Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1971/25.0T8CHV.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
PROVA COMPLEMENTAR DO TÍTULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na abertura de crédito, enquanto contrato pelo qual um banco se obriga a ter à disposição da outra parte uma quantia pecuniária, que esta tem direito a utilizar nos termos aí definidos, por certo período de tempo ou por tempo indeterminado, o banco não se constitui, desde logo, credor de uma prestação pecuniária, pois isso só vem a verificar-se com a posterior mobilização pelo creditado das importâncias disponibilizadas.
II - No caso, o contrato de abertura de crédito é um documento particular assinado pelo executado e importa a constituição de obrigações pecuniárias a contrair no futuro, determináveis por simples cálculo aritmético, a partir dos saques sobre a conta de depósitos à ordem associada à conta corrente.
III - Essa determinação deve ser feita pela exequente, juntando a documentação pertinente, demonstrativa dos meios concretamente utilizados pelos executados para movimentação dos fundos disponibilizados, com discriminação dos respectivos montantes
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

EMP01...-Stc,Sa, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., veio instaurar execução ordinária contra AA, 4, ... ..., ..., pedindo a condenação do executado no pagamento da quantia total de 24 890,47€, acrescida de juros à taxa legal de 4% calculados sobre o capital de 16 612,46 €, até efectivo e integral pagamento.
Invocou que, por contrato de cessão de créditos, outorgado em 21 de Abril de 2023, a Banco 1..., S.A. e a Banco 2... - Sociedade Financeira de Crédito, S.A. cederam à EMP01... - STC, S.A., uma carteira de créditos, bem como, todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que juntou como Doc. 1.
Mais, se alegou que o Banco Cedente (Banco 1..., S.A.), no exercício da sua actividade bancária celebrou no dia 29/11/2011 contrato (Operação n.º  ...92), com BB um contrato de compra de empréstimo, o valor de até € 40.000,00 (quarenta mil euros), em conformidade com o Doc. 2, e que o referido empréstimo foi integralmente utilizado, assim se constituindo o executado devedor da quantia mutuada dos juros inerentes e ainda dos demais encargos como contratualmente previsto.
Conclui que a dívida é certa, líquida e exigível.
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Foi proferido despacho liminar nos seguintes termos:

-“ A exequente oferece como título executivo um contrato de mútuo que juntou aos autos outorgado em 29 de agosto de 2011.
Cumpre proferir despacho liminar.
O referido contrato de mútuo em causa nos autos, atenta a sua natureza (título executivo extrajudicial cujo valor excede o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância), apenas poderia servir de base à execução, ou seja, apenas poderia ser título executivo, não se tratando de sentença condenatória, nem de um título de crédito, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 703.º, do Código de Processo Civil, isto é, de acordo com a alínea b), se constituísse um documento exarado ou autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional, com competência para tal, que importasse a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; ou, de acordo com a alínea d), se constituísse um documento ao qual, por disposição especial, fosse atribuída força executiva. Não estamos perante nenhum destes dois casos.
O contrato de mútuo sub judice não foi exarado ou sequer autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional.
Pelo que, não podemos dizer que estamos perante um documento exarado ou autenticado, por entidade ou profissional com competência para tal, que importe a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Por outro lado, o documento em causa nos autos, não também não se insere na alínea d), daquele preceito legal, sendo certo que um reconhecimento de assinaturas feito pelo notário não tem a virtualidade de transformar o documento em causa num documento autenticado.
Isto é, o contrato em causa não é um documento a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva, nos termos das disposições conjugadas da alínea d), daquele normativo e 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08.
Assim sendo, tal documento não constitui título executivo, para efeitos do disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, sendo, pois manifesta a insuficiência do título executivo, ou mesmo a sua falta, o que conduz necessariamente indeferimento liminar da execução, atento o preceituado no art. 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, nos termos do art. 734.º do Código de Processo Civil, rejeito oficiosamente o requerimento executivo, declarando-se extinta a presente execução
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.
Comunique à Srª Agente de Execução.”.
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II- Do objecto do recurso

A exequente não se conformando veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:

I. O presente recurso vem interposto da sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que o contrato de mútuo dado à execução não consubstancia título executivo válido à luz do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
II. O Tribunal a quo considerou que o referido contrato não se enquadra nas alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, por não se tratar de documento exarado ou autenticado por notário, nem de documento a que disposição especial atribua força executiva.
III. O título executivo apresentado corresponde a um contrato de mútuo celebrado no âmbito do contrato de crédito n.º  ...92, mediante o qual foi mutuada a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros).
IV. À data da celebração do referido contrato encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil de 1961, cujo artigo 46.º, n.º 1, alínea c), atribuía força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importassem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável.
V. O contrato dado à execução preenche integralmente os requisitos previstos na referida alínea c) do artigo 46.º do CPC de 1961, por se tratar de documento particular, assinado pelos executados, contendo obrigação pecuniária de montante determinado.
VI. À data da celebração do contrato, era legítima e juridicamente fundada a expectativa do credor de que, em caso de incumprimento, poderia recorrer à execução com base naquele título.
VII. A aplicação retroativa do regime do artigo 703.º do CPC de 2013 a documentos particularesanteriormente exequíveis viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
VIII. Tal entendimento foi expressamente afirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 703.º do CPC a documentos particulares emitidos antes da sua entrada em vigor e exequíveis nos termos do artigo 46.º do CPC de 1961.
IX. O caso sub judice enquadra-se plenamente na situação apreciada pelo Tribunal Constitucional, tratando-se de documento particular emitido em data anterior à vigência do CPC de 2013 e que era então título executivo.
X. Ao não reconhecer força executiva ao contrato de mútuo dado à execução, o Tribunal a quo fez errada aplicação do direito, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o título executivo e determine o prosseguimento da execução.
Atento tudo quanto aqui se evidencia de modo fáctico e legal, importa concluir que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de indeferimento liminar com base em falta de título executivo, pelo que se impõe a sua revogação, com imediata substituição de decisão que determine o prosseguimento da ação executiva até à integral liquidação da quantia exequenda, pois só assim será feita a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o indeferimento liminar com base em falta de título executivo.
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Fundamentação de facto

Factos provados
Factos a ter em conta, para além do que consta do relatório, com interesse para a decisão a proferir:
I-Entre o executado e a Banco 1..., S.A., com data de 29 de Agosto de 2011, foi celebrado um contrato denominado de ‘contrato de crédito em conta-corrente (de utilização simples), com aval e penhor, destinado a apoiar aquele nas suas necessidades temporárias de tesouraria até ao montante de 40.000,00€, confessando-se o cliente devedor das quantias disponibilizadas, nos termos e condições que desse documento constam.
II-Com data de 21 de Abril de 2023, entre Banco 1..., S.A. e EMP01... -STC, S.A. foi celebrado um contrato denominado de ‘contrato de compra e venda de uma carteira de empréstimos Non-Performing sem garantia real, , nos termos e condições que desse documento constam.
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Fundamentação de direito

Como se sabe, o título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora porquanto por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos, em termos probatórios e constitutivos (art.45.º CPC), sujeito ao princípio da tipicidade (art.46.º CPC).
Tal como decorre deste preceito, são títulos executivos - “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (art.46.º n.º1 c) CPC ).
Importa, no entanto, ter em conta que a causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada (cf., por ex., Castro Mendes, Acção Executiva, pág.7 a 13).
O título executivo é, assim, o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito), ou seja, da obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação - cfr. Ac STJ de 19/2/2009 (proc. n.º 07B427), em www dgsi.pt
Importa, assim, aquilatar da obrigação titulada pelo documento, erigido como título executivo.
Ora, o contrato de concessão de crédito é uma operação bancária (art.363.º C Comercial) através da qual o banco ou sociedade financeira coloca à disposição do cliente determinado montante (mútuo bancário), através de diversas modalidades (por exemplo, mútuo, abertura de crédito, desconto).
O contrato de abertura de crédito pode revestir a modalidade de conta corrente (abertura de crédito em conta corrente) e de descoberto em conta-corrente, sendo regulado pelas respectivas declarações negociais (arts.362.º, 363.º C Comercial e 405.º CC).
Na abertura de crédito a entidade creditante obriga-se a disponibilizar a outra (creditado) determinada soma em dinheiro, que este pode utilizar, havendo quem a caracterize como contrato preliminar, cuja perfeição não depende da entrega (cf., por ex., Ac STJ de 8/6/93, CJ ano I, tomo III, pág.3).
Noutra perspectiva, há quem entenda que a abertura não faz nascer para o creditado um direito de crédito à celebração de novo contrato, mas antes lhe confere um direito potestativo de crédito sobre o creditante, ou seja, uma relação obrigacional de mútuo (cf. Antunes Varela, RLJ ano 114, pág.115 e segs.).
Aqui chegados, o art. 46/1-c do antigo CPC admitia como título executivo os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Se e quando era admitida a exequibilidade dos títulos particulares, parte da doutrina e da jurisprudência considerava aplicável a tais contratos a previsão do art. 50.º do CPC na versão em causa que preceituava que “o[O]s documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
Neste sentido Lebre de Freitas, in ‘A acção executiva', 5.ª edição, 2009 páginas 54 a 57, especialmente notas 41 e 43-A, explicava, para aplicação desta norma aos documentos particulares, entre o mais, que “se a obrigação de celebrar o contrato real constasse de documento particular exequível, não havia razão para que a prova da realização da prestação, sem a qual não há contrato definitivo, não devesse ser feita nos mesmos termos.”.
Assim, existindo um documento complementar nos termos referidos, comprovava-se a celebração de um empréstimo durante a execução do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e admitia-se que o conjunto daquele documento com este contrato, formasse um título executivo.
Esta norma tem a sua correspondência hoje no art. 707.º do CPC depois da reforma de 2013, mas em relação a esta já não se pode fazer a interpretação extensiva para a aplicar aos documentos particulares por estes terem deixado de ser títulos executivos.
Ora, definindo-se a abertura de crédito como o contrato pelo qual um banco se obriga a ter à disposição da outra parte uma quantia pecuniária, que esta tem direito a utilizar nos termos aí definidos, por certo período de tempo ou por tempo indeterminado, o banco não se constitui, desde logo, credor de uma prestação pecuniária, pois isso só vem a verificar-se com a posterior mobilização pelo creditado das importâncias disponibilizadas.
Como se disse, no caso, o contrato de abertura de crédito é um documento particular assinado pelo executado e importa a constituição de obrigações pecuniárias a contrair no futuro, determináveis por simples cálculo aritmético, a partir dos saques sobre a conta de depósitos à ordem associada à conta corrente.
Essa determinação deve ser feita pela exequente, juntando a documentação pertinente, demonstrativa dos meios concretamente utilizados pelos executados para movimentação dos fundos disponibilizados, com discriminação dos respectivos montantes.
Pois, o título só se completa com o documento complementar, por via do qual é definida a data do título executivo.
Como se decidiu no Ac. TRL de 15/09/2022, proc. 18237/13.0YYLSB-A.L1-6, apresentando a exequente como título um contrato de concessão de crédito, que prefiguraria um título executivo face ao disposto no art. 46/-c do CPC/95, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito.
Por sua vez, como resulta do STJ de 08/06/2021, proc.951/16.6T8ENT-A.E2.S1, os contratos de abertura de crédito contém apenas uma promessa de empréstimo, não constituindo, só por si, título executivo contra o creditado.
Já no Ac. STJ de 25/03/2021, proc. 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1, consta do seu sumário que ‘III - O título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta em dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Deste modo, para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título teria de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. IV - O contrato de abertura de crédito em conta corrente dos autos prevê expressamente a forma do pedido de utilização do crédito: mediante ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita à instituição bancária, as quais têm de ser subscritas pela parte devedora ou por quem a represente; daqui resulta que seriam estes os documentos de suporte a juntar para que o documento particular em causa formasse um título executivo perfeito, o que no caso não se verificou. V - Assim, considera-se não merecer censura o juízo do acórdão recorrido, de acordo com o qual, no caso dos autos, se verifica falta de título executivo, uma vez que, pelos motivos enunciados em III e IV, o mesmo não está completo'.
Também no Ac. do TRG de 04/06/2020, proc.6528/18.9T8GMR-A.G1, se entendeu que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, prevendo uma prestação futura - a efectiva disponibilização de fundos - se distingue do contrato de mútuo em que a entrega de coisa fungível integra o contrato, e bem assim que o contrato de abertura de crédito celebrado por documento particular não era, no âmbito do art. 46 do CPC de 1961, e não é, no âmbito do actual art. 703 do CPC, título executivo.
Também no Ac. do TRL de 06/06/2019, proc.84/10.3TBSCR-A.L1-8 foi defendido o entendimento que, se do título executivo dado à execução, formado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota de débito, não resulta com segurança a existência da dívida exequenda e em que data a mesma se venceu, sendo que tal segurança seria a que justificaria que a exequente não tivesse que instaurar acção declarativa previamente e poder passar, logo, para a acção executiva, inevitável é concluir que carece a exequente de título executivo válido e suficiente.
Neste mesmo sentido, para não nos estarmos a repetir, assim se decidiu também nos Acs.  do TRL de 05/11/2019, proc.6424/18.0T8SNT-A.L1-7, do TRL de 16/05/2019, proc. 99/13.0TBVFX-B.L1-6, do TRC de 24/04/2018, proc.4/13.3TBCVL-B.C1, do STJ de 10/04/2018, proc.18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, do TRG de 02/11/2017, proc.4972/15.2T8GMR.G1, e do TRG de 17/12/2015, proc.100/12.4TBMSF-A.G1.
In casu, para além do mais, falta o respectivo extracto bancário como documento complementar, que nos permita saber quais os fundos disponibilizados até ao limite fixado, alegando-se e demonstrando-se a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor.
Assim, tem de se concluir que não há prova da obrigação, por ausência de documento complementar, assente em documento passado em conformidade com as cláusulas convencionadas no contrato (nomeadamente, extractos bancários de movimentos de conta-corrente ou outros documentos contratuais), sobre prestações futuras, da entrega da quantia mutuada, demonstrativa que a exequente seja titular de um crédito sobre o executado com a configuração que alega.
Pois, por si só, o banco, e por ocupação do lugar deste, a exequente, não se constitui, desde logo, credor de uma prestação pecuniária, a não ser que esta tenha sido prestada, necessário sendo, nesse caso, que se demonstre qual a respectiva mobilização operada das importâncias disponibilizadas pelo banco.
Tendo sido apenas sido dada à execução um contrato de crédito em conta-corrente (de utilização simples), com aval e penhor, destinado a apoiar o executado nas suas necessidades temporárias de tesouraria até ao montante de 40.000,00€, entendemos não constituir título executivo, face à manifesta a insuficiência do título executivo, ou mesmo a sua falta, o que conduz necessariamente à confirmação da decisão proferida, ainda que com base noutros argumentos adicionais.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido, face ao exposto.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 30 de Abril de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)


Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
António Beça Pereira (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 2.ªAdjunta)