Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
60/17.5T8ALJ.G1
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
EXCECIONALIDADE DESSE INSTITUTO
RECUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, através do qual se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de, por essa via, se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
II- A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores e ao cumprimento pontual das injunções impostas no despacho inicial a que alude o artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas.
III- Nesse contexto, a cessão temporária do rendimento disponível durante todo o período da cessão é uma condição da exoneração do passivo restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o esforço mínimo que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a libertação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
IV- A recusa da exoneração do passivo restante com fundamento na violação pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado, exige, cumulativamente, uma conduta dolosa ou gravemente negligente desse devedor, um prejuízo para satisfação dos credores da insolvência e bem assim um nexo causal entre aquela conduta e esse dano.
V- Verificam-se os referidos requisitos se o insolvente, durante todo o período da cessão, não entregou, sem justificação, o seu rendimento disponível ao fiduciário, repercutindo-se esse inadimplemento diretamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento, nisso se traduzindo o prejuízo por estes sofrido.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO
             
AA veio apresentar-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante.
Em 22 de junho de 2017 foi prolatada sentença que declarou a insolvência do requerente, vindo a ser proferido, em 25 de setembro desse mesmo ano, despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual se fixou como “rendimento disponível 50% do rendimento mensal que exceda o equivalente ao salário mínimo nacional, sendo igualmente entregue a totalidade do rendimento auferido que exceda a importância equivalente a três salários mínimos nacionais”.
Em 8 de setembro de 2020 foi prolatado despacho de encerramento do processo, aí se tendo consignado o prosseguimento dos autos somente para efeitos de exoneração do passivo restante.
O período de cessão iniciou-se após encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Findo o período de cessão, veio o fiduciário apresentar o seu parecer final, sustentando que a exoneração do passivo restante não deve ser concedida.
Em 02/06/2022 veio o devedor AA alegar que não comunicou qualquer atividade nos primeiros três anos de cessão nem apresentou comprovativos de rendimentos, uma vez que durante esse lapso de tempo não conseguiu encontrar emprego. Mais alegou que em 2020 começou a trabalhar para a empresa T..., e que recebia, em média, mensalmente 3.300 francos suíços, sendo que requereu ao Tribunal que, enquanto residisse na ..., o montante do rendimento indisponível fosse fixado no montante de 4.086 francos suíços, correspondente ao valor do salário mínimo nacional nesse país, onde reside com a sua companheira e filha menor e onde o custo de vida é substancialmente superior ao de Portugal.
Por fim, alega que o tribunal não se pronunciou sobre esse requerimento, razão pela qual “se manteve, descansado, a aguardar decisão quanto ao mesmo”.
Conclusos os autos foi proferida decisão que recusou a exoneração do passivo restante.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs o insolvente o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

a) A decisão datada de 25 de setembro de 2022, enferma de nulidade;
b) a nulidade que ora se invoca, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente.
c) impunha-se ao Tribunal apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo Insolvente, apreciando se o rendimento indisponível teria por referência o do país da residência do Apelante.
d) ao não se pronunciar sobre as questões propostas pelas partes, o juiz incorre em omissão de pronúncia e a decisão por ele proferida énula por força da 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC [aplicável aos despachos por força do n.º 3 do artigo 613º].
e) não resultaram dúvidas que o Apelante atualmente reside na ....
f) O Tribunal ao manter o rendimento indisponível na quantia de € 635,00, põe em causa a sobrevivência digna do Insolvente, sendo inconstitucional por violação dos artigos 1º; 2º; 8º, 9º b); 12º a 14º; 16º; 18º; 26º; 44º e 59º nº 1 al. a) da CRP.
g) O Interesse dos credores, tem de ser naturalmente comprimido na defesa do sustento mínimo do insolvente e do seu agregado familiar, sendo esse o princípio basilar pelo respeito pela dignidade da pessoa humana.
h) O Insolvente reside no ..., onde se encontra fixado um salário mínimo por hora de 23 francos suíços, correspondente a € 21,22.
i) A Situação do devedor residir e auferir rendimentos no estrangeiro enquadra-se nas hipóteses previstas na parte final da subalínea i), da al. b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE.
j) é premente que o rendimento indisponível se fixe em pelo menos um salário mínimo nacional ..., pois só dessa forma se assegurará ao Insolvente que mantenha as condições mínimas de existência.
k) Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe o rendimento indisponível na quantia equivalente a um salário mínimo ....
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Não foram apresentadas contra-alegações.

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, são as seguintes as questões solvendas:
. da nulidade da decisão recorrida nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC;
. se estão (ou não) reunidos os pressupostos para a concessão da exoneração do passivo restante.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância, com relevo para a decisão do presente recurso, consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Do relatório anual junto aos autos pelo Fiduciário em 31/05/2022 constatou-se que o insolvente não comunicou o exercício de qualquer atividade nos três primeiros anos de cessão nem apresentou comprovativos de rendimentos.
2. O insolvente juntou aos autos os valores recebidos durante o ano de 2020 enquanto trabalhador da empresa T..., no montante de 41.557,05 CHF.
3. Considerando o valor médio de 1 € = 1,07 CHF, o insolvente recebeu cerca de 38.838,36€ no ano de 2020.
4. Nesse ano foi fixada como remuneração mínima mensal garantida [RMMG] a quantia de 635,00 €, pelo que o insolvente deveria ter efetuado a entrega de metade do valor recebido acima do RMMG até 1.905,00 € (3x RMMG], acrescido de todo o valor que exceda 3x RMMG.
5. Relativamente a 2021 e 2022 não foram apresentados quaisquer comprovativos de rendimento, bem como no que respeita ao período compreendido entre setembro de 2017, início do período de cessão, e dezembro de 2019.
6. O insolvente esteve todo o período de cessão em território ....
7. No ano de 2020 auferiu rendimentos passíveis de cessão, que não entregou ao fiduciário.
8. Relativamente aos restantes anos (2017, 2018, 2019, 2021 e 2022), não possui o fiduciário quaisquer elementos que permitam verificar se foram auferidos rendimentos passíveis de cessão, que deveriam ser entregues à fidúcia.
9. Em 09/03/2020 o Sr. Fiduciário no relatório anual referiu que “(…) Mais se informa que o insolvente não apresentou qualquer documentação até à presente data, relativamente aos rendimentos auferidos ou situação profissional desde o início do período de cessão”.
10. Em 30/11/2020 o Sr. Fiduciário juntou aos autos relatório anual do qual consta que “(…) Conforme consta na informação antecedente, o insolvente não prestou ao fiduciário qualquer informação relativamente aos rendimentos auferidos; O Tribunal notificou o insolvente, por via postal e através da mandatária, em 21/11/2019, para informar a residência atual, situação profissional e rendimentos auferidos, mas, apesar de este ter requerido em 05/12/2019 prazo para apresentação dos comprovativos da sua situação profissional, não juntou posteriormente qualquer documentação; Referiu, porém, no requerimento de 05/12/2019, que se encontra a residir na ..., depreendendo-se ainda que exerce atividade profissional; Desse modo, constata-se que incumpriu desde o disposto na alínea d) do 4 do artigo 239º do CIRE, porquanto não comunicou ao Tribunal e fiduciário a alteração de domicílio e condições de emprego, no prazo de dez dias após a respetiva ocorrência Por outro lado, não informou também o fiduciário e o Tribunal sobre os seus rendimentos no prazo concedido, incumprindo assim a obrigação que consta na alínea a) do 4 do artigo 239º do CIRE; E, inexistindo informação quanto aos rendimentos auferidos, não é possível verificar se foi cumprida a obrigação vertida na alínea c), isto é, se existem rendimentos passíveis de cessão que deveriam ter sido entregues à fidúcia (…).”
11. Em 10/12/2020 o credor J...- Comércio de Produtos Alimentares, Lda., em resposta ao relatório anual do Sr. Fiduciário vem alegar que “(…) A aqui credora foi notificada da apresentação do Relatório anual do Fiduciário, nos termos do artigo 240º nº2 do CIRE, referente ao terceiro ano de cessão. O referido Relatório refere que “Tribunal notificou o insolvente, por via postal e através da mandatária, em 21/11/2019, para informar a residência atual, situação profissional e rendimentos auferidos, mas, apesar de este ter requerido em 05/12/2019 prazo para apresentação dos comprovativos da sua situação profissional, não juntou posteriormente qualquer documentação; 5. Referiu, porém, no requerimento de 05/12/2019, que se encontra a residir na ..., depreendendo-se ainda que exerce atividade profissional’’; (…) Posto isto, o aqui credor vem requerer que a Cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do artigo 243º do CIRE, considerando a ocultação de informação por parte do insolvente, bem como a falta de colaboração”.
12. Por requerimento junto aos autos em 25/02/2021 o devedor solicita a prorrogação do prazo por mais 10 dias para juntar aos autos cópia dos recibos.
13. Em 03/03/2021 o devedor solicita ao tribunal que o rendimento indisponível se fixe, enquanto residir na ..., no equivalente ao salário mínimo no referido país, que segundo alega se cifrará em 4.086 francos suíços (cerca de €3.785,00) mensais.
14. Por requerimento junto aos autos em 09/03/2021 a credora J...- Comércio de Produtos Alimentares, Ld.ª em resposta veio alegar que não existe um salário mínimo fixo global que vigore em toda a ..., pugnando pelo indeferimento da pretensão do devedor.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

IV.1. Das nulidades da decisão recorrida

O apelante inicia as suas alegações recursórias advogando que o ato decisório sob censura enferma da nulidade que reconduz à previsão da alínea d) do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil, sustentando esse vício no facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido que lhe foi dirigido pelo insolvente, através do requerimento datado de 3.3.2021, no sentido de se estabelecer que o rendimento indisponível deveria ter por referência o do país da sua atual residência, ou seja a ....

Que dizer?
Como é consabido, as nulidades da sentença são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[1].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites “considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado art. 615º, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
ANTUNES VARELA et alii [2] no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º Cód. Processo Civil [atual art. 615º do CPC], advertiam que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Volvendo ao presente caso, o recorrente sustenta que se impunha ao Tribunal apreciar o pedido que lhe dirigiu, consistente em apreciar se o rendimento indisponível deveria ter por referência o do país onde tem a sua residência. Mais argumenta que o juiz a quo ao não se pronunciar sobre as questões propostas pelas partes, incorre em omissão de pronúncia e a decisão por ele proferida énula por força da 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
O citado preceito legal prevê, com efeito, a nulidade da sentença quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do Cód. Processo Civil, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na sentença, o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do Tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[3] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
LEBRE DE FREITAS et alii[4] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”.
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[5] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Na esteira de tal visão das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Como assim, não se vislumbra a ocorrência, in casu, do apontado vício formal, sendo que, ao invés do que advoga o recorrente, na decisão sob censura houve expressa pronúncia sobre as questões (rectius, argumentos) que se impunha conhecer nesse ato decisório, tendo o juiz a quo concluído pela recusa da exoneração do passivo, por ter considerado que se encontram verificados os factos integradores dos respetivos pressupostos, os quais como aí se sublinha, ocorreram em data anterior à data de entrada do requerimento que o insolvente apresentou em 3 de março de 2021. Resulta, aliás, da decisão recorrida que a apreciação dessa concreta questão, aquando da sua elaboração, se mostrava já prejudicada, o que integraria, pois, a exceção prevista no nº 2 do já citado art. 608º do CPC, nos termos do qual o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).
Com efeito, a esse propósito, na sentença recorrida fez-se constar que “ …Pois, se na verdade não recaiu despacho sobre o requerimento de 03/03/2021, o que é certo, é que até esse momento, o devedor nada liquidou, quando tinha o dever/obrigação de o fazer e, mesmo depois de 03/03/2021, já quase no fim do período da cessão, vem peticionar a alteração do rendimento disponível, no entanto, continua sem nada liquidar, pese embora tenha rendimentos superiores ao que estava anteriormente determinado.
O insolvente, sabia que tinha que ceder o seu rendimento disponível, pelo menos desde 2020 que aufere rendimentos superiores ao que lhe foi fixado e nada veio requerer, tendo-o apenas feito em 2021.
Por conseguinte, verificando-se este incumprimento, dúvidas não temos de que o mesmo é culposo já que o devedor decidiu não ceder o seu rendimento disponível ao Fiduciário, como estava obrigado.”
Acresce que, para além de, nos termos expostos, ter - ainda assim - havido pronúncia sobre a aludida questão, não será outrossim despiciendo registar que a invocada omissão de pronúncia sobre o mencionado requerimento não consubstanciaria sequer nulidade de sentença, mas, quando muito, nulidade processual de cariz secundário que deveria ter sido arguida pelo apelante nas condições estabelecidas nos arts. 149º, 195º e 201º do CPC, ou seja, no prazo de 10 dias desde o respetivo conhecimento. Não o tendo feito nesse prazo, precludiu, pois, a possibilidade de o recorrente o fazer neste momento.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não padece do vício apontado formal.
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IV.2. Da recusa de exoneração

Nas restantes conclusões recursivas, o apelante rebela-se contra a decisão recorrida, no segmento em que se considerou não estarem reunidos os pressupostos normativos necessários para a concessão da exoneração do passivo restante.
Como é consabido, a exoneração do passivo restante constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular[6] declarado insolvente, cujo regime consta dos arts. 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[7].
De acordo com o que dispõe o art. 235º “[s]e o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três[8] anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
A lei permite, assim, que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (arts. 235º e 236º), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas.
Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo[9] e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente, constituindo, pois, a exoneração uma causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837º a 873º).
No entanto, como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa-fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situação geradora de incapacidade de satisfazer pontualmente os seus débitos.
Neste contexto, a atribuição do benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva que, como refere CARVALHO FERNANDES[10], “são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”.
Portanto, a exoneração efetiva não decorre imediatamente da liquidação da massa insolvente, implicando outrossim que o devedor deve passar por uma espécie de período de prova (que alguns denominam de período experimental), durante o qual parte dos seus rendimentos é afetada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo esse período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício.
Este ponto é tanto mais significativo quanto é certo que na pendência do período de cessão são impostas ao devedor severas obrigações e um comportamento correto, cuja inobservância impede a efetiva exoneração (arts. 243º e 244º), sem prejuízo da afetação, já feita, dos seus rendimentos. 
De acordo com o seu desenho legal, o procedimento em causa desenvolve-se fundamentalmente em duas fases: uma primeira fase que, caso não ocorra qualquer causa de indeferimento liminar do pedido formulado pelo devedor, é desencadeada pela prolação do despacho inicial (cfr. art. 239º), que determina que este fica obrigado, designadamente, à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão[11], ou seja, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo; uma segunda fase que, decorrido o período da cessão (e não haja lugar à cessação antecipada do procedimento nos termos definidos no art. 243º), culmina com a decisão final prevista no art. 244º[12].
No caso vertente, o juiz a quo proferiu despacho (final) de recusa da concessão do benefício, por entender que o insolvente violou os deveres que lhe foram impostos no despacho inicial, maxime os deveres de informar o fiduciário e o Tribunal sobre os seus rendimentos no prazo concedido, de entregar o rendimento disponível durante o período da cessão, bem como de comunicar ao Tribunal e ao fiduciário a alteração de domicílio e condições de emprego, no prazo de dez dias após a respetiva ocorrência.
O apelante insurge-se contra esse segmento decisório, sendo que, perante a delimitação do objeto do recurso operada nas conclusões recursivas, a questão a apreciar traduz-se em saber se estão (ou não) reunidos os pressupostos para recusar a exoneração, havendo, assim, que centrar a nossa análise na interpretação dos requisitos estabelecidos no art. 243º, nº 1, al. a) (aplicável, com as necessárias adaptações, ao aludido despacho final por expressa remissão do nº 2 do art. 244º), por ser esse o fundamento da recusa.
Resulta do citado preceito legal constituir motivo de recusa o facto de o devedor, durante o período da cessão, ter “[d]olosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”.
Portanto, como deflui do transcrito inciso, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, por um lado, que se trate de uma prevaricação dolosa ou com negligência grave e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, a satisfação dos credores da insolvência.
No que tange ao primeiro dos enunciados requisitos considera-se que o insolvente atua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente atua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não diretamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção – mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta.
No que respeita à negligência, exige-se a grave negligência, ou seja, uma atuação com elevado grau de imprudência, intolerável e anormal, merecedora de um especial grau de reprovação.
Exige-se outrossim que a violação, com dolo ou grave negligência, da obrigação que vincula o insolvente provoque um concreto resultado: a afetação da satisfação dos créditos sobre a insolvência.
E para este efeito, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um prejuízo relevante (cfr. art. 246 nº 1, in fine), é aqui suficiente um qualquer prejuízo, bastando para preencher a previsão da norma que se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afetação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios[13].
 Para além desses requisitos, vem-se considerando a necessidade de ocorrência um pressuposto adicional, qual seja a existência de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos[14].

Feitos estes considerandos e descendo ao caso concreto, resulta do substrato factual apurado com relevância para a resolução desta concreta questão (e que não foi alvo de válida impugnação em sede recursória) que:
. O insolvente não comunicou o exercício de qualquer atividade nos três primeiros anos de cessão nem apresentou comprovativos de rendimentos;
. O insolvente juntou aos autos os valores recebidos durante o ano de 2020 enquanto trabalhador da empresa T..., no montante de 41.557,05 CHF;
. Considerando o valor médio de 1 € = 1,07 CHF, o insolvente recebeu cerca de 38.838,36€ no ano de 2020;
. Nesse ano foi fixada como remuneração mínima mensal garantida [RMMG] a quantia de 635,00 €, pelo que o insolvente deveria ter efetuado a entrega de metade do valor recebido acima do RMMG até 1.905,00 € (3x RMMG], acrescido de todo o valor que exceda 3x RMMG;
. Relativamente a 2021 e 2022 não foram apresentados quaisquer comprovativos de rendimento, bem como no que respeita ao período compreendido entre setembro de 2017, início do período de cessão, e dezembro de 2019;
. O insolvente esteve todo o período de cessão em território ...;
. No ano de 2020 auferiu rendimentos passíveis de cessão, que não entregou ao fiduciário;
. Em 09/03/2020 o Sr. BB no relatório anual referiu que “(…) Mais se informa que o insolvente não apresentou qualquer documentação até à presente data, relativamente aos rendimentos auferidos ou situação profissional desde o início do período de cessão”;
. Em 30/11/2020 o Sr. Fiduciário juntou aos autos relatório anual do qual consta que “(…) Conforme consta na informação antecedente, o insolvente não prestou ao fiduciário qualquer informação relativamente aos rendimentos auferidos; O Tribunal notificou o insolvente, por via postal e através da mandatária, em 21/11/2019, para informar a residência atual, situação profissional e rendimentos auferidos, mas, apesar de este ter requerido em 05/12/2019 prazo para apresentação dos comprovativos da sua situação profissional, não juntou posteriormente qualquer documentação; Referiu, porém, no requerimento de 05/12/2019, que se encontra a residir na ..., depreendendo-se ainda que exerce atividade profissional; Desse modo, constata-se que incumpriu desde o disposto na alínea d) do 4 do artigo 239º do CIRE, porquanto não comunicou ao Tribunal e fiduciário a alteração de domicílio e condições de emprego, no prazo de dez dias após a respetiva ocorrência Por outro lado, não informou também o fiduciário e o Tribunal sobre os seus rendimentos no prazo concedido, incumprindo assim a obrigação que consta na alínea a) do 4 do artigo 239º do CIRE; E, inexistindo informação quanto aos rendimentos auferidos, não é possível verificar se foi cumprida a obrigação vertida na alínea c), isto é, se existem rendimentos passíveis de cessão que deveriam ter sido entregues à fidúcia (…)”;
. Por requerimento junto aos autos em 25/02/2021 o devedor solicita a prorrogação do prazo por mais 10 dias para juntar aos autos cópia dos recibos.
Perante a descrita materialidade, resulta claro que não foram cumpridas as obrigações estabelecidas nas als. a), c) e d) do nº 4 do art. 239º, na medida em que o insolvente, pese embora o determinado no despacho inicial de exoneração do passivo  proferido em 25.9.2017 e as várias notificações que lhe foram enviadas para o efeito, não informou, atempadamente, o fiduciário e o Tribunal sobre os seus rendimentos; de igual modo, durante todo o período de cessão não entregou ao fiduciário qualquer quantia relativamente ao rendimento disponível; e não comunicou ao Tribunal e ao fiduciário a alteração de domicílio e condições de emprego, no prazo de dez dias após a respetiva ocorrência.
O apelante considera, contudo, que, malgrado o apontado inadimplemento, não pode afirmar-se a verificação dos requisitos necessários para a prolação de despacho final de recusa, esgrimindo, para tanto, os seguintes argumentos: i) não comunicou qualquer atividade nos primeiros três anos de cessão nem apresentou comprovativos de rendimentos, uma vez que durante esse lapso de tempo não conseguiu encontrar emprego; ii) que em 2020, começou a trabalhar para a empresa T..., e que recebia, em média, mensalmente 3.300 francos suíços, tendo requerido ao Tribunal, em 03/03/2021, a alteração do rendimento indisponível anteriormente fixado, de molde a que o mesmo se cifrasse no montante mensal de 4.086 francos suíços, porque reside na ... com a sua companheira e filha menor e o custo de vida neste país é muito diferente do custo em Portugal; (iii) por fim, alega que não houve pronúncia por parte do Tribunal, a tal requerimento, nem qualquer contacto adicional por parte do fiduciário, pelo que “se manteve a aguardar descansado decisão quanto ao seu requerimento”.
Quid juris?
Como resulta dos autos, por decisão liminar de exoneração proferida em 25/09/2017, data em que foi também declarado encerrado o processo para efeitos do período de cessão, foi fixado como rendimento disponível “50% do rendimento mensal que excedesse o equivalente ao salário mínimo nacional, sendo igualmente entregue a totalidade do rendimento auferido que excedesse a importância equivalente a três salários mínimos nacionais”.
Portanto desde aquela data que o devedor sabia que, para além dos deveres de informar a residência atual, situação profissional e rendimentos auferidos, estava também obrigado a entregar o seu rendimento disponível ao Fiduciário. Porém, como o próprio devedor reconhece a partir de 2020, enquanto trabalhador da empresa T..., recebeu durante esse ano, o montante de 41.557,05 CHF (correspondente a 38.838,36€), não tendo, contudo, procedido a qualquer entrega desse rendimento ao fiduciário, malgrado o aludido montante exceda significativamente o valor do rendimento indisponível fixado.
De igual modo, durante o período da cessão quedou-se por uma atitude silente relativamente às notificações que lhe foram dirigidas pelo fiduciário no sentido de apurar a sua situação económica, limitando-se, na essência, a “atravessar” nos autos pedidos de concessão de prazo para apresentação de documentos comprovativos da sua situação de emprego e de residência, e bem assim a apresentar (num momento, note-se, em que o período de cessão se aproximava do seu terminus) um requerimento impetrando que o seu rendimento indisponível fosse fixado num valor mensal de 4.086 francos suíços (cerca de €3.785,00), por – segundo alega, mas não comprovou[15] – ser esse o valor correspondente ao salário mínimo na ....
Ora, com o devido respeito, não se vislumbra em que medida poderia ter alguma sustentabilidade a argumentação do insolvente, que nada entregou ao fiduciário, apesar de ter desenvolvido atividade remunerada durante, pelo menos, parte do período da cessão, sendo certo que foi oportunamente notificado do despacho inicial - por força do qual ficou investido nas obrigações de informar o fiduciário e o Tribunal sobre os seus rendimentos, alteração de domicílio e condições de emprego - onde se estabeleceu o quantum do rendimento indisponível, tendo-se, então, conformado com o valor aí estipulado, dado que não interpôs recurso desse segmento decisório.
 Certo é que, malgrado tenha auferido rendimentos em valor superior a esse rendimento indisponível, se quedou por um comportamento omissivo, procurando agora justificá-lo através da ausência de pronúncia do tribunal sobre um requerimento que, como anteriormente se deu nota, apresentou já muito próximo do termo do período da cessão, ficando (na expressão do próprio) comodamente “descansado à espera de resposta do tribunal quanto ao aludido requerimento”, continuando sem nada entregar ao fiduciário.
Acresce que, como se deixou evidenciado supra, aquando da entrada em juízo do aludido requerimento já há muito o insolvente estava em situação de incumprimento de várias das obrigações que se foram impostas aquando da prolação do despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.
Ora, como emerge do citado art. 244º, é no termo do período da cessão que o juiz irá ponderar, na presença dos elementos factuais disponíveis, se o devedor/insolvente é merecedor da concessão desse benefício por ter revelado, durante todo esse período, um comportamento demonstrativo de boa-fé, mormente cumprido diligentemente as obrigações que lhe foram impostas no despacho inicial. Dito de outro modo: o momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do benefício excecional em causa, é o momento da prolação da decisão final, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, diligência e propósitos de vida futura.
Nesse contexto, a cessão temporária do rendimento disponível durante todo esse período é uma condição da exoneração do passivo restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o esforço mínimo que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a libertação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência.
A tudo acresce que a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se confere ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. Daí que essa excecionalidade exige que a sua concessão só possa ser concedida ao devedor que durante todo o período da cessão tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao integral cumprimento dos deveres para ele emergentes do art. 239º e fixados no despacho inicial.
 Certo é que, face ao comportamento do apelante a que supra se aludiu - traduzido num comportamento de não cumprimento sistemático das obrigações insertas nas als. a), c) e d) do nº 4 do art. 239º, onde se inclui a obrigação de entregar o rendimento disponível durante todo o período da cessão, em claro prejuízo dos credores -, não pode deixar de se considerar que se colocou à margem dessa situação de excecionalidade com base exclusiva na qual poderia reconhecer-se-lhe a faculdade de se exonerar do passivo restante.
E, perante o que resulta do substrato factual apurado, não pode deixar de se concluir pelo carácter, pelo menos, gravemente negligente da sua conduta no que especialmente tange à obrigação de entrega do rendimento disponível e de observância dos deveres informacionais a que estava vinculado.
Na verdade, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se irrecusável que não podia razoavelmente ignorar a sua vinculação a esses deveres, sendo patente e ostensiva a inobservância dos mesmos porquanto - e no que especialmente tange ao dever de entrega do rendimento disponível - desde o início do período da cessão nunca entregou ao fiduciário qualquer rendimento auferido (sendo certo que, pelo menos, no ano de 2020 estava em condições de o fazer, ou seja, em momento bem anterior à data da entrada do requerimento onde peticionou a alteração do montante do rendimento indisponível) sem que tenha apresentado qualquer justificação válida para o efeito, sendo que, melhor do que ninguém, seria ele quem, em cada momento, sabia qual o concreto quantum que deveria entregar.
Acresce que também não se pode deixar de concluir que a violação (reiterada) daquelas obrigações prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, já que a não entrega do rendimento privou os credores de poderem receber parte do montante dos seus créditos.
A violação dos deveres repercute-se diretamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento e nisso se traduz o prejuízo sofrido pelos credores, sendo que essa realidade revela indubitavelmente a verificação do apontado nexo causal entre a violação das obrigações impostas e esse prejuízo.
Flui de quanto vem de referir-se que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir pela recusa da exoneração do passivo restante.
***

IV- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente (arts. 303º e 304º).
                                   
Guimarães, 16.2.2023



[1] Cfr., sobre a questão e por todos, CASTRO MENDES, in Direito Processual Civil, vol. III, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, págs. 297 e seguintes.
[2] In Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686.
[3] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704.
[5] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, ob. citada, pág. 688.
[6] Não se distinguindo, para este efeito, entre o titular e o não titular de empresa.
[7] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[8] Note-se que, in casu, à data da prolação do despacho inicial o prazo de cessão era de cinco anos, sendo que, por mor da alteração que foi aportada ao mencionado normativo pela Lei nº 9/2022, de 11.01, esse prazo foi reduzido para três anos.
[9] Registando, contudo, que não são afetadas pela exoneração as dívidas de alimentos, as resultantes de responsabilidade civil por facto ilícito doloso, de responsabilidade criminal e contraordenacional e as dívidas tributárias (art. 245º, nº 1).
[10] In A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares, Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 276.    
[11] Obrigação essa que se compreende por si, se se tiver presente que esse será o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (art. 242.º, nº 1).
[12] Note-se que o prazo de 10 dias aí estabelecido para proferir a decisão assume natureza de prazo impróprio, uma vez que a sua inobservância não gera qualquer consequência no processo, sem prejuízo do disposto no art. 156º, nºs 4 e 5 do Cód. Processo Civil.
[13] Cfr., neste sentido e inter alia, acórdão da Relação do Porto de 8.02.2018 (processo nº 499/13.5TJPRT.P1), acessível em www.dgsi.pt.
[14] Cfr., por todos, LUÍS M. MARTINS, in Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 156 e seguinte.
[15] Registe-se, neste conspecto, que a ... não tem propriamente um salário mínimo nacional, o qual só é fixado por lei nalguns ... mas, mesmo nessas situações, o salário mínimo é, ainda assim, estabelecido usando a hora como referência de cálculo e não o mês de trabalho.