Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR DOCUMENTO IDÓNEO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/14/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos é aquele que, por si só, sem recurso a elementos probatórios coadjuvantes, seja capaz de provar o facto, ainda que não seja produzido directamente pela empregadora, exigindo-se um “standard” de prova razoável, mas não absoluto. II - Nesta aceção consideram-se documentos idóneos os “relatórios de actividade” resultantes de registos digitais do cartão de condutor, sem intervenção deste, e que não foram contestados pela empregadora. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum laboral, contra EMP01..., Ldª. Pedido -condenação da ré na quantia global ilíquida de 7.924,45€, acrescida de juros de mora, correspondente a: - Cláusula 74ª, n.º 7/61ª: 4.445,94 Eur.; - Prémio TIR: 819,58 Eur.; - Cláusula 41ª, n.º 3 e 4/51ª diferença entre o valor pago e o valor devido por trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar, obrigatório e/ou feriado: 500,00 Eur.; - Cláusula 41.ª n.º 5 e 6/20.º, n.º 3 por descanso compensatório não gozado e não pago: 500,00 Eur.; - Diferenças salariais de outubro a dezembro de 2018: 423,33 Eur.; - Créditos por formação profissional: 435,60 Eur.;- Danos não patrimoniais: 800,00 Eur. Causa de pedir: Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré a 5.11.2015, para exercer as funções de “motorista” de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, com o horário de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, com descanso semanal ao sábado e domingo, e com as funções descritas no art. 6.º da petição. A 19 de abril de 2022 o autor enviou uma carta à empregadora, a denunciar o contrato de trabalho, com o pré-aviso de 60 dias, pelo que a relação laboral entre as partes cessou a 20 de junho de 2022. A ré não pagou ao autor, de forma integral, o valor devido a título de retribuição especial prevista na cl.ª 74.ª, n.º 7 do CCT 1980, celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08.03.80, e nos que se lhe seguiram, devidamente todos os meses e no subsídio de férias, estando em falta os valores que discrimina no art. 36.º da petição. Por outro lado, quanto ao prémio TIR/ ajuda de custo TIR previsto no anexo 1, ponto 1, do CCT de 1980, depois na cl.ª 60.ª do CCT 2018 e actual cl.ª 64.ª do CCT de 2020, também a ré não procedeu ao pagamento correcto e/ou atempado do valor correspondente, sendo que durante anos não fez refletir tal valor nos subsídios de férias, pelo que reclama os valores discriminados na tabela do art. 38.º da petição. Mais reclama o autor o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e/ou feriados, previsto na cl.ª 41.ª, n.º 3 e 4 do CCT de 1980, nos períodos indicados nos arts. 49.º a 52.º da petição, bem ainda requer que a ré seja condenada a pagar-lhe os dias de descanso compensatório a que tinha direito pela prestação de trabalho em dia de descanso e/ou feriado, previsto na cl.ª 41.ª, n.º 5 e 6 do CCT de 1980, e no n.º 3 da cláusula 20.ª, no que concerne às 24 horas, que devem anteceder a viagem, como discrimina nos arts. 57.º a 59.º da petição. Mais alegou que a ré não actualizou, aquando da entrada em vigor a 1.10.2018 do CCT 2018, a remuneração mensal base e o complemento remuneratório previsto na cl.ª 45.ª, o subsídio de trabalho nocturno da cl.ª 48.ª, o subsídio de risco da cl.ª 55.ª, reclamando ainda as diferenças salariais elencadas de 64.º a 68.º da petição. Reclama ainda o autor créditos por formação, alegando que a ré também não a proporcionou, nos anos de 2020 a 2022, pelo que reclama o valor correspondente no art. 69.º da petição. Por fim, nos arts. 71.º a 78.º da petição reclama, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, o valor de 800,00 Eur. (oitocentos euros). CONTESTAÇÃO - em síntese, alega que pagou ao autor todas as prestações pecuniárias que integram a retribuição mensal devida aos motoristas de veículos pesados de mercadorias, determinadas pela regulamentação laboral aplicável ao sector. Segundo a ré, decorre do teor dos recibos de vencimento juntos pelo próprio autor (docs. 1 a 82 da petição) que sempre foi pago ao mesmo, no decurso da relação laboral, um montante fixo mensal (que incluía o vencimento base de 590,89 Eur., as ajudas de custo TIR de 112,18 Eur. e o valor previsto na cl.ª 74.ª, n.º 7 de 281,40 Eur.) e um montante variável (de ajudas de custo internacional e da cláusula 41.ª), sendo que a título das ajudas de custo internacionais pagou os valores que discrimina no art. 8.º da contestação, entre novembro de 2015 e dezembro de 2018. Mais alega que pagou, a título de cl.ª 41.ª, n.º 5 e 6, as quantias que discrimina em 12.º da contestação, no mesmo período de tempo, que se destinavam a pagar o trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e em dias de feriado como os “dias de descanso compensatório eventualmente não gozados”. Já no que respeita ao período de janeiro de 2019 a junho de 2022, e estando já em vigor as CCT de 2018 e 2019, alega que pagou integralmente ao autor todos os valores devidos e que discrimina em 23.º da contestação, ali se incluindo prestações pecuniárias comuns, retribuições específicas e refeições/ajudas de custo. Quanto à formação indica em 27.º as acções facultadas ao trabalhador. Por fim, alega que os danos não patrimoniais – estado de nervos e ansiedade - não assumem relevância que justifiquem a fixação de compensação a favor do autor, por se tratarem dos que se verificam no comum das situações. Com a contestação juntou a ré outros recibos de vencimento (janeiro e abril de 2016, julho e agosto de 2017, dezembro de 2018, julho, agosto e setembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022) e os mapas de vencimento dos anos de 2015 a 2022. O autor exerceu o contraditório e impugnou os mapas de vencimento, bem ainda formulou uma alteração do pedido, nos termos do art. 265.º, n.º 2 do C.P.Civil, atentos os recibos de vencimento juntos pela ré na contestação, ampliando o valor global peticionado para 8.747,03 Eur. assim discriminado: - quanto aos valores reclamados da cláusula 74.ª, n.º 7/cláusula 61.ª, rectifica os mesmos para o valor global de 5.138,52 Eur.; - quanto ao valores reclamados por prémio TIR, rectifica o respectivo valor global para 949,58 Eur. Na sequência da junção de documentos pela ré a 30.10.2023, em face do ordenado a fls. 102 - relatórios de actividade dos anos de 2018 a 2022, cfr. fls. 108 a 133 -, o autor alterou de novo o pedido, fixando-o agora em 9.459,48 Eur., assim discriminados:- a título de diferenças entre o valor pago e o valor devido por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar, obrigatório e/ou feriado nos anos de 2018 a 2022 (cl.ª 41.ª, n.ºs 3 e 4 do CCT 1980) a quantia de 972,99 Eur.; - a título de descanso compensatório não gozado e não pago nos anos de 2018 a 2022 (cl.ª 41.ª, n.º 5 e 6 do CCT 1980 e cl. 20.ª, n.º 3), a quantia de 739,46€. Na sequência do despacho, remeteu a ré à contraparte a 28.12.2023 os relatórios de actividade em formato DDD, por não ser possível a remessa via citius, dado o formato em que se mostram suportados. A 24.01.2024 o autor veio fazer nova alteração do pedido, ampliando-o ao valor global de 10.188,34 Eur. (dez mil, cento e trinta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), assim discriminados: - a título de diferenças entre o valor pago e o valor devido por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar, obrigatório e/ou feriado nos anos de 2018 a 2022 (cl.ª 41.ª, n.ºs 3 e 4 do CCT 1980) a quantia de 1.713,65 Eur.; - a título de descanso compensatório não gozado e não pago nos anos de 2018 a 2022 (cl.ª 41.ª, n.º 5 e 6 do CCT 1980 e cl. 20.ª, n.º 3), a quantia de 727,66€ Foi proferido o despacho-saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença ora alvo de recurso. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Assim, e nos termos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se: a) Declarar, e condenar a ré, a reconhecer que, durante a vigência da relação laboral entre ambos, correspondia ao autor a categoria profissional de Motorista de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias; --- b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 9.239,50 Eur. (nove mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), assim discriminada: i. 4.960,81 Eur. [quatro mil, novecentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos], a título de crédito retributivo fundado na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV/1980, com correspondência nas cláusulas 61.ª dos CCTV/2018 e CCTV/2020; --- ii. 926,72 Eur. [novecentos e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos], referente a prémio/ajuda de custo TIR, previsto no anexo II CCTV/1980 e nas cláusulas 60.ª do CCTV/2018 e 64.º CCTV/2020; --- iii. 1.742,42 Eur. [mil, setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos], a título de diferenças entre o valor pago e o valor devido, por trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, de feriado; --- iv. 785,72 Eur. [setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos], a título de descanso compensatório não gozado pela prestação de trabalho em dias de descanso obrigatório e/ou feriado; --- v. 400,83 Eur. [quatrocentos euros e oitenta e três cêntimos], a título de diferença entre os valores retributivos devidos e os que foram pagos nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 [cláusulas 44.ª, 45.ª e 48.ª do CCTV/2018]; --- vi. 423,00 Eur. [quatrocentos e vinte e três euros], a título de crédito por formação profissional não ministrada; --- vii. Juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das obrigações que integram os valores globais indicados nos pontos i. a vi. --- c). Absolver a ré do mais peticionado. ---“ ** FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES:1.ª Como atrás se referiu, a discordância da R., Apelante, prende-se com a matéria de facto dada como provada e melhor transcrita no corpo do texto supra, porquanto em seu entender, deveriam os n.ºs 12. (“Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor prestou actividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados, como a seguir se indica: … “), 13. (“Tendo em conta os valores já pagos, tem o autor a receber 1.742,42 Eur. (mil, setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos.”), 14. (“Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da ré, nos seguintes dias, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório: …”) e 15. (“Tendo em conta os valores já pagos pela ré, tem ainda o autor a receber, 785,72 Eur. (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos.”) dos “a) Factos Provados” da douta sentença recorrida terem sido considerados como “b) Factos Não Provados”; 2.ª Nos termos do disposto no artigo 342º nº1 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” – Artigo 414º do CPC; 3.ª Pediu o A., Apelado que lhe fosse pago o trabalho prestado em dias de descanso e/ou feriados, incumbindo-lhe então e de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da sua prestação efetiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora; 4.ª Para prova do supra alegado, juntou o A., Apelado (apenas) aos autos os seguintes documentos a saber: - N.º 84 - Declaração de Atividade (Regulamento (CE) 561/2006 ou AETR2), com data de 01 a 03.03.2016; e - N.º 85 - Declaração de Atividade (Regulamento (CE) 561/2006 ou AETR2), com data de 13 a 17.06.2019; 5.ª Por ordem (despacho) judicial, procedeu a R., Apelante, no dia 30.10.2023 - Referência “Citius” n.º 46961478, à junção aos autos dos Relatórios de Atividade do A., Apelado, cujos, iam de 01.01.2018 (o primeiro) a 31.05.2020 (o último); 6.ª Sendo que, porque dela o A., Apelado, prescindiu, não foram os mesmos objeto de qualquer perícia; 7.ª Se a junção, sem mais dos melhor identificados supra documentos não faz prova rigorosamente nenhuma de nada, muito menos o fará de que “(…) o autor prestou actividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados“ (n.º 12. Dos “Factos Provados”) e de que “(…) o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da ré, nos seguintes dias, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório" (n.º 14. dos “Factos Provados”); 8.ª Se não faz prova de que “(…) o autor prestou actividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados“ (n.