Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PODERES DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia. - Tratando-se de um ato de administração ordinária do administrador do condomínio, não é relevante ponderar se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório:E. G., viúva, contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua …, na freguesia de ..., do concelho de Braga, instaurou esta acção declarativa sob a forma de processo comum contra X Consulting, Lda., pessoa colectiva nº ………, com sede na Praça …, na freguesia da …, do concelho de Braga, pedindo que seja a ré condenada: a) A reconstituir a situação que existia antes da colocação da porta nova, repondo a porta antiga no estado em que esta se encontrava; b) A suportar todas as despesas resultantes da colocação da porta nova e a reposição da antiga; c) A corrigir a conta corrente da autora, no sentido de lhe ser extraído o valor referente à colocação da porta nova; d) No pagamento de sanção pecuniária compulsória à taxa de € 100,00 (cem euros) por cada dia, após o trânsito em julgado da decisão, em que não cumpra aquilo a que for condenada. Alegou para tanto a autora, em síntese, que é titular de duas fracções autónomas integradas no prédio constituído em regime de propriedade horizontal situado na Rua … e na Rua …, nesta cidade de Braga, sendo a ré a administradora do condomínio constituído pelas 14 fracções autónomas que compõem aquele prédio. Acrescentou que no dia 21 de Dezembro de 2018, sem que tal tivesse sido previamente deliberado pela assembleia de condóminos, e sem que fosse necessário e contra a vontade dela, autora, a ré decidiu por si mesma proceder à substituição da porta de acesso ao bloco habitacional das traseiras do mencionado prédio urbano, constituído por três fracções autónomas, sendo uma delas, designada pela letra “H”, aquela em que reside desde o ano de 1996. * A ré veio oferecer contestação, alegando que, contrariamente ao dito pela autora, a substituição da porta em causa não foi por si decidida unilateralmente, tendo sido essa questão colocada à consideração dos proprietários das três fracções autónomas servidas por essa porta, e concordado estes com a necessidade de proceder à substituição da mesma, em virtude de várias tentativas de arrombamento anteriormente verificadas. Acrescentou que, em todo caso, posteriormente à propositura desta acção, convocou para o dia 18 de Julho de 2019 a realização de uma assembleia de condóminos, na qual foi validamente deliberado aprovar a substituição da porta já realizada, deliberação essa que, comunicada aos condóminos ausentes, não foi impugnada. Defende nestes termos a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, ou, quando assim não se entenda, a improcedência da demanda, com a sua absolvição do pedido. * Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“- julgando pela total improcedência da demanda, decido absolver do pedido a ré X Consulting, Lda. e condenar a autora no pagamento das custas do processo. Notifique. Registe. …” * Inconformada com aquela decisão final, veio a A interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que não cabe no âmbito das competências e funções ordinárias atribuídas à administração do condomínio, carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia, a não ser que se trate da realização de obra urgente, cuja necessidade fosse inquestionável. 2. Ao considerar em sentido contrario, verificou-se erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais por parte do Tribunal a quo. 3. O Tribunal a quo ao não considerar os factos invocados nos artigos 24º e 25º da petição inicial, violou a alínea d) nº 1 do artigo 615º do CPCivil. 4. Qualquer que seja a apreciação técnico-jurídica da matéria de facto e de direito, a Ré/Recorrida com a sua atuação ilícita deu causa à presente ação, pelo que deverá suportar integralmente as custas judiciais do processo.” * Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem):“1. A alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, consagra uma causa de nulidade da sentença, traduzida na omissão de pronúncia ou ainda na pronúncia indevida. 2. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou pronúncia indevida a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pela Autora, aqui Recorrente. 3. São coisas diferentes: deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou ponto de vista produzido pela Recorrente. 4. O que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que a Recorrente apoiou a sua pretensão. 5. Não enferma da nulidade prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença que não considerou os factos invocados nos artigos 24.º e 25.º da petição inicial formulada pela Autora, nesta sede, Recorrente. 6. O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, visa colocar em crise a decisão proferida sobre a matéria de facto. 7. Da conjugação da alínea a) e b) do número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, resulta que em caso de omissão dos requisitos elencados no mencionado normativo, o recurso formulado pela Recorrente deve ser rejeitado. 8. A Recorrida requer a rejeição do recurso formulado pela Recorrente, pois esta para além de não especificar no recurso interposto os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, também não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 9. A matéria de facto dada por assente nos presentes autos corresponde a uma análise serena, ponderada e equilibrada da prova produzida no âmbito deste processo e, por isso, não merece qualquer reparo ou censura. 10. Foi realizado uma correta e inatacável aplicação da Lei e do Direito à matéria de facto que veio a dar por assente. 11. Nos termos da alínea g) do artigo 1436.º do Código Civil, compete ao administrador de condomínio – aqui Recorrida – realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. 12. O artigo 1438.º do Código Civil estatui que dos atos do administrador cabe recurso para a assembleia de condóminos, a qual pode neste caso ser convocado pelo condómino recorrente. 13. Pires de Lima e Antunes Varela advertem, com a autoridade necessária que se tem de considerar nestas matérias, que a assembleia de condóminos funciona neste caso como uma única instância de recurso. 14. O condómino que não se conforme com os atos praticados pelo administrador do condomínio deve, nos termos do artigo 1438.º do Código Civil, convocar a respetiva assembleia de condóminos que se realizará em conformidade com o disposto no artigo 1432.º do Código Civil e cuja deliberação pode ser anulada a requerimento de qualquer um dos condóminos. 15. A intervenção dos órgãos judiciários suscitada pelo condómino que impugnou a deliberação através da ação de anulação, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. 16. Não compete ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, de modo a indagar se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos. 17. De igual modo, não compete ao tribunal apreciar se a decisão do administrador do condomínio foi ou não a mais proveitosa para os interesses do condomínio. 18. A Recorrente, inconformada com os atos de administração das partes comuns do prédio realizados pela Recorrida, devia daqueles ter interposto recurso para assembleia de condóminos. 19. Caso a Recorrente não concordasse com a deliberação tomada em sede de assembleia de condóminos, devia ainda impugnar aquela deliberação exigindo à Requerida a realização de uma assembleia extraordinária ou propondo uma ação de anulação. 20. A Recorrente para além de não ter recorrido à assembleia de condóminos conforme exigência legal, também não impugnou a deliberação da assembleia de condóminos validamente constituída onde se decidiu a favor da colocação da nova porta da entrada n.º 82 e a continuidade da mesma até que seja necessário a sua substituição por dano grave, furto ou manutenção, reforçando a decisão já tomada em outra reunião extraordinária. 21. Efetivamente, a Recorrente apenas almeja com o presente recurso que este douto Tribunal da Relação profira decisão que se sobreponha à vontade manifestada e validamente constituída pelos restantes condóminos do prédio que habita. 22. A Recorrente não é parte na relação contratual estabelecida entre o condomínio do prédio em que habita e a aqui Recorrida e, por isso, não pode de forma isolada sindicar o bom ou mau cumprimento pela Recorrida das funções que lhe estão cometidas. 23. Neste contexto, outro não poderia ser o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, que decidiu absolver a Recorrida e condenar a Recorrente no pagamento das custas do processo.” * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: 1- Analisar se a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615º, al. d) do CPC; 2 – Apreciar a impugnação da matéria de facto e se foi cumprido o ónus devidamente de impugnação da matéria de facto; 3- E, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: 1. A autora tem a sua residência familiar no 1º andar trás, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano, submetido ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua … de polícia (parte da frente) e na Rua … de polícia (traseiras), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo …. 2. A autora é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido A. D., falecido a 13/07/2017, constituída, além do mais, pelas fracções autónomas designadas pela letra “H”, correspondente ao mencionado 1º andar trás, e “O”, correspondente a cave, destinada a armazém, integrantes do prédio urbano em apreço. 3. Por escritura pública outorgada no dia 17 de Abril de 2019, M. S. e E. A., declararam ceder à aqui autora, E. G., os quinhões hereditários que lhes pertencem na herança aberta por óbito do seu pai, A. D.. 4. A ré X, Consulting, Lda. é administradora do condomínio do prédio urbano sito na Rua …, e na Rua …. 5. No dia 21 de Dezembro de 2018, sem prévia deliberação da assembleia de condóminos nesse sentido, a ré X, Consulting, Lda. mandou proceder à substituição da porta de acesso ao bloco habitacional das traseiras do mencionado prédio urbano, constituído pelas fracções autónomas designadas pelas letras “H”, “L” e “N”. 