Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
291/21.3GBPVL.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito constitucionalmente consagrado (cfr. Artº 21º da Constituição da República), o qual, de igual modo, se encontra previsto, para efeitos penais, nos Artºs. 31º e 32° do Código Penal.
II – São requisitos da legítima defesa:
a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; e
b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor; e
c) Animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 291/21...., do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos:
1.1. AA, casado, filho de BB e de CC, nascido em ../../1952, residente em Portugal na Rua ..., ..., ...; e
1.2. DD, casada, filha de EE e de FF, nascida em ../../1954, residente na Rua ..., ..., ....
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2. Em 18/04/2024 foi proferida a sentença que consta de fls. 302/318, depositada no mesmo dia, da qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):

“Pelo exposto:
• Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, que autorizo seja paga em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira, dez dias após trânsito e, as restantes, em igual dia de cada um dos meses seguintes.
• Condeno a arguida DD pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido no art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de oito euros, que autorizo seja paga em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira, dez dias após trânsito e, as restantes, em igual dia de cada um dos meses seguintes.
• Condeno o arguido/demandado AA a pagar ao assistente/demandante GG a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação prevista no art. 78 do CPP.
• Condeno a arguida/demandada DD a pagar ao assistente/demandante GG a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação prevista no art. 78 do CPP.
(...)”.
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3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos interpor o presente recurso, através da peça processual conjunta de fls. 319 / 343 Vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“I Considera o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos presentes autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
II Nomeadamente ao julgar provados os pontos 2., 3., 7., 8., 9. 10. e 11. da matéria de facto julgada provada, os quais, desde já se requer a alteração da decisão para não provados;
III E ao julgar não provados os prontos:
O assistente tivesse atacado a arguida DD com a intenção de a agredir.
O arguido AA tivesse agarrado o assistente para defender a sua mulher e que o assistente o tivesse agarrado no pescoço e esganado.
IV O ponto 2. da matéria de facto julgada provada deve ser reapreciado e julgado não provado, para o que sequer a renovação da prova gravada, nomeadamente das declarações da assistente contraposta com o depoimento da testemunha HH e com as declarações do arguido, cujas passagens individualizadas se encontram devidamente identificadas no corpo da motivação do recurso, para a qual se remete.
V O ponto 3. da matéria de facto julgada provada deve ser reapreciado e julgado não provado, para o que sequer a renovação da prova gravada, nomeadamente das declarações do assistente contrapostas com o depoimento da testemunha II e com as declarações dos arguidos, cujas passagens individualizadas se encontram devidamente identificadas no corpo da motivação do recurso, para a qual se remete.
VI O ponto 7. da matéria de facto julgada provada deve ser reapreciado e julgado não provado, para o que sequer a renovação da prova gravada, nomeadamente das declarações do assistente contrapostas com o depoimento da testemunha II, cujas passagens individualizadas se encontram devidamente identificadas no corpo da motivação do recurso, para a qual se remete.
VII Ou ser julgado provado com a seguinte redação:
“O assistente GG sofreu na face equimose arroxeada e amarelada, periorbital esquerda medindo 5 cm por 1,5 cm; equimose arroxeada na região frontal esquerda, medindo 1,5 cm por 1 cm; membro superior esquerdo: escoriação com crosta e área cicatricial rosada envolvente, no antebraço medindo 2,5 cm por 1 cm, o que lhe demandou 8 (oito) dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral de 4 (quatro) dias, sem afetação da capacidade de trabalho profissional.”
VIII Quanto aos pontos 8. e 9. da matéria de facto julgada provada devem ser reapreciados e julgados não provados. Sendo alterada a resposta aos pontos 3. e 7. da matéria de facto julgada provada, como deverá ser e se requer, terá necessariamente de ser alterada a resposta dada a estes pontos 8. e 9. dos factos julgados provados. Devendo os mesmos serem julgados não provados.
IX Quanto aos pontos 10. e 11. da matéria de facto julgada provada devem ser reapreciados e julgados não provados, com fundamento na renovação da prova gravada, nomeadamente das declarações do assistente, cujas passagens individualizadas se encontram devidamente identificadas no corpo da motivação do recurso, para a qual se remete.
X Os pontos da matéria de facto julgada não provada, nomeadamente que o assistente tivesse atacado a arguida DD com a intenção de a agredir. E que o arguido AA tivesse agarrado o assistente para defender a sua mulher e que o assistente o tivesse agarrado no pescoço e esganado devem ser reapreciados e julgados provados, com fundamento na renovação da prova gravada, nomeadamente das declarações dos arguidos.
XI Em face das regras da experiência comum e da lógica, deve-se concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo Tribunal a quo foi, à luz daqueles elementos, insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as preditas regras), revelando-se por isso imperioso decidir de forma distinta.
XII No caso, o recorrente limitou-se a afastar a ameaça de agressão que se perspetivava estar na iminência de acontecer sobre a sua esposa.
XIII A atuação do recorrente AA foi, no limite, em legitima defesa, nos termos previstos no artigo 32.º do Código Penal.
XIV Em última análise, ainda que assim não se considerasse, deveria ter o Tribunal a quo dispensado de pena o recorrente, nos termos previsto no artigo 143.º, n.º 3, al. a) e b) do Código Penal.
XV O erro de julgamento da matéria de facto conduziu o Tribunal a quo a uma incorreta aplicação do Direito nos presentes autos.
XVI O Tribunal a quo tendo valorando essencialmente as declarações da testemunha II, mesmo contrariando a versão dos factos do assistente/demandante, e sem qualquer outro meio de prova que as corroborasse, que, aliás, foram manifestamente contrariadas pelo depoimento do assistente e demais testemunhas da acusação, violou o princípio de presunção de inocência.
XVII Pelo exposto, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou, corretamente o disposto nos artigos 143.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e b) e 32.º do Código Penal e artigo 78.º do Código de Processo Penal e a 2.ª parte do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que obriga a apreciação da prova tendo em conta as regras da experiência.
XVIII Em suma, não restam dúvidas de que os recorrentes não praticaram os crimes pelos quais foram condenados.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, serem os recorrentes absolvidos dos crimes pelos quais foram condenados.
Assim fazendo JUSTIÇA!”.
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4. Recebido o recurso, através do despacho de 25/05/2024, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal [2], apresentaram-se a responder o Ministério Público e o assistente GG.
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4.1. O Ministério Público nos termos constantes de fls. 344 / 346 Vº, pugnando pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos, terminando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1) O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €8,00 e a arguida, foi condenada, pela prática do crime de ameaça, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00.
2) Penas que se revelam justas, adequadas e proporcionais à gravidade dos factos praticados.
3) O assistente e a testemunha II, em audiência de julgamento, foram claros e depuseram com coerência e credibilidade. Os arguidos foram identificados como autores dos factos, sem margem para qualquer dúvida.
4) O recorrente alega que a matéria de facto dada como provada, não tem suporte na prova produzida, contudo a mesma encontra-se fundamentada e suportada em prova inequívoca da culpabilidade dos arguidos.
5) Contrariamente à posição assumida pelo recorrente, entende-se que o Tribunal a quo fez uma interpretação correta do art.º 127º, do C.PP.
6) Não foi violado o princípio da presunção de inocência, nem estão verificados os pressupostos da legítima defesa, do artº 32º, do CP.
7) Não há lugar à dispensa de pena, pois os requisitos do artº 143º, nº3 do CP, não estão verificados no caso concreto.
8) Pelo que a sentença condenatória recorrida não nos merece qualquer reparo.

TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e DD e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, só assim se fará a habitual e sã
JUSTIÇA!”.
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4.2. O assistente GG nos termos da peça processual junta a fls. 347/350, defendendo também a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, a qual termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“I. O presente recurso está centrado na impugnação da douta sentença quanto à matéria de facto provada relativa aos pontos 2., 3., 7., 8., 9., 10. e 11.
II. Ora, com o devido respeito, decidiu bem o Tribunal a quo, sendo que a sua decisão não merece qualquer laivo de reparo, uma vez que toda a prova produzida demonstra que os arguidos AA e DD, cometeram, na forma consumada, respectivamente, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do C. Penal, com condenação na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €8,00, e em um crime de ameaça, p. p. pelo artigo 153.º do C. Penal, com condenação na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00.
III. As penas aplicadas foram determinadas em função da culpa dos agentes e revelam-se adequadas, justas e proporcionais.
IV. A prova feita em audiência de julgamento resultante das declarações do assistente, do testemunho de II, testemunha presencial, das demais testemunhas ouvidas, bem como conjugada com a demais prova, nomeadamente, de clínica forense a fls. dos autos, permitiram provar com certeza que os arguidos praticaram ao factos descritos na pessoa do ofendido JJ.
V. As declarações do assistente, os testemunhos da testemunha presencial II e das demais testemunhas ouvidas em audiência, foram isentos, rigorosos e credíveis.
VI. O juiz “a quo” ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes, indicando o percurso, o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção.
VII. O julgador não se limitou, sem mais, a fixar na sentença, a matéria de facto provada e não provada, antes fundamentou essa sua decisão explicitando o processo de formação da sua convicção, indicando para além dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, fundamentando o seu raciocínio nas regras da lógica e princípio da experiência
III. Pelo que o julgador “a quo” fez uma correcta interpretação e concretização do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127.º, do Código Penal.
VIII. Pelo exposto a decisão do Tribunal “a quo” não poderia ser outra, pelo que decidiu bem, dando como provado que a arguida tenha ameaçado e o arguido tenha agredido o assistente.

Termos em que, deve a sentença objecto de recurso ser mantida “in tottum”, negando-se provimento ao recurso interposto, assim se fazendo a habitual e sã, JUSTIÇA!
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5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 353 / 358 Vº, pronunciando-se, também, pela improcedência do recurso, tese em abono da qual adianta pertinentes considerações jurídicas.
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6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer reposta.
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7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [3].

Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, estes colocam a este Tribunal as seguintes questões que basicamente importa decidir:

- Saber se existe erro de julgamento no que diz respeito aos factos dados como provados nos pontos 2., 3., 7., 8., 9., 10. e 11.;
- Saber se o arguido AA actuou em legítima defesa;
- Saber se se verificam os requisitos conducentes à aplicação do instituto da dispensa da pena em relação ao arguido AA; e
- Saber se o tribunal a quo violou os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência.
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2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas pelos recorrentes, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.

2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1.
No dia 10 de agosto de 2021, pelas 15.30h, o assistente GG encontrava-se junto ao rio, numa parcela de terreno sita na rua ..., freguesia ..., concelho ..., à conversa com um vizinho, II, e aí surgiram o arguido AA e a sua mulher, a arguida DD.
2.
Por razões não esclarecidas, mas relacionadas com desavenças entre eles, a arguida DD dirigiu-se ao assistente GG e disse-lhe “hei de te foder o focinho”.
3.
De imediato, o arguido AA agarrou o assistente GG desferindo-lhe murros em diversas partes do corpo e, em acto contínuo, por entretanto se terem agarrado um ao outro, caíram ambos ao chão e escorregaram pelo terreno, tendo ambos caído ao rio, tendo o assistente aí permanecido semiconsciente e confuso.
4.
De seguida, os arguidos AA e DD abandonaram o local, deixando o assistente GG naquele local, dentro da água.
5.
Como se encontrava no local, o vizinho II desceu pelo terreno, entrou na água e retirou o assistente GG desse sítio.
6.
O assistente GG foi assistido, no local, pelos Bombeiros Voluntários ... e, de seguida, transportado para o Hospital ....
7.
Em consequência da conduta do arguido AA, o assistente GG sofreu na face equimose arroxeada e amarelada, periorbital esquerda medindo 5 cm por 1,5 cm; equimose arroxeada na região frontal esquerda, medindo 1,5 cm por 1cm; membro superior esquerdo: escoriação com crosta e área cicatricial rosada envolvente, no antebraço medindo 2,5 cm por 1 cm, o que lhe demandou 8 (oito) dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral de 4 (quatro) dias, sem afetação da capacidade de trabalho profissional, sentindo, em consequência, vergonha e humilhação, quer no momento quer durante os tratamentos, sendo parte das lesões visíveis, padecendo ainda de constrangimento, o que lhe trouxe tristeza e pesar, sendo pessoa respeitada e respeitadora; para além disso, realizou deslocações para tratamento e outros objetivos (GNR, Tribunal, etc.).
8.
Com o comportamento descrito, o arguido AA agiu com intenção concretizada de atingir o assistente GG no seu corpo, de lhe causar dores, as referidas lesões e mal-estar físico, o que representou.
9.
O arguido AA agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10.
A arguida DD, com a conduta descrita, agiu de forma adequada e com intenção concretizada de provocar medo e inquietação no assistente GG prejudicando a sua liberdade e determinação, o que representou, sendo que o assistente GG temeu que a arguida DD o agredisse, padecendo de tristeza e preocupação,
11.
A arguida DD agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
12.
O arguido AA (que não tem antecedentes criminais e é tido como uma pessoa respeitada e respeitadora) é reformado e contraiu matrimónio com a arguida DD há 47 anos em ... e dessa relação teve um filho atualmente com 46 anos de idade, com sólidos vínculos afetivos e um bom relacionamento com estes familiares; reside em ... numa moradia, em zona periférica com condições de conforto e privacidade, sem referências problemáticas, nomeadamente de natureza criminal, no meio em que se insere; a referida moradia foi adquirida juntamente com a sua mulher, há cerca de 8 anos, com recurso a crédito bancário, já amortizado; a moradia de que é proprietário em Portugal foi adquirida juntamente com a sua mulher, há cerca de 17 anos, através de empréstimo bancário que já amortizou; completou o 4º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola precocemente e iniciado o seu percurso laboral por volta dos 13 anos de idade a trabalhar como servente da construção civil; aos 17 anos de idade emigrou para ... onde se manteve a laborar como operário na mesma área de atividade, na construção de edifícios e estruturas rodoviárias, até à reforma; apresenta um rendimento líquido de € 1.276,49 e despesas fixas de € 327,00; ocupa os seus dias de forma pró-social, a conviver com familiares e amigos, a fazer caminhadas, a tratar das tarefas domésticas, ou na caça, bem como a assegurar as deslocações da neta de 12 anos de idade para a escola; à data dos factos o arguido encontrava-se a passar um período de permanência em Portugal sendo que desde que emigrou passou a ser habitual deslocar-se ao nosso país com a esposa duas a três vezes por ano, para períodos de férias; quando faz essas deslocações aproveita para conviver com familiares do seu núcleo familiar de origem com os quais mantém bom relacionamento; foi submetido a uma intervenção cirúrgica a uma anca em abril de 2021 e que tem vários problemas ao nível da coluna; o facto de ter sido constituído arguido e o tipo de acusação que pende sobre si tem-lhe causado uma significativa instabilidade emocional, uma vez que tem sentido dificuldade em dormir e em se descentrar do processo, pensando recorrentemente acerca do mesmo.
13.
A arguida DD (que não tem antecedentes criminais e é tido como uma pessoa respeitada e respeitadora) é reformada e contraiu matrimónio com o arguido AA há 47 anos em ... e dessa relação teve um filho atualmente com 46 anos de idade, com sólidos vínculos afetivos e um bom relacionamento com estes familiares; reside em ... numa moradia, em zona periférica com condições de conforto e privacidade, sem referências problemáticas, nomeadamente de natureza criminal, no meio em que se insere; a referida moradia foi adquirida juntamente com a sua mulher, há cerca de 8 anos, com recurso a crédito bancário, já amortizado; a moradia de que é proprietário em Portugal foi adquirida juntamente com a sua mulher, há cerca de 17 anos, através de empréstimo bancário que já amortizou; completou o 4º ano de escolaridade, abandonou a escola e iniciou o seu percurso laboral precocemente, aos 13 anos de idade, com o intuito de ajudar os progenitores no sustento do agregado familiar, dado que os pais tiveram 10 filhos e tinham uma situação económica desfavorecida; começou por trabalhar como operária numa empresa têxtil e, a partir dos 20 anos de idade, quando emigrou para ... com a intenção de melhor a sua situação económica, começou a trabalhar como empregada de limpeza em casas particulares, trabalho que manteve até se reformar; tem um rendimento líquido de cerca de € 950,69, e as despesas referidas supra (do agregado familiar, comuns ao marido); ocupa os seus dias de forma pró-social, a conviver com familiares e amigos, a fazer caminhadas e ginástica, a tratar das tarefas domésticas, bem como a assegurar as deslocações da neta de 12 anos de idade para as atividades extracurriculares; à data dos factos encontrava-se a passar um período de permanência em Portugal sendo que desde que emigrou passou a ser habitual deslocar-se ao nosso país com o marido duas a três vezes por ano para períodos de férias e quando faz essas deslocações aproveita para conviver com os seus familiares com os quais mantém bom relacionamento; sobre repercussões do processo, referencia em termos pessoais sentimentos de ansiedade, tristeza e dificuldade em dormir pelo facto de se encontrar pela primeira vez na qualidade de arguida.”.
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2.2. Considerou não provado que:

“. A arguida DD tenha dito ao assistente as restantes expressões referidas na acusação e que tenha acenado com a mão no sentido de o agredir.
. A arguida DD tivesse dito para o arguido AA “se lhe quiseres foder as bentas, é já”.
. O arguido AA tivesse desferido uma pancada no rosto do assistente com uma pedra e o tivesse atirado ao chão e ao rio, sem ele próprio (arguido) ter caído.
. O assistente tivesse perdido os sentidos (ou desmaiado).
. O assistente tivesse ficado a boiar no rio, de barriga para baixo, e tivesse expelido muita água pela boca.
. O assistente tivesse tido perturbações do sono e apetite e que tivesse evitado contactos com familiares e amigos.
. O assistente tivesse tido despesas com deslocações (pelos factos praticados por ambos os arguidos).
. O assistente ainda hoje tema que a arguida DD o agrida.
. O assistente tenha padecido de estado de ansiedade por causa do comportamento da arguida DD.
. O assistente tivesse atacado a arguida DD com a intenção de a agredir.
. O arguido AA tivesse agarrado o assistente para defender a sua mulher e que o assistente o tivesse agarrado no pescoço e esganado.”.
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2.3. E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):

O arguido AA prestou declarações em audiência tendo, no essencial, referido: no dia 10 de agosto foram aos moinhos; quando chegaram, encontraram o sr. II e o JJ; falaram; e as pessoas que estavam consigo foram-se logo embora; nem quiseram ver os moinhos; a mulher disse que o GG dizia que aquilo que lhe pertencia; ele virou-se a ela, com as mãos no ar para lhe bater; e o depoente defendeu a esposa; o GG deitou-lhe a mão ao pescoço, tendo-o esganado; não pegou em nenhuma pedra; começaram aos empurrões e caíram os dois; o depoente ficou na berma do rio e ele na berma também do rio; ele não desmaiou; a sua mulher não ameaçou o GG; não ouviu ela a dizer a expressão que consta da acusação; caíram os dois amarrados um ao outro; estavam presentes o depoente, a sua mulher, o GG e o II.
A arguida DD prestou declarações em audiência tendo, no essencial, dito: confirma o que disse o marido; apenas lhe disse “só te encontro onde não havia de estar” dizendo-lhe também que ele estava sempre a acusá-la junto da freguesia; o GG veio virado a si e o marido interveio; e foi assim que caíram os dois; por ali abaixo; o GG ficou com as pernas na água e o seu marido na beira, e o seu marido foi-se embora; o INEM foi ao local, mas cerca de 3 quartos de hora a uma hora depois; no local há a casa do II, dos seus cunhados e do GG, mas não dá para ver para lá, só quem estivesse lá é que podia ver; a casa dos seus cunhados fica do outro lado do rio, e a do GG também; o GG não desmaiou; ele estava na água até aos joelhos e ficou a lavar a cara antes de ir embora; o seu marido não pegou numa pedra para agredir o GG, são coisas inventadas.
Foi ouvido o assistente que, em resumo, declarou: estava a falar com o sr. II; e a DD e o AA chegaram à sua beira e ela disse: “eu vou-te foder as bentas”; o AA pegou numa pedra e deu-lhe na cara e numa perna, empurrou-o pela ribanceira e deitou-o ao rio; quem o tirou do rio foi o Sr. II; veio a ambulância e levou-o para o hospital; fez os exames e fez medicação; ficou ferido e era a sua mulher que lhe dava banho; não tentou bater na DD; depois chegaram a Dª KK e o Sr. LL; mas não viram nada; o AA dizia que o depoente estava a fazer queixa à junta mas não fez queixa nenhuma; aquilo é um terreno do Sr. II; ali não há casas perto; não estava lá mais ninguém; o AA amarrou-o; ele é mais alto; ele agachou-se e começou aos murros; ele alguma coisa agarrou pois devia ser com uma pedra pois ficou ferido no braço esquerdo, na cara, do lado esquerdo, ficou com essa parte toda negra, e na perna esquerda; quem chamou a ambulância foi a KK; e foi para o hospital e estava todo molhado, pois ficou todo metido na água; com as costas viradas para cima; o II é que o puxou e tirou para fora; ficou desmaiado; no hospital deram-lhe medicação para as dores; tem medo deles os dois; até hoje; sentiu-se triste; andou com a cara negra cerca de 3 semanas; os vizinhos e amigos perguntaram-lhe o que se havia passado; com a agressão até comia mal, perdeu o apetite; a sua mulher é que lhe dava banho e vestia; e, ainda hoje, tem dores; estava na mata do Sr. II; não se agarrou ao arguido AA; não caíram os dois pela ribanceira abaixo; ele não caiu; ficou um bocadinho desmaiado; perdeu os sentidos por pouco tempo; é uma ribanceira, quase a pique; o arguido e a mulher tem uma casa nos ... e tem uma leirinhas à beira no rio; ficou com medo que lhe batessem.
O MºPº e o assistente fizeram ouvir várias testemunhas.
A primeira, II, em síntese, disse: é tio da Dª DD; foi em Agosto de 2021, era uma terça feira; tem lá uma bouça, com um caminho pedonal; e o Sr. GG foi até à sua beira; e começaram a falar; chegou a DD e o marido; e ela disse-lhe “eu hei-de-te foder o focinho, andas a dizer mal de nós à junta”; entretanto, o arguido AA baixou-se e caçou o GG pelo pescoço  e pô-lo todo numa lástima, com socos e tudo; o AA não chegou a pegar numa pedra, tentou mas estava presa ao chão; o arguido AA apertou o GG pelo pescoço e agarrou-o; o AA, depois, ainda empurrou o GG; de seguida  enroscaram-se um no outro e caíram ambos por uma ribanceira até ao rio; o depoente foi ao rio e puxou o GG para cima; ele estava desnorteado, tonto e meio desmaiado; e não estava bem; os arguidos, entretanto, fugiram; o depoente veio com o GG; nem falava nem nada; a sua filha ligou e veio a ambulância e levou-o para ...; que saiba, não pode dizer se havia conflitos anteriores entre eles; no local, estavam os arguidos, o GG e o depoente; não viu o GG a levantar o braço em direção à DD; a ribanceira tem cerca de três a quatro metros em declive; o AA as marca que tinha era do sangue do GG; o GG não deu com nada no AA; ajudou o GG a sair do rio; ele estava meio desmaiado, nem falava para si, nem nada.
A segunda, LL, em resumo, afirmou: não assistiu aos factos; chegou depois; ligaram-lhe; foi a mãe da sua mulher que ligou para a sua mulher; e minutos depois estavam lá; o Sr. GG estava ferido; vinha ajudado, a cambalear, e suportado pelo Sr. II; e não estava bem; estava ferido do lado esquerdo da cara, num braço, todo molhado, com sujidade do rio agarrada; chamaram a ambulância; e tirou-lhe umas fotografias, aos hematomas e equimoses; os arguidos refugiram-se na casa de uns familiares; o sr. GG estava perturbadíssimo, tremia, estava transtornado; e estava molhado, incluída a cabeça e o cabelo; fotos de fls. 104 e ss.: confirma as fotografias exibidas; quem chamou o INE foi a sua mulher; pelo caminho já se tentou ligar; mas depois crê que foi no local, mas não pode garantir; e ligou-se também à GNR.
A terceira, KK, em súmula, disse: não assistiu aos factos; foi ao local, logo a seguir; foi no dia 10 de agosto; recebeu um telefonema da sua mãe; e percebeu que alguém tinha sido agredido; e foi para lá; quando chegou estava o seu pai, II, e o Sr. GG, que tinha sido agredido; o Sr. GG estava todo encharcado; quase que não falava; e quase que não reagia; até lhe deu um copo de água; estava ferido; muitos hematomas num dos lados da face; tinha sangue; e ele queixava-se muito de uma perna e de um braço; e quase não falava; foi a depoente quem chamou o INEM e a GNR; ele foi levado para o Hospital ...; a ambulância ainda esperou pela GNR mas como a GNR demorou muito, pois, segundo eles, estavam para outra diligência, tiveram que sair do local.
A quarta, MM, em síntese, referiu: é casada com o GG; não assistiu a nada; o marido ficou muito abalado e muito triste; tem muito medo; quando eles estão cá não quer sair de casa; tem muito medo; ficou ferido e foi ao hospital fazer exames; e tomou medicação por causa das dores; ajudou-o no banho; e ainda hoje tem que ajudar, por vezes, a vestir as calças; ele, na altura, ficou com marcas; os vizinhos comentavam e ele tinha vergonha; fez exames no hospital em ...; teve aborrecimentos em deslocações, foi ao hospital, à GNR, tribunal, advogada; desde que aconteceu aquilo nunca mais ficou bom, das dores e do receio quando eles estão cá.

Por sua vez, a defesa fez ouvir várias testemunhas.
A primeira, NN, no essencial declarou: é irmã da arguida DD; o seu cunhado chegou todo arranhado a sua casa e foi-se lavar; e depois chegou a sua irmã que lhe contou que andaram ao barulho; mas não viu nada; ela disse-lhe que o sr. GG lhe deitou as mãos e que seu marido foi separar e acudir a sua irmã; e envolveram-se; a sua irmã e o seu cunhado iam mostrar os moinhos; o seu cunhado estava ferido e arranhado e os sangue era seu; quanto a expressões, não assistiu, mas a sua irmã não é pessoa deste palavreado; a sua irmã e cunhado não são pessoas de se envolverem em conflitos e de andarem a tratar mal e a injuriar outras pessoas; o sr. GG mora em frente a sua casa; ele nunca comentou consigo o que aconteceu; ele não alterou a vida dele; não é verdade que ele não tenha saído de casa, anda de mota, anda por lá; normal.
A segunda, OO, em resumo, afirmou: é vizinho; sobre o que aconteceu não sabe nada; conhece-os desde criança; sempre ali viveu; nunca viu os arguidos em conflitos ou à porrada ou a insultar outras pessoas; não sabe se eles têm conflitos uns com os outros; aliás, nunca soube que tivessem andado à porrada; nunca ouviu que eles usem expressões ameaçadoras ou outras, mas zangados poderiam dizer essas palavras, não sabe.
A terceira, PP, em súmula, disse: é tio da arguida DD; não esteve no local; só esteve no local mais tarde; apareceu o AA e a DD, ele estava arranhado na cara e no pescoço; disse-lhe que ia com uns clientes para comprar um moinho; estava lá o II e o GG e pegaram-se; o GG fez-se para bater na DD e o AA meteu-se; engastalharam-se e caíram ao rio; ele disse-lhe que foi o QQ que lhe fez aquilo; os indivíduos que iam comprar o moinho fugiram; o seu irmão II chateou-se consigo; e não mais falou com ele sobre isto; conhece a arguida desde sempre e o arguido conhece-o desde criança, desde a escola; a sua sobrinha não era capaz  de usar as expressões que dizem que disse; não acredita nisso; os arguidos não têm conflitos.
A quarta, RR, em resumo, referiu: sobre o que se passou não sabe de nada; conhece bem o ofendido; mora em cima do lugar e ele mora cá em baixo, junto ao rio; a sua cunhada DD nunca a ouviu a dizer palavras do género das que constam no processo; não tem conflitos com outras pessoas; são pessoas de bem; o GG nunca lhe disse nada do que se passou.

Junto aos autos temos:
. Auto de notícia.
. Relatório médico-legal (conclusões preliminares).
. Informações clínicas.
. Relatório médico-legal (conclusões).
. Fotos do assistente.
. CRC´s dos arguidos.
. Relatórios sociais.

Em face do exposto, podem extrair-se, entre outras conclusões, as seguintes:

i. Os arguidos negaram integralmente a prática dos factos, ficcionando uma alegada tentativa de agressão por parte do assistente à arguida e uma atitude de defesa da sua mulher por parte do arguido; ninguém assistiu a esta versão dos acontecimentos, pois nenhuma das testemunhas de defesa os presenciou, sendo que, face à restante prova produzida, a tese dos arguidos, só por si, não mereceu qualquer credibilidade.
ii. Pelo contrário, a tese do assistente foi, no essencial, corroborada pela única testemunha que presenciou os factos que, de forma rigorosa, objetiva e isenta, relatou o sucedido; confirmou que a arguida dirigiu a expressão que o tribunal deu como assente; confirmou a agressão de que o assistente foi vítima, mas sem o uso de uma pedra; além disso, também não referiu que o assistente tivesse desmaiado mas apenas que ficou semiconsciente e algo confuso, de tal forma que depois de ter caído à água o foi de lá tirar (sem referir que ele se encontrasse a boiar de barriga para baixo e que tivesse expelido muita água pela boca); se a isto acrescentarmos as lesões documentadas na perícia médico legal e os depoimentos das testemunhas que relataram as suas lesões e tratamentos bem como sofrimento psicológico, o tribunal não ficou com qualquer dúvida, como é evidente, sobre os factos que deu como provados.
iii. Ninguém foi muito preciso quanto a perturbações do sono e perda de apetite, razão pela qual tais factos foram dados como não provados; idêntica razão se deve apontar para a não prova de que o assistente passou a evitar contactos familiares e com amigos.
iv. Ninguém também referiu quaisquer despesas concretas com deslocações.
v. O alegado medo que o assistente ainda hoje sinta também não foi consistentemente referido por ninguém.
vi. O estado de ansiedade é algo que só clinicamente documentado pode ser dado como assente, o que não foi o caso.
vii. As testemunhas de defesa, nada tendo visto de relevante, abonaram o comportamento dos arguidos, sendo que o juízo que algumas fizeram de que os arguidos não seriam capazes de praticar os factos (que o tribunal deu como assentes), só por si, de nada vale, como é evidente.”.
*
3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelos recorrentes no seu recurso, as quais, evidentemente, serão apreciadas segundo a sua precedência lógica.
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3.1. Da impugnação da matéria de facto / do erro de julgamento
Neste âmbito insurgem-se os arguidos recorrentes contra a decisão sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no que tange ao respectivo envolvimento nos factos, mais concretamente sobre a factualidade dada como assente nos pontos nºs. 2., 3., 7., 8., 9., 10. e 11. a qual – dizem – deve ser alterada no sentido que preconizam, e que, em síntese, passa pela sua exclusão da dita factualidade.

Vejamos, pois.

Antes de mais, há que sublinhar que, como prima facie poderia resultar de uma leitura mais apressada dos correspondentes preceitos adjectivos, não são ilimitados os poderes conferidos às Relações em termos da matéria de facto apurada em 1ª instância.
Para isso concorre, basicamente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como "remédio jurídico" para os vícios de julgamento ou, noutra perspectiva, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como "novos julgamentos", e ainda as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”.
Por outro lado, não se pode olvidar que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da Relação está condicionado pela circunstância de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão, sendo certo que os princípios da oralidade e da imediação [4] permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e com os demais intervenientes processuais, nomeadamente com as testemunhas, permitindo-lhe uma melhor avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos prestados.
E exactamente porque o Tribunal da Relação não beneficia destes princípios (da oralidade e da imediação) - e, nesta medida, escapa-lhe, por insindicável, toda uma panóplia de informações não verbais e não documentadas, imprescindíveis para a valoração da prova produzida -, entende-se que a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas.
Nesta perspectiva, o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1ª instância nem pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do conjunto dos elementos de prova produzida, mas tão-somente o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e bem assim das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, traduzindo-se, pois, numa reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância.
Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inquestionavelmente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando dos já supra aludidos princípios da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou em parte de cada uma delas) que se apresentou como mais plausível e coerente.
Sublinhe-se, por outro lado, que não raras vezes os recursos, quanto a esta questão concreta, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, ilegítimo, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, a que já se aludiu, exercício este que, face ao transcrito Artº 127º do C.P.Penal, apenas ao tribunal incumbe.
O que não é legítimo é a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador.
Evidentemente que, como sublinha o mencionado Mestre, [5] o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.
Com efeito – diz –, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos.
Noutra vertente, há que relembrar que a matéria de facto pode ser sindicada junto dos Tribunais da Relação por duas vias: a primeira, no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; e a segunda através da “impugnação ampla” da matéria de facto, a que alude o Artº 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
Ora, no primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado Artº 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Ao passo que, na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4 do citado Artº 412º.
Acresce que, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Ou seja, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa [6].
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, conforme determina o Artº 412º, nº 3, do C.P.Penal:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”.
Ora, a especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
Ao passo que a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida.
E, finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Artº 430º do C.P.Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente um outro ónus: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs. 4 e 6 do Artº 412.º do C.P.Penal).
E, para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas.

Ora, no caso vertente, das conclusões dos recorrentes extrai-se que os mesmos não assacam à decisão recorrida, validamente, nenhum dos vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (nem este Tribunal os vislumbra), os quais, como se referiu anteriormente, têm como pressuposto (inultrapassável) que o vício a apreciar resulte do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [7].
Na verdade, resulta claro da motivação e das conclusões do seu recurso que os arguidos têm em vista o erro de julgamento a que alude o Artº 412º, n.ºs 3 e 4, traduzido numa errónea valoração das provas produzidas em julgamento no que tange à supra descrita factualidade, constante dos pontos nºs. 2., 3., 7., 8., 9., 10. e 11..
Sendo que, quanto às concretas provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa e que concretizaram por referência aos respectivos minutos das passagens das declarações, trouxeram os recorrentes à liça [apenas na motivação], no essencial, pequenos excertos das declarações dos próprios, das declarações do assistente, e bem assim pequenos excertos do depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha II.
Porém, salvo o devido respeito, toda a alegação dos recorrentes ao longo das considerações que adiantam em abono da sua tese resume-se à sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo valorou a prova, limitando-se a avançar a sua ponderação acerca da prova produzida, notoriamente distinta daquela que ficou estabelecida na sentença recorrida, visando que este tribunal a adopte.
Sendo certo que em momento algum os recorrentes explicitam o que é que nos meios probatórios que indicam não sustenta os factos dados como provados que impugnam, ou seja, não relacionam o conteúdo específico desses meios de prova com cada um desses factos, de modo a demonstrar que se impõe uma decisão diversa quanto a eles, explicitando as razões desse entendimento.
Pois que a imposição de decisão diversa terá de advir da circunstância dos meios probatórios invocados não comportarem ou não consentirem aquilo que o tribunal deles retirou, designadamente porque os depoentes ou declarantes disseram algo diverso ou contraditório daquilo que o tribunal apreendeu, ou porque os documentos não permitem extrair o que deles foi retirado pelo tribunal e com base no qual veio a formar a sua convicção.
Dito de outro modo, na situação em apreço, o que os recorrentes pretendem é, no fundo, que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento acerca de tais factos, analisando toda a prova produzida na primeira instância a fim de fixar depois a matéria de facto de acordo com a convicção dos próprios recorrentes, considerando os factos em causa como não provados.
E olvidando que, para que este tribunal de recurso pudesse levar a cabo a pretendida alteração da matéria de facto, tornava-se necessário que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não apenas aconselhasse, ou permitisse, ou consentisse uma tal alteração, mas antes impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto [8].
Sendo certo que, como assertivamente se refere no acórdão da Relação de Évora de 19/05/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 441/10.5TABJA.E2, disponível in www.dgsi.pt, “Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.”.
Não obstante isso, há que referir que, tendo este tribunal procedido à audição da gravação da prova na sua integralidade [no uso, pois, do mecanismo a que alude o Artº 412º, nº 6], e não apenas das declarações e do depoimento da testemunha nos segmentos assinalados pelos recorrentes, e mau grado não beneficiarmos da imediação com que o Mmº Juiz pôde contar, a verdade é que da simples audição de tais declarações e depoimentos, conjugada com a demais prova produzida, de índole pericial e documental, e com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, apenas podemos concluir que o tribunal a quo cumpriu a sua missão com êxito.
Na verdade, a análise de toda a prova não nos dá qualquer indício de que aquele tribunal decidiu mal. Antes pelo contrário, confirma o raciocínio coerente, lógico e racional prosseguido pelo tribunal a quo para dar como provados os factos em discussão, ora questionados pelos arguidos.
Ressaltando da decisão recorrida uma imagem lógica e coerente do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que os ora recorrentes, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos, cometeram os factos tidos por provados, por eles colocados em crise.
Sendo inelutável, como bem assinala o Exmo. PGA no seu douto parecer, que o tribunal recorrido efectuou uma correcta avaliação da prova, baseando-se essencialmente nas declarações do assistente e da testemunha (única que presenciou os factos) II, conjugadas com elementos documentais e periciais existentes nos autos, sendo certo que tais declarações e depoimento foram tidos como coerentes e credíveis, o que lhes conferiu uma aceitação superior à versão apresentada pelos arguidos, como justificadamente concluiu o Mmº Juiz a quo, quando a esse propósito afirmou (transcrição):
“i. Os arguidos negaram integralmente a prática dos factos, ficcionando uma alegada tentativa de agressão por parte do assistente à arguida e uma atitude de defesa da sua mulher por parte do arguido; ninguém assistiu a esta versão dos acontecimentos, pois nenhuma das testemunhas de defesa os presenciou, sendo que, face à restante prova produzida, a tese dos arguidos, só por si, não mereceu qualquer credibilidade.
ii. Pelo contrário, a tese do assistente foi, no essencial, corroborada pela única testemunha que presenciou os factos que, de forma rigorosa, objetiva e isenta, relatou o sucedido; confirmou que a arguida dirigiu a expressão que o tribunal deu como assente; confirmou a agressão de que o assistente foi vítima, mas sem o uso de uma pedra; além disso, também não referiu que o assistente tivesse desmaiado mas apenas que ficou semiconsciente e algo confuso, de tal forma que depois de ter caído à água o foi de lá tirar (sem referir que ele se encontrasse a boiar de barriga para baixo e que tivesse expelido muita água pela boca); se a isto acrescentarmos as lesões documentadas na perícia médico legal e os depoimentos das testemunhas que relataram as suas lesões e tratamentos bem como sofrimento psicológico, o tribunal não ficou com qualquer dúvida, como é evidente, sobre os factos que deu como provados.”.
É certo que aos recorrentes assistia o direito de apresentarem a versão que lhes aprouvesse e que tivessem por mais adequada à sua defesa, o que fizeram nos termos que constam das respectivas conclusões recursórias.
Porém, em bom rigor, os recorrentes, ao alegarem em tais moldes, sem apontarem argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos, e socorrendo-se de pormenores desgarrados [com transcrição cirúrgica e descontextualizada de partes das declarações e do depoimento da  testemunha que identificam] da visão global que sempre deve existir, em boa verdade os recorrentes estão, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquele adquiriu em julgamento, olvidando a regra da livre apreciação da prova ínsita no Artº 127º do C.P.Penal, a que já por diversas vezes aludimos.
Pelo que, não se detectando na decisão recorrida qualquer vício e ou violação de nenhuma das normas a este propósito invocadas pelos recorrentes, ou nulidades que não se encontrem sanadas, tem-se a matéria de facto definitivamente assente, soçobrando o recurso nesta parte.
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3.2. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência
Mas, como se viu, e ainda relacionado com a temática anterior, sustentam também os recorrentes que, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência.
Porém, nenhuma razão lhes assiste.
Desde logo não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no Artº 127º, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Sendo, aliás, curioso que os recorrentes invoquem a violação de tal princípio quando, em bom rigor, o que fazem é precisamente o contrário, ou seja, insurgir-se contra o modo como o Tribunal a quo apreciou livremente a prova, em estrita obediência ao invocado princípio legal.
Com efeito, cumpre referir, uma vez mais, que a discordância dos recorrentes, neste particular aspecto, se limita a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa livremente formada e devidamente fundamentada.

Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, II Série, nº 129/2004, de 02/06/2004, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
Ora, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
Sucede que, como resulta da fundamentação da sentença impugnada relativamente à matéria em causa, não é esse claramente o caso.
Pois, como já se referiu anteriormente, ficou patente que o tribunal a quo recorreu às regras de experiência comum e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, e os raciocínios a esse propósito expendidos merecem a concordância deste tribunal de recurso.
Com  efeito, foi atendendo à globalidade da prova produzida, às suas contradições e coincidências, que o Mmº Juiz reconstruiu os acontecimentos, a que não assistiu, mas sobre os quais teve de decidir, fazendo uma conjugação lógica dos elementos probatórios, e que o fez chegar à conclusão de que os arguidos levaram a cabo os factos em causa, por eles ora impugnados.
Nenhuma violação ocorre, pois, do invocado princípio da livre apreciação da prova, esgrimido pelos recorrentes.
Por outro lado, também não se vislumbra em que medida o tribunal a quo violou o princípio da  presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência do arguido encontra-se previsto no Artº 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República, sendo o in dubio pro reo uma decorrência daquele, e tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, daí deva retirar a consequência jurídica que mais o beneficie [9].
Porém, como se afigura evidente, o princípio in dubio pro reo não se traduz em dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, como sucede no caso sub-judice com os arguidos e recorrentes AA e DD. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
O que não significa, obviamente, que tendo havido versões diferentes ou até contraditórias sobre determinados factos, o arguido deva ser absolvido em homenagem a tal princípio.
Na verdade, a violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma manifesta e evidente, que o tribunal, numa situação de dúvida, decidiu contra o arguido.
Ora, no caso sub-judice, não se vislumbra na sentença recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na respectiva fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal a quo tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em causa a autoria de tais factos.
Ou seja – e repetindo-nos –, o tribunal recorrido não teve qualquer dúvida, tendo retirado directamente as conclusões que tirou da prova produzida em audiência, pelo que não poderia nem deveria fazer uso de tal princípio.
Nenhuma violação ocorre, pois, de tais princípios, maxime da norma constante do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
Nestas circunstâncias, improcede, também, esta questão recursória.      
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3.3. Actuou, ou não, o arguido AA em legítima defesa?
Nesta vertente invocam os recorrentes que o arguido AA  se limitou “(...) a afastar a ameaça de agressão que se perspetivava estar na iminência de acontecer sobre a sua esposa (...), pelo que a sua actuação “(...) foi, no limite, em legitima defesa, nos termos previstos no artigo 32.º do Código Penal.”.

Vejamos.
A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito constitucionalmente consagrado (cfr. Artº 21º da Constituição da República), o qual, de igual modo, se encontra previsto, para efeitos penais, nos Artºs. 31º e 32° do Código Penal.

Efectivamente, sob a epígrafe “Exclusão da ilicitude”, prescreve o Artº 31º do Código Penal:
“1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
(...).

Encontrando-se a noção de “legítima defesa” na norma subsequente, Artº 32º do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
“Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”.

A propósito desta figura jurídica, e dos seus fundamentos, ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 405:
“(...) são dois os fundamentos da força justificativa da legítima defesa. Por um lado a necessidade de defesa da ordem jurídica, através da qual se justificará que se sacrifiquem bens jurídicos de valor superior aos postos em causa pela agressão; se justificará que, numa palavra, a legítima defesa não esteja limitada por uma ideia de proporcionalidade (...). Mas por outro lado também a necessidade de protecção dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Afirmando este duplo fundamento, porém, não desejamos ficar numa postura de “não só, mas também”. Antes pensamos que os dois fundamentos se ligam e interpenetram através da ideia - muito justamente formulada por Stratenwerth - de que na legítima defesa se trata em último termo de uma preservação do Direito na pessoa do agredido (...). Mas também inversamente: não há fundamento para uma acção de legítima defesa quando, no caso, se verifique um interesse na preservação do Direito, mas inexista a necessidade de protecção do bem jurídico (...). À defesa de um bem jurídico acresce sempre o propósito da preservação do Direito na esfera da liberdade pessoal do agredido, tanto mais quanto a ameaça resulta de comportamento ilícito de outrem (...)”.

Como é comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, para a perfectibilização desta figura jurídica torna-se necessário que se verifiquem os seguintes predicados ou requisitos:
a) A existência de uma agressão actual, em execução ou iminente, a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro;
b) Que essa agressão seja ilícita ou antijurídica;
c) Que o agente actue com "animus defendendi", ou seja, que aja com o intuito de se defender, com o fim de pôr termo à agressão em curso ou à agressão iminente;
d) Que o meio empregado seja necessário e racional; e
e) Que o agente esteja impossibilitado de recorrer à força pública.

Requisitos esses que o Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves lapidarmente sintetiza em anotação ao Artº 32º do seu “Código Penal Português”, 14ª Edição, Almedina, 2001, pág. 148 e sgts., nos seguintes termos:

"Do que ficou exposto se deduz que são requisitos da legítima defesa:
a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de a fazer; não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro;
b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se do afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela CRP.
c) Animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente.”.

No mesmo sentido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/09/2008, proferido no âmbito do Proc. nº 08P2491, disponível in www.dgsi.pt, relatado pelo Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar, em cujo sumário se afirma:
“X - Segundo a definição mais clássica de legítima defesa – acção necessária para repelir por si mesma um ataque actual e antijurídico, que, essencialmente, vem aceite no art. 32.º do CP –, a situação de defesa pressupõe e tem de ser desencadeada por uma agressão actual e ilícita contra o agente ou terceiro, afectando bem jurídico susceptível de ser protegido através de defesa. Deve, pois, existir uma agressão – que significa toda a lesão ou a iminência de lesão (perigo imediato) – de um interesse juridicamente protegido do agente ou de terceiro, desde que o comportamento do agressor se apresente com um mínimo de causalidade de acção.
XI - Para o efeito de integração dos pressupostos da situação de legítima defesa, a agressão deve ser actual, no sentido de que está em execução ou iminente, porque o bem jurídico se encontra já imediatamente ameaçado. A agressão está iminente quando, embora ainda não iniciada, numa aproximação analógica aos elementos da tentativa, se deva seguir imediatamente, segundo a leitura objectiva da situação de um terceiro exterior e não pela representação subjectiva do agente. Ou seja, para determinar a iminência ou a actualidade é decisivo o prognóstico objectivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não a representação subjectiva deste. A mera intenção, sem ser exteriormente accionada, não constitui iminência de agressão (cf., v.g., Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo 1, 2.ª edição, págs. 411-412, e Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, ob. cit., pág. 366). A iminência da agressão estará presente nas situações em que se saiba antecipadamente, com certeza ou com elevado grau de probabilidade, que terá lugar.
XII - Perante uma agressão actual e antijurídica pode ter lugar a defesa necessária. A legítima defesa, como defesa necessária, supõe, porém, uma vontade de defesa, não no sentido de exclusão, pois desde que exista tal vontade, podem concorrer, para além desta, outros motivos (v.g., ódio, indignação, vingança), mas com tratamento específico quando, perante o animus deffendendi, sobrelevem a necessidade de defesa. A necessidade (art. 32.º do CP: “meio necessário”) da acção defensiva para repelir o ataque constitui, assim, um pressuposto da situação de legítima defesa.
XIII - Mas a actuação com vontade de defesa depende dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Existindo o conhecimento de uma situação objectiva de legítima defesa, não tem sentido a exigência adicional, como se fosse autónoma, de uma co-motivação de defesa (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 438, e Roxin, ob. cit., pág. 667).
XIV - A exigência da necessidade que qualifica os meios de defesa admissíveis traduz-se na escolha do meio menos gravoso para o agressor, de acordo com o juízo do momento, mas com natureza ex ante, avaliando objectivamente toda a dinâmica do acontecimento. A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão – princípio da menor lesão para o agressor, avaliada segundo critérios objectivos; por isso, quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano.
XV - Assim, a acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa e constitui o meio menos prejudicial para o agressor. A avaliação da necessidade depende do conjunto de circunstâncias nas quais ocorre a agressão e a reacção – especialmente a intensidade do concreto meio ofensivo e da ofensa, as características pessoais do agressor em contraposição com as características pessoais do defendente (idade, compleição, experiência em situações de confronto, perigosidade e modo de actuação), bem como dos meios disponíveis para a defesa – e deve valorar-se sob uma perspectiva objectiva, isto é, tal como um homem médio colocado na posição do agredido teria valorado as circunstâncias da agressão.
XVI - A necessidade liga-se ao próprio fundamento teleológico da causa de exclusão da ilicitude – não ceder perante o ilícito; a acção defensiva não será necessária quando, por exemplo, se verifique uma «crassa desproporção» entre a natureza, qualidade ou intensidade da agressão e a gravidade das consequências da reacção. Agressões irrelevantes não poderão ser repelidas causando a morte; não pode existir, analisada caso a caso, uma desproporção intolerável entre a natureza da agressão e a gravidade das consequências da reacção (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 430, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 663).
XVII - A ponderação da necessidade (menor lesividade) tem, porém, de ser compreendida nas circunstâncias do caso: a defesa pode ser intensa para fazer terminar rápida e completamente a agressão ou a eliminação do perigo, não sendo exigível que o agredido apenas utilize tímidos intentos de defesa que podem fazer correr o risco de continuação ou de intensificação da agressão.
XVIII - A interpretação da exigência de “necessidade” deve conduzir ao resultado político-criminalmente desejável de que os erros objectivamente insuperáveis sobre a necessidade do meio defensivo sejam tomados em prejuízo do agressor.
XIX - Na ponderação sobre a necessidade dos meios não deve, porém, entrar-se em linha de conta com a possibilidade de fuga; escapar não é repelir a agressão (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 419, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 631-633).
XX - A necessidade e o exame sobre a necessidade surgem ex ante e não supõem uma ponderação de proporcionalidade dos bens jurídicos implicados. É esta a posição maioritária na doutrina nacional, que nos últimos cinquenta anos não parece atender ou considerar a exigência de proporcionalidade dos bens, fundamentando-se, para tanto, no princípio de que «o direito não tem que ceder ao ilícito» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 428, Américo A. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, págs. 423-424, e, sobre as diversas posições na questão, Teresa Quintela de Brito, Homicídio Justificado em Legítima Defesa e em Estado de Necessidade, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pág. 185 e ss.).
XXI - O uso de um meio não necessário constitui excesso de meios ou excesso intensivo que não exclui a ilicitude do facto defensivo – art. 33.º do CP.”.

É certo que a exigência do requisito do animus defendendi não acolhe unanimidade na doutrina, existindo a posição de que tal pressuposto se satisfaz com o conhecimento da “situação de legítima defesa", ou seja, conhecimento de todos os elementos ou pressupostos objectivos da justificação por legítima defesa» - cfr. neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, in “Direito Penal”, Parte Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 398/399.
Quanto a nós subscrevemos o entendimento de que a vontade de defesa (animus deffendendi) constitui um requisito da causa exclusória da ilicitude em apreço.
Pois, como salientam os Exmos. Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, a defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador se refere a «...facto praticado como meio necessário para repelir a agressão» - Cfr. “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., Rei dos Livros, pág. 91.
Também o Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves, ibidem, não deixa de salientar “… que se exige agora, por forma mais expressiva, o animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente. A substituição de meio necessário à defesa por como meio necessário (de defesa) teve o propósito de vincar a necessidade de tal requisito”.
Ora, tendo em conta o teor da norma legal em causa, bem como os descritos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, e vista a factualidade dada como assente na sentença recorrida, designadamente nos pontos nºs. 1. a 4., torna-se manifesto e evidente que a mesma não permite concluir por uma situação de legítima defesa por banda do arguido AA.
Efectivamente, o que ressalta da factualidade em causa é que, naquele dia 10 de Agosto de 2021, pelas 15H30, o assistente GG encontrava-se junto ao rio, numa parcela de terreno sita na rua ..., freguesia ..., concelho ..., à conversa com um vizinho, II, e aí surgiram o arguido AA e a sua mulher, a arguida DD. Que, por razões não esclarecidas, mas relacionadas com desavenças entre eles, a arguida DD dirigiu-se ao assistente GG e disse-lhe “hei de te foder o focinho”. Que, de imediato, o arguido AA agarrou o assistente GG, desferindo-lhe murros em diversas partes do corpo e, em acto contínuo, por entretanto se terem agarrado um ao outro, caíram ambos ao chão e escorregaram pelo terreno, tendo ambos caído ao rio, tendo o assistente aí permanecido semiconsciente e confuso. E que, de seguida, os arguidos AA e DD abandonaram o local, deixando o assistente GG naquele local, dentro da água.
Ora, esta factualidade é manifestamente insuficiente para configurar ou preencher os supra requisitos da figura jurídica em causa, com especial relevo para o requisito da vontade de defesa, ou seja, do animus deffendendi, que não está minimamente comprovado.
Não sendo despiciendo frisar que, pelo contrário, tal intuito defensivo está completamente infirmado pela factualidade dada como assente nos pontos 8. e 9. dos factos provados, segundo as quais, com o comportamento descrito, o arguido AA agiu com intenção concretizada de atingir o assistente GG no seu corpo, de lhe causar dores, as referidas lesões e mal-estar físico, o que representou, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Tanto basta para se concluir também, como se conclui, pela improcedência desta questão recursória.
*
3.4. Da dispensa da pena aplicada ao arguido AA
Recordemos que, em face dos factos dados como assentes, o tribunal a quo condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de oito euros.

E que [sem prejuízo da questão anteriormente abordada], pugnam os recorrentes pela aplicação do instituto da dispensa de pena a tal arguido, nos termos do disposto no Artº 143º, nº 3, als. a) e b), do Código Penal.
Apreciando, liminarmente se adianta não estarem minimamente verificados os pressupostos que permitam a aplicação ao recorrente AA daquela figura jurídica relativamente ao ilícito penal em causa, o qual é abstractamente punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 143º, nº 1, e 47º, do Código Penal.
Mas convoquemos as duas normas legais com base nas quais a vexata quaestio deve ser solucionada.

Desde logo, o Artº 74º do Código Penal, que sob a epígrafe “Dispensa de pena” prescreve:
“1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.
3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1.”.

Depois, o Artº 143º, nº 3, do mesmo diploma legal, que estatui:
“3 - O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”.

Ora, na situação em apreço, constata-se que na sentença recorrida não consta qualquer factualidade que permita sustentar a tese esgrimida pelos recorrentes, no sentido de integrar os requisitos a que aludem as transcritas normas legais.
Desde logo não se verificam os requisitos a que alude o Artº 143º, nº 3, do Código Penal, pois que não se demonstrou a existência de lesões recíprocas e que o arguido AA tivesse unicamente exercido retorsão sobre o agressor, sendo certo que, pelo contrário, ficou provado ter sido o recorrente quem abordou o assistente GG, desferindo-lhe murros em diversas partes do corpo.
Por outro lado, também não estão verificados os requisitos que cumulativamente constam do transcrito Artº 74º, nº 1, do Código Penal.
Em primeiro lugar, porque o dano causado pelo arguido recorrente não foi reparado.
Depois, porque não são diminutos quer o grau de ilicitude, quer a culpa do recorrente, situando-se os mesmos num grau médio, como expendeu o Mmº Juiz na sentença recorrida.
Finalmente, como se sublinhou na sentença recorrida, também se nos afigura que são elevadas as exigências de prevenção, maxime de prevenção geral, urgindo reafirmar perante a comunidade a validade das normas que tutelam o respeito pela integridade física de terceiros.
Consequentemente, torna-se manifesto e evidente que o recorrente AA não podia, nem pode, beneficiar da aplicação de tal instituto, dado não se verificarem os respectivos requisitos legais.
Soçobra, pois, mais esta questão recursória.
*
Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais e/ou constitucional invocadas pelos recorrentes, nem qualquer outra, e que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, improcedendo, in totum, o presente recurso.
*
III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e DD, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida.

Custas pelos arguidos / recorrentes, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto).
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Guimarães, 3 de Dezembro de 2024

Os Juízes Desembargadores:
António Teixeira (Relator)
Paula Albuquerque (1ª Adjunta)
Paulo Correia Serafim (2º Adjunto)


[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
[2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
[3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
[4] Como relembra o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, primeiro volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, a págs. 229 e sgts., a oralidade e a imediação são dois princípios gerais do processo penal, sendo considerados como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual português. Acrescentando que o processo é dominado pelo princípio da oralidade quando o juiz profere a decisão com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar, e consistindo a imediação como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
[5] Ibidem, pág. 201 e sgts..
[6] Sobre estas questões, cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/05/2007, proferido no âmbito do Proc. nº  07P1498 (Rel. Cons. Henriques Gaspar), disponível in www.dgsi.pt.
[7] É certo que, na respectiva motivação, os recorrentes referem ser “(...)  bem patente a insuficiência para a decisão da matéria de fato provada (...) e que subsistem “(...) uma vez mais os erros notórios na apreciação da prova, de acordo com o artigo 410.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.”.
Porém, e salvo o devido respeito, trata-se da mera invocação de dois vícios e de uma norma legal sem qualquer substrato ou suporte argumentativo. Pois, perscrutando quer a motivação do recurso, quer as respectivas conclusões, em momento algum os recorrentes concretizam ou indicam as razões pelas quais se verificam os vícios da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e/ou do “erro notório na apreciação da prova”.
[8] Neste sentido, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o atestam, v.g., o acórdão de 25/03/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 427/08.OTBSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, quando, a propósito da possibilidade de sindicância da matéria de facto pelos tribunais da Relação, afirma: “- há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento integral, mas antes um reexame necessariamente segmentado, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo;
- e a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.” (sublinhado nosso).
[9] Como esclarece o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português”, Universidade Católica Editora, Volume I, 2ª Edição, 2017, págs. 96/97, “A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquiet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Este princípio denomina-se também «benefício de dúvida» e significa que o arguido tem o direito de ser absolvido, a ser declarado inocente (direito à inocência), se não for feita prova plena da sua culpabilidade (...). A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a admissão da responsabilidade sem prova, fruto do azar do arguido que por qualquer razão se viu suspeito da prática de um crime, sem que o tribunal tenha logrado provar a sua culpabilidade (...). Em  rigor, o princípio in dubio pro reo é simplesmente um princípio lógico de prova. Se o tribunal não lograr a prova dos factos que constituem o objecto do processo deve considerar a acusação não provada e como consequência lógica não aplicar qualquer sanção ao arguido porque falta o necessário pressuposto, ou seja, que a acusação é fundada (...).