Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5000/20.1T8GMR-A.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CUMPRIMENTO RETARDADO
VANTAGEM AUFERIDA
PREJUÍZO CAUSADO
DESPROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
II-Tendo ficado demonstrado o pagamento da primeira e segunda prestação e que o pagamento da terceira prestação ocorreu com um atraso superior a pouco mais de sete horas em relação à data de vencimento da referida prestação abusa de direito a exequente que pedindo o vencimento das restantes prestações pretenda alcançar uma antecipação do pagamento das cinco prestações anuais vincendas no montante global de € 50.000,00.
III- Como resulta do art.º 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. Relatório

A. C., residente na Rua …, Guimarães intentou contra P. F., residente na Travessa do …, Guimarães oposição à execução mediante embargos de executado na qual peticiona que se julgue procedente a sua oposição à execução mediante embargos de executado, ordenando-se a extinção da execução apensa e a condenação da embargada como litigante de má fé em multa e indemnização, esta última no valor de € 10.000,00.
A fundamentar esse pedido alega que foi dada à execução uma escritura pública de hipoteca, da qual resulta que o embargante se obrigou a pagar € 95.000,00, em oito prestações, alegando a exequente que o executado não havia procedido ao pagamento atempado da terceira prestação, mas a embargada não interpelou o embargante para o mesmo cumprir a totalidade da dívida, não sendo a perda do benefício do prazo automática, pelo que inexiste título executivo.
Mais alega que mesmo que assim se não entenda, na data da citação para a execução já não existe mora, uma vez que a prestação em atraso já havia sido cumprida, sendo que o acordo de partilhas não foi judicialmente homologado, não estando estipulada a data de vencimento para a terceira a sétima prestações, vencendo-se a terceira prestação no dia 1 de Março de 2019.
Alega ainda que no dia 01.03.2019, o embargante procedeu ao pagamento da quantia de € 10.000,00, o comportamento da embargada é abusivo, considerado o alegado atraso de 7 horas e o valor que a embargada pretende receber antecipadamente, consubstanciando um enriquecimento injustificado da mesma, não dispondo o embargante de tal montante, sendo certo que a embargada autorizou o embargante a efectuar o pagamento da prestação logo que lhe fosse possível.
Por fim, alega que a embargada litiga com má fé, devendo ser condenada em multa e em indemnização a favor do embargante, no valor de € 10.000,00.
A exequente veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo embargante, mais alegando que a ausência de interpelação para o cumprimento antecipado da totalidade da dívida apenas tem efeito para os juros moratórios, pelo que existe título executivo.
Mais alega que se verifica uma perda objectiva do interesse da embargada na prestação, bem sabendo o embargante que a terceira prestação se vencia no dia 28.02.2019, inexistindo qualquer conduta abusiva por parte da embargada.
Por fim, requer a condenação do embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da embargada.
Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, procedendo-se à prolação do despacho destinado à fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova (fls. 64/67).
Realizada audiência de julgamento seguiu-se sentença que julgou a presente oposição à execução totalmente procedente, em consequência, declarou extinta a execução - artigo 732º, nº4, do CPC com custas pela exequente/embargada.

Inconformada a exequente/embargada apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:

I.
O Tribunal julgou a Oposição à Execução procedente, fundamentando tal decisão no seguinte: «Ora, considerando a factualidade que resultou demonstrada, o embargante logrou provar que a embargada agiu um modo tal que é intolerável, por violador do princípio da boa-fé, a pretensão da mesma ao recebimento antecipado da totalidade das prestações, alegando ter perdido o interesse na prestação. (nosso sublinhado) Não se pode olvidar que o pagamento acordado é anual, tendo ocorrido um atraso de algumas horas nesse pagamento.
Com efeito, muito embora a terceira prestação tivesse de ser paga no dia 28 de Fevereiro de 2019, o certo é que o executado não a pagou nesse dia, tendo efectuado o pagamento através de transferência bancária, realizada no dia 01.03.2019, comunicando à embargada, às 07:41 horas, desse dia, a realização da referida transferência bancária.»
II.
E continua: «Assim, tendo em consideração o principio da boa fé, que deve nortear o ordenamento jurídico, atento o incumprimento do executado, que foi “leve” e breve, considerando a sua conduta em procurar cessar o mais rápido possível a mora, ponderando o benefício excessivo que a exequente iria obter com recebimento integral do valor em causa nos autos, antecipando em cerca de cinco anos (à data em que foi intentada a execução) o plano de pagamento das tornas que havia sido delineado e acordado pelas partes e o prejuízo sofrido pelo executado, o exercício do direito da embargada de exigibilidade antecipada das restantes prestações em dívida apresenta-se ilegítimo, precisamente por se revelar um exercício que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não se coadunando com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correcção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas do devedor, que cessou a mora passadas horas do atraso no pagamento.» (nosso sublinhado)
III.
Antes de mais é inadmissível que o Tribunal considere que a instauração da presente execução não se coaduna com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correcção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas do devedor, que cessou a mora passadas horas do atraso no pagamento, quer porque tal conclusão não tem sustentação na factualidade provada, antes a contrariando, quer porque todos os cidadãos têm direito a serem respeitados.
IV.
Aliás, a instauração da execução traduz-se num exercício legitimo dos direitos da Exequente com expressão no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
V.
Acresce que ficou provado o Embargado não efetuou o pagamento da prestação no prazo do seu vencimento, o que determina o vencimento de todas as prestações – cfr. artigo 781º do Código Civil.
VI.
Ao faltar com o pagamento de uma das prestações, foi o próprio Embargante quem destruiu o objetivo de um acordo de que somente ele beneficiava.
Conforme é consabido, as tornas são as compensações que, através de uma divisão/partilha de bens, um beneficiário paga ao outro por ter ficado com bens de maior valor.
VII.
O que significa que, se o Embargante se obrigou ao pagamento das tornas, foi em virtude de ter sido a ele a quem foram atribuídos os bens de maior valor e de que vem beneficiando desde 29 de novembro de 2016, data em que foi outorgado o acordo de partilha de bens.
VIII.
E ao incorrer em mora no cumprimento da prestação decorrente do acordo, o Embargante destruiu o objetivo do mesmo, que seria o ressarcimento à Embargante das quantias que lhe são devidas por força da atribuição de bens de maior valor na partilha dos bens por divórcio, nas datas estipuladas naquele acordo.
IX.
E é a instauração da presente execução que não se coaduna com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade?
X.
E como se qualificará o comportamento do Executado que, para deduzir os presentes embargos, não se coibiu de alegar, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, desde a inexistência de titulo executivo ao abuso de direito, passando pelo enriquecimento sem causa, tudo isso com a gravidade de alegar factos completamente fantasistas, tal como foi a alegação de que só a primeira e a última prestação teriam vencimento no dia 28 de fevereiro, ou de alegar factos completamente falsos, tal como foi a de dizer que obteve da Embargada o consentimento para efetuar o pagamento da prestação quando pudesse, gerando neste uma confiança e a legitima expectativa de que esta iria cumprir com o compromisso assumido.
XI.
A instauração da execução não se traduz num ato subsumível no instituto do abuso de direito. Aliás, a decisão ora recorrida não tem qualquer fundamento de facto que a sustente, bem antes pelo contrário.
XII.
Na verdade, o Tribunal deu expressamente como não provada a factualidade que poderia determinar, a ser provada, um comportamento antagónico da Exequente, ou a criação de expectativas no Embargado que seriam goradas com a instauração da Execução.
XIII.
Por ser assim, como é, a sentença recorrida está ferida de nulidade, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
XIV.
Sem prescindir, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 334º e 781º do Código Civil, bem como do artigo 20º da Constituição.
Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser recebido e julgado procedente, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

O embargado apresenta contra alegações pedindo a improcedência do recurso e ainda procedendo a tese arrazoada no Recurso interposto pela Apelante – o que não se concebe mas que, naturalmente, terá que se admitir como possível ainda que de forma meramente académica – o Apelado amparado pelo regime processual da ampliação subsidiária do objecto do recurso, ressuscita, para apreciação jurisdicional subsidiária, as matérias da insuficiência e inexequibilidade do título por falta de interpelação admonitória e o instituto do enriquecimento sem causa.

Apresenta as seguintes conclusões:

I - A Apelante não concorda com a sentença recorrida - que julgou totalmente procedente a presente oposição à execução e declarou extinta a execução por considerar que a conduta daquela se enquadrava no instituto do abuso de direito, sendo inexigível o crédito exequendo - sustentando que a mesma não julgou em conformidade com os factos considerados provados e que é nula porque os seus fundamentos, alegadamente, estarão em oposição com a decisão e que a mesma viola as disposições constantes dos artigos 334.º e 781.º, do Código Civil (C.C.) e o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
II - O Apelado, por sua vez, considera que a aludida sentença é uma decisão judicial onde ficou plasmada uma criteriosa apreciação da matéria de facto em discussão e uma correcta aplicação do direito vigente, secundada, de resto, pela doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, e onde não foi violada qualquer disposição legal, substantiva ou processual, e, como tal, deverá ser mantida integralmente.
III - Pedra basilar do ordenamento jurídico é a proibição de autodefesa acompanhado, simetricamente, do princípio e garantia do acesso aos Tribunais, ínsito nos artigos 1.º e 2.º do C.C., e com consagração constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), pedra-de-toque do regime fundamental de direitos, liberdades e garantias.
IV – Ao direito à ação corresponde a sujeição à ação e se a amplitude desta sujeição nasce como reflexo da garantia prevalente do direito à acção, este, prima facie, não pode ser afastado por qualquer bagatela substantiva ou remota aparência de direito, dispondo a ordem jurídica de vias de defesa e de compensação, nas hipóteses de indevido e danoso exercício do direito de acção judicial.
V - Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito tutelando-se, assim, uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
VI – In casu, outra não poderia ter sido a solução para uma correcta aplicação do direito e, sobretudo, realização da justiça já que além do reconhecido pagamento da primeira e segunda prestação, resulta demonstrado que o Apelado procedeu ao pagamento da terceira prestação no dia 01/03/2019, por transferência bancária realizada para a conta da Apelante antes das 7:41 horas, pelo que, por um atraso superior a pouco mais de sete horas (!!!) em relação à data de vencimento da referida prestação, pretendia a Apelante alcançar uma antecipação do pagamento das cinco prestações anuais vincendas no montante global de € 50.000,00.
VII – Além disso provado ficou que o presente processo executivo mais não é, na verdade, do que mais uma tentativa por banda da Apelante em impor, unilateralmente, a sua vontade às possibilidades do Apelado, pretendo receber a totalidade das prestações todas de uma vez tal como tantas vezes exigido.
VIII – A obrigação de pagamento antecipado da totalidade das prestações vincendas configuraria, assim, uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir (Menezes Cordeiro, obra supra citada, página 265), em consequência do seu normal e regular exercício.
IX - Sem prescindir, sempre se aduz, subsidiariamente e, apenas, por mera cautela de patrocínio, que a Apelada, por um lado, decaiu na questão suscitada e apreciada na sentença recorrida da insuficiência e inexequibilidade do título - falta de interpelação admonitória, e, por outro lado, em face da procedência da questão do abuso de direito, tornou-se desnecessária a apreciação do restante alegado, designadamente, a matéria do enriquecimento sem causa.
X - Procedendo a tese arrazoada no Recurso interposto pela Apelante – o que não se concebe mas que, naturalmente, terá que se admitir como possível ainda que de forma meramente académica – o Apelado amparado pelo regime processual da ampliação subsidiária do objecto do recurso, ressuscita, para apreciação jurisdicional subsidiária, as matérias da insuficiência e inexequibilidade do título por falta de interpelação admonitória e o instituto do enriquecimento sem causa.
XI - A Apelada apresentou à execução, como título executivo, a Escritura Pública de Hipoteca (Cfr. formulário do Requerimento Executivo constante de fls. … e o expressamente indicado como título executivo), da qual resulta que a referida quantia de noventa e cinco mil euros (€ 95.000,00) será paga em oito (8) prestações, sendo a primeira no montante de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00), com vencimento em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezassete (28/02/2017), e as restantes sete (7) prestações anuais, e sucessivas no montante de dez mil euros (€ 10.000,00) cada uma, com vencimento a primeira prestação destas em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito (28/02/2018), e a última prestação em vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (28/02/2024) (…).
XII - Alegou, ainda, a Apelante que o Apelado, à data do Requerimento Executivo, não tinha liquidado o montante da prestação que se venceu no dia 28/02/2019 e, aproveitando tal alegação, avançou com a execução apensa, peticionando a totalidade da dívida, ou seja, todas as prestações vincendas.
XIII - Sucede que, e tal como decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/9/2017, prolatado à ordem do processo 6691/11.0TBVFX-A.L1-1 e consultável in www.dgsi.pt, a perda do benefício do prazo estabelecida no art.º 781º CCiv não é automática, mas uma faculdade concedida ao credor que para a accionar terá de interpelar o devedor, pelo que a interpelação do Apelado constituía requisito essencial à exequibilidade da totalidade da hipotética dívida, até porque no acordo firmado não ficou assente que a falta de pagamento de uma das prestações culminava no vencimento imediato das demais, o que não ocorreu.
XIV - Pelo que, por aqui se verifica a inexistência de título executivo para a presente execução, fundamento de oposição à presente execução que aqui, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais.
XV - Mesmo que assim não se entenda, nos termos do supra preceituado Acórdão, o preceituado vencimento antecipado das prestações vincendas apenas produziria efeito a partir da data da citação.
XVI - Acontece que à data da citação do Apelado já inexistia mora uma vez que a prestação, alegadamente, em atraso já havia sido cumprida, como a própria Apelante reconhece na exposição dos factos constante do Requerimento Executivo, motivo pelo qual, também por esta via, se entende inexistir título executivo para a presente execução, e como tal deve a mesma ser extinta nos termos e com todos as consequências processuais legais.
XVII – Além do já exposto a presente acção gizada pela Apelante, reiterada nas alegações de recurso atravessado em juízo, contra o Apelado sempre consubstanciaria o exercício danoso, inútil e fútil do direito invocado, o que encontra cobertura, também, num dos princípios basilares do Direito da Obrigações – o princípio do enriquecimento injustificado, positivado no artigo 473.º, nº 1 do C.C., do qual se pode retirar um princípio de proibição de enriquecimento injustificado, tutelado por uma acção destinada a reagir contra esse enriquecimento (…) consistindo num princípio em forma de norma - Menezes Leitão, na obra Direito das Obrigações, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, página 54
XVIII - Genericamente, prevê o aludido preceito que sempre que alguém obtenha um enriquecimento à custa de outrem sem causa justificativa tem de restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.
XIX - In casu, a mora pouco superior a sete horas numa prestação com vencimento anual consubstancia a ausência de causa justificativa para a obrigação de pagamento antecipado da totalidade das prestações vincendas, e, por tal, a efectivação de tal pretensão consubstanciaria um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Apelante à custa do
Apelado.

Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deve a apreciação do presente recurso ser julgado totalmente improcedente determinando-se, em consequência, que a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga deverá ser, integralmente, mantida.

Subsidiariamente, e apenas por mera cautela de patrocínio, sempre deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente em face da procedência da matéria suscitada pelo Apelado no âmbito do regime da ampliação subsidiária do objecto do recurso, o que sempre determinaria a procedência dos presentes Embargos de Executado e a extinção da Execução
Comum anexa aos presentes autos.
Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.

O recurso foi admitido como de apelação [art.º 644º, nº1, al. a), do CPC, “ex vi” do disposto no artigo 853º, nº1, do CPC], com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo [art.º 645º, nº1, al. a), 647º, nº 1, do CPC, “ex vi” do disposto no artigo 853º, nº1, do CPC].

II. ÂMBITO DO RECURSO.

Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações da recorrente (cf.. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se a se a Exequente actuou com abuso do direito e se a sentença padece da invocada nulidade .

III. FUNDAMENTAÇÃO

A). De Facto.
A decisão de facto tem o seguinte teor:

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:

1º - P. F. intentou a execução com o nº 3785/19.7T8GMR, a que o presente está apenso, contra A. C., para cobrança da quantia de € 50.619,18 (cinquenta mil seiscentos e dezanove euros e dezoito cêntimos).
- A exequente deu à execução a certidão a que respeita a cópia de fls. 3 e seguintes dos autos principais, respeitante à escritura pública de hipoteca, lavrada no dia 29 de Novembro de 2016, no Cartório Notarial de P. S., onde figuram, como outorgantes P. F. e A. C., representado pela referida P. F., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3º - Consta do documento mencionado em 2., que “para garantia de pagamento integral do montante de noventa e cinco mil euros, resultante de tornas devidas pelo seu representado” - o embargante, ”a si própria, em consequência da partilha por divórcio outorgada hoje por título de partilha do património conjugal (…) em nome do seu representado, constitui hipoteca a seu favor, com toda a plenitude legal e sem determinação de prazo, abrangendo todas as construções, acessões e benfeitorias, presentes e futuras, sobre os imóveis atrás identificados.
4º - Que a referida quantia de noventa e cinco mil euros, será paga em oito prestações, sendo a primeira no montante de vinte e cinco mil euros, com vencimento em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezassete, e as restantes sete prestações anuais, e sucessivas, no montante de dez mil euros cada uma, com vencimento da primeira prestação destas em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, e a última prestação em vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, conforme explanado no aludido título de partilha do património conjugal.
- Mais declarou a outorgante que para si aceita a hipoteca nos termos exarados”.
- Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato, o embargante constitui hipoteca a favor da embargada sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o nº … e sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …
7º - No requerimento executivo, a exequente alegou, entre o mais seguinte:
8º - “Por acordo de partilha, homologado por decisão proferida no âmbito dos autos de Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.º 7811/2016, o Executado obrigou-se a pagar à Exequente tornas, no montante de 95.000,00 € em 8 prestações, sendo a primeira do montante de 25.000,00 €, que se venceu em 28 de Fevereiro de 2017 e as restantes 7 prestações do montante de 10.000,00 € cada, a pagar anualmente ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, com inicio em 28 de Fevereiro de 2018.
- Sucedeu que o Executado não pagou a prestação que se venceu no dia 28 de Fevereiro de 2019.
10º - O não pagamento de qualquer uma das prestações no prazo fixado determinou o vencimento de todas.
11º - Ou seja, venceram-se as restantes seis prestações do montante global de 60.000,00 €.
12º - Posteriormente ao referido vencimento, o Executado pagou à Exequente a quantia de 10.000,00 €, pelo que se encontra em divida o valor de 50.000,00 €.
13º - Valor esse ao qual acrescem juros de mora, contados desde a data de vencimento 28 de Fevereiro de 2019, até efetivo e integral pagamento.
14º - Acresce que por escritura pública de hipoteca, o Executado constituiu hipoteca a favor da Exequente, para garantia do pagamento do valor por si devido relativamente às tornas (…)”, conforme requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15º - O pagamento mencionado em 12) foi realizado através de transferência bancária, efectuada no dia 01.03.2019.
16º - O embargante comunicou à embargada, às 07:41 horas, desse dia, a realização da transferência Bancária, juntando, como anexo, o comprovativo do registo da mencionada transferência bancária.
17º - A execução apensa deu entrada em Juízo em 25.06.2019.
*
Factos Não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) No dia 28.02.2019, a embargada transmitiu ao embargante que não precisava de estar preocupado com o pagamento da prestação anual, podendo realizar o pagamento da prestação logo que lhe fosse possível.
***
Os restantes factos alegados que não se encontram elencados nos factos dados como provados ou não provados, foram considerados pelo tribunal como conclusivos, irrelevantes, que encerram conceitos de direito ou se encontram em contradição com os factos dados como provados.
***
B) DE DIREITO:

●. Do abuso de Direito

O Tribunal julgou a Oposição à Execução procedente, fundamentando tal decisão no seguinte: «Ora, considerando a factualidade que resultou demonstrada, o embargante logrou provar que a embargada agiu um modo tal que é intolerável, por violador do princípio da boa-fé, a pretensão da mesma ao recebimento antecipado da totalidade das prestações, alegando ter perdido o interesse na prestação. (nosso sublinhado) Não se pode olvidar que o pagamento acordado é anual, tendo ocorrido um atraso de algumas horas nesse pagamento.
Com efeito, muito embora a terceira prestação tivesse de ser paga no dia 28 de Fevereiro de 2019, o certo é que o executado não a pagou nesse dia, tendo efectuado o pagamento através de transferência bancária, realizada no dia 01.03.2019, comunicando à embargada, às 07:41 horas, desse dia, a realização da referida transferência bancária.»
«Assim, tendo em consideração o principio da boa fé, que deve nortear o ordenamento jurídico, atento o incumprimento do executado, que foi “leve” e breve, considerando a sua conduta em procurar cessar o mais rápido possível a mora, ponderando o benefício excessivo que a exequente iria obter com recebimento integral do valor em causa nos autos, antecipando em cerca de cinco anos (à data em que foi intentada a execução) o plano de pagamento das tornas que havia sido delineado e acordado pelas partes e o prejuízo sofrido pelo executado, o exercício do direito da embargada de exigibilidade antecipada das restantes prestações em dívida apresenta-se ilegítimo, precisamente por se revelar um exercício que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não se coadunando com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correcção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas do devedor, que cessou a mora passadas horas do atraso no pagamento.» .
Concorda-se inteiramente com este entendimento.
Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como refere o Acórdão do S.T.J. de 09/09/2015, neste dispositivo legal consagra-se “um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício” - (ut Proc.º 499/12.2TTVCT.G1. S1, in www.dgsi.pt).
O abuso pressupõe a existência do direito, exigindo-se, para ser censurado, que o excesso cometido seja manifesto, que haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como escreveu VAZ SERRA (in B.M.J., nº. 85º., pág. 253), que acrescenta que “quem abusa do seu direito utiliza-o fora das condições em que a lei permite, e o efeito deve ser, portanto, em princípio, o que resultaria de um direito só aparente, isto é, falta de direito”.
Como vem sendo observado o abuso de direito constitui uma válvula de segurança do sistema jurídico destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo – cfr., v.g., Ac. do S.T.J. de 12/02/2004 (ut Proc.º 03B4273, in www.dgsi.pt).
De acordo com o Ac. do S.T.J. de 9/04/2013, “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” e prossegue ainda, citando o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 28/11/1996, “O abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito e casos em que se excede os limites impostos pela boa fé” (in Colectânea de Jurisprudência (C.J.), Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo III, págs. 118-121).
Escreveu ANTUNES VARELA que “para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder”, acrescentando que “para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade”, e a “consideração do fim económico ou social do direito apela, de preferência, para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 545-546).- ver Acórdão proferido por esta Relação no processo nº 1429/14.2T8CHV-A. G1 com data de 09.06.2020 acessível em dg si (...) que subscrevemos como adjunta.
A concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados á actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e da boa-fé – Cfr. Menezes Cordeiro, na obra Tratado de Direito Civil Português, 2ª Edição, 2000, Almedina, página 249.
A indeterminação do conceito tem levado a doutrina a desenvolver uma determinada tipologia de atitudes abusivas e lesivas da boa-fé que promovam alguma concretização do instituto, facilitando o seu recurso e subsunção da casuística.
Aponta-se, assim, a categoria do venire contra factum propium, que exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios, (Cfr. Menezes Cordeiro, obra supra citada, página 251), fala-se ainda em inalegabilidades formais (impedir a invocação vícios propositadamente causados ou consentidos pelo próprio alegante – cfr. página 257 da obra supra citada); na supressio (supressão de faculdades jurídicas pelo não exercício); na surrectio (surgimento, por força da boa-fé de uma possibilidade não existente - cfr. página 262 a 264 da obra supra citada) ou o tu quoque (proibição de beneficiar da violação de uma norma jurídica).
Um tipo de maior abrangência no plano obrigacional tem que ver com o desequilibro no exercício de direito de crédito, aqui se compreendendo o exercício danoso, inútil e fútil do direito; a exigência do quid que se deve restituir (dolo agit qui petit quod statim redditurus) ou a desproporcionalidade entre a vantagem auferida e o sacrifício imposto (neste sentido, cfr. Menezes Cordeiro, obra supra citada, página 265)

No caso em apreço para além do reconhecido pagamento da primeira e segunda prestação, resulta demonstrado que o Apelado procedeu ao pagamento da terceira prestação no dia 01/03/2019, por transferência bancária realizada para a conta da Apelante antes das 7:41 horas, pelo que, por um atraso superior a pouco mais de sete horas (!!!) em relação à data de vencimento da referida prestação, pretendia a Apelante alcançar uma antecipação do pagamento das cinco prestações anuais vincendas no montante global de € 50.000,00.
Atento o incumprimento do executado, que foi “leve” e breve, considerando a sua conduta em procurar cessar o mais rápido possível a mora, ponderando o benefício excessivo que a exequente iria obter com recebimento integral do valor em causa nos autos, antecipando em cerca de cinco anos (à data em que foi intentada a execução) o plano de pagamento das tornas que havia sido delineado e acordado pelas partes e o prejuízo sofrido pelo executado, o exercício do direito da embargada de exigibilidade antecipada das restantes prestações em dívida apresenta-se ilegítimo, precisamente por se revelar um exercício que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não se coadunando com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correcção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas do devedor, que cessou a mora passadas horas do atraso no pagamento.
A obrigação de pagamento antecipado da totalidade das prestações vincendas configuraria, assim, uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir em consequência do seu normal e regular exercício. (1)
Resultando evidente no caso em apreço a desproporcionalidade entre a vantagem auferida e o sacrifício imposto (neste sentido, cfr. Menezes Cordeiro, obra supra citada, página 265). Agiu, pois, a exequente com abuso de direito.
E este modo de decidir nada tem de inconstitucional.

Com efeito no seguimento do normal iter processual foi proferida a decisão recorrida que apreciou e decidiu, de acordo com a lei aplicável, o conflito de interesses que subjaz aos presentes autos.

Assim, nenhum dos apontados comandos constitucionais se mostra atingido, o que afasta, por seu turno, a apontada violação de normas constitucionais.

Acresce que como resulta do art.º 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.

Não vemos que a decisão recorrida tenha aplicado qualquer norma jurídica que em si mesma (e segundo a interpretação que lhe fosse dada) esteja em oposição com o disposto na CRP ou com os princípios que esta contém. Nem, aliás, o Apelante identifica tal virtual norma. E uma coisa é a ilegalidade da decisão (por estar desconforme ao direito infra constitucional regulador do caso concreto, e é disto que se queixa na realidade o Apelante), outra, muito diferente, a aplicação de norma legal em si mesma desconforme à Constituição.
***
●. Nulidade da decisão recorrida

Nas conclusões de recurso invoca a apelante a nulidade da sentença com o seguinte fundamento: Na verdade, o Tribunal deu expressamente como não provada a factualidade que poderia determinar, a ser provada, um comportamento antagónico da Exequente, ou a criação de expectativas no Embargado que seriam goradas com a instauração da Execução.
Por ser assim, como é, a sentença recorrida está ferida de nulidade, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade da decisão, nos termos do art.º 617º/1 CPC.
Atenta a simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades, nos termos do art.º 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já das mesmas.
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC.
De acordo com a alínea c) do nº 1 deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.

Porém a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto -Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141- e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito.
No caso em apreço e nos termos supra salientados não se verifica a apontada nulidade.
Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença não enferma do vício de nulidade que lhe aponta a recorrente.
Destarte, a decisão recorrida não merece censura ficando por consequência prejudicada apreciação do recurso ampliado o qual pressupunha a procedência do recurso principal.

Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art.º 663º, nº7 CPC), que:

- Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
-Tendo ficado demonstrado o pagamento da primeira e segunda prestação e que o pagamento da terceira prestação ocorreu com um atraso superior a pouco mais de sete horas em relação à data de vencimento da referida prestação abusa de direito a exequente que pedindo o vencimento das restantes prestações pretenda alcançar uma antecipação do pagamento das cinco prestações anuais vincendas no montante global de € 50.000,00.
- Como resulta do art.º 277º nº 1 da CRP, o que é passível de juízo de inconstitucionalidade são as normas legais. Não as decisões dos tribunais.
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IV. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Guimarães, 28 de Janeiro de 2021
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos

Maria Purificação Carvalho (Relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Cravo (2º adjunto)


1 - Nos termos acertadamente referidos na decisão recorrida.