Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO QUESTIONÁRIOS CLÍNICOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato de seguro, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – Essa obrigação de declaração é igualmente aplicável aos questionários de que o segurador se socorra. 3 – O incumprimento doloso da aludida obrigação acarreta a anulabilidade do contrato de seguro mediante simples declaração enviada pelo segurador. 4 – Os questionários clínicos, enquanto inquéritos sobre a saúde do aderente ao contrato de seguro, não constituem cláusulas contratuais gerais, sujeitas a prévia comunicação, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, sob pena de exclusão. Apesar de o questionário se encontrar pré-elaborado, o segurado ou o tomador do seguro não se limita a subscrever ou aceitar o seu conteúdo, sendo necessária uma conduta ativa no sentido de expressar as respostas às perguntas formuladas. 5 – Um questionário clínico não é uma cláusula ou condição contratual, mas sim um conjunto de perguntas dirigidas a determinada pessoa e uma questão não é uma estipulação contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra O..., SA, e Banco 1..., SA, formulando os seguintes pedidos: «a. Deve ser declarado por este Tribunal que os RR. tomaram conhecimento prévio da incapacidade dos AA. (pela receção dos atestados médicos multiusos) e, ainda assim, o Réu Banco 1... impôs e a Ré O... aprovou o contrato de seguro com as apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), sem qualquer objeção, b. Deve a anulação do contrato de seguro com as apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14) ser declarada de má-fé e com abuso de direito, devendo declarar-se o referido contrato de seguro válido e eficaz. c. Deve ser declarado que os AA. comunicaram as doenças pré-existentes de que padeciam, com a entrega do atestado multiuso aos RR., e que a Ré O... aceitou celebrar o contrato de seguro com as apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), sem qualquer limitação, objeção ou exclusão relativa às mesmas, d. Deve o contrato de seguro com as apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), ser declarado válido e eficaz em relação aos AA., declarando-se que o mesmo garante os valores titulados pelo contrato de crédito pessoal n.º ...92, celebrado pelos AA. no Banco 1.... e. Porque não foram lidas, comunicas e explicadas, devem as cláusulas de exclusão ser consideradas nulas e excluídas do contrato de seguro com as apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), nos termos do DL 446/85 de 25 de outubro, bem como deve ser declarada não escrita, nula e excluída a declaração de saúde inserta no contrato de seguro, declarando-se o mesmo válido e eficaz, devendo a Ré ser condenada a liquidar o contrato de crédito n.º ...92 e o Réu Banco 1... condenado a receber o valor por parte da Ré e a declarar o cumprimento do contrato de crédito, f. Deve a Ré O... ser condenada a entregar o valor remanescente aos AA. (até ao limite do capital seguro), bem como a reembolsar todas as prestações que os mesmos pagaram e continuam a pagar. Por fim, g. Ser a Ré O... condenada no pagamento do capital seguro de 42.002,89€, valor titulado pelas apólices números ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14), nos seguintes termos: h. Ser a Ré O... condenada a liquidar, junto do Banco 1..., o valor em divida à data de entrada da presente ação, referente crédito pessoal n.º ...92; i. Ser o Réu Banco 1... condenado a receber da Ré O... o valor em dívida à data de entrada da presente ação, referente crédito pessoal n.º ...92 e condenado a dar como cumprido o pagamento do crédito pessoal concedido aos AA.; j. E ser a Ré condenada a entregar aos AA. o valor remanescente (até ao limite do capital seguro), bem como o valor de todas as prestações que estes pagaram e continuam a pagar até liquidação pela Ré O... do crédito pessoal junto do Réu Banco 1...». Por requerimento de 07.02.2022, os Autores ampliaram o pedido, o que foi admitido, no sentido de «Serem também os RR. condenados a pagar à A. o capital seguro de 25.000,00€, valor titulado pela apólice número ...01 (proteção TOP – com o certificado ...14).» Para o efeito alegaram, em síntese, que em outubro de 2018, contraíram junto do 2º Réu um crédito pessoal no valor de € 42.002,89, sendo que para garantir o capital mutuado em caso de invalidez foram celebrados dois contratos de seguro com a 1ª Ré, mas promovidos e contratualmente impostos pelo 2º Réu. Sustentam que ambos os Réus já tinham conhecimento, desde 2014, da incapacidade que afetava os Autores (incapacidades globais de 70%), porquanto já estavam na sua posse os atestados médicos multiuso e tinham conhecimento que as apólices de seguro contratadas no âmbito do crédito hipotecário celebrado em 2000 (em que intervieram precisamente os mesmos Réus) haviam sido acionadas. Apesar disso, em 2018, aceitaram celebrar o contrato de crédito pessoal e os contratos de seguro agora em causa, data, aliás, em que tornaram a entregar os respetivos atestados multiuso. Porque os Réus lhes garantiram que, caso a prestação por invalidez fosse insuficiente para fazer face às prestações do crédito pessoal, poderiam acionar as apólices, e uma vez que em 2019 face à prestação por invalidez que foi atribuída à Autora, a mesma deixou de ter possibilidade de fazer face ao pagamento do crédito, decidiram ativar as apólices para que a 1ª Ré procedesse à liquidação do montante do crédito em dívida junto do 2º Réu e lhes atribuísse o remanescente (incluindo o reembolso de todas as prestações pagas). Porém, tal não se verificou porque a 1ª Ré, invocando que a Autora omitiu e proferiu declarações inexatas, as quais eram essenciais para a apreciação e aceitação do risco, declinou a sua responsabilidade. Nunca os Réus lhes entregaram as condições dos contratos de seguro, nem as leram, comunicaram ou explicaram e que até desconhecem se assinaram qualquer declaração de saúde, já que se limitaram a assinar um conjunto de folhas com um texto pré-elaborado pela 1ª Ré O..., que lhes foi imposto pelo 2º Réu. * Ambas as Rés contestaram.* 1.2. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a ação improcedente, por não provada, e a absolver os Réus do pedido. * 1.3. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«1. Consideram os Recorrentes que os FACTOS PROVADOS sob os números 11, 14, 15, 17, 18, 19 e 21 bem como os FACTOS NÃO PROVADOS as alíneas b), d), e), f), j), l), foram erradamente apreciados. 2. No que toca ao facto provado em 11 e ao facto não provado sob a alínea f), e face à prova produzida, os mesmos carecem de ser analisados em conjunto, 3. Da prova produzida extrai-se que, em 2014, os atestados de incapacidade foram enviados para a 1.ª Ré e foram também entregues ao 2.º Réu. E que em 2019, a A. remeteu o seu atestado, com a pensão de invalidez, apenas à 1.ª Ré (Seguradora) - declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), do minuto 09:00 até ao minuto 09:30 e documentos ..., ... e ... (datados de 2014) juntos com a petição inicial. 4. Pelo que, o facto provado 11 deverá ser alterado, devendo passar a constar o seguinte: “Por altura do acionamento das apólices referidas em 10), os Autores entregaram à 1.ª Ré e ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiuso que demonstravam as suas incapacidades.” 5. E o facto não provado sob a alínea f) passar a constar do elenco dos factos provados. Passando a constar como provado que “Por altura do acionamento das apólices referidas em 10) dos factos provados, os Autores entregaram ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiusos que demonstravam as suas incapacidades.” 6. No que toca aos factos provados em 14, 15 e 17, face à prova produzida, os mesmos carecem de ser analisados em conjunto. 7. Das declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), do minuto 09:59 até ao minuto 11:15, minuto 01:28 a 01:50, minuto 02:07, Minuto 11:10 a 11:15, é patente que não foi feita prova que os RR. leram, comunicaram e explicaram aos AA. as condições do contrato de seguro e que as entregaram aos AA. (alínea K dos factos não provados). 8. Ora, os RR. não provaram que as condições do contrato de seguro foram lidas, comunicadas, explicadas e entregues, pelo que, fazendo as alegadas declarações de saúde parte integrante dos referidos contratos, facilmente se infere que nada foi lido, comunicado ou sequer explicado (aliás, tal como é referido pela A. quando referiu que primeiro foi ela sozinha ao banco falar com a D. CC para saber se podia fazer o crédito e depois foi só assinar. Mais referiu a A. que nada lhe foi perguntado.). 9. Deverá o facto provado em 14 ser alterado e passar a ter a seguinte redação “A 4 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 5), assinou o questionário médico:” 10. Deverá o facto provado em 15 ser alterado e passar a ter a seguinte redação “A 15 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 6), assinou o questionário médico:” 11. E deverá considerar-se não provado o facto 17, ou seja, não provado que: “O funcionário do 2.º Réu quando atendeu a Autora fê-la saber do questionário clínico que a 1.ª Ré exigia para avaliar o risco e o aceitar em função das respostas dadas.” 12. Quanto ao facto provado em 18, o mesmo não resulta da prova produzida, 13. Trata-se de uma conclusão, contudo, não é a conclusão que leva ao facto. 14. Pelo que, deverá o facto 18 ser eliminado dos factos provados ou considerado não provado. 15. Os RR. ao celebrarem o contrato de seguro em crise nestes autos, receberam previamente o prémio de uma só vez, com a certeza de que não haveria contrapartidas, e sabendo de antemão que em caso de ativação do seguro anulariam o contrato, configura má-fé e abuso de direito por parte dos RR.. 16. No que toca aos factos provados em 19 e 21 e ao facto não provado sob a alínea d, e face à prova produzida, os mesmos carecem de ser analisados em conjunto. 17. Sendo os AA. antigos clientes dos RR. (pelo menos desde o ano de 2000 – conforme consta da prova documental, bem como da prova testemunhal), não é verosímil que os RR. não tenham acesso aos seus próprios dados (até porque a testemunha CC referiu que em nome do marido da A. não podiam fazer seguro porque o mesmo já tinha recebido indemnização). 18. Os RR. vieram invocar o RGPD que nem sequer estava em vigor à data em que foi celebrado o contrato de seguro e o contrato de crédito. 