Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
365/24.9T8BCL.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOAS COLECTIVAS
IMPUTAÇÃO
ÓRGÃOS E REPRESENTANTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A natureza das pessoas coletivas impõe que elas tenham de atuar sempre através dos seus órgãos e representantes, não lhes podendo ser imputado diretamente um ilícito contraordenacional, quer a nível objetivo quer subjetivo.
II. O artigo 7.º, n. 2 do RGCO adota um modelo de imputação funcional, no sentido de que a expressão «órgão no exercício das funções» inclui também os trabalhadores, os meros agentes e auxiliares, desde que ao serviço da pessoa coletiva e no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo
III. Estando essas pessoas físicas ao serviço da pessoa coletiva, e no exercício das suas funções ou por causa delas, é porque atuam sob instruções de quem integra os órgãos que representam a pessoa coletiva, no exercício das correspondentes funções, ou, pelo menos, com omissão por estes da vigilância que fosse devida. IV. A imputação de uma contraordenação a uma pessoa coletiva ficará, porém, sempre dependente de uma ação ou omissão livre, para o que se torna indispensável a indicação do órgão, agente, representante, trabalhador ou auxiliar que cometeu os factos (por ação ou omissão) e a concretização da relação destes com a pessoa coletiva. O que não se confunde com a concreta identificação dessa pessoa singular, que já é irrelevante, pois que apenas importará a sua identificação funcional.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo de impugnação judicial de contraordenação n.º 365/24...., do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é arguida EMP01..., S.A., com os demais sinais dos autos, foi, em 6 de março de 2024, proferida decisão judicial, depositada no dia 8 do mesmo mês e ano, que manteve a decisão administrativa que condenou a arguida na coima de 12.000,00 € (doze mil euros) pela prática da contraordenação p. e p. pela alínea ppp), do n.º 2, do artigo 117.º, do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10.12, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, ambos em vigor à data da prática dos factos.
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Inconformada, a arguida EMP01..., S.A., interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença que confirmou a decisão da CCDR-N,a qual condenou a Recorrente na coima única de €12.000,00, pela prática, de uma contraordenação p.p. na alínea ppp) do n.º 2 do artigo 117º do RGGR (na sua redação dada pela Lei 52/2021 de 10 de agosto), nomeadamente o exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições imposta na licença de exploração;
B. Acontece que, da Participação da CCDR-N não constava qualquer facto que permitisse à entidade administrativa apurar o elemento subjetivo da infração, i.e., que permitisse concluir que a Recorrente agiu com dolo ou com negligência;
C. A decisão recorrida não continha a descrição factual dos elementos subjetivos da infração imputada, a qual não pode assentar em conceitos conclusivos ou jurídicos;
D. A imputação da conduta da Recorrente a título de negligência não foi, de todo, acompanhada dos factos integradores da violação do dever de cuidado, próprio da negligência;
E. Não se mostra suficiente afirmar que a Recorrente atuou com negligência – porque não atuou com dolo -, sendo tal juízo um mero juízo conclusivo;
F. O preenchimento do tipo subjetivo da infração é requisito essencial da responsabilidade contraordenacional do agente nos termos do artigo 9º n.º 1 da LQCOA;
G. A sentença sob recurso deveria ter declarado a nulidade da Participação, do Relatório eda decisão recorrida, por violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO e dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO;
H. Ademais, a sentença recorrida entendeu que “(…) não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva, bastando que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome, sendo que, no caso dos trabalhadores, é suficiente que estes atuem sob subordinação e instruções daquela recebidas”;
I. Sendo a arguida uma pessoa coletiva, esta atua por ação ou omissão de uma pessoa singular que age em representação da sociedade e no exercício das funções que lhe estão adstritas;
J. Da decisão recorrida não consta qualquer imputação de factos a qualquer uma pessoa física, ou a algum ou alguns membros dos órgãos sociais da Recorrente, no exercício das suas funções, com vista a efetuar, como legalmente exigível, o apuramento do elemento objetivo da infração imputada;
K. A Recorrente não poderia ser responsabilizada a título contraordenacional em face do disposto nos artigos 8.º e 7.º, respetivamente, da LQCOA e do RGCO;
L. Pelo que, deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do RGCO e dos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por não conter a descrição integral dos factos imputados à Recorrente;
M. A sentença recorrida faz ainda uma errada aplicação do Direito;
N. Desde logo, o TUA da instalação não refere a realização simultânea do controlo da temperatura, pH e grau de humidade e da monitorização do processo de compostagem;
O. Pelo que não poderia a Recorrente ter sido condenada pela violação das condições imposta na licença de exploração, nos termos determinados na alínea ppp) do n.º 2 do artigo 117º do RGGR (na sua redação dada pela Lei 52/2021 de 10 de agosto), como o foi;
P. O entendimento pelo Tribunal a quo que “a monitorização simultânea daqueles indicadores permite maior alcance e perceção global dos controlos de parâmetros a efetuar na UTMB” é uma mera extrapolação, sem respaldo no TUA da instalação ou na lei;
Q. O que confirma que nenhum facto poderia ter sido descrito pela Autoridade Administrativa para imputar o ilícito ambiental a título de negligência (ou dolo) à Recorrente, e fazer pressupor a sua responsabilidade ambiental;
 R. Neste sentido, a sentença recorrida deverá ser revogada por não se basear em quaisquer factos suscetíveis de imputar à Recorrente a prática desta infração, com a consequente absolvição da prática da contraordenação p.p. na alínea ppp), do n.º 2 do artigo 117.º do RGGR (na sua redação dada pela Lei 52/2021 de 10 de agosto);
S. Na matéria respeitante à contraordenação por incumprimento do plano de gestão de odores, anexo ao TUA, nomeadamente pela manutenção dos portões abertos na zona de descarga de resíduos e na nave de tratamento biológico, a douta sentença incorre numa errada leitura da factualidade, uma vez que a ação inspetiva teve lugar no dia 8 de março de 2023, e não no dia 17 de março de 2023, como dali resulta;
T. Assim, carece de adesão à realidade que entre a data da avaria dos portões e a data da inspeção pela CCDR-N tenha passado cerca de um mês, e que teve na base do juízo formulado pelo Tribunal a quo que “não nos parece razoável que, em face da necessidade primordial dos portões em causa, aquelas avarias não tinham sido devidamente acauteladas e corrigidas”;
U. Pelo que, uma vez mais, a sentença recorrida deverá ser revogada porquanto resulta de juízos conclusivos, insuscetíveis de imputar à Recorrente a prática de qualquer infração, com a consequente absolvição da prática da contraordenação p.p. na alínea ppp), do n.º 2 do artigo 117.º do RGGR (na sua redação dada pela Lei 52/2021 de 10 de agosto).»
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A senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na 1ª instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta da arguida, reafirmando os argumentos já esgrimidos no seu recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC)[1], a Relação tem poderes de cognição restritos à matéria de direito.
De acordo com as disposições combinadas do artigo 41.º daquele diploma legal e dos artigos 402.º, 403.º e 412.º, do Código de Processo Penal, as conclusões da motivação do recurso delimitam o respetivo objeto.

1. Questões a decidir.

A. Nulidade da participação que originou o processo contraordenacional, determinante da nulidade da decisão administrativa e da sentença recorrida que a confirmou.
B. Nulidade da decisão administrativa, que determina a nulidade da decisão judicial recorrida que a confirmou, por não conter:
.  descrição factual dos elementos subjetivos da infração imputada;
. a imputação de factos a qualquer uma pessoa física, ou a algum ou alguns membros dos órgãos sociais da arguida no exercício das suas funções, com vista a efetuar o apuramento do elemento objetivo da infração imputada;
C. Sem prescindir:
Saber se a factualidade apurada permite, ou não, a subsunção jurídica dos factos ao ilícito contraordenacional pelo qual a arguida foi condenada.
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2. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da decisão recorrida:

«A – Factualidade provada:

Com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:

1. A Recorrente é concessionária de serviço público para a exploração e gestão do sistema multimunicipal de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos do ... e ..., que tem como utilizadores os Municípios de ..., ..., ..., ..., ... e ....
2. No âmbito da respetiva atividade, a Recorrente construiu e gere a Unidade de Valorização de Resíduos de Paradela (UVR) para a gestão e tratamento dos resíduos urbanos produzidos pelos Municípios identificados em 1).
3. A UVR integra as infraestruturas de tratamento de resíduos: Unidade de Confinamento técnico – UCT (aterro sanitário), a Central de Triagem Automatizada – CTA, a Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico – UTMB e o Ecocentro.
4. As instalações da Recorrente sitam na Rua ..., freguesia ..., concelho ....
5. A Recorrente exerce as atividades de tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos (CAE 38212), valorização de resíduos não metálicos (CAE 38322) e valorização de resíduos metálicos (CAE 32321).
6. Desde ../../2023 que a Recorrente é titular do TUA ...23....
7. O TUA indicado em 6) estabelece que no que respeita ao tratamento de resíduos a promover na UTMB, a implementação de um plano de monitorização que permita aferir o tratamento dos resíduos orgânicos, com especial destaque para: controlo dos resíduos rececionados e respetiva separação mecânica, controlo do processo a promover nos túneis de compostagem, controlo dos parâmetros da temperatura, pH e grau de humidade nos tuneis de compostagem, bem como nas pilhas de maturação.
8. O prazo de implementação da medida indicada em 7) é no período de vida da instalação e a demonstração do seu cumprimento é efetuada no Relatório Ambiental Anual (RAA).
9. O RAA deve ser submetido até ../../.... de cada ano, reportando-se às condições do ano anterior, através da plataforma SILiAmb.
10. O plano de gestão de odores, no que concerne às medidas de controlo e de contingência implementadas (ponto 4), dispõe que na laboração da instalação são adotados procedimentos que permitem prevenir ou, quando tal não for possível, minimizar a libertação de emissões gasosas para a atmosfera durante a laboração normal e operações de manutenção.
11. Mais dispõe o plano indicado em 10) que durante os dias de laboração as emissões de odores são minimizadas, com recurso, no que diz respeito ao TMB – Tratamento mecânico (ponto 4.2.1) à seguinte medida: a descarga dos resíduos indiferenciados para tratamento mecânico é efetuada dentro de um hall fechado, acessível através de dois portões sinalizados com semáforos, para dois fossos, acessíveis por portões com botoneira. Cada descarga é efetuada sempre com os portões do hall fechados A saída das viaturas é efetuada sempre após o fecho dos portões dos fossos.
12. No que diz respeito ao TMB – Tratamento biológico (ponto 4.3.3 do plano de gestão de odores referido em 10)), as emissões de odores são minimizadas através da seguinte medida: o material dos tuneis é sujeito a revolvimento periódico, de forma a promover a sua higienização completa, mantendo-se sempre os portões fechados.
13. No dia 17 de março de 2023 foi elaborada a participação decorrente da informação n.º INF_DSFC_AL_3218/2023, emitida pela Direção de Serviços de Ambiente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, na sequência de uma ação de fiscalização à Recorrente.
14. No decorrer da ação inspetiva indicada em 1) foi verificado, no que concerne ao Título único Ambiental TUA ...23..., o seguinte:
a. Na Unidade de tratamento mecânico e biológico (UTMB) e Central de Triagem Automática (CTA), na monitorização efetuada ao processo de compostagem nas pilhas de maturação, apenas contemplava o registo da duração e do período temporal do processo;
b. A Recorrente não se encontrava a efetuar o controlo da temperatura, pH e grau de humidade em simultâneo à monitorização efetuada e indicada em 4a).
c. A zona de descarga dos resíduos indiferenciados para tratamento mecânico encontrava-se aberta, situação motivada por avaria de portão ocorrida em 23.02.2023.
d. Na nave de tratamento biológico o portão tambem se encontrava aberto, situação motivada por avaria de portão ocorrida em 15.02.2023.
15. À data da ação inspetiva referida em 11), a Recorrente tinha implementado um plano de monitorização ao composto, que previa o controlo de temperatura e do grau de humidade.
16. A monitorização da temperatura, na fase de compostagem intensiva em túnel, é efetuada através do programa ....
17. À data da ação inspetiva identificada em 11), no que concerne às pilhas de maturação em parque, o controlo de temperatura era efetuado, sempre que julgado conveniente pela Recorrente, através de uma sonda portátil.
18. À data da ação inspetiva mencionada em 11), relativamente à humidade, a recorrente efetuava o controlo através do «método esponja». 
19. No dia 22 de março de 2023, a recorrente enviou à entidade administrativa recorrida os documentos acordados relativamente ao controlo de produção e monitorização do composto.
20. Ao agir conforme supra descrito, a recorrente agiu sem cuidar da diligência necessária para cumprir com as obrigações legais ambientais decorrentes do TUA identificado em 6).

Mais se provou que:
21. A Recorrente não apresenta antecedentes contraordenacionais da mesma natureza.
22. Não se mostra que a recorrente tenha retirado qualquer benefício económico direto com a atuação aludida em 4), para além dos custos não suportados inerentes à reparação dos portões.
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B – Factualidade não provada:

Com interesse para a decisão da causa foram dados como não provados os seguintes factos:

a) A Recorrente só foi notificada do TUA indicado em 6) em 28 de fevereiro de 2023.
b) O controlo de pH foi integrado na revisão efetuada ao plano de monitorização ao composto após a recorrente ter conhecimento das condições impostas no TUA referido em 6).
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A demais matéria descrita quer na decisão impugnada como na impugnação judicial contém questões de direito ou conclusivas ou matéria irrelevante para a decisão da causa, ou traduz a mera negação da factualidade elencada nos factos provados.
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C – Motivação da factualidade provada:

A convicção deste Tribunal relativamente à factualidade acima mencionada fundou-se na análise livre, crítica e ponderada da prova documental carreada para os autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da verosimilhança e de acordo com os princípios que regem a matéria.
Em particular, o Tribunal atendeu aos documentos que instruíram o processo de contraordenação, quer pela entidade administrativa como pela recorrente, nomeadamente quanto aos documentos juntos com a defesa escrita, em conjugação com o teor da impugnação judicial em apreço.
Em particular, os factos provados n.ºs 1 a 5 encontram-se provados pelo teor da impugnação judicial e decisão recorrida, cujo conteúdo não foi colocado em causa, porquanto não foram impugnados pelas partes, em conjugação com o teor da certidão permanente da recorrente.
Os factos descritos de 6 a 12 resultam do teor do TUA indicado junto aos autos com a instrução do processo contraordenacional e cujo conteúdo a recorrente aceita, expressamente, na sua impugnação judicial.
Quanto aos factos provados em 13 e 14 resultam do auto de participação elaborado aquando da ação inspetiva, no qual se relata os factos verificados pelos inspetores que realizaram a mesma, tendo a recorrente, na sua impugnação judicial, admitido expressamente a avaria dos portões em apreço e cuja data de início resulta dos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a defesa escrita e apresentados pela recorrente.
Nessa senda, os factos provados descritos de 15 a 19 resultam do teor da impugnação judicial da recorrente devidamente suportados pelos documentos n.ºs 1 a 6 juntos com a defesa escrita, onde se espelha o modo como a recorrente se encontrava a proceder à monitorização dos parâmetros referidos no TUA emitido a seu favor.
 No que concerne ao facto atinente ao elemento subjetivo, descrito sob o n.º ...0 da factualidade provada, porque insuscetível de prova direta, atenta a sua natureza, extrai-se dos demais factos objetivos provados, em particular sendo inferido da factualidade dada como provada, porquanto a Recorrente não cuidou de proceder conforme o TUA que lhe foi emitido, nomeadamente cuidando de reparar, com a máxima prioridade, os portões avariados e procedendo à monitorização simultânea dos parâmetros indicados naquela licença, de modo a dar plena implementação à mesma.
Os factos provados n.ºs 21 e 22 não foram colocados em causa pela recorrente, na respetiva impugnação judicial, tanto mais que ambos lhe são favoráveis.
Assim, ponderando toda a prova constante dos autos, a par da ausência de prova consistente em sentido diverso que colocasse em causa a decisão da autoridade administrativa, o Tribunal não teve dúvidas em dar como provados os factos que constavam da decisão administrativa.
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No que respeita aos factos não provados, cumpre dizer que nenhuma outra prova foi apresentada e produzida que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.
No que concerne aos factos a) e b) dados como não provados, resultam da manifesta inexistência de prova quanto à efetiva ocorrência dos mesmos, não resultando de qualquer suporte documental junto ao processo contraordenacional ou a estes autos.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A recorrente começa por alegar a nulidade da Participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Do Norte (CCDR-N), por dela não constar factualidade relativa ao elemento subjetivo da infração nem a qualificação jurídica dos factos objeto de autuação, o que em seu entender determina a sua nulidade e, com ela, a nulidade da própria decisão administrativa e da sentença judicial que a confirmou.

Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 50/2006 de 29.08 (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), o Auto de Notícia/Participação elaborado pela autoridade administrativa, deve mencionar:
«a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante» [alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 46.º].

