Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6099/18.6T8VNF-B.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do Relator):

O disposto no art. 374º, n.º 1, do C. Civil, prevê a responsabilidade do requerente da providência, quando comprovada a falta de justificação ou a caducidade por facto imputável ao requerente, desde que tenha atuado sem a prudência devida.

I- A falta de justificação da providência engloba as situações de falta de titularidade do direito objeto de tutela cautelar ou, mesmo comprovado o direito, quando não se verifica o justo receio de lesão grave e dificilmente reparável.

II- Porém, esta responsabilização do requerente de procedimento cautelar injustificado pelos danos causados ao requerido terá de ser exercida por este em ação de indemnização própria, por responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (arts. 483º e segs. do C. Civil), sendo insuscetível de constituir fundamento de pedido reconvencional (art. 266º, do C. P. Civil) na ação de que depende o procedimento cautelar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

(..) Lda. intentou a presente ação declarativa comum contra (…) S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 23.506,12, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que, no exercício da sua atividade comercial, efetuou vários serviços para a ré, a qual ainda não pagou, a título de preço, a quantia acima indicada.
Pediu também a apensação dos autos de arresto que identificou.

Uma vez notificada, a ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora e pugnando, a final, pela parcial improcedência da ação, devendo a ré ser parcialmente absolvida do pedido, com a dedução dos valores referidos em 1 a) e b) ao montante peticionado pela autora.
Alegou, para tanto, em síntese, que a ré alegou que não deve à autora o montante peticionado, pois que ao mesmo deverá ser deduzido valores que foram faturados, mas que não foram efetivamente executados pela autora, assim como deverão ser deduzidos encargos que a ré teve que suportar em resultado de reparação de anomalias detetadas nos trabalhos executados pela autora.

Deduziu ainda reconvenção, mediante o qual pede a condenação da autora reconvinda a pagar à ré reconvinte os seguintes valores, mencionados em 3:

a) € 2.500,00 e b) € 3.000,00, por penalidades que teve de suportar;
c) € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais provocados à autora em decorrência do decretamento do arresto;
d) € 22.500,00, a título de danos patrimoniais provocados à autora, decorrentes do decretamento do arresto.

Alegou para tanto, em síntese, mercê dos atrasos da autora na execução dos trabalhos contratados, em regime de subempreitada, a ré empreiteira teve que suportar penalizações que lhe foram aplicadas pelos donos das obras, devendo, pois, a ré reconvinte ser compensada pelos pagamentos efetuados a este título quer na obra da “Rua ...”, quer na obra do “Bar …”.

Por outro lado, a autora interpôs contra a ré uma providência cautelar de arresto, a qual foi decretada pelo tribunal, sem audiência prévia da ré e com base em alegações falsas da autora, em especial no que se refere ao justo de receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, vindo a serem arrestadas à ré todas as suas contas bancárias, assim como foi efetuado o arresto e remoção de todos os instrumentos de trabalho que se encontravam no seu estabelecimento, escritório e sede, o que veio a causar danos patrimoniais e não patrimoniais à sociedade ré, cuja indemnização peticiona.

A autora reconvinda deduziu réplica (cfr. ref.ª citius n.º 8055016 do processo principal), impugnando a factualidade alegada pela ré reconvinte, invocando, ainda que as indemnizações peticionadas pela ré reconvinte não cabem na previsão do art. 266º, do C. P. Civil, sendo certo que a autora reconvinda exerceu um direito que lhe assiste e recorreu a um mecanismo expressamente previsto na lei e a providência cautelar decretada pelo tribunal não foi considerada injustificada. Mais invocou a exceção perentória de caducidade, quer do direito de denúncia dos defeitos, quer do direito de ação, pugnando pela condenação da ré reconvinte como litigante de má fé em multa e indemnização e pela improcedência da reconvenção deduzida.
Por despacho proferido em 28.02.2019 (cfr. ref.ª citius n.º 162284643), foi a ré reconvinte convidada para dizer o que se lhe oferecer quanto à inadmissibilidade da reconvenção “na parte relativa aos danos causados com a propositura do arresto, por falta, nesse particular aspeto, de qualquer dos elementos de conexão substantiva elencados no nº 2 do art. 266º do CPC.
A ré reconvinte respondeu, mediante requerimento apresentado a 11.03.2019 (cfr. ref.ª citius n.º 8363186 do processo principal).
Procedeu-se à realização da audiência prévia.

