Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JÚLIO PINTO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE OBJETOS OU INSTRUMENTOS MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA MEIO CAUTELAR DE SEGURANÇA ARMAS DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | A apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática do crime, produto, vantagem ou recompensa serve de instrumento para conservar (evitando o seu desaparecimento ou dissipação) objetos ou valores que, em razão do crime com que estão relacionados, poderão vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal Tendo sido cometidos crimes em que se revele a necessidade de fazer prova, por apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática dos mesmos, a lei permite que se possa fazer funcionar este regime processual relativo à recolha e produção de prova. A função da apreensão é um meio de obtenção de prova, tal como prevista nos artigos 178º, nº 1, e 186º, nº 1, do CPP, mas também constitui uma medida cautelar de segurança destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a eventual cassação da licença de uso e porte de armas, tal como previsto no art. 93º da Lei nº 5/2006, de 23/2 (Lei das Armas) prevenindo-se também que se mantenha acesso legal a armas de fogo, bem como o desígnio (confiscatório) de garantir a execução da declaração de perda do bem apreendido a favor do Estado, quer se trate de um instrumento do crime ou de produto, vantagem ou recompensa (direta ou indireta) obtidos através da prática do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório Nos autos de Inquérito nº 883/24.9JAVRL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Peso da Régua, a Mª JIC lavrou despacho, com data de 11/09/2025, de indeferimento de um requerimento apresentado pelo arguido AA, através do qual requereu a devolução das armas de fogo que lhe foram apreendidas no âmbito desse processo, concretamente da Carabina de marca ... calibre ... modelo ... com o numero de série ...75. * O arguido interpôs recurso do despacho da Mmª Juiz, que rematou com as seguintes conclusões:“(…) « IV- Conclusões: 1. Em 12.09.2025, o recorrente foi notificado do ora despacho recorrido, no qual a Mmª Sra Juiz a quo fundamenta que “Ademais, tendo presente que as buscas que permitiram as aludidas apreensões apenas ocorreram, como decorre dos autos principais, em 17.06.2025, vislumbra-se necessário, de acordo com o referenciado pelo Ministério Público, enquanto legítimo garante do exercício da acção penal – cfr. artigos 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 48.º do CPP – a realização ulterior de outros meios de prova que têm por objecto as elencadas armas, pelo que se vislumbra inviável, ante o estado da investigação a sua restituição até cabal apuramento da responsabilidade dos factos sob investigação, pelo que indefere-se o peticionado pelo requerente” 2. O recorrente não se opõe, nem isso lhe será permitido, que as armas apreendidas e da sua propriedade sejam objeto de perícias ou outros meios de prova a fim de aferir da sua utilização- ou não – das mesmas nos atos aludidos nos presentes autos 3. Porém, logrou demonstrar através de documento junto com o seu requerimento de 15.07.2025 a fls… dos autos que uma das armas apreendidas mais concretamente uma carabina da marca ..., calibre ... modelo ..., com o numero de série ...75, se destina à prática de tiro desportivo, tendo sido por si adquirida em 30 de Maio de 2025. 4. O Recorrente encontra-se inscrito nas provas dessa modalidade, utilizando para o efeito essa referida arma, a qual adquiriu a 30 de maio de 2025, como se comprova com o documento junto, disputando o ranking do pódio, sem a qual não poderá comparecer perdendo essa disputa e o valor da sua inscrição. 5. O que irá gerar prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que, certamente, imputará em momento oportuno. 6. Acresce que, os factos em investigação nestes autos, ocorreram em setembro de 2024, ou seja, um ano antes da aquisição da referida arma, pelo que se torna impossível que o recorrente a pudesse ter utilizado para perpetrar os crimes dos quais é suspeito. 7. Além de que, à data dos factos, encontrava-se, como ainda se encontra, a residir na ... onde trabalha, como pode efetivamente provar com o Doc. 1 (multa) que ora se junta e, por isso, encontrava-se, efetivamente em território estrangeiro, a horas de distância do local dos factos ocorridos no Bairro ... sito em .... 8. O que comprova que NUNCA poderia o recorrente ser interveniente nestes factos por se encontrar a quilómetros de distância do local dos aludidos factos. 9. E, se porventura, pudesse estar nesse local – que não corresponde à verdade- NUNCA poderia ter utilizado a sobredita arma uma vez que a mesma, por se tratar de uma carabina, necessita de autorização de compra pela PSP, autorização essa que chegou á mão e conhecimento do recorrente em data anterior à data de compra, determinando a sua aquisição por parte do mesmo a 30 de maio de 2025. 