Analisando a Participação que deu origem aos presentes autos à luz da transcrita norma, constata-se que a nela é feita a uma descrição factual, ainda que sumária, dos factos observados; o momento e local da sua prática e respetivas circunstâncias; bem como a identificação possível dos seus agentes; ou seja, de todos os elementos legalmente exigidos.
Quanto à ausência de factos que caraterizem o elemento subjetivo, a questão foi já tratada na decisão recorrida, que nesse ponto subscrevemos e na qual se pode ler: “ … é entendimento da jurisprudência que sendo «o auto de notícia [e acrescentamos nós, em sentido equivalente a participação, conforme refere o citado artigo 45.º] do momento inicial do processo contraordenacional é normal que, apesar de se ter constatado a existência objetiva da prática de uma contraordenação, se desconheça ainda se existe imputação subjetiva e, na afirmativa, a que título. Tal decisão sobre a factualidade subjetiva resultará da investigação a efetuar no âmbito do processo contraordenacional e para o qual contribuirá seguramente a defesa da arguida» - assim, Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2022, relatora Emília Ramos Costa, disponível em www.dgsi.pt.
Consequentemente, “nem o auto de notícia, nem a posterior notificação para apresentação da defesa, no domínio da fase administrativa do processo de contraordenação equivalem à acusação em processo crime” [cfr. Tribunal da Relação do Porto em acórdão n.º 0744369, datado de 21/11/2007], pelo que “não padece de nulidade o auto de notícia levantado na sequência da prática de um facto ilícito contraordenacional, cuja notificação ao arguido dá a conhecer os factos naturalísticos que lhe são imputados consubstanciadores do ilícito, sem necessidade da expressa referência do elemento subjectivo e bem assim, as normas que o punem” – cfr. Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 20/02/2018, proferido nos autos n.º 167/17.9T8VNC.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Mais densifica a Relação de Évora a este propósito que «a falta de comunicação, na notificação a que alude o artigo 50º do regime geral das contraordenações, de factos relativos ao elemento subjetivo da infração, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo S.T.J., no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003 (publicado no DR, Série I-A, de 25-01-2003). É suficiente que seja comunicada ao arguido a conduta naturalística, que pode integrar infração ao direito de mera ordenação social, as sanções que lhe são abstratamente cominadas e o respetivo fundamento normativo», mais acrescentando que «mesmo quanto ao disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, o invocado acórdão de fixação de jurisprudência não contraria esta interpretação, visto que do teor do mesmo não resulta que o elemento subjetivo tenha de constar da notificação efetuada nos termos do citado art. 50.º, não tendo esta questão, na realidade, figurado no acervo das questões decididas nesse  - em aresto de 17-03-2015, processo n.º 80/14.1TBORQ.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Em suma, tendo em conta que o processo de contraordenação no seu início é meramente administrativo e que só se torna judicial se o arguido pretender impugnar a decisão proferida na fase administrativa, durante esta fase, nem o auto de notícia, o respetivo relatório, nem a posterior notificação para apresentação da defesa, equivalem à acusação em processo crime; donde, naturalmente, não se impõe que dos mesmos deva constar a imputação subjetiva da contraordenação em apreço…”
Por outro lado, e como decorre diretamente do já transcrito artigo 46.º Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, não há imposição legal de indicação da qualificação jurídica dos factos objeto de autuação no Auto de Notícia/Participação.
Neste contexto legal e fático, não se pode assacar à Participação uma nulidade consubstanciada na ausência de algo que a lei não exige e que, relativamente à sua falta também não é consagrada qualquer cominação expressa nesse sentido.
Improcedendo este ponto do recurso.
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Invoca também a recorrente a nulidade da decisão administrativa e da decisão judicial recorrida que a confirmou, com fundamento na ausência da imputação de factos a qualquer pessoa física, ou a algum ou alguns membros dos órgãos sociais da Recorrente, no exercício das suas funções, o que diz corresponder à falta de apuramento do elemento objetivo da infração.
Sendo a recorrente uma sociedade comercial, ou seja, uma pessoa coletiva, somos logo remetidos para o artigo 7.º, n.º 2 do RGCO, que versa precisamente sobre a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, estatuindo:
«As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos órgãos no exercício das suas funções».
É a própria natureza das pessoas coletivas que impõe que elas tenham de atuar sempre através dos seus órgãos e representantes, já que, por si mesmas, não praticam ações, não têm vontade, conhecimento ou consciência.
Não lhes podendo, por isso, ser imputado diretamente um ilícito contraordenacional, quer a nível objetivo quer subjetivo.
Com base nessa realidade, o RGCO adota um modelo de imputação das pessoas coletivas com a sua responsabilidade condicionada aos atos dos seus órgãos, praticados no exercício das suas funções.
Dentro desse quadro legal de responsabilidade, o modelo de imputação às pessoas coletivas da prática das contraordenações já não é hoje visto apenas como meramente orgânico. Afirmando-se uma corrente jurisprudencial firme e maioritária[2], que adota um modelo de imputação funcional, interpretando o artigo 7.º, n. 2 do RGCO no sentido de que a expressão «órgão no exercício das funções» inclui também os trabalhadores, os meros agentes e auxiliares, desde que ao serviço da pessoa coletiva e no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo[3].
Aliás, em bom rigor, estando essas pessoas físicas ao serviço da pessoa coletiva, e no exercício das suas funções ou por causa delas, é porque atuam sob instruções de quem integra os órgãos que representam a pessoa coletiva, no exercício das correspondentes funções, ou, pelo menos, com omissão por estes da vigilância que fosse devida. Continuando a responsabilidade da pessoa coletiva a radicar, em última análise, nos atos dos seus órgãos, praticados no exercício das suas funções.
A imputação de uma contraordenação a uma pessoa coletiva ficará, porém, e sempre, dependente de uma ação ou omissão livre, para o que se torna indispensável a indicação do órgão, agente, representante, trabalhador ou auxiliar que cometeu os factos (por ação ou omissão) e a concretização da relação destes com a pessoa coletiva.
O que não se confunde com a concreta identificação dessa pessoa singular, que já é irrelevante, pois que apenas importará a sua identificação funcional.
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Revertendo ao caso em apreço e aos factos apurados descritos na decisão administrativa e na sentença judicial que a confirma, deparamo-nos com uma total ausência da identificação funcional da entidade singular que praticou os factos apurados e da sua relação com a pessoa coletiva ou da sua responsabilidade orgânica nela.
Não sendo descrito qualquer circunstancialismo fático de onde resulte que a decisão e/ou a prática dos factos relatados sejam imputáveis a à vontade da pessoa coletiva, manifestada através da vontade dos seus órgãos e representantes.
Chegando ao ponto de se consignar como apurado que: “Ao agir conforme supra descrito, a recorrente [uma pessoa coletiva] agiu sem cuidar da diligência necessária para cumprir com as obrigações legais ambientais decorrentes do TUA identificado em 6).
Afirmando-se factos integradores de uma negligência, mas não a quem se atribui essa atuação, designadamente se é alguém que responsabiliza a recorrente.
O que representa uma total ausência de descrição fáctica suscetível de suportar não só a imputação subjetiva, mas também do próprio nexo de causalidade entre a pessoa coletiva que é a recorrente e o ato/facto ilícito integrador da contraordenação pela qual foi condenada.
Tudo a determinar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (ex vi artigo 41.º do RGCO).
Tais vícios não são supríveis nesta instância de recurso.
Não podendo também determinar o reenvio parcial para novo julgamento, sob pena de violação  do princípio da vinculação temática e do instituto da alteração substancial dos factos, que impede que se possa colocar o tribunal de primeira instância a indagar e estabelecer factos que  já nem da acusação[4] constavam e sem os quais não se pode sequer afirmar o preenchimento do tipo contraordenacional[5].
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Outra solução não restando que não seja a absolvição da sociedade arguida, por falta de apuramento de factos integrantes dos elementos típicos objetivos e subjetivos da contraordenação que lhe é imputada.
Procedendo o recurso e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões nele suscitadas
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolvendo a recorrente da prática da contraordenação que nela lhe é imputada.
Sem tributação.
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Guimarães, 11 de julho de 2024
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)

Fátima Furtado (Relatora)
Júlio Pinto (1º Adjunto)
Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta)


[1] Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10, na actual versão do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17.12, doravante apenas designado por RGCC.
[2] Cf., por todos, os acórdãos do TRL de 27.06.2019, proc. 5840/14.0ECLSB.L1-9, Relatora  Maria da Luz Batista; e de 12.01.2023, proc. 741/21.9Y4LSB.L2-9, Relatora Madalena Caldeira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2011, pág.53, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de novembro de 2000, proferido no Processo n.º 452/2000.
[4] Vale como acusação a decisão administrativa impugnada apresentada em juízo pelo Ministério Público (cf. artigo 62.º, n.º 1, do RGCO).
[5] Cf., neste sentido, entre outros, o acórdão do TRC de 13.12.2022, proc.  11/22.5T8CNF.C1, relator Rui Pedro Lima, disponível em www.dgsi.pt.