Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
381/25.3T8EPS.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se da legitimidade substantiva.
II. “ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ - Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, em que é Réu, BB, inconformado com o Despacho Saneador que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância o Réu, declarando extinta a instância, dele veio interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões:

1- O douto Tribunal a quo declarou verificada a exceção de ilegitimidade passiva do Réu e absolveu-o da instância nos termos dos art.s 278.º n.º 1 al. d), 576º n.s 1 e 2, 577.º al. e) e 578.º, todos do CPC.
2- Entendeu o Tribunal a quo que o Autor não identificou o Réu na qualidade de mecânico, pintor de automóveis ou outra “mas apenas por referência à oficina junto da qual procurou obter o orçamento, que veio a aceitar.”
3- Sucede porém que o Autor identificou o Réu como o dono de uma oficina que se dedica ao restauro de automóveis. O restauro de automóveis implica que quem o faz seja capaz de reparar chapa e/ou motor, não sendo de todo invulgar que quem presta este tipo de serviços o faça com actividade aberta em nome individual junto da AT, nem que quem assim exerce a sua actividade use um nome comercial ao juntamente com a sua identificação pessoal.
4- O Tribunal a quo concluiu ainda que o Autor procurou os trabalhos de uma oficina que utilizava o contacto de email da oficina e assinava “BB/EMP01...” e não o Réu, BB, e que em momento algum o Réu se comprometeu pessoalmente a realizar o trabalho, que o trabalho seria realizado pela oficina “EMP01...”. Mais se diz na sentença que o Autor deveria ter investigado que pessoa colectiva explorava a oficina e não o fez.
5- O Tribunal a quo chegou a tal conclusão, também devido a constar da réplica que o Autor não tinha como “adivinhar” que a sociedade existia, ignorando que não há uma sociedade comercial com o nome que o Réu usa nas suas comunicações, pelo que, as buscas por uma eventual pessoa colectiva com a designação “EMP01...” revelaram-se infrutíferas.
6- A sociedade comercial que o Réu alega ter sido contratada tem um nome sem qualquer semelhança com o supra referido, que é, EMP02..., Unipessoal, Lda, pelo que, caso existisse uma empresa com aquela designação, ela seria parte ilegítima para intervir como Ré na presente acção.
7- Os pagamentos que o Autor fez foram para uma conta bancária cujo titular é o Réu e não a sociedade comercial que ora alega ser quem o Autor contratou- cfr. doc,s juntos com a petição inicial sob os n.ºs 4, 8 e 9 e o doc. que junta com as presentes alegações sob o n.º 1.
8- A douta sentença é omissa quanto ao facto de os pagamentos terem sido feitos para uma conta pessoal do Réu. Uma vez que o sistema informático dos bancos preenche automaticamente o nome do destinatário das transferências bancárias, torna-se agora necessária a junção do documento n.º 1, retirado da página de um banco português, porque os documentos bancários supra referidos são de um banco estrangeiro e deles pode resultar dúvida quanto à titularidade da conta bancária de destino.
9- Se alguém comunica a título pessoal com outrem, fornece um IBAN de uma conta pessoal, não remete recibos dos pagamentos que recebeu, nem em seu nome, nem em nome de uma pessoa colectiva, o interlocutor não pode concluir de forma diferente, ou seja, que contratou aquela pessoa, que tem uma oficina que se dedica ao restauro de veículos automóveis, e que é a realidade, o Autor contratou o Réu, não uma empresa.
10- O facto de o Réu ser titular de uma sociedade comercial não o impede de também prestar serviços a título individual.
11- Foi sempre o Réu que comunicou com o Autor, fê-lo a título pessoal e recebeu os adiantamentos do preço na sua conta bancária pessoal.
12- Ao contrário do que se afirma na sentença, a causa de pedir não respeita a uma entidade abstracta que explora a oficina mas sim a BB, enquanto pessoa singular que explora uma oficina- cfr. artigos 4º a 19º, 20º a 25º da Petição Inicial.
13- O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 30º do CPC ao considerar que o Réu não tem interesse directo em contradizer e que não é sujeito da relação controvertida tal como é apresentada pelo Autor.
14- O Tribunal a quo deveria ter concluído que o Réu é parte legítima, ou, caso assim não entendesse, o que o Autor não concede, ter relegado para final a decisão quanto à excepção de ilegitimidade invocada pelo Réu.
 
Não foram proferidas contra-alegações
O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar, invocada pela apelante:
- da legitimidade passiva

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):

I.1 AA, Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, em que é Réu, BB, inconformado com o Despacho Saneador que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância o Réu, declarando extinta a instância, dele veio interpor recurso de apelação.
2. Nos autos foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
(…) Ora, sendo o objeto da ação fixado, em primeira linha, pelo autor, são partes legítimas os titulares da relação material controvertida, tal como ela é configurada por aquele.
É neste quadro que importa então apurar, de acordo com os termos em que vem configurado o direito invocado pelo Autor, a posição que o Réu ocupa perante os pedidos formulados e a causa de pedir e verificar se é, ou não, parte legítima. Não há que indagar qual é na verdade a relação controvertida, mas apenas aferir se, em face do alegado pelo Autor e que define o objeto da lide, se encontra ou não verificado o pressuposto da legitimidade das partes.

No caso em apreço, o Autor alega que procurou orçamentos para proceder ao restauro de um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., do ano de 1965, com a matricula HF-..-.., tendo recebido referências sobre a oficina de nome EMP01... (juntando, inclusive prints da página de facebook de tal oficina).
Acrescenta que após tais referências, contactou o “Réu” via e-mail. Contudo do documento junto resulta que o Autor contactou a oficina pelo e-mail da mesma: ..........@..... (contacto que constava aliás da página de facebook da oficina).
Após, o Autor imputa toda a atuação em causa no âmbito do contrato de empreitada ao Réu.
Ora, analisando a relação material controvertida tal qual é configurada pelo Autor, vislumbramos, sem necessidade de grande esforço hermenêutico, que a mesma assenta exclusivamente no contrato de empreitada para restauro do veículo automóvel que foi celebrado com a entidade que explora a oficina EMP01... e que o Autor identifica única e simplesmente como “o Réu”.
Repara-se que mesmo a identificação do Réu nestes autos é feita nos seguintes termos: “BB, cuja oficina usa o nome EMP01..., com domicílio profissional na Rua ..., ... ....”
Resulta, assim, desde logo evidente uma certa confusão do Autor na identificação da pessoa com quem fez o contrato, porquanto embora o identifica o Réu, não o faz pela sua qualidade de mecânico, pintor de automóveis, ou outra, mas apenas por referência à oficina junto da qual procurou obter o orçamento, que veio a aceitar.
Daqui decorre que o Autor procurou a oficina e que foi com esta que acordou os termos do contrato. Naturalmente que a oficina, enquanto estabelecimento comercial, terá de atuar pelos seus colaboradores. No caso, foi o Réu quem respondeu ao e-mail do Autor e estabeleceu os contactos seguintes com o mesmo, através do contacto da oficina: ..........@......
É, pois, claro que o Autor pretende propor a presente ação contra a oficina ou, dito de outra forma, contra a pessoa que a gere/explora, sendo que tal não corresponde ao Réu, mas à sociedade EMP02..., Lda., da qual o Réu é sócio e gerente - cf. certidão permanente da sociedade. Aquela é, pois, uma pessoa distinta dos seus sócios e gerentes, bem como dos estabelecimentos comerciais que explore.
Assim, apesar das referências na alegação ao Réu cremos que tal é feita em lapso/erro quanto à sua identificação, pelo que cremos ser de conhecer de tal questão no âmbito da figura da legitimidade processual.
Recorde-se: o Autor procurou uma oficina alternativa àquela em que se encontrava o seu veículo, por discordar do orçamento apresentado, tendo entrado em contacto com a oficina que usa o nome comercial “EMP01... Company” e não com o Réu, pessoa individual e na qualidade de mecânico, pintor de automóveis ou outro profissional que pudesse prestar os serviços de restauração que pretendia. Através do e-mail da oficina, o Réu respondeu-lhe, apresentando-lhe orçamento, assinando tal comunicação como “BB / EMP01...”.
Daqui, não se entende, como pôde o Autor ter concluído que negociou com BB, em nome pessoal, ao invés de concluir que este atuava em representação da oficina ou da sociedade detentora de tal estabelecimento.
Com efeito, poderia ter sido um mero contabilista ou orçamentista, ou mesmo secretário, a responder-lhe ao e-mail e estabelecer os posteriores contactos.
Em nenhum momento, o Autor indica que o Réu se comprometeu pessoalmente a realizar o trabalho. O trabalho seria realizado pela oficina EMP01....
Cabia, pois, ao Autor investigar qual a entidade (individual ou coletiva) que detinha/explorava tal oficina, colocando a presente ação contra a mesma. Com o devido respeito, cremos que é, precisamente, a ausência dessa investigação/busca que leva o Autor a responder à matéria de exceção invocando que “o Réu nunca identificou (…) a sociedade” e que “não tinha sequer como ‘adivinhar' que existia.”.
Resta-nos, pois, concluir que o Autor identificou a única pessoa que conhecia relacionada com a oficina onde o veículo foi entregue para restauro, sem cuidar de verificar se correspondia à pessoa com quem celebrou o contrato, imputando-lhe tal celebração e atuações posteriores por lapso ou engano.
A confusão poderá relacionar-se com a ausência da categoria profissional do Réu nos contactos, mas tal não pode sustentar a convicção de que este atuava em nome próprio e pessoal.
Ora, na petição inicial, depois de identificar a oficina EMP01..., o Autor passa a referir-se unicamente ao “Réu” quando pretende referir-se à entidade/pessoa coletiva ou individual, que explora tal oficina - o que, quanto a nós, convoca efetivamente a figura da ilegitimidade processual.
Na verdade, a causa de pedir respeita unicamente à entidade que explora a oficina onde o veículo foi entregue para restauro e a quem o Autor imputa o incumprimento contratual e que não corresponde ao Réu nos presentes autos.
De qualquer forma, a presente ação sempre estaria vetada ao fracasso por ilegitimidade substantiva, sendo fácil antever que no âmbito do conhecimento do mérito da ação se concluiria que o Réu não celebrou o contrato em causa e, por isso, do mesmo não resulta qualquer obrigação para o Réu, conduzindo à sua absolvição.
Em suma, entendemos que o Réu BB não é parte legítima na presente ação por não ser sujeito da relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial.
A ilegitimidade passiva singular constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, cuja verificação determina, in casu, a absolvição da instância (cf. artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º todos do Código de Processo Civil).
Não existindo qualquer outra parte na ação, a instância tornou-se impossível, extinguindo-se a mesma.
Atento o exposto, julgo verificada a exceção de ilegitimidade do Réu BB e, em consequência, absolvo o mesmo da instância, declarando extinta a presente instância”.
***
II. 1. Pretende o apelante seja revogado o Despacho Saneador na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu da instância o Réu, alegando que, e nos termos das conclusões supra, “O facto de o Réu ser titular de uma sociedade comercial não o impede de também prestar serviços a título individual; Foi sempre o Réu que comunicou com o Autor, fê-lo a título pessoal e recebeu os adiantamentos do preço na sua conta bancária pessoal; Ao contrário do que se afirma na sentença, a causa de pedir não respeita a uma entidade abstracta que explora a oficina mas sim a BB, enquanto pessoa singular que explora uma oficina- cfr. artigos 4º a 19º, 20º a 25º da Petição Inicial”.
Fundamenta-se no despacho recorrido: “(…) sendo o objeto da ação fixado, em primeira linha, pelo autor, são partes legítimas os titulares da relação material controvertida, tal como ela é configurada por aquele.
É neste quadro que importa então apurar, de acordo com os termos em que vem configurado o direito invocado pelo Autor, a posição que o Réu ocupa perante os pedidos formulados e a causa de pedir e verificar se é, ou não, parte legítima. Não há que indagar qual é na verdade a relação controvertida, mas apenas aferir se, em face do alegado pelo Autor e que define o objeto da lide, se encontra ou não verificado o pressuposto da legitimidade das partes”.
Com efeito, é a causa de pedir que determina o objecto da acção e pela mesma se afere a legitimidade processual das partes.
Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
“A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa” - cfr.  Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt.

Há, assim, que atender aos articulados da acção.
2.a. AA, Autor nos presentes autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, alegando, em síntese, e, peticionando, e no que à decisão do presente recurso importa:
O Autor é dono e legítimo possuidor do automóvel marca ..., modelo ..., do ano de 1965, matrícula HF-..-...
Iniciou a procura de um profissional com competência e capacidade para o restauro completo do seu veículo automóvel.
Após um primeiro contacto com outra oficina, o Autor decidiu pedir um segundo orçamento, que solicitou ao Réu após ter encontrado boas referências sobre a sua oficina, que usa o nome comercial EMP01..., cfr. página da rede social facebook cujo print junta como doc. 2.
O Autor contactou o Réu via email, expondo o que necessitava e solicitando um orçamento.
O Réu enviou-lhe o seguinte orçamento:
 “Sobre o Restauro da sua Viatura e após uma análise aos preços de algum material poderei dizer que o melhor preço que consigo fazer é de 18.000 mil euros, para um restauro de A a Z.

Está incluido:
- Desmontagem do carro e catalogação do material
- Decapagem da viatura manual e a jato de areia
- Aplicação de Epóxi
- Chaparia
- Preparação e Pintura ( tintas e cores da época )
- Recondicionamento total da mecânica
- Recondicionamento da eletricidade
- Borrachas Novas
- Estofos refeitos
- Cromados refeitos
- Montagem completa da viatura
Todo o serviço é fotografado”

As condições de pagamento propostas pelo Réu foram as seguintes:
“Sobre o pagamento funcionam em 3 fases (1º fase com a entrega da viatura 40% do valor, 2º fase após o serviço de chaparia da viatura e 3º com a recolha da viatura).
Sobre a fatura poderá ser passada no fim com o valor total ou quando fizer algum pagamento, é de salientar que ao orçamento acresce IVA”-
Foi também afiançado pelo Réu que “Todas as atualizações serão enviadas por WhatsApp, no fim do restauro é entregue uma pen com todo o processo detalhado.”
O prazo acordado para a conclusão do restauro da viatura foi de entre 12 e 18 meses após a entrega da mesma na oficina do Réu.
O Autor aceitou o orçamento e contratou um serviço de reboque que transportou o veículo para a oficina do Réu, durante o mês de Junho de 2023.
No dia 30 de Junho de 2023, o Autor transferiu para a conta bancária do Réu o valor de €5.000,00, uma vez que, pelo telefone, acordaram neste valor inicial ao invés dos 40% propostos no email que junta sob o n.º 3.
Até Dezembro de 2023, o Réu foi comunicando com o Autor, de forma escassa, tendo-lhe remetido informações sobre os trabalhos iniciais realizados no automóvel, após parte do trabalho de chaparia, no dia 4 de Dezembro de 2023, depois de ter recebido a segunda transferência que o Autor fez para a sua conta bancária.
Em Dezembro de 2023 o Autor transferiu mais €5.000,00 para a conta bancária do Réu, tendo efectuado duas transferências bancárias, uma no dia 4, no montante de €3.000,00 e outra no dia 27, da quantia de €2.000,00.