Na sequência foi proferido, em 18.06.2019, despacho saneador, que, desde logo, se pronunciou sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, nele se podendo ler, mormente, que:

Da (in)admissibilidade parcial da reconvenção:

Dou por reproduzido o despacho de fls. 151, reiterando que, na parte em que pretende obter o ressarcimento pelos danos causados com o arresto, a reconvenção não deverá ser admitida.
Isto porque a admissibilidade da reconvenção não prescinde da verificação de um dos elementos de conexão referidos nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 266º do CPC e, nessa parte, esse elemento de conexão não está presente.
Efectivamente, a autora funda o seu pedido na falta de pagamento do preço dos serviços prestados.
A ré alega, por um lado, que tais serviços foram prestados com atraso e defeito, tendo tido que pagar ao dono da obra penalidades, mais tendo tido que rectificar trabalhos, tudo a expensas próprias, pretendendo ser reembolsada.
Nessa parte, dúvidas não restam quanto à admissibilidade da reconvenção, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 266º do CPC.
Já o mesmo não se dirá quanto aos factos atinentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do arresto.

Efectivamente, a este propósito, a ré alega os seguintes factos:

1) A autora deu entrada, em Março de 2018, a uma providência cautelar de arresto contra a ora ré, sem audição prévia, a qual correu termos no Juízo Local Cível de V. N. Famalicão/ Juiz 3, sob o n.º de processo 1673/18.3T8VNF.
2) O tribunal decretou a providência, determinando o arresto dos seguintes bens: bens imóveis, móveis e veículos automóveis propriedade da ora ré; saldos bancários titulados pela ora ré.
3) No princípio de Abril de 2018, a ora autora procedeu ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela ré, em diversas instituições bancárias, nomeadamente no Banco … e na Caixa ….
4) No dia 23 de Maio de 2018 a ora autora procedeu ao arresto e efectiva remoção da quase totalidade dos bens móveis que se encontravam no estabelecimento/escritórios da ré, nomeadamente os computadores, impressoras, ratos, teclados, mesas, cadeiras, monitores, servidores informáticos e microondas.
5) Desse modo, a autora privou a ré de todos os meios e equipamentos de que esta dispunha para desenvolver a sua actividade enquanto construtora.
6) O objectivo do arresto foi apenas o de ferir e prejudicar a ré, como realmente veio a suceder.
7) Com efeito, com o arresto e a efectiva remoção de todos os seus instrumentos de trabalho, a autora viu-se privada de exercer regularmente a sua actividade durante quase três meses (Abril a Julho de 2018), altura em que, por força da revogação do arresto, foram “devolvidos” os bens e levantados os arrestos das contas.
*
Do exposto resulta que a ré pretende, em contestação/reconvenção, discutir a responsabilidade civil extracontratual emergente do facto ilícito e culposo alegadamente resultante da apresentação infundada do procedimento cautelar de arresto.

Ou seja, fundando-se a presente acção no preço devido por três contratos de empreitada, entende a ré que, na contra-acção, poderá discutir, por um lado, os contracréditos emergentes desses três contratos de empreitada (em virtude de defeitos e penalizações por si suportadas), por outro, cumulando causas de pedir, um crédito emergente de um direito indemnizatório, a discutir, emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo [alegadamente, até doloso – não sendo, porém, de relevar, a este propósito, o que vai disposto na alínea a) do nº 1 do art. 853º do CC].

