Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2775/20.5T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS COMUNS
HIPOTECA
VENDA DE «MEAÇÃO» EM IMÓVEL COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de apelação interposto, não faz caso julgado, permitindo depois a sua alteração posterior, em sede de acórdão, proferido pelo colectivo de juízes de que faça parte.

II. Existindo uma «norma geral implícita», de acordo com a qual o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial (de que são expressões o arresto, conforme art.º 391.º, n.º 2, ou o arrolamento, conforme art.º 406.º n.º 5, ambos do CPC), por aplicação directa dessa norma será o dito regime aplicável às apreensões realizadas no âmbito do processo de insolvência.

III. A apreensão de bens comuns (ainda não partilhados) em sede de processo de insolvência (em que só um dos cônjuges ou ex-cônjuges é parte como insolvente), pode fazer-se actualmente por duas formas distintas e com distintos efeitos: apreendendo o direito à meação do insolvente nos bens comuns do casal (como um bem a se, independentemente da relacionação concreta e determinada dos bens compreendidos no património comum), nos termos do art.º 781.º do CPC; ou apreendendo a totalidade de concreto(s) bem(ns) comum(ns) do casal, nos termos do art.º 740.º, n.º 1. do CPC, cabendo depois ao cônjuge (ou ex-cônjuge) do insolvente, querendo, requerer a separação de meações.

IV. Não pode ser objecto de apreensão o direito a metade de bens concretos e determinados que façam parte de um património conjugal (de cônjuges) ou colectivo (de ex-cônjuges) por partilhar, já que inclusivamente se desconhece, na fase inicial de apreensão, se (em sede de futura e eventual partilha) os mesmos virão a caber ao insolvente.

V. Tendo a única venda publicitada, negociada e formalizada nos autos tido por exclusivo objecto o direito a metade de imóvel antes comum de ex-casal formado pelo insolvente (e sem que a ela reagisse qualquer interessado), o credor hipotecário mantém o seu direito de ser pago com preferência em relação aos demais credores pelo produto da venda (isto é, o seu crédito mantém a natureza de garantido).

VI. Por força do princípio da indivisibilidade da hipoteca, a redução do crédito não permite o cancelamento livre, unilateral e parcial da mesma, autorizando apenas a sua redução pelo respectivo titular (com redobradas exigências de forma tendentes a garantir a segurança e a certeza desse acto); e o crédito só estará efectivamente reduzido se, e quando, o credor hipotecário receber a quantia que lhe é devida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.
*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. No dia 15 de Setembro de 2020, nos autos de insolvência (Principais) pertinentes a AA, divorciado de BB, foi proferida sentença (já transitada em julgado) declarando a insolvência respectiva (pedida por EMP01..., CRL), sendo fixado na mesma o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.

1.1.2. No dia 20 de Outubro de 2020 (nos Autos Principais - Insolvência) a Administradora da Insolvência juntou o relatório previsto no art.º 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (que aqui se dá por integralmente reproduzido), nele informando:
«(…)
Pelas diligências efetuadas junto da Conservatória de Registo Predial e Automóvel e Autoridade Tributária e Aduaneira e de acordo à relação de bens junta à petição inicial foi localizado 1 prédio urbano, adquirido na constância do matrimónio com a ex-cônjuge BB.
Quanto aos bens móveis, foram localizados 2 reboques em estado de sucata e 1 quota em sociedade comercial, bem como os bens móveis que integram o património comum do casal.
(…)»

1.1.3. No dia 30 de Outubro de 2020 Banco 1..., S.A. reclamou créditos no valor global de € 73.251,80, referentes a um contrato de mútuo celebrado em ../../2009 com o Insolvente (AA) e com BB, pelo montante de € 90.000,00, garantido por hipoteca voluntária sobre prédio urbano propriedade daqueles (reclamação de créditos que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.4. No dia 10 de Dezembro de 2020 (nos Autos Principais - Insolvência) foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), admitindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante deduzido antes pelo Insolvente (AA).

1.1.5. No dia 16 de Dezembro de 2020 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência juntou «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 16-12-2020» (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
VERBA UM
Meação do Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ...;
VERBA DOIS
Meação do Veículo com a matrícula ..-..-CZ, Marca ...;
VERBA TRÊS
Meação do Veículo com a matrícula ..-..-BE, Marca ...;
VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....7, Marca ...;
VERBA QUATRO
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;
(…)»

1.1.6. No dia 21 de Dezembro de 2020 (no Apenso C - Liquidação) foi junta certidão do «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 16-12-2020» por forma a se dar início à liquidação do activo apreendido ao Insolvente (AA).

1.1.7. No dia 11 de Fevereiro de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Quanto à apreensão dos dois veículos indicados, face à informada falta de valor comercial, o que a torna inútil para fins de liquidação, determina-se o seu levantamento.
Por outro lado, compulsado o auto de apreensão e excluindo as duas verbas referentes aos veículos, verifica-se que foi apreendida a meação do imóvel comum.
Porém, inexiste direito à meação sobre um concreto bem comum, pelo que este deverá ser apreendido na sua totalidade, citando-se o cônjuge do insolvente para, querendo, requerer a separação de bens através de processo de inventário nos termos do art. 1135.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e não por via do art. 141.º do CIRE), sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem imóvel comum, uma vez que a partilha é a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges (…).
Dos autos principais (relatório da Sra. AI junto com o requerimento de 20-10-2020 e requerimento de 16-11-2020) resulta que a cônjuge do insolvente foi citada para requerer separação de bens, tendo esta informado que se encontrará pendente processo de inventário para o efeito com o n.º 8375/17.... no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., não tendo, porém, juntado qualquer comprovativo.
Assim, notifique:
- a cônjuge do insolvente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos certidão comprovativa da pendência do referido processo de inventário;
- a Sra. AI para proceder à apreensão da totalidade do imóvel, devendo juntar aos autos novo auto de apreensão e comprovativo dos registos relativos ao mesmo e às duas últimas verbas (reboques com matrícula), bem como para diligenciar pelo cancelamento da matrícula dos veículos.
(…)»

1.1.8. No dia 18 de Fevereiro de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência juntou um novo «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 18-02-2021» (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
VERBA UM
Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ...;
VERBA DOIS
Reboque com a matrícula P-....7, Marca ...;
VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;
(…)»

1.1.9. No dia 03 de Março de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência pediu esclarecimentos sobre o processamento ulterior das apreensões feitas, face à pendência de inventário para separação de meação do casal formado pelo Insolvente e seu cônjuge (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Sendo que a conclusão do processo de inventário pode influir na quota-parte pertencente ao insolvente, sou a questionar deve ser promovido o registo da apreensão da totalidade do imóvel e a venda prosseguir sobre a totalidade ou em alternativa, aguardar pela conclusão do processo de inventário.
(…)»

1.1.10. No dia 09 de Março de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Informe a sra. Administradora da Insolvência que a liquidação deve aguardar o desfecho do inventário.
Notifique a sra. Administrador da Insolvência para averiguar qual o estado do inventário, dar conta da insolvência do aqui requerido e diligenciar pelo prosseguimento daqueles autos».

1.1.11. No dia 15 de Outubro de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Notifique a sra. Administradora da Insolvência para esclarecer se foi realizada a diligência no processo de inventário e qual o seu estado, por forma a estabilizar os bens que devem ser aprendidos para a massa insolvente».

1.1.12. No dia 22 de Janeiro de 2022 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) foi junta pela Administradora da Insolvência a lista definitiva dos créditos reconhecidos (que aqui se dá por integralmente reproduzida) - constando nomeadamente da mesma o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A., de € 73.251,80 e como de natureza garantida, e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, de € 14,33, pertinente ao imposto único automóvel relativo ao veículo de matrícula ..-..-CZ, e como de natureza privilegiada -, inexistindo créditos não reconhecidos.

1.1.13. Não foram apresentadas quaisquer impugnações à lista referida.

1.1.14. No dia 28 de Janeiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Por despacho já proferido nos autos, fez-se consignar que inexiste direito à meação sobre um concreto bem comum, pelo que este deveria ser apreendido na sua totalidade, citando-se o cônjuge do insolvente para, querendo, requerer a separação de bens através de processo de inventário nos termos do art. 1135.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e não por via do art. 141.º do CIRE), sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem imóvel comum, uma vez que a partilha é a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges.
Ora, notificada, a cônjuge do insolvente limitou-se a informar que pendia processo de separação de meações por apenso a processo de inventário.
Sucede que o Tribunal onde pendia aquele processo declarou-o extinto. [2]
Assim, nada obstando a que, estando apreendida a totalidade do imóvel, deve a sra. Administrador da Insolvência proceder à alienação do direito de propriedade plena.
Notifique.
(…)»

1.1.15. No dia 03 de Fevereiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência juntou um novo «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 03-02-2022» (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
VERBA UM
Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ...;
VERBA DOIS
Reboque com a matrícula P-....7, Marca ...;
VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;
(…)»

1.1.16. No dia 04 de Fevereiro de 2022 (no Apenso C - Liquidação) foi junta certidão do «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 03-02-2022» por forma a se dar início à liquidação do activo apreendido ao Insolvente (AA).

1.1.17. No dia 10 de Fevereiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) BB veio reagir ao despacho de 28 de Janeiro de 2022, por ordenar «a alienação do direito de propriedade plena do imóvel bem comum do casal», pedindo que fosse «instaurado, por apenso a esta insolvência, inventário para separação de bens nos termos do artigo 1135º do Código de Processo Civil» e «que a liquidação aguarde o desfecho do referido inventário, não se procedendo até lá à alienação de qualquer bem comum do casal» (conforme requerimento respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.18. No dia 15 de Fevereiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Do requerimento apresentado por BB:
Somos levadas a aceitar que assiste razão à requerente. Na verdade, confrontada a posição do Tribunal que extinguiu a instância apensa ao processo de execução com o que havia sido decidido nestes autos, a requerente acabou por ficar sem tutela. Essa circunstância não é aceitável.
Com efeito, este Tribunal pressupôs que o processo de inventário para separação de meações prosseguiria e que dali resultariam bens concretos que pudessem ser apreendidos a favor desta massa insolvente. Não foi o que aconteceu. Isso fez com que, numa primeira abordagem, a requerente perde-se a possibilidade de defender os seus interesses, o que não nos parece aceitável.

Escreveu-se atrás que inexiste direito à meação sobre um concreto bem comum, pelo que o bem deveria ser apreendido na sua totalidade, citando-se o cônjuge do insolvente para, querendo, requerer a separação de bens através de processo de inventário nos termos do art. 1135.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e não por via do art. 141.º do CIRE), sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem imóvel comum, uma vez que a partilha é a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges (…).
No caso dos autos, a requerente veio informar que o processo já pendia, pelo que não requereu, em tempo, um outro processo. Sucede que, com a extinção daquele apenso, não pode a requerente ficar coartada na sua pretensão.
No entanto, mesmo assim se entendendo, não cabe a este Tribunal “intentar” qualquer processo de inventário, nem essa competência pode ser acometida ao Administrador da Insolvência, como tem sido entendido pela jurisprudência mais recente.
Tão-pouco o Tribunal de Comércio é competente para conhecer de um futuro processo de inventário.
Assim, por forma a regularizar o processado e não ferir os direitos da requerente, notifique-a para, em 20 dias, comprovar nos autos que intentou o competente processo de inventário.
(…)»

1.1.19. No dia 11 de Janeiro de 2024 (no Apenso C - Liquidação) a Administradora da Insolvência comunicou a recepção de uma proposta de BB (então já ex-cônjuge do Insolvente) no valor de € 95.000,00 para aquisição da verba n.º 1 do Auto de Apreensão, lendo-se nomeadamente no seu requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Informar os presentes autos que foi rececionada proposta por BB no valor de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros) para aquisição da VERBA UM do Auto de Apreensão: Meação do Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ....

Auscultado o credor hipotecário, Banco 1... SA, nos termos do art.º 164º nº 2 do CIRE, informou que poderiam ser aceites propostas iguais ou superiores a 89.505,00€ (oitenta e nove mil quinhentos e cinco euros).

Ora, a proposta apresentada é superior ao valor indicado pelo credor hipotecário e sendo que foi apreendido apenas, o direito à meação, a signatária é da opinião que se deva aceitar a proposta apresentada.

Ainda assim, coloca à consideração dos credores o valor proposto, aguardando pronúncia no prazo de 10 (dez) dias.
(…)»

1.1.20. Notificados os interessados (no Apenso C - Liquidação) da proposta de aquisição da verba n.º 1 apresentada por BB, só a EMP01..., CRL se manifestou, informando «que nada tem a opor à referida adjudicação».

1.1.21. No dia 03 de Fevereiro de 2024 (no Apenso C - Liquidação) a Administradora da Insolvência comunicou a aceitação da proposta de € 95.000,00 para aquisição da verba n.º 1 do Autor de Apreensão, lendo-se nomeadamente no seu requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Face à ausência de oposição por parte dos credores, dá-se como aceite a proposta apresentada por BB no valor de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros) para aquisição da VERBA UM do Auto de Apreensão: Meação do Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ....
(…)»

1.1.22. No dia 04 de Abril de 2024, no processo de inventário instaurado por BB (que com o n.º 319/20.... corria termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Barcelos - Juiz ...), foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), homologando a desistência da instância apresentada por ela, lendo-se nomeadamente na dita decisão:
«(…)
In casu estamos perante uma desistência da instância, pelo que nada impede a sua homologação.
Decisão:
Pelo exposto, atenta as considerações tecidas e os preceitos legais citados, atenta a qualidade dos intervenientes e o objecto do presente litígio, em conformidade com os arts. 285.º n.º 2, 286.º n.º 1, 290.º e 277.º al. d), todos do Código de Processo Civil (CPC), homologo pela presente sentença a desistência da instância, fazendo assim cessar o presente processo.
(…)»

1.1.23. No dia 30 de Abril de 2024 a Administradora da Insolvência (identificada como «Primeira Outorgante») e BB (identificada como «Segunda Outorgante») acordaram nos termos do documento particular epigrafado «COMPRA E VENDA», objecto na mesma data de «TERMO DE AUTENTICAÇÃO» por advogado (acordo e termo junto no Apenso C - Liquidação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
É celebrado o presente contrato de compra e venda, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira
(Objeto)

Pelo presente contrato a Primeira vende  à Segunda Outorgante, que o aceita, a meação do prédio urbano, atualmente composto por prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., Lugar ..., ..., da União de freguesias ... e concelho ..., área total de 810 m2, área coberta 188 m2 e descoberta 622 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...46, da União de freguesias ..., concelho ..., (…) com o valor patrimonial tribuário de 103.156,11 € (cento e três mil cento e cinquenta e seis euros e onze cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...48, da freguesia ... e concelho ..., inscrita a meação do prédio a favor do insolvente pela Ap. ...27, incidindo sobre o identificado prédio a inscrição de hipoteca pela AP. ...12 convertida em definitiva pela AP. ...28, de penhora pela Ap. ...12, pela Ap. ...23 e a declaração de insolvência pela Ap. ...07, a cancelar oficiosamente nos termos do Art.º 101 nº 5 do Código de Registo Predial, somente quanto ao direito de meação do insolvente.
Segunda
(Preço)
O direito de meação do prédio melhor identificado na cláusula primeira é vendido pelo preço de 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL EUROS), que a primeira outorgante já recebeu e dá a respetiva quitação através da entrega e cheque bancário nº ...03, datado de 17/04/2024, sobre o Banco 2....
Terceira
(Ónus e encargos)
O direito de meação do imóvel é vendido livre de quaisquer ónus e encargos.
(…)
Quinta
(Declarações de vontade)
A Primeira Outorgante declara vender à Segunda Outorgante a meação do referido imóvel, nos termos das precedentes cláusulas e a Segunda declarar aceitar a venda, nos termos exarados.
(…)»

1.1.24. Em 30 de Abril de 2024 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Foi proferida sentença no processo de inventário que ali homologou a desistência daquela instância.
Notifique o sr. Administrador da Insolvência para se pronunciar quanto aos bens a apreender nestes autos».

1.1.25. Em 06 de Maio de 2024 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência informou «que os bens apreendidos são os constantes do Auto de Apreensão junto aos autos em 16/12/2020, sendo que parte deles eram objeto de discussão no processo de inventário» (conforme requerimento respectivo que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.26. Em 09 de Maio de 2024 constavam da certidão predial do bem imóvel que constituía a verba n.º 1 (que aqui se dá por integralmente reproduzida) as seguintes apresentações:
. Ap. ...96 de 2009/05/12: hipoteca voluntária registada a favor de Banco 1..., S.A.;
. Ap. ...08 de 2024/05/09: Transmissão da posição (meação) a favor de BB, tendo como sujeito passivo AA;
. Ap. ...08 de 2024/05/09: Cancelamento parcial da hipoteca voluntária registada pela Ap. ...96 de 2009/05/12;
. Ap. ...08 de 2024/05/09: Cancelamento parcial da penhora registada pela Ap. ...61 de 2010/02/12.

1.1.27. Em 14 de Maio de 2024 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Notifique a sra. Administradora da Insolvência para esclarecer expressamente se se mantêm em apreendidos os bens tal qual constam daquele auto de apreensão».

1.1.28. Em 16 de Maio de 2024 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência veio «informar, expressamente que os bens apreendidos são as constantes do Auto de Apreensão junto aos autos em 16/12/2020» (conforme requerimento respectivo que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.29. Nenhum interessado (nomeadamente credor) reagiu a qualquer um dos sucessivos autos de apreensão apresentados nos autos, ou esclarecimentos prestados sobre os bens apreendidos pela Administradora da Insolvência.

1.1.30. Em 26 de Maio de 2024 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Arquive, tendo em conta esclarecimento».

1.1.31. Em 08 de Junho de 2024 (no Apenso C - Liquidação) a Administradora da Insolvência comunicou ter efectuado a venda da verba n.º 1 a BB e prosseguirem as diligências de venda quanto às verbas 2 e 3, lendo-se nomeadamente no seu requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Informar os presentes autos que foi alienado o direito de meação constante da VERBA UM do Auto de Apreensão, juntando-se para o efeito o Contrato de Compra e Venda.

Mais se informa que se encontram a efetuar demais diligências para alienação das demais verbas.
(…)»

1.1.32. Em 11 de Junho de 2024 (no Apenso A - Reclamação Créditos) foi proferido despacho, pedindo à Administradora da Insolvência esclarecimentos sobre o objecto da apreensão realizada no apenso respectivo, lendo-se no mesmo:
«Notifique a sra. Administradora da Insolvência para esclarecer se mantém apreendida a meação dos bens (verbas n.ºs 1 a 3) ou, ao invés, a propriedade plena desses bens».

1.1.33. Em 14 de Junho de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) a Administradora da Insolvência informou manter as apreensões feitas, lendo-se nomeadamente no seu requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Informar que mantenho a apreensão da meação das verbas nº 1 e 3.
(…)»

1.1.34. Em 11 de Julho de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Graduação de Créditos) foi proferido despacho, pedindo novamente à Administradora da Insolvência esclarecimentos sobre o objecto da apreensão realizada nos autos principais, lendo-se no mesmo:
«Lamentavelmente, o Tribunal continua com dúvidas.
Notifique a sra. Administradora da Insolvência para esclarecer quais os bens ou direitos apreendidos.
Na verdade, com a desistência do processo de inventário soçobrou a existência de um direito a meação que é constituído por diversos bens. Inexiste qualquer direito de meação a um determinado bem.
Assim, notifique a sra. Administradora da Insolvência para clarificar e juntar a identificação de cada uma das verbas e, existindo o referido direito a meação, identificar quais os bens que o compõem».

1.1.35. Em 12 de Julho de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) a Administradora da Insolvência veio discriminar as apreensões feitas, lendo-se nomeadamente no seu requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
No seguimento despacho que antecede, informar que se encontram apreendidos os seguintes bens:
VERBA UM
Meação sobre Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ...;
VERBA DOIS
Meação sobre Veículo com a matrícula ..-..-CZ, Marca ...;
VERBA TRÊS
Meação sobre Veículo com a matrícula ..-..-BE, Marca ...;
VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....7, Marca ...;
VERBA QUATRO
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;

Relativamente aos restantes bens (direito de meação sobre fogão, frigorífico, mobília, etc…) arroladas no processo de inventário, a signatária entende que face ao seu estado, antiguidade e características, inexiste qualquer interesse para a massa insolvente da sua apreensão.
(…)»

1.1.36. No dia 24 de Setembro de 2024 (nos Autos Principais - Insolvência) foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), já transitada em julgado, concedendo ao Insolvente (AA) a exoneração do seu passivo restante, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Do despacho de exoneração:
O insolvente veio requerer que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE.
Por despacho proferido nestes autos principais, foi liminarmente admitido tal pedido de exoneração do passivo restante.
O período de cessão já decorreu, atenta a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11/01.
O processo havia sido encerrado.
Pelo sr. fiduciário foram juntas aos autos as informações anuais a que alude o artigo 240.º, do CIRE.
No seguimento do relatório de cessão do rendimento disponível e em face do nele plasmado, foi determinada a notificação do fiduciário, dos credores e do insolvente para se pronunciarem sobre a decisão final de exoneração do passivo restante.
(…)
Ora, no presente caso, o sr. Fiduciário pronunciou-se no sentido de ser concedida a exoneração, por terem sido observadas todas as condições legalmente impostas.
Os credores da insolvência não requereram a recusa da exoneração.
O insolvente cumpriu todos os deveres.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, ter-se-á de concluir que a exoneração do passivo restante deve ser concedida, nos termos do artigo 244.º, n.º 1 do CIRE.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, concede-se ao insolvente a exoneração de todas as suas dívidas que subsistam na presente data, com excepção daquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 245.º do CIRE.
(…)»

1.1.37. No dia 25 de Setembro de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) foi proferido despacho, afirmando estar apreendido nos autos o direito à meação de bens comuns e dois reboques propriedade do Insolvente (AA), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«Tentaremos esclarecer para que não subsistam dúvidas.
Está apreendido para os autos um direito à meação de bens comuns constituída pelos bens das verbas n.ºs 1, 2 e 3.
Ademais, estão apreendidos dois reboques propriedade do Insolvente.
A sra. AI classificou o crédito reconhecido ao Banco 1... S.A. como garantido e o crédito reconhecido à Fazenda Nacional quanto ao veículo ..-..-HQ como privilegiado. Ora, nos presentes autos não foi apreendido o imóvel onerado com hipoteca e não foi apreendido o veículo supra identificado.
Assim, para que não seja proferida decisão surpresa, notifique a devedora, os credores - maxime o Banco 1... S.A. e a Fazenda Nacional - e o Administrador da Insolvência para, querendo se pronunciarem quanto à questão da classificação de ambos os créditos.
Decorridos que sejam dez dias, conclua, de todo o modo».

1.1.38. Em 26 de Setembro de 2024 (no Apenso C - Liquidação) a Administradora da Insolvência informou «que se encontram a efetuar diligências para possibilidade de venda dos bens móveis, tendo sido proposto à ex-cônjuge meeira se pretendia adquirir o direito apreendido sobre os mesmos ou em alternativa, conceder autorização para a venda da totalidade dos bens».

1.1.39. Em 09 de Outubro de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) Banco 1..., S.A. informou «que se encontram a efetuar diligências para possibilidade de venda dos bens móveis, tendo sido proposto à ex-cônjuge meeira se pretendia adquirir o direito apreendido sobre os mesmos ou em alternativa, conceder autorização para a venda da totalidade dos bens» (conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.40. Em 10 de Outubro de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) o Insolvente (AA), reagindo ao requerimento de Banco 1..., S.A., veio «dizer que, contrariamente ao alegado pelo referido Credor, a hipoteca voluntária existente a seu favor foi parcialmente cancelada, conforme escritura de compra e venda e descrição predial juntas aos autos, o que reforça o entendimento de que o que foi efetivamente apreendido, anunciado e vendido nos [autos] foi a metade daquele imóvel em concreto» (conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido)..

1.1.41. Em 10 de Outubro de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) o Insolvente (AA), reagindo ao pedido de pronúncia do Tribunal a quo, veio reiterar que o que foi apreendido nos autos, não foi «um direito à meação do Insolvente no património comum do extinto casal», mas «sim a meação do Insolvente no concreto prédio identificado na verba 1», «a meação do Insolvente no concreto veículo identificado na verba 2» e «a meação do Insolvente no concreto veículo identificado na verba 3»; e, por isso, os «créditos reconhecidos ao Banco 1... S.A. e à Fazenda Nacional encontra-se corretamente qualificados pela Sra. AI como garantidos e privilegiados, respetivamente» (conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.42. Em 30 de Outubro de 2024 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), homologando a lista de credores apresentada e qualificando todos os créditos reconhecidos como comuns à exceção do reconhecido à EMP01..., CRL, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
4. Dispositivo
Face ao exposto:
A) Homologa-se a lista de créditos reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, mas qualificam-se como comuns todos os créditos reconhecidos, à exceção do crédito da EMP01..., CRL que mantém a natureza privilegiada
B) Determina-se que se proceda ao pagamento dos credores (após cumprimento do disposto no artigo 241.º, n.º 1, als. a) a c), do CIRE), nos seguintes termos:
a) As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa insolvente, bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa; 
b) Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos da insolvência nos seguintes  termos:
1º. Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do Credor EMP01..., CRL, relativamente a um quarto do seu montante e num máximo correspondente a quinhentas unidades de conta, até onde chegar o produto da venda dos bens móveis que compõem a massa insolvente, a saber, os reboques com as matrículas P-....7 e P-....2, e outros bens móveis que venham a integrar a massa insolvente caso ocorra separação dos bens que compõem o património comum do ex-casal;
2º. Em segundo lugar, os créditos comuns, os quais serão pagos em paridade e rateadamente, se necessário.
(…)»

1.1.43. Em 14 de Fevereiro de 2025 (no Apenso C - Liquidação) a Administradora da Insolvência veio informar «que não se obteve resposta quanto ao interesse da ex- cônjuge meeira em adquirir o direito apreendido sobre os bens móveis apreendidos nem autorização para a venda daqueles bens»; e que, face «à antiguidade e estado dos bens móveis, o seu valor torna-se irrisório pelo que caso os credores não tenham a opor, a signatária é da opinião que deve ser levantada a apreensão dos bens móveis».
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1.2. Recursos
Inconformados com a sentença de graduação de créditos, quer o credor Banco 1..., S.A., quer o Insolvente (AA), interpuseram recurso de apelação.

1.2.1. Recurso de Banco 1..., S.A.
1.2.1.1. Fundamentos
No recurso de apelação que interpôs, o credor Banco 1..., S.A. pediu que se revogasse parcialmente a sentença recorrida, por forma a que o seu crédito fosse qualificado como garantido e graduado em conformidade.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que reconheceu o crédito do Credor Banco 1..., S.A. no valor global de € 73.251,80, mas atribui-lhe a natureza de crédito comum, com fundamento de que o credor hipotecário não beneficia de um crédito garantido sobre a insolvência quando é apreendida a meação do insolvente da qual faz parte um imóvel hipotecado.
 
2. O Banco 1..., S.A. reclamou créditos no valor global de € 73.251,80 referentes a um contrato de mútuo celebrado em ../../2009 com o Insolvente AA e com BB, pelo montante de € 90.000,00, tendo sido constituída uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...48 e aí registada pela Ap. ...96 de 2009/05/12.
 
3. Na lista definitiva de credores, a Senhora Administradora de Insolvência reconheceu o crédito do Banco 1... nos termos reclamados, ou seja, no montante de € 73.251,80, garantido por hipoteca voluntária sobre o referido prédio urbano. 
 
4. No Auto de Apreensão, como verba n.º 1, consta a meação do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ....
 
5. A 30 de abril de 2024 foi outorgado o contrato compra e venda entre a Senhora Administradora de Insolvência e BB, ex-cônjuge do Insolvente, que teve por objeto a venda da meação do referido bem imóvel pelo montante de € 95.000,00.
 
6. O Banco 1..., S.A. informou os autos de que nada tem a opor a que o respetivo crédito fosse classificado como comum no pressuposto de que se mantinha em vigor a respetiva hipoteca voluntária (não tendo sido a mesma cancelada, em parte ou no todo).
 
7. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, tendo como sido apreendido e vendido o direito à meação do património comum do ex-casal que pertencente ao Insolvente, entendeu que o crédito do Recorrente tem a natureza comum porquanto a apreensão do direito à meação do Insolvente, ainda que composto por um bem imóvel sobre o qual recai a hipoteca, não confere ao credor hipotecário qualquer garantia. 
 
8. Consultada a certidão predial do bem imóvel sobre o qual recai a hipoteca voluntária registada a favor do Banco 1... através da Ap. ...96 de 2009/05/12, foi possível apurar o averbamento da Ap. ...08 de 2024/05/09 relativo ao cancelamento parcial da referida hipoteca.  
9. Atendendo ao cancelamento parcial da hipoteca, o entendimento do Douto Tribunal a quo afeta manifestamente o direito de crédito do Recorrente Banco 1..., S.A.
 
10. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o n.º 1 do artigo 740.º do CPC, aplicável ao processo de insolvência com as devidas adaptações, prevê que, em execução movida contra um só dos cônjuges, só podem ser penhorados bens comuns do casal, quando não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, caso em que o cônjuge do executado é citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
 
11. No caso em apreço, a cônjuge do Insolvente, BB, requereu a separação dos bens, mas, posteriormente, veio a desistir da mesma.
 
12. Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, pelo que os cônjuges são os dois titulares de um único direito sobre ela. 
 
13. Não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não se pode admitir a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada bem, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges.
 
14. Havendo bens comuns do casal, sendo apenas um dos cônjuges executado ou insolvente, deverá proceder-se à penhora ou apreensão dos mesmos, devendo, após a sua penhora/apreensão, citar-se o cônjuge do Executado/Insolvente para, nos termos do artigo 740.º, requerer a separação de bens, sob pena da penhora/apreensão prosseguir sobre a totalidade do bem comum - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de março de 2014 e do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015.
 
15. Face à atual letra da lei, não faz sentido a penhora ou a apreensão do direito à meação de um dos cônjuges considerando que é admissível a penhora de bens comuns numa execução movida apenas contra um dos cônjuges ou no processo de insolvência de apenas um dos cônjuges.
 
16. O Senhor Administrador de Insolvência deveria ter procedido à apreensão do bem comum em causa, ou seja, do bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...48 e, posteriormente, dar cumprimento ao disposto o artigo 740.º do CPC, sendo que, no caso em apreço, a ex-cônjuge do Insolvente desistiu da separação de bens, pelo que a apreensão deveria ter prosseguido pelo todo.
 
17.Tendo sido apreendida a meação do Insolvente AA, a respetiva venda não pode importar a extinção parcial da garantia real de hipoteca do aqui Credor ou, assim se mantendo, o respetivo crédito tem de ser classificado como garantido. 
 
18. A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
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19. Nos termos do disposto no artigo 696.º do CC a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.
 
20. Vendida a meação do Insolvente AA, não há que proceder ao cancelamento da hipoteca, nem total, nem parcial, uma vez que não possível dividir o bem imóvel e a respetiva hipoteca de acordo com a meação de cada dos ex-cônjuges. 
 
21. O património comum consubstancia uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, pelo que os cônjuges são, os dois titulares de um único direito sobre ela. 
 
22. Em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, a hipoteca do Recorrente não é afetada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2013 e do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2011.
 
23. A admitir-se a apreensão nos presentes autos do direito de meação do Insolvente AA, a venda do mesmo nunca poderia afetar a hipoteca registada a favor do Recorrente Banco 1..., S.A., sendo que, no caso em apreço, foi averbado o cancelamento parcial da hipoteca voluntária registada a favor do Recorrente. 
 
24. A hipoteca a que estes autos se referem teve origem num contrato, sendo que, para produzir efeitos, mesmo em relação às partes, a hipoteca necessita de ser registada, o que sucedeu, tendo a mesma como efeito principal a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado.
 
25. Enquanto subsistir, ela habilita o seu titular a atingir a coisa, onde esta se encontrar, sendo esta sequela a consequência necessária do direito real de hipoteca e traduz o poder do titular desse direito de actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver actualmente na posse da coisa.
 
26. A hipoteca é de sua natureza indivisível nos termos do artigo 696º do CC e a indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário e só este pode a ela renunciar, não podendo dividir-se de acordo com as meações de cada um dos ex-cônjuges.
 
27. Vendida a meação do Insolvente, apenas poderia operar-se a redução da hipoteca nos termos definidos nos artigos 718º e seguintes do CC, sendo, para tal, necessário o consentimento do credor hipotecário.
 
28. Perante o exposto, mantendo-se o cancelamento parcial da hipoteca voluntária registada a favor do Banco 1..., o respetivo crédito tem de ser necessariamente considerado como crédito garantido por hipoteca, uma vez que o credor vê reduzida a sua garantia hipotecária. 
 
29. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo, a qual viola manifestamente a legislação aplicável ao caso sub judice, devendo o crédito do Recorrente ser classificado como garantido e graduado em conformidade.
*
1.2.1.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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1.2.2. Recurso do Insolvente
1.2.2.1. Fundamentos
No recurso de apelação que interpôs, o Insolvente (AA) pediu que se revogasse parcialmente a sentença recorrida, por forma a que se qualificassem e graduassem os créditos do Banco 1..., S.A. e da Fazenda Nacional como créditos garantidos.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

a) Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo qualificou como comum o crédito reconhecido ao Banco 1... S.A (que beneficia de hipoteca sobre o prédio urbano sito no Lugar de Outubro freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art.º ...55 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48, registada pela Ap. ...96 de 2009/05/12) e o crédito reconhecido à Fazenda Nacional (relativo ao imposto único de circulação não liquidado quanto ao veículo com a matrícula ..-..-CZ).

b) O Tribunal a quo alicerçou essa posição no entendimento de que os bens apreendidos para a massa insolvente não são o imóvel sobre que incide a hipoteca e o veículo tributável, mas sim o direito à meação do património comum do ex-casal que pertence ao Insolvente, aqui Recorrente, o qual é composto pelos referidos bens.

c) Contudo, e como é possível verificar do Relatório do Administrador junto em 20-10-2020, do Auto de Apreensão datado de 16-12-2020 e da Informação prestada pela Sra. AI em 12-07-2024 nos presentes autos não se encontra apreendido um direito à meação do Insolvente no património comum do extinto casal, mas sim a meação do Insolvente no concreto prédio identificado na verba l: a meação do Insolvente no concreto veículo identificado na verba 2; e a meação do Insolvente no concreto veículo identificado na verba 3.
 
d) Estas apreensões foram concretizadas, nos exatos termos em que constam do respetivo auto, sem que se tenha registado uma qualquer reação por parte dos intervenientes processuais, designadamente pelos credores.

e) O Recorrente não pode conformar-se com a solução a que chega a douta decisão recorrida de perante a incorreta apreensão da meação do Insolvente em concretos bens considerar que o que se encontra apreendido é o direito à meação no património comum, e não a metade desses concretos bens.

f) Porquanto em função da referência que é feita no Auto de Apreensão às meações dos concretos bens aí identificados (e não a um direito à meação no património comum), todo o processo de negociação e venda das verbas 1 a 3 foi conduzido como se efetivamente se tratassem da metade dos bens aí descritos.

g) Tanto que em 11/01/2024 a Sra. AI veio aos autos comunicar a receção de uma proposta no valor de 95.000,00€ para aquisição da verba 1 do Auto de Apreensão; em 03/02/2024, foi comunicada a aceitação da proposta; e em 08/06/2024, foi comunicada a alienação da verba 1.
 
h) De facto, e como resulta da douta decisão recorrida no apenso da liquidação por documento particular autenticado, foi efetivamente celebrado em ../../2024 um contrato de compra e venda que teve por objeto a referida verba 1, e já não as verbas 2 e 3 - doc. n.° 1.
 
i) Ou seja, in casu foi efetivamente vendida uma parte/quota daquele imóvel (verba 1), e não o direito à meação do cônjuge Insolvente, até porque neste teriam necessariamente de estar englobadas as referidas verbas 2 e 3, o que não acontece.
 
j) Mais, a transmissão dessa parte/quota do imóvel pertencente ao Insolvente foi já registada em nome da adquirente pela Ap. ...08 de 2024/05/09 e culminou no cancelamento parcial da hipoteca voluntária registada a favor do Banco 1... S.A" conforme resulta da Ap. ...96 de 2009/05/09 - doc. n° 2.
 
k) Ora, a ser acolhida a posição perfilhada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, estar-se-á a colocar em causa a validade de todo o processo de liquidação, designadamente a validade do contrato de compra e venda outorgado em ../../2024 o qual teve efetivamente por objeto a metade/quota do Insolvente no prédio aí descrito, transmitida livre de ónus e encargos.
 
I) Esta invalidade do processo de liquidação e a eventual anulação do referido contrato de compra e venda, que desde já se antecipa, coloca em causa os interesses dos credores e do Insolvente que tem toda a conveniência que esta situação se resolva o quanto antes.
 
m) Ao longo de todo o processo, desde a apreensão dos bens, aos anúncios para venda, à venda propriamente dita e aos subsequentes registos, o que esteve efetivamente em causa foi a metade dos bens concretamente identificados nas verbas 1 2 e 3 do auto de apreensão cujo processo de publicitação, venda e registo foi, e vem sendo, levado a cabo de forma totalmente autónoma.
 
n) Tendo sido incorretamente apreendida a meação do Insolvente nos concretos bens identificados nas verbas 1 a 3 terá de se considerar que em concreto o que foi apreendido, foi metade desses bens, entendimento que, aliás vem sendo sufragado pela jurisprudência: vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2016 proferido no âmbito do processo n.º 46/14.T8ACB¬B.CI, disponível em www.dgsi.pt.onde se pode ler no ponto 3 do sumário:
"3. Tendo sido incorretamente apreendida a meação da insolvente no concreto imóvel hipotecado (identificado no auto de apreensão), e não tendo havido nenhuma reação atempada contra tal apreensão, terá de se considerar que se encontra apreendida metade do bem, em concreto (a metade que cabe à insolvente) sobre que incide a hipoteca, e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, conferindo, por isso, ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no artigo 686.º n.º 1, do Código Civil, sendo reconhecido e graduado como crédito garantido".
 
o) Assim, encontrando-se apreendido metade do bem hipotecado, confere-se ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no art.º 686.°, n.º 1 do Código Civil.

p) E, encontrando-se apreendido o veículo sobre o qual é devido o IUC confere-se ao credor que beneficia do respetivo privilégio creditório, o direito se por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no art.º 733 do Código Civil.
 
q) Nos termos do art, ° 47, n.º 4 do CIRE devem ser qualificados como "garantidos” os créditos que beneficiem de garantias reais, em que se inclui a hipoteca e os privilégios creditórios especiais.

r) Pelo que com o devido respeito andou mal o Tribunal a quo ao qualificar e graduar os créditos do Banco 1... S.A e da Fazenda Nacional como "Créditos Comuns" devendo a douta decisão ser substituída por outra na qual sejam reconhecidos e graduados os referidos créditos como 'Créditos Garantidos".
 
s) A douta sentença recorrida violou, além do mais o disposto no artigo 47.°, n.º 4 al. a) do CIRE o artigo 22.° n.º 3 do Código do Imposto Único de Circulação e os artigos 686 TI.O 1 e 733 do Código Civil.
*
1.2.2.2. Contra-alegações
O Ministério Público contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo como «de apelação, sobem neste mesmo apenso, com efeito meramente devolutivo e imediatamente», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1.1. Questões incluídas no objecto do único recurso a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto por Banco 1..., S.A., uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente, ao graduar o crédito reclamado e reconhecido ao Recorrente como comum), devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, graduando-o como garantido, por hipoteca voluntária) ?
*
2.2.1.2. Questões excluídas da apreciação deste Tribunal ad quem - Não admissão do recurso do Insolvente
2.2.1.2.1. Valor de sucumbência
Lê-se no art.º 629.º, n.º 1, do CPC [5], que o «recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa» [6].
Logo, a admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais (cada um deles necessário, mas só por si não suficiente): o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna [7]

Precisando, a alçada é o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário.
Em matéria cível, e actualmente, a alçada dos tribunais de 1.ª Instância é de € 5.000,00, enquanto que a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário).
 
Precisando novamente, e agora quanto à sucumbência (ou decaimento), é esta o prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte; e que, por isso, se designa parte vencida (a que teve/regista o insucesso da lide).
Entende-se «parte vencida» «aquela que decaiu no pleito - aquela a quem a sentença seja desfavorável, por não ter acolhido a sua pretensão, já negando-lhe o direito que deduziu em juízo ou não chegando a apreciar a sua existência (artigo 288.º), já reconhecendo o direito deduzido pela outra parte. A sucumbência equivale, portanto, ao insucesso da lide - insucesso que não deixa de existir quanto ao Réu pelo facto de ele não ter contestado» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra, pág. 143).
Há, assim, que confrontar a decisão de que se pretende recorrer com o resultado do processo para a parte recorrente, sendo que esta sofrerá prejuízo se aquela: lhe tiver sido desfavorável; apenas parcialmente favorável; ou - sendo favorável - não for a mais favorável possível em face das circunstâncias (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 63) [8].
Actualmente, o valor mínimo da sucumbência para efeito de recurso, de decisão proferida por tribunal de 1.ª Instância para tribunal da Relação, é de € 2.500,01.
*
2.2.1.2.2. Legitimidade (para recorrer)
Lê-se no art.º 631.º, n.º 1, do CPC, que «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido».
Logo, a regra geral é a de que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer.
Nos casos em que, porém, «nem sequer existe verdadeiro conflito de interesses, a legitimidade para interposição de recurso depende, em primeira linha, da afirmação da legitimidade ad causam, conjugada com o prejuízo que emana da decisão» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 66).

Mais se lê, no n.º 2 do art.º 631º citado, que as «pessoas direta e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».
Logo, abarcam-se aqui duas realidades diversas: a legitimidade conferida às partes acessórias, e a legitimidade conferida a quem nem sequer é parte acessória. Contudo, este terceiro que pretenda recorrer tem que ter sido, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão, sendo que o «prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando-se os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada».

Compreende-se, assim, que, se «nas situações normais a legitimidade para recorrer se afere através de um critério formal, verificando se o recorrente é parte no processo e conferindo o resultado da lide, nos casos em que o recurso advenha de terceiro directamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assente o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (arts. 637º, nº 2, 641º, nº 2, al. a)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 66-68, com bold apócrifo).
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2.2.1.2.3. Admissão tabelar de recurso - Não formação de caso julgado
Lê-se no art.º 641.º, do CPC, que findos «os prazos concedidos às partes» para alegarem e contra-alegarem, «o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar» (n.º 1); e o «requerimento [de interposição de recurso] é indeferido quando» se «entenda que a decisão não admite recurso» (n.º 2).
Logo, compete ao juiz a quo emitir despacho sobre o requerimento de interposição de recurso, nomeadamente conhecendo, ainda que de forma oficiosa, as questões ligadas à sua admissibilidade, onde se inclui a recorribilidade da decisão impugnada.

Mais se lê, no n.º 5 do art.º 641º citado, que a «decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior».
Compreende-se, por isso, que se leia, no art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, que o juiz [do tribunal ad quem] a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente verificar «se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso».
Logo, a «decisão de admissão do recurso não é definitiva, tal como não são definitivas as decisões a fixar a espécie do recurso e a determinar o efeito que lhe compete. Tais decisões não são susceptíveis de impugnação por recurso, mas o tribunal ad quem pode decidir não conhecer do recurso, (…) ou alterar o efeito, uma vez que não está vinculado pela decisão do tribunal a quo» (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 69).

Contudo, é ainda pacífico (na doutrina e na jurisprudência) que a «apreciação genérica e tabelar de aspectos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não precludindo a possibilidade de posterior pronúncia de sentido diverso, sejam por iniciativa do próprio relator, seja por sugestão dos adjuntos.
Por exemplo, o facto de o relator ter declarado na intervenção liminar que não se verificavam obstáculos à admissibilidade do recurso não impede que posteriormente se inverta o sentido da decisão, concluindo que obsta ao prosseguimento do recurso o facto de a acção ter um valor inferior ao da alçada do tribunal ou de o recorrente não ter a posição de vencido» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 187 ) [9].
Logo, não obstante a prévia admissão de recurso de apelação por despacho tabelar do relator, na posterior conferência de juízes que constituam o Tribunal ad quem, pode ser apreciada, e decidida em sentido inverso, a sua (in)admissibilidade.
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2.2.1.2.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
2.2.1.2.4.1. Falta de legitimidade (do recorrente)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido graduado como crédito comum o reclamado por, e reconhecido ao, Banco 1..., S.A., no valor de € 73.251,80, veio não só o próprio recorrer desta qualificação pelo Tribunal a quo, como o próprio Insolvente (AA) o fez, de forma autónoma; e ambos defenderam que o referido crédito deveria antes ser qualificado como garantido, por beneficiar de uma hipoteca voluntária.
Tendo os dois recursos sido admitidos tabelarmente pela aqui Relatora, o Colectivo de Juízes que compõem este Tribunal ad quem entende agora que o Insolvente não tem legitimidade para sindicar aquela decisão, no que ao crédito do Banco 1..., S.A. diz respeito.

Com efeito, não sendo ele o seu titular, não resulta para si qualquer prejuízo da manutenção, ou da revogação, desta parte da sentença recorrida, tanto mais que já lhe foi definitivamente concedida a exoneração do passivo restante e o crédito em causa é abrangido por ela [10]. Dito de outro modo, quer se gradue o crédito do Banco 1..., S.A. como crédito comum (com o fez a sentença recorrida), quer se gradue como crédito garantido (pela procedência do recurso por ele interposto), o Insolvente não poderá mais ser responsabilizado pelo seu pagamento, não lhe advindo qualquer vantagem, ou prejuízo, de uma ou doutra qualificação.
Logo, e nesta parte, é o seu recurso inadmissível (por falta de legitimidade para o interpor).
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2.2.1.2.4.2. Falta de sucumbência
Concretizando novamente, veio ainda o Insolvente sindicar, no mesmo recurso, a parte da sentença do Tribunal a quo em que qualificou como comum o crédito reclamado e reconhecido à Fazenda Nacional, por imposto único de circulação automóvel, relativo ao veículo de matrícula ..-..-CZ, no valor de € 14,33.
O Colectivo de Juízes que compõem este Tribunal ad quem entende agora que, nesta outra parte, o recurso do Insolvente também não poderá ser admitido, por falta de sucumbência.

Dir-se-á, antes de mais, ter nesta parte o Insolvente legitimidade para recorrer da sentença de graduação de créditos, uma vez que a mesma lhe causa directamente prejuízo. Com efeito, não sendo os créditos de impostos abrangidos pelos efeitos da exoneração do passivo restante (conforme art.º 245.º, n.º 2, al. d), do CIRE), a qualificação do aqui em causa como garantido (por ter privilégio mobiliário especial), e não como comum, permite o seu pagamento prioritário pelo produto da venda do veículo de matrícula ..-..-CZ; e dessa forma ficará o Insolvente desonerado, ou parcialmente desonerado, do mesmo, ao contrário do que poderá suceder com a manutenção da sua qualificação como comum, face à inferioridade do activo apreendido face ao passivo reconhecido.

Contudo, estando apenas em causa um irrisório crédito de € 14,33, é o mesmo inferior ao valor da sucumbência que permitiria o seu recurso, isto é, € 2.500,01 (sendo este um daqueles casos que, de forma exuberante, justifica a limitação de recurso com base neste preciso fundamento).
Logo, e nesta outra parte, é o seu recurso igualmente inadmissível (aqui, não por falta de legitimidade, mas sim por falta de sucumbência).
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Pelo exposto, este Tribunal ad quem não admite o recurso de apelação interposto pelo Insolvente, por numa parte lhe falecer legitimidade para o efeito e por, na outra, não possuir sucumbência suficiente.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos - principais e apensos - consultados pelo Tribunal ad quem na plataforma electrónica citius) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Apreensão de património comum de cônjuges (em processo de insolvência)
4.1.1.1. Regime geral aplicável
Podendo as pessoas singulares apresentar-se à insolvência sozinhas ou em coligação com os cônjuges (desde que sejam casadas no regime de comunhão geral de bens, ou no regime de comunhão de adquiridos, conforme art.º 264.º do CIRE [11]), é mais comum a situação de reconhecimento de insolvência de devedor casado desacompanhado do seu cônjuge, ou de devedor divorciado cujo património comum com o seu ex-cônjuge ainda não foi partilhado (o que assume especial relevância quanto nele se contenham bens imóveis).

Ora, lê-se no art.º 46.º, n.º 1, do CIRE, que a massa insolvente, que se destina «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas», «abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo».
Logo, a massa insolvente de uma pessoa casada, ou divorciada sem que tenha sido partilhado o património da anterior comunhão conjugal, será composta quer pelos seus bens próprios, quer pela meação nos bens comuns (art.ºs. 1722.º, 1723.º, 1726.º e 1996.º, todos do CC) [12].

Relativamente à sua necessária apreensão, lê-se no art.º 149.º, n.º 1, do CIRE que, proferida «a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente»; e no seu art.º 150.º que o «poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário» (n.º 1), sendo a «apreensão (…) feita pelo próprio administrador da insolvência»(n.º 2), «mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço», consistindo o primeiro «na descrição, avaliação e depósito dos bens», e sendo em ambas modalidades lavrado «auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado»  (n.º 4).
Afirma-se, assim, que «a função da apreensão consiste, essencialmente, em concretizar o conteúdo da massa insolvente e o objeto dos atos (de administração e de alienação) que sobre ela subsequentemente se irá realizar. Trata-se duma função semelhante à da penhora em processo executivo»: «precedida da declaração de insolvência (em vez de subordinada a uma ação declarativa, pendente ou a propor) e consistindo em atuações materiais independentes de qualquer indagação declarativa específica prévia, a apreensão dos bens do insolvente, em qualquer das suas modalidades, constitui ato executivo da sentença de declaração de insolvência, a qual, desempenhando no processo de insolvência papel paralelo ao do título executivo, constitui o poder de apreensão, que naquele ato se exerce» [13].
Logo, e existindo uma «norma geral implícita, de acordo com a qual o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial» (de que são expressões o arresto, conforme art.º 391.º, n.º 2, ou o arrolamento, conforme art.º 406.º n.º 5, ambos do CPC), «por direta aplicação dessa norma», será o dito regime aplicável às apreensões realizadas no âmbito do processo de insolvência (José Lebre de Freitas, «Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, págs. 16 a 18, com bold apócrifo, disponível in https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/view/7838  e acedido em Fevereiro de 2025) [14].

Por fim, lê-se no art.º 159.º do CIRE (com a epígrafe «Contitularidade e indivisão») que, verificado «o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens».
Está-se aqui perante uma «manifestação do princípio da patrimonialidade, segundo o qual só o património do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art. 817º do CC), sob pena de se verificar uma apreensão e subsequente liquidação de uma coisa alheia» (Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 502).
É também no sentido de o garantir que o art.º 152.º CIRE (com a epígrafe «Publicidade da composição da massa insolvente») impõe, no seu n.º 1, que logo «que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias».

Face ao disposto no art.º 159.º do CIRE, e ao regime da penhora em acção executiva (aplicado directa, ou supletivamente, à apreensão em processo de insolvência) [15], torna-se possível defender duas soluções distintas para a apreensão dos bens comuns do casal (de insolvente casado ou de insolvente divorciado sem partilha): uma, limitando a apreensão à meação [16] que o cônjuge (ou ex-cônjuge) insolvente tem sobre os bens comuns (já que, podendo apenas ser apreendidos para a massa insolvente bens do património do devedor, só a meação na comunhão conjugal é da sua exclusiva titularidade e não os concretos bens que a compõem); e outra, defendendo que a apreensão deverá recair sobre a totalidade de cada bem comum, cabendo depois ao cônjuge (ou ex-cônjuge) do insolvente, querendo, requerer a separação de meações.
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4.1.1.2. Apreensão de direito à meação no património comum do casal
Particularizando a primeira das soluções indicadas, lê-se no art.º 781.º, n.º 1, do CPC, que se «a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada».
«Cabem aqui a penhora de direito real em comunhão (bens indivisos) como a compropriedade, compropriedade das partes comuns na propriedade horizontal, cousufruto, e a penhora de quinhão sobre universalidade de direito afectas a certa dívidas (patrimónios autónomos), como o quinhão hereditário e o direito a meação nos bens comuns do casal» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 612).

Precisa-se, a propósito, que se entende por património autónomo uma massa patrimonial que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais (como sucede na compropriedade); e que apenas responde por dívidas próprias. 
Não se confunde, porém, com a comunhão conjugal, de afectação especial [17], mas em que o grau de autonomia de que goza não é absoluto (mas sim limitado e incompleto) [18], falando-se de uma contitularidade de mão comum ou de uma comunhão germânica, em que «os sujeitos da comunhão conjugal são titulares de um único direito sobre o chamado bem comum»; e em que «um cônjuge não pode dispor válida e eficazmente da sua meação nos bens comuns, enquanto não cessar a própria comunhão patrimonial, nos termos em que a lei prevê» (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª edição, Gestlegal, Setembro de 2020, pág. 503) [19].
Contudo, e tradicionalmente, entendia-se que o direito à meação (de cada um dos cônjuges) nos bens comuns do casal, era passível de penhora, embora só pudesse ser objecto de liquidação uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, dada nomeadamente a sua especial afectação [20].

A dita penhora (de um tal quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo) consiste «unicamente» na notificação pessoal [21] do facto ao administrador dos bens, se o houver (v.g. cabeça-de-casal) ou aos demais contitulares (v.g. outro cônjuge ou ex-cônjuge, co-herdeiros), de que o mesmo fica penhorado, desde a data em que se realize a notificação [22]; e fica penhorado enquanto tal, isto é, independentemente da relacionação concreta e determinada (no processo de execução ou no processo de inventário que seja intentado para partilha) dos bens compreendidos no património autónomo, já que se trata de «um bem "a se" (…) [23].
  Posteriormente, «quando o direito se concretizar a penhora passa a afectar os bens em  que  o  direito  se resolveu,  sem  que tenha de proceder-se a nova  diligência» (José  Alberto   dos   Reis,  Processo  de  Execução,   Volume   2.º,  reimpressão,  Coimbra  Editora, Lda., 1985, págs. 225 e  226): «o direito constituído pela  penhora  transfere-se  automaticamente para os bens que o integram, independentemente  de  nova apreensão» (Eurico  Lopes-Cardoso,  Manual da Acção Executiva, 3.ª  edição, reimpressão, Livraria Almedina, 1992, págs. 454 e 455).

Logo, sempre foi pacífico na doutrina que não podem ser objecto de penhora o direito a metade de bens concretos e determinados que façam parte de um património autónomo ainda por partilhar, já que inclusivamente se desconhece, nesta fase, se (em sede de futura e eventual partilha) os mesmos virão a caber ao executado (ou insolvente) [24]; e ainda que o património autónomo integre imóveis, a penhora (apreensão) não carece de registo [25].
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Mais se lê, no art.º 781.º, n.º 2, do CPC, que é «lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem».
Assim, e nos termos do art.º 773.º, aplicável ex vi do art.º 783.º, ambos do CPC, cumpre aos notificados declarar se o direito (v.g. meação nos bens comuns, quinhão hereditário) existe, ou se existe numa proporção diferente da indicada pelo exequente, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (n.º 2); e, não o fazendo no prazo geral de 10 dias (n.º 3), entende-se que reconhecem a existência do direito, tal como foi indicado à penhora (n.º 4).
Logo, não reagindo os demais co-titulares, nos 10 dias subsequentes, à notificação de que foi penhorado o direito (v.g. meação nos bens comuns, quinhão hereditário), não podem posteriormente contestar a sua existência ou os demais termos em que foi nomeado à penhora [26].
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Ora, apelando à natureza do património conjugal (em que não se está perante um direito a metade de cada concreto bem que o compõe, mas sim a uma fracção ideal na totalidade desse património colectivo), fazendo uma leitura literal dos art.ºs 46.º, n.º 1 e 159.º, ambos do CIRE (que permitem apenas a apreensão de património do insolvente e a liquidação do direito que ele próprio possua sobre bens de que seja contitular) e visando ainda uma maior facilidade e certeza na realização do registo da declaração de insolvência [27], este primeiro entendimento limita a apreensão à quota ideal (meação) no património colectivo dos cônjuges ou já ex-cônjuges (mas com património ainda por partilhar), a realizar nos termos expostos [28].

Contudo, esta opção não é isenta de reparos, por poder conduzir a resultados indesejáveis, nomeadamente ao nível: de acrescida dificuldade da futura venda; de provável desvalorização dos bens imóveis; e de degradação de credores hipotecários em credores comuns. (no âmbito da insolvência).
Com efeito, e quanto à acrescida dificuldade da futura venda do direito à meação sobre o património colectivo (ainda conjugal ou ex-conjugal), terceiros não têm, em regra, interesse na sua aquisição, uma vez que ficarão numa situação de necessária co-titularidade com o outro cônjuge, relativamente a todos os bens que compunham a dita meação. Assim, o «único verdadeiro interessado será o outro cônjuge, o qual na maioria das vezes não tem capacidade económica para a sua aquisição»; e, «inexistindo interessados, acaba por ser o credor hipotecário a adquirir o direito à meação e a procurar, posteriormente, negociar com o outro cônjuge ou, em caso de incumprimento, a intentar uma acção executiva ou uma acção de insolvência contra o mesmo, com vista à aquisição do seu direito à meação».
Relativamente à provável desvalorização de bens imóveis, resulta a mesma precisamente da dificuldade de venda referida: o «direito em liquidação, face à sua natureza e inexistência de interessados, é avaliado e alienado por valor muito inferior ao valor de metade do imóvel, não sendo possível alcançar o justo valor do imóvel, com as necessárias consequências na estabilidade do mercado e ressarcimento dos credores».
Por fim, quanto à degradação de credores hipotecários em credores comuns, tendo a garantia decorrente da hipoteca apenas efeitos sobre as coisas imoveis a que respeita e só podendo ser considerada mercê da respectiva venda, incidindo «a apreensão sobre a meação do cônjuge insolvente [29], o que será vendido será esse direito e não o imóvel pelo que o credor hipotecário não beneficia de preferência na graduação do seu crédito, sendo um mero credor comum» [30]. Claro está que,  gozando a hipoteca de sequela sobre o bem e não  caducando com a venda do direito à meação, continua «o bem imóvel hipotecado a responder pela satisfação do crédito garantido, pelo que o credor hipotecário não é prejudicado», agravando, porém, esta situação «o desinteresse na aquisição do direito, bem como a possibilidade da sua venda por um valor justo» (Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, págs. 79 e 80).
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4.1.1.3. Penhora de concretos bens comuns (na sua totalidade)
Considerando, então, a segunda solução (de apreensão de bens comuns, em processo de insolvência de um único cônjuge ou ex-cônjuge quando a partilha respectiva ainda não tenha sido feita), começa-se por recordar o disposto no art.º 1696.º, n.º 1, do CC (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que pelas «dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns» [31]
Abandonou-se, assim, a moratória legal antes existente na execução de bens comuns (consagrada para assegurar a estabilidade económica da família), já que na redacção anterior de tal preceito se lia que, respondendo a subsidiária meação por tais dívidas, contudo «o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens» [32]

De forma conforme, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterou igualmente a versão inicial do art.º 825.º do CPC de 1961, onde se lia que, na «execução movida contra um só dos cônjuges não podem ser penhorados senão os seus bens próprios e a o direito à meação nos bens comuns. Penhorado o direito à meação, a execução fica suspensa até que se dissolva o matrimónio ou seja decretada judicialmente a separação de bens» [33].
Com efeito, consagrou-se em tal preceito um regime idêntico ao que hoje se encontra no art.º 740.º do actual CPC (com a epígrafe «Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges»), onde se lê: quando, «em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns» (n.º 1); e apensado «o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão» (n.º 2).
Passou, então, a defender-se que, quando uma pessoa casada for executada isoladamente (isto é, desacompanhada do respectivo cônjuge), apenas poderão ser penhorados ou apreendidos os seus bens próprios, caso existam e sejam suficientes para o pagamento integral da quantia exequenda [34]. Não sendo esse o caso  (não existindo bens próprios, ou não sendo suficientes), poderão ser penhorados os bens comuns do casal, sendo que agora aqui se visam os «bens em espécie, e não a penhora da quota ideal correspondente à meação do cônjuge executado (apesar do que induz  terminologia do n.º 1, in fine, do art. 1696º do CC)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 113) [35].
Precisa-se, porém, que, no caso de insolvência de cônjuge ou ex-cônjuge com património comum ainda não partilhado, não se exige a prévia excussão dos bens próprios daquele primeiro, ou a verificação da sua insuficiência (como resultaria da responsabilidade subsidiária dos bens comuns consagrada no art.º 1996.º, n.º 1, do CC), já que decorre da própria declaração de insolvência o reconhecimento da insuficiência do património próprio do insolvente [36].

Contudo, e uma vez que os bens penhorados não pertencem apenas ao cônjuge executado ou insolvente, impõe-se a citação do outro [37], concedendo-se-lhe a oportunidade de requerer a separação de bens, já que, ocorrendo a partilha do património conjugal através do processo especial do art.º 1135.º do CPC [38], os bens perderão a qualidade de comuns e passarão a pertencer a cada um dos cônjuges (ou ex-cônjuges), nos termos em que lhes vierem a ser adjudicados [39].
Não a exercendo (isto é, não promovendo a partilha do património comum), o bem penhorado será vendido no âmbito da execução movida contra o cônjuge devedor e o produto total dessa venda afecto ao pagamento dos credores nela reconhecidos, sendo a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da eventual e futura partilha, conforme art.º 1697.º, n.º 2, do CC (onde se lê que, sempre «que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha») [40].
Claro está que, tratando-se de uma insolvência, dificilmente (senão mesmo impossivelmente) logrará o cônjuge ou ex-cônjuge do insolvente essa futura compensação (mais se justificando que, sob pena de ver irremediavelmente postergados os seus direitos, promova ou assegure a partilha dos bens comuns).

Dir-se-á, aqui de forma inequívoca [41], que o regime se aplica, não só na constância do casamento, mas também no caso da penhora ou apreensão de bens comuns ocorrer já depois de dissolvido o casamento por divórcio mas antes de ter sido efectuada a partilha entre os ex-cônjuges [42].
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.1.2.1. Apreensão do direito à meação (do Insolvente) no património comum do casal
Concretizando, verifica-se que, tendo AA sido declarado insolvente em 15 de Setembro de 2020, era à data divorciado e sem que tivesse partilhado o património comum com BB, com quem fora casado.

Mais se verifica que, tendo sido juntos ao Apenso B (Apreensão de Bens) três sucessivos autos de apreensão - em 16 de Dezembro de 2020, em 18 de Fevereiro de 2021 e em 03 de Fevereiro de 2022 -, em nenhum deles consta como tendo sido penhorada a meação do Insolvente (AA) no património ainda comum (isto é, o direito a metade dessa universalidade de bens ou direitos que compunham antes o património conjugal) com a sua ex-cônjuge, BB (nomeadamente, atestando ou certificando de alguma forma que a mesma fora pessoalmente notificada dessa apreensão, nos termos e para os efeitos previsos no art.º 781.º, n.º 2, do CPC).
 
Logo, não foi apreendida nos autos de insolvência pertinentes a AA a respectiva meação no património colectivo que ainda detinha com BB.
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4.1.2.2. Apreensão de concretos bens comuns (na sua totalidade)
Concretizando novamente, verifica-se que, constando do primeiro auto de apreensão, realizado em 16 de Dezembro de 2020, que nele se tinha procedido à apreensão da pretensa «Meação» do Insolvente (AA) em bens concretos e discriminados por distintas verbas (incluindo um imóvel e dois veículos automóveis), no dia 11 de Fevereiro de 2021 foi proferido despacho, declarando expressamente que «inexiste direito à meação sobre um concreto bem comum, pelo que este deverá ser apreendido na sua totalidade, citando-se o cônjuge do insolvente para, querendo, requerer a separação de bens através do processo de inventários nos termos do art. 1135.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (…), sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem imóvel comum, uma vez que a partilha é a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges» (com bold apócrifo).
Em conformidade, ordenou-se à Administradora da Insolvência «para proceder à apreensão da totalidade do imóvel», determinando ainda o levantamento da apreensão «dos dois veículos automóveis indicados, face à informada falta de valor comercial» dos mesmos (bold apócrifo).

Mais se verifica que no dia 18 de Fevereiro de 2021 a Administradora da Insolvência juntou um novo auto de apreensão de bens, onde apreendeu a totalidade de um prédio urbano integrante do património coletivo do Insolvente (AA) e de BB; e era já conhecida a pendência de um processo para partilha dos bens comuns.
Dir-se-á, assim, que o que foi então apreendido nos autos de insolvência foi a totalidade deste concreto bem comum, conforme autorizado pelo art.º 740.º, n.º 1, do CPC e demonstrado à saciedade pelo posterior processamento do Apenso B (Apreensão de Bens) e do Apenso A (Reclamação de Créditos).
Com efeito: em 03 de Março de 2021, no Apenso B (Apreensão de Bens), a Administradora da Insolvência pediu esclarecimentos ao Tribunal a quo, sobre se «deve ser promovido o registo da apreensão da totalidade do imóvel e a venda prosseguir sobre a totalidade ou em alternativa aguardar pela conclusão do processo de inventário» (bold apócrifo), proferindo o mesmo despacho em 09 de Março de 2021, onde se lê que «a liquidação deve aguardar o desfecho do inventário» (bold apócrifo),  conforme imposto pelo art.º 740.º, n.º 2, do CPC; e no dia 22 de Janeiro de 2022, no Apenso A (Reclamação de Créditos), na lista definitiva de créditos reconhecidos, a Administradora da Insolvência reconheceu o crédito de Banco 1..., S.A. e qualificou-o como de natureza garantida, precisamente por beneficiar de uma hipoteca legal sobre o prédio que fora apreendido…na sua totalidade !

Verifica-se, ainda, que tendo sido extinto (por impossibilidade superveniente da lide)  o processo de inventário onde se promovia a partilha do património colectivo do Insolvente (AA) com o seu ex-cônjuge, foi proferido despacho em 28 de Janeiro de 2022, no Apenso B (Apreensão de Bens) ordenando à Administradora da Insolvência para «proceder à alienação do direito de propriedade plena» (bold apócrifo) relativo ao imóvel apreendido; e no dia 03 de Fevereiro de 2022, no mesmo Apenso B (Apreensão de Bens) a Administradora da insolvência juntou um terceiro e último auto de apreensão, onde voltou a apreender a totalidade do prédio urbano integrante do património colectivo (por ainda não partilhado) do Insolvente (AA) e de BB.         
Dir-se-á, assim, que o que foi novamente (e inexplicavelmente, por desnecessário) apreendido nos autos de insolvência foi a totalidade deste concreto bem comum.
Com efeito: no dia 04 de Fevereiro de 2022, no Apenso C (Liquidação) foi junta certidão do auto de apreensão de 03 de Fevereiro de 2022, por forma a se dar início à liquidação do activo do Insolvente (AA); e tendo BB vindo reagir, no dia 10 de Fevereiro de 2022, no Apenso B (Apreensão de Bens) à imediata liquidação «do direito de propriedade plena do imóvel bem comum do casal» (bold apócrido), antes  dela própria poder promover «inventário para separação de bens», no dia 15 de Fevereiro de 2022, no mesmo Apenso B (Apreensão de Bens), foi proferido despacho, ordenando a sua notificação para, em 20 dias, comprovar nos autos que instaurara o competente processo de inventário (o qual, repete-se, era precisamente justificado pela prévia apreensão da totalidade do imóvel e pela prévia ordem de prosseguimento dos autos para alienação dessa totalidade).

Logo, o que foi apreendido nos autos de insolvência pertinentes a AA, e no que ora nos interessa, foi a totalidade de bem imóvel que integrava o património colectivo que ainda detinha com BB (sua ex-cônjuge).
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4.1.2.3. Apreensão de meação (do Insolvente) em concretos bens comuns
Concretizando uma derradeira vez, verifica-se que, não obstante o referido (isto é, a penhora da totalidade de um imóvel que integrava o património colectivo do Insolvente e da sua ex-cônjuge e a ordem de suspensão da liquidação do mesmo até ser efectuada a partilha daquele património), a Administradora da Insolvência considerou posteriormente na liquidação o primeiro auto de apreensão, de 16 de Dezembro de 2020,  onde pretensamente se tinha procedido à penhora da «Meação» do Insolvente (AA) no dito imóvel; e prosseguiu com a liquidação, estando ainda pendente o inventário para partilha dos bens comuns do Insolvente (AA), vendendo efectivamente aquela metade à sua ex-cônjuge.
Com efeito (com bold apócrifo): promoveu no Apenso C (Liquidação) a venda de metade do dito imóvel,  quando ainda se encontrava pendente o inventário instaurado por BB para partilha de bens comuns; no dia 11 de Janeiro de 2024, no mesmo Apenso C (Liquidação), informou que recebeu uma proposta daquela, de € 95.000,00, para compra daquela metade, tendo «o credor hipotecário, Banco 1... SA» informado «que poderiam ser aceites propostas iguais ou superiores a 89.505,00€»; no dia 03 de Fevereiro de 2024, no mesmo Apenso C (Liquidação) comunicou a aceitação da dita proposta de € 95.000,00, para aquisição da «Meação do Prédio Urbano» em causa; no dia 30 de Abril de 2024, por documento particular autenticado, vendeu efectivamente por esse preço a BB «a meação do prédio urbano» referido (bold apócrifo); reiterou sucessivamente (em 06 de Maio de 2024 e em 16 de Maio de 2024), no Apenso B (Apreensão de Bens), a instâncias do Tribunal a quo, que «os bens apreendidos são os contantes do Auto de Apreensão junto aos autos em 16/12/2020» (o que não foi objecto de qualquer reação por parte dos interessados na insolvência, incluindo credores e em 26 de Maio de 2024 mereceu mesmo despacho de arquivamento do Apenso B, «tendo em conta esclarecimento»); e reiterou sucessivamente (em 14 de Junho de 2024 e em 12 de Julho de 2024), no Apenso A (Reclamação de Créditos), a instâncias do Tribunal a quo (inquirindo se se mantinha «apreendida a meação dos bens» ou «a propriedade plena desses bens»), que o que fora apreendido nos autos era o que constava do auto de 16 de Dezembro de 2020, que reproduziu (nele mantendo inclusivamente as verbas atinentes aos dois veículos automóveis cuja apreensão fora levantada por despacho de 11 de Fevereiro de 2021, face à  «falta de valor comercial», o que tornou a apreensão «inútil para fins de liquidação»).

Logo, e se é certo que actuou ao arrepio do que já lhe tinha sido esclarecido e determinado nos autos, e do que resulta da lei, certo é que também não se pode subscrever o juízo do Tribunal a quo, quando, na sentença recorrida, afirma que: «Ora, não obstante o que consta do auto de apreensão, facilmente se conclui que o que foi apreendido foi o direito à meação do património comum do ex-casal que pertence ao Insolvente, o qual é composto pelos três bens identificados naquele auto, ou seja, o imóvel e os dois veículos. Só os reboques assumem a natureza de bem próprio do Insolvente.(…) Entendemos que o Insolvente não dispunha nem dispõe de qualquer quota sobre cada um dos bens que integram o património global, pelo que, in casu, tendo o negócio sido celebrado tendo por objeto o direito à meação do Insolvente por referência àquele imóvel, surgindo como contraparte no negócio a ex-cônjuge do Insolvente, ou seja, a outra titular do património comum, somos forçados a concluir que foi a composição do património global que serviu de base à celebração do negócio e, consequentemente, à definição do preço».
Repete-se, o que foi penhorado nos autos, sucessivamente, foi a totalidade do prédio urbano em causa, e não o direito do Insolvente (AA) à meação do património colectivo; e o que foi vendido foi um direito à sua metade, tanto mais que, no errado pressuposto de que se mantinham as apreensões sobre os dois veículos automóveis comuns, os mesmos não integraram o objecto da venda feita (nem na sua negociação, nem na sua formalização, nem no seu cumprimento).
 
Dir-se-á, ainda, que, estando pendente inventário para partilha de bens comuns do casal, agiu a Administradora da Insolvência na liquidação como procedendo, ela própria, à dita partilha, ao atribuir ao Insolvente (AA) o direito a metade de concreto bem (no caso imóvel), como se dele fosse comproprietário; e, nesse pressuposto, se compreende que, tendo visto aceite em 03 de Fevereiro de 2024 a proposta de compra desse direito a metade, BB tenha vindo desistir da instância do inventário que tinha instaurado para esse mesmo efeito.
Ora, não tivesse a Administradora da Insolvência criado nela a convicção de que a dita informal partilha e subsequente venda seria possível de se realizar nesses exactos termos, muito provavelmente não teria desistido da instância de inventário, onde lograria a adjudicação a si própria da totalidade do imóvel, pelo pagamento de tornas correspondente ao valor da respectiva metade (já que inexiste outro bem comum apreendido nos autos).

Concluindo, não se subscreve o juízo do Tribunal a quo, de que o que foi apreendido nos autos de insolvência foi o direito de meação do Insolvente (AA) sobre o património colectivo (ainda por partilhar) que detinha com o seu ex-cônjuge.
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4.2. Graduação de créditos
4.2.1.1. Princípio geral (igualdade dos credores)
Lê-se no art.º 601.º, do CC, que, pelo «cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios».
Logo, em regra, todos os bens do devedor (isto é, todos os que integram o seu património), respondem pelo cumprimento da obrigação, constituindo uma garantia geral do adimplemento (art.º 817.º, do CC), que se torna efectiva por meio de execução (art.º 735.º, n.º 1, do CPC).

Mais se lê, no art.º 604.º, n.º 1, do CC, que, não «existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não permita a integral satisfação dos débitos». Consagra-se, assim, o princípio par conditio creditorum (isto é, de igualdade dos credores): em regra, todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor.
Contudo, e tal como resulta desde logo do introito do n.º 1 do art.º 604.º citado, esta regra admite excepções, lendo-se, a propósito, no n.º 2, do mesmo preceito que são «causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção».
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4.2.1.2. Excepções (ao princípio da igualdade dos credores, nomeadamente mercê de causas de preferência no pagamento) - Hipoteca
Precisando uma destas excepções (ao princípio da igualdade dos credores), lê-se no art.º 686.º, n.º 1, do CC, que a hipoteca «confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis» (enumerando-se taxativamente no art.º 688.º, do CC, os imóveis, e equiparados a estes, que podem constituir o seu objecto, sempre bens determinados e nunca universalidades [43]).
Logo, o credor hipotecário paga-se pelo valor do bem sobre o qual foi constituída a hipoteca, com preferência em relação aos demais credores; e só depois daquele estar totalmente ressarcido é que estes poderão obter a satisfação dos respectivos créditos pelo remanescente [44].

Mais se lê, no art.º 687.º, do CC, que a «hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes» [45], defendendo-se, por isso, maioritariamente, que o registo da hipoteca é constitutivo do direito real de garantia em causa [46]. Contudo, sem o dito registo, a hipoteca não é necessariamente inexistente ou nula [47].
Compreende-se, por isso, que se afirme que hipoteca «continua a caracterizar-se pela natureza dos bens sobre que incide - imóveis ou equiparados (…) - e pela obrigatoriedade do registo» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 704).
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Lê-se no art.º 693.º do CC que a «hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo» (n.º 1) [48]; e, tratando-se «de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos» (n.º 2) [49], sem prejuízo do «registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida» (n.º 3) [50].
Com efeito, a hipoteca será sempre acessória do direito de crédito a que serve de garantia, não podendo constituir-se ou subsistir sem a obrigação; mas abrange ainda os seus acessórios, isto é, os juros que o crédito principal vença e outros com ele conexos, nomeadamente as despesas exigidas pela sua cobrança.
Dir-se-á, porém, que, não «obstante o carácter acessório, o facto de a dívida aumentar ou diminuir não altera a hipoteca. Sobre o bem hipotecário continua a incidir o encargo nos mesmos moldes, ainda que o devedor tenha pago parte da dívida ou lhe tenha sido concedido mais crédito. Em tais casos pode, contudo, requerer-se a redução (artigos 718.º e seguintes do Código Civil) ou o reforço da hipoteca (artigo 701.º do Código Civil), que só produzirão efeitos a partir da data em que forem inscritos no registo» (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª edição, Almedina, Maio de 2003, pág. 195, com bold apócrifo).
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Lê-se no art.º 696.º do CC que, salvo «convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito».
A norma da indivisibilidade da hipoteca  abrange: «a situação de a hipoteca ter inicialmente por objeto uma única coisa, estabelecendo que, em caso de divisão da mesma, a hipoteca subsiste sobre cada coisa nova saída da divisão», pelo que, se «um prédio é dividido em dois, a hipoteca sobre ele existente ficará a onerar ambos, respondendo cada um deles pela totalidade da dívida garantida»; e «a situação de a hipoteca ter, desde a constituição ou supervenientemente, um objeto plural, afirmando a regra acabada de referir que cada uma das coisas hipotecadas responde pela totalidade da dívida garantida. Os bens respondem solidariamente - e daí que também se chame à regra em causa a da solidariedade da hipoteca» (Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume I, Almedina, Outubro de 2021, pág. 917, com bold apócrifo).

Precisa-se, ainda, que a indivisibilidade da hipoteca reporta-se, não apenas ao objecto da garantia, como ao próprio crédito, já que se «o devedor pagar parte do crédito, a hipoteca mantém-se sem qualquer limitação», restando as regras da redução, se aplicáveis (L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março de 2011, pág. 205).
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Estando-se perante uma hipoteca voluntária, isto é, constituída por «contrato ou declaração unilateral» (art.º 712.º, do CC), e sem «prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou modificação» respectiva, «quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado» (art.º 714.º, do CC).

Neste caso, a hipoteca pode ser reduzida voluntariamente, ou porque o devedor foi fazendo pagamentos parciais, ou porque, tendo-se mantido o valor da dívida, os bens hipotecados aumentaram de valor.
Ora, representando a redução da hipoteca a alienação parcial de um direito, só poderá ser feita por quem dele seja titular (isto é, que possua capacidade e legitimidade para dele dispor). Lê-se, por isso, no art.º 719.º do CC, que a «redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia».
Segundo este regime, contido no art.º 731.º, n.º 1, do CC, a redução terá que «ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura» do autor da renúncia, reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo da aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos».

Já quanto à extinção, e no que ora nos interessa, lê-se no art.º 730.º, al. a), do CC, que a «hipoteca extingue-se» pela «extinção da obrigação a que serve de garantia».
Compreende-se que assim seja, já que, configurando a lei a «hipoteca como necessariamente acessória de um crédito, a extinção do crédito garantido acarreta a extinção da hipoteca» (Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume I, Almedina, Outubro de 2021, pág. 944).
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4.2.1.3. Classificação e graduação de créditos em processo de insolvência
Dir-se-á que, em regra, a graduação de créditos a efectuar em processo de insolvência respeita a classificação dos créditos operada pelo direito material geral (isto é, a classificação de um crédito como garantido, privilegiado ou comum dependerá do respectivo regime geral, aplicável fora do contexto de um processo de insolvência).
Contudo, e compreensivelmente, não deixam de existir algumas especialidades [51]
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4.2.1.3.1. Classes de créditos
Lê-se art.º 47.º, n.º 4, do CIRE, que, para «efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) “Garantidos” e “privilegiados”, os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) “Subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) “Comuns” os demais créditos».

Precisando, dir-se-á que créditos garantidos «são apenas aqueles que beneficiem de uma garantia real, considerando-se como tal os privilégios especiais [52]. Abrangem assim, além destes, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca e o direito de retenção. As garantias pessoais não relevam consequentemente para a qualificação do crédito como garantido» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2015 - 8.ª Edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 114).
Já os créditos privilegiados «são aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários e imobiliários), os quais não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisas determinadas» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2015 - 8.ª Edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 114).
Os créditos subordinados correspondem a uma nova categoria de créditos enfraquecidos, enumerados taxativamente [53] no art.º 48.º, do CIRE [54]; e serão pagos depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os comuns, pela ordem indicada na disposição citada [55], na proporção dos respectivos montantes, caso a massa insolvente seja insuficiente para o seu integral pagamento (art. 177.º, n.º 1, do CIRE) .
Por fim, os créditos comuns são aqueles que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral (sem qualificação positiva), e não são objecto de subordinação (sem qualificação negativa), constituindo assim uma categoria residual [56]; e serão pagos depois dos garantidos e privilegiados, na proporção respectiva, se a massa insolvente for insuficiente para a sua satisfação integral (arts. 47.º, n.º 4, al. c), e 176.º, ambos do CIRE).
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4.2.1.3.2. Conjuntos patrimoniais distintos
Lê-se ainda, no art.º 140.º, n.º 2, do CIRE, que a graduação de créditos, a efectuar na sentença respectiva, «é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios».
Logo, criam-se diferentes conjuntos patrimoniais dentro da massa insolvente, consoante os diversos regimes de responsabilidade por dívidas. Assim, haverá uma graduação geral, reportada a todos os bens não onerados com garantia, que respondem, em geral, por todos os créditos; e haverá uma graduação especial, reportada aos bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios invocáveis na insolvência, que respondem preferencialmente pelos créditos por eles garantidos, só no remanescente (se existir) satisfazendo os créditos comuns.
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4.2.1.3.3. Créditos hipotecários
Existindo um crédito hipotecário, e de acordo com o art.º 48.º, al. b), a hipoteca abrange não só o crédito em si, mas também os juros que estejam abrangidos pela garantia real, que não deixam de contar com a declaração de insolvência e continuam tutelados pela garantia até ao valor dos bens onerados.

Crê-se, mesmo, terem sido especialmente atendidos no CIRE os interesses dos credores hipotecários, com algumas disposições inéditas (inexistentes no pregresso regime insolvencial), nomeadamente: o art.º 166.º, n.º 1, que lhe atribui, quer  o direito a ser compensado pelo prejuízo que lhe cause o atraso (que não lhe seja imputável) na venda do bem objecto da garantia, logo que transite em julgado a sentença que haja declarado a insolvência e se realize a assembleia de apreciação do relatório, quer pela desvalorização do objecto da garantia que resulte da sua utilização em proveito da massa insolvente [57]; e o art.º 166.º, n.º 2, que confere ao administrador da insolvência o direito (embora não o dever) de satisfazer integralmente o credor com garantia real à custa da massa insolvente, antes de proceder à venda do bem objecto da garantia.
Em benefício ainda do credor hipotecário recorda-se o art.º 172.º, n.º 2, do CIRE, que limita a imputação das dívidas da massa insolvente a um máximo de 10% do produto da alienação de bens objecto de garantias reais, transferindo o remanescente dessas dívidas para os credores comuns.

Ora, liquidado o bem objecto da garantia, e retirado um máximo de 10% do valor obtido para satisfação das dívidas da massa insolvente, pagar-se-á ao credor hipotecário; e, na eventualidade do produto da alienação não ser suficiente para pagar integralmente o dito crédito, o remanescente (não satisfeito) será pago como crédito comum, pelas forças da massa, e na proporção dos montantes dos créditos, quando aquela seja insuficiente para a sua satisfação integral (art.º 176.º do CIRE).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Natureza de crédito garantido (por hipoteca voluntária)
Concretizando, verifica-se que no Apenso B (Apreensão de Bens) dos autos de insolvência pertinentes a AA foi apreendido o direito à totalidade de um bem imóvel, aqui único bem comum do casal por ele antes formado com BB.
Mais se verifica que, tendo sido reclamado e reconhecido o crédito de Banco 1..., S.A., € 73.251,80, foi o mesmo qualificado pela Administradora da Insolvência como garantido, uma vez que beneficiava de uma hipoteca voluntária sobre o dito imóvel.
Verifica-se ainda que foi vendido nos autos o direito a metade do mesmo imóvel, já que foi essa a única venda publicitada, negociada e formalizada nos autos, nomeadamente pelo documento particular «COMPRA E VENDA», com termo de autenticação posterior; e sem que a ela reagisse qualquer interessado (nomeadamente, qualquer credor).

Ora, se é certo que o art.º 690.º do CC não permite a hipoteca da meação dos bens comuns do casal, certo é igualmente que o art.º 689.º, n.º 1 do CC permite hipotecar «a quota de coisa ou direito comum». Compreende-se, por isso, que se afirme que a impossibilidade de hipoteca de meação de bens comuns «não impede a hipoteca de bens certos e determinados, com intervenção de todos os interessados, mesmo para garantia de dívida apenas de um dos cônjuges» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 712).
Logo, tendo sido efectivamente vendida metade do bem sobre que incide a hipoteca em causa (metade do imóvel dado em garantia à ora Recorrente), e não o direito do Insolvente (AA) à sua meação nos bens comuns do antes casal, tem Banco 1..., S.A. o direito de ser pago com preferência aos demais credores pelo produto da venda, nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil.

Não se aceita, por isso, o juízo do Tribunal a quo, quando afirma que «não podemos considerar tratar-se da venda de uma parte ou de uma quota parte daquele imóvel, já que tal inexiste por se tratar de um imóvel que integra um património global»; e «incidindo a apreensão sobre a meação do cônjuge insolvente, o que será vendido será esse direito e não o imóvel».
Dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o juízo expresso recorre à realidade do Direito (do dever ser), conforme deveria ter sido praticada nos autos, e não à realidade os factos (do que efectivamente foi), conforme os mesmos foram realmente tramitados. Acresce que, independentemente das reais e concretas apreensões feitas, do que aqui se cuida (por pertinente ao objecto do recurso) é da real e concreta venda realizada, cujo objecto foi expressa e exuberantemente documentado por escrito no processo: o direito a meação (metade) de um único bem concreto e determinado [58].

Logo, o crédito reclamado e reconhecido nos autos a Banco 1..., S.A. mantém a natureza de garantido, por hipoteca legal, devendo ser pago com preferência aos demais credores pelo produto da venda do direito a metade de imóvel (sobre que recai a sua hipoteca) realizada nos autos.
Considera-se, ainda, que só este juízo acautela devidamente os interesses de todas as partes nos autos, à semelhança da idêntica protecção que a correcta aplicação da lei (ao longo do seu processamento) lhes teria dado, sem outro ou acrescido prejuízo para qualquer interessado.
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4.2.2.2. Extinção parcial (inadmissível) da hipoteca
Com efeito, e concretizando uma derradeira vez, verifica-se que, logo após a venda de metade de imóvel ocorrida nos autos, foi registada, em 09 de Maio de 2024, não só a transmissão da «meação» do Insolvente (AA) no dito imóvel a favor de BB, como ainda (de forma para nós inexplicável) se procedeu ao cancelamento parcial da hipoteca voluntária registada a favor de Banco 1..., S.A..
Antecipa-se que esse indevido cancelamento se tenha ficado a dever àquela que foi considerada a conforme redução parcial do seu crédito, o que, a ser verdade, duplica o erro: por força da indivisibilidade da hipoteca, a redução do crédito não permite o cancelamento livre, unilateral e parcial da mesma, autorizando apenas a sua redução pelo respectivo titular, rodeada de exigências de forma tendentes a garantir a segurança e a certeza desse acto [59]; e o crédito só estaria efectivamente reduzido se, e quando, o credor hipotecário recebesse a quantia que lhe era devida (o que a sentença recorrida, em legítimo entendimento fundado numa diferente interpretação do Direito, precisamente lhe nega).
Logo, a sufragar-se aqui o entendimento do Tribunal a quo, o credor hipotecário ficaria com a sua garantia inelutável e ilegitimamente reduzida (ao arrepio do que parece ser a intenção de reforçada protecção que o CIRE lhe confere); e resultando o seu prejuízo de lapsos e erros cometidos nos autos, que oportunamente não denunciou, mas certo é que não foi ele próprio quem lhes deu causa.

Já seguindo o entendimento aqui professado, mantém-se intacta a protecção que resultava para os seus interesses do que deveria ter sido o prévio e correcto processamento dos autos (onde é o único recorrente, e sem contra-alegações a contrariar a sua pretensão).
Com efeito, mercê da correcta apreensão da totalidade do imóvel em causa, e levando-se até ao fim o inventário para separação de meações promovido por BB (a que só por errado pressuposto - criado pela Administradora da Insolvência - a mesma pôs fim), das duas uma: ou o imóvel (com maior probabilidade) lhe era adjudicado, mantendo, porém, o credor hipotecário, por força da sequela, a sua garantia (indivisível no objecto e indivisível no crédito) sobre ele [60]; ou o imóvel (com menor probabilidade) era adjudicado ao Insolvente (AA), e na sua posterior venda em sede de processo de insolvência o credor hipotecário continuaria a beneficiar da respectiva garantia no pagamento.

Não o tendo assim entendido o Tribunal a quo, importa alterar aquela sua decisão. 
*
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, julgando procedente a apelação do credor Banco 1..., S.A..
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Banco 1..., S.A. e, em consequência, em

· Revogar a decisão recorrida, na parte em que qualificou o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. como crédito comum, qualificando-se agora o mesmo como garantido por hipoteca voluntária e sendo pago com o produto da venda da verba n.º 1 (revertendo o remanescente não necessário para o efeito para a massa insolvente).
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Custas da apelação pelo Recorrente, que dela tirou proveito, sem oposição  (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.


[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
[2] A decisão em causa é a sentença de 17 de Janeiro de 2022 (proferida no processo n.º 8375/17.... - Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais -, que corria termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ...), que declarou extintos os autos por impossibilidade superveniente da lide, lendo-se na mesma:
«Nos presente autos para separação de mação do património comum do executado AA e respetiva esposa, atenta a informação do administrador da insolvência de que já procedeu à apreensão dos bens do executado penhorados nos autos de execução para o respetivo processo de insolvência e ainda que a execução está suspensa em virtude da insolvência do executado é notório que não se justifica prosseguir com o presente processo de inventário para partilhar bens da esposa do insolvente que não garantem nem respondem pela satisfação dos créditos reclamados na execução apensa.
Acresce que não vislumbramos qualquer interesse processual para os credores do insolvente proceder à partilha dos bens do insolvente à revelia dos autos de insolvência.
Neste contexto, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do C.P.C..
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Custas pela interessada/requerente.
Registe e notifique».
[3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[4] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[5] O regime dos recursos previsto no CPC é aplicável em sede de CIRE, por força do art.º 17.º deste último diploma, em cujo n.º 1 se lê  que os «processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código», nomeadamente do seu art.º 14.º (norma especial editada precisamente para esta matéria de recursos, mas sem aplicação no caso concreto).
[6] Esta redacção foi introduzida no anterior CPC (de 1961) pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho (que conferiu nova redacção ao seu art. 678.º, n.º 1), já que até aí a questão da admissibilidade dos recursos resolvia-se, em princípio, à luz do valor da causa. No entanto, era já real a proliferação de questões menores nos tribunais superiores, comprometendo a eficácia e celeridade da sua resposta; e pretendia-se reservar os meios destes para os processos que tivessem real importância e relevância económica.
Considerou-se, então, que o princípio do recurso de acordo com o valor da causa era simplista e unilateral e, por isso, «por mais equilibrado e por melhor se coadunar com as exigências da actual situação judiciária, passou a atender-se também ao critério da sucumbência, já antigo no direito processual alemão» (Preâmbulo do diploma citado).
Com efeito, e confessadamente «inspirada no direito alemão, a regra da sucumbência (…) visa fundamentalmente descongestionar os tribunais e desencorajar as tentativas da parte vencida de prolongar a duração do processo através da interposição de sucessivos recursos, nomeadamente quando estes tenham eficácia suspensiva da exequibilidade da decisão impugnada» (Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 13-15, com bold apócrifo).
Esta «intervenção cirúrgica» no anterior regime dos recursos em processo civil visou assim, e assumidamente, restringir os mesmos às questões consideradas merecedoras de serem submetidas à apreciação dos tribunais superiores, impedindo que bagatelas jurídicas - correspondentes a sucumbências insignificantes (ou, como tal, consideradas pela lei) - facultassem a interposição de recurso, porque - e apenas - o valor da causa excedia o valor da alçada do tribunal a quo (Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 2010, pág. 120, nota 99).
Reconhecendo-se a sua valia, a solução manteve-se inalterada ao longo das reformas intercalares do processo civil; e foi reafirmada no novo CPC (de 2013), já que a «necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos tribunais superiores convergiram no sentido de fazer dependera recorribilidade também da proporção do decaimento» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 37, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que os limites à faculdade de recurso «derivam, em última análise, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais» (Lopes do Rego, «Acesso ao Direito e aos Tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83).
Assim, e como «sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos tribunais superiores. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição é susceptível de conferir mais segurança às decisões judicias, não deve servir para confrontar tribunais superiores de forma massificada» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 35).
[7] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de Uniformização de Jurisprudência, de 14.05.2015, Fernando Bento, Processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, Diário da República, I SÉRIE, 123, de 26.06.2015, pág. 4483-4493, onde se lê (com bold apócrifo) que a «nossa lei consagra, assim, um regime híbrido ou misto quanto à admissibilidade de recurso, pois que esta depende, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este».
[8] No mesmo sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra, pág. 143, onde se lê que, para «apreciação da sucumbência só interessa conhecer o preceito da sentença confrontado com a posição de cada um dos litigantes - isto é, o resultado do processo para cada um deles A sentença não deixa de ser desfavorável a certa parte pelo facto de não ter atendido a todas as razões do adversário».
Ainda Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 162.
[9] Na mesma obra e local, encontra-se indicação extensa de jurisprudência e doutrina conformes com o entendimento exposto, que se diz «unânime».
[10] Recorda-se que se lê no art.º 245.º do CIRE (com a epígrafe «Efeitos da exoneração») que a «exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados» (n.º 1); mas «não abrange» os «créditos por alimentos», as «indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade», os «créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações» e os «créditos tributários e da segurança social» (n.º 2).
[11] Recorda-se que se lê no art.º 264.º do CIRE (com a epígrafe «Coligação»), no seu n.º 1, que, incorrendo «ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles».
[12] Recorda-se que, no regime da comunhão de adquiridos (art.ºs 1721.º e segs. do CC) e no regime da comunhão geral (art.ºs 1732.º e segs. do CC) existe uma separação de patrimónios, distinguindo-se nas esferas patrimoniais de cada cônjuge os bens próprios e os bens comuns.
[13] Precisa, porém, Catarina Serra que, sendo a «apreensão dos bens (…) um dos efeitos principais da declaração de insolvência», e «por vezes qualificada, impropriamente, como seu “efeito executivo”», é discutível se «é uma providência executiva - como defende alguma doutrina - ou conservatória - como aparece qualificada no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. epígrafe do Capítulo I do Título VI). Na verdade, parece ser simultaneamente uma coisa e outra, na medida em que tanto evita que o devedor pratique actos que possam diminuir a garantia dos credores como permite a liquidação para ulterior pagamento aos credores» (in Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 258).
[14] No mesmo sentido, de aplicação do regime da penhora, na doutrina:
. Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 80 - onde se lê que, «na insuficiência destas normas do CIRE [art.ºs 46º e 159.º], devem ser chamadas à colação as normas do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis face à remição do artigo 17.º, e concretamente as normas atinentes à penhora e venda em processo executivo».
. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 390 - onde se lê que lê que, para «além das regras especialmente previstas no processo de insolvência, aplicam-se ainda à apreensão de bens, com as devidas adaptações, as regras previstas para apenhora no âmbito da execução civil».
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 15.10.2013, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 3765/12.3TBVNG-D.P1.
[15] José Lebre de Freitas defende que, ressalvadas «as adaptações necessárias, o regime da efetivação da penhora (arts. 755 CPC e ss.) e o das citações e notificações a terceiros (ex.: arts. 786 CPC, 770-3 CPC e 773-1 CPC; expressamente, art. 119 do Código do Registo Predial e art. 152-2 CIRE) aplicam-se» às apreensões realizadas em processo de insolvência («Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, pág. 18).  
[16] Recorda-se que, de acordo com o art.º 1730.º, n.º 1, do CC, os «cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso».
Procedendo a cuidada exegese deste preceito, na perspectiva da protecção da sociedade conjugal, Ana Filipa Morais Antunes «A inadmissibilidade de uma ablação consentida da meação no património comum», Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 19-38.
[17] A afectação especial da comunhão conjugal radica no facto de se destinar preferencialmente à satisfação de determinadas dívidas, aquelas que responsabilizam ambos os cônjuges (art.º 1695.º, n.º 1, do CC).
[18]  A comunhão conjugal não é um património autónomo precisamente porque, por um lado, os bens próprios de cada cônjuge podem ser usados para pagar dívidas que responsabilizam ambos (art.º 1695º) e, por outro, porque os bens comuns podem ser usados para pagar dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (art.º 1696.º do CC).
[19] No mesmo sentido, na doutrina:
. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Volume I, Direito Matrimonial, 4.ª edição, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 507 - onde se lê «os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela».
. Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 78, onde se lê que se trata «de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assente, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhe sendo licito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente» (disponível in https://julgar.pt/patrimonio-indiviso-apos-divorcio-apreensao-e-liquidacao-em-processo-de-insolvencia-com-mencao-a-questao-da-graduacao-dos-creditos-hipotecarios/  e acedido em Fevereiro de 2025).
[20] Recorda-se que se lê no art.º 1689.º, n.º 1, do CC que, cessando «as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património».
[21] Recorda-se que se lê no art.º 773.º, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 783.º, ambos do CPC, que a «penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime deste, de que o crédito fica à ordem do agente de execução».
[22] Procura-se, deste modo, assegurar tão cedo quanto possível a produção dos efeitos da penhora.
[23] No mesmo sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 612, onde se lê que «apenas pode ser penhorada a quota-parte do executado, que é em si mesma uma realidade ou quid de natureza jurídica, nos termos do artigo 743º nº 1».
[24] No mesmo sentido, na doutrina:
. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 219 e 2020 - onde se lê, a propósito da penhora do «acervo hereditário e [d]a meação nos bens comuns do casal, em execução instaurada contra um co-herdeiro ou o cônjuge devedor», que em ambos os casos se penhora «o direito ideal do executado à herança e à meação nos bens comuns», mas «não podem penhorar-se, nas duas hipóteses, quaisquer bens determinados, compreendidos na massa hereditária ou na comunhão; tão pouco se pode penhorar uma fracção dalgum ou dalguns desses bens, e isto por o herdeiro ter direito a um terço, a um quarto ou a um quinto da herança e o cônjuge executado direito a metade dos bens comuns, nanja o direito a um terço a um quarto ou a um quinto de cada um desses bens que integram a massa hereditária ou o direito a metade de cada um dos bens que constituem a comunhão».
Logo, «se a penhora incidisse sobre uma parte determinada dos bens incluídos na herança ou na comunhão, poderia acontecer que essa parte, feita a partilha da herança ou dos bens do casal, não viesse a caber ao executado», tornando-se a penhora «completamente inútil».
. Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 80 - onde se lê que «na comunhão conjugal o direito de cada cônjuge incide sobre a globalidade do património comum, podendo, em concreto, na realização da partilha, aquele bem não caber sequer ao cônjuge insolvente. Logo, não deve sequer admitir-se a apreensão do direito à meação de um bem concreto».
. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 612 - onde se lê que não «se penhora a coisa em si, sua fração especificada ou bens que a compõem. (…) De contrário, estar-se-ia a penhorar um bem de um terceiro (cfr. artigo 735º nº 2), o qual poderia embargar de terceiro».
 . António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 175 - onde se lê que no «âmbito da penhora do direito a bens indivisos, não se penhoram os concretos bens compreendidos no património comum ou alguma fração especificada de qualquer bem, mas apenas a quota-parte do executado na comunhão. Neste contexto, a eventual penhora da coisa em si ou de concretos bens configurara penhora de bem pertencente a um estranho à execução (art. 735º, nº 2), dando azo à dedução de embargos de terceiro (art. 342º, nº 1)».
Na jurisprudência:
. Ac. da RL, de 03.12.1992, Rodrigues Codeço, Processo n.º 0047376 - onde se lê que, nomeado «à penhora um oitavo de todos os bens que integram a herança e não o direito ao quinhão hereditário do executado (um oitavo) procedem os embargos de terceiro deduzidos pelos demais herdeiros».
.  Ac. da RP, de 27.11.1997, Coelho da Rocha, Processo n.º 9630530 - onde se lê que «o direito do cônjuge à meação dos bens do casal é direito a uma universalidade».
.  Ac. do STJ, de 27.10.1998, Lopes Pinto, Processo n.º 98A960 - onde se lê que «o direito à meação da herança não está materializado sobre o bem X ou Y, ainda que se saiba que tais bens integram o património indiviso».
. Ac. da RP, de 11.03.2014, Maria João Areias, Processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1- onde se lê que, na «comunhão conjugal não é admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges».                 
[25] Neste sentido, na doutrina:
. Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, reimpressão, Livraria Almedina, 1992, págs. 455 - onde se lê que a «penhora sobre o direito a bens indivisos só é registável quando a indivisão respeite a um único bem, sobre o qual sejam registáveis direitos. Se compreender vários bens, o registo não é necessário e nem sequer se pode fazer, por não se poder determinar senão depois da divisão, a qual ou quais bens respeita o direito».
. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 175 - onde se lê que ainda «que a herança ou outro património indiviso integre imóveis, a penhora não carece de registo».
Na jurisprudência:
. Ac. da RE, de 11.07.2019, Francisco Xavier, Processo n.º 318/08.4TBPSR-A.E1 - onde se lê que a «penhora do direito do executado a herança indivisa não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados».
. Ac. da RC, de 27.04.2021, António Domingos Robalo, Processo n.º 8638/15.5T8CBR-B.C1 - onde se lê que no «artigo 781º do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 862º) estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, prescrevendo-se a este respeito no n.º 1 que: “Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada”.
Ora, no «caso em apreço não subsistem dúvidas de que a penhora incidiu não sob uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota em imóveis, pelo que se entende que a penhora se efetua por notificação, nos termos previstos no artigo 781º do Código de Processo Civil, não estando sujeita a registo».
Conclui-se, assim, que «o registo» não é «condição de eficácia ou constitutivo desta penhora, pois que ainda que do quinhão penhorado façam parte imóveis, móveis ou direitos sujeitos a registo, tal penhora não se encontra sujeita a registo, no sentido em que tal registo não é necessário à sua oponibilidade perante terceiros, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando assim a exceção consagrada na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Registo Predial».
[26] Neste sentido, na doutrina, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 583.
Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.10.2008, Sílvia Pires, Processo n.º 5174/03.6TBAVR-E.C1, onde se lê que, não tendo «efectuado qualquer declaração, prevê o n.º 3, do art.º 856º do C.P.Civil [hoje, n.º 3 do art.º 773.º do actual CPC], que deve considerar-se que o notificado reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora, estabelecendo-se assim um efeito cominatório pleno para o silêncio do notificado».
Ora, perante «o estabelecimento deste efeito cominatório, está vedado ao notificado vir posteriormente deduzir embargos de terceiro, relativamente à penhora do crédito cuja existência reconheceu pela conduta silenciosa adoptada perante a notificação que lhe foi efectuada. A lei já lhe facultou um meio para deduzir a sua pretensão – art.º 856º, n.º 2, do C.P.Civil».
Assim, não «tendo este feito qualquer declaração no prazo legal, nos termos do n.º 3, do art.º 856º do C.P.Civil, ficou reconhecida a existência do referido direito».
Contudo, em sentido contrário, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processos Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2024, pág. 287, onde se lê que os «notificados podem também contestar a existência do direito penhorado ou fazer acerca dele outras declarações pertinentes (art. 781, n.ºs 2 e 5); mas, não tendo o seu silêncio qualquer efeito cominatório, ele não impede, designadamente, a dedução de embargos de terceiro».
[27] Diana Raposo explica «que, por regra as Conservatórias do Registo Predial rejeitam o registo definitivo sobre a totalidade do bem, permanecendo o mesmo como provisório por dúvidas, o que obriga os Administradores da Insolvência à realização de novas diligências, nomeadamente a citação do outro cônjuges» (in «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 77).
[28] Neste sentido, na jurisprudência
. Ac. da RL, de 21.03.2013, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 1006/11.0T2SNT-D.L1-2 - onde se lê que, na  «comunhão conjugal existe um património colectivo que constitui uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela»; e o «divórcio determina a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges e implica a partilha dos bens do casal».
Ora, não «tendo havido partilha dos bens do casal, na sequência do divórcio, no processo de insolvência de um ex-cônjuge, apenas se poderá arrolar o direito deste a uma quota ideal do património colectivo do casal e, em princípio, apenas esse direito poderá ser liquidado no processo de insolvência».
. Ac. da RL, de 13.02.2014, Vaz Gomes, Processo n.º 2448/13.1TBALM-B.L1-2 - onde se lê que, à  «semelhança do que acontece na execução singular movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826)».
Ora, tonando-se «exequível esse direito à meação com o decretamento do divórcio, o certo é que essa meação incide sobre a totalidade do património colectivo, não existe um direito à meação de cada um dos bens concretos comuns, esse direito à meação no património colectivo resulta da regra do art.º 1730 do Cciv e uma vez que a sociedade conjugal foi já dissolvida, a forma de concretizar esse direito à meação em bens concretos só pode ser concretizada em processo de inventário e nesse processo de inventário bem pode acontecer que o imóvel em questão, comum embora, venha a ser adjudicado ao outro ex-cônjuge que aqui não é insolvente, integrando-se a quota ideal da aqui insolvente com outros bens ou valores comuns».
[29] Recorda-se que se lê no art.º 690.º do CCC estipula que não «pode ser hipotecada a meação nos bens comuns do casal».
[30] Neste sentido, de qualificação do crédito hipotecário (nestas concretas condições) como comum: Ac. da RL, de 13.02.2014, Vaz Gomes, Processo n.º 2448/13.1TBALM-B.L1-2; Ac. da RP, de 29.04.2014, Anabela Dias da Silva, Processo n.º 378/12.3TBVLP-A.P1; Ac. da RC, de 24.09.2013, Maria Inês Moura, Processo n.º 1260/12.0TBGRD-A.C1; ou Ac. da RG, de 19.05.2016, Conceição Bucho, Processo n.º 3686/11.7TBVCT-B.G1.
[31]  Precisa-se que «pode penhorar-se a meação nos bens comuns, mas não os bens comuns; dito de outro modo, pode penhorar-se os bens do executado que compõem metade do valor dos bens comuns; não, a totalidade dos bens comuns» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 530).
[32] Compreende-se, por isso, que se afirme que «o art. 1696.º, n.º 1, do CC, foi alterado pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, diploma que acabou com a moratória na execução dos bens comuns do casal, pelo que, agora, ao contrário de anteriormente, a meação nos bens comuns não responde somente depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens». Ora, respondendo «de imediato, subsidiariamente, sem moratória, podem ser logo penhorados bens comuns do casal, pelo credor, razão por que não se vê qualquer razão para, em termos de impugnação pauliana, se poder somente considerar impugnada a alienação da quota/meação do devedor, nesses bens comuns» (Ac. do STJ, de 12.03.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 13/11.7TBPSR.E1.S1).
[33] Admitia-se, assim, a penhora do próprio direito à meação, mas não dos bens integrantes dessa meação (que só poderiam ser penhorados diretamente no caso de dívidas substancialmente comerciais, por força do art.º 10.º do CCom).
[34] De forma conforme, defende-se que, constituindo a «meação do executado nos bens comuns do casal (…) um bem próprio do executado, sendo uma realidade diversa dos bens integrados na comunhão conjugal (cfr. art. 740º, nº 1), não» pode «ser apreendida enquanto persistir o vínculo conjugal. Após a dissolução do casamento, deixa de haver um património comum com a natureza de património coletivo em que os cônjuges são sujeitos de um único direito, que não consente divisão, e passa a existir uma situação idêntica à indivisão, em que cada um dos ex-cônjuges pode dispor da sua meação e pedir a sua separação, através da partilha. Nesse período de indivisão é admissível o arresto ou penhora do direito do ex-cônjuge devedor à meação nos bens comuns» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 175).
[35] No mesmo sentido, na doutrina:
. Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, págs. 84 e 85, onde se lê que, incidindo «o direito à meação (…) sobre a globalidade do património colectivo, não existe um direito à meação sobre cada um dos bens em concreto e a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges é com a partilha, através do processos de inventário».
«Cremos, assim, que apenas a opção pela apreensão da totalidade dos bens comuns do casal, com posterior possibilidade de separação de meações pelo cônjuge não insolvente através do processo de inventário, se coaduna com a letra e com o espírito da lei e é ainda a interpretação que melhor se adequa e responde às consequências de ordem prática» desejáveis.
. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª edição, Gestlegal, Setembro de 2020, pág. 503 e 504 - onde se lê que, «embora o art. 1696.º, n.º 1 [do CC], preveja a responsabilidade subsidiária da meação nos bens comuns pelas dívidas incomunicáveis, a meação nunca é penhorada ou vendida para pagamento de dívidas», resultando «dos arts. 740.º-742.º do CPC» que «a penhora recai sobre bens concretos».
Na jurisprudência:
. Ac. da RP, de 11.03.2014, Maria João Areias, Processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1 - onde se lê que, respeitando «o processo de insolvência unicamente a um dos cônjuges, haverá, assim, que proceder à penhora da totalidade dos bens comuns do casal e não à meação em cada um dos bens que façam parte do património comum»; e, realizada «tal apreensão, proceder-se-á à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações».
. Ac. da RG, de 28.01.2016, Anabela Tenreiro, Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1 - onde se lê que no «processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges ou ex-cônjuge, no caso de existirem bens comuns do casal, não pode ser apreendido o “direito à meação do prédio”, por tal situação não ter sustentabilidade legal».
Logo, o «imóvel, que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE».
. Ac. da RP, de 10.07.2019, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 1557/11.6TBPVZ-C.P1 - onde se lê que, mantendo-se o «património comum ou colectivo após a dissolução do casamento e enquanto o mesmo não for partilhado, continua o mesmo a responder pelas dívidas exclusivas de cada um dos ex-cônjuges, na medida da responsabilidade e do direito de meação do respectivo devedor. Sendo movida execução respeitante a dívida(s) exclusiva de um dos ex-cônjuges e sendo penhorado o imóvel que integra o património comum do ex-casal, cabe ao outro ex-cônjuge requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da correspondente ação de separação de bens».
[36] Neste sentido, na doutrina: José Lebre de Freitas, «Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, págs. 18 e 19; ou Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 81.
[37] Neste sentido, de necessária citação do cônjuge ou ex-cônjuge do executado ou do insolvente, na doutrina:
. José Lebre de Freitas, «Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, pág. 23 - onde se lê que havendo «bens comuns do casal, deve, após a sua apreensão, ser o cônjuge do falido citado, nos termos do art. 740 CPC, para requerer a separação de bens».
. Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 81 - onde se lê que, defendendo-se «a apreensão dos bens do casal no processo de insolvência, nomeadamente por aplicação das regras do Código de Processo Civil quanto à penhora, defendemos, consequentemente, a aplicação do regime previsto no Código de Processo Civil e a necessidade de citação do cônjuge estabelecida no artigo 740.º do Código de Processo Civil, que cremos ser a única resposta que permite alcançar a necessária segurança jurídica».
. Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado n.º 34/CC/2014, de 24 de Junho de 2014, onde se lê que « o registo predial da declaração de insolvência de um só dos cônjuges, na parte em que verse  sobre bens comuns (em face do registo e em face do título), só poderá em nossa opinião registar-se definitivamente – visto que só isso permite dar por verificada aquela intervenção do contitular inscrito que o respeito pela regra do trato sucessivo reclama – contanto que se comprove, ou bem que do cônjuge se promoveu a citação nos indicados termos, ou que, não o tendo sido, ou bem que a separação dos bens foi pelo juiz ordenada (art. 141.º/3), ou bem que o cônjuge do insolvente por sua iniciativa deduziu a reclamação visando a separação (art. 141.º/1-b).14 A falta da comprovação de uma qualquer dessas vicissitudes (ou formas de intervenção) determinará, por conseguinte, que o registo da declaração de insolvência, dentro do apontado condicionalismo subjetivo e objetivo, se tenha que fazer como provisório por dúvidas» (disponível in https://irn.justica.gov.pt/Sobre-o-IRN/Doutrina-registal/Pareceres-do-Conselho-Consultivo#RegistoPredialCasaPronta).
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 11.03.2014, Maria João Areias, Processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1; ou Ac. da RG, de 28.01.2016, Anabela Tenreiro, Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1.
Contudo, em sentido contrário: Ac. da RC, de 02.03.2011, Moreira do Carmo, Processo n.º 448/10.2TBCBR-F.C1; ou Ac. da RL, de 21.03.2013, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 1006/11.0T2SNT-D.L1-2.
[38] No sentido de ser esta a forma processualmente adequada para promover a partilha do património comum dos cônjuges ou ex-cônjuges, Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 83.
[39] Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «conformidade com a lei material, a penhora de bens comuns não conduzirá à sua subsequente venda, mas constitui um momento necessário para que o» cônjuge do executado possa exercer o seu direito a pedir a prévia partilha do património comum: «penhoram-se os bens comuns para, depois, serem partilhados em meações, entre o cônjuge executado e o cônjuge terceiro, não executado» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 530). 
[40] Neste sentido:
. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 284, e A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, págs. 532 e 534 - lendo-se nestas últimas  que, contrariamente «ao que se previa no Código Velho, o cônjuge citado para estes efeitos não tem mais poderes processuais», sendo «um simples interveniente, sem o estatuto do n.º 1 do artigo 787º», permanecendo «como terceiro à execução».
Não tendo requerido a separação de bens, no «final, visto que bens comuns responderam por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, a respetiva importância será levada a crédito do património comum no momento da eventual partilha futura, por força do n.º 2 do artigo 1697º nº 2 CC».
Maria Margarida da Silva Pereira, Direito da Família, 3.ª edição - 2020, AAFDL Editora, Outubro de 2020, pág. 350 - onde se lê que, tendo a «moratória do n.º 1 do artigo (anulação, nulidade do casamento ou separação de bens) que vigorou até 1995» sido «revogada», «os bens comuns do casal podem ser penhorados de imediato, podendo terceiros exigir e satisfazer o seu crédito».
Contudo, a «lei prevê um mecanismo de compensação, sempre que um só dos cônjuges tenha respondido por dívidas da responsabilidade de ambos. Neste caso, o cônjuge que efectuou a prestação torna-se credor do outro na medida em que tenha efectuado uma prestação que exorbita a que lhe competia fazer. Porém, a compensação é devida apenas no memento da partilha dos bens do casal».
[41] Tem-se presente que o art.º 740.º do CPC refere expressamente a situação do executado casado, autorizando a penhora da totalidade de bens comuns nessa situação, enquanto que o art.º 781.º do CPC, aplicável à penhora de meação, nada refere a esse propósito, sendo por isso discutível se a dita meação poderá ser apreendida na constância do matrimónio, e não apenas uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges mas ainda não partilhado o património comum.
[42] Neste sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 114.
[43] Neste sentido, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª edição, Almedina, Maio de 2003, pág. 189, onde se lê que a «hipoteca tem de incidir sobre bens determinados, não se podendo constituir esta garantia real estando em causa um conjunto indeterminado de imóveis ou de móveis registados».
[44] Compreende-se, por isso, que se afirme que se está, «aqui, perante «a mais importante das garantias reais», uma vez que nem mesmo a transição da riqueza imobiliária para mobiliária invalidou a «extraordinária expensão do fenómeno do crédito à habitação (...), que está assegurado por uma hipoteca; e o credor que dela seja titular «tem, ressalvadas algumas excepções, uma preferência na satisfação do seu crédito perante os outros credores do titular do bem onerado em sede de venda executiva do mesmo» (L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março de 2011, pág. 189).
[45] De forma conforme, lê-se no CRP, no seu: art.º 2.º, n.º 1, al. h), que estão sujeitos a registo a «hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos»; e art.º 4.º, que, podendo os «factos sujeitos a registo, ainda que não registados, (…) ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros» (n.º 1), excetuam-se «os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo» (n.º 2).
[46] Neste sentido:
. Maria Clara Sottomayor, Invalidade e Registo. A Protecção de Terceiro Adquirente de Boa Fé, Teses, Almedina, Maio de 2010, págs. 202, 206 e 209-217.
. Rui Pinto Duarte, O Registo Predial, Almedina, Janeiro de 2020, págs. 103 e 104; e Código Civil Anotado (coordenação e Ana Prata), Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 907.
[47] Neste sentido:
. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 657 - onde se lê que a «falta de registo determina apenas a ineficácia da hipoteca voluntária e não a sua inexistência ou invalidade. Portanto, a hipoteca poderá vir a ser registada em qualquer altura, assim como, em certos casos, pode o respectivo registo ser cancelado, sem que isso importe a extinção da hipoteca. (Cód do Reg. Pred., art. 56.º). Todavia, como salientaremos adiante quanto às hipotecas legais (art. 704.º) e às hipotecas judiciais (art. 710.º), o registo tem valor constitutivo da garantia (Cód. Do Reg. Pred., art. 50.º)».
. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 704 - onde se lê que, mesmo sem registo, a hipoteca é válida e pode a todo o tempo ser registada; pode ainda o registo ser cancelado mediante consentimento do credor (art.º 56.º, do CRP), sem que esse cancelamento importe a extinção da hipoteca (art.º 730.º, do CC).
.  Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 4.ª edição, Almedina, Coimbra 1990, pág. 541 - onde se lê que, nas «hipotecas judiciais e nas hipotecas voluntárias, a hipoteca nasce da sentença, do contrato ou da declaração unilateral, que é o seu título constitutivo, não sendo o registo senão um requisito de eficácia da garantia, quer em relação a terceiros, quer em relação às próprias partes (art. 687.º).
Nas hipotecas legais, o acto de registo é que constitui o berço da garantia, porque a hipoteca não tem existência jurídica antes do registo, mo qual se especificam os bens onerados e se fixa a identidade, especialmente o montante, do crédito assegurado».
. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março de 2011, pág. 196 - onde se lê que é a exigência legal do registo para o negócio constitutivo da hipoteca produzir efeitos «que leva alguma doutrina a atribuir ao registo efeito constitutivo da hipoteca, no sentido que o seu facto constitutivo é mesmo o registo. E essa afirmação é certamente correcta nos casos anteriormente vistos de hipotecas legais e judiciais: verificados os pressupostos legais, só realizado o registo se constitui a hipoteca. Antes é inexistente.
Contudo, não é assim na hipoteca voluntária. Aqui o contrato (ou declaração unilateral) é o facto donde emerge a hipoteca. Contudo, a produção de efeitos desse negócio está totalmente sujeita, ao contrário do que sucede nos outros casos de negócios jurídicos sujeitos a registo, à realização deste. Só nesta altura produz efeito e, portante, se constitui a hipoteca».
[48] Compreende-se, por isso, que se afirme que, uma vez constituída a obrigação, se o credor (ou algum dos credores) alegar que tem direito a receber quantia superior à que o requerente se propõe pagar «o que regula é a inscrição hipotecária; o credor não pode exigir do requerente mais do que a quantia à segurança da qual a hipoteca se acha registada; se pedir mais, o juiz não deve atendê-lo» (Professor Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume I, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1992, pág. 281).
[49] Sobre a forma de contagem destes três anos (nomeadamente, as dissidências na doutrina e jurisprudência), Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, págs. 914 e 915.
[50] De forma conforme, lê-se no art.º 96.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CRP, que o «extrato da inscrição de hipoteca deve conter» o «fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado», sendo que, se «os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal».
[51] Como desvios do processo de insolvência, face ao regime material geral, encontra-se: a consagração de duas distintas categorias de créditos próprias do processo de insolvência, os créditos sobre a massa e os créditos subordinados; a extinção de alguns privilégios creditórios e de garantias reais (prevista no art.º 97.º, do CIRE); e a concessão de um privilégio creditório ao credor requerente da insolvência (prevista no art.º 98.º, do CIRE).
[52] Realça-se «a opção expressa do legislador pela consideração dos privilégios especiais como uma modalidade de garantia real, aliás ao encontro do que é opinião dominante na doutrina» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 294).
[53] Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 67, onde se lê que, atendendo «ao rigor da disciplina aplicável aos créditos subordinados, deve entender-se que a enumeração é taxativa, não se admitindo outros créditos subordinados para lá dos referidos na norma».
[54] São créditos subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, bem como aqueles que tenham sido transmitidos por estas a outrem, juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência -. com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais -, até ao valor dos bens respectivos, créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes, créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito, créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé, juros de créditos subordinados constituídos após a declaração de insolvência, e créditos por suprimentos.
Compreende-se, por isso, que se afirme que da «enumeração retira-se a ideia de que aquilo que está na base da classificação como créditos subordinados não é apenas um critério mas uma diversidade de critérios (a qualidade dos titulares dos créditos, as características objectivas dos créditos, ou as circunstâncias em que são constituídos ou adquiridos os créditos). Em todos os casos resulta, no entanto, em princípio, justificado o desvalor ou menor valor dos créditos em comparação com os demais» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 68).
[55] Enfatiza-se que, se no «que respeita aos créditos garantidos, privilegiados e comuns, a classificação corresponde à trilogia geral do direito substantivo», já porém é inovadora «a criação dos créditos subordinados, sujeitos a um regime particular, cuja vertente mais significativa - e única que aqui importa sublinhar - é a da sua colocação na cauda da hierarquia, pelo que eles só podem ser pagos após a integral satisfação de todos os demais que integram as outras categorias que os precedem»  (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 294-295, com bold apócrifo).
[56] Diz-se, por isso, que a «definição de créditos comuns contida na al. c) do n.º 4 é puramente tautológica: a lei basta-se com a ideia de que são comuns os créditos que não integram nenhuma das outras categorias, conferindo-lhe, ainda assim, um certo carácter subsidiário» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 295).
[57] A propósito desta concreta solução, José Lebre de Freitas afirma mesmo que, «sendo uma maneira de compensar o credor preferente (em situações aliás, que podem ser de responsabilidade civil por ato ilícito ou por ato licito), não deixa de suscitar a questão de saber o porquê deste especial carinho legislativo pelo credor com garantia real, em detrimento - uma vez que a massa insolvente é que indemniza - dos credores comuns» (in «Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, pág. 25).
[58] No mesmo sentido, atendendo à efectiva apreensão feita (de meação em bem concreto e determinado) e não aquela que deveria ter ocorrido (de meação na universalidade dos bens comuns), Ac. da RC, de 18.10.2016, Arlindo Oliveira, Processo n.º 46/14.T8ACB-B.C1, onde se lê que, tendo «sido incorretamente apreendida a meação da insolvente no concreto imóvel hipotecado (identificado no auto de apreensão), e não tendo havido nenhuma reação atempada contra tal apreensão, terá de se considerar que se encontra apreendida metade do bem, em concreto, (a metade que cabe à insolvente) sobre que incide a hipoteca, e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, conferindo, por isso, ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência sobre os demais, nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, sendo reconhecido e graduado como crédito garantido».
[59] Neste sentido, Ac. da RC, de 05.04.2011, António Beça Pereira, Processo n.º 44/09.7TBTND-C.C1, onde se lê que a «hipoteca é una e indivisível. Incide sobre a totalidade do prédio, não podendo dividir-se de acordo com as meações de cada um dos ex-cônjuges»; e, por isso, vendida «a meação do excônjuge poderia, quando muito, operar-se a redução da hipoteca nos termos definidos nos artigos 718.º e ss do CC», mas para o que «seria sempre necessário o consentimento do credor hipotecário – artigo 719.º do CC».  
[60] Neste sentido, Ac. da RC, de 24.09.2013, Maria Inês Moura, Processo n.º 1260/12.0TBGRD-A.C1, onde se lê que, «em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, a hipoteca da Recorrente não é afetada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido. Quem adquire tal direito, adquire uma parte do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado. Apesar do direito passar para outro titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, como se pertencesse ao titular devedor».