Sucede que a partir do início do ano de 2024, o Autor deixou de conseguir comunicar com o Réu, que não mais lhe atendeu o telefone ou retribuiu as chamadas, nem respondeu a mensagens escritas, inclusive a seguinte, que aqui se transcreve, remetida a 8 de Maio de 2024:
“Olá bom dia, tudo bem? Pelos vistos está difícil entrar em contacto consigo… estou farto de lhe ligar e deixar mensagem mas não recebo nenhuma resposta…Devo dizer-lhe que não estou muito contente com a situação, uma vez que me prometeu um acompanhamento da evolução do restauro do carro (inclusive já lhe pedi por várias vezes ao telefone fotos do restauro) assim como o envio da tinta por correio para a dar inicio á pintura. Desde a ultima vez que estivemos em chamada (há mais de 2 meses) ainda não recebi a amostra em minha casa… Aconteceu alguma coisa com o envio? O que me deu a entender seria que o restauro estaria quase finalizado visto que só faltava a pintura e a montagem das peças já restauradas. Pode por favor explicar-me o porquê da demora no envio da amostra de tinta e qual o estado do restauro neste momento? Em relação ao motor, nunca foi combinado proceder ao restauro do mesmo. Aliás, a minha ideia seria ver a possibilidade de mudar o motor para um motor mais adequado aos tempos de hoje (o motor atual já tem muitos anos e não sei se compensa estarmos a reparar um motor tão antigo).
Daí também a minha insistência no envio de fotos de todas as etapas finalizadas…
Devo relembrá-lo que no início me explicou todo o processo de restauro e como iria ser feito em termos de etapas. A ideia que fico neste momento é que o prometido não está a ser totalmente cumprido… o que me deixa de pé atrás em relação ao trabalho feito ou/e por acabar.
Tenho consciência do trabalho a ser feito e do tempo que leva fazer um restauro completo de um carro antigo. Escolhi os seus serviços porque me pareceu ser honesto e competente. Aliás, já lhe tinha dito que tinha tido uma má experiência com a oficina, de onde o carro veio…
Espero não ter de me arrepender da escolha que fiz uma vez que sempre fui honesto consigo e respeitei o combinado em relação ao pagamento desejado. Peço-lhe por favor que me contacte assim que puder e que me vá dando notícias do restauro o mais breve possível. Obrigado.”
No verão de 2024 o Autor deslocou-se a Portugal de férias e, na companhia de um tio, dirigiu-se à oficina do Réu com vista a verificar o andamento do restauro do veículo, bem como conversar com o Réu sobre quando estaria finalizado.
A oficina estava fechada e uma pessoa cuja identidade o Autor desconhece disse-lhes que era um local não acessível ao público e que não podiam entrar. Isto apesar de o período de férias que havia sido anunciado na supra mencionada página de facebook já ter terminado.
O Autor foi aguardando um contacto do Réu que, até hoje, não mais lhe telefonou ou escreveu.
O prazo máximo para a conclusão do restauro do automóvel, previsto pelo Réu e aceite pelo Autor, que era de 18 meses após a entrega da viatura na oficina do último, terminou no final do mês de Janeiro de 2025.
No dia 10 de Janeiro de 2025, estando tal prazo quase a terminar, o Autor, através da sua mandatária, escreveu ao Réu carta registada, que foi por este recebida em 13 de Janeiro, solicitando-lhe que em 10 dias enviasse informações sobre o andamento dos trabalhos e sobre o tempo que ainda faltaria para que ficassem concluídos.
Sucede que, até hoje, o Réu nenhuma informação enviou para o Autor nem para a sua mandatária.
O Autor desconhece o estado em que se encontra o seu veículo automóvel.
A situação está a causar ansiedade ao Autor, que já pagou ao Réu um valor superior a metade do total orçamentado e não tem notícias sobre os trabalhos, nem sobre o veículo, há mais de um ano.
O Autor perdeu a confiança no Réu.
O veículo automóvel em causa foi herdado do avô do Autor e tem por isso um elevado valor estimativo, sendo que neste momento o Autor nem sequer sabe se o Réu ainda o tem na sua posse.
O Autor nem sequer sabe o nome completo do Réu, ou o seu número de contribuinte, uma vez que ainda não lhe foram remetidos recibos nem facturas.
É de empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. (art. 1207º do Código Civil). (…)
O Réu não cumpriu a sua obrigação de realização da obra
Deve ser declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre Autor e Réu, com fundamento no incumprimento por parte do segundo.
O Réu deve ser condenado a restituir ao Autor o montante que lhe pagou a título de adiantamento do preço, acrescido de juros, à taxa comercial legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Bem como deve o Réu ser condenado a indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais que se vier a verificar que sofreu, em execução de sentença, uma vez que não é ainda possível ao Autor quantificar o valor da indemnização, que deverá vir a ser liquidada nos termos do disposto no art. 358º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser ,
- Declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre Autor e Réu.
- Ser o Réu condenado a restituir ao Autor o montante que lhe pagou a título de adiantamento do preço, acrescido de juros, à taxa comercial legal, desde a citação até integral pagamento.
- Ser o Réu condenado a restituir o veículo automóvel ao Autor.
- Ser o Réu condenado a a indemnizar os Autor no valor que resultar, em execução de sentença, ser adequado a ressarci-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento do contrato”.
b. Veio o Réu contestar, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, e no que ao presente recurso importa:
I. Por Exceção:
Como resulta dos factos alegados pelo Autor o mesmo contatou a oficina que usa o nome “EMP01...” com vista à reparação daquele seu automóvel.
A oficina em causa é explorada pela sociedade “EMP02..., Lda.”, a qual tem sede na morada que o Autor identifica como sendo do Réu aqui contestante.
4. Ora como resulta da certidão comercial que ora se anexa, aquela sociedade “EMP02..., Lda.” tem como objeto social a manutenção e reparação de veículos automóveis, a manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores, suas peças e acessórios, comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e comércio de veículos automóveis ligeiros
Pese embora o aqui Réu seja sócio e gerente da “EMP02..., Lda.” que explora, e é proprietária da oficina onde o Autor deixou o veículo supra identificado com vista à sua reparação, a verdade é que o contrato de empreitada foi celebrado entre o Autor e aquela sociedade “EMP02..., Lda.” e não com o aqui Réu.
O aqui Ré apenas interveio no referido contrato na qualidade de sócio gerente da “EMP02..., Lda.” e não em seu nome pessoal.
Não ressalta dúvida que, face ao alegado na petição inicial, o Autor não configura o Réu BB como titular da relação material controvertida, uma vez que a causa de pedir e o pedido têm como interlocutor aquela sociedade “EMP02..., Lda”.
Pelo que, face ao exposto, dever concluir-se pela ilegitimidade passiva do Réu BB, o que determina a sua absolvição da instância nos termos previstos no nº. 2, do artigo 576º., alínea e), do nº. 1, do artigo 577º. e alínea d), do nº. 1, do artigo 278º., todos do C.P.C.”.
d. A Autora deduziu Réplica concluindo pela legitimidade passiva da 1ª Ré nos termos expostos na petição inicial, alegando:
Conforme resulta dos documentos 3, 4, 8 e 9 juntos com a Petição Inicial, o Réu nunca identificou junto do Autor a sociedade que ora alega ser com quem este contratou o restauro do veículo.
O Réu assina as comunicações via email com o seu nome, BB, escrevendo por baixo EMP01..., sem qualquer referência a uma sociedade comercial, pelo que, o receptor das suas mensagens apenas pode deduzir tratar-se de um nome comercial.
Acresce que o Réu enviou para o Autor um número de conta bancária por ele titulada e não por uma empresa, conforme se depreende dos comprovativos das transferências juntos
O Autor, conforme alega na Petição Inicial, não recebeu qualquer factura ou recibo do Réu.
O nome da sociedade comercial que o Réu alega dever ser demandada na presente acção é “EMP02..., Lda” em nada semelhante ao supra indicado, pelo que, não havia qualquer forma de o Autor identificar essa sociedade como sendo a entidade que explora a oficina onde entregou o seu veículo automóvel, aliás, não tinha sequer como “adivinhar” que existia.
Sendo que os montantes pagos pelo Autor a título de adiantamento do preço foram transferidos para uma conta bancária titulada pelo Réu, que nunca informou o Autor de que a oficina era explorada por uma sociedade comercial, não pode aquele agora vir alegar que não tem legitimidade para ser demandado na presente acção.
Assim, deve a excepção de ilegitimidade passiva ser julgada improcedente, mantendo-se os sujeitos processuais da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (artigo 30º n. 3 do CPC)”.
III. 1. Nos termos do disposto no art.º 30º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (n.º 1), exprimindo-se o interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, ou, ainda, pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 3), e, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, são ainda considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
“A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” - Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251.
“ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ - Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Também segundo Barbosa de Magalhães, in Gazeta da Relação de Lisboa, vol.32º, pg.274, citado in Código de Processo Civil, anotado, F.Brito e D. Mesquita, pg.148, o qual inspirou o legislador na redacção dada ao art.º 26º do Código de Processo Civil, na reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, tal como expressamente consta do respectivo preâmbulo (tendo o artº 30º do NCPC vindo a reproduzir o indicado artº 26º), e no tocante à determinação da legitimidade singular, “as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida”.
A reforma do Código do Processo Civil de 1995-1996, ao alterar a redacção do art. 26º, nº3, aditando a expressão “tal como ela é configurada pelo autor”, resolveu a conhecida querela doutrinária entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o conceito de ilegitimidade, passando a adoptar-se um conceito subjectivista.
Nestes termos, deve aferir-se desse pressuposto tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se da legitimidade substantiva.
2. Reportando-nos ao caso sub judice a questão que se coloca é a de saber se ocorre excepção dilatória de ilegitimidade do Réu, tal como decidido no depacho recorrido, e, concretamente, se esta tem ou não interesse em contradizer na demanda e se faz, ou não, parte da relação material controvertida delineada pelo Autor na petição inicial, ou seja, aferir se é sujeito passivo da relação material controvertida atenta a causa de pedir e pedidos.
E, atentos estes, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, em termos de análise da legitimidade processual das partes.
Com efeito, como resulta claramente da petição inicial, o Autor deduz os pedidos, expressamente, contra o Réu BB, imputando-lhe, concretamente, a responsabilidade pelos efeitos de alegado incumprimento contratual.
Analisando o teor da petição inicial e nos termos acima expostos e assinalados, dúvidas não existem que o Autor declara ter contratado com o Réu o serviço de reparação/restauração do seu veículo automóvel, e a este ter realizado os pagamentos feitos, a título pessoal e na sua conta bancária.
Devendo concluir-se, como alega o apelante, que ao contrário do que se afirma na sentença, a causa de pedir não respeita a uma entidade abstracta que explora a oficina mas sim a BB, enquanto pessoa singular que explora uma oficina.
 Assim, da natureza da relação jurídica exposta na petição inicial, resulta a necessidade da intervenção do Réu na acção, como parte processual, para que a decisão produza o seu efeito útil normal e a possibilidade de o Tribunal regular de forma definitiva o direito, formando caso julgado relativamente à concreta situação dos autos.
Sendo que, distintamente, é já na contestação, e não na petição inicial, que o Réu vem indicar como parte passiva a sociedade “EMP01...”, e/ou (?) a sociedade ““EMP02..., Lda”.
Nos termos do art.º 571º do Código de Processo Civil, a defesa contida na contestação é dirigida aos factos alegados na petição inicial pelo Autor da causa, traduzindo-se ou na contradição desses mesmos factos ou na afirmação de que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido, ou na alegação de novos factos que constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Autor.
Termos em que tal defesa, assim deduzida, irreleva para efeitos de aferição da legitimidade processual das partes, visando já a legitimidade substantiva e a decisão de mérito, in casu, controvertida.
Nos termos expostos se julgando procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida.

DECISÃO      

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se o Réu parte legitima na acção.
Custas pelo apelado.
                       
Guimarães, 26 de Março de 2026

( Luísa D. Ramos )
( Paulo Reis)
( Joaquim Boavida )