Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA CULPA DOS GERENTES INDEMNIZAÇÃO DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A indemnização devida por aqueles que são atingidos com a qualificação de insolvência deve ser limitada, por um lado, pelo montante dos créditos relativos à massa insolvente, e, por outro, pelo património desses mesmos atingidos, mas também pode ser ponderada em função da culpa destes últimos, se e na medida em que o prejuízo dos credores possa ser atribuído a um ato ou atos concretos determinantes dessa mesma culpa. 2- Além disso, havendo mais de uma pessoa atingida pela referida qualificação, a responsabilidade de cada uma delas também deve ser dimensionada em função da respetiva culpa, se houver elementos para tal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório 1- Declarada a insolvência da sociedade, PC, Ldª, veio José, intitulando-se de credor de tal sociedade, requerer que se qualifique essa insolvência como culposa e se declare que esta qualificação afeta os sócios gerentes da mesma sociedade, António e Maria, condenando-se os mesmos, solidariamente, a indemnizarem os credores da insolvente pelo montante dos créditos não satisfeitos. Isto porque, em síntese, os aludidos gerentes, apesar de saberem que a referida sociedade se encontrava inativa desde, pelo menos, Agosto de 2015, e que a mesma acumulava um passivo de 379.101,91€ ou mais, não a apresentaram à insolvência logo que se aperceberam dessa situação ou, pelo menos, nos 30 dias subsequentes. Por outro lado, os mesmos gerentes ocultaram e fizeram desaparecer a totalidade ou, pelo menos, parte considerável do património da insolvente em proveito de terceiros, por via da: i) Transmissão gratuita do direito de propriedade sobre um imóvel da referida sociedade para o filho daqueles gerentes, Manuel; ii) Cedência injustificada de todos os créditos, presentes e futuros, de que a sociedade devedora era titular sobre o Municípo A, a favor da sociedade, X, Ldª, na qual os sócios gerentes da sociedade insolvente também desempenharam funções de gerência e da qual também foram sócios, em conjunto com o seu filho, Manuel, que é, desde 22/04/2012, o único sócio desta sociedade; iii) E, ocultação de veículos automóveis da sociedade devedora sob o falso pretexto de os terem vendido para sucata após o encerramento da atividade da insolvente. 2- Também a Administradora da Insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação desta insolvência como culposa, baseando-se, em resumo, nos seguintes factos: a) Falta de colaboração inicial dos sócios gerentes da insolvente, nomeadamente, no fornecimento dos elementos a que se refere o artigo 24.º do CIRE; b) Verificação no estaleiro da insolvente do veículo automóvel, com a matrícula PP, a operar com a inscrição PC, Ldª, pese embora tenha sido alienado para o filho dos referidos gerentes, Manuel, no dia 22/02/2010; c) Desaparecimento súbito da galera L-…, imediatamente antes da concretização da respetiva apreensão; d) Transmissão da propriedade de um imóvel para o filho dos sócios gerentes, a 25/02/2013, não se encontrando documentado o pagamento do respetivo preço; e) Desaparecimento da contabilidade da insolvente, com a remoção de um contentor onde a mesma se encontrava; f) Venda de todos os veículos que se encontram em nome da insolvente, para sucata, sem que dessas vendas tenha sido apresentado qualquer comprovativo; g) Não submissão do IES referente ao exercício económico de 2015; h) Saldos positivos (lucros) nos exercícios económicos de 2013 e 2014, o que se mostra incompatível com as informações prestadas pelo gerente da insolvente, quanto à credibilidade da contabilidade dos referidos exercícios; i) Transferência dos trabalhadores da insolvente para a sociedade, PC, FA, Ldª, que tem objeto social e sede idênticos à da insolvente e da qual a mencionada Maria é também sócia, o que sugere que esta sociedade será a continuação sob outra designação da sociedade insolvente; j) Incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência. Concluiu, assim, a referida Administradora que a insolvência em causa deve ser qualificada como culposa, devendo os sócios gerentes Maria e António, ser afetados por essa qualificação. 3- Em igual sentido se pronunciou o Ministério Público. 4- A Requerida/insolvente e os seus gerentes, António e Maria, em resposta, refutaram as acusações que lhes são feitas e pugnam pela qualificação da insolvência como fortuita. Com efeito, alegam, a gerente, Maria, nunca exerceu, de facto, essas funções. Por outro lado, só a partir de 19/02/2016, com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito do credor requerente, é que a insolvente ficou definitivamente impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações. Antes, face às dificuldades financeiras que enfrentou, procurou gerar liquidez por forma a pagar aos seus trabalhadores. Aliás, as condutas relevantes, para efeitos de qualificação da insolvência, são apenas as que se verificaram nos três anteriores ao início do processo de insolvência. O que não se verifica, por exemplo, em relação ao imóvel alienado ou à cessão de quotas para a sociedade, X, Ldª, sendo certo que a mesma foi realizada no interesse de ambas as sociedades. E o mesmo se pode dizer da transmissão do veículo com a matrícula PP ou dos veículos vendidos para sucata, que tinham reduzido valor, além de que a sua venda visou gerar liquidez financeira para permitir o pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da insolvente. Num outro plano, confirmam que não foram prestadas contas em relação ao exercício de 2015, mas nos dois exercícios anteriores elas evidenciaram bem o lucro obtido pela insolvente. Finalmente, sustentam que a matéria de facto alegada não permite estabelecer o nexo causal entre a atuação dos administradores da sociedade insolvente e a situação de insolvência ou, pelo menos, o seu agravamento. Daí que pugnem pela qualificação desta insolvência como fortuita. 5- Em resposta, o Requerente e a Administradora da Insolvência, reafirmaram a sua posição inicial. 6- Conferida a validade e regularidade da instância e fixados os temas da prova, foi designada data para a audiência final e, realizada esta, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos: 1. Qualifica-se a insolvência da sociedade PC, Ldª como culposa. 2. Declara-se a inibição de António para administrar patrimónios de terceiros por um período de 5 (cinco) anos. 3. Declara-se a inibição de António para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 5 (cinco) anos. 4. Declara-se a inibição de Maria para administrar patrimónios de terceiros por um período de 3 (três) anos. 5. Declara-se a inibição de Maria para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. 6. Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por António e por Maria. 7. Condenam-se, solidariamente, António e Maria a pagarem uma indemnização aos credores da sociedade insolvente PC, Ldª, em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do ClRE, que deverá atender, por um lado, ao valor dos créditos não satisfeitos dos credores da sociedade insolvente e, por outro lado, ao montante dos patrimónios dos referidos gerentes António e Maria. 8. Custas processuais a cargo da massa insolvente”. 7- Inconformados com esta decisão, dela recorrem António e Maria, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo em sede de qualificação da insolvência, a qual foi considerada culposa e abrangendo ambos os recorrentes. B) Entendem os recorrentes que a presente sentença conheceu de matéria que não podia ter conhecido; que a matéria de facto dada como provada se apresenta insuficiente para determinar a decisão final, mais se pretendendo com o presente recurso a impugnação da matéria de facto dada como provada, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada. C) No que concerne à nulidade por excesso de pronúncia- cfr. art.° 615.°, n.º l, a l . d) do CPC entendem os recorrentes que o tribunal conheceu de factos que se situam para além do período temporal dos três anos previsto no art.° 186.°, n .º 1 do CIRE, o que configura a prática de acto inútil, art.° 130.° do CPC, devendo, em consequência, serem dados como não escritos os pontos 28, 34, 35,36,37,49,50,51,52,53,54,55 dos factos provados e ponto 6 dos factos não provados. D) Relativamente à ocorrência de um erro de julgamento, defendem os recorrentes que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para se concluir pela ocultação ou sonegação da totalidade ou de parte considerável do património da insolvente, tal como previsto no art.° 186.°, n .º 2, a l . a) do CIRE. E) Na realidade, dos factos dados como provados não resulta em que data tais bens desapareceram da esfera patrimonial da insolvente (não podendo afiançar-se que a alegada sonegação de bens ocorreu no período dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência), qual o seu valor, quem os fez desaparecer ou qual o valor do património da insolvente, a fim de se concluir pela ocorrência de ocultação/sonegação da totalidade ou de parte considerável do património do devedor. F) Mais se diga que, pese embora o tribunal tenha entendido tenha ocorrido violação do dever de colaboração, acabou por considerar que a falta de colaboração foi atenuada ao longo do decurso dos autos, o que por si só, não permite a qualificação da insolvência como culposa, tal como previsto no art.° 86.°, n .º 2, a l . i) do CIRE. G) Por outra banda, mais se diga que não resultou demonstrado o nexo causal, relativamente à conduta de cada um dos gerentes e a produção ou agravamento da insolvência da sociedade. H) Ante ao exposto, resulta claro que as condenações constantes da sentença recorrida não se poderão manter, designadamente a que impõe a obrigação dos gerentes procederem ao pagamento da indemnização aos credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até à força dos respectivos patrimónios, sendo certo que, atentos os factos dados como provados, tal condenação se revela desproporcional e iníqua, tanto mais que abrange a totalidade dos créditos e não o dano efectivamente criado. I) Também se diga que a sentença em crise não procedeu à fixação do grau de culpa de cada gerente, sendo que tal releva para efeito de determinação da indemnização em causa, tal como se alcança do teor do art.º 189.º, n.º 2, al. a) do CIRE. J) Relativamente à matéria de facto dada como provada, entendem os recorrentes que os pontos 2 e 3 devem ser alterados. K) Os recorrentes fundamentam a sua divergência nos depoimentos prestados pela administradora de insolvência 20170612103557 1308256_2871902, ao (registo minuto 6.29; 50.35); o depoimento de parte do gerente António (sob o 201706115741 1308256 2871902, ao registo minuto 2.06); o depoimento de parte da recorrente Maria (sob o 20170612142407 1308256 2871902, ao registo minuto José registo minuto 1.04); depoimento da testemunha José (sob o 20170612144314 1308256 2871902, ao 1.22); o depoimento da testemunha JV registo minuto JV (sob o 20170612152213 1308256 2871902, 7.55) . L) Face ao expendido supra, deverá entender-se que a recorrente Maria não era gerente de facto da insolvente, alterando-se os referidos pontos da matéria de facto provada no sentido de ali ser aditado um ponto com a seguinte redacção: Não obstante se encontrar registada como gerente daquela sociedade junto da CRG, Maria não exercia ou exerceu nos últimos 3 anos anteriores ao início do processo insolvencial, quaisquer funções de gerência. M) Face ao exposto, deve a sentença em causa nos autos ser revogada e substituída por outra que decida pelo caracter fortuito da insolvência no que concerne a ambos os gerentes. N) Caso assim não se entenda e procedendo a alteração da matéria de facto nos termos peticionados, deve a insolvência ser qualificada como fortuita quanto à recorrente. O) Em caso de improcedência do peticionado, deve ser alterado o período de duração das inibições sentenciadas aos gerentes de 5 e 3 anos por violação do art. 189º n° 2 a l. c) CIRE, porquanto os mesmos se revelam excessivos face aos factos dados como provados e ser alterada a sentença no que concerne à condenação do pagamento solidários dos créditos não satisfeitos até à força dos respectivos patrimónios, nos termos já exarados. P) Normas jurídicas violadas: As referidas nas alíneas supra para as quais se remete por economia processual”. 8- Não consta que tivesse havido resposta. 9- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la; * II- Mérito do recurso1- Definição do seu objecto Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, considerando as conclusões das alegações dos recorrentes, como determinam os artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, todos do Código de Processo Civil, é constituído pelas seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia; b) Em segundo lugar, aferir se deve haver lugar à modificação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes; b) E, depois, decidir se esta insolvência deve ser qualificada como fortuita ou culposa e, nesta última hipótese, quais as suas implicações jurídicas na esfera jurídica dos Apelantes. * 2- FundamentaçãoA- Na instância recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida no dia 07/10/2016, no âmbito dos autos principais, com o n.