Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6246/23.6T8GMR.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO OU DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO – ART.º 248.º N.º 1 DO CIRE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O requerente que se apresenta à insolvência e simultaneamente requer a exoneração do passivo restante, não tem de juntar à sua peça inicial comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de pedido de apoio judiciário, uma vez que beneficia do diferimento do seu pagamento nos termos do art.º 248º, n.º 1, CIRE.
Decisão Texto Integral:
I RELATÓRIO.

O requerente AA, titular do cartão de cidadão nº ..., válido até 05/05/2028, NIF ...53, veio apresentar-se à insolvência e REQUERER A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE E PEDIDO DE BENEFÍCIO DE DEFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Na petição inicial, além do mais, alega:
“IV - Do Pedido de Benefício de Diferimento do pagamento de Custas
48.º
Nos termos do disposto no artigo 248º, n. 1, do CIRE, é reconhecido aos requerentes o benefício do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante.
49.º
Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento
integral.”
E termina: “Não se junta comprovativo de pagamento da taxa de justiça, atendendo ao disposto no art. 248º do CIRE.”
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Pela seção de processos foi proferido o seguinte ato:
“Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto
Nos termos do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de março, fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada (Não tenha sido comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário ... - conforme a alínea f) do 558.º do CPC).
Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada,
Prazo: 10 dias”.
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O requerente apresentou reclamação nos seguintes termos:
“1-O requerente apresentou-se à insolvência e em simultâneo requereu a exoneração do passivo restante , nos termos do artigo 248.º , n. 1, do CIRE, segundo o qual é reconhecido aos requerentes o benefício do diferimento do pagamento de custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante.
2-Porquanto, nos termos do citado normativo legal o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral.
3-Foi proferida despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento no não pagamento da taxa de justiça inicial devida pela requerente, nos termos do artigo 558.º/1, f), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE.
4-Nos casos de insolvência de pessoa singular com pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 248.º do C.I.R.E. contém uma disposição própria relativa a “Apoio judiciário”, inserida no capítulo relativo à exoneração do passivo restante, que estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, concedendo a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
5- O Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão datado de 15/11/2012, proferido na revista 1617/11.3TBFLG.G1.S1 - 2.ª Secção, decidiu que o benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do C.I.R.E., em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.
6-A norma em apreço surge para conferir uma protecção especial em matéria de encargos tributários, que acresce àquela que sempre resultaria do regime geral consagrado para qualquer cidadão no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais – sendo certo que o fim visado é o da protecção do devedor, na medida em que, com a declaração de insolvência, este fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património.
7-No mesmo entendimento veja -se o Acordão do Tribunal da Relação de Evora, de 13/05/2021, processo 66/21.0T8FTR.E1, do Sr. Desembargador Mário Silva : “As pessoas singulares que estejam em situação de processo de insolvência não estão isentas do pagamento da taxa de justiça, contrariamente ao que sucede com as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas em geral e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP).
2. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.”
8-Destarte, requeremos que seja revogada a douta decisão reclamada, determinando-se que o requerente seja dispensado do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, por força do regime especial de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do C.I.R.E.”
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Após, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO

“A secção deste Juízo, procedeu à recusa da petição inicial, porquanto a mesma não vinha acompanhada da competente taxa de justiça inicial, nem de documento comprovativo da situação de concessão do benefício do apoio judiciário.
A esta recusa, devidamente consagrada processualmente, veio a mandatária da requerente, arguir jurisprudência contrária e requerer que os autos prossigam.
Compulsados os autos constata-se que o Autor não procedeu atempadamente ao pagamento da taxa de justiça devida, com a petição inicial, nem efectuou qualquer arguição a respeito da sua dispensa, a não ser o diferimento para a exoneração do passivo restante.
Ora o artigo 552º n.º 3 ( e o antigo 467º do CPC n.º 3 ) dispõe que " o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo".
A única excepção a tal cumprimento, reside no n.º ... de tal dispositivo que prevê que sendo requerida a citação urgente, faltando à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, pode ser apresentado apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Não é esta certamente a situação em análise, pelo que constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é o desentranhamento da petição inicial, devendo ter sido rejeitada pela secretaria ( ver art. 558º al f) do CPC) o que foi efectuado.
Quanto à por vezes invocada dispensa nos termos do art. 248º do CIRE, somos do entendimento, subscrevendo o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-06-2011, que o mencionado artigo não confere a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
“O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, ou o pagamento em prestações das custas e a obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das despesas e remunerações do administrador da insolvência e do fiduciário que aquele Cofre tenha suportado (nº 2).
Isto não significa que o recorrente não tenha que efectuar, inicialmente, o pagamento da taxa de justiça no processo de insolvência.( sublinhado nosso)
Conforme consta dos autos, o pedido (de apoio judiciário) formulado pelo recorrente foi indeferido, pelo que, o mesmo não está isento do pagamento da taxa de justiça, e, tendo-lhe sido proposto o pagamento faseado, o mesmo nada disse ou requereu, pelo que após a junção aos autos daquela decisão, o Mmº Juiz ordenou a notificação do recorrente para efectuar o respectivo pagamento.
Em síntese dir-se-á que instaurada um processo de insolvência de pessoa singular o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, ou tendo sido requerido o apoio judiciário, no prazo que lhe for concedido pelo juiz, no caso de indeferimento desse pedido.”
Desta forma e concluindo-se pela inaplicabilidade da referida norma, constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é a recusa da petição inicial nos termos já efectuados pela secção, o que confirmamos.
Nada existe assim a alterar.
Oportunamente arquivem-se os autos, caso não seja liquidada a taxa de justiça no prazo de recurso.”
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Inconformada com esse despacho, o requerente apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

I-O recorrente apresentou-se à insolvência e em simultâneo requereu a exoneração do passivo restante, e requereu o diferimento da taxa de justiça nos termos do artigo 248.º do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (doravante CIRE).
II-Por despacho/sentença foi indeferido liminarmente a petição inicial com fundamento no não pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo requerente, nos termos do artigo 558.º/1, f), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE.
III-O requerente foi notificado da recusa da petição inicial ou, para no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme a primeira parte da alínea f) do artigo 558º do NCPC.
IV-O Recorrente encontra-se em situação de insolvência por ser incapaz de cumprir as suas obrigações como fez plena prova na petição inicial.
V-Resulta do citado artigo 248.º do CIRE que o devedor que apresente o pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas.
VI-Da conjugação do citado preceito legal com o n.º 1 do artigo 529.º do CPC, que prescreve que as custas abrangem, nomeadamente, a taxa de justiça, existindo diferimento das custas, existe diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial.
VII-Nos casos de insolvência de pessoa singular com pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 248.º do C.I.R.E. contém uma disposição própria relativa a “Apoio judiciário”, inserida no capítulo relativo à exoneração do passivo restante, que estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, concedendo a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
IX- Destarte, requeremos que seja revogada a douta decisão recorrida, determinando-se que o requerente seja dispensado do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, por força do regime especial de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do C.I.R.E.”
Pede o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferida decisão que admita a PI sem o prévio pagamento da Taxa de Justiça inicial.
Juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º2, 609º, n.º1, 635º, n.º4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que admita a petição inicial sem pagamento de taxa de justiça inicial ou comprovativo de pedido de apoio judiciário concomitante, determinando o prosseguimento dos autos.
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III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A matéria a considerar como estando assente e que importa para a resolução do diferendo é a que consta do relatório produzido e que corresponde à tramitação dos autos.
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IV MÉRITO DO RECURSO.

-DECISÃO DE DIREITO.

O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores –art.º 1º do DL n.º53/2004 de 18/3 com as respetivas alterações (CIRE –diploma a que nos referiremos sempre que outro não for indicado).
Os pressupostos que legitimam o pedido pelo próprio devedor, pessoa singular, resultam dos termos dos art.ºs 3º, nºs 1 e 4, e 20º, e são suscetíveis de reconduzir à situação de insolvência, ou seja, à impossibilidade de pagamento de obrigações vencidas; cfr. ainda o art.º 18º, n.º1. O requerente terá de configurar a sua causa de pedir e pedido nos termos que resultam do disposto nos art.ºs 18º, n.º1, e 23º, n.º1, ou seja, tem de expor os factos que servem de fundamento à declaração da sua insolvência, e formular o pedido de declaração da mesma. Deve ainda indicar se a situação de insolvência é atual u meramente iminente (art.º 3º, n.ºs1 e 4, e 23º, n.º2, a), 1ª parte), indicar os seus cinco maiores credores, se for casado, identificar o cônjuge e regime de bens do casamento, juntar certidão do registo civil, e, querendo, e devendo fazê-lo nesse momento (cfr. art.º 236º, n.º1, 2ª parte), deve indicar se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos dos art.ºs 235º e segs –cfr art.º 23º, n.º2, a), 1ª parte.
Além disso, por força do art.º 17º, n.º1, aplica-se à petição inicial o disposto no art.º 147º do C.P.C., e a peça deve ainda obedecer ao disposto no art.º 552º do mesmo C,P,C..
Neste art.º 552º dispõe-se que o requerente deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo –cfr. n.º3.
Desde já afastamos aqui o argumento apresentado pelo recorrente quanto à aplicação do disposto no art.º 4º, n.º1, u), do Regulamento das Custas Processuais, pois trata-se de uma isenção subjetiva que, como é defendido por Salvador da Costa (“As Custas Processuais Análise e Comentário”, 6ª edição, pág. 114, e José António Coelho Carreira (“Regulamento das Custas Processuais”, 2ª edição, pág. 83), e na jurisprudência o Ac. da Rel. de Évora de 13/5/2021 (66/21.0T8FTR.E1, www.dgsi.pt), apenas abrange sociedades civis ou comerciais, cooperativas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que se encontrem em situação de insolvência. Estão por isso excluídas da isenção as pessoas singulares.
Então, à partida, a pessoa singular que se apresente à insolvência tem de pagar taxa de justiça, demonstrando tal pagamento com a entrega da sua peça inicial, ou juntar com a mesma comprovativo do pedido de apoio judiciário que abranja dispensa de pagamento de taxa de justiça –cfr. art.ºs 529º, n.º2, 530º do C.P.C. e art.ºs 6º, n.º1 e 14º, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais.
Dissemos à partida porque pode não ser assim. E não o é quando concomitantemente com o pedido de declaração da sua insolvência, o devedor, pessoa singular, declare que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante, com o correspondente pedido.
De facto, o art.º 248º, que antes previa “Apoio judiciário” e apenas com a redação dada pela Lei n.º9/2022 de 11/01 passou a referir-se a “Custas”, dispõe no seu n.º1 que “O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.”
Superada a controvérsia que esse artigo suscitava no n.º4 (“O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.”), dado que o mesmo foi revogado pela Lei citada, e que inclusive levou à prolação do Ac. do Tribunal Constitucional n.º418/21 de 15/6 (“Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica”), matéria que também suscitou diversas decisões jurisprudenciais, a situação apresenta-se agora de forma que se nos afigura pacífica: o devedor que apresente pedido de exoneração do passivo restante goza do benefício do diferimento do pagamento das custas até que seja proferida a decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão seja insuficientes para o respetivo pagamento integral –cfr. o n.º1.
De acordo com o art.º 529º, n.º1, do C.P.C., as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Logo, a leitura que a nosso ver se impõe, é que não tem de apresentar com a petição inicial em que, apresentando-se à insolvência, requer a exoneração do passivo restante, comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, precisamente face ao diferimento do seu pagamento.
Esta posição, que já vinha sendo defendida antes da atual disposição do art.º 248º, mantém a sua validade.
