Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | AÇÃO DE SIMULAÇÃO CAUSA DE PEDIR LEGITIMIDADE ACTIVA HERDEIROS LEGITIMÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na base de três componentes fundamentais: a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes; b) - o acordo ou conluio entre as partes; c) - a intenção de enganar terceiros. 2 - O n.º 2 do artigo 242.º do CC estabelece uma norma especial de legitimidade ativa quanto aos herdeiros legitimários, mas restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar. 3. Nessa medida, a legitimidade dos herdeiros legitimários terá de ser aferida em função do que o autor alegue na petição inicial quanto ao intuito dos contraentes em prejudicá-los. 4. Estando alegado que os negócios efetuados visaram enganar os credores dos vendedores (pais dos autores), retirando o imóvel da sua esfera patrimonial para evitar que o mesmo fosse objeto de penhoras e venda judicial e concomitantemente, obterem financiamento para continuarem a exercer a sua atividade empresarial (através de empréstimo contraído pelos compradores), não se verifica o requisito fundamental de os negócios terem sido praticados com a intenção concertada de prejudicar os herdeiros/autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA e BB, por si e na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC deduziram ação declarativa contra DD, EE e FF e marido GG pedindo que a ação seja julgada procedente e, consequentemente: a) Declarar-se que o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura celebrada em 19/09/1996, a fls. 44 do Livro 261B, do ... Cartório Notarial ..., é nulo, por simulação absoluta; b) Ordenar-se o cancelamento da inscrição ...01, que incide sobre o prédio descrito da CRP ... sob o n.º ...68 - ... e que teve a sua origem no dito negócio nulo; c) Declarar-se que o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura celebrada em 27/06/2001, a fls. 92 do Livro de notas n.º 31H, do ... Cartório Notarial ... é nulo, por simulação absoluta; d) Ordenar-se o cancelamento da inscrição Ap...9 de 2001/07/02, que incide sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...68 - ... e que teve a sua origem no dito negócio nulo; e) Declarar-se que o prédio identificado no artigo 10.º da petição “Prédio misto, composto por casa de ... e ... andar, com terreno de logradouro e terreno de lavradio e vinha, sito em ... - ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...68, inscrito na matriz predial respetiva sob os artigos ...69 e ...58 urbanos e ...71 rústico” faz parte integrante do acervo hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e que o seu direito de propriedade pertence a todos os seus herdeiros em comum e sem determinação de parte ou direito; f) Condenar-se todos os réus a reconhecer o direito de propriedade da referida herança sobre o identificado prédio e ainda a absterem-se de praticar quaisquer atos que coloquem em causa esse mesmo direito de propriedade. Para o efeito, alegaram que, no dia ../../2016 faleceu CC, tendo-lhe sucedido como seus únicos e universais herdeiros, a cônjuge sobreviva, 1.ª ré, e quatro filhos, HH, AA, BB e FF. Que, com o intuito de evitar que o seu património fosse objeto de penhoras e venda judicial e para conseguirem obter financiamento para prosseguirem a sua atividade empresarial, o CC e mulher, DD combinaram com os amigos EE (2.ª ré) e marido, entretanto já falecido, a venda do prédio em questão, o que fizeram, pelo valor declarado de 22.500.000$00, declarando os compradores que contraíram empréstimo junto do Banco 1..., no valor de vinte milhões de escudos. Todas estas declarações eram falsas e não correspondiam à sua vontade, continuando os “vendedores” a viver no referido prédio, tendo estes assumido sempre o pagamento das prestações hipotecárias. Em 2001, na sequência de acordo entre os quatro, os “compradores” declararam vender o prédio à filha dos “vendedores” FF, pelo preço de 25 milhões de escudos, que nunca receberam, sendo que, quer vendedores, quer compradora tinham perfeita consciência que as declarações que estavam a prestar perante o notário eram falsas e não correspondiam à realidade e que a aquisição era feita no âmbito do acordo simulatório pré-existente, continuando o CC e esposa a pagar as prestações hipotecárias, a proceder ao pagamento dos impostos e contribuições devidas pelo prédio e nele fazendo todas as obras necessárias. Nenhum dos intervenientes nestas escrituras quis, alguma vez, celebrar qualquer tipo de negócio jurídico, nomeadamente, compra e venda ou doação do referido imóvel. Requerem, a final, a intervenção principal provocada de DD, FF e marido GG e HH, por serem, para além dos autores, os demais herdeiros e interessados na herança. Contestou a ré EE, afirmando que o negócio não foi simulado e que compraram o prédio ao CC e mulher, continuando estes a viver no mesmo, mediante o pagamento de uma renda mensal e que, posteriormente, o venderam à filha daqueles, quando estes já tinham deixado de pagar a renda. Que quiseram vender e a ré DD quis comprar. Contestaram, também, FF e GG, no mesmo sentido, declarando ter comprado o prédio em causa porque efetivamente o queriam para si, passando a efetuar e pagar as obras necessárias e o empréstimo bancário, e permitindo aos pais que lá continuassem a viver. Em reconvenção pedem que sejam condenados os autores e a ré DD a reconhecerem o direito de propriedade e posse da contestante sobre o referido prédio, condenando-se os autores como litigantes de má-fé. Os autores replicaram para manter o já alegado na petição inicial e pugnar pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias, sobre a hipótese, que o tribunal pondera, de proferir saneador-sentença, aí se consignando que os autores nem sequer alegam que os negócios (ditos simulados) foram realizados com o intuito de os prejudicar, ao invés, invocam a intenção de prejudicar credores e fazer face a dívidas. A ré DD pronunciou-se dizendo que não contestou a ação porque entende que assiste total razão à pretensão formulada pelos autores, considerando que está alegado o prejuízo para os autores (ao contrário do que se refere no despacho a que responde) e que, ao menos, caso se entendesse que assim não acontece, deveria ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento ou, despacho de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância. Os réus FF e GG pronunciaram-se no sentido de que pode já ser conhecido o pedido dos autores, com a absolvição do pedido, e o pedido reconvencional dos réus. Finalmente, os autores pronunciaram-se no sentido de que não existem ainda condições para ser proferida decisão sobre o mérito e, a existirem omissões na petição inicial, deverão os autores ser convidados ao seu aperfeiçoamento ou ser designada data para a realização de audiência prévia. Foi proferido novo despacho em que se refere o entendimento do tribunal de que carecem os autores de legitimidade substantiva na presente ação e, para evitar a invocação de qualquer decisão surpresa, foi ordenada a notificação das partes para exercerem contraditório. Os autores pronunciaram-se pela inexistência de fundamento para serem considerados parte ilegítima. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção perentória inominada de ilegitimidade substantiva dos autores e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores. Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª- Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como provada bem como a matéria alegada pelos Autores na sua contestação; 2.ª- Entende a Mma Juiz "a quo" que os Autores não têm legitimidade substantiva porque não alegaram que os negócios celebrados em 19 de setembro de 1996 e referido no artigo 12º da petição inicial e 27 de junho de 2001 (artigo 22º) foram feitos com a intenção de os prejudicar no seu direito sucessório. 3.ª- Os Autores reconhecem que, efetivamente, não alegaram essa intenção porque, à data, não era essa a intenção nem do Autor da herança, nem do seu cônjuge nem dos demais herdeiros. 4.ª- Mas, salvo melhor opinião, passaram a ter legitimidade quanto existiu, por parte da Ré FF inversão do seu ânimo em relação aos prédios, ou seja, quando a mesma deixou de respeitar o acordo existente; 5.ª- Que consistia em que os prédios reverteriam para a esfera patrimonial do autor da herança e seu cônjuge ou seriam considerados como parte integrante do património sucessório de cada um, à data da sua morte. 6.ª- Ao tomar essa decisão, a FF fê-lo com a intenção de prejudicar os demais herdeiros, incluindo os Autores, que, a ser efetuada a venda que a mesma pretende realizar, verão prejudicados os seus direitos sucessórios e o seu quinhão hereditário. 7.ª- E daí nasce, salvo melhor opinião, a legitimidade dos Autores para instaurar a presente ação. 8.ª- A decisão recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto no artigo 240.º do Código Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provada e procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por outra que, considerando os Autores parte legítima, ordene o prosseguimento dos autos, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se ocorre a ilegitimidade substantiva dos autores, ou se, pelo contrário, está alegada a intenção de os prejudicar com os negócios simulados descritos. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: 1 Em ../../2016 faleceu CC no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias, com DD. 2. O falecido não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros: - a cônjuge sobreviva, a acima identificada DD e quatro filhos: - HH - AA - BB - FF Mais se deu como assente que os autores, para fundamentarem a sua legitimidade substantiva, alegaram o seguinte: “35.º - CC e esposa nunca quiserem vender ao II e esposa o prédio identificado no artigo 10.º da petição inicial e estes nunca o quiseram comprar. 36º - A celebração da escritura pública de compra e venda foi feita única e exclusivamente no âmbito do acordo simulatório celebrado entre eles, no sentido de enganar os credores do CC e esposa. 37.º - As declarações por eles prestadas na escritura celebrada em 19 de setembro de 1996 são falsas e não correspondem à sua real vontade. 38.º - Tal como também são falsas as declarações prestadas pelo II e esposa e pela FF na escritura celebrada em 27 de junho de 2001. 39.º - O II e esposa declararam vender o imóvel não por serem proprietários do mesmo, mas em obediência ás instruções recebidas do CC e esposa, seus verdadeiros proprietários, e no âmbito do acordo simulatório gizado entre ambos. 40.º- Assim como a FF não teve nem na data da celebração da escritura nem posteriormente, qualquer intenção de adquirir a propriedade do imóvel, só tendo aceite intervir na escritura em obediência à vontade de seus pais e com a intenção de retirar o imóvel da esfera patrimonial dos mesmos, no âmbito do mesmo acordo simulatório. (…) 44.º - E, consequentemente, que negócios simulados deixem de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente, como no caso em concreto, a transmissão do direito de propriedade inicialmente a favor do II e esposa e, posteriormente, a favor da FF. 45.º- Revertendo o prédio misto identificado no artigo 10º da petição inicial para a esfera patrimonial do CC e esposa, seus verdadeiros proprietários ao longo de todos estes anos. 46.º - E, consequentemente, face ao falecimento do CC, transmitindo-se esse direito de propriedade a todos os herdeiros. Ademais, conforme invocado pelos Autores, a realização dos dois negócios de compra e venda do imóvel descrito no art.º 10.º da petição inicial, em primeira linha, por venda a EE e o entretanto falecido, marido desta última, II, e, em segunda, por venda destes últimos a uma das suas filhas, FF (herdeira dos falecidos alegados simuladores), visou os seguintes propósitos: - a premência da transmissão do património, por um lado para evitar que o mesmo fosse objeto de ações judiciais por partes dos credores e, por outro, porque era necessário fazer injeção de capital na atividade empresarial. A conclusão extraída é a de que não foi alegada a intenção de prejudicar os autores, mas, “pelo contrário, tudo foi feito para fugir com o património a responder perante as dívidas de credores no âmbito do exercício da atividade empresarial e obter financiamento por vias travessas”. Vejamos, melhor. Dispõe o artigo 240.º do Código Civil que “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que “O negócio simulado é nulo”. Exigem-se, assim, três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório. Consagrando a lei a nulidade do negócio simulado, daí resulta que a nulidade da simulação pode ser invocada, a todo o tempo, por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada, conforme decorre da regra geral expressa no artigo 286.º do Código Civil. Ao dizer “qualquer interessado”, não pode deixar de entender-se que a lei se está a referir ao “titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afetada pelo negócio” - Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 263 e, no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, pág. 620 - ou seja o sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afetado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir. Sendo os autores filhos do falecido CC, à data da abertura da sucessão deste, ou seja, da sua morte (art. 2031º do C. Civil), eram também seus herdeiros legitimários (artº 2157º do mesmo Código), qualidade esta que lhes confere toda a legitimidade para arguir, como arguiram, a nulidade de tais negócios ao abrigo do disposto no art. 242º, nº 2, ainda do citado Código, podendo fazê-lo não só em vida como depois do decesso do autor da herança - Acórdão do STJ de 03/03/2005, processo n.º 05B200, in www.dgsi.pt. Estamos no âmbito de uma ação em que os autores, na qualidade de herdeiros legitimários de seus pais - a 1.