Mais adianta a ré que, pretendendo a compensação, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 266º do CPC, é-lhe permitido discutir, em reconvenção, qualquer crédito, não relevando a distinta relação jurídica que funda a acção ou a circunstância de a própria existência do crédito ter de discutir-se.
Nessa óptica, o arresto gerador de responsabilidade poderia ser o que foi invocado ou qualquer outro, conquanto fossem as mesmas as partes que se opunham.
Tal entendimento prescinde da verificação de qualquer conexão entre a acção e a contra-acção: basta que exista uma qualquer outra situação jurídica hipoteticamente geradora de um crédito para que, com a finalidade de operar a compensação, possa vir a discutir-se uma outra acção (a contra-acção), inteiramente nova, com o propósito de se aferir se esse crédito existe e pode ser exigido.
Salvo o devido respeito, se assim fosse, as perturbações que uma reconvenção poderia introduzir no processo seriam incontroláveis.
Como refere ALBERTO DOS REIS (in: Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, III Ed., p. 379), «[o] art. 279º (actual 266º) regula os casos de reconvenção, isto é, fixa os requisitos de que depende a admissibilidade de pedidos reconvencionais. Estes requisitos são de duas ordens: requisitos objectivos e requisitos processuais. Os requisitos objectivos traduzem-se na exigência duma certa relação ou conexão entre o pedido reconvencional e o pedido do autor».
Entre o pedido original e o pedido reconvencional há-de verificar-se uma determinada conexão, pois “seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar numa acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma” – vd. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao CPC, Vol. III, p. 99.
Essa conexão, salvo melhor opinião, não se encontra quando a acção tem por objecto contratos de empreitada e a reconvenção se reconduz à discussão de facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual (vg., um acidente, as consequências cíveis de um crime contra o património, os prejuízos verificados por uma actuação desconforme numa relação de vizinhança…).
Essa conexão não pode também derivar dos efeitos extrajudiciais da propositura da acção judicial: dessa – a própria acção intentada pelo autor - ou doutra. Se assim fosse, a qualquer acção com vista ao reconhecimento de um crédito poder-se-ia opor, em reconvenção, que a mera propositura da dita acção angustiara o réu em termos tais que o habilitam a uma indemnização por danos não patrimoniais. Bastaria o réu terminar esta alegação com um pedido de compensação da dívida peticionada com esse crédito indemnizatório para que tal discussão tivesse que ser feita na mesma acção.
Ademais, o entendimento pugnado pelo réu permitiria que, por via da reconvenção, se lograsse um desiderato que nem por via da apensação se poderia obter. Imagine-se uma acção relativa a uma empreitada num centro comercial em Bragança à qual se opusessem defeitos havidos num centro comercial de Faro, onde todas as partes fossem comuns. Caso as acções corressem em processos distintos, até por questões de governabilidade dos processos, a apensação seria recusada, por indesejável, nos termos da parte final do nº 1 do art. 267º do CPC. No entanto, se a acção relativa à empreitada de Faro ainda não tivesse sido proposta, bastaria a ré, em contestação/reconvenção, afirmar existirem créditos da obra de Faro para compensar no preço da obra de Bragança e o julgador não teria senão que aceitar esse babilónico processo e passar a tramitar tudo em conjunto, independente do manifesto desequilíbrio do custo/benefício que daí adviria para a resolução do litígio.
Isto para não falar já do que sucederia num caso em que a nova acção introduzida por via da reconvenção fosse de tal modo estranha à discussão apresentada pelo autor/reconvindo que chocasse com o princípio da preclusão inviabilizar uma contra-acção por parte do próprio autor [por hipótese, se o autor reconvindo, relativamente à pretensão do reconvinte fundada na responsabilidade civil extracontratual, considerasse que devia fazer intervir alguém e/ou defendesse existir uma situação cabível nas hipóteses das alíneas a) ou d) do nº 2 do art 266º do CPC.
Ora, consabidamente, o autor não pode reconvir. «Já Pereira e Sousa notava que se ao autor, a quem o réu reconvém, fosse permitido, por sua vez, reconvir, “se daria um progresso infinito, e prolongariam demasiado os litígios, o que é contra o interesse público”» - JACINTO FERNANDES RODRIGUES BASTO, in: Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3ª Edição, p. 31].
Mas então, como se percebe do acima exposto, permitir-se-ia ao réu discutir uma contra-acção que, com conexão com a acção, tem apenas a hipótese de vir a gerar um contra-crédito, impedindo-se, em simultâneo, a discussão de uma contra-contra-acção, esta sim, conexa à contra-acção.
Creio que não foi este o propósito do legislador ao consagrar a possibilidade de discutir um contra-crédito em sede de reconvenção, pelo que a norma não deverá ler-se com a amplitude pretendida pela reconvinte, que nos conduziria a destinos tão distantes daqueles que presidiram à lógica da consagração da possibilidade de deduzir reconvenção.
Acresce que a ré reconvinte cumulou diferentes causas de pedir na instância reconvencional, o que também não lhe é permitido, à luz do princípio da estabilidade da instância, nos termos do qual só nos casos previstos na lei é que a instância pode alterar-se quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir – art. 260º do CPC.
As excepções vêm consignadas nos artigos 261º ss., designadamente no art. 266º, onde se prevê a possibilidade de dedução de reconvenção e até de chamamento de outros sujeitos processuais – nº 4 do predito normativo.
E o certo é que as excepções não contemplam a possibilidade de o reconvinte cumular diferentes causas de pedir, sustentando desse modo vários pedidos de compensação.
Efectivamente, integrando a dedução de um pedido reconvencional uma modificação importante do objecto do processo - já que constitui «(…) uma acção cruzada em que o [réu] se aproveita do impulso processual resultante da propositura da acção», vindo assim «(…) ampliar o objecto do processo com a introdução de novo pedido e de nova causa de pedir» (vd. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in: Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 105), mal se compreenderia a admissão de pedidos vários que se fundassem em causas de pedir tão diversas como as propostas pela ré, que pretende, por um lado, compensar créditos emergentes das relações contratuais em análise – já de si reportadas a três distintos contratos de empreitada -, por outro, cumulativamente compensar créditos resultantes da obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Face ao exposto, não admito o pedido reconvencional atinente aos danos decorrentes do arresto (€ 50.000,00), admitindo-o, contudo, no demais.
Custas, nesta parte, a suportar pela ré reconvinte – art. 527º do CPC.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré reconvinte interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