º 92116.0T8MTR, a sociedade, PC, Ldª, foi declarada insolvente. 2. À data da declaração da insolvência, encontravam-se registados como gerentes daquela sociedade, Maria e António, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura de um dos gerentes. 3. O objeto social da devedora era a construção civil e obras públicas, realização de funerais, trasladações e pompas fúnebres, florista e lavandaria, sendo que as primeiras atividades eram asseguradas pelo sócio gerente António e a atividade de florista vinha sendo assegurada pela sócia gerente, Maria. 4. A insolvência da sociedade, PC, Ldª, foi requerida pelo credor, José, a 12/09/2016. 5. O requerente é empresário individual que se dedica à execução de serviços de construção civil, concretamente pavimentações, arruamentos e arranjos exteriores e tem o seu estabelecimento no Caminho de …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo. 6. Por sentença proferida em 09/09/2015, nos autos de Ação de Processo Ordinário com o n.º 59280/09.8YIPRT, da Instância Central - Secção Cível 11, do Tribunal Judicial de Vila Real, foi a Ré, ora Requerida, condenada a pagar ao Autor, ora Requerente, a quantia de 97.381,28€, sendo 93.302,92€ de capital e 3.862,36€ de juros de mora vencidos desde 08/10/2008, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até pagamento integral e, ainda, no pagamento das custas da ação e da reconvenção. 7. A Ré interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto. 8. Por despacho proferido em 02/02/2016, o recurso interposto pela Ré foi indeferido. 9. A Ré não apresentou reclamação do despacho proferido em 02/02/2016, conformando-se com o mesmo. 10. A sentença proferida em 09/09/2015, nos autos de Ação de Processo Ordinário n.º 59280/09.8YIPRT, da Instância Central - Secção Cível - Jl , do Tribunal Judicial de Vila Real, já transitou em julgado. 11. O Requerente é credor da Requerida da quantia de 97.381,28€, sendo 93.302,92€ de capital e 3.862,36€ de juros de mora vencidos desde 08/10/2008, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para as transacções comerciais e, ainda, da quantia devida a título de custas de parte. 12. A 09/09/2016, sobre o capital em dívida já se haviam vencido juros, calculados à taxa comercial aplicável, no montante de 60.333,37€. 13. A 21/09/2015, o Autor, ora Requerente, representado pelo seu mandatário judicial, remeteu à Ré, ora Requerida, representada pelo seu mandatário judicial, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidas na Ação de Processo Ordinário n.º 59280/09.YIPRT, da Instância Central- Secção Cível Jl , do Tribunal Judicial de Vila Real, no montante de 3.976,50€ e solicitou o respetivo pagamento. 14. A Ré não apresentou ou deduziu qualquer reclamação e/ou recurso à nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidas remetida pelo Autor, nem procedeu ao seu pagamento. 15. A 09/09/2016, o crédito do Requerente sobre a Requerida ascende ao montante global de 161.691,20€, sem prejuízo dos juros legais de mora vincendos, calculados à taxa comercial, contados desta data até efetivo e integral pagamento. 16. Para cobrança do seu crédito, a 12/03/2016, o Requerente instaurou contra a Requerida uma execução que corre os seus termos como Execução Comum n.º 831116.0T8CHV, Instância Central - Secção de Execução - J1, do Tribunal Judicial de Chaves. 17. A referida execução encontra-se pendente para pagamento ao exequente, ora Requerente, da quantia de 155.875,40€, acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial, contados desde 12/03/2016 até efetivo e integral pagamento. 18. Apesar de intentada a referida execução, o exequente, ora Requerente, não conseguiu cobrar o seu crédito, porque a Requerida não dispõe de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida ao Requerente. 19. Na sequência da declaração da insolvência da PC, Ldª, a Exmª. Srª. Administradora da Insolvência nomeada notificou, por via postal registada e com A/R, os gerentes da insolvente, no sentido de estes remeterem os elementos constantes do artigo 24.º do CIRE. 20. As referidas notificações endereçadas por via postal registada foram devolvidas com a indicação “recusado” e com a menção aposta de forma manuscrita “e entregue em mão”. 21. As referidas notificações endereçadas por via postal registada com A/R foram devolvidas com a indicação “recusado”. 22. Uma das comunicações enviadas ao gerente António, através de correio registado com A/R foi devolvida com a indicação “recusado” e com a menção aposta de forma manuscrita “pelo próprio”. As referidas notificações endereçadas por via postal registada foram devolvidas com a indicação “recusado” e com a menção aposta de forma manuscrita “e entregue em mão”. 23. A Exmª. Srª. Administradora da Insolvência procedeu ao envio de novas comunicações, para a morada indicada no anúncio de declaração da insolvência como sendo a sede da devedora e para a morada que consta na certidão permanente da sociedade como sendo a dos gerentes, por correio registado com A/R, tendo estas comunicações sido devolvidas com a indicação “recusado”. As referidas notificações endereçadas por via postal registada foram devolvidas com a indicação “recusado” e com a menção aposta de forma manuscrita “e entregue em mão”. 24. A Exmª Srª Administradora da Insolvência contactou o TOC registado nos ficheiros da DGCI como Técnico Oficial de Contas da devedora para que o mesmo procedesse ao envio dos elementos constantes do artigo 24.º do CIRE. 25. O referido TOC informou ter deixado de proceder ao tratamento da contabilidade da sociedade insolvente em Agosto de 2015 e que entregou todos os documentos contabilísticos à gerência, tendo renunciado à nomeação como TOC, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, com data de 01/12/2015. 26. Na sede da sociedade insolvente, na Rua das …, Montalegre, existe apenas um barracão que aparenta estar abandonado. 27. Tendo-se deslocado ao local onde funciona o estaleiro da insolvente, sito na Rua …, no dia 27/10/2016, MA, colaborador da Exmª. Srª. Administradora da Insolvência nomeada, verificou encontrarem-se ali vários veículos, entre os quais, um camião de marca Mercedes, com a matrícula PP, carregado com brita e com a publicidade “PC Construções”. 28. O referido veículo esteve registado em nome da sociedade insolvente entre 06/03/2009 e 22/02/2010, tendo, nesta data, passado a estar registado a favor de Manuel. 29. Manuel é filho dos gerentes da devedora, António e Maria. 30. Encontram-se, ainda, registados a favor da sociedade insolvente os veículos com as matrículas FF, LL, JJ, XX, MM, BB, YY e WW. 31. A Exma. Sra. Administradora da Insolvência não apreendeu os referidos veículos por se desconhecer o local onde os mesmos se encontram. 32. Aquando da deslocação de MA, colaborador da Exmª. Srª. Administradora da Insolvência nomeada, ao estaleiro da devedora, no dia 27/10/2016 encontrava-se ali a galera/atrelado com a matrícula WW. 33. Tendo-se deslocado ao local, no dia 28/10/2016, a fim de proceder à apreensão da referida galera/atrelado, a mesma já não se encontrava no local. 34. Por escritura de compra e venda celebrada no dia 25/02/2013, entre a sociedade insolvente, representada pelos respetivos gerentes António e Maria, e o filho destes, Manuel, pelos primeiros foi dito que: “Que, pela presente escritura, decidem reunir-se em assembleia-geral universal com dispensa de formalidades prévias e deliberam por unanimidade, e vendem ao segundo outorgante, pelo preço de cento e cinco mil quatrocentos e onze euros, que dele já receberam, o seguinte bem imóvel: Prédio urbano, situado na …, freguesia e concelho de Montalegre, composto de armazém de rés do chão, primeiro andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o número …, registado a favor da sua representada pela apresentação um, …, de onde consta, como clausula, as condições que possibilitam a resolução do contrato inicial e a reversão do prédio a favor do Município A, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2090, com o valor patrimonial tributário de €105.410,20. Que sob o prédio acima identificado subsiste registada, pela apresentação …, uma hipoteca para garantia do capital de duzentos e cinquenta mil euros. ( ... )”. 35. O referido armazém encontra-se, atualmente, registado a favor de Manuel. 36. A Exmª. Srª. Administradora da Insolvência notificou Manuel para que o mesmo lhe fornecesse a escritura de transmissão do referido imóvel, bem como para que o mesmo comprovasse o pagamento referente àquela aquisição. 37. As referidas comunicações foram devolvidas com a indicação “recusado” e com a menção escrita “pelo pai do próprio”. 38. Os gerentes da sociedade insolvente não prestaram contas relativamente ao exercício económico de 2015, nem as depositaram na Conservatória do Registo Comercial. 39. A sociedade insolvente, nos exercícios económicos de 2013 e 2014, apresentou resultados líquidos positivos, de 4.355,49€ e de 17.431,41€, respetivamente. 40. No final do exercício económico de 2014, de acordo com a respetiva prestação de contas, a sociedade insolvente teria um valor a receber de clientes de 1.152.583,25€. 41. A conta que reporta a valorização dos ativos fixos tangíveis apresenta um valor de 51.263,33€. 42. Os trabalhadores da sociedade insolvente encontram-se, atualmente, a trabalhar para a sociedade, PC, FA, Ldª. 43. A sociedade, PC, FA, Ldª, pessoa coletiva com o NIPC …, foi constituída a 21/07/2015, tem sede na Rua …, Montalegre e tem como objeto social “construção civil e obras públicas, comércio geral”. 44. A referida sociedade tem um capital social de 500.000,00€, constituído por três quotas, uma pertencente a Maria, no valor de 5.000,00€, outra pertencente a Joaquim, no valor de 250.000,00€ e outra pertencente a Joaquina, no valor de 245.000,00€. 45. São gerentes da sociedade, PC, FA, Ldª, os sócios, Joaquim e Joaquina. 46. Joaquim e Joaquina são filhos dos sócios gerentes da sociedade insolvente, António e Maria. 47. A sociedade insolvente deixou de emitir recibos de vencimento em Agosto de 2015. 48. O sócio gerente, António, era conhecedor da situação financeira e patrimonial da sociedade insolvente. 49. A 10/04/2012, a sociedade insolvente, por carta subscrita pelo gerente António, comunicou à Câmara Municipal, que a mesma “cedeu os créditos, presente e/ou futuro, de que esta empresa é titular sobre este Municípo A à sociedade comercial X, Ldª”. 50. Em consequência da referida comunicação, o Municípo A passou a pagar à sociedade, X, Ldª, as quantias que devia à PC, Ldª. 51. A X, Ldª, com o NIPC …, é uma sociedade comercial por quotas, constituída por contrato registado na Conservatória do Registo Comercial em 24/10/2011, através da ap. ../20111024. 52. Quando foi constituída, em Outubro de 2011, o capital social da X, Ldª, no valor de 500.000,00€, era composto por três quotas, pertencentes a António, no valor de 12.500,00€, Maria, no valor de 12.500,00€ e Manuel, no valor de 475.000,00€. 53. Aquando da sua constituição, foram nomeados gerentes da X, Ldª, os referidos António, Maria e Manuel. 54. António e Maria desempenharam as funções de gerência na X, Ldª, desde a data da sua constituição, em Outubro de 2011, até ao dia 19/04/2012, data em que registaram na Conservatória do Registo Comercial, através da ap. ../20120419, a renúncia à gerência na indicada sociedade. 55. António e Maria foram sócios da X, Ldª, desde a data da sua constituição, em Outubro de 2011, até ao dia 22/04/2013, data em que registaram na Conservatória do Registo Comercial, através da ap. 11120130422, a transmissão das quotas de que eram titulares a favor de Manuel. * B- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:1. António, Maria e Manuel residem todos na mesma morada, na Rua …, Montalegre. 2. Os documentos referentes à contabilidade da sociedade insolvente, após a sua entrega pelo TOC desta, em Agosto de 2015, foram guardados num contentor alugado pela devedora, que foi removido pela proprietária do contentor ou por terceiros, sem que os documentos fossem retirados. 3. Os veículos registados a favor da sociedade insolvente, aquando do encerramento da sociedade, foram alienadas para sucata, a pessoas que fazem a recolha de ferro velho, por via meramente verbal. 4. Os referidos veículos tinham reduzido valor. 5. Com a alienação dos referidos veículos, os sócios gerentes da sociedade insolvente tentaram gerar liquidez e pagar retribuições devidas aos seus trabalhadores. 6. O preço acordado pela alienação do armazém da sociedade insolvente a Manuel, no valor de 105.411,00€ foi pago, nomeadamente em dinheiro. 7. A crise económica, que se veio agudizando no sector da construção civil, conduziu ao empobrecimento dos possíveis clientes da requerente naquilo que é o seu target negocial. 8. A sociedade insolvente foi despejada da sua sede social devido a dívidas decorrentes da aquisição das suas instalações/escritórios amovíveis, o que a impede de prosseguir com o seu objeto. * C- Apreciação dos fundamentos do recurso1- Começa por estar em causa a validade da sentença recorrida. Sustentam os Apelantes que essa sentença é nula, em virtude de ter havido, da parte do tribunal recorrido, excesso de pronúncia. Há excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. E só pode tomar conhecimento das “questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” ou daquelas que “a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso” – artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Fora destes limites não se pode pronunciar. Mas, a lei assinala que se trata de questões e não de factos. Ora, as questões, para estes efeitos, reconduzem-se aos pedidos, causas de pedir e exceções invocadas ou de conhecimento oficioso(1). Os factos só podem gerar excesso de pronúncia se lhe forem associados efeitos jurídicos não solicitados, nem oficiosamente passíveis de ser determinados (2). Não foi esse, porém, o caso. Os Apelantes expressamente reconhecem que, em relação à maioria dos factos que querem ver excluídos do acervo factual selecionado pela instância recorrida não tiveram quaisquer implicações jurídicas. Por conseguinte, nunca se poderia concluir que, em relação a eles, há excesso de pronúncia. Nem, de resto, em relação aos demais, mesmo os relativos ao exercício da gerência pela Apelante, Maria, pois que esses factos foram alegados pelas partes e a sua responsabilização pelas consequências deles advenientes é, justamente, uma das temáticas suscitadas pelo A., pela Administradora de Insolvência e pelo Ministério Público. De modo que, em suma, não há qualquer excesso de pronúncia, nem, consequentemente, qualquer nulidade daí decorrente. Passemos à análise da questão seguinte. 2- Trata-se de saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Apelantes. O que primeiramente chama à atenção na impugnação da matéria de facto dos Apelantes é que os mesmos, em rigor, não pedem a modificação dos factos que identificam como incorretamente julgados; ou seja, os factos descritos nos pontos 2 e 3 do capítulo dos Factos Provados. O que pedem é que se adite um outro ponto que contemple a seguinte afirmação: “Não obstante se encontrar registada como gerente daquela sociedade junto da CRG, Maria não exercia ou exerceu nos últimos 3 anos anteriores ao início do processo insolvencial, quaisquer funções de gerência”. Esta afirmação, todavia, além de ser conclusiva, contradiz aquilo que já se encontra, e bem, julgado demonstrado; isto é, em resumo, que a referida Maria, também governava a insolvente, com particular destaque para a atividade de florista por esta desenvolvida. E quem o assegurou foi ela própria, quando reconheceu em julgamento ter assinado contratos em nome da insolvente, embora a pedido do marido, e, sobretudo, negociado em flores, que era, justamente, um dos objetos sociais da insolvente. Assim, não se pode julgar demonstrado, como pretendem os Apelantes, que a referida Maria, não administrou ou geriu a insolvente, mesmo nos últimos 3 anos antes de ser pedida a sua insolvência. Tratava-se, ao que percebemos sobretudo do seu depoimento, de uma gestão mais focada no negócio das flores, mas, posto que esse era, justamente, um dos ramos de atividade da insolvente, não se vê como julgar indemonstrada essa gestão. Até porque desse mesmo depoimento resulta, repetimos, o contrário. E do depoimento do marido, António, aliás, também não se extrai exatamente que a esposa, Maria, não interferia em nenhum negócio da insolvente. O que resulta desse depoimento é que ela, a esposa, não interferia nas decisões de gestão referentes ao ramo da construção civil, o que, no contexto sócio-económico relatado, até assume alguma verosimilhança. Mas, não é só esse ramo que está em causa. É toda a atividade da insolvente, que incluía, já o dissemos, também o negócio de flores, que a referida Maria, expressamente assumiu conduzir. Daí que a pretensão dos Apelantes, neste capítulo, não possa ser acolhida; ou seja, não se pode modificar a matéria de facto nos termos por eles pretendidos. 3- Resta, então, por decidir se a insolvência de que estamos a tratar deve ser declarada fortuita ou culposa e, nesta última hipótese, quais as implicações jurídicas e patrimoniais daí decorrentes 3.2- Quanto ao primeiro aspeto, considerou-se na sentença recorrida que a insolvência da sociedade, PC, Ldª, foi culposa. Os seus gerentes, e ora Apelantes, teriam, com culpa grave, ocultado parte considerável do património dessa sociedade e não teriam também prestado à Administradora de Insolvência a colaboração a que estavam legalmente obrigados, pelo que estariam assegurados os pressupostos para a referida qualificação. Os Apelantes, no entanto, refutam estas imputações e contrapõem que, em relação à ocultação do património, não está a mesma demonstrada, uma vez que não se sabe nem a data em que desapareceram os veículos automóveis da insolvente, nem o seu valor económico. Por outro lado, em relação à falta de colaboração que lhes é imputada, só numa fase inicial esse dever saiu beliscado, não estando, em qualquer caso, comprovado o nexo causal entre as suas condutas e a produção ou agravamento da situação de insolvência da sociedade referida. Em suma, a insolvência em causa devia ser qualificada como fortuita. Pois bem, a dicotomia entre os dois tipos de insolvência é estabelecida, por lei, nestes termos: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” - artigo 186.º, n.º1, do CIRE. E, por exclusão de partes, é fortuita nos restantes casos (3). Situações há, todavia, em que a lei presume, de modo inilidível, que estamos perante uma insolvência culposa. São os casos, por exemplo, em que os administradores, de direito ou de facto, da insolvência, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenham “[d]estruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”, mas são também os casos em que esses mesmos administradores tenham “[i]ncumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º” – artigo 186.º, n.º 2, als. a) e i), do CIRE. Nestas hipóteses, a lei institui “uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação, não admitindo a produção de prova em sentido contrário” (4). Por outro lado, presume também a lei, mas agora de modo ilidível, que os administradores são responsáveis pela situação de insolvência quando, entre outras hipóteses, esses dirigentes hajam incumprido “[o]o dever de requerer a declaração de insolvência” – artigo 186.º, n.º 3, al. a), do CIRE. O devedor deve requerer essa declaração dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou seja, da sua impossibilidade de cumprir as respetivas obrigações vencidas, e, portanto, não o fazendo, devem ser também responsabilizados por essa situação aqueles que lhe deram causa – artigos 3.