Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
697/24.6T8VVD.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei n.º 291/07, de 21/08, caducou a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 6/2002, de 28/05/2002, que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01..., SA intentou ação declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.356,45€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral e efetivo pagamento.
*
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção (cfr. ref.ª ...11).
*
A A. apresentou resposta à contestação.
*
Dispensada a audiência previa, foi fixado o valor da causa e, de seguida, proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância; foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova; foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...07).
*
Procedeu-se a audiência de julgamento.
*
Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...35), nos termos da qual, julgando a presente acção procedente, decidiu:

«Condenar o réu a pagar à autora a quantia total de 8.356,45€ (oito mil trezentos e cinquena e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento».
*
Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença (ref.ª ...03) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE
A.
- Ambos os condutores conduziam sob o efeito do álcool, embora a taxa do Réu fosse superior.
B
- O Réu circulava na Avenida ..., com total prioridade relativamente ao veículo de matrícula ..-..-VL, o qual provinha da Rua ..., onde no seu final existe um sinal de “Stop”.
C.
- O acidente foi presenciado - apenas - por 3 pessoas, que são o dito condutor do veículo ..-..-VL, de nome BB, o acompanhante do Réu, de nome CC, e a testemunha, DD, que circulava em sentido contrário aos 2 veículos intervenientes no acidente.
D.
Transcrição de fls 12 a 15
1.
- O depoimento do condutor do veículo ... ..-..-SL, BB, é totalmente contraditório, ora dizendo uma coisa, ora dizendo o seu contrário, não sabe, não se recorda, refere factos impossíveis de acontecer -
2.
-Do seu depoimento resulta que a culpa na produção do acidente, cabe a ele próprio.
4.
- Tal depoimento é totalmente incapaz de servir de fundamento a uma qualquer simples decisão, muito menos a uma decisão judicial.
E.
- O local do acidente - facto dado por provado em 15 - jamais poderia ter sido - como consta da Participação Policial - após a lomba existente no asfalto, ainda por cima, classificada pela sentença Recorrida de “elevada”,
PORQUANTO: 1.
- O local do acidente, alegadamente indicado por ambos os condutores -ambos conduzindo sob o efeito do álcool-, não está assinalado na Participação Policial, como sendo o local exacto do acidente, mas sim o ”local provável”.
2.
- Na Participação Policial, inexistem assinalados quaisquer vestígios do local onde ocorreu o acidente.
3.
- Tendo o acidente ocorrido sob a forma de embate na traseira do veículo ... ..-..-SL - Facto Provado 15 -, jamais poderia ter ele andado para trás, para cima da passadeira, ainda por cima classificada pela Sentença Recorrida, de “elevada”.
F.
Trancrição de fls 18 e 19.
1.
- Do depoimento do GUARDA DA GNR - EE resulta que, embora haja dito, inicialmente, ter-se tratado de um acidente violento, na sua parte final do seu depoimento reconheceu que não.
2.
- À mesma conclusão se chega com a reparação do veículo ... -..-..-SL, embatido por trás, cuja reparação, com paralisação incluída, foi de € 1.950,00.
3.
- Do depoimento do mecânico e testemunha, FF - depoimento de Fls. 24 - resulta que o ... 5, de matrícula ..-..-VL, levou um pára-choques, um reforço de alumínio, o capôt e uma ótica.
G.
Transcrição de fls. 20 a 24
Do depoimento da testemunha CC, que circulava ao lado do condutor do veículo do Réu - a seguir transcrito - resulta que:
1.
- Iam de Braga, porque ia passar o Natal a casa do Réu, ocorrendo o acidente quando o condutor do ..., saiu à estrada por onde circulavam, vindo da Rua ....
3.
- Tal saída ocorreu quando estavam muito perto, quando o ..-..-VL entrava no entroncamento.
4.
- Seguiam numa fila, o veículo ... meteu-se no meio, logo ocorreu o embate na sua traseira, ainda ele estava meio esquinado.
5.
- O embate ocorreu rente à entrada na passadeira, tendo em conta o sentido de marcha do ..-..-VL.
6.
- O condutor do ..-..-SL não parou na entrada da Avenida por onde circulava o veículo do Réu, pelo que foi impossível evitar o acidente.
7.
- O veículo do Réu circulava a uma velocidade de 40/50 Km's/hora.
8.
- O veículo ..-..-SL rodopiou e ficou em cima da passadeira.
H.
Transcrição de fls. 25 a 29
- Do depoimento da testemunha, DD, resulta que:
Do depoimento da testemunha DD, ouvido por videoconferência, e que circulava em sentido contrário ao dos veículos intervenientes no acidente - a seguir transcrito - resulta que:
1.
- Estava a chegar ao cruzamento onde ocorreu o acidente quando viu o veículo que circulava do lado do ... a entrar, de forma enviesada, na Rua por onde ele (testemunha) circulava, em sentido contrário.
2.
- Havia um bocado de trânsito, mas não era muito.
3.
- Não circulava nenhum carro à sua frente, e não viu o ... fora de “mão” a ultrapassar alguém.
4.
- O carro que vinha do lado do ... não parou no “Stop”. 5.
- Estava quase a chegar à lomba. 6.
- A lomba é elevada. 7.
- Se ele (testemunha) fosse mais adiantado também lhe tocaria. 8.
- O embate foi entre a frente esquerda do veículo ..-..-VL, do Réu, e a parte de trás do lado direito do veículo ..-..-SL.
I.
- Se houvesse sido muito violento, ao ponto de o ... ter rodado sobre si próprio, haveria - necessariamente - vestígios no chão.
J. 1.
- O que potenciou este “rodar sobre si próprio” foi - como reconheceu o Guarda Participante - a conjugação dos seguintes factores:
a)- Ambos em movimento.
b)- Embate da parte da frente lado esquerdo na lateral direita traseira/”bico” do ..-..-SL.
c)- Piso molhado pela chuva que caía.
L.
1.
- Tendo o veículo do Réu embatido na traseira do veículo ..-..-SL, sempre este teria que andar - necessariamente - para a frente, nunca para trás, ainda para mais, subindo uma lomba “elevada”,
Pelo que,
2.
- Se, após o embate, o VL ficou em cima da passadeira, o local do embate teve de ser - necessariamente - antes do local onde ele se imobilizou,
Tanto mais que,
3.
- Como refere a sentença recorrida, sendo a lomba bem elevada, como se explicaria ( ??? !!!) que o ..-..-SL, após ter sido embatido na traseira, tivesse andado para trás, ter vencido, para isso, a elevação da lomba, por forma a ficar em cima da passadeira ?? !!!

RELATIVAMENTE AOS DANOS PAGOS PELA AUTORA AO CONDUTOR E PROPRIETÀRIO DO VEÍCULO ..-..-SL
M.
1.