A. O presente recurso é interposto da decisão proferida no despacho saneador dos presentes autos, a qual, pelas razões aí aduzidas, não admite o pedido reconvencional deduzido pela R. no que tange aos danos decorrentes do arresto realizado pela Autora.
B. Com efeito, conforme resulta dos articulados oferecidos pelas Partes aos autos, nomeadamente da PI e contestação / reconvenção apresentada, entre a A. a R. foram celebrados diversos contratos empreitada, por intermédio dos quais a A. se obrigou perante a R., mediante determinado preço, à execução de um conjunto de trabalhos e fornecimentos em diversas obras que se encontravam a cargo da R.
C. Apesar da A. não ter executado parte dos trabalhos que lhe haviam sido adjudicados pela R., das inúmeras anomalias detetadas (cuja reparação a R. teve de custear), do não cumprimento dos prazos estabelecidos e dos avultados prejuízos causados com tais incumprimentos, a A. emitiu as correspondentes faturas, tendo a R. nessa sequência, invocando expressamente tais incumprimentos e os prejuízos causados, declinando assim o respetivo pagamento por virtude do mesmo não ser devido.
D. Nessa sequência, a A. deu entrada, em Março de 2018, a uma providência cautelar de arresto contra a ora ré, sem audição prévia, a qual tinha como objetivo o arresto de um conjunto de bens pertencentes para garantia do seu alegado crédito.
E. O requerido arresto, apesar de injustificado, foi efetivamente decretado porque no respetivo requerimento foram alegados factos que a Autora sabia não corresponderem à verdade.
F. De facto, ao considerar o conjunto de factos falsos apresentados pela A. no seu requerimento inicial, o tribunal decretou a providência, determinando o arresto da quase totalidade dos bens da R., nomeadamente, carros, imóveis, saldos bancários, etc…
G. A A. procedeu então ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela ré, com efetiva remoção da quase totalidade dos bens móveis que se encontravam no estabelecimento/escritórios da ré, nomeadamente os computadores, impressoras, ratos, teclados, mesas, cadeiras, monitores, servidores informáticos e micro-ondas, privando-a assim de desenvolver a sua atividade durante três meses, causando-lhe assim diversos prejuízos de caracter patrimonial e não patrimonial.
H. Sucede que, na sequência da oposição apresentada pela R. e após a fácil demonstração do arresto ser totalmente infundado, foi o mesmo imediatamente revogado pelo Tribunal.
I. Ora, sendo o arresto em causa totalmente injustificado e tendo o mesmo sido única e exclusivamente decretado em consequência das falsidades e das omissões apresentadas pela A. ao Tribunal, esta é responsável por todos os danos causados à R., os quais, conforme resulta do pedido reconvencional deduzido nesta matéria, ascendem a € 47.750,00.
J. Nesta sequência, vem a A. a dar entrada aos presentes autos, por intermédio da qual peticiona a condenação da Ré no pagamento do valor constante das diversas faturas emitidas, no valor de € 23.506,12, resultando as mesmas, alegadamente, na falta de pagamento dos serviços prestados.
K. Reagindo a tal ação, contestou a ré alegando, por um lado, que tais serviços foram prestados com atraso e defeito, tendo tido que pagar ao dono da obra penalidades, mais tendo tido que rectificar trabalhos, tudo a expensas próprias, pretendendo assim ser reembolsada pela A. de tais encargos.
L. Por outro lado, deduz ainda a R. um pedido reconvencional, por intermédio do qual peticiona ao Tribunal que condene a A. no pagamento à R. de uma indemnização decorrente dos prejuízos provocados pelo arresto injustificado que havia sido decretado em consequência dos factos falsos que haviam sido apresentados pela A. no quadro da providência cautelar.
M. Pelo que, nos termos do art.º 621.º do Código Civil, é a A. responsável perante a R. pelos danos causados pelo arresto.
N. Face a tais factos e conforme indicado anteriormente, a R. veio nos presentes autos, entre outros, a deduzir um pedido reconvencional, solicitando ao Tribunal condene a A. no pagamento à R. de uma indemnização decorrente dos prejuízos decorrentes do arresto injustificado.
O. Na verdade, e conforme decorre da Contestação apresentada, pretende assim a R. que o pedido reconvencional deduzido e decorrente dos prejuízos causados pelo arresto infundado – no valor global € 47.750,00 - seja devidamente reconhecido e julgado procedente, devendo-se, nessa sequência, operar-se a compensação nos eventuais créditos detidos pela A., sendo certo que, quanto ao saldo credor que vier ser apurado, deverá a A. ser condenada ao respetivo pagamento á R.
P. Sucede que, o Tribunal à quo entendeu no respetivo despacho saneador que tal reconvenção é, à luz da lei, inadmissível com todas as consequências daí decorrentes, fundamentando essencialmente tal decisão no facto de se estar perante duas relações jurídicas distintas e de não existirem conexão entre ambas.
Q. Ora, salvo o devido respeito, tal decisão em não admitir a reconvenção deduzida é desprovida de suporte legal, devendo assim ser substituída por outra que admita o pedido reconvencional deduzido.
R. Com efeito, resultando do que antecede que é inquestionável a possibilidade da R. reconvinda ser indemnizada pelos atos e omissões praticados pela A. no quadro da providência cautelar instaurada, entendemos que se verifica a conexão prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 274º, que permite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
S. Efetivamente, deverá sufragar-se o entendimento proferido pelo citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no segmento em que indica que, “quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico suporte da defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, a defesa a que se reporta o art.º 498º, apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente estranhos ou alheios aos alegados na acção, o que não é o caso.
T. A alínea em apreço deve ser interpretada não apenas no sentido de que a reconvenção será admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na ação - , mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja suscetível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor..
U. Por outro lado e acompanhando o mesmo Tribunal num outro aresto proferido, também ele supra citado, há efetivamente que entender que com a redação conferida em 2013 ao art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC, revela-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional.
V. E é precisamente estribado nestes preceitos que a ora R. deduz os seus pedidos reconvencionais, nomeadamente, no que se refere ao crédito resultante dos danos provocados pela propositura e execução do arresto.
W. Em conclusão, o pedido reconvencional deduzido com fundamento nos danos provocados pelo arresto é admissível e considerando que, efetivamente, o valor do crédito da R. reconvinte é superior ao do crédito da A., deverá a reconvinte ser absolvida totalmente do pedido formulado pela A. (pela compensação integral dos créditos) e obter a condenação desta no pagamento do valor em que o seu crédito exceda o do autor.
X. Ora, do exposto resulta de forma clara e inequívoca, que o pedido reconvencional deduzido pela R. obedece aos requisitos formais e substanciais legalmente impostos pelo artigo 266.º do CPC, devendo assim a decisão proferida em 1.º instância ser substituída por outra que admita o referido pedido reconvencional, com todas as consequências daí decorrentes.

Finaliza, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela admissão do pedido reconvencional deduzido na parte em que a ré recorrente pretende obter o ressarcimento pelos danos causados com o arresto decretado.
*
A autora reconvinda apresentou contra-alegações tendo concluído pela improcedência do recurso interposto, formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. A Recorrida adere integralmente à decisão doutamente proferida e aos fundamentos na mesma plasmados.
II. A não admissão da reconvenção, no que respeita aos alegados danos não patrimoniais decorrentes do arresto é a decisão que melhor se ajusta ao texto legal e a que melhor acautela os interesses processuais e jurídicos em causa nos presentes autos.
III. Ainda que o artigo 266.º, n.º 2, al. c) do CPC o não diga de forma expressa, o pedido e causa de pedir da reconvenção nos termos desta alínea carece de alguma conexão, ainda que parcial, com o pedido e causa de pedir consubstanciados na petição inicial.
IV. Tal entendimento é que que se extrai, salvo melhor doutrina, da leitura integrada e sistemática da lei, mas é a que melhor espelha o pensamento do legislador, conforme se poderá extrair da exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, mais concretamente no ponto 4.4, que expressamente refere a conexão material, ainda que parcial.
V. Da admissão da reconvenção, nos termos formulados, não resulta para qualquer um dos sujeitos, até para a própria Recorrente, nenhum benefício – exatamente pelo contrário, resultaria um processo de proporções dantescas, com os inerentes prejuízos na instrução e discussão da causa!
VI. Os acórdãos referidos e mencionados pela Recorrente nas suas doutas alegações de recurso acabam por vir de encontro ao que ora se alega, primando por referir, em cada um deles, a essencialidade de existir alguma conexão que não apenas a dos sujeitos.
VII. A reconvenção, nos termos primariamente peticionados pela Recorrente, viola a letra e a mens legislatoris, tanto mais que implicaria uma alteração no valor da causa, com subsequente alteração da competência do tribunal em função do valor; mas mais implicaria a alteração da competência em função do território.
VIII. Na reconvenção, a Recorrente cumulou pedidos e causa de pedir, o que se entende claramente violar o disposto no CPC, porquanto para a cumulação de pedidos exige-se, desde logo, a compatibilidade dos mesmos entre si – o que se não verifica no caso concreto.
IX. Mas também porque a reconvenção, por si, já reveste uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, pelo que não vemos como se pudesse admitir uma exceção à exceção.
X. Por fim, sempre se dirá que, na esteira de todos os fundamentos arrazoados na douta sentença recorrida, ainda que se verificassem todos os pressupostos da reconvenção, haveria grave inconveniente na instrução, discussão e julgamento conjunto de ambos os pedidos e causas de pedir, entre si tão distintos e desconexos.
XI. Pelo que, ao abrigo do dever de gestão processual, e com especial abrigo no artigo 266.º, n.º 5 CPC, podia e devia o julgador ter agido como agiu, não admitindo a matéria reconvencional, como efetivamente não admitiu!
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*

II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se na seguinte:

- Saber se incorreu em erro de direito a decisão recorrida ao não admitir o pedido reconvencional deduzido pela recorrente, no que se refere ao pedido de indemnizatório formulado sob as als. c) e d).
*
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

Os acima considerados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No essencial, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte sob as als. c) e d), pois que, no seu entendimento, a possibilidade da apelante ser indemnizada pelos atos e omissões praticados pela autora reconvinda, no âmbito de providência cautelar injustificada por esta instaurada, enquadra-se quer na al. a), quer na al. c), do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil.

Vejamos então.

Dispõe o art. 266º, do C. P. Civil (sob a epígrafe “Admissibilidade da reconvenção”) que:

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
(…)

Daqui resulta, pois, que para além da defesa que oponha ao autor, o réu poderá formular pedidos contra o autor, em reconvenção.

Claro está que com a reconvenção modifica-se o objeto da ação. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu.

Não estaremos, pois, perante um pedido reconvencional quando o pedido formulado pelo réu seja pura consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última. Ou seja, a reconvenção deve consistir num pedido substancial deduzido pelo réu, e não num pedido meramente formal.

Há uma contrapretensão (Gegenanspruch) do réu. Passa a haver assim uma nova ação dentro do mesmo processo.

O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
Nesta medida, é entendimento generalizado da doutrina ao defender que a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo, em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – reconvindo e reconvinte respetivamente). (1)
Enquanto ação, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir.
Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a ação inicial, o n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, estabelece os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível.

Alberto dos Reis, no domínio da vigência do Código de Processo Civil de 1939, em anotação ao artigo 279º, preceito que então regulava os casos de admissibilidade da reconvenção, referia que os limites postos pela lei a essa admissibilidade podiam classificar-se em limites objetivos e limites processuais. (2)

Importa, todavia, apenas apreciar os limites objetivos, porquanto os limites processuais, que estão relacionados com a forma de processo, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, e com a competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se mostram observados in casu (arts. 266º, n.º 3, e 93º, do C. P. Civil).
Os limites objetivos, ou substanciais, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido do autor.
Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, o pedido reconvencional é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
Comparando a lei então vigente com a lei anterior, Alberto dos Reis, depois de referir que “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma” (3), sendo a questão de grau ou de natureza da conexão (nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto), acentua que a fórmula da nova lei é mais extensa do que a anterior e que o pedido do réu tanto podia emergir do ato ou facto que serve de fundamento à ação, como do ato ou facto que serve de fundamento à defesa.
Defendendo embora a interpretação mais restritiva, acrescenta ainda que a frase “quando o pedido emerge” é suscetível de duas interpretações diferentes, podendo entender-se no sentido de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o ato ou facto, base da ação ou da defesa, ou, num sentido mais amplo, para significar que o pedido do réu há-de ser atinente ao ato-facto fundamento da ação ou da defesa. (4)
A conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional traduz-se, no caso previsto na alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
São os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à ação, seja à defesa. (5)
Toda a ação tem como causa de pedir um certo ato ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo daquela alínea a) é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir (ou parte da mesma causa de pedir), que serve de suporte ao pedido da ação ou emerja do ato ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse ato ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente. (6)
Exemplificando, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (7) afirmam que: “Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço da empreitada, o réu exceciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição da parte do preço que pagou e em indemnização, ou exceciona o incumprimento do contrato, resolve-o e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respetivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção.
Por via da al. c) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, o pedido reconvencional pode ter como fundamento a compensação de créditos.

Neste caso, o réu tem o ónus de reconvir, formulando o pedido de mera apreciação da existência do contra-crédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor. (8)

A ré assenta, substancialmente, o pedido reconvencional formulado sob as als. c) e d) tendo por base o disposto no art. 374º, n.º 1, do C. P. Civil (art. 390º, n.º 1, do anterior C. P. Civil)

Decorre deste normativo legal que: “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

Este normativo enquadra-se no instituto da “culpa in agendo“, cujo regime está subordinado às regras gerais da responsabilidade civil – arts. 483º e 562º, do C. Civil.

Como salienta Menezes Cordeiro “no caso do procedimento cautelar injustificado ou que venha a caducar: a responsabilidade do requerente sempre se imporia, uma vez que o direito de acção invocado se veio, afinal, a revelar insubsistente.” (9)
A norma em causa prevê a responsabilidade do requerente da providência, quando comprovada a falta de justificação ou a caducidade por facto imputável ao requerente, desde que tenha atuado sem a prudência devida.
A falta de justificação da providência engloba as situações de falta de titularidade do direito objeto de tutela cautelar ou, mesmo comprovado o direito, quando não se verifica o justo receio de lesão grave e dificilmente reparável.
Abrange as situações em que os danos resultam do decretamento da providência e da sua realização.
Neste particular, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10) defendem que não se enquadra na previsão da norma “a providência que se mantém por não ser impugnada pelo requerido ou por resistir à sua impugnação, embora na ação se verifique que não se justificava.
Explicitam que: “trata-se de um contraponto ao menor grau de prova exigido para o decretamento da providência cautelar, bem como à possibilidade de o requerido não ser previamente ouvido.
Em sentido diferente, Abrantes Geraldes (11) defende que: “a comprovação da falta de justificação, nos casos em que a providência seja decretada sem audição do requerido, será encontrada fundamentalmente através do incidente de oposição. Mas não está afastada a possibilidade de ser verificada no âmbito do recurso interposto ou, o que será mais corrente ainda, na acção principal, onde, num contraditório mais alargado, se adquira a convicção de que a medida cautelar se fundou em factos inverídicos ou deturpados ou em meios de prova forjados.
Justifica esta interpretação, face à atual redação do preceito, em que a responsabilidade do requerente “não está limitada aos casos de ocultação intencional da verdade ou afirmação conscientemente contrária à verdade, estendendo-se às atuações imprudentes ou baseadas em erros grosseiros de apreciação que tenham sido decisivos para a adoção da providência injustificada.” (12)

Por seu turno, prevê o disposto no art. 621º, do C. Civil, que: “Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.

A obrigação de indemnizar assenta, assim, na responsabilidade civil pela prática de facto ilícito (art. 483º, do C. Civil), o que significa que recai sobre o lesado o ónus de alegação e prova (arts. 487º e 342º, n.º 1, do C. Civil):

i) Do evento, constituído pela constatação de que a providência era injustificada ou caducou;
ii) Da ilicitude, decorrente da violação do dever de veracidade ou do dever de cuidado;
iii) De uma conduta ativa ou passiva do requerente que possa qualificar-se como dolosa ou que traduza violação das regras de prudência normal;
iv) Do dano, correspondente aos prejuízos de ordem patrimonial ou moral determinados pela providência requerida;
v) Do nexo de causalidade entre o evento e o dano. (13)

Aqui chegados, importa averiguar se o pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte, sob as als. c) e d), é admissível.

No caso em apreço, temos como demonstrado que a providência cautelar de arresto foi inicialmente decretada, sem audiência da requerida arrestada, sendo que, na sequência da oposição apresentada por esta, foi proferida decisão a julgar procedente a oposição e a ordenar o levantamento do arresto anteriormente decretado.

Importa, pois, averiguar se a ré arrestada poderá em sede da ação principal apensa, em que se discute o direito de crédito da autora emergente de um contrato (de prestação de serviços em regime de subempreitada) celebrado entre as partes (e que serve de causa de pedir à presente ação), deduzir pedido reconvencional, com fundamento na responsabilidade da requerente do arresto, ao abrigo do disposto no apontado art. 374º, n.º 1, do C. P. Civil (ou art. 621º, do C. Civil).

Abrantes Geraldes entende que o procedimento cautelar ou mesmo a ação principal que esteja pendente ou seja interposta depois de deferida a providência não servem para apurar os requisitos de que depende a concessão do direito de indemnização previsto na referida norma (ainda que se referindo ao disposto no anterior art. 390º, n.º 1, do C. P. Civil, a que corresponde o atual art. 374º, n.º 1, do NCPC). Na sua opinião, tal norma “deve ser encarada fundamentalmente como norma de direito substantivo, contendo uma das formas de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou aquiliana… É indubitável que a correspondente pretensão não cabe no procedimento cautelar ou mesmo no incidente de oposição. Julgamos até que nem sequer a ação de que o procedimento depende tem a estrutura exigida para a suportar.” (14)

Mais recentemente, em anotação ao disposto no art. 374º, do C. P. Civil, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (15) entendem que: “A existência de comportamentos dolosos pautados pelo incumprimento dos deveres de diligência determina a responsabilização do requerente pelos danos causalmente provocados. Mas a correspondente pretensão não cabe no procedimento cautelar ou mesmo no incidente de oposição, devendo ser exercida em ação autónoma.” (nosso sublinhado)

Também se nos afigura ser esta a posição de Miguel Teixeira de Sousa (16), designadamente quando afirma que: “Se a providência for considerada injustificada, o requerente não está impedido de provar, na posterior ação de indemnização que contra ele for proposta, que o direito que pretendia acautelar ou tutelar realmente existe …” (sublinhámos)

No fundo, defendem estes autores que a pretensão de responsabilização do requerente de procedimento cautelar injustificado pelos danos causados ao requerido terá de ser exercida por este em ação de indemnização própria, por responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (arts. 483º e segs. do C. Civil), autónoma, portanto, da ação principal de que depende o procedimento cautelar. (17)

É esta igualmente a posição que sufragamos, tanto quanto é certo que a ação de indemnização do requerido, emergente do disposto no art. 374º, n.º 1, do C. P. Civil, necessariamente assente na verificação dos apontados pressupostos de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (arts. 483º e segs., do C. Civil) apresenta uma causa de pedir que, tendo por base um procedimento cautelar injustificado, em nada se correlaciona com o objeto da ação principal (causa de pedir e pedido) intentada pelo requerente para fazer valer o seu direito.

Por conseguinte, tal entendimento torna, desde logo, inviável o pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte, sob as als. c) e d), independente de igualmente julgarmos que, como é defendido na decisão recorrida, a reconvenção em apreço não poderia ser admitida ao abrigo da al. c) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil.

Na verdade, importa desde logo considerar que o recurso à compensação, mesmo que por via reconvencional no decurso de uma ação, não prescinde da verificação dos seus requisitos legais no momento em que a mesma é exercida judicialmente.

Por força do disposto no art. 847º, n.º 1, do C. Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material (al. a)); e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (al . b)).

Somente a iliquidez da dívida é que não impede a compensação (art. 847º, n.º 3, do C. Civil).

A compensação não opera por simples efeito do direito, impondo-se que haja manifestação de vontade de um dos credores – devedores nesse sentido (art. 848º, n.º 1, do C. Civil).

Neste conspecto, conforme afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (18) “a necessidade de a dívida ser exigível no momento em que a compensação é invocável afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido [demandante].” (nosso sublinhado)
Porque ainda não exigíveis judicialmente, não pode, assim, a ré reconvinte proceder à compensação dos créditos reclamados nas ditas als. c) e d), em sede reconvencional.
Realce-se que o anterior conceito de “compensação judiciária” foi, há muito, abandonado pelo C. Civil de 1966 e pela alteração introduzida no art. 274º, al. b), do C. P. Civil de 1961, pelo D.L. n.º 47690; sendo certo que o preenchimento do mesmo pressuponha sempre a demonstração de que as duas dívidas estariam em condições de se compensar por via ou por obra do processo (19), o que sempre não sucederia, no caso em análise, face aos factos jurídicos, unicamente integradores de responsabilidade contratual, com que a autora alicerça a presente ação.

Nesta medida, sem prejuízo do que dissemos supra, sempre seria inadmissível o pedido reconvencional em causa, ao abrigo do disposto no art. 266º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil. (20)

À mesma conclusão chegaríamos quanto à sua admissão nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil.

Neste particular, cumpre chamar à colação Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, os quais, numa posição intermédia, admitem que “o requerido pode fazer valer o seu direito à indemnização, em ação própria, sem prejuízo de … o poder também fazer valer em reconvenção da ação de que o procedimento cautelar dependa (já assim o entendia Alberto dos Reis, A Figura do processo tutelar, BMJ, n.º 3, ps. 90-91), pelo menos quando a injustificação da providência se deva à inexistência do direito de fundo: o pedido do réu não emerge propriamente do facto jurídico que serve de fundamento à ação nem daquele que serve de fundamento à defesa (art. 266-2-a), mas da versão falsa do facto constitutivo do seu direito que o autor apresenta ou da omissão do facto impeditivo, modificativo ou extintivo em que o réu baseia a defesa.” (21) (sublinhámos)

Não obstante considerarmos que esta interpretação extravasa o enquadramento legal a que se refere a al. a) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, sempre teríamos que concluir, no caso em análise, que a ré não contesta integralmente o direito de crédito invocado pela autora, pois que o admite parcialmente (daí concluindo pela improcedência parcial da ação e sua absolvição parcial do pedido), pelo que, mesmo de acordo com este entendimento e com base no invocado preceito legal, não seria de admitir o pedido reconvencional em discussão.

Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, se conclui pela improcedência da presente apelação, sendo de manter a decisão recorrida, ainda que com base em fundamentos não totalmente coincidentes.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação em presença e, consequentemente, decide-se manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
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Guimarães, 07.11.2019

Este acórdão contem a assinatura digital de:
Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargador José Manuel Flores.
2º Adjunto: Desembargadora Sandra Melo.

1. Por todos, cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 96 e segs.; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 146-147; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 322-323, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 517.
2. Ob. citada, pág. 98.
3. Ob. citada, pág. 99.
4. Ob. cit., pág. 99.
5. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. citada, págs. 327-328.
6. Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3ª edição, Lisboa, 2000, pág. 32.
7. Ob. citada, pág. 518.
8. Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 522.
9. In Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2ª edição, 2011, pág. 180.
10. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª edição, pág. 76.
11. Ob. citada, pág. 321.
12. Ob. citada, pág. 322.
13. Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 323.
14. Ob. cit., 2ª edição, pág. 298, assim citado no Ac. STJ de 07.03.2019, proc. n.º 5744/15.0T8VNG.P1.S1, relator Acácio das Neves, disponível em www.dgsi.pt.
15. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, pág. 441.
16. In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 254.
17. Esta tem sido igualmente a posição maioritariamente seguida pelos nossos Tribunais, como se pode ver, por todos, do Ac. STJ de 26.02.2013, proc. n.º 446/11.9TBESP.P1.S1, relator João Camilo; Ac. STJ de 07.03.2019, já citado; e Ac. RP de 05.03.2013, proc. n.º 2754/12.2TBVCD-C.P1, relatora Maria João Areias, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
18. In Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pág. 136.
19. Cfr. Alberto dos Reis, ob. citada, pág. 107.
20. Neste sentido, cfr. por todos Ac. RP de 09.11.2017, proc. n.º 14204/16.0T8PRT-A.P1, relatora Judite Pires, acessível em www.dgsi.pt.
21. Ob. citada, Vol. 2º, pág. 77.