Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO DEPÓSITO BANCÁRIO ANIMUS DONANDI | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A doação de coisas móveis não depende de qualquer formalidade desde que haja tradição da coisa doada. II- A mera constituição de um depósito bancário em nome conjunto do doador e de outra pessoa não representa necessariamente uma doação, enquanto não se conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado. III- Provando-se que foi intenção do titular que depositou o dinheiro que este passasse a ser propriedade do outro cotitular conclui-se que neste caso estamos face a uma doação acompanhada de “tradição” do bem doado pois a conta conjunta funciona como meio idóneo para tornar efetivo o apossamento das quantias depositadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório: L. M., alegando ser legal representante da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de T. L., instaurou no Juízo Local de Bragança, sob a forma de processo comum, a presente ação declarativa, contra M. C. e Banco ..., S. A,, deduzindo o(s) pedido(s) de que se declare que o Autor é o único e universal herdeiro do falecido, T. L.; as quantias monetárias que constavam da conta bancária referidas no artigo 4.º da petição eram, até à data da morte de T. L., propriedade exclusiva deste; na presente data, desde o falecimento de T. L., as quantias monetárias que constavam na conta bancária referida em 4º desta petição pertencem exclusivamente à herança de T. L., já que fazem parte integrante da mesma; e se condenem os Réus, M. C. e Banco ..., S.A, a restituir à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença, até integral e efetivo pagamento; subsidiariamente, se condenem os réus, M. C. e Banco ..., S.A, a devolver à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do 1.º réu, bem como, os juros legais a partir da data em que o 1.º R. teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento até à data de devolução efetiva e integral da referida quantia. Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que a identificada herança é dona das quantias peticionadas e o Réu M. C. apoderou-se da quantia de € 34.337,09, tendo o Banco ..., S. A. contribuído para essa apropriação. Os Réus, regularmente citados, apresentaram cada um a sua contestação, impugnando parte dos factos articulados pelo Autor e excecionando, o Réu Banco ..., S. A., a sua legitimidade passiva, e o Réu M. C. a falta de personalidade judiciária da Autora, deduzindo ainda o Réu M. C. pedido reconvencional, pedindo que a Autora/Reconvinda seja condenada a reconhecer que o Réu é dono e legitimo possuidor da totalidade dos valores monetários existentes em 17-04-2016 (data de falecimento de T. L.) na conta bancária nº 6-......../0490, sendo 13.700,55 € em depósito à ordem e 55.000,00 € em depósito a prazo, num total de 68.700,55 €, e, por via disso, restituir ao Réu a quantia de 34.337,09 €, indevida e abusivamente levantada daquela conta pela Autora e apropriada por esta, acrescida de juros de mora a contar da data de tal levantamento e até integral e efetivo pagamento, a liquidar à taxa legal”. O Autor apresentou réplica, em que se pronunciou no sentido da improcedência das exceções invocadas e reiterou essencialmente o que já tinha alegado na petição inicial. Procedeu-se à realização da audiência prévia – onde foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as alegadas exceções de falta de personalidade judiciária da Autora e de ilegitimidade passiva do Réu Banco ..., S. A., e, seguidamente, identificados os objetos do litigio e enunciados os temas da prova – e da audiência final, com observância das formalidades legais. * Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:“Pelo exposto, julgo a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: Declaro que metade das quantias monetárias que constavam da conta bancária referidas no artigo 4.º da petição eram, até à data da morte de T. L., propriedade exclusiva deste; e, na presente data, desde o falecimento de T. L., metade das quantias monetárias que constavam na conta bancária referida em 4.º da petição pertencem exclusivamente à herança de T. L.. Absolvo os Réus do demais peticionado. Declaro que o Réu-reconvinte é dono e legitimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337, 09, existente em 17/04/2016, na conta bancária n.º 6-......../0490. Absolvo o Autor-reconvindo do demais contra si peticionado.” * Inconformados vieram A. e R. recorrer.O A. concluiu o seu recurso da seguinte forma: I- Da matéria factual 1- Tem por objeto o presente recurso, um litígio no âmbito do qual se pretende, saber (1) se o Autor é herdeiro da herança aberta por óbito de T. L., (2) se a herança é proprietária das quantias que se encontravam depositadas na conta bancária até à data da morte do T. L., (3) se se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa e (4) se a quantia peticionada pelo Autor pertence ao Réu-reconvinte M. C.. 2- Incide assim primordialmente o presente litígio no direito do Autor ora recorrente ver reconhecido I- Que é o único e universal herdeiro do falecido, T. L.; II- Que as quantias monetárias que constavam da conta bancária referidas em 4º da petição inicial eram, até à data da morte de T. L., propriedade exclusiva deste; III- Que, desde o falecimento de T. L., as quantias monetárias que constavam na conta bancária referida em 4º da referida petição pertencem exclusivamente à herança de T. L., já que fazem parte integrante da mesma; IV- Que os réus, M. C. e Banco ..., S.A, devem restituir à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença, até integral e efetivo pagamento. 3- Diremos no nosso modesto entendimento, que a decisão do Réu-reconvinte ter sido considerado dono e legitimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337, 09, existente em 17/04/2016, na conta bancária n.º 6-......../0490. não foi diligentemente valorada pelo tribunal “a quo”, tendo em conta, máxime, a indevida apreciação da prova documental e testemunhal produzida, que enviesadamente levou a um incorreto julgamento da matéria factual. 4- De salientar a final, no que ao objeto do recurso se refere, que mediante as normas jurídicas constitutivas do fundamento da decisão que foram aplicadas deveria ter sido outro o sentido dado às mesmas, impondo-se por tal decisão diversa da recorrida, devendo ser procedente o peticionado pelo Autor, pelos motivos que serão infra expostos; 5- Entendemos que não devem ser considerados, nos termos aí constantes, como provados os factos de 14º a 20º; 6- E devia ser considerado provado e não foi, com relevância para a boa decisão da causa, o facto constante 6º da petição inicial, dada à prova testemunhal produzida nos autos, a sua análise crítica e os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Sr. Juiz do Tribunal “a quo”; 7- A título de motivação da decisão de facto, o tribunal fundamentou a sua convicção e não devia ter fundamentado, tendo em conta primordialmente os depoimentos das testemunhas, D. L., B. C., J. R. e M. C., aqui Réu recorrido, porque visivelmente industriados, enfermam de evidentes e insanáveis contradições que não permitem afiançar a almejada segurança jurídica na decisão recorrida. 8- Resulta do depoimento da testemunha, D. L., que o tempo verbal utilizado nas suas declarações, é o Futuro do pretérito do indicativo, que expressa uma ação que pode ocorrer posteriormente a uma situação passada, ou seja, expressa uma incerteza, dúvida, tal como por esta foi referido e dito, quando afirma: “Aquilo que eu, aquilo que eu ouvi por várias vezes da parte do Sr. T. L., foi que o M. C. seria o herdeiro dele no dinheiro e nalguns terrenos… seria o herdeiro dele [00:08:00], nos terrenos, nalguns terrenos, não todos, mas em alguns terrenos e no dinheiro.”, “O Sr. T. L. depois da esposa falecer, a conversa, uma das conversas que teve comigo foi que teria aberto uma conta com o M. C. e que o dinheiro que tinham e ou se neste caso que tinham e tem em conta seria para o M. C.” e “Aquilo que o Sr. T. L. me disse foi que tinham aberto ou que iriam abrir na altura que iriam abrir uma conta, mas…”.É assim inequívoco que esta testemunha em momento algum ouviu o Sr. T. L. dizer que doou o seu dinheiro ou parte dele ao seu sobrinho M. C., Réu aqui recorrido. 9- Resulta igualmente do depoimento da testemunha, B. C., que o tempo verbal utilizado nas duas declarações, é o Futuro do pretérito do indicativo, que expressa uma ação que pode ocorrer posteriormente a uma situação passada, ou seja, expressa uma incerteza, dúvida, tal como por esta foi referido e dito, quando afirma: “E muitas das vezes punha-se a falar que ele queria deixar o dinheiro para o M. C. e mais algumas terras. Agora quais, isso, já não sei. “, “Que queria que o dinheiro fosse para o sobrinho, para o M. C.”, “Que ia deixar o dinheiro para o M. C. e mais algumas terras”. É assim inequívoco que em momento algum ouviu o Sr. T. L. dizer que doou o seu dinheiro ou parte dele ao seu sobrinho M. C., Réu aqui recorrido. 10- Confirma-se, da análise cuidada do depoimento da testemunha, J. R., tal como dos demais depoimentos das testemunhas do ora Réu, recorrido, que o mesmo não foi, espontâneo, claro e inequívoco, mas sim conduzido e industriado pelo Advogado do R, o que resulta à saciedade das perguntas por este formuladas e supra sublinhadas, pelo que, o mesmo, não devia ter sido valorado como foi; 11- Resulta, também do depoimento desta testemunha, que o tempo verbal utilizado, é o Futuro do pretérito do indicativo, que expressa uma ação que pode ocorrer posteriormente a uma situação passada, ou seja, expressa uma incerteza, dúvida, tal como por esta foi referido e dito, quando afirma: “A conta que ele tinha… E sobretudo, depois de lhe falecer a esposa, ele andava confuso, e queria pôr o M. C. na conta”. É assim inequívoco que em momento algum ouviu o Sr. T. L. dizer que doou o seu dinheiro ou parte dele ao seu sobrinho M. C., Réu aqui recorrido. 12- Além do mais e depois de muita conversa, a final, resulta do depoimento desta testemunha, que nunca chegou a saber o que é que o T. L., depois foi fazer ao Banco. Como é que ficou com o dinheiro no Banco. “Tens de ir ao Banco. Aquilo que eles sabem lá, é aquilo o que eu sei. E tu é que dirás como é que pretendes colocar o dinheiro. Ponto final. És o dono do dinheiro, e da conta.” Constata-se assim, que este nada doou ao Réu ora reconvinte 13- Confirma-se assim, da análise cuidada do depoimento de parte do Réu, ora recorrido, M. C., que o mesmo não foi, espontâneo, claro e inequívoco, mas sim conduzido e industriado pelo Advogado do Réu, M. C., o que resulta à saciedade das perguntas por este formuladas e supra sublinhadas, pelo que, o mesmo, não devia ter sido valorado como foi; 14- Acresce ainda, que se trata de um depoimento contraditório, porquanto, se por um lado o Réu, ora recorrido, afirma que tinha um relacionamento excelente com o seu tio, T. L., por outro, não se compreende que este tenha feito dois testamentos, em espaços temporais diferentes, a favor do Autor, ora recorrente e de nenhum deles lhe deu ou tomou conhecimento; 15- Por outro lado, o Réu, ora recorrido, questionado sobre o que disse o seu Tio, T. L. ao Sr. AM., funcionário do Banco ..., à data da abertura da conta bancária (2008), afirma apenas “que queria abrir a conta em meu nome e em nome dele. A conta em nome dos dois.”, e a seguir diz… , “É o que eu lhe digo, quando abri a conta, fomos abrir a conta, porque o meu padrinho me pediu”, mas nunca referenciou que a abertura de tal conta tinha como objetivo principal a doação de metade do seu valor, assim como, nem o seu tio de tal vontade deu conhecimento ao próprio funcionário, quer antes, quer durante, quer depois do momento da abertura da conta bancária em questão. 16- Atente-se ainda ao que resulta das declarações de parte do Réu ora recorrido, a partir do minuto 00:33:00, o qual questionado pelo Meritíssimo Juiz – “Sr. M. C., no dia em que foi ao banco com o seu tio para abrir a conta, a tal conta, não é, ele disse-lhe que queria abrir a conta consigo, mas para quê? Para quê? ao que aquele respondeu: “o que ele me disse é, “Eu quero abrir uma conta contigo porque eu já estou… a minha idade já não é… já vai avançada, que era o que ele dizia, e eu quero (Impercetível) ”..., fugindo-lhe assim a boca para a verdade, ou seja, a abertura de tal conta, justifica-se, não porque o tio queria dar ao Réu ora recorrido metade do seu valor, mas sim, porque já que encontrava cansado atenta a sua idade avançada. 17- Dúvidas não podem restar a este Tribunal, que o dinheiro em questão ao Autor ora recorrente deve pertencer, até porque, por testamento, sendo esta a disposição da última vontade de seu tio, o Autor da Herança T. L., foi instituído o seu único e universal herdeiro, porque, razão não o fez ao Réu ora recorrido, quando à disponibilidade do seu dinheiro. 18- Por último e mais estranho ainda, só agora, decorridos todos estes anos e com a proposição da presente ação, se veio a saber, pelo Réu, ora recorrido, o que até aqui nunca ninguém soube, que pretensamente o dinheiro existente na conta bancária do autor da Herança, T. L., por este lhe tenha sido doado 19- O depoimento da testemunha arrolada pelo Autor, ora recorrente, N. C., foi prestado de forma, livre, espontânea e coerente, sem qualquer exercício de influência, o qual devia merecer total credibilidade pelo tribunal “a quo”, porquanto, não revelou qualquer interesse no desfecho da presente lide, a não ser demonstrar a verdade, porquanto, dos factos, em parte, participou pessoalmente. 20- Sendo certo que, o por ela afirmado, no que concerne à personalidade e caráter do seu tio- avô, T. L. (forreta), às suas condições financeiras, ao relacionamento deste com o seu pai, aqui Autor e recorrente e com o seu tio M. C. aqui Réu recorrido, e à existência do ou dos testamentos, foi, infirmado por prova documental e pela análise dos demais depoimentos, como infra veremos; 21- Pelo que, na nossa humilde opinião, não se deve, nem se pode concluir, como o Tribunal “a quo” o fez, estribando-se apenas e só, na sua essência na credibilidade apontadas às declarações e aos depoimentos do R. ora recorrido e suas testemunhas, nomeadamente, D. L., B. C. e J. R.; 22- Ora, analisados então os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, ora recorrido, desde já, aferimos conterem evidentes e insanáveis contradições, sendo, incoerentes, industriados, concertados e habilmente conduzidos pelo ilustre Advogado do Réu, para tanto basta confrontar o testemunho precedente de J. R., que afirma ser o T. L. uma pessoa precavida, muito reservada, que não tinha por hábito andar a falar destas coisas no café, com o depoimento oposto das testemunhas D. L. e B. C.. 23- Da análise concatenada e conjunta do depoimento testemunhal produzido e das declarações de parte do Réu ora recorrido, não resultou a confirmação da factualidade constante de 14º a 20º, dos factos provados e deveria ter sido confirmado e dado como provado e não foi o constante do artigo 6º da petição inicial do Autor, ora Recorrente. II- Da matéria de Direito 24- Divergimos, em parte do entendimento dado às normas jurídicas que foram aplicadas, desde logo, porque, da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo Réu, ora recorrente, se entende não estar provado o “animus donandi” e consequentemente, que a abertura da conta bancária em questão tivesse tal intenção; 25- Ademais por aplicação do disposto no artigo 1206º do Código Civil, “Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.” 26- Resulta do disposto no artigo 1143º do Código Civil, “ Sem prejuízo de lei em especial, o contrato de mútuo, de valor superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o valor superior a € 2.500 e o for por documento assinado pelo mutuário”. 27- Ora a considerar-se que tal depósito bancário constitui uma doação e porque esta é de valor superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), deveria a mesma ter sido reduzida a escritura pública ou documento particular autenticado, o que não ocorreu no caso em apreço. 28- Consequente e humildemente se entende, que ao abrigo do disposto no artigo 220º do Código Civil, tal pretensa liberalidade, por falta de forma deverá ser nula, devendo o réu ora recorrido restituir ao Autor o valor que recebeu. 29- Isto posto, não logrou o Réu ora recorrido, provar que era e é dono da metade daquelas quantias, as quais, por espírito de liberalidade e à custa do seu património em momento algum foram doadas pelo falecido T. L. e por aquele aceites; 30- Tal como, não dispôs o falecido T. L., de metade da quantia que depositou na conta, no momento da sua abertura, em benefício do seu sobrinho M. C., aqui Réu, recorrido, o qual, apesar de lhe ter sido concedido o acesso e a possibilidade de movimentação da conta bancária em questão, não tem e nunca teve a titularidade efetiva do crédito correspondente aos valores aí depositados. 31- Daí que não se verificam preenchidos os fundamentos do contrato de doação, estabelecido no artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil. 32- Assim se considerando, o enriquecimento do Réu não tem justa causa e deve proceder o pedido subsidiário formulado pelo Autor, ora recorrente de “condenação dos Réus M. C. e Banco ..., S. A. a devolver à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do 1.º réu, bem como, os juros legais a partir da data em que o 1.º R. teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento até à data de devolução efetiva e integral da referida quantia”. 33- Ora, desconsiderando o tribunal a quo, os depoimentos, prestados pelas testemunhas do R, M. C. e não considerando como provados os factos 14º a 20º e considerando provado o facto constante em 6º da petição inicial, afastadas se consideram as dúvidas levantadas por este, pelo que não terá aplicação o disposto no nº 3 do artigo 342 do Código Civil e consequentemente o Autor ora recorrente, fará prova dos factos por si alegados. III- Do pedido Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Exas. muito doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta Decisão na parte em que declara o Réu-reconvinte e ora recorrido, dono e legítimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337,09, existente em 17/04/2016 na conta bancária nº 6-......../0490, roga-se a V.Exªs que seja declarado procedente o peticionado na petição inicial; As conclusões do recurso do Réu são as seguintes: 1ª. Tendo em conta os factos dados como provados sob os nºs 14º a 18º, a douta sentença, muito adequadamente, declarou que o Réu, ora recorrente, é dono e legitimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337, 09, existente em 17/04/2016 (data do óbito do T. L.), na conta bancária n.º 6-......../0490. 2ª. Pelo que, nessa parte, a douta decisão é totalmente irrepreensível. 3ª. Todavia, salvo o muito devido respeito, o Autor considera que a totalidade dos factos dados como provados, justificam e impunham que a douta sentença tivesse julgado a ação não provada e totalmente improcedente, e, concomitantemente, tivesse julgado totalmente procedente a reconvenção. 4ª. Dos factos provados sob os nºs 19º e 20º consta o seguinte: “19.º - Em dezembro de 2015, antes do Natal, já com noventa anos, o T. L. comunicou ao Réu que lhe doava nessa data a metade do dinheiro que ele, T. L., era comproprietário nas contas do Banco ... e que existia nessa data (de que o Réu, como se disse, já era comproprietário de metade) e ainda de todos os valores que aí fossem depositados até à sua morte. 20.º - O M. C. aceitou tal doação e, a partir daí, ficou convencido de que era proprietário, não já de metade, mas agora da totalidade dos valores existentes no BANCO ... e com toda a possibilidade de dispor e gastar, como bem entendesse, de todo o valor existente nessa data e, ainda, de todos aqueles que viessem a ser depositados nessas mesmas contas até ao falecimento do T. L..” 5ª. No que diz respeito a tal factualidade, a douta sentença considerou que – cfr. fls 14 e 15: “Como se disse, no que respeita à liberalidade revelada pelos factos provados nos artigos 19.º e 20.º, a solução é diferente. O citado acórdão do STJ de 16-06-2016 colheu a explicação no acórdão do STJ de 12/06/2012, proferido no processo n.º 1874/09.5TBPVZ.P1.S1, que, decidindo caso idêntico, fez a distinção entre “a situação em que há uma intenção de doação de valores móveis, quando da abertura de conta bancária em nome conjunto do donatário e do doador, de outra diversa situação em que, aberta a conta, o doador em momento ulterior decide doar verbalmente as quantias que dessa conta bancária constam.” E, em seguida, considera que só, neste último caso estamos face a uma doação nula por não ser acompanhada de tradição da coisa doada, não havendo tradição quando a conta bancária conjunta permanece inalterada desde o momento da sua constituição nem quando os movimentos não revelam apropriação da parte que cabe a cada um dos cotitulares”. 6ª. Com o que concluiu (sublinhado nosso) – cfr. fls 15: “Portanto, deverá a reconvenção improceder, em parte, declarando-se (declaração que equivale a ser a Autora-reconvinda “condenada a reconhecer”) que o Réu reconvinte é apenas dono e legítimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337, 09, existente em 17/04/2016, na conta bancária n.º 6-......../0490.” 7ª. ORA, aqueles factos provados sob os nºs 19º e 20º fazem concluir de forma irrefutável: . QUE em dezembro de 2015 o T. L. doou efetivamente ao Réu recorrente, com inequívoco “animus donandi”, a metade do dinheiro que ele, T. L., era comproprietário nas contas do Banco ... e que existia nessa data (de que o recorrente já era comproprietário de metade desde outubro de 2008 – cfr. pontos 14º a 18º dos factos provados) e ainda de todos os valores que aí fossem depositados até à sua morte; e, . QUE, nessa mesma data, o Réu recorrente aceitou efetivamente tal doação e, a partir daí, ficou convencido de que era proprietário, não já de metade, mas agora da totalidade dos valores existentes no Banco ... e com toda a possibilidade de dispor e gastar, como bem entendesse, de todo o valor existente nessa data e, ainda, de todos aqueles que viessem a ser depositados nessas mesmas contas até ao falecimento do T. L.. 8ª. Inexistindo dúvidas quanto á conjugação de vontades que reconduziram à doação, com o necessário “animus donandi”, daqueles valores em dezembro de 2015. 9ª. Por sua vez, no que diz respeito á questão da “tradição”, do T. L. para o Réu, de tais valores doados em dezembro de 2015 (posta em causa na douta sentença), considera-se que, em face dos factos provados nºs 19º e 20º (conjugados com a prova constante dos factos 4º, 7º e 11º), não pode deixar de considerar-se que, sendo o recorrente e o T. L. cotitulares da conta SOLIDÁRIA aberta no Banco ..., n.º 6- ......../0490 desde outubro de 2008, aquela doação ocorrida em dezembro de 2015 consubstanciou uma efetiva tradição, MATERIAL ou pelo menos SIMBÓLICA, da metade do dinheiro que o T. L. doou ao Réu nessa mesma data. 10ª. É QUE, encontrando-se o Réu reconvinte já na titularidade da referida conta bancária e, sendo esta solidária, na inteira disponibilidade de todos os valores aí existentes desde outubro de 2008, não existia em dezembro de 2015 qualquer outro meio de fazer melhor, diferente, ou acrescida entrega ou tradição dos valores monetários doados nesta ultima data. 11ª. Em dezembro de 2015 o T. L. não tinha qualquer outra forma que lhe permitisse entregar ao Réu o dinheiro doado nesta data, exatamente porque, como a respetiva conta era solidária, este já tinha todos os valores monetários aí existentes na sua inteira disponibilidade desde outubro de 2008 (data em que abriram a conta e lhe foi doada a primeira metade dos valores). 12ª. De tal resulta que a doação efetuada em 2015 é totalmente válida e não padece de qualquer nulidade e, conclui-se, na data do óbito do T. L. (em 17-4-2016 – cfr. facto provado nº 1º), o Réu recorrente era proprietário, não só da metade recebida em doação em outubro de 2008, mas também da metade recebida em doação em dezembro de 2015 e, por isso, proprietário da totalidade dos valores existente na conta solidária aberta no Banco ..., n.º 6-......../0490, no montante de € 68.700,55. 13ª. Pelo que a doação de dezembro de 2015 não padece de qualquer vício e deve ser julgada válida, nos termos conjugados dos artºs 947º, nº 2, e 1263º, al. b), do Código Civil. 14ª. POR OUTRO LADO, como o recorrente já era contitular da conta desde outubro de 2008, a tradição ocorreu necessariamente em momento anterior à da doação de dezembro de 2015, o que é compatível com o disposto no artº 945º, nº 2, do Código Civil, que determina que “A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação”. 15ª. ACRESCE AINDA que, o facto de o Réu só ter movimentado a conta em 17-05-2016, já depois do falecimento do T. L. (em que apenas transferiu a seu favor € 34 786,00 da conta D.O. n.º 6-.........000.001, por imposição do Banco ... – cfr. factos provados nºs 7º e 11º), “… não descaracteriza, por si só, aquela entrega simbólica, já que a donatária passou a poder dispor dos fundos ali provisionados como, pelo menos, contitular dos mesmos, segundo a vontade expressamente manifestada pela doadora” - neste sentido, mesmo Ac. STJ de 16-6-2016, processo nº 865/13.6TBDL.L1.S1. 16ª. A tal acresce ainda que, tendo provado a doação da totalidade dos valores da referida conta bancária por parte do T. L., o Réu cumpriu o seu ónus da prova, nos termos do artº 342º, do Código Civil, e ilidiu a presunção do artº 516º, do CC, segundo o qual, “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, …”. 17ª. Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença deve ser revogada na parte que é objeto do recurso, julgando-se agora a ação totalmente improcedente, por não provada e, concomitantemente, julgada totalmente procedente a reconvenção e, por via disso, o Autor / Reconvindo ser condenado a: . Reconhecer que o Réu recorrente é dono e legitimo possuidor da totalidade dos valores monetários existentes em 17-04-2016 / data de falecimento do T. L. na conta bancária nº 6-......../0490, sendo 13.700,55 € em depósito à ordem e 55.000,00 € em depósito a prazo, num total de 68.700,55 €; e, por via disso, . Restituir ao Réu a quantia de 34.337,09 €, indevida e abusivamente levantada daquela conta pelo Autor em 17-8-2016 (cfr. facto nº 10º), acrescida de juros de mora a contar da data de tal levantamento e até integral e efetivo pagamento, a liquidar á taxa legal. Salvo o devido respeito, foram violados os preceitos legais supra elencados. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas. deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte objeto de recurso, julgando-se totalmente improcedente a ação e totalmente procedente a reconvenção, tudo com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA. * O Banco ..., SA apresentou contra-alegações ao recurso do A., pedindo a sua improcedência.* Questões a decidir:- Analise do recurso de impugnação da matéria de facto; - Analisar se a questão de mérito foi bem decidida na 1ª instância, caso se justifique; * Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:* 1.º - No dia 17 de Abril de 2016, na União das freguesias da .., … e …, concelho de Bragança, faleceu, T. L.. 2.º - Era o falecido, natural da freguesia de ..., atualmente União de freguesias de ... e …, concelho de Vinhais, onde teve a sua última residência habitual, na Rua …, nº .., encontrava-se no estado civil de viúvo de A. F. e não deixou descendentes vivos, nem ascendentes. 3.º - Sucedeu-lhe como único e universal herdeiro, o seu sobrinho, L. M., aqui representante da autora, filho do seu pré-falecido irmão, A. C., cuja habilitação de herdeiros e testamento, comprovativos de tal facto, aqui se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 4.º - O autor da herança, T. L., era cotitular, juntamente com o ora réu, M. C., da conta solidária aberta no Banco ..., n.º 6- ......../0490, que à data do seu óbito, tinha depósitos no valor de € 68.700,55, sendo € 55.000.00 em aplicações a prazo e os restantes €13.700,55 em depósitos a ordem. 5.º - O Réu M. C. em momento algum depositou qualquer quantia de sua propriedade na referida conta. 6.º - As quantias depositadas referidas em 4.º são poupanças aforradas ao longo de uma vida pelo falecido T. L., em consequência dos rendimentos, provenientes de investimentos, proventos e pensões auferidas pelo falecido até à data do seu óbito. 7.º - Em 17-05-2016 o Réu M. C. deu ordem ao Réu Banco ..., S. A. de transferência da quantia de € 34 786,00 da conta D.O. n.º 6-.........000.001, para a conta com o IBAN PT50 ……………. 8.º - O que ocorreu mediante prévia movimentação parcial do citado Depósito a Prazo, no montante de € 27.500,00, para crédito na citada conta D. O.. 9.º - A fim de prover ao crédito na referida conta D.O., do valor a liquidar ao herdeiro L. M. foi realizada no citado Depósito a prazo a movimentação do montante restante de € 27.500,00, para crédito na citada conta D. O.. 10.º - Na data de 17-08-2016, foi emitido cheque bancário, com o valor de € 34.337,09, que foi entregue ao herdeiro L. M. em 26-10-2016. 11.º - Considerou o Réu Banco ..., S. A. que pertenciam os outros 50% do saldo da referida conta ao Réu M. C., presumindo a compropriedade das quantias depositadas na conta, com base na cotitularidade vigente até ao momento do falecimento do autor da herança, T. L.. 12.º - Desde a data de emissão do referido cheque de € 34.337,09, a referida conta bancária D.O., solidária com o n.º 6-.........000.001, apresenta um saldo de € 0,00 13.º - O Réu M. C., até à presente data, nada devolveu à autora e pretende fazer sua tal quantia, ou seja, € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos). 14.º - Em outubro de 2008, o T. L. comunicou ao Réu que, como forma de o compensar pela sua dedicação, pretendia doar-lhe metade do dinheiro que possuía e que, para o efeito, iriam abrir uma conta bancária junto do Banco ..., S. A. em nome dos dois, de que o M. C. iria ser contitular e comproprietário de metade, seja daquele valor que iria ser depositado naquela data, seja de todos os valores que o mesmo viesse a receber até à sua morte. 15.º - O M. C. aceitou e, em consequência, os dois dirigiram-se à agência do BANCO ... em Vinhais e abriram a conta bancária solidária nº 6-......../0490, onde ficaram depositados os valores em conta á ordem e em deposito a prazo associado a esta. 16.º - Tendo o T. L. reiterado ao M. C., que aceitou, que este passava a ter o direito de movimentar, desde essa data e como bem lhe aprouvesse, como seu, todo e qualquer montante existente nas respetivas contas à ordem de depósitos a prazo abertas, até ao limite de metade do existente em cada momento. 17.º - Inclusivamente, o T. L. entregou ao Réu os documentos comprovativos da abertura de tais contas. 18.º - O M. C. ficou convicto de que a metade dos respetivos valores era da sua propriedade e que, por isso, poderia despender como entendesse de metade do saldo existente nessas contas em cada momento. 19.º - Em dezembro de 2015, antes do Natal, já com noventa anos, o T. L. comunicou ao Réu que lhe doava nessa data a metade do dinheiro que ele, T. L., era comproprietário nas contas do Banco ... e que existia nessa data (de que o Réu, como se disse, já era comproprietário de metade) e ainda de todos os valores que aí fossem depositados até à sua morte. 20.º - O M. C. aceitou tal doação e, a partir daí, ficou convencido de que era proprietário, não já de metade, mas agora da totalidade dos valores existentes no Banco ... e com toda a possibilidade de dispor e gastar, como bem entendesse, de todo o valor existente nessa data e, ainda, de todos aqueles que viessem a ser depositados nessas mesmas contas até ao falecimento do T. L.. * Cumpre apreciar e decidir:* Da impugnação da matéria de facto: No que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Analisadas as alegações de recurso formuladas pelos Recorrentes, verifica-se que estas observam o formalismo imposto pelo mencionado art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto. * Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. Conforme resulta do que acima se expôs sobre a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, este Tribunal reaprecia as provas, formando a sua própria convicção. Nesses poderes cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. * Os Recorrentes vêm impugnar a matéria considerada provada sob os pontos 14 a 20 dos provados, dizendo que deveriam ser julgados não e consideram ainda que a matéria do art. 6º da p.i. deveria ser considerada provada.Este artigo tem o seguinte teor: O 1º réu, M. C., apenas constava como cotitular da conta, por motivos de segurança/precaução, devido à saúde e idade avançada do falecido, fator impeditivo das mais básicas tarefas, nomeadamente, em se movimentar, logo, entendeu aquele por bem, permitir a uma pessoa próxima geograficamente e de suposta confiança, porque seu familiar, supervisionar e movimentar se necessário a sua conta bancária, ou seja, aceitou colocá-lo como cotitular das contas. Começando por este último ponto, o mesmo não tem qualquer apoio na prova produzida. Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas o referiu, nem sequer o A. no seu depoimento. Por outro lado, a conta foi aberta em 16/10/08 (doc. 1 junto com a contestação do R. Banco ...) e o Sr. T. L. faleceu em -/4/16, ou seja, vários anos depois da abertura dessa conta, não havendo razões para concluir que foram as preocupações com saúde que levaram o Sr. T. L. tinha preocupações a tomar tal decisão. Ou, tendo-as, que foram estas preocupações que determinaram tal decisão, tanto mais que, como foi referido por várias testemunhas, T. L. considerada o Réu, seu afilhado e sobrinho, como um filho, sendo grande a amizade que os unia. Deste modo, improcede a pretensão do A. de incluir tal matéria nos factos provados. A matéria dos pontos 14 a 20, impugnados pelo A. referem-se à doação de quantias monetárias que T. L. terá feito a seu sobrinho e afilhado, ora Réu. Analisaremos estes pontos e dois grupos. O primeiro constituído pelos pontos 14 a 18 e o segundo pelos pontos 19 e 20. Pontos 14 a 18. O A. considera não existir prova destes factos mas, tal como a primeira instância, entendemos que tal prova existe. Com efeito, além dos documentos de abertura de conta jutos aos autos, assinados por T. L. e pelo Réu, temos as declarações coerentes e credíveis prestadas pelo Réu, corroboradas pelos depoimentos de várias testemunhas. Assim, todas as testemunhas ouvidas que residiam e residem em ..., relataram a amizade que unia T. L. ao seu sobrinho e afilhado, ora Réu, tendo algumas dito que o considerava como um filho, referiram ainda o facto de o Réu dar apoio ao tio (visitando-o, transportando-o ao médico, etc.), sendo que viviam na mesma localidade. Por outro lado, as testemunhas A. J. e AM., funcionários do Banco ..., referiram que por diversas vezes viram T. L. no Banco acompanhado pelo Réu e disseram que a conta de que os dois eram titulares podia ser movimentada por qualquer um deles. A testemunha D. L., que conviveu com regularidade com o T. L., disse que este lhe referiu por diversas vezes que o dinheiro que tinha seria para o M. C., visto que ele lhe prestava todo o apoio. Referiu-lhe ainda que abriu uma conta com o M. C. e que o dinheiro que lá estava já era deste porque o mesmo também era titular da conta. A testemunha B. C. referiu conhecer o Réu há muito tempo pois residem na mesma terra, local onde também residia T. L., que a testemunha também conhecia bem. Disse que T. L. costumava ir jogar às cartas para o café todos os dias e aí a testemunha ouviu-o dizer que queria deixar o dinheiro e algumas terras ao M. C.. A testemunha J. R., residente em ..., foi presidente da Junta de Freguesia durante vários anos e referiu ser quase contemporâneo do T. L. (a testemunha tinha 82 anos na data da sua inquirição em julgamento), disse que costumava jogar às cartas com o T. L.. Referiu anda que foi funcionário bancário durante vários anos e que por isso T. L. lhe perguntou o que havia de fazer para dar o dinheiro ao M. C. e que lhe referiu várias vezes que queria colocar o dinheiro em nome do M. C.. “queria pôr o M. C. na conta”. A testemunha L. G., residente em ..., referiu que T. L. dizia que queria deixar dinheiro ao M. C.. Em face destes elementos de prova há que concluir pela demostração dos pontos 14 a 18 acima referidos. O mesmo não acontece com a matéria dos pontos 19 e 20. Quanto a estes pontos temos apenas as declarações do Réu, sem qualquer outro apoio probatório, sendo pouco credível que o titular da conta não reservasse para si parte do dinheiro depositado e a depositar nessa conta, já que, como resulta da prova produzida, a mesma era a única que possuía, onde era depositado o montante da sua pensão de reforma. Acresce que, quando T. L. se encontrava hospitalizado e pouco antes da sua morte emitiu a favor do A. uma procuração (em 30/3/16) em que, nomeadamente, lhe dava poderes para movimentar quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo, em quaisquer instituições de crédito, nomeadamente no Banco ..., SA, o que indica que se entendia com direito a, pelo menos, parte da quantia existente na conta do BANCO .... Assim, consideramos que o Réu não ilidiu a presunção do art. 516º do C. Civil, pelo que, se consideram não provados os factos 19 e 20. * O Direito:O contrato de doação vem previsto no art. 940º do C. Civil, resultando deste normativo que, para que tal contrato se verifique é necessário, o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade. Ora, analisando a matéria de facto considerada provada vemos que a intenção de T. L. beneficiar o Réu à custa do seu património resulta dos pontos 14 a 18 dos factos provados. Este contrato só fica perfeito com a aceitação do donatário (v. art. 945º, nº 2 do C. Civil). Ficou provado que o Réu aceitou a doação, no entanto, conforme resulta do preceituado no art. 947º, nº 2 do C. Civil, a doação de coisas móveis não depende de forma especial, mas é necessário para tal que seja acompanhada da tradição da coisa doada. Caso não tenha havido tradição só é válida se foi feita por escrito. Com efeito a entrega da coisa doada ou tradição é um dos elementos constitutivos da doação (v. art. 954º - b) do C. Civil). No caso, não foi feita por escrito, pelo que é necessário verificar se houve tradição da coisa doada. No caso, é manifesto que a quantia doada não foi entregue fisicamente ao Réu, tendo sido depositada numa conta que além de ser titulada por este o era também pelo doador. Podemos considerar que neste caso há tradição? No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2015 (in www.dgsi.pt), citando Pires de Lima e Antunes Varela (in Bol. Min da Justiça, nº 227, pág. 133) refere-se que “a mera constituição de um depósito bancário em nome conjunto do doador e de uma ou mais pessoas para que funcionem como depositantes solidários, não representa necessariamente uma doação, enquanto não se conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado.” Acrescenta-se neste Acórdão que diferente poderá ser a realidade se foi intenção do titular que depositou o dinheiro que este passasse a ser propriedade do outro cotitular, concluindo que neste caso estamos de facto face a uma doação acompanhada de “tradição” do bem doado pois a conta conjunta funciona como meio idóneo para tornar efetivo o apossamento das quantias depositadas. No mesmo sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/10/2005 (publicado em www.dgsi.pt). Ora, é o que acontece no caso em apreço em que o proprietário do dinheiro o deposita numa conta a prazo com a intenção de que metade de tal quantia passe a pertencer ao Réu, sendo a sua intenção anterior ou pelo menos contemporânea de tal depósito. Deste modo, conclui-se que ocorreu a tradição, obedecendo, pois, o contrato em causa aos requisitos sobre a forma do mesmo acima descritos. Assim, a doação é válida e eficaz. Na verdade, a disposição citada pelo Recorrente Autor (1143º do C. Civil), diz respeito ao contrato de mútuo e não de doação, pelo que não tem aplicação ao caso em apreço. Improcede, assim, nesta parte, o recurso do Autor. Improcede também o pedido de condenação do Réu Banco ..., que o Recorrente Autor não fundamenta, considerando-se aqui reproduzido tudo o que a propósito foi dito na decisão recorrida. Quanto à doação de restante parte do dinheiro depositado (1/2), não se provou que a mesma tivesse ocorrido, improcedendo, pois, o recurso do Réu. Na verdade, embora com diferentes fundamentos, a primeira instância tinha já entendido que o Réu apenas tinha direito a metade do dinheiro depositado na conta de T. L.. Improcede, assim, o recurso do Réu. * DECISÃO:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações, confirmando a decisão recorrida embora, em parte, com diferentes fundamentos. Custas pelos Recorrentes, relativamente ao recurso por si interposto. * * Guimarães, 11 de março de 2021 Alexandra Rolim Mendes Maria de Purificação Carvalho Maria dos Anjos Melo Nogueira |