º 1 e 3 quem, como testemunha, (…) perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, (…) depois de ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos…
O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a administração da justiça como função do estadual, visando-se, especificamente, a salvaguarda do interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade, no âmbito de processos judiciais ou análogos, como forma de promover o acerto e a justeza das decisões para cuja prolação aqueles tendem (cf. sobre a questão, A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, p. 460, 461).

Já do ponto de vista da sua estrutura típica, estamos perante um crime:

- de perigo abstracto ou de mera actividade: na medida em que a conduta ilícita se esgota na prestação do depoimento ou declaração falsa, não sendo necessário que a declaração falsa prejudique ou sequer coloque em perigo o esclarecimento da verdade; e
- de comissão dolosa: exigindo-se que o agente tenha consciência e intenção de estar a produzir uma declaração falsa e saiba que o conteúdo da mesma se insere no âmbito da matéria sobre a qual incide o dever declarar com verdade que lhe imposto pela especifica qualidade processual em que declara.

Para a sua consumação e ao que interessa, concretamente, ao caso dos autos, exige-se, portanto, que o agente tenha sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe se declarasse com falsidade; que tenha prestado depoimento na qualidade de testemunha perante Tribunal ou funcionário competente para as receber como meio de prova; que o depoimento prestado seja falso; e, por fim, que o agente tenha consciência da referida falsidade e, simultaneamente, de estar obrigado a depor sobre o facto falso, com verdade.
Já quanto à densificação do conceito de falsidade que deverá operar para efeitos da integração típica deste crime, importará adoptar a chamada concepção objectiva (cf. A. Medina de Seiça, ob. cit., p. 477), segundo a qual, grosso modo, serão falsos os depoimentos/declarações desconformes com a realidade objectiva tal como é finalmente apurada no processo (isto é: a factualidade dada como provada na decisão). Por um lado, e desde logo, porque consubstancia um critério seguro e objectivo para a aferição deste pressuposto. Por outro e sem mais, porque não significa uma exigência incomportável ou injusta para o depoente/declarante, na medida em que o simples facto da declaração ser objectivamente desconforme à versão provada não implica, por si só, a prática do crime em causa, sendo ainda necessário demonstrar que o agente a prestou de forma livre, deliberada e com consciência da sua falsidade, ou seja, dolosamente – excluindo-se, assim, no âmbito da incriminação, pela via mais correcta, todas as declarações involuntariamente desconformes, em virtude de falhas de memórias, erros de percepção, etc..
Ora, não havendo dúvidas que os arguidos prestaram, depois de ajuramentados, as declarações relatadas nos factos indiciados supra a questão, o que fica por apurar para sabermos se devem ou não ser pronunciados nos termos requeridos no RAI [a arguida, contudo, nunca o poderia ser pelo crime de falsidade de testemunho, p.p. no art. 360.º do CP que lhe é imputado, mas apenas por um crime de prestação de falsas declarações p.p. no art. 359.º do CP, pois prestou as declarações em causa, na qualidade de parte (ré) no processo], é se os autos nos fornecem indícios suficientes de que esses declarações são falsas e, bem assim, de que os arguidos conheciam essa falsidade quando as prestaram.
Tal factualidade, porém, julgou-se não indiciada nos termos expostos supra, pelo que se torna evidente que não é razoável esperar que venham a ser condenados pela pratica dos crimes em causa numa futura audiência de julgamento.
Importa, pois, não pronunciá-los pela sua prática.
***
III.
Face ao exposto, decido não pronunciar os arguidos A. C. e A. V., pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, p.p. no art. 360.º do CP no âmbito das declarações prestadas por ambos no julgamento da acção cível 538/14.2 T8VRL da Instância Local Cível de Vila Real, que se lhes imputavam no RAI.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Registe e notifique.
*
Apreciação do recurso

Questão prévia.

Como foi dito no acórdão desta Relação de 15 de dezembro de 2016, proferido no processo 340/12.6JABRG.G2 ( Des. Cruz Bucho), o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Outubro de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJSTJ, Ano III, pp. 196-198), decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E repetiu este julgamento em acórdãos de 29 de Novembro de 2000 (Processo n.º 2113/2000-3), de 5 de Abril de 2001 (Processo n.º 870/01-5), de 15 de Novembro de 2001 (Processo n.º 3652/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002, de 7 de Fevereiro de 2002, de 12 de Dezembro de 2002 (Processo n.º 4414/02-5), de 8 de Julho de 2003 (Processo n.º 2304/03-5) e de de 2 de Maio de 2006 (Processo n.º 849/2006-5), entre outros.
Pode, pois, dizer-se com segurança que constitui jurisprudência uniforme a que caracteriza o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.°, n.º1, alínea d) e, consequentemente, no artigo 425.º do Código de Processo Penal.
Por isso que havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação possa limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.°, n.º 5 do Código de Processo Penal (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. da Rel. de Lisboa de 2-5-2006. proc.º n.º 849/2006-5, rel. José Adriano, da Rel. de Coimbra de 11-3-2015, proc.º n.º 202/11.4TALNH.C1, rel. Fernando Chaves, ambos in www. dgsi.pt e desta Rel. de Guimarães de 6-12-2010, proc. n.º1250/07.4TABCL.G2, rel. Cruz Bucho).

No caso em apreço a decisão recorrida é de não pronúncia e confirmativa de anterior decisão de arquivamento, no entanto, o uso da possibilidade decorrente do art. 425 do CPP, no caso em apreço, impediria a análise da questão sob o concreto ponto de vista que é trazido pelo recorrente à apreciação deste tribunal, razão pela qual se impõe que se faça uma abordagem que contemple a realidade exposta no recurso.

Começando por um breve enquadramento prévio para melhor se perceber a decisão que será tomada, recorda-se que o assistente na sequência da queixa que apresentou e que veio a ser arquivada requereu a abertura de instrução fazendo, como se impunha, uma acusação contra ambos os arguidos, nela elencando os factos por que pretendia que fossem pronunciados. E assim se impunha porque, não obstante o requerimento de instrução não estar sujeito a formalidades especiais, ele tem de conter as razões de facto e de direito que, no entender do assistente, justificam a futura submissão a julgamento dos arguidos, sendo-lhe por isso aplicável as alíneas b) e c) do nº 3 do art.º 283.º do CPP. Isto é ao assistente passa a caber a narração “ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, indicando, se possível o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e, bem assim, “a condição das disposições legais aplicáveis”, porque passou a assumir o papel que, no seu entender o ministério público não levou cabalmente a cabo, isto é, o papel de acusador.

Assim sendo, é em relação à concreta acusação deduzida pelo assistente que teria o tribunal de aferir se os autos contêm indícios da prática pelos arguidos dos crimes que o assistente lhes imputa.

Ocorre que no recurso interposto o recorrente afasta-se da matéria da acusação que deduziu no RAI e trouxe questões novas, trouxe uma nova realidade - v.g. a divergência entre os depoimentos prestados pela arguida A. C. no processo 538/14.2T8VRL e no processo 1548/15.8T8VRL relativamente à aquisição de um veículo marca Mercedes – realidade essa que, não pode ser tida em conta neste recurso. De facto, não foi essa concreta questão que motivou a apresentação da queixa, nem a dedução da acusação no RAI. Portanto, não obstante o assistente ter evidenciado, no recurso que agora se aprecia, as contradições existentes entre os depoimentos prestados pela arguida A. C. nos dois referidos processos, não são essas contradições as que se impõe aferir no âmbito deste processo.
O presente recurso respeita à decisão de não pronúncia, nela está delimitada a factualidade indiciada e não indiciada e é essa concreta matéria que o tribunal a quo apreciou e que este tribunal ad quem é chamado a apreciar e não as contradições existentes nos referidos depoimentos, por mais evidentes que sejam. É que tal como sobre “o juiz de instrução não impende qualquer obrigação de perseguição de infração, mas a de fiscalização dos atos do ministério público no inquérito e a direção da instrução (cfr. Ac. STJ de 11/01/2017 in www.dgsi.pt), também este tribunal ad quem não pode ultrapassar o objeto fixado no processo o qual define vinculativamente o âmbito dos seus poderes de cognição.
Ora, pretende o assistente que os arguidos sejam submetidos a julgamento por falsidade de depoimento e de declarações por, alegadamente, terem faltado à verdade em depoimentos que prestaram no processo nº 538/14.2T8VRL.
No que concerne à arguida A. C., entende o assistente que os autos contêm indícios de que mentiu ao afirmar no julgamento do referido processo: que emprestou ao assistente muito dinheiro que este nunca lhe devolveu; que havia uma conta conjunta movimentada por ambos para onde ambos transferiram valores monetários; que o assistente sempre movimentou da forma que quis, as contas tituladas pela arguida, apropriando-se do dinheiro dela.
Já relativamente ao arguido A. V., entende também o assistente que ele mentiu ao afirmar que era o assistente que movimentava em exclusivo as contas do casal; que o assistente era titular das contas bancárias da arguida que, dessa forma, movimentava da forma como bem entendia; que a arguida tinha muito dinheiro proveniente de heranças e que o assistente o gastou todo, deixando-a na miséria; que todos estes factos já se verificavam quando ainda não eram casados.
Defende, ainda, o assistente que, nos autos, há prova documental que permitia ao tribunal de 1ª instância dizer que tais afirmações, feitas sob juramento, não eram verdadeiras.
O tribunal de 1ª instância entendeu não ter elementos bastantes para pronunciar os arguidos, não porque não tivessem feito tais afirmações, mas porque não podia dizer que tenham deliberadamente faltado à verdade.
E explica porquê: “Em 1º lugar cumpre constatar que as declarações em causa apresentam um caráter marcadamente genérico e conclusivo, não constituindo na sua maior parte a imputação de factos específicos e concretos ao assistente. Daí que, desde logo, a emissão de um juízo concreto de veracidade/falsidade sobre o seu teor fique muito dificultada, pois que no âmbito do tipo de afirmações como as que estão em causa há sempre muito espaço para meias verdades, ou meias mentiras, como se preferir”.
Antes de mais há que reconhecer razão a tal afirmação. É que dizer, por exemplo, que alguém emprestou “muito dinheiro” ou que foram transferidos valores monetários, sem qualquer concretização, entenda-se quantificação, é fazer afirmações que se prestam a interpretações dúbias (o conceito de muito dinheiro varia de pessoa para pessoa) por pertencer “ao domínio da perceção subjetiva de cada um”.
E, como também diz o tribunal de 1ª instância, afirmação que não merece censura, documentalmente não é possível afirmar que a arguida A. C. não tenha emprestado dinheiro ao assistente várias vezes ao longo dos anos que estiveram juntos – muito ou pouco é subjetivo - como não é possível fazer a afirmação de que tinham contas conjuntas não se sabendo quem as movimentava e que a arguida não tivesse recebido dinheiro de heranças, - muito ou pouco é subjetivo- que tivesse emprestado ao assistente. Ora, sem uma prova documental consistente não é possível fazer a afirmação segura de que a arguida mentiu.
O mesmo se diga relativamente ao arguido A. V., tanto mais quanto estava de fora do relacionamento do casal e sabia do que sabia a partir do que a arguida lhe contava.
Portanto, quando o recorrente, para sublinhar a existência da falsidade dos depoimentos se serve do confronto das declarações prestadas relativamente à aquisição de uma viatura automóvel - o assistente alegou que o carro fora por si pago na integra e que a arguida lhe ficou a dever metade e ela disse em julgamento (no processo 538/14.2T8VRL) que o carro foi pago com o dinheiro dela, e contraditoriamente, nas declarações que prestou no processo 1458/18.7T8VRL reconheceu que o carro foi o assistente que o comprou, pagou e lhe ofereceu - apela a uma realidade que não está em causa neste processo. Não foi este pedaço de vida que motivou a queixa, nem que ficou a constar da acusação inserida no requerimento de instrução. Aliás, em nenhum momento da acusação do assistente no requerimento de abertura de instrução é feito o confronto entre as declarações contraditórias prestadas nos dois processos. É apenas feita referência às declarações prestadas no processo 538/14.2T8VRL sobre questões que não as de aquisição da viatura.
Assim sendo, como se começou por dizer, por força do princípio da vinculação temática, nunca poderia vir a ser proferida uma decisão de pronúncia por factos diversos daqueles que foram objeto de instrução e decisão, sob pena de nulidade (art.º 309 do CPP), mesmo que se reconheça serem contraditórias as afirmações sobre as quais passou a versar o recurso interposto, tanto mais quanto de tais contradições não resulta necessariamente a falsidade daquelas outras que motivaram a queixa e a abertura de instrução.
Tanto basta para que o recurso não possa proceder.
*

III.
DECISÃO

Em face do exposto decidem os juízes da secção penal do tribunal da relação de Guimarães julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC's.
Notifique.
Guimarães, 8 de Março de 2021

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho