Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CATEGORIA-ESTATUTO OU NORMATIVA DO TRABALHADOR FUNÇÕES DESEMPENHADAS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | I- Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto o dispositivo é compreensível, não se presta a dúvida e, aliás, concorda com a fundamentação de facto e de direito. II- Os cargos de direcção e chefia, pese embora possam ser entendidos como um “mandado ou delegação de poderes” envolvendo confiança e podendo ser livremente revogáveis pela empregadora, nunca podem redundar na colocação do trabalhador em funções qualitativamente inferiores às, até então, desempenhadas. III- No caso, a modificação de funções e de categoria por parte da empregadora viola a proibição de mudança do trabalhador para categoria inferior fora das exceções previstas na lei - 128º, 1, e), CT. IV- Ocorre baixa de categoria e despromoção de funções se o trabalhador, com a categoria de “Chefe de Secção/Operador Encarregado”, acordada no contrato de trabalho, institucionalizada na CCT aplicável e por ele desempenhada durante cerca de 27 anos, foi colocado pela ré a desempenhar funções qualitativamente inferiores e que correspondem à categoria hierarquicamente abaixo de “conferente “ prevista na CCT. V- Aferir se as funções são substancialmente inferiores implica saber se as mesmas demandam maior ou menor qualificação, conhecimento, qualidades, experiência e exigência técnico-profissional. VI- Se o autor tinha essencialmente por função a gestão de pessoal e de stocks dirigindo toda uma secção/portaria e passa, essencialmente, a registar e conferir entradas/saídas de material de armazém, funções essas essencialmente operacionais e de pouca exigência técnica, ocorre nítida lesão da tutela da profissionalidade, ademais se acrescem funções de limpeza de espaços e objectos. VII- Se é ilegal a ordem de mudança de categoria e de funções de chefia, também é ilícita a ordem que dela deriva de eliminação da contrapartida devida por isenção de horário de trabalho, ademais porque esta também dependia de inexistir esse pressuposto. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa comum contra A... Supermercados, S.A., peticionando a condenação da ré: “(…) a) A reconhecer a categoria profissional do ora autor – chefe de secção com atribuição das correspondentes funções (…) b) A reconhecer o direito contratualmente estabelecido e adquirido pelo Autor ao valor mensalmente designado como IHT (…) c) A pagar ao Autor título de créditos salariais, ou seja, IHT, relativos aos meses de Novembro de 2020 até Abril de 2021, a quantia total de € 12 1.621,75 (…) d) A repor e pagar ao Autor a IHT relativa ao mês de Maio de 2021 (232,75 euros mensais) e valores vincendos enquanto perdurar o contrato de trabalho (…) e) A pagar ao autor a quantia de 2000,00 euros relativo a diferença do premio (prime) do 2º semestre de 2020 (…) f) A pagar ao Autor a quantia de 2500 euros inerente aos danos morais (…) g) (…) juros de mora desde a data da citação (…) até efectivo e integral pagamento, (…)” Invocou em súmula, que em 06/10/1993 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para exercer as funções correspondentes à categoria de Chefe de Secção, mediante o pagamento de uma remuneração que actualmente ascende ao montante mensal de €931,00, acrescida de subsídio de alimentação e da contrapartida pela isenção de horário de trabalho (no montante de € 230,25), mas viu alterada pela ré a sua categoria de forma ilícita, passando a desenvolver as funções de recepcionista/conferente de mercadorias, sendo-lhe em decorrência retirada a contrapartida pela isenção de horário de trabalho e reduzido o valor do prémio denominado “Prime” em € 2.000,00, para além de sustentar que a conduta da ré lhe causou danos não patrimoniais. A ré contestou. Sustenta que o autor foi envolvido num processo de reestruturação interna da ré a nível nacional, a qual implicou uma alteração das funções desempenhadas pelo autor, que tornaram desnecessário o recurso à isenção de horário de trabalho, pelo que a ré refuta ter actuado ilicitamente e que sejam devidas ao autor as quantias peticionadas. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se: a) Declarar que o autor AA possui a categoria profissional de Chefe de Secção, com o conteúdo funcional previsto no anexo I do C.C.T. identificado no facto provado n.º 9, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo; b) Declarar que ao autor AA assiste o direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho, enquanto se mantiverem os respectivos pressupostos, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo; c) Condenar a ré A... Supermercados, S.A., a pagar ao autor AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., a título de contrapartida pela isenção de horário de trabalho, a contar desde Novembro de 2020 e até ao momento em que a prestação vier a ser resposta, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. d) Condenar a ré A... Supermercados, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de prémio “Prime” em falta no 2.º Semestre de 2020, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; e) Julgar improcedente o pedido de indemnização, a título de danos não patrimoniais, formulado pelo autor AA, absolvendo-se a ré A... Supermercados, S.A., de tal pretensão; f) Condenar o autor AA e a ré A... Supermercados, S.A., no pagamento das custas da acção, cuja responsabilidade se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente, sem prejuízo da isenção subjectiva de aquele beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELO RÉ –CONCLUSÕES 1.º Na sentença, consta da alínea a) da decisão: - condenar a Ré a pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho ao Autor; - enquanto se mantiverem os pressupostos para a sua atribuição; 2.º Também consta da alínea a) da decisão: - condenar a Ré a reconhecer a obrigação de pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho e a reconhecer a verificação dos pressupostos para a sua atribuição. 3.º Está expresso na decisão condenatória que, enquanto se mantiverem os pressupostos da atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho, o mesmo deverá ser pago. 4.º Porém em passo algum da sentença se deram como assentes quais foram os factos, quais foram os pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho. 5.º Poderá entender-se que estes pressupostos constam do n.º 16 dos factos provados, aí constando que: “o autor e a ré subscreveram um documento, datado de 03/01/2005, denominado “Acordo para Isenção de Horário”, (...) por exercer funções de chefia e confiança, e que tal regime vigoraria enquanto se mantiverem os pressupostos que o determinaram ...” 6.º Este acordo refere que, por virtude de exercer um cargo de chefia e confiança, o Autor prestará o trabalho com regime de isenção de horário de trabalho. 7.º Texto que se limita reproduzir a lei: o subsídio de isenção de horário de trabalho pode ser atribuído a quem exerce funções de chefia e confiança – cf. actualmente o artigo 218.º do Código do Trabalho. 8.º O exercício das funções de chefia e confiança, constituem um pré-requisito legal para a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, mas não os pressupostos de facto para esse efeito. 9.º Tanto assim é que pode haver exercício de funções de chefia e confiança sem pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho. 11.º Além do exercício de funções de chefia e confiança exige-se mais, exige-se necessariamente que do concreto exercício dessas funções, por virtude das tarefas que são e devem executadas, se justifica ou não a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho. 12.º São as concretas tarefas executadas por quem tem funções de chefia e confiança, que constituem os pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho 13.º E sobres estas tarefas, sobre os pressupostos da atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, a sentença recorrida nada nos diz, é absolutamente omissa. 14.º Omissão da sentença que é causa ininteligibilidade: - Quais são as tarefas? - Qual era o dia-a-dia de trabalho do Autor? - O que é Autor fazia e devia fazer para receber o subsídio de isenção de horário de trabalho? - O que é que se deve reconhecer? - Qual é trabalho que se deve atribuir ao Autor? - Quais são os pressupostos de facto que justificaram o subsídio de isenção de horário de trabalho? Tudo perguntas que não têm qualquer resposta na sentença recorrida, devendo ter! 15.º Em consequência, a decisão condenatória não é perceptível, é ininteligível para um declaratário normal, dela não se pode retirar um qualquer sentido ou consequência prática, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar, o que constitui a nulidade prevista no artigo n. º 615 n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 16.º O Autor tem a categoria profissional de chefe de secção/operador encarregado – cf. n.º 4 dos factos provados. 17.º Um chefe de secção/operador encarregado, é um operador de supermercado, que deve desempenhar de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento da loja e a da respectiva secção, também exercendo funções de chefia. 18.º Um chefe secção/operador encarregado, não deve necessariamente gerir uma equipa e organizar horários de trabalho. 19.º Desde logo porque se a secção do estabelecimento que lhe for atribuída não tiver mais funcionários, não há trabalho de gestão de equipa e de elaboração de horários. 20.º Tal como decorre da descrição da CCT aplicável, ser chefe de secção implica a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração, e não necessariamente pela gestão de recursos humanos. 21.º No final do ano de 2020 a Ré posicionou o Autor para o cargo de recepcionista/conferente de mercadorias, atribuindo-lhe as responsabilidades inerentes a esse cargo. 22.º Recepcionista/conferente não constitui uma categoria contratual e não está descrita no CCT. 23.º Um chefe de secção/operador encarregado, pode desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de recepecionista/conferente, sem que necessariamente proceda à gestão do pessoal (que pode inexistir) e elabore mapas de horário de trabalho. 24.º Concluindo-se que não foi violada a categoria contratual do Autor. 25.º Da aplicação do princípio a irredutibilidade da retribuição, não significa que não se possam diminuir ou extinguir certas prestações retributivas complementares, tal como é o caso do subsídio de isenção de horário de trabalho. 26.º A isenção de horário de trabalho foi atribuída ao Autor pelo acordo subscrito em 03-01-2005 - (cf. facto provado n.º 16) 27.º Em consequência, o regime de isenção de horário de trabalho pode ser denunciado unilateralmente pelo empregador. 28.º A Ré procedeu a nível nacional a uma reestruturação, com centralização, planificação, uniformização de rotinas e procedimentos, os trabalhos e tarefas que eram desempenhadas pelo Autor reduziram-se significativamente. 29.º Por virtude da restruturação (factos provados n.ºs 23, 34, 35, 36, 37 e 38) as particulares circunstâncias descritas no documento assinado em 03-05-2005 (facto provado n.º 16), deixaram de verificar-se, o que era feito pelo Autor, deixou de o ser, sendo que a particular confiança necessária para uma execução de tarefa, deixou de ser exigível, para o Autor e para muitos mais funcionários da Ré a laborar noutros estabelecimentos. 30.º Após o redesenho do quadro de tarefas operado, o perfil do Autor não reúne as condições necessárias para o novo quadro de responsabilidades (facto provado n.º 25) que passou a ser desempenhado pela funcionária BB (facto provado n.º 36) 31.º Após a restruturação tudo passou a ser diferente; e é essa diferença que justifica a não manutenção do regime de isenção de horário de trabalho. 32.º E não se diga que a categoria de chefe de secção, ou mesmo o exercício de funções de chefia, exigem a particular confiança que justificam a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho. 33.º As funções de chefia e confiança são uma condição prévia, uma exigência legal para a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho, - que decorre actualmente do artigo 218.º do Código do Trabalho - mas não constituem um pressuposto necessário que implique a atribuição obrigatória do subsídio de isenção de horário de trabalho – desde logo porque pode haver o exercício de funções de chefia e confiança sem direito ao recebimento desse subsídio. 34.º No exercício do poder de direcção, do poder de conformação da prestação de trabalho, paras os funcionários com funções de chefia e confiança, é à Ré que compete em exclusivo definir se as concretas tarefas desempenhadas, justificam ou não a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho. 35.º É a Ré que compete definir os pressupostos e a necessidade da atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, haja ou não funções de chefia e confiança. 36.º Houve uma profunda revisão das condições da execução do trabalho (factos provados n.ºs 23, 34, 35, 36, 37 e 38). 37.º Em consequência, a Ré, por entender não se justificar a manutenção da prestação do trabalho em regime de isenção do horário de trabalho, unilateralmente procedeu à sua cessação (facto provado n.º 29), podendo fazê-lo, sem qualquer violação da lei Termos em que com os fundamentos do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que lhe dê provimento, assim se fazendo a necessária JUSTIÇA! CONTRA-ALEGAÇÃO - sustenta-se a improcedência da apelação. Em suma, refere-se que a ré violou a proibição de mudar o trabalhador para categoria inferior, consagrada no artigo 129º, 1, al. e), do C.T., reduzindo o núcleo essenciais das suas funções; a IHT sempre lhe foi paga com carácter de periodicidade 14x ao ano não sendo a mesma indexada a qualquer pressuposto. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a improcedência da apelação. RESPOSTA AO PARECER- Não foi admitida, porque extemporânea. O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): nulidade da sentença; categoria profissional a atribuir ao autor; legalidade da subtracção da isenção de horário de trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Factos provados : 1. De acordo com o registo comercial a ré, anteriormente denominada Companhia ... de Hipermercados, S.A., incorporou a A...1 Supermercados, S.A., mediante fusão, por transferência global do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante. 2. A ré possui como objecto social: “O comércio e indústria de géneros alimentícios e não alimentícios e de todo o ipo de artigos compreendidos no ramo de hipermercados e supermercados e comércio especializado de produtos alimentares e não alimentares, incluindo venda de animais e respectiva alimentação, flores, plantas, sementes e fertilizantes, incluindo o comércio por via electrónica, o comércio geral de exportação e importação, a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e de produtos de dermocosmética e prestação de serviços farmacêuticos e outros relacionados com a promoção da saúde e do bem-estar geral incluindo cuidados de beleza, estética, podologia, terapias alternativas e afins, a comercialização de produtos ópticos e prestação de serviços com eles relacionados, bem como a exploração e oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas, actividade de restauração, a exploração e gestão de centros comerciais, a comercialização de combustíveis e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e a comercialização de bilhetes para espectáculos públicos e organização e comercialização de viagens e todas as actividades incluídas e conexas com a actividade de agência de viagens e turismo. A sociedade tem ainda por objecto a compra, venda, compra para revenda, construção, locação, exploração e administração de imóveis destinados a instalação de hipermercados, supermercados, centros comerciais, postos de abastecimento de combustíveis, bem como de imóveis destinados a escritórios e habitação”. 3. A A...1 Supermercados, S.A. e o autor subscreveram um documento, datado de 06/10/1993, denominado “Contrato de Trabalho”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual resulta, no que ora releva: o autor obrigou-se a exercer as funções de operador encarregado; o período de trabalho semanal será de 44 horas; como contrapartida do seu trabalho, a A...1 Supermercados, S.A. obriga-se a pagar ao autor a quantia de Esc. 115.000$00; o contrato vigora por 6 meses, com início em 06/10/1993. 4. A A...1 Supermercados, S.A. e o autor subscreveram um documento, datado de 06/10/1994, denominado “Contrato de Trabalho”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual resulta, no que ora releva: o autor obriga-se a exercer as funções de gerenciador, correspondendo à categoria profissional de Chefe de Secção/Operador Encarregado; o período de trabalho semanal será de 40 horas, distribuídas por 8 horas de trabalho diário, com direito a um dia de descanso semanal e um dia de descanso semanal complementar; como contrapartida do seu trabalho, a A...1 Supermercados, S.A., obriga-se a pagar ao autor a quantia de Esc. 121.600$00; o contrato de trabalho considera-se sem termo; para efeitos de antiguidade na empresa e para efeitos na categoria de Chefe de Secção/Operador Encarregado, considera-se a data de 06/10/1993. 5. O autor auferia a remuneração mensal base ilíquida no montante de € 931,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,40. 6. (…) até Novembro de 2020 o autor auferia, a título de contrapartida pela isenção de horário de trabalho, o montante de € 230,25. 7. A ré emitiu os recibos de vencimento relativos ao autor, correspondentes aos meses de Fevereiro de 2020, Abril de 2020, Novembro de 2020, Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, constantes da ref. n.º ...98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Mediante missiva, datada de 17/09/2020, a ré comunicou ao autor que considerava terem cessado os pressupostos e motivos que deram origem à atribuição do regime de isenção de horário de trabalho, pelo que cessaria a sua aplicação a partir de Novembro de 2020, momento a partir do qual o autor passaria a estar sujeito ao regime normal de horário de trabalho previsto no C.C.T, e nos demais termos que constam desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. A relação laboral estava sujeita ao C.C.T. celebrado entre a APED e a FEPCES, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 22, de 15/06/2008, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 18, de 15/05/2010. 10. O autor possui a categoria profissional de Chefe de Secção. 11. O autor é filiado no SITESE. 12. Em representação do autor, o SITESE enviou à ré uma missiva, datada de 16/06/2020, com vista à resolução extrajudicial do litígio, mediante a apresentação de duas propostas alternativas, e nos demais termos que decorrem dessa comunicação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, à qual a ré respondeu, mediante missiva enviada ao SITESE, datada de 05/08/2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13. Em 31/12/1996, o autor subscreveu uma declaração, apresentada junto do I.D.I.C.T., .na qual consta que o autor dava o seu acordo em prestar serviço com isenção de horário de trabalho, nas condições requeridas pela A...1 Supermercados, S.A., e nos demais termos que constam desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. Em 31/12/1996, a A...1 Supermercados, S.A., requereu junto do I.D.I.C.T. isenção de horário de trabalho para o autor, que indicou possuir a categoria de Chefe de Secção/Operador Encarregado, mediante o pagamento de um acréscimo à remuneração no montante de Esc. 39.780$00, e nos demais termos que constam desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. Em 07/11/2000, a ré requereu junto do I.D.I.C.T. isenção de horário de trabalho para o autor, que indicou possuir a categoria de Chefe de Secção/Operador Encarregado, mediante o pagamento de um acréscimo à remuneração no montante de Esc. 36.221$00, e nos demais termos que constam desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo tal pretensão sido deferida por despacho do I.D.I.C.T. de 18/12/2000, “enquanto se mantiverem os pressupostos”, e nos demais termos que constam desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. O autor e a ré subscreveram um documento, datado de 03/01/2005, denominado “Acordo para Isenção de Horário”, mediante o qual foi convencionado que o autor ficaria sujeito ao regime de isenção de horário, mediante o pagamento de uma contrapartida que ascendia a € 204,00, por exercer funções de chefia e confiança, e que tal regime vigoraria enquanto se mantiverem os pressupostos que a determinaram, e nos demais termos que decorrem desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. O autor auferiu a contrapartida pela isenção de horário de trabalho pelo menos desde 1994 e era paga 14 vezes por ano. 18. Durante o ano de 2020 decorreram negociações entre o autor e a ré, no decurso das quais foi discutida a possibilidade do contrato de trabalho cessar mediante revogação. 19. No decurso do 2.º semestre, a ré emitiu os documentos n.ºs ...0 e ...1/ref. n.º ...98, nos quais consta que o autor seria “recepcionista ou conferente de mercadorias” e nos demais termos que constam desses documentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20. A ré, de forma gradual, foi retirando algumas funções ao autor, como a elaboração de horários de trabalho e a gestão de pessoal/equipa. 21. No 2.º semestre de 2020 o autor recebeu da ré o montante de € 1.765,02, a título do prémio “Prime”, o qual foi calculado por referência ao cargo de recepcionista/conferente de mercadorias. 22. A partir da sua inauguração, o autor sempre exerceu funções na loja da ré de ..., no sector da Portaria, aí se mantendo a desenvolver a sua actividade após novembro de 2020. 23. A loja A...2 de ..., assim como todos os hipermercados propriedade da ré, ou sob sua responsabilidade na exploração, foram objeto de um processo transversal de restruturação, denominado por PEO (Projeto de Eficácia Operacional), com a reorganização de serviços, centralização de serviços, informatização de procedimentos e reorganização do trabalho, e, em consequência desse processo: procedeu-se à reorganização de serviços centralização, com transferência para os serviços centrais em Lisboa, nomeadamente nos aspetos de negociação, logística, dinâmica promocional, calendário de promoções, gestão de lay out e de implantação da loja; procedeu-se à informatização e centralização da gestão de pessoal, nomeadamente no controlo das assiduidades, ausências, escalas de serviço, planos de férias e processamento de remunerações; procedeu-se à informatização e centralização da gestão de stocks, gestão de encomendas e de aprovisionamento; procedeu-se a redução da área de armazenamento nas lojas, com aprovisionamento directo e automático pelos fornecedores e pelo armazém logístico; procedeu-se à mudança de organização das Portarias, ficando o ROSC (Responsável Operacional de Supply Chain) a assumir essa responsabilidade. 24. A ré (inicialmente através da Directora de Loja, CC, e posteriormente através da Responsável de Recursos Humanos, DD) foi tendo com o autor negociações, no decurso das quais foi aventada a revogação do contrato de trabalho e outras possíveis situações de alteração da sua situação profissional. 25. De acordo com as avaliações internas da ré o autor não tem perfil para assumir responsabilidades na área comercial, pelo que não poderia exercer as responsabilidades correspondentes ao ROSC. 26. O autor e DD trocaram entre si os emails datados de 28/12/2020, 11/01/2021, 18/01/2021, 19/01/2021 e 26/02/2021, constantes da ref. n.º ...89, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27. DD transmitiu ao autor que este poderia realizar horários em alguns feriados (remunerado com acréscimo de 100% sobre a remuneração base do autor), de modo a aumentar o seu rendimento mensal. 28. Nos dias 02/04/2021 (sexta-feira Santa) e 01/05/2021 (dia do Trabalhador) o autor trabalhou, incluindo em período nocturno. 29. CC e DD transmitiram ao autor as alterações ocorridas nas Portarias em termos funcionais, e que face a essa circunstância a ré teria de cessar o regime de isenção de horário de trabalho, por considerar que não se justificava a sua continuação funcional. 30. No final do ano de 2020 a ré reposicionou o autor para o cargo de recepcionista/conferente de mercadorias, atribuindo-lhe as responsabilidades inerentes a esse cargo. 31. O prémio “Prime” é aplicável de forma semestral, apresentando cariz irregular, dependendo dos resultados da empresa e sendo avaliado pela ré de acordo com o cargo desempenhado pelo autor. 32. No ano de 2018 foram introduzidas algumas alterações nas regras do “Prime”, nomeadamente a premiação de acordo com quatro níveis de liderança/responsabilidade, sendo o primeiro nível aplicado a todos os trabalhadores sem responsabilidade de gestão de equipa (como é o caso de quem exerce as funções de recepcionista/conferente de mercadorias). 33. Após 2016 ficou definido na orgânica da ré que a área das Portarias não teria na sua estrutura funcional um Chefe de Secção responsável pela área. 34. Anteriormente existia o cargo de Responsável Operacional de Portarias, designação que chegou a ser atribuída ao autor, e, a partir daí, o reporte da equipa das Portarias passou a ser o Responsável pelo Controlo de Gestão. 35. Em virtude da reorganização da ré das Zonas de Vida, foi criado um novo cargo com a designação de ROSC - Responsável Operacional de Supply Chain, ao qual compete: garantir o processo de abastecimento à loja, desde a recepção de mercadoria até à reposição nos lineares; garante a concretização das tarefas definidas na gestão de actividades do dia, coordenando as equipas de reposição, e garante a organização e o funcionamento dos armazéns; ser responsável pela equipa de Portaria, assegurando o cumprimento do Manual de Portarias, e trabalhando em ligação directa com o Responsável de Supply Chain da Zona de Vida; assegurar a função do antigo Assistente de Reposição, passando a acumular a liderança da equipa da Portaria, e fica na dependência hierárquica do Responsável de Supply Chain da Zona de Vida. 36. No decurso do ano de 2020 a loja de ... passou a ter uma trabalhadora da ré, EE, a assumir as funções do ROSC. 37. Em virtude da reorganização da ré, foram modificadas as atribuições do recepcionista/conferente de mercadorias, competindo-lhe: verificar, no local, os trabalhos de recepção e expedição controlando os acessos ao cais de mercadorias; emitir recomendações, relatórios e análises do funcionamento da recepção; recepcionar e conferir a entrada de mercadoria na portaria em quantidade e qualidade; informar os responsáveis de mercado sobre situações de entrega de produtos anómalas (nomeadamente estados de conservação dos produtos e quantidades); efectuar o registo diário da quebra, e aplicar os procedimentos contra a quebra e prazos de validade, estando atento à qualidade do transporte e à recepção de mercadorias; efectuar a limpeza na sua zona de intervenção, nos casos onde aplicável, bem como a organização do cais de mercadorias; cumprir o manual de segurança e de portarias; apoiar a contabilidade no esclarecimento de dúvidas relativamente às facturas (nomeadamente - quantidades); cumprir as regras de segurança alimentar, nomeadamente o respeito pela cadeia de frio, o controlo do produto e a limpeza da zona, balança, caixas, paletes e veículos de transporte; cumprir com outras responsabilidades, que venham a ser identificadas, necessárias à prossecução dos objectivos da organização. 38. A reestruturação, com alteração dos horários de trabalho e supressão do regime de isenção de horário de trabalho, não foi específica da loja de ..., tendo incluído outros estabelecimentos, tendo abrangido ainda outros trabalhadores, além do autor. 39. O autor, assim como todos os trabalhadores envolvidos da loja de ..., tiveram conhecimento do PEO e da mudança de organização das Portarias. 40. Após a cessação do regime de isenção de horário de trabalho do autor, foi-lhe fixado um horário de trabalho, do qual foi informado. Factos não provados: 1. Durante o ano de 2020 o autor foi pressionado para aceitar um acordo de revogação do contrato de trabalho, mas quando o autor não aceitou as condições oferecidas, foi alertado que a isenção de horário de trabalho lhe seria retirada se mantivesse a recusa em dar o seu acordo à cessação da relação laboral. 2. A isenção de horário de trabalho foi retirada ao autor por este não concordar em revogar o contrato de trabalho. 3. No 2.º Semestre de 2020 o autor viu reduzido o valor pago pela ré a título de prémio “Prime” num montante superior a € 2.000,00. 4. Em virtude da conduta da ré o autor sofreu humilhação, tristeza e angústia. 5. Antes de se iniciarem as negociações com a ré, o autor manifestou a vontade de cessar o contrato de trabalho. B) NULIDADE DA SENTENÇA Refere a recorrente a este propósito que: “…a decisão condenatória não é perceptível, é ininteligível para um declaratário normal, dela não se pode retirar um qualquer sentido ou consequência prática, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar, o que constitui a nulidade prevista no artigo n. º 615 n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. “ Recorda-se que, no dispositivo, declarou-se que o autor: (i) “…possui a categoria profissional de Chefe de Secção, com o conteúdo funcional previsto no anexo I do C.C.T. identificado no facto provado n.º 9, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo”; (ii) tem o “…direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho, enquanto se mantiverem os respectivos pressupostos, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo;” Ora, na perspectiva da recorrente a ininteligibilidade decorrerá de não se terem dado como assentes quais os factos que foram pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho, não bastando para tal recorrer ao acordo escrito de isenção de horário de trabalho, porquanto ali se alude apenas a cargo de chefia ou confiança. Ora, segundo a recorrente, estes cargos podem ser ou não exercidos em regime de IHT, tudo dependendo do circunstancialismo. Detalha, depois, uma série de perguntas que no seu entender deveriam ter sido respondidas pelo tribunal a quo para se poder entender a decisão, relacionadas, sobretudo, sobre as condições concretas em que o autor exerceria as funções. Na parte que releva, a sentença é nula quando: 615º, 1, …c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição lógica porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida[2]. Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta a uma errada aplicação do direito aos factos e que é sindicável por via de recurso. A ambiguidade ou obscuridade são casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão[3]. Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações[4]. Passando à verificação da sentença: Na fundamentação de facto refere-se que: o autor tinha a categoria de Chefe de Secção/Operador Encarregado; autor e a ré subscreveram um documento, datado de 03/01/2005, denominado “Acordo para Isenção de Horário”, mediante o qual foi convencionado que o autor ficaria sujeito ao regime de isenção de horário, com contrapartida de € 204,00, por exercer funções de chefia e confiança, e que tal regime vigoraria enquanto se mantiverem os pressupostos que a determinaram, e nos demais termos que decorrem desse documento que se deu por integralmente reproduzido; que a ré retirou funções ao autor, incluindo de gestão de equipa/pessoal, reposicionando-o no cargo de recepcionista/conferente de mercadorias; que a ré retirou ao autor a IHT. Na fundamentação de Direito concluiu-se que: a ré actuou ilicitamente ao atribuir ao autor funções inferiores à categoria que detinha de Chefe de Secção/Operador Encarregado condenando-se a ré a repô-la; consequentemente, não podendo a ré prevalecer-se desta mudança ilegal, por arrastamento, retomando o autor às anteriores funções ou equivalentes, não se alteraram os pressupostos da IHT, pelo que a sua abolição é ilegal. Facilmente se alcança que tudo assenta bem (independentemente do mérito, que aqui não interessa). As premissas de facto concordam com as de Direito e, bem assim, o dispositivo “casa” com a fundamentação. Acresce que o dispositivo é facilmente compreensível. O autor terá direito a retribuição por isenção de horário de trabalho por a sua categoria permanecer inalterada (sendo cargo de chefia ou confiança) e, assim sendo, inalterados se mantiveram os pressupostos de IHT. Na verdade, os vícios apontados, que afinal não o são, traduzem no fim uma discordância de Direito. A recorrente entende que o pressuposto da IHT não é a detenção de cargo de chefia, mas as condições concretas em que o mesmo é exercido. Até poderia assim ser, mas tal respeita ao mérito e não a problemas de estrutura de sentença (nulidade). Acresce que não compete ao senhor juiz aditar os factos que a recorrente entende que eram importantes e que enuncia na forma de perguntas. São as partes que carreiam os factos subjacentes à causa de pedir e excepções. Quanto muito, se os factos carreados não são suficientes, o pedido e/ou a excepção improcedem, não por vícios formais, mas por inconcludência, em conformidade com as regras do ónus de prova. Mas, repisa-se, continuamos em sede de mérito e não de vício de forma, realidade que recorrentemente as partes ignoram, não obstante o enraizamento que os institutos em causa alcançaram na nossa tradição jurídica. Não tem, assim, sustento a arguição de nulidade. C) ENQUADRAMENTO JURÍDICO A categoria do autor: A recorrente contesta, em primeiro lugar, ter sido condenada a “ser reconhecida ao Autor a categoria de chefe de secção/operador encarregado, com o conteúdo funcional previsto na descrição da CCT.” Diz que aceita e reconhece ao autor a categoria contratual de chefe de secção/operador encarregado e que lhe atribuiu tarefas compatíveis com a categoria. Mais refere que “Recepcionista/conferente” não constitui uma categoria contratual e não está descrita no CCT. Ademais, as funções do autor ou não existem ou foram deslocadas para outrem. Na decisão recorrida considerou-se que o autor tinha protecção dada pela categoria-estatuto consagrada em CCT aplicável de Chefe de Secção/Operador Encarregado, cuja descritivo de funções correspondeu ao núcleo duro da actividade acordada no contrato de trabalho e efectivamente exercida durante o devir da relação laboral Efectivamente, referiu-se: “Resulta do contrato de trabalho de 06/10/1994, com efeitos reportados ao início da relação laboral, que o autor dispunha da categoria profissional de Chefe de Secção/Operador Encarregado, e afigura-se que o exercício das funções correspondentes a essa categoria profissional (cfr. a descrição funcional contida no anexo I do C.C.T.), que até certo momento o autor desenvolveu…foi desenvolvendo funções de chefia na Portaria (v.g. sendo responsável pela elaboração dos horários e gestão de pessoal/equipa), o que se revela coerente com a categoria prevista no contrato de trabalho e no C.C.T.“ Mais se referiu que assim foi até a ré ter implementada uma reorganização interna dos serviços, atribuindo novas funções e categoria ao autor, de recepcionista/conferente de mercadorias, violando a proibição de mudar o trabalhador para categoria inferior, consagrada no artigo 129º, n.º 1, al. e), do C.T. Referiu-se: “Porém, por decisão da ré o autor passou a exercer as funções correspondentes ao cargo de recepcionista/conferente de mercadorias (caracterizadas no facto provado n.º 37), deixando de assumir outras funções que até aí exercera, como a estipulação dos horários de trabalho do pessoal afecto à Portaria e a gestão de pessoal/equipa.”…. Verifica-se, pois, que a categoria do autor se assume como categoria-estatuto ou normativa, pelo que se encontra sujeita à proibição do empregador mudar o trabalhador para categoria inferior, consagrada no artigo 129.º, n.º 1, al. e), do C.T. Por conseguinte, não era permitido à ré reduzir o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo autor, de forma a que este deixasse de exercer efectivas funções de chefia, como pressupunha o C.C.T. para a sua categoria…”) Analisando: A actividade laboral constitui o dever principal que impende sobre o trabalhador - 11ºe 115º CT. É delimitada por acordo no momento inicial de celebração do contrato de trabalho (115º,1, CT ”Cabe às partes determinar por acordo a atividade para que o trabalhador é contatado”.) Essa delimitação pode ser feita com recurso a uma designação genérica (por ex. assistente administrativa ou informático), ou por remissão para nomenclaturas previstas em convenções colectivas ou regulamentos internos, ou por recurso a uma descrição de tarefas mais ou menos completa, situação esta menos frequente. As mais das vezes os contratos de trabalho limitam-se a definir a actividade contratada através da indicação de um simples rótulo ou fórmula genérica ou por designação formal. Acabando por ficar apenas identificado o género de actividade. Mas, ainda que se detalhem algumas das tarefas, haverá sempre que adequá-las e fazê-las corresponder a uma orgânica concreta. Torna-se depois necessário que o empregador “atribua funções” ao trabalhador dentro do objecto contratado - 118º, 1, CT. Atribuir funções é descrever ou concretizar as tarefas específicas que o trabalhador vai ter de desempenhar na organização empresarial. Ademais, a prestação laboral é também realidade com algum dinamismo. Sendo o contrato laboral de vocação duradoura, após a definição inicial do seu conteúdo, por norma a prestação laboral vai sofrendo alterações ao longo da sua execução, motivadas pelas necessidades e mudanças na organização do empregador, respeitados que estejam as garantias legais do trabalhador. A doutrina tem identificado nesta temática dois primeiros conceitos essenciais, que são a categoria e a função[5]. Pese embora cada autor varie nas espécies e subespécies classificativas, no essencial há convergência na doutrina e jurisprudência nos conteúdos e princípios norteadores. A função em sentido substancial identifica-se com o conjunto de tarefas exercidas e definidas para cada posto de trabalho numa organização empresarial. A função em sentido formal identifica-se com o posto de trabalho, lugar ou cargo ocupado pelo trabalhador. Ambas representam uma delimitação horizontal da prestação laboral. Já referimos que cabe ao empregador, ao abrigo do poder de direcção, a atribuição da função dentro do objecto contratual acordado e das tarefas existentes na empresa[6].Só assim poderá ser, competindo ao empregador a organização e conjugação de todos os meios de produção. A concretização das tarefas a cargo do trabalhador, é acto crucial porque, doravante, por norma, apenas poderá ser exigido ao trabalhador que execute tarefas que se incluam no círculo previamente atribuído, ou funções afins ou funcionalmente ligadas[7]. Tem-se resumido esta ideia ao princípio da invariabilidade da prestação - 118º, 1, 2, 3, CT. A temática de que nos ocupamos ficaria incompleta se não mencionássemos, ainda, o princípio da substanciação que se reconduz à ideia de que a função e, portanto, o respectiva regime de protecção, afere-se pelas tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador, sendo pouco importante o nome formal que o empregador lhe dá. Assim, a função é entendida como a actividade que “…o trabalhador desenvolve na empresa; aquilo que ele, de facto, faz, as funções que exerce”, independentemente de não ser o nome que consta do contrato ou dado pela empresa ao cargo.[8] Ou, como outros dizem, vigora o princípio da primazia da realidade[9] que significa que, na determinação da prestação laboral, prevalecem as funções concretamente exercidas pelo trabalhador, modeladas pela execução contratual e pela vontade real das partes, ainda que tácita. Passemos à noção de “categoria”. Tratando-se de conceito chave na determinação da prestação laboral, são-lhe atribuídas múltiplas acepções, das quais destacamos três[10]. Uma referente a “categoria-normativa ou categoria-estatuto”, que se identifica com os nomes ou as denominações formais dadas a conjuntos de tarefas descritas em instrumento de regulamentação colectiva ou regulamentos internos, aos quais se associa um regime que lhes é aplicável, mormente em termos remuneratórios, carreira, etc. Outra refere-se à “categoria interna” dentro “organigrama da empresa”[11], a qual se identifica com o lugar/posto que no início é atribuída ao trabalhador na hierarquia da empresa, mas que pode mudar ao longo da execução contratual, por necessidade de adaptação a modificações que ocorram no interior da empresa. Releva, por exemplo, ao nível das promoções. Pode coincidir ou não com a categoria-estatuto, caso à relação laboral sejam aplicáveis IRC´s (não coincidindo complexificam-se potencialmente os conflitos). Resta mencionar a “categoria profissional” que se refere aos requisitos exigidos por lei ou IRC para a prática de certas actividades, qualificações ou aptidões, sendo exterior ao contrato, pese embora o condicione. Finalmente importa referir que a categoria (normativa, interna e profissional) irá definir o regime que será aplicado ao trabalhador sob todos os pontos de vista, incluindo remuneratório. A lei reconhece-lhe a garantia de irreversibilidade, ou seja, veda a mudança para categoria inferior - 129º, 1, d), CT. Até ao conflito que motiva a acção o autor tinha atribuída a categoria de chefe de secção/operador encarregado - pontos provados 4, 10, 14, 15. Desde logo, trata-se de uma categoria que foi acordada no contrato de trabalho. Trata-se também de uma categoria interna vigente e assumida na organização e hierarquia da ré - pontos provados 4, 10, 14, 15, 16, artigo 115º, CT. Por fim, trata-se de uma categoria consagrada no CCT aplicável aos autos celebrado entre a APED e a FEPCES (facto consensual entre as partes- ponto provado 9.) Ora, segundo o artigo 3 da CCT “ As categorias profissionais e respectivas funções são as que constam do anexo I. “ E, segundo a cláusula 5ª da CCT, denominada “Classificação profissional: ” “1. Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obrigatoriamente classificados, de acordo com as funções desempenhadas, numa das categorias profissionais constantes do anexo I.”.- negrito nosso. Finalmente, segundo o artigo 3º e o anexo I da CCT, a categoria de “Chefe de secção/operador encarregado” está assim definida: “ É o trabalhador que numa unidade comercial coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe nomeadamente a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração.” A esta categoria corresponde o nível salarial VI, conforme artigo 4º e anexo II. Para se ter uma ideia da dimensão das diferenças entre as categorias em causa (a que detinha e a que lhe foi atribuída), em 2010 (data de alteração ao CCT aplicável) a retribuição mínima garantida a esta categoria era de 766,50€ (tabela B). O autor gozava da protecção dada por esta “categoria-estatuto. Mas, foram-lhe retiradas as tarefas concretas que se subsumiam na referida categoria-estatuto. Efectivamente, o autor deixou de ter as tarefas de gestão de pessoal/equipa e de elaboração de horários que desempenhava e, em geral e em suma, ficou sem funções de responsabilidade de controlo e gestão de Portaria - pontos provados 20 e 34. O autor foi reposicionado pela ré sob a denominação interna de “recepcionista/conferente” de mercadorias- pontos provados 19, 20, 25, 30, 37 Na CCT a categoria de rececionista não existe. Existe a categoria de “Telefonista/recepcionista “, assim definida: “ É o trabalhador que presta serviço numa recepção, com central telefónica, recebendo e distribuindo chamadas do exterior e fazendo as ligações que lhe forem solicitadas. Recebe visitantes e procede ao seu encaminhamento. Recebe, distribui internamente e expede telexes, correspondência, encomendas, telefaxes e outros. Pode ser encarregada de tarefas administrativas indiferenciadas.” Esta categoria nada tem a ver com as funções atribuídas ao autor, pelo que está afastada a hipótese da sua aplicação. Mas na CCT está institucionalizada a categoria de “Conferente”, assim definida: “É o trabalhador que num entreposto controla, regista e confere entradas e ou saídas de material do armazém, sendo responsável pela actualização dos elementos de informação correspondentes.” Corresponde-lhe o nível salarial VIII, conforme artigo 4º e anexo II. Em 2010 as retribuições mínimas garantidas a esta categoria para zona geográfica em causa era de 574,50€ (tabela B), bem inferior à acima referida.[12] As funções que se apuraram que o autor passou efectivamente a desempenhar em consequência da sua reclassificação correspondem às descritas na categoria de conferente, por, em suma, se relacionarem com a actividade de recepção, expedição e, em geral, verificação de mercadorias - ponto provado 37. Isto não obstante a ré atribuir dois nomes ao posto do autor (Recepcionista/conferente), pois, em conformidade com o acima dito, o que importa é a função efectivamente exercida. Quer por reporte ao descritivo e importância de funções, quer por reporte à grandeza da retribuição, quer por reporte à hierarquia consagrada no CCT (intervalo de dois níveis) facilmente se alcança que a categoria funcional de “Chefe de secção/operador encarregado” é superior à de “conferente de mercadorias”. Ocorreu, assim, efectivamente, uma despromoção do trabalhador. Aqui chegados podemos problematizar, introduzindo a dúvida sobre se seria ou não legítimo à ré retirar-lhe a função por se tratar de “cargo de estrutura”, entendendo-se, como tal, cargos de chefia. O caso é ainda mais delicado porque: (1) foi ab initio acordado no contrato de trabalho a admissão do autor para função de chefia (chefe de secção/operador programador) ;(2) desempenhou esse cargo durante o longo período de 27 anos; (3) a actividade contratada e desempenhada corresponde a uma categoria-estatuto definida em instrumento de regulamentação colectiva, pelo que o autor adquiriu a inerente protecção. Autores há a defender que a funções de chefia envolve o exercício de poderes que pertencem originariamente ao empregador. A chefia será uma “delegação de poderes “ ou o exercício de “um mandato” da entidade empregadora. Ora, em tais funções, o elemento “confiança” é essencial, devendo prevalecer a vontade do empregador. Por tal motivo, ainda que previsto no contrato de trabalho, não haverá um direito ao cargo de chefia, nem qualquer expectativa jurídica do trabalhador. Entendendo-se que “…a entidade empregadora não pode ter-se por adstrita a confiar cargos de chefia a certa pessoa, pelo facto de a ter recrutado para funções desse tipo, ou de, supervenientemente, lhe ter atribuído a titularidade delas. Trata-se -sublinhemo-lo de novo- de dar expressão adequada à noção de chefia como “delegação” ou “mandato” da entidade empregadora”.[13] Ou, dito por outras palavras “ A designação do trabalhador, normalmente com o seu assentimento, para o desempenho de funções de chefia ou de coordenação estará, normalmente, sujeita a termo”.[14] A questão é incómoda, pouco propícia a maniqueísmo. De um lado temos um cargo que foi contratualizado entre ás partes, que está protegido por IRC e que vigorou durante largas dezenas de anos de execução do contrato. De outro lado, deparamo-nos com uma reorganização de serviços da ré, sendo atribuindo a responsabilidade da portaria, sob outra denominação (ROSC), a outra trabalhador por a empregadora entender que, segundo as suas avaliações, o autor não teria perfil para assumir responsabilidade no cargo que envolvia chefia- pontos provados 25, 35, 36, 38. Mas, ainda que se concorde em que o cargo de chefia não é um lugar cativo, o autor nunca poderia ser colocado em funções qualitativamente inferiores às, até então, desempenhadas. Como se refere no acórdão do STJ de 27-02-2008, p. 07S2901, wwww.dgsi.pt, ainda que se entendesse “…. que as funções do autor eram de chefia e que, por envolveram o exercício de um mandato, podiam ser unilateralmente revogadas pelo réu, à semelhança do mandato, a verdade é que dessa revogação nunca poderia resultar uma despromoção do autor.”- negrito nosso. Para além do já acima dito quanto às assimetrias entre as duas categorias (chede de secção versus conferente), pondo de parte as diferenças hierárquicas (chefia), da comparação entre os descritos de tarefas resulta uma lesão evidente da tutela da profissionalidade. As tarefas antes desempenhadas pelo autor inerentes à categoria de chefe de secção (pontos, 3, 4, 14, 15, 22), de acordo com o CCT, envolviam gestão da secção, ou seja, de controlo e rotação dos stocks e, bem assim a gestão de recursos humanos e elaboração de horários- ponto 20. Tratam-se de tarefas que demandam qualidades pessoais, maior qualificação, conhecimentos e exigência técnico-profissional. Se atentarmos nas funções de conferente que lhe foram atribuídas concluímos que se tratam de tarefas mais operacionais ou mecânicas que, ao fim e ao cabo, se resumem a conferir mercadoria recebida e expedida, que exigem menor conhecimento e pouca qualificação e, o que não é de somenos, que englobam tarefas de zelar pela limpeza de zonas (ponto 37 “…efectuar a limpeza na sua zona de intervenção, nos casos onde aplicável…”). Ora, parece-nos assim que lhe foram atribuídas tarefas não equiparáveis e pouco concordantes com as funções superiores desempenhadas e abrangidas pela categoria que lhe esteve atribuída. Motivo pelo qual se conclui que a actuação da ré foi ilegítima, violando a regra que proíbe a mudança do trabalhador para categoria inferior fora das exceções previstas na lei - 128º, 1, e), CT. A questão da subtração da retribuição por isenção de horário de trabalho Insurge-se a recorrente também contra o facto de ter sido declarado que assiste ao autor o “direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho, enquanto se mantiverem os respectivos pressupostos, condenando-se a ré….a reconhecê-lo” e de ter sido condenada a pagar ao autor “…a quantia que se vier a liquidar…”. Sustenta que, tratando-se de uma prestação retributiva complementar que não foi contratualizada ab initio no contrato de trabalho, pode ser denunciada unilateralmente desde que deixem de subsistir os respectivos pressupostos, decorrendo da matéria provada que foi isto que aconteceu em resultado da restruturação interna levada a cabo pela ré. Refere também que as funções de chefia e os cargos de confiança não têm necessariamente de ser exercida em regime de isenção de horário de trabalho, exigindo-se algo mais que comprove “…que do concreto exercício dessas funções, por virtude das tarefas que são e devem executadas, se justifica a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho. Sendo que é à Ré, no exercício do poder de direcção, no exercício de conformação da prestação de trabalho que compete em exclusivo definir se as concretas tarefas pela sua natureza, justificam ou não a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho” Na sentença recorrido concordou-se em que a prestação de isenção de isenção do horário de trabalho poderia deixar de ser paga pela entidade patronal de forma unilateral, caso tivessem cessado os pressupostos que lhe estavam subjacentes, sem que isso desrespeitasse o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º, n.º 1, al. d), do C.P.T. Mencionando-se que esse é o entendimento maioritário da jurisprudência considerando o facto de o regime não ter sido estipulado no contrato de trabalho mas sim posteriormente em instrumento avulso. Contudo, considerou o tribunal a quo que, no caso concreto, gozando o autor da garantia inerente à categoria-estatuto e face à proibição do empregador mudar o trabalhador para categoria inferior, não seria permitido à ré modificar o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo autor e, portanto, aquela não podia prevalecer-se da modificação ilícita que fez ao conteúdo funcional do autor e que redundaria na eliminação da contrapartida devida pela isenção de horário de trabalho. Referindo-se: “Em decorrência, conclui-se que deverá proceder a primeira pretensão aduzida pelo autor atinente ao reconhecimento da categoria profissional que este possui, e, quanto à segunda pretensão formulada pelo autor, deverá ser reconhecido o direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho, enquanto subsistirem os respectivos pressupostos (atendendo a que tal regime não foi estipulado no contrato de trabalho, mas em momento ulterior, como se expôs anteriormente), não se tratando assim de uma prestação que de forma necessária deva manter-se ao longo da relação contratual (pelo que não poderá ser atendida a pretensão do autor de ver reconhecido o direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho enquanto perdurar a relação contratual).“ Concordamos com a solução. Se a actuação da ré é ilícita, tudo se passa como se não existisse a reclassificação do autor. Apenas sentimos necessidade de diferenciar esta situação com outras abordadas por instâncias superiores em que se entendeu que a ilicitude da actuação da ré ao baixar a categoria do trabalhador com funções de chefia não contaminava a legalidade da substração da isenção de horário de trabalho. Na verdade, ali, os pressupostos fácticos são diferentes, podendo o regime da IHT ser livremente denunciado por ambas as partes, mormente pela empregadora, sem causa justificativa e sem necessidade de invocação da motivação subjacente, ou seja, sem depender de deixarem de subsistir os pressupostos. Esta liberdade de denúncia decorria dos próprios termos em que foi acordada entre as partes a isenção de horário de trabalho ou resultava de cláusula de instrumento de regulamentação colectiva - acórdão do STJ de 1-03-2018, processo 606/13.8TTMTS.P1.S2, www.dgsi.pt, onde se faz também alusão a outros acórdãos com idênticos pressupostos. No caso dos autos, a CCT aplicável não regula este aspeto específico, não havendo clausulado sobre a possibilidade de denúncia sem causa justificativa.[15] No que se refere ao convencionado entre as partes durante a execução da relação laboral, do último acordo sobre isenção de horário de trabalho datado de 3-01-2005 (ponto 16), consta o seguinte: Do exposto decorre que a IHT poderia cessar unilateralmente por decisão da empregadora, não livremente (como ocorre nos casos acima relatados), mas sujeito à condição de cessarem os pressupostos, entenda-se o exercício do cargo de Chefe de Secção/Operador Encarregado. Ora, estando a modificação de funções/categoria enfermada de ilegalidade, concorda-se que, neste caso, ferida de ilegalidade está também a subtracção da retribuição devida por isenção de horário de trabalho. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida- 87º do CPT e 663º do CPC. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 15-12-2022 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Francisco Susa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga
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