Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
830/23.5T8VCT.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Dano biológico, conceito construído como um “tertium genus” em matéria de dano e de responsabilidade civil, visa compensar a lesão da integridade físico-psíquica, a perda de capacidade, o esforço acrescido e a restrição de oportunidades futuras mesmo que dele não resulte uma perda de rendimentos.
- Não estando a decisão que fixou equitativamente o montante da indemnização vinculada a um estrito critério normativo, a sua alteração justifica-se, quando ponderado o princípio da igualdade, o julgador tiver ficado aquém ou não se tiver contido dentro da margem da discricionariedade consentida pelo recurso à equidade, ponderando os montantes arbitrados em situações semelhantes.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
*
I. RELATÓRIO:

AA, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra,
EMP01... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., também com os demais sinais dos autos,
Pedindo que se condene a Ré a pagar ao Autor a indemnização global líquida de 149.647,00 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos vertidos nos artigos 246º a 265º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º nº 2 do Código Civil) ou, seguindo outro entendimento, a indemnização que, por força dos mesmos factos, vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento.

Para tanto alega em síntese que: o acidente de trânsito que deu origem à presente ação se ficou a dever a culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo automóvel pesado, especial, de limpeza urbana, de matricula ..-..-QU o qual agiu com falta de destreza, imperícia, inconsideração e negligência, havendo a responsabilidade civil emergente do mesmo sido transferida para a Ré,

Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença com o seguinte teor:

“1. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo A. AA contra a Ré EMP01..., condenando esta no pagamento àquele da quantia de 34.037,00 € (trinta e quatro mil e trinta e sete euros), sendo:
- 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- 14.000,00 € (catorze mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- 37,00 € (trinta e sete euros) a título de danos patrimoniais (relativos a despesas), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Julgar ainda parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, relativo aos factos alegados nos arts. 246º ss da p.i., condenando a Ré a pagar-lhe aquilo que vier a ser apurado em sede de liquidação relativo a ajudas medicamentosas (medicação analgésica/anti-inflamatória, não regular, ajustada em dose e frequência ao quadro sintomatológico apresentado); produtos de apoio (prótese para uso no pé direito, a qual deverá ser reavaliada e reajustada por Fisiatria, conforme necessidade/quadro sintomatológico apresentado, bem como deverá ser substituída mediante desgaste).”

Não se conformando com a sentença proferida, veio o Autor interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

A) Perda da Capacidade de Ganho/Dano Biológico
2. Não pode a Autora conformar-se com o valor arbitrado a este título - €14.000,00 - atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que reflectem as sequelas de que ficou a padecer, bem como a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.
3. O Tribunal cinge-se, no cálculo indemnizatório que serve de base à indemnização ora em causa, ao salário base auferido pelo Autor à data do acidente,
4. Quando se impunha, por estar em causa a valorização de um dano com projecção futura, pelo menos, a aplicação do salário mínimo actual, que se cifra em 870,00 (oitocentos e setenta euros).
5. Como tal, o tribunal deveria ter considerado um rendimento anual da Autora na ordem dos [(870*14) =€ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta euros).
6. Só este montante e assim calculado, por se tratar de dano com projecção futura, traduz a fiel expressão do valor económico que a capacidade de trabalho do Autor, não houvera sofrido qualquer afectação física permanente, lhe permitia produzir no período de um ano.
7. Tendo tal montante como ponto de partida, há que seguir o entendimento da jurisprudência mais esclarecida nesta matéria, citada em alegações,
8. Relevam assim os factos atinentes à actividade profissional e rendimento da Autor, releva também a sua idade da Autora, o Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica de 7 pontos de que ficou a padecer, tudo devendo ser valorado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar.
9. No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada, com grande prevalência para a exigência física das actividades desenvolvidas pelo Autor (de cantoneira e operacional “faz-tudo” no muncípio de ...) - ortostatismo prolongado, rigidez postural, sopesamento de objectos pesados, posições de esforço e em carga - e pela sua incompatibilidade parcial com o estado de saúde a que ficou votado, o montante a fixar a este título não pode julgar-se inferior ao peticionado de 50.000,00 (cinquenta mil euros), o que se requer.

Danos não patrimoniais
10. O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.
11. Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, reflectidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objecto de adequada e justa compensação pecuniária.
12. De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, aqueles já destacados no anterior ponto destas alegações, e ainda aqueles que a douta sentença, bem, destacou na sua fundamentação e que nos escusamos de reproduzir, mas que assenta essencialmente na dor suportada (quantum doloris de 4/7), nas lesões e sequelas produzidas pelo acidente (amputação quase total dos dedos do pé), no internamento e assistência médica, fisioterapia, medicação e demais actos a que o Autor foi sujeito, os períodos de convalescença até consolidação definitiva, o impacto emocional provocado pelo próprio episódio sinistral, o dano Estético de 4/7, o défice funcional permanente de 7 pontos, etc..
13. Acresce que a lesão concretamente sofrida - amputação quase total dos dedos do pé - se traduzem numa violenta desfiguração do corpo do Autor, de grande impacto e trauma emocional permanente.
14. Atenta a factualidade provada e reproduzida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - 20.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor peticionado de 49.000,00.
15. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, nº3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
16. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

Respondendo ao recurso interposto pelo Autor veio a Ré contra-alegar pugnando pela improcedência do mesmo.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que caiba conhecer, neste recurso de apelação cabe apenas apreciar:
- Da medida do valor indemnizatório fixado pelo dano biológico;
- Da medida do valor indemnizatório fixado a título de danos de natureza não patrimonial.