19. De acordo com a mais elementares regras da experiência comum, antes das assinaturas, há um processo de avaliação e aprovação, quer do crédito, quer do seguro (sendo consultada a ficha do cliente) e a A., conforme declarações que prestou, era cliente da O... em todos os seguros, seguros de vida (referente ao crédito habitação) e seguros do carro (declarações da testemunha CC, prestadas em 08/02/2023 (com início às 10:47:24 e fim às 11:12:29) ao minuto 18:09; minuto 19:39, minuto 20:00; declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), ao minuto 12:30, minutos 12:46 a 13:48, minuto 24:00) 20. Dos documentos ..., ... e ... (datados de 2014) juntos com a petição inicial, facilmente se infere que a Ré O... realizou várias comunicações quanto ao atestado multiusos (que foi remetido por várias vias para a seguradora), referindo que a A., naquela data não reunia as condições para acionar o seguro de vida uma vez que não se encontrava a receber pensão de invalidez. 21. Todas as comunicações prestadas pela Ré O... (datadas de 12/02/2014, 08/07/2014, 28/07/2014 (referentes ao crédito habitação) e 22/11/2019 (referente ao crédito pessoal) foram assinadas pelos mesmos diretores. 22. Provando-se que o segurado celebrou o contrato de seguro ao balcão do Banco 1..., acreditando o segurado que no balcão do Banco 1... tinham o seu atestado multiuso de incapacidade (porque em 2014 o entregou naquele balcão para ser acionado o seguro de vida para liquidação do crédito habitação), forçoso será concluir está afastado o dolo-artimanha do disposto no art. 25.º LCS, entendido este como a intenção do segurado de conscientemente faltar à verdade quanto às circunstâncias que conheça e razoavelmente devesse ter por significativas para apreciação do risco pela seguradora, bem como a omissão negligente (já que a A. na sua consciência sabia que tinha entregue aquele documento ao banco e à seguradora). 23. A A. era uma pessoa bem conhecida daquele balcão do Banco 1... e sua antiga cliente, sendo também uma antiga cliente da Ré seguradora, que previamente tinha regularizado o sinistro relativo ao crédito habitação da A. e que em face do teor do documento ... junto com a PI se dirigiu (em 2014) à A. nos seguintes termos: “quanto à eventual avaliação dos processos de indemnização por invalidez da segunda pessoa segura, Exma. Senhora DD, cumpre-nos informar que esta só poderá ocorrer na eventualidade de os processos do Exmo. Sr. BB não vierem a ser regularizados por parte deste segurador, uma vez que apesar do certificado ser composto por duas pessoas seguras, o acionamento do processo de sinistro não é cumulativo.” 24. Mais comunicou à A. “que a informação solicitada poderá ser enviada diretamente à direção clínica da companhia, ao cuidado do Dr. EE” – exatamente à testemunha dos presentes autos e subscrito por FF e GG (os mesmos directores que procederam à anulação do contrato relativo ao crédito pessoal – em crise nestes autos - em 2019) – cfr. doc. ... da PI (frente e verso). 25. Quanto à receção automática das propostas vindas dos balcões, pretendo a Ré Seguradora imputar o risco da sua análise pela via robotizada aos clientes, tal não passa de uma explicação surreal, porquanto se usa meios tecnológicos para evitar o controle pessoal e até médico, tal apenas lhe pode ser imputável porque usa a robotização (automatização) a seu favor, daí que seja objetivamente responsável, porque aumenta claramente as possibilidades de erro. 26. A responsabilidade objetiva é aplicada: a indivíduos que desenvolvem atividades normalmente perigosas; a agentes cujas atividades estão organizadas segundo os princípios da divisão do trabalho de que é arquétipo a responsabilidade do produtor e da empresa; e a agentes que, na vida social, desempenhem papeis cuja monotorização seria demasiado onerosa, senão mesmo incompatível e inadmissível. 27. Deverá, assim, o facto provado em 19 ser alterado, passando a constar que “A 1ª Ré aceitou celebrar os contratos de seguro nos moldes acordados”. 28. Deverá o facto provado em 21 ser julgado não provado e o facto não provado d) considerar-se provado. Considerando-se assim provado que: “Aquando da celebração dos contratos referidos em 3) e 4) dos factos provados, os Réus tinham conhecimento que os Autores se encontravam em situação de incapacidade.” 29. Quanto ao facto não provado sob a alínea b), deverá o mesmo passar para o elenco dos provados, porquanto a testemunha CC confirmou que apenas são mediadores da O... e a A. declarou que para aprovação do crédito seria obrigatório subscrever um seguro (declarações da testemunha CC, prestadas em 08/02/2023 (com início às 10:47:24 e fim às 11:12:29), minuto 19:10; declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), minutos 24:00 a 24:30). 30. Quanto ao facto não provado sob a alínea l), deverá o mesmo ser considerado provado, porquanto se extrai da prova produzida que nada foi perguntado à A. e que apenas lhe foi comunicado que o crédito havia sido aprovado e os AA. foram assinar os documentos (declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43) ao Minuto 11:10 a 11:15, Minuto 12:30, Minutos 12:46 a 13:48: 31. As cláusulas de um contrato de seguro, constituindo cláusulas contratuais gerais, criam para a seguradora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de outubro. 32. Pelo que, recai sobre a seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva e do cumprimento do dever de informação sobre os aspetos em que ele especialmente se verifique. 33. Os deveres de comunicação e informação têm como fundamento a proteção da parte contratualmente mais fraca, procurando assegurar a boa formação da vontade do aderente ao contrato, de forma a que tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular e das suas implicações. 34. De facto, as consequências do incumprimento do dever de informação impendem sobre a Seguradora, contudo determina o disposto nos artigos 78.º e 79.º do DL 72/2008 que o tomador de seguro tem o dever de informar o segurado, pelo que se possa assacar ao Réu Banco a responsabilidade pelo incumprimento por si do dever de informação. 35. Levando em conta a íntima ligação entre os contratos de seguro e de mútuo, assim como o funcionamento do seguro, o banco mutuante/tomador do seguro é o beneficiário direto dos seguros que cobrem a morte ou invalidez total e permanente do mutuário/segurado. 36. Deve, nesta sede, levar-se igualmente em conta o estatuto profissional do banco, a sua qualidade de tomador e de beneficiário do seguro e, deste modo, a existência de um interesse próprio seu. 37. A estipulação do seguro não foi, com efeito, escolha autónoma e, por assim dizer, solipsista do cliente/mutuário/segurado, a que o banco permanecesse estranho. Pelo contrário, ela foi sugerida pelo banco/mutuante (que até intermediou a sua colocação), numa lógica unitária de gestão do risco de crédito. 38. Sempre a exigência daqueles montantes se consubstancia num comportamento que – no contexto específico de um produto complexo bancário/segurístico, conformado e colocado no mercado pelo próprio mutuante, com violação por ele dos deveres de informação que se lhe impunham, nos termos que antecede – contrasta frontalmente com a regra de conduta conforme à boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC). 39. Em conclusão, o Banco é também responsável pelos prejuízos que causou ao segurado, nos termos do artigo 79º do Decreto-Lei nº 72/2008. 40. Quanto à receção automática das propostas vindas dos balcões, se os RR. usam meios tecnológicos para evitar o controle pessoal e até médico, tal apenas lhes pode ser imputável porque usa a robotização (automatização) a seu favor, daí que sejam objetivamente responsáveis, porque aumenta claramente as possibilidades de erro. 41. Ao arguir a anulabilidade do contrato de seguro, emitindo a comunicação que se juntou como documento ... na petição inicial, a Ré seguradora violou os princípios da boa-fé contratual, atuando com abuso de direito. 42. Pois, a Ré seguradora, tal como o Réu Banco tinham na sua posse os atestados multiusos dos AA., desde 2014, conhecendo desde essa data a incapacidade que os afetava (aliás, sem grande esforço, se alcança a partir da leitura atenta dos documentos ..., ..., ... e ... da PI – que referem claramente que quer o banco, quer a seguradora, estão na sua posse e que apenas poderiam regularizar o sinistro de 2014 por uma pessoa segura e não pelas duas pessoas seguras). 43. O princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas – a tutela da confiança tem razão de ser quando a conduta contrária à fides causar ou for susceptível de causar danos a outrem, fator indispensável ao surgimento de responsabilidade – como é o caso dos presentes autos (pois, como já se referiu a A. sabia que tinha entregue aos RR. o seu atestado de incapacidade multiuso e sabia que a sua incapacidade era do conhecimento dos RR. – confiou nos RR. e na informação que já lhes havia prestado). 44. Os documentos ..., ... e ... da PI demonstram que os RR. ficaram conscientes das incapacidades dos AA. e que dela ficaram a ter conhecimento desde o ano 2014, conhecimento esse que tinham aquando da subscrição em 2018 das novas apólices de seguro associados ao crédito pessoal. 45. Ou seja, os RR. tinham pré-conhecimento das alegadas pré-existências, contudo apenas quiseram cobrar prémios (de uma só vez) para evitar faltas de cobrança 46. Acresce o facto de os RR. serem grandes instituições, consequentemente com elevada organização, rigor e responsabilidade social, impondo-se-lhe um dever de cuidado acrescido, dado que trata diariamente de centenas ou milhares de casos idênticos. 47. Sendo certo que o Tribunal ignorou a obrigação dos RR. de, perante situações como as dos autos, terem um papel ativo que se lhes impõe pela sua posição no mercado, quer social, quer económica. 48. A prova dos autos não permite concluir que inexistia esse conhecimento, porquanto se impõe às instituições RR. que sejam altamente organizadas e rigorosas. 49. As testemunhas podem esquecer-se ou não querer referir certo facto, bem como podem mentir de forma inconsciente, mas a instituição em si, tendo remetido os documentos ..., ..., ... e ... da PI, não pode usar o alegado desconhecimento, porquanto escreveu que conhece, o que ficou registado. 50. O que está escrito em documento pelos próprios RR. tem a função de perpetuar as declarações num suporte idóneo, fixá-la no tempo e torná-la cognoscível para outrem, bem como, na forma probatória, permite demonstrar no processo a existência das declarações que confirmam a existência dos atestados multiusos desde 2014. 51. O documento traz aos autos uma verdade insofismável e as declarações das testemunhas trazem aos autos uma versão adequada aos que pretendem os RR.. 52. Não pode ser feita uma interpretação favorável à Ré, quando esta desde 2014 tem conhecimento das incapacidades dos AA. (quando o seguro de vida contratado com a Ré O... foi acionado para pagar o crédito habitação contratado com o Réu Banco 1...), não sendo plausível, nem demonstrável que os RR. não tinham conhecimento desse facto. 53. As condutas dos RR. são contrárias à boa–fé contratual, tendo os mesmos atuado em abuso de direito quando alegaram que não tinham conhecimento das incapacidades dos AA.. 54. Nos termos do artigo 24.º, n.º 3 do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, o segurador que tenha aceitado o contrato não pode prevalecer-se de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça e de circunstâncias conhecidas do próprio segurador. 55. A A. sabia que os RR. tinham na sua posse quer a informação do seu atestado de incapacidade, quer o próprio documento que atestava o seu estado, desde o ano de 2014 (documentos ..., ... e ... da petição inicial). 56. Na verdade, na apreciação dos contratos pelos RR. exige-se a aplicação de uma diligência mínima, quando aliás se trata de uma cliente antiga (desde o ano 2000), com pelo menos um crédito habitação, cuja liquidação foi feita pela mesma Ré O... após ativação do seguro de vida em virtude de incapacidade, tendo a A. feito chegar aos RR. os atestados de incapacidade em 2014, que ficaram a constar da base de dados, tendo também a Ré informado os AA. que estando os dois incapacitados apenas liquidaria por um (cfr. doc. ..., ... e ... da PI). 57. De facto, os RR. encontravam-se perfeitamente informados do aspeto relevante (incapacidades declaradas dos AA.) quanto à conclusão dos contratos de seguro, o que impossibilita a sua invocação para fundamentar a anulabilidade dos contratos de seguro (mesmo não sendo considerados factos notórios, pois já o eram do segurador), ou seja, a versão da Ré padece de pré-conhecimento (cfr. doc. ..., ... e ... da PI). 58. Sendo factos notórios ou não, mas do conhecimento do segurador (Ré O...) ou do seu representante (Banco 1...), ao tempo da celebração, tais factos não podem ser invocados com o argumento de que não o conhecia e a consequência jurídica é a não aplicação dos artigos 25.º e 26 do DL 72/2008, apesar de o segurado ter violado o seu dever de informação (página 154 da Lei do Contrato de seguro Anotada, 4.ª Edição, Almedina). 59. Por outro lado, não foi feita qualquer prova, nem a prova produzida permite concluir que a A. pretendeu obter uma vantagem à custa do segurador. 60. A decisão proferida viola toda a legislação supra referida, pelo que deverá presente o recurso ser julgado totalmente procedente, ser revogada a sentença proferida, bem como serem as apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14) declaradas válidas e eficazes e os RR. condenados nos termos peticionados da petição inicial e da ampliação do pedido.» * As Recorridas apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidir Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, os Recorrentes suscitam as seguintes questões: i) Erro no julgamento da matéria de facto, quanto aos pontos números 11, 14, 15, 17, 18, 19 e 21 factos provados e às alíneas b), d), e), f), j) e l) dos factos não provados; ii) No que concerne à matéria de direito, em consonância também com a eventual modificação da matéria de facto preconizada pelos Recorrentes, constituem questões a decidir: a) Falta de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação das cláusulas do contrato de seguro (conclusões 31 a 33); b) Responsabilidade do Réu Banco, enquanto tomador do seguro, pelo incumprimento do dever de informar a segurada (conclusões 34 a 39); c) Abuso do direito (conclusões 40 a 60). *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. A 1.ª Ré, O..., S.A. exerce, com intuito lucrativo, a atividade seguradora, no âmbito do ramo vida. 2. O 2.º Réu, Banco 1... S.A. (que utiliza como marca “Banco 1...”) exerce, com intuito lucrativo, entre outras atividades, a de concessão de crédito. 3. Em outubro de 2018, os Autores, AA e BB, recorreram ao 2.º Réu para efetuar um crédito pessoal, ao qual foi atribuído o número ...92, no âmbito do qual lhes foi concedido um empréstimo no montante total de € 42.002,89. 4. Em outubro de 2018, a Autora, com a mediação do 2.º Réu, celebrou com a 1.ª Ré, os contratos de seguro identificados pelas apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14). 5. No contrato de seguro identificado pela apólice n.º ...95, consta como pessoa segura «AA», como beneficiário das coberturas «Banco 1... S.A.» e como coberturas «morte» e «invalidez absoluta e definitiva; invalidez total e permanente por acidente», estabelecendo-se, no âmbito desta última cobertura, que «de acordo com as condições gerais e especiais, o capital seguro corresponde, em cada momento, à importância em dívida ao Banco 1..., S.A. não havendo lugar a pagamento de qualquer valor remanescente» e «Banco 1..., S.A. com caráter irrevogável em 100,00% do valor do capital em dívida do empréstimo ...92 no máximo de € 41.373,24». 6. No contrato de seguro identificado pela apólice n.º ...01, consta como pessoa segura «AA», como beneficiário das coberturas em caso de vida a «pessoa segura» e como coberturas «morte», «invalidez total e permanente; invalidez total e permanente por acidente» e «doenças graves- mulheres», estabelecendo-se, no âmbito das duas primeiras coberturas como capital seguro o valor € 25.000,00». 7. Os Autores pagaram os prémios de seguro correspondentes aos contratos referidos em 5) e 6), o primeiro de uma única vez e o segundo com uma periocidade mensal, no valor de € 20,07. 8. No ano de 2000, os Autores haviam recorrido ao 2.º Réu para efetuar um crédito hipotecário, o qual se encontrava garantido pelas apólices do ramo vida com os números ...16 e 0061190, respetivamente certificados ...23 e ...38, contratadas entre os Autores e a 1.ª Ré. 9. Em 2014, foi atribuído à Autora uma incapacidade permanente global de 70%, reportada ao ano de 2013. 10. As apólices números ...16 e ...90, referidas em 8) foram acionadas em 2014. 11. Por altura do acionamento das apólices referidas em 10), os Autores entregaram à 1.ª Ré os respetivos atestados médicos multiuso que demonstravam as suas incapacidades. 12. Em 2019, face à prestação por invalidez que foi atribuída à Autora, a mesma deixou de ter possibilidade de pagar às prestações do crédito contratado e ativou as apólices ...95 e ...01, referidas em 5) e 6). 13. As condições dos contratos de seguro referidos em 5) e 6) encontravam-se pré-definidas e pré-estabelecidas pela 1.ª Ré, limitando-se a Autora a aderir. 14. A 4 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 5), declarou na parte respeitante ao questionário médico: 15. A 15 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 6), declarou na parte respeitante ao questionário médico: 16. As questões insertas nos questionários médicos associados aos contratos de seguro referidos em 5) e 6), foram pré-definidas e pré-estabelecidas pela 1.ª Ré. 17. O funcionário do 2.º Réu quando atendeu a Autora fê-la saber do questionário clínico que a 1.ª Ré exigia para avaliar o risco e o aceitar em função das respostas dadas. 18. A Autora tinha conhecimento que os factos declarados em 14 e 15 não correspondiam à verdade, os quais foram distorcidos com o intuito de facilitar a contratação dos seguros e em melhores condições. 19. A 1ª Ré só aceitou celebrar os contratos de seguro e nos moldes acordados porque acreditou na verdade das declarações que lhe foram prestadas pela Autora. 20. Em 2019, a Autora informa a 1.ª Ré que está a receber subsídio da segurança social, desde 1 de julho de 2019, e comunica–lhe a situação de incapacidade. 21. Foi na sequência da comunicação referida em 20) que a 1.ª Ré tem conhecimento da situação de incapacidade da Autora. 22. A 22 de novembro de 2019, invocando que, aquando da celebração dos contratos de seguro de vida, a Autora omitiu e proferiu declarações inexatas, as quais eram essenciais e significativas para a apreciação e aceitação do risco, a 1.ª Ré procedeu à anulação da adesão dos contratos de seguro.» * 2.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «a) Para garantir o capital mutuado em caso de invalidez, foram emitidas junto dos RR., as apólices ...95 (seguro de vida crédito pessoal – financiado – com o certificado ...63) e ... (proteção TOP – com o certificado ...14). b) A subscrição das apólices referidas em a) foram impostas pelo 2.º Réu. c) As apólices referidas em a) garantem, em caso de invalidez ou morte dos Autores, o pagamento do capital mutuado e atribuição do remanescente aos Autores. d) Aquando da celebração dos contratos referidos em 3) e 4) dos factos provados, os Réus tinham conhecimento que os Autores se encontravam em situação de incapacidade. e) Em 2014, foi atribuído ao Autor uma incapacidade permanente global de 70%, reportada a abril do ano de 2010. f) Por altura do acionamento das apólices referidas em 10) dos factos provados, os Autores entregaram ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiusos que demonstravam as suas incapacidades. g) Em 2018, quando os Autores se dirigiram ao 2.º Réu para efetuar um crédito pessoal, foram confrontados com a situação de incapacidade que os afetava e foram-lhes solicitados os respetivos atestados médicos de incapacidade multiuso. h) Nas circunstâncias de tempo referidas em g), os Autores entregaram aos Réus os respetivos atestados médicos de incapacidade multiuso. i) Os Réus garantiram aos Autores que, caso a prestação por invalidez fosse insuficiente para fazer face às prestações do crédito pessoal, poderiam acionar as apólices ...95 e ...01 para pagamento do mesmo. j) A única condição que os Réus impuseram para a celebração dos contratos de seguro foi que o pagamento do prémio do seguro ocorresse de uma só vez. k) Os Réus leram, comunicaram e explicaram aos Autores as condições dos contratos de seguro referidos em 5) e 6) dos factos provados e entregaram-nas. l) Os questionários de saúde referidos em 14) e 15) dos factos provados foram preenchidos pelos colaboradores dos Réus, sem que aos Autores fosse feita qualquer questão. m) Os Autores desconhecem se assinaram alguma declaração de saúde e qual o conteúdo da mesma. n) Os Réus explicaram aos Autores o conteúdo dos questionários de saúde referidos em 14) e 15) dos factos provados.» ** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto Por facilidade de exposição, vamos seguir a sistematização dos Recorrentes. 2.2.1.1. Facto provado nº 11 e alínea f) dos factos não provados Estes pontos impugnados têm o seguinte teor: - «11. Por altura do acionamento das apólices referidas em 10), os Autores entregaram à 1.ª Ré os respetivos atestados médicos multiuso que demonstravam as suas incapacidades.» - «f) Por altura do acionamento das apólices referidas em 10) dos factos provados, os Autores entregaram ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiusos que demonstravam as suas incapacidades.» Conforme expressam na conclusão 4ª das suas alegações, pretendem que ao ponto nº 11 seja alterado, passando a ter a seguinte redação: «Por altura do acionamento das apólices referidas em 10), os Autores entregaram à 1.ª Ré e ao 2.º Réu os respetivos atestados médicos multiuso que demonstravam as suas incapacidades.» Quando à matéria da alínea f), sustentam que deve passar a constar do elenco dos factos provados – v. conclusão 5ª. Conforme sintetizam na conclusão 5ª, entendem que da «prova produzida extrai-se que, em 2014, os atestados de incapacidade foram enviados para a 1.ª Ré e foram também entregues ao 2.º Réu. E que em 2019, a A. remeteu o seu atestado, com a pensão de invalidez, apenas à 1.ª Ré (Seguradora) - declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), do minuto 09:00 até ao minuto 09:30 e documentos ..., ... e ... (datados de 2014) juntos com a petição inicial». Revista a prova invocada pelos Recorrentes e aquela que foi contraposta pelas Recorridas nas contra-alegações, consideramos inexistir erro de julgamento quanto a estas questões factuais. Por um lado, embora os Recorrentes aludam aos documentos nºs ..., ... e ..., juntos com a petição inicial, nenhum desses demonstra a entrega ao 2º Réu dos atestados médicos de incapacidade multiuso por altura do acionamento das apólices referidas em 10), ou seja, em 2014. Todos os aludidos documentos são cartas enviadas pela 1ª Ré, em três ocasiões do ano de 2014, à então mandatária dos Autores. Nenhum desses documentos alude sequer à entrega dos atestados ao 2º Réu, nem nada do que aí se mostra escrito o indicia. Por outro lado, as declarações de parte da Autora não merecem qualquer crédito sobre tais questões factuais. Isto pela singela razão de que começou por afirmar claramente, conforme registado na gravação no período entre os minutos 04:13 e 05:40, que nada foi entregue ao banco (por exemplo, ouve-se cerca dos 05:40 das suas declarações, que nada entregaram ao Banco – 05:38 - Juiz: «Ao banco, nunca entregou nada?»; 05:40 - Autora: «Ao banco, não entregámos nada, não, porque a reforma do meu marido vinha do ..., não entregámos nada. Porque eu, o que entreguei foi tudo no seguro.»), mas posteriormente (entre os minutos 09:00 e 09:30) passou a afirmar «entregámos no banco» e «também entregámos no banco, sim». São declarações contraditórias, para as quais não há qualquer explicação, e que não são corroboradas por qualquer princípio de prova, daí que não convençam sobre a realidade do facto em causa (entrega dos atestados ao 2º Réu), como bem considerou e fundamentou a Sra. Juiz na 1ª instância. * 2.2.1.2. Factos provados nºs 14, 15 e 17 Nestes pontos o Tribunal recorrido considerou provado: - «14. A 4 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 5), declarou na parte respeitante ao questionário médico: (…)». - «15. A 15 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 6), declarou na parte respeitante ao questionário médico: (…)». - «17. O funcionário do 2.º Réu quando atendeu a Autora fê-la saber do questionário clínico que a 1.ª Ré exigia para avaliar o risco e o aceitar em função das respostas dadas.» Preconizam que «o facto provado sob o n.º 17 deverá passar para os não provados» e que os pontos 14 e 15 passem a ter a seguinte redação: - 14. «A 4 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 5), assinou o questionário médico:». - 15. «A 15 de outubro de 2018, a Autora, com vista a contratualizar o contrato de seguro referido em 6), assinou o questionário médico:». Para fundamentar a impugnação da decisão sobre estes dois pontos, sustentam que «das declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), do minuto 09:59 até ao minuto 11:15, minuto 01:28 a 01:50, minuto 02:07, Minuto 11:10 a 11:15, é patente que não foi feita prova que os RR. leram, comunicaram e explicaram aos AA. as condições do contrato de seguro e que as entregaram aos AA.». Analisada a decisão recorrida e efetuado o seu confronto com a prova produzida, concluímos que a Sra. Juiz decidiu bem. É verdade que a Autora afirmou ter-se limitado a assinar o respetivo questionário clínico e que nada lhe foi perguntado. Porém, resulta do depoimento da testemunha CC, funcionária do Banco 2º Réu, que o declarado pela Autora não corresponde à realidade e que os factos ocorreram tal como se deu como provado. Foi precisamente esta testemunha que prestou as informações à Autora, formulou-lhe as perguntas que constavam do respetivo questionário, preencheu-o em consonância com as respostas e deu-o à Autora para assinar, o que esta fez. Entre acreditar numa parte que prestou declarações contraditórias e titubeantes e cujo desfecho da ação depende apenas (por inexistir outra prova sobre os factos fundamentais da ação) do que diga em seu abono, e numa testemunha que prestou um depoimento sereno e coerente, em que o sucesso da ação não terá reflexos relativamente à sua pessoa, nenhuma censura se pode formular ao Tribunal recorrido por ter dado mais credibilidade ao depoimento da testemunha, o qual está em consonância com as regras da experiência comum. Não é normal os funcionários dos bancos, enquanto intermediários no âmbito dos contratos de seguro associados a empréstimos, preencherem os questionários clínicos por sua autorrecreação (sem nada perguntarem a quem tem o dever de prestar as informações) e limitarem-se a dá-los aos segurados para os assinarem e estes, sem mais, assinarem-nos sem os ler e sem saber o que estão a assinar. Consideramos ser inteiramente de subscrever a motivação exemplar que a Sra. Juiz exarou na sentença sobre estes três pontos de facto: «Valoraram-se os documentos juntos a fls. 46 e 54 (questionários médicos) em conjunto com os depoimentos das testemunhas HH, CC e as declarações de parte da Autora para a prova da factualidade vertida nos n.ºs 14) a 17). E da conjugação dessa prova para o Tribunal não subsistiram dúvidas que de facto os questionários médicos associados aos contratos de seguro em causa nos presentes autos tinham o seu conteúdo pré-definido e pré-estabelecido pela 1.ª Ré, até porque é esta que se encontra em melhores condições para saber quais as respostas que precisa de obter por parte do segurado para melhor apreciar o risco. Aliás, ditam as regras da experiência comum que de facto é assim que as coisas se processam, ou seja, o segurador disponibiliza um questionário médico, com uma panóplia de questões pré-feitas, limitando-se o segurado a responder. No entanto, o facto de as perguntas constantes dos questionários médicos serem pré-elaboradas pelo segurador não significa que tenha sido este a respondê-las. Tal resultou, inclusivamente, do depoimento da testemunha CC, que não obstante ser trabalhadora do 2.º Réu, de forma consistente e natural, referiu que, em 2018, tratou com a Autora a documentação relativa aos contratos de seguro em causa nos autos, sendo que relativamente aos questionários médicos leu-lhe as questões neles insertas e foi preenchendo digitalmente à medida que a Autora ia respondendo, tendo esta no final assinado os mesmos. Ora, vislumbrados os questionários médicos constata-se que a resposta às questões neles constantes foram preenchidas de forma computadorizada, mas da prova produzida o Tribunal criou a convicção que esse preenchimento foi feito com base naquilo que foi sendo declarado pela Autora e não de forma discricionária pela funcionária do 2.º Réu. De notar que não se deu credibilidade à Autora, quando mencionou em julgamento que os questionários médicos já estavam preenchidos e que até assinou tudo sem ler. Na verdade, a sua filha (a testemunha HH), momentos antes havia referido que foi a mãe (e não o pai) que cuidou das questões atinentes aos contratos de crédito e de seguro, até porque já tinha conhecimento destas burocracias fruto da celebração anterior de contratos de idêntica natureza (querendo-se referir aos contratos de crédito e de seguro celebrados em 2000). Ora, não se acredita que tendo a Autora experiência em situações similares (pelo menos uma), simplesmente se limitasse a assinar tudo o que lhe era entregue, sem ler, e não lhe causasse estranheza desta vez não ter que responder a quaisquer perguntas sobre as suas condições de saúde, tal como afirmou. Não será despiciendo referir que a Autora prestou declarações sempre de forma titubeante, respondendo a medo e amiúde até se contrariando e, também, por tal motivo, as suas declarações ainda se revelaram mais inverosímeis. Portanto, conjugando as suas declarações com o que resultou do depoimento das testemunhas CC e HH, e bem assim com o teor dos documentos citados supra, para o Tribunal ficou a certeza de que a Autora sabia efetivamente o teor dos questionários médicos que assinou, tendo sido com base nas suas declarações que a funcionária do 2.º Réu preencheu o mesmo e depois entregou-o à Autora para assinar, assinatura que esta atestou em julgamento que era sua. Ora, se a Autora tinha conhecimento das perguntas constantes dos questionários médicos e se atendendo à clareza das mesmas não se suscitam dúvidas que aquela as compreendeu (até porque, como já se referiu anteriormente já havia intervindo numa situação similar e, tal como a sua filha referiu, é a sua mãe (e não o pai) que tem conhecimento para lidar com estes assuntos), porque motivo prestou falsas declarações aquando das respostas às mesmas. Pois bem, afigura-se que tal ocorreu apenas e só porque a Autora queria estar protegida através de um contrato de seguro, que saberia que não seria contratado ou que seria em condições mais desvantajosas se efetivamente declarasse que já padecia de incapacidade permanente global. Na verdade, se a Autora estivesse de boa-fé e não tivesse intenções de distorcer a sua realidade clinica com o intuito de facilitar a contratação dos seguros e em melhores condições, porque motivo não haveria de declarar a sua situação de incapacidade, mesmo que estivesse consciente que os Réus já tinham na sua posse o seu atestado médico de incapacidade multiuso.» Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão sobre estes pontos de facto. * 2.2.1.3. Facto provado nº 18 Este ponto tem o seguinte teor: - «18. A Autora tinha conhecimento que os factos declarados em 14 e 15 não correspondiam à verdade, os quais foram distorcidos com o intuito de facilitar a contratação dos seguros e em melhores condições.» Alegam os Recorrentes que o facto nº 18 «não resulta da prova produzida» e que «[t]rata-se de uma conclusão, contudo, não é a conclusão que leva ao facto», pelo que deve ser considerado não provado. Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, no ponto nº 18 consta um verdadeiro facto. Apenas tem a especificidade de se tratar de um facto do foro interno da Autora. A Exma. Juiz a quo exteriorizou devidamente o percurso lógico que a conduziu à formulação do juízo probatório sobre o ponto de facto nº 18. Com efeito, depois de expor com clareza os motivos que já se transcreveram em 2.2.1.2., a Sra. Juiz explicitou que «com base neste raciocínio deu-se como provado o facto n.º 18)». Repare-se que a síntese da sua argumentação constava nos dois parágrafos anteriores, onde havia dito que «afigura-se que tal ocorreu apenas e só porque a Autora queria estar protegida através de um contrato de seguro, que saberia que não seria contratado ou que seria em condições mais desvantajosas se efetivamente declarasse que já padecia de incapacidade permanente global. // Na verdade, se a Autora estivesse de boa-fé e não tivesse intenções de distorcer a sua realidade clinica com o intuito de facilitar a contratação dos seguros e em melhores condições, porque motivo não haveria de declarar a sua situação de incapacidade, mesmo que estivesse consciente que os Réus já tinham na sua posse o seu atestado médico de incapacidade multiuso.» Nenhum erro detetamos na apreciação da prova produzida e na formulação do inerente juízo probatório, o qual secundamos. Termos em que improcede a impugnação relativamente ao ponto 18. * 2.2.1.4. Factos provados nºs 19 e 21 e alínea d) dos factos não provados Estas questões factuais respeitam à seguinte matéria: - «19. A 1ª Ré só aceitou celebrar os contratos de seguro e nos moldes acordados porque acreditou na verdade das declarações que lhe foram prestadas pela Autora.» - «21. Foi na sequência da comunicação referida em 20) que a 1.ª Ré tem conhecimento da situação de incapacidade da Autora.» - «d) Aquando da celebração dos contratos referidos em 3) e 4) dos factos provados, os Réus tinham conhecimento que os Autores se encontravam em situação de incapacidade.» Especificam que «o facto provado em 19 [deve] ser alterado, passando a constar que “A 1ª Ré aceitou celebrar os contratos de seguro nos moldes acordados”», que o ponto de facto nº 21 deverá ser julgado não provado e que o facto constante da alínea d) deve passar para o elenco dos factos provados. Ressalvada a devida consideração, também relativamente a estes três pontos de facto o recurso não merece provimento. Em primeiro lugar, consideramos suficientemente claro que o 2º Réu desconhecia que os Autores se encontravam em situação de incapacidade. Como já referimos atrás, apenas a Autora afirma que entregou os atestados médicos de incapacidade multiuso ao 2º Réu, o que é claramente infirmado pelo depoimento da testemunha CC, o qual consideramos credível pelos motivos já expostos. Mesmo que tivessem sido entregues, a testemunha esclareceu que, no caso de contratos anteriores já findos (“caducados”, no dizer da testemunha), não têm acesso aos elementos constantes dos mesmos (08:55 - «Não. Se o contrato está… se está caducado, já não.»). Em segundo lugar, foi produzida prova que consideramos minimamente segura sobre o facto de a 1ª Ré só ter aceitado «celebrar os contratos de seguro e nos moldes acordados porque acreditou na verdade das declarações que lhe foram prestadas pela Autora». Isso resulta diretamente dos depoimentos das testemunhas EE (médico que presta serviços para a 1ª Ré em regime de avença) e II (gestora de sinistros que presta serviços para a 1ª Ré desde 2006). Em terceiro lugar, sabe-se que os Autores haviam contraído, no ano de 2000, um empréstimo bancário, garantido por hipoteca, junto do 2º Réu, tendo celebrado contratos de seguro do ramo vida com a 1ª Ré, associados ao referido crédito hipotecário. Em 2014, tendo em vista a atribuição de indemnização que liquidasse o empréstimo, os Autores acionaram as correspondentes apólices, entregando à 1ª Ré atestados médicos de incapacidade multiuso de ambos os Autores que demonstravam as suas respetivas incapacidades de 70%. Da interpretação dos documentos nºs ..., ... e ... juntos com a p.i. apenas resulta que tais atestados foram entregues, em diferentes momentos, à 1ª Ré, que não ao 2º Réu. É com base nesta circunstância – entrega de tais atestados – que os Recorrentes alegam que pelo menos a 1ª Ré (os Recorrentes alegam que ambos os Réus tinham conhecimento, sendo que isso é de refutar relativamente ao 2º Réu pelos motivos já atrás expostos) sabia da situação de incapacidade da Autora desde 2014 e, portanto, que esse conhecimento existia aquando da subscrição em 2018 das novas apólices de seguro associadas aos contratos de crédito pessoal, e não apenas na sequência da comunicação referida em 20). Sobre esta questão factual releva a concreta tramitação ocorrida relativamente às propostas de seguro, a circunstância de a Autora ter respondido de forma negativa a todas as perguntas do respetivo questionário clínico e o facto de nem o empréstimo hipotecário ou as apólices subsistirem à data da contratação das novas apólices associadas ao crédito pessoal. Partindo do aludido quadro, a nosso ver, a sentença contém uma motivação que explica detalhadamente os motivos pelos quais, ao analisar a prova produzida, o Tribunal formula um juízo probatório sobre a realidade dos pontos nºs 19 e 21, e a não demonstração da alínea d) dos factos não provados. São de destacar os seguintes extratos: - «No que concerne ao facto n.º 19), o mesmo foi entendido como provado com apoio nas regras da experiência, as quais foram conjugadas com o teor do depoimento da testemunha EE, médico avençado da 1.º Ré, que, de forma sincera e espontânea, esclareceu que as propostas de seguro em que haja incapacidade do segurado superior a 66,6% não são aceites. Aliás, não é crível que a 1.ª Ré aceitasse contratar nos moldes em que contratou com a Autora se tivesse conhecimento do grau de incapacidade que lhe estava atribuído, pois não se afigurava o contrato vantajoso para si.» - «Por fim, o facto provado em 21), resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas CC, EE, II e, bem assim, das declarações de parte da Autora, sendo que a prova desta factualidade está interligada com a não prova da factualidade constante da al. d), pelo que se remete para ali a explicação da convicção do Tribunal.» - «Assim, inexistindo documentos nos autos que permitam concluir que os Réus já tinham conhecimento que os Autores se encontravam em situação de incapacidade aquando da celebração dos contratos de seguro com as apólices ...01 e ...95 – e que, por isso, aquando desta subscrição os confrontaram com aquela realidade, lhes solicitaram os atestados médicos de incapacidade multiuso e lhes garantiram que se a pensão por invalidez que viessem a auferir fosse insuficiente para fazer face às prestações do crédito, poderiam acionar as referidas apólices –, a prova daquela factualidade só poderia advir da prova testemunhal e por declarações de parte produzida em audiência. No entanto, o que resultou desta foi precisamente o oposto. E nem se diga em contrário, que a conclusão que Tribunal chegou é infirmada pelos documentos juntos aos autos pelos Autores a fls. 25 e 26. Na realidade, tais documentos apenas demonstram que em meados de 2014, ambos os Autores já haviam acionado o seguro vida, associado ao crédito imobiliário, que haviam contratado com a 1.ª Ré com base na verificação de incapacidade que os afetou. Porém, daí não podemos extrair sem mais que a 1.ª Ré, e muito menos o 2.º Réu, tivessem conscientes da incapacidade (pelo menos da Autora) aquando da subscrição em 2018 das novas apólices de seguro associados ao crédito pessoal. Referimos, no entanto, “pelo menos da Autora”, porquanto o que resultou de toda a prova produzida nos autos (documental, testemunhal e por declarações de parte) é que a única pessoa que contratualizou com a 1.ª Ré, por intermédio do 2º Réu, os seguros cujo acionamento agora se pretende, foi a Autora. Na verdade, nem a própria Autora afirmou, nas suas declarações, que o seu marido subscreveu as propostas de seguro, porquanto segundo referiu o marido já auferia uma pensão por invalidez e, por isso, não lhe foi permitido a subscrição do seguro. O mesmo resultou do depoimento da testemunha CC, que também afirmou que o Autor deu conhecimento no momento da celebração dos contratos de que era pensionista, e que, por esse motivo, não interveio nos contratos de seguro. Ora, partindo, desde logo, destas afirmações, somos levados a concluir que à data da celebração dos contratos de seguro, na ótica dos Réus, inexistia qualquer óbice relativamente à Autora, porquanto, caso contrário, haveria igualmente recusa (tal como aconteceu com o Autor) de que a mesma celebrasse os contratos de seguro. E, para o Tribunal, inexistia qualquer óbice, porque de facto os Réus não tinham conhecimento, aquando da celebração dos contratos de seguro titulados pelas apólices ...01 e ...95, que a Autora padecia de uma incapacidade e, perante esse desconhecimento, parece evidente que não iam confrontá-la com essa circunstância, nem lhe iam solicitar qualquer atestado médico multiuso. Atestado médico multiuso que a Autora apenas confirmou que foi enviado em meados de 2014 e depois em meados de 2019 para a 1.