Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2170/20.2T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE ADMISSIBILIDADE DE ROL DE TESTEMUNHAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FALTA DE NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIA DA TRABALHADORA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I Por ser intempestivo não é de admitir o recurso do despacho que não admitiu o rol de testemunhas
Pretendendo a apelante recorrer do despacho que lhe indeferiu o rol de testemunhas, devia tê-lo feito no prazo de 15 dias, contados da notificação de tal despacho, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 80.º n.º 2 e 79.º- A n.º 2 al. d) do CPT, não sendo agora por intempestivo admissível tal recurso.
II – O facto de existir um parceiro externo ao empregador que invoque que não consegue trabalhar com determinado funcionário daquele, não confere ao empregador a faculdade de despedir tal funcionário alegando justa causa, para o efeito seria necessário que o funcionário tivesse praticado infracção disciplinar de tal forma grave que tornasse inexigível a manutenção da relação laboral.
III – Para que se proceda ao reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar importa que o autor alegue e prove que:
- a prestação efectiva de trabalho para além do seu horário normal;
- a determinação, prévia e expressa de tal trabalho, pela entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com conhecimento – implícito ou tácito – e sem a oposição do empregador.
IV - Beneficiando a autora de isenção de horário de trabalho na modalidade de isenção total, o trabalho por si realizado em dia útil não lhe confere o direito de auferir a contrapartida prevista para o trabalho suplementar.
V - A falta de notificação a decisão de despedimento à mandatária da autora não constitui nulidade do procedimento disciplinar, já que o n.º 6 do art.º 357.º do CT apenas impõe que tal notificação seja efectuada ao trabalhador, o que se verificou no caso em apreço, não existindo qualquer obrigação legal que determine que a decisão proferida no procedimento disciplinar tenha de ser notificada ao mandatário do trabalhador.
VI – É de relegar para liquidação de sentença o apuramento das retribuições intercalares, quando não é possível saber se o trabalhador esteve ou não a receber subsídio de desemprego.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTES: C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. e
                        AA
APELADAS: AA e
C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... - Juiz1

I - RELATÓRIO

AA, residente na Avenida ..., Edifício ..., ..., ..., ... ..., intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., com sede em Raio X, ... ..., apresenta para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerer a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, a entidade empregadora apresentou o respectivo articulado, juntou o procedimento disciplinar, pugna pela licitude de tal procedimento e peticiona que se reconheça a licitude e a regularidade do despedimento da trabalhadora.
A Trabalhadora contestou, invocando a ilicitude do despedimento, por terem sido preteridas as formalidades do procedimento disciplinar e por não se verificarem os pressupostos que justifiquem a justa causa de despedimento. Mais alega ser credora de diversas prestações cujo pagamento reclama a título reconvencional, designadamente salários referentes à pendência da acção, trabalho suplementar (€338.512,83), trabalho em dias feriados (€20.544,87), férias não gozadas (€11.900,00) e danos não patrimoniais (€50.000,00).
O empregador veio responder, reiterando a posição por si sustentada no seu articulado e pugna pela improcedência da reconvenção.
Realizou-se audiência de julgamento, com inteira observância do legal formalismo e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
VI- DECISÃO:
Em face do exposto, nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, decide-se:
a) Declarar a ilicitude do despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., relativo à autora AA;
b) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. a pagar à autora AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto às remunerações previstas no artigo 390.º, n.º 1, do C.T., deduzidas das importâncias estabelecidas no artigo 390.º, n.º 2, do C.T., sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
c) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., a pagar à autora AA a quantia de € 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), a título da indemnização prevista no artigo 391.º, n.º 1, do C.T., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 %, contados desde a data da presente sentença e até integral e efectivo pagamento;
d) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., a pagar à autora AA, as seguintes quantias:
1. € 3.356,24 (três mil, trezentos, cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de trabalho prestado nos dias feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
2. a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto ao trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
e) Julgar improcedentes os demais pedidos reconvencionais formulados pela autora AA contra a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
f) Absolver a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela autora AA;
g) Absolver a autora AA do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A.;
h) Declarar a causa como de especial complexidade, e, consequentemente, fixar a taxa de justiça a aplicar no montante de 12 (doze) U.C. – cfr. artigos 530.º, n.º 7, al. c), do C.P.C. e 6.º, n.º 5, do R.C.P.
i) Condenar a autora AA e a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em partes iguais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.º 1, do C.P.C.
j) Condenar a autora AA nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
k) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
*
VII – DO VALOR DA CAUSA:
            Atento o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 98.º-P, n.º 2, do C.P.T., fixa-se o valor da causa em € 54.656,24 (cinquenta e quatro mil, seiscentos, cinquenta e seis euros, vinte e quatro cêntimos).
(…)
*
Registe e notifique.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o empregador interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que depois de aperfeiçoadas, terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

 “I. DO RECURSO DO INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA OS FACTOS DADOS COMO ASSENTES NO DESPACHO SANEADOR E DO INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DA INVOCADA NULIDADE:
(…)
II. DO RECURSO DA SENTENÇA:
A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
(…)
B. DO DIREITO:
i) DA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO:
(...)
ii) DO TRABALHO SUPLEMENTAR:
(…)
A Autora também interpôs recurso, quer do despacho saneador, quer da sentença terminando a sua alegação do recurso do despacho saneador, com as seguintes conclusões:
(…)
– IV – NORMAS JURÍDICAS VIOLADA:
A decisão recorrida violou as normas jurídicas seguintes:
- Art.º 356º do Código do Trabalho;
- Art..º 1157.º do Código Civil;
- Art.º 195.º/1 do CPC ex vi art.º 1.º/2, al. a) Código do Processo de Trabalho;
- Art.º 199.º, n.º1 do Código de Processo Civil;
- Art.º 596º ex vi do art. 591º nº 1 al. f) do C.P.C.;
- Art.º 644º, nº 3 do CPC; e
- Art.ºs 573.º do CPC ex vi art.ºs 1.º/2, al. a) e 98.º-L/1 do CPT;
(…)
E termina a Autora a alegação do recurso da sentença com as seguintes conclusões:
(…)
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
A sentença recorrida viola as normas jurídicas seguintes:
- Art.º 615.º/1, al.s c) e d)  do CPC;
- Artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.º 1, do C.P.C.;
- Art.s 491.º e 493.º do CPC;
- Art.º 429.º/1 do CPC e art.ºs 344.º/2 CC e 417.º/2 do CPC ex vi art.º 421.º do CPC;
- Art..º 3.º/3, art.º 7.º/1 e 2 e art.º 602.º/1 todos do CPC;
- Artt.º 602.º/1 do CPC;
- Art.º 615.º/1, al. d) do CPC;
- Artigo 342.º, nº 1 do CC;
- Art.º 127.º CT;
- Artº   70º, nº 1 483, 466, 566  CC;
- Art. 382º, nº 2 al. c) do Código do Trabalho (CT); e
- Artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
(…)
Cada uma das partes respondeu aos recursos da outra pugnando pela sua improcedência,
Admitidos os recursos na espécie própria e com os adequados regimes de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Depois de apresentadas as conclusões do Recurso do Empregador devidamente aperfeiçoadas, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no sentido da total improcedência da apelação da autora e da parcial procedência da apelação da Ré no que respeita ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado na resposta à contestação.
Tal parecer mereceu qualquer resposta de Autora e Ré mantendo as mesmas as posições assumidas nas respectivas alegações de recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC para as partes se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso no que respeita ao despacho que não admitiu o rol de testemunhas.
As partes pronunciaram-se, defendendo a Ré/Recorrente a sua admissibilidade a Autora/Recorrida pugnou pela sua inadmissibilidade.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, nos recursos interpostos quer da sentença recorrida, quer dos despachos recorridos, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso da Ré:

1 - Do indeferimento do rol de testemunhas apresentado na resposta à contestação;
2 - Do indeferimento da reclamação apresentada para eliminação do ponto 7.º da matéria dada como assente em sede de Audiência Prévia;
3 - Da impugnação da matéria de facto;
4 - Da justa causa do despedimento;
5 – Da indemnização pelo despedimento ilícito
6 – Do Trabalho suplementar
           
Recurso da Autora

1 - Da extemporaneidade da invocação da nulidade do processo disciplinar por falta de notificação da decisão à Mandatária da Autora;
2 - Nulidades da sentença – art.º 615 n.º 1 als. c) e d) do CPC;
3 - Impugnação da matéria de facto;
4. Valor da indemnização pelo despedimento ilícito;
5. Do trabalho suplementar
6. Indemnização por dano moral;
7. Da quantificação das retribuições intercalares;
8. Das férias não gozadas.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1 ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos:

1. Decorre do registo comercial que a ré possui sede no Raio X, ... ..., para além de apresentar como membros do Conselho de Administração BB (desde 08/10/2008) e CC (desde 10/04/2017) e ter como objecto social (cfr. art. 12.º, 13.º, 112.º, 273.º e 274.º da cont.):
“Exploração do Centro Comercial E..., sito em ..., ..., cuja actividade é todo o comércio retalhista e armazenista, gestão e exploração de centros comerciais, realização de todas as operações inerentes à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, bem como à exploração de médias e grandes superfícies comerciais, nomeadamente supermercados e hipermercados, a exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafetarias e restaurantes, o comércio a retalho de produtos farmacêuticos não sujeitos a receita médica e homeopáticos, e ainda a exploração de actividades de aluguer de veículos automóveis ligeiros (vulgo, Rent-a-Car), exclusivamente sob a insígnia E....”.
2. A autora nasceu em .../.../1962 - cfr. art. 241.º da cont.
3. A autora e a ré subscreveram um documento, datado de 15/04/1996, denominado “Contrato de Trabalho” (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e do qual resulta, no que ora releva (cfr. art. 120.º da cont.):
· a autora desempenhará as funções inerentes à categoria profissional de escriturária principal, a qual lhe era atribuída;
· a autora exercerá ainda quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, se relacionem com a sua categoria;
· as funções da autora podem ser alteradas, desde que tal face facto se mostre necessário ao bom exercício das mesmas;
· a autora desempenhará as suas funções no estabelecimento sito na Rua ..., ..., e inicia a sua actividade em 15/05/1996;
· recaem sobre a autora os especiais deveres de respeitar e obedecer as directivas gerais em vigor na lojas E... e submeter-se e respeitar as instruções dadas pelos seus superiores hierárquicos no que diz respeito à forma como deve exercer as funções;
· a autora terá um horário de 40 horas de trabalho;
· a autora auferirá a remuneração ilíquida de 120.000 escudos, acrescida de subsídio de almoço no montante de 600 escudos;
· a autora terá direito a gozar 22 dias úteis de férias, cujo início e termo será fixado em cada ano pela entidade patronal;
· o contrato era celebrado por tempo indeterminado.
4. A autora e a ré subscreveram um documento, datado de 28/10/1996, denominado “Contrato de Trabalho” (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e do qual resulta, no que ora releva (cfr. art. 121.º da cont.):
· que constituía uma alteração ao contrato celebrado dia 15/05/1996;
· a autora desempenhará as funções inerentes à categoria profissional de sub-chefe, da Secção de Recursos Humanos, a partir de 28/10/1996, a qual lhe era atribuída;
· a autora exercerá ainda quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, se relacionem com a sua categoria, nomeadamente as constantes do instrumento anexo datado de 28/10/1996, que é considerado parte integrante do contrato;
· as funções da autora podem ser alteradas, desde que tal face facto se mostre necessário ao bom exercício das mesmas;
·  a autora desempenhará as suas funções no estabelecimento sito no Raio X, ..., e iniciou a sua actividade em 15/05/1996;
· recaem sobre a autora os especiais deveres de respeitar e obedecer as directivas gerais em vigor na lojas E... e submeter-se e respeitar as instruções dadas pelos seus superiores hierárquicos no que diz respeito à forma como deve exercer as funções;
· a autora, tendo em atenção as funções que lhe são confiadas, fica isenta de horário de trabalho;
· a autora auferirá a remuneração ilíquida de 257.000 escudos, acrescida de subsídio de almoço no montante de 600 escudos;
· a remuneração convencionada inclui o suplemento de 25 % atribuído por lei pela isenção de horário de trabalho;
· a autora terá direito a gozar 22 dias úteis de férias, cujo início e termo será fixado em cada ano pela entidade patronal;
· o contrato era celebrado por tempo indeterminado.
5. A autora e a ré subscreveram um documento, datado de 28/10/1996, denominado “Anexo ao Contrato de Trabalho” (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e do qual resulta, no que ora releva (cfr. art. 121.º da cont.):
· a autora depende directamente do Director do Supermercado;
· no plano hierárquico cabe à autora a direcção do conjunto dos trabalhadores de si dependentes;
· no plano funcional cabe à autora a gestão do pessoal;
6. Mediante documento datado de 28/11/1996 (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a ré requereu ao IDICT que a autora fosse isentada das regras de horário de trabalho, por esta exercer as funções de sub-chefe de recursos humanos, com estrita colaboração com a gerência, incluindo-se na sua remuneração ilíquida no montante de 257.000 escudos o suplemento de 25 % atribuído por lei pela isenção de horário de trabalho, tendo tal pretensão sido deferida pelo IDICT - cfr. art. 116.º da cont.
7. Mediante documento datado de 14/09/2015 (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a ré declarou que a autora exerce as funções de chefe da secção de recursos humanos - cfr. art. 122.º da cont.
8. Mediante documento datado de 20/03/2019 (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a ré declarou que a autora possui a categoria profissional de chefe da secção de recursos humanos - cfr. art. 122.º da cont.
9. No período compreendido entre Junho de 2017 e Novembro de 2020 a ré emitiu os recibos relativos à autora que constam da ref. n.º ...14 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), dos quais resulta, nomeadamente, que a autora auferia em 2020 a remuneração mensal ilíquida de € 1.900,00, acrescido de subsídio de alimentação no montante diário de € 4,55 – cfr. art. 145.º e 146.º da cont.
10. À relação mantida entre a autora e a ré é aplicável o C.C.T. outorgado entre a APED e a FEPCES, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 22, de 15/06/2008, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 18, de 15/05/2010 e no B.T.E., 1.ª Série, n.º 25, de 08/07/2016 – cfr. art. 253.º da cont.

Do procedimento disciplinar:

11. Em 10/08/2020 foi elaborado pela ré documento denominado “auto de ocorrência”, relativo a comportamentos imputados à autora, no qual também consta que a ré decidiu instaurar inquérito prévio (e nos demais termos que decorrem do documento que consta da ref. n.º ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 2.º da p.i. 
12. Mediante documento datado de 14/09/2020, a ré declarou ter decidido instaurar procedimento disciplinar à autora (e nos demais termos que decorrem do documento que consta da ref. n.º ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 4.º da p.i.
13. Consta de documento denominado “nota de culpa” (o qual consta da ref. n.º ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no que ora releva (cfr. art. 3.º da p.i.):
(…)
Assim, nos termos do art. 351.º, n.ºs 1 e 2, este nas als. a), b), d), e) h), i) e m), todos do Código do Trabalho, a trabalhadora violou de forma grave e culposa dos deveres laborais que lhe são legalmente impostos por força do contrato de trabalho existente.
 A conduta culposa da trabalhadora, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E tal comporta integra o conceito legal de justa causa de despedimento, nomeadamente por se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos e diplomas legais supra referidos (…)”
14. Mediante documento denominado “notificação de nota de culpa/processo disciplinar”, datado de 15/09/2020, a ré declarou notificar a autora do teor da nota de culpa, informando-a também que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo e apresentar a sua defesa, ficando ainda suspensa das suas funções, sem perda de retribuição até à conclusão do procedimento disciplinar, e que este poderia ser consultado no escritório do Sr. Dr. DD, Advogado, com escritório na Avenida ..., Edifício ..., ..., ... (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. n.º ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 5.º da p.i. e 2.º a 5.º da cont.
15. Consta no documento denominado “notificação de nota de culpa/processo disciplinar”, uma declaração mediante a qual a autora atesta que no dia 15/09/2020, pelas 18 horas, recebeu a notificação (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. n.º ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 5.º da p.i. e 2.º da cont.
16. A autora apresentou resposta à nota de culpa (a qual foi recepcionada pela ré), apresentando a sua defesa, requerendo a inquirição das testemunhas que arrolou e a produção da prova que indicou (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. n.º ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 6.º da p.i.
17. No procedimento disciplinar a autora constituiu Mandatária forense a Srª. Drª. EE, mediante procuração forense datada de 16/09/2020 (que consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 83.º da cont.
18. Consta dos autos um documento denominado “despacho”, datado de 09/10/2020, subscrito pelo instrutor do procedimento disciplinar, versando sobre as diligências de prova requeridas pela autora (que consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 9.º da p.i.
19. Constam de documentos (que constam da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datados de 14/10/2020, os depoimentos prestados na sede da ré, por FF, GG, HH, II, JJ, KK, CC, LL e MM – cfr. art. 7.º e 8.º da p.i.
20. Consta dos autos um documento denominado “acta”, datado de 14/10/2020, subscrito pelo instrutor do procedimento disciplinar (que consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 7.º e 8.º da p.i.
21. Consta dos autos um documento denominado “despacho”, datado de 15/10/2020, subscrito pelo instrutor do procedimento disciplinar (que consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 9.º da p.i.
22. No decurso do procedimento disciplinar foram juntos, por determinação do instrutor do procedimento disciplinar e por iniciativa da autora os documentos constantes da ref. n.º ...51 (fls. 187-209 e 231-242, 125-151 e 219-230 do procedimento disciplinar, respectivamente), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), sendo que os documentos de fls. 187-209 do procedimento disciplinar foram notificados à autora em 16/10/2020, via email – cfr. art. 9.º da p.i.
23. A autora apresentou requerimento de arguição de nulidades, datado de 21/10/2020 (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. n.º ...51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 80.º da cont.
24. Consta dos autos um documento denominado “despacho”, datado de 29/10/2020, subscrito pelo instrutor do procedimento disciplinar (que consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 80.º da cont.
25. Os documentos constantes da ref. n.º ...51/fls. 231-242 do procedimento disciplinar não foram notificados à autora – cfr. art. 80.º da cont.
26. Em 03/11/2020 foi elaborado documento denominado “relatório final”, subscrito pelo instrutor do procedimento disciplinar (que consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual constam provados os seguintes factos, no que ora releva (cfr. art. 10.º da p.i.):
“1.º A visada é trabalhadora da aqui entidade empregadora C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., com a categoria profissional de chefe ou directora de Recursos Humanos.
2.ºA nota de culpa surgiu na sequência de diversas comunicações enviadas pela trabalhadora ao seu superior hierárquico, Dr. NN, a dar conta de que não conseguia assegurar todas as tarefas que até então lhe estavam adstritas e que, tal, era a justificação para o facto de estar a cometer alguns lapsos, falhas e atrasos na realização do seu trabalho.
3.º Nessa sequência, após ter tido conhecimento de tal, a entidade empregadora, atendendo a essas queixas e também por forma a libertar a trabalhadora dessas alegadas funções que, segundo a trabalhadora eram justificação para os seus erros, indo assim de encontro à pretensão da mesma, determinou e comunicou à trabalhadora, através do seu
Administrador, que esta deveria facultar as pastas de trabalho a outros colegas que passariam assim a assegurar o cumprimento desses assuntos e, para que não se repetissem essas situações; ordem que lhe foi transmitida pelo seu superior hierárquico atrás identificado.
4.º Desta forma, foi comunicado à trabalhadora essa decisão, porém, a mesma passou a adoptar comportamentos bastante agressivos e hostis, quer para os seus colegas de trabalho, quer para o seu superior hierárquico, quer mesmo para com o Sr. Administrador, sendo que, a partir desta data o Administrador da entidade empregadora, surpreendido com a situação, tentou perceber os motivos de tal comportamento e foi assim que descobriu e constatou a existência de diversas queixas de colaboradores, fornecedores, funcionários e até de entidades externas.
5.º Atenta a gravidade das informações que lhe chegaram e das quais teve conhecimento apenas a partir dessa data, mais precisamente a partir de inícios de Agosto de 2020 e, passíveis, a confirmar-se, de infracção disciplinar pro parte da trabalhadora, o Administrador decidiu iniciar procedimento de inquérito prévio e preliminar, para apuramento integral dos factos, o que ocorreu e, atenta a gravidade dos factos constatados, tornou-se indispensável iniciar processo disciplinar e deduzir a competente nota de culpa.
6.º Na sequência dos factos que vieram ao conhecimento do Administrador e, após confirmados pelo inquérito prévio, este viu-se obrigado a adequar a sua actuação e por tal, passou a dar ordens e instruções escritas à trabalhadora visada, o que fez, como se disse, por escrito no dia 24 de Agosto de 2020.
7.º No dia 4 de Agosto de 2020, o Diretor financeiro da entidade empregadora, Dr. NN, superior hierárquico da visada, enviou um email à trabalhadora AA, aqui visada, informando-a de que tinha sido contactado por uma colaboradora, D. OO, de que ainda não tinha recebido o cheque do seu salário, e nessa sequência pediu que procedesse à entrega do cheque, e que de futuro o pagamento de salários fosse feito atempadamente.
8.º O mesmo sucedeu, mais tarde, em meados de Agosto, quando o funcionário PP questionou porque havia recebido o seu salário em cheque em vez de transferência, pois a trabalhadora insinuou junto do Directo Financeiro que essa alteração havia sido introduzida no sistema pelo próprio superior hierárquico e só para colocar a trabalhadora à prova, bem sabendo esta da inverdade da sua afirmação.
9.º A visada respondeu ao referido email informando que: “…a OO ainda não recebeu porque não quis… a OO… ficamos por aqui… não seria possível o Dr.º focar-se em assuntos mais importantes e deixar-me trabalhar…”.
10.º Enviou ainda no mesmo dia a arguida um email ao Diretor Financeiro com o seguinte teor: “O Dr. NN, Sabe tudo nesta empresa, o Drº NN com a Administração comandam tudo nesta empresa desde sempre, eu apenas obedeço, e sempre foi assim, não precisa questionar o Drº sabe muito bem o que se passa, quem não sabe sou eu, que estou confinada neste escritório, ninguém fala comigo, onde me dificultam a vida, existe apenas um enorme silêncio e depois estes emails que… ficamos por aqui porque eles dizem tudo, enquanto passo a vida a responder fica o que é mais importante por fazer… ando nisto há muito tempo, apesar das dificuldades impostas por si… OO e outras ...… o processamento dos salários foi cumprido… só não é cumprido aquilo que não me deixam cumprir.”
11.º Tendo continuado numa troca de emails com o Sr. Director financeiro da entidade empregadora, com acusações contra este e contra a administração da entidade empregadora, entre eles, um email em que se recusa a comunicar à Agente de execução as informações sobre o trabalhador QQ, executado num processo, mesmo após, ordens para que o fizesse.
12.º A Arguida, em 21 de Agosto de 2020, enviou email ao trabalhador QQ, com conhecimento da administração e do director financeiro, com o seguinte teor: “Bom dia. Eu já disse o que tinha a dizer, eu faço o meu trabalho e não recebo lições suas, faça agora o QQ o seu trabalho, e agradeço que me respeite como sempre o respeitei, apesar de tudo…”.
13.º No dia 7 de Agosto de 2020, a entidade empregadora recebeu uma fatura do fornecedor “T...” – Empresa de medicina no trabalho, juntamente com uma carta informando que não juntavam as fichas de aptidão enquanto o E... não pagasse as faturas vencidas.
14.º Nessa sequência, o Diretor financeiro da entidade empregadora, Dr. NN, reuniu com a gerência da referida empresa, no dia 18 de Agosto de 2020, para saber o que se passava, tendo-lhe sido comunicado que trabalhava com esta empresa (entidade empregadora) há cerca de 12 anos e nunca tinha tido problemas, mas que, nos últimos meses, tinha
sido difícil, para não dizer impossível trabalhar com a visada, referindo-se à trabalhadora AA.
15.º Mais, nessa mesma reunião, solicitou o gerente desta empresa fornecedora, ao Director financeiro da entidade empregadora, que, num futuro agendamento e planificação da medicina no trabalho, fosse outra pessoa a tratar dos assuntos, uma vez que já não conseguia dialogar com a trabalhadora AA, ora visada, tendo o Director financeiro de chamar a si essa tarefa.
16.º Após esta reunião foi remetido email pelo Sr. Director Financeiro da C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO ao gerente da empresa T...; email este, reencaminhado, de seguida ao conhecimento do Sr. Administrador e da Sr.ª AA, tendo esta no dia seguinte respondido, utilizando expressões como “faz parte do quinteto dessa altura, não me vou alongar para já só quando for necessário, mais que provado e vergonhoso…”, atentatórias do bom nome dos seus superiores hierárquicos (Dr. NN e Engenheiro BB) tentando ainda descredibilizar o relato dos factos por parte dessa empresa de medicina do trabalho.
17.º No dia 10 de Agosto de 2020, pelas 17 horas, conforme previamente acordado e agendado, reuniram o Director financeiro, Dr. NN, a D. RR e a D. AA, ora visada, para procederem à reorganização administrativa que anteriormente também lhe havia sido comunicada e com vista à explicação, àquela funcionária, por parte da D. AA, do teor dos assuntos em causa, do estado em que os mesmos se encontravam, das medidas necessárias tomar e das tarefas a executar, entre outras que a mesma achasse pertinentes, com vista à boa resolução dos mesmos e, consequente, para passagem das pastas físicas com os “dossiers” em causa.
18.º Ocorre que, após ter logrado alterar a data da reunião por suposta necessidade de ir a um funeral e, ter colocado diversos entraves para que essa reunião se realizasse, no novo agendamento e iniciada a reunião, a visada recusou-se a fazer a explicação dos dossiers e dirigiu-se à sua colega de trabalho, D. RR e disse “Nada tenho a dizer … O Dr. NN sabe mais que eu … O Dr. NN vai-te explicar.”
19.º E, logo de imediato começou a falar de outros assuntos que não estavam previstos e que não tinham que ser tratados com a presença da D. RR, nomeadamente, relacionados com os lojistas, sobre alegados aumentos/actualizações de rendas, sobre a necessidade de anualmente avaliar com o administrador a renovação ou não dos referidos
contractos, entre outros e, embora bem soubesse que essa nunca foi a prática, pois, não existe periodicidade anual para essas questões, salvo raras excepções.
20.º De tal forma que, o Dr. NN, seu superior hierárquico teve de alterar a condução da reunião que havia preparado e passou para a análise do processo documental dos lojistas, solicitando à trabalhadora AA que lhe apresenta-se os contractos em vigor, as comunicações remetidas, os seguros MR e de RC, pois, ao verificar as pastas percebeu que as mesmas não estavam organizadas e nelas não existiam os referidos comprovativos de seguro.
21.º Ora, tal ocorreu pese embora à visada tivesse sido dada ordem, através de email de 27 de Junho de 2017, para que no dossier dos lojistas estivessem reunidos, nomeadamente, os seguros de MR e RC, as comunicações em carta registada e emails de importância e ainda para que estivesse na posse de toda a informação necessária transmitir à D. RR.
22.º Na reunião, quando confrontada com a falta dos seguros no dossier, apenas referiu que a pasta não estava organizada e não tinha seguros e que se era para verificar o que estava na pasta tinham de marcar outro dia, tendo sugerido que se tratasse de tal assunto no dia 20 de Agosto, para que e assim conseguisse proceder à entrega da pasta à colega RR.
23.º Mas, neste dia, 20 de Agosto de 2020, a visada limitou-se a entregar a documentação à colega RR, nomeadamente, os contratos do centro E... e algumas comunicações a lojistas, mas, quanto aos seguros, apenas juntou dois, sendo que um deles já se encontrava expirado.
24.º Não entregou também qualquer dossier dos lojistas do ..., tendo ficado de o entregar no dia seguinte, ou seja, dia 21 de Agosto de 2020.
25.º Ocorre que no dia 21 de Agosto, apenas procedeu à entrega de uma apólice de seguro também já expirado da “... +”, não tendo entregue a parte dossier da ... que estava na sua posse.
26.º No dia 24 de Agosto de 2020, a colega RR dirigiu-se ao gabinete da trabalhadora, ora visada, a solicitar a entrega do dossier e a pedir para receber da mesma os devidos esclarecimentos, tendo-lhe sido transmitido pela D. AA que não estava pronto, e que nessa semana
não o poderia entregar, que talvez o conseguisse entregar na semana seguinte.
27.º Contudo, até ao presente não procedeu à entrega do dossier em causa, nem deu qualquer explicação para o não cumprimento dessa ordem.
28.º Acresce que, tem mantido relação conflituosa com a colega de trabalho RR, de tal forma que, após a deslocação ao escritório da mesma, atrás referido, esta saiu de lá em visível sufoco, tendo chegado a chorar na sua secretária.
29.º Nessa sequência, no dia 21 de Agosto de 2020, foi enviado à trabalhadora visada, pelo Dr. NN, um email a solicitar esclarecimentos sobre o facto de não terem sido entregues todos os documentos à colega RR, contrariamente ao que lhe havia sido ordenado e conforme a tanto se havia comprometido.
30.º Ao que a visada respondeu com maus modos e falta de respeito ao seu superior hierárquico, enviando email com o seguinte teor: “Bom dia. Rápida. Como é do seu conhecimento e conforme nossas conversas e conforme cartas também enviadas registadas aos lojistas a solicitar as mesmas… mesmo assim e como o Dr.º sabe e sabe muito bem porque não me foram enviadas. Ficamos por aqui… mais rápido não podia ser.”, seguindo-se outros após este.
31.º Pois, quando foi questionada pelo Dr. NN e pelo Administrador, se tinha enviado comunicação aos lojistas para cumprirem a obrigação de entrega da apólice de seguro e, dada ordem para remeter cópia dessa interpelações, enviou-lhe vários emails nesse mesmo dia, de teor praticamente incompreensível, sempre em tom de protesto e nunca cumpriu essas ordens.
32.º Acontece que, a visada não tem aceite, nem executado, as ordens/pedidos que lhe são feitos pelos seus superiores hierárquicos, por mais simples que sejam, tendo respondido sempre de forma agressiva e desrespeitosa perante os mesmos.
33.º Tendo chegado a responder ao Diretor financeiro, além do mais constante dos documentos anexos: “… eu não posso obrigar ninguém a entregar… mas o Dr.º envie novamente e talvez consiga…”.
34.º Pelo que, face a estes constantes incumprimentos das ordens transmitidas, o Director financeiro da entidade empregadora, viu-se na obrigação de contactar, directamente, os vários lojistas, que, contrariamente ao que era dito pela D. AA, foram prestáveis e informaram que sempre entregaram a documentação solicitada e atempadamente, muitas das vezes em mão, como o caso da Srª SS e TT, tendo os logistas já procedido à entrega das apólices do Centro E... e do Retail E.... que estavam em falta ou fora do período de vigência, apenas com excepção da ouriversaria.
35.º Aquele, comunicou à trabalhadora visada a realidade descrita, por email de 21 de Agosto de 2020, e voltou a ordenar-lhe a entrega das cartas registadas alegadamente enviadas aos lojistas (pois a D. AA dizia que lhes tinha enviado as cartas mas eles não entregavam a documentação), para arquivo, tendo a mesma respondido mais uma vez, agressivamente, “…sim sei que o Dr.º tem controlado tudo… tudo mesmo há muito tempo. Dr.º NN mais uma vez informo que os dois me tiraram todas as possibilidades de trabalho… e isto não é trabalho.”, e ainda “Mais uma vez repito não tenho medo.”
36.º A trabalhadora visada apenas se dirige ao seu superior hierárquico por escrito e usando linguagem desadequada e desrespeitosa, com expressões como: “Bom dia Dr.º NN, Já chega, já é demais…”, “…O Dr.º NN quer que vá directamente ter com eles e dar um tiro na cabeça dos lojistas?,…”, “…Advirto-o e como tem conhecimento de todos os e.mails de que se me torna a fazer acusações sem factos…”, “… o Sr.º nem sequer é minha entidade patronal, a entidade patronal tem sempre o direito de instaurar um processo disciplinar até com a iniciativa sua, que é meu superior hierárquico, mas não lhe admito que me fale desta forma nos e.mails,…”, “E eu começo a semana a dizer-lhe chega Dr.º NN e acabe aqui os e.mails a importunar-me e a por em causa o meu trabalho. Aviso de que se continuar e a empresa tem conhecimento destes e.mails e das suas consequências, naturalmente que o que tenho para dizer e provar é muito mais do que desleixo, falta de zelo, etc, etc. , mas não meus.”
37.º A visada tem pois e assim deixado de fazer o seu trabalho e de cumprir as suas funções, não respeitando nem cumprindo as ordens que os seus superiores hierárquicos e patrão lhe dirigem.
38.º Foi a própria visada que informou o seu superior hierárquico de que tinha muito trabalho e que não conseguia fazer tudo, tendo a partir dessa altura sido delegadas algumas das suas funções a outros funcionários.
39.º Contudo, sempre que é ordenado/solicitado à trabalhadora visada que entregue os dossiers aos seus colegas, a quem vão ser atribuídas as funções necessárias para libertar a mesma do alegado trabalho a mais e, que lhes explique e lhes dê a conhecer o teor dos mesmos, a trabalhadora esquiva-se e não cumpre essas tarefas e, mais grave do que isso, não entrega a maioria dos documentos/pastas/dossiers, contrariando as ordens que lhe são dadas, mesmo sabendo que se tratam de informações urgentes e importantes para a boa administração diária da empresa.
40.º E, pese embora lhe tenham sido dadas ordens específicas para centrar o seu trabalho nas tarefas mais importantes e que lhe foram comunicadas por escrito e, cumprir o horário distribuído, a mesma não cumpre as suas funções, continuando a deixar por fazer parte do seu serviço, embora continue a dirigir-se ao local de trabalho além do horário de trabalho e contra as ordens específicas dos seus superiores e administrador, desculpando-se sempre de que passa o dia a responder aos emails destes.
41.º Mais, sempre que é questionada sobre algum assunto, ou que lhe é pedido algum documento, a visada para além de não cumprir a ordem, responde por email, com o uso de linguagem agressiva, com chacota e em tom de gozo e ultimamente com ameaças diversas, mesmo sabendo que os seus interlocutores são o seu superior hierárquico e Administrador da entidade empregadora, vulgo, patrão e, outras vezes, entra de rompante no gabinete do Director Financeiro, lançando impropérios, muitas vezes indecifráveis e, logo a seguir, vira costas e abandona o local.
42.º No dia 26 de Agosto de 2020 a visada enviou email de resposta aos seus superiores hierárquicos, mas, em vez de responder ao que lhe foi solicitado, preferiu referir que se não fazia o seu trabalho era porque não a deixavam, dizendo o seguinte: “Preciso trabalhar mas continuam a não deixar, este caso é exactamente o mesmo problema dos anteriores, tiraram-me as condições de trabalho e este é a partir do dia 03 de Julho de 2018, faz parte do quinteto dessa altura, não me vou alongar para já só quando for necessário, mais que provado e vergonhoso.”
43.º No dia 28 de Agosto de 2020 foi comunicado, por email, à visada, de que a partir de dia 31 de Agosto iria ser levada a cabo uma auditoria, devido a vários problemas que surgiram por erros no recrutamento ou no processamento de faltas, horas extras, feriados, domingos ou eventualmente gozo de férias ou qualquer outro direito dos trabalhadores/colaboradores ou obrigação e, nessa sequência, foi
ordenado à visada que prestasse a colaboração necessária e procedesse ao envio de toda a documentação que lhe fosse solicitada pelo auditor.
44.º E, mais uma vez, a visada respondeu ao seu superior hierárquico, novamente, com diversas ameaças: “como é do conhecimento do Dr.º NN e de todos, não há erros, apenas é pago aquilo que a administração quer que seja pago ou não, as problemáticas, sobre horas extras, feriados, subsídios de domingo ou férias, não são de agora mas de sempre, como é do conhecimento de V. Exas….”, “…logo que me seja possível vou enviar os dados ao senhor auditor, e um dia quando for possível e seja necessário, vamos recordar a conversa que há uns tempos atrás ou seja na última auditoria o senhor auditor teve comigo.”
45.º A visada dirige ameaças ao seu superior e administrador da sua entidade empregadora, não cumprindo e recusando-se a cumprir as ordens que lhe são dadas, embora sabendo que são legitimas.
46.º A trabalhadora incumpre, reiteradamente, as ordens da sua entidade empregadora, no que concerne ao gozo de férias e compensação de dias de descanso, o que se torna evidente no sucedido no dia 9 de Setembro de 2020.
47.º Pois e pese embora (após várias queixas por si apresentadas, no sentido de que tinha horas de trabalho a mais e necessitava de as gozar) o seu superior hierárquico haja, por email, ordenado que a trabalhadora apurasse essas horas e dias, para que fossem gozadas nos dias imediatamente seguintes: “Boa tarde Sr.ª AA, Dadas as condicionantes atuais em resultado dos vários ataques informáticos de que foi alvo o servidor onde estão instalados os softwares de RH, bem como o seu pc, e dado que terá horas a recuperar bem como dias de férias marcados e não que não gozou por livre iniciativa, solicito que apure os dias e horas em causa as quais deve recuperar já nos próximos dias. Peço que apure os dias e horas em causa e nos informe do período de ausência. Melhores cumprimentos, NN,
48.º a trabalhadora, ao invés de acatar a ordem do seu superior hierárquico, recusou-se a assim fazer, tendo ainda questionado/respondido, nos termos que se transcrevem, resultantes de um email dirigido no mesmo dia ao referido superior hierárquico: “Boa tarde Dr.º NN, Pensei que estivesse de férias, embora já estivesse aqui da parte da manhã. Em primeiro, como é do seu conhecimento eu não tive nenhum ataque informático, e se o tive....ficamos por aqui., mas neste momento já tenho os programas necessários para continuar a trabalhar, e também como é do seu conhecimento, tenho muito que fazer, várias funcionários que é necessário pagar os créditos, muitos vão sair nestes próximos dias, funcionários que estiveram no período de verão e ao contrário do que o Dr.º pensa e como sempre as condicionantes atuais
já estão preparadas e assim posso reparar o tempo perdido até aqui. Relativamente às férias estão marcadas para Outubro e de acordo com a empresa e já tenho planos para as mesmas, em relação às horas são tantas durante estes anos todos que é difícil contabilizar, e realmente fico admirada só neste momento se aperceber que sou a única pessoa nos recursos humanos durante estes anos e não era só RH. Assim sendo vou continuar a trabalhar até às minhas férias, e como agora já me retirou muito trabalho, vou retirar aos poucos as que me faltam..e descansar mais vezes, mas não é a altura para o fazer, como sempre vou tentar organizar o meu trabalho. Atentamente,”.
49.º Mais, no dia 10 de Setembro de 2020, foram comunicadas à administração da entidade empregadora, pelo director de loja, o Sr. UU, as dificuldades que o mesmo estava a sentir no relacionamento laboral com a trabalhadora, ora visada, uma vez que a mesma, sistematicamente, tecia comentários insidiosos para com a sua pessoa, quer verbalmente, quer por via email, acusando-o infundadamente de ser responsável por alegados acidentes que a mesma tinha sofrido no espaço laboral.
50.º Nomeadamente, tinha-se-lhe dirigido, porque o mesmo entrou no escritório alguns minutos antes dela, dizendo-lhe que tinha sido ele que derramou água, propositadamente, nas escadas de acesso ao escritório para que a mesma escorregasse e caísse, o que era falso e disso bem sabia a mesma.
51.º Mais, porque a trabalhadora visada havia tido uma queda no escritório, pois caiu da cadeira, logo se dirigiu ao mesmo dizendo que a culpa era dele e que lhe tinha “…comprado uma cadeira "assassina".”
52.º No seguimento do apuramento dos factos que deram origem ao inquérito prévio, teve a entidade empregadora conhecimento, no dia 10 de Setembro de 2020, que a empresa “C...” comunicou, no que concerne ao comportamento da visada trabalhadora, quanto ao desenvolvimento de atividades formativas e de processos de reconhecimento de competências (RVCC), ministrados aos funcionários da entidade empregadora, actividade esta a desenvolver no período de 01/11/2019 a 01/11/2020:
53.º Foi transmitido por esta entidade o seguinte: “A nossa intervenção, iniciou com a realização de um diagnóstico, efetuado pelo Centro Qualifica C..., no sentido de avaliar o perfil de cada colaborador e fazer os encaminhamentos para as ações de formação ou para o RVCC. Sem este diagnóstico e encaminhamento, não seria possível realizar uma ação de formação financiada para os colaboradores de uma mesma empresa (trata-se de regras de financiamento). Nesta fase, a responsável pelos recursos humanos, Sr.ª AA,
exigiu a cópia de toda a documentação inerente a este processo, não entendendo que se tratava de processos individuais e que contêm informação particular referente a cada formando. Na impossibilidade de atender ao seu pedido, a técnica da C..., responsável por este processo, explicou as condicionantes: eram documentos que continham informações privadas de cada candidato. Contudo, a técnica da C..., fotocopiou apenas o processo referente à própria e entregou-lhe. Ao longo de todo o processo, não foi colaborativa relativamente à entrega de documentos de identificação e certificados de habilitações dos formandos, impondo sempre entraves de natureza diversa, alegando que enviava emails que nunca foram rececionados por quem de direito. Foram-lhe entregues cópias de declarações de consentimento ao acesso e ao tratamento (recolha, armazenamento e partilha) de dados pessoais, que não chegou a entregar aos funcionários e muito colaboradores não chegaram a assinar (assinaram posteriormente já com a nossa técnica), e que tardou em entregar (já só no fim da formação e por muita insistência da nossa parte). A 02-01-2020 a coordenadora da ação da C..., VV, enviou um email para a responsável dos RH, a solicitar dados para o processo de inscrição de cada formando na ação, ao qual nunca obteve resposta, conforme email enviado em anexo. Tendo em conta a falta de colaboração desta, a coordenadora da C... começou a tratar de toda a documentação com o diretor, Dr.º NN (pois a Sr.ª AA recusava-se a fornecer os documentos necessários para se poder iniciar cada uma das ações ministradas no Hipermercado ...) o qual foi sempre prestativo e eficaz. Na ação de formação que a mesma frequentou (Ação 111-N-1.08.18/20- Liderança e motivação de equipas), exigiu a cópia dos registos de presença e sumários, alegando que as mesmas teriam que constar do processo interno do E..., entre outros documentos internos da C.... Embora a coordenadora a tenha informado que eram documentos internos onde constavam assinaturas dos restantes formandos, formadora e coordenadora, para não se gerar mais conflitos, foram-lhe facultados os registos de presença e sumários originais para a senhora poder fotocopiar. Dado tratar-se de um projeto financiado em nome da C..., não é obrigatório o E.... ficar com estes registos. No final de cada ação de formação, foram entregues os respetivos certificados aos formandos que comprovam a formação frequentada, para efeitos de prova junto da ACT. Aqui o que sugere é que a entidade, nomeadamente a responsável dos recursos humanos, identifique num mapa, com os logotipos da entidade, as ações a realizar, número de horas, horário e datas, sendo assinado por cada um dos colaboradores como prova da concordância da formação proposta e aceite pelos mesmos, que deve ser individual. Salienta-se ainda a interrupção indevida e constante das sessões, como uma prática diária. A Sr.ª AA não se inibia de entrar na sala de formação, interrompendo o bom funcionamento de cada sessão. De referir ainda, a falta de cordialidade e urbanidade no trato pessoal, especialmente com a coordenadora da ação da C.... Foi sempre utilizado um tom de voz desadequado, autoritário e uma postura e linguagem excessivas, proferindo até ameaças de foro pessoal perante a coordenadora e na presença dos formandos e formadores.”
54.º Teve, igualmente conhecimento, a entidade empregadora, no dia 11 de Setembro de 2020, dos factos a seguir enunciados, dirigidos pelo chefe de departamento, Sr. WW e referentes à trabalhadora visada: “Envio lhe este email para lhe dar conta de alguns problemas que tenho tido com a responsável dos recursos humanos e que me parece importante que o dr BB como administrador da empresa tenha conhecimento desde algum tempo para cá ,sempre
que tenho tido necessidade de recorrer aos recursos humanos da empresa , tenho tido dificuldade em satisfazer os pedidos que faço no que diz respeito a recrutamentos , e outros assuntos relacionados com responsabilidades dos recursos humanos: No final de Julho quando recrutamos o ajudante de padeiro , o mesmo sempre se assumiu como tal , dizendo que a sua curta experiência na área sempre tinha sido como ajudante de padeiro, fui chamado pela responsável dos rh alegando que tinha "feito uma investigação" e que a pessoa que estávamos a recrutar como ajudante era na verdade padeiro.
Outro episódio que enuncio, que aconteceu no regresso de uma ida minha á Co... no âmbito de uma feira de peixaria em Março , onde tendo em conta que a cooplec nao facultou o almoço eu dirigi me a um restaurante almoçei e pedi a fatura com o nr de contribuinte da empresa C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, procedimento habitual sempre que uma situação destas ocorre, quando regresso á empresa dirijo me aos recursos humanos para entregar a fatura e recuperar o valor que paguei pelo almoço, no entanto a responsavel dos recursos humanos , questionou a veracidade da fatura alegando que nao era normal a cooplec nao me ter facultado o almoço . Por fim na ultima semana , quando cheguei ao meu escritório , regressava da loja , encontrei o meu recibo de vencimento em cima da minha secretaria , sendo um documento confidencial , o mesmo estava exposto sem nenhum envelope ,e susceptível de ser visto por qualquer pessoa que eventualmente fosse á minha secretaria.”
55.º Ainda nesse mesmo dia, 11 de Setembro de 2020, teve a entidade empregadora conhecimento dos factos comunicados por email, por parte da responsável de qualidade, Srª XX, e referentes à trabalhadora visada: “No dia 3 de junho de 2020, por volta das 9h00, ao chegar às instalações administrativas da C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, e a dirigir-me para o gabinete da secção de frescos e para o meu posto de trabalho, fui interpelada pelo Sr. Dr. NN, no corredor à porta do seu gabinete, sobre o meu eventual interesse em ministrar formação para uma empresa externa prestadora de serviços à C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, devendo para tal, enviar-lhe a documentação solicitada, conforme documento em anexo (E-mail 1_Gmail).Durante esta conversa, fomos interrompidos pela Sra. Da. AA que nos informou que, em julho, terminaria a validade dos cartões de manipulador dos colaboradores da C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, devendo ser ministrada formação adequada para renovação dos mesmos. Transmiti-lhe que, já há algum tempo, tinha falado com o Sr. UU (Diretor de Loja) sobre o assunto e que lhe tinha explicado que o mesmo deveria ser ministrado por uma entidade acreditada para tal(pelo que, para ser eu a formadora, teria de ser contratada por uma entidade externa)tendo, na altura, enviado um e-mail ao Sr. Diretor de Loja com essa informação e que lho reencaminharia durante a manhã (E-mail 2_Gmail, em anexo).O dia de trabalho decorreu normalmente até que, cerca da 17h30, a Sra. Da. AA, entrou no gabinete da secção de frescos, dirigindo-se a mim, afirmando que não precisava que lhe reencaminhasse e-mails com mais de um ano. Perante tal afirmação, apenas lhe respondi de que não me tinha apercebido que o tempo passa tão rápido e que, efetivamente a conversa com o Sr. UU já tinha sido o ano passado, conforme data do e-mail. Uma vez que apenas estou na empresa uma vez por semana, também não sabia se tinha havido mais alguma conversa, durante este tempo, sobre o assunto. Saiu do gabinete tendo regressado passados alguns minutos e, desta vez, num tom de voz acima do normal, continuou a afirmar que eu não lhe tinha falado da formação, que ninguém lhe tinha dito nada sobre o assunto, que o e-mail já tinha muito tempo, sempre a elevar o tom de voz, sendo que, a certa altura, lhe pedi para falar mais baixo, pois nem sequer estava habituada a ser tratada assim. Quando o monólogo (porque resolvi não entrar em diálogo, face ao estado alterado da Senhora) já ia num tom muito elevado, acabou por intervir o Sr. Dr. NN, pedindo à Sra. Da. AA para se dirigir ao gabinete dela, pois de manhã a conversa até era entre nós os dois, e ela é que se tinha intrometido na mesma. No dia 21 de julho de 2020, apesar de não estar nas instalações da empresa, estava a preparar alguma documentação necessária à realização de uma auditoria que iria decorrer no dia 24, pelo que enviei à Sra. Da. AA o e-mail com o pedido do plano de formação do corrente ano. Perante a resposta recebida, após troca de e-mails, apenas enviei um e-mail ao Sr. Eng.º BB, dando-lhe conhecimento dos mesmos, pois considerei ser uma resposta descabida face ao que estava a ser solicitado no e-mail.”
56.º No dia 14 de Setembro de 2020, teve a entidade empregadora conhecimento também, dos seguintes factos, comunicados à administração por email por parte da responsável pela contabilidade do bazar, D. YY e referentes à trabalhadora visada: “No dia 18/06/2020 recebi um email , vinha direccionado a mim e a D. AA na qual o assunto se referia ao programa adaptar(consumíveis). A D. AA dirigiu se ao meu escritório e disse me que recebemos email para eu ver, vi e questionei o Dr. NN o que era para fazer pois o assunto era me estranho. O Dr. NN que não se encontrava na empresa respondeu me que se tratava do assunto no dia seguinte. Entretanto a D. AA dirigiu se algumas vezes ao meu escritório durante a tarde dizendo que eu sabia do que se tratava, que pretendia o seu lugar na empresa, pois até o meu nome vinha em primeiro que o seu no envio do email e que já havia troca de emails para trás, o que não é verdade, pois os emails foram trocados com a Dra ZZ e o Dr. NN.”
57.º Estes acontecimentos e actuações da Sr. trabalhadora AA, têm sido regulares e frequentes, embora só agora do conhecimento da administração da entidade empregadora, tendo ocorrido já episódios com outros colaboradores da entidade empregadora e também superiores hierárquicos, em Fevereiro e Junho de 2020, onde inclusive chamou de mentiroso ao referido Director Financeiro e, que apesar de ter sido chamada à atenção na altura e nessa sequência ter apresentado várias desculpas, a verdade é que continuou a manter o seu comportamento.
58.º Comportamento este, quanto aos factos atrás enunciados, que só agora foram comunicados ao Administrador da entidade empregadora e assim dela conhecidos.
59.º Acresce que, após conhecimento destas situações e pese embora a trabalhadora não houvesse sido confrontada formalmente com tais factos, a trabalhadora passou a demonstrar pouco interesse no cumprimento e execução normal das suas funções e tarefas.
60.º Mostrou-se pouco activa, muito calada e desconfiada.
61.º Não colabora com a administração, quer directamente com o administrador e seu superior hierárquico, quer com qualquer funcionária ou potencial funcionária da empresa.
62.º Cria e gera a ideia de que tem segredos na forma como faz as suas trefas e que não os quer partilhar/revelar e, quando lhe é ordenado que tem de os transmitir, fá-lo de forma atabalhoada e com pouca convicção, de tal forma que, só gera confusão nos seus receptores.
63.º Quase todos os parceiros e fornecedores da empresa, criaram a ideia de que preferem deixar de trabalhar com a empresa do que continuarem a tentar resolver as questões pendentes, pois esbarravam com a actuação da trabalhadora.
64.º Tendo, os referidos parceiros e fornecedores, manifestado, à primeira oportunidade, a vontade de dialogar com outra pessoa que pudesse representar a entidade empregadora em vez da trabalhadora visada.
65.º Verifica agora a entidade empregadora que, a trabalhadora, por razões que não é possível sequer identificar, não consegue resolver os dossiers pendentes com fornecedores, não consegue dialogar com os mesmos e/ou resolver os assuntos pendentes com os mesmos e disso não dá conhecimento aos seus superiores hierárquicos.
66.º Cria, com tal atitude, uma imagem negativa da sua entidade empregadora para com os seus parceiros, fornecedores, clientes e trabalhadores.
67.º Pelo que, causa a trabalhadora, à entidade empregadora, prejuízos e mau estar nos escritórios e com os colaboradores e fornecedores.
68.º Prejuízos estes que a entidade empregadora ainda está a apurar, mas que, alguns deles, já que têm a ver com a imagem e confiança na entidade empregadora por parte de terceiros e na marca E..., nunca mais serão recuperados.
69.º Tudo pura e simplesmente devido ao comportamento da trabalhadora, à falta de cumprimento das ordens que lhe são dadas e à falta de confiança que mostra, designadamente, em relação aos
superiores hierárquicos/ administrador, a quem não tem respeitado e tratado com urbanidade e zelo.
70.º A situação criada pela interessada e em específico, as acções supra relatadas e levadas a cabo pela mesma, perturbaram o normal exercício das funções por parte da empresa, prejudicaram e prejudicam a imagem actual e futura dos seus serviços e dos serviços prestados por esta e colocam em causa o Bom-Nome, Seriedade e Honestidade da entidade empregadora.
71.º O comportamento culposo da trabalhadora causou prejuízos à sua entidade empregadora.
72.º Prejuízos que nesta data não é possível contabilizar.
73.º A trabalhadora sempre exerceu funções de extrema responsabilidade e de elevada confiança.
74.º A trabalhadora escondeu informações importantíssimas e não as transmitiu aos seus superior hierárquico e administrador/patrão e seus colegas de trabalho, mesmo após lhe terem sido dados ordens expressas nesse sentido; a trabalhadora continua sem gozar as férias nas datas em que estão agendadas; continua sem cumprir os horários de trabalho distribuídos, já que, entra ao trabalho, sem qualquer necessidade fundamentada para tal, antes do horário definido e despega e sai depois do horário definido.
75.º Desrespeita as pessoas com quem trabalha, quer colegas de trabalho, quer fornecedores e clientes, quer seus superiores hierárquicos.
76.º Não cumpre e desrespeita as ordens dos seus superiores hierárquicos e administrador, das quais desconfia e disso dá a saber-lhes mas sempre sem apresentar qualquer razão ou fundamento para tanto.”
27. Mediante decisão datada de 03/11/2020 a ré procedeu ao despedimento da autora, por justa causa, ancorada nos factos elencados no relatório final (e nos demais termos que decorrem do documento que consta da ref. n.º ...52 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 11.º a 26.º da p.i.
28. No formulário previsto no artigo 98.º-C, n.º 1, do C.P.T., a autora declarou ter sido despedida em 12/11/2020 – cfr. art. 25.º da p.i.
29. No dia 16/09/2020, cerca das 10 horas, a Srª. Drª. EE, na qualidade de Mandatária Forense constituída pela autora, acompanhada por 3 testemunhas, deslocou-se às instalações do E..., sitas no Raio X, tendo solicitado a consulta do procedimento disciplinar (exibindo a procuração), mas UU informou que tal não seria possível e que o procedimento disciplinar teria de ser consultado no escritório de advocacia identificado no documento denominado “notificação de nota de culpa/processo disciplinar”, mesmo após a Srª. Drª. EE ter explicado que pretendia consultar naquelas instalações o procedimento disciplinar e que a deslocação a ... onerava excessivamente a posição da autora – cfr. art. 7.º a 17.º da cont.
30. De acordo com o site www...., ... e ... distam entre si 103 quilómetros, implicando a realização da viagem uma duração aproximada de 1h16m e um custo aproximado de € 17,75 (€ 4,10 com portagens e € 13,65 com combustível) – cfr. artigos 18.º e 19.º da cont.

Dos factos imputados na decisão final:

31. Entre os trabalhadores/colaboradores externos/parceiros de negócio da ré figuram (cfr. art. 10.º da p.i.):
· NN, exerce funções de Director Financeiro;
· AAA é gerente da T..., entidade com a qual a ré celebrou um contrato de prestação de serviços no âmbito da segurança e higiene no trabalho;
· UU, exerce funções de Director de Loja;
· OO, trabalhou para a ré no Verão de 2020;
· PP, trabalhou para a ré no Verão de 2020;
· QQ, exerce funções no Departamento de Marketing e Publicidade; · RR, exerce funções de escriturária;
· VV é coordenadora pedagógica da C..., Lda., entidade responsável pelo desenvolvimento de actividades formativas e de processos de reconhecimento de competências dos trabalhadores da ré;
· WW, exercia funções de chefe de departamento de Congelados;
· YY, exerce funções como responsável pela contabilidade do Bazar;
· XX, responsável da qualidade da ré, embora não integre o seu quadro.
32. No dia 02/06/2020, pelas 17h07m, a autora enviou a NN um email, transmitindo-lhe que “gostaria de ter a sua vida mais facilitada e a colaboração de todos” (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 2 e 38 da p.i.
33. Mediante missiva datada de 24/08/2020, a ré comunicou à autora as funções, ordens e tarefas a que se encontrava sujeita, e que iria passar a estar sujeita a horário de trabalho (de 2.ª a 6.ª feira trabalharia das 09 horas às 18 horas, com interrupção entre as 13 horas e as horas para almoço), deixando de estar sujeita à isenção de horário, mas sem perda de retribuição contrapartida por isenção de horário (e nos demais termos que decorrem do documento que consta da ref. ...50 e cujo teor se dá por reproduzido) – cfr. art. 10.º, § 2 e 6, da p.i. – alterado em conformidade com o determinado em IV- 3.
34. No dia 04/08/2020, pelas 09h56m, NN enviou à autora um email, solicitando-lhe que providenciasse pelo pagamento do cheque correspondente ao salário de OO (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, ainda no decurso do dia 04/08/2020, uma troca de emails entre a autora e NN relativamente a essa questão (que constam da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 7, 9 e 10 da p.i.):
· a autora transmitiu a NN que: “(…) a OO ainda não recebeu porque não quis… a OO… ficamos por aqui… não seria possível o Dr.º focar-se em assuntos mais importantes e deixar-me trabalhar (…)”;
· a autora transmitiu a NN que: “(…) “O Dr. NN, Sabe tudo nesta empresa, o Drº NN com a Administração comandam tudo nesta empresa desde sempre, eu apenas obedeço, e sempre foi assim, não precisa questionar o Drº sabe muito bem o que se passa, quem não sabe sou eu, que estou confinada neste escritório, ninguém fala comigo, onde me dificultam a vida, existe apenas um enorme silêncio e depois estes emails que… ficamos por aqui porque eles dizem tudo, enquanto passo a vida a responder fica o que é mais importante por fazer… ando nisto há muito tempo, apesar das dificuldades impostas por si… OO e outras ...… o processamento dos salários foi cumprido… só não é cumprido aquilo que não me deixam cumprir (…)”;
35. No dia 19/08/2020, pelas 08h25m, NN enviou à autora um email, solicitando-lhe esclarecimentos relativos à retenção no salário de QQ, do montante de € 250,00, a título de penhora, (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, no decurso dos dias 19/08/2020, 20/08/2020 e 21/08/2020, uma troca de emails entre a autora, NN e QQ (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 11 e 12 da p.i. e 158.º a 160.º da cont.):
· a autora transmitiu a QQ que: “(…)  Bom dia. Eu já disse o que tinha a dizer, eu faço o meu trabalho e não recebo lições suas, faça agora o QQ o seu trabalho, e agradeço que me respeite como sempre o respeitei, apesar de tudo (…)”;
36. A ré e a T... – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda., outorgaram contrato de prestação de serviços, datado de 01/01/2012 (que consta da ref. ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 13 a 16 da p.i.
37. Mediante missiva datada de 03/08/2020 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a T... solicitou à ré o pagamento da factura n.º ... que emitiu, no montante de € 756,00 (que consta da ref. ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 13 da p.i.
38. A T... emitiu a favor da ré três notas de crédito, datadas de 16/07/2020, nos valores respectivos de € 30,00, € 46,00 e € 20,00 (que constam da ref. ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 13 a 16 da p.i.
39. Nos dias 13/04/2020, 14/04/2020, 24/04/2020, 15/05/2020 e 18/05/2020, a autora e AAA trocaram emails (que constam da ref. ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) respeitantes à realização de análises e exames a trabalhadores da ré, no âmbito da Medicina do Trabalho e à discordância da autora quanto a alguns valores debitados à ré pela T... - cfr. art. 10.º, § 13 a 16 da p.i. e 162.º da cont.
40. Mediante missiva datada de 28/05/2020 (que consta da ref. ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a ré procedeu à devolução à T... das facturas n.ºs ... e ... que esta emitiu, por considerar que não estavam de acordo com o já facturado e os termos do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 10.º, § 13 a 16 da p.i.
41. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2020, NN e BBB mantiveram uma reunião, na qual este transmitiu que há cerca de 12 anos trabalhava com a ré e nunca tinha tido problemas, mas que, nos últimos meses, tinha sido difícil trabalhar com a autora, tendo ainda solicitado que em futuros agendamentos e planificação da medicina no trabalho, fosse outra pessoa a tratar dos assuntos, uma vez que já não conseguia lidar com a autora, após o que NN assumiu essa tarefa - cfr. art. 10.º, § 14 e 15 da p.i.
42. No dia 25/08/2020, pelas 15h17m, NN enviou a AAA um email, respeitante à reunião que mantiveram presencialmente (que consta da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), do qual deu conhecimento à autora - cfr. art. 10.º, § 16 da p.i.
43. No dia 26/08/2020, pelas 09h07m, a autora enviou a NN um email, relativo à T... (que consta da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 16 e 42 da p.i.):
· “(…) Preciso trabalhar mas continuam a não deixar, este caso é exactamente o mesmo problema dos anteriores, tiraram-me as condições de trabalho e este é a partir do dia 03 de Julho de 2018, faz parte do quinteto dessa altura, não me vou alongar para já só quando for necessário, mais que provado e vergonhoso (…)”;
44. No dia 21/07/2020, pelas 15h37m, NN enviou à autora um email, transmitindo-lhe que a ré iria proceder a uma reorganização da contabilidade, com efeitos imediatos (a qual envolveria a passagem da FSE para o colega CCC, a transmissão da  facturação, cobrança, comunicações e outras questões relativas aos lojistas para a RR, a qual também passaria a assegurar o serviço externo) e solicitando a passagem dos dossiers, com a intermediação de NN (que consta da ref. ...50 e nos demais termos que decorrem desse documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, no decurso dos dias 21/07/2020, 23/07/2020, 24/07/2020, 27/07/2020, 28/07/2020, 06/08/2020 e 10/08/2020, uma troca de emails entre a autora e NN (que constam da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 17 e 21 da p.i. e 176.º da cont.
45. Na sequência dos emails trocados em 21/07/2020 e 23/07/2020 esteve agendada uma reunião para o dia 24/07/2020, entre NN, a autora e RR, a qual não se realizou em virtude de a autora ter estado presente numa cerimónia fúnebre por óbito de DDD - cfr. art. 10.º, § 17 e 18 da p.i. e 175.º da cont.
46. Na sequência dos emails trocados em 21/07/2020, 23/07/2020, 24/07/2020, 27/07/2020, 28/07/2020 e 06/08/2020, no dia 10/08/2020 decorreu uma reunião entre NN, a autora e RR, de contornos não concretamente apurados - cfr. art. 10.º, § 17 a 20 e 22 da p.i. e 177.º e 178.º da cont.
47. No dia 21/08/2020, pelas 09h07m, NN enviou à autora um email, solicitando-lhe o envio dos elementos que indicava estarem em falta (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, no decurso do dia 21/08/2020 uma troca de emails entre a autora e NN (que constam da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 29 a 31 e 35 da p.i.):
· a autora transmitiu a NN: “(…) Bom dia. Rápida. Como é do seu conhecimento e conforme nossas conversas e conforme cartas também enviadas registadas aos lojistas a solicitar as mesmas (…) mesmo assim e como o Dr.º sabe e sabe muito bem porque não me foram enviadas. Ficamos por aqui (…) mais rápido não podia ser (…)”;
· a autora transmitiu a NN: “(…) sim sei que o Dr.º tem controlado tudo (…) tudo mesmo há muito tempo. Dr.º NN mais uma vez informo que os dois me tiraram todas as possibilidades de trabalho…) e isto não é trabalho (… )mais uma vez repito não tenho medo.” (…)”;
48. NN solicitou directamente aos lojistas os elementos relativos aos contratos de seguro das lojas, os quais lhe disponibilizaram esses elementos - cfr. art. 10.º, § 34 da p.i.
49. No dia 28/08/2020, pelas 17h48m, NN enviou à autora um email, comunicando-lhe que iria ser realizada uma auditoria e que deveria disponibilizar ao auditor a documentação que este solicitasse (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, ainda no decurso do dia 31/08/2020, uma troca de emails entre a autora e NN (que constam da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 43 e 44 da p.i.):
· a autora transmitiu a NN: “(…) como é do conhecimento do Dr.º NN e de todos, não há erros, apenas é pago aquilo que a administração quer que seja pago ou não, as problemáticas, sobre horas extras, feriados, subsídios de domingo ou férias, não são de agora mas de sempre, como é do conhecimento de V. Exas (…) logo que me seja possível vou enviar os dados ao senhor auditor, e um dia quando for possível e seja necessário, vamos recordar a conversa que há uns tempos atrás ou seja na última auditoria o senhor auditor teve comigo (…)”;
50. No dia 09/09/2020, pelas 16h50m, NN enviou à autora um email, solicitando-lhe que gozasse férias nos dias seguintes (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, ainda no decurso do dia 09/08/2020, uma troca de emails entre a autora e NN (que constam da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nos quais consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 47 e 48 da p.i.):
· a autora transmitiu a NN: “(…) Boa tarde Dr.º NN, Pensei que estivesse de férias, embora já estivesse aqui da parte da manhã. Em primeiro, como é do seu conhecimento eu não tive nenhum ataque informático, e se o tive....ficamos por aqui., mas neste momento já tenho os programas necessários para continuar a trabalhar, e também como é do seu conhecimento, tenho muito que fazer, várias funcionários que é necessário pagar os créditos, muitos vão sair nestes próximos dias, funcionários que estiveram no período de Verão e ao contrário do que o Dr.º pensa e como sempre as condicionantes actuais já estão preparadas e assim posso reparar o tempo perdido até aqui. Relativamente às férias estão marcadas para Outubro e de acordo com a empresa e já tenho planos para as mesmas, em relação às horas são tantas durante estes anos todos que é difícil contabilizar, e realmente fico admirada só neste momento se aperceber que sou a única pessoa nos recursos humanos durante estes anos e não era só RH. Assim sendo vou continuar a trabalhar até às minhas férias, e como agora já me retirou muito trabalho, vou retirar aos poucos as que me faltam..e descansar mais vezes, mas não é a altura para o fazer, como sempre vou tentar organizar o meu trabalho. Atentamente, (…)”;
51. No dia 10/09/2020, pelas 9h26m, UU enviou a BB um email, reportando comportamentos que imputava à autora, em concreto dizendo: “No seguimento do meu desabafo de ontem, sobre a dificuldade de comunicação com a Dona AA Responsável de Recursos humanos, reencaminho o email envaido pela mesma no dia 03/09 onde faz graves insinuações, onde diz que os acidentes não acontecem por acaso. Não contente com este email na segunda feira 07/09 entrou no meu escritório com as picagens de Maio de 2018 (minhas e da própria), altura em que escorregou nas escadas de acesso ao escritório, insinuando de maneira clara, tendo eu entrado uns minutos antes dela, teria colocado a água nas escadas para ela escorregar, usando a expressão “não é uma coincidência?” Relativamente à cadeira só no dia em que caiu é que falou que a cadeira escorregava, e que já tinha pensado ir buscar o tapete do corredor, o que eu fiz de seguida. Nem passado alguns minutos já estava a dizer que eu lhe tinha comprado uma cadeira “assassina”. Estes delírios da Dona AA começam a ser muito complicados de gerir, ao ponto de neste momento já não conseguir nem querer comunicar com ela.” – alterado em conformidade com o determinado em IV- 3.
52. No dia 10/09/2020, pelas 19h59m, VV enviou a NN um email, dando-lhe conhecimento de condutas imputadas à autora (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 52 e 53 da p.i.):
· “(…) A nossa intervenção, iniciou com a realização de um diagnóstico, efectuado pelo Centro Qualifica C..., no sentido de avaliar o perfil de cada colaborador e fazer os encaminhamentos para as acções de formação ou para o RVCC. Sem este diagnóstico e encaminhamento, não seria possível realizar uma acção de formação financiada para os colaboradores de uma mesma empresa (trata-se de regras de financiamento). Nesta fase, a responsável pelos recursos humanos, Sr.ª AA, exigiu a cópia de toda a documentação inerente a este processo, não entendendo que se tratava de processos individuais e que contêm informação particular referente a cada formando. Na impossibilidade de atender ao seu pedido, a técnica da C..., responsável por este processo, explicou as condicionantes: eram documentos que continham informações privadas de cada candidato. Contudo, a técnica da C..., fotocopiou apenas o processo referente à própria e entregou-lhe. Ao longo de todo o processo, não foi colaborativa relativamente à entrega de documentos de identificação e certificados de habilitações dos formandos, impondo sempre entraves de natureza diversa, alegando que enviava emails que nunca foram rececionados por quem de direito. Foram-lhe entregues cópias de declarações de consentimento ao acesso e ao tratamento (recolha, armazenamento e partilha) de dados pessoais, que não chegou a entregar aos funcionários e muito colaboradores não chegaram a assinar (assinaram posteriormente já com a nossa técnica), e que tardou em entregar (já só no fim da formação e por muita insistência da nossa parte). A 02-01-2020 a coordenadora da ação da C..., VV, enviou um email para a responsável dos RH, a solicitar dados para o processo de inscrição de cada formando na ação, ao qual nunca obteve resposta, conforme email enviado em anexo. Tendo em conta a falta de colaboração desta, a coordenadora da C... começou a tratar de toda a documentação com o diretor, Dr.º NN (pois a Sr.ª AA recusava-se a fornecer os documentos necessários para se poder iniciar cada uma das ações ministradas no Hipermercado ...) o qual foi sempre prestativo e eficaz. Na ação de formação que a mesma frequentou (Ação 111-N-1.08.18/20- Liderança e motivação de equipas), exigiu a cópia dos registos de presença e sumários, alegando que as mesmas teriam que constar do processo interno do E..., entre outros documentos internos da C.... Embora a coordenadora a tenha informado que eram documentos internos onde constavam assinaturas dos restantes formandos, formadora e coordenadora, para não se gerar mais conflitos, foram-lhe facultados os registos de presença e sumários originais para a senhora poder fotocopiar. Dado tratar-se de um projeto financiado em nome da C..., não é obrigatório o E.... ficar com estes registos. No final de cada ação de formação, foram entregues os respetivos certificados aos formandos que comprovam a formação frequentada, para efeitos de prova junto da ACT. Aqui o que sugere é que a entidade, nomeadamente a responsável dos recursos humanos, identifique num mapa, com os logotipos da entidade, as ações a realizar, número de horas, horário e datas, sendo assinado por cada um dos colaboradores como prova da concordância da formação proposta e aceite pelos mesmos, que deve ser individual. Salienta-se ainda a interrupção indevida e constante das sessões, como uma prática diária. A Sr.ª AA não se inibia de entrar na sala de formação, interrompendo o bom funcionamento de cada sessão. De referir ainda, a falta de cordialidade e urbanidade no trato pessoal, especialmente com a coordenadora da ação da C.... Foi sempre utilizado um tom de voz desadequado, autoritário e uma postura e linguagem excessivas, proferindo até ameaças de foro pessoal perante a coordenadora e na presença dos formandos e formadores. (…)”;
53. No dia 11/09/2020, pelas 12h40m, WW enviou a BB um email, dando-lhe conhecimento de condutas imputadas à autora (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 54 da p.i.):
· “(…) Envio lhe este email para lhe dar conta de alguns problemas que tenho tido com a responsável dos recursos humanos e que me parece importante que o dr BB como administrador da empresa tenha conhecimento desde algum tempo para cá ,sempre que tenho tido necessidade de recorrer aos recursos humanos da empresa , tenho tido dificuldade em satisfazer os pedidos que faço no que diz respeito a recrutamentos , e outros assuntos relacionados com responsabilidades dos recursos humanos: No final de Julho quando recrutamos o ajudante de padeiro , o mesmo sempre se assumiu como tal , dizendo que a sua curta experiência na área sempre tinha sido como ajudante de padeiro, fui chamado pela responsável dos rh alegando que tinha "feito uma investigação" e que a pessoa que estávamos a recrutar como ajudante era na verdade padeiro. Outro episódio que enuncio, que aconteceu no regresso de uma ida minha á Co... no âmbito de uma feira de peixaria em Março , onde tendo em conta que a cooplec nao facultou o almoço eu dirigi me a um restaurante almoçei e pedi a fatura com o nr de contribuinte da empresa C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, procedimento habitual sempre que uma situação destas ocorre, quando regresso á empresa dirijo me aos recursos humanos para entregar a fatura e recuperar o valor que paguei pelo almoço, no entanto a responsavel dos recursos humanos , questionou a veracidade da fatura alegando que nao era normal a cooplec nao me ter facultado o almoço . Por fim na ultima semana , quando cheguei ao meu escritório , regressava da loja , encontrei o meu recibo de vencimento em cima da minha secretaria , sendo um documento confidencial , o mesmo estava exposto sem nenhum envelope ,e susceptível de ser visto por qualquer pessoa que eventualmente fosse á minha secretaria.” (…)”;
54. A autora solicitou a WW que justificasse a apresentação da factura do almoço, após se ter deslocado à Co..., no âmbito de uma feira de peixaria em Março de 2020, e aquela entidade não lhe ter pago o almoço - cfr. art. 10.º, § 54 da p.i. e 200.º da cont.
55. XX apresentou missiva à ré (que consta da ref. ...50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datada de 11/09/2020, na qual consta, no que ora releva (cfr. art. 10.º, § 55 da p.i.):
· “(…) No dia 3 de junho de 2020, por volta das 9h00, ao chegar às instalações administrativas da C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, e a dirigir-me para o gabinete da secção de frescos e para o meu posto de trabalho, fui interpelada pelo Sr. Dr. NN, no corredor à porta do seu gabinete, sobre o meu eventual interesse em ministrar formação para uma empresa externa prestadora de serviços à C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, devendo para tal, enviar-lhe a documentação solicitada, conforme documento em anexo (…).Durante esta conversa, fomos interrompidos pela Sra. Da. AA que nos informou que, em julho, terminaria a validade dos cartões de manipulador dos colaboradores da C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, devendo ser ministrada formação adequada para renovação dos mesmos. Transmiti-lhe que, já há algum tempo, tinha falado com o Sr. UU (Diretor de Loja) sobre o assunto e que lhe tinha explicado que o mesmo deveria ser ministrado por uma entidade acreditada para tal(pelo que, para ser eu a formadora, teria de ser contratada por uma entidade externa)tendo, na altura, enviado um e-mail ao Sr. Diretor de Loja com essa informação e que lho reencaminharia durante a manhã (…).O dia de trabalho decorreu normalmente até que, cerca da 17h30, a Sra. Da. AA, entrou no gabinete da secção de frescos, dirigindo-se a mim, afirmando que não precisava que lhe reencaminhasse e-mails com mais de um ano. Perante tal afirmação, apenas lhe respondi de que não me tinha apercebido que o tempo passa tão rápido e que, efetivamente a conversa com o Sr. UU já tinha sido o ano passado, conforme data do e-mail. Uma vez que apenas estou na empresa uma vez por semana, também não sabia se tinha havido mais alguma conversa, durante este tempo, sobre o assunto. Saiu do gabinete tendo regressado passados alguns minutos e, desta vez, num tom de voz acima do normal, continuou a afirmar que eu não lhe tinha falado da formação, que ninguém lhe tinha dito nada sobre o assunto, que o e-mail já tinha muito tempo, sempre a elevar o tom de voz, sendo que, a certa altura, lhe pedi para falar mais baixo, pois nem sequer estava habituada a ser tratada assim. Quando o monólogo (porque resolvi não entrar em diálogo, face ao estado alterado da Senhora) já ia num tom muito elevado, acabou por intervir o Sr. Dr. NN, pedindo à Sra. Da. AA para se dirigir ao gabinete dela, pois de manhã a conversa até era entre nós os dois, e ela é que se tinha intrometido na mesma. No dia 21 de julho de 2020, apesar de não estar nas instalações da empresa, estava a preparar alguma documentação necessária à realização de uma auditoria que iria decorrer no dia 24, pelo que enviei à Sra. Da. AA o e-mail com o pedido do plano de formação do corrente ano. Perante a resposta recebida, após troca de e-mails, apenas enviei um e-mail ao Sr. Eng.º BB, dando-lhe conhecimento dos mesmos, pois considerei ser uma resposta descabida face ao que estava a ser solicitado no e-mail (…)”;
56. No dia 25/02/2019, pelas 14h45m, XX enviou email a UU relativo a cursos de formação de manipuladores de carne e seus produtos (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 55 da p.i.
57. No dia 03/06/2020, pelas 11h37m, XX enviou email à autora, no qual reencaminhou o email de 25/02/2019 que enviara a UU (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 10.º, § 55 da p.i.
58. No dia 21/07/2020, pelas 09h00m, XX enviou email à autora, no qual lhe solicitou o plano de formação (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se no dia 21/07/2020 uma troca de emails entre a autora e XX, em concreto um email enviado pela autora a XX, pelas 09h45, no qual afirmou, designadamente, que: “O que pretende de mim? quando se encontra na empresa, nem sei se os bons dias me dá, hás vezes..a Eng.ª desde o primeiro dia em que me falou sobre formação e só por mail…em que lhe respondia que estava aqui ao lado para falarmos sobre isso a Eng.ª sabe muito bem o que aconteceu nunca falou comigo, nem a Eng.ª nem ninguém,… e sabe muito bem a humilhação que sofri com a formação…” “Estou aqui na sala ao lado para trabalhar como sempre fiz, mas para isso necessito que falem comigo, reunam comigo e não me dificultem o trabalho. – alterado em conformidade com o determinado em IV-3.
59. No dia 14/09/2020, pelas 10h47m, YY enviou email a NN no qual lhe dá conta de determinados comportamentos imputados à autora (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual consta designadamente (cfr. art. 10.º, § 56 da p.i.):
· “(…) No dia 18/06/2020 recebi um email , vinha direccionado a mim e a D. AA na qual o assunto se referia ao programa adaptar(consumíveis). A D. AA dirigiu se ao meu escritório e disse me que recebemos email para eu ver, vi e questionei o Dr. NN o que era para fazer pois o assunto era me estranho. O Dr. NN que não se encontrava na empresa respondeu me que se tratava do assunto no dia seguinte. Entretanto a D. AA dirigiu se algumas vezes ao meu escritório durante a tarde dizendo que eu sabia do que se tratava, que pretendia o seu lugar na empresa, pois até o meu nome vinha em primeiro que o seu no envio do email e que já havia troca de emails para trás, o que não é verdade, pois os emails foram trocados com a Dra ZZ e o Dr. NN.” (…)”;

Da defesa da autora/da reconvenção:

60. A autora tinha NN como seu superior hierárquico - cfr. art. 112.º da cont.
61. A autora sempre validou a sua presença no local de trabalho, mormente com a passagem de cartão, apesar de beneficiar de isenção de horário – cfr. artigo 115.º e 116.º da cont
62. No período compreendido entre 25/12/2015 a 13/09/2020 a autora, em regra, entrava diariamente nas instalações da Ré entre as 7.00 e as 9.00 horas e abandonava o local de trabalho entre as 18.00 e as 20.00 horas - cfr. art. 118.º e 250.º da cont. - alterado em conformidade com o determinado em IV.3
63. No período compreendido entre 25/12/2015 a 13/09/2020 a autora trabalhou nos seguintes feriados:
Ano 2016
Dias 23.03- 7h.25m;
25.04 – 9h57m;
26.05 – 11h24m;
10.06 – 3h11m;
15.08 – 8h09m;
5.10 – 7h31m;
1.11 – 6h32m;
1/12- 9h39m;
8.12 – 11h;
Ano 2017
Dias:14.04 – 9h01m;
25.04 – 9h59m;
1.05 – 4h40m;
10.06 – 5h10m;
15.06 – 8h54m;
15.08 – 7h43m;
Ano 2018:
Dias: 13.02 – 8h54m;
30.03 – 6h53m;
25.04 – 10h19m;
1.05 – 4h14m;
31.05 – 7h16;
15.08 – 4h07m;
5.10 – 5h25m;
1.11 – 3h50m;
1.12 – 7h21m;
8.12- 8h.09m:
Ano 2019:
Dias: 5.03 – 8h40;
9.04 – 4h49m;
25.04 – 8h46m;
1.05 – 9h13m;
10.06 – 8h15m;
20.06 – 7h50m;
08.07 – 5h07m;
5.10 – 8h38m.
Ano 2020:
Dias: 25.02 – 7h58m;
10.04 – 7h02m;
25.04 – 8h17m;
1.05 – 4h20m;
10.06 – 6h38m;
11.06 – 7h14m;
8.07 – 5h30m
1.11 – 4h41m. – alterado em conformidade com o determinado em IV.3
64. A partir de 2010 a autora gozou os seguintes dias de férias:
- Ano 2010 – 22 dias;
- Ano 2011 – 30 dias;
- Ano 2012 – 21 dias;
- Ano 2013 – 9 dias;
- Ano 2014 – 17 dias;
- Ano 2015 - 42 dias;
- Ano 2016 – 27 dias;
- Ano 2017 – 17 dias;
- Ano 2018 – 5 dias;
- Ano 2019 – 26 dias;
- Ano 2020 até 30-11-2020 – por força do término do contrato (gozadas e não gozadas pagas) – 52 dias (17 dias gozados+16 dias pagos e não gozados e 19 dias de proporcionais) –alterado em conformidade com o determinado em IV.3.
65. A autora, entre 2008 e 15/09/2020, desempenhou as seguintes funções sob a os ordens e orientação da ré (cfr. art. 125.º a 136.º, 271.º, 272.º e 282.º a 284.º da cont.):
· no que respeita ao recrutamento de pessoal, em conjunto com a administração, tratou de toda a parte administrativa, inscrição de trabalhadores na Segurança Social, Fundos de Compensação de Trabalho, elaboração dos contratos de trabalho, processamento e contabilização de salários, pagamentos de contribuições e impostos na Segurança Social e Autoridade Tributária, classificação na contabilidade de todos estes procedimentos quer para a ré, quer para a P..., S.A.;
· questões de fardamento, formação e participação de acidentes de trabalho às seguradoras;
· desenvolveu todo o contacto entre lojistas desde o início até à sua instalação na loja E..., mormente o primeiro contacto entre o lojista, negociação pelo administrador da ré e toda a parte administrativa, como contrato, energia e água e arrendamento de espaço até à facturação e classificação de documentos, divisão de lojas em duas;
· realizando pagamento de pequenos valores, pontuais;
· tratou das reservas das viagens do administrador, pessoais e da empresa, pagamento das facturas e classificação;
· deu tratamento às reclamações realizadas pelos clientes das lojas, bem como, respostas às questões suscitadas pela ASAE;
· realizou serviço externo e recebia toda a correspondência, abria e entregava-a à direcção, organizava toda a correspondência da loja E..., preparava as cartas que teriam que ser registadas, preparava as guias dos Correios... e ia enviar a correspondência diariamente;
· realizava depósitos, dirigia-se ao Município ..., à Segurança Social, às Finanças para tratar dos assuntos pendentes, sendo que conferia e classificava facturas e fazia o seu lançamento na contabilidade;
· tratou de assuntos da empresa e de assuntos pessoais de BB, CC e NN;
· organizou toda a burocracia da abertura e encerramento do novo espaço comercial “...” em 13/09/2013 e 12/09/2018 respectivamente, mais tratando também da abertura do espaço Retail Park em Maio de 2017, bem como a abertura dos espaços de Parafarmácia, Restaurantes e Cafetaria nas instalações da ré;
· sempre que se verificavam furtos/roubos nas lojas da ré, era a autora que por ordem e orientação dos seus superiores hierárquicos se deslocava à P.S.P. para participação, ao Tribunal como testemunha;
· realizava ordens de assinatura de documentos e devolução via Correios... respeitantes a outras lojas E... que não a loja de ..., como por exemplo a de ....
66. A autora utilizava o seu automóvel próprio quando efectuava serviço externo - cfr. art. 131.º da cont.
67. Entre 2010 e 2020 ocorreu uma diminuição líquida de 2 chefes/subchefes - cfr. art. 141.º e 142.º da cont. 
68. Por diversas vezes a autora experienciou problemas informáticos no computador que lhe foi atribuído, que a ré não logrou resolver, os quais lhe dificultaram designadamente o processamento de salários no final do mês de Agosto de 2020/início do mês de Setembro de 2020 - cfr. art. 139.º, 155.º, 192.º e 285.º da cont.
69. A autora não providenciou pelo pagamento das facturas emitidas pela T... por considerar que foram facturados serviços que não tinham sido integralmente prestados por aquela entidade - art. 163.º a 169.º da cont.
70. No dia 28/04/2018, pelas 17h49m, BB enviou email à autora e NN, no qual lhes transmitiu que a partir desse momento e salvo ordem em contrário, as comunicações entre ambos deveriam decorrer via email, sem realizarem reuniões presenciais (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. ...14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) cfr. art. 184.º da cont.
71. No dia 18/11/2019, pelas 09h19m, NN enviou à autora um email, relativo a formação profissional (e nos demais termos que decorrem desse documento que consta da ref. n.º ...30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seguindo-se, no decurso dos dias 19/11/2019, 20/11/2019, 21/11/11/2019, 27/11/2019, 28/11/2019, 29/11/2019, 30/11/2019, 05/12/2019, 17/12/2019, 18/12/2019, 24/12/2019, 31/12/2019 e 01/02/2020, uma troca de emails entre a autora, NN e VV respeitante a esse processo formativo (que constam da ref. n.º ...30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 196.º e 197.º da cont.
72. Por vezes a autora foi incumbida por NN para se deslocar a papelarias para adquirir material de escritório– cfr. art. 271.º da cont.
73. Ocasionalmente a autora foi incumbida por CC e BB de realizar as seguintes tarefas no âmbito da sua esfera pessoal (cfr. art. 273.º a 279.º da cont.):
· de tomar conta dos seus filhos menores;
· foi incumbida de fazer compras para o domicílio de BB e CC;
· providenciou pelo aumento das empregadas domésticas da habitação destes;
· tratou da contratação de jardineiro e de combustível para aquecimento da habitação;
· procedeu à elaboração da declaração anual de rendimentos de BB;
· providenciou pela marcação de férias pessoais em agências de viagens;
· providenciou pelo agendamento de consultas e vacinas dos filhos;
· providenciou pelas matriculas dos filhos nos estabelecimentos de ensino;
· tratou de uma encomenda pessoal de CC;
· tratou de jogar no Euromilhões a pedido de BB;
· auxiliou na escolha da habitação de BB.
74. A autora entregou a BB uma missiva, datada de 27/08/2020 (que consta da ref. n.º ...42 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 280.º da cont.
75. No período compreendido entre 25/12/2015 e 13/09/2020 a autora trabalhou em alguns fins de semana, pelo menos, ao sábado - cfr. art. 258.º da cont. - alterado em conformidade com o determinado em IV.3

Matéria de facto não provada:
(…)

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A - Recurso da Ré:
1 – Da admissibilidade do rol de testemunhas apresentado na resposta à contestação.
Pretende a Ré/Apelante que este Tribunal da Relação admita o rol de testemunhas apresentado pela recorrente na sua resposta à reconvenção e consequentemente se determine a anulação da produção de prova subsequente.
O despacho que indeferiu o rol de testemunhas foi proferido no dia 26-02-2021, tendo sido notificado às partes no dia 1/03/2021.
Pretendendo a apelante recorrer de tal despacho, devia fazê-lo no prazo de 15 dias nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 80.º n.º 2 e 79.º- A n.º 2 al. d) do CPT, tal como de alguma forma refere a juiz a quo no ponto 3 do despacho proferido em 12.04.2021, dele resultando que a decisão que indeferiu o rol de testemunhas já nessa data há muito que tinha transitado em julgado.
Tal prazo terminou em 19.03.2021.
Porém, em 27/04/2021 veio a apelante a interpor recurso de tal despacho, o qual não foi admitido, tal como resulta do despacho proferido em 15.06.2021, do qual a recorrente não reclamou, designadamente para este Tribunal.
Por fim, em 20.06.2022 e com as alegações da decisão final, pretende de novo a apelante impugnar tal despacho, sendo certo que há muito que estava decorrido o prazo para o efeito.
Termos em que não se admite o recurso neste segmento por ser intempestivo.

2 - Do indeferimento da reclamação apresentada para eliminação do ponto 7.º da matéria dada como assente em sede de Audiência Prévia

Insurge-se a Ré/Apelante contra o indeferimento da reclamação apresentada ao ponto 7 dos pontos de facto assentes em sede de audiência prévia, ou seja, relativamente ao facto de se ter dado por assente que “Entre Janeiro de 2004 e até à data de 15.08.2020 em que foi suspensa de funções, a Autora teve a categoria profissional de Chefe de Secção de Recursos Humanos/Chefe de Recursos Humanos”.

Em face da reclamação apresentada pela Apelante foi proferido o seguinte despacho:
“Em primeiro lugar, quanto à reclamação relativa à matéria de facto assente, verifica-se que tal como consta dos registos da audiência prévia (que ficou gravada), o Tribunal confrontou directamente a Ilustre mandatária da R. (presente naquela diligência via webex) com a factualidade vertida nos artigos 120º a 122º do articulado de contestação/reconvenção e pela mesma foi então confirmado expressamente que a R. os aceitava como sendo verdadeiros e daí terem sido levados à matéria de facto assente.
Assim, por contrariar directamente os termos da confissão efectuada em sede de audiência prévia pela demandada, indefere-se a reclamação apresentada.”
Ouvida a gravação teremos de dizer que a Acta de Audiência Prévia vai de encontro ao que se passou em tal diligência, não se vislumbrando qualquer razão para anular a mesma, já que não foi cometida qualquer irregularidade ou nulidade. Na gravação disponível ouve-se perfeitamente o que foi dito com relevo para a boa decisão da causa, designadamente no que respeita aos factos que constam dos artigos 120.º a 122.º da contestação/reconvenção e que foram dados como assentes sob o n.º 7 em sede de audiência prévia, tendo a ilustre mandatária da Ré de forma clara e perfeitamente audível concordado com o facto de tal factualidade ser dada como assente, não se tratando de uma qualquer confissão, como pretende a Recorrente, mas sim uma constatação de factos, decorrentes do que as partes haviam alegado nos respectivos articulados.
Acresce dizer que, quer dos documentos que constam dos autos, designadamente dos recibos de vencimento, a Ré fazia constar como categoria atribuída à autora a de Chefe de Recursos Humanos, sendo ainda certo que quer da nota de culpa, quer do relatório final, quer do art.º 39.º do seu articulado motivador de despedimento, a Ré fez constar que a autora tinha a categoria profissional de Chefe ou Diretora de Recursos Humanos ou Responsável pelos Recursos Humanos, tratando-se de designações idênticas ou sinónimas.
Acresce dizer que não podermos concordar com a Recorrente, ao afirmar que nunca aceitou que a Autora tivesse exercido até à data em que foi suspensa as funções de Chefe de Recursos Humanos, mas sim de Diretora de Recursos Humanos, pois resulta o contrário quer dos documentos juntos aos autos, quer da nota de culpa, não sendo por isso de considerar estar perante matéria controvertida. Por outro lado, não se vislumbra qualquer interesse para a boa decisão da causa na distinção pretendida pela Recorrente, que mais não passa de um mero capricho tendo em vista a obtenção da anulação da decisão, bem como de todos os actos praticados desde a audiência prévia.
Em suma é de manter o ponto 7 dos pontos de facto assentes e consequentemente improcede nesta parte o recurso à reclamação do despacho saneador.

3 - Da impugnação da matéria de facto pelas Recorrentes
Por uma questão de metodologia iremos apreciar nesta sede a impugnação da matéria de facto formulada por cada uma das recorrentes iniciando-se a apreciação pela impugnação apresentada pela Ré/Apelante e seguidamente a apreciação da impugnação apresentada pela Autora/Apelante.
(…)
Em jeito de conclusão, de forma global e tendo em atenção que as alterações à matéria de facto impugnada se limitaram a meras precisões, teremos de dizer que a prova foi bem apreciada encontrando-se exaustivamente fundamentada, com a indicação e conjugação dos elementos de prova em relação aos diversos aspectos da matéria provada, percebendo-se o raciocínio lógico que conduziu aos factos provados e não provados.

4 - Da justa causa do despedimento
Insurge-se a Ré/Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado não verificada a justa causa de despedimento da Autora defendendo que a factualidade provada, ainda que não venha a ser alterada nos termos por si peticionados, é suficiente para que se considere que existe justa causa de despedimento.
Mantendo-se inalterada a factualidade dada como assente em 1ª instância no que respeita aos factos motivadores do despedimento, importa agora averiguar da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador.
A 1ª instância concluiu pela ilicitude do despedimento e para tanto desenvolveu a seguinte argumentação:
Aqui chegados, cumpre conhecer da verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento da autora (cfr. artigo 387.º, n.º 4, do C.T.).
Se atentarmos na ponderação da materialidade que se encontra demonstrada, verifica-se, desde logo, que esta fica aquém da factualidade que a entidade patronal fez relevar na decisão de despedimento para fazer extinguir a relação laboral (cfr. factos não provados n.ºs 1 a 38 e a respectiva fundamentação).

Por outro lado, analisando os factos que ficaram provados verifica-se que:        
• ainda que nalgumas comunicações escritas com colegas de trabalho (identificadas nos. factos provados n.ºs 34, 35, 43, 44, 47, 49, 50 e 58) a autora tenha enveredado por questões pessoais ou despropositadas para a actividade profissional que desenvolvia ao serviço da ré, não se afigura substantivo que nessas comunicações tenha desrespeitado os deveres de urbanidade e cordialidade que devem pautar a relação laboral, quer para os destinatários, quer para terceiros;
• a autora quando foi instada a explicar o motivo pelo qual OO não havia recebido ainda o cheque relativo ao seu salário, apresentou os seus argumentos e a sua posição sobre a questão, não sendo possível concluir, perante a materialidade provada, que actuou em desrespeito por uma ordem prévia, ou que agiu de forma indevida (cfr. facto provado n.º 34);
• a autora quando foi questionada relativamente ao motivo pelo qual tinha ocorrido uma penhora de vencimento de QQ num dado montante, veiculou a sua defesa, não sendo possível concluir, perante a materialidade provada, que não se limitou a respeitar a indicação dada pela Srª. Agente de Execução (cfr. facto provado n.º 35);
• as denúncias de AAA (gerente da T...) veiculadas a NN contêm a narração unilateral de factos imputados à autora, mas da circunstância de esta ter recusado o pagamento de três facturas por as não considerar devidas não se pode inferir que agiu de forma incorrecta, pois não foram trazidos ao processo elementos que permitam concluir que o pagamento das facturas era mesmo devido e a restante materialidade apurada atinente à T... é insuficiente para permitir que se conclua que a autora inobservou os deveres que se impunham por força da relação laboral  (cfr. factos provados n.ºs 36 a 43 e 69);
•  no que se reporta às propaladas dificuldades vivenciadas com a “passagem de dossiers” para RR, estas ficaram indemonstradas, para além de se revelar humanamente compreensível que a autora tenha faltado a uma reunião para estar presente numa cerimónia fúnebre, pelo que não se divisa que tenha agido de forma indevida (cfr. factos provados n.ºs 44 a 48);
• revela-se anómala a pressão desenvolvida para a autora ir subitamente gozar férias em Setembro de 2020, sem determinação em concreto dos dias a gozar (cfr. artigo 241.º, n.ºs 1 e 2, do C.T.), pelo que a recusa da trabalhadora em acatar as instruções do seu superior hierárquico se afigura legítima (cfr. facto provado n.º 50);
• não ficaram demonstrados os comportamentos assacados à autora por UU, VV e XX e YY, pelo quanto a estes intervenientes não se divisa qualquer infracção por banda da autora (cfr. factos provados n.ºs 51, 52, 55 a 58 e 59);
• não ficaram evidenciados os comportamentos assacados à autora por WW, para além de se afigurar ajustado que a autora, enquanto responsável pela secção de recursos humanos, possa exigir uma justificação para o pagamento de uma factura de almoço, pelo que não se descortina qualquer infracção por parte da autora (cfr. factos provados n.ºs 53 e 54);
•  a restante materialidade apurada não permite concluir que: a autora desrespeitou e tratou o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com falta urbanidade e probidade; que não tenha sido zelosa ou diligente; tenha inobservado os deveres de formação profissional que se lhe impunham; tenha incumprido ordens e instruções do empregador ou do superior hierárquico; não tenha adoptado os comportamentos que se lhe impunham para assegurar a produtividade laboral.

Deste modo, ao contrário do que advoga a ré, não se afigura que a actuação da autora possa ser reputada por ilícita, por referência ao artigo 128.º, n.ºs 1 al. a), c), d), e) e h) e 2, do C.T., pelo que se impõe concluir pela inverificação das previsões do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, al. a), b), d), e), h), i) e m), do C.T., e, nessa conformidade, não poderá ser reconhecido que se verificava a justa causa invocada para o despedimento da autora (cfr. o artigo 387.º, n.º 2, do C.T.).
Conclui-se, assim, pela ilicitude do despedimento (cfr. artigo 328.º, al. b), do C.T.).”
Desde já diremos que bem andou o tribunal a quo ao considerar de não verificada a justa causa de despedimento, pois a parca a factualidade provada com relevo para a boa decisão da causa não permite concluir que a gravidade da conduta da autora tornou imediata, irremediável e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Nos termos do art.º 351º n.º1 do Cód. do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber:

a)- elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por ação ou omissão;
b)- elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho;
c)- um nexo de causalidade - entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Analisando ainda a definição que resulta do n.º 1 do art.º 351º do Cód. do Trabalho, podemos afirmar que justa causa de despedimento tem como requisitos um comportamento ilícito, culposo e grave do trabalhador, a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral e o nexo de causalidade entre estes dois elementos.
A ilicitude refere-se à violação dos deveres laborais do trabalhador, o que exclui as condutas lícitas e aquelas que, embora sendo ilícitas, se referem à sua vida pessoal e não têm incidência na relação laboral.  A culpa deve ser apreciada atendendo critério geral do bom pai de família, mas também ao perfil laboral específico do trabalhador, designadamente às suas competências técnicas e à natureza das funções que desempenha. A gravidade pode estar relacionada com o comportamento em si mesmo ou com as suas consequências para o vínculo laboral.
De tudo isto resulta que só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador. Todavia, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade estruturam-se em critérios objetivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto.
Na apreciação da justa causa – em concreto – atender-se-á ao comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em conta os danos resultantes da conduta censurada, as funções exercidas na empresa, sem olvidar os reflexos da sua conduta nos seus companheiros e/ou subordinados e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 351º nº3 do Cód. do Trabalho).
A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador.
E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, sempre que a exigência da manutenção contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, não poderá deixar de concluir-se pela impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
A rutura da relação laboral terá sempre de ser irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo.

Prescreve, ainda, o citado artigo 351.º do C.T. que:

“2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injurias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
m) Reduções anormais de produtividade”
Esta norma é a concretização dos deveres do trabalhador plasmados no art. 128.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e h) do mesmo código, segundo as quais: Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; deve participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; deve realizar o trabalho com zelo e diligência; deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho; e deve promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Retornando ao caso dos autos, sem esquecer que neste conspecto a factualidade apurada pelo Tribunal a quo mantem-se inalterada, importa apenas averiguar, como defende a Recorrente, se a factualidade provada referente ao comportamento da Autora para com o parceiro externo da Ré “T...” foi de tal forma gravoso que tornou inexigível para a Recorrente manter a relação laboral com a Recorrida

A este propósito apurou-se o seguinte:
- A ré e a T... – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda., outorgaram contrato de prestação de serviços, datado de 01/01/2012 (36 dos pontos de facto provados)
- Mediante missiva datada de 03/08/2020 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a T... solicitou à ré o pagamento da factura n.º ... que emitiu, no montante de € 756,00 (37 do pontos de facto provados)
- A T... emitiu a favor da ré três notas de crédito, datadas de 16/07/2020, nos valores respectivos de € 30,00, € 46,00 e € 20,00 (38 dos pontos de facto provados)
- Nos dias 13/04/2020, 14/04/2020, 24/04/2020, 15/05/2020 e 18/05/2020, a autora e AAA trocaram emails respeitantes à realização de análises e exames a trabalhadores da ré, no âmbito da Medicina do Trabalho e à discordância da autora quanto a alguns valores debitados à ré pela T... (39 dos pontos de facto provados)
- Mediante missiva datada de 28/05/2020, a ré procedeu à devolução à T... das facturas n.ºs ... e ... que esta emitiu, por considerar que não estavam de acordo com o já facturado e os termos do contrato de prestação de serviços (40 dos pontos de facto provados)
- Em data não concretamente apurada do mês de Agosto de 2020, NN e BBB mantiveram uma reunião, na qual este transmitiu que há cerca de 12 anos trabalhava com a ré e nunca tinha tido problemas, mas que, nos últimos meses, tinha sido difícil trabalhar com a autora, tendo ainda solicitado que em futuros agendamentos e planificação da medicina no trabalho, fosse outra pessoa a tratar dos assuntos, uma vez que já não conseguia lidar com a autora, após o que NN assumiu essa tarefa - (dos 41 dos pontos de facto provados).
- A autora não providenciou pelo pagamento das facturas emitidas pela T... por considerar que foram facturados serviços que não tinham sido integralmente prestados por aquela entidade (69 dos pontos de facto provados).
Desta factualidade resulta sem margem para dúvida o desentendimento que durante do ano de 2020 existiu entre a Autora e a empresa V... Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que presta serviços à Ré, relativamente, a faturas emitidas pelo parceiro externo da Recorrente. Não sabemos se assistia ou não razão à Autora ao rejeitar tais faturas, mas sabemos que os representantes de tal empresa solicitaram à recorrente que fosse outro funcionário da Ré que passasse a tratar dos assuntos relacionados com a medicina do Trabalho.
Ao invés do defendido pela Recorrente esta factualidade é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela existência de justa causa de despedimento, pois tal factualidade nem sequer permite concluir que com tal conduta a autora não observou os deveres que se lhe impunham por força da relação laboral, designadamente os deveres de respeitar e tratar as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e o dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.  Como bem refere o juiz a quo os factos referentes às denúncias do gerente da “T...” transmitidas a NN não permitem de forma alguma concluir que a autora infringiu os seus deveres, incorrendo na prática de infracção disciplinar.
Ora, não sendo sequer esta factualidade suficiente para concluir pela prática de infracção disciplinar imputada à autora, fácil é de concluir pela inexistência de justa causa de despedimento. O facto de existir um parceiro externo ao empregador que invoque que não consegue trabalhar com determinado funcionário daquele, não confere ao empregador a faculdade de despedir tal funcionário alegando justa causa, para o efeito seria necessário que o funcionário tivesse praticado infracção disciplinar de tal forma grave que tornasse inexigível a manutenção da relação laboral.
Em suma, o episódio apurado relativamente ao relacionamento do Autora com um parceiro externo da recorrente não configura a pratica de infracção disciplinar, nem permite que se considere a existência de justa causa de despedimento.
É de manter a decisão recorrida improcedendo nesta vertente o recurso

5 – Da indemnização pelo despedimento

Quanto ao valor da indemnização fixado pelo Tribunal a quo pela ilicitude do despedimento de que a Autora foi alvo, quer a Ré, quer a Autora não se conformaram com o valor apurado tendo ambas recorrido de tal decisão.
Em face do exposto iremos nesta sede apreciar esta questão suscitada por ambas as partes.
Insurge-se a Ré/Apelante quanto ao facto de a indemnização atribuída à trabalhadora ter sido fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, por considerar que o valor fixado é manifestamente excessivo, na medida do circunstancialismo apurado no que respeita à conduta culposa e reprovável da Autora, bem como em face do valor da sua retribuição ser de considerar de elevado. Pugna, assim pela fixação de tal indemnização tendo como referência 15 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Por seu turno insurge-se a Autora/Apelante quanto ao facto do Tribunal a quo ter considerado como moderada a ilicitude do despedimento e ter fixado tal indemnização em 30 dias de retribuição, por cada ano ou fracção de antiguidade, defendendo que alterando a factualidade provada nos termos por si requeridos terá de se concluir que o grau de ilicitude da Ré é elevadíssimo, impondo-se fixar a indemnização em 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade.
Em suma a Ré pugna pela fixação da indemnização no seu valor mínimo e a Autora pugna pela fixação da indemnização no seu valor máximo

Vejamos:
A respeito dos efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento dispõe o n.º 1 do art.º 391.º do Código do Trabalho, que “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º
Do citado preceito legal resulta que na graduação temporal da indemnização se atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento.
Por outro lado, o art.º 381º do CT. estabelece as causas de ilicitude do despedimento da iniciativa do empregador ao prescrever o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”.
 De tudo isto resulta que os critérios a atender na fixação da indemnização, são genéricos e vagos, sem que exista qualquer concretização esclarecedora quanto ao critério da graduação dos dias de retribuição base e de diuturnidades a atender na fixação da dita indemnização de antiguidade, razão pela qual o seu cálculo terá de ser efectuado caso a caso, de forma equilibrada e adequada.
Quanto ao valor da retribuição é de entender que a lei quis sugerir que será de atribuir uma indemnização maior aos casos de retribuições mais baixas, visando assim alcançar um valor absoluto que seja compensador do prejuízo causado com a perda do posto de trabalho. Neste sentido cfr. António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12ª edição, pág. 564,
No caso em apreço, a trabalhadora auferia uma importância que é de considerar de valor um pouco acima do salário médio, em face do valor da retribuição mínima mensal garantido à data do despedimento, vulgo salário mínimo nacional (€635,00), sendo por isso de considerar estarmos perante um vencimento acima da média.
Quanto ao grau de ilicitude, por força da remissão prevista no disposto no art.º 391º, 1, do CT, para o art.º 381.º do CT, no qual se encontram ordenadas as causas de ilicitude de despedimento, temos o despedimento com motivo julgado improcedente, elencado em segundo lugar, sendo assim apenas precedido dos motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos. Apesar das causas de ilicitude de despedimento se encontrarem apenas listadas, que não hierarquizadas ou graduadas, o certo é que não podemos deixar de considerar de “menor” grau de ilicitude o despedimento com base num vício procedimental do que um despedimento por motivos étnicos e com “maior” grau de ilicitude um despedimento com motivo julgado improcedente do que um despedimento que não tenha sido solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Cabe-nos ainda referir que a indemnização de antiguidade para além do cariz reparatório, inerente à ideia de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento da sua actividade profissional futura, assume também uma natureza sancionatória da actuação ilícita do empregador, que mais se salienta na situação a que os autos se reportam, ou seja na situação de despedimento com invocação de justa causa subjectiva imputável ao trabalhador, pois o grau de ilicitude nestas situações é particularmente influenciado pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.
No caso em apreço, o grau de ilicitude resultante do facto de o motivo do despedimento ser improcedente afigura-se-nos de moderado, encontrando-se a improcedência dos motivos justificativos do despedimento elencada em segundo lugar como causa da sua ilicitude no artigo art.º 381º do CT.
Acresce dizer que a indemnização mínima propugnada pela Ré /Recorrente, deve ficar reservada sobretudo para os casos de irregularidade formal do despedimento, como sucede nas situações de falta de processo disciplinar, apesar de se vislumbrarem motivos substanciais que conduziriam à cessação da relação laboral em razão de uma conduta de incumprimento contratual por parte do trabalhador. Neste sentido Ac. RG de 7/11/2019, Proc. n.º 1280/17.8T8BGC.G1 (relatora Maria Leonor Barroso) disponível in www.dgsi.pt.
 No caso dos autos não estamos perante nenhuma das situações em que se justifique que seja fixada a indemnização mínima proposta pela ré/recorrente, designadamente perante uma situação de irregularidade formal do despedimento.
Por outro lado, atendendo ao propugnado pela Autora/Recorrente no sentido de se proceder à fixação da indemnização pelo máximo diremos que o seu valor máximo apenas deve ser fixado em casos excecionais, tal como a própria reconhece pois reclama a fixação de tal indemnização no seu valor máximo, partindo de pressuposto que a factualidade por si impugnada seria alterada, o que não sucedeu. Não se justifica perante a factualidade apurada proceder à fixação a indemnização pelo seu valor máximo.
Assim, considerando, o moderado grau de ilicitude da conduta do empregador e o valor da retribuição mensal da Autora que é de considerar de ligeiramente acima do salário médio, mostra-se justo, equitativo, adequado ao comportamento da Ré e às circunstâncias em que ocorreu o despedimento, fixar a indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, sendo assim de confirmar neste segmento a decisão recorrida.
Improcede também neste segmento a apelação da Ré da Autora.

6 – Do trabalho suplementar

Quanto ao trabalho suplementar, nem a Ré, nem a Autora se conformaram com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, tal como resulta de cada um dos respectivos recursos, razão pela qual nesta sede iremos apreciar esta questão suscitada por ambas as partes.
Sustenta a Ré /Recorrente que a Autora não identificou e muito menos provou que o trabalho foi expressamente solicitado, ou sendo, voluntário, que motivos existiam para achar não ser previsível a oposição do empregador, nem provou que motivos justificaram o suposto trabalho suplementar que prestou de forma espontânea, não cumprindo o ónus de sobre si impendia. Assim sendo, não se pode considerar que foi demonstrada a realização de trabalho suplementar seja em dia útil, seja em dia de descanso semanal ou em dia feriado que dê origem a qualquer pagamento, impondo-se por isso a revogação da decisão recorrida, com a consequente absolvição da recorrente do pedido de condenação do pagamento do trabalho suplementar.
Por outro lado, no que respeita ao trabalho suplementar insurge-se a autora/ recorrente quanto ao facto de ter sido julgado improcedente o pedido referente ao trabalho suplementar prestado em dia útil, bem quanto ao facto de ter sido relegado para incidente de liquidação de sentença o apuramento do trabalho suplementar prestado aos fins de semana, atento o facto do relatório de verificação não judicial qualificada resultar o número de horas de trabalho suplementar prestadas pela autora entre 25-12-2015 e 15-09-2020 nos dias úteis e nos dias não uteis.

Os factos provados com relevo para apreciação desta questão são os seguintes:
- A autora e a ré subscreveram um documento, datado de 28/10/1996, denominado “Contrato de Trabalho” e do qual resulta, no que ora releva:
• que constituía uma alteração ao contrato celebrado dia 15/05/1996;
• a autora desempenhará as funções inerentes à categoria profissional de sub-chefe, da Secção de Recursos Humanos, a partir de 28/10/1996, a qual lhe era atribuída;
• a autora, tendo em atenção as funções que lhe são confiadas, fica isenta de horário de trabalho;
• a remuneração convencionada inclui o suplemento de 25 % atribuído por lei pela isenção de horário de trabalho (4 dos pontos de facto provados)
- Mediante documento datado de 28/11/1996 (o qual consta da ref. n.º ...51 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a ré requereu ao IDICT que a autora fosse isentada das regras de horário de trabalho, por esta exercer as funções de sub-chefe de recursos humanos, com estrita colaboração com a gerência, incluindo-se na sua remuneração ilíquida no montante de 257.000 escudos o suplemento de 25 % atribuído por lei pela isenção de horário de trabalho, tendo tal pretensão sido deferida pelo IDICT(6 dos pontos de facto provados)
- No período compreendido entre 25/12/2015 a 13/09/2020 a autora, em regra, entrava diariamente nas instalações da Ré entre as 7.00 e as 9.00 horas e abandonava o local de trabalho entre as 18.00 e as 20.00 horas - cfr. art. 118.º e 250.º da cont. - alterado em conformidade com o determinado em IV.3 (62 dos pontos de facto provados)
- No período compreendido entre 25/12/2015 a 13/09/2020 a autora trabalhou nos seguintes feriados:
Ano 2016
Dias 23.03- 7h.25m;
25.04 – 9h57m;
26.05 – 11h24m;
10.06 – 3h11m;
15.08 – 8h09m;
5.10 – 7h31m;
1.11 – 6h32m;
1/12- 9h39m;
8.12 – 11h;
Ano 2017
Dias:14.04 – 9h01m;
25.04 – 9h59m;
1.05 – 4h40m;
10.06 – 5h10m;
15.06 – 8h54m;
15.08 – 7h43m;
Ano 2018:
Dias: 13.02 – 8h54m;
30.03 – 6h53m;
25.04 – 10h19m;
1.05 – 4h14m;
31.05 – 7h16;
15.08 – 4h07m;
5.10 – 5h25m;
1.11 – 3h50m;
1.12 – 7h21m;
8.12- 8h.09m:
Ano 2019:
Dias: 5.03 – 8h40;
9.04 – 4h49m;
25.04 – 8h46m;
1.05 – 9h13m;
10.06 – 8h15m;
20.06 – 7h50m;
08.07 – 5h07m;
5.10 – 8h38m.
1.11 – 4h41m
Ano 2020:
Dias: 25.02 – 7h58m;
10.04 – 7h02m;
25.04 – 8h17m;
1.05 – 4h20m;
10.06 – 6h38m;
11.06 – 7h14m;
8.07 – 5h30m – (62 dos pontos de facto provados).
- No período compreendido entre 25/12/2015 e 13/09/2020 a autora trabalhou nalguns fins de semana pelo menos ao sábado (75 dos pontos de facto provados).

O Tribunal a quo apreciou a questão relativa ao trabalho suplementar nos seguintes termos que se transcrevem:

“DO TRABALHO SUPLEMENTAR:

A título de trabalho suplementar, relativo ao período compreendido entre 2010 e 2020[1], a autora reclama da ré o pagamento do montante global de € 338.512,83, que compreende os montantes de € 243.165,87 (trabalho suplementar prestado nos dias úteis entre 2010 e 2020), € 95.346,96 (trabalho suplementar prestado aos Sábados entre 2010 e 2020) e € 20.554,87 (trabalho em dias feriados entre 2010