Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3269/24.1T8GMR.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA DE HIPOTECA
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
OBRIGAÇÕES FUTURAS
PROVA COMPLEMENTAR DO TÍTULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em relação a créditos anteriores à data da sua celebração, a escritura de constituição de uma hipoteca tendente a garantir a sua satisfação constituirá título executivo desde que, simultaneamente, constituía um documento recognitivo desses créditos (art. 703º, n.º 1, al. b) do CPC).
II - Em relação a créditos emergentes de operações ulteriores à escritura de hipoteca, no respeitante a créditos emergentes do fornecimento de bens, esta poderá constituir título executivo desde que complementada com documentos comprovativos de ter ocorrido um efectivo fornecimento de bens (art. 707º do CPC).
III - Essa prova deve ser feita em conformidade com o estipulado no contrato previsto na própria escritura ou, sendo este omisso nessa parte, por documento revestido de força executiva própria.
IV - Neste caso, estamos perante um título de natureza complexa, integrado por um conjunto de documentos, pelo que, a falta de um deles, inquina a validade do outro para fundamentar a instauração da execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01..., SA intentou execução sumária[1], para pagamento de quantia certa, contra AA, indicando como título executivo “Escritura” e como valor exequendo 92.258,63 €.
Alegou, em suma, que a executada constituiu a seu favor hipoteca sobre a fracção ..., habitação do tipo T-três, do prédio urbano sito na Rua ..., ... inscrita na matriz sob o artigo ...40... da freguesia ... (... e ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73, para garantia do pagamento pontual “Das responsabilidades assumidas e a assumir pela sociedade “EMP02..., Lda”, até ao montante máximo de noventa mil euros, resultante de fornecimentos que a exequente já tivesse feito àquela data de 10.10.2019 ou que viesse a fazer àquela sociedade”, sendo que “àquela data de 10.10.2019 a aqui exequente já havia fornecido à dita “EMP02..., Lda”, mercadorias no valor de € 53.910,58” e entretanto os fornecimentos ascendiam já ao “valor total de € 104.943,00”.-
Juntou certidão da escritura e cópia de facturas.
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Face à forma do processo não foram os autos conclusos para despacho liminar, tendo o tribunal, compulsadas as reclamações de crédito oferecidas e as impugnações às mesmas deduzidas, entendido que a exequente carecia de título executivo.
Observado o contraditório, a exequente respondeu aduzindo os argumentos constantes do requerimento de 7/10/2025, entendendo que dispõe de título executivo bastante, sendo a dívida ora executada certa, líquida e exigível, pelo que pugna pela prolação de despacho que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos da presente execução (ref.ª ...42).
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Datado de 10/11/2025, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu despacho no qual determinou «a extinção da execução por carecer a exequente de título» (ref.ª ...46), explanando a seguinte fundamentação:
«Segundo prescreve o art. 10º do Cód. Proc. Civil “5. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 6. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.--
Assim, pode instaurar-se um processo executivo sem precedência de processo declaratório sempre que o autor, embora não tendo a sua pretensão reconhecida por uma sentença, está, no entanto, munido de um documento que a lei considere susceptível de servir de base à execução -o título executivo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 56/58).--
Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo.-
A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e na certa possibilidade de se provar no próprio executivo que tal dívida não existe, ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima, sendo injusta a execução.---
Os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 60).--
A apresentação de título executivo constitui o requisito formal para a instauração da acção executiva, sendo através do mesmo que a lei presume um direito (para quem nele figure como credor) e uma obrigação (para quem nele figure como devedor). É pois, pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva.--
A exequente dá à execução uma escritura de constituição de hipoteca, celebrada com a executada e com a intervenção da empresa EMP02..., Lda.-

O art. 703º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe Espécies de Títulos Executivos, dispõe que
“1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”---
A exequente indica que a natureza de título executivo do documento junto decorre da alínea b) do nº 1 da norma vinda de transcrever.---
Contudo, entendemos que o mesmo não reveste a natureza de título ali plasmada.--
Com efeito, não resulta do mesmo que a empresa garantida reconheça a existência de uma obrigação ou que se constitua numa qualquer obrigação. Note-se que consta da escritura apenas que a exequente prestou serviços ou bens “à dita “EMP02..., Lda”,(…) no valor de € 53.910,58”, mas já não é ali consagrado qualquer obrigação concreta quanto a tal prestação de serviços. Nem sequer é referido, por exemplo, que esse valor já está vencido ou que a empresa em causa se reconheça devedora do valor ou ainda que o valor esteja em falta. Pura e simplesmente, repete-se, consta que houve a prestação de serviços.-
Não se pode, por isso, considerar que - e relativamente ao dito valor de € 53.910,58 - tenha havido reconhecimento ou constituição de qualquer obrigação.-
Por maioria de razão, relativamente ao demais valor reclamado, é a escritura totalmente omissa.-
Ora, a escritura de hipoteca, que possibilita a demanda e penhora de bens de terceiro (a aqui executada não é devedora à exequente) - nos termos e ao abrigo do disposto no art. 54º, nº 2, do Cód. Proc. Civil - não dispensa a exequente da posse de título executivo relativamente ao seu crédito e tal não é alcançado pelas facturas juntas.-
(…)».
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente (ref.ª ...48) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A sentença recorrida extinguiu a execução por alegada falta de título executivo, entendendo que a escritura de hipoteca não constitui título por não conter confissão de dívida nem reconhecimento expresso da obrigação pela devedora principal.
2. Tal entendimento é juridicamente incorreto, porquanto o artigo 703.º, n.º 1, al. b), do CPC admite títulos executivos complexos ou compostos, resultantes da conjugação de documentos.
3. A sentença recorrida fez uma interpretação excessivamente rígida do artigo 703.º CPC e confunde o requisito de “constituição ou reconhecimento de obrigação” com a exigência de uma confissão formal, que a lei não prevê;
4. A escritura pública de hipoteca é um documento autêntico, dotado de fé pública, que descreve a obrigação garantida, identifica a relação comercial subjacente e fixa o montante máximo garantido (€ 90.000).
5. O requerimento executivo juntou faturas, extrato de conta-corrente e carta de interpelação, que atualizam e quantificam o valor em dívida (€ 53.910,58), tornando a obrigação certa, líquida e exigível.
6. A obrigação garantida é certa, líquida e exigível, estando o valor exequendo documentalmente demonstrado;
7. A jurisprudência e a doutrina (Manuel de Andrade, Miguel Teixeira de Sousa, Antunes Varela, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre) reconhecem que o título executivo pode resultar da conjugação de documentos, bastando que assegurem o grau mínimo de certeza exigido pela lei.
8. A doutrina é unânime quanto ao facto de o documento autêntico e/ou documentos complementares, serem título bastante desde que dele(s) resulte(m) com suficiente certeza a existência da obrigação, o que é o caso dos presentes autos;
9. Trata-se de um título executivo composto, plenamente válido, cujo valor está determinado pelas faturas e pela conta-corrente;
10. O erro da sentença recorrida é assumir que a hipoteca é “mera garantia” e que, por isso, nunca pode valer como título executivo;
11. O tribunal recorrido confundiu documentos que formam o título com documentos que o complementam, erro já ultrapassado pela jurisprudência consolidada.
12. A escritura de hipoteca, conjugada com os documentos juntos, constitui título executivo válido, nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, al. b), 707.º, 715.º e 716.º do CPC.
13. A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, TRG, TRL, TRC) é uniforme em admitir a escritura pública de hipoteca como título executivo, quando acompanhada de documentos que quantifiquem a obrigação.
14. A sentença recorrida violou os artigos 703.º, n.º 1, al. b), 707.º, 715.º e 716.º do CPC, bem como o artigo 20.º da CRP, ao negar tutela jurisdicional efetiva à exequente.
15. Não se verifica a alegada falta de título executivo, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e prosseguir a execução.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, e ordenando-se     o prosseguimento da execução, com todas as legais consequências, no que farão V. Exas, a sempre Inteira e Costumada
JUSTIÇA!
(…)».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido, por despacho de 30/01/2026, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...80).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, importa verificar e decidir se existe título executivo bastante.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos:
1) Foi dada à execução a escritura pública de hipoteca, celebrada em 10.10.2019 e junta ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) No requerimento executivo alega a exequente que:
“1 - Por escritura pública, outorgada em 10.10.2019, a executada constituiu a favor da exequente uma hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra ..., habitação do tipo T-três, distribuída pela cave, rés-do-chão e primeiro andar, direita, a décima a contar da esquerda para a direita tendo como referência a fachada principal do prédio, com um terraço ajardinado na frente, registada a seu favor pela inscrição apresentação dois mil oitocentos e vinte e cinco de 10.04.2019, inscrita na matriz sob o artigo ...40... da freguesia ... (... e ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73 - cfr. doc. nº 1;
2 - Conforme escritura pública supra referida, a hipoteca foi constituída pela executada a favor da exequente, para garantia do pagamento pontual, nos seguintes termos:
a) Das responsabilidades assumidas e a assumir pela sociedade “EMP02..., Lda”, até ao montante máximo de noventa mil euros, resultante de fornecimentos que a exequente já tivesse feito àquela data de 10.10.2019 ou que viesse a fazer àquela sociedade;
b) A referida hipoteca manter-se-ia enquanto durasse qualquer responsabilidade da referida sociedade “EMP02..., Lda” para com exequente, em resultado dos fornecimentos, passados e futuros, de produtos do comércio desta última àquela.
c) A referida hipoteca abrangia ainda todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras do mesmo imóvel;
3 - A hipoteca encontra-se registada a favor da exequente pela Ap. ...12, de 2019/10/11 - cfr. doc. nº 2;
4 - Conforme resulta ainda do teor da aludida escritura pública de hipoteca, até àquela data de 10.10.2019 a aqui exequente já havia fornecido à dita “EMP02..., Lda”, mercadorias no valor de € 53.910,58 - cfr. doc. nº 1.
5 - Até à presente data a exequente efetuou fornecimentos de mercadorias àquela sociedade “EMP02...”, a pedido desta, no valor total de € 104.943,00, a que acresce os juros de mora legais, calculados desde a data de vencimento das facturas até ../../2024, conforme factura nº ...8, de ../../2024 - cfr. docs. nºs. 3 e 4;
6 - Acontece que a dita sociedade “EMP02...” não efectuou o pagamento de tal quantia, nem se presume que o venha a fazer, apesar de instada para pagar;
7 - Nem a executada, enquanto garante hipotecária daquela sociedade, procedeu ao pagamento de qualquer quantia à exequente, apesar de interpelada para tal, por carta registada de 13.09.2023, recebida pela executada em 28-09-2023 - cfr. doc. nº 5;
8 - A exequente tem assim direito a executar a garantia hipotecária supra referida, sobre a referida fração autónoma identificada em 1, e constituída pela executada a favor da exequente, até ao montante de € 90.000,00;
9 - Pelo que a dívida da executada se computa na quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), atenta a garantia hipotecária;
10 - Para além do capital em dívida, a exequente tem direito aos respectivos juros de mora, à taxa legal, e até efectivo e integral pagamento, calculados desta a data de recepção da carta de interpelação, recebida em 28.09.2023 - cfr. doc. nº 5;
11 - Juros esses que, nesta data, já se computam em € 2.258,63 (dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos);
12 - O que totaliza a quantia global de € 92.258,63 (noventa e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos);
13 - A dívida é certa, líquida e exigível e o documento junto é título executivo, nos termos dos artigo 703.º n.º 1 alínea b) do CPC.”
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V. Fundamentação de direito.  
                    
1. Da (in)existência de título executivo.
A sentença recorrida entendeu que a escritura de hipoteca não constitui título executivo, por não conter confissão de dívida, nem reconhecimento expresso de responsabilidade pela devedora principal.
De acordo com a posição da exequente/recorrente, o referido entendimento é juridicamente incorreto, uma vez que o art. 703.º, n.º 1, al. b), do CPC admite títulos executivos complexos ou compostos.
Na sua opinião, a sentença recorrida interpreta de forma excessivamente rígida o art. 703.º CPC e confunde o requisito de “constituição ou reconhecimento de obrigação” com a exigência de uma confissão formal, que a lei não prevê.
Mais refere que a escritura de hipoteca, conjugada com os documentos juntos (faturas e conta-corrente), constitui título executivo válido, nos termos dos arts. 703.º, n.º 1, al. b), 707.º, 715.º e 716.º do CPC.
Vejamos.
A ação executiva tem por finalidade a realização coativa de uma obrigação (prestação) devida ao credor (art. 10º, n.º 4, do CPC). Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil - CC) ou, em certos casos, de um terceiro (art. 818º do CC).
Conforme explica José Lebre de Freitas[2]:
«Para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
a) O dever deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da prestação».

Nos termos do n.º 5 do art. 10º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º do CPC).
Define-se título executivo como “(...) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva[3]. Títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo»[4].
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excepcionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado.
Mas o título, além de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal».
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal, «a facul­dade da realização coactiva da prestação não cumprida»[5].
O título executivo é, assim, o documento que serve de base à execução, o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente.
"Trata-se de um documento a que, com base na aparência ou probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constituir uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão"[6].
A falta de título executivo constitui fundamento de oposição à execução por embargos de executado (arts. 729º, al. a), 730º e 731º do CPC). Constitui, ainda, fundamento de recusa (art. 725º, n.º 1, al. d), do CPC), ou de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726º, n.º 2, al. a), do CPC) ou, se apreciada mais tarde, de rejeição oficiosa da execução (art. 734º, n.º 1, do CPC).
O art. 703º, n.º 1, do CPC - à semelhança do art. 46º, n.º 1, do anterior CPC - enuncia, taxativamente, as várias espécies de títulos executivos admitidos na lei, que podem servir de base a uma execução.

O citado normativo prescreve:
«1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».
No caso dos autos, importa ter presente que o art. 703.º do actual Código de Processo Civil eliminou os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, sendo tal norma aplicável às execuções instauradas a partir da entrada em vigor do novo diploma - art. 6.º, n.º 3, do diploma preambular.

De facto, enquanto o anterior Código previa como título executivo os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art. 46º, n.º 1, al. c), do CPC), tal previsão deixou de constar, naqueles termos, do atual CPC.
Na sequência daquela sucessão temporal, e tendo sido controvertida a questão de saber se o indicado art. 703, n.º 1, al. c), do CPC se aplicava aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de uma obrigação, celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (ou seja, até ao dia 31/08/2013) - o mesmo é dizer se os mesmos mantinham a força de título executivo que à data da sua celebração a lei lhes conferia -, a discussão desta questão mostra-se entretanto prejudicada, porquanto o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a mesma, no Acórdão n.º 408/2015, proferido no processo n.º 340/2015, publicado no DR, 1ª Série, n.º 201, de 14/10/2015, declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)».
No caso, releva a previsão da citada al. b) do n.º 1 do art. 703º do CPC.
Enquadram-se nesse âmbito normativo quer os documentos autênticos (ou públicos)[7], quer os documentos autenticados[8].
Os documentos autênticos e autenticados não constituem título executivo apenas quando formalizem o acto de constituição duma obrigação, visto também o serem quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente (documento recognitivo), como acontece, designadamente, desde que haja uma confissão do facto constitutivo (arts. 352º, 358º, n.º 2 e 364º do CC) ou um reconhecimento da dívida (art. 458º do CC)[9].
Não se exige, como requisito único e exclusivo de exequibilidade, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias - outrossim a obrigação de prestação facto ou de entrega de coisa infungível - nem se exige, tão só, que o documento constitua obrigações, porquanto também é título executivo todo aquele que reconheça a existência de uma obrigação[10].
Por sua vez, o art. 707.º do CPC, sob a epígrafe “Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados”, dispõe:
Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
O citado preceito legal contempla dois tipos de situações: a) a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio"; b) a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que "alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes".
Em ambas as situações a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro.  A forma desse outro documento - comprovativo da realização da prestação ou da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na escritura.  Todavia, tal documento complementar do documento exarado ou autenticado por notário tem de obedecer às condições neste previstas[11]. Em alternativa, sendo o contrato base omisso nesta parte, a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento revestido de força executiva própria. Neste caso, estamos perante um título de natureza complexa, integrado por um conjunto de documentos, pelo que, a falta de um deles, inquina a validade do outro para fundamentar a instauração da execução[12].
A este respeito, com referência ao art. 50.º do anterior CPC que tem agora equivalência no actual art. 707.º, diz-nos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[13]: “No caso especial da escritura pública em que se convencionem prestações futuras, quer a escritura pública seja de uma promessa de contrato (v. g., contrato-promessa de mútuo), quer seja de contrato definitivo, tendo em vista prestações futuras (abertura de crédito, contrato de fornecimento, contrato de financiamento, contrato de venda de coisas futuras, etc.), para que a escritura possa servir de base à execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura.
Enquanto se não faz a prova efectiva realização da prestação, não pode dizer-se, com rigorosa propriedade, que o documento prova a existência de uma obrigação, como exige o n.º 1 do artigo 50.º. Sendo a prova da prestação feita através de documento com força executiva autónoma ou de documento que satisfaça as exigências formais postas na escritura, já é correcto asseverar que a escritura, com o documento que rigorosamente a completa, prova a existência de uma obrigação”.
O legislador admite com esta previsão que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia de segurança suficiente para o devedor.
No caso, verifica-se que a escritura de declaração de hipoteca apresentada como título executivo constitui um documento autêntico, nos termos do disposto no art. 369.º, n.º 1, do CC.
A questão a decidir traduz-se, no fundo, em aferir se a escritura de constituição de hipoteca junta pela exequente, associada aos documentos complementarmente juntos com o requerimento executivo (extracto de conta-corrente, facturas), pode assumir eficácia executiva e fundar, nesta causa, a cobrança coerciva dos valores reclamados.
Consequentemente, deverá ser em função de uma análise conjugada entre o teor da referida escritura e o dos documentos oferecidos pela exequente que haverá de se apurar da suficiência desse complexo documental para servir de título executivo.
Afigurando-se pacífico que a escritura de hipoteca não é constitutiva do direito de crédito que a exequente pretende fazer valer nos autos, fundamentado em fornecimentos efectuados à “EMP02..., Lda”, importa verificar se podemos dizer que a mesma revela o reconhecimento da obrigação exequenda pela executada, ou antes se se refere a uma obrigação futura (leia-se convenção de prestações futuras[14]), caso em que o documento para valer como título executivo fica sujeito à verificação das condições previstas no art. 707.º do CPC.
O reconhecimento de uma obrigação só é possível quando essa obrigação já foi previamente constituída, ou seja, apenas pode ter lugar num momento temporalmente posterior à constituição da dívida.
No caso em apreço, podemos verificar, por um lado, que parte dos créditos cuja satisfação é pretendida por via desta execução eram anteriores à data da constituição da hipoteca; e, por outro lado, que, estando em causa, quanto aos créditos ulteriores à data dessa escritura, aparentes negócios de fornecimento de bens, os documentos complementares hão-de demonstrar a realização de prestações, pela exequente, em cumprimento do negócio declarado pelas partes.
Em relação a créditos anteriores à data da sua celebração - e dissentindo da decisão recorrida -, afigura-se-nos que a escritura de constituição de hipoteca apresentada pela exequente pode servir de título executivo, na medida em que, além da formalização do acto de constituição da garantia hipotecaria, simultaneamente, compreende o reconhecimento de uma obrigação pecuniária pré-existente - na parte em que reconhece que, até à data da celebração da escritura, a exequente já havia fornecido mercadorias no valor de € 53.910,58 -, constituindo, nessa medida, um documento recognitivo de dívida.
Com efeito, ali se refere que a hipoteca constituída sobre o identificado imóvel visa garantir o pagamento pontual “das responsabilidades assumidas e a assumir” - portanto, obrigações presentes ou futuras - pela sociedade “EMP02..., Lda”, até ao montante máximo de noventa mil euros, “resultante de fornecimentos já efectuados e futuros”, que a exequente já tivesse feito àquela data de 10.10.2019 ou que viesse a fazer àquela sociedade, sendo que até àquela data a exequente já havia fornecido mercadorias no valor de € 53.910,58. Este valor sustenta em parte o crédito da exequente, e que a hipoteca se destinou a garantir, o que representa o reconhecimento da dívida dele resultante, por parte da executada.
É certo não constar da escritura que esse valor já estava vencido, mas isso nada tem a ver com a (in)existência do título executivo.
 O reconhecimento do valor dos fornecimentos já efectuados pela exequente à sociedade “EMP02..., Lda” não pode deixar de representar o reconhecimento do valor então em dívida - de uma responsabilidade já assumida, resultante de fornecimentos já então realizados - e cujo pagamento a hipoteca visava precisamente garantir. 
A referida declaração constante da escritura constitui, por si mesma, uma declaração recognitiva daquela obrigação concretamente definida - no valor de € 53.910,58 -, pelo que alcança força executiva ao abrigo do disposto no art. 703º, n.º 1, al. b) do CPC.
Estamos perante o reconhecimento de dívida, que pode fazer-se por simples declaração unilateral (cfr. art. 458.º do Código Civil).
Embora os termos exarados na escritura de hipoteca não sejam suficientes para que se conclua que houve uma confissão extrajudicial, os termos em que está redigido são suficientes para que se conclua que houve um reconhecimento de dívida.
Dissente-se, assim, da interpretação feita pela decisão recorrida a este propósito, quando refere não resultar da escritura qualquer obrigação concreta quanto à reconhecida prestação de serviços no valor de € 53.910,58, nem que a “EMP02..., Lda” reconheça ser devedora do referido valor ou que o valor esteja em falta, concluindo, “pura e simplesmente”, “que houve a prestação de serviços” - negando, portanto, que tenha havido reconhecimento ou constituição de qualquer obrigação.
Já em relação a créditos que, no âmbito do contrato de fornecimento mantido entre a exequente e a “EMP02..., Lda”, pudessem surgir, emergindo do fornecimento de bens, a situação é enquadrável na primeira alternativa prevista no art. 707º do CPC - convenção de prestações futuras.
No caso em presença, como já se referiu, a escritura pública em causa prevê que a hipoteca visa garantir o pagamento pontual “das responsabilidades assumidas e a assumir” resultante de prestações futuras consubstanciadas no fornecimento de bens pela exequente à “EMP02..., Lda”.
Nesse caso, para que a escritura pudesse constituir título executivo, haveria de ser complementada com documentos dos quais resultasse ter ocorrido um efectivo fornecimento de bens/mercadorias.
Sendo a escritura omissa quanto aos elementos tendentes a demonstrar os fornecimentos realizados para a conclusão do negócio, a sua exequibilidade ficava dependente da apresentação de um outro documento revestido de força executiva própria.
Em relação aos créditos ulteriores à data da escritura de hipoteca, em complemento à escritura a exequente juntou, com o requerimento executivo, os seguintes documentos:
- uma factura atinente à liquidação dos juros de mora e um extrato de conta-corrente, que - segundo alega - atualizam e quantificam o valor em dívida (€ 53.910,58);
- uma carta de interpelação da garante.
Poder-se-ão considerar tais documentos comprovativos de efectivos fornecimentos de bens ou mercadorias, ou da constituição de obrigações previstas pelas partes, na escritura, por representarem os créditos ao abrigo ou por efeito da hipoteca constituída?
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão só pode ser negativa.
Com efeito, os documentos em causa foram produzidos unilateralmente pela própria exequente e não compreendem qualquer manifestação de aceitação pelo devedor (a “EMP02..., Lda”) e/ou pela garante a quem respeitavam (a ora executada, devedora hipotecária). Nessa medida, não podem qualificar-se como documentos que representem créditos da exequente, pois que não pode admitir-se que os valores ali inscritos - que alegadamente traduzem a actualização e quantificação do valor em dívida referente a fornecimentos efectuados e não pagos - correspondam a um direito da exequente, por ter realizado as prestações nele descritas a favor da indicada EMP02..., redundando no saldo do extrato de conta-corrente indicado. Não é minimamente segura a existência da dívida nessa parte, designadamente por não haver garantia documental de que se verificou algumas das condições necessárias à sua constituição, conforme as exigências do art. 707.º do CPC, na medida em que os únicos documentos relevantes apresentados para esse efeito constituem documentos particulares elaborados pela própria exequente[15].
Como se referiu no Ac. da RG de 12/05/2016 (relator Espinheira Baltar), proc. n.º 3733/15.3T8VCT.G1, em www.dgsi.pt., “o contrato de compra e venda, em si, não reconhece à exequente qualquer crédito (…). Apenas lhe define as regras para a sua execução e as consequências em caso de incumprimento. Dele não resulta as obrigações ou créditos que a exequente diz que se venceram. O vencimento consta das facturas, na perspectiva da exequente, mas que não foram assinadas pela executada a reconhecer que deve o montante que nelas foi aposto[16].
Por outro lado, não obstante a carta de interpelação dirigida à garante, que constituiu a hipoteca em causa, a verdade é que os documentos que complementam a escritura de hipoteca juntos com o requerimento executivo não constituem, de per si, títulos com força executiva.
Por todo o exposto, em relação aos créditos exequendos que teriam resultado de prestações ulteriores à data de constituição da hipoteca, concluímos que os documentos juntos e tendentes a complementar a respectiva escritura de hipoteca não são aptos a constituir um complexo documental que, face aos próprios termos e à luz do disposto no art. 707º do CPC, possa constituir título executivo válido ou bastante, designadamente um título executivo capaz de sustentar a pretensão executiva da apelante.
Tal solução não implica, como é óbvio, qualquer juízo quanto à existência, ou não, dos créditos posteriores à celebração da escritura de hipoteca invocados pela exequente. Significa, tão só, que os documentos oferecidos como título executivo não permitem - como é da natureza dos títulos executivos - presumir que tais créditos existam tal como foram alegados, justificando-se satisfazê-los sem mais, à custa do imóvel hipotecado. Por isso, na falência dessa presunção, não pode deixar de exigir-se a sua prévia verificação, ainda em sede declarativa.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pela suficiência parcial do título executivo, apenas quanto à quantia de € 53.910,58, correspondente ao crédito pelos fornecimentos efectuados à data da celebração da escritura de hipoteca, na sequência do que se revoga em parte a decisão sob recurso que se substitui por outra que considera válido o título executivo apresentado quanto ao crédito de tal valor.
*
VII. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação intentado pela exequente parcialmente procedente, em consequência do que se revoga em parte a decisão recorrida, alterando-se a mesma no sentido de passar a considerar a existência de título executivo válido quanto ao valor de € 53.910,58 (cinquenta e três mil, novecentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos) correspondente ao crédito pelos fornecimentos efectuados à data da celebração da escritura de hipoteca.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 30 de abril de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Cfr. A ação executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, 2018, pp. 39-40.
[3] Cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares da Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pp. 58-59.
[5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pp. 13, 14, 29 e 63/64.
[6] Cfr. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 49.
[7]Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; (…)”. - (art. 363º, n.º 2, do CC e art. 35º, n.º 2, do Código do Notariado - CN).
[8] São havidos por autenticados os documentos particulares “confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais” (n.º 3 do art. 363º do CC e art. 35º, n.º 3, do CN).
[9] Cfr. José Lebre de Freitas, A acção executiva (...), p. 67.
[10] Cfr. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo (…), p. 67.
[11] Cfr. Ac. do STJ de 4/05/99 (relator Silva Paixão), proc. n.º 99A310, in www.dgsi.pt., cuja fundamentação, embora por referência ao art. 50º do pretérito CPC, é plenamente aplicável ao actual art. 707º do CPC.
[12] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 4ª ed., Almedina, 2024, p. 212.
[13] Cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., 1985, p. 85.
[14] A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional (art. 686º, n.º 2 do CC).
O credor só pode mover execução da dívida garantida por hipoteca ou reclamar os créditos hipotecários em execução de terceiro ou em insolvência se a obrigação efectivamente se constituir. Se o título prevê a constituição de obrigações futuras ou condicionais, o credor exequente ou reclamante deverá, ao peticionar o montante dos créditos garantidos, juntar ao título de constituição da hipoteca os designados documentos complementares, conforme se prevê no art. 707º do CPC (cfr. Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de José Brandão Proença), 2018, nota III ao artigo 686 º do CC, p. 913).
[15] Cfr. Em sentido similar, o Ac. da RP de 8/11/2018 (relatora Inês Moura), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Em sentido similar, o Ac. da RP de 14/12/2017 (relator Rui Moreira), in www.dgsi.pt.