ª Ré, e em ambas as situações, por carta. Aliás, como já se frisou supra, as declarações da Autora foram titubeantes e as respostas pouco espontâneas, evidenciando a mesma receio em cada palavra que emitia, talvez porque tivesse medo de declarar algo ao Tribunal que a pudesse comprometer. Porém, seja como for, nem a própria afirmou que ocorreu entrega, a ambos os Réus, do seu atestado médico multiuso, aquando da celebração dos contratos de seguro cujo acionamento pretende por via da presente ação. Poder-se-á, no entanto, contraditar, dizendo que apesar de não ter sido feita a prova da entrega pela Autora do seu atestado médico multiuso (aquele que interessa para os presentes autos) aquando da celebração dos contratos de seguro cujo acionamento pretende por via da presente ação, tal não significa que os Réus não tivessem conhecimento da sua situação de incapacidade, até porque a mesma já havia subscrito previamente um seguro em que foram intervenientes precisamente os Réus e que depois veio a ser acionando com base na sua incapacidade. Porém, os depoimentos escorreitos, espontâneos e circunstanciados das testemunhas EE e II permitiram concluir que inexistia esse conhecimento. De frisar que a credibilidade destes depoimentos não foi coloca em causa pelo facto de a primeira testemunha ser médico que presta serviços em regime de avença à 1.ª Ré e de a segunda testemunha referida ser gestora de sinistros também nesta Ré. Na verdade, a primeira testemunha, de forma que se afigurou imparcial e crível, e até consonante com as regras da experiência, esclareceu que apenas analisa as propostas de adesão dos contratos de seguro quando as mesmas são reencaminhadas para o departamento clinico, e tal só ocorre em duas situações: i) quando estão acompanhadas de exames/relatórios clínicos; ii) quando as respostas que constam dos questionários médicos indiciam a pré-existência de patologias/ doenças ou antecedentes clínicos. Logo, como esclareceu, se um questionário médico é respondido na integra de forma negativa, não chega a ter conhecimento do mesmo. Portanto, questionada a testemunha, e em consonância com o que havia referido anteriormente, a mesma afirmou que não teve conhecimento do teor dos questionários médicos respondidos pela Autora (e que constam de fls. 46 e 54), sendo apenas solicitado o seu parecer em meados de 2019, quando foram acionados os seguros. Logo, ainda que se admitisse que esta testemunha tivesse condições de ter conhecimento da incapacidade que já afetava a Autora (consultando, nomeadamente, o atestado médico multiuso entregue em 2014), o que é certo é que aquando da subscrição dos contratos de seguro em causa nos autos, nenhum documento (de cariz médico ou não) passou por si para ser alvo de avaliação. Seguidamente, foi ouvida a testemunha II, que também depôs de forma que se afigurou isenta e plausível. Com efeito, referiu a testemunha que os seguros são vendidos ao balcão do 2.º Réu, que depois envia de forma informatizada os documentos preenchidos para a 1.ª Ré. No entanto, como esclareceu, existem propostas que têm que ser avaliadas previamente à sua aceitação (desde logo, as que são acompanhadas de atestado médico multiuso), e existem outras propostas que o 2.º Réu está autorizado a aceitar automaticamente, o que ocorre quando o segurado não mora num país de risco, não tem profissão de risco e respondeu negativamente a todas as questões constantes do questionário médico. Portanto, no caso da Autora, como esta respondeu negativamente a todas as questões constantes do questionário médico, houve aceitação automática da proposta de adesão aos seguros. Do exposto se extrai que não tinha a 1.ª Ré como relacionar previamente à aceitação se os dados transmitidos pela Autora eram consonantes com dados anteriores igualmente transmitidos por esta no âmbito de outros contratos celebrados. Seja como for, referiu também a testemunha, com espontaneidade, que quando regularizam processos de sinistro, os mesmos são arquivados e não os consultam aquando da avaliação de novos processos de adesão, o que se afigura crível. Ora, os contraentes devem partir do pressuposto que a contraparte está a agir de boa fé e que declara todos os elementos relevantes para a apreciação do risco, sem que tenham que consultar elementos antigos. Aliás, se a seguradora fizesse essa consulta prévia (que no caso nem existiu em face da automaticidade da aceitação) aquando da apreciação do risco subjacente a cada contrato, nem necessitaria que os seus (já) clientes preenchessem novos questionários médicos aquando da adesão a novos contratos de seguro, porquanto bastar-lhe-ia consultar os elementos antigos que já dispusesse relativamente àquele concreto cliente. Por outro lado, ainda se revela menos crível que o 2.º Réu, na qualidade apenas de mediador da 1.ª Ré, tenha uma base de dados que reúna todos os elementos dados a conhecer ou todos os documentos entregues pelo segurado e que os consulte cada vez que medeia a celebração de um contrato de seguro. Na verdade, o 2.º Réu é apenas intermediário, e a ele apenas interessa ter na sua base de dados elementos relativos às concretas funções que exerce e ainda que se admita que possa reunir na sua base de dados informação sobre a existência de contratos de seguro associados aos contratos de crédito, não se afigura crível que possua em arquivo os processos acionados junto da 1.ª Ré na sequência da verificação dos riscos cobertos. Assim, para o Tribunal os dados (clínicos) que o 2.º Réu tinha aquando da celebração dos contratos de seguro foi apenas os que lhe foram transmitidos pela Autora aquando do preenchimento dos questionários médicos. E, no que concerne à 1.ª Ré, atenta a automaticidade da aceitação da proposta de seguro no caso concreto da Autora, aquela apenas veio a ter conhecimento da situação clinica da Autora em meados de 2019 quando foram acionadas as apólices. De notar ainda que o que resultou do depoimento da testemunha CC foi que nada foi garantido à Autora no sentido de puder acionar as apólices caso a prestação por invalidez fosse insuficiente para fazer face às prestações do crédito. E tal, acabou por ser corroborado pela Autora, em sede das suas declarações.» Tendo a apreciação acabada de transcrever inteira correspondência na prova produzida, nenhum erro de julgamento se deteta, pelo que improcede também a impugnação quanto a estas questões factuais. * 2.2.1.5. Alínea b) dos factos não provados Nesta parte, o Tribunal a quo considerou não provado que: «b) A subscrição das apólices referidas em a) foram impostas pelo 2.º Réu.» Entendem os Recorrentes que este ponto deverá «passar para o elenco dos provados», «porquanto a testemunha CC confirmou que apenas são mediadores da O... e a A. declarou que para aprovação do crédito seria obrigatório subscrever um seguro (declarações da testemunha CC, prestadas em 08/02/2023 (com início às 10:47:24 e fim às 11:12:29), minuto 19:10; declarações prestadas pela A., no dia 08/02/2023 (das 12:17:18 às 12:50:43), minutos 24:00 a 24:30)». Corresponde à verdade que a testemunha CC afirmou que o 2º Réu é mediador da 1ª Ré, mas isso é irrelevante para demonstrar a realidade do ponto de facto levado à alínea b) dos factos não provados, que respeita a uma alegada imposição dos seguros pelo 2º Réu, que não à mediação. Também resulta do extrato transcrito das declarações de parte da Autora que esta afirmou que a funcionária do 2º Réu «disse que era obrigatório fazer» um contrato de seguro. Porém, ouvida a dita funcionária, ou seja, a testemunha CC, esta afirmou «não é obrigatório fazer seguro» (13:21) e que a iniciativa de fazer o seguro foi da Autora (da «D. AA» - 13:24), que ela «quis fazer um seguro» (13:29), «ela queria fazer» (13:31). Além de a testemunha negar perentoriamente que a subscrição das apólices tenha sido imposta pelo 2º Réu, o afirmado pela Autora não é corroborado por qualquer outro meio de prova. Pelo exposto, inexiste fundamento para alterar o decidido em 1ª instância sobre este ponto de facto não provado. * 2.2.1.6. Alínea l) dos factos não provados Na sentença deu-se como não provado que: «l) Os questionários de saúde referidos em 14) e 15) dos factos provados foram preenchidos pelos colaboradores dos Réus, sem que aos Autores fosse feita qualquer questão.» Os Recorrentes alegam que «[d]a prova produzida extrai-se que nada foi perguntado à A., que apenas lhe foi comunicado que o crédito havia sido aprovado e os AA. foram assinar os documentos.» Sucede que, pelas razões que já expusemos em 2.2.1.2., consideramos que da prova produzida não resulta a realidade do facto constante da alínea l), nem por qualquer forma é lícito extrair o juízo probatório preconizado pelos Recorrentes. A testemunha CC esclareceu o que se passou e a realidade não corresponde ao que consta desta alínea. Foi precisamente esta testemunha que formulou as perguntas e preencheu os questionários de saúde em consonância com as respostas, apresentando-os no final para serem assinados. Daí a improcedência da impugnação relativamente a este ponto de facto. * 2.2.1.7. Alíneas e) e j) dos factos não provados Nesta parte, o Tribunal a quo considerou não provado que: e) Em 2014, foi atribuído ao Autor uma incapacidade permanente global de 70%, reportada a abril do ano de 2010. j) A única condição que os Réus impuseram para a celebração dos contratos de seguro foi que o pagamento do prémio do seguro ocorresse de uma só vez. Analisadas as alegações, se bem que os Recorrentes impugnem a decisão proferida quanto a estas questões factuais (conclusão 1), não cumpriram, relativamente a estes dois pontos de facto, o ónus de especificação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. Além disso, os Recorrentes não indicaram, relativamente a estes dois pontos de facto, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida. Muito menos especificaram qualquer concreta passagem da gravação para fundar o seu recurso sobre tais questões factuais. Portanto, não cumpriram o ónus de especificação resultante do disposto no artigo 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, o que tem como consequência a «imediata rejeição do recurso na respetiva parte». Termos em que se rejeita a impugnação quanto às alíneas e) e j) dos factos não provados. ** 2.2. Reapreciação de Direito 2.2.1. Questão a) A pretensão dos Autores assenta em dois contratos de seguro do ramo vida que, em outubro de 2018, a Autora mulher celebrou com a 1ª Ré, mediados pelo 2º Réu, identificados pelas apólices ...95 (denominado seguro de vida crédito pessoal – financiado, a que corresponde o certificado individual de seguro ...) e ... (denominado “proteção ativa” ou “proteção TOP#, a que