Neste sentido, pronunciou-se o Ac. da Rel. de Évora de 30/3/2023 (988/18.5T8OLH.E1, www.dgsi.pt): “Na vigência do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE entendia-se que o deferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência consagrado no n.º 1 vigorava tão só enquanto o património do insolvente estivesse submetido ao administrador de insolvência, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas, incluindo das custas judiciais.[3] «O n.º 1 do artigo 248.º do CIRE regula o período temporal entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final proferida sobre tal pedido, pelo que o disposto no n.º 4 desse artigo, que expressamente remete para o benefício concedido no seu n.º 1, apenas se pode reportar a esse mesmo período temporal. Assim, a partir do momento em que é proferida decisão final, deixa de vigorar tal benefício e, em consequência, as modalidades do regime do apoio judiciário que tinham sido afastadas voltam a valer na sua plenitude.»[4]
Com a revogação do n.º 4 resulta evidenciado o acerto da citada jurisprudência.
O artigo 248.º do CIRE consagra um regime especial aplicável ao devedor que se encontra sujeito ao incidente da exoneração do passivo restante. No decurso de tal procedimento beneficia do diferimento do pagamento das custas, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, e, sendo concedida a exoneração do passivo restante, assiste-lhe o direito ao pagamento das custas em prestações nos moldes estabelecidos no artigo 33.º do RCP. Após prolação da decisão final no incidente de exoneração do passivo restante, deixa tal regime de ser aplicável, podendo o devedor valer-se do instituto do apoio judiciário.”
A esta ponderação legislativa não é alheio o intuito do instituto da exoneração do passivo restante, ou seja, trata-se de uma medida excecional de proteção do devedor pessoal singular, que visa possibilitar ao insolvente uma nova vida económica, sem dívidas que subsistam –cfr. art.º 245º quanto aos efeitos. Assim, após o seu património ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos três anos após o encerramento do processo (período da cessão), as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas –art.º 235º. Desse modo o devedor não fica vinculado até que fosse atingido limite do prazo de prescrição, o qual no máximo pode chegar aos vinte anos (art.º 309º do C.C.).
É também ao sentido do instituto que o Ac. do STJ de 15/11/2012 (1617/11.3TBFLG.G1.S1) vai buscar a justificação da leitura naquele sentido do art.º 248º, dizendo: “Neste contexto, o deferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência, sem discriminação, é o que melhor se compagina com o escopo de protecção do devedor, tanto mais que com a declaração de insolvência o devedor fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património, passando este, com o seu activo e passivo, a ser gerido pelo administrador de insolvência, nos termos do art. 81.º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (art. 55º, nº 1, al. a)) (cfr. Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, págs. 169 a 173).
É esta mesma função que, na eventualidade de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, passará a ser exercida pelo fiduciário para quem é cedida uma substancial parte do rendimento do devedor (art. 239.º) e a quem cabe, além de outras funções, proceder ao pagamento de dívidas, com especial destaque para as custas do processo de insolvência ainda em dívida (art. 241.º, nº 1, al. a)).”
O Ac. desta Rel. de 17/5/2012 (1617/11.3TBFLG.G1) expõe de forma em que nos revemos a posição que se nos afigura correta e atual, afastando os argumentos da posição citada pelo despacho recorrido.
Estamos perante um benefício ope legis, contudo temporário. Por isso mantém pertinência a sua articulação com o pedido de benefício de apoio judiciário que abranja dispensa de taxa de justiça/custas, matéria de que não nos ocuparemos aqui por não se colocar nesta fase liminar do processo –cfr. Acs. da Rel. do Porto de 8/3/2022 (2656/15.0T8STS.P1) e de 18/4/2023 (1466/16.2T8STS.P1), ambos em www.dgsi.pt.
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Por esses motivos, cabe revogar a decisão aqui recorrida, procedente a apelação. Consequentemente, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que, deferimento a reclamação apresentada, não confirme a recusa do recebimento da petição inicial por falta de apresentação de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência, concede-se provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida e deferindo a reclamação apresentada, não se confirma a recusa do recebimento da petição inicial por falta de apresentação de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário, determinando-se antes o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
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Guimarães, 15/12/2023.
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Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade.