Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PERITOS REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - À luz da doutrina do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 33/2017, de 1/02/2017), há que encontrar o valor adequado que remunere os serviços dos Peritos no desempenho da sua atividade de colaboração com a justiça, não sujeito às regras do mercado livre. II - Tendo em vista os particulares contornos do caso, em que houve lugar à substituição de um perito quando os restantes já haviam apresentado relatório de peritagem prévio, a remuneração devida ao perito substituto não deve afastar-se do valor indicado pelos demais peritos na nota de honorários apresentada com esse primitivo relatório, cujo valor não mereceu contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório F..., SA instaurou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção declarativa, com processo comum, contra D... – AA. Pede que a acção seja julgada procedente e, em consequência: «A. se considere que a ré incumpriu definitivamente os três contratos de empreitada e, em consequência: a.1 seja considerada legítima, válida e eficaz a resolução dos contratos de empreitada efectuada pela autora. a.2 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante global de € 1.526.243.77. a.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela Autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido. a.4 seja a ré condenada ao pagamento à autora do montante de € 1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas. a.5 seja a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo. a.6 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à Ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas. a.7 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento. Se assim não se entender, pede que: B) se considere o cumprimento defeituoso dos três contratos por parte da ré e, em consequência: b.1 seja a ré condenada a eliminar, de forma estrutural e definitiva, todos os defeitos reportados pela autora nas três empreitadas, num prazo nunca superior a 60 dias. b.2 caso não ocorra a estrutural, definitiva e total eliminação dos defeitos no referido prazo, seja reduzido o preço dos contratos num montante global de € 1.232.844,17, devendo a ré reembolsar a autora desse valor. b.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de € 1.526.243.77. b.4 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido. b.5 seja a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso. b.6 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas. b.7 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento. Se assim não se entender, pede que: C) se considerarem incumpridos os três contratos de empreitada por parte da ré e, em consequência: c.1 seja a ré condenada ao pagamento à autora do montante de € 1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas. c.2 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de € 1.526.243.77. c.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela Autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido. c.4 seja a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato. c.5 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas. c.6 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento». * Citada, a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação (ref.ª ...21).Terminou pedindo a procedência das excepções peremptórias, a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé em multa a arbitrar pelo tribunal. * A autora respondeu, tendo pugnado pela improcedência das excepções invocadas pela ré, mantendo o alegado na petição inicial e pediu a condenação da ré como litigante de má-fé, com o consequente pagamento de valor a arbitrar pelo tribunal (ref.ª ...57).* Após vicissitudes processuais várias que ora não relevam, em 03/12/2018 foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios (ref.ª ...92).Foi admitida a requerida prova pericial, a realizar em moldes colegiais, tendo-se procedido à nomeação de peritos indicados pelas partes, bem como à identificada na informação pela Secção, sendo o indicado pela Autora: Eng.º BB; o indicado pela Ré: Eng.º CC e o indicado pelo Tribunal: Eng.ª DD. * Em 21/12/2018, os peritos foram notificados da sua nomeação (ref.ª ...34, ...93 e ...94).* Em 06/09/2021, os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal apresentaram relatório de peritagem por ambos subscrito (ref.ª ...20).Peticionou cada um dos peritos, a título de honorários, o montante de 7.140,00€ (70 UC x 102,00€). * Por despacho de 09/12/2021, o perito indicado pela Ré foi destituído, tendo sido nomeado, em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 472º do Código de Processo Civil, o Sr. Arquitecto, EE (ref.ª ...93).* Em 22/12/2022, os Peritos apresentaram o relatório final conjunto e respetivas notas de honorários (ref.ª ...14).Todas as três notas de honorários anexas ao referido relatório, assinado pelos três peritos, totalizam o valor de € 10.200,00€ (100 UC x 102,00€), acrescido de IVA. * Por despacho de 12/01/2023, foi determinada a notificação dos Peritos para comparecerem em sede de audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos (ref.ª ...00).* A autora reclamou da nota de honorários apresentada pelo perito da Ré, requerendo a pronúncia do Tribunal sobre a remuneração apresentada por aquele perito (ref.ª ...48).* A Ré apresentou reclamação do relatório pericial (ref.ª ...75).* Por despacho de 31/01/2023, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelos Peritos (ref.ª ...18).* Datado de 12/04/2023, o Mm.º Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...15): “Pague-se. D.N”. * Inconformada, a autora interpôs recurso desse despacho (ref.ª ...84) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«A. O despacho com referência nº ...15 do qual ora se recorre, datado de 13/04/2023, não configura um despacho de mero expediente porquanto contende diretamente com interesses patrimoniais das partes com interesse em contradizer, portanto, é passível de ser impugnado. B. A decisão plasmada no despacho recorrido tem a virtualidade de produzir efeitos jurídicos na esfera patrimonial da recorrente, pois tem um destinatário concreto a quem impõe obrigações específicas, in casu, de pagamento. Pelo que, neste caso, a recorribilidade do despacho com referência nº ...15 não está vedada pelo art. 630º, nº 1 do CPC e o presente recurso deve ser admitido. C. O despacho com referência nº ...15 proferido nos presentes autos decidiu “Pague-se” a todos os honorários peticionados por todos os peritos, o que não se concorda, dado que os honorários dos Senhores Peritos deveriam ter sido criteriosamente escrutinados e nessa medida, deveria o tribunal a quo ter indeferido os honorários peticionados pelo Senhor Perito, Arq. EE nomeado pelo Tribunal em substituição do Perito nomeado pela Ré e ter fixado um valor de honorários a este perito nunca superior a 12 UC. D. Em 03/12/2018 foi ordenada a perícia colegial (doc. com Ref.: citius ...92) e em 21/12/2018 foram nomeados os seguintes peritos (doc. com Ref.: citius ...93, ...94, ...92): indicado pela Autora: Eng.º BB, indicado pela Ré: Engº CC, indicado pelo Tribunal: Engº DD. E. Dois anos e nove meses depois dessa nomeação, em 06/09/2021, os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal apresentaram um extenso relatório de peritagem que foi por ambos subscrito (doc. com Ref.: citius ...20), sendo que, por despacho de 09/12/2021 o perito indicado pela Ré foi destituído (doc. com Ref.: citius ...93). F. Tendo sido nomeado em sua substituição, em 14/12/2021, o perito, Sr.Arquitecto EE (doc com Ref.: citius ...59). Cerca de um ano depois, em 22/12/2022, veio este senhor perito e os demais Peritos apresentar o relatório final conjunto e respetivas notas de honorários (doc com Ref.: citius ...14). Todas as três notas de honorários anexas ao referido relatório, assinado pelos três peritos, totalizaram o valor de € 12.000,00 acrescido de iva. G. E todas essas notas de honorários mereceram o deferimento automático por parte do julgador da primeira instância – o que se discorda, pois este segundo relatório apresentado e subscrito, desta vez, pelos 3 peritos é praticamente idêntico ao extenso relatório já apresentado no passado (em 06/09/2021). H. Além, muitos dos quesitos (5.1/ 5.2/ 5.3/ 5.4/ 5.5/ 6.1/ 6.2/ 16.1/ 16.2/ 17) não foram sequer respondidos pelo perito Arq. EE, e apenas por este, porquanto o mesmo alegou o seguinte : “ Nada a declarar, dada a formação em Arquitetura não está habilitado com competências técnicas para a Especialidade.” I. Os