corresponde o certificado individual de seguro ...). O 2º Réu figura em ambos os contratos como tomador do seguro e a Autora como pessoa segura. O primeiro contrato, que teve início em 08.10.2018, respeita às coberturas morte, invalidez absoluta e definitiva e invalidez total e permanente por acidente, tem como beneficiário o Banco 1..., SA, e o capital seguro, no máximo de € 41.373,24,49, corresponde, em cada momento, à importância em dívida àquele Banco, não havendo lugar ao pagamento de qualquer remanescente. Por sua vez, o segundo contrato, com início em 22.10.2018, cobre os riscos morte, morte por acidente, invalidez absoluta e definitiva, e invalidez total e permanente por acidente, com o capital seguro de € 25.000,00, exceto quanto à última cobertura cujo capital se fixou em € 10.000,00, estabelecendo que os beneficiários em caso de morte serão os herdeiros legais da pessoa segura e como beneficiário «em caso de vida» a pessoa segura. Tais contratos de seguro mostram-se associados à contratação de crédito bancário, pois têm uma conexão constitutiva com os contratos de crédito (mútuos bancários), in casu na modalidade de crédito pessoal, celebrados pelos Autores. Cada um deles é um seguro conexo com um financiamento bancário. Em conformidade com a definição constante do artigo 175º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril, os contratos dos autos são de seguro de pessoas, englobando a modalidade ou subtipo de seguro de vida, em que o «segurador cobre o risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa» (art. 183º, nº 1, do RJCS) e o seu regime normativo aplica-se a «seguros complementares dos seguros de vida relativos a danos corporais, incluindo, nomeadamente, a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença» (art. 184º, nº 1, al. a), do RJCS). Está demonstrado, sob os pontos nºs 9 e 11 da matéria de facto, que, em 2014, foi atribuída à Autora uma incapacidade permanente global de 70%, reportada ao ano de 2013 e que, em 2019, face à prestação por invalidez que lhe havia sido atribuída, a Autora acionou as duas apólices por carta de 12.11.2019, reclamando o pagamento do «Crédito pessoal, [bem] como [do] Seguro de Vida», o que a 1ª Ré recusou alegando a invalidade dos contratos. As partes não questionam que o evento invocado pelos Autores seja enquadrável nas apólices, isto é, que a incapacidade de que padece a Autora se enquadra nas coberturas complementares previstas nos contratos de seguro. Nas conclusões 31 a 33 das suas alegações, os Recorrentes invocam a falta de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação das cláusulas dos dois contratos de seguro (conclusões 31 a 33). As condições dos contratos de seguro encontravam-se pré-definidas e pré-estabelecidas pela 1ª Ré e a Autora limitou-se a aderir, sem lhe ser conferida a possibilidade de influenciar o respetivo conteúdo, o que implica a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (art. 1º do Decreto-Lei nº 446/85 (LCCG), de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31/08, e pelo DL nº 249/99, de 7/7). Em particular, importa atender aos deveres de comunicação das cláusulas contratuais gerais (art. 5º da LCCG) e de informação da contraparte dos aspetos contidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6º). Em caso de violação do “dever” de comunicação ou de informação, as cláusulas não comunicadas ou comunicadas com violação daquele dever têm-se por excluídas do contrato de seguro de grupo ou do contrato de seguro firmado entre o segurado/pessoa segura e a seguradora (art. 8º). O tomador do seguro ou o segurado têm o ónus de alegar o incumprimento desses deveres e a seguradora o ónus de provar o seu cumprimento. No caso dos autos, tendo os Autores alegado o incumprimento desses deveres, verifica-se que a 1ª Ré, seguradora, não demonstrou o seu cumprimento, o que teria a consequência de as condições e cláusulas se considerarem excluídas dos contratos de seguro. Mas os Autores nem sequer alegaram quais as concretas cláusulas que se devem considerar excluídas dos contratos e não basta uma remissão genérica para todas as cláusulas do contrato, pois várias delas nem sequer são limitativas do direito da Autora, enquanto segurada, ou a sua existência nem é apta a prejudicá-la quanto ao exercício dos seus direitos. Igualmente, como bem se enfatizou na sentença, excluir todas as cláusulas dos contratos, porque não lhes foi lido e explicado o seu conteúdo, mostra-se incompatível com os pedidos formulados pelos Autores no sentido de ser reconhecida a validade dos contratos de seguro com o consequentemente acionamento das garantias que os mesmos preveem. Se fossem excluídas todas as cláusulas dos contratos, ocorreria uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais dos contratos, que motivaria a sua nulidade (art. 9º, nº 2, da LCCG). Porém, em caso de exclusão de apenas parte das cláusulas contratuais gerais, como decorre do nº 1 do artigo 9º da LCCG («na parte afetada»), não ficaria impedida a subsistência do contrato. O contrato valeria sem aquelas cláusulas, sendo interpretado e integrado nos termos gerais, em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 2, da LCCG. Porém, embora genericamente os Autores tenham pedido, julgamos que a título cautelar e instrumental, que «as cláusulas de exclusão se[jam] consideradas nulas e excluídas do contrato de seguro», a procedência de qualquer dos demais pedidos não depende da exclusão de alguma cláusula ou condição. Isto porque recaía sobre a parte contrária, e não sobre os Autores, a demonstração da invalidade dos contratos. Foram os Réus que excecionaram a invalidade dos contratos de seguro decorrente da prestação de falsas declarações pela segurada aquando a subscrição das propostas de adesão aos contratos de seguro. É nesse quadro que importa apurar se «deve ser declarada não escrita, nula e excluída a declaração de saúde inserta no contrato de seguro». Mas a apreciação desta questão depende da prévia indagação sobre se se verifica a prestação de falsas declarações no questionário médico. Isto porque só tem interesse apreciar da exclusão, parcial ou total, do que se mostra inserto nos questionários médicos se tiver ocorrido tal prestação de falsas declarações. É perfeitamente claro, em face dos factos apurados neste processo, que a Autora prestou falsas declarações aquando da subscrição das propostas de seguro, porquanto declarou nos questionários médicos que não tinha nenhuma doença manifestada ou diagnosticada e que não lhe foi reconhecida qualquer desvalorização de alguma das tabelas nacionais de incapacidades, quando na realidade, em 2014[1], havia-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 70%, o que era do seu pleno conhecimento, o qual resulta afirmado na petição inicial. A Autora tinha conhecimento que os factos declarados não correspondiam à verdade, os quais foram distorcidos com o intuito de facilitar a contratação dos seguros e em melhores condições. Posto isto, como bem se salienta na sentença, não ficou provada, e nem sequer foi alegada, a existência de cláusulas, quer nas condições gerais, quer nas especiais dos contratos de seguro celebrados, reguladoras da matéria em caso de omissão ou falsas declarações por parte do/a segurado/a de circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. O certo é que o artigo 24º, nº 1, do RJCS, estabelece que «o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.» Essa obrigação de declaração é igualmente aplicável aos questionários de que o segurador se socorra – nº 2 do referido art. 24º. A consequência da violação da aludida obrigação mostra-se estabelecida no artigo 25º, nº 1, do RJCS: «Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro». O dolo de que fala este artigo é o dolo simples[2], que o artigo 253º, nº 1 do Código Civil define como «qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.» No caso, está provado o dolo e que a 1ª Ré, em 22.11.2019, invocando que, aquando da celebração dos contratos de seguro de vida, a Autora omitiu e proferiu declarações inexatas, as quais eram essenciais e significativas para a apreciação e aceitação do risco, procedeu à anulação da adesão aos contratos de seguro (ponto 22 da factualidade assente). Além disso, também está demonstrado que a 1ª Ré só aceitou celebrar os contratos de seguro e nos moldes acordados porque acreditou na verdade das declarações que lhe foram prestadas pela Autora (ponto 19). Demonstrou, por isso, a existência de um erro e dolo essenciais, o que acarreta a anulabilidade dos contratos de seguro. Embora a questão tenha sido suscitada no âmbito da impugnação da matéria de facto, consideramos irrelevante que os questionários médicos tenham sido preenchidos por outrem que não a Autora. Por um lado, foram preenchidos com base no afirmado pela Autora e, por outro, esta apôs neles a sua assinatura, aprovando o respetivo conteúdo e assumindo a autoria das declarações neles plasmadas. Portanto, ao assinar o questionário clínico, a Autora subscreveu o conteúdo das respostas dadas, assumindo toda a responsabilidade daí resultante, independentemente de não ter sido ela a proceder ao seu prévio preenchimento. Neste sentido o acórdão do STJ de 27.03.2014, proferido no processo nº 2971/12.5TBBRG.G1.S (relator: Lopes do Rego)[3] «não tem relevância decisiva o facto de o questionário – preenchido efetivamente com letra de impressão - não ter sido escrito pelo punho do marido da A., que se terá limitado a assinar o documento: o que releva decisivamente não é a autoria material do escrito, mas o ter ou não o documento assinado pelo interessado sido preenchido de acordo com informação esclarecida e conscientemente prestada pelo autor da assinatura do documento – não havendo qualquer motivo para pôr em causa a fidedignidade das informações prestadas acerca do estado clínico atual só pelo facto de o interessado não ter manuscrito o questionário pelo seu próprio punho.» Quanto à pretensão dos Autores de «ser declarada não escrita, nula e excluída a declaração de saúde inserta no contrato de seguro», importa enfatizar que os questionários clínicos não constituem cláusulas contratuais gerais, sujeitas a prévia comunicação, nos termos do art. 6º do DL nº 446/85, sob pena de exclusão. A intitulada “declaração de saúde” constitui um questionário ou inquérito sobre a saúde do aderente ao contrato, pelo que não pode ser entendida como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) em