ª ré e o seu falecido marido - pretendem que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda de um imóvel que estes, como vendedores, primeiro, celebraram com os segundos réus, como compradores, e estes réus, como vendedores, depois, celebraram com os terceiros réus, sendo a 3.ª ré, irmã dos autores, como compradores, mediante escrituras públicas outorgadas, respetivamente, em 19/09/1996 e 27/'6/2001. Fundamentaram essa pretensão, na alegação de que os primitivos vendedores, ao celebrar tal contrato, não quiseram realizar a dita compra e venda, mas, conluiados com os compradores, apenas retirar os imóveis do seu património e obterem financiamento para a sua atividade empresarial, acordando ainda, que, posteriormente, os segundos transmitiriam para a filha dos primeiros a propriedade do prédio, o que estes fizeram. Alegaram que a FF - sua irmã - tinha consciência que não estava a adquirir qualquer direito de propriedade sobre o imóvel e que o mesmo continuaria a pertencer a seus pais, como até ali - artigo 26.º da petição inicial - tendo eles continuado a pagar os impostos e contribuições e prestações bancárias, devidas pelo imóvel, e nele fazendo todas as obras de conservação e beneficiação. Pretendem os autores evitar que o imóvel seja vendido por sua irmã, ficando prejudicados nos seus direitos relativamente à herança de seus pais. A propósito das razões que justificaram o tratamento específico dado aos herdeiros legitimários pelo n.º 2 do artigo 242.º do CC, Carvalho Fernandes, in Simulação e Tutela de Terceiros, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 37 a 40 (citado no Acórdão do STJ de 14/06/2018, processo n.º 206/08.4TBMFR.L1.S1 (Tomé Gomes) in www.dgsi.pt) observa que: […] se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhe são reconhecidos, considerando que … a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra atos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar. Segundo o mesmo Autor, o que está em causa não é um direito realmente existente mas a expectativa jurídica que aos herdeiros legitimários a ordem jurídica reconhece, em vista da tutela preventiva dos interesses que a atribuição da quota legitimária visa assegurar. E acrescenta que, por isso, estes terceiros só são admitidos a intervir nos atos simulados do autor da sucessão, em vida deste, quando eles forem praticados com a intenção de os prejudicar, o que constitui uma exceção ao princípio da irrelevância da distinção entre a simulação inocente e fraudulenta, neste domínio. Esclarece o mesmo Autor que não é exigido um prejuízo efetivo, o que, de resto, em vida da sucessão seria difícil, senão impossível, de demonstrar (Ob. cit. nota de rodapé 42). E ainda segundo Mota Pinto - Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição atualizada, Coimbra Editora, 1996, pág. 482 - (e continuamos a seguir o referido Acórdão do STJ) a disposição referida [n.º 2 do art.º 242.º do CC] não deve ser aplicada por analogia à hipótese de o ato simulado, embora sendo fonte de graves prejuízos, não ter sido praticado com o intuito de lesar os legitimários. Em suma, aí se conclui que o n.º 2 do artigo 242.º estabelece uma norma especial de legitimidade ativa quanto aos herdeiros legitimários, mas restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar, o que terá que ser aferido em função do que os autores aleguem na petição inicial, em particular quanto ao intuito dos contraentes em prejudicá-los. Ora, os factos alegados, não permitem retirar a conclusão de que os negócios realizados entre os réus - as duas compras e vendas - tenham sido realizados com a concertada intenção de prejudicar os autores em futuras partilhas da herança de seus pais. Os autores, aliás, alegam, que os mesmos foram efetuados com a intenção de enganar os credores do falecido CC e mulher, retirando os imóveis do seu património para evitar que o mesmo fosse objeto de penhoras e venda judicial e, ao mesmo tempo, obterem financiamento bancário para continuarem a exercer a sua atividade empresarial, desideratos que lograram conseguir (mesmo no segundo negócio, a intenção alegada foi a de contrair novo empréstimo que permitisse pagar o primeiro empréstimo e aplicar o resto na atividade empresarial dos réus). Não está alegado que os pais dos autores, com a realização destes negócios, tenham tido a intenção de prejudicar os autores, pelo que bem se decidiu em 1.ª instância. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães, 26 de março de 2026 Ana Cristina Duarte Paulo Reis Afonso Cabral de Andrade |