- O Réu, ora Recorrente jamais aceitou a culpa na produção do acidente, tendo instaurado neste Tribunal Recorrido uma acção contra a Seguradora do veículo ..-..-SL, a qual aqui corre termos com o nº 1410/24.3T8VVD, com fundamento na culpa do identificado condutor.
2.
- De acordo com a presente Petição Inicial - cujo teor se impugnou na sua totalidade - a ora Recorrida alegou haver pago ao condutor do veículo ..-..-SL, a quantia global de € 8.356,45, assim discriminada:
- € 1.950,00, sendo € 200,00, a título de paralisação e € 1.750,00, a título de reparação do ....
- € 5.625,00, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
3.
- Inexiste nos autos qualquer facto alegado, com a prova legal e processualmente exigida, para ser dado por provado pelo Tribunal que o condutor do veículo ..-..-SL sofreu danos não patrimoniais indemnizáveis, e em que medida.
4.
- Jamais podendo a Autora reclamar do Réu qualquer valor a tal título, desde logo porque constituiria um claro e intolerável “abuso de direito”.
***
POR TODAS AS MENCIONADAS RAZÕES

N.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA E DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR NÃO PROVADA.
1.
-Das transcrições acima deixadas, decorrem inequívocos e claros erros de julgamento, na elaboração da sentença recorrida.
2.
- De todos eles, o facto que se refere à inexistência de um sinal de “Stop”, para quem, como o condutor do veículo de matrícula “ ..-..-SL”, provindo da Rua ..., tem obrigatoriamente de observar, é o mais evidente.
O.
1.
- Tal sinal de “Stop” existe no local e com a configuração a que se referem os factos 8 a 11, alegados pelo Réu na sua Contestação.
2.
- Tal sinal é, ainda, referido por duas das testemunhas arroladas pelo Réu, pelo próprio condutor do veículo ..-..-SL, e, finalmente, como vem assinalado na parte inferior do “croqui”/ cópia da Participação Policial junta aos autos, como documento nº 2 (5 páginas) da Petição Inicial.
P. 1.
- Ao declarar a inexistência desse sinal de “Stop”, inquinada ficou uma correcta interpretação das obrigações de cada um dos condutores, mormente daquele que está obrigado a respeitá-lo,
Desde logo porque,
a)- Era noite (embora com luz artificial).
b)- Estava a chover.
c)- Havia trânsito, em fila, no local do embate.
d)- O condutor do ..-..-SL tinha uma manobra, sempre exigindo cuidados acrescidos, já que tinha de sair da Rua ..., entrar na faixa de rodagem ... (Avenida ...), ultrapassar o meio desta Avenida, fazer a respectiva perpendicular, para poder seguir no sentido pretendido.
2.
AO DIZER, NO SEU DEPOIMENTO ACIMA TRANSCRITO, coisas como:
(1:56) T: Ele vinha no mesmo sentido que eu. (2:00) T: Eu não sei de onde é que ele vinha.
(3:00) T: Aquilo era tudo fila. Eu só ouço um barulho de um carro.
 (20:05) T: Quando eu entrei no cruzamento, parei.
 (20:17) T: Olhe, não sei. Eu sei lá bem de onde é que ele vinha… Sei que bateu na minha traseira.
 (20:33) T: Isto é a percepção que eu tenho. É que ele vinha a ultrapassar, com excesso de velocidade,
 (28:47) T:- Quem vinha de ... para ..., Cedeu a mão, eu entrei.
IMPÕE DUAS - 2 - COISAS 1ª.
Perguntar:
-Então, se alguém, provindo de ... para ..., lhe cedeu a “mão”, e não foi o ora Réu, como é que foi este a embater-lhe na traseira ???!!!
- Onde ficou, o que foi feito do veículo automóvel, cujo condutor lhe deu a “mão” ???!!!

Concluir que:
- O acidente em mérito ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ..., de matrícula ..-..-SL, que conduzindo sob o efeito do álcool, não respeitou o sinal de “Stop”, existente no final da Rua ..., na entrada para a Avenida ..., nesta penetrou quando, pela hemi-faixa de rodagem direita da via, de ... para ..., e a velocidade inferior a 50 Km´s/hora, e com total prioridade, circulava o veículo de matrícula ..-..-VL, conduzido pelo Réu/ Recorrente.
Q.
1.
- Tendo em conta toda a prova testemunhal, e os demais meios de prova existentes nos autos, mormente a Participação Policial, a matéria dada por provada em 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 24, dos Factos Provados, deve daí ser retirada, passando a integrar a matéria de facto não provada.
3.
- Tendo em conta toda a prova testemunhal, e os demais meios de prova existentes nos autos, mormente a Participação Policial, a matéria de facto dada por não provada em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 dos Factos Não Provados, deve daí ser retirada, passando a integrar a matéria de Facto Provada.
4.
-Amatériadefactodadapornãoprovadaem11, deve daí ser retirada, passando a integrar a matéria de facto Provada, com a seguinte redação:
Artº 11 - “Ocorrendo o embate nas imediações do início da passadeira, ali existente, na hemi-faixa de rodagem direita da estrada, atento o sentido de marcha do ..-..-VL, conduzido pelo Réu.”
R.
1.- A sentença recorrida comete “erros de julgamento/error in judicando, resultante de uma distorção da realidade factual/(error facti), de um desvio da realidade factual.
2.- Na aplicação do direito/error juris), o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
3.- O erro, quanto à apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, é passível, em sede de recurso de Apelação, o que se roga seja feito.
4.- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 11º, nº 2, 18º, 24º, 29º, nº 1, 30º, nº 1, 44º, nº 1, 136º, 146º, alª h) e 147º, do Código da Estrada, e artº 21º do RST, artºs 344º, 483º, 487º, 562º, 563º, 564º do Cód. Civil, e artºs 607º, nºs 3, 4 e 5, 615º, nº 1, alªs b) e c), do C.P.C
TERMOS EM QUE,
Deve conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra, que julgue a presente acção não provada e improcedente, dela se absolvendo o Réu, como é de elementar JUSTIÇA».
*
Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. Ref.ª ...17).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. Ref.ª ...79).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         
i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii) - Do (não) direito de regresso da seguradora (art. 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto), como decorrência da alteração da matéria de facto.
*
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.

A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1.- A Autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em diversos ramos.
2.- No exercício da sua atividade, a Autora contratou com AA, o ora Réu, um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-VL, titulado pela Apólice n.º ...61, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- No dia 24/12/2021, pelas 19:10 horas, ocorreu um acidente de viação que teve como interveniente o veículo seguro de matrícula ..-..-VL, conduzido pelo ora Réu,
4-. … e o veículo de matrícula ..-..-SL, conduzido por BB
5.- O suprarreferido acidente ocorreu na Avenida ..., no concelho ..., freguesia ....
