Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
546/12.8TTVRL.2.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
IPATH
INQUÉRITO IEFP
CASO JULGADO
ALTERAÇÃO DE SEQUELA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- O inquérito realizado pelo IEFP não é uma peritagem médica, mas sim um estudo de caracterização do posto de trabalho do sinistrado.
II- Em incidente de revisão de pensão não pode ser atribuída IPATH ao sinistrado caso não haja alteração do quadro de sequela/lesão e/ou da valorização da incapacidade anteriormente atribuído, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão, porque baseada em idênticos pressupostos e, portanto, em violação do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
I.RELATÓRIO

AUTOR/SINISTRADO: AA.
RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: “M..., S.A.”.

PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial (IPP) anteriormente fixada em 15%.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO (145º/2, CPT): alega que sofreu um agravamento da IPP. Em concreto, refere agravamento de dorso lombalgia, limitações para ortostatismo prolongado, bem como para subir e descer escadas, elevar pesos, ademais sofrendo de perda de equilíbrio e atrofia do quadricípite esquerdo e questiona a possibilidade de continuar a exercer a profissão de trolha.

SINISTRO E IPP INICIALMENTE FIXADA
Na decisão de fixação inicial da incapacidade atribuiu-se 15% de IPP (10%+1,5%factor idade), com enquadramento das sequelas no Capítulo I, 1.1.1, c), 0.10. (aparelho locomotor, coluna vertebral, Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante: c) Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objectivação da dor ... 0,05-0,15).
As sequelas referem-se a um sinistro ocorrido em 23-11-2011 de trabalhador que era servente de construção civil, o qual consistiu numa queda de costas, de um escadote, donde resultou traumatismo na coluna vertebral na zona dorsal. Foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia.

INCIDENTE ANTERIOR DE REVISÃO DE INCAPACIDADE:
Teve lugar incidente de revisão, que terminou com decisão de mérito de 20-10-2015, considerando-se não existir agravamento de incapacidade. A sequela continuou a ser enquadrada do mesmo modo e com igual atribuição de grau de IPP (Cap. 1.1.1, c), 0.10, 0,10x1,5=0,15, com factor de bonificação pela idade).

ACTUAL INCIDENTE DE REVISÃO:
Foi junto aos autos parecer técnico do IEFP contendo inquérito profissional, com análise das actividades gerais da profissão em causa de construção civil, análise ao posto de trabalho e dos riscos associados.
Na perícia médica singular junto do GML concluiu-se que não houve agravamento das sequelas, mantendo-se a incapacidade anteriormente fixada.
Na sequência de requerimento do sinistrado realizou-se perícia por junta médica. Concluíram, por maioria dos Srs. Peritos do Tribunal e da entidade seguradora, que o requerente/sinistrado não apresenta agravamento das sequelas valorizadas anteriormente.
Pelos mesmos foi ainda esclarecido que “o sinistrado ao exame objetivo e aos meios complementares de diagnóstico, nomeadamente a EMG dos membros inferiores e RMN lombar, não apresenta agravamento sequelar que possa ser atribuível ao acidente dos autos. Apresenta "Alterações neurógeneas de tipo crónico a nível dos músculos dependentes dos miótomos de L2 - L3 bilateral (discretas), L3 - L4 à esquerda (muito severas) e L5 - S1 à esquerda (discretas)", não sendo possível estabelecer relação com o acidente em apreço”.
Pelo Perito do sinistrado foi dito que as lesões neurológicas se devem ao acidente dos autos, pelo poderia beneficiar com uma avaliação pela especialidade de neurologia/neurocirurgia.
No seguimento de requerimento do sinistrado foi realizada junta médica da especialidade de Neurologia/Neurocirurgia. Consideraram, por unanimidade, os Srs. Peritos que as alterações reveladas na EMG de 23/12/2021 são compatíveis com lesão radicular e não de lesão medular. E que ao exame objectivo não são evidentes défices motores segmentares compatíveis com lesão radicular ou medular e como tal, não se enquadram no Cap. III 6.2.5. Verificam a existência de hiperreflexia generalizada eventualmente compatível com quadro mielopático cervical, sem nexo de causalidade com o motivo pelo qual o sinistrado se encontra em avaliação. Não atribuíram agravamento de IPP ao sinistrado.
Por despacho de 15.11.2022, indeferiu-se a elaboração de Parecer por especialista em Medicina do Trabalho do Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...) que havia sido solicitado pelo sinistrado, por se entender ser o mesmo desnecessário face às conclusões das juntas médicas. Foi interposto recurso deste despacho. A RG, por acórdão de 22-06-2023, confirmou a decisão recorrida.

Finalmente, proferiu-se a seguinte decisão sofre a revisão de incapacidade:

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“Nos termos exposto, julga-se improcedente o presente incidente de revisão da incapacidade.
Custas pelo requerente/sinistrado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Valor do incidente: o da acção, nos termos do art.º 304.º, n.º 1, do C.P.C.”

CONCLUSÕES DO RECURSO DO SINISTRADO:

1 - O Requerente apresentou requerimento de revisão da incapacidade, onde alegou o agravamento da sua situação de saúde, pormenorizando as funções cuja realização sentia ter-se agravado, pedindo a submissão a Junta Médica que se pronunciasse sobre a possibilidade de continuar a exercer a sua profissão de trolha.
2 - Submetido a Junta Médica, incluindo a uma segunda de na especialidade de Neurologia/Neurocirurgia, concluíram pela inexistência de agravamento das sequelas do acidente.
3 - Nenhuma das Juntas Médicas a que o sinistrado foi submetido se pronunciou sobre a possibilidade de aquele estar incapacitado para trabalho habitual.
4 - No âmbito dos presentes autos, foi elaborado Parecer pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) cujo relatório é datado de 14.07.2021, que, depois de enumerar e caraterizar todas as funções que compõem o posto de trabalho do A., concluiu que o sinistrado está afetado de IPATH.
5 - O Relatório do IEFP, baseia-se na entrevista de análise do posto de trabalho efetuada ao sinistrado e na informação observada e conhecida sobre a profissão em causa, está muito bem fundamentado e pormenorizado.
6 - O parecer emitido contém uma análise consistente e muito completa do posto de trabalho, e uma ponderação cuidadosa entre as sequelas e limitações físicas do sinistrado e as exigências do posto de trabalho que o mesmo ocupava aquando da verificação do acidente, tendo-se concluído que as limitações físicas de que o sinistrado padece comprometem, com carácter permanente e absoluto, o exercício da sua profissão habitual.
7 - Nenhum dos laudos das Juntas Médicas a que o sinistrado foi submetido faz qualquer referência à possibilidade de continuar ou não a poder exercer a sua profissão habitual, nem às funções que constituem o núcleo da profissão de trolha.
8 - Conjugando os referidos meios probatórios, o relatório do IEFP deveria sobrepor-se, quanto à questão de saber-se se existe ou não IPATH, ao parecer emitido pelas juntas médicas, pois contém uma consistente e detalhada análise do posto de trabalho do sinistrado, ao contrário dos peritos médicos que não teceram qualquer consideração sobre o posto de trabalho do sinistrado.
9 - Perante todos estes elementos presentes nos autos, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício da profissão habitual, o Mº juiz a quo podia e devia ter divergido do laudo de junta médica e ter declarado que o sinistrado era portador de IPATH.
10 - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho, está sujeita à livre apreciação do julgador.
11 - É de atribuir incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ao sinistrado que não se encontra apto a desempenhar o núcleo das funções fundamentais que tinha quando ocorreu o acidente, ainda que consiga desempenhar uma pequena parte delas.
12 - O incidente de revisão da incapacidade, previsto no artigo 145.º do Código de Processo de Trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, em consequência direta do acidente de trabalho sofrido, em consonância com o art.º 70.º da LAT.
13 - No domínio dos acidentes de trabalho, os efeitos do caso julgado decorrentes da prolação de uma decisão judicial, transitada em julgada, que tenha atribuído uma determinada incapacidade e uma determinada pensão ao sinistrado podem vir a ser alterados, mediante incidente de revisão da incapacidade.
14 - Por conseguinte, os efeitos da decisão judicial anteriormente prolatada, foram acatados e respeitados, pelo que, decidir-se, à luz dos meios de prova carreados para os autos, nomeadamente o Parecer emitido pelo IEFP, que o sinistrado está afetado de uma IPATH, não configura qualquer violação do caso julgado. Neste sentido. Ac. RE de 24/02/2022, Procº 800/18.5T8BJA-A.E1, da RP de 23/09/2019, Procº 1085/10.7TTPNF.5.P1, confirmado por Ac. STJ de 06/05/2020; RP de 27/04/2020, Procº 329/11.2TTPRT.3.T1.
TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E CONSIDERANDO-SE QUE O SINISTRADO ESTÁ AFETADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CONTRA-ALEGAÇÕES DO SEGURADORA- defende-se a manutenção da decisão recorrida.
PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO- defende-se a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): atribuição de IPATH.

I.I FUNDAMENTAÇÃO
A - Os factos em que se baseia o acórdão constam do relatório, em especial os referentes ao enquadramento das sequelas e ao grau de IPP antes e depois do incidente de revisão.

B - A atribuição de IPATH
Refere o sinistrado que nenhuma das Juntas Médicas a que o sinistrado foi submetido se pronunciou sobre a possibilidade de aquele estar incapacitado para trabalho habitual. E que o relatório do IEFP deveria sobrepor-se, quanto à questão de saber-se se existe ou não IPATH, ao parecer emitido pelas juntas médicas, pois contém uma consistente e detalhada análise do posto de trabalho do sinistrado, ao contrário dos peritos médicos que não teceram qualquer consideração sobre o posto de trabalho do sinistrado.
Analisando:
O sinistrado não põe em causa o enquadramento das sequelas resultantes do acidente, nem o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído pela junta médica, e acolhido na decisão recorrida. Ou seja, não questiona que o grau de IPP é de 15% (10%+1,5% pelo factor de bonificação idade). Concentra o recurso no facto de não lhe ter sido atribuído IPATH, sendo esta a sua discordância.
Não obstante, sempre se dirá que existe uma unanimidade entre os 4 peritos que intervieram na perícia singular e na junta médica da especialidade de neurologia no sentido de que não existe agravamento das lesões relacionáveis com o acidente. De resto também dois dos médicos intervenientes na junta medica “generalista” consideraram o mesmo.
A força probatória das perícias médicas é valorada livremente pelo juiz segundo a sua livre convicção (489º CPC e 389º CC), não tendo força probatória vinculada. Sendo elaboradas por alguém que detém especiais conhecimentos técnicos, para delas divergir deve o juiz ter motivo justificado. No caso, não há motivo para isso, porque, com exceção de um único perito “do sinistrado” da junta médica “generalista”, todos os demais senhores peritos convergem no resultado e, pese embora a quantidade de opiniões não equivalha a qualidade, os peritos de neurologia gozam de maior autoridade na matéria, atenta a sua especialidade. Ademais, existem nos autos meios complementares de diagnósticos que sustentam os juízos periciais, mormente a EMG de 23/12/2021, RM da coluna dorsal de 27-10-2021, RM da coluna lombar de 27-10-2021.
Diga-se que o inquérito realizado pelo IEFP não é uma peritagem médica, mas sim um estudo de caracterização do posto de trabalho do sinistrado (actividade exercida, contexto em que é desenvolvida, meios utilizados e riscos que lhe estão associados) - 159º Lei 98/2009, de 4-09[2]. Não compete, obviamente, ao IEFP emitir perícia médica sobre se o autor está incapacitado para o trabalho e em que grau, o que está reservado aos senhores peritos médicos em exame singular ou por junta médica - 105º e 139 do CPT. O parecer do IEFP destina a ajudar os peritos médicos e o juiz a compreenderem a especificidade das funções do sinistrado e as eventuais dificuldades no desempenho de tarefas, pressupondo uma incapacidade para o trabalho a aferir por outrém (e não pelo IEFP), mormente médicos e exames complementares de diagnóstico.
Donde se concluiu que, nos termos supraditos, as sequelas de que o sinistrado padece atualmente, bem como o grau de incapacidade, são as mesmas que lhe foram atribuídas no último exame de revisão por junta médica e na correspondente decisão judicial de fixação de incapacidade.
Quanto à IPATH em concreto:
Segundo o art. 70º da LAT, e centrando-nos no que ao caso mais interessa, as prestações por incapacidade para o trabalho podem ser alteradas ou extintas, quando se verifique modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação.
A lei processual prevê o mecanismo para efectivar este direito que é o incidente de revisão da incapacidade. As suas fases essenciais são: o requerimento apresentado pela parte onde se fundamenta o pedido e/ou formula quesitos, a perícia médica singular, a perícia por junta médica quando as partes não se conformem com o resultado da perícia médica singular ou o juiz a entender indispensável e, finalmente, a decisão judicial de mérito, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pegar – 145º CPT. Trata-se, portanto, do ponto de vista adjectivo, de um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado actual da capacidade de ganho do sinistrado.
Do seu regime decorre, consequentemente, que a revisão da incapacidade tem por fundamento a ocorrência de alteração no quadro da lesão ou sequela anteriormente considerada.
No sentido de que a revisão tem por fundamento o agravamento, a recidiva, a recaída ou a melhoria da lesão ou doença, ver Carlos Alegre, Código de Processo de Trabalho, anotado e comentado, 2003, p. 339/340.
Também já Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª edição, p. 636/7, dizia que, à semelhança das sentenças que fixam alimentos provisórios, também as decisões que fixam pensões por incapacidades são alteráveis ainda que tenham transitado em julgado, desde que se tenha verificado alteração na capacidade de ganho e, assim, se modifiquem as circunstâncias que levaram à anterior condenação na prestação estabelecida.
Ora, nos termos supra ditos, as sequelas de que o sinistrado padece actualmente, bem como o grau de incapacidade, são as mesmas que lhe foram atribuídas no último exame de revisão por junta médica e na correspondente decisão judicial de fixação de incapacidade (15% de IPP em 150%, Cap.I-1.1.1c), Aparelho locomotor , Coluna vertebratal como ora acontece, 1.1.1 - Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante: c) Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objectivação da dor”).
Ora, não ocorrendo alteração fáctica do quadro de sequelas e respectiva valorização subjacente à decisão de incapacidade inicialmente fixada ou à última decisão de revisão, não poderá consequentemente ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão porque baseada em idênticos pressupostos e, portanto, em violação do caso julgado- Neste sentido Ac. STJ de 30-03-2017 e Ac.s RG de 17-12-2017, 3-03-2016, de 20-09-2018, 6-02-2020, in www.dgsi.pt.
Assim, improcede o recurso.

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Notifique.
Guimarães, 10-07-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
[2] Tendo o acidente de trabalho ocorrido em 23-11-2011, é aplicável o direito substantivo decorrente da Lei 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT- art. 187º e 188º)). A TNI é a prevista no Dec. Lei 352/07, de 23-10.