que o destinatário (indeterminado) se limitou a subscrever ou aceitar. Dito de uma forma simples e que todos podem entender, um questionário clínico não é uma cláusula ou condição contratual; são perguntas/questões dirigidas a determinada pessoa e uma pergunta não é uma estipulação contratual. Neste sentido, o acórdão do STJ de 14.02.2017, proferido no processo nº 2294/12.0TVLSB.L1.S1 (relatado por Garcia Calejo), assim sumariado: «Uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelo contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia, como explicitamente se mencionou nos termos no contrato, expressar a verdade em relação às respostas efectuadas». No texto do acórdão acrescenta-se: «Pré-elaborado estava o questionário, mas os segurados não tinham que aderir a ele, mas sim fornecer à Seguradora os elementos (reais) relativos à sua saúde de forma a permitir a esta as condições de aceitação do contrato». Também no acórdão do STJ de 17.11.2020, proferido no processo 2029/15.5T8LRA.C1.S1 (relator: António Magalhães), onde se concluiu que «as declarações a prestar no âmbito do questionário clínico do boletim de adesão não estão subordinadas ao regime das cláusulas contratuais gerais», se refere que «o questionário não consta das cláusulas contratuais gerais, a que o segurado adere, e por isso não pode ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que o destinatário se limitou a subscrever ou aceitar. Não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito da vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão (cfr., neste sentido, que é, aliás, dominante, o Ac. STJ de 6.7.2011, proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1, Ac, STJ de 14.2.2017, proc. 2294/12.0TVLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 016/15.9T8CSC.L1.S1, todos em www.dgsi.pt)». Pelo exposto, improcedem as conclusões dos Recorrentes sobre esta questão. * 2.2.2. Questão b) Nas conclusões 34 a 39 das suas alegações os Recorrentes sustentam que o 2º Réu, enquanto tomador do seguro, é responsável pelo incumprimento por si do dever de informação, nos termos do disposto nos artigos 78º e 79º do RJCS. Concluem que «o Banco é também responsável pelos prejuízos que causou ao segurado, nos termos do artigo 79º do Decreto-Lei nº 72/2008.» Trata-se de uma alegação votada ao insucesso, por várias razões. Primeiro, os Autores não explicitaram quais as cláusulas ou condições, suscetíveis de ser qualificadas como cláusulas contratuais gerais, cujo incumprimento do dever de informação lhes causou prejuízos. Segundo, não está evidenciado um prejuízo carecido de ser indemnizado ao abrigo de qualquer tipo de responsabilidade. Nenhum prejuízo resulta da matéria de facto apurada neste processo. Terceiro, não há relação de causalidade entre a falta de informação e um eventual prejuízo, o qual nem sequer se descortina. Quarto, tendo a 1ª Ré anulado os contratos de seguro com fundamento bastante, alicerçado na inequívoca prestação de falsas declarações por parte da Autora, não foi o 2º Réu que deu causa a essa invalidade ou sequer a 1ª Ré. Quinto, o artigo 78º, nº 1, do RJCS estabelece que «o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações do contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador». O incumprimento do dever de informar, com o conteúdo definido naquele artigo 78º, faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais. Ora, no caso dos autos nenhuma questão foi suscitada, com relevo prático, sobre “coberturas contratadas” e “suas exclusões”, obrigações e direitos em caso de sinistro, ou “alterações do contrato”. Daí que não seja possível concluir que o 2º Réu, assim como a 1ª Ré, incorreu «em responsabilidade civil nos termos gerais». Também não é possível alicerçar uma indemnização, por um prejuízo não demonstrado, na utilização pelos Réus de meios tecnológicos, conforme defendido na conclusão 40 das alegações. A matéria de facto não contém qualquer facto sobre tal matéria. E o problema não reside na utilização de meios tecnológicos de automatização, mas sim na circunstância de a segurada ter prestado declarações falsas sobre factos relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. Essas omissões ou inexatidões dolosas não são imputáveis aos meios tecnológicos, mas a quem presta as declarações. Não é um problema de deteção da declaração falsa, mas sim da falsidade do que se declara, o que só é imputável ao declarante. Termos em que improcede a questão suscitada pelos Recorrentes. * 2.2.3. Questão c) Os Recorrentes alegam que ambos os Réus atuam com abuso do direito. A Ré seguradora, por «arguir a anulabilidade do contrato de seguro, emitindo a comunicação que se juntou como documento ... na petição inicial», e ambos os Réus por terem «na sua posse os atestados multiusos dos AA., desde 2014, conhecendo desde essa data a incapacidade que os afetava». Liminarmente, embora os Recorrentes aludam a «atestados multiusos dos AA.», é absolutamente irrelevante a matéria relativa ao atestado médico de incapacidade multiuso do Autor marido, pois este não celebrou os contratos de seguro dos autos, em qualquer das qualidades relevantes. Por isso, a questão de saber se os Réus tinham ou não na sua posse o atestado do Autor marido nada tem a ver com o assunto dos autos, que respeita a dois contratos de seguro em que a Autora mulher é segurada. Portanto, a questão deveria ter sido suscitada pelos Recorrentes apenas relativamente à Autora mulher. Depois, não está demonstrada a entrega ao 2º Réu do atestado médico de incapacidade multiuso da Autora (v. alínea f) dos factos não provados). Como a questão do abuso do direito se alicerça no alegado conhecimento pelos Réus, baseado numa anterior entrega, do teor do atestado de incapacidade da Autora, e nenhum facto se provou quanto à entrega e conhecimento do dito atestado por parte do 2º Réu, não se pode concluir que o Banco agiu com abuso do direito. Resta, por isso, apreciar se a 1ª Ré agiu com abuso do direito. Nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Resulta do alegado nas conclusões 41 a 43, que os Recorrentes invocam que a 1ª Ré, ao declarar anulados os contratos de seguro, excedeu os limites impostos pela boa fé, na vertente do princípio da confiança. Para Manuel de Andrade[4] o abuso do direito verifica-se quando os direitos são «exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e nas «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição». Numa formulação mais atual, como aquela que consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008 (proc. 08B2688 – Santos Bernardino)[5], «a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo». Para determinar os limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. As raízes históricas do instituto do abuso do direito indicam que esta figura remete para sentimentos de justiça que são partilhados pela generalidade das pessoas e que se reportam à consciência social e jurídica dominante. A este propósito, impõe o artigo 762º, nº 2, do CCiv que «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé». Por conseguinte, a conduta das partes tem de ser conforme com a boa fé. Pautar a conduta pela boa fé é agir com lisura, correção e lealdade, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros, atento o sentido ético-objetivo que lhe é conferido pelo Código Civil. Para sustentar a tese do abuso do direito, os Recorrentes fazem apelo ao princípio da confiança. Afirmam que a Autora confiou que, por que entregou um atestado de incapacidade multiuso à 1ª Ré em 2014, no âmbito de um outro contrato de seguro, a seguradora sabia da sua incapacidade. No caso dos autos a confiança é realmente a palavra-chave. A questão, formulada em toda a sua crueza, encerra a seguinte dimensão: respondendo o proponente/segurado negativamente a todas as perguntas constantes do questionário médico e traduzindo isso uma verdadeira declaração falsa emitida voluntariamente, recai sobre a seguradora o dever de averiguar a falsidade da declaração, em vez de, como é normal, dar como bom o declarado? Quem é que abala a confiança: o segurado que falta à verdade ou a seguradora que não realiza diligências para detetar a falsidade declarativa daquele? Julgamos que a resposta é evidente para a generalidade das pessoas que integram a nossa sociedade. Quem abala a confiança que deve presidir às negociações, à formação e à execução de um contrato é o contraente que falta à verdade: age de má-fé o contraente que sonega voluntariamente ao outro uma informação relevante para este poder decidir se celebra ou não o contrato. Naturalmente que o contraente que age de má-fé não pode depois querer obstar ao exercício do direito que a lei confere ao outro contraente em face daquela atuação, com base em abuso do direito fundamentado na alegada ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé por quem foi destinatário da declaração falsa. Nenhuma tutela merece a eventual confiança que o segurado tenha em que a sua declaração falsa possa ser detetada pela seguradora. Aliás, é um contrassenso querer enganar e esperar que o engano seja detetado. Em suma, a 1ª Ré ao proceder, em conformidade com o disposto no artigo 25º, nº 1, do RJCS, à anulação dos contratos de seguro mediante declaração enviada à Autora (v. ponto 22 dos factos provados), não agiu com abuso do direito. Para que seja aplicado o instituto do abuso do direito, é necessário que os factos provados sejam inequívocos no sentido de demonstrar a má-fé de quem se propõe exercer um direito, ou seja, que naquele concreto circunstancialismo o exercício do direito é censurável, que traduz uma conduta desvaliosa. E isso não é possível concluir no caso dos autos. Pelo exposto, improcede totalmente a apelação. ** *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença. Custas pelos Recorrentes. * * Guimarães, 04.10.2023 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Raquel Baptista Tavares Afonso Cabral de Andrade [1] As partes não suscitaram, e por isso não será apreciada, a eventual questão do evento já se mostrar concretizado à data da celebração dos contratos. [2] Arnaldo Costa Oliveira, em anotação ao art. 25º do RJCS, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª edição, Almedina, pág. 163. [3] Disponível, como todos os demais que citam no texto, em www.dgsi.pt. [4] Teoria Geral das Obrigações, pág. 63, e RLJ, nº 85, pág. 253. [5] Disponível, tal como todos os demais que se citam, em www.dgsi.pt. |