6.- No local, a estrada tem traçado reto e configura um cruzamento entre a Av. ..., a Rua ... e a Rua ...,
7.- O pavimento é asfalto em bom de conservação, encontrando-se molhado no momento do acidente.
8.- No local, nomeadamente no troço em questão, a velocidade máxima permitida é limitada de 50 km/hora.
9.- Nestas circunstâncias de tempo modo e lugar, o veículo seguro de matrícula ..-..-VL circulava na Av. ... no sentido .../...,
10.- A uma velocidade não concretamente apurada,
11.- … circulando o respetivo condutor desatento e alheado à configuração, sinalização e demais utentes da via,
12.- Com os reflexos, sentidos e discernimento tolhidos pelo consumo de álcool,
13.- … circulando de forma desatenta e sem respeito pelos demais utentes da via e sinalização da mesma.
14.- Por outro lado, o veículo ..-..-SL circulava na Rua ..., após ter acedido à Av. ...,
15.- e quando já circulava nessa mesma artéria de ..., no sentido .../..., depois de passar a lomba existente no asfalto,
16.- … foi embatido na traseira pela frente do veículo seguro ..-..-VL,
17.- … o qual devido à concentração de álcool no sangue e à velocidade com que circulava perdeu o controlo do veículo ao passar na lomba e embateu na traseira do veículo SL.
18. - Após ser embatido no seu canto/”bico” direito traseiro em movimento e com estrada molhada, o veículo de matrícula ..-..-SL, rodopiou sobre si para a esquerda,
19.- … ficando imobilizado e virado na direção de ..., na dita passadeira, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
20. - Por sua vez, o Réu encostou o ..-..-LV na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, uns metros à frente do local do acidente por forma a permitir o melhor escoamento de trânsito possível.
21. - No local do acidente, a via tem uma largura de cerca de 6 metros.
22.- Após a ocorrência do acidente, foi chamada a GNR, tendo a GNR tomado conta da ocorrência.
23.- O Réu conduzia o seu veículo LV com uma TAS 2,42 g/l, conforme documentos n.ºs 2 a 4 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
24.-  Como consequência direta do sinistro o veículo de matrícula ..-..-SL sofreu danos sobre a traseira, nomeadamente, para-choques, porta mala, farol, guarda-lamas, painel, resguardo, chapa faro, arejador, cuja reparação foi orçada na quantia de 3.542,98€, conforme documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
25.- No entanto de forma a viabilizar a reparação e não ser declarada a perda total, de comum acordo com o proprietário, foi fixado o valor de 1.750,00€ para a reparação do veículo e a quantia de 200,00€ para a paralisação do mesmo, conforme documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
26.- Com o embate ficaram ainda danificados os óculos e o telemóvel do condutor do veículo ..-..-SL, conforme documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
27.- Em virtude do embate o condutor do SL, o Sr. BB foi transportado ao Hospital ..., tendo sofrido traumatismo no ombro direito.
28.- A autora assumiu a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do sinistro e no cumprimento da sua obrigação a ora autora liquidou as seguintes quantias:
- 1.950,00€, pela reparação e paralisação do veículo ..-..-SL após acordo com o proprietário.
- 5.625,00€ ao condutor do SL, BB por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o sinistro, conforme documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
- 124,91€ ao Hospital ... pelo episódio de urgência e rx ao condutor do SL, conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
- 154,00€ + 154,00€ + 161,00 à Santa Casa da Misericórdia ..., pelos tratamentos de fisioterapia do condutor do SL, conforme documento n.º 12 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
- 107,64€ ao condutor do SL por deslocações e transportes para os tratamentos médicos, conforme documento n.º 13 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
29.- A ora Autora despendeu a quantia total de 8.356,45€ em virtude do sinistro supra descrito.
30.- O condutor do veículo ..-..-SL, no momento do acidente circulava com uma taxa de alcoolemia de 0, 64 g/L., conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
*
B. E deu como não provados os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
1.- O acidente ocorreu num cruzamento, formado pela Avenida ... e as ... ... e GG.
2. - Para quem, como o condutor do veículo de matrícula ..-..-SL, entra na dita Avenida ..., pretendendo seguir no sentido de ..., ou no sentido de ..., existe um sinal de “Stop” no final da dita Rua ...,
3.- O qual se encontra bem visível no final do lado direito de tal Rua, na sua interseção com a Avenida ..., instalado num poste em ferro,
4.- Bem visível, quer de dia, quer de noite,
5.-  O acidente ocorreu numa altura em que o veículo automóvel do Réu passava no dito cruzamento, circulando o veículo do Réu pela hemi-faixa de rodagem direta da Avenida ..., atento o sentido ... - ...,
6. - Quando passava no dito cruzamento, o veículo de matrícula ..-..-SL entrou no mesmo,
7.- … não parou a sua marcha, em obediência ao dito sinal de “Stop”,
8.- … fazendo tal entrada na Avenida ... de forma abrupta, súbita e enviesada,
9.-  … não fazendo a chamada “perpendicular”, como lhe competia,
10.- …  “cortando” a linha de marcha ao veículo do ora Réu, quando este se encontrava já dentro do cruzamento,
11.- ocorrendo o embate na zona da passadeira para peões, ali existente, a cerca de 70 cm do eixo da via, na hemi-faixa de rodagem direita da estrada, atento o sentido de marcha do Réu,
12. - No momento do embate, veículo de matrícula ..-..-SL, ainda se encontrava atravessado na via,
13. - E com a sua parte esquerda ainda na faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava o veículo do Réu.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante/Réu impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo. previsto no art. 640º do CPC.
No caso, constata-se que o recorrente indica i) quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, ii) inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, iii) como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, iv) a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, v) procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º. 
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pela recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Réu/recorrente pretende:
i) - A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 24 da matéria de facto provada da decisão recorrida.
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos não provados da decisão recorrida.
- Relativamente à dinâmica do acidente o Réu apresenta 7 (sete) razões de discordância quanto à decisão da matéria de facto, quais sejam:
1ª razão:
- Ambos os condutores conduziam sob o efeito do álcool, embora a taxa do Réu fosse superior; mas este circulava na Avenida ..., com total prioridade relativamente ao veículo de matrícula ..-..-SL, o qual provinha da Rua ..., onde no seu final existe um sinal de “Stop”.
2ª razão:
- O acidente foi presenciado - apenas - por 3 pessoas, que são o dito condutor do veículo ..-..-SL, de nome BB, o acompanhante do Réu, de nome CC (que seguia no veículo ..-..-VL), e a testemunha, DD, que circulava em sentido contrário aos dois veículos intervenientes no acidente.
3ª razão:
- O depoimento do condutor do veículo SL, BB, é totalmente contraditório, resultando do seu depoimento que a culpa na produção do acidente cabe a ele próprio, sendo incapaz de servir de fundamento a uma qualquer simples decisão, muito menos a uma decisão judicial.