peritos desde sempre nomeados acompanharam o senhor perito Arq. EE nas posteriores visitas à empreitada num total de cerca de duas/três visitas ao local e com ele se reuniram e desde 2019 que, ao contrário deste perito, vêm fazendo reuniões e visitas. J. Os senhores peritos não estão, portanto, em plano de igualdade no que contende com os serviços prestados e o tempo despendido. K. Ainda no âmbito da análise da referida nota de honorários apresentada pelo Arq. EE, no item de «deslocações» o senhor perito refere : “ ∙ deslocações semanais a durante vários meses a ..., para reuniões com a Equipa Técnica do Réu, para enquadramento, esclarecimentos ao processo; de referir que estas reuniões eram de duração diária.” L. Fica-se, contudo, sem saber, por que teve o senhor perito que se deslocar a ... se a empreitada é sita na sua área de residência (...)? As deslocações semanais ocorreram em que dias da semana? Durante quantos meses e quais foram os meses e dias em que ocorreram? Reuniões de duração diária, de quantas horas por dia? A que razão diária de honorários? Quantos quilómetros foram percorridos para essas reuniões? A que preço unitário por quilómetros realizado? Quantas visitas ao local? Não se sabe. M. Portanto, o Tribunal, no momento em que deferiu os honorários deste senhor perito, não sabia e continua sem saber, por não concretizadas, nenhuma destas justificações que poderiam justificar os seus honorários, porquanto, o mesmo não teve a virtualidade de as expor e demonstrar. N. Além disso, não ocorreu a desvantagem da exclusividade da função, na verdade, o mesmo pôde continuar a exercer a sua atividade de arquiteto durante toda a perícia e a similitude de qualificações técnico-profissionais dos demais dois peritos com um relatório já apresentado nos autos, naturalmente que desonera o empenhamento individual e intelectual. O. Além disso, ainda que se considerassem inúmeras horas de trabalho e deslocações do perito Arq. EE, o que não se aceita por falta de arguição e evidências, ainda assim, sempre se dirá que na fixação dos honorários dos peritos deve atender-se ao princípio da colaboração da justiça ao invés das regras gerais do «mercado livre». Nesse sentido decidiu o TRL em 09/03/2017 no processo 111662/12.00YIPRT-B.L1-2 e TRG em 22/04/2021 no processo 5174/18.1T8GMR.G1. P. E se é fato que, o Ac. do Tr. Constitucional nº 33/2017, datado de 01-02-1017, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, mas também é verdade que, a fixação de honorários que ultrapasse o limite de 10 UC deve ser a exceção e não a regra. Assim como, para que seja fixado um valor superior a 10 UC cabe ao perito apresentar e demonstrar de forma cabal, objetiva e detalhada que o seu trabalho implicou um sacrifício, um ónus e um empenhamento anormal que deve ser compensado de forma igualmente excecional – o que não foi o caso. Q. Ao ter sido deferido o mesmo valor de honorários aos três peritos, o tribunal a quo igualou o trabalho de todos e remunerou-os de forma igual, o que, objetivamente, não corresponde à realidade. Três anos e um relatório prévio diferenciam o trabalho dos dois peritos, Engº BB e Engª DD, relativamente ao Arq. EE. Pelo que, fixar e deferir o pagamento do mesmo valor de honorários aos três peritos ofende o princípio da igualdade. R. Portanto, o trabalho desenvolvido pelo perito Arq. EE é substancialmente menor e diferente do que o dos demais peritos, pelo que, deverá o Tribunal ad quem decidir pela procedência do presente recurso e substituir o despacho recorrido por uma outra decisão que estipule os honorários do perito Arq. EE em montante nunca superior a 10 UC. Se assim não se entender, deve o tribunal ad quem fixar um valor de honorários equitativo de acordo com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo perito Arq. EE e em linha com o princípio da igualdade. Termos em que, Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo seu concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que deferiu o pagamento dos honorários do Senhor Perito, Arq. EE, nomeado pelo Tribunal em substituição do Perito da ré. Assim, farão V.ª Exas. a habitual justiça.». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Por despacho de 19/05/2023, o recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ref.ª ...75).* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objeto do recurso. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber da adequação e/ou justeza do montante dos honorários fixados ao perito Arq. EE, nomeado pelo Tribunal em substituição do perito nomeado pela Ré. * III. Fundamentação de facto.As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do recurso são as descritas no relatório supra – que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV. Fundamentação de direito. 1. Da adequação e/ou justeza do montante dos honorários arbitrados (pelo Tribunal a quo) ao perito Arq. EE. Está em causa o despacho do Tribunal da 1ª instância que deferiu o pagamento dos honorários peticionados pelo Perito, Arq. EE, nomeado pelo Tribunal em substituição do Perito nomeado pela Ré, aduzindo para o efeito a recorrente que os honorários dos Srs. Peritos deveriam ter sido criteriosamente escrutinados e, nessa medida, deveria o tribunal ter indeferido os honorários peticionados por aquele Perito e ter fixado um valor de honorários a este perito nunca superior a 12 UC`s. Vejamos como decidir. Sob a epígrafe “Remunerações fixas”, prescreve o art. 17.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP): «1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…)». Por sua vez, a tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, a que se referem os n.ºs 2 e 4 deste artigo, prescreve que a “Remuneração por serviço/deslocação” da categoria “Peritos e peritagens” é de “1 UC a 10 UC (serviço)”. A solução normativa decorrente do art. 17.º do RCP e da sua tabela IV garante e regula a remuneração das pessoas que colaboram com o tribunal a título incidental, coadjuvando na realização de diligências processuais. A remuneração destas pessoas, os peritos e outro tipo de agentes portadores de uma especial qualificação ou know-how, como tradutores, intérpretes ou consultores técnicos, entre outros, constitui encargo compreendido nas custas judiciais mas distintos da taxa de justiça. Assim, as retribuições prestadas aos peritos integram o conceito legal de encargos do processo e, desta forma, também o de custas processuais, relevando o seu valor para o apuramento do montante devido a título de custas pela parte que vier a ser condenada no seu pagamento[1]. Ao prever que para a determinação da remuneração releva o valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos na tabela IV, privilegia-se «a indicação do preço respetivo por quem presta o serviço de colaboração com a administração da justiça, no âmbito dos vários processos, nos diversos tribunais, mas a referida indicação não releva se não for conforme com os valores máximos constantes daquela tabela»[2]. Através dos citados normativos o legislador fixou os critérios a que deve obedecer a fixação da remuneração e o pagamento das despesas aos intervenientes processuais em causa, e, obviamente, atribuiu a decisão sobre essa tarefa ao julgador. Sucede que o Tribunal Constitucional declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV»[3], por «violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado» nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 da Constituição. Entendeu-se, no referido Acórdão do TC, designadamente, que o desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal, sendo, como tal, obrigatório. Nos termos do art. 469.º, n.º 1, do CPC, o «perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal». Fora dos casos em que determinadas pessoas estão dispensadas do exercício da função de perito (previstos no n.º 2, do art. 470.º do CPC), só podem pedir escusa da intervenção como peritos «aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados» (n.º 3 do mesmo preceito legal)[4]. O dever de colaboração dos peritos pode ser reconduzido a um «princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de direito democrático» na medida em que, por estarem em causa deveres de colaboração dos cidadãos na administração da justiça, o know-how ou conhecimento técnico especializado dos peritos mostra-se muitas vezes «indispensável ou substancialmente importante para um correto exercício da função jurisdicional», não podendo, naturalmente, implicar um prejuízo desrazoável dos direitos de quem colabora[5]. Efetivamente, «[c]obrando justificação na prossecução do interesse geral de administração da justiça, este regime de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício individualmente imposto, deve ser devidamente compensado»[6]. Ora, o «‘direito à remuneração’ dos peritos previsto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma concretização legal do (…) direito geral à justa compensação pelo sacrifício»[7]. Em todo o caso, não deixou de salientar-se no mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, alinhando em anterior entendimento do mesmo Tribunal, que o valor remuneratório duma tal compensação não deve estar sujeito às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência na fixação de preços, e que a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios[8]. Por fim, dizer que a colaboração dos peritos com o tribunal traduz-se numa atividade de percepção ou apreciação de factos assente sobre conhecimentos especiais – desde logo, científicos, técnicos, artísticos ou profissionais – que os julgadores não possuem (art. 388.º do Código Civil). A perícia pode ser realizada por um só perito – perícia singular – ou por mais de um perito, até ao número de três – perícia colegial (cfr. arts. 467.º e 468.º, ambos do CPC). A perícia singular é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado – o qual, por sua vez, pode realizá-la diretamente ou contratar uma entidade terceira para o efeito –, a menos que tal não seja possível ou conveniente; neste último caso e, bem assim, nos casos de perícia colegial, os peritos são nomeados diretamente pelo juiz, com ou sem indicação prévia das partes. Todos os peritos, enquanto agentes da prova pericial, e independentemente do modo da sua designação, têm de elaborar um relatório pericial, no qual se pronunciam sobre o objeto da perícia e estar disponíveis para sobre o mesmo prestarem os esclarecimentos que eventualmente lhes venham a ser pedidos (cfr. arts. 484.º, n.º 1, e 486.º do CPC). No caso em apreço, a primeira questão que o recurso interposto suscita tem a ver com o facto da discordância manifestada pela recorrente se circunscrever ao montante arbitrado a título de honorários ao perito Arq. EE, nomeado pelo Tribunal em substituição do perito nomeado pela Ré. Quer isto dizer que está afastada da nossa apreciação a nota de honorários indicada e deferida relativamente aos peritos indicados pela autora e nomeado pelo tribunal. Àquela discordância não será alheio o facto de, inicialmente, o colégio de peritos que formavam a perícia colegial era distinto, sendo que, por não reunir as condições necessárias ao cabal desempenho da funções para que foi investido, o perito indicado pela Ré foi destituído do cargo e, em sua substituição, foi nomeado o Sr. Arquitecto, EE. Aquando dessa substituição a perita nomeada pelo Tribunal e o perito indicado pela Autora haviam já apresentado o respetivo relatório pericial conjunto, o qual não foi tomado em consideração por não se mostrar subscrito pelo primitivo perito indicado pela Ré. Nessa decorrência da constituição de um novo colégio pericial, tiveram os peritos de elaborar um novo relatório pericial, o qual viria a ser apresentado em 22/12/2022. Aquando da apresentação do primeiro relatório pericial, o perito indicado pela Autora e pelo Tribunal indicaram, cada um, a título de honorários, o montante de 7.140,00€ (70 UC x 102,00€), acrescido de IVA. Por sua vez, com a apresentação do segundo relatório pericial – o definitivo ou consolidado –, todas as três notas de honorários anexas ao referido relatório, assinado pelos três peritos, totalizam o valor de € 10.200,00€ (100 UC x 102,00€), acrescido de IVA. As três notas de honorários mereceram o deferimento do Tribunal “a quo”, o qual, sem qualquer explicitação complementar, e não obstante a reclamação previamente formulada à nota de honorários do perito nomeado pelo Tribunal em substituição do perito nomeado pela Ré, determinou o pagamento dos honorários indicados pelos peritos. Ora, é inquestionável que, à data da nomeação do perito substituto, o perito indicado pela Autora e a nomeado pelo Tribunal haviam já ultimado a perícia da qual haviam sido incumbidos, com as inerentes deslocações/visitas à obra, recolha de dados/informações e reuniões com vista à ultimação do primeiro relatório pericial apresentado. Acresce que dos autos não resulta que os aludidos peritos não acompanharam o senhor perito Arq. EE nas posteriores visitas às empreitadas, sendo de presumir que com ele tenham reunido para elaborar o relatório pericial final junto aos autos. Isso mesmo é expressamente referido, sem contestação, nas notas de honorários apresentadas por aqueles peritos, quando referem que, após a nomeação do perito substituto, tiveram de reunir imensas vezes com o aludido perito, de forma a que este ficasse inteiramente elucidado da situação, do trabalho desenvolvido, da realidade dos factos, da estratégia montada para elaboração do Relatório, das patologias e propostas de intervenção, bem como de conciliação até se encontrar versão quase unânime em termos de relatório e anexos e absolutamente coincidente em termos de estimativa de custos. Acresce que, enquanto o trabalho prestado pelos peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal se desenvolveu durante cerca de quatro (4) anos (de 2018 a 2022), o do perito nomeado em substituição do perito da Ré perdurou apenas cerca de um (1) ano (de 2021 a 2022). Em face do que antecede propendemos assistir razão à recorrente quando conclui que os senhores peritos não estão em plano de igualdade no que contende com os serviços prestados e no tempo despendido, o que necessariamente terá de ser refletido na remuneração devida a cada um deles. Acrescenta a recorrente ser «possível perceber por comparação entre os dois relatórios, ambos subscritos pelos peritos nomeados desde sempre e apenas um assinado pelo perito Arq. EE, que o último relatório subscrito por este é, em grande parte, uma reprodução do primeiro relatório». Não obstante se concordar com a afirmação de as respostas exaradas no relatório final reproduzirem, em grande parte, o primeiro relatório, a verdade é que isso não invalida que as questões colocadas não tenham sido precrutadas, indagadas e respondidas conscientemente pelo perito Arq. EE, cujas respostas, em regra, vieram a ser consonantes com as que já antes haviam sido dadas pelos outros dois peritos. Mas daí não se pode necessariamente concluir que o trabalho prestado pelo referido perito tenha sido secundário ou que este tenha adoptado uma atitude parasitária por referência ao trabalho desempenhado pelos outros dois peritos. Evidencia-se sim, como bem aponta a recorrente, que alguns dos quesitos que constituíam o objeto da perícia (5.1/ 5.2/ 5.3/ 5.4/ 5.5/ 6.1/ 6.2/ 16.1/ 16.2/ 17) não foram sequer respondidos pelo perito Arq. EE, porquanto o mesmo alegou o seguinte: “Nada a declarar, dada a formação em Arquitetura não está habilitado com competências técnicas para a Especialidade”. Sobreleva também o facto de, na respetiva nota de honorários, no item «deslocações», o aludido perito referir: “deslocações semanais durante vários meses a ..., para reuniões com a Equipa Técnica do Réu, para enquadramento, esclarecimentos ao processo; de referir que estas reuniões eram de duração diária”. A verdade é que o perito não indicou o número de deslocações efetuadas, nem especificou os respetivos dias, pelo que ficamos impossibilitados de saber a periodicidade com que tais deslocações foram feitas, as horas por dia que demandaram tais reuniões, os quilómetros percorridos para essas reuniões, o preço unitário por quilómetros realizado, o número de visitas aos locais das empreitadas, o tempo despendido nessas visitas, a duração das reuniões do colégio pericial, bem como da elaboração do laudo pericial; o porquê da necessidade das deslocações semanais durante vários meses a ... na medida em que a empreitada é sita na área de residência do perito. Os referidos elementos eram essenciais para determinar a fixação dos honorários devidos. O argumento da comparação entre relatórios, para daí se concluir que “o trabalho desenvolvido pelo senhor perito Arq. EE, foi residual, praticamente de mera adesão ao anterior relatório”, como já antes explicitámos, não colhe, posto daí não se poder retirar que o perito não cumpriu cabalmente as funções de que foi investido ou que teve uma intervenção menos relevante na elaboração do relatório. Convergindo o aludido perito quanto aos quesitos formulados com as respostas dadas pelos restantes peritos no relatório prévio, mais não lhe restava do que, após as indagar e comprovar, secundá-las, e daí a razão de ser da unanimidade na generalidade das respostas. O que não invalida o indicado esforço de conciliação, por parte do corpo colegial, “até se encontrar versão quase unânime em termos de relatório e anexos e absolutamente coincidente em termos de estimativa de custos”. Sempre se dirá que o argumento aduzido pela recorrente no sentido de que o Arq. EE não foi sujeito à desvantagem da exclusividade da função, visto que o mesmo pôde continuar a exercer a sua atividade de arquiteto durante toda a perícia, é igualmente válido para os demais peritos – no sentido de que também estes puderam continuar a exercer as respetivas atividades profissionais –, pelo que não pode o mesmo ser erigido como relevante na fixação dos honorários. Importa, por outro lado, não deixar de ter presente estarmos perante uma peritagem complexa e/ou prolongada[9], pelo que a colaboração imposta ao(s) perito(s) na elaboração da perícia exige que o mesmo(s) seja(m) compensado(s) com uma justa remuneração. Aliás, logo na petição inicial, aquando da indicação dos meios de prova e do pedido de realização de perícia, a Autora salientou que «o objeto do presente litígio contende com uma questão técnica», revestindo «complexidade relativa ao apuramento, a existência de defeitos nas empreitadas que dão causa ao presente processo», sendo certo estar em causa «o apuramento dos vícios, anomalias e demais omissões que revestem as três empreitadas levadas a cabo pela Ré», na qualidade de empreiteira. Isso mesmo foi reiterado, sem contestação mais uma vez, na nota de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo Tribunal e o indicado pela autora, na parte em que referem que a tarefa em si própria (perícia) é de enorme complexidade, pois englobou análise da totalidade do projecto de licenciamento, incluindo arquitectura e especialidades, contratos de empreitada, verificação das patologias em obra, estudo de hipóteses de reparação e correcção, bem como determinação dos respectivos custos. Disto isto, importa, porém, diferenciar (qualitativa e quantitativamente) o trabalho e a intervenção patenteados pelo perito Arq. EE em relação aos outros dois peritos inicialmente nomeados. Estes últimos, nomeados em finais do ano de 2018, providenciaram desde logo pela recolha dos elementos indispensáveis tendentes à elaboração da peritagem, materializada através do relatório de peritagem apresentado em 06/09/2021, tendo indicado, a título de honorários, o valor de 7.140,00€ (70 UC x 102,00€), valor esse que não mereceu reclamação. Como explicitaram nas respetivas notas de honorários, o Colégio de Peritos inicialmente nomeado desenvolveu a grande maioria das tarefas em conjunto, até à substituição do perito designado pela Ré, sendo que, para tal, e tendo em conta a reduzida disponibilidade daquele, houve muitas sessões de trabalho adiadas, outras realizadas em casa do mesmo, em ..., com as inerentes deslocações. Em virtude da destituição do primitivo perito indicado pela ré e da sua substituição, em 09/12/2021 foi nomeado o Sr. Arquitecto, EE. Tiveram, então, os dois primitivos peritos de visitar novamente o local e de reunir com o novo perito indigitado com vista à elaboração e ultimação conjunta do relatório pericial. Mais concretamente, socorrendo-nos novamente do explicitado nas respetivas notas de honorários: Após a nomeação do perito substituto, o perito nomeados pelo Tribunal e a perita indicada pela autora «tiveram que reunir imensas vezes com o perito nomeado em substituição, de forma a que este ficasse inteiramente elucidado da situação, do trabalho desenvolvido, da realidade dos factos, da estratégia montada para elaboração do Relatório, das patologias e propostas de intervenção, bem como de conciliação até se encontrar versão quase unânime em termos de relatório e anexos e absolutamente coincidente em termos de estimativa de custos. Assim sendo, as sessões de trabalho, em obra, em gabinete, e estas em conjunto ou individualizadas, realizadas pelos dois primitivos peritos, foram contabilizadas em número superior a oitenta (80), boa parte delas correspondendo a dias inteiros de trabalho, este desenvolvido ao longo de quatro anos». Temos, pois, de concordar com a recorrente quando salienta que o circunstancialismo dos autos indica-nos objetivamente que os peritos nomeados pelo tribunal e pela autora estão nomeados e a trabalhar no processo, com inúmeras reuniões e visitas ao local desde 2018, ao passo que o perito Arq. EE, apenas iniciou a perícia em 14/12/2021 e que três anos e um relatório prévio diferenciam o trabalho dos dois peritos, Engº BB e Engª DD, relativamente ao Arq. EE. O que significa que a intervenção e o trabalho desenvolvidos pelo Sr. Arquitecto, EE é substancialmente menor (quantitativa e qualitativamente) do que o trabalho realizado pelos dois primitivos peritos. Essa diferenciação do trabalho justifica, a nosso ver, a fixação diferenciada de honorários, posto que não se poderá manter o despacho recorrido que igualou o trabalho de todos e remunerou-os de forma igual. Sem mais delongas – e por ser a questão nuclear da presente apelação – urge estipular o montante dos honorários devidos ao Sr. Arquitecto, EE. À mingua de outros elementos, mas não deixando de ter presente (nos termos supra explicitados) tratar-se de uma peritagem complexa, de elevada extensão, exaustiva, morosa e prolongada – verificando-se, pois, circunstâncias excepcionais na fixação da remuneração pela realização da perícia –, afigura-se-nos adequado e equitativo fixar os honorários devidos Sr. Arquitecto, EE no montante indicado pelos peritos que elaboraram o relatório prévio, ou seja, 7.140,00€ (70 UC x 102,00€), sendo certo que nenhuma das partes deduziu qualquer objecção quanto ao valor dos honorários então proposto, além de que essa perícia teve o mesmo objeto da que foi realizada pelo perito substituto. Com efeito, a ter sido inicialmente nomeado, seguramente teria sido esse o valor indicado e deferido a título de remuneração pelo serviço prestado pelo Sr. Arquitecto, EE, em posição de igualdade com os demais peritos. Assim se logrará, segundo cremos, fazer a diferenciação do trabalho desenvolvido pelos peritos, não deixando de tomar em consideração o trabalho efetivamente realizado pelo perito Arq. EE e observando-se (materialmente) o princípio da igualdade. Nesta conformidade, a apelação merece parcial procedência. * Das custas (da apelação). De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Como a apelação foi julgada parcialmente procedente, tanto a recorrente, como a recorrida ficaram parcialmente vencidas no recurso – apesar de não ter contra-alegado, ao ter-se conformado com o valor dos honorários indicados pelos peritos a recorrida não deixou de ficar parcialmente vencida – pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respectivamente, em 1/4 a cargo da recorrente e 3/4 da recorrida. * VI. DECISÃO * Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixa a remuneração atribuída ao Sr. Arquitecto, EE, no montante de 7.140,00€ (sete mil, cento e quarenta euros), acrescido de IVA. Custas da apelação a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/4 a cargo da apelante e 3/4 da apelada (art. 527º do CPC). * Guimarães, 10 de julho de 2023 Alcides Rodrigues (relator) José Cravo (1º adjunto) Ana Cristina Duarte (2ª adjunta) [1] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, de 01-02-2017, processo n.º 682/16 (relatora Fátima Mata-Mouros), DR, Série I, de 08-03-2017. [2] Cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 6.ª ed., 2017, Almedina, p. 198. [3] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, de 01-02-2017, processo n.º 682/16 (relatora Fátima Mata-Mouros), DR, Série I, de 08-03-2017. [4] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, de 01-02-1017, (…). [5] Cfr. Acórdão n.º 16/2015, de 14-01-2015, processo n.º 115/14 (relator Pedro Machete), in www.TC.pt. e o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, de 01-02-1017, processo n.º 682/16 (relatora Fátima Mata-Mouros), DR, Série I, de 08-03-2017. [6] Cfr. Acórdão n.º 656/2014, processo n.º 1361/13 (relatora Fátima Mata-Mouros, de 14-10-2014), in www.TC.pt. [7] Cfr. Acórdão n.º 16/2015, de 14-01-2015, processo n.º 115/14 (relator Pedro Machete), in www.TC.pt. [8] Cfr. Ac. da RL de 2/06/2020 (relatora Maria da Conceição Saavedra), in www.dgsi.pt. [9] O relatório pericial é composto 33 páginas, contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes, a que acrescem três anexos. O anexo I é constituído por 41 páginas; o anexo II por 23 páginas; e o anexo III por 19 páginas. |