Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3934/20.2T8GMR.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
VALOR DO IMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Não pode ser considerado provado facto essencial impeditivo do direito da autora que a ré não alegou oportunamente nos articulados da ação, ainda que exista prova documental que a ele se reporte.
2 – Ainda que tal facto pudesse ser considerado, não pode o Tribunal da Relação apreciar em sede de recurso exceção que cumpria à ré ter alegado e que surge como questão nova em sede de recurso.
3 – Não constitui ónus de prova do autor em ação de impugnação pauliana demonstrar o valor do bem transmitido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório (elaborado tendo por base o da sentença da 1.ª instância):

Banco 1..., S.A. intentou a presente ação sobre a forma de processo comum contra AA, BB, CC e DD, pedindo que:
a) se julguem ineficazes, relativamente à autora, os negócios jurídicos objeto de impugnação, permitindo-se à Banco 1... executar aquele património na esfera jurídico patrimonial dos terceiros transmissários para garantia do pagamento do seu crédito sobre a primeira transmitente;
subsidiariamente,
b) se declarem nulos os negócios jurídicos de compra e venda, por simulação absoluta, ordenando-se o cancelamento dos respetivos registos de aquisição.
Alegou para o efeito que a ré AA se constituiu garante, como avalista de uma livrança em branco, de contrato de concessão de crédito a sociedade terceira que o incumpriu, gerando assim um direito de crédito da autora que ascendia a € 86.405,89, à data da instauração da ação executiva n.º 4229/18.... do Juiz ... do ....
Posteriormente à assunção das garantias junto da autora, a ré AA declarou vender à sua sogra, a ré BB, e esta, por sua vez, declarou mais tarde vender à ré DD, irmã da ré AA, o único bem imóvel de que esta era proprietária, livre de ónus e encargos e suscetíveis de satisfazer o crédito da autora.
Mais alega que todos os réus eram, na ocasião dos contratos de compra e venda em apreço, conhecedores da posição de garante da 1.ª ré, tendo celebrado tais atos conscientes de que assim punham em causa a garantia patrimonial do crédito da autora. Para além do mais, as declarações constantes dos negócios impugnados foram fictícias, pois nenhum dos réus teve intenção de vender e de comprar, sendo simulados com o intuito de subtrair o património da 1.ª ré à ação dos credores.
Contestou a ré DD, impugnando o conhecimento da existência e do montante do crédito reclamado, assim como a simulação do negócio. Invocou ainda a boa-fé dos réus.
Também a ré BB contestou (fls. 61 e ss.) em termos semelhantes aos da ré DD.
Constatado o falecimento do réu CC, foram citados para intervir como herdeiros deste a ré BB e os filhos de ambos EE, FF e GG.
Foi dispensada a audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, no qual se fixou o objeto do litígio e os temas da prova
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais e, concluída, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido deduzido a título principal “declarando ineficazes relativamente à Autora “Banco 1..., S.A.”, os negócios jurídicos referidos nos factos provados números 8 e 10, permitindo à Banco 1... executar aquele património na esfera jurídico patrimonial dos terceiros transmissários para garantia do pagamento do crédito exequendo da Autora na ação executiva n.º 4229/18.... do Juiz ... do ...”, com custas a cargo dos réus.
Inconformada veio a ré BB interpor recurso da decisão, apresentando as seguintes conclusões:
“1.ª A Recorrente não se conforma com a douta sentença sob recurso nem com os seus fundamentos por, com o respeito devido, ter havido errada apreciação da prova e incorreta apreciação e aplicação do direito, pelo que dela recorre com os fundamentos seguintes.
2.ª O Tribunal recorrido julgou ineficazes, relativamente à Recorrida Banco 1..., os negócios jurídicos objeto de impugnação, permitindo-lhe executar aquele património na esfera jurídico patrimonial dos terceiros transmissários para garantia do pagamento do crédito que detém sobre a demandada AA.
3.ª A Recorrida impugnou a venda feita pela demandada AA à Recorrente no estado de casada com CC, por escritura de compra e venda celebrada a 28 de Agosto de 2015, no Cartório Notarial da Dra. HH, e a venda feita pela Recorrente já no estado de viúva de CC à demandada DD, por escritura pública de compra e venda celebrada a 3 de Outubro de 2017, no Cartório da Dr.ª II, em ....
4.ª O marido da Recorrente faleceu no dia .. no estado de casado com esta no regime de comunhão geral de bens.
5.ª A Recorrente e os filhos de ambos procedera à partilha da herança do falecido, tendo o prédio objeto da presente ação sido adjudicado à Recorrente, como o prova o documento ...2 junto pela Recorrida com a sua p.i., do qual consta a inscrição ap. - Ap. ...26 de 2016/09/01 - aquisição a favor de BB, viúva, por dissolução da comunhão conjugal e partilha, sendo sujeito passivo CC casado com BB no regime de comunhão geral.
6.ª A não impugnação da partilha por óbito do falecido CC, na qual a Recorrente adquiriu, além de outros, o prédio urbano, casa e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...30/... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...66, fez com que se quebrasse a corrente de transmissões que vai permitindo a extensão do alcance da impugnação pauliana, fica afastada a impugnação do ato de transmissão do prédio para a demandada DD, uma vez que a impugnação pauliana não pode operar per saltum.
7.ª Havendo transmissões posteriores à transmissão do devedor para um terceiro, “para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
“a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da inpugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
“b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.” (artigo 613.º, n.º 1 do Código Civil).
8.ª É necessário por isso que a primeira transmissão seja impugnável, por preencher os requisitos de impugnabilidade referidos nos artigos 610.º, 611.º e 612.º do Código Civil.
Não podendo ser impugnada a primeira transmissão “não se justifica a impugnação da subsequente, sob pena de se criar um grave e injusto gravame para o primeiro adquirente de boa fé”, o mesmo acontecendo com as transmissões subsequentes, às quais se devem aplicar os mesmos princípios (Código Civil anotado Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 613.º).
9.ª A falta de impugnação de uma das transmissões impede o Tribunal de verificar, em relação a essa transmissão, o preenchimento dos requisitos de impugnabilidade, o mesmo acontecendo com as transmissões que se seguirem a essa.
10.ª Como a Recorrida não impugnou a partilha por óbito do falecido marido da Recorrente, pela qual esta adquiriu o prédio que depois vendeu à demandada DD estas transmissões mantém-se válidas e eficazes, inclusive perante a Recorrida.
Sem prescindir,
11.ª São requisitos gerais da impugnação pauliana a existência de um crédito, a anterioridade deste crédito face ao ato a impugnar ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e que do ato resulte a impossibilidade da satisfação integral do crédito, ou o seu agravamento e, tratando-se de ato oneroso, exige-se ainda a má fé, para o que não basta o conhecimento da precária situação patrimonial do devedor nem se exigindo intenção de prejudicar, exige-se que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, ou da sua possibilidade (artigo.
12.ª O Tribunal formou a sua convicção para julgar provados os factos com os números 14 a 23, divergência entre as vontades reais e declaradas, não pagamento dos preços declarados, conhecimento, pela Recorrente e pela demandada DD da obrigação assumida pela demandada AA junto da Recorrida e da inexistência de outros bens no património desta suscetíveis de a satisfazer, bem como à intenção de privarem a Recorrida da garantia patrimonial do seu crédito em presunções, com base em factos que a Recorrente entende pode levar a conclusões diferentes das do Tribunal recorrido.
13.ª Quanto à primeira dessas circunstâncias, “relação familiar e pessoal muito próxima entre todas (...) sendo pessoas que se viam e visitavam com regularidade”, porque não decorre dos documentos juntos aos autos nem do depoimento da testemunha arrolada pela Recorrida, só pode resultar dos depoimentos de parte das demandadas e com desses depoimentos não há qualquer referência ao facto de se verem ou visitarem com regularidade. Com exceção da relação familiar entre a demandada AA e a Recorrente (ex-sogra) e a relação entre as demandadas AA e DD (irmãs), nada mais ficou provado.
A demandada AA, quando questionada se mantém uma relação próxima com os sogros respondeu “Sim. Com a sogra, só. Ex-sogra” (00:03:35) e se “Tem uma relação próxima com a sua irmã, posso assumir ?” (00:07:27), respondeu “Pode” (00:07:32).
Por sua vez, a demandada DD à pergunta se mantém algum tipo de relação com a Recorrente respondeu “Não” (00:03:19) e à pergunta “Não tem relação nenhuma” (00:03:20), respondeu “Não, não tenho” (00:03:20) e à pergunta se tem uma relação próxima com a irmã, a demandada AA, respondeu apenas “Sim.” (00:02:36).
14.ª A relação próxima ou de proximidade é facto meramente conclusivo, carecendo ser preenchido, e não foi, com outros factos que concretizem essa relação, a qual deve ser adequada a atingir o fim que o Tribunal recorrido lhe pretendeu atribuir.
15.ª Do facto da Recorrente ter deixado a demandada AA continuar a residir no imóvel sem qualquer compensação pecuniária, que corresponde ao facto 25 julgado provado, não tem necessariamente de ser retirada a ilação que o Tribunal recorrido dele retirou.
Resulta claro do depoimento da Recorrente que a compra do prédio à demandada AA se deveu à preocupação desta com a neta, filha da demandada AA e desta que se tinha divorciado do filho da Recorrente e na partilha do património comum foi-lhe adjudicado o prédio objeto desta ação, assumindo esta a obrigação de continuar a pagar as prestações ao banco. em particular da neta da Recorrente, quando diz que “Eu fiz porque a minha nora estava a viver com muita dificuldade nessa casa.” (00:02:56) e “Tinha uma menina”, pelo que, “como tinha o dinheirinho disponível, foi para ajudar e comprei.” (00:03:05) e “Fui eu que disse à minha nora: “Uma vez que você está com dificuldades, eu compro-lhe a casa.” (00:03:28) e “Ela ... Porque ela não podia pagar - não podia pagar, não é ? - fui eu que fiquei com a dívida, a pagar ao banco. Porque ela estava com a dívida da casa.” (00:03:38).
16.ª Quanto ao pagamento do preço declarado na escritura pela qual a Recorrente comprou a casa à demandada AA, foi declarado e corresponde ao que efetivamente aconteceu, que parte do preço corresponde à dívida ao Banco 2..., SA, cujo pagamento foi assumido pela Recorrente, 7.000,00 € corresponde a empréstimo feito pela Recorrente à demandada AA para fazer face a despesas, tendo em conta a situação em que se encontrava após o divórcio do filho da Recorrente.
17.ª Os 7.000,00 € emprestados e os 16.221,19 € pagos no dia da escritura é dinheiro que a Recorrente e o marido tinham guardado em casa, uma vez que, como foi alegado e provado, quando tinham quantias mais elevadas na sua conta bancária levantavam-nas e guardavam em casa. A prova deste facto resulta do comprovativo de movimentos de conta junto aos autos pela Banco 1... no dia 22/07/2022, onde se verifica que, depois de terem depositado na sua conta 46.000,00 € em 19/10/2017, no dia seguinte levantaram 10.000,00 €, no dia 14/11/2017 levantaram 13.500,00 €, no dia 17/11/2017 levantaram 14.000,00 € e no dia 24/11/2017 levantaram mais 5.000,00 €.
18.ª Quanto à venda que a Recorrente fez à demandada DD e no que respeita ao pagamento do preço, existe contradição entre factos julgados provados e não provados, uma vez que o Tribunal provado que:
“23. A Ré DD pagou o preço mencionado na escritura pública descrita no facto provado número 10, em parte com dinheiro e, noutra parte, assumindo o pagamento de dívida, da Ré BB (artigo 27º da contestação da Ré DD).
“24. O cheque bancário descrito na escritura identificada no facto provado número 10, foi apresentado a pagamento e pago (artigos 12º e 13º da contestação da Ré BB).
E julgou não provado que:
 “5. A Ré BB recebeu da Ré DD o preço declarado na escritura identificada no facto provado número 10 (artigos 11º e 21º da contestação da Ré BB).
19.ª A prova que a Recorrente não recebeu o preço da demandada DD é mera presunção e a prova do pagamento do preço pela demandada DD resulta do cheque bancário de 10....,29 € que a Recorrente recebeu da demandada DD, depositou no banco e do comprovativo do pagamento desse cheque, que não foram impugnados, fazendo prova plena do pagamento do preço.
20.ª O facto de não ter sido comunicado ao banco a assunção da dívida não tem necessariamente de ser interpretado no sentido de se tratar de transmissões fictícias, pois se a Recorrente e o falecido marido tivessem comunicado ao banco que haviam adquirido a casa, o banco certamente iria querer ou uma cessão da posição contratual no crédito concedido à demandada AA ou, que seria o mais certo, que fosse pago integralmente o valor total do crédito.
21.ª Recorrente e o marido, apesar de disporem de algum dinheiro, não tinham o suficiente para pagar o valor total do desse crédito. Devido à idade e ainda ao facto do marido da Recorrente já ter graves problemas de saúde, o banco não lhes concederia tal empréstimo.
22.ª Se a Recorrente e o marido não tivessem comprado a casa à demandada AA certamente esta ação não existiria, uma vez que a demandada AA já não tinha condições para pagar a prestação da casa, correndo o risco de entrar em incumprimento, o que levaria à venda da casa em processo de execução e à perda da garantia da Recorrida, uma vez que, como é do conhecimento geral, o preço dos imóveis vendidos em execuções intentadas por entidades bancárias é igual ao do valor em dívida ao banco credor nesse momento e são em regra vendidos ao banco credor.
Na quarta circunstância é referido o facto de não haver comprovativos do pagamento dos preços nas vendas realizadas. Sobre os pagamentos feitos pela Recorrente à demandada AA, foi explicado e provado com cópia de documentos que refletem esse comportamento da Recorrente, que esta, quando tinha quantias mais elevadas na sua conta bancária, procedia ao seu levantamento e guardava-as em casa. A título de exemplo os 10.000,00 € levantados no dia 20/10/2017, 13.500,00 € no dia 12/11/2017 e14.000,00 € no dia 17/11/2017, que acontecem na sequência do depósito 46.000,00 € feito no dia 19/10/2017. (cfr. Comprovativo de movimentos de conta junto aos autos).
Estes levantamentos permitem também verificar a existência de um padrão de comportamento quanto à forma como usa a sua conta bancária que faz também prova do que foi alegado por esta sobre o empréstimo e o pagamento do preço à demandada AA.
24.ª A Recorrida não alegou nem provou que a casa objeto da ação tinha valor suficiente para o pagamento do crédito do Banco 2..., SA, com o valor inicial de 100.000,00 €, garantido por hipoteca e ainda para pagar à Recorrida o seu crédito.
25.ª Cabe à Recorrida o ónus da prova do valor do prédio pois só assim é possível apurar se as vendas, designadamente a venda feita à Recorrente provocaram a impossibilidade da Recorrida obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
26.ª Pelo exposto e como já referido, por força dos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos acima transcritos, o Tribunal não podia ter tirado as ilações que tirou para formar a sua convicção no que respeita à divergência entre as vontades reais e declaradas, não pagamento dos preços declarados, conhecimento pela Recorrente e pela demandada DD da obrigação assumida pela demandada AA junto da Recorrida e da inexistência de outros bens no património desta suscetíveis de a satisfazer, bem como à intenção de privarem a Recorrida da garantia patrimonial do seu crédito.
27.ª Face a tudo que vai alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a decisão recorrida, porque violou o disposto nos artigos 610.º, 612.º e 613.º do Código Civil e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, julgando-se a ação procedente”.
A autora contra-alegou, nos seguintes termos:
“1. A    alegação ora feita       pela Recorrente de     que deveria ser impugnada a     aquisição por partilha é uma questão nova e, como tal, não poderá ser apreciada pelo douto Tribunal.
2. No entanto, sempre se dirá que foram impugnadas todas as transmissões de propriedade, tendo sido respeitado, como tal, o trato sucessivo.
3. Com efeito, o imóvel pertenceu à Recorrente desde a data em que o adquiriu por compra, a 28/08/2015, até à data em que o vendeu, a 03/10/2017.
4. A Recorrente não demonstrou nos autos o regime de bens pelo qual se regia o seu casamento, de maneira que não é possível concluir que o imóvel que adquiriu integrava o património comum do casal.
5. Mas, mesmo que assim fosse, desse facto só se pode concluir que o imóvel sempre lhe pertenceu, já que o património comum do casal pertence na totalidade a ambos os cônjuges,
6. Não o adquirindo a Recorrente apenas no momento da partilha,
7. Sendo que, nesse momento, o imóvel já era seu.
Por outro lado,
8. Entende a Recorrida que o julgamento sobre a matéria de facto também não merece qualquer reparo.
9. Com efeito, e conforme alega a própria Recorrente, alguns dos factos dados como provados pelo Tribunal podiam ter sido interpretados de outra forma.
10. No entanto, por um lado, globalmente considerados, os factos apontam no sentido da interpretação do douto Tribunal a quo, pelo que inexiste qualquer erro no julgamento desta matéria que deva resultar na concessão de provimento ao presente recurso.
11. Por outro lado, o facto de os factos permitirem interpretação diferente não significa, como é evidente, que se imponha decisão diferente.
12. Assim, entende a Recorrida que o douto Tribunal ad quem não deve modificar a decisão da matéria de facto, em obediência aos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Por outro lado ainda,
13. Entende a Recorrida que não deve ser conhecida a questão do alegado ónus da prova, a recair sobre a Banco 1..., de que o valor do imóvel cuja transmissão é impugnada é superior ao valor do crédito hipotecário de terceiro, para que ficasse demonstrado o seu prejuízo, por se tratar de matéria nova.
14. No entanto, sempre se dirá que não é possível conhecer, hoje, o valor real de mercado do imóvel à data da sua futura venda, o valor pelo qual acabará o imóvel por ser vendido, se, à data, tal montante será suficiente para satisfazer o crédito hipotecário ou se subsistirá, sequer, crédito hipotecário por liquidar.
15. De modo que, afirmar hoje que a Banco 1... não foi prejudicada pela transmissão é um mero exercício de especulação, no qual não pode assentar nenhuma decisão jurídica”.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
1 - Da impugnação da matéria de facto suscitada pelo autor.
2 - Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito, nomeadamente:
a) se pode ser considerada a questão suscitada e relativa à alegada existência de uma transmissão entre as duas que resultaram demonstradas;
b) se tem relevo ausência de alegação e prova, por parte da autora, do valor do imóvel a que se reportam as transmissões.
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III - Fundamentação de facto:

Os factos que foram dados como provados na decisão proferida são os seguintes:
1. A Banco 1... outorgou com a sociedade “EMP01..., Lda.” o escrito particular datado de 22 de Julho de 2008, intitulado CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ... N.º ...64, reproduzido no documento ... junto com a p.i. (fls. 10 v.º e ss. do processo físico), do qual, entre outras, constam as seguintes cláusulas:
27. As quantias devidas pelo titular, resultantes de operações de aquisição e bens ou serviços, adiantamentos de dinheiro (cash advance) e utilizações efetuadas ao abrigo do n.º 1.2 serão lançadas numa conta cartão, da qual será mensalmente emitido um extrato, discriminando as operações e os valores em dívida.
28. O extrato será enviado para a morada do titular indicada na proposta de adesão, considerando-se a dívida reconhecida se não for recebida pela Banco 1... qualquer reclamação, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias seguidos, contados da data de receção do extrato na referida morada.
28.1 Serão igualmente lançadas na conta-cartão quaisquer outras quantias que a Banco 1... esteja autorizada a debitar ao titular nos termos do contrato ou da lei, designadamente a título de anuidades, despesas de expediente, taxas, impostos, juros e comissões.
29. O saldo devedor da conta-cartão deverá ser pago até à data limite indicada no respetivo extrato (correspondente ao 20º dia posterior à data de emissão que dele consta), de acordo com a modalidade escolhida pelo titular ao subscrever a proposta de adesão, por débito automático da conta de depósito à ordem, continuando o remanescente em dívida e a vencer juros nos termos previstos nos nºs. 30 a 30.2.
29.1 O titular deverá provisionar a conta de depósitos à ordem, de modo a permitir que a Banco 1... proceda, na referida data, ao competente débito. (…).
30. Sobre as quantias em dívida, resultantes de operações de aquisição de bens ou serviços, adiantamentos de dinheiro (cash advance) e utilizações efetuadas ao abrigo do n. 1.2, serão devidos juros remuneratórios a partir da data de emissão do extrato que as inclua, caso as mesmas não sejam pagas até ao 20º dia posterior ao da respetiva emissão. (artigo 1º da p.i.).
2. A sociedade “EMP01..., Lda.” entregou à Banco 1... o escrito particular datado de 22 de Julho de 2008, tendo por assunto “CARTÃO ...; ENTREGA DE LIVRANÇA EM BRANCO”, com o teor reproduzido no documento ... junto com a p.i. (fls. 12 do processo físico), assinado pela legal representante da “EMP01..., Lda.” na qualidade de subscritora, e por GG, FF, AA e JJ na qualidade de avalistas (artigo 1º da p.i.).
3. No final de 2009, a sociedade titular do cartão de crédito deixou de proceder ao aprovisionamento da referida “conta-cartão”, de modo a permitir o regular débito das quantias em dívida, passando essa conta a apresentar o saldo devedor de € 49.819,09 (quarenta e nove mil oitocentos e dezanove euros e nove cêntimos) a título de capital (artigo 2º da p.i.).
4. Por sentença proferida a 17 de dezembro de 2009, transitada em julgado, proferida no processo de insolvência n.º 4126/09.... que correu termos no extinto ... Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi declarada a insolvência da sociedade “EMP01..., Lda.” (cfr. publicação da declaração de insolvência, reproduzida nos documentos número ... da p.i. – fls. 13 do processo físico).
5. O processo de insolvência aludido no facto provado anterior encerrou após rateio final sem que a Banco 1... recebesse qualquer quantia (cfr. certidão judicial do processo de insolvência n.º 4126/09...., junta a 11.11.2021 - fls. 102 e ss. do processo físico).
6. A Banco 1... procedeu ao preenchimento da livrança em branco aludida no documento descrito no facto provado número 2, subscrita pela sociedade “EMP02..., Lda.” e avalizada por FF, AA, GG e JJ, no valor de € 73.615,03 (setenta e três mil seiscentos e quinze euros e três cêntimos) com datas de emissão e de vencimento a 22 de Julho de 2008 e 20 de Julho de 2015, respetivamente, cujo teor se reproduz no documento ... da p.i. – fls. 17 v.º e 18 do processo físico (artigos 5º e 7º da p.i.).
7. A Autora remeteu para as moradas dos avalistas identificados nos factos provados números 2 e 6, as cartas datadas de 19 de Agosto de 2015, reproduzidas nos documentos ... a ... da p.i. (fls. 18 v.º a 20 do processo físico), interpelando cada um deles …para, no prazo máximo de oito dias, pagar à BANCO 1..., S.A. a quantia abaixo indicada, respeitante à operação (…) contratado com a “EMP01... – CONFECCÇÕES IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO, LDA.” que se encontra vencida, e da qual V. Exa. é garante pessoal. € 73.246,...64 – Cartão .... (…) (artigo 8º da p.i.).
8. Por escritura pública de compra e venda celebrada a 28 de Agosto de 2015, no Cartório Notarial da Dra. HH, sito na cidade ..., AA declarou vender a BB, que declarou aceitar, pelo preço de € 95.000,00 já pago, o …prédio urbano, casa e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o… n.º .../... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....º (cfr. certidão de escritura pública junta como documento ...1 da p.i. – fls. 23 e ss. do processo físico).
9. Pela Ap. ...46 de 2015/09/14 foi inscrita a favor de BB, casada com CC, a aquisição por compra a AA, do prédio descrito no número ... / ... na Conservatória do Registo Predial ... (cfr. certidão permanente do registo predial junta a 07.09.2020 – fls. 40 e ss. do processo físico).
10. Por escritura pública de compra e venda celebrada a 3 de outubro de 2017, no Cartório da Dr.ª II, em ..., BB declarou vender a DD, que declarou aceitar, pelo preço de € 75.000,00, do qual € 64.369,71 …são liquidados por compensação com a dívida do mesmo montante transmitida à compradora… e € 10.630,29 recebidos por cheque bancário na data da escritura, o prédio urbano composto de casa de habitação de ... e andar com quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...30/... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....º (cfr. certidão de escritura pública junta como documento ...3 da p.i. – fls. 26 e ss. do processo físico).
11. Pela Ap. ...82 de 2017/10/03 foi inscrita a favor de DD, a aquisição por compra a BB, do prédio descrito no número ... / ... na Conservatória do Registo Predial ... (cfr. certidão permanente do registo predial junta a 07.09.2020 – fls. 40 e ss. do processo físico).
12. Aquando da outorga da escritura pública mencionada no facto provado número 8, a Ré AA era conhecedora da sua posição de avalista à Banco 1..., S.A. e que a “EMP01..., Lda.” se achava em situação de incumprimento do contrato descrito no facto provado número 1, inexistindo possibilidade de cobrança por via do património desta atenta a declaração de insolvência da mesma sociedade (artigos 20º a 23º da p.i.).
13. A Ré AA tinha, na ocasião da outorga da escritura pública mencionada no facto provado número 8, consciência de que não detinha outro património suscetível de constituir garantia de pagamento da dívida mencionada no facto provado número 7, para além do prédio objeto da escritura pública mencionada no facto provado número 8 (artigo 24º da p.i.).
14. Com a celebração a escritura pública aludida no facto provado número 8, pretendeu a Ré AA impossibilitar a Banco 1... de obter a satisfação do crédito de que é titular (artigo 25º da p.i.).
15. Quando da celebração das escrituras públicas identificadas nos factos provados números 8 e 10 os respetivos outorgantes eram conhecedores da posição de avalista que a 1.ª Ré mantinha para com a aqui Autora e que com tais atos punham em causa o ressarcimento dos créditos da Autora por não existir na esfera patrimonial da Ré AA outro bem que pudesse garantir a sua satisfação (artigos 26º a 29º, 32º a 34º da p.i.).
16. Com as escrituras aludidas nos factos provados números 8 e 10, os Réus outorgantes pretenderam, de forma consciente e intencional, impossibilitar a Banco 1... de obter a satisfação do crédito de que é titular (artigo 35º da p.i.).
17. As declarações expressas nas escrituras públicas aludidas nos factos provados números 8 e 10 não correspondem à efetiva e real vontade dos declarantes (artigo 36º da p.i.).
18. Quando da celebração da escritura referida no facto provado número 8, a Ré AA não pretendeu vender, nem, por qualquer outra forma, transmitir a propriedade aos Réus BB e CC, nem estes pretenderam comprar-lhe ou, por qualquer outra forma, adquirir-lhe o imóvel aí identificado (artigos 37º e 40º da p.i.).
19. Quando da celebração da escritura referida no facto provado número 10, a Ré BB não pretendeu vender, nem, por qualquer outra forma, transmitir a propriedade à Ré DD, nem esta pretendeu comprar-lhe ou, por qualquer outra forma, adquirir-lhe o imóvel aí identificado (artigos 38º e 40º da p.i.).
20. Com a celebração das escrituras mencionadas nos factos provados números 8 e 10, não foi intenção dos declarados compradores pagar ou assumir dívida em compensação dos declarados vendedores, nem intenção destes receberem daqueles ou transmitirem dívida àqueles, nos montantes indicados a título de preço ou de compensação do preço (artigo 40º da p.i.).
21. Com a celebração das escrituras mencionadas nos factos provados números 8 e 10, não foram pagos pelos declarados compradores os montantes aí descritos a título de preço, nem tais montantes recebidos pelos declarados vendedores (artigos 26º e 41º da p.i.).
22. Tendo as declarações sido emitidas nas escrituras identificadas nos factos provados números 8 e 10, com o único objetivo de impedir a aqui Autora de cobrar o seu crédito por via do prédio objeto das mesmas (artigo 39º da p.i.).
23. A Ré DD pagou o preço mencionado na escritura pública descrita no facto provado número 10, em parte com dinheiro e, noutra parte, assumindo o pagamento de dívida, da Ré BB (artigo 27º da contestação da Ré DD).
24. O cheque bancário descrito na escritura identificada no facto provado número 10, foi apresentado a pagamento e pago (artigos 12º e 13º da contestação da Ré BB).
25. A 1.ª Ré continua a habitar no imóvel objeto das escrituras referidas nos factos provados números 8 e 10, suportando as despesas com os respetivos consumos (artigo 44º da p.i.)”.
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Por sua vez, foram julgados não provados os seguintes factos:
“1. A Ré DD celebrou a escritura pública descrita no facto provado número 10 convencida que a única razão para a Ré BB vender o prédio era a impossibilidade de pagar mensalmente as prestações garantidas pelas hipotecas (artigo 27º da contestação da Ré DD).
2. Desde a data em que comprou o prédio até à data em que o vendeu, a Ré BB pagou as prestações devidas ao banco do crédito hipotecário contraído para aquisição do imóvel (artigo 9º, 23º e 24º da contestação da Ré BB).
3. A Ré BB teve necessidade de vender o prédio porque estava em dificuldades para pagar as prestações do crédito bancário cujo pagamento assumira (artigo 25º e 26º da contestação da Ré BB).
4. A Ré BB pagou à Ré AA o preço declarado na escritura identificada no facto provado número 8 (artigos 10º e 20º da contestação da Ré BB).
5. A Ré BB recebeu da Ré DD o preço declarado na escritura identificada no facto provado número 10 (artigos 11º e 21º da contestação da Ré BB)”.
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IV - Do objeto do recurso:

1 - Da impugnação da matéria de facto:
Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo, de poder proceder à transcrição do excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”.
A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, da Juiz Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198).
Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide, por todos, Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199).
Veja-se, ainda, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”.
Ora, analisadas as conclusões da apelação interposta (e num esforço de aproveitamento do recurso interposto, recorrendo até o teor das alegações), não vislumbramos que a recorrente tenha de alguma forma cumprido os ónus que sobre si recaem em relação a grande parte da sua impugnação da matéria de facto.
Começa a recorrente por se insurgir contra o facto de não constar da matéria de facto provada a existência de uma transmissão do bem em causa nestes autos e que se teria verificado entre as que foram invocadas, na sequência do óbito do marido da recorrente. Indica como meio de prova deste facto a descrição predial do imóvel com o registo de aquisição com a Ap. ...26 de 2016/09/01.
Em relação a este facto - que a recorrente alega ter sido omitido na fundamentação da decisão da matéria de facto -, entendemos estarem demonstrados os ónus de impugnação a que supra nos referimos.
Misturando a impugnação da matéria de facto com as razões da sua discordância em matéria de direito, a recorrente junta numa única impugnação os factos 14 a 23 da sentença proferida, alegando que o “Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que assentam nas circunstâncias” referidas na motivação”, sendo que “essas circunstâncias vão buscar o seu fundamento em determinados factos dos quais se podem extrair conclusões diferentes das do tribunal recorrido”, nunca chegando a alegar que “conclusões” podem ser extraídas, ou seja, “qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas”
Rejeita-se assim a impugnação da matéria de facto que foi apresentada em relação a esta factualidade, já que não cumpre os requisitos legais para que possa ser apreciada pelo Tribunal, nomeadamente a decisão a proferir relativamente àqueles factos.
Reporta-se ainda aos factos provados em 23 e 24, alegando existir contradição entre estes factos e o que está dado como não provado em 5, indicando, neste caso, que este facto não provado deve ser considerado provado e o meio probatório que permitiria que este facto fosse considerado provado.
Neste caso concreto, já a impugnação cumpre os requisitos legais supra referidos para que o Tribunal a aprecie.
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1.3. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Margarida Gomes, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Em relação ao facto que a recorrente alega ter sido omitido na decisão proferida - e entende estar provado por via da descrição predial do imóvel em causa nos autos -, cumpre começar por referir que, também aqui, a recorrente mistura nesta impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada com o que entende serem fundamentos para a improcedência desta ação, concluindo, sem mais, que a prova deste facto implicará a improcedência da ação.
Assume aqui particular relevo fazer a distinção entre factos essenciais e factos instrumentais, pois que, como veremos, a recorrente faz apelo a um facto que não alegou e que, podendo até resultar da instrução dos autos, nem sempre pode ser considerado.
No contexto do Código Processo Civil vigente, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2015, da Juiz Desembargadora Ondina Carmo Alves, proc. 185/14.9TBRGR.L1.2, in www.dgsi.pt é hoje admissível que a enunciação dos temas da prova assuma, nos termos do art.º 596.º “um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, apenas devendo ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas, nos exatos termos que a lide justifique.
Todavia, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma já não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir.
Não obstante a redação dada ao artigo 410º do nCPC, nos termos do qual a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constante dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respetivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, do nCPC, e não sobre os respetivos temas de prova enunciados.
São de igual modo os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º do nCPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença.
(…) É certo que os temas da prova enunciados pelo julgador derivam necessariamente da alegação das partes, nos termos do artigo 5.º do nCPC, selecionados em função do objeto do litígio que haja sido definido.
De resto, o princípio do dispositivo, não obstante a ele o nCPC não fazer qualquer expressa referência, continua a ser uma regra basilar, traduzindo-se na liberdade das partes, de decisão quanto à propositura da ação, e quanto aos limites do seu objeto, quer quanto à causa de pedir e pedidos, quer quanto às excepções.
Corolários deste princípio encontram-se no artigo 3.º, n.º 1 do nCPC, onde se estatui: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” e ainda no artigo 5.º, n.º 1 (…)”.
Esta norma estabelece que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam a exceções invocadas.
Para além destes factos essenciais que têm de ser alegados pelas partes, podem ainda ser considerados:
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º2 da norma citada).
Decorre com clareza desta norma que os factos essenciais têm de ser alegados pela parte a quem aproveitam, existindo assim um verdadeiro ónus de alegação que não pode ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, ainda que exista instrução sobre factualidade que se revele essencial à causa de pedir da ação ou seja integradora das exceções invocadas.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2022, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 186/12.5TBMCN.G1, in www.dgsi.pto nosso ordenamento processual admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a exceção alegadas).
Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))’
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou exceção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou exceção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da ação ou da exceção, por também constitutivos do direito invocado ou exceção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção).
Podem assim ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou exceção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu, pelo requerente e requerido, pelo embargante e embargado – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art. 5º, nº 2, b) do CPC)”.
Ora, o facto a que cuja omissão a recorrente se reporta não foi por si alegado, nem por ninguém, sendo que, como facto essencial da exceção que agora invoca para a improcedência da ação, sempre teria que ser por si invocado, não podendo essa alegação ser suprida pelo Tribunal, ainda que exista no auto documento que permitisse a sua prova. Estando em causa um facto essencial, não pode ser introduzido na decisão da matéria de facto, sem que tenha sido alegado pelas partes.
Resulta do exposto que o facto em causa não pode ser considerado provado porque não foi alegado quando deveria tê-lo sido para que aqui e agora pudesse ser considerado.
Quanto à alegada contradição entre a matéria de facto provada em 23 e 24 e o que resultou não provado em 5, sempre se dirá que, estando em causa ação que foi decidida no âmbito do instituto da impugnação pauliana, considerando os seus pressupostos, é, neste contexto, verdadeiramente irrelevante que o facto 5 da matéria de facto não provada passe a constar dos factos provados.
A prova desse facto, no âmbito da ação de impugnação pauliana, não releva para que se julguem verificados ou não verificados os seus pressupostos, pois que tal matéria de facto foi alegada no âmbito do pedido subsidiário que não chegou a ser apreciado pela procedência do pedido principal.
Não deve assim o Tribunal deter-se com a impugnação da matéria de facto que se mostra irrelevante para a decisão a proferir - vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que foi relator o Juiz Desembargador João Ramos Lopes, de 13/06/2023, proc.1169/21.6T8PVZ, in www.dgsi.pt.
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V -  Reapreciação de direito:

Os factos a considerar para a reapreciação da fundamentação de direito da decisão são os mesmos que acima referimos e resultaram provados na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Não tendo havido qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto, e dependendo o mérito do recurso interposto integralmente dessa modificação, nos termos do art.º 608.º, nº2, aplicável ex vi n.º2 do art.º 663.º, ambos do C. P. Civil, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, pelo que a apelação terá de ser julgada improcedente.
Ainda assim, apreciemos os fundamentos invocados pela recorrente.
Como se referiu supra na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, não há forma de introduzir no processo o facto a que a recorrente faz referência e que se reporta a uma alegada transmissão ocorrida entre os dois negócios impugnados por via desta ação.
Mas ainda que o Tribunal de 1.ª Instância não estivesse limitado em matéria de facto aos factos essenciais que tivessem sido alegados pelas partes, sempre estaria este Tribunal de recurso limitado à apreciação das questões jurídicas que, tendo sido colocadas àquele Tribunal, tivessem sido objeto de decisão desfavorável para a parte que ora recorre.
Salvaguardando as questões que são de conhecimento oficioso do Tribunal da Relação, a questão jurídica que a recorrente agora suscita foi invocada ex novo nas suas alegações de recurso e tal invocação é assim intempestiva. É que esta instância não decide questões novas, limitando-se os seus poderes à reapreciação das questões / pretensões que foram já apresentadas e decididas – vide, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, do Juiz Conselheiro Gonçalves Rocha e de 08/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 do Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, ambos in www.dgsi.pt.
A única questão jurídica efetivamente invocada pela recorrente e que não dependeria da alteração da matéria de facto provada – que não foi de facto alterada –, prende-se com a relevância de não ter resultado provado o valor do imóvel objeto de transmissão.
Alega a recorrente que a autora destes autos não alegou nem provou que a casa em questão tinha valor suficiente para pagar o crédito ao Banco 2... e ainda para pagar à recorrente o seu crédito, e só com a prova desse valor seria possível apurar se as vendas provocaram a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa possibilidade.
Está a recorrente manifestamente equivocada em relação às regras do ónus da prova em matéria de impugnação pauliana.
Em princípio todo o património do devedor é responsável pelo cumprimento das suas obrigações – art.º 601.º do C. Civil –, pelo que a lei confere ao credor a possibilidade de se precaver, com garantias reais ou pessoais, ou ambas, que exige do devedor, para assegurar a satisfação do seu crédito.
O art.º 610.º do C. Civil define os requisitos gerais da impugnação pauliana nos seguintes termos: 
Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
A impugnação pauliana consiste assim na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos atos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 722 e ss.).
Por seu turno, o art.º 612.º do C. Civil acrescenta a estes requisitos um outro, o requisito da má-fé, como a “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”, sendo, contudo, tal requisito dispensável para a impugnação relativa a atos gratuitos.
Assim, nos termos das duas disposições legais acabadas de referir, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos:
1 - a existência de determinado crédito;
2 - que esse crédito seja anterior à celebração do ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente visando impedir a satisfação do futuro credor;
3 - resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
4 - que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.
Quanto ao primeiro e segundo requisitos enunciados, incumbe ao credor o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito.
O terceiro requisito acima enunciado diz respeito à existência de ato lesivo da garantia patrimonial, mais precisamente ao prejuízo causado pelo ato (impugnado) à garantia patrimonial. É sobre o devedor que incide o ónus da prova deste requisito – art.º 611.º (cfr. Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 492). Com efeito, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, I, 4ª ed., 627, “Em princípio numa ação de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da al. b) do art. 610º. No entanto, por razões compreensivas – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens o art. (611º) – atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas”.
Finalmente, e no que ao quarto e último requisito referido diz respeito, cabe dizer que se trata do tradicional requisito do consilium fraudis. Relativamente à má fé nos atos a título oneroso, há que dizer que não basta que o devedor e o terceiro, partes no ato realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, sendo essencial que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores. Assim, não basta a má-fé de um dos contraentes, exige-se a má-fé de ambos os contraentes, consistente na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.
Ora, analisada a matéria de facto provada, dúvidas não há que resultaram provados os factos que competia à autora demonstrar para que a ação procedesse, não estando demonstrados os que, sendo ónus de prova dos réus, poderiam impedir a procedência da ação de impugnação pauliana em relação às duas transmissões invocadas.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil):
1 - Não pode ser considerado provado facto essencial impeditivo do direito da autora que a ré não alegou oportunamente nos articulados da ação, ainda que exista prova documental que a ele se reporte.
2 – Ainda que tal facto pudesse ser considerado, não pode o Tribunal da Relação apreciar em sede de recurso exceção que cumpria à ré ter alegado e que surge como questão nova em sede de recurso.
3 – Não constitui ónus de prova do autor em ação de impugnação pauliana demonstrar o valor do bem transmitido.
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VI – Decisão:

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pela ré BB, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância.
As custas deste recurso são da responsabilidade da ré recorrente, nos termos do art. 527.º do C. P. Civil.
Guimarães, 07 de dezembro de 2023
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)