6. Após a substituição da referida porta de acesso/entrada, bem como após a propositura desta acção, a ré X, Consulting, Lda. convocou para o dia 18 de Julho de 2019, às 18:30 horas, uma assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, e na Rua …, de cuja ordem de trabalhos constava, para além de outros pontos, a “deliberação e votação da decisão de colocação da porta de entrada do prédio nº 82”. 7. Nessa assembleia estiveram presentes condóminos representativos 514 %o do capital investido, tendo sido deliberado unanimemente, por todos os condóminos presentes, a favor “da decisão tomada pela administração para a colocação da nova porta da entrada nº 82 e a continuidade da mesma até que seja necessário a sua substituição por dano grave, furto ou manutenção, reforçando a decisão tomada na reunião extraordinária do dia 29 de Abril do ano corrente”. 8. A mencionada deliberação foi comunicada a todos os condóminos ausentes da assembleia, no prazo legal de 30 dias, não tendo a mesma sido objecto de impugnação no prazo e por qualquer das vias previstas no artigo 1433º do Código Civil. * IV. Do objecto do recurso. 1. Da nulidade da sentença: A recorrente sustenta que é nula a sentença nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC “ por o tribunal não ter considerado os factos invocados nos arts. 24º e 25º da p.i.”. O tribunal de primeira instância pronunciou-se nos termos do art.617º do CPC e não reconheceu ter ocorrido qualquer nulidade. Vejamos. A previsão deste art. 615º, n.º 1 al. d)- é consequência do comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Por outro lado, a previsão do mesmo normativo está, ainda, relacionada com o art. 609º, n.º 1 do mesmo Código, quando ali se prevê que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.». Daí, conforme é lição da doutrina, as questões a que alude o art. 615º, n.º 1 al. d), em sede de omissão ou excesso de pronúncia, não se confundem, nem com os argumentos ou razões que as partes invocam para sustentar as suas pretensões, nem, ainda, sobretudo, com os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as exceções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Ou seja, as questões a que alude o art. 608º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no ato decisório, ou a que alude o art. 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do ato decisório, não são os argumentos ou razões invocadas pelas partes, nem, ainda, os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as exceções invocadas pelo Réu, em função da respetiva causa de pedir ( cfr. Vide, neste sentido, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 667). São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença e só sobre elas, não podendo, assim, extravasar do objeto do processo delimitado pelas próprias partes em função do princípio do dispositivo, sob pena de incorrer, respetivamente, em omissão ou excesso de pronúncia, com a consequente nulidade do ato decisório. Como se refere nesta matéria no Acórdão do STJ de 5.05.2016 ( in dgsi) «A lei sanciona com a injunção negativa de nulidade a decisão em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ” – cfr. al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC – e “para além dos limites que lhe são impostos ” – cfr. art. 609.º do mesmo Código. Esta nulidade está relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC e serve de cominação para o seu desrespeito. Este dever diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado.» [sublinhados nossos]. Obviamente que, no contexto de cada decisão a proferir, em função do concreto objeto do processo delimitado pelas partes, do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica, se as questões suscitadas pelas partes não assumirem relevo para a decisão do litígio ou se estiverem prejudicadas pela solução de fundo dada a esse litígio, o tribunal, por razões de celeridade e de economia processual, ficará dispensado de delas conhecer, como consigna o já citado 608º, n.º 2 do CPC, na sua parte final. Ora, neste enquadramento jurídico, o vício que se mostra suscitado pela Recorrente, qual seja a desconsideração ou não pronúncia do tribunal recorrido (ao nível dos factos provados ou não provados elencados na sentença recorrida) da factualidade por si alegada nos artigos 24º e 25º da sua petição inicial, não importa, manifestamente, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos, ou seja, como se expôs, por omissão de pronúncia e decisão sobre as concretas pretensões jurisdicionais formuladas nos autos pela Autora contra o R. nela demandado. Com efeito, neste particular, independentemente do eventual relevo da factualidade em causa para a decisão e dos eventuais efeitos ou repercussão da sua desconsideração para o próprio mérito da sentença proferida – o que poderá conduzir à sua anulação, à sua alteração ou à sua revogação a decretar nesta instância de recurso -, certo é que, como se evidencia da sentença, o tribunal recorrido (corretamente ou não é questão que releva para o mérito da sentença, mas não contende com a sua nulidade) não deixou de conhecer e de se pronunciar em termos suficientes e expressos sobre as várias questões/pretensões jurisdicionais formuladas pela Autora nas alíneas a) a d) do seu petitório. Com efeito, em tal ato decisório se julgou, em função da factualidade tida por relevante e da sua subsunção ao regime jurídico tido por aplicável, totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o R dos pedidos contra si formulados. Aliás, basta ler a sentença recorrida para facilmente se concluir que nela o tribunal a quo (bem ou mal) conheceu de todas aquelas “questões” que lhe foram submetidas pela recorrente, pelo que é manifesto que essa sentença não padece do invocado vício da nulidade por omissão de pronúncia que a apelante lhe assaca. Em suma, as razões invocadas pela recorrente – o facto de o tribunal não ter alegadamente valorado e ponderado a matéria alegada nos art.s 24º e 25º da p.i.-, não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento, na vertente de error facti, atacável e sindicável em via de recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, onde caso se venha a verificar assistir razão à apelante, dará lugar aos poderes de rescisão ou de cassação do julgamento feito pela 1ª Instância, de acordo com o regime legal estatuído no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Daí que se diga que situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento. Vale tudo por dizer que caso se trate de eventual erro de julgamento e passível de correção pela Relação, não ocorre qualquer nulidade da sentença. Por conseguinte, não existe qualquer omissão de pronúncia, concluindo-se, assim, que a nulidade invocada com base em tal circunstância não se verifica. * 3. Da impugnação da matéria de facto.3.1. Apesar de a apelante não o qualificar, na verdade a conclusão nº2 e 3 visa colocar em crise a matéria de facto tida em conta pelo tribunal, quando a recorrente afirma que não foi tida em consideração a matéria alegada nos art.s 24º e 25º da p.i., ou seja, em última análise, impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Questão que se coloca é a de saber se, no entanto, o fez de forma processualmente válida. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular (1). Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, das conclusões recursórias ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório. “Ainda que não tenha sido utilizada no art. 640º uma enunciação paralela à que consta do nº2 do art. 639º, sobre os recursos em matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso” (2) Como vem sendo maioritariamente entendido, constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos, a especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no art. 635º,nº4, conjugadamente como o art. 640,nº1, al. a), aplicando-se subsidiariamente o preceituado no nº1 do art. 639º. (3) Este entendimento é o único que se harmoniza com a vocação delimitadora das conclusões. Em verdade, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. Por isso, como refere António Geraldes (in ob cit, p. 156), “ com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”. Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso. E se bem que no caso concreto constam das conclusões tais pontos de facto impugnados- art.-s 24º e 25º da p.i. não foram tidos em conta, contudo nem nas conclusões nem na motivação consta a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada um dos segmentos impugnados (4). Daí que, em consonância com o disposto no citado art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus (5). Diga-se ainda que a materialidade alegada nos art.s 24 e 25º da p.i., além do mais, contêm juízos conclusivos e que sempre seriam insuscetíveis, por isso, de constar em qualquer resposta à matéria de facto. Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada. * IVConsiderando que nenhuma alteração foi feita na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir, é a que consta já do ponto III. * V. Reapreciação de direito.Através da propositura da presente ação declaratória, a autora - arrogando-se proprietária das frações autónomas melhor identificadas na p.i. – visa responsabilizar civilmente a ré pela forma como vem exercendo as suas funções de administradora do respetivo condomínio, designadamente por ter substituído uma porta ( no valor de 1.200€) de acesso ao bloco habitacional das traseiras do mencionado prédio urbano onde mora a autora e sem deliberação prévia da assembleia de condóminos, não se tratando, segundo aduz, de obra urgente e necessária. O problema vem colocado, assim, em sede de questionar se o administrador pode ser responsável perante os condóminos pela sua atuação. O Código Civil não contém, a este propósito, qualquer referência à responsabilidade do administrador decorrente do exercício da sua função, mormente, como é o caso, quando essa atividade é levada a cabo por terceiro que não assuma a qualidade de condómino (6). Ora, independentemente de saber qual a exata qualificação ou enquadramento jurídico da atuação do administrador nessa posição, na esteira da doutrina que se vem pronunciando sobre tal temática (7), deve considerar-se aplicável, por analogia, o preceituado no art. 987º do Cód. Civil, que manda regular os direitos e obrigações daquele pelas regras do mandato, na medida em que sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal. Deste modo, o administrador que falte culposamente ao cumprimento das suas obrigações, exceda os seus limites ou use indevidamente os poderes-deveres que a lei lhe confere torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao condomínio nos termos definidos no art. 798º do Cód. Civil. Porém, atentos os pedidos e termos em que funda os mesmos, a autora não configura a sua pretensão ao abrigo do contrato de mandato que se estabelece entre o condomínio e o administrador, ou ao abrigo de um outro vínculo jurídico entre a apelante-condómina e a Ré, gerador de obrigações e direitos recíprocos entre as partes, mas estrutura a sua pretensão na violação do seu direito de propriedade, atendendo à particular natureza do regime da propriedade horizontal, ou seja, enquanto responsabilidade civil por factos ilícitos. Sem embargo, a sentença começou por analisar a deliberação da assembleia de condóminos entretanto realizada em 18.07.2019 ( cerca de um mês após a proposição da ação), e depois de ter afastado a hipótese de ocorrência de inutilidade da lide geradora de extinção da instância, concluiu que “ ainda que se considerasse ilegítima – por não ter sido previamente deliberada em assembleia, e por ser desnecessária ou inoportuna – a decisão assumida pela aqui ré, enquanto administradora do condomínio, de substituir a porta da entrada que dá acesso à fracção habitacional da autora, essa decisão foi confirmada e ratificada pela assembleia de condóminos posteriormente convocada pela ré e que, como se viu, se pronunciou a favor “da decisão tomada pela administração para a colocação da nova porta da entrada nº 82 e a continuidade da mesma até que seja necessário a sua substituição por dano grave, furto ou manutenção” - como ficou a constar da respectiva acta. Sendo função e incumbência do administrador do condomínio executar as deliberações da assembleia [cfr. o artigo 1436º, al. h) do Código Civil], e ainda que a deliberação no sentido de substituir a porta em causa só tenha sido formalmente adoptada depois de a ré ter tomado essa iniciativa, não pode agora exigir-se-lhe, como pretende a demandante, que faça precisamente o contrário - ou seja, que retire a nova porta e a substitua pela antiga.” Com efeito trata-se de um facto superveniente que tendo ocorrido posteriormente à proposição da ação, e ainda que se entendesse que a anterior atuação do administrador padecesse de alguma irregularidade, validou e ratificou aquele ato do administrador. A recorrente entende que ainda assim, tal ratificação não retira ao ato do administrador a responsabilização pela sua atuação, porquanto e de qualquer forma o administrador excedeu os limites das suas atribuições ao usar mal os poderes conferidos pela lei. A sentença entendeu que não assiste à autora sindicar essa atuação nos termos em que o pretende fazer através desta ação, porquanto e além do mais não pode isoladamente sindicar o bom ou mau cumprimento pelo órgão administrador das funções que lhe são cometidas, pois o modo de sindicância previsto legalmente é o do art. 1438º do CC, cujo controlo cabe aos condóminos reunidos em assembleia. Diz-se ali que “ assim como o tribunal não pode sindicar o critério como foi usado o poder discricionário da assembleia de condóminos, aferindo do mérito ou da oportunidade das deliberações, quando impugnadas nos termos do artigo 1433º do Código Civil – e esse é, de facto, o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, como refere a ré na contestação - , não pode também o tribunal, salvo melhor entendimento, apreciar se uma decisão ou acto do administrador foi ou não o mais conveniente para os interesses do condomínio – que é aquilo que a autora acaba por querer fazer através desta acção”. Cremos, salvo o devido respeito, que a razão assiste ao tribunal de primeira instância quando aborda a questão naquela perspetiva. Por isso, impressivamente referem A. Varela e Pires de Lima ( in CC Anotado, p. 457) que, nesse caso do art. 1438º do CC, “ a assembleia funciona como uma única instância de recurso”. A sentença, ainda assim, fez consignar que aquela atuação do administrador não é ilícita porquanto “ crê-se que a iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia”. Mais uma vez, não podemos deixar de concordar com a sentença. Em verdade, de entre as funções ou deveres (que se mostram, ainda que de forma não taxativa, enunciados no art. 1436º do Cód. Civil) a que o administrador se encontra adstrito enquanto órgão executivo do condomínio conta-se, no que ao caso releva, o de “realizar atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns” (al. f)). Por atos conservatórios podem entender-se os adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as suas partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, entendidas na aceção do artigo 1421º do Código Civil. O regular o uso das coisas comuns e prestação dos serviços de interesse comum