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do CIRE (5). Ora, no caso presente, analisando a factualidade provada, facilmente se conclui que todas as descritas hipóteses estão preenchidas. A insolvente, pese embora os seus aparentes saldos contabilísticos positivos nos exercícios de 2013 e 2014, passou a ter, a partir do ano seguinte (2015), uma vida económica e financeira conturbada. Deixou, a partir de agosto desse ano (2015), de emitir recibos de vencimento para os seus trabalhadores e não foram sequer prestadas ou depositadas as contas referentes a esse exercicio. Enquanto isso sucedia, a insolvente mantinha com o Requerente deste incidente um conflito judicial que terminou no início de 2016, com o reconhecimento a este último de um crédito que já ascende a mais de 161.691,20€. Não honrando esse crédito, a insolvente, viu-se a braços com uma execução instaurada pelo referido credor, no dia 12/03/2016. Mas, sem qualquer êxito. A insolvente, já então – está provado neste processo (ponto 18) – não dispunha de bens suficientes para pagar a correspondente dívida. Em vez de apresentarem a devedora à insolvência, no entanto - como já vimos era seu dever -, arrastaram a situação, dentro da omissão contabilística já referenciada, acabando por ser o indicado credor quem, no dia 12/09/2016, requereu essa insolvência. Ordenada, nesse âmbito, a apreensão de bens, foi, no dia 27/10/2016, constatada, por um colaborador da Administradora de Insolvência, a existência no estaleiro da insolvente, de vários veículos automóveis, entre os quais, um camião de marca Mercedes, com a matrícula PP, carregado com brita e com a publicidade “PC Construções”. Enquanto isso, estavam, e estão ainda, registados em nome da insolvente diversos veículos automóveis cujas matrículas foi possível apurar (matrículas FF, LL, JJ, XX, MM, UB-36-43, YY e WW). Mas, sem qualquer efeito útil. Nenhum desses veículos foi apreendido, por não ter sido possível a respetiva localização. Os Apelantes vieram alegar que esses veículos foram vendidos para sucata, a pessoas que fazem a recolha de ferro velho, por via meramente verbal, e que tinham reduzido valor, mas nenhum desses factos ficou provado. O que leva os Apelantes a sustentar, entre outras razões, que nem aqueles veículos podem ser tidos como de valor considerável, nem a falta de localização dos mesmos ser vista como causal da situação de insolvência. Ora, do nosso ponto de vista, esta argumentação não colhe. E, não colhe, desde logo, porque, a partir do momento em que tais veículos se encontram registados em nome da insolvente, presume-se que os mesmos lhe pertencem (artigos 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e do artigo 7.º do Código de Registo Predial). Aos Apelantes, pois, competia ilidir esta presunção (artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil). Mas, não o fizeram. De modo que, no contexto de penúria económica em que a insolvente se encontrava à data em que foi tentada a apreensão dos seus bens, não se pode considerar que um conjunto de oito veículos automóveis, alguns deles pesados de mercadorias, tivesse um significado financeiro absolutamente irrelevante para o sucesso da sua atividade económica. Tanto mais que essa atividade estava, em parte, ligada, como vimos, ao setor da construção civil e a mesma, como é do conhecimento comum, não pode ser levada a cabo, pelo menos por regra e de forma direta, como era o caso, sem tais instrumentos de trabalho. Os aludidos veículos, pois, neste contexto, e mesmo admitindo que nem todos fossem já novos, têm de se reputar como parte considerável do património da insolvente. Até porque, quando se tentou a sua apreensão, os mesmos não foram apresentados pelos Apelantes, como era sua obrigação, o que evidencia bem, a nosso ver, a sua valia económica. Se assim não fosse, não teria qualquer sentido, à luz das regras da experiência comum, obstar, por esta via, à sua apreensão. Alegam os Apelantes, também, que nada há nos autos que comprove a data em que a ocultação de tais veículos teve lugar. Mas esta objeção não releva, na medida em que essa ocultação se mantinha à data em que foi tentada a apreensão. É certo que não se apurou o valor monetário exato destas viaturas. Mas, também essa circunstância não obsta, como já vimos, a que as mesmas se tenham como uma parte considerável do património da insolvente. Dentro da atividade de construção civil desenvolvida pela insolvente, como já assinalámos, não se pode considerar insignificante uma frota de oito veículos automóveis, alguns deles pesados de mercadorias. Até porque, tratando-se de bens cuja propriedade está sujeita a registo (artigo 5.º, n.º 1. al. a), do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro), mais nenhum veículo se provou que tivesse sido identificado na esfera jurídica da insolvente, nem aventada a possibilidade da sua venda anterior, sendo certo que, como já dissemos, dificilmente se pode desenvolver aquela atividade sem semelhantes instrumentos de trabalho. A única desculpa que os Apelantes apresentaram foi, como dissemos, que venderam, verbalmente, as viaturas registadas em nome da insolvente para a sucata, por terem um valor reduzido, mas esta explicação não foi, e bem, acolhida pela instância recorrida. Até porque não seria verosímil. Daí que seja de manter a conclusão que nessa instância foi extraída a este propósito. Numa outra vertente, também não colhe a pretensa ausência de nexo causal da ocultação em relação ao estado de insolvência da devedora. Na verdade, como já vimos, verificada qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 186, n.º 2, do CIRE, a lei presume, de modo inilidível, que o referido nexo existe. O que afasta, de todo, este tipo de defesa. Acresce que os Apelantes não se limitaram a ter uma gestão imprudente. Além de não terem requerido oportunamente a insolvência da devedora, também durante o processo que conduziu à declaração desse estado, praticaram atos que, claramente, desrespeitam os deveres que sobre si impendiam. Designadamente, o dever de colaboração com a Administradora de Insolvência, nos termos exuberantemente atestados nos factos julgados como provados. E não se diga que essa falta de colaboração se cingiu à fase inicial do processo de insolvência. Nessa fase, essa falta de cooperação existiu, mas não está demonstrado nos autos que cessou nos momentos subsequentes. Tudo, circunstâncias mais do que suficientes para confirmar a qualificação de insolvência culposa, que foi feita na sentença recorrida. 3.2- E, confirmada esta qualificação, é altura de determinar as suas consequências. Nos termos do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve: “a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados”. E, acrescenta o n.º 4: “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”. Na sentença recorrida, cumpriu-se esta determinação, decretando os seguintes efeitos: a) Inibição do gerente da sociedade insolvente, António, para administrar patrimónios de terceiros por um período de 5 anos; b) Inibição da gerente da sociedade insolvente, Maria, para administrar patrimónios de terceiros por um período de 3 anos; c) Inibição do gerente da sociedade insolvente, António, para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 5 anos; d) Inibição da gerente da sociedade insolvente, Maria, para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 anos; e) Perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por António e por Maria; f) E, condenação, solidária dos mesmos sócios gerentes no pagamento de uma indemnização aos credores da sociedade devedora, em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do n.º 4 do artigo 189.° do CIRE, que deverá atender, por um lado, ao valor dos créditos não satisfeitos dos credores da sociedade insolvente e, por outro lado, ao montante dos patrimónios dos referidos gerentes. Os Apelantes discordam deste segmento decisório e da respetiva fundamentação. Alegam, em suma, que não se tendo apurado o valor dos citados veículos automóveis e cingindo-se a falta da sua colaboração à fase inicial do processo, é excessivo decretar as referidas consequências. Mas, mesmo que assim não se entenda, devem graduar-se as penalizações e a indemnização em função da culpa de cada um deles. Pois bem, qualificada a insolvência como culposa, é inevitável que se decretem as consequências previstas na lei. O juiz, nesta matéria, não tem qualquer poder discricionário. O que pode, e deve, graduar são essas consequências, quando a respetiva extensão não esteja legalmente determinada. É o caso, por exemplo, dos efeitos previstos nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 189.º, do CIRE. Mas é também o caso do valor indemnizatório atribuído aos credores, que deve ser fixado tendo por referência o montante dos seus créditos não liquidados, embora nunca para além das forças do património do afetado pela qualificação de insolvência; ou seja, uma insolvência, a qualificada, nunca pode determinar outra insolvência (a dos atingidos por essa qualificação) (6). Em qualquer das hipóteses, porém, é pertinente questionar se a dimensão dos referidos efeitos não deve ser também condicionada pelo grau de culpa das pessoas afetadas pela insolvência. O n.º 2, al. a), do citado artigo 189.º, parece apontá-lo, de modo inequívoco, quanto ao período concreto das medidas inibitórias (7). Mas, nada diz quanto à indemnização. Daí a pertinência da referida questão. Pois bem, sobre esta temática é importante começar por ter presente que a lei não prima pela clareza. Depois de impor ao juiz que, na sentença de qualificação, identifique as pessoas por esta afetadas “fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa”, estipula que se condenem também essas pessoas “a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios”, fixando o valor das indemnizações devidas se houver elementos para o efeito. Se o tribunal não dispuser desses elementos, deve estabelecer “os critérios a utilizar para a sua quantificação”, a efetuar em liquidação de sentença. Ora, estes critérios, como sublinham, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (8), não podem limitar-se a uma repetição da regra matricial primeiramente referida, que se traduz na diferença entre o valor global do passivo da insolvência e aquele que o ativo, resultante do património dos afetados pela qualificação, pode cobrir. Se assim fosse, não faria sentido a aludida especificação. Até porque, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/12/2015 (9), “[a] Lei Concursal espanhola, assumidamente a fonte inspiradora do legislador português, na redacção dada ao n.º 1 do art.º 172.º pela Lei 17/2014, de 30 de Setembro, coloca nas mãos do juiz a decisão de condenar (ou não) os afectados com a qualificação (el juez podrá) “a cobrirem, total ou parcialmente, o deficit, na medida em que a conduta que determinou a qualificação como culposa tenha criado ou agravado a insolvência” (10). Da solução legal espanhola decorre agora claro, parece-nos, que o montante da condenação há-de ser fixado em função da incidência que a apurada conduta, que determinou a qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afectação, teve na criação ou agravação da situação de insolvência, entendimento que, de resto, já vinha sendo adoptado, resultando clarificado pela redacção ora introduzida (11)”. Por isso, acrescenta-se no mesmo Aresto: “Tendo em conta tal solução da lei inspiradora e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos art.ºs 186.º e 189.º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das als. a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189º, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa”. Desde que esteja assegurado este último pressuposto, parece-nos razoável que assim seja. Imagine-se – como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda – “que em determinado processo, a sentença considera um administrador de uma sociedade insolvente culpado apenas pela realização da venda ruinosa de um certo imóvel. Terá ele, ainda assim, de responder por todo o passivo a descoberto, mesmo quando ultrapasse (largamente!) o prejuízo causado aos credores com o ato determinante da culpa ?”. Parece-nos, como já adiantámos, que não. O que, como acrescentam os mesmos Autores, não deixará de se projetar na aplicação do n.º 4, do artigo 189.º, do CIRE (12). Mas as dificuldades não se quedam por aqui. Imagine-se, agora, que essa venda ruinosa foi feita por dois Administradores da sociedade insolvente, que é de cariz familiar, e um deles, teve uma culpa claramente preponderante em relação ao outro, na realização desse contrato. Não se deve refletir também essa circunstância na indemnização que lhe deve ser exigida ? Pelo menos no plano interno, parece-nos que sim. Ou seja, não obstante a responsabilidade desses Administradores ser solidária (artigo 189.º, al. e), do CIRE), e, portanto, poder ser exigida a qualquer deles a totalidade da indemnização (artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil), devem, ainda assim, ser diferenciadas as respetivas culpas, de modo a que, em sede de direito de regresso, se restabeleça o equilíbrio em função dessas mesmas culpas (13). Sob pena destas se presumirem iguais e se atentar, claramente, contra o princípio da proporcionalidade (artigo 497.º, n.º 2, do Código Civil). O caso presente ilustra bem o que queremos dizer. A sociedade insolvente era gerida pelos Apelantes. Dedicava-se à construção civil e obras públicas, realização de funerais, trasladações e pompas fúnebres, florista e lavandaria, mas as primeiras atividades eram asseguradas pelo sócio gerente, António, enquanto a atividade de florista vinha sendo assegurada pela sócia gerente, Maria. Era aquele gerente, aliás, como se provou, que conhecia, presumimos a fundo, a situação financeira e patrimonial da sociedade insolvente. E parece também ter sido a área por ele governada que deu origem ao crédito do Requerente deste incidente, tal como à maioria dos créditos reclamados. A tal ponto este circunstancialismo é evidente, que na sentença recorrida se diferenciou, e bem, o tempo de duração das medidas inibitórias, estabelecendo um período de cinco anos para o Apelante e de três anos para a esposa, e ora Apelante também. E a questão que se coloca agora é a de saber se essa distinção não deve ser refletida na medida da responsabilidade de cada um deles pelo pagamento dos créditos reconhecidos. Pois bem, do nosso ponto de vista, a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa; ou seja, ainda que apenas para efeitos internos, não pode deixar de se considerar que a responsabilidade de cada um dos gerentes deve ser proporcional à sua culpa na frustração dos legítimos direitos dos credores. O que, no circunstancialismo apurado, se reconduz à consideração de que a responsabilidade do Apelante deve ser fixada em 60% e a da Apelante em 40%. Esta diferenciação, porém, em nada interfere com as balizas já definidas na sentença recorrida para o dimensionamento do direito dos credores. Têm eles direito a uma indemnização que não pode exceder os respetivos créditos reconhecidos, nem o montante do património dos Apelantes. Aqui, sim, não obstante se admitir, em tese, que a responsabilidade dos afetados pela qualificação da insolvência possa ser ponderada, diminuída, em função das respetivas culpas, certo é que, como também dissemos, ser necessário que esteja assegurado igualmente que o prejuízo dos credores possa ser atribuído a um ato ou atos concretos determinantes dessas mesmas culpas. Ora, no caso, essa relação não pode ser estabelecida. A qualificação da insolvência, como vimos, decorreu não de um ato concreto, mas de comportamentos diversos, tais como a ocultação de bens pertencentes à sociedade insolvente e a falta de colaboração dos gerentes desta com a Administradora de Insolvência no âmbito do processo de insolvência e, por conseguinte, não há forma de dimensionar a interferência desses atos na frustração dos direitos de crédito dos credores da insolvente. Daí que se reconheça terem estes direito ao pagamento da indemnização que lhe foi reconhecida na sentença recorrida. Em resumo: a sentença recorrida é de manter, exceto no que toda à medida da responsabilidade entre os Apelantes. * III – DECISÃOPelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenam-se, solidariamente, os Apelantes, António e Maria, na proporção de 60% e 40%, respetivamente, a pagarem uma indemnização aos credores da sociedade insolvente PC, Ldª, em montante a liquidar ulteriormente, o qual não poderá exceder o montante dos créditos não satisfeitos dos credores da sociedade insolvente, nem o valor dos patrimónios dos referidos gerentes. Quanto ao mais, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se a sentença recorrida. * - As custas deste recurso serão suportadas pelos Apelantes, na proporção já indicada de 60% e 40%, para cada um – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.1. Neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág.704. 2. Neste sentido, Teixeira de Sousa, comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/3/2017 Processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável https://blogippc.blogspot.pt/ 3. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, pág. 716. 4. Neste sentido, por exemplo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 248. 5. No sentido de que se trata não apenas de uma presunção de culpa grave, mas de uma presunção de culpa na insolvência, Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, pág. 141, e o Ac. RC de 22/05/2012, Processo n.º 1053/10.9TJCBR-K.C1, citados em nota de rodapé, do texto escrito por José Manuel Branco (evolução da figura), consultável na Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, Almedina, pág.16. 6. Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob cit., pág. 255. 7. Neste sentido, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 734. 8. Ob cit., pág. 737. 9. Proferido no Processo n.º 1430/13.3TBFIG-C.C1, e consultável em www.dgsi.pt 10. Nota 14 do Acórdão transcrito: “Artículo 172 bis Responsabilidad concursal: 1. Cuando la sección de calificación hubiera sido formada o reabierta como consecuencia de la apertura de la fase de liquidación, el juez podrá condenar a todos o a algunos de los administradores, liquidadores, de derecho o de hecho, o apoderados generales, de la persona jurídica concursada, así como los socios que se hayan negado sin causa razonable a la capitalización de créditos o una emisión de valores o instrumentos convertibles en los términos previstos en el número 4.º del artículo 165, que hubieran sido declarados personas afectadas por la calificación a la cobertura, total o parcial, del déficit, en la medida que la conducta que ha determinado la calificación culpable haya generado o agravado la insolvencia. Si el concurso hubiera sido ya calificado como culpable, en caso de reapertura de la sección sexta por incumplimiento del convenio, el juez atenderá para fijar la condena al déficit del concurso tanto a los hechos declarados probados en la sentencia de calificación como a los determinantes de la reapertura. En caso de pluralidad de condenados, la sentencia deberá individualizar la cantidad a satisfacer por cada uno de ellos, de acuerdo con la participación en los hechos que hubieran determinado la calificación del concurso. É a mesma a solução francesa – cf. Article L651-2 do Code de Commerce, na redacção da Lei n.º 2010-1512, de 9 de Dezembro de 2010”. 11. Nota 15 do mesmo Aresto: “Cf. declarações de voto apostas ao acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, Sala de lo civil, pleno, no recurso de cassação 473/2013, acessível em Buscador del sistema de jurisprudência”. 12. Obra já citada, pág. 738. 13. O Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19/01/2017, Processo n.º 391/16.1T8GMR-C.G1, consultável em www.dgsi, parece inclinar-se neste sentido, mas com uma fundamentação diversa da que já referimos ser sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Aresto já indicado. |