Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
507/20.3T8BGC.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: MANDATO FORENSE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
PERDA DE CHANCE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença recorrida, de matéria de direito ou conclusiva, configura uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação.
II - No quadro do regime legal aplicável ao mandato forense, a prestação que impende sobre o advogado insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o mandatário apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinado comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo mandante.
III - A circunstância de o réu ter apresentado contra-alegações ao recurso interposto pelo exequente da decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo autor (declarando extinta a execução intentada contra o ora autor) e de tal recurso ter sido julgado procedente pelo Tribunal da Relação, não permite configurar ou presumir qualquer violação ou não observância das normas estatutárias e deontológicas da profissão de advogado, uma vez que do contrato de mandato ou das aludidas regras, não decorre qualquer vinculação do mandatário a obter ganho de causa.
IV - Atendendo às particularidades do mandato forense, a questão da ressarcibilidade, enquanto dano autónomo e em que moldes, do dano de perda de chance processual por violação de deveres profissionais de mandatário forense, tem vindo a colocar-se na doutrina e jurisprudência portuguesas, com especial relevo para a orientação que considera que a perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final.
V - Entendimento que se mostra consolidado com a prolação do AUJ n.º 2/2022, de 26-01, que fixou a seguinte jurisprudência: «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, intentou ação declarativa comum contra BB, advogado, com domicílio profissional no ..., n.º 4, ..., ... ..., peticionando a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 232. 000,00 € (duzentos e trinta e dois mil euros), acrescida dos juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que o réu foi por si mandatado para deduzir a competente oposição à execução que contra si foi instaurada no ano de 2011, no âmbito da qual foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e, em consequência, foi declarada extinta a execução, tendo ainda a exequente sido condenada como litigante de má-fé; nesses autos, foi interposto recurso de tal sentença e, nessa sequência, o ora réu apresentou contra-alegações, o que fez de forma vaga, sem fundamento legal e não aproveitando os argumentos esgrimidos na aludida sentença, culminando na procedência do recurso e na revogação da sentença proferida em 1.ª instância; desta decisão, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, o aludido recurso tinha por base a reapreciação da matéria de facto assente no Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que veio a ser negado provimento ao mesmo. Mais alega que sofreu danos com a descrita conduta do réu, que qualifica como descuidada e negligente.
Regularmente citado, o réu deduziu contestação, na qual, em suma, impugna a matéria de facto articulada na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má-fé; mais requereu a intervenção principal provocada da seguradora EMP01..., ... em ..., a qual foi admitida a intervir nos autos a título principal.
Regularmente citada, a chamada deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das exceções arguidas e pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido contra si formulado pelo autor, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé, condenando o autor no pagamento das custas da ação.

Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1.º O douto Tribunal recorrido, não teve a devida atenção na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente as declarações de parte do autor que se mostram credíveis e que contrariam a matéria dada como não provada, bem como dos documentos, desviando se das regras da experiencia e não analisando concretamente os documentos juntos, que demonstram que a decisão sobre a matéria de facto se encontra errada.
2.º Também não teve na devida atenção os depoimentos das testemunhas CC, DD , EE e FF.
3.º Descredibilizando as testemunhas CC, DD , EE e FF, com base em argumentações que não são validas.
4.º Errando ao não dar como provada a matéria constante no ponto 1.1 destas alegações, pois tal matéria resulta claramente provada pelas declarações de parte do autor e pelo depoimento das testemunhas CC, DD, EE e FF.
5.º Pois descredibiliza as declarações de parte do autor e das testemunhas GG e DD, desviando se das regras da experiencia e do normal acontecer dos factos.
6.º Sendo que o argumento apresentado pela Meritíssima Juíza não carece de fundamento.
7.º Somente pelo facto da testemunha GG e DD terem apresentado um depoimento não coincidente, mas no seu essencial e para dar como provada a matéria constante no ponto 1.1 destas alegações, depuseram de forma seria e credível.
8.º Veja se o depoimento do autor, do minuto( 09:40 ao minuto (09:53) e que se encontra registado do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05 no sistema de gravação H@billius .
9.º Veja se também o depoimento da testemunha CC, do minuto 04:15 ao minuto 04:37) registada do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11 no sistema de gravação H@billius.
10.º Veja se também o depoimento da testemunha DD, do minuto 02:50 ao minuto 04:33) registada do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40 no sistema de gravação H@billius.
11.º Logo pela conjugação destes depoimentos a matéria constante no ponto 1.1. destas alegações, deveria ter sido dada como provada, pois tais depoimentos foram prestados de forma isenta e se a Meritíssima Juíza tivesse tido em conta as regras da experiencia e do normal acontecer, teria dada a mesma como provada.
12.º Também a Meritíssima Juíza errou ao não dar como provado o ponto 1.2. destas alegações, tal prova resulta das próprias certidões do registo automóvel, juntas em 8/11/2022, com a referencia Citius ...27.
13.º Devendo tal matéria ter sido dada como provada, porque a mesma resulta de forma evidente com prova documental que não foi se quer impugnada.
14.º Também errou a Meritíssima Juíza ao não dar como provada a matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, existindo um claro e notório erro na apreciação da prova.
15.º Sendo que a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza , para dar como não provada tal matéria, viola as regras da apreciação da prova.
16.º Descredibilizando o depoimento das testemunhas GG e DD por não serem coincidentes.
17.º Ora, se fossem coincidentes é que poderia levantar duvidas quanto à isenção e dependência dos mesmos, que não foi o caso.
18.º Como igualmente descredibilizou as declarações de parte do autor, dando credibilidade ao testemunho de HH, testemunha do reu, quando o mesmo e resulta da fundamentação da matéria de facto, não tinha conhecimento direto dos factos.
19.º A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta claramente provada dos depoimentos das declarações de parte do autor do minuto 009:40 ao minuto 09:53, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05.
20.º A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha CC do minuto 04:15 ao minuto 04:36, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11.
21.º A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha DD do minuto 02:50 ao minuto 04:41, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40.
22.ºA matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha GG do minuto 04:21 ao minuto 04:46, que se encontra registado do minuto 00:15:31.
23.º Da conjugação destes depoimentos, a matéria constante no ponto 1.3. destas alegações deveria ter sido dada como provada, existindo erro notório na apreciação da mesma.
24.º Quanto ao ponto 1.4. destas alegações, tal matéria deveria ter sido dada como provada.
25.º Sendo que a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza, não colhe acolhimento, por se encontrar distorcida do que consta nos autos.
26.º Sendo que a argumentação apresentada, que uma resposta a um recurso não tenha que aludir à prova testemunhal, e que se o reu o tivesse feito o recurso seria procedente.
27.º Ora, tal matéria resulta claramente provada pelo doc.IV junto com a P.I., onde consta a resposta do recurso, que demonstra bem que foi efetuado de forma vaga, imprecisa , de forma leviana e completamente desconexada com o recurso apresentado pela parte contraria.
28.º Note se que no ponto 2.2.4, d doc.IV, é o próprio reu que refere que relativamente à prova testemunhal transcrita pela parte contraria a mesma se encontra distorcida, competia lhe pois, proceder à alusão dos concretos pontos de facto das testemunhas, que achava correta.
29.º Sendo pois uma obrigação resultante do mandato que foi conferido ao reu, para contrariar a intenção da parte contraria.
30.º Tratou se pois da violação do dever deontológica e culposo e de uma falha indesculpável que causou danos ao autor.
31.º Pois se o tivesse cumprido com o dever de apresentar uma resposta contendo a alusão e transcrição dos depoimentos das testemunhas dos concretos pontos em que os mesmos são prestados, existiria uma probabilidade séria do autor ter tido ganho de causa.
32.º Ora, pela analise do documento IV junto com a P.I., resulta claramente provada a seguinte matéria, que deverá ser alterada por esta relação, passando a constar no ponto 1.4. destas alegações o seguinte:
“O reu apresentou as contra alegações ao recurso interposto pela parte contraria, de forma vaga, sem fundamento factual, ilegal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida, não tendo feito uso da transcrição dos depoimentos prestados me audiência de discussão e julgamento , identificando os concretamente, pois se o tivesse feito, existiria uma séria probabilidade de ter proporcionado ganho de causa ao autor, sendo que se a resposta ao recurso fosse devidamente elaborada, e consistente, identificando os concretos pontos de facto, que implicavam decisão diversa ao pretendido pelo recorrente, existiria uma elevada probabilidade do autor ter vencimento de causa.
33.º Desprezando completamente a Meritíssima Juíza o doc.IV junto com a P.I., pois se o tivesse feito , teria dada como provada toda a matéria constante no ponto anterior,  descuidando se de fazer uma analise concreta e precisa do referido documento.
34.º E não um mero juízo de prognose, aleatório e sem qualquer consistência.
35.º Tambem entendemos que a matéria constante no ponto 1.5. destas alegações, deveria ter sido dada como provada, devendo ainda ser dada como provada alem da mesma a seguinte matéria de facto, cuja a sua alteração pretendemos, devendo passar a constar o seguinte:
“Impunha se que o reu na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido à prova testemunhal, e respetivo registo da gravação, o que determinaria uma seria probabilidade de o autor ter visto mantida a decisão do tribunal de 1.ª instancia e se tal tivesse ocorrido, existia uma elevada probabilidade de tal suceder”.
36.º Desde logo discordamos com a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza, no sentido que na resposta não era necessário aludir à prova testemunhal, contudo, e face ao ponto 2.2.4, do doc.IV junto impunha se ao reu transcrever a prova testemunhal, identificando os seus concretos pontos de facto, uma vez que refere que o recurso interposto pela parte contraria apresentava a prova testemunhal distorcida.
37.º Não o tendo feito, e por força do conteúdo do doc.IV , impunha se como se impõe que à matéria constante no ponto 1.5. destas alegações, seja dada como provada nos termos aqui referidos.
38.º No que concerne à matéria de facto constante no ponto 1.6. destas alegações, a mesma devia ter sido dada como inteiramente provada.
39.º E a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, para dar como não provada tal matéria, não carece acolhimento.
40.º Pois a meritíssima Juíza para dar como não provada tal matéria, refere que nada indica que o recurso interposto para o supremo, fosse procedente.
41.º No entanto, discordamos de tal entendimento, porque se o reu tivesse seguido a imposição legal , que é o dever de um advogado, existiam probabilidades sérias de o autor ter vencimento de causa.
42.º Pois basta atendermos ao doc.VI junto com a P.I., que é exatamente nada mais , nada menos que o recurso interposto para o Supremo por parte do reu.
43.º E na decisão de tal recurso, são apontadas criticas da má atuação , incúria e desleixo por parte do reu, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.
44.º E tal resulta do documento VI junto com a P.I., a fols.9 do documento junto com a P.I., onde o Supremo Tribunal de Justiça refere o seguinte:
“Na verdade, a Relação alterou substancialmente o acervo factual que vinha fixado pelo tribunal a quo, mas fê lo no exercício do seu poder de sindicar o julgamento da matéria de facto, como derradeira instancia que é, em relação a tal matéria, como o recorrente certamente não desconhece por isso que se encontra devidamente patrocinado.
É por demais sabido que não cabe nos poderes censórios do Supremo Tribunal de Justiça, a sindicância do julgamento da matéria de facto realizado, em via de recurso, pelos Tribunais da Relação, ressalvadas as legais excepções que não ocorrem no caso sub judicio.”
45.º Logo a matéria no ponto 1.6. destas alegações deverá ser dada como provada nos seguintes termos:
“ Se o reu tivesse seguido a imposição legal do recurso de revista, o autor teria uma séria probabilidade de ter vencimento do recurso interposto, caso o reu tivesse cumprido de forma perfeita com o contrato de mandato”.
46.º Desprezando completamente a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido a analise consentânea , cuidada, conjugada com os conhecimento técnico jurídicos que ao reu, como advogado lhe são exigíveis.
47.º Foi dada como não provada a matéria constante no ponto 1.7. destas alegações.
48.ºA resposta a tal matéria, contraria o teor do documento VI e VII, junto com a P.I., que são exatamente a resposta ao recurso da parte contraria, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça , como o referido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça , quando refere , e no seguimento do referido no ponto 44.º destas conclusões o seguinte:
“como o recorrente certamente não desconhece por isso que se encontra devidamente patrocinado”.
49.º Implicando pois que seja dada como provada a matéria de facto nos termos aqui referidos, cuja a alteração pretendemos por esta relação.
50.º Quanto ao ponto 1.8. destas alegações, foi dada como não provada tal  matéria de facto aí referida, contudo a mesma deveria ter sido dada como provada.
51.º Apresentando como argumento a Meritíssima Juíza que não existe prova nos autos que demonstre a existência que tal tenha sucedido.
52.º Ora, no seguimento do que anteriormente aqui referimos, tal matéria deveria ter sido dada como provada, uma vez que a mesma resulta do próprio documento VIII junto com a P.I., no qual se extrai que as execuções foram extintas.
53.º Como tambem resulta das declarações de parte do próprio autor, do minuto 02:35 ao minuto 02:57, que se encontra registado no sistema de gravação H@billius Media Studiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05 e aqui devidamente transcritas.
54.º Logo, pela conjugação do doc.VIII e pelas declarações de parte do autor, tal matéria deveria ter sido dada como provada.
55.º No ponto 1.9. destas alegações, foi dada como não provada a matéria de facto aí referida.
56.º E para tal, resposta negativa por parte da Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, foi aludido a inexistência de prova e a descredibilização das testemunhas CC e de II.
57.º Discordamos pois de tal argumentação.
58.º Pois tal matéria resulta provada pela certidão junta com a ref: ...27, de 8/11/2022, e ainda em conjugação com os depoimentos das testemunhas CC, cujo o seu depoimento se encontra registado no sistema de gravação H@billius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11, cujo o depoimento do minuto 00:05:09 ao minuto 00:05:23 e de II, cujo o seu depoimento se encontra registado no sistema de gravação H@billius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:09:49 e o seu depoimento transcrito do minuto 00:03:08 ao minuto 00:04:22.
59.º Pela conjugação do documento junto e dos depoimentos das testemunhas referidas, tal matéria deveria ter sido dada como provada.
60.º Em relação à matéria de facto constante no ponto 1.10. destas alegações, foi dada como não provada, apresentando a Meritíssima Juíza como argumento que não nos é valido, que o filho do autor deixou de visitar o pai com a mesma regularidade , porque não se sente à vontade em casa do avô, descredibilizando o depoimento das declarações de parte do autor da testemunha EE, DD .
61.º Entendemos pois que tal matéria deveria ter sido dada como provada pelas declarações de parte do autor, que se encontra registado no sistema de gravação H@billius Media Stiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05, e transcritas nestas alegações do minuto 04:32 ao minuto 05:04.
62.º tambem do depoimento de EE que se encontra registado no sistema de gravação H@billius Media Stiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:58, e transcritas nestas alegações do minuto 04:08 ao minuto 04:43, como da testemunha DD  que se encontra registado no sistema de gravação H@billius Media Stiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40, e transcritas nestas alegações do minuto 07:15 ao minuto 07:53.
63.º Sendo que , pelos depoimentos de tais testemunhas, que depuseram de forma credível e isenta , tal matéria deveria ter sido dada como provada.
64.º A matéria de facto constante 1.11. destas alegações, foi dada como não provada pelo tribunal recorrido, entendemos pois pela prova produzida deveria ter sido dada como provada.
65.º Pois tal resulta do depoimento das testemunhas FF, JJ e DD.
66.º Errando a Meritíssima Juíza que tal matéria foi dada como não provada por ausência de prova.
67.º No entanto, tal não sucede, basta atender aos depoimentos das testemunhas JJ , no sistema de gravação H£billius Media Studiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:05:12, cujo o seu depoimentoTranscrito do minuto 00:03:15, como da testemunha FF no sistema de gravação H£billius Media Studiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:09:49, cujo o seu depoimento transcrito do minuto 00:05:50 ao minuto 00:05:53, também da testemunha DD no sistema de gravação H@billius Media Studiu do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40, cujo o seu depoimento transcrito do minuto 00:08:10 ao minuto 00:08:14.
68.º Tal matéria de facto deveria ter sido dada como provada.
69.º Relativamente ao ponto 1.12. destas alegações, tal matéria de facto foi dada como não provada.
70.º Ora, a resposta a tal matéria de facto contraria o que foi dado como provado no ponto 14 da sentença recorrida, pois tal matéria resulta do depoimento da testemunha CC no sistema de gravação H@billius Media Studiu, transcrito nesta alegações do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11, cujo o seu depoimento do minuto 00:06:55 ao minuto 00:07:00, bem como da testemunha FF no sistema de gravação H@billius Media Studiu, transcrito nesta alegações do minuto 00:00:01 ao minuto 00:09:49, cujo o seu depoimento do minuto 00:05:53 ao minuto 00:06:13.
71.º Tal matéria deveria ter sido dada como provada.
72.º Face ao exposto, deverá ser alterada a resposta à matéria de facto aludida nestas alegações , devendo a mesma ser dada como provada, a seguinte matéria de facto e da seguinte forma:
A matéria de facto constante nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.,destas alegações deverá ser dada como provada.
73.º A matéria de facto constante no ponto 1.4. destas alegações deverá ser provada, passando a ter a seguinte redação:
“O reu apresentou as contra alegações ao recurso interposto pela parte contraria, de forma vaga, sem fundamento factual, ilegal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida, não tendo feito uso da transcrição dos depoimentos prestados me audiência de discussão e julgamento , identificando os concretamente, pois se o tivesse feito, existiria uma séria probabilidade de ter proporcionado ganho de causa ao autor, sendo que se a resposta ao recurso fosse devidamente elaborada, e consistente, identificando os concretos pontos de facto, que implicavam decisão diversa ao pretendido pelo recorrente, existiria uma elevada probabilidade do autor ter vencimento de causa.
74.º A matéria de facto constante no ponto 1.5. destas alegações, deverá ser dada como provada , passando a ter a seguinte redação:
Impunha se que o reu na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido à prova testemunhal, e respetivo registo da gravação, o que determinaria uma seria probabilidade de o autor ter visto mantida a decisão do tribunal de 1.ª instancia e se tal tivesse ocorrido, existia uma elevada probabilidade de tal suceder.
75.º A matéria de facto constante no ponto 1.6. destas alegações, deverá ser dada como provada, passando a ter a seguinte redação:
“ Se o reu tivesse seguido a imposição legal do recurso de revista, o autor teria uma séria probabilidade de ter vencimento do recurso interposto, caso o reu tivesse cumprido de forma perfeita com o contrato de mandato”.
76.º A matéria de facto constante no ponto 1.7. destas alegações, deverá ser dada como provada.
77.º A matéria de facto constante no ponto 1.8. destas alegações, deverá ser dada como provada.
78.º A matéria de facto constante no ponto 1.9. destas alegações, deverá ser dada como provada.
79.º A matéria de facto constante no ponto 1.10. destas alegações deverá ser dada como provada.
80.º A matéria de facto constante no ponto 1.11, destas alegações, deverá ser dada como provada.
81.º A matéria de facto constante no ponto 1.12, destas alegações, deverá ser dada como provada.
82.º A alteração da matéria de facto nos termos anteriormente preconizados, implica a procedência da ação, com a consequente condenação do reu e da chamada, na proporção das responsabilidades de cada um, nos termos do contrato de seguro dado como provado no ponto 1 da douta sentença recorrida.
83.º Foi efetuado um contrato de mandato judicial forense, entre autor e reu.
84.º Sendo pois este como contrato atípico, regulado pelas disposições aplicáveis no artigo 1157.º e seguintes do C.Civil.
85.º Também decorre do artigo 100.º, n.º1, al.b) do Estatuto da Ordem dos Advogados que o reu estava obrigado a utilizar todos os recursos e a sua experiencia.
86.º Que pela alteração da matéria de facto aqui aludida, se constata plenamente que não o fez, basta atender pois à resposta ao recurso e à interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com matéria de direito.
87.º Resultando que o reu na sua atuação, violou claramente o artigo 1161.º, al.a) bem como o artigo 97.º, n.º2 e 98.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
88.º Pois constata se, ate pela analise dos documentos, que não agiu de forma a defender os interesses legítimos do autor.
89.º Por outro lado, tambem existiu violação de forma culposa e ilícita do previsto no artigo 100.º , n.º1, al.b) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
90.º Sendo que a atuação do reu, se encontra contida no instituto da perda de chance.
91.º Pois por força da conduta do reu, o autor perdeu uma probabilidade séria de ter vencimento de causa, como consequência adequada do facto ilícito do reu , que agiu de forma ilícita, descuidada e dolosa (mera culpa).
92.º Existindo pois um nexo causal, entre o facto ilícito culposo e os danos reclamados pelo autor.
93.º Pois se o reu tivesse cumprido de forma perfeita o contrato de mandato, e que teria uma probabilidade séria do autor ter vencimento de causa na relação ou mesmo no Supremo Tribunal de Justiça.
94.º Existiu por parte do reu, violação ilícita dos deveres resultantes do mandato, cuja violação culposa e ilícita das normas destinadas, no presente caso a proteger os interesses do autor.
95.º O que é bastante, para que nasça no reu a obrigação de indemnizar.
96.º Pelo que toda a atuação do reu preenche todos os pressupostos do artigo 483.º, n.º1 do CCivil, mormente o nexo de causalidade por violação dos deveres que lhe eram imposto, o que fez de forma ilícita, culposa , provocando com tal conduta os danos peticionados pelo autor.
97.º Por outro lado, estabelece o artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos advogados, a obrigatoriedade de o advogado ter seguro de responsabilidade civil, conforme o reu tinha e que se encontra demonstrado no ponto 1 dos factos provados da sentença recorrida.
98.º O que resulta obviamente que a chamada seja responsável no pagamento da quantia, na proporção dessa responsabilidade, e o reu do remanescente que não cabe à chamada indemnizar.
99.º Assim, face à matéria cuja a alteração da matéria de facto aqui pugnamos, encontram se reunidos todos os pressupostos de facto e de direito, para que a chamada e o reu sejam condenados a pagar ao autor a quantia peticionada.
100.º Desta feita, a douta sentença recorrida violou por errada aplicação e interpretação os artigos 342.º, n.º1 do CCivil , artigo 1157.º e seguintes do C.Civil, art.1161.º, al.a), bem como o artigo 100.º, n.º1, al.b), 97.º, n.º2 e 98.º e 104.º do Estatuto da Ordem dos advogados, bem como violou o artigo 483.º, n.º1 do CCivil e ainda o artigo 487.º do CCivil, violando ainda claramente o artigo 607.º, n.º4 do CPCivil.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, determinando se que aos pontos 1.1., 1.2., 1.3., destas alegações sejam dadas como provadas, devendo quanto ao ponto 1.4. destas alegações ser dada como provada, a seguinte matéria, o reu apresentou as contra alegações ao recurso interposto pela parte contraria, de forma vaga, sem fundamento factual, ilegal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida, não tendo feito uso da transcrição dos depoimentos prestados me audiência de discussão e julgamento , identificando os concretamente, pois se o tivesse feito, existiria uma séria probabilidade de ter proporcionado ganho de causa ao autor, sendo que se a resposta ao recurso fosse devidamente elaborada, e consistente, identificando os concretos pontos de facto, que implicavam decisão diversa ao pretendido pelo recorrente, existiria uma elevada probabilidade do autor ter vencimento de causa, determinando se que à matéria constante no ponto 1.5. destas alegações seja dada como provada com a seguinte redação, Impunha se que o reu na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido à prova testemunhal, e respetivo registo da gravação, o que determinaria uma seria probabilidade de o autor ter visto mantida a decisão do tribunal de 1.ª instancia e se tal tivesse ocorrido, existia uma elevada probabilidade de tal suceder.
Mais devendo dar como provada a matéria de facto constante no ponto 1.6. destas alegações, dando como provada a seguinte matéria de facto, Se o reu tivesse seguido a imposição legal do recurso de revista, o autor teria uma séria probabilidade de ter vencimento do recurso interposto, caso o reu tivesse cumprido de forma perfeita com o contrato de mandato.
Igualmente deverá ser dada como provada a matéria de facto constantes nos pontos 1.7., 1.8., 1.9., 1.10., 1.11. e 1.12 destas alegações.
Devendo pois ser alterada a matéria de facto nos termos aqui enunciados e com as correções pretendidas quanto aos pontos 1.4., 1.5. e 1.6. destas alegações.
Devendo em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, julgando se procedente a ação intentada, condenando se o reu e a chamada na proporção das suas responsabilidades nos termos do contrato de seguro dado como provado no ponto 1 da sentença recorrida. Decidindo assim
Farão V.Exas inteira e sã justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso admitido para subir de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:
i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. Entre a Chamada e a Ordem dos Advogados foi celebrado, com data de início no dia 1 de janeiro de 2020, um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo da responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ..., donde consta, nomeadamente, que: «Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite de anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores de gastos de defesa, fianças civis e penais. (…) Mediante o pagamento do prémio, e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros (…).». (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da contestação da chamada e documento n.º ... anexo ao aludido articulado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
2. No ano de 2011 foi intentada uma ação executiva contra o Autor, a que foi atribuído o n.º 51/11.... e que correu termos no, à data, Tribunal Judicial .... (artigo 1.º da petição inicial)
3. Tal execução tinha por base e como título executivo um cheque. (artigo 2.º da petição inicial)
4. Nesse processo de execução o Autor deduziu oposição à execução tendo, para o efeito, outorgado procuração a favor do Réu. (artigos 3.º, 4.º e 5.º da petição inicial)
5. A oposição foi admitida e, notificada para o efeito, a exequente deduziu contestação. (artigos 6.º e 7.º da petição inicial)
6. No âmbito do processo n.º 51/11.... foi penhorado o veículo com a matrícula ..-..-VZ e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...19.... (artigo 9.º da petição inicial)
7. No âmbito do processo referenciado, a oposição deduzida pelo Autor, ora executado, foi julgada procedente e, em consequência, foi declarada extinta a execução, tendo a exequente sido condenada como litigante de má-fé, em multa a favor do executado. (artigo 11.º da petição inicial)
8. O Réu apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo exequente, (…), sem transcrever os depoimentos que, no seu entendimento, sustentariam a decisão proferida no Tribunal de 1.ª instância (…). (artigos 19.º e 29.º da petição inicial)
9. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. (artigo 20.º da petição inicial)
10. Desse acórdão o Réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por base, entre o mais, a reapreciação da matéria de facto, podendo ler-se nas conclusões: «1- Ao alegar que a letra aposta no título exequendo não é do seu punho, o Opoente não invoca qualquer facto-excepção, mas impugna directamente o direito do exequente à acção executiva, pondo em causa o direito constante do título exequendo; consequentemente, o ónus da prova para a matéria que verdadeiramente interessa à decisão da causa, impendia sobre o exequente; 2- Neste caso não se trata de provar nenhum acordo de preenchimento e a sua inobservância: o exequente assaca ao executado a autoria de um manuscrito (a aposição da data) essencial para que o cheque tenha validade enquanto tal e sirva de título executivo, e o próprio acórdão não sai do pressuposto de ter sido o próprio executado a escrever a data no documento em causa, mas optando pela hipótese de o poder ter feito antes da entrega do mesmo ao exequente; 3- Mostra-se assim violada a norma do 374.°, n.° 2, do Código Civil; 4- O Opoente não tinha que expor exaustivamente - e muito menos de comprovar - o historial de outros negócios havidos com a empresa construtora quer por parte dele próprio quer por parte do exequente, simplesmente porque esse não era o tema da discussão; 5- A alegação, pelo Oposto, de diversa factualidade relacionada com aqueles outros pretensos negócios era alheia à matéria que interessava à discussão da causa ou, quando muito, serviria apenas para a contextualizar, e o Opoente não tinha o direito de responder a esse articulado; 6- Foram esses os termos que o tribunal impôs no prosseguimento do processo, quer na admissão das provas quer posteriormente, até porque considerando os factos jurídicos donde emerge a pretensão arrogada o Tribunal deverá seleccionar tão só a matéria de facto relevante para a decisão da causa; I- No acórdão sob recurso a Relação trabalhou exigindo ao executado que tivesse alargado a cogitação da matéria de facto e das provas para um âmbito muito mais vasto que em parte ele nem conhece nem tinha que conhecer, com absoluta surpresa, porque contrariou a orientação do processo até aqui, e para matérias que são estranhas à causa; 8- Em termos absolutos e independentemente das circunstâncias e das interpretações plausíveis, não competiria ao executado apresentar tais provas nem poderia ser prejudicado pela falta das mesmas; 9- Mesmo que assim não fosse, entendendo o Tribunal da Relação que tais matérias interessavam à boa decisão da causa, a solução correcta era a de ordenar a produção de prova a tal respeito e nunca inverter, sem mais, a decisão de toda a matéria de facto; 10- O douto acórdão em recurso operou a reviravolta completa da matéria de facto baseando-se exclusivamente em alegadas e supostas regras da experiência e respectivas presunções judiciais, mas o Supremo Tribunal de Justiça poderá sindicar o uso de tais presunções se esse uso ofender alguma norma legal, se padecer de ilogicidade ou se partir de factos não provados, como aconteceu no caso concreto; II- É patente que o executado utilizou os cheques que a Relação refere, sequencialmente, ao contrário do que está dito no acórdão; 12- As incoerências que o acórdão aponta aos depoimentos do executado e da testemunha HH não o são verdadeiramente; 13- Na página 53 do acórdão aparecem comentários sobre um documento que se basearam em pressupostos inverídicos, e o mesmo acontece na fundamentação do acórdão em várias outras passagens, considerações e afirmações lançadas no texto; 14- O Tribunal da Relação não chegou a perceber o historial dos negócios havidos (e que não pertencem ao objecto do processo) em nenhuma das versões apresentadas; 15- Conjugando o disposto no art. 444.° do CPC com as regras insertas nos arts. 374.°, n.° 1 e 376.°, n.os 1 e 2, do Código Civil e não tendo sido impugnada a autoria da letra, retira-se que o documento particular referido como constituindo o de fls. 60 faz prova plena "quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.°, n.° 2 do Código Civil); 16- Segundo o entendimento do Recorrente, neste recurso há que expor e clarificar que as afirmações do Tribunal da Relação quanto às regras da experiência são inconsistentes ou não têm mesmo razão de ser e que em alguns pontos partem de premissas não verdadeiras ou até claramente inverídicas; 17- A instituição de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto não dispensa a relevância da oralidade e do contributo da imediação e da proximidade; 18- Resulta dos dados recolhidos que o cheque foi emitido pelos motivos que o seu subscritor explicou e que não há nenhuma razão para afastar a decisão da 1.a instância, com todas as suas consequências, incluindo a condenação do exequente/ Oposto por litigância de má-fé; 19- No acórdão sob recurso foram violadas, além das normas já mencionadas nas conclusões anteriores, designadamente as dos arts. 662°, n.° 1 e do n.° 4 do art.° 607°, aplicável por via do disposto no art.° 663°, n.° 2, submetidas ao regime do art. 674.°, todos do Cód. Proc. Civil, e ainda as dos arts. 342.° e 349. ° do Código Civil.». (artigos 22.º e 32.º da petição inicial e documento n.º ... anexo ao requerimento com a ref.ª citius ...26, de 08-11-2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
11. Foi negado provimento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. (artigo 23.º da petição inicial)
12. Foi vendido o imóvel que constituía a sua morada de família, tendo ficado a viver em casa do pai (…). (artigos ...2.º e 43.º da petição inicial)
13. Tudo isto causou profunda dor e mágoa no Autor. (artigo 44.º da petição inicial)
14. O Autor foi alvo de vários comentários em ..., (…) tem que viver das esmolas do pai. (artigo 47.º da petição inicial)
15. Durante o prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Réu pediu ao colega da parte contrária o favor de concordar com a prorrogação de prazo pelo período de vinte dias, devido a ocorrências da sua vivência privada, o que foi concedido, pelo que se concretizou a respetiva prorrogação a favor do Réu. (artigo 11.º da contestação do Réu)
16. Por missiva datada de 16 de maio de 2019 e endereçada pelo Autor ao Réu, aquele fez constar, nomeadamente, o seguinte: «(…) Como é do seu conhecimento, já contatei o advogado para propor a respetiva ação judicial pela atitude negligencia que teve no âmbito do processo n.º51/11..... Sucede que até à presente data não se dignou a dar qualquer resposta. Assim, é meu propósito avançar de imediato com uma ação cível e estou a ponderar também com uma participação crime contra V.Exa. Além disso, paguei lhe quantias cujo recibo não me foi emitido, tendo V.Exa. ocultado rendimento à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual também darei o respetivo conhecimento. Assim, dispõe do prazo de 3 dias para decidir o que ache por conveniente, sendo que nada mais tenho a perder, pois encontro me na miséria. (…)». (artigo 26.3 da contestação do Réu e documento n.º ... anexo ao aludido articulado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
17. Em 1 de outubro de 2018, o Réu havia apresentado no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados uma denúncia contra o Réu. (artigo 26.4 da contestação do Réu)
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a. Durante o desenrolar dos autos, o Réu tranquilizou o Autor, garantindo que o mesmo teria vencimento de causa, para não se preocupar. (artigo 8.º da petição inicial)
b. (…) dois veículos automóveis. (artigo 9.º da petição inicial)
c. Sucede que, o mandatário da exequente, por escassez de tempo, solicitou ao Réu, mandatário do executado, que concordasse na prorrogação do prazo para apresentação das alegações de recurso. (artigo 12.º da petição inicial)
d. O Réu consultou o executado, ora Autor, tendo este lhe transmitido para não conceder qualquer prazo, no entanto, ainda assim, o Réu subscreveu o requerimento a conceder ao mandatário da exequente a prorrogação de prazo. (artigo 13.º da petição inicial)
e. Tendo em face de tal concordância do Réu, que agiu contra a vontade do Autor ao conceder a prorrogação de prazo, sido apresentado o respetivo recurso. (artigos 14.º e 26.º da petição inicial)
f. Aquando da notificação da interposição do recurso, o Autor manifestou, desde logo, o seu desagrado e repúdio pelo Réu ter anuído na prorrogação de prazo. (artigos 15.º e 16.º da petição inicial)
g. Mais uma vez o Réu transmitiu ao Autor que a ação estava ganha e que não se preocupasse, pois o recurso interposto pela parte contrária não teria qualquer efeito útil. (artigos 17.º e 18.º da petição inicial)
h. (…) de forma vaga, sem qualquer fundamento factual e legal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida (…), pois se o tivesse feito a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães teria sido no sentido de manter a decisão recorrida. (artigos 19.º e 29.º da petição inicial)
i. Face a tal (…). (artigo 20.º da petição inicial)
j. Se o Réu não tivesse concedido prazo à parte contrária, o que foi efetuado contra a vontade e sem o consentimento do Autor, a decisão no Tribunal de 1.ª instância teria transitado em julgado. (artigo 26.º da petição inicial)
k. Impunha-se que o Réu, na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido a prova testemunhal e respetivo registo da gravação, o que determinaria a manutenção da decisão do Tribunal de 1.ª instância. (artigo 30.º da petição inicial)
l. Se o Réu tivesse seguido a imposição legal no recurso de revista, teria vencimento de causa. (artigo 33.º da petição inicial)
m. O Réu não aplicou todos os seus conhecimentos em prol da defesa do Autor, seu constituinte. (artigos 34.º e 35.º da petição inicial)
n. Por causa do comportamento do Réu, foi vendido o imóvel que era a casa de habitação do Autor, (…), foi penhorado o veículo referido em 5), no valor de € 17 000,00 (dezassete mil euros), e deixou de receber a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) no âmbito do processo n.º 1562/13...., uma vez que, por força da oposição aludida, requereu a sua insolvência. (artigos 38.º, 39.º e 40.º da petição inicial)
o. (…) no valor de € 80 000,00 (oitenta mil euros). (artigo 38.º da petição inicial)
p. (…) e privado de contactar nos fins-de-semana com o seu filho, menor de idade, que o visitava regularmente aos fins-de-semana, por não ter onde o acolher. (artigo 43.º da petição inicial)
q) Por tudo isto, o Autor passou noites sem dormir e sem se alimentar convenientemente, inclusive, viu-se forçado a apresentar-se à insolvência. (artigos 45.º e 46.º da petição inicial)
r) (…) sendo que as pessoas se referiam ao mesmo como pobre e coitado, nem casa tem (…). (artigo 47.º da petição inicial)
s) (…) mesmo sem lhe pagar quaisquer honorários (…). (artigo 7.º da contestação do Réu)
t) O Réu teve conhecimento que uma pessoa ligada ao Autor interpelou publicamente uma outra das relações do Réu, avisando que aquele estava queixoso pelo desempenho profissional aqui em causa e que o problema podia ser solucionado através da participação e atuação junto da seguradora que cobre a respetiva atividade profissional. (artigo 26.1 da contestação do Réu)
u) O Autor pretendia obter da seguradora um pagamento equivalente ao montante que perdeu com o desfecho do processo executivo em causa e, não tendo conseguido alcançar o seu desiderato, intentou a presente ação. (artigo 27.º da contestação do Réu)
v) Com a presente ação o Autor pretende fazer o Réu ceder quanto ao pagamento de uma qualquer quantia, sabendo o demandado que um tal pagamento sempre seria indevido e, bem assim, que estão por liquidar os serviços que lhe foram prestados. (artigo 30.º da contestação do Réu)

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O apelante manifesta o propósito de impugnar a matéria de facto, nos seguintes termos:
A) a al. a) dos factos não provados - «Durante o desenrolar dos autos, o Réu tranquilizou o Autor, garantindo que o mesmo teria vencimento de causa, para não se preocupar. (artigo 8.º da petição inicial)» - deverá ser dada como provada, com base nas declarações de parte do autor, AA, e nos depoimentos das testemunhas CC, DD e GG, nos segmentos que enuncia [ponto 1.1. do corpo da alegação];
B) a al. b) dos factos não provados - «(…) dois veículos automóveis. (artigo 9.º da petição inicial)» - deverá ser dada como provada, com base nas certidões de registo automóvel, juntas em 8-11-2022, com o requerimento ref.ª Citius ...27, mais alegando que o Tribunal a quo, na fundamentação de facto considera que um dos veículos foi penhorado no processo executivo e na resposta à matéria de facto aqui posta em crise, dá como não provada que nenhum dos veículos foi penhorado [ponto 1.2. do corpo da alegação];
C) a al. g) dos factos não provados - «Mais uma vez o Réu transmitiu ao Autor que a ação estava ganha e que não se preocupasse, pois o recurso interposto pela parte contrária não teria qualquer efeito útil. (artigos 17.º e 18.º da petição inicial)» - deverá ser dada como provada, com base nas declarações de parte do autor, AA, e nos depoimentos das testemunhas CC, DD e GG, nos segmentos que enuncia [ponto 1.3. do corpo da alegação];
D) aludindo ao documento IV junto com a petição inicial, sustenta que a al. h) dos factos não provados - «(…) de forma vaga, sem qualquer fundamento factual e legal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida (…), pois se o tivesse feito a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães teria sido no sentido de manter a decisão recorrida. (artigos 19.º e 29.º da petição inicial) » - deve integrar a matéria de facto provada, com a seguinte redação: «O réu apresentou as contra alegações ao recurso interposto pela parte contraria, de forma vaga, sem fundamento factual, ilegal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida, não tendo feito uso da transcrição dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, identificando os concretamente, pois se o tivesse feito, existiria uma séria probabilidade de ter proporcionado ganho de causa ao autor, sendo que se a resposta ao recurso fosse devidamente elaborada, e consistente, identificando os concretos pontos de facto, que implicavam decisão diversa ao pretendido pelo recorrente, existiria uma elevada probabilidade do autor ter vencimento de causa» [ponto 1.4. do corpo da alegação];
E) aludindo ao documento IV junto com a petição inicial, sustenta que a al. k) dos factos não provados - «Impunha-se que o Réu, na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido a prova testemunhal e respetivo registo da gravação, o que determinaria a manutenção da decisão do Tribunal de 1.ª instância. (artigo 30.º da petição inicial)» - deve integrar a matéria de facto provada, com a seguinte redação: «Impunha se que o reu na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido à prova testemunhal, e respetivo registo da gravação, o que determinaria uma seria probabilidade de o autor ter visto mantida a decisão do tribunal de 1.ª instancia e se tal tivesse ocorrido, existia uma elevada probabilidade de tal suceder.» [ponto 1.5. do corpo da alegação];
F) aludindo aos documentos VI, VII junto com a petição inicial, bem como ao ponto 10 dos factos provados, sustenta que a al. l) dos factos não provados - «Se o Réu tivesse seguido a imposição legal no recurso de revista, teria vencimento de causa. (artigo 33.º da petição inicial)» - deve integrar a matéria de facto provada, com a seguinte redação: «Se o reu tivesse seguido a interposição legal do recurso de revista, o autor teria uma seria probabilidade de ter vencimento do recurso interposto, caso o reu tivesse cumprido de forma perfeita com o contrato de mandato.» [ponto 1.6. do corpo da alegação];
G) aludindo aos documentos VI, VII junto com a petição inicial, bem como ao ponto 10 dos factos provados, sustenta que a al. m) dos factos não provados - «O Réu não aplicou todos os seus conhecimentos em prol da defesa do Autor, seu constituinte. (artigos 34.º e 35.º da petição inicial)» -  deve integrar a matéria de facto provada [ponto 1.7. do corpo da alegação];
H) aludindo a «documento junto no alegado no artigo 40.º», bem como às declarações de parte do autor, AA, nos segmentos que enuncia, sustenta que a al. n) dos factos não provados - «Por causa do comportamento do Réu, foi vendido o imóvel que era a casa de habitação do Autor, (…), foi penhorado o veículo referido em 5), no valor de € 17 000,00 (dezassete mil euros), e deixou de receber a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros) no âmbito do processo n.º 1562/13...., uma vez que, por força da oposição aludida, requereu a sua insolvência. (artigos 38.º, 39.º e 40.º da petição inicial)» -  deve integrar a matéria de facto provada [ponto 1.8. do corpo da alegação];
I) aludindo à certidão junta com o requerimento com a ref.ª ...27 de 8-11-2022, bem como aos depoimentos das testemunhas CC e FF, nos segmentos que enuncia, sustenta que a al. o) dos factos não provados - «(…) no valor de € 80 000,00 (oitenta mil euros). (artigo 38.º da petição inicial)» -  deve integrar a matéria de facto provada [ponto 1.9. do corpo da alegação];
J) a al. p) dos factos não provados - «(…) e privado de contactar nos fins-de-semana com o seu filho, menor de idade, que o visitava regularmente aos fins-de-semana, por não ter onde o acolher. (artigo 43.º da petição inicial)» - deverá ser dada como provada, com base nas declarações de parte do autor, AA, e nos depoimentos das testemunhas EE e DD, nos segmentos que enuncia [ponto 1.10. do corpo da alegação];
K) aludindo a documento que não identifica, bem como aos depoimentos das testemunhas JJ, FF e DD, nos segmentos que enuncia, sustenta que a al. q) dos factos não provados - «Por tudo isto, o Autor passou noites sem dormir e sem se alimentar convenientemente, inclusive, viu-se forçado a apresentar-se à insolvência. (artigos 45.º e 46.º da petição inicial)» -  deve integrar a matéria de facto provada [ponto 1.11. do corpo da alegação];
L) aludindo ao ponto 14 dos factos provados, bem como aos depoimentos das testemunhas CC e FF, nos segmentos que enuncia, sustenta que a al. r) dos factos não provados - «(…) sendo que as pessoas se referiam ao mesmo como pobre e coitado, nem casa tem (…). (artigo 47.º da petição inicial)» -  deve integrar a matéria de facto provada [ponto 1.12. do corpo da alegação].
Tal como resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Como tal, cumpre analisar previamente se a matéria aqui em causa integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva e/ou de direito, por não poder ser objeto de prova.
Tal como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017[1], «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito[2].
Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum[3].
Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2018[4]: «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto».
Assim, «a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada»[5].
Analisando o elenco da matéria impugnada, resulta manifesto que os enunciados que o Tribunal a quo integrou nas als. h), k), l), m), e n) dos factos não provados, não integram ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes traduzindo meros juízos conclusivos e indeterminados a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova.
Com efeito, os segmentos em referência reproduzem invocações ou raciocínios conclusivos e indeterminados, relativos a premissas que se desconhecem, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias fácticas que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação, ou seja, tais enunciados exprimem conclusões que devem ser extraídas no âmbito da aplicação do direito aos factos, e não em sede de decisão em matéria de facto, atendendo ao objeto da presente ação, tratando-se de matéria que se integra no thema decidendum e integra a respetiva qualificação jurídica.
Significa isto que, com tais referências, está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, parte essencial das questões de direito colocadas na ação, sendo evidente que tais enunciados não podem integrar a vertente da decisão de facto, ainda que se trate de matéria não provada.
Em consequência, decide-se dar por não escrita matéria vertida nas als. h), k), l), m), e n) dos factos não provados.
Tal constatação implica a rejeição da impugnação relativa à matéria de facto, nos segmentos em referência, uma vez que os juízos conclusivos ou de direito que o recorrente invoca para consubstanciar a alteração a tal matéria não integram os poderes de cognição do Tribunal na vertente da decisão de facto, não podendo integrar os factos provados.
Mais se observa que as circunstâncias vertidas em p) e q) dos factos não provados foram alegadas em estrita dependência causal dos enunciados conclusivos e indeterminados antes indicados, pelo que fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto enunciada em J) e K) supra.
O autor/apelante impugna a al. a) dos factos não provados - «Durante o desenrolar dos autos, o Réu tranquilizou o Autor, garantindo que o mesmo teria vencimento de causa, para não se preocupar. (artigo 8.º da petição inicial)» - e a al. g) dos factos não provados - «Mais uma vez o Réu transmitiu ao Autor que a ação estava ganha e que não se preocupasse, pois o recurso interposto pela parte contrária não teria qualquer efeito útil. (artigos 17.º e 18.º da petição inicial)» -   pretendendo que os referidos factos passem a integrar a matéria de facto provada, com base nas declarações de parte do autor, AA, e nos depoimentos das testemunhas CC, DD e GG, nos segmentos que enuncia [pontos 1.1. e 1.3. do corpo da alegação].
A enunciada impugnação reporta-se, em conjunto, a matérias que surgem interligadas entre si, pois constituem o núcleo fáctico da controvérsia relativa à alegação de o réu sempre ter tranquilizado o autor acerca da certeza que tinha no «ganho da causa», o que impõe a sua análise conjunta atento o âmbito probatório da impugnação em causa.
Analisando o teor da matéria agora impugnada pelo recorrente, desde logo se constata a manifesta irrelevância de tal matéria para a decisão da causa, no contexto do regime jurídico aplicável, à luz das diversas soluções plausíveis de direito, nem de tal matéria o recorrente retira qualquer consequência pertinente no âmbito da pertinente subsunção jurídica da causa.
Ora, a impugnação da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio ou mecanismo para efeitos de conhecimento e eventual procedência das pretensões formuladas em juízo pelo recorrente, o que supõe, logicamente, a sua pertinência ou utilidade concreta para tal fim[6].
 Em qualquer caso, não se vislumbra que os meios de prova indicados pelo recorrente imponham o pretendido aditamento à matéria provada dos factos enunciados nas als. a) e g) dos factos não provados.
Atendendo à impugnação deduzida sobre esta matéria, procedemos à audição dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final relativamente às declarações de parte do autor, AA, e aos depoimentos das testemunhas CC (que declarou ser amigo do autor), DD (cunhado do autor) e GG (irmã do autor), nos concretos segmentos indicados pelo recorrente em sede de alegações.
Com vista à completa perceção da facticidade impugnada, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria, foram revistos e analisados integralmente os referidos depoimentos/declarações prestados em julgamento, sem esquecer o depoimento da testemunha HH (advogado; declarou que conhece o aqui réu, Dr. BB, que foi seu patrono, tendo realizado o estágio de advocacia no escritório deste) cujo depoimento foi também considerado pelo Tribunal a quo para firmar a convicção assumida em sede de motivação da decisão da matéria de facto sobre esta matéria.
Os meios de probatórios indicados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas.
No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso.
Deste modo, revela-se perfeitamente adequado que o julgador tenha procurado analisar criticamente as declarações de parte e os depoimentos prestados, confrontando-os entre si e com os restantes meios de prova disponíveis, aferindo da credibilidade e da consistência de tais meios de prova.
Este juízo crítico revela-se essencial, à luz do princípio da livre apreciação da prova, atento o manifesto interesse que as partes têm no desfecho do litígio. Com efeito, vigora neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos sem valor probatório pleno, ao relatório pericial, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do CC.
Acresce que, a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[7].
Ora, reapreciados os meios de prova em causa, entendemos que se impõe um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida a propósito da correspondente valoração.
Assim, tal como circunstanciada e corretamente ponderou o Tribunal a quo: «Começando pelas partes, temos das declarações do Autor, por um lado, que afirmou que o Réu sempre o tranquilizou, e as declarações do Réu, por outro, que o negou.
Assim sendo e porque, neste inciso, inexiste qualquer facto objetivo que nos permita conceder mais credibilidade a um do que a outro, importa apreciar a prova testemunhal, tendo como certo que o ónus da prova desse facto recai sobre o Autor (cf. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
CC, que conhece o Autor há muitos anos e conhece o Réu como advogado, referiu que «era voz corrente em ...» (sic.) que a ação estava ganha e que o Réu tinha dito ao Autor que «no Supremo estava ganho» (sic.), no entanto, acabou também por esclarecer que não foi da boca daquele que ouviu tais afirmações.
DD e GG, cunhado e irmã do Autor, carrearam para os autos uma nova versão do circunstancialismo dos factos, que tampouco foi narrada na petição inicial. Assim, o cunhado do Autor referiu que na Páscoa do ano de 2016, à saída do restaurante EMP02..., num momento em que se encontrava com familiares e com o Autor, encontraram o Réu e que aquele lhe perguntou pelo processo ao que este esclareceu que, apesar de terem «perdido» no Tribunal da Relação, no Supremo Tribunal de Justiça estava ganho. Já a sua esposa, irmã do Autor, narrou exatamente a mesma estória, no entanto, precisou logo que, pelas contas que fez, os factos se situaram em 2017. Pois bem, em primeiro lugar, não podemos deixar de destacar que a testemunha, mesmo antes de ser inquirida no Tribunal, já andava a fazer contas sobre factos que nem sabia que lhe iam ser perguntados, o que, no mínimo, é curioso. Em segundo lugar, a explicação que deu quanto às contas que fez é inusitada, já que disse que se lembrava do ano de 2017 por ter sido o ano em que o namorado da filha conheceu ... pela primeira vez. Questionada se ligou ao namorado da filha para se lembrar desse facto, respondeu negativamente. Pois bem, aos nossos olhos, é muito pouco plausível que a testemunha se lembrasse com tal acerto da data em que o namorado da filha (note-se que não é a filha, é o respetivo namorado) visitou ..., o que ainda se torna menos credível quando conjugamos esse facto à circunstância de a testemunha, mesmo antes de ser inquirida, já andar a fazer contas acerca das perguntas a ser realizadas pelos Ilustres Mandatários.
A tudo isto e não menos importante, antes pelo contrário, acresce a circunstância de o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ser datado de novembro de 2017 e a Páscoa de 2017 ter ocorrido em abril, ficando então por explicar porque motivo o Réu já dizia que o Tribunal da Relação estava «comprado» e que, por isso, o recurso foi procedente, mas que no Supremo Tribunal de Justiça a decisão seria em sentido diverso, desde logo porque ainda nem existia qualquer acórdão.
Por último, neste inciso, ativemo-nos ainda no depoimento de HH, o qual, apesar de não ter conhecimento direto e substancial dos factos, conhece o Réu profissionalmente, o qual foi seu patrono aquando do estágio, tendo prestado um depoimento absolutamente exímio e objetivo, respondendo apenas àquilo que sabia de forma direta e esclarecedora. Desta forma e questionado sobre a postura do Réu nos processos, declarou que nunca o ouviu a prometer «ganho de causa» aos seus clientes e, ainda mais, aconselhou-o a nunca fazer.
Ora, analisados os aludidos depoimentos, as testemunhas arroladas pelo Autor e que prestaram depoimento sobre este facto (CC, DD e GG) não colheram a credibilidade deste Tribunal, com os fundamentos supra expostos. Em suma, a primeira testemunha referenciada apenas descreveu aquilo que ouviu dizer, nunca tendo presenciado o Réu a fazê-lo; já os depoimentos das segunda e terceira testemunhas foram desvirtuados pelos motivos expandidos, que aqui se dão por reproduzidos (em síntese, porque as datas mencionadas não coincidiam minimamente com a realidade dos factos e porque uma das testemunhas já fazia «contas» a perguntas que, supostamente, nem deveria saber que iam ser feitas).
Além do mais, o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo Réu (HH), atento a sua isenção, foi de molde a abalar a restante prova produzida neste particular, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código Civil, julgaram-se não provados os factos a) e g)».
Em consequência, entendemos que os meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto em referência não permitem infirmar a valoração feita pelo Tribunal a quo a propósito do respetivo relevo probatório, assim inviabilizando a formulação de um juízo de suficiente probabilidade da verificação das circunstâncias enunciadas na als. a) e g) dos factos não provados.
Como tal, improcede a impugnação atinente als. a) e g) dos factos não provados, mantendo-se, em conformidade, a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo sobre esta matéria.
Apesar de não impugnar a matéria vertida no ponto 6 do elenco dos factos provados[8], vem o apelante impugnar a al. b) dos factos não provados - «(…) dois veículos automóveis. (artigo 9.º da petição inicial)» - sustentando que a mesma deve ser dada como provada, com base nas certidões de registo automóvel, juntas em 8-11-2022, com o requerimento ref. ª Citius ...27, mais alegando que o Tribunal a quo, na fundamentação de facto considera que um dos veículos foi penhorado no processo executivo e na resposta à matéria de facto aqui posta em crise, dá como não provada que nenhum dos veículos foi penhorado [ponto 1.2. do corpo da alegação].
Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão ao apelante quanto aos argumentos invocados a este propósito, pois, como bem se ponderou na motivação da sentença recorrida, «[o] facto b) quedou por provar porque não foi produzida qualquer prova a respeito, isto é, apenas se fez prova que um dos veículos do Autor foi penhorado no processo executivo, nada tendo sido junto ou referido que nos permita concluir que foi penhorado outro veículo e, na afirmativa, qual (cf. facto n.º 6 e certidão do registo automóvel junta em anexo ao requerimento com a ref.ª Citius ...27 (08-11-2022) como doc. ...)».
Em primeiro lugar, não se nos afigura correto afirmar-se que «o Tribunal a quo, na fundamentação de facto considera que um dos veículos foi penhorado no processo executivo e na resposta à matéria de facto aqui posta em crise, dá como não provada que nenhum dos veículos foi penhorado», pois o que resulta da fundamentação de facto, e correspondente motivação, é algo bem diferente: que apenas se provou que no processo n.º 51/11.... foi penhorado o veículo com a matrícula ..-..-VZ e não dois veículos, tal como alegara o autor no art.º 9.º da petição inicial.
Depois, analisando o que se mostra documentado nos autos - certidão do registo automóvel junta em anexo ao requerimento com a ref.ª Citius ...27 (de 08-11-2022) -, a mesma  respeita ao veículo com a matrícula ..-..-VZ, sobre o qual se encontra registada uma penhora  no âmbito do processo n.º 51/11.... e uma outra, posterior, noutro processo e tribunal (como tal, incidente sobre o mesmo veículo).
Improcede, assim, a impugnação atinente à al. b) dos factos não provados, mantendo-se, em conformidade, a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo sobre tal matéria.
Respeita a factualidade vertida na al. o) ao valor do imóvel aludido nos pontos 6) e 12) da matéria de facto provada, pretendendo o apelante que tal facto seja aditado à matéria provada, o que implica determinar se tal imóvel tem o valor de 80.000,00€.
Quanto a esta matéria, o recorrente alude à certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao imóvel em referência, junta com o requerimento com a ref.ª ...27 de 8-11-2022, alegando que dela consta uma hipoteca no valor de 59.785.00€, avaliação essa efetuada à data do empréstimo pelo Banco, que reporta a 2004, bem como aos depoimentos das testemunhas CC e FF, nos segmentos que enuncia.
Reapreciados estes meios de prova, entendemos que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante.
Assim, as referências feitas pelas testemunhas CC e FF sobre esta matéria revelam-se manifestamente insuficientes quanto à explicitação de ocorrências, elementos ou dados objetivos que permitam firmar os valores que adiantaram de forma vaga e imprecisa, sendo certo que as razões de ciência invocadas pelas mesmas testemunhas não permitem conferir qualquer relevo probatório às afirmações que proferiram neste domínio, como bem salientou o Tribunal a quo na motivação da sentença recorrida.
Além disso, não se vislumbra que a análise da certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao imóvel em referência, junta com o requerimento com a ref.ª ...27 de 8-11-2022, imponha se dê como provado o facto em apreciação, posto que a indicação atinente ao montante máximo assegurado, que consta da  inscrição referente à hipoteca, não tem como finalidade especificar o valor do prédio nem o mesmo coincide com o montante preconizado pelo recorrente.
Como tal, improcede a impugnação deduzida pelo autor quanto à al. o) dos factos não provados.
No que concerne à impugnação aludida L) supra, pretende o apelante a alteração para positiva da resposta constante da al. r) dos factos não provados - ««(…) sendo que as pessoas se referiam ao mesmo como pobre e coitado, nem casa tem (…). (artigo 47.º da petição inicial)».
Neste aspeto, o apelante centra a respetiva discordância na alegação que dos autos constam meios de prova que confirmam o facto em referência, reportando-se para o efeito à valoração dos depoimentos das testemunhas CC e FF, nos segmentos que enuncia, aludindo ainda ao ponto 14 dos factos provados.
Reapreciados estes meios de prova, entendemos que da respetiva análise não decorrem quaisquer referências relevantes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto às concretas circunstâncias enunciadas no aludido segmento controvertido da matéria de facto não provada.
Com efeito, os depoimentos prestados por estas testemunhas são totalmente omissos quanto às concretas referências enunciadas no referido ponto da matéria de facto, não permitindo sustentar a concreta materialidade impugnada.
Por outro lado, não é possível dar como assente tal matéria unicamente com base em ilações retiradas de outros factos conhecidos, designadamente do aludido ponto 14 dos factos provados.
Em conclusão, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita ao facto vertido na al. r) dos factos não provados, improcedendo também nesta parte a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a improcedência/rejeição da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra.
O quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida.
A sentença recorrida fez o enquadramento das questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, começando por enquadrar a pretensão formulada pelo autor na presente ação no âmbito da responsabilidade civil contratual decorrente do incumprimento de contrato de mandato judicial ou forense, com fundamento em alegada violação de deveres profissionais do réu, no exercício de atividade forense, como advogado do autor.
Efetivamente, resulta do elenco dos factos provados que no âmbito de ação executiva instaurada contra o aqui autor, a que foi atribuído o n.º 51/11.... e que correu termos no, à data, Tribunal Judicial ..., que tinha por base e como título executivo um cheque, o autor deduziu oposição à execução tendo, para o efeito, outorgado procuração forense a favor do ora réu.
Assim, está em causa nos presentes autos uma relação jurídica qualificada pela decisão recorrida como um contrato de mandato judicial (ou forense), tal como previsto no artigo 1157.º, 1158.º e 1178.º do Código Civil (CC) e artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)[9], qualificação que não vem questionada na presente apelação nem vemos razões para alterar à luz da matéria de facto apurada nos autos, tratando-se de mandato com representação, que se presume oneroso, dado ter por objeto atos que o réu, ora apelado, que é advogado, pratica por profissão.
No quadro do regime legal aplicável ao mandato forense, revela-se indiscutível que a prestação que impende sobre o advogado, aqui apelado, insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o mandatário apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinado comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo mandante, como bem salientou a decisão recorrida.
Tal como se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021[10], trata-se de um contrato «em cujo cumprimento não se inclui, por regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo as regras da arte, com o objetivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios, e não de resultado».
Assim, no exercício do patrocínio forense, o advogado «não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante.  
Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de competência (saber e experiência) e diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços.
(…)
Violados, porém, os aludidos deveres comportamentais, incumprido ou defeituosamente cumprido resulta o contrato de mandato forense, ocorrendo o ilícito gerador da obrigação de indemnizar (art. 798º C. Civil)»[11].
Neste domínio, importa salientar que, como é amplamente aceite pela jurisprudência, «a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos) no mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais - não precisamente contratuais»[12].
Assim sendo, a violação de normas deontológicas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados é suscetível de gerar a responsabilidade civil do mandatário forense para com o seu cliente, na medida em que tais normas consubstanciam uma série de deveres acessórios que conformam e integram-se na prestação principal emergente do contrato de mandato forense[13].

Tal como dispõe o artigo 100.º da EOA:
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
No que respeita à responsabilidade contratual, dispõe o artigo 798.º do CC que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Por seu turno, o artigo 799.º, n.º 1, do mesmo Código, estabelece uma presunção de culpa, ao dispor que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, do que resulta que incumbe ao autor demostrar que o réu não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de mandato forense entre ambos celebrado, caso em que cabe ao réu afastar aquela presunção, mediante a demonstração de que tal atuação não se encontra revestida de culpa sua.
Atendendo, contudo, às particularidades do mandato forense, a questão da ressarcibilidade, enquanto dano autónomo, e em que moldes, do dano de perda de chance processual por violação de deveres profissionais de mandatário forense, tem vindo a colocar-se na doutrina e jurisprudência portuguesas, com especial relevo para a orientação que considera que a perda de chance é indemnizável enquanto dano autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final, ou seja: «carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfecho diferente caso o acto lesivo não tivesse ocorrido e ainda a existência de danos em virtude de tal facto, incumbindo ao lesado a prova dessa probabilidade»[14], entendimento que se mostra consolidado com a prolação do AUJ (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência), n.º 2/2022, de 26-01, que fixou a seguinte jurisprudência: «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade»[15].
A este propósito, refere-se no citado AUJ: «visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este - face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cfr. 342.º/1 do C. Civil) - que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria).
(…)
A violação de deveres específicos - voluntária e contratualmente assumidos - dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar - seja fácil ou difícil - a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense.
(…)
É quanto basta para, concluindo, afirmar:
Que - (…) - não é ao lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria, uma vez que, repete-se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado.
Que - (…) - para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, repete-se, segundo o instituto jurídico invocado não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito.
Que a solução acolhida no Acórdão recorrido - em que se concluiu que a prova da probabilidade de sucesso do recurso de apelação (não interposto) dependia, sobretudo, da prova dos montantes efetivamente mutuados pelo aqui A. (ou seja, que os 8 cheques identificados no ponto 12 dos factos provados exprimiam o reembolso de valores efetivamente mutuados), prova esta que não foi feita nestes autos pelo aqui A./recorrente e em que, por isso, se terminou a dizer que, sem isso, sem tal prova da probabilidade de sucesso, não havia sido feita “prova da perda de chance processual” e se negou a revista - é, para as situações jurídicas geradas pela inobservância dos deveres decorrentes do mandato forense, a adequada de jure condito (é a que respeita a interpretação e aplicação das normas substantivas convocáveis: arts. 798.º e 562.º e ss. do C. Civil) e por isso impõe-se confirmar tal acórdão e uniformizar a jurisprudência no sentido seguido no mesmo».

Sufragando idêntico entendimento, concluiu-se no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021:
«(…)
A ressarcibilidade do dano de “perda de chance processual” por violação de deveres profissionais de mandatário forense pressupõe a existência da possibilidade real de ser alcançado um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta, e um comportamento por parte daquele, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.
III. Trata-se de um dano aferível em função da probabilidade consistente e séria de quem, não obtendo ganho de causa por motivo imputável ao respetivo mandatário forense, o pudesse obter, não fora a ocorrência de tal motivo, impendendo sobre o lesado, nos termos do artigo 342º, nº1, do Código Civil, o ónus de provar essa probabilidade».
À luz do enquadramento que antecede, que sufragamos integralmente, e perante os factos alegados que resultaram provados, não pode deixar de se concluir, tal como fez a decisão recorrida, que a presente ação não pode proceder.
Como salientou - e bem - o Tribunal a quo na fundamentação da decisão recorrida, «[o] Autor imputa ao Réu três condutas que, no seu entendimento, lhe acarretam responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indemnizar, a saber: (i) a circunstância de o seu advogado ter concordado com uma prorrogação de prazo à parte contrária, sem o seu consentimento; (ii) o facto de as contra-alegações apresentadas para o Tribunal da Relação de Guimarães serem vagas, imprecisas, não fazendo alusão, nem transcrevendo, os depoimentos das testemunhas que levaram o Tribunal de 1.ª instância a dar razão ao Autor; (iii) a circunstância de o Réu, ao interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pretender alterar a matéria de facto assente, quando sabia que este Tribunal apenas conhece de matéria de direito».
Considerando os factos que permanecem inalterados, resulta manifesto que a matéria de facto alegada e que sustentava o primeiro fundamento alegado pelo autor não resultou provada, o que, aliás, o apelante não discute na presente apelação.
Com relevo para a aferição do segundo argumento aduzido pelo autor, cumpre referir que a circunstância de o réu ter apresentado contra-alegações ao recurso interposto pelo exequente da decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo autor (declarando extinta a execução intentada contra o autor) e de tal recurso ter sido julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não permite configurar ou presumir qualquer violação ou não observância das normas estatutárias e deontológicas da profissão de advogado, uma vez que, como se viu, do contrato de mandato ou das aludidas regras, não decorre qualquer vinculação do mandatário a obter ganho de causa.
Defende o apelante que o réu apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo exequente, (…), sem transcrever os depoimentos que, no seu entendimento, sustentariam a decisão proferida no Tribunal de 1.ª instância (…), o que ficou vertido no ponto 8 dos factos provados, mas tal não determina, por si só, qualquer efeito juridicamente útil ou relevante no quadro da concreta pretensão formulada pelo autor/apelante nos presentes autos.
Com efeito, o autor nem sequer alegou em que medida tal se revelava necessário, desconhecendo-se inclusivamente quais foram os fundamentos que serviram de base à decisão proferida no Tribunal de 1.ª instância no processo referenciado em 2 e 7 dos factos provados, bem como se a inexistência de transcrição dos depoimentos influenciou, de algum modo, o desfecho da apelação no Tribunal da Relação.
De resto, o artigo 640, n.º 2, al. a) do CPC apenas impõe ao impugnante da matéria de facto o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sendo facultativa a possibilidade de transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, e tal como refere Abrantes Geraldes[16], «[n]a posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto de a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. Ainda assim, atento o seu interesse em contrariar a pretensão do recorrente, é conveniente que instrua as contra-alegações com os argumentos pertinentes extraídos do modo como avalia os meios de prova produzidos, tanto os que ficaram gravados como os demais».
Por último, a propósito do recurso interposto pelo réu para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, recurso que não obteve provimento (pontos 9, 10 e 11 dos factos provados), justifica-se cabalmente o entendimento seguido na sentença ora recorrida quando conclui que «compulsadas as alegações de recurso do Réu, verifica-se que as mesmas versam também sobre matéria de direito (cf. ponto 2 das alegações de recurso - facto n.º 10), por exemplo, quando se refere às regras do ónus da prova, atestando-se, outrossim, que o Réu tentou de tudo para que a decisão fosse favorável ao seu cliente».
A este propósito, e tal como decorre dos pontos 10 e 16 das conclusões apresentadas pelo réu no recurso de revista (ponto 10 dos factos provados), cumpre ainda salientar que o ali recorrente (ora réu) pretendeu também sindicar o uso pelo Tribunal da Relação de presunções judiciais, com base na alegada ofensa de norma legal, por alegadamente padecer de ilogicidade ou por decorrer de factos não provados, alegação que não permite fundamentar a imputação ao réu de qualquer erro grosseiro, à luz das diversas soluções plausíveis de direito, face ao entendimento jurisprudencial que, em sede de recurso de revista, vem admitindo, ainda que com alguma controvérsia e de forma muito circunscrita, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais, nos casos em que o uso de tais presunções pela Relação ofenda norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados[17].
Consequentemente, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e relevante para a decisão, resta sufragar integralmente a decisão recorrida na medida em que  entendeu não ser possível concluir que existiu, por parte do réu, violação dos seus deveres profissionais, decorrente de falta de diligência na abordagem da questão a tratar que constitua um erro profissional indesculpável e suscetível de gerar a sua responsabilidade, por eliminar de forma definitiva a possibilidade de ser alcançado um determinado resultado definitivo (como seja recorrer, entre o mais, da matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça ou não transcrever depoimentos nas suas contra-alegações para o Tribunal da Relação de Guimarães), realçando-se ainda que também não é possível formular um juízo de prognose que permita concluir que, caso tivesse agido de outro modo, as decisões dos Tribunais Superiores seriam em sentido diverso.
Em suma, os factos apurados não permitem efetuar um juízo de probabilidade no sentido de que o desfecho dos aludidos recursos seria outro, caso o ora réu tivesse atuado ou tivesse assumido outra conduta processual, e ainda a existência de danos em virtude de tal conduta ou comportamento por parte do réu, sendo que era ao autor, ora apelante, que incumbia, além do mais, a alegação e prova dos factos que permitissem considerar como altamente provável a obtenção de sucesso ou de um resultado positivo em tais instâncias, enquanto facto constitutivo do respetivo direito de indemnização.
Daí que a sentença recorrida não mereça censura.
Improcedem, assim, as correspondentes conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação interposta pelo autor e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 19 de dezembro de 2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



[1] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209.
[3] Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção; neste sentido, cf., ainda o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Relator: Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1. S1 - 1.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf., o Ac. TRL de 12-10-2021 (Relatora: Micaela Sousa), p. 736/21.2T8PDL.L1-7; disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf., por todos, o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Com o seguinte teor: 6) no âmbito do processo n.º 51/11.... foi penhorado o veículo com a matrícula ..-..-VZ e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...19.... (artigo 9.º da petição inicial)
[9] Aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09.
[10] Relatora Maria Rosa Oliveira Tching, p. 15017/14.0T2SNT.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o Ac. do STJ de 04-12-2012 (relator: Alves Velho), p.  289/10.7TVLSB.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cf., por todos, o citado Ac. do STJ de 17-06-2021.
[13] Cf. o citado Ac. do STJ de 17-06-2021.
[14] Cf., por todos, o Ac. TRL de 07-12-2021 (relatora: Ana Rodrigues da Silva), p.  23391/18.2T8LSB.L1-7; disponível em www.dgsi.pt.
[15] Proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1. S2-A; cf, Diário da República, n.º 18/2022, Série I de 2022-01-26.
[16] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018; 5.ª edição; p. 166.
[17] A este propósito, cf., por todos, os Acs. do STJ de 09-03-2022 (relator: Jorge Arcanjo), p. 287/20.2T8MTA.L1. S1; de 19-01-2017 (relator: António Piçarra), p. 841/12.6TBMGR.C1. S1, disponíveis em www.dgsi.pt.