º 12. dos “Factos Provados”) e de que “(…) o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da ré, nos seguintes dias, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório" (n.º 14. dos “Factos Provados”) no que ao período de 20.06.2018 a 20.06.2022 diz respeito, muito menos o fará no período de 19.06.2018 a 05.11.2015; 9.ª Em causa nos presentes autos está uma relação laboral cuja, durou de 05.11.2015 a 20.06.2022, ou seja, 7 anos; 10.ª No que ao “Por referência aos anos e meses a seguir indicados, o autor prestou actividade ao serviço da ré em dias de descanso, obrigatório e complementar, e em dias feriados que, de seguida também, se discriminam: ---“ e de que “O autor não gozou descanso compensatório: ---" prestado até 20.06.2018 (até 5 anos antes da entrada da presente ação), concerne, prevê o artigo 337º, nº 2 do CT, mantendo, com algumas alterações formais, o regime do 381, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (vigente à data da alegada prestação de trabalho suplementar), que o crédito correspondente ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por “documento idóneo”; 11.ª Ao trabalhador que pretenda fazer valer o direito à remuneração do trabalho suplementar prestado, incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito, ou seja, a prova da prestação efetiva desse trabalho e de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, pelo que o A., Apelado, pretendendo a remuneração de trabalho suplementar prestado no estrangeiro, cabia-lhe alegar e provar em que condições de tempo, modo e lugar foi prestado esse trabalho e o conhecimento e não oposição da R., Apelante, o que não foi, de todo, o caso dos presentes autos; 12.ª Os documentos juntos pelo A., Apelado sob os n.º 84 e 85 e bem assim os posteriormente juntos pela R., Apelante, não referem, desde logo, o dia e o local de circulação, nem tão pouco o concreto veículo em causa; 13.ª Tais elementos, que se reportam a factos constitutivos do direito invocado pelo A., Apelado não têm força probatória bastante, carecendo de conjugação com outros meios de prova, cujos, não existiram; 14.ª Concluímos assim, que tais documentos não podem ser considerados como documentos bastante (idóneos), por si só, para prova dos factos constitutivos do direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado nem nos últimos 5 anos da prestação do trabalho muito menos o de há mais de 5 anos, pelo que consideramos que o Tribunal “a quo” ao considerar provada a prestação de trabalho suplementar pelo A., Apelado, “em dias de descanso, obrigatório e complementar, e em dias feriados” no período de 05.11.2015 a 19.06.2018, violou a norma que fixa “uma espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; 15.ª No que à prova documental apresentada, para sustentar o pedido de pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados para além do horário normal de trabalho, e do descanso compensatório não gozado, também diz respeito, como resulta do disposto nos artigos 197º a 202º do CT, a causa de pedir de um crédito relativo ao trabalho suplementar prestado é constituída pela alegação do horário de trabalho, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, os respetivos intervalos, e a indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos. 16.ª O pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados para além do horário normal de trabalho, e do descanso compensatório não gozado, pressupõe a alegação e prova, pelo demandante – enquanto fato constitutivo do direito exercitado – não apenas que prestou trabalho nessas circunstâncias, mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos; 17.ª O A., Apelado, limitou-se a indicar os dias da semana (número e se, sábados, domingos e feriados, respetivamente); 18.ª No caso dos autos, verifica-se que da matéria de facto assente não resulta que o A., Apelado, não gozou os descansos compensatórios devidos, ou seja, o A., Apelado, não logrou fazer prova, cujo ónus sobre si impendia, de que prestou trabalho nos dias em que devia descansar, o que inviabiliza a procedência da sua pretensão em ver reconhecidos e pagos os dias de descanso compensatório alegadamente não concedidos pela R., Apelante; 19.ª Impõe-se decisão diversa da matéria de facto, devendo ser dados como não provados os factos seguintes: - Que entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor prestou atividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados, como no corpo do texto infra se indicou; e - Que entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da R., Apelada, nos dias que também no corpo do texto infra se indicou, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório; 20.ª Independentemente das CCT aplicáveis e das alterações ao CT ocorridas na pendência desta relação laboral o que é certo é que a remuneração mensal/anual do A., Apelado foi sempre constante; 21.ª Compulsados os Recibos de Vencimento juntos aos presentes autos verifica-se, inequivocamente que, pese embora a partir de outubro de 2012 ter a R., Apelante, baixado o montante da prestação pecuniária devida pela aplicação do n.º 7 da “Cláusula 74ª” (de 332,70€ para 281,40€ por aplicação da L 23/2012 de 25 de Junho) e bem assim a partir do ano de 2019 ter subido a “Remuneração base” de 590,89€ para, 630,00€ (2019), 700,00€ (2020) e 733,07€ (2021), o que é certo é que o A., Apelado, continuou a auferir, senão mais, pelo menos, a mesma quantia mensal/anual; e 22.ª Ao condenar a R., Apelada a pagar ao R., Apelado a quantia de 2.528,14€ (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos) está o Tribunal “a quo” a condena la a pagar duas vezes pela mesma coisa: “(…) o autor prestou actividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados (…)” e “(…) o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da ré, nos seguintes dias, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório" no que ao período de 05.11.2015 a 20.06.2022. Termos em que e nos mais de direito, Deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se, nessa medida, a Sentença recorrida na parte da decisão sobre a matéria de facto dada como provada...” CONTRA-ALEGAÇÕES- sustenta-se que a apelação não merece provimento. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se que o “recurso merece provimento parcial “ apenas quanto ao trabalho suplementar (e respectivo descanso compensatório) prestado há mais de 5 anos (que se resume a alguns meses).” RESPOSTA AO PARECER - sem respostas. O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR [1]: impugnação da matéria de facto sobre prestação de trabalho suplementar e sua repercussão na matéria de direito. II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS FACTOS PROVADOS: 1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias. 2. O autor foi admitido ao serviço da ré a 5.11.2015, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e mediante o pagamento de retribuição, exercer a actividade de “Motorista de Pesados”, pelo período de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal aos sábados e aos domingos. 3. Na execução da actividade para que foi contratado, o autor tinha de realizar, como realizou, ao serviço da ré, as seguintes tarefas: • Condução de veículos automóveis, ligeiros ou pesados, zelando, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo e da carga que transporta; • Zelo por toda a documentação, designadamente da referente ao veículo e a carga que transporta (livrete, título de registo de propriedade, licenças, autorizações, seguros, ficha de inspeção (IPO), guias de transporte, etc.); • Orientação quanto às mercadorias a estiva e conferência, na carga e descarga recebe as mercadorias “à boca” do camião, quando em palete ou similar; • Verificação diária dos níveis de óleo, de água ou líquido refrigerante, o estado e pressão dos pneus, respectiva substituição em trânsito, se necessário; • Orientação da acomodação da carga no veículo procedendo à amarração da mesma, à colocação de oleados e respetiva remoção dos acessórios utilizados no transporte de mercadorias, assim como outras tarefas necessárias à conservação e manutenção do veículo a definir por regulamento da empresa; • Quando em serviço internacional, verificar a existência da guia CMR, e completá-lo de acordo com o check-list da IRU nos casos em que for obrigatório ou as circunstâncias o exijam; • Quando em distribuição, urbana ou nacional, orientar a acomodação da carga no veículo e realizar a respectiva amarração e posterior remoção dos acessórios utilizados no transporte de mercadorias, e executar outras tarefas necessárias a manutenção e conservação do veículo a definir por regulamento; • Apoiar o sector de operações implementando junto dos clientes um atendimento personalizado; • Entre outras tarefas indicadas pela ré para as quais tinha qualificação e capacidade e se relacionavam com as funções que habitualmente desempenha. 4. O autor desempenhou as tarefas referidas em Portugal e nos demais países da União Europeia. 5. Por carta de 19.04.2022, o autor comunicou à ré, que denunciava o contrato de trabalho referido em 2., entre ambos celebrado, com efeitos reportados a 20.06.2022. 6. Durante o período em que perdurou a relação entre ambos, a ré pagou ao autor os seguintes valores, a título de retribuição base: --- - De Novembro de 2015 a Dezembro de 2018: 590,89 Eur.; - De Janeiro a Dezembro de 2019: 630,00 Eur.; - De Janeiro a Dezembro de 2020: 700,00 Eur.; --- - De Janeiro a Dezembro de 2021: 733,07 Eur.; --- - De Janeiro a Junho de 2022: 777,05 Eur.. --- 7. A acrescer à retribuição base, a ré pagou ao autor as seguintes diuturnidades: - 1.ª: a) no valor de 12,92 Eur., a partir de Novembro de 2018; --- b) no subsídio de Natal de 2018, 16,00 Eur.; --- c) no valor de 16,00 Eur, de Janeiro a Dezembro de 2019; --- d) no subsídio de Natal de 2019, 16,00 Eur.; --- e) no valor de 17,00 Eur, de Janeiro a Dezembro de 2020; --- f) no subsídio de Natal de 2020, 17,00 Eur.; --- g) no valor de 17,80 Eur, de Janeiro a Outubro de 2021; --- - 1.ª e a 2.ª: h) no valor de 35,60 Eur., nos meses de Novembro e Dezembro de 2021; --- i) no valor de 37,74 Eur., de Janeiro de 2022 a Maio de 2022; --- j) no valor de 21,39 Eur., no mês de Junho de 2022; --- k) no subsídio de Natal e no subsídio de férias de 2022, os valores de 34,74 Eur. e de 55,11 Eur.. --- 8. A ré pagou também ao autor, a título de complemento salarial, os valores mensais a seguir indicados: --- - com o subsídio de Natal de 2018, nos meses de Janeiro a Dezembro de 2019, e com o subsídio de férias e de Natal de 2019, o valor 31,50 Eur. (cláusula 45ª CCTV/2018); --- - de Janeiro a Dezembro de 2020, e com o subsídio de férias e de Natal de 2020, o valor de 35,00 Eur. (cláusula 59ª do CCTV/2020); --- - de Janeiro a Dezembro de 2021, o valor de 36,65 Eur. (cláusula 2ª, nº 5 do CCTV/2020); -- - de Janeiro a Maio de 2022, o valor de 38,85 Eur.; --- - no mês de Junho de 2022, o valor de 22,02 Eur.; --- - com o subsídio de férias e de Natal de 2022, o valor 56,73 Eur. e 35,76 Eur., respectivamente (cláusula 45ª CCTV/2018). --- 9. A ré pagou ao autor subsídio de trabalho nocturno, apenas a partir de Janeiro de 2019, nos valores a seguir indicados: --- - de Janeiro a Dezembro de 2019, o valor mensal de 63,00 Eur., incluindo no subsídio de férias; --- - de Janeiro a Dezembro de 2020, o valor mensal de 70,00 Eur., incluindo no subsídio de férias; --- - de Janeiro a Dezembro de 2021, o valor mensal de 73,31 Eur.; --- - de Janeiro a Maio de 2022, o valor mensal de 77,71 Eur..- - no mês de Junho de 2022, o valor de 44,04 Eur.; --- - com o subsídio de férias e de Natal de 2022, o valor 113,48 Eur. e 35,77 Eur., respectivamente. --- * 10. Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 a ré pagou ao autor, a título de retribuição especial prevista para motoristas deslocados no estrangeiro (cláusulas 74.ª, n.º 7 do CCTV/1980 e 61ªs dos CCTV de 2018 e de 2020), nos termos que a seguir se indicam, pelo que está ainda em dívida o valor global de 4.960,81 Eur. (quatro mil, novecentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos):
* 11. Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 a ré pagou ao autor, a título de prémio TIR/ajuda de custo TIR (anexo I, ponto 1 do CCT 1980; Cl.ª 60.ª do CCT 2018; e Cl.ª 64.ª do CCT 2020), os valores que a seguir se indicam, pelo que está ainda em dívida o valor global de 926,72 Eur. (novecentos e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), assim discriminado:
* 12. Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor prestou actividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados, como a seguir se indica:a) No mês de Janeiro de 2018: - 3 sábados, dia 20.01, até 8 horas de trabalho, dias 13 (mais 3 horas para além do PNT) e 27.01 (mais 2 horas para além do PNT); - 3 domingos, dias 14, 21 e 28.01, até 8 horas de trabalho; b) No mês de Abril de 2018: - 4 sábados, dias 7, 14 e 28.04, até 8 horas de trabalho, dia 21.04 (mais 1 hora, para além do PNT); - 2 domingos, dias 22.04 (até 8 h) e 15.04 (mais 4 horas, para além do PNT); - 1 feriado, dia 25.04 (6 horas); c) No mês de Maio de 2018: - 4 sábados, dias 19 e 26, até 8 horas de trabalho, dias 5 (mais de 12 horas, para além do PNT) e 12 (mais 1 hora, para além do PNT); - 4 domingos, dias 6, 20 e 27, até 8 horas de trabalho, e dia 13 (mais 2 horas, para além do PNT); d) No mês de Agosto de 2018: - 2 sábados, dia 4 (até 8 horas de trabalho) e dia 25 (mais 8 horas de trabalho para além do PNT); - 1 domingo, dia 5 (até 8 horas de trabalho); e) No mês de Setembro de 2018: - 5 sábados, dias 1, 8 e 22 (até 8 horas de trabalho); e dias 15 (mais 3 horas de trabalho, para além do PNT) e 29 (mais 13 horas, para além do PNT); - 5 domingos, dias 2, 9, 23 e 30 (até 8 horas de trabalho); e dia 16 (mais 3 horas de trabalho, para além do PNT); f) No mês de Outubro de 2018: - 3 sábados, dias 13, 10 e 17.10; - 2 domingos, dias 7 e 28.10; g) No mês de Dezembro de 2018: - 1 sábado, dia 22.12; - 3 domingos, dias 2, 9 e 16.12; - 2 feriados, dias 1 e 8; h) No mês de Agosto de 2019: - 2 sábados, dias 3 e 31; - 1 domingo, dia 4; i) No mês de Setembro de 2019: - 2 sábados, dias 14 e 21; - 5 domingos, dias 1, 8, 15, 22 e 29; j) No mês de Dezembro de 2019: - 2 sábados, dias 7 e 14; - 1 domingo, dia 15; - 1 feriado, dia 1; k) No mês de Fevereiro de 2020: - 4 sábados, dias 1, 8, 15 e 22; - 3 domingos, dias 2, 16 e 23; l) No mês de Dezembro de 2020: - 3 sábados, dias 5, 12 e 19; - 1 domingo, dia 13; - 1 feriado, dia 1; m) No mês de Abril de 2021: - 1 sábado, dia 3; - 1 domingo, dia 4; - 2 feriados, dias 2 e 25; n) No mês de Junho de 2021: - 1 sábado, dia 12; - 1 domingo, dia 13; - 2 feriados, dias 3 e 10; o) No mês de Janeiro de 2022: - 3 sábados, dias 8, 22 e 29; - 3 domingos, dias 9, 23 e 30; p) No mês de Maio de 2022: - 3 sábados, dias 7, 21 e 28; - 4 domingos, dias 8, 15, 22 e 29 13. Tendo em conta os valores já pagos, tem o autor a receber 1.742,42 Eur. (mil, setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos). * 14. Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da ré, nos seguintes dias, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório: No ano de 2018: a) O autor iniciou viagem a 18.03.2018 (domingo) e regressou a casa a 29.03.2018 (quinta-feira), pelo que trabalhou dois domingos (dias 18 e 25); Quando regressou a Portugal, descansou o dia 30, 31.03 e 01.04 (sexta-feira, sábado e domingo) e voltou a iniciar viagem a 02.04.2018 (segunda-feira). Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, mas só gozou um (sexta-feira, dia 30.03.2018). b) O autor iniciou viagem a 15.07.2018 (domingo) e regressou a casa a 20.07.2018 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 15). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 21 (sábado) e dia 22 (domingo) e voltou a iniciar viagem a 23.07.2018 (segunda-feira). Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 23.07, que não gozou. No ano de 2019: a) O autor iniciou viagem a 20.01.2019 (domingo) e regressou a casa a 25.01.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 20). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 26 (sábado) e voltou a iniciar viagem a 27.01.2019 (domingo). Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, dia 28.01 (segunda), que não gozou. b) O autor iniciou viagem a 27.01.2019 (domingo) e regressou a casa a 01.02.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 27). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 2 e 3.02 (sábado e domingo), e no dia 4.02 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 4.02, que não gozou. c) O autor iniciou viagem a 07.03.2019 (quinta-feira) e regressou a casa a 22.03.2019 (sexta), pelo que trabalhou dois domingos (dia 10 e 17). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 23 (sábado) e no dia 24 (domingo) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, nos dias 25 e 26.03 (segunda e terça-feira), que não gozou. d) O autor iniciou viagem a 24.03.2019 (domingo) e regressou a casa a 30.03.2019 (sábado), pelo que trabalhou um domingo (dia 24). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 31 (domingo) e no dia 01.04 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 01.04, o que não sucedeu. e) O autor iniciou viagem a 14.04.2019 (domingo) e regressou a casa a 19.04.2019 (feriado, sexta-feira santa), pelo que trabalhou um domingo (dia 14) e um feriado (dia 19). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 20, 21 e 22.04 (sábado, domingo e segunda-feira) e no dia 23 (terça-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, mas só gozou um (a 22.04). f) O autor iniciou viagem a 23.04.2019 (terça-feira) e regressou a casa a 27.04.2019 (sábado), pelo que trabalhou um feriado (dia 25). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 28 (domingo) e no dia 29 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 29, que não gozou. g) O autor iniciou viagem a 29.04.2019 (segunda-feira) e regressou a casa a 03.05.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um feriado (dia 01). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 04 (sábado) e no dia 05 (domingo) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 06.05, mas, ao invés, estava em viagem. h) O autor iniciou viagem a 24.05.2019 (sexta-feira) e regressou a casa a 31.05.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 26). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 01 e 02.06 (sábado e domingo) e no dia 03.06 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 03.06, o que não sucedeu. i) O autor iniciou viagem a 05.07.2019 (sexta-feira) e regressou a casa a 12.07.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 07). Quando regressou a Portugal, descansou apenas os dias 13 e 14.07 (sábado e domingo) e no dia 15.07 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 15.07, mas iniciou viagem. j) O autor iniciou viagem a 26.08.2019 (segunda-feira) e regressou a casa a 06.09.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 01). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 07 (sábado) e no dia 08.09 (domingo) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 09.08, mas estava em viagem. k) O autor iniciou viagem a 08.09.2019 (domingo) e regressou a casa a 17.09.2019 (terça-feira), pelo que trabalhou dois domingos (dias 08 e 15). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 18 (quarta-feira) e no dia 19.09 (quinta-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, no entanto só gozou um. l) O autor iniciou viagem a 19.09.2019 (quinta-feira) e regressou a casa a 27.09.2019 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 22). Quando regressou a Portugal, descansou apenas o dia 28 (sábado) e no dia 29 (domingo) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso, na segunda feira dia 30.09, mas estava em viagem. m) O autor iniciou viagem a 06.10.2019 (domingo) e regressou a casa a 12.10.2019 (sábado), pelo que trabalhou um domingo (dia 06). Quando regressou a Portugal, descansou apenas o dia 13 (domingo) e no dia 14.10 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 14.10, mas, ao invés, iniciou viagem. No ano de 2020: a) O autor iniciou viagem a 15.01.2020 (quarta-feira) e regressou a casa a 25.01.2020 (sábado), pelo que trabalhou um domingo (dia 19). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 26 (domingo) e no dia 27.01 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 27.01, mas iniciou viagem. b) O autor iniciou viagem a 09.06.2020 (terça-feira) e regressou a casa a 19.06.2020 (sexta-feira), pelo que trabalhou dois feriados (dias 10 e 11, dia de Portugal e dia do corpo de deus) e um domingo (14). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 20 e 21.06 (sábado e domingo) e no dia 22.06 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar três dias de descanso compensatório, na segunda, terça e quarta feira (22, 23 e 24.06), mas estava em viagem. c) O autor iniciou viagem a 30.10.2020 (sexta-feira) e regressou a casa a 06.11.2020 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 01.11). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 07 e 08 (sábado e domingo) e no dia 09 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda feira dia 09.11, mas, ao invés, iniciou viagem. No ano de 2021: a) O autor iniciou viagem a 19.02.2021 (sexta-feira) e regressou a casa a 27.02.2021 (sábado), pelo que trabalhou um domingo (dia 21). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 28.02 (domingo) e no dia 01.03 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 01.03, mas, ao invés, iniciou viagem. b) O autor iniciou viagem a 19.03.2021 (sexta-feira) e regressou a casa a 26.03.2021 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 21). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 27 e 28 (sábado e domingo) e no dia 29.03 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 29.03, mas, ao invés, iniciou viagem. c) O autor iniciou viagem a 02.05.2021 (domingo) e regressou a casa a 07.05.2021 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 02). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 08 (sábado) e no dia 09 (domingo) voltou a iniciar viagem. Por conta do domingo trabalhado tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 10.05, mas estava em viagem. d) O autor iniciou viagem a 02.07.2021 (sexta-feira) e regressou a casa a 09.07.2021 (sexta feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 04). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 10 (sábado) e no dia 11.07 (domingo) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 12.07, mas, ao invés, estava em viagem. e) O autor iniciou viagem a 26.09.2021 (domingo) e regressou a casa a 04.10.2021 (segunda-feira), pelo que trabalhou dois domingos (dias 26 e 03). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 05 (terça-feira e feriado) e 06 (quarta-feira) e no dia 07.10 (quinta-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, dias 6 e 7.10, mas só gozou um. No ano de 2022: a) O autor iniciou viagem a 06.01.2022 (quinta-feira) e regressou a casa a 14.01.2022 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 09). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 15 e 16 (sábado e domingo) e no dia 17.01 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 17.01, mas, ao invés, iniciou viagem. b) O autor iniciou viagem a 03.03.2022 (quinta-feira) e regressou a casa a 11.03.2022 (sexta-feira), pelo que trabalhou um domingo (dia 06). Quando regressou a Portugal, descansou apenas os dias 12 e 13.03 (sábado e domingo) e no dia 14.03 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório, na segunda-feira dia 14.03, mas, ao invés, iniciou viagem. c) O autor iniciou viagem a 27.03.2022 (domingo) e regressou a casa a 01.04.2022 (sexta), pelo que trabalhou um domingo (dia 27). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 02 e 03.04 (sábado e domingo) e no dia 04.04 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar um dia de descanso compensatório na segunda-feira dia 04.04, mas iniciou viagem. d) O autor iniciou viagem a 24.04.2022 (domingo) e regressou a casa a 30.04.2022 (sábado), pelo que trabalhou um domingo (dia 24) e um feriado (dia 25). Quando regressou a Portugal, descansou os dias 01 (domingo e feriado) e no dia 02.05 (segunda-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, dias 02 e 03.05 (segunda e terça), mas estava em viagem. e) O autor iniciou viagem a 15.05.2022 (domingo) e regressou a casa a 25.05.2022 (quarta-feira), pelo que trabalhou dois domingos (dias 15 e 22). Quando regressou a Portugal, descansou o dia 26 (quinta-feira) e no dia 27.05 (sexta-feira) voltou a iniciar viagem. Tinha direito a gozar dois dias de descanso compensatório, mas só gozou um. 15. Tendo em conta os valores já pagos pela ré, tem ainda o autor a receber, 785,72 Eur. (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos). * 16. Entre 1.10.2018 e 31.12.2018, a ré continuou a pagar ao autor, a título de remuneração mensal base o valor de 590,89 Eur. (quinhentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos).17. Neste mesmo período de tempo, a ré não pagou o complemento salarial – cl.ª 45ª, o subsídio de trabalho nocturno – cl.ª 48ª – e o subsídio de risco – cl.ª 55.ª. 18. Pelo que lhe é devida a diferença entre o que foi pago de vencimento base (590,89 Eur.) e o que deveria ter sido pago (630,00 Eur.), no valor global de 117,33 Eur. (cento e dezassete euros e trinta e três cêntimos) (39,11 Eur. x 3). 19. Bem como lhe são devidos os seguintes valores: a. Cláusula 45.ª – 31,50 Eur. x 3 meses = 94,50 Eur. (noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos); b. Cláusula 48.ª - 63,00 Eur. x 3 meses = 189,00 Eur. (cento e oitenta e nove euros). 20. Ao longo do período em que o autor prestou serviço efectivo por conta e no interesse da ré, foi-lhe proporcionada formação em: - manual de motorista; trimble/car cube; condução eficiente na ...; - tacógrafos e higiene e segurança no trabalho. B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: Lembrando a norma: o tribunal superior deve alterar a materialidade que sustenta o Direito caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente imponham decisão diferente – art. 662º do CPC. No caso está em causa prova documental. A recorrente pretende que os factos provados nºs 12, 13, 14 e 15 passem a não provados. Têm a seguinte redacção: 12. Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor prestou actividade ao serviço da ré, nos dias de descanso e em dias feriados, como a seguir se indica: a)No mês de Janeiro de 2018: - 3 sábados, dia 20.01, até 8 horas de trabalho, dias 13 (mais 3 horas para além do PNT) e 27.01 (mais 2 horas para além do PNT);....(prescinde-se da transrição da demais matéria por desnecessário e por adensar a leitura) (...) 13. Tendo em conta os valores já pagos, tem o autor a receber 1.742,42 Eur(...) 14. Entre 5.11.2015 e 20.06.2022 o autor trabalhou ou esteve disponível para trabalhar, por conta e no interesse da ré, nos seguintes dias, sem que lhe tenha sido proporcionado o correspondente descanso compensatório: No ano de 2018: a) O autor iniciou viagem a 18.03.2018 (domingo) e regressou a casa a 29.03.2018 (quinta-feira), pelo que trabalhou dois domingos (dias 18 e 25);...( prescinde-se da transcrição da demais matéria por desnecessário e por adensar a leitura). (...) 15. Tendo em conta os valores já pagos pela ré, tem ainda o autor a receber, 785,72 Eur (...) ** A recorrente argumenta : que os documentos constantes do processo não são idóneos à prova do facto, mormente as “ Declaração de Atividade e os “ Relatórios de Atividade”, estando em causa uma relação de 7 anos, pelo que é aplicável a maior exigência de prova contida no artigo 337º, 2, CT; que os documentos não referem o dia e o local de circulação, nem tão pouco o concreto veículo em causa; que a causa de pedir está incompleta dado que o autor não alegou o horário de trabalho, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, os respetivos intervalos, e a indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos; que ao ser condenada a pagar ao Apelado a quantia de 2.528,14€ está o Tribunal “a quo” a condena-la a pagar duas vezes pela mesma coisa.Analisando: Há alguma confusão nas alegações de recurso. Para clarificar: na apelação contesta-se apenas a condenação no total de 2.528,14€ referente a diferenças devidas por trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, feriados e em dia de descanso compensatório não gozado. Ora, a este título apenas ficou provados (pontos 12 a 15) trabalho suplementar prestado a partir de janeiro de 2018. E, consequentemente, a sentença apenas condenou a ré a pagar diferenças de 2018 a 2022 (ponto b.iii, iv), não obstante na p.i. o autor ter peticionada com referência a data anterior. Como salienta o recorrido, apenas 266,01 € se referem a trabalho prestado há mais de 5 anos, uma vez que a acção deu entrada em 23-05-2023. Dito isto: Estando em causa uma relação laboral em que parte dos créditos reconhecidos (entre janeiro e 23 de maio de 2018) correspondem a pagamento de trabalho suplementar vencidos há mais de 5 anos, há que ter em conta a norma que restringe a prova destes créditos a documento idóneo - 337º, 2 CT -prova do crédito- (“2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”)- negrito nosso. A lei não define o que seja documento idóneo, mas parece-nos que será aquele que tenha capacidade de, por si só e sem coadjuvantes, demonstrar o facto em causa. A maioria da jurisprudência tem entendido que documento idóneo será o “emanando” da empregadora e que, “por si” e sem necessidade de recurso a outra prova, mormente testemunhal, comprove os factos em causa, no caso os relacionados com prestação de trabalho suplementar (créditos por trabalho aos sábados, domingos e feriados e em dia que deveria haver descanso compensatório). Assim por exemplo, entre muitos, veja-se o acórdão do STJ de 19-12-2007, p. 07S3788, www.dgsi.pt, que refere como documento idóneo capaz de provar o trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos “o documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde a dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios probatórios, designadamente testemunhas”. Contudo, haverá que interpretar de forma adequada o conceito de “emanado”, que não se deve cingir a um conceito formal ou restritivo. Deve abranger-se, não só o documento que é criado/lavrado pela empregadora, mas também aquele que, embora não sendo por si directamente produzido, é por ela aceite e validado. Se tal acontecer, se a empregadora aceita o documento, a intenção da lei está prosseguida: não há dúvida séria e razoável sobre o facto, pois este não foi posto em causa. Como se refere no ac. desta RG de 29-05-2024, proc. nº 7475/22.5T8BRG.G1, www.dgsi.pt: “A lei não refere que o documento tenha que ser diretamente lavrado pela empregadora. Parece evidente, não poderia tratar-se de documento emanado pelo trabalhador. Mas já assim não será necessariamente, se de tal documento, ainda que emanado pelo trabalhador, resultar a assunção pela empregadora da validade dos elementos nele referenciados, tais como uma ordem de pagamento do trabalho suplementar referenciada ou outra que demonstre a aceitação das horas referidas. Veja-se o teor do nº 2 do artigo 364, 2 do CC. Relativamente aos dados descarregados do cartão do condutor, registados de forma automática, pelo equipamento instalado a bordo do veículo rodoviário disponibilizado pela empregadora, importa atentar em que a empregadora tem o dever de velar pelo bom funcionamento dos aparelhos efetuando controlos regulares; sendo que têm acesso aos dados, devendo conservar as “folhas de registo, impressões e dados descarregados do cartão de condutor, pelo período de um ano ( sem prejuízo da obrigação do artigo 231º, 8 do CT) conforme artigos 33º do Regulamento (UE) n. ° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que altera do Regulamento (CE) n. ° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. O entendimento da referência a que tem que ser documento “emanado pela empregadora”, de forma estrita e literal, não só não resulta da norma, como vai ao arrepio da intenção do legislador. Um entendimento literal, levaria à necessidade de o documento revestir força probatória plena, por via do artigo 376º, 1 do CC, o que a norma não exige, sendo coisa distinta documento com força probatória plena e documento idóneo. O documento tem sim que ter a capacidade, só por si, de fundar a convicção do julgador relativamente à veracidade do facto, sem necessidade de recurso a outras provas, e tendo em consideração o “standart” de prova exigível. O termo “idóneo” remete, parece-nos, para este “Standart”, que não visa a certeza absoluta, mas uma certeza prática, tendo em conta as exigências da vida. Importa que em face do documento e tendo em conta as concretas cambiantes do facto a provar e suas circunstancias, inclusive processuais, resulte como elevada a probabilidade de o facto ter ocorrido - com o grau de probabilidade exigível no caso -. O mesmo é dizer, com base exclusiva no documento, independentemente da antiguidade do trabalho suplementar reclamado, o julgador firmaria o mesmo? o mesmo por si só é elemento probatório bastante para formar convicção nesse sentido, tendo em conta os parâmetros a que deve obedecer a formação da convicção do julgador? É que a exigência de documento com força probatória plena, tem mais a ver, pelo menos processualmente, com a prova ao nível da certeza absoluta. Um documento, como julgamos ocorre com os registos do cartão de condutor, registos sem intervenção do condutor, cuja contestação não ocorra, ou não seja o tribunal convencido da inverdade dos mesmos, da sua genuinidade, constitui documento idóneo. Trata-se de dados recolhidos através de aparelho pertença à empregadora, ou por ela disponibilizado, e sob controlo desta quanto ao seu bom funcionamento, e que a empregadora deve recolher e manter durante pelo menos um ano.”- fim de citação. ** Com interesse na matéria veja-se o ac. STJ de 10-11-2021, processo nº 439/14.4T8FIG.1.C2.S1, www.dgsi.pt, donde se retira que o disco de tacógrafo (no caso ali analisado analógico) poderá ser um documento idóneo para comprovar os registos automatizados gerados pelo próprio tacógrafo (distância, velocidade e tempos de trabalho, que são elementos que as autoridades de trânsito controlam), sem necessidade de recurso a outros meios de prova. Apenas o mesmo não ocorrendo quanto aos elementos preenchidos manualmente pelo motorista, porque neste último caso nada de substancial o distingue de qualquer outro documento particular elaborado e preenchido pelo trabalhador.Ora, no caso, quanto ao trabalho prestado de 2018 em diante (o único em que a ré foi condenada) estão nos autos os denominados “relatórios de actividade” juntos pela própria ré ( Citius 30-10-2023) após determinação do tribunal e que esta apresenta sem qualquer reserva. Os ditos relatórios são documentos informatizados pela ré, resultando da descarga da informação contida nos cartões tacográficos dos Motoristas feita em aparelho próprio ( “Leitor de Cartões”) sendo posteriormente a sua leitura e/ou analise feita em computador com programa informático especifico (Ficheiros DDD). Os ditos documentos contêm indicação dos dias de trabalho prestado pelo autor, ali se constatando sábados, domingos e feriados dados como provados, dele também se extraindo, por contraposição, os dias que não descansou. Nos termos supraditos, são, assim, prova idónea ao trabalho prestado há mais de cinco anos por serem aceites e acolhidos pela ré, tendo sido ela quem os juntou aos autos, o que fez sem qualquer reserva. Por igual, ou mesmo maioria de razão, são também prova idónea ao trabalho prestado há menos de 5 anos. É assim de manter a matéria tal qual está provada (pese embora os pontos 13 e 15 tenham pendor conclusivo, resultam de uma operação matemática de contas, que nem vem posta em causa, nem é o cerne do recurso). C) DIREITO No recurso vem apenas questionada a condenação contida no item b), pontos iii e iv, a qual dependia da procedência da impugnação da decisão de facto. Improcedendo esta, improcede aquela, remetendo-se para a fundamentação da sentença. Uma palavra final para referir que a ré no recurso levanta pela primeira vez questão relativa a insuficiência de alegação. Basta ler a contestação para se concluir que se trata de questão nova, não articulada no tempo e lugar próprio. É inquestionável na jurisprudência que os recursos apenas se destinam a escrutinar os aspectos previamente submetidos à apreciação do tribunal recorrido, o que não sucedeu no caso, pelo que a argumentação não releva, para além de existirem os factos suficiente à aplicação do direito. Ademais, embora a recorrente afirme que “ ao condenar a Ré no pagamento de €2.528,14 está a condená-la a pagar duas vezes”, como refere a Senhora PG Adjunta “ ...além de, não concretizar tal alegação, nem se perceber a indicação de tal quantia, o certo é que, na sentença, constam, de forma explícita, todos os cálculos e respectivos pressupostos, o que foi pago, conforme documentos e prova produzida, e a diferença entre o devido e o já pago.” Quanto aos cálculos remete-se para sentença. III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 14-11-2024 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira *** [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||