Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1730/22.1T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE BOLSA DE INVESTIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Ainda que o prestador da actividade tenha assinado um escrito denominado “Contrato de Bolsa de Investigação”, se da execução da relação por si estabelecida com a entidade beneficiária da actividade emergem características que, nos termos do art. 12.º/1 do CT, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, e se verifica até a existência de subordinação jurídica, deve qualificar-se o contrato como de trabalho.
II - No caso de se sucederem entre as mesmas partes, sem qualquer hiato temporal, dois contratos de trabalho, com o mesmo objecto, ainda que se entenda que se trata de relações laborais autónomas, o prazo de prescrição dos créditos emergentes do primeiro contrato inicia-se no dia subsequente ao da cessação do último, posto que estando em causa a mesma «realidade jurídica» o dito prazo de prescrição não corre enquanto não cessar a relação laboral.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: Universidade ...
Apelada: AA

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Universidade ..., também nos autos melhor identificada, pedindo que a ré seja condenada:

a) a reconhecer que entre ela e a ré vigorou um contrato de trabalho desde 25.5.2015 até 1.1.2022, com as inerentes consequências legais;
b) a pagar à A. o montante global de 10.131,50 Eur., a título de subsídio de férias e Natal referente aos anos 2015 a 2019, acrescido de juros legais, contados desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto - e acompanhando a síntese do Tribunal recorrido - que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções - contrato de bolsa de investigação - devia ser regularizado.
A 24.1.2020 a ré propôs à autora a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com integração na carreira e categoria de técnico superior, mediante a retribuição de 995,51 Eur., com antiguidade reportada a 25.5.2015.
Uma vez que a retribuição proposta consistia numa diminuição do montante que auferia, não aceitou a celebração de tal contrato, pelo que a ré propôs que a mesma se candidatasse a uma vaga que havia aberto para outras funções, da sua área, cuja retribuição era cerca de 1.600,00 Eur., mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com a promessa de que que se converteria em contrato de trabalho por tempo indeterminado, após conclusão do processo do PREVPAP.
A 6.2.2020 autora e ré celebraram o aludido contrato, que foi renovado por doze meses, e denunciado pela autora por carta datada de 3.12.2021, cessando a relação entre ambas estabelecida a 1.1.2022.
Por fim, alegou que a ré nunca lhe pagou subsídio de férias e de Natal, pelo que reclama os proporcionais de subsídio de férias e de Natal do ano de 2015, bem assim os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2016 a 2019, inclusive.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação.

Notificada para o efeito, a ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição dos créditos laborais peticionados, porquanto considera que a relação que a autora invoca como justificadora dos créditos cessou a 5.2.2020, quando aquela iniciou novo vínculo com a ré a 6.2.2020, mediante a assinatura de um contrato de trabalho a termo certo, pelo que mesmo considerando que a relação estabelecida entre as partes de 25.5.2015 a 5.2.2020 era laboral, decorreu mais de um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato e a propositura da presente acção.
Por impugnação, alegou que a autora assinou um mero contrato de bolsa de gestão de ciência e tecnologia, sendo que assumiu as funções próprias de bolseira, pelo que, ainda que a comissão de avaliação bipartida tenha declarado que as funções da autora correspondiam a necessidades permanentes da ré, tal não conduziu à qualificação daquela relação como laboral, pelo que inexistindo vínculo laboral entre a autora e a ré entre 25.5.2015 e 5.2.2020, não lhe são devidas as quantias reclamadas – subsídios de férias e de Natal ou seus proporcionais - de créditos laborais.

A autora apresentou articulado para, no fundamental, exercer o contraditório sobre os documentos juntos na contestação e pugnar pela improcedência da excepção da prescrição.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.

Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré a:
i. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ela e a autora desde 25.05.2015, com efeitos, para além da antiguidade, reportados a essa data;
ii. Pagar à autora os subsídios de férias e de Natal referentes ao serviço prestado entre 25.05.2015 e 31.12.2019, no montante ilíquido global de 10.131,50 Eur. (dez mil, cento e trinta e um euro e cinquenta cêntimos) - incidindo sobre as respectivas parcelas ilíquidas as deduções fiscais e contributivas para a SS, a que se encontram legalmente sujeitos os trabalhadores -;
iii. Pagar juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as quantias mencionadas em ii., desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.”

Inconformada com estas decisões – proferidas em sede de despacho saneador (quanto à improcedência da excepção da prescrição) e na sentença -, delas veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“A. A Recorrente não se pode conformar com a decisão ínsita nos seguintes pontos da matéria de facto dada por provada: Facto 18, facto 19 e facto 22.
B. Entende a Recorrente que tais factos, por não terem sido demonstrados por via da prova que foi produzida nos autos, devem ser dados por não provados.
C. No que respeita aos factos 18 e 19, o único meio de prova que foi produzido quanto aos mesmos foram as declarações de parte da Recorrida.
a. Uma vez que os factos não foram presenciados apenas pela Recorrida, e não tendo a mesma trazido aos autos o seu alegado interlocutor na conversa que relata ter tido e na qual tais factos ocorreram (relato que apresenta de forma não circunstanciada no modo, tempo, lugar e intervenientes), entende-se que este meio de prova, atenta a sua especificidade de ser produzido por quem tem interesse directo na causa, e não tendo qualquer outro meio de prova que o apoie, deve soçobrar e não ser valorado.
D. No que respeita aos factos ínsitos no facto assente número 22, entende-se que não deve ser valorado o depoimento da testemunha BB, uma vez que o inexiste razão de ciência para o mesmo ter declarado (em declarações hesitantes, conclusivas e fugazes) que achava que a Recorrida tinha continuado a fazer o mesmo a partir de 02/2020. Resta assim, como meio de prova deste facto, as declarações de parte da Recorrida. Assim, pelas razões acima expendidas, entende-se que este meio de prova não deve ser atendido.
E. Todos os meios de prova produzida em audiência de discussão e julgamento que fundamentam as conclusões acima vertidas respeitantes à impugnação da decisão de facto estão identificados, nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, nas alegações de recurso respeitantes a cada um dos pontos da respeitosa discordância.
F. Entende a Recorrente que deve ser revogada a douta decisão tomada em sede de despacho saneador, ante tempo e sem que tivesse na conhecido da matéria de facto, que declarou improcedente a excepção de prescrição invocada pela Recorrente na contestação.
G. Quando a 06/02/2020 a Recorrida inicia o exercício de funções de Técnica Superior, ao abrigo do contrato de trabalho a termo certo, opera a cessação do vínculo anterior, quebrando a alegada continuidade que provinha desde 25/05/2015, uma vez que, a 06/02/2020, a Recorrida celebra um contrato de trabalho novo, para a ocupação de um posto de trabalho novo e para a execução de funções novas.
H. Porque assim é, o primeiro vínculo que uniu a Recorrida à Recorrente findou a 05/02/2020.
I. Ora, desde essa data até àquela em que a Recorrente foi citada para os presentes autos, a 25/03/2022, decorreu um período de tempo superior a 1 ano (concretamente, dois anos, 1 mês e 20 dias).
J. Nos termos do disposto no artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho: O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
K. Assim, mesmo considerando os período de tempo de suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram em 2020 e2021 na sequência da promulgação das medidas de prevenção, combate e reacção à pandemia de COVID 19 [Lei n.º 1-A/2020 e Lei-B/2021, de 01 de Fevereiro], o que é certo é que a 25/03/2022 já havia esgotado o prazo de prescrição (de facto, em 2020, o prazo apenas iniciaria a sua contagem a 04 de Junho, tendo depois suspendido, novamente, entre 22 de Janeiro e 5 de abril de 2021, ou seja, durante 73 dias; por conseguinte, esgotou-se o prazo a 16 de Agosto de 2021).
L. Face ao antedito, ainda que fosse qualificada como laboral a relação contratual que existiu entre a Recorrida e a Recorrente entre 25/05/2015 e 05/02/2020, já há muito se esgotou o prazo prescricional estabelecido na lei para a reclamação dos créditos laborais daí emergentes.
M. Pelo que se requer que seja declarada procedente a invocada excepção de prescrição dos créditos laborais de que a Recorrida se declara credora, absolvendo-se assim a Recorrente do pedido.

Sem prescindir,

N. Sendo as características da execução do contrato de Bolsa aproximadas, quando não, totalmente coincidentes com as que são próprias do vínculo contratual laboral (cumprimento de um horário, pagamento de uma quantia certa, de forma regular, por regra, mensalmente, utilização de instrumentos que são propriedade da beneficiária da actividade, desenvolvimento da actividade nas instalações da beneficiária ou em local indicado por esta) o que é certo é que, no caso concreto, essas são também caraterísticas próprias de todo e qualquer contrato de Bolseiro de Gestão de Ciência e Tecnologia.
O. Assim, e conforme a jurisprudência tem vindo a defender sobre a questão, estas são características que deixam de poder ser valorizadas como demonstrativas da qualificação da relação contratual como de trabalho.
P. Vejam-se, exemplificativamente, os seguintes arestos:
a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006 (Relator: Vasques Dinis): Por exemplo, o facto de a actividade do A. ser exercida num local pertencente ao Réu, só podia ter a relevância que a sentença lhe atribui se, para a actividade em causa, existisse alternativa, isto é, se o A. pudesse, ao menos em teoria, prestar a sua actividade em local dele próprio. Muitas actividades existem em que tanto podem ser exercidas nas instalações ou na própria casa do prestador da actividade e em relação a estas o facto de a actividade ser prestada em local definido pela empresa tem um uma relevância que deve ser ponderada; mas no caso de um professor ou monitor de natação este só pode desempenhar a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de tais equipamentos onde possam, alternativamente, cumprir a sua prestação debitória.
b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2007 (Relator: Pinto Hespanhol): O facto da actividade da autora ser prestada em local definido pela ré não assume relevo significativo, já que um professor de natação exerce, habitualmente, a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de equipamentos desportivos próprios onde possam cumprir a prestação de actividade ajustada.
c) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 2003 (Relator: Ferreira Neto): Na verdade a actividade em questão, prática de natação e hidroginástica, haveria naturalmente de ser levada a cabo nas instalações de que o R. dispunha para o efeito. (…). Tudo isto demonstra que o A. não se inseria verdadeiramente na organização produtiva do R. por tal forma, há-de considerar-se, como se considera, que não estamos perante um contrato de trabalho….
Q. Impõe-se que se tenha em consideração, na apreciação da questão, o comportamento assumido pelas partes na execução do contrato, ao por elas clausulado e, nomeadamente, ao nomen iuris que no mesmo inseriram.
R. E, no caso concreto, não só a Recorrida concorreu a uma Bolsa – o concurso aberto era para um lugar de Bolseiro de Gestão de Ciência e Tecnologia – como outorgou um contrato com tal denominação, e aceitou que do mesmo fizessem parte todas as cláusulas neles inseridas, incluindo a cláusula 6.ª, que prevê que o contrato de bolsa cessa caso a Recorrida estabeleça uma relação jurídico-laboral com a Ré,
S. Sendo assim claro que as partes sempre pretenderam que o contrato em causa fosse um contrato de Bolsa.
T. Em suma, analisado o Regulamentos de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. aplicável ao caso concreto, nomeadamente o artigo 9.º, verifica-se que a Recorrida mais não foi, ao longo do período de vigência do contrato de bolsa, do que uma bolseira.
U. que deve ser ora reconhecido, revogando-se assim a douta sentença a quo, assim improcedendo o pedido da Recorrida.
V. O facto de, na ..., ter sido declarado que as funções que eram exercidas pela Recorrida corresponderem a necessidades permanentes da Ré não conduz, do ponto de vista jurídico-laboral à qualificação da relação contratual de bolseira como um contrato de trabalho, especialmente desde a génese da mesma.
W. Desde logo porque não é definido o momento a partir do qual tais necessidades se apresentam como permanentes – tornando assim impossível balizar essa génese dessa constatação.
X. Por outro lado, tal não se reconduziria obrigatoriamente à constatação de que estamos perante um contrato de trabalho, pois a teórica e eventual desadequação do vínculo de bolseiro não significa que o único vínculo adequado é o vínculo laboral.
Y. Assim, não tendo existido qualquer vínculo laboral entre a Recorrida e a Recorrente no período que mediou entre o dia 25 de Maio de 2015 e o dia 5 de Fevereiro de 2020, mas sim um vínculo de Bolseira (de Gestão de Ciência e Tecnologia), verifica-se não ter aplicação em tal relação contratual o Código do Trabalho.
Z. Pelo que falece de sustentação jurídica o pedido deduzido pela Recorrida, pois que aos Bolseiros não é devido o pagamento de subsídio de férias e de Natal, conforme previsto no Código do Trabalho.
AA. Por tudo o exposto, requer-se que seja revogada a douta sentença, e seja a mesma substituída por outra que, declarando improcedente a presente acção, absolva a Recorrente.
BB. Ao não ter decidido nos termos vindos de expor, a douta sentença violou o disposto no artigo 342.º, número 2, do Código Civil, 466.º, número 3, do CPC, 607.º, número 5 do CPC, 337.º/1 do Código do Trabalho.”

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“1. Na decisão em apreço não foi cometido qualquer erro na apreciação da prova nem na aplicação da matéria de direito que imponha uma solução diversa daquela que foi decidida na aludida sentença, competindo, assim, a este tribunal ad quem usar dos seus poderes de confirmação.
2. Conforme decorre dos artigos 573.º e 574.º do Código de Processo Civil, é na contestação que o R. deve concentrar toda a sua defesa, sob pena de ver precludido esse ónus – por ter perdido a oportunidade de deduzir a defesa por impugnação.
3. Para além da preclusão do ónus de impugnação, a matéria constante dos autos foi, ainda, confirmada pela prova documental junta aos autos com a petição inicial, pelas declarações de parte da A., ora recorrida, e suportada pelos depoimentos das testemunhas BB e CC.
4. Um dos princípios basilares quanto à prova, senão mesmo o fundamental, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
5. Se a decisão do Juiz, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, tal decisão deverá ser considerada inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo um critério legal, isto é, o julgamento segundo a sua livre convicção.
6. Não se verificou qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo o Tribunal proferido uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica.
7. O Tribunal construiu a sua convicção perante as provas constantes dos autos e as produzidas na audiência, dando como credíveis e relevantes umas e como não credíveis ou irrelevantes outras, explicando de forma fundamentada a sua opção.
8. A testemunha BB, no seu depoimento, referiu expressamente que, apesar de terem deixado de trabalhar diretamente em conjunto a partir de fevereiro de 2020, este continuou a acompanhar o percurso profissional da A., pelo menos, até setembro de 2021.
9. Ficou claro que a testemunha, embora tivesse deixado de trabalhar na Universidade ... a partir de setembro de 2021, ainda acompanhou grande parte do espaço temporal em que a recorrente trabalhou no departamento para o qual foi contratada a partir de fevereiro de 2020, através de um contrato a termo resolutivo certo, motivo pelo qual este detinha conhecimento direto da realidade da recorrida, sendo, por isso, intocável a sua credibilidade.
10. A testemunha CC mereceu também total credibilidade, conforme doutamente lhe conferiu o Erudito Tribunal da Primeira Instância, dado que, conjuntamente com o depoimento da testemunha BB e das declarações de parte da A., os depoimentos mostraram-se convergentes quanto aos factos provados, e assim como quanto ao motivo pelo qual a A., ora recorrida, recusou assinar o contrato de trabalho por tempo indeterminado proposto, e ainda esclarecedoras quanto às tarefas que executou desde fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, noutro departamento, onde continuou a desempenhar funções de apoio, análise e acompanhamento ao desenvolvimento de projetos deste especifico gabinete e ainda de todos os outros departamentos da Universidade recorrente, no mesmo local de trabalho, com o mesmo horário, usando os mesmos utensílios e recursos da Recorrente, e sujeita às ordens e instruções dos respetivos superiores hierárquicos.
12. O facto provado 18. não poderia ter outra redação que não a atribuída pela sentença ora em apreço, uma vez que resulta, expressamente e conforme doutamente fundamentado, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, assim como a prova documental junta aos autos, que a ora recorrente propôs à recorrida que a sua integração se fizesse através de candidatura a uma vaga, aberta por despacho do reitor de11.11.2019, a solicitação da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação, através de concurso publicitado a 28.11.2019, cujas competências estavam relacionadas com a sua área, cuja retribuição seria de cerca de € 1.600,00.
13. Também o facto provado 19. não merece qualquer censura, por resultar expressamente do depoimento das testemunhas BB, e CC, assim como das declarações de parte da A., que a recorrente informou a recorrida que, apesar da contratação ser feita mediante a assinatura de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, posteriormente, este seria convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
14. Diversamente do que a recorrente invoca, dúvidas não existem de que estes depoimentos são suscetíveis de confirmar a matéria vertida nos pontos 18 e 19 dos factos provados, que não merecem qualquer alteração ou aditamento.
15. Acerca da celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, este seria celebrado através da abertura de um concurso, ao qual esta se deveria candidatar, e que, desse modo, auferiria à volta de € 1.600,00 mensais, posteriormente, esse contrato seria convertido em contrato e trabalho por tempo indeterminado.
16. A recorrida, não só desempenhou funções relacionadas com aquelas que já anteriormente desempenhava, como viu esse leque de funções ser aumentado, no entanto, desta feita, afeta ao gabinete do Vice-Reitor da R., utilizando, igualmente, equipamentos, recursos e instrumentos de trabalho da Recorrente, com horário definido por esta, gozando de férias igualmente retribuídas, mediante a autorização de marcação pelo respetivo superior hierárquico, e mediante uma retribuição mensal certa, conforme se deu como provado na douta sentença em apreço como facto 22. Para além de tudo o que já se deixou transcrito, tal facto decorre, ainda, das declarações de parte da A.
17. As testemunhas acima identificadas prestaram um testemunho bastante para comprovar os factos dados como provados n.ºs 18, 19, e 22, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece qualquer censura, não devendo ser alvo de qualquer alteração.
18. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, na medida em que, diversamente do que alega a recorrente, as declarações de parte prestadas pelo A. são absolutamente corroboradas pela prova documental junta aos autos, conforme consta da douta sentença ora em apreço.
19. Por fim, mesmo que efetivamente as declarações de parte constituíssem o único meio de prova dos autos – o que, conforme se demonstrou não se verifica – o certo é que, ainda assim nada impedia que o Tribunal fundasse a sua convicção nessa prova.
20. Acompanhando a posição vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.09.2018, processo n.º 159/17.8T8FAF.G1, julgámos que nada obsta que as declarações de parte, ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, possam constitui o único suporte probatório dos factos.
21. Deverá manter-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto!
22. O contrato de trabalho celebrado no ano de 2020, que veio regularizar a situação laboral da A., não vigora apenas para o futuro, e não faz cessar os efeitos da mesma relação laboral nos anos anteriores, prévios à regularização.
23. Nunca foi intenção do legislador fazer nascer uma nova relação laboral, mas sim impor à entidade beneficiária do trabalho precário a obrigação de reconhecer (assumir, aceitar) que a relação prévia àquela regularização (correção) já tinha natureza laboral, pois, caso contrário, ao invés de ter utilizado as expressões regularização e reconhecer, teria certamente dito que os vínculos precários se convertiam em contratos de trabalho, ou que as entidades estavam obrigadas a proceder imediatamente à celebração de contratos de trabalho.
25. Ao socorrer-se da expressão reconhecer e regularizar, o legislador quis claramente que o tempo de exercício de funções anterior à regularização do vínculo fosse considerado um contrato de trabalho.
26. Da simples análise da Lei 112/2017 resulta, de forma clara e sem margem para quaisquer dúvidas, que o legislador não visou, com o PREVPAP, a criação de novas relações de trabalho.
27. No artigo 14.º n.º 1 b) da Lei n.º 112/2017 estabelece-se que, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho – como é o caso – as entidades ficam obrigadas a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente, por efeito da presunção de contrato de trabalho e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes.
28. No mencionado preceito legal, além de fazer alusão à figura da presunção do contrato de trabalho, o legislador socorreu-se da expressão reconhecer/reconhecimento, expressão essa que, conforme é consabido, significa, entre outros: admitir e aceitar.
29. Sendo igualmente evidente que só se reconhece algo que já existe, isto é, uma vez que não é possível reconhecer uma realidade – contrato de trabalho – que só vai existir no futuro, e partindo do pressuposto que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento –artigo 9.º do Código Civil –salvo o devido respeito, é manifesto que a intenção do legislador foi a de que a entidade reconheça (aceite, assuma) que a relação existente antes da regularização do vínculo precário era já uma relação de natureza laboral, pois, se assim não fosse, ao invés de se ter socorrido da figura da presunção do contrato de trabalho e da expressão reconhecer, o legislador teria certamente mencionado que a entidade estava obrigada a celebrar um contrato de trabalho sem termo, ou que o vínculo precário se convertia num contrato de trabalho sem termo!
30. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2019, processo n.º 6132/17.9T8FNC.L1-4, onde se pode ler o seguinte: “nos termos do art. 14º-1-b) da mesma Lei, ao celebrar com a autora o contrato de trabalho de 29 de Junho de 2018 (facto provado nº 7), tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho”,
31. Veja-se igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-09-2019, onde se refere que: “É assim nula a parte da cláusula 7 do contrato de trabalho de 29/6/2018 onde consta que somente será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento de carreira (…). Ainda que assim não fosse e a cláusula 7 fosse integralmente válida, e pudéssemos configurar a situação jurídica como uma remissão abdicativa por parte da autora, haveria de se considerar a validade de tal renúncia, isto porque, como se viu, havendo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde 1/3/2014, por força da Lei PREVPAP, aquando da declaração de renúncia estava-se em plena vigência de um contrato de trabalho entre autora e ré. E, como é sabido, a retribuição do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, é considerado direito indisponível (…).
32. E, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2021, processo n.º 1782/20.9T8BRG.G1, onde se pode ler que “há que ter presente, como sublinhado na decisão recorrida, que a formalização do vínculo não representa a criação de uma nova relação contratual, mas um mero reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por se tratar de necessidades de as CABs já reconheceram como permanentes – 14.º, 1,b) da referida lei”, pelo que, “a antiguidade da autora terá também de retroagir ao início das funções”.
33. O respeito pela antiguidade, resulta também expressamente do artigo 13.º da Lei 112/2017, pelo que, dúvidas não existem que o legislador não pretendeu a criação de um novo vínculo, nem para os trabalhadores integrados na Administração Pública em sentido estrito, nem para os trabalhadores integrados ao abrigo do artigo 14.º da Lei PREVPAP.
34. O PREVPAP resulta da estratégia de combate à precariedade no setor público que foi estabelecida no artigo 19.º n.º 1 da Lei 7-A/2016, de 30 de março e no artigo 25.º n.º 1 da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
35. No essencial, tratou-se de estender ao setor público o regime de combate à precariedade laboral que foi introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com a criação da ação com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ou seja, a ratio dos dois regimes é a mesma – acabar com a precariedade laboral.
36. A propósito da referida ação especial, sempre foi entendido que não estava em causa a constituição de um novo vínculo, mas o reconhecimento de que a relação anterior correspondia a uma relação laboral e devia ser qualificada ab initio como um contrato de trabalho.
37. O PREVPAP tem a mesma finalidade da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – reitera-se, acabar com a precariedade laboral - não faz qualquer sentido, atenta a unidade do sistema, interpretar as suas normas com base em premissas absolutamente distintas e até contraditórias!
38. O entendimento plasmado na decisão recorrida é o único que se revela coincidente com a letra da Lei 112/2017, e com o princípio da unidade do sistema, pois, seria desprovido de qualquer sentido que as relações de trabalho precário regularizadas por força da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, retroagissem ao momento em que se iniciou a prestação do trabalho precário, e as relações laborais regularizadas ao abrigo do PREVPAP apenas fossem consideradas como tal, isto é, apenas produzissem os efeitos de uma relação de trabalho para o futuro.
39. O período a que se refere o artigo 3.º da Lei 112/2017 – de 1 de janeiro a 4 de março de 2017 – serve apenas para, juntamente com outros requisitos, balizar o âmbito de aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, e não para determinar o período objeto de análise da ..., nem o período a que deve reportar a antiguidade dos trabalhadores cujo vínculo foi regularizado, pois, quanto a tal matéria os artigos 13.º e 14.º da mencionada lei são explícitos ao determinar que a entidade tem de proceder à mera regularização formal, fazendo corresponder um vínculo que já existia anteriormente no plano de facto ao regime jurídico que deveria ter sido aplicado desde o início.
40. Não procede o argumento da recorrente de que a recorrida, com a celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo certo e ao terem-lhe sido atribuídas funções distintas, quebrou a continuidade provinda desde 2015, dando, por fim, origem à alegada prescrição dos créditos laborais.
41. Como doutamente se decidiu na sentença do tribunal a quo, ficou amplamente provado em sede de audiência de julgamento que, com o contrato que regularizou o vínculo jurídico-laboral pré-existente, a recorrida manteve na íntegra as funções que já antes desempenhava, embora, desde 06.02.2020, dando assistência ao gabinete do vice-reitor.
42. No entanto, as suas funções continuaram a ser desempenhadas nas mesmas instalações da recorrida, cumprindo um horário de trabalho definido pela recorrida, e continuando sujeita às ordens e instruções dos respetivos superiores hierárquicos.
43. Conforme muito doutamente decidiu o tribunal a quo, a recorrente tentou, após o reconhecimento do vínculo laboral da recorrida, impor uma retribuição inferior àquela que até então a recorrida tinha auferido, através da celebração de um contrato por tempo indeterminado, que a mesma recusou, exatamente por se prever no referido contrato a diminuição da retribuição.
44. A recorrente sugeriu que a recorrida se candidatasse à vaga já aberta a concurso – entre 29.11.2019, e 04.12.2019 para outra divisão de serviços, mas relacionada com a sua área de atribuições e funções, e mediante a promessa de assinado que fosse o respetivo contrato a termo por um ano, renovável, logo que terminado o processo do PREVPAP, ser convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
45. É inaceitável a posição da recorrente de que este contrato possa impedir o reconhecimento da existência de uma prévia relação laboral com a recorrente, impulsionando, com o decorrer do tempo, a prescrição dos créditos laborais, reportados a todos os anos de antiguidade reconhecidos no parecer da ..., conforme consta da prova documental junta aos autos.
46. Atenta a matéria de facto considerada provada pelo Erudito Tribunal de primeira instância, que a recorrente expressamente refere não pretender impugnar, não se vislumbra como poderia ter sido aplicada outra solução de direito ao caso concreto, nomeadamente, a de considerar que os vínculos prévios à regularização operada ao abrigo do PREVPAP consubstanciavam, de facto, um contrato de prestação de serviços e contratos de bolsa de investigação.
47. Diversamente do que a recorrente defende, o nomem iuris que as partes possam dar a um contrato não pode, de per se, alicerçar a conclusão de que se está, de facto, perante um contrato de prestação de serviços, um contrato de trabalho ou um contrato de bolsa de investigação, sendo necessário proceder-se a análise da situação concreta e a conjugação dos elementos factuais provados.
48. Só o conjunto do acervo fáctico provado, aferido caso a caso, permite, com rigor, concluir, no sentido da qualificação do contrato como de trabalho, de prestação de serviços ou de bolsa de investigação, pelo que, reitera-se, andou bem o Tribunal a quo ao concluir que entre as partes existiu, desde 3 de janeiro de 2013, uma relação de natureza laboral.
49. O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho é feito mediante o preenchimento dos requisitos do artigo 12.º do Código de Trabalho.
50. Por sua vez, a noção legal de contrato de prestação de serviços mostra-se consagrada no artigo 1154.º do Código Civil, que o densifica como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
51. Este conceito (de contrato de prestação de serviços) mostra-se destituído de qualquer referência legal a elocuções que possam assumir qualquer significância ou valor, ou se reconduzir ou projetar nas vertentes sociais, económicas ou jurídicas em que se decompõem as expressões “organização”, “autoridade”, “direção” ou “subordinação”, entendidas como vínculos definidores de uma relação, como a laboral, que pressupõe a integração e a dependência de uma parte – a que se obriga a proporcionar o resultado do seu trabalho – à outra parte.
52. O que bem se compreende, porquanto no âmbito do contrato de prestação de serviço a relação que se estabelece entre as partes decorre de forma mais livre e autónoma, importando tão só o resultado do trabalho intelectual ou manual prestado.
53. Classicamente a dissemelhança entre ambos os contratos é apontada como residindo nos seguintes elementos distintivos: No objeto do contrato: no contrato de trabalho será a prestação da atividade do trabalhador e, no caso da prestação de serviço, a obtenção de um resultado, que aquele efetiva por si, e com autonomia; No relacionamento entre as partes: aqui, a distinção radica, no contrato de trabalho, na subordinação jurídica, traduzida na conformação com as ordens e diretrizes emanadas do empregador, e a que o trabalhador se obrigou, e no caso do contrato de prestação de serviços assenta na autonomia destituída dessa subordinação, nos termos jurídicos em que é concetualmente entendida.
54. O Supremo Tribunal de Justiça já em 1986, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da definição do artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969):
3. Um vínculo de subordinação económica – atividade remunerada;
4. Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direção da pessoa a quem a atividade é prestada.
55. E explicou a coexistência desses dois vínculos nos seguintes termos: “Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta.
56. Há muito que vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a subordinação económica e jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços.
57. Decompondo o critério diferenciador, classicamente apontado, como revestindo o seguinte alcance: No contrato de trabalho, esse fator de subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto atividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direção do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem. Por sua vez, a outra parte obriga-se a prestar a sua atividade intelectual ou manual, trata-se aqui de uma obrigação de meios. No contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efetuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada. Aqui a obrigação é de resultado, e sem a subordinação jurídica que só no contrato de trabalho existe.
58. Os contratos de bolsa, regem-se pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação (adiante EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, sendo celebrados entre uma entidade de acolhimento/financiadora (de natureza pública ou privada) e um beneficiário (bolseiro), destinando-se a financiar a realização, por este, num período de tempo limitado, de atividades de natureza cientifica, tecnológica e formativa, em regime de dedicação exclusiva, com um objeto e segundo um plano previamente definidos, sob a supervisão de um orientador cientifico.
59. De acordo com o artigo 4.º e 5.º n.º 1 do referido EBI, “os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas”, pelo que, é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
60. Para além do enquadramento legal previsto no EBI, os contratos de bolsa estão sujeitos a Regulamentos próprios, emanados pela entidade de acolhimento e dependentes de aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., onde devem constar, além do mais, a descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato; as componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa, e os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar – artigo 6.º n.º 1 alíneas a), b) e e) do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
61. Para a caracterização de um contrato como sendo de trabalho, é usual o recurso a métodos indiciários, previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.
62. De acordo com o mencionado preceito legal, presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem alguma das seguintes características:
f) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
g) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
h) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
i) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
j) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
63. A factualidade provada nos autos é bastante para que se dê por verificada a presunção da existência de contrato de trabalho, por se mostrarem preenchidas, em concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
64. Presunção essa que a recorrente não logrou definitivamente afastar, pois, apesar de poderem ter sido observados os trâmites formais inerentes à elaboração, prossecução e renovação dos contratos de prestação de serviços e de bolsa de investigação – o que ocorreu para dar uma capa de legalidade a uma situação absolutamente ilegal – o certo é que, ficou provado que materialmente, factualmente, no dia-a-dia, a atividade desenvolvida e a forma como a mesma era levada a cabo não era compatível com um contrato de prestação de serviços, nem com um contrato de investigação.
65. E não se diga, como defende a recorrente, que a sujeição da recorrida a autorização, disciplina, poder hierárquico, ou horário num determinado local, com utilização de equipamentos pertencentes à Universidade ... não passa da aplicação concreta dos direitos e deveres derivados de um contrato de bolsa de investigação.
66. Embora o EBI se imponha ao bolseiro o desempenho de funções em regime de exclusividade e em cumprimento do plano de atividades acordado e das regras de funcionamento da entidade de acolhimento, a verdade é que, compete ao orientador cientifico, e não à entidade de acolhimento, supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro e garantir a sua afetação exclusiva ao cumprimento do plano de trabalhos, competindo apenas à entidade de acolhimento acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades e proceder à avaliação do desempenho do bolseiro.
67. Tendo em conta que os verdadeiros contratos de bolsa não geram relações de natureza laboral, não se descortina que possa ser imposto ao bolseiro um horário de trabalho ou possam ser extraídas consequências da falta de assiduidade e pontualidade, na medida em que, isso excede o controlo do cumprimento do plano de trabalhos, o qual deve, pela própria natureza dos contratos de bolsa, ser prosseguido com autonomia necessária ao cumprimentos dos objetivos definidos em conjunto com o orientador científico.
68. Também não se afigura razoável entender que as competências de acompanhamento e avaliação reconhecidas às entidades de acolhimento, possam abranger poderes próprios de um empregador, nomeadamente, o poder de emitir instruções ou regras sobre a organização e disciplina do trabalho, como sucedia no caso concreto, conforme ficou provado!
69. Cumpre chamar a atenção deste Tribunal ad quem que ficou provado nestes autos que, durante 5 anos, a recorrida desempenhou sempre as mesmas funções, as quais, a Universidade ... sempre precisou que fossem desempenhadas, pelo que, dúvidas não existem de que a atividade levada a cabo pela recorrida supriu necessidades permanentes da recorrente e, consequentemente, que o contrato existente entre as partes, apesar de denominado como tal, nunca foi um contrato de bolsa, pois, conforme já se referiu, o EBI impede o recurso ao contrato de bolsa para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
70. Atenta a matéria dada como provada nos pontos acima destacados, também nos parece manifesto que se impunha concluir que entre as partes nunca vigorou nenhum contrato de prestação de serviços, na medida em que, a sujeição da A. a um horário de trabalho; a obrigatoriedade de obter autorização para gozar férias e para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica; o pagamento de uma retribuição mensal certa, independentemente de a A. não prestar p trabalho por se encontrar a gozar férias, não se subsume num contrato de prestação de serviços, atenta a subordinação jurídica verificada.
71. Ora, conforme já se referiu, desde 25 de maio de 2015 até janeiro de 2022, a recorrida desempenhou sempre as suas funções em instalações pertencentes à recorrente, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à recorrente, cumprindo um horário de trabalho fixado pela recorrente, gozando de um período de férias retribuídas, cuja marcação estava sujeita a autorização do seu superior hierárquico, e recebendo como contrapartida do seu trabalho uma remuneração mensal certa.
72. Ou seja, uma vez que, desde 25 de maio de 2015, a recorrida sempre prestou funções por conta da recorrente, sob as suas ordens, controlo e instruções, utilizando equipamentos propriedade desta, prestando as suas funções nas instalações da Universidade ..., cumprindo um horário de trabalho, e auferindo um valor mensal, dúvidas não existem de que a relação laboral estabelecida entre as partes aqui em litígio teve início em 25 de maio de 2015.
73. Desde 25 de maio de 2015 até fevereiro de 2020, isto é, durante quase 5 anos, a A. desempenhou sempre as mesmas funções, que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas, o que significa que com o seu exercício, a A. supria necessidades permanentes da R., contra o que dispõe o artigo 5.º n.º 1 do Estatuto do Bolseiro de Investigação, segundo o qual é proibido o recurso a bolseiros para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
74. As funções que foram desempenhadas pela A. extravasam claramente os fins dos contratos de bolsa de gestão de ciência e tecnologia, os quais se destinam a licenciados mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tenológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
75. A natureza laboral da relação estabelecida entre as partes, no período compreendido entre 25 de maio de 2015 e fevereiro de 2020, foi já reconhecida pela ..., no parecer que emitiu – cfr. documento n.º ...5 junto aos autos com a petição inicial -, razão pela qual, foi proposta por aquela Comissão a regularização do vínculo, mediante o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e, ainda pela própria recorrente, pois, conforme já se referiu, além de ter reconhecido que aquelas funções concorriam para a satisfação de necessidades permanentes da Universidade ..., em janeiro de 2020, notificou a recorrida para proceder à assinatura de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do referido PREVPAP,
76. Como resulta da análise do artigo 14.º da Lei 112/2017, esse programa nunca teve em vista a constituição de novas relações de trabalho, mas sim a mera regularização formal dos vínculos precários, aplicando a uma realidade que já existia no plano material o regime jurídico que lhe devia ter sido aplicado desde o início. – neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2019, no processo n.º 6132/17.9T8FNC.L1-4 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-06-2021, no processo n.º 1782/20.9T8BRG.G1.
77. Atenta a matéria de facto dada como provada não era possível ao tribunal a quo decidir em sentido diverso daquele que consta da sentença, ou seja, de que entre as partes existe, desde 25 de maio de 2015, uma relação laboral, pelo que, deve a sentença manter-se inalterada.”

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então, e pela ordem de precedência lógica, as questões que cumpre apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- Qualificação da relação que vinculou a autora à ré entre 25.5.2015 e 05.02.2020;
- Prescrição dos créditos respeitantes à relação que vinculou a autora à ré até 05.02.2020.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Da impugnação da matéria de facto:

Os factos que constam da decisão recorrida como provados e não provados são os seguintes:
Factos provados:

1. A ré é uma fundação pública com regime de direito privado.
2. A 25.5.2015 a autora começou a desempenhar funções na Divisão de Gestão Financeira de Projectos de I&D da Direcção Financeira e Patrimonial da ré.
3. O que sucedeu ao abrigo da assinatura de um escrito denominado “Contrato de Bolsa de Investigação”, pelo período de 12 meses, com início a 25.5.2015, eventualmente renovável até ao limite de 6 anos.
4. Mediante o pagamento do valor ilíquido de 980,00 Eur. (novecentos e oitenta euros) por mês.
5. Do aludido contrato ficou a constar, entre o mais:
Cláusula 1.ª
O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de gestão de Ciência e Tecnologia, com a referência ...15, pelo período de 12 meses, com início a 25 de maio de 2015, eventualmente renovável até ao limite de 6 anos.
Cláusula 2.ª
O montante da bolsa é de 980,00 Eur. (novecentos e oitenta euros) por mês.
Cláusula 3.ª
O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades descrito em anexo, em regime de dedicação exclusiva, no âmbito da gestão e coordenação de projectos de investigação de financiamento nacionais e internacionais, financiado através de receitas próprias da reitoria.
Cláusula 4.ª
O segundo outorgante realiza o referido plano de atividades nas instalações da Divisão de Gestão Financeira de Projectos de I&D da Direção Financeira e Patrimonial da Universidade ..., que funciona como entidade acolhedora e sob a coordenação da Dr.ª DD (Directora de Serviços ...).
Cláusula 6.ª
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.
6. Tal contrato foi renovado pela ré, sucessiva e ininterruptamente, até 5 de Fevereiro de 2020.
7. Em Maio de 2018 a autora passou a receber o valor ilíquido de 1.250,00 Eur. (mil duzentos e cinquenta euros) e em Janeiro de 2019 passou a receber o valor ilíquido de 1.262,38 Eur. (mil duzentos e sessenta e dois euros e trinta e oito cêntimos).
8. Entre 25.5.2015 e 5.2.2020 a autora exerceu as mesmas funções na ré, que compreendiam as seguintes tarefas:
- Análise, verificação, submissão, certificação e lacragem de pedidos de pagamento de projetos de I&D financiados por diversas entidades nacionais e internacionais, de acordo com os princípios contabilísticos e legislação aplicável ao setor público/...;
- Realização, submissão, certificação e lacragem dos pedidos de pagamento de encargos gerais;
- Acompanhamento de auditorias;
- Parametrização de projetos nas ferramentas informáticas utilizadas pela ré; cálculo do plafond e de saldo autorização para a execução financeira dos projetos;
- Acompanhamento e monitorização da carteira de projetos, nomeadamente, assegurar o cumprimento de prazo de submissão dos pedidos de adiantamento, de reembolso e de saldos finais; análise de despesa realizada e em condições de submissão de pedidos de pagamento; articulação com os secretários dos projetos para assegurar a efetiva e ágil submissão dos pedidos de pagamento; análise dos montantes em dívida, solicitação de pagamento junto das entidades financiadoras, entidades proponentes e/ou coordenadoras dos projetos; prestação de apoio aos investigadores e secretários relativamente à execução financeira dos projetos;
- Análise da execução dos projetos em sede de encerramento dos mesmos e regularização de eventuais situações, tais como devolução de montantes recebidos acima da execução do projeto;
- Registo de receita arrecadada e transferências para parceiros nas ferramentas informáticas utilizadas pela ré;
- Elaboração de relatórios periódicos relativos à execução financeira de projetos, nomeadamente relatórios de dívida das entidades financiadoras, pedidos de pagamento submetidos, dívidas de e a parceiros de projetos, projetos em condições de submissão de pedido de pagamento, datas de submissão, datas de análises, datas de pagamentos, entre outras;
- Prestação de informações para posterior decisão superior sobre elegibilidade de despesas no âmbito de projetos.
9. Tais funções e tarefas foram exercidas nas instalações da ré, com o cumprimento de horário definido pela ré e com instrumentos da ré, estando a autora obrigada a solicitar autorização para se ausentar no período de trabalho e a justificar essa ausência.
10. A ré gozou 22 dias de férias retribuídas por ano, que tinham de ser autorizadas pelo superior hierárquico, entre 25.5.2015 e 31.12.2019.
11. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP) foi emitido parecer favorável à regularização do vínculo que a autora mantinha com a ré a 5.6.2018 pela ..., por se ter considerado que as concretas funções exercidas desde 25.5.2015, satisfaziam necessidades permanentes da ré e que o vínculo estabelecido – contrato de bolsa de gestão de ciência e tecnologia – era inadequado.
12. Este parecer foi homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social por despacho de 7.8.2019.
13. A autora foi notificada do projecto de decisão aprovado em Conselho de Gestão da ré n.º 17/2019 de 31.10.2019, com proposta de integração através da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, em regime de direito privado, sem recurso a procedimento concursal prévio, nos termos do art. 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29.12, e do Código do Trabalho, como técnica superior, pela remuneração de 999,51 Eur. (novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimo) e o nível 11-A.
14. Por não concordar com o nível de remuneração proposto, a autora pronunciou-se a 12.12.2019, em sede de audiência prévia, pugnando pela alteração das condições do contrato, mormente por retribuição correspondente ao nível 19-A.
15. Por despacho de 8.1.2020 o Presidente do Conselho de Gestão da ré manteve o projecto de decisão.
16. Desta decisão foi a autora notificada a 13.1.2020, juntamente com a notificação para no dia 24.1.2020 proceder à assinatura do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com produção de efeitos a partir de 1.2.2020.
17. A autora recusou assinar o dito contrato, por manter discordância com o nível retributivo atribuído.
18. A ré propôs então à autora que a sua integração se fizesse através de candidatura a uma vaga, que foi aberta por despacho do reitor de 11.11.2019, a solicitação da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação, através de concurso publicitado a 28.11.2019, cujas competências estavam relacionadas com a sua área, cuja retribuição seria de cerca de 1.600,00 Eur. (mil e seiscentos euros).
19. Informou a ré que apesar da contratação ser feita mediante a assinatura de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, posteriormente, este seria convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
20. A 6.2.2020 a autora assinou o escrito denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, o qual, após ter sido renovado por um ano, foi denunciado pela autora, por carta de 3.12.2021 e com efeitos desde 1.1.2022.
21. Do aludido contrato ficou a constar, entre o mais:
Cláusula 1.ª
1. O presente contrato de trabalho produz efeitos a partir de 6.2.2020, data em que o trabalhador inicia a atividade.
2. O contrato de trabalho tem data de início e de termo, respetivamente, em 6.2.2020 e 5.2.2021, sendo válido por um ano, renovável, até ao limite de três anos.
3. O presente contrato fica sujeito a período experimental de 30 dias, …
Cláusula 2.ª
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento … em razão de execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 141.º do Código do Trabalho, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato … é o seguinte: funções de caraterização de processo organizacionais e sua relação com fluxos de informação e circuitos de decisão; funções de conceção e operacionalização da geração de indicadores de desempenho institucional ao serviço da tomada estratégica de decisão ao nível dos vários órgãos e funções; funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Cláusula 3.ª
1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Técnico Superior, da carreira de Técnico Superior, sendo contratado para, sob a autoridade e direção do Primeiro Outorgante, e, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as respetivas funções, cuja caracterização se encontra descrita no anexo I do Regulamento. (…)
Cláusula 5.ª
1. O Segundo Outorgante fica sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente … sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante (…)
Cláusula 6.ª
1. O Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a retribuição base mensal de 1.613,42 € (mil seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente à 4.ª posição retributiva da categoria e ao 23-A nível retributivo (…)
Cláusula 7.ª
1. À retribuição referida …será acrescido o respetivo subsídio de refeição …
2. O Segundo Outorgante terá ainda direito aos subsídios de Férias e de natal …
Cláusula 9.ª
1. O contrato cessa em 05.02.2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que a Entidade Empregadora ou o Trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar. (…)
Cláusula 10.ª
1. A denúncia do presente contrato por iniciativa do Segundo Outorgante, sem aviso prévio de 30 dias, se tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior, constitui-lo-á na obrigação de indemnizar o Primeiro Outorgante em valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período ao período de antecedência em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. (…)
Cláusula 13.ª
Todos os equipamentos e instrumentos de trabalho, materiais e serviços eletrónicos, informáticos ou de comunicação, nomeadamente computadores, impressoras, equipamentos de telecópia, telefones, endereços de correio eletrónico e acessos à internet, utilizados pelos Trabalhador no âmbito da relação laboral são propriedade da Entidade Empregadora e apenas poderão ser utilizados para fins estritamente profissionais. (…)
22. Entre 6.2.2020 e 31.12.2021 a autora continuou a desempenhar as funções já antes executadas e referidas no ponto 8., nas instalações da ré – mas afecta ao gabinete do vice-reitor - também utilizando equipamentos, recursos e instrumentos de trabalho da ré, com horário de trabalho definido pela ré, gozando igualmente férias retribuídas, mediante prévia autorização de marcação pelo respectivo superior hierárquico, e mediante uma remuneração mensal certa.
23. A ré não pagou à autora subsídio de férias e de natal e/ou respectivo proporcional correspondente aos anos de 2015 a 2019, incluindo.
Factos não provados:
Não se provaram, com relevância para a decisão a proferir, quaisquer outros factos.”

A Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada sob os números 18, 19 e 22, pretendendo que transite para os factos não provados.

Consta desses pontos da matéria de facto:
18. A ré propôs então à autora que a sua integração se fizesse através de candidatura a uma vaga, que foi aberta por despacho do reitor de 11.11.2019, a solicitação da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação, através de concurso publicitado a 28.11.2019, cujas competências estavam relacionadas com a sua área, cuja retribuição seria de cerca de 1.600,00 Eur. (mil e seiscentos euros).
19. Informou a ré que apesar da contratação ser feita mediante a assinatura de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, posteriormente, este seria convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
22. Entre 6.2.2020 e 31.12.2021 a autora continuou a desempenhar as funções já antes executadas e referidas no ponto 8., nas instalações da ré – mas afecta ao gabinete do vice-reitor - também utilizando equipamentos, recursos e instrumentos de trabalho da ré, com horário de trabalho definido pela ré, gozando igualmente férias retribuídas, mediante prévia autorização de marcação pelo respectivo superior hierárquico, e mediante uma remuneração mensal certa.

Atento o disposto no art. 662.º do CPC, e tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do mesmo diploma legal (ambos ex vi do art. 87.º/1 do CPT), vejamos se lhe assiste razão.

Sucede, porém, quanto aos números 18 e 19 dos factos provados a matéria que dos mesmos consta não tem, a nosso ver, qualquer relevo para a decisão da causa, perfilhe-se o entendimento sufragado na decisão recorrida ou acolha-se a pretensão, quanto à qualificação jurídica do contrato, da recorrente.
Assim, considerando o pedido formulado pela autora e a causa de pedir em que assenta, é absolutamente inócua a matéria em questão atentas as soluções de direito plausíveis.
É absolutamente irrelevante provar-se ou não que a recorrida celebrou o contrato mencionado nos números 20 e 21 da matéria de facto na sequência da candidatura à respectiva vaga por sugestão da recorrente, bem como se a recorrente prometeu ou não à recorrida que, posteriormente, esse contrato de trabalho a termo resolutivo certo seria convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Ora, como se sintetizou no sumário do Ac. do STJ de 14-07-2021[1], “VI. Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.”

Prossigamos.
Na motivação da matéria de facto a Mm.ª Juiz a quo consignou:
“O primeiro [testemunha BB] foi colega da autora na Divisão de Gestão Financeira de Projectos da ré, onde trabalhou de 2010 a Setembro de 2021, enquanto a autora entrou em Maio de 2015 e nessa divisão se manteve até Fevereiro de 2020, pelo que demonstrou o mesmo ter concreto conhecimento das funções desempenhadas pela autora naquele período, no qual até foi seu superior hierárquico.
Revelou ainda ter conhecimento das circunstâncias que determinaram que, já entre Fevereiro de 2020 a 31.12.2021, após a assinatura do denominado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, a autora continuasse a desempenhar essas mesmas funções e tarefas, após recusa em assinar o contrato de trabalho por tempo indeterminado, em face da remuneração aí prevista.
Confirmou, assim, de forma objectiva e convincente a factualidade inserida nos pontos 8 a 10, 17 a 19, 22 e 23 dos factos provados, mormente as concretas circunstâncias que determinaram a assinatura do contrato a termo e a motivação subjacente às partes aquando da formalização deste mesmo contrato.
CC confirmou igualmente a factualidade dos pontos 8 a 10 e 17 a 19, não podendo, porém, confirmar a do ponto 22 dos factos provados, referindo que deixou de ter contacto diário com a autora após Fevereiro de 2020.
Os depoimentos referidos foram ainda convergentes, para além de assentes em relatos devidamente circunstanciados e coerentes, a merecer, por isso, um juízo de inteira credibilidade, com as declarações da própria autora, quanto ao motivo pelo qual recusou assinar o contrato de trabalho por tempo indeterminado proposto, e ainda esclarecedoras quanto às tarefas que executou desde Fevereiro de 2020 a Dezembro de 2021, já no gabinete do vice-reitor, onde continuou a desempenhar as funções de apoio, análise e acompanhamento ao desenvolvimento de projectos deste específico gabinete e ainda de todos os outros departamentos da universidade ré, no mesmo local de trabalho, com o mesmo horário, usando os mesmos equipamentos e recursos e sujeita às ordens e instruções dos respectivos superiores hierárquicos.”

Tendo-se procedido à audição integral de tais depoimentos e declarações de parte, nada temos a apontar ao descrito processo de convencimento da Mm.ª Juiz a quo.

Efectivamente, apesar de a Mm.ª Juiz formar a sua convicção com base também nas declarações de parte prestadas pela autora, não temos razões para divergir do Tribunal recorrido.
Trata-se de um meio de prova até expressamente previsto e regulado na lei processual.

Dispõe, com efeito, o artigo 466.º do CPC, sob a epígrafe Declarações de parte:
“1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”

Não obstante todas as cautelas acrescidas que se devem ter na análise e valoração desse meio de prova, precisamente porque a parte tem todo o interesse em dizer aquilo que lhe for favorável, o que é pacífico na jurisprudência (de que é ex. o acórdão da RL de 26-04-2017 trazido à colação pela recorrente, onde se identificam – cf. ponto VII do respectivo sumário – parâmetros que se devem ter em conta na valoração das declarações de parte), é também comummente aceite que não se pode a priori descartar esse meio de prova, negando-lhe liminarmente relevância, antes deve ser apreciado e valorado no contexto e com as especificidades do caso concreto.
Assim, por ex. Ac. TRP de 21-02-2018[2], no qual se sumariou: “I - A credibilidade das declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão, deve ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas que, desde logo, desvalorizem o seu depoimento apenas porque é parte, nada impedindo que as suas declarações possam servir para dar certo facto que lhe é favorável como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, maxime quando sejam confirmadas, em maior ou menor medida, por outros subsídios probatórios que hajam sido carreados para o processo.”

Elementos adjuvantes de prova que no caso se verifica existirem.

Efectivamente, relativamente à matéria do ponto 22., e tendo-lhe sido perguntado se houve alteração das funções da autora em 2026, a testemunha BB referiu que a autora “esteve sempre afecta a projectos de investigação”, e que embora em Fevereiro de 2020 a autora tenha mudado de Departamento – foi, então, para o Gabinete do Vice-Reitor -, continuou a acompanhar o seu trabalho.

O que se mostra perfeitamente consentâneo com as declarações que prestou a recorrida e que designadamente disse: “…continuei a desempenhar tarefas em projectos de investigação e desenvolvimento, neste caso da Vice-Reitoria”.

A recorrente alega que relativamente aquela factualidade a prova produzida foi apenas o depoimento da referida testemunha, BB, e as declarações de parte da recorrida.
Porém (e sendo certo que na motivação da matéria de facto a Mm.ª juiz a quo fez também constar que teve em consideração “a prova documental junta ao processo”), da Ficha de Avaliação Individual junta aos autos (doc. ...6 da PI), consta, no campo epigrafado de AvaliaçãoInformação do Órgão/Serviço/Entidade [no caso, a .../recorrente], e no item Informação devidamente fundamentada sobre se as funções [da autora/recorrida] exercidas correspondem a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas, consta a seguinte informação da Universidade ... [prestada, segundo aí consta, em sede de reunião, que ocorreu em 05.05.2018]: “A evolução da investigação na Universidade ... é notória ao longo dos anos. Atualmente a Universidade ... tem cerca de 342 projetos de I&D a decorrer, tendo nos últimos 3 anos uma média de 380 projetos I&D/ano. O acompanhamento e monitorização  da execução financeira dos projetos I&D é essencial para a execução global da Universidade ..., havendo a necessidade de dotar convenientemente a Direção Financeira e Patrimonial de recursos qualificados para executar estas tarefas.”
Mais consta desse documento, no campo destinado à Pronúncia da ...:
A Comissão constatou que as funções exercidas pela requerente extravasam o seu plano de atividades enquanto bolseira, designadamente quanto ao acompanhamento e monitorização da execução financeira, no âmbito da Direção Financeira e Patrimonial, do vasto leque de projetos de investigação a decorrer na entidade. A entidade considerou que a atividade prestada pela requerente concorre para a satisfação de necessidades permanentes, tendo a Comissão concordado com este entendimento de que se trata de necessidades permanentes da Entidade.
Assim, a Comissão delibera, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, ambos da referida Portaria, que as funções exercidas pela requerente concorrem para a satisfação de necessidades permanentes da Entidade e que o contrato de bolsa não configura um vínculo adequado ao exercício das funções em causa, pelo que se justifica a regularização extraordinária da situação laboral da requerente.” (sublinhamos)

Concatenados estes elementos probatórios, e à luz das regras da experiência, mostra-se curial a convicção formada pelo Tribunal recorrido no sentido de estar provada a matéria constante do referido número 22, não se impondo, de forma alguma, uma resposta de não provado.

Mantem-se, pois, a matéria de facto.

Da qualificação da relação que vinculou a autora à ré entre 25.5.2015 e 05.02.2020:

Consta, a propósito, da decisão recorrida:
“No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), foi reconhecido que a autora exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia tais funções devia ser regularizado, por inapropriado. A regularização do vínculo não foi, porém, realizada nos termos sugeridos pela ré, em face da recusa da autora em assinar o contrato de trabalho por tempo indeterminado, em face do índice remuneratório e retribuição ali previstos.
Sucedeu sim, que mediante sugestão da ré, livremente aceite pela autora, esta se candidatou a uma vaga aberta por despacho do reitor de 11.11.2019, a solicitação da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação, através de concurso publicitado a 28.11.2019, relacionada com a sua área de atribuições, cuja retribuição era de 1.600,00 Eur. (mil e seiscentos euros), através de assinatura de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, o qual, posteriormente, segundo promessa da ré seria convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Pelo que, a 6.2.2020 a autora assinou um escrito denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, o qual, após ter sido renovado por um ano, foi denunciado pela autora, por carta de 3.12.2021 e com efeitos desde 1.1.2022.
Não obstante tal situação, provou-se que a autora manteve na sua íntegra as funções que já antes desempenhava, embora desde 6.2.2020 afecta ao gabinete do vicereitor, nas mesmas instalações da ré, com recurso aos mesmos equipamentos e recursos, continuando a cumprir horário de trabalho determinado pela ré e sujeita às ordens e instruções dos respectivos superiores hierárquicos.
Pretende a autora que o Tribunal, reconhecendo que prestou funções por conta da ré, sob as suas ordens, controlo e instruções, utilizando equipamentos e recursos da ré, nas instalações da ré, cumprindo horário definido e auferindo um valor mensal em contrapartida do trabalho que desenvolveu em favor daquela, declare que mantiveram uma relação laboral desde 25.5.2015.
Bem como pretende que, em consequência, lhe seja reconhecido o direito a auferir subsídio de férias e de natal ou o respectivo proporcional entre 25.5.2015 e 5.2.2020, no montante global de 10.131,50 Eur. (dez mil, cento e trinta e um euro e cinquenta cêntimos).
A ré é uma universidade que tem a natureza jurídica de fundação pública com regime de direito privado.
O modelo fundacional nas universidades assenta numa estrutura dualista em que existe uma fundação que é a detentora institucional da universidade e titular das relações jurídicas patrimoniais e financeiras e a universidade enquanto estabelecimento da fundação.
A justificação para este modelo consiste no afastamento do regime do direito público e na sua substituição pelo direito privado. 1 Porém, como o modelo fundacional tem subjacente o conceito de agência em que o Estado opta pela provisão de bens ou serviços através de formas híbridas de organização que substituem os instrumentos tradicionais da administração, a utilização dos instrumentos do direito privado por banda da ré fica sujeita aos princípios que regem a actuação da administração pública2 .
 A utilização de instrumentos de direito privado pelas universidades está prevista no art. 134.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro. Este preceito admite esta utilização, mas logo acrescenta que o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade3 4 .
Vital Moreira chama a atenção para a necessidade “de interpretar o art. 134º (regime jurídico) à luz da natureza jurídico-pública das universidades-fundação” e refere que estão em causa “limites públicos do regime de direito privado”.5 6 .
O Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) é regulado pela Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro. Este programa resultou da estratégia de combate à precariedade no sector público que foi estabelecida no art. 19.º, n.º 1 da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março e no art. 25.º, n.º 1 da Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro.
No essencial, tratou-se de estender ao sector público o regime de combate à precariedade laboral que foi introduzido pela Lei n.º 63/2013 de 27 de Agosto, que procedeu à instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, com a criação da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A propósito desta acção sempre foi entendido que não estava em causa a constituição de um novo vínculo, mas o reconhecimento de que a relação anterior correspondia a uma relação laboral que devia ser qualificada ab initio como um contrato de trabalho. Por este motivo, o art. 186.º-O, n.º 8. do Cód. de Processo do Trabalho determina que a sentença proferida nesta acção e que reconheça a existência de um contrato de trabalho “fixa a data do início da relação laboral”.
O Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) visou a mesma finalidade.
De facto, este mecanismo foi criado para combater a precaridade criada pelo próprio Estado, ao permitir a existência de contratação com vínculo precário para satisfazer necessidades permanentes e de longa duração quer na Administração Central e Local, quer no sector empresarial do Estado.
Tal como a Lei n.º 63/2013, visou combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado (sem fazer qualquer distinção entre empresas públicas ou do sector empresarial do Estado e empresas privadas).
Ambos os procedimentos foram criados no âmbito da estratégia de combate à precaridade e constituem dois procedimentos distintos - um de cariz administrativo e outro de cariz judicial - que têm tramitações distintas, mas que visam a obtenção do mesmo resultado jurídico, ou seja, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho que, em ambos os procedimentos, é feita mediante o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 12.º do Cód. do Trabalho, ou seja, ante a verificação daqueles que permitem presumir a existência de uma relação laboral.
Importa, pois, sublinhar que o mecanismo do PREVPAP não se destinou a criar um novo vínculo, mas sim a reconhecer o que já existia. Pelo que, tal nunca poderá traduzir do ponto de vista do trabalhador uma situação pior do que aquela em que estava colocado antes da regularização.
Tudo isto para concluir que a autora ao ver reconhecido o seu vínculo laboral não poderia ter passado a auferir uma retribuição inferior aquela que até então tinha auferido, tal como a ré quis impor com a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado a assinar a 24.1.2020. Mais, tendo a autora optado por, mediante sugestão da própria ré, apresentar candidatura à vaga já aberta a concurso – entre 29.11.2019 e 4.12.2019 - para outra divisão de serviços mas relacionada com a sua área de atribuições e funções, e mediante a promessa de, assinado que fosse o respectivo contrato a termo por um ano, renovável, logo que terminado o processo do PREVPAP, ser convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, não pode à autora ser negado o reconhecimento da existência de uma prévia relação laboral com a ré.
No caso, é inequívoco que a ..., e depois a própria ré, ao formular a proposta de integração nas condições referidas supra, reconheceu que a situação anterior mantida entre a autora e a própria ré correspondia a uma relação laboral.
E, apesar da regularização formal de tal situação se ter feito através da celebração de um contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo, após candidatura da autora à referida vaga, sublinhe-se mediante sugestão da própria ré, o qual foi assinado a 6.2.2020, provou-se que a autora manteve as mesmas funções, já antes desempenhadas desde o ano de 2015, embora afecta o gabinete do vice-reitor e não à Divisão Gestão Financeira de Projectos de Investigação e Desenvolvimento, mas também não à Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação como a ré alegou, mantendo-se a trabalhar nas instalações da ré, com recurso a equipamentos e recursos da ré, mediante horário de trabalho definido pela ré e mediante ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos.
Tal equivale ainda a dizer que, apesar do que ficou clausulado para justificar o “termo resolutivo certo” do contrato, este mecanismo foi usado pela ré para contornar a recusa da autora em assinar o contrato de trabalho por tempo indeterminado com condições que quis impor, menos vantajosas que aquelas de que a autora já beneficiava precariamente, e que as funções exercidas pela autora correspondiam desde 2015 à satisfação de uma necessidade permanente da ré.
Tratou-se, ainda, da mera regularização formal dessa situação, fazendo a ré corresponder um vínculo que já existia anteriormente no plano de facto ao regime jurídico que melhor se adequou ao caso concreto, em face da recusa da autora em assinar o contrato de trabalho por tempo indeterminado, e que devia ter sido aplicado desde o início, com o reconhecimento da existência da subordinação jurídica.
Não é o mero facto de a autora e a ré terem celebrado um contrato de trabalho a termo em Fevereiro de 2020, que implica que a relação existente antes da celebração deste mesmo contrato não configure um contrato de trabalho.
Pelo contrário, o que resulta é que a ré, mais uma vez, celebrou e manteve com a autora novo vínculo desadequado, que foi aliás renovado por um ano, para suprir necessidades permanentes da própria ré, por ser essa a única forma de garantir o prosseguimento de competências e atribuições dos seus serviços, e ao qual a própria autora pôs termo, por denúncia que produziu efeitos a 1.1.2022, sem que tal afaste a prévia existência de um vínculo com natureza laboral, que o legislador designa de vínculo laboral preexistente.
Pelo que, tem a autora direito a ver reconhecida judicialmente a existência dessa relação laboral, bem como tem direito ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, entre 25.5.2015 e 31.12.2019, nos termos dos arts. 263.º, n.º 1 e 264.º, n.º 2, ambos do Cód. do Trabalho.”

Concordamos com o essencial desta fundamentação, sem prejuízo de – como decorre do que dissemos supra – em nosso entender não assumirem a relevância que lhes foi dada os factos que constam dos números 18. e 19. do elenco dos factos provados (não está em causa qualquer abuso de direito ou eventual má-fé por parte da recorrente). Permanece, contudo, válido o cerne da fundamentação expendida pelo Tribunal recorrido.

Desde o início da relação que foi estabelecida entre a recorrente e a recorrida, em que é patente a existência da subordinação jurídica desta aquela, e estando a recorrida inequivocamente inserida na organização da recorrente/Universidade ... (cf. pontos 2., 8., 9., 10. e 22. dos factos provados) – que o contrato reúne os requisitos do contrato de trabalho (cf. art. 11.º do CT).

Donde, não estar elidida, antes positivamente confirmada, a presunção de laboralidade que no caso se verifica, por força do art. 12.º/1 al.s a), b), c) e d) do CT, equacionado com os pontos 4., 7. e 9. da lista dos factos provados.

Defende contudo a recorrente, e em suma, que a sujeição da recorrida a um horário, desenvolver a actividade em local indicado pela recorrente, com utilização de equipamentos pertencentes à Universidade ..., e mediante o pagamento mensal por esta de uma quantia certa, não passa da aplicação concreta dos direitos e deveres derivados de um “Contrato de Bolsa de Gestão e Tecnologia”, reportando-se ao contrato celebrado pelas partes e a que se reportam os n.ºs 3. a 5. dos factos provados (e conquanto este esteja epigrafado de “Contrato de Bolsa de Investigação”), e suas renovações referidas no ponto 6.

Mas, conforme refere a recorrida na resposta ao recurso, embora no EBI (Estatuto do Bolseiro de Investigação)/Lei n.º 40/2004 se imponha ao bolseiro o desempenho de funções em regime de exclusividade (com as excepções expressamente previstas) e em cumprimento do plano de atividades acordado e das regras de funcionamento da entidade de acolhimento, “a verdade é que não se descortina que possa ser imposto ao bolseiro um horário de trabalho ou possam ser extraídas consequências da falta de assiduidade e pontualidade, na medida em que, isso excede o controlo do cumprimento do plano de trabalhos, o qual deve, pela própria natureza dos contratos de bolsa, ser prosseguido com autonomia necessária ao cumprimentos dos objetivos definidos em conjunto com o orientador científico.”

Com efeito, consta designadamente do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18.8 (com última alteração pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28.8):

“Artigo 5.º
Exercício de funções
1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
 (…)” (sublinhamos)
“Artigo 5.º-A
Deveres do orientador científico
1 - O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.
2 - Ao orientador científico compete, designadamente:
a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;
d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
(…)”
“Artigo 12.º
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as directrizes do orientador científico;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.”

E do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) - Regulamento n.º 950/2019, consta, nomeadamente:
“Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;
b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
(…)
Do art. 2.º/3:
“3 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.”

E do anterior Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., n.º 234/2012, de 25 de junho, constava a propósito:
“Artigo 9.º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia
1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.”

Em suma, da análise conjugada destas normas resulta que a bolsas atribuída à recorrida tem um desiderato próprio, “proporcionar formação”, que não o «mero» cumprimento de funções/tarefas profissionais, que é o que resulta dos factos provados acontecia com a recorrida.

Assim e em conclusão, o contrato, mesmo quanto ao período de 25.5.2015 a 05.02.2020, caracteriza-se como um contrato de trabalho.

Da prescrição dos créditos respeitantes à relação que vinculou a autora à ré até 05.02.2020:

Na decisão da 1.ª instância sustentou-se, e decidiu-se, a propósito:

“A ré Universidade ... veio invocar a prescrição do direito da autora.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 337º nº1 do Cód. do Trabalho, os créditos da entidade patronal ou do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
No período entre o dia 25 de Maio de 2015 até ao dia 5 de Fevereiro de 2020 a autora desempenhou funções na Direcção Financeira e Patrimonial da Universidade ... no âmbito de contratos de bolsa de gestão de ciência e tecnologia. No dia 6 de Fevereiro de 2020, para regularização do vínculo da autora no âmbito do programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) regulado pela Lei nº112/2017 de 29 de Dezembro, a autora e a ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo que cessou no dia 5 de Fevereiro de 2021.
A autora pretende que seja considerado que no período entre o dia 25 de Maio de 2015 até ao dia 5 de Fevereiro de 2020 existia uma relação laboral com a ré e reclama o pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos a este período.
A ré sustenta que, tendo sido celebrado um contrato de trabalho a termo certo, deve considerar-se que, ainda que existisse uma relação laboral no período entre o dia 25 de Maio de 2015 até ao dia 5 de Fevereiro de 2020, o contrato de trabalho relativo a este período cessou porque era um contrato de trabalho por tempo indeterminado que foi substituído por um contrato de trabalho a termo. Assim, o direito da autora relativamente aos créditos que reclama está prescrito porque se refere a um contrato de trabalho que cessou no dia 5 de Fevereiro de 2020 e quando a presente acção foi intentada já havia decorrido mais de um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Entendemos que não assiste razão à ré. A celebração de um contrato de trabalho a termo certo não significou a cessação do anterior contrato de trabalho por tempo indeterminado e a sua substituição por outro. O que se passou foi que o contrato anterior foi alterado no sentido de deixar de ser por tempo indeterminado e passar a ser a termo. No essencial, o que ocorreu foi como se ao contrato anterior tivesse sido aditada uma cláusula relativa ao termo, sendo certo que a relação laboral se manteve a mesma ou, se preferirmos, não foi iniciada uma nova relação laboral entre a autora e a ré.
Tendo o contrato de trabalho a termo certo cessado no dia 5 de Fevereiro de 2021, considerando os períodos de suspensão dos prazos de prescrição que foram estabelecidos pela Lei nº1- A/2020 de 19 de Março e pela Lei-B/2021 de 1 de Fevereiro na sequência das medidas de prevenção e combate à pandemia provocada pela doença Covid-19, quando a presente acção foi intentada e a ré foi citada ainda não tinha decorrido mais de um ano.
Pelo exposto, decido julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição que foi invocada pela ré.”

A decisão de improcedência da excepção de prescrição é acertada.

Repete-se que a relação estabelecida entre recorrente e recorrida deve ser qualificada ab initio como um contrato de trabalho e, sem qualquer hiato, a partir de 06.02.2020 essa relação permaneceu como inequivocamente laboral.
Parece-nos, por isso, acertada a conclusão de que se trata de um único contrato, que apenas terminou em 31.12.2021 (cf. pontos 20 e 22 da matéria de facto, embora na decisão agora citada, proferida em sede de despacho saneador, se diga que “tendo o contrato de trabalho a termo certo cessado no dia 5 de Fevereiro de 2021”).

Ora, o artigo 337.º do CT estabelece, sob a epígrafe Prescrição e prova de crédito

“1 – O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

Mas mesmo que se entenda que se trata de relações laborais distintas, tendo os créditos reclamados pela recorrida origem no contrato de trabalho cessado em 05.02.2020, a solução jurídica seria a mesma pois que a «realidade jurídica», em ambos os casos, é também a mesma.

Conforme se escreveu na fundamentação de Ac. do STJ de 15.05.2019[3], “Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não prescrevem durante a vigência do contrato de trabalho porquanto, a não ser assim, as partes ver-se-iam na alternativa de deixar prescrever créditos ou ter que agir judicialmente – porque no nosso sistema legal só o recurso aos tribunais interrompe o decurso da prescrição – com consequências possivelmente negativas na relação contratual existente. (…) O prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho está concebido para situações em que a cessação do contrato de trabalho é acompanhada, como normalmente sucede, pela cessação da própria atividade realizada pelo trabalhador e não para casos em que perdura e continua a ser executada uma relação contratual entre as partes.”
     
Daí e nessa senda, que se tenha defendido em Ac. da RP de 16.11.2015[4], “No caso de contratos sucessivos, a prescrição dos créditos emergentes dos contratos já cessados, cujo prazo se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação, tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato.”

Por isso que sempre o início do prazo (de um ano) de prescrição ocorreu no dia 01.01.2022, donde, à data de 16.02.2022 (data da instauração da acção), não havia decorrido o referido prazo de prescrição, situação que persistia à data da citação da Universidade ..., 25.3.2022 (cf. A/R junto aos autos).

Ante o exposto, improcede o recurso.
           
IV - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar as decisões recorridas.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 25 de Maio de 2023

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor



[1] Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Fernando Baptista, www.dgsi.pt; no mesmo sentido, e um dos mais recentes de que temos conhecimento, Ac. RE de 24-02-2022, Proc. 556/20.1T8PTG.E1, Paula do Paço, www.dgsi.pt    
[2] Proc. 271/16.0T8ETR.P1, Miguel Baldaia de Morais, www.dgsi.pt   
[3] Proc. 759/17.7T8BRR.L1.S1, Júlio Gomes, www.dgsi.pt                     
[4] Proc.    1508/12.0TTVNG.P1, Domingos Morais, www.dgsi.pt; Neste acórdão cita-se, no mesmo sentido, Ac. RL de 02-7-2014, Proc. 4598/12.2TTLSB.L1-4, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt; ainda no mesmo sentido pode ver-se Ac. RL de 03.5.2006, Maria João Romba e Ac. RL de 26.05.2021, Proc. 12378/20.5T8LSB.L1-4, Manuela Fialho, ambos in www.dgsi.pt