Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO REIS | ||
Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ALTERAÇÃO AUDIÊNCIA FINAL ADIAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A data que releva para efeitos da contagem do limite temporal de 20 dias previsto no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, é a data em que efetivamente se realize ou se inicie a audiência final, com produção de prova, não bastando para o efeito a simples abertura da audiência com subsequente adiamento da mesma ou suspensão da instância. II - Assim, se o requerimento contendo o aditamento ao rol foi apresentado posteriormente à data da realização da 1.ª sessão da audiência final, na qual houve produção de prova, o mesmo é extemporâneo, mesmo que a audiência se prolongue por mais sessões, porquanto se verifica que a referida audiência não mereceu qualquer adiamento, nem foi suspensa a instância, antes tendo sido interrompida para continuar com a produção de prova já iniciada. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Na ação declarativa sob a forma de processo comum n.º 643/21...., em que são autores AA e BB e RR CC e DD, foi proferido o despacho saneador, dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, admitidos os róis de testemunhas, os documentos já juntos aos autos, bem como as declarações de parte do autor à matéria dos artigos 5.º a 34.º da petição inicial, e designada data para audiência de julgamento para o dia 19 de maio de 2022, às 9h30, com continuação pelas 14 h. A 1.ª sessão da audiência final ocorreu no dia 19 de maio de 2022, pelas 09h30 com as declarações de parte da ré CC e inquirição das testemunhas arroladas pelos autores, EE, FF, sendo interrompida pelas 11h40 para continuar pelas 14h00 do mesmo dia, com inquirição das testemunhas arroladas pela 1.ª ré, GG, HH - e pela 2.ª ré - II, JJ e KK -, após o que foi interrompida, para continuar no dia 7 de junho, pelas 14 h, data esta entretanto reagendada para 13 de junho de 2022, às 15 h. Por requerimento com a referência citius ...41 (de 24-05-2022) vieram os autores requerer o aditamento da testemunha LL, mais declarando que se comprometem a apresentar a referida testemunha. A 1.ª ré, em 07-06-2022 (ref.ª citius ...11), veio exercer o contraditório, pronunciando-se no sentido de ser indeferido o aditamento ao rol de testemunhas requerido pelos autores, por ser manifestamente intempestivo. Após, em 07-06-2022, foi proferido despacho (ref.ª citius ...14) com o seguinte teor: «Ref.ª ...41: Nos termos do disposto no artigo 598º o aditamento ao rol deve ser requerido até 20 dias antes da data da audiência final. No caso concreto, a audiência teve já lugar. Assim sendo, indefere-se ao requerido, por extemporâneo». Inconformados com este despacho de indeferimento, dele vêm apelar os autores, pugnando no sentido da sua revogação por outro que admita o aditamento da referida testemunha. Terminam as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. Vem o presente recurso na sequência do Despacho que indeferiu o requerimento de aditamento de testemunha, apresentado em 24/05/2022, ou seja 20 dias, antes da continuação da audiência de julgamento, agendada para dia 13/06/2022; B. Sobre o requerimento dos AA., recaiu o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 598º o aditamento ao rol deve ser requerido até 20 dias antes da data de audiência final. No caso concreto, a audiência final já teve lugar. Assim sendo, indefere-se ao requerido, por extemporâneo.” C. Salvo devido e merecido respeito, entendemos que carece de total razão os argumentos aduzidos e que sustentam o referido indeferimento. D. Com efeito, como se tem defendido na jurisprudência, o prazo de 20 dias previsto no artigo 598.º do CPC, deve ser contado tendo em conta como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento, como uma repetição apenas se impondo que seja observado o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”. E. Tal entendimento, vai ao encontro da letra do n.º 2 do mencionado artigo, pois que da sua ratio emerge a necessidade de evitar o adiamento das audiências, que no código de 1961, as partes facilmente conseguiam, o que, em regra, levava a que a audiência tivesse que ser adiada. F. Esta questão vem tendo posições doutrinais e jurisprudenciais divergentes, mas após a alteração do CPC, realizada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, é considerada como data relevante para o efeito a que alude o art. 598º n º 2 do CPC, a data da audiência final, G. Desde que cumpridos esses 20 dias, considerados pela lei como necessários ao exercício do contraditório, sem que isso implique adiamento da realização do julgamento. H. A possibilidade de alteração do rol de testemunhas “renova-se” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 464/17.3T8EPS- A. P1 de 21/02/2019, relator Madeira Pinto. I. Segundo o Acórdão de TRP, Proc. nº 11465/17.1T8PRT-B.P1, de 15/11/2018, relator Leonel Serôdio, o prazo limite para a apresentação de documentos, (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência mas a data da efetiva realização da audiência final, quer haja adiamento ou continuação da audiência. J. Pelo que, ao invés do indeferimento, o despacho proferido deveria admitir a alteração ao rol, porquanto nada obsta á requerida alteração. K. Estamos convictos que essa possibilidade, ancorada na ratio legis da norma, se pode concretizar e tem acolhimento legal em casos não só de suspensão, mas também de adiamento, interrupção ou uma repetição de audiência. L. Não podemos deixar de lembrar que a marcação de uma continuação da audiência de discussão pressupõe a interrupção da mesma. M. É precisamente esta orientação que versa sobre o objeto do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo 143/14.3T8PFR-C. P1, relator Paulo Dias da Silva. N. Uma posição como a que consta da decisão recorrida, para lá de contrária às da doutrina e jurisprudência dominantes, presta homenagem a postulados eminentemente rígidos e formais, cuja eliminação tem sido a pedra de toque subjacente às sucessivas reformas do processo civil português. O. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o art.º 598º do CPC. P. Assim, salvo melhor e mais douta opinião, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento da testemunha». A 1.ª ré/recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido. Por despacho proferido em 1.ª instância, de 11-11-2022, foi o recurso admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, alterando-se o modo de subida do recurso e determinando-se que tal apelação subisse em separado, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 653.º, n.º 2 do CPC. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão de 07-06-2022 - que indeferiu o aditamento ao rol de testemunhas requerido pelos recorrentes, por extemporâneo -, cumprindo apreciar se o tribunal a quo, ao assim decidir, desrespeitou o preceituado no artigo 598.º do CPC. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências ou incidências processuais a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, por estarem devidamente documentadas nos autos. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que rejeitou o aditamento que apresentaram ao rol de testemunhas, defendendo, no essencial, que a possibilidade de aditamento do rol de testemunhas, prevista no n.º 2 do artigo 598.º do CPC (com referência a 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final) pode concretizar-se em casos não só de suspensão mas também de adiamento, interrupção ou de repetição de uma audiência final, devendo por isso atender-se à data da efetiva realização da audiência final, quer haja adiamento ou continuação da audiência. Concluem assim que nada obstava ao requerido aditamento. Em resposta, sustenta a recorrida que os 20 dias a que se reporta o artigo 598.º, n.º 2 do CPC se contam com referência à sessão da audiência que dá efetivamente início à discussão da causa. Assim, uma vez iniciada esta, não é mais admissível o aditamento ou a alteração do rol de testemunhas ao abrigo do referido preceito, mesmo se a audiência tiver várias sessões e ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias. Conclui que o aditamento ao rol requerido pelos recorrentes é extemporâneo pois foi apresentado posteriormente à data da 1.ª sessão da audiência final, na qual houve efetiva produção de prova. Analisando a questão submetida à apreciação na presente apelação importa ter presente que a decisão que indeferiu o aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelos autores baseou-se exclusivamente na respetiva extemporaneidade, entendendo o tribunal recorrido que o aditamento ao rol deve ser requerido até 20 dias antes da data da audiência final, a qual, no caso concreto, teve já lugar. O artigo 598.º do CPC, com a epígrafe Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas, dispõe o seguinte: 1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior. Conforme decorre do enunciado preceito legal, quando em confronto com o disposto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al. d) do CPC, o regime atualmente em vigor impõe às partes o ónus de apresentarem os seus requerimentos probatórios nos respetivos articulados, ainda que prevendo um regime específico que permite às partes, e no que ao caso releva, o aditamento ou a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo assegurada à parte contrária a possibilidade de fazer uso da mesma faculdade no prazo de 5 dias. Porém, a questão de saber se o limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC, para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento[1], ou se os 20 dias a que se reporta o citado preceito devem contar-se com referência a qualquer uma das sessões em que a audiência final se pode repartir[2], ou ainda se tal prazo deve contar-se tomando como referência a sessão da audiência final que dá efetivamente início à discussão da causa e não a simples abertura desta[3], tem sido objeto de controvérsia. Em defesa deste último entendimento, refere-se no Ac. do TRL de 15-11-2012, antes referenciado: o «alargamento do prazo para indicação de novos meios de prova, supostamente até vinte dias antes da última sessão da audiência de julgamento, seria um factor de perturbação do processo, numa fase muito sensível como se julga ser a do julgamento, designadamente no que respeita ao respectivo agendamento, numa única ou em várias sessões, separadas, ou não por mais de vinte dias, ou ainda ao agendamento da continuação não prevista de uma audiência que, com mais ou menos fundamento, não seja concluída na data prevista. Poderiam ser suscitadas muitas questões, tendo por referência o decurso do referido prazo de vinte dias, como condição da admissão de um novo meio de prova», pelo que «a possibilidade de o rol de testemunhas ser aditado até vinte dias antes de qualquer sessão da audiência de julgamento seria uma causa de instabilidade e de perturbação processual, que o interesse tutelado não justifica». Perfilhando idêntico entendimento, a propósito da interpretação do disposto no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, refere-se no citado Ac. do TRC de 12-07-2022: «[o] aludido preceito legal reproduz o anterior artigo 512.º-A do CPC de 1961, na versão do DL 180/96, de 25-09, decorrendo desta alteração um regime de prova mais permissivo que o regime de prova anterior que, conforme refere LOPES DO REGO, assentava numa “tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, considerava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência”. No entanto, este regime de prova mais permissivo exige, ainda assim, de molde a evitar constrangimentos e atrasos na produção de prova e realização do julgamento, uma antecedência de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Assim, o que releva para a contagem deste prazo é a data em que efectivamente se realize ou inicie a audiência final. Uma vez iniciada, é irrelevante para o efeito que esta se prologue por várias sessões ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias. Por outro lado, a jurisprudência e doutrina maioritária têm entendido que este prazo deve ser contado tendo como referência a realização efectiva da audiência final e não a sua simples abertura, seguida de adiamento ou suspensão». Em síntese, podemos assentar nas seguintes conclusões, tal como enunciadas no sumário do aresto antes referenciado: « I - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize ou se inicie a audiência final, conforme dispõe o artº 598 nº2 do C.P.C., sendo irrelevante para a contagem deste prazo que esta, uma vez iniciada e desde que não suspensa nem adiada, se prolongue por várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias. II - A audiência final tem-se por iniciada ainda que um dos actos de produção de prova nela praticados, venha a ser anulado ou revogado. (…)». Feito este enquadramento, entendemos que o tribunal a quo fez uma correta ponderação das concretas incidências processuais que o processo revela à luz dos critérios legais aplicáveis e do entendimento doutrinário e jurisprudencial que também sufragamos. Assim, seguindo de perto o entendimento enunciado nos arestos antes citados, resulta manifesto que no caso em apreciação a data da 1.ª sessão da audiência final - 19 de maio de 2022 - é a que releva para efeitos da contagem do limite temporal de 20 dias previsto no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, posto que a audiência final foi efetivamente iniciada nessa data, pelas 09h30, com as declarações de parte da ré CC e inquirição das testemunhas arroladas pelos autores, EE, FF, sendo interrompida pelas 11h40 para continuar pelas 14h00 do mesmo dia, com inquirição das testemunhas arroladas pela 1.ª ré, GG, HH - e pela 2.ª ré - II, JJ e KK. Em consequência, atendendo a que o requerimento contendo o aditamento ao rol foi apresentado pelos autores em de 24 de maio de 2022, como tal muito posteriormente à data da 1.ª sessão da audiência final, na qual houve produção de prova, o mesmo é claramente extemporâneo, como se entendeu no despacho recorrido, não relevando para o caso o facto da audiência se ter prolongado por mais uma sessão, porquanto se verifica que a referida audiência não mereceu qualquer adiamento, nem foi suspensa a instância, antes tendo sido interrompida para continuar no dia 13 de junho de 2022, às 15 h, para conclusão da mesma. Daí que a decisão recorrida não mereça censura, pois fez uma correta interpretação das determinações legais e dos princípios aplicáveis. Como tal, improcedem integralmente as conclusões da apelação. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Guimarães, 09 de fevereiro de 2023 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Seguindo a interpretação mais restritiva do artigo 598.º, n.º 2 do CPC, cf., o Ac. TRP de 12-05-2015 (relator: Henrique Araújo), p. 7724/10.2TBMTS-B. P1, disponível em www.dgsi.pt.; na doutrina, cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 705, referindo, a propósito, o seguinte: «[a] teleologia do preceituado no nº 2, que visa estabilizar o rol de testemunhas, leva a considerar que o limite temporal para a sua alteração (e também para a apresentação de documentos, nos termos da norma equivalente do art. 423º, nº2) deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento». [2] Neste sentido, cf., os Acs. TRP de 15-11-2018 (relator: Leonel Serôdio), p. 11465/17.1T8PRT-B. P1; de 20-10-2009 (relator: Vieira e Cunha), p. 2172/04.6TBVFR.P1, acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cf., entre outros, os Acs. TRC de 12-07-2022 (relatora: Cristina Neves), p. 65/19.1T8CLB-A.C1; TRL de 26-09-2019 (relatora: Gabriela Cunha Rodrigues), p. 939/16.1T8LSB-G.L1-2; TRE de 28-06-2018 (relator: Manuel Bargado), p. 922/15.4T8PTM-A.E1; TRG de 17-12-2015 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3070/09.2TJVNF-B.G1; TRL de 15-11-2012 (relator: Farinha Alves), p. 76/11.5TBCSC-A.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt.; na doutrina, cf., Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 675, referindo, a propósito, o seguinte: «[o] n.º 2 permite o aditamento ou a alteração (…) do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efetivamente se realize a audiência final. A fixação duma primeira data, havendo depois adiamento da audiência, ainda que depois de aberta, nos termos do art. 151-4 ou do art. 603-1, ou a suspensão da instância, nos termos do art. 269, não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento ou a suspensão». |