10. Além da apreensão da referida arma também lhe foi apreendida a licença de uso e porte de arma, documento imprescindível para utilizar e adquirir armas – do qual não pode nem está inibido – necessitando desse documento para poder adquirir outra arma para o exercício de tiro desportivo. 11. Pelo exposto, não restam quaisquer dúvidas que o envolvimento do ora recorrente é NULO pelos invocados motivos atras referidos 12. O que determina, desde logo, o levantamento da apreensão da sobredita arma por a mesma não ter sido utilizada nos factos em investigação nestes autos. TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DEFIRA O LEVANTAMENTO DA APREENSÂO DA ARMA IN QUESTIO BEM COMO DA RESPETIVA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA E ENTREGA DO LIVRETE DA REFERIDA FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!» * O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.* Nesta Relação, a Digníssª Procuradora Geral Adjunta, emitiu douto parecer no qual também pugna no sentido da improcedência do recurso quanto às armas apreendidas, acrescentando o seguinte:(…)” «Nesta parte, deverá improceder o recurso, não devendo, por ora, tal arma ser entregue ao recorrente, bem como o respectivo livrete, o que aliás nunca poderia ser determinado, pois parece-nos que, conforme o auto de apreensão em causa, se aguarda ainda a emissão do mesmo. Mas já não vemos que assim seja quanto ao levantamento da apreensão da licença para uso e porte de arma de que o recorrente é titular e emitida pela PSP sob o número ...04/2021-02, pois que não se antolham razões para a manutenção da sua apreensão, já que sendo o recorrente, por ora, apenas suspeito da prática dos factos delituosos a que os autos se reportam e ainda sem prova segura que o ligue à sua autoria, parece-nos desproporcional privá-lo da possibilidade de aquisição legal de outras armas, do exercício da actividade desportiva de tiro de que é praticante e do exercício da caça, actividades de que, aliás, não está inibido, não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 108º da Lei 5/2006, de 23/02. Não nos parece subsistirem, neste particular, as mesmas razões supra elencadas. “Na verdade, a apreensão tem como regra base o princípio da necessidade. Logo que o mesmo cesse, impõe-se observar a restituição do bem apreendido – Vinícius Ribeiro, CPP – Notas e Comentários – Coimbra Editora – 2008, pag 374. Por outro lado, “ A apreensão, consistindo numa restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede penal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem na respectiva redução (quer em extensão, quer temporalmente) ao mínimo indispensável à satisfação dos objectivos processuais que a lei visa satisfazer através de tal medida provisória restritiva do ius utendi, fruendi et abutendi inerente, no caso, ao direito de propriedade e aos direitos de uso a ele associados.” – Acórdão do TRG supra referido. Devendo, assim, a restrição de tal direito ser limitada ao mínimo indispensável à satisfação dos objectivos processuais. * Na senda do exposto, emitimos PARECER no sentido de julgar improcedente o recurso quanto ao levantamento da apreensão da carabina e parcialmente procedente quanto ao levantamento da apreensão da licença de uso e porte de arma.»* Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer emitido.* Cumpre apreciar e decidir.II – Fundamentação São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que constam do relatório que antecede. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “(…) «Por requerimento junto aos autos em 15.07.2025, veio o suspeito AA, requerer o levantamento da apreensão da arma de fogo que lhe foi apreendida no âmbito das buscas realizadas nos autos principais, concretamente uma carabina da marca ..., calibre ... modelo ..., com o numero de série ...75, que se destina, tanto quanto alega, à prática de tiro desportivo, tendo sido por si adquirida em 30 de Maio de 2025. Mais refere que à data dos factos que se encontram em investigação nos autos principais, se encontrava a residir, como ainda se encontra, na ..., pelo que o envolvimento do mesmo naqueles é nulo, pois à sua data não se encontrava em Portugal. Menciona, por fim, que necessita, com urgência, da identificada arma de fogo para, assim, poder comparecer a torneio, onde se encontra inscrito, e disputar o ranking para o qual foi seleccionado e que motivara a compra da alegada arma de fogo, sob pena de sofrer prejuízos de ordem moral e patrimonial, que não elenca e/ou quantifica. Arma essa que é essencial para o exercício da prática desportiva para a qual a adquiriu, bem como para a prática de actos venatórios. Mais requereu que fosse levantada a apreensão sobre a sua licença de uso e porte de armas. Notificada do peticionado, promoveu a digna magistrada do Ministério Público o indeferimento dos pedidos do requerente, atenta a natureza dos crimes em investigação nos autos principais, dos quais é suspeito, e a necessidade de realização de meios de prova, do foro pericial, sobre as elencadas armas. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Compulsados os autos principais, como bem refere a digna magistrada do Ministério Público no requerimento antecedente, o requerente, além de figurar como suspeito, qualidade processual que é do seu conhecimento, tal inquérito tem como objecto a investigação da eventual prática de crimes de homicídio na forma tentada e de detenção de arma proibida, respectivamente p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Ademais, tendo presente que as buscas que permitiram as aludidas apreensões apenas ocorreram, como decorre dos autos principais, em 17.06.2025, vislumbra-se necessário, de acordo com o referenciado pelo Ministério Público, enquanto legítimo garante do exercício da acção penal – cfr. artigos 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 48.º do CPP – a realização ulterior de outros meios de prova que têm por objecto as elencadas armas, pelo que se vislumbra inviável, ante o estado da investigação a sua restituição até cabal apuramento da responsabilidade dos factos sob investigação, pelo que indefere-se o peticionado pelo requerente.» É jurisprudência constante e pacífica (Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ VII-I-247, e de 20/12/2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.ºs 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª Série-A, de 28.12.95). A única questão a apreciar prende-se com saber de deverá manter-se apreendida a arma e licença de uso e porte cuja devolução o recorrente pretende, ou se, como é alegado, essa apreensão é injustificada e não tem sustentação factual, nem legal. Vejamos. Nos autos investigam-se factos suscetíveis de integrarem a prática dos crimes de homicídio, na forma tentada, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, respetivamente. Incidências processuais com relevo para a apreciação da questão colocada no recurso: No inquérito, de que estes autos são apenso, decorre a investigação de factos que poderão configurar a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e de detenção ou uso de arma proibida, ilícitos penais previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, e no artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, respetivamente. Na sequência da mesma, por sugestão da Polícia Judiciária, e consequente promoção do Ministério Público – ref: ...57 do inquérito, foi ordenada a realização de buscas a residências dos suspeitos/arguidos de envolvimento nos factos em investigação, designadamente do ora recorrente AA – ref: ...74 do inquérito; No âmbito dessa busca foi apreendida, entre outras armas, a Carabina de marca ..., de calibre ..., modelo ... com o numero de série ...75, e a licença de uso e porte de arma emitida pela PSP em nome do suspeito/arguido, com o nº ...04/2021-02 – ref: ...46 do inquérito; Entretanto, por requerimento datado de 23/06/2025 – ref: ...22 –, que repetiu em 09/09/2025 – ref: ...27 -, o recorrente veio solicitar: «Exmo Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Vila Real AA, suspeito nos autos em epígrafe, vem requerer a desapreensão das armas de fogo que lhe foram apreendidas no âmbito das buscas realizadas na morada indicada no despacho que as determinou a fls... dos autos bem como no auto de apreensão a fls... dos mesmos, uma vez que, à data dos factos que se encontram em investigação nestes mencionados autos, encontrava-se a residir, como ainda se encontra, na ..., pelo que o envolvimento do ora suspeito nos mesmos é nulo pois como já se referiu não se encontrava nessa data em Portugal. Já quanto às armas apreendidas designadamente a Carabina de marca ... calibre ... modelo ... com o numero de série ...75 destina-se a actividade de tiro desportivo e foi por este adquirida a 30 de Maio de 2025 - Cfr. Doc. 1 O Requerente encontra-se inscrito no Torneio de tiro desportivo com prova marcada para o passado sábado dia 21 de Junho de 2025 à qual não pode comparecer por falta das suas armas designadamente da atrás descrita - Cfr. Doc. 2 O Requerente necessita, urgentemente, desta referida arma de fogo para poder comparecer ao torneio e disputar o ranking para o qual foi selecionado e para o qual adquiriu a referida arma de fogo, sem a qual não pode exercer tal atividade ou disputar o torneio como efetivamente é sua intenção e é seu direito pois não se encontra inibido, por qualquer forma, de deter armas de fogo nem no exercício quer do acto venatório quer da prática desportiva.»; O Ministério Público foi notificado para, no âmbito do disposto no art. 178º, nº 8, do CPP, deduzir oposição ao requerimento apresentado, o que fez em despacho datado de 09/09/2025, - apenso A- ref: ...33: «O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do artigo 178.º, n.º 8 do Código de Processo Penal vem deduzir oposição ao requerimento apresentado pelo arguido AA o que faz nos seguintes termos: 1. O arguido, aqui requerente, pede o levantamento da apreensão de uma Carabina de marca ... calibre ... modelo ... com o numero de série ...75 que se destina e a actividade de tiro desportivo e foi por este adquirida a 30 de Maio de 2025. 2.º No dia 17.06.2026 foram realizadas buscas domiciliárias no âmbito das quais foram apreendidas ao arguido AA diversas armas e munições constantes do auto de apreensão junto sob referência ...46 de 18.06.2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 3.º Mais sucede que, nos autos se investiga a prática de factos passíveis de integrar a prática dos crimes de os crimes de do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelo artigo 86., º n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e, do crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido, através das disposições conjugadas dos artigos, 22.º, 23.º e 131.º, todos do Código Penal, em que é suspeito, para além dos demais, o aqui requerente, e que ainda se encontra em fase investigação, sendo necessário, para além do mais efectuar perícias de analise balística, para comparação dos invólucros recolhidos no local dos factos, com as armas apreendidas. 4.º Assim, sempre a sua apreensão deverá manter-se, pelo menos, até que se mostrem concluídas as diligências de investigação e o apuramento da responsabilidade dos arguidos. Pelo exposto, promove-se que seja indeferido o pedido de restituição das armas supra identificadas.» Entretanto, na sequência deste incidente processual, veio a ser proferido o despacho recorrido. * Para a apreciação da questão colocada, importa ter presente o que dispõe a nossa lei processual penal.Sob o capítulo III, respeitante às apreensões, prescreve o: “Artigo 178.º Objeto e pressupostos da apreensão 1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.» No caso vertente não é alvo de controvérsia a legalidade da apreensão das armas e documentos respeitantes à posse das mesmas encontrados na casa do recorrente na sequência da busca domiciliária levada a cabo pelo órgão de polícia criminal encarregado da mesma. Embora não faça diretamente referência ao preceito legal acabado de citar, concretamente ao vertido no número 7 do mesmo, depreende-se que o recorrente, na qualidade de titular das armas, designadamente da carabina acima identificada, e documentos apreendidos vem requerer a revogação da medida decretada, e a devolução dos mesmos. Este regime reporta-se à realidade processual das apreensões, concretamente com o regime dos instrumentos relacionados com a prática de um facto ilícito típico, supostamente utilizados na perpetração do mesmo, e, como tal, suscetíveis de servir a prova. A apreensão, enquanto meio de obtenção de prova (veja-se a inserção sistemática sob o Título III – dos meios de obtenção de prova), destina-se essencialmente a conservar provas reais e, bem assim, objectos que, em razão do crime com que estão relacionados, podem ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 109º e sgs. do Código Penal - neste sentido, Código de Processo Penal Comentado, Comentário de António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, pág. 757. Como refere Germano Marques da Silva, na obra “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 4ª Edição, Verbo, pág. 242, A apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens. Nesta perspetiva a apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido, ou estiveram destinados a servir, a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma A apreensão serve de instrumento para conservar (evitando o seu desaparecimento ou dissipação) objetos ou valores que, em razão do crime com que estão relacionados, poderão vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal Tendo sido cometidos crimes em que se revele a necessidade de fazer prova, por apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática dos mesmos, a lei permite que se possa fazer funcionar este regime processual relativo à recolha e produção de prova. Essas apreensões, levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal, são autorizadas, ordenadas (como foi o caso dos autos) ou validadas por despacho da autoridade judiciária, visam salvaguardar, preservar, os objetos e instrumentos que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nomeadamente na fase de inquérito, quando os factos ainda estão a ser alvo de investigação. Aplicável à pretensão do recorrente é o disposto no art. 186º, do CPP, que se reporta à restituição de animais, coisas e objetos apreendidos, designadamente o vertido nos seus números: “1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. À apreensão é atribuída uma dupla função, como meio de obtenção de prova e como salvaguarda do confisco a ser declarado a final com a perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime. Neste sentido, João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 3.ª Edição, anotação ao art. 186.º, págs. 725 a 734, e Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime?, RPCC 25 (2015), págs. 505 a 543, tendo ficado exarado neste último artigo que «a apreensão tem uma dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória); e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória) [Correia, João Conde, Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa, INCM (2012), p. 154.]. As duas funções foram, no sistema legal português, confiadas à apreensão. Como diz José Manuel Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens “apreendidos": eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado»[Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; no mesmo sentido; cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169; Valente, Manuel Monteiro Guedes, Processo Penal, Coimbra, Almedina (2004), p. 375.]. Na mesma linha, segundo o testemunho privilegiado do Tribunal Constitucional, «a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final» [Ac. n.º 294/2008, de 29 de maio, onde também se pode ler que «a apreensão ... como logo se depreende da inserção sistemática dessa disposição no Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de prova e como medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a perda desses valores a favor do Estado» e que «a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado»]. O mecanismo processual penal da apreensão de bens tem, portanto, uma função de segurança processual (impedir dificuldades ou, até, a completa perda da prova) e também uma função de garantia patrimonial (acautelar a sua perda posterior). Ela procura prevenir a demonstração futura do facto e, ao mesmo tempo, quando chegar o momento oportuno, a cabal execução da decisão final [Correia, João Conde, Da proibição do confisco..., p. 155.]. Mesmo assim, embora unificadas na mesma norma, estas duas finalidades processuais são independentes: uma pode existir sem a outra. A apreensão pode ser indispensável para a prova do facto e irrelevante para efeitos de confisco e vice-versa imprescindível para este e inútil para aquela. Em síntese, o mecanismo da apreensão (consagrado no artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para além de inquestionáveis funções probatórias, pode, de facto, ser usado como garantia processual penal do futuro enforcement da decisão que vier a decretar o confisco. Na própria fórmula legal: «são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova» [Estas duas finalidades, embora distintas, têm ambas uma indesmentível natureza processual. A apreensão não prossegue quaisquer intuitos substantivos, como a perda antecipada da coisa. Em causa, está apenas garantir essa possibilidade futura, bem como a demonstração do próprio facto. A apreensão não se confunde com a perda.] Apenas o segmento final da norma escapa a esta lógica dualista» (Excerto retirado do Ac. da RP, de 02/03/2022, in www.dgsi.pt) No caso vertente deparamo-nos com a função da apreensão como meio de obtenção de prova, tal como prevista nos citados artigos 178º, nº 1, e 186º, nº 1, do CPP, mas também de como medida cautelar de segurança destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a eventual cassação da licença de uso e porte de armas, tal como previsto no art. 93º da Lei nº 5/2006, de 23/2 (Lei das Armas) prevenindo-se também que mantenha acesso legal a armas de fogo. A este respeito, vamos citar o que ficou exarado no recente Ac. deste TRG, de 14/10/2025, relatado por Ausenda Gonçalves, publicado no site www.dgsi.pt, que sufragamos: «Na verdade, a apreensão tem como regra base o princípio da necessidade. Logo que o mesmo cesse, impõe-se observar a restituição do bem apreendido (Cfr. Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, a fls. 374.). Similarmente, Paulo Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, p. 504.) assevera que os bens apreendidos devem ser restituídos aos respetivos proprietários ou possuidores quando se verificar que os pressupostos da apreensão não se mantêm, sejam os objetos propriedade do arguido ou de terceiras pessoas. A apreensão, consistindo numa restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede penal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem na respetiva redução (quer em extensão, quer temporalmente) ao mínimo indispensável à satisfação dos objetivos processuais que a lei visa satisfazer através de tal medida provisória restritiva do ius utendi, fruendi et abutendi inerente, no caso, ao direito de propriedade e aos direitos de uso a ele associados. A impossibilidade de utilizar certo bem, ainda que temporária, gera, virtualmente, danos associados (com maior ou menor gravidade), razão pela qual deve ser o mais possível restringida, ainda que sem colocar em perigo o ius puniendi prosseguido pelo Estado. É na busca desse equilíbrio entre os vários interesses em jogo que se insere o dever de restituição dos bens apreendidos logo que a sua manutenção deixe de ser necessária para assegurar as finalidades visadas pela apreensão, sem as descuidar. Segundo cremos, constitui entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a apreensão tem uma finalidade probatória – já que o bem apreendido poderá consubstanciar, ele próprio, a prova da prática do facto ilícito, que se procura conservar –, a par do desígnio (confiscatório) de garantir a execução da declaração de perda do bem apreendido a favor do Estado, quer se trate de um instrumento do crime ou de produto, vantagem ou recompensa (directa ou indirecta) obtidos através da prática do crime. E quanto à respetiva oportunidade, é indubitável que a restituição do bem apreendido deverá ocorrer logo que a apreensão deixe de manter justificação no preenchimento de qualquer dos propósitos que lhe subjazem, por respeito ao princípio da necessidade.» A este respeito, escreveu o já acima citado Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, vol. II, 3ª ed., pág. 209, (citado por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2º edição, pág. 480): «Como é sabido, ao lado dos exames, das revistas e buscas, e das escutas telefónicas, as apreensões (artigos 178º a 186º, do Código de Processo Penal) constituem “Meios de obtenção de prova” – Título III do livro III “(Da prova”, isto é, instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. Nesta conformidade, “são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova” (artigo 178º, nº 1). Esta função instrumental da apreensão implica que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito (artigo 186º, nº 1)» Não é esta última a situação que se verifica no caso vertente, uma vez que, como resulta de tudo o que fomos afirmando e transcrito, estando o processo em fase de inquérito, os factos em investigação, inclusive aguardando a realização de perícias às armas e munições utilizadas nos disparos efetuados quando da ocorrência dos factos indiciados, e tendo em conta que se averigua a prática de crimes de homicídio tentado e detenção de arma proibida, mantêm-se plenamente válidos os motivos que determinaram a apreensão das armas e documentos respeitantes à posse das mesmas em poder do arguido, sendo certo que o mesmo está indiciado como sendo um dos autores dos disparos então efetuados e que as armas reclamadas, entre as quais a carabina acima identificada, poderá ter sido utilizada na efetivação dos mesmos. Pelo que, afigura-se-nos manifesto que as armas e documentos deverão continuar apreendidos para efeitos probatórios e de segurança, carecendo de qualquer sustentação objetiva a pretensão do recorrente, porquanto os argumentos que esgrimiu, para além de falta de prova que os sustente, não são atendíveis, pelo menos nesta fase processual. Para além disso, não obstante a posição assumida no parecer emitido neste TRG, afigura-se-nos que no caso vertente, por tudo o que já dissemos, e que aqui damos por reproduzido, designadamente atendendo à gravidade dos ilícitos em investigação, e às circunstâncias que os contextualizam, a apreensão das armas e documentos respeitantes à posse e uso das mesmas se revela proporcionada e necessária, justificando-se a sua manutenção. Mas importa também salientar que a apreensão não compromete irremediavelmente os direitos do recorrente na qualidade de titular das armas, nem os seus direitos de propriedade, e documentos em questão, nem os seus direitos de defesa. Estamos perante uma medida cautelar, revogável a todo o tempo em função do que possa alegar em sua defesa esse titular, e em função da prova que venha a ser produzida ulteriormente, não perante uma medida definitiva de perda de bens ou valores. E assim sendo, deve manter-se intocada a decisão recorrida. * III. DECISÃONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo AA, e, consequentemente, mantém-se o despacho/decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UCs, ao abrigo do disposto nos artigos 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. Notifique (Acórdão elaborado em computador e revisto pelos subscritores – art. 94º, nº 2 do CPP) Guimarães 24 de fevereiro de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator - Júlio Pinto 1º Adjunto - Paulo Correia Serafim 2º Adjunto - Artur Cordeiro |