Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3315/11.9TBBCL.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARTIGO 640
NºS 1
2
AL A)
DO C.P.C.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Impugnada que seja a matéria de facto e cumpridos que se mostrem os ónus consagrados no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, o Tribunal da Relação, verdadeiro e autêntico Tribunal de substituição, procede a novo julgamento de facto, sem que esteja condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, devendo reapreciar todos os elementos probatórios carreados para os autos;

2- A nova lei processual civil conferiu às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, fins últimos que sempre se devem almejar e que são queridos pelo Estado, neles verdadeiramente interessado;

3- Porém, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados;

4- O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova;

5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve erro na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não haver qualquer suporte para ela;

6- Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação;

7- O esquema da ação de reivindicação preenche-se através de duas finalidades, que correspondem aos dois pedidos que integram e caracterizam a ação (comum) de reivindicação (sujeita ao regime previsto nos artigos 1311º e segs, do C. Civil): um, o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), outro, a restituição da coisa (condemnatio);

8- A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. Ao reivindicante cabe o ónus de alegação e o, correlativo, ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder do réu/autor-reconvindo;

9- Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de, em concreto, realizar, a tarefa dos mesmos é facilitada, pela consagração legal de presunções, designadamente: a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº1, do art. 1268º, e a presunção de titularidade derivada do registo predial, prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial;

10- A presunção juris tantum de titularidade derivada do registo predial - art. 7º do Cód. de Registo Predial - apenas releva em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica dele emergente, Apenas fazem presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial).

11- As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Não abrangem as inscrições matriciais, a área, os limites ou as confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio (sujeitos a retificação ou atualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a registral).

12- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316º, do C. Civil), cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil (a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º, do C. Civil), a provar pelo reivindicante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I. RELATÓRIO

Recorrentes: José e Maria
Recorrida: X – Imobiliária, Lda

X – IMOBILIÁRIA, LDA, NIF nº …, sociedade comercial por quotas com sede no lugar …, freguesia de …, Barcelos, intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra JOSÉ, NIF nº …, e mulher MARIA, NIF nº …, casados segundo o regime da comunhão geral de bens e residente na Rua …, freguesia de …, Barcelos e MASSA FALIDA de EMPRESA Y – PANIFICADORES REUNIDOS, LIMITADA, NIF nº …, representada pelo seu administrador da Insolvência Dr. Manuel, com domicílio profissional na Rua …, da cidade de Esposende, pedindo a condenação dos réus a:

1) reconhecerem que a autora é dona e legitima proprietária dos seguintes prédios:

a) prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, com a superfície coberta de mil oitocentos e cinquenta metros quadrados, alpendre com a área de quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados e logradouro com a área de dois mil cento e oitenta e seis metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
b) do prédio rústico denominado C, constituído por lavradio e mato, com a área de oito mil e quinhentos metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …;
c) prédio urbano cabine e logradouro, sito em …, Barcelos, com a área de 105 m2., a confrontar a Norte com Empresa T, Lda,, a Sul com Empresa Y – Panificação Reunidas, Lda, a Nascente com MJ e a Poente com Empresa M, Lda, inscrito na matriz predial urbana no artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …;
2) absterem-se de sobre aqueles mesmos prédios praticarem atos que possam limitar ou prejudicar o uso e gozo plenos dos mesmos pela autora.
Citados, vieram os réus José e Maria contestar e deduzir reconvenção. Na contestação, defendem-se por impugnação, ao negar factos alegados pela Autora, não aceitando a descrição daqueles três prédios, no que concerne às suas áreas, confrontantes, limites e configurações, e, em reconvenção, pedem:
- o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense e regadio, sito no lugar ., freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia … sob o art.º ..., com a área de 1.478,50 m2, a confrontar do norte com “Empresa B - Sociedade de Comércio e Representação L.da.”, do sul e nascente com estrada e poente, ao tempo, com a “Empresa Y - Panificação Reunidas, Lda”, descrito na C.R.P. de Barcelos sob o n.º … a favor dos 1º e 2º Réus;
- e a condenação da autora a reconhecer esse direito e a abster-se de praticar qualquer ato que impeça, obstrua ou diminua o exercício do mesmo direito pelos réus.
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Foi, a fls 258 e segs, proferido despacho saneador, a admitir liminarmente a reconvenção, por o pedido dos Réus emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e por o mesmo tender a conseguir em seu benefício o mesmo efeito que a autora se propõe obter (art. 274º, nº2, al.s a) e c), do anterior CPC), e a selecionar os factos com relevância para a decisão da causa, com seleção dos factos assentes e fixação da base instrutória.
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Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.
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Foi proferida sentença a:

A) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, a:

1- Condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os seguintes prédios:

a) prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, alpendre e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
b) prédio rústico denominado C, constituído por lavradio e mato, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
c) prédio urbano cabine e logradouro, sito em …, Barcelos, inscrito na matriz predial urbana no artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….
2- Absolver os réus dos demais pedidos formulados pela autora.

B) Julgar parcialmente procedente, por provada a reconvenção e em consequência, a:

1. Condenar a autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus José e mulher Maria sobre o seguinte prédio:
a) prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense se regadio, sito no lugar das …, freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia sob o art.º …, descrito na C.R.P. sob o n.º ….
2- Absolver a autora dos demais pedidos formulados pelos réus.
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Os Réus José e Maria apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, a de direito, com substituição da sentença por outra que julgue o pedido da autora improcedente no que concerne a qualquer trato de terreno ou área de terreno circunscrito pela planta junta a fls. 67 à escala 1/1000 a cor amarela, e julgue o pedido reconvencional procedente, com a explicação de que os réus/apelantes são proprietários do prédio identificado nos art.º 56 e 57º (da contestação/reconvenção), contanto que, com as áreas, limites e configuração da planta junta sob o doc. 10 com a contestação, desde que esta se contenha nos exatos limites da parcela amarela da planta de fls. 67 dos autos.

Formulou a recorrente, as seguintes

CONCLUSÕES:

1.º - Subjacente ao presente recurso está a sentença proferida no âmbito de uma ação declarativa, sob a forma ordinária, que a autora instaurou contra os réus/apelantes e contra a Massa Falida da Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda., na qual conclui, pedindo sejam os réus condenados a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre os prédios descritos na CRP sob os n.º …. nº … e n.º …, e a absterem-se de sobre aqueles mesmos prédios praticarem atos que possam limitar ou prejudicar o uso e gozo plenos dos mesmos pela autora.
2.º - Citados para os termos da qual, vieram os réus/apelantes contestar e deduzir reconvenção (cfr. articulado junto aos autos via citius a 22.12.2011 através da Ref.ª n.º 1585432 então gerada), onde impugnaram a factualidade alegada pela autora, não aceitando a descrição daqueles três prédios, no que concerne às suas áreas, confrontantes, limites e configurações, designadamente o teor dos documentos juntos com a p.i. sob os n.º 1 a 5), e excepcionaram arrogando-se proprietários, e legítimos possuidores, do prédio que ali identificam sob os art.sº 56º a 59º, por o terem adquirido quer por via da aquisição derivada (contrato de compra e venda), quer até por via da aquisição originária (usucapião).
3.º - Pedem, por isso, em reconvenção que a autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terreno de cultura arvense e regadio, sito no lugar das …, freguesia … sob o art.º …, com a área de 1.478,50 m2, a confrontar do norte com Empresa B – Sociedade de Comércio e Representação Lda., do sul e nascente com estrada e a poente, ao tempo, com a Empresa Y – Panificação Reunidas, Lda., descrito na C.R.P. sob o n.º … a favor dos 1.º e 2º Réus, com as áreas, limites e configuração constantes dos documentos juntos aos autos com a contestação sob os documentos n.º 2, 3, 10 e 17 (cfr. art.º 56 e 57 da contestação/reconvenção), e pedem ainda a condenação da autora a abster-se de praticar qualquer ato que impeça, obstrua ou diminua o exercício desse mesmo direito pelos apelantes.
4.º- Instruíram os réus/apelantes a sua contestação/reconvenção com os documentos de 1 a 18, designadamente, certidões de descrições prediais, escrituras, plantas, procuração, e outros, identificados, de forma detalhada no corpo destas alegações para as quais remetemos.
5º - Notificada para os termos de tal articulado, a autora não apresentou qualquer articulado de resposta, designadamente, não replicou, como então lhe competia face ao disposto nos art.º 502º, 505º e 490º, nº 2 do CPC de 1961, ao tempo em vigor. Prosseguiram os autos para elaboração do Despacho Saneador que foi notificado às partes.
- Conforme dispõe o art.º 342º do Código Civil, à autora cabe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de propriedade que alega sobre os prédios que identifica no pedido que formulou na petição inicial, e aos réus/apelantes compete provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, por exemplo, que são proprietários (quer pela via da aquisição derivada quer pela via de aquisição originária), de parte de um dos prédios de que aquela se arroga proprietária.
7º - Os réus/apelantes, para além de invocarem um contrato de compra e venda, validamente celebrado, como legitimador da transmissão do direito de propriedade e posse, invocaram ainda a aquisição originaria a seu favor, fundada na usucapião, do prédio inscrito na matriz predial rústica de freguesia …, deste concelho, sob o art.º …, cuja localização se encontra assinalada a cor azul da planta junta aos autos a folhas 76, e que corresponde a parte do prédio cuja propriedade a autora pretende ver reconhecida pelos réus, com a obrigação de se absterem de sobre este, praticarem atos que possam limitar ou prejudicar o uso e gozo plenos dos mesmos pela autora, constitui, inelutavelmente, uma defesa por exceção.
8.º - Daí a necessidade da autora replicar, não podendo considerar-se que estão em oposição com defesa considerada no seu conjunto (art.º 502º, 505 e 490º, n.º 2, do CPC de 1961, a que corresponde o art.º 574 e 587 do NCPC), ou até com a petição inicial, para defender a desnecessidade de replicar, já que a autora funda o seu direito de propriedade, tão só, na presunção derivada do registo, que nada tem a ver com a posse. 9.º - A falta de réplica à contestação/reconvenção dos réus/apelantes, importa a admissão, por acordo da autora, dos factos alegados por aqueles relativamente à aquisição originária (usucapião), para além da derivada (objecto de registo predial na CRP), que invocam, do prédio identificado nos seus art.º 56º e 57, com as áreas, limites e configuração constantes da identificada planta, tudo conforme documentos juntos com a contestação/reconvenção sob os doc. n.º 2º, 3º, 10º e 17º.
10.º - Porém, não obstante consubstanciarem matéria de exceção e de se encontrarem admitidos por acordo, vieram tais factos a integrar a Base Instrutória (BI) sob os pontos n.º 8º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, quando deveriam integrar o elenco da Matéria de Facto Assente (MFA). Porém, apesar de assim não ter decidido, não produz este despacho, antes dum eventual controlo pelo tribunal de recurso, qualquer efeito de caso julgado no processo pendente.
11.º - Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou como não provados aqueles factos n.º 8º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º da BI, a que correspondem agora os n.º 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados da sentença recorrida, o que consubstancia, por parte do Tribunal à quo, um erro na apreciação da prova que agora urge retificar, impondo-se, por isso, considerar admitidos por acordo os factos n.º 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 que na sentença recorrida integram o elenco dos factos não provados.
12.º - Até porque, a livre apreciação das provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto pelo juiz não abrange os factos, de entre outros, admitidos por acordo, como se verifica no caso dos autos.
13.º - O que vale por dizer que ao assim não considerar na sentença recorrida o Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 574º, 587º, n.º 1 e 607º n.º 2, 4 e 5 do NCPC. 14º - Por isso, deve a Relação alterar a decisão proferida sobre a concreta matéria de facto a que se reportam os pontos n.º 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados da sentença recorrida, no sentido de serem tidos como assentes, isto é, provados já que foram admitidos por acordo, porque não impugnados, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 662 do NCPC,
15.º - E, consequentemente, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue o pedido da autora improcedente no que concerne a qualquer trato de terreno ou área de terreno circunscrito pela planta junta a fls. 67 à escala 1/1000 a cor amarela, e julgue o pedido reconvencional procedente, com a explicação de que os réus/apelantes são proprietários do prédio identificado nos art.º 56 e 57º (da contestação/reconvenção), contanto que, com as áreas, limites e configuração da planta junta sob o doc. 10 com a contestação, desde que esta se contenha nos exatos limites da parcela amarela da planta de fls. 67 dos autos.

SEM PRESCINDIR,

16º - Os réus/apelantes impugnam, por via do presente recurso, da decisão datada de 28.05.2012 que indeferiu a reclamação – de fls. 283 a 289 –, dirigida ao despacho saneador pelos réus/apelantes no dia 18.06.2012.
17.º - Desde logo, com fundamento em insuficiência (face ao disposto, ao tempo, no art.º 511º do CPC), pugnaram os réus/apelantes pela eliminação das alíneas F), G), H) e I) – sendo esta última na parte que diz: “Também assinalada se encontra no mesmo levantamento topográfico (a cor castanha, verba 4 – 4.150m2 (…), da Matéria de Facto Assente, por se tratarem de factos controvertidos, transitando para a Base Instrutória com a seguinte redação:

I - O prédio descrito em a) não tem a área de 4.500 m2, nem os limites e configuração que a Autora lhe pretende atribuir ao assinalar na planta de folhas 14 dos autos como verba n.º 1 a cor amarela tal parcela? (corresponde à alínea F) dos factos assentes);
II - O prédio descrito em b) não tem a área de 8500 m2, nem os limites e configuração que a Autora lhe pretende atribuir ao assinalar na planta de folhas 14 dos autos como verba n.º 2 a cor verde tal parcela? (corresponde à alínea G) dos factos assentes) – a sua inclusão na BI tem como consequência direta a eliminação do ponto 21 da BI -. III - O prédio descrito em D) não tem a área de 105 m2, nem os limites e configuração que a Autora lhe pretende atribuir ao assinalar na planta de folhas 14 dos autos como verba n.º 3 a cor azul tal parcela? (corresponde à alínea H) dos factos assentes);
Já no que respeita ao prédio descrito em I da Matéria de Facto Assente, a questão suscitada integra já o teor do art.º 22º da Base Instrutória, concluíram os réus/apelantes que nada havia a aditar à mesma.
18.º - Face ao alegado nos art.º 69º, 70º, 71º, 72º e 73º da contestação/reconvenção, com fundamento em insuficiência da redação do art.º 20º da Base Instrutória, reclamam os réus/apelantes a alteração da sua redação nos seguintes termos:

“- A autora incorpora no prédio descrito em b) da MFA, toda a área que integra os prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia … sob o art.º …, propriedade dos Réus contestantes, e sob o art.º …, propriedade da sociedade “Empresa B”?
19.º - Sobre tal reclamação recaiu despacho datado de 06.09.2012, que a indeferiu na íntegra, por isso, agora a impugnam.
20º - Contrariamente ao expendido na fundamentação de decisão que indeferiu a reclamação, agora impugnada, do elenco dos factos constantes da Base Instrutória, não vislumbram os réus/apelantes onde possam ser encontrados os limites e configurações daqueles prédios que a autora reivindica, finda a produção de prova, independentemente das respostas que sobre os mesmos venham a recair.
21.º - Encontraríamos, outro sim, a localização e configuração do prédio rústico corresponde ao art.º …, concelho de Barcelos, se à matéria constante dos art.sº 8º, 11º, 12º, 13º, 21º e 22º da Base Instrutória fosse dada resposta positiva. Caso merecessem aqueles resposta negativa, atentos os limites e configuração que a autora atribuiu ao prédio da aludida alínea b) - a cor verde - verba 2 – 8.500 m2, apenas ficariam definidos o limite a sul, e não já os limites e configurações norte, nascente e poente face à total ausência de questões relativas aos limites e configurações dos prédios identificados em a) e d), vertidas naquela Base Instrutória que, pelo respetivo confronto permitissem apura-los.
22.º - Nem sequer se pode falar em dualidade de questões, uma positiva, tal como a alegou a autora, e outra negativa, tal como a alegaram os apelantes, porque, no que concerne às áreas, limites e configurações dos prédios de que a autora se arroga proprietária, não há sequer correspondência de questões na base instrutória!
23.º - Por sua vez, desacerto há também na decisão que indeferiu a reclamação no que concerne ao pedido de alteração da redação do quesito 20º da Base Instrutória (art.º 12º e 13º da reclamação), quando considera ininteligível a incorporação que os apelantes pretendem nos art.º 12º e 13º da reclamação, quando refere, não está alegada em lado algum, remetendo para o art.º 69º da contestação reconvenção e que o art.º 20 da base instrutória reproduz.
24º - Até porque, independentemente da resposta que sobre o mesmo recaia, um destinatário normal, não consegue vislumbrar qual o alcance de tal questão, porque aí não se estabelece qualquer relação com a planta junta pela autora no que concerne ao prédio de que se arroga proprietária quando os alegados 8.500 m2, do prédio rústico inscrito sob art.º …, tudo conforme questões que os réus/apelantes suscitam no corpo das alegações.
25.º - Pelo que, ao indeferir a reclamação do réus/apelantes no que concerne aos concretos pontos supra elencados, negou-lhes o direito de provar factos que, opondo-se aos alegados pela autora, anulariam as conclusões e interpretações que deles o tribunal a quo retirou.
26.º - Pelo que, e consequentemente, deverá o Tribunal de recurso revogar a decisão que indeferiu a reclamação substituindo por outra que decida pelo deferimento da reclamação nos termos requeridos e identificados nas retro conclusões .º 16.º e 17.º.

SEM PRESCINDIR,

27º- Os réus apelantes considerem ainda que foram incorretamente julgados os pontos 1.º b), 6º, 7º, 8º e 9º dos factos provados, os quais deveriam ser julgados não provados, e os pontos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 dos factos não provados, os quais deveriam ter sido julgados provados (sendo que os submetidos à prova pericial nos precisos termos constantes do respetivo relatório).
28.º - Os factos a que correspondem os n.º 1 a 12 e 21 a 26 da Base Instrutória, foram objecto de prova pericial colegial aos quais os Srs. Peritos responderam, de forma unânime, nos termos constantes do relatório pericial junto aos autos, conforme consta do corpo das alegações para as quais remetemos;
29.º - Subjacente à sua realização estiveram: o processo judicial (cujos documentos juntos pelos apelantes não foram impugnados), a visita ao local, os Proc. camarários n.º 84/81U, 45/82U. 97/87U e 212/89U e o levantamentos topográfico disponibilizado pelo Tribunal (para a execução desta perícia).
30.º - As partes conformando-se com todas as plantas, mapas, representações gráficas, delimitações esquemáticas dos prédios e/ou parcelas de prédios, escrituras, levantamento topográfico, processos camarários consultados/considerados aquando da realização da prova pericial, e subsequente relatório, quando notificados para o efeito, dele não reclamaram!
31.º - Mais até, e por isso mesmo, a autora requereu – cfr. requerimento datado de 06.02.2014 a que corresponde a Ref.ª n.º 15850417 –, aos Srs. Peritos, já que “(...) têm em seu poder todos os elementos referentes aos prédios em questão no local – atento o estudo apresentado no relatório de peritagem“ –, atribuíssem áreas e confrontações a cada um dos prédios existentes no local, com o argumento de que este pedido tornar-se-ia necessário para o desenvolvimento posterior dos autos. Concluiu, por isso, pedindo que a Massa Insolvente da Empresa Y fosse notificada desse relatório, ainda a proferir, para informar nos autos ONDE SE DELIMITAM OS PRÉDIOS VENDIDOS PELA MASSA FALIDA.
32º - Mas face à alegada impossibilidade de dar cumprimento a tal pretensão, por ser necessário fazer intervir proprietários de prédios não envolvidos no processo, reiterou a autora pelo pedido esclarecimentos referido alegando que os Srs. Peritos foram “exaustivos” no relatório que apresentaram trazendo mapas e marcações de prédios, pedaços de prédios, destaques etc. Em suma, a autora e a ré Massa Insolvente conformaram-se com o resultado da perícia.
33.º - Porém discutida e causa e realizado o julgamento, dos factos sobre os quais incidia prova pericial, o Tribunal a quo julgou não provados os factos n. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da Base Instrutória, a que correspondem os n.º 1º a 10º , 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º dos factos não provados da sentença recorrida.
34.º - Fez o Tribunal a quo incorreta apreciação da prova, já que após a realização da perícia, não foi produzida nos autos qualquer outro tipo de prova que infirmasse as respostas unânimes dos Srs. Peritos constantes do Relatório Pericial, quer através dos esclarecimentos que estes prestaram em sede de audiência de discussão e julgamento, quer mediante prova documental posteriormente carreada para os autos, qualquer prova testemunhal ou até pelas declarações de parte do legal representante da autora.
35.º - O que vale por dizer que da prova produzida nos autos impunha-se que o tribunal a quo desse como provados os n.º 8º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º dos factos não provados, tal como resulta do relatório pericial – a que correspondem os n.º 10º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da base instrutória, com os esclarecimentos aí constantes – , e como não provados os n.º 6º, 7º, 8º e 9º, dos factos provados. Ao não assim proceder o Tribunal a quo valorou negativamente a prova pericial produzida quando, das conjugação de todas as provas produzidas no processo, deveria ter valorado positivamente, decidindo de direito em conformidade.
36.º - Mais ainda, as respostas constantes do relatório pericial resultaram até confirmadas, e reconfirmadas, com os documentos que a ré Massa Insolvente da Empresa Y juntou aos autos na sessão de julgamento de 07.12.2016.
37.º - Do confronto dos mesmos observa-se a evolução que a parcela de 4.150 m2 que C.M. comprou à Empresa Y, acabou por sofrer na sua configuração/delimitação, ao longo do processo de negociações que a (parcela de terreno) tiveram subjacente.
38.º - Desde logo, da análise da certidão que a Massa Insolvente da Empresa Y ali juntou (referente à aquisição do terreno à Empresa Y, do Notário Privativo da CM), consta um relatório de avaliação inicial referente à PARCELA N.º 1, então com 907,50 m2, datado de 22.10.1992, assinado pelo Eng.º JF, conforme planta anexa. E o que consta de tal planta anexa é a representação em planta do “POSSÍVEL TRAÇADO SUJEITO A ALTERAÇÕES”, referindo-se à construção da Passagem Inferior à Linha do Minho, via que ali se pretendia edificar, não só no que respeita à dita PARCELA N.º 1, a adquirir à Empresa Y, mas também da PARCELA N.º 2 e PARLENA N.º 3.
39.º - Com o desenrolar das negociações entre a C.M. e a Empresa Y, houve uma alteração da dita parcela inicial – cfr. documentos juntos a folhas 530 e 531 dos autos – , refletida na configuração da planta datada de 10.05.93, assinada pelo Eng.º JF, a PARCELA N.º 1, já na sequência da deliberação camarária de 18.02.1993, com a área de 2.330 m2 e, por isso, com uma configuração entre a variante e rio Cávado.
40.º - Retomemos agora a certidão camarária composta por seis folhas, onde à PARCELA N.º 1, conforme planta anexa, é agora atribuída a área de 4.150 m2 (conforme teor da Reunião Ordinária de 24.06.1993 que retifica), de acordo com a informação prestada pelo Eng.º JF nesse mesmo dia 24.06.1993, do Departamento de Infraestruturas e Equipamentos da CM.
41.º - Nessa certidão a planta anexa corresponde à planta junta aos autos a fls. 67 de cor amarela, a que se reporta o n.º 19 dos factos provados na sentença recorrida, que, de resto, corresponde também à representação da delimitação da parcela que do art.º 128º foi desanexada e vendida à C.M. pela Empresa Y.
42.º - TODOS ESTES DOCUMENTOS NÃO FORAM POR QUALQUER FORMA IMPUGNADOS, POR UMA QUALQUER DAS PARTES ENVOLVIDAS NESTES AUTOS.
43.º - Assim resulta da análise dos documentos então juntos, conjugados com os já constantes dos autos, das deliberações subjacentes ao negócio celebrado entre a C.M. e a Empresa Y, os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos quando confrontado com tais documentos e do depoimento prestado pela testemunha Joaquim, conforme prova gravada cujas as passagens os réus/apelantes indicam no corpo destas alegações, para as quais remetem.
44.º - Repare-se ainda que legal representante da autora, aquando das declarações de parte que prestou nos autos veio, o legal representante da autora veicular o desaparecimento de uma planta camarária na C.M. que alega ser igual à que tem em seu poder e que juntou aos autos, ao referir que interveio, juntamente com o mandatário constituído nestes autos, em reunião camarária com funcionários da mesma, “ao mais alto nível”, isto em data anterior à propositura desta ação a propósito dos prédios que aqui reivindica, quando após a compra do terreno, o réu/apelante marido se insurgiu contra uma limpeza que nos prédios pretendia levar a cabo, conforme passagens das transcrição indicadas no corpo destas alegações para as quais remete.
45.º - Ora, não deixa de nos causar também estranheza o facto da autora não ter impugnado as plantas camarárias relativas a este negócio quer aquando da sua junção aos autos com a contestação/reconvenção – designadamente a planta de folhas 67 dos autos, e outras; quer, ainda, aquando da notificação do relatório pericial, onde as plantas camarárias se repetem.
46.º - Pelo contrário, conformando-se com o teor da tal relatório, designadamente das suas conclusões e das plantas e documentos que lhe estavam subjacentes, aceitou-o!?
47.º - E nessas datas, da contestação/reconvenção e notificação do relatório pericial, já havia sido realizada a dita reunião camarária onde a planta que alega ser igual à que juntou nos autos (doc. nº 5) lhes terá sido exibida!?
48.º - Não deixa também de causar estranheza aos réus/apelantes o facto de não ter a autora indicado uma única testemunha das pessoas que refere terem estado em tal reunião, ou até ter junto documento comprovativo de ter solicitado por escrito, como em declarações de parte referiu, cópia da planta alegadamente igual à sua, junta aos autos, quando um pedido desta natureza dirigido aos serviços camarários, tem sempre, repita-se, sempre, subjacente um requerimento escrito sujeito a despacho.!?
49.º - Pelo contrário, a autora preferiu intentar esta ação sem que tenha escrito nos autos uma linha que fosse à cerca da dita reunião e o que daí resultou/o u não resultou.
50º - Acresce ainda que, por seu turno, em sede de audiência de discussão e julgamento, no que concerne ao n.º 8 dos factos não provados (questão n.º 10 do relatório pericial), questionados os Srs. Peritos sobre a existência, ou não, de correspondência entre a delimitação esquemática que ali se faz do art.º …/C e a representação gráfica do mesmo prédio que a autora reivindica na representação cor verde na planta junta sob o doc. n.º 5 (folhas 14 verso dos autos) responderam
51.º - Fez também o Tribunal a quo um incorreto julgamento da matéria de facto ao julgar como não provados os n.º 6 e n.º 9 dos factos não provadas, quando sobre os mesmos deveria ter sido proferida decisão que os julgasse provados. Desde logo porque, para além de assim resultar da planta junta aos autos a fls. 76 – documento não impugnado -, assim resultou também da prova pericial levada a cabo nos autos.
52º - E pese embora o Tribunal a quo não tenha valorado tal prova, o certo é que da conjugação dos factos e provas produzidas nos autos, teriam que ser dados como provados aqueles factos. Ademais não foram infirmados por qualquer outra prova.
53º - Pelo contrário, a prova até aí já produzida foi, ainda, confirmada pelo teor da deliberação camarária de 12.08.93 e informação dos serviços da CM datada de 02.12.1993, juntas aos autos a 10.02.2017 com a Ref.ª 24872811., que impunham ao tribunal à quo uma decisão inversa à proferia, alicerçada até no teor da certidão camarária junta.
54.º - Quanto aos demais factos constantes da matéria de facto não provado, designadamente, os n.º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 10º (sobre os quais incidiu também prova pericial), não foi tal prova abalada por qualquer outro meio de prova produzida nos autos, pelo que desacertada foi a decisão do tribunal a quo ao decidir julgar tais factos não provados.
55.º - A prova perícial produzida, aceite pelas partes, impunha decisão diversa, no sentido de transitarem os mesmos para a mateira da facto provada.
56.º - No que concerne aos factos a que correspondem os n.º 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º dos factos não provados, deveriam ser julgados factos provados porquanto se encontram admitidos por acordo.
57.º - Todavia, e sem prescindir, sempre os mesmos deveriam ter sido julgados provados mediante a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e que impunha ao Tribunal a quo decidir em conformidade.
58.º - É o que resulta desde logo pelo confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas, JV, JC e MR, os quais o Tribunal a quo não valorou acertadamente. Valorou no sentido de julgar não provado os factos correspondentes quando deveria ter julgado no sentido da os julgar provados.
59.º - Face ao expendido neste ponto, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue o pedido da autora improcedente, no que concerne a qualquer trato de terreno ou área de terreno circunscrito pela planta junta a fls. 67 à escala 1/1000 a cor amarela, e julgue o pedido reconvencional procedente, com a explicação de que os réus/apelantes são proprietários do prédio identificado nos art.º 56 e 57º (da contestação/reconvenção), contanto que, com as áreas, limites e configuração da planta junta sob o doc. 10 com a contestação, desde que esta se contenha nos exatos limites da parcela amarela da planta de fls. 67 dos autos.

SEM PRESCINDIR,

60.º - Independentemente da decisão que venha a recair sobre o julgamento da matéria de facto, o certo é que o douto Tribunal a quo jamais poderia ter decidido como decidiu. Na verdade, os factos que foram dados como provados são mais do que suficientes para: a) – Julgar a ação improcedente no que concerne ao pedido da autora quanto à parcela de terreno em discussão porque efetivamente jamais lhe podia pertencer um centímetro que fosse dessa parcela.
b) – Julgar totalmente procedente a reconvenção reconhecendo ao réu o direito de propriedade sobre a mesma controversa parcela.
61.º - A sentença recorrida postergou um principio jurídico básico, qual seja a de que ninguém pode transmitir a outrem direitos que não tenha. A esse princípio corresponde o brocardo latino “Nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet”.
62.º - Está assente que a partir de 28 de julho de 1993, a anteproprietária da autora, Empresa Y – Panificadores Reunidos, deixou de ser dona da parcela de terreno com a cor amarela que consta da planta de fls. 67. (ponto n.º 19 dos factos provados da sentença recorrida)
63.º - Está provado no nº 1 da mesma sentença, que em 23 de fevereiro de 2010 a autora jamais poderia ter comprado à MASSA INSOLVENTE da referida Empresa Y – Panificadores Reunidos, qualquer parte da citada parcela amarela, e, por maioria de razão jamais a Massa Insolvente da dita Empresa Y lhe poderia ter transmitido qualquer direito sobre uma parcela, no todo ou em parte, de que não era dona desde 1993!!
64.º - Dos pontos n.º 24., 25., 26., 27., 28., 29. e 38 dos factos provados da sentença recorrida, a única conclusão possível que se extrai dos mesmos é que MJ e mulher, RJ, passaram a ser donos de uma parte da primordial parcela amarela, que consta da planta de fls. 67.
65.º - Sendo que as duas restantes parcelas originárias da parcela amarela de fls. 67, uma destinou-se à construção da estrada – ponto 24 n.º 2 – e outra foi vendida à Empresa G – Sociedade Industrial de Elastómeros, S.A. tal como resulta provado dos pontos 24 n.º 3 e 45, todos dos factos provados que integram a sentença recorrida.
66.º - Ou seja, NENHUMA das três parcelas em que se subdividiu a famigerada parcela amarela de fls 67 dos autos, teve como compradora a autora.
67.º - Não se provou que após a venda efetuada pela EMPRESA Y à Câmara Municipal, a EMPRESA Y tenha voltado A EXERCER qualquer ato de posse sobre a mesma parcela.
68.º - Provou-se, outro sim, que a Câmara Municipal exerceu essa posse e apreensão material uma vez que sobre a mesma lhe fez passar uma estrada, realizou obras da forma que quis e com a forma que atualmente tem.
69.º - Existiu, por isso, continuidade na posse exercida antes pela Empresa Y – Panificadores Reunidos L.da. e depois pela Câmara Municipal.
70.º - Após a família Braga ter adquirido uma das parcelas à Câmara Municipal, vendeu-a ao aqui primeiro réu marido, nos termos que encontra provado sob os n.º 39 a 44 dos factos provados na sentença.
71.º - De salientar que, a Empresa Y continuou sem exercer a posse sobre a tal parcela amarela que já tinha vendido em julho de 1993.
72.º - Entretanto a Empresa Y foi decretada insolvente e os bens de que era proprietária, à data da insolvência, foram apreendidos pelo Sr. Administrador para a Massa Insolvente. Mas à data da apreensão a EMPRESA Y não era proprietária da parcela amarela; (cfr. fls. 67 dos autos) e não exercia posse sobre a mesma;
73.º - Antes foi a Câmara Municipal que tomou posse da mesma, abrindo-lhe a estrada, dando-lhe a configuração atual e dispondo dela a favor de terceiros.
74.º - A Massa Insolvente não poderia transmitir uma posse que não tinha (porque cessou quando a vendeu à Câmara Municipal) e muito menos, através de um ato abstratamente legítimo e suscetível de transmitir direitos sobre imóveis.
75.º - Muito embora a autora nem sequer tenha invocado na petição inicial quaisquer atos de posse sobre a parcela terreno, o certo é que o Sr. Administrador da Insolvência, quando depôs e foi instado só sabia que o terreno da Empresa Y, a poente, terminava na linha férrea, mas para nascente, nascente/norte, não sabia se avançava um metro, dez metros ou cinquenta metros, nem sabia se o terreno em causa se incluía naquele que a Massa Insolvente vendeu. (cfr. trechos das transcrições constantes do corpo das alegações) 76.º - E por isso, a autora também não sabia, nem podia saber, o que comprou, conforme o declarou o seu legal representante, conforme consta também dos trechos da transcrição indicados no corpo das alegações.
77.º - Chegados aqui sabemos que a autora e os réus apelantes têm:
c) A autora um antepossuidor – Empresa Y
d) Os réus contestantes (primeiro e segundo) um ante-ante-ante-possuidor – Empresa Y;
um ante-ante-possuidor - Câmara Municipal e um ante-possuidor – MJ e mulher.
78. º - Portanto: esta questão decide-se pela perícia, pelas escrituras e plantas juntas aos autos, porque a autora não fez prova que a Empresa Y executasse atos de posse sobre a parcela em apreço depois de a ter vendido à Câmara Municipal.
79.º - Assim, tendo por bom que este terreno – porque aceite pelas partes – em tempos pertenceu à Empresa Y, sabemos através das obras executadas pela Câmara Municipal e das sucessivas transmissões que a Empresa Y deixou de ser dona deste terreno que vendeu à Câmara Municipal, e que a Câmara Municipal tomou posse dele.
80.º - Pese embora na douta sentença não tenha aceite a perícia o certo é que, aceite-se ou não a prova pericial produzida nos autos, há um facto que é incontornável: o terreno de que os réus se arrogam ser proprietários tem que estar circunscrito dentro da primitiva parcela de cor amarela que consta da planta que consta da planta de fls. 67 dos autos.
81.º - Chegados aqui, cumpre esclarecer se ficou apurado ou não que o terreno que os réus reivindicam é o mesmo que se circunscreve dentro dos limites dessa parcela.
82.º - Portanto o pedido da autora tinha que ser julgado improcedente no que concerne a qualquer trato ou área de terreno circunscrito pela dita parcela amarela.
83.º - Por evidencia lógica, o pedido reconvencional devia ter sido julgado procedente com a explicação de que os réus são proprietários do prédio identificado nos art.º 56 e 57 contanto que com as áreas, limites e configuração da planta junta sob o doc. 10 com a contestação, desde que esta se contenha nos exatos limites da parcela amarela de fls 67. dos autos.
84.º - Com efeito, o Tribunal pode não ter logrado apurar essa correspondência dos limites, mas o Tribunal SABE, E TEM DE SABER, porque a tanto impõe os factos provados (nº 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 dos factos provada da sentença) que os réus são donos de uma ou três parcelas em que se subdividiu a dita parcela amarela, conforme consta do ponto nº 24 dos factos provados da sentença. Ora o Tribunal não pode abster-se de retirar a conclusão deste facto e decidir em conformidade.
85.º - Não poderá nunca remeter as partes para uma ação de demarcação, quando apurou já a demarcação, limites e configuração do prédio reivindicado pelos réus, pois ele situa-se dentro da dita parcela amarela, perfeitamente definida a fls. 67. Sabendo muito bem que a autora não tem qualquer direito sobre qualquer “bocado” desta parcela amarela!!
86.º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: art.º 502º, 505º, n.º 2 do art.º 490, 511º do CPC de 1961, art.º 574º, 587º, 607 e 662º do NCPC, e art.º 342 n.º 2, 362º, 369, 370º, 371º, 383º, 874º e seguintes, art.º 1287º e seguintes do C.C.
*
A Autora ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso,

Formulou as seguintes

CONCLUSÕES

1)- A autora, aqui apelada, adquiriu por escritura notarial de compra e venda celebrada no dia 23 de Fevereiro de 2010, no Cartório do Notário JS, a Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda, representada pelo seu administrador de insolvência, dois prédios: o urbano inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e o rustico inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …
2)- O prédio urbano com o artigo matricial … é composto por um edifício de rés-do-chão com a área coberta de 1850 m2, alpendre com a área de 464 m2 e logradouro com a área de 2186 m2
3)- o prédio rústico com o artigo matricial 128 é constituído por lavradio e mato e tem a área de 8.500 m2
4)- com interesse para os autos, adquiriu ainda a autora, ora apelada, em 21 de Dezembro de 2009, no Serviço de Finanças, o direito de propriedade sobre o prédio urbano de cabine e logradouro, sito em …, Barcelos, com a área de 105 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …,
5)- Todos estes prédios acham-se definitivamente inscritos a favor da autora, aqui apelada, quer no Serviço de Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial
6)- o prédio inscrito na matriz predial urbana de …, Barcelos, sob o artigo …, está assinalado e marcado na planta topográfica, de fls 14 (1) , a cor amarela como verba nº 1 (2)
7)- o prédio inscrito na matriz predial rustica de …, Barcelos, sob o artigo …, está assinalado na mesma planta topográfica (3) a cor verde como verba nº 2 (4)
8)- o prédio inscrito na matriz predial urbana de …, Barcelos, sob o artigo …, está assinalado na mesma planta topográfica (5) 7 a cor azul como verba nº 3 (6)
9)- como verba nº 4 daquela mesma planta topográfica (7) encontra-se assinalada a cor castanha uma parcela de terreno com a área de 4.150 m2, parcela esta que foi vendida pela Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda, em 28.07.1993, à Camara Municipal (8)
10)- Esta parcela de terreno com a área de 4.150 m2 foi desanexada do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …, Barcelos que à data desta desanexação tinha a área de 12.650 m2
11)- Em qualquer um dos documentos, ou títulos, de aquisição pela autora, ora apelada, de qualquer um dos três prédios supra (9) não consta (ou constava) quaisquer ónus ou encargos que limitassem o gozo pleno das capacidades desses prédios pela autora / apelada
12)- quando em 28 de Julho de 1993 a Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda, celebrou com a Camara Municipal a escritura de venda da parcela de terreno com a área de 4.150 m2 (10), o prédio inscrito na matriz predial rustica sob o artigo …, tinha as seguintes confrontações: Norte com Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda, Empresa M, Lda e MJ; Sul com Rio Cávado; Nascente com a Ribeira das Pontes e a Poente com a linha férrea (11)
13)- destas confrontações a Linha Férrea e o Rio Cavado ainda hoje se mantêm no mesmo lugar, não se moveram, nem foram alteradas, sendo certo que foi alterado o curso natural da denominada Ribeira das Pontes
14)- Bem como igualmente não se moveram a Norte a parte da Empresa Y (o artigo matricial urbano …), as Empresa M (12), sendo que ao MJ sucederam vários outros, retalhando-se o que era deste
15)- A Camara Municipal do prédio da Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda, com o artigo matricial rústico …, só necessitava para execução do eixo rodoviário (acesso à passagem inferior da linha do Minho) de uma parcela de terreno com a área de 907,50 m2
16º)- Mas atento o perfil do eixo rodoviário a construir, o prédio rústico da Empresa Y com o artigo matricial … ficava partido em dois, separados entre si pela estrada a construir, sendo que a parcela a expropriar em conjunto com o restante a sul até ao rio Cávado, Ribeira das pontes a nascente e linha férrea a poente, tinha a área total de 4.150 m2
17º)- Por isso, a Camara Municipal, avançou para a compra de toda esta parcela, mesmo dela não necessitando, ficando o prédio rustico com o artigo 128, propriedade da Empresa Y, a confrontar a Sul e a Nascente com o novo eixo rodoviário (13) após a venda realizada com a Camara Municipal em 28.07.1993
18º)- e com a área de 8.500 m2 (12.650 m2 – 4.150 m2)
19º)- Que desta forma a autora, ora apelada, adquiriu em 23 de Fevereiro de 2010
20º)- O prédio rustico com a área de 8.500 m2 e inscrito sob o artigo matricial rustico …, Barcelos, não está devidamente demarcado na sua confrontação Norte /nascente nas suas ligações ou estremas com os prédios que pertenceram a MJ e ao que agora igualmente pertence à autora / apelada e que esta adquiriu no Serviço de Finanças (14)
21º)- Desta forma, e assim bem, decidiu a douta sentença aqui posta em crise pelos réus / recorrentes, que se deve proceder à demarcação entre estes prédios rustico e urbano da autora (15) e os restantes seus confrontantes
22º)- o que urge fazer atenta a confusão instalada nas estremas de cada prédio conforme se pode verificar dos autos
23º)- Não pode, assim, proceder a tese trazida a este recurso pelos réus / recorrentes, uma vez que com a decisão proferida nada lhes foi retirado ou suprimido
24º)- os prédios que adquiriram e se mostram titulados e na justa medida dos títulos (mormente no que á área dos mesmos diz respeito) não sofreram diminuição ou foram sujeitos a encargos que porventura antes não tivessem
25º)- e o prédio dos réus que algo tem a ver com estes autos é apenas aquele que o anterior proprietário MJ adquiriu da Camara Municipal, os tais 1.450 m2, que saem dos 4.150 m2 que aquela Autarquia havia adquirido à Empresa Y conforme antes explanado nas conclusões 16 e 17 supra
26º)- Desta forma, nenhuma razão assiste aos recorrentes no presente recurso interposto
27º)- Que, assim, deve improceder
28º)- Mantendo-se a douta decisão recorrida
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*
II. OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Dos factos a considerar e se é de alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo quanto aos pontos mencionados pelos recorrentes quer dos factos provados quer dos não provados.
- Se deve ser reconhecido aos apelantes o direito de propriedade sobre a parcela de terreno (reivindicada por autora e réus).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Assim, são os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão:

1. Por escritura notarial de compra e venda celebrada no dia 23 de fevereiro de 2010, no Cartório Notarial do Notário JS, a autora declarou comprar e a terceira ré, Empresa Y - Panificadores Reunidos, Ldª, representada pelo seu administrador de insolvência Dr. Manuel, declarou vender:
a) o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, com a superfície coberta de 1850 m2, alpendre com a área de 464 m2 e logradouro com a área de 2186 m2 , inscrito na matriz predial urbana sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
b) o prédio rústico denominado C, constituído por lavradio e mato, com a área de 8.500 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
2. O prédio descrito na alínea a) encontra-se registado a favor da autora pela AP.1561, de 02/03/2010;
3. O prédio descrito na alínea b) encontra-se registado a favor da autora pela AP.1561, de 02/03/2010;
4. Em 21 de dezembro de 2009 a autora adquiriu no Serviço de Finanças o direito de propriedade sobre o prédio urbano de cabine e logradouro, sito em …, Barcelos, com a área de 105 m2, a confrontar a norte com Empresa T, Ldª, a sul com Empresa Y - Panificação Reunidas de Barcelos, Ldª, a nascente com MJ e a poente com Empresa M, Ldª, inscrito na matriz predial urbana no art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, desanexado do nº …/…;
5. Este prédio encontra-se registado a favor da autora pela AP.3588, de 21/12/2009;
6. O prédio descrito em a) está assinalado e marcado na planta topográfica de fls 14, a cor amarela, como verba 1 – 4.500m2;
7. O prédio descrito em b) está assinalado e marcado na mesma planta topográfica a cor verde, como verba 2 – 8.500m2;
8. O prédio descrito em 4) está assinalado e marcado na mesma planta topográfica a cor azul, como verba 3 – 105m2;
9. Também assinalada se encontra no mesmo levantamento topográfico (a cor castanha, verba 4 – 4.150m2 a parcela de terreno vendida pela Empresa Y - Panificadores Reunidos, em 28/07/1993, através da escritura de compra e venda à Câmara Municipal, com a área de 4.150m2 e a destacar do prédio rústico denominado “C”;
10. O primeiro e a segunda ré arrogam-se proprietários de parte do prédio descrito em b);
11.Tendo, inclusive, quando a autora efetuou uma limpeza àquele prédio reclamado ser o mesmo da sua propriedade;
12. Dos documentos que titulam a compra desses três prédios não constam quaisquer ónus ou encargos que limitassem o gozo pleno das capacidades desses prédios pela autora;
13. Através da Ap. n.º …/890713 foi aberta uma ficha de registo destinada à descrição e inscrição do prédio supra descrito na alínea 1-b) na Conservatória do Registo Predial, doravante designada C.R.P., que deu origem à descrição n.º …;
14. Logo aí ficou tal prédio inscrito, pela inscrição G-1, a favor de JM, casado sob o regime da comunhão geral com AS, residentes na …, em Barcelos, por lhes ter sido adjudicado na partilha aberta por óbito de JM, com a seguinte descrição:
Prédio rústico, denominado “C”, sito no lugar …, com a área total de 12.650m2, composto por terreno de lavradio e mato, a confrontar a norte com as sociedades que giravam sob as firmas “Empresa Y - Panificadores Reunidos Lda”, Empresa M, Lda e MJ, a sul com Rio Cávado, a nascente com Ribeira das Pontes e a poente com linha férrea;
15. Através da Ap. n.º .. de 1989/07/13, foi aquele prédio inscrito a favor da sociedade que gira sob a firma “Empresa Y - Panificadores Reunidos Lda”, pela inscrição G-2;
16. No dia 05 de fevereiro de 2010, foi levado ao registo a inscrição de uma desanexação sobre a descrição nº …, através da Ap. n.º …;
17. E, compulsada aquela descrição predial, uma vez feita a identificação do prédio, constam os seguintes dizeres: “Desanexado o n.º …/20100205. Área não atualizada, após desanexação”;
18. E, é neste contexto que a autora adquire por compra, mediante negociação particular, o prédio mãe, isto é, o prédio depois da dita desanexação, à sociedade Insolvente, então, denominada “Empresa Y - Panificadores Reunidos, Lda.”. Cfr. Ap. n.º … de 2010/03/02 sobre o prédio descrito sob o …/…;
19. Por escritura de compra de venda outorgada a 28 de Julho de 1993, exarada de folhas 125 a 126 verso, do Livro de Notas para escrituras diversas, N.º …, no Notário Privativo da Câmara Municipal, a Câmara Municipal, doravante designada C.M., comprou à sociedade “Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda.”, doravante designada “Empresa Y”, uma parcela de terreno destinada à construção da empreitada “Estrada de Ligação do IC14 na Zona de Gamil com a Estação do Caminhos de Ferro”, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, deste concelho, sob o art.º …, com a área de 4.150 m2, identificada na planta topográfica de fls 67 à escala 1/1000 a cor amarela;
20. Naquela identificada escritura de compra e venda, datada de 28 de julho de 1993, a “Empresa Y”, vendedora, declara ser proprietária de um prédio rústico com as confrontações e áreas constantes da respetiva descrição predial;
21. E identifica a parcela que então vendeu à C.M. como sendo a correspondente à Parcela Um;
22. Aquando da desanexação referida em 17), com referência à data da escritura de compra e venda, aquele prédio tinha as seguintes confrontações:

- a norte com a firma denominada “Empresa Y - Panificadores Reunidos Lda”, “Empresa M - Lda” e MJ;
- a sul com Rio Cávado;
- a nascente com a Ribeira das Pontes e
- a poente com a linha férrea;
23. Mediaram cerca de 17 anos entre a data da celebração do negócio e a do respetivo averbamento na CRP;
24. Com a execução do acesso à passagem inferior da linha do Minho, a parcela de terreno com a área de 4.150 m2 foi fracionada em três novas parcelas:

1- parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2 (não utilizada no complexo rodoviário de Barcelos), correspondente ao atual artº … rústico da freguesia de …, descrito na C.R.P. de Barcelos sob o n.º …;
2- parcela de terreno afeta à construção do acesso à passagem inferior da linha do Minho (domínio público) e,
3- parcela de terreno com a área de cerca de 1.540 m2 (não utilizada no complexo rodoviário de Barcelos), que é parte integrante do prédio hoje inscrito sob o art.º … da freguesia de … e descrito na CRP de Barcelos sob o n.º 1611/Arcozelo;
25. A C.M. teve que negociar outras parcelas de terreno que se estendiam para Nascente/Norte da parcela de terreno que adquiriu à “Empresa Y”;
26. Para tanto, através de escritura de compra e venda celebrada aos 22 dias do mês de dezembro de 1993, exarada de folhas 216 a folhas 217, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º .., do Notário Privativo da C.M., MJ e mulher, RJ, declararam ser donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, deste concelho, no lugar das …, sob o art.º …, descrito na C.R.P. sob o n.º …;
27. Prédio esse que, então, confrontava, na sua globalidade, do norte com Estrada Municipal, do sul e nascente com Ribeira das Pontes e do poente com terreno do Município de Barcelos, isto é, com a parcela de terreno desanexada do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art.º …;
28. Mais declararam que venderam à C.M. uma parcela de terreno (designada por parcela 3 e assinalada a cor amarela na Planta Topográfica de fls 76), com a área de 3.475m2, a destacar daquele prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art. …;
29. E cujo pagamento foi efetuado pela CM com a entrega aos vendedores da quantia de, então, dez milhões de escudos e de uma parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, sob o art. …, descrito na C.R.P. sob o n.º …; 30. Aquela parcela de terreno destinava-se, como se destinou, à execução da empreitada do “Acesso à Passagem Inferior da Linha do Minho”, a construir ao km 49,670;
31. Esta parcela de terreno revelou-se insuficiente para a edificação daquele acesso;
32. E, por isso, a C.M. comprou mais 890 m2 (3475 m2 + 890 m2 = 4.365m2), aos seus proprietários, MJ e mulher, área desanexada do prédio inscrito sob o art.º … da freguesia de …;
33. Aquisição esta titulada pela escritura de compra e venda celebrada no dia 17 de Janeiro de 1995, exarada de folhas 3 a folhas 4, do Livro de Notas para escrituras diversas N.º …, do Notariado Privativo da C.M.;
34. Com a execução desta empreitada (acesso à passagem inferior da linha do Minho), também o terreno que integrava aquele prédio rústico inscrito sob o mencionado art.º …, foi fracionado em três novas parcelas, a saber:

1- parcela de terreno sobrante para poente da variante, (não utilizada no complexo rodoviário de Barcelos), correspondente ao atual artº … rústico da freguesia de … e descrito na CRP sob o n.º …, concelho de Barcelos;
2- parcela de terreno afeta à construção do acesso à passagem inferior da linha do Minho (domínio público) e,
3- parcela de terreno sobrante para nascente da variante, (não utilizada no complexo rodoviário de Barcelos), correspondente à área sobrante do terreno que integrava o prédio inscrito sob o art.º …;.
35. Por escritura de compra e venda, de 20 de Abril de 1993, exarada de folhas seis verso a sete verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º …-B, do Primeiro Cartório Notarial, MJ e mulher, venderam à sociedade que, então, girava sob a firma “Empresa B - Sociedade de Comércio e Representação Lda.”, a parcela de terreno que do referido art.º … sobrou a poente daquele acesso;
36. Parcela de terreno essa com a área de 1.300m 2, a confrontar, ao tempo, ao norte com “Empresa M. Lda” e MJ, a sul e nascente com variante rodoviária e a poente com a “Empresa Y”;
37. E que se encontra inscrita na C.R.P. a favor da identificada sociedade, “Empresa B - Sociedade de Comércio e Representação Lda.”, através da AP. n.º .. de 29/11/2006;
38. No ano de 1994, MJ e mulher, já então proprietários da parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2 que haviam adquirido à CM, (desanexada do prédio inscrito sob o art.º … rústico da freguesia de …), logo trataram de a negociar;
39. Para tanto, no dia 09 de Agosto de 1994, conferiram poderes ao 1º réu, mediante procuração que para o efeito lhe outorgaram, através da qual lhe conferiram poderes para “(...) vender o prédio rústico situado no lugar das …, freguesia de …, com a área de mil quatrocentos e setenta e oito virgula cinquenta metros quadrados, a confrontar do Norte com Empresa B - Sociedade de Comércio e Representações Lda., do Sul com Estrada, do Nascente com Estrada e do Poente com Empresa Y – Panificadores de Barcelos, Lda.(...), ao tempo omisso na matriz mas já, então requerida a sua inscrição no Serviço de Finanças .no dia 20 de Julho de 1994;
40. Mais lhe conferiram poderes, ao indicado procurador, para fazer negócio consigo mesmo, sendo que a procuração foi também passada no interesse do mandatário, pelo que não poderia a mesma ser revogada sem o seu consentimento;
41. Logo aí foi entregue aos Réus MR e Maria o identificado prédio;
42. Tal negócio só não foi, então, titulado pela competente escritura de compra e venda, por dif iculdades que então se depararam aos vendedores com a inscrição daquela parcela, a seu favor, junto da CRP;
43. A aquisição de tal prédio pelo réu a MJ e mulher RJ foi titulada pela escritura de compra e venda, celebrada na Conservatória do Registo Predial no dia 07 de dezembro de 2010, composta por quatro folhas, e emitida a 09 de dezembro de 2010, correspondente ao Processo n.º 92291/2010, e com Recibo Informatizado N.º 22177/2010;
44. Esse prédio rústico vendido ao réu é composto por terreno de cultura arvense de regadio, sito no lugar das …, freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de … sob o art.º …, com a área de 1.478,50 m2, encontra-se descrito na C.R.P. sob o n.º …, com inscrição AP. … de 2010/12/07 a favor dos 1º e 2º réus;
45. O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artº …, descrito na CRP sob o n.º … já não pertence à CM por ter sido objeto de permuta com o prédio rústico denominado “GB”, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o art.º …, celebrada entre a CM e a Empresa G – Sociedade Industrial de Elastómeros, S.A.;
49. Para a execução do acesso à passagem inferior da Linha do Minho, foi necessário alterar o curso natural da Ribeira das Pontes, ao longo de toda a extensão nascente daquela parcela de terreno;
50. Alteração essa que consistiu na eliminação da curva que a Ribeira das Pontes, então, descrevia para a esquerda, atento o sentido norte/sul, ao longo de toda aquela confrontação nascente.

FACTOS NÃO PROVADOS:

1. Foram erroneamente identificados na descrição predial os respetivos confrontantes da parcela de terreno (4.150 m2), no que concerne aos seus pontos cardeais a nascente, poente e norte.
2. A parcela desanexada ficou a confrontar, ao tempo, com: norte: MJ; sul: Rio Cávado; nascente: Ribeira das Pontes e poente: Empresa Y-Panificadores Reunidos, Lda.
3. As suas reais confrontações, ignorando o fracionamento que aquela parcela iria sofrer com a execução do acesso à passagem inferior da linha do Minho, são as seguintes: norte: “Empresa B – Sociedade de Comércio de Eletrodomésticos, Gás e Lubrificantes, Lda.”; sul: Rio Cávado; nascente: Acesso à passagem inferior da Linha do Minho e poente: “Empresa Y - Panificadores Reunidos, Lda” .
4. Com a alteração do curso da Ribeira das Pontes, esta ribeira passou a descrever uma linha reta perpendicular à confrontação nascente da identificada parcela até ao Rio Cávado.
5. Em consequência dessa alteração, se por um lado aquela parcela de terreno (desanexada do prédio rústico inscrito sob o art.º …) deixou de confrontar com a Ribeira das Pontes.
6. Os 1.478,50 m2 foram desanexados da parcela de 4.150 m2 que a C.M. havia adquirido à “Empresa Y” em 28 de Julho de 1993, e cuja localização foi assinalada a cor azul na planta topográfica de fls 76.
7. Face à aquisição do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º …, por parte da “Empresa B”, aquela parcela de 1478,50 passou a confrontar com este.
8. O teor das descrições prediais, da escritura de compra e venda e dos autos de adjudicação juntos com a petição inicial respeitantes aos três prédios neles referidos, no que concerne às áreas, limites e configurações dos prédios aí retratados são incorrectos, inexactos e falsos.
9. A parcela referida tem a configuração e demarcação assinaladas com os contornos a cor azul na planta junta a fls 76.
10. A demarcação entre esta parcela e a adquirida pela sociedade “Empresa B”, era feita através do leito do caminho assinalado a cor vermelha na mesma planta.
11. Desde há mais de 1, 5, 10, 20, 30 anos que os Réus contestantes, por si e antepossuidores, se encontram na total e plena usufruição do prédio descrito no art. 280º, com as áreas, limites e configuração constantes da planta de fls 76.
12. … por forma contínua, ininterrupta e reiterada.
13. … com ciência e paciência gerais.
14. … e na convicção de sobre ele exercerem o direito real de propriedade.
15. … em seu único e exclusivo proveito e interesse.
16. Designadamente, recolhendo os seus frutos e utilidades, cortando árvores, arbustos e procedendo a limpezas, procedendo ao aterro desse prédio com várias toneladas de terra, com vista a aproximar a sua cota à dos taludes da estrada que com o mesmo confronta a nascente e, ainda, ocupando-a com bens e pessoas.
17.… e sempre tudo fazendo com o ânimo, vontade e espírito de sobre ele exercerem o direito de propriedade, em seu único e exclusivo proveito e interesse.
18. A autora incorpora na íntegra toda a área que integra os prédios inscritos nas matriz predial rústica da freguesia de … sob o art. …, propriedade dos Réus contestantes, e sob o art. …, propriedade da sociedade “Empresa B”.
19. O prédio descrito em 1-b) da matéria de facto assente não tem a área de 8.500 m2.
20. O prédio assinalado na planta de fls 14 verso não tem a área de 4.150 m2, nem os limites e configuração que a Autora lhe pretende atribuir ao assinalar nessa planta com o n.º 4 e cor castanha tal parcela.
21. Esta parcela de terreno, assinalada a cor castanha a fls 14 verso, tem apenas a área de 1540 m2.
22. Do diferencial saíram duas outras parcelas, a adquirida pelos ora contestantes e a ocupada pela execução da estrada.
23. E esta parcela, com cerca de 1540 m2, é parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artº … e resulta do somatório parcelas infra identificadas: 1. parte sobrante a sul da estrada (não utilizada no complexo rodoviário) da parcela desanexada do descrito no 615º a favor da CM com a área de 1.540 m2; 2. parcela com 700 m2 que integra duas pequenas parcelas provenientes do leito do Ribeiro das Pontes, aquando da sua alteração para nascente para viabilizar a construção da via e; 3. parcela de terreno com a área de 1.720 m2 correspondente à faixa de terreno que se compreendia entre as duas parcelas do Ribeiro das Pontes a que se reporta o item imediatamente anterior.
24. Aquela parcela de terreno assinalada a cor castanha na planta de fls 14 verso integra um prédio com a área de 3.960 m2 (art.º … da matriz).
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto

Cabe, em primeiro lugar, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser levada a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, cumpre referir que o nº1, do art. 640º, do CPC, consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O n.º 2, do referido artigo acrescenta que:

a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (16).
Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social.
Contudo, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou-se afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (17)
Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.
Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (18).
Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito.
*
In casu, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que fundam o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cumpre relembrar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1 do CPC, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) .
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (19) (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (20). A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis (21)
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada.
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (22), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos.
*
Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, conforme citado no Douto Acórdão deste Tribunal, no Processo nº3300/15.1.T8GMR-J.G1 (23), relatado pelo ilustre Desembargador Pedro Alexandre Damião Cunha, vejamos, agora, se assiste razão aos Apelantes, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.
*
Comecemos, então, por apreciar a argumentação dos Recorrentes quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto.
Antes disso, apreciemos se os factos alegados pelos Réus na contestação-reconvenção devem ser considerados assentes, como os Recorrentes pretendem, por não terem sido impugnados.
Entendem os Recorrentes que havia necessidade da autora replicar, não podendo considerar-se que os factos, por ela, alegados estão em oposição com defesa considerada no seu conjunto (art.º 502º, 505 e 490º, n.º 2, do CPC de 1961, a que corresponde o art.º 574 e 587 do NCPC), ou, até, com a petição inicial, para defender a desnecessidade de replicar, já que a autora funda o seu direito de propriedade, tão só, na presunção derivada do registo, que nada tem a ver com a posse. Sustentam que a falta de réplica à contestação/reconvenção dos réus/apelantes, importa a admissão, por acordo da autora, dos factos por si alegados relativamente à aquisição originária (usucapião), para além da derivada (objecto de registo predial na CRP), que invocam, do prédio identificado nos seus art.º 56º e 57º, da contestação, com as áreas, limites e configuração constantes da identificada planta, tudo conforme documentos juntos com a contestação/reconvenção sob os doc. n.º 2º, 3º, 10º e 17º.
Ora, em causa nos presentes autos está o direito de propriedade sobre parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2, reivindicada, na ação, pela autora e, na reconvenção, pelos réus.
Quanto a tal parcela, a Autora arroga-se do seu direito de propriedade e, de igual direito, mas a seu favor, arrogam-se os Réus.
Na verdade, os factos que fundamentam tal pretensão dos Réus - reconvintes estão em oposição à pretensão, em sentido contrário, formulada pela Autora, na ação, a seu favor.
E, na verdade, os factos em causa, alegados pelos apelantes na contestação-reconvenção foram antecipadamente, logo na petição inicial, impugnados, por terem deduzido pretensão a seu favor e alegado factos a sustentá-la designadamente a posse. Nega a Autora, antecipadamente, os factos alegados pelos Réus/Apelantes, ao invocar, desde logo, o registo a seu favor, a sua posse e a sua propriedade da totalidade dos prédios que refere.
Assim, não podem os referidos factos, alegados pelos Réus, ser considerados assentes, pois que, na verdade, foram impugnados, e, até, antecipadamente (logo na petição inicial) – cfr. toda a p.i., designadamente art, 21º de tal peça processual.

Quanto à reclamação que apresentaram relativamente às alíneas F),G) e H), dos factos assentes, que correspondem aos seguintes factos provados:

6. O prédio descrito em a) está assinalado e marcado na planta topográfica de fls 14, a cor amarela, como verba 1 – 4.500m2;
7. O prédio descrito em b) está assinalado e marcado na mesma planta topográfica a cor verde, como verba 2 – 8.500m2;
8. O prédio descrito em 4) está assinalado e marcado na mesma planta topográfica a cor azul, como verba 3 – 105m2, cumpre esclarecer que os mesmos traduzem, na verdade, apenas e tão somente o referido, nada acrescentando, efetivamente. O considerar assente que os referidos prédios estão assinalados na planta topográfica de fls 14, de escassa importância, resulta da alegação feita pela Autora e do que efetivamente consta dessa planta junta. Porém, nada mais que isso. Na verdade, não significa que as áreas, limites e configurações dos prédios aí retratadas tenham qualquer correspondência com a realidade, nada conferem nem tiram, e, por isso, se levaram à base instrutória os itens 1º a 26º, que se destinaram exatamente a apurar tais elementos desses prédios e isso, sim, são factos essenciais para a decisão da causa – ação e reconvenção. Nada mais releva para a decisão da causa tendo sido condensados os factos essenciais alegados, pelo que, também nesta parte, tem de improceder o pretendido.
*
Sustentam, ainda, os Apelantes que a sentença proferida nos autos julgou incorretamente os pontos da matéria de facto acima referidos.
Atenta toda a prova produzida, cumpre analisar da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Após audição dos depoimentos prestados e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe erro de julgamento.

Vejamos.
Na verdade, apresentou o Mmo Juiz a quo a seguinte fundamentação de facto que se cita e subscreve por traduzir, também, a nossa convicção
“O litígio entre as partes centra-se verdadeiramente numa parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2 que a autora considera integrante do seu prédio rústico denominado C, inscrito na matriz sob o art. … e os réus MR e Maria consideram integrar o seu prédio inscrito na matriz sob o art. ….
Desenvolveram o Tribunal e as partes no decurso do processo, quer na fase de instrução quer já na fase de julgamento, todos os esforços com vista a apurar a real localização dos prédios da autora e dos réus, suas áreas e confrontações.
Não foi conseguido.
O relatório pericial elaborado partiu de premissas que vieram a revelar-se não poderem ter-se como assentes, em face dos elementos documentais carreados para os autos e do testemunho prestado por Joaquim, funcionário da Câmara Municipal que afirmou ter sido o técnico que procedeu aos levantamentos topográficos de todos os prédios envolvidos na expropriação para a execução da via que veio a ser implantada no local “Estrada de Ligação do IC14 na Zona de Gamil com a Estação do Caminhos de Ferro” (atualmente designada estrada nacional número 205). Esta testemunha afirmou de forma categórica, e que ao tribunal se afigurou sincera e isenta, que elaborou levantamentos topográficos e plantas com as quais instruiu todo o processo e que identificam a área, a geometria e os proprietários de cada parcela e respetivas estremas, e que os elementos por si executados não são as plantas e os mapas que se encontram juntos aos autos e que lhe foram exibidos. Adiantou, ainda, que tomou conhecimento que o trabalho por si realizado e que na realidade consubstanciava o processo administrativo de expropriação, desapareceu dos serviços da Câmara Municipal, o que não deixa de causar estranheza.
Também ao Tribunal causa muita estranheza o desaparecimento de tais elementos, que veio a ser referido por outras testemunhas e pelo próprio legal representante da autora.
De salientar que, não obstante ter sido solicitado, nunca aquela edilidade remeteu a planta cadastral inicial, ou seja, a planta que descrimina os diversos prédios/parcelas e os diversos proprietários, designadamente, para se poder aquilatar das confrontações do prédio rústico do art.º 128, que pertenceu a JM, comprado em 26/05/1989 pela Empresa Y - Panificadores Reunidos, Ldª, mormente quanto à confrontação a Norte. Por outro lado, também não se vê como numa obra pública desta dimensão se possa substituir a existência de uma planta cadastral, por plantas parcelares que eventualmente terão instruído as transmissões das parcelas, então efetuadas.
Ora, tendo os Srs peritos baseado as suas respostas, além do mais, nos processos camarários nº 48/81U, 45/82U, 97/87U e 212/89U, onde constam mapas e plantas que não foram as realizadas pelo técnico responsável pela expropriação, as conclusões ali insertas porque falham na premissa, não nos conduzem com fiabilidade à resposta que se pretende ver esclarecida que é a concreta área, localização e delimitação dos prédios, para a partir daí se concluir onde se integra a parcela em discussão.
As partes foram juntando, sucessiva e exaustivamente, diversos documentos para atestar a bondade da sua pretensão. Contudo, da análise criteriosa e conjugada dos mesmos, não se convenceu o Tribunal de uma outra versão.
Dos documentos alcança-se que no ano de 1989 (Ap. n.º 30/890713) foi aberta uma ficha de registo destinada à descrição e inscrição do prédio denominado C, que deu origem à descrição n.º …, a favor de JM, com a área total de 12.650m2. Nessa altura, foi aquele prédio inscrito a favor da sociedade “Empresa Y - Panificadores Reunidos Lda”. Em 1993, a Câmara Municipal, comprou à Empresa Y uma parcela deste prédio com a área de 4.150 m2, cuja desanexação só foi levada ao registo em 2010 (Ap. n.º 3056/2010.02.05).
A autora adquire por compra o prédio mãe, isto é, o prédio depois da desanexação, à sociedade então Insolvente Empresa Y (Ap. n.º 1561 de 2010/03/02 sobre o prédio descrito sob o …).
A parcela desanexada com a área de 4.150 m2, com a execução do acesso à passagem inferior da linha do Minho, foi fracionada em três novas parcelas: a parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2 (não utilizada no complexo rodoviário de Barcelos), correspondente ao atual art. …; a parcela de terreno afeta à construção do acesso à passagem inferior da linha do Minho (domínio público) e a parcela de terreno com a área de cerca de 1.540 m2 (não utilizada no complexo rodoviário de Barcelos), que é parte integrante do prédio hoje inscrito sob o art. …, e pertença da sociedade Empresa G – Sociedade Industrial de Elastómeros, S.A..
A verdade, é que a Câmara Municipal veio a negociar outros prédios, parcelas de prédios e parcelas de parcelas de prédios sempre com MJ e mulher, RJ, caracterizadas por compras, permutas novas compras, como aconteceu com o art. … e com a parcela destacada deste prédio …, tendo recebido como pagamento, além de uma quantia em dinheiro, uma parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2, a destacar do prédio do art. …. E como para a edificação daquele acesso o terreno adquirido ainda se mostrava insuficiente a Câmara Municipal, ainda comprou mais 890 m2, sempre ao MJ e mulher, área desanexada do prédio art. …. Ainda assim, daquele art. … houve terreno sobrante que ficou ou voltou à titularidade de MJ e mulher, e que estes venderam à firma Empresa B - Sociedade de Comércio e Representação Lda. (que é propriedade dos réus MR e mulher) com a área de 1300 m2 e aos próprios réus com a área de 1.478,50 m2.
Note-se que esta última parcela corresponde ao fracionamento de uma parcela que já tinha sido desanexada e vendida à Câmara Municipal que a entrega em pagamento a MJ que imediatamente a vende aos réus MR e mulher (este negócio foi feito mediante procuração que para o efeito lhe outorgaram MJ e mulher ao réu MR incluindo para fazer negócio consigo mesmo), que a fez inscrever na matriz sob o art.º …, e a registou a seu favor pela AP. 3454 de 2010/12/07.
De notar ainda que a escritura de 22.12.1993, referente à venda do prédio inscrito na matriz sob o art. … alude à área de 3.475 m2 e a planta que a acompanha faz menção à área 4.968 m2, o que não se compreende.
Desta sucessão de negócios, desanexações e fracionamentos de terrenos resulta de fácil compreensão a dificuldade em apurar onde se localizam especificamente os prédios de cada parte e suas delimitações.
Daí que a prova testemunhal produzida a propósito dos atos de posse que autores e réus exerciam sobre os prédios desta forma adquiridos, não fosse capaz, com segurança, de concretizar até onde se estendiam esses atos de posse.
Assim, aconteceu com o depoimento das testemunhas João, que a solicitação da autora efetuou limpeza no prédio por esta adquirido, e as testemunhas JV, colaborador da empresa Empresa B e JC, distribuidor de gás, tendo todos referido conhecer bem o local, por ali trabalharam, mas que demonstraram séria dificuldade na indicação dos limites dos prédios, suas confrontações e áreas. De igual modo, as testemunhas MR, que a pedido dos réus ali procedeu a limpezas, e que referiu ter tido conhecimento de algumas vendas para a obra rodoviária executada pela Câmara e MD que referiu conhecer bem o local por os seu pais terem sido caseiros da quinta onde foi construída a fábrica da Empresa Y, mas no que se refere a confrontações áreas, destaques e limites das parcelas não conseguiram esclarecer o tribunal.
Relevante pela sua razão de ciência, foi o depoimento da testemunha JM, que exerceu as funções de gerente da Empresa Y de 1997 até aproximadamente 2000/2001. Relatou esta testemunha que a Empresa Y precisava para a sua atividade de um depósito de gás, tendo então sido adquirido um terreno, que já anteriormente havia pertencido à quinta e que se situava depois do talude existente no local. Aí ficou a funcionar um depósito do gás. Mais tarde a Câmara Municipal comprou esse terreno para a construção da variante e a parte sobrante foi comprada pelo réu MR à Câmara. É precisamente nessa parte que o réu tem instalado um depósito de gás. Acrescentou que saiu da Empresa Y em 2000/2001, mas que o terreno permanece igual. Declarou, contudo, desconhecer quando, em que termos e os contornos do negócio celebrado entre a Câmara e o réu MR.
A testemunha AM, técnico que fez a avaliação dos prédios da Empresa Y com vista à venda no âmbito do processo de insolvência, referiu que para realizar a avaliação analisou toda a documentação disponível, deslocou-se ao local onde fez a respetiva inspeção, tendo sido auxiliado por uma ex-funcionária da Empresa Y, quanto à concreta delimitação do prédio. Da documentação resultava que o prédio tinha inicialmente uma área total de 12.650m, da qual foi desanexada a área de 4.150 m2, pelo que a sua área era de 8.500m2. Tal área tinha correspondência com as indicações que no local lhe foram fornecidas pela referida funcionária da Empresa Y – Panificadores Reunidos, Ldª..
Daí que, para além do que resulta da posição concordante das partes e foi possível extrair-se dos documentos, nenhuma outra prova resultou que pudesse elucidar o Tribunal, quanto à área, configuração e limites dos prédios aqui em causa, e designadamente os atos de posse exercidos por autora e réus sobre a parcela em discussão que não se sabe onde fica.
Por essa razão, no que se refere aos factos não provados, os mesmos radicaram na circunstância de se ter verificado insuficiência probatória para que, com a segurança que se impõe, se pudesse dar tal factualidade como provada, ou de sobre eles não ter sido efetuada qualquer tipo de prova”.

Efetivamente, como supra referido, não ficou o Tribunal com convicção que permita dar respostas positivas, por falta de prova suficientemente segura, credível, plausível e convincente pelas razões acabadas de referir. Quanto à matéria tida como não provada, importa referir que não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento que permitia, afirmar, com segurança a sua verificação. Assim, as respostas negativas ficaram a dever-se a ausência de prova que permitisse dar respostas diversas.

Na verdade, cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas e declarações de parte, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada, conforme foi feito na decisão da matéria de facto efetuada em primeira instância, não pode este Tribunal divergir do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo.
O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais.
Deste modo, deverá ponderar-se o depoimento de cada testemunha, conjugado com os das outras testemunhas, todos conjugados com os demais elementos de prova.
Acresce que, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.
É inequívoco que o julgamento fáctico realizado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade se mostra alicerçado nos meios de prova produzidos, sendo evidentes as razões que levaram a pôr em causa os resultados da prova pericial, já devidamente explicadas. Tanto basta para considerar que o Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quer quando considerou a factualidade como provada quer no que concerne à que considerou não provada, esta, por, evidente, falta de prova suficientemente credível e convincente que permitisse resposta diversa, subscrevendo-se, na íntegra, a fundamentação da matéria de facto aduzida pelo Tribunal Recorrido quanto aos pontos da matéria de facto questionados pelos Recorrentes.

Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova produzida, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelao Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante com prejuízo da direta oralidade e da imediação, integralmente reanalisados) qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que, compulsados os elementos de prova e conjugando toda a prova produzida, não podem restar dúvidas que a matéria de facto se deve manter inalterada e a análise crítica efetuada pelo Tribunal de 1ª Instância quanto a esta factualidade tem de ser confirmada.
Não se tendo verificado os pretensos erros de julgamento, antes se nos afigurando acertada e respeitável a decisão recorrida sobre a matéria de facto, tem, em consequência, de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
2. Do direito de propriedade dos apelantes sobre a parcela de terreno com a área de 1.478,50 m2 (reivindicada por autora e réus)

Os réus/apelantes deduziram reconvenção pedindo que:

- se declare que os réus contestantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos arts 56º e 57º, da contestação, com as áreas, limites e configuração constantes da identificada planta, tudo conforme documentos ora juntos sob o doc. nº 2º, 3º, 10º e 17º;
- se condene a Autora a reconhecer esse direito e a abster-se de praticar qualquer acto que impeça, obstrua ou diminua o exercício do mesmo direito pelos réus contestantes.
A ação de reivindicação constitui uma ação declarativa de condenação sujeita a um regime especial previsto nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil, diploma de onde serão todos os preceitos a citar sem a indicação de origem. É uma ação petitória, a que, adjetivamente, não corresponde qualquer forma de processo especial, caindo, assim, na forma comum.
Consagra o nº1, do referido artigo, que O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
São, assim, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação (quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele (…). Nada impede, no entanto, que, ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil (….), o autor da reivindicação junte aos dois pedidos referidos no artigo 1311º um pedido de indemnização (vg., dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez): vide Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jur., anos 115º, pág. 272, nota 2, e 116º, pág. 16, nota 2 (24).
Deste modo, a ação de reivindicação, que tem como finalidade afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, tem um objetivo inicial - a declaração de existência do direito e, subsequentemente, visa realizar o direito declarado, com a condenação na restituição da coisa.
Na sua estrutura identificam-se dois elementos: o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito. Processualmente, entendemos que não terá, necessariamente, de existir uma cumulação de pedidos, antes a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição. (25)
A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu/autor reconvindo, a si cabendo, pois, o ónus de alegação e o da prova.
Por sua vez, ao réu/autor reconvindo, detentor da coisa e caso pretenda evitar a restituição, cabe, em sua defesa, o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima (cfr. art. 342º, do Código Civil, que estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito). Assim, apesar de o Autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr obter a restituição da coisa se o Réu/autor reconvinte invocar na contestação (em defesa por exceção ou mediante reconvenção) e demonstrar que dispõe de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº2, do art. 1311º.
Podendo, nos termos do nº1, do referido artigo, o proprietário exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, Só tem legitimidade activa para recorrer à reivindicação quem seja titular de um direito real que atribua a posse da coisa, mas não tenha a posse. Por sua vez, tem legitimidade passiva para a acção de reivindicação quem seja possuidor ou detentor da coisa, mas não seja titular do correspondente direito real. (26)
À procedência da ação de reivindicação é necessária a prova da titularidade do direito real. Para esse efeito, não basta, porém, a demonstração de uma aquisição derivada do direito, uma vez que nada garante que o autor adquiriu a coisa ao seu legítimo proprietário. Para proceder a acção de reivindicação, é assim necessária a demonstração de uma aquisição originária do direito, como a usucapião, por parte do autor ou de anterior titular do direito, a quem aquele tenha adquirido (27).

Assim, para fazer valer o seu direito sobre a coisa, o autor/réu reconvinte tem duas possibilidades:

- ou alega e demonstra a aquisição originária, por si ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa;
- ou invoca aquisição derivada e terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, sendo que na aquisição derivada, o adquirente, apenas e tão somente, adquire o direito de que o transmitente seja titular.
Pedem ambas as partes o reconhecimento do seu direito de propriedade invocando um dos modos previstos na lei (cfr. art. 1316º), a usucapião.
O artigo 1316º consagra os modos de aquisição do direito de propriedade, contando-se entre eles a usucapião, fixando o art. 1317º o momento da aquisição (que no caso de usucapião é o do início da posse - v. al. c), sendo que, nos termos do art. 1288º, a aquisição do direito correspondente à posse que se exerceu e a correlativa extinção de qualquer direito real pré-existente é retroativa ao início da posse prescricional, isto é posse pública e pacífica).
No caso concreto, como referimos, está em causa a aquisição originária do direito de propriedade pelos Réus e, por isso, também, a posse (inerente àquele modo de aquisição).
A noção de usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva consta do art. 1287º, que estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.
Assim, a usucapião é a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por efeito da posse nos termos desse direito, mantida por certo lapso de tempo. O objeto da aquisição por via da usucapião é, pois, constituído pelos direitos reais de gozo… (28)

A aquisição de um direito real por usucapião exige a ocorrência, simultânea, de vários requisitos:

a) - posse prescricional ou posse boa para usucapião (é aquela que é pacífica, pública e efetiva. A exigência no sentido de que se tenha possuído publica e pacificamente resulta do art. 1297º, a contrario. A posse efetiva é a que tem correspondência na situação de facto, enquanto efetivo exercício de poderes de facto sobre uma coisa nos termos de um direito real de gozo, o que resulta da ratio da usucapião);
b) decurso de certo lapso de tempo (a posse deve manter-se com os carateres referidos de modo contínuo, durante todo o período de tempo necessário para a usucapião, sendo que o prazo de tempo exigido varia consoante a coisa, a existência ou não de título e de registo, a posse ser de boa ou má fé –cfr. arts 1294º a 1299º);
c)ato de vontade de adquirir o direito (manifestação de vontade de adquirir o direito).

A usucapião constitui uma forma voluntária de aquisição de certos direitos reais que necessita de uma posse com certas características e mantida pelos prazos legais. São requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião: a posse e que ela revista as características de:

- Pública, por exercida à vista de toda a gente;
- Contínua, por exercida de forma ininterrupta;
- Pacífica, por exercida sem oposição de ninguém.
Para além da materialidade da posse, tem de resultar também o animus e que a posse se tenha mantido durante um lapso de tempo suficiente para permitir a aquisição do direito de propriedade.
A usucapião tem, sempre, na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.

Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, em que tem de se fazer a demonstração da aquisição originária do direito, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de realizar em concreto, a tarefa dos mesmos é facilitada, tornando-se menos diabólica, pela existência de presunções, concretamente, no que ao caso interessa:

- a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº1, do art. 1268º, sendo a usucapião, forma de aquisição originária que se basta com a demonstração da cadeia de transmissões até perfazer o prazo de 20 anos (prazo máximo para usucapião) e, usando a possibilidade de acessão na posse prevista no art. 1256º;
- a presunção de titularidade derivada do registo predial (art. 7º, do Código de Registo Predial) pois que estando o direito do reivindicante inscrito no registo em seu nome, o mesmo goza da presunção de titularidade, ficando dispensado da prova do facto presumido.

Temos, assim, legalmente consagradas duas presunções legais;
- uma resultantes da posse, prevista no nº1, do art. 1268º;
- outra resultante do registo, prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial.
E como quem tem a seu favor a presunção legal fica dispensado de provar o facto que a ela conduz – nº1, do art. 350º - cabe analisar se os Réus reconvintes beneficiam das presunções legais anteriormente mencionadas.

Estabelece o art. 7º, do Código de Registo Predial, que O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define
.
Verifica-se presunção de titularidade dos direitos da Autora e dos RR. fundada no registo (art. 7º, do Código de Registo Predial), tal como reconhecido pela sentença recorrida.

O direito de propriedade quer da autora quer dos réus sobre os prédios que identificam presume-se, atenta a sua inscrição no registo predial (art. 7º do Cód. do Registo Predial).
Porém, e como decidido, na verdade estas presunções apenas se referem ao direito de propriedade e não à composição, às confrontações ou às áreas dos prédios.
Na verdade, decidiu-se, no Ac. da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2003, a presunção constante do art. 7º do Cód. de Registo Predial - juris tantum - apenas actua relevantemente em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica dele emergente, não abrangendo, porém, os elementos de identificação do prédio constantes da descrição predial, tais como as confrontações, as estremas e as áreas, que continuam sujeitas a uma eventual rectificação ou actualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a descrição registral (29).

No Acórdão do STJ de 14/11/2013 Processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, considerou-se que “A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio”.
Aí se escreve, um dos mais importantes efeitos substantivos do registo é o da atribuição ao seu titular da presunção da titularidade do direito.
Por força de um dos seus princípios orientadores, o da presunção da verdade registal, ou da exatidão do registo, também chamado da fé pública registal, o que consta do registo é juridicamente existente e, consequentemente, quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular, podendo, portanto, dispor desse direito.
Trata-se de uma presunção juris tantum, naquelas duas vertentes, que pode, todavia, ser destruída por prova em contrário – art. 7.º do Código do Registo Predial.
E, assim, quem tem tal presunção a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz: o efeito da presunção é o de inverter o ónus da prova – art. 350.º do CC.
Sendo certo, por outro lado, por via do princípio da prioridade, que reflecte o aforismo latino prior tempore, potior jure, isto é, primeiro no tempo, melhor direito, caso seja possível a concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes sobre o mesmo prédio, estabelece a lei o critério da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título.
E, assim, prescreve o art. 6.º do mesmo CRP, e no que aqui importa, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Sabendo-se – assim sendo comummente entendido, ao que se crê - que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Bem como que o registo é normalmente meramente enunciativo: estabelecendo, embora, uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos. Sendo a regra, no nosso sistema jurídico a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de direitos.
Nele emergindo o seu caracter declarativo: a verdade material não substitui a registal ou tabular, mantendo-se as duas, cada uma com o seu regime e esferas específicas. Dirigindo-se o registo mais à publicidade do que à plenitude da garantia.
Ora, dúvidas não restarão que, face ao registo predial efetuado presume-se a titularidade do respetivo direito de propriedade.
Sendo, porém, tal presunção, como atrás vimos, ilidível.
Presunção essa, apenas atinente ao prédio como tal constante da respetiva descrição predial. Sem que da mesma se permita retirar que a questionada faixa de terreno dele faz parte integrante”. (30)
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013, Processo 194/09.0TBPBL.C1, as presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial).A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa, … com interesse para esta questão, aconselhamos a leitura dos artigos 60.º, 90.º e 46.º do Código do Registo Predial, os Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995, 17 de Junho de 1997, 25 de Junho de 1998, 11 de Março de 1999, 10 de Janeiro de 2002 e 28 de Janeiro de 2003, retirados, respectivamente, da CJ/STJ – III-II-75, V-II-126, VI-II,134, VII-I-150; Sumários/2002, 28 e 249; Sumários/Janeiro, 2003, Acórdão do STJ 30.09.2004, este pesquisado no site www.dgsi.pt (31).
Também no Acórdão do STJ de 21/6/2016 Processo 7487/11.4TBVNG.P2.S1, se considerou que a presunção não dever abrange os elementos identificadores do prédio. Aí se escreve que a presunção do art. 7º do CRP (e a despeito da expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define”), não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados (só para referir a jurisprudência mais recente, citem-se neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, proferido no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3 , e de 14 de novembro de 2013, proferido no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) (32)
No que respeita à parcela de terreno que está em discussão nos autos, reivindicada por ambas as partes, importa analisar se os Réus adquiriram originariamente o direito de propriedade, por usucapião.
Estando-se, agora, no âmbito da aquisição originária do direito de propriedade sobre a questionada parcela, por via da pretendida usucapião, a qual está na base de toda a nossa ordem imobiliária, valendo por si, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registais. Nada pode fazer o titular inscrito no registo contra a usucapião.
Nos termos do art. 1287º do Cód. Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a actuação.
A usucapião depende da posse e do decurso de certo período de tempo, variável consoante os casos (33)
A posse consiste no poder de facto que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do Cód. Civil).
O legislador acolheu a conceção subjetiva da posse, integrada por dois elementos: ‘o corpus (elemento material), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o animus (elemento intelectual), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (34).”.

Na verdade, são duas as teorias fundamentais sobre o que integra a posse:

- uma, a subjetiva, entende ser a posse constituída por dois elementos: o corpus e o animus, só ganhando sentido o primeiro quando acompanhado do último. Considera que, para haver posse, para além de um elemento material (corpus) terá de haver a intenção (animus) de submeter a coisa a um direito real correspondente. Considera esta tese que a posse é simultaneamente um facto e um direito;
- outra, a objetiva, dá importância não à vontade, mas aos atos materiais de detenção. Considera que o que importa é o poder de facto sobre a coisa e não o animus, o que não quer dizer que se suprima o elemento vontade, já que sem este não há posse, porém, entende-se que aquela está implicitamente contida no poder de facto exercido sobre o objeto, havendo posse sempre que o poder de facto se exerce voluntariamente sobre uma coisa.
O art. 1251º, consagra que Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse é, assim, na verdade e desde logo, um poder de facto sobre a coisa e quando o direito falha na ordenação dos bens servir-se-á do poder de facto como sua própria explicação. A mesma permite a integração de lacunas na ordenação definitiva dominial. Em caso de dúvida, conforme dispõe o nº2, do art. 1252º, é o poder de facto que releva. A posse constitui, também, como vimos, presunção de titularidade do direito, tende a permitir a ordenação definitiva dos bens, sendo via para uma autêntica dominialidade, através do instituto jurídico da usucapião.
A lei portuguesa inspirou-se na doutrina subjetivista de Savigni, defendendo a maioria da Doutrina e a Jurisprudência essa solução. Na verdade, o art. 1253º, al. a) e c) introduzem no âmbito da detenção o exercício do poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito, e o exercício da posse em nome alheio, o que corresponde à exigência do animus domini para caracterizar a posse, qualificando como detenção os casos em que não se tem intenção de possuir a coisa, designadamente quando a intenção é de a possuir para outrem (nomine alieno) o que corresponde à formulação subjectivista (35).
A lei, ao distinguir-se posse de mera detenção envereda pela conceção subjetivista de posse, embora se apresente, contudo, a estender a tutela possessória a alguns casos de posse precária, ou seja, em que não há animus possidendi, como previsto nos nº2, do art. 1307º, n º 2, do art. 1125º, n º 2, do art. 1133º e n º 2 do art. 1188º.
Quando o artigo 1253º diz que a posse é “um poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, tem alguma doutrina (subjetiva) entendido que “quem não pode exercer algum daqueles direitos, por não ser dele titular, só pode actuar por “forma correspondente” ao seu exercício” mas para tal tem de “agir em tais termos que permitam, em abstracto, a vontade de criar, em seu benefício, uma titularidade aparente (…), ou seja o animus possendendi” Penha Gonçalves, cit, p. 244). Este animus é precisamente relevado na al. a) do art. 1253º que se limita a dizer que na falta de intenção de agir como beneficiário do direito desvaloriza a situação existente para mera detenção (36).
Como resulta dos factos provados, não lograram os apelantes demonstrar, no que concreta e especificamente concerne à parcela de terreno objeto do recurso, factos integradores do instituto da usucapião.
Não tendo a autora logrado demonstrar a sua posse sobre a parcela de terreno em litígio e que a mesma faz parte do seu prédio referido no facto provado 1. b), também os réus não lograram provar a posse sobre a parcela que descrevem com aquela área, configuração e confrontações, como lhes competia.
Ponderada essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativo invocado pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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IV. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Guimarães, 30 de novembro de 2017


(Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)
(Des. José Manuel Alves Flores)
(Des. Sandra Maria Vieira Melo)


1. Junta com a petição inicial
2. Nº6 dos factos provados
3. A referida conclusão 6
4. Nº 7 dos factos provados
5. A referida na conclusão 6
6. Nº 8 dos factos provados
7. A referida na conclusão 6
8. Nº 9 dos factos provados
9. Artigos urbanos 662 e 1771 e rustico 128, todos de Arcozelo, Barcelos
10. Facto provado nº9 e conclusões supra 9 e 10
11. Facto provado com o nº22
12. Hoje em dia estamparia Pinto
13. Cfr planta topográfica de fls 14 dos autos
14. O tal com o artigo matricial urbano 1771, demarcado a cor azul na planta topográfica de fls 14 dos autos
15. O com o artigo matricial 1771
16. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156
17. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pag. 153
18. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155, 156 e 159
19. Ac. de Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003,in CJ, anos XXV, 4º, pag. 28 e XXVIII 3º, pag 26
20. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348.
21. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
22. Ac. da Relação do Porto de 19/9/2000, in CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3, cujo relator foi o Ilustre Desembargador Dr. Ataíde das Neves
23. Acórdão da Relação de Guimarães de 16-02-2017 Processo nº3300/15.1.T8GMR-J.G1, in www.dgsi.net
24. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pag. 113, Coimbra Editora
25. Ana Prata (Coord.) e outos, Código Civil Anotado, vol II, 2017, Almedina, pag 108.
26. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pag 228.
27. Ibidem, pag 228
28. Ana Prata (Coord.) e outos, Código Civil Anotado, vol II, 2017, Almedina, pags 68,69
29. Ac. da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2003 in www.dgsi.net
30. Acórdão do STJ de 14/11/2013 Processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, dgsi.net
31. Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013 Processo 194/09.0TBPBL.C1, in Dgsi.net
32. Acórdão do STJ de 21/6/2016 Processo 7487/11.4TBVNG.P2.S1, in dgsi.net
33. Nos dizeres de Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Reais, pág. 295, 'pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas em consequência de uma posse duradoura sobre elas exercida’
34. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pág. 66.
35. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pags 105-106.
36. Ana Prata (Coord.) e outos, idem, pag 18-19.