traduz na expressão de Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª ed., Almedina, pág.324) o campo de realização, por excelência, do poder de atuação do administrador, o qual “não é uma mera e plena execução das deliberações aprovadas pela assembleia ou do regulamento condominial, mas actividade que concretiza e traduz o desenvolvimento de um certo poder discricionário”. Volvendo ao caso sub judicio, e tendo em atenção a matéria de facto dada como provada- donde apenas emerge o facto de ter sido substituída uma porta de zona comum, sem mais, entendemos que estamos perante um ato que ainda cabe nas funções de um administrador cujo dever- aferido pela diligência de um bom pai de família-art. 487ºnº2 do CC- era proporcionar segurança ( quando está em causa a mudança de uma porta, fundamentalmente a função desta é prevenir perigos alheios e dar segurança) e sem qualquer autorização prévia e deliberação da assembleia. Por outro lado, considerando-se que se está perante um ato de administração ordinária não é relevante ponderar, como sustenta a recorrente, se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador. (8) Por conseguinte, não se provou qualquer qualquer ato ilícito do administrador, faltando, desde logo, um dos pressupostos da responsabilidade civil alegada pela autora, a quem incumbia alegar e provar ( cfr. art. 483º e 342, ambos do CC). Improcede, pois, o recurso, devendo a sentença ser confirmada. * No que concerne às custas, atenta a decisão proferida, e ao contrário do sustentado pela recorrente, quem deu causa à ação ( e ao recurso) foi a autora, pelo que deverá a mesma suportar as custas ( crr. Art. 527º do CPC).* VI. Decisão.Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela A/recorrente. * Guimarães, 17 de dezembro de 2020 Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Rosália Cunha e Lígia Venade * 1. Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. 2. In Recursos no Novo CPC”, António Geraldes, p. 168, 5ªed. 3. Vide neste sentido, o paradigmático Ac do STJ de 19.02.2015, cujo entendimento expresso tem sido perfilhado pela jurisprudência, como se ilustra com a referenciação dos seguintes arestos: AC. RL de 24.11.2016, Ac. Da RG de 20.04.2017 e de 15.10.2015 e de 2.11.2017 e Ac da RP de 15-11-2018 e de 06.05.2019. 4. Vide A. Geraldes, in ob cit, p. 169. 5. A este propósito, a doutrina, praticamente una voce, tem considerado que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento – cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 134 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 170; LOPES DO REGO, ob. citada, vol. I, pág. 585 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 9.02.2012 (processo nº 1858/06.5TBMFR. L1.S1), de 22.09.2011 (processo nº 1368/04.5TBBNV.S1), de 15.09.2011 (processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1), de 21.06.2011 (processo nº 7352/05.4TCLRS.L1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 569/12.7TVLSB.L1) e de 12.02.2014 (processo nº 26/10.6TTBRR.L1) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2014 (processo nº 1218/10.3TBBCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Registe-se que sobre esta temática, ainda que no domínio da jurisdição penal, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se (v.g. acórdão nº 259/2002, publicado no Diário da República, II série, de 13.12.2002), decidindo pela compatibilidade constitucional de uma solução legislativa segundo a qual a falta de cumprimento dos ónus que impendem sobre o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir esses vícios. 6. Já a lei adjetiva (art. 1056º) contempla no elenco dos processos de jurisdição voluntária o processo de exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, que pode ser desencadeado por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência daquele. 7. Cfr., por todos, HENRIQUE MESQUITA, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIII, pág. 132 ( nota 123) e ARAGÃO SEIA, in Propriedade Horizontal, pág. 190. 8. Dispõe o art.º 1427.º do Código Civil que "as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer dos condóminos". Tal sucede, designadamente, quando exista alguma zona comum que esteja em riscos de ruir, ocorram infiltrações nas fracções através de fissuras existentes nas partes comuns (v.g., parede exterior do prédio). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, p. 437), "a urgência da reparação é o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador...sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador". Ou seja, para uma reparação ser considerada urgente é necessário que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Porém, resulta do preceito que a intervenção direta na realização de tais obras urgentes pelos condóminos de per si, tem natureza excepcional. Contudo, o condómino não precisa de qualquer autorização do administrador ou da assembleia de condóminos para realizar as obras urgentes. Basta que, tendo havido comunicação da sua parte, ocorra a falta (omissão) ou impedimento do administrador na sua efectivação (art.º 1427.º do Código Civil). |