III- FUNDAMENTAÇÃO:

III.a) - DOS FACTOS

Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade:

1) No dia 18 de Setembro de 2021, pelas 18h05m, ocorreu um acidente de trânsito, no Largo ..., da vila e concelho ....
2) Nesse acidente, foram intervenientes:
1º. - o veículo automóvel pesado Especial, de Limpeza Urbana, de matrícula ..-..-QU;
2º. - o Autor, na presente ação, AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., ....
3) O veículo automóvel pesado Especial, de Limpeza Urbana, de matrícula ..-..-QU era propriedade do Município ....
4) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era conduzido por BB, residente na Rua ..., ... ..., ....
5) BB era empregado do Município ....
6) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, BB conduzia o veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU, em cumprimento de ordens e instruções que, previamente, lhe haviam sido transmitidas pelo Município ....
7) No interesse e sob a direção efetiva da sua referida entidade patronal Município ....
8) No desempenho da atividade de recolha urbana de lixo dos respetivos contentores, na vila de ....
9) Dentro do seu horário de trabalho.
10) Como motorista profissional de veículos automóveis Especiais, de Recolha Urbana de Lixo, por conta do Município ....
11) Através de um itinerário que, previamente, lhe havia sido ordenado pelo Município ..., sua entidade patronal.
12) No dia 18 de Setembro de 2021, pelas 18h05m, o veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU transitava pela Rua ..., na vila de ....
13) O Autor, na sua qualidade de Assistente Operacional, por conta do Município ..., e como Ajudante de Motorista, seguia na parte posterior do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU.
14) Com os seus dois pés apoiados no estribo situado do lado direito traseiro da estrutura do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU.
15) E com as suas duas mãos agarradas às amarradas com que o veículo automóvel pesado estava equipado, na parte traseira direita da sua estrutura.
16) O colega de trabalho do Autor, CC, também na sua qualidade de Assistente Operacional, por conta do Município ..., e como Ajudante de Motorista, seguia na parte posterior do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU.
17) Com os seus dois pés apoiados no estribo situado do lado esquerdo traseiro da estrutura do veículo automóvel pesado.
18) E com as suas duas mãos agarradas às amarras, com que o veículo automóvel pesado estava equipado na parte traseira direita da sua estrutura.
19) Inicialmente, o veículo automóvel pesado desenvolvia a sua marcha no sentido Norte-Sul.
20) Ao chegar ao local de acesso ao Largo ..., da vila de ..., o condutor do veículo automóvel pesado levou a efeito a manobra de mudança de direção à sua direita.
21) Penetrou com o veículo automóvel pesado no Largo ..., da vila de ....
22) E passou a circular, com o veículo automóvel pesado através do Largo ....
23) No sentido Nascente-Poente.
24) Ao chegar ao extremo do lado ..., BB infletiu o veículo automóvel pesado para a sua direita.
25) E introduziu o veículo automóvel pesado num lugar de estacionamento de veículos automóveis ali existente, situado do lado Norte do Largo ....
26) Após o que BB imobilizou, momentaneamente, o veículo automóvel.
27) Quando ficou assim imobilizado e parado, o veículo automóvel pesado ficou com a sua parte frontal apontada no sentido Norte.
28) E com a sua parte traseira apontada no sentido Sul.
29) BB pretendia dirigir-se, com o veículo automóvel pesado, em manobra de marcha-atrás, ao extremo do lado ....
30) Até junto do muro de vedação da denominada “...”, ali existente, no extremo do lado ....
31) E proceder à recolha do lixo urbano aí existente em contentores situados junto ao muro de vedação da denominada “...”.
32) BB não prestava qualquer atenção à atividade de condução que executava.
33) De forma rápida, súbita, brusca, imprevista e inopinada, BB engrenou a caixa de velocidades do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU em marcha-atrás.
34) BB arrancou e passou a circular com o veículo automóvel pesado de marcha-atrás, no sentido Norte-Sul.
35) Em direção aos contentores de lixo situados no extremo do lado ....
36) BB não olhou para a sua retaguarda.
37) Nem solicitou a nenhum dos seus dois colegas de trabalho que o auxiliassem na realização e na execução da sua supra-referida manobra de marcha-atrás.
38) BB circulava a uma velocidade superior a 20 kms por hora,
39) Sem travar e sem reduzir velocidade, BB embateu com o veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU contra um poste de suporte de um candeeiro da iluminação pública situado no lado Sul do Largo supra-citado.
40) Esse embate verificou-se entre o estribo existente na parte traseira, do lado direito, da estrutura do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU, onde o Autor tinha assentes os dois pés, e o poste de suporte do candeeiro de iluminação.
41) Por força desse embate, o Autor ficou com o seu pé direito entalado entre a estrutura do estribo e o poste de suporte do candeeiro da iluminação pública.
42) Com o que o Autor sofreu o esmagamento do ante-pé direito e amputação traumática de D1-D5 (pé direito).
43) O condutor do veículo automóvel pesado, logo após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, reconheceu que a culpa na produção do mesmo lhe era totalmente imputável.
44) E declarou-se único e exclusivo culpado.
45) A Ré, após a eclosão do sinistro que está na génese da presente ação, concluiu que a culpa na sua produção era única e exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-QU.
46) E assumiu perante o Autor a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito.
47) Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o Autor lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo do pé direito, esmagamento do pé direito, esfacelo do pé direito, grande traumatismo do ante-pé direito, esfacelo do ante pé direito, amputação completa dos cinco dedos do pé direito.
48) O Autor foi transportado de ambulância do INEM para o Hospital ....
49) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência.
50) Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos à região do pé direito.
51) O Autor foi internado, no Hospital ..., no Serviço de Ortopedia, durante três dias.
52) O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica consubstanciada na amputação completa dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos do pé direito e na amputação parcial do primeiro dedo do pé direito.
53) Com regularização cirúrgica do coto de amputação.
54) Após o que lhe foram efetuados curativos e mudança de pensos.
55) No dia 22 de setembro de 2021, o Autor obteve alta do Hospital ....
56) E foi diretamente transferido para o Hospital ..., de ..., EPE, onde permaneceu, internado, no Serviço de Ortopedia, até dia 30 de setembro.
57) No Hospital ..., de ..., foram-lhe efetuados curativos à região de amputação dos dedos do pé direito.
58) Foi-lhe efetuada aplicação e mudança de pensos.
59) No dia 30 de Setembro de 2021, o Autor obteve alta no Hospital ..., de ..., EPE.
60) E foi transferido para o Hospital ..., ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
61) Por conta e a expensas da “EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
62) Foram-lhe, aí, efetuadas desinfeções à região da amputação dos dedos do pé direito.
63) Foram-lhe efetuados curativos à região da amputação dos dedos do pé direito.
64) E foi-lhe efetuada aplicação e mudança de pensos.
65) No dia 2 de Maio de 2022, o Autor obteve alta no Hospital ....
66) E regressou à sua casa de habitação.
67) O Autor, porém, continuou a frequentar o Hospital ..., sob a orientação do Médico Ortopedista Dr. DD.
68) Onde lhe foram efetuadas desinfeções, curativos e aplicação e mudança de pensos, na região da amputação dos dedos do pé direito.
69) O Médico Ortopedista Dr. DD prescreveu ao Autor tratamento de Medicina Física e Reabilitação - Fisioterapia.
70) Que o Autor cumpriu.
71) Na EMP02..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ..., ....
72) Ao longo de oitenta e oito sessões.
73) Consubstanciadas em: massagens, hidroterapia, exercícios em bicicleta, exercícios de equilíbrio sobre o pé direito e eletrochoques.
74) No dia 14 de Julho de 2022, o Autor dirigiu-se à “EMP03..., LDA.”, com sede na Rua ..., ..., ... ....
75) Ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
76) Com vista à aplicação de uma prótese, na região dos dedos amputados do pé direito.
77) Nessa data, foram obtidos mais elementos para os últimos ajustes da referida prótese.
78) Pelo que o Autor foi, novamente, convocado para a aplicação da prótese, na região da amputação dos dedos do pé direito.
79) O Autor dirigiu-se, também, à Clínica ..., na cidade ..., por conta e expensas da “EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
80) E dirigiu-se, também, à Casa de Saúde ..., na cidade ....
81) Também por conta e expensas da “EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.
82) Ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
83) Onde foi consultado e avaliado pelo Dr. EE.
84) O Autor apresenta as seguintes queixas:
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em percorrer pisos inclinados e irregulares; limitação, ligeira, em percorrer escadas, "é quase normal"; limitação na caminhada para além de uma hora e meia de modo contínuo; limitação em correr; refere que não consegue realizar agachamentos, tendo que se ajoelhar, pela prótese na anca direita e pela pressão no pé direito;
Manipulação e preensão: limitação no transporte de pesos para além de 10 Kg;
Fenómenos dolorosos: na região do coto cirúrgico do pé direito, tipo "peso, impressão", não constantes, que associa aos esforços e que sentirá, sobretudo, à noite, em dias de "maior esforço", e com alterações climatéricas; mais refere dor ao toque no coto de amputação, sendo que, por vezes, sentirá aumento de sensibilidade na forma de "picada de agulhas"; efetuará medicação em SOS de tipo Brufen e Ben-U-Ron; nega dor fantasma;
Outras queixas a nível funcional: parestesias na cicatriz no coto de amputação; edema do dorso do pé direito, por vezes, que associa à realização de esforços; sem outras alterações referidas.
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere:
Atos da vida diária: dificuldade em dormir na posição de decúbito dorsal por "impressão" quando a roupa da cama toca na região da cicatriz no coto de amputação; dificuldade em pegar em pesos; diz ter que usar calçado mais maleável, habitualmente acrescentando palmilha; mais refere alguma dificuldade em conduzir por longos períodos de tempo;
Vida afetiva, social e familiar: nega alterações; refere que não o incomoda o aspeto do pé direito quando tem que o expor a outras pessoas;
Vida profissional ou de formação: atualmente mantém-se a desempenhar atividade profissional como assistente operacional numa Câmara Municipal; refere que após o acidente passou a desempenhar, sobretudo, tarefas na área de jardinagem, tendo passado a efetuar apenas “trabalhos ligeiros nas obras” e de modo esporádico; refere limitação em efetuar tarefas que envolvam mais esforço físico, sobretudo com carga no pé direito, ou que impliquem percorrer terrenos inclinados e irregulares; nas tarefas de jardinagem, em concreto, refere limitação em carregar sacos com ervas e no uso prolongado de calçado de proteção com biqueira de aço.
85) O Autor apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:
Membro inferior direito: Pé: Desprovido de prótese. Amputação dos segundo ao quinto dedos do pé, pelas respetivas articulações metatarsofalângicas. Amputação completa da segunda falange do primeiro dedo e aparente parcial da primeira falange do mesmo dedo. Coto de amputação bem almofadado, com área cicatricial retrátil, hiperpigmentada, medindo 7 por 2 centímetros de maiores dimensões. Refere aumento de sensibilidade/disestesia ao toque do referido coto. Sem outras áreas referidas como dolorosas à palpação. Calosidade na face plantar do pé, na região do quarto raio, proximalmente. Ligeiro edema dorsal do pé. Temperatura do pé similar à do pé contra-lateral. Sem assinaláveis alterações de coloração. Mobilidade da articulação do tornozelo conservada e simétrica, referida como indolor. Força muscular ligeiramente diminuída, comparativamente ao lado contra-lateral. Não consegue efetuar apoio em pontas de pés. Instabilidade postural no apoio em calcanhares. Instabilidade postural no apoio monopodal à direita. Marcha claudicante com aparente maior apoio da metade lateral do pé no solo.
86) Antes do acidente, o Autor era uma pessoa saudável.
87) O Autor nasceu no dia ../../1968.
88) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 07/06/2022.
89) O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 15 dias.
90) O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 248 dias.
91) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 174 dias.
92) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 89 dias.
93) O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7.
94) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 7 pontos.
95) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com limitação admissível na execução de tarefas implicando maior carga no pé direito, percorrer pisos irregulares e/ou inclinados e uso prolongado do calçado de proteção (este último no contexto de inadaptação referida pelo examinado no uso da prótese).
96) O Dano Estético Permanente é fixável no grau 4/7.
97) Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas (admite-se benefício com medicação analgésica/anti-inflamatória, não regular, ajustada em dose e frequência ao quadro sintomatológico apresentado); produtos de apoio (necessidade de prótese para uso no pé direito, a qual deverá ser reavaliada e reajustada por Fisiatria, conforme necessidade/quadro sintomatológico apresentado, bem como deverá ser substituída mediante desgaste).
98) O Autor passou a desempenhar tarefas mais leves e que exigem menor dispêndio de força e esforço físico, na execução de trabalhos de jardinagem, por conta do Município ....
99) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, o Autor era empregado da Câmara Municipal ... - Município ....
100) Com a categoria profissional de “Assistente Operacional”.
101) Integrava a equipa de recolha e transporte do lixo.
102) Para o efeito, o Autor tinha necessidade de ser transportado, no “PATIM” existente no exterior, na parte traseira do camião de recolha e transporte do lixo.
103) E tinha necessidade de saltar para o solo.
104) Auxiliar nas manobras de recolha do lixo, dos respetivos contentores.
105) Saltar, novamente, para o “PATIM”, existente no exterior, na parte traseira do camião de recolha do lixo.
106) Em todas e em cada uma das operações de recolha de lixo.
107) Ao longo de todo o seu horário diário de trabalho.
108) Sempre que necessário, o Autor desempenhava tarefas de: trolha, carpintaria, pichelaria, pintura, por conta da Câmara Municipal ....
109) O Autor desempenhava a sua profissão de “Assistente Operacional”, por conta da Câmara Municipal ..., ao longo de sete horas por dia - das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m.
110) E auferia o vencimento base de 665 €, acrescido do subsídio de refeição de 105 €.
111) O Autor passou a desempenhar tarefas no sector da jardinagem por conta da Câmara Municipal ....
112) O Autor efetuou as seguintes despesas:
- consultas médicas e obtenção do Relatório Médico junto aos autos - 610,00 €                                                                             610,00 €;
- 1 certidão da Conservatória do Registo Automóvel     - 17,00 €
- 1 certidão da Conservatória do Registo Civil - 20,00 €.
113) Face ao quadro sequelar considerado como resultante do evento em apreço não se admite nem se prevê, de forma certa e segura, a necessidade de tratamentos regulares nem de outro tipo de dependências.
114) Para a Ré “EMP01... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel especial pesado de limpeza urbana, de matrícula ..-..-QU, identificado nos autos como causador do acidente, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...64, em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação.
115) O acidente foi simultaneamente um acidente de trabalho.
116) No qual foi também responsável a seguradora EMP01..., SA, aqui Ré, para a qual estava transferida a responsabilidade infortunística da entidade patronal do Autor, por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº ...25, em vigor à data dos factos.
117) Em sede do acidente de trabalho, o Autor teve alta em 07.06.2022, com uma IPP de 16,14%.
118) Aquele acidente foi participado a juízo em 13.06.2022 e correu termos um processo de acidente de trabalho para indemnizar o Autor neste âmbito, sob o nº 2145/22.7T8VCT, pelo Juízo de Trabalho de Viana do Castelo.
119) O Autor recebeu uma indemnização de 4.683,36€ (quatro mil, seiscentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos), a título de salários.
120) O Autor recebeu 14.406,26€ (catorze mil, quatrocentos e seis euros e vinte e seis cêntimos) a título de pensão.

III. b) DO DIREITO

Nos termos do artº 496º do CCiv. na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o respetivo montante fixado equitativamente.
A indemnização pelo dano não patrimonial visa proporcionar uma compensação monetária ao lesado que lhe proporcione um grau de satisfação que seja suscetível de atenuar o sofrimento psíquico e físico sofrido, sendo o valor a arbitrar fixado equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º do CCiv., isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as circunstâncias do caso - artº 496º nº 4 do CCiv. -, nomeadamente o quanto doloris, intervenções médicas, tempos de internamento, tratamentos, desfiguração, sequelas e a forma como o lesado subjetivamente lidou, superando ou não, com evento e suas sequelas.

No que concerne à indemnização pelo dano biológico, conceito construído como um “tertium genus” em matéria de dano e de responsabilidade civil, visa compensar a lesão da integridade físico-psíquica, a perda de capacidade, o esforço acrescido e a restrição de oportunidades futuras mesmo que dele não resulte uma perda de rendimentos.
Afastada a polémica de o considerar um dano patrimonial ou não patrimonial, ele é indemnizado com base na equidade - artº 566º do CCiv. - incluindo a vertente patrimonial resultante do esforço acrescido no trabalho e atividades quotidianas que irá irremediavelmente influenciar a capacidade de ganho, bem como outras despesas inerentes à lesão da integridade físico-psíquica que subsiste e na vertente não patrimonial por decorrer do esforço físico e psíquico que resulta do grau de incapacidade, tomando em consideração a esperança média de vida uma vez que que visa compensar o efeito do dano não apenas na atividade profissional mas também na vida quotidiana do lesado, ele é calculado com base na idade deste, no grau de incapacidade e no impacto que este tem em termos concretos na vida profissional e extraprofissional daquele.

“Dano não patrimonial” e “Dano biológico”, duas realidades que não se confundem entre si nem se sobrepõem e ambas sobejamente estudas na Doutrina e Jurisprudência, que aqui se tornaria redundante estar a aprofundar com o desmérito de nunca alcançar a excelência dos arrestos já produzidos[1].

No que concerne à medida da indemnização fixada a titulo de danos não patrimoniais e de dano biológico importa convocar antes de mais aquela que tem vindo a ser a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que “Não estando as decisões das instâncias que fixaram equitativamente o montante da indemnização vinculadas a um estrito critério normativo, a sua alteração só se justificará quando o julgador se não tiver contido, numa perspetiva atualista, dentro da margem da discricionariedade consentida pelo recurso à equidade” - cf. Acórdão do STJ de 06.12.2022 proferido no processo 2517/16.6T8AVR.P1.S1, consultado em IGFEJ - Base Jurídico-Documentais.
Daqui resulta que só quando for manifesto que o valor arbitrado a título de indemnização se afasta ostensivamente da medida do que tem sido fixado pela jurisprudência para situações similares em violação do princípio da igualdade será legitimo em sede de recurso proceder à correção do montante fixado.

Vejamos então.

- Da medida do valor indemnizatório fixado a título de danos de natureza não patrimonial.

Concorrem para o apuramento deste valor os factos constantes das alíneas 47 a 73, 86,87, 90 e 93 (não se indica o facto da alínea 96 por constar da matéria de facto que o Autor não se importa com o dano estético - facto 84.2 - o que releva quando em matéria de danos não patrimoniais), os quais aqui se dão por reproduzidos, repetindo-se apenas que o Quantum Doloris foi fixado no grau 4/7.
Considerando a fundamentação usada na decisão recorrida entendemos que para o apuramento da indemnização a título de danos não patrimoniais não devem ser considerados “o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica” por caber no âmbito do “dano biológico” no qual serão objeto de ponderação do quanto indemnizatório fixado naquela sede.
A natureza mista - entenda-se mista por abarcar situações que tanto podem ser enquadráveis na área tradicionalmente reservada aos danos patrimoniais, como aos não patrimoniais - do dano biológico, conduz a que tenhamos de ser cautelosos na avaliação dos eventos danosos indemnizáveis relevantes para o apuramento do quanto, sob pena de estarmos a indemnizar duas vezes pela mesma situação, o que de forma alguma cabe no espirito do artº 562º do CCiv. norma que em primeira linha define os objetivos “da reparação”.
No caso “sub judice” no âmbito dos danos não patrimoniais cabe apenas indemnizar o sofrimento do lesado na sequência do acidente, isto é, a angústia e medo sentido no momento da ocorrência e após até ao seu restabelecimento, as dores decorrentes e lesões durante o processo de tratamento, a morosidade e transtornos decorrentes do processo de tratamento a que foi sujeito - no caso, uma cirurgia de amputação, internamento hospitalar de 18-09-2021 a 02.05.2022, 88 sessões de fisioterapia -, cessando a avaliação dos elementos que concorrem para o cálculo com o momento da alta clinica.
Comparativamente, sobre o valor a atribuir em sede de danos não patrimoniais vejam-se Acórdão do STJ de 11.10.2017 proferido no processo 1090/12.9GBAMT.P1.S1, em que sobreveio a morte do lesado 12 horas após o acidente, tendo sido fixado à vitima o valor de €18.000,00 a titulo de danos não patrimoniais e Acórdão do STJ de 03.03.2021 proferido no processo 3710/18.2T8FAR.E1.S1, em que sobreveio a morte do lesado e à vitima foi fixado o valor de €15.000,00 a titulo de danos não patrimoniais.
Em Acórdão em que fomos relator - Processo nº 1308/24.5T8VCT.G1, datado de 05.02.2026 - aceitámos por boa a indemnização de €6.000,00 fixada a titulo de danos não patrimoniais com um Quantum Doloris de 3/7, a angústia, e dores decorrentes do embate, atendimento no serviço de urgência do hospital onde permaneceu algumas horas, 1 ressonância magnética, 6 consultas médicas e 40 sessões de fisioterapia.
No caso dos autos temos um período de internamento hospitalar superior a 7 meses, cirurgia onde foi feita uma amputação que exige a colocação e uso de uma prótese para o resto da vida, estando em causa um pé, membro essencial para a locomoção e equilíbrio do ser humano.
Tanto é, no nosso modesto entender, o que baste para em termos equitativos entendermos que o valor fixado a este título deve ser de €25.000, procedendo o recurso nesta parte.

- Da medida do valor indemnizatório fixado pelo dano biológico;

Concorrem para o apuramento do valor fixado a titulo de indemnização do dano biológico os factos constantes das alíneas 84, 85, 87, 93 e 97 da factualidade apurada, os quais aqui se dão por reproduzidos, repetindo-se apenas que o Quantum Doloris foi fixado no grau 4/7 (elemento que por se cruzar e ser relevante para ambos, foi também ponderado para os danos não patrimoniais), o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 7 pontos, o Dano estético no grau 4/7 e na data do acidente o Autor tinha 52 anos de idade.
O Autor é assistente operacional tendo a sua atividade dentro da edilidade onde exerce funções sido reconduzida para funções que se coadunam com o que fisicamente é possível ser-lhe exigido.
Como sobejamente está descrito na Jurisprudência e Doutrina o dano biológico visa compensar o lesado pela incapacidade físico-psíquica e suas consequências - sejam de natureza patrimonial e não patrimonial - que resulta das sequelas da lesão sofrida em consequência do acidente.
Para o efeito deve ser considerada a idade do lesado a esperança média de vida, o salário e o envolvimento socioeconómico daquele de forma a poder compensar a perda físico-psíquica que sofre na sequência das lesões, elementos estes já apontados e ponderados na decisão recorrida para os quais remetemos.
Perante este quadro fáctico fixou o tribunal “a quo” a indemnização pelo dano biológico de €14.000,00.
No seguimento do já antes enunciado, para apreciação da justiça do montante fixado, recorrendo a critérios de equidade, há que ponderar e considerar os valores fixados na jurisprudência para situações similares.
Penitenciando-nos por nos apropriarmos de trabalho alheio, usamos aqui um elenco de situações descritas no Acórdão proferido neste Tribunal e Secção em 17.12.2025 no processo nº 2782/23.2T8VC.G1:
«Nessa medida e fazendo uma breve resenha de algumas situações jurisprudenciais com pontos de conexão com a situação dos autos, traremos à colação os acórdãos infra indicados consultáveis in www.dgsi.pt:
- Acórdão do S.T.J. de 14.01.2021, processo 2545/18.7T8VNG.P1.S1, lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, foi mantida a quantia de € 20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado;
- Ac. S.T.J. de 8.09.2021, processo 26422/18.2T8LSB.L1.S1, lesada com 29 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos (sem que se prove que seja obrigada a desenvolver mais esforços para desenvolver a sua atividade profissional), valor do vencimento anual declarado - € 18.727,53, perspetiva de aumento de rendimentos por valorização académica e esperança média de vida de 83 anos para o sexo feminino, manteve a indemnização fixada no acórdão da Relação quanto aodano biológico, valor dosdanos patrimoniais futuros, na quantia de 20.000,00€.
- Ac. STJ de 16.01.2024, processo 3571/21.4T8VNG.P1.S1 que considerou: «I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios, correspondentes à aplicação de critérios de equidade, a decisão de atribuir 29.925,00 Euros, a título dedano biológico (vertente patrimonial) a um lesado (vítima de acidente de viação) de 22 anos de idade, licenciado em Gestão de Turismo, que sofreu fratura do terço médio da clavícula esquerda (tendo sido submetido a cirurgia), ficou com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, tem dificuldade em erguer ou transportar uma carga superior a 5 Kg com o braço esquerdo, sendo-lhe difícil suportar peso sobre a clavícula esquerda. II- Também não é desconforme com os atuais padrões indemnizatórios a compensação de 15.000 Euros pordanos morais conferida a esse jovem, que antes do acidente era saudável e escorreito, o qual ficou com uma cicatriz de 13 cm sobre a clavícula esquerda, o que lhe causa desgosto; ficou com uma placa com 9 cm de comprimento aplicado sobre o corpo da clavícula; ficou com umdano estético de 2 em 7; suportou um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, em consequência das lesões e dos tratamentos a que foi submetido.
- Ac. STJ de 18.09.2025, processo  1781/21.3T8PVZP2.S1, em cujo sumário se referiu « No caso dos autos em que a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, sem que, contudo, houvesse “comprometimento da capacidade de angariação de rendimento”, pretendendo-se indemnizar a repercussão que o défice funcional da autora (previsivelmente) terá “ao nível do desempenho de atividades, sejam elas pessoais e/ou laborais”, afigura-se que as exigências do princípio da igualdade no tratamento de casos similares determinam que o valor da indemnização pelas consequências patrimoniais da lesão corporal seja aumentado para € 20.000,00 (a que acresce o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelas consequências não patrimoniais da lesão).»
- Acórdão de 30-01-2025 , processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1, no qual se entendeu que tendo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporo mandibulares pós-traumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de € 25 000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial”. Mais se refere: « Atendendo a que as lesões sofridas pelo autor lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporo mandibulares pós-traumáticas); umdano estético permanente de grau 2, mostra-se adequado o valor de €17.5000,00, para compensar osdanos não patrimoniais sofridos;
- Ac. STJ de 21.04.2022, processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1, em que a lesada com 51 anos de idade à data do acidente, enfermeira instrumentista auferia a título de remuneração base o valor de € 1.476,40, exercendo também trabalho extraordinário e outros serviços de enfermagem esporádicos com retribuição variável, já padecia de hérnias em C5-C6, C6-C7, L4-L5 e L5-S1, as quais, até à data do acidente, não haviam sido diagnosticadas, eram assintomáticas e não causavam limitações e que devido ao traumatismo cervical decorrente do acidente, apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, mantendo força muscular dos membros superiores mantida e simétrica, queixa álgica a que corresponde o défice funcional permanente daintegridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados, perdeu agilidade e não pode fazer movimentos bruscos com a cabeça, considerou-se ser de fixar a título de indemnização pordano biológico o montante de 22.000,00€, ponderando com especial enfoque as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado. Mais considerou adequada a quantia fixada pelo Tribunal da Relação de 15.000,00€ para compensar odano não patrimonial sofrido.
Ponderando a jurisprudência citada e os casos análogos aí apreciados, com especial enfoque no último deles - Ac. STJ de 21.04.2022, processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1- , cujos contornos fácticos e situacionais se apresentam com grande proximidade dos que se evidenciam nos presentes autos (seja quanto a patologias prévias, natureza das sequelas, grau de incapacidade, exigências profissionais, múltiplas atividades, idade da lesada, rendimentos), entendemos concluir que a indemnização arbitrada nos presentes autos a título dedano biológico, no montante de 24.000€ se situa dentro dos parâmetros de valores indicados nos mesmos, pois embora com menos expressividade factual em termos das consequências das sequelas do que as que foram apreciadas naquele aresto, existem outros fatores não ponderados na decisão recorrida, que nos permitem ajuizar da adequação do valor arbitrado e que conforme já se depreende, se entende não dever ser reduzido ( como pretende a ré) nem ampliado (como pretende a autora).
Nessa medida, em reforço dos fatores já ponderados na decisão recorrida, não poderemos deixar de salientar como circunstância particularmente relevante na sua aferição, as especiais qualificações e habilitações da autora e a conexão entre as lesões e decorrentes sequelas físico-psíquicas e as exigências próprias da sua atividade profissional habitual, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, como se salienta naquele aresto.
A tal propósito resulta dos factos provados nos autos que a autora era licenciada em Línguas e Literaturas Modernas - Inglês e Alemão, na Faculdade de Letras da Universidade ... (1990), com vários mestrados e doutoramentos, designadamente Mestrado em Filologia Inglesa, na Universidade ..., ... (1995); Doutoramento em Estudos de Filologia Inglesa, Especialidade em Estudos Canadianos (2000); Doutoramento na Universidade ... (2001); Pós-Doutoramento, com mérito, sobre o tema “Os Portugueses no ...”, para o que residiu no ..., ao longo de um mês, como bolseira e investigadora (2002/2003); Pós-Doutoramento em Estudos Canadianos, para o que residiu no ..., ao longo de um mês (2006/2007), sendo que até à altura da ocorrência do acidente, a Autora desempenhava as seguintes atividades/profissões:
- Professora Associada da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCSH) da Universidade ... (...); - Investigadora do Centro de Línguas e Culturas Lusófonas e Europeias da Faculdade de Letras da Universidade ... (...); - tradutora freelance; - curadora de eventos artísticos e culturais; - autora de livros académicos e textos para revistas e para a imprensa; - conferencista, oradora e organizadora de conferências.
Mais se apurando, que à data da ocorrência do acidente, onde ainda se mantém, a Autora desempenhava, a tempo integral, a profissão de Professora/Docente, na Universidade ..., na cidade ..., ao longo de quarenta horas semanais, sendo: - doze horas destinadas a aulas; - vinte e oito horas destinadas a Investigação, Produtividade Científica e Pedagogia, Publicações, Orientação e Júri de Teses, Relatórios Internos e Manuais de Docências - Manuais de Aulas (avaliação dos alunos, preparação de aulas, reuniões e apoio pedagógico), da qual, àquela data, auferia o vencimento líquido de 1.765,00 €.
Como se evidencia desde logo da leitura do extenso currículo da autora, estamos perante alguém com uma ativa e intensa atividade profissional, a qual é exigente e de relevante responsabilidade,  que investiu largos anos na sua formação académica e cuja progressão na carreira em função do que se evidencia do seu currículo, seria algo expectável e certamente visado e desejado, sendo certo que atenta a sua natureza, as atividades desenvolvidas implicam largas horas de trabalho sentada, concentração, foco e deslocações, que face às sequelas apresentadas, ao nível da anca dolorosa, se mostram dificultadas (dores constantes na anca, a autora queixa-se da dificuldade em permanecer sentada e de fazer deslocação em viagens longas e de trabalho), implicando um esforço acrescido no seu desenvolvimento e expectável maior desmotivação, que naturalmente é apta a projetar-se negativamente na sua progressão profissional  e ao nível da supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais potencialmente geradoras de rendimento que ao longo da sua vida poderá vir a realizar.»
No já indicado Acórdão do qual fomos relator a autora tinha 39 anos de idade, foi fixado um Quantum Doloris 3/7, Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 3 pontos, Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixada no grau 1/7, auferindo a Autora o rendimento mensal global de €860, fixámos uma indemnização de €20.000.
Ora, comparando a situação dos autos com aquelas outras não podemos deixar de observar que o valor fixado ficou aquém daquilo que tem vindo a ser fixado ponderando as lesões sofridas e grau das incapacidades físico-psíquica dai resultantes e seu reflexo no exercício da atividade profissional e no quotidiano.
Destarte, ponderando (repete-se por facilidade de análise) a idade do Autor de 52 anos na data do acidente, o Quantum Doloris de 4/7, o déficit funcional permanente de 7 pontos e o dano estético de 4/7, entendemos ser de fixar a indemnização pelo dano biológico em €28.000,00, sob pena de, comparativamente com os valores fixados em situações similares ao se manter o decidido se violar o princípio de igualdade.

Concluindo deve proceder o recurso parcialmente nos termos indicados.

IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se parcial provimento ao recurso decide-se:

- Condenar a Ré a pagar ao autor a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de €25.000,00;
- Condenar a Ré a pagar ao autor a título de indemnização pelo dano biológico a quantia de €28.000,00;

Custas a cargo do Autor/Recorrente e Ré/Recorrida em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Notifique.
Guimarães, 23 de Abril de 2026

Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunta: João Paulo Dias Pereira
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira


[1] Sobre o dano biológico vejam.-se entre muitos outros Acórdãos do STJ de 06.12.2022 Processo nº 2517/16.6T8AVR.P1.S1 e de 13.11.2025 Processo 11158/15.4T8PRT.P1.S1 consultados em IGFEJ - Base Jurídico-Documentais e O CONCEITO DE DANO BIOLÓGICO  COMO CONCRETIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL  DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL  DOS DANOS -  BREVE CONTRIBUTO, Maria da Graça Trigo, em Julgar nº 46 - 2022 consultado na internet