4ª razão:
O local do acidente jamais poderia ter sido - como consta da participação policial - após a lomba existente no asfalto, classificada pela sentença recorrida de “elevada”.
5ª razão:
- O acidente não foi violento, como comprova o valor da reparação do ... - € 1.950,00 -, incluída a paralisação.
6ª razão:
- Do depoimento da testemunha CC resulta, entre o mais, que o condutor do SL não parou na entrada da Avenida ... por onde circulava o veículo do Réu, pelo que foi impossível evitar o acidente.
7ª razão:
- Do depoimento da testemunha DD, que circulava em sentido contrário ao dos veículos intervenientes no acidente resulta, entre o mais, que o veículo SL que vinha do lado do ... não parou no “Stop”.
- Relativamente aos danos pagos pela autora ao condutor e proprietário do veículo Sl, o recorrente aduz que:
- Inexiste nos autos qualquer facto alegado, com a prova legal e processualmente exigida, para ser dado por provado que o condutor do veículo SL sofreu danos não patrimoniais indemnizáveis, e em que medida, jamais podendo a Autora reclamar do Réu qualquer valor a tal título, desde logo porque constituiria um claro e intolerável “abuso de direito”.
*
1.3. Antes de entrarmos na análise da matéria de facto impugnada e na valoração dos meios de prova produzidos importa deixar consignadas três breves notas:
i) Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, no sentido do apuramento dos factos controvertidos procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos testemunhais invocados na apelação, bem como dos indicados na motivação da decisão recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) assinalados pelo apelante como justificadores da impugnação da matéria de facto; para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos.
ii) Estando em causa um acidente de viação não poderemos deixar de ter presente o facto de os acidentes resultarem da combinação dos factores do sistema rodoviário que compreendem a via, o ambiente, o veículo, o condutor e as circunstâncias de interação. Alguns factores contribuem para a ocorrência dos acidentes e constituem parte da sua causa. Outros agravam as consequências do acidente, contribuindo assim para a gravidade do sinistro.
Regra geral, os acidentes de viação caracterizam-se pela rapidez e fluidez dos eventos, embora não se produzam de uma forma instantânea.
Em função da natureza dinâmica dos acidentes não podemos perder de vista as limitações da prova testemunhal na sua percepção. É sabido que a atenção do ser humano aos eventos que decorrem à sua volta é extremamente limitada e focada em pormenores. Considerado o facto do acidente de viação ocorrer de forma muita rápida, é normal que as testemunhas apenas captem pedaços do evento, focando a sua atenção em determinados pormenores. Isto porque, num espaço de tempo tão reduzido, é impossível que logrem captar todo o evento que se desencadeia. É, aliás, frequente que quando duas testemunhas depõem sobre o mesmo acidente apresentem versões diferentes sobre o modo como o mesmo terá ocorrido, o que se pode dever ao facto de o terem percepcionado estando colocadas em sítios diferentes, e com capacidades de observação e de atenção igualmente diferentes, sem que alguma delas esteja necessariamente a subverter a realidade por si percecionada.
Acresce que as testemunhas revelam outro tipo limitações sensoriais, como seja a dificuldade de calcular distâncias e velocidades de circulação.
A tarefa de descobrir a verdade, que já de si é difícil, no caso da prova testemunhal sofre por vezes um aumento de complexidade decorrente da postura tendenciosa de uma ou outra testemunha. Com efeito, muitas vezes as testemunhas são os próprios intervenientes no acidente (condutores, passageiros e peões) e o seu depoimento pode ser influenciado pelo interesse próprio que possuem no caso, denotando-se, por vezes, alguma relutância em assumir que tiveram uma conduta negligente, incauta ou mesmo consubstanciadora duma contraordenação estradal com eventual repercussão na eclosão do evento.
Assim, dada a fragilidade e o cariz da prova testemunhal, assume especial relevo a prova material, dada a sua natureza objetiva, sendo certo que um acidente de viação produz diversos vestígios que podem ser observados na via rodoviária e nas áreas adjacentes (pavimento, bermas, passeios, etc.), como nos veículos e nas pessoas envolvidas (lesões sofridas pelos condutores, passageiros e peões), os quais podem vir a revelar-se como um elemento de particular relevância tendente à formulação de um juízo sobre o modo como o mesmo se terá produzido.
Em suma, deve, pois, o Tribunal proceder à análise e valoração de todos os meios de prova disponíveis, uns de natureza subjectiva, outros de natureza objectiva, procedendo se possível à conjugação daqueles com estes, de forma a que, após a análise de cada elemento de facto de per si, e de cada prova isoladamente considerada, seja possível obter uma descrição o mais possível aproximada à realidade.
iii) A demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Código Civil - CC) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto[2]. O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança[3].
*
1.4. Feitos estes considerandos prévios, é altura de nos debruçarmos sobre a impugnação da decisão da matéria de facto propriamente dita.
No caso em apreço, no tocante à dinâmica do acidente subsistem duas versões divergentes: uma, reportada por um dos condutores intervenientes na colisão, qual seja, pela testemunha BB (condutor do veículo SL), o qual apresentou uma versão fáctica do acidente condizente, na sua essencialidade, com a descrita na petição inicial e que veio a ser provada; uma outra versão distinta, alegada pelo Réu, a qual foi aventada pelas testemunhas CC - cunhado do Réu e que, quando do acidente, era passageiro do veículo VL - e DD - que circulava na Av. ... em sentido contrário ao dos veículos intervenientes no acidente (ou seja, no sentido .../...).

Quanto à estática e dinâmica do acidente não merece controvérsia que:
- O acidente ocorreu no dia 24/12/2021, pelas 19:10 horas, tendo como intervenientes o veículo de matrícula ..-..-VL, conduzido pelo Réu, e o veículo de matrícula ..-..-SL, conduzido por BB.
- O referido acidente ocorreu na Avenida ..., freguesia ..., concelho ....
- No local, a estrada tem traçado reto e configura um cruzamento entre a Av. ..., a Rua ... e a Rua ..., sendo o pavimento em asfalto, em bom estado de conservação e encontrando-se molhado no momento do acidente.
- No local do acidente, a via tem uma largura de cerca de 6 metros e a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora.
- Nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o veículo seguro de matrícula ..-..-VL circulava na Av. ..., no sentido .../....
- O veículo SL foi embatido na traseira pela frente do veículo seguro ..-..-VL.
- Após ser embatido no seu canto/”bico” direito traseiro em movimento e com estrada molhada, o veículo de matrícula ..-..-SL rodopiou sobre si para a esquerda, ficando imobilizado e virado na direção de ..., na dita passadeira.
- O Réu encostou o ..-..-LV na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, uns metros à frente do local do acidente por forma a permitir o melhor escoamento de trânsito possível.
- O Réu conduzia o seu veículo LV com uma TAS 2,42 g/l e o condutor do veículo SL circulava com uma TAS de 0, 64 g/l.
-  Como consequência direta do sinistro o veículo de matrícula SL sofreu danos sobre a traseira, nomeadamente, para-choques, porta mala, farol, guarda-lamas, painel, resguardo, chapa faro, arejador, cuja reparação foi orçada na quantia de 3.542,98€.
Vejamos, agora, a dinâmica do acidente na parte controvertida.
Releva antes de mais o depoimento da testemunha BB (condutor do veículo SL), motorista profissional, o qual indicou o seu sentido de marcha (circulara antes pela Rua ..., provindo do ..., em direcção ao cruzamento formado com a Avenida ... e a Rua ...), as manobras efectuadas ao chegar ao referido cruzamento e depois de o transpor. Concretamente, parou o seu veículo em obediência ao sinal vertical de Stop e, após lhe ter sido cedida a passagem, pois na Avenida havia uma fila com muito de trânsito, retomou em segurança a sua marcha, virando à sua esquerda, tendo passado a circular na referida Avenida ..., no sentido .../...; quando já tinha ultrapassado a passadeira assinalada no asfalto, constituída por uma lomba,  e que se situa logo a seguir ao cruzamento, atento o seu sentido de marcha, e estando já na sua hemi-faixa direita por referência ao seu sentido de marcha, ouviu um forte barulho - um “rater” (vulgo, som alto, intenso e súbito no escape de um motor de combustão interna; o “barulho das panelas modernas”, nas palavras da testemunha) - e foi embatido na traseira do seu veículo, tendo rodopiado e ficado ao contrário. O embate na traseira, na quina, assemelhou-se ao da “policia americana quando quer despistar alguém”, afirmando que o VL entrou por baixo do SL, o que se deveu ao manifesto excesso de velocidade a que aquele seguia.
A seu ver, o veículo que lhe embateu, em virtude do manifesto excesso de velocidade (indicou que o VL devia vir a mais de 100 kms/hora), descontrolou-se com a lomba existente na faixa de rodagem.
Já os depoimentos das testemunhas CC e DD apontam no sentido de que o condutor do SL, ao chegar ao cruzamento provindo da Rua ... e pretendendo entrar na Avenida ..., a fim de seguir no sentido de ..., não imobilizou a sua marcha em obediência ao sinal de “Stop”, antes entrando na Avenida ... de forma abrupta, súbita e enviesada, não fazendo a chamada “perpendicular”, como lhe competia, “cortando” a linha de marcha ao veículo do Réu (VL), quando este se encontrava já dentro do cruzamento, ocorrendo o embate na zona da passadeira para peões, ali existente, na hemi-faixa de rodagem direita da estrada, atento o sentido de marcha do Réu, sendo que, no momento do embate, o veículo SL ainda se encontrava atravessado na via e com a sua parte esquerda ainda na faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava o veículo do Réu.
Pois bem, no tocante à existência, localização e configuração da lomba indicada pela testemunha BB, sobre a qual está assinalada uma passadeira de peões, importa dar nota do facto do Mm.º Juiz que presidiu à audiência de julgamento - dado ser perfeito conhecedor do local, por aí circular com frequência - ter salientado tratar-se duma lomba situada logo a seguir ao cruzamento (atento o sentido .../...) e a mesma ter uma configuração muita elevada (caracterizada, em termos conclusivos mas elucidativos, como sendo uma “super lomba” e “uma montanha”), pelo que qualquer veículo que a transponha a 50 kms/hora com elevada probabilidade ficará afectado na sua parte dianteira (no pára-choques).
Nesse seguimento - e uma vez que o Mm.º Julgador não tem a veste nem a qualidade de testemunha (art. 412º, n.º 2, do CPC) - cuidou desde logo de proceder, na audiência, ao visionamento do referido local através da plataforma tecnológica “Google Maps”, tendo confrontado de imediato a testemunha BB, ao que esta confirmou as referidas e visionadas características da via e da lomba.
A testemunha DD viria igualmente a confirmar que a referida lomba era elevada, esclarecendo que “obriga a circular devagar, senão dá-se cabo dos carros”.
Apesar da testemunha BB ter indicado não saber donde provinha o VL, essa resposta não pode - nem deve - ser interpretada à letra, uma vez que não subsistiram dúvidas de que a mesma quis dizer que aquele veículo circulava e proveio da sua retaguarda, seguindo no mesmo sentido de marcha, desconhecendo, porém, a sua concreta proveniência, isto é, donde iniciou a sua marcha (o que é irrelevante para o apuramento do acidente em questão).
De registar que o local indicado pela indicada testemunha onde se situou o acidente está de acordo com o “local provável do embate” indicado por “ambos os intervenientes” assinalado no croqui (ponto X) do auto de participação de acidente de viação junto aos autos (cfr. documento de fls. 11), bem como com a natureza e localização dos danos que ambos os veículos apresentavam em consequência do embate (cfr. fotos do veículo SL constantes de fls. 15 v.º a 19).
Como se aduziu na motivação da matéria de facto, o local de embate foi determinante para se ajuizar da dinâmica da colisão entre os dois veículos, evidenciando-se “que o local do embate situa-se perto da lomba/passadeira, mas sempre depois desta, atento [o] sentido de marcha dos dois veículos no momento do embate”.
Acresce que, como confirmado pela testemunha EE, militar da GNR e autor do auto da participação de acidente de viação junto a fls. 9 a 12 - e como consta do respetivo auto -, a localização provável do embate na via - em conformidade com o “local provável do embate” mencionado no croqui (ponto X) - foi indicada por ambos os condutores quando da tomada de ocorrência do acidente pela GNR, não tendo sido feita prova de que tal assim não tenha sucedido ou de que aquela indicação padeça de algum erro justificando a sua correcção.
O local apurado do acidente mostra-se, portanto, não só em conformidade com a indicação por ambos os condutores do local provável do embate, aquando da deslocação imediata ao local por parte da GNR a fim de tomar conta da ocorrência do sinsitro, o que foi plasmado no croquis junto aos autos, como igualmente é compatível com a configuração da via - na qual existe uma lomba elevada - e com o local onde os veículos ficaram imobilizados na via (reportamo-nos ao SL, visto o VL ter sido encostado na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, uns metros à frente do local do acidente por forma a permitir o melhor escoamento do trânsito).

Socorrendo-nos da motivação da matéria de facto da sentença recorrida aí se refere:
«Assim, como referiu a testemunha BB (condutor do veículo SL), duma mera análise dos danos que ambos os veículos apresentavam após o embate (cfr. fotos juntas aos autos) com o ponto provável do embate que consta desse croqui (cfr. participação do acidente de viação), é forçoso ajuizar que o veículo SL, apesar de ter circulado, momentos antes do embate, na rua ... (perpendicular à Avenida ...), aquando a ocorrência desse mesmo embate, já tinha transposto a lomba/passadeira para peões que obriga, dada a sua elevação, a uma velocidade reduzida, e já circulava, (…), alguns metros na dita Avenida ..., no mesmo sentido e imediatamente à frente do veículo LV.
Por esta única razão, ou seja, porque o local do embate entre os dois veículos acontece depois da lomba/passadeira para peões, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, como informaram ambos os condutores ao militar da GNR, o tribunal entendeu que a descrição do embate por parte das testemunhas CC (passageiro do veículo LV) e DD (condutor de um veículo que circulava em sentido contrário) não é coerente com essa informação dos condutores no que diz respeito ao “local do embate” e, por este único motivo, a descrição do embate efetuada por estas duas testemunhas foi desvalorizada pelo tribunal.
Na verdade, como confirmou o condutor do veículo LV ao militar da GNR no dia do sinistro (cfr. croqui junto a fls. 11) o embate ocorreu depois da lomba/passadeira para peões, atento o sentido de marcha do veículo LV, e não no cruzamento que antecede essa lomba/passadeira, atento sentido de marcha do veículo LV, como pretenderam fazer crer estas duas testemunhas CC e DD na audiência de julgamento».
Afigura-se-nos que a referida leitura dos meios de prova produzidos feita pelo Mm.º Juiz “a quo”, em conjugação com os elementos objectivos atinentes ao acidente - mormente as características e configuração da via, a natureza e a localização dos danos nos veículos intervenientes na colisão, local onde o veículo SL ficou imobilizado na via em resultado do embate (“após ser embatido no seu canto/”bico” direito traseiro em movimento e com estrada molhada, o veículo SL, rodopiou sobre si para a esquerda, ficando imobilizado e virado na direção de ..., na dita passadeira”) -, é perfeitamente plausível e verosímil.
O acidente foi violento, considerando para o efeito i) ter-se tratado de um embate na traseira do SL, ii) na sequência da transposição duma lomba elevada, iii) a uma velocidade inadequada para o local, iv) circulando o SL a uma velocidade mais reduzida do que o veículo colidente (VL), pois aquele há pouco iniciara a sua marcha nessa artéria; v) o banco do condutor do SL partiu em consequência do impacto do embate e vi) o SL rodopiou sobre si para a esquerda, ficando imobilizado e virado na direção de ..., ou seja, no sentido contrário ao que seguia.
Aliás, situando-se o acidente logo a seguir a uma lomba, tendo em consideração a violência do embate e os danos apresentados no veículo SL, é legitimo concluir pelo excesso de velocidade e da velocidade inadequada para o local a que o VL circulava (não obstante as características da lomba obrigarem a uma velocidade reduzida).
A ter-se dado o acidente na versão apresentada pelas testemunhas CC e DD - designadamente, não circulando o VL em excesso de velocidade e não tendo o SL parado na entrada da Avenida ... por onde circulava o veículo do Réu, cortando a sua linha de marcha -, a localização do embate no SL ter-se-ia centrado, essencialmente, na sua parte lateral direita, e não na traseira. Além de que, nesse pressuposto, a circular a velocidade moderada, em princípio, o condutor do VL teria tido oportunidade de imobilizar o seu veículo a fim de prevenir e evitar o acidente ou, no limite, o impacto teria sido diminuto e não com a intensidade e as consequências supra descritas.
Acresce que, a dar-se a colisão antes da passadeira, que é formada por uma lomba elevada, fica por explicar o posicionamento dos veículos após o embate, pois, em princípio, o SL, que rodopiou sobre si mesmo, ficaria imobilizado antes e não depois da passadeira, atento o seu sentido de marcha.
Não se pode concluir que, no momento do acidente, o Réu circulava numa artéria com total prioridade relativamente ao veículo conduzido pelo condutor do veículo ... ..-..-SL.
Isto porque o Réu parte do pressuposto de que o condutor do SL não observou o stop existente no final da Rua ....
Sucede que, aquando do acidente, resulta apurado que o SL estava já a circular em plena Avenida ..., pelo que a dita regra da prioridade não se coloca.
Ainda que o acidente tenha sido presenciado apenas por 3 pessoas, tal não significa que as testemunha presenciais do acidente - todas ou mesmo a sua maioria - mereçam credibilidade tendo em conta a narração do acidente.
Por outro lado, não se subscreve a afirmação de que o depoimento do condutor do veículo SL, BB, «é totalmente contraditório, ora dizendo uma coisa, ora dizendo o seu contrário, não sabe, não se recorda, refere factos impossíveis de acontecer».
Ao invés, o referido depoimento afigurou-se-nos genuíno e simples, ao ponto de, inclusivamente, ao responder às instâncias do Mmº Julgador o tratar como “amigo” - fê-lo, porém, genuína e espontaneamente, sem desmerecimento ou falta de respeito para com o Julgador, justificando-se com o facto de ter estado emigrado no estrangeiro, estando familiarizado a tratar os demais de um modo simples e informal.
De sobrelevar que a versão por si apresentada do acidente mostra-se condizente com os vestígios do acidente, nomeadamente o local onde as viaturas ficaram imobilizadas e o seu posicionamento na via.
É certo que ao explicar como entrou na Avenida ... respondeu dizendo que foi um outro veículo que vinha no sentido ... para ... que lhe cedeu a mão e ele entrou na dita avenida.

Assertivamente, questiona o recorrente:
«a)- Então, se alguém, provindo de ... para ..., lhe cedeu a “mão”, e não foi o ora Réu, como é que foi este a embater-lhe na traseira ???!!!
b)- O que foi feito do veículo automóvel, cujo condutor lhe deu a “mão” ???!!!
c)- Onde estava o ..-..-VL, quando lhe foi dada a “mão”?»

Com o devido respeito, afigura-nos que a testemunha se terá equivocado na resposta dada, posto que, ao chegar ao final da Rua ... onde está localizado um sinal de “Stop”, a ter-lhe sido cedida a mão para entrar na Avenida ... tal ocorreu por um veículo que circulava no sentido .../... e não no sentido indicado pela testemunha.
Isto porque o acidente deu-se pouco depois do SL ter iniciado a macha na dita Avenida ..., tendo o embate ocorrido na sua traseira, pelo que será de presumir que o veículo que seguia imediatamente na sua retaguarda era o VL.
Malgrado a referida contradição ou incoerência, é de sobrelevar que a versão do acidente apresentada pelas testemunhas arroladas pelo Réu (CC e DD) não se ajusta aos elementos objectivos resultantes dos autos, quer quanto à localização do embate - que inculcam que o mesmo ocorreu já após a passadeira/lomba e não antes -, quer no que diz respeito à localização dos danos no veículo SL - posto que a verificar-se aquela versão os danos incidiriam sobretudo na parte lateral direita do SL, e não na traseira do canto direito -, quer quanto à imobilização das viaturas - ao ter sido embatido na traseira e rodopiado sobre si, o SL ficou parado para além da lomba, e não antes dela (atento o sentido .../HH).
Aos factos supra enunciados não podemos deixar de ter presente que o Réu conduzia o seu veículo LV com uma TAS de 2,42 g/l, o que consubstancia a prática de um crime nos termos previstos no art. 292º, n.º 1[4], do Código Penal, ao passo que o condutor do SL também circulava com uma TAS de 0, 64 g/L, corporizadora duma contra-ordenação grave prevista no art. 145º, n.º 1, al. j), do Cód. da Estrada[5].
Mas se é verdade que ambos os condutores conduziam sob o efeito do álcool, não menos certo é que a taxa do Réu era manifestamente superior à apresentada pelo condutor do SL, ao ponto de ser crime a sua conduta.
Trata-se, aliás, de uma TAS muito elevada, pois que superior ao dobro do mínimo legal.
Como é sabido, o recurso às presunções judiciais (art. 349º do CC) vale enquanto “prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma[6].  
As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido - facto base da presunção - para afirmar um facto desconhecido - facto presumido -, segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica - cfr. art. 349º do CC.
Trata-se das presunções simples ou de experiência, que não nas estabelecidas na lei (presunções legais), que se inspiram “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana[7].
Ou, como explicam, por seu turno, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8], as «presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto».
Nas palavras de Abrantes Santos Abrantes Geraldes[9], as presunções judiciais “constituem um mecanismo necessário para levar o tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos”.
Nesta medida, as presunções judiciais não constituem verdadeiros meios de prova, mas apenas “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência”[10]
O art. 607º, n.º 4, do CPC impõe que o juiz, ao fazer a análise crítica da prova, extraia dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
Em regra, as presunções admitem a prova do contrário, bem como contraprova, as quais devem ser dirigidas contra o facto presumido e destinam-se a convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou.
Como tem sido defendido na doutrina[11], a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas.
Donde o tribunal possa e deva tomar em consideração as presunções judiciais decorrentes da experiência comum e das evidências científicas quanto às consequências da ingestão de álcool na condução.
A prova por presunções judiciais, como decorre do art. 351º do CC, é admissível «nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal».
O que significa que tal espécie de prova só não é permitida nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 393º do CC e nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 394º do mesmo diploma legal.
A situação objeto dos autos não é enquadrável em nenhum dessas situações excepcionais, pelo que não estava o Mm.º Juiz “a quo” impedido de se socorrer de presunções judiciais para alicerçar a sua convicção no sentido de dar como demonstrados factos que não estavam admitidos por acordo.
Ora, uma regra ou máxima de experiência - conhecida de qualquer pessoa e que não sendo exclusiva de áreas técnicas, não necessita de ser provada em processo - e o que é mais, da ciência, inculca que após a ingestão do álcool o processo da sua absorção inicia-se de imediato: o álcool entra directamente na corrente sanguínea e atinge rapidamente o cérebro, afectando as capacidades cognitivas e perceptivas do condutor, especialmente a visão e a audição, reduzindo o campo e a capacidade de exploração visual e de readaptação após encandeamento; afecta também a capacidade de reacção, reduz a coordenação motora e a competência de avaliação das distâncias e promove a tendência de sobrevalorização das capacidades e, por consequência, potencia o risco de acidente, que é directamente proporcional à taxa de álcool presente no sangue. Taxa que depende, em concreto, de três factores fundamentais: da pessoa - idade, género e peso; da bebida ingerida - quantidade e teor alcoólico; do modo e do momento da ingestão do álcool - concentradamente ou separada por intervalos de tempo, em jejum ou às refeições.
Em face destas regras da experiência e da ciência, ao juiz é lícito concluir, em face da concreta dinâmica do evento danoso, que a alcoolemia de que o condutor do veículo automóvel é portador surge como causa próxima ou determinante da eclosão do acidente, desde que exista uma relação entre o facto probatório - a taxa de álcool presente no sangue - e o facto probando - o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, de harmonia com a inferência para a melhor explicação, i.e., sempre que o primeiro constitui a melhor explicação do segundo[12].
No mesmo sentido, assinala Luís Filipe Pires de Sousa[13] que «o recurso às presunções judiciais não implica a afirmação automática do nexo causal entre a taxa de álcool no sangue e o acidente concretamente verificado, devendo sopesar-se todos os elementos fácticos disponíveis, designadamente o efectivo grau de alcoolemia, a dinâmica do acidente, o condicionalismo espacial e temporal que rodeou a ocorrência do mesmo.
Colhe justificação a activação da presunção judicial quando, estando demonstrada a existência de uma taxa de álcool no sangue (facto-indiciário) e a subsequente ocorrência do acidente, não se demonstre a existência de uma razão justificativa para a realização da manobra que fez eclodir o acidente. (…) De modo que se se concluir que, naquelas circunstâncias concretas que se deparavam ao condutor alcoolizado, qualquer condutor sóbrio teria reagido da mesma maneira, o grau de alcoolemia deve ser arredado do processo causal do acidente».
No caso concreto, em face da concreta dinâmica do acidente entende-se ser de julgar provada a relação causal entre a condução sob o efeito do álcool e acidente, por actuação de uma presunção, dado que a presença de álcool no sangue do Réu, com os efeitos que provoca nas competências e capacidades do condutor, constitui a melhor explicação para a etiologia do evento ilício e juridicamente censurável. Realmente, a condução imprimida em excesso de velocidade ao veículo VL num perímetro urbano, numa via que configura um cruzamento, seguido de uma passadeira para a travessia de peões assinalada na faixa de rodagem- que impunha o dever de moderar especialmente a velocidade (art. 25º, n.º 1, als. a), c) e h) do CE) -, apesar do trânsito que se fazia sentir, nomeadamente do veículo SL que o antecedia e com o qual acabou por colidir, melhor se explica pelas perturbações nocivas das suas competências de condução provocadas pelo álcool que se continha na sua corrente sanguínea.
Daí que, no confronto entre as duas versões do acidente em apreço, seja de sufragar a convicção do Mm.º Juiz “a quo” relativa à dinâmica do acidente.
Com efeito, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita nessa parte pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada.
Impõe-se, no entanto, a alteração dos pontos fácticos enunciados nos itens 2 a 4 dos factos não provados, visto a existência do referido sinal de “Stop” no final da dita Rua ... ter sido plenamente confirmada pelas diversas testemunhas inquiridas sobre o acidente, sendo-lhe feita também menção no croquis do auto de participação de acidente de viação constante de fls. 11.
Assim, passando doravante a valer sob os itens 31 a 33 do rol dos factos provados - e sendo excluídos do rol dos factos não provados -, dá-se como provado:
31. - Para quem entra na Avenida ..., pretendendo seguir no sentido de ..., ou no sentido de ..., existe um sinal de “Stop” no final da dita Rua ...,
32.- O qual se encontra bem visível no final do lado direito de tal Rua, na sua interseção com a Avenida ..., instalado num poste em ferro,
33.- Bem visível, quer de dia, quer de noite.
Termos em que, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[14].
*
2. Reapreciação da decisão de mérito.                     

Considerando que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada dependia, na sua totalidade, do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto[15] [em especial quanto à não demonstração dos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 24 dos factos provados e à demonstração dos pontos 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos não provados], o que não sucedeu, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2 do C.P.C. “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
É, aliás, o próprio Réu/recorrente a reconhecer que não se mantém, em consequência da alteração legislativa efetuada, no atual quadro legislativo [art. 27.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/09], a força persuasiva da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2002.
O direito de regresso da seguradora contra o condutor que, no exercício da condução, tenha dado causa ao acidente, conduzindo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não exige a prova do nexo causal entre a ocorrência do acidente e a condução sob o efeito do álcool, pois a lei presume-o.
Esta presunção legal não impede o segurado da sua ilisão, provando que a ocorrência do acidente não se ficou a dever à sua condução sob o efeito do álcool, impedindo, assim, o direito de regresso da seguradora.
A linha hoje largamente maioritária é a de que, por via daquela alteração, atendendo ao contexto da precedente divergência jurisprudencial e da uniformização sobre esta firmada, o legislador pretendeu desonerar as seguradoras da prova diabólica do mencionado nexo de causalidade, exigindo a estas tão só a prova dos factos ali configurados.
Subscreve-se, sem reservas, a referida argumentação, aduzindo-se brevemente as seguintes considerações:
Sob a epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”, prescreve o art. 27.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/09:
«1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(…)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
(…)».
É por demais conhecida a controvérsia então suscitada, no âmbito do disposto na alínea b) do art. 19.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12[16], quanto a saber se, para o exercício daquele direito, por parte da seguradora, bastava provar que o condutor exercia a condução com uma taxa de alcoolemia superior à admitida por lei, ou se, para além disso, seria necessária a prova do nexo de causalidade entre tal alcoolemia e a produção do acidente e, neste caso, sobre quem recaía o respetivo ónus de prova.

Tal controvérsia acabou por ser resolvida através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2002, de 28/05/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 18/07/2002, no sentido de que:
«A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»
Posteriormente, o Dec.Lei n.º 522/85 foi revogado pelo Dec.Lei n.º 291/2007, de 21-08.
Ora, ante o entendimento jurisprudencial anteriormente perfilhado, esta alteração legislativa aponta no sentido de que o exercício do direito de regresso pela seguradora não depende agora da verificação do nexo de causalidade adequada entre a alcoolemia e o acidente[17].
Como se explicitou no Ac. do STJ de 09/10/2014 (relator Fernando Bento), in www.dgsi.pt., a expressão “que tenha dado causa ao acidente” contida no art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007 «restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente e pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
(…) Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
(…) A actuação daquele é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida que fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica.
(…) Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.
(…) A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
(…) O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CEst e 292.º do CP), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC).
(…) Aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei».
Foi essa a orientação que foi seguida na sentença recorrida, louvando-se para o efeito no entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.2021 (relator Luís Teixeira), proc. n.º 4/20.7GACDR.C1 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/06/2024 (relatora Fátima Andrade), proc. n.º 2753/22.6T8PNF.P1, in www.dgsi.pt., bem como no artigo intitulado “O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação”, da autoria de Maria Amália  Santos, publicado na revista Julgar Online, novembro de 2018.
No caso, é indubitável que o acidente foi exclusivamente da responsabilidade culposa do condutor do VL, por violação das contra-ordenações causais do acidente previstas nos arts. 24º, n.º 1, 3º, n.º 2 e 18º, n.º 1 do Código da Estrada.
Resulta igualmente provado que o Réu conduzia o veículo LV com uma TAS de 2,42 g/l, pelo que violou o disposto no art. 292º, n.º 1, do Código Penal.
Ora, como vimos, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.
Por sua vez, o Réu não logrou afastar os factos constitutivos do peticionado direito de regresso da seguradora. Melhor dizendo, não logrou ilidir a presunção legal - de que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l está em estado de embriaguez -, provando que a ocorrência do acidente não se ficou a dever à sua condução sob o efeito do álcool, de modo a impedir o direito de regresso da seguradora.
No caso concreto, até se provou a existência do nexo de causalidade: o SL “foi embatido na traseira pela frente do veículo seguro ..-..-VL”, “o qual devido à concentração de álcool no sangue e à velocidade com que circulava perdeu o controlo do veículo ao passar na lomba e embateu na traseira do veículo SL”.
O condutor segurado conduzia com alcoolemia superior à legal e, além disso, o acidente foi causalmente imputado ao seu comportamento, na medida em que seguindo com velocidade excessiva, numa localidade e junto a um cruzamento, não conseguiu evitar o embate na traseira do veículo SL.
Tanto basta para concluir pela improcedência da sua pretensão recursória.
*
V. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 30 de abril de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 435/436.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
[4] O citado tipo incriminador prescreve:
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
[5] O citado normativo dispõe:
«1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
(…)
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas».
[6] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 215.  
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª ed., p. 312.
[8] Cfr. Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 502.
[9] Cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, p. 220.
[10] Cfr. Ac. do STJ de 12.11.74, RLJ, Ano 108º, p. 147 e segs., com anotação de Vaz Serra. 
[11] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 318.
[12] Cfr. Ac. da RC de 26.09.2023 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Prova por Presunção (…), pp. 318/319.
[14] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada, devendo considerar-se os pontos fácticos objecto de alteração/ampliação/aditamento nos termos supra explicitados. 
[15] A procedência parcial da impugnação da matéria de facto atinente aos pontos 2 a 4 dos factos provados é manifestamente irrelevante e insuficiente para a alteração da subsunção jurídica feita na sentença recorrida.
[16] Segundo esse normativo, no que aqui releva:
«Satisfeita a indemnização, a seguradora (…) tem direito de regresso:
b) - Contra o condutor, se este tiver (…) agido sob a influência do álcool (…)».
[17] Cfr. Acs. do STJ de 24/11/2016 (relator Manuel Tomé Gomes), de 7/03/19 (relator Abrantes Geraldes) e de 10/12/2020 (relator Manuel Capelo); no âmbito dos Tribunais da Relação, Ac. da RC de 21/05/2024 (relatora Sílvia Pires), Ac. da RP de 27/11/2014 (relatora Judite Pires) e Acs. da RG de 10/07/2025 (relatora Paula Ribas) e de 19/03/2026 (relatora Paula Ribas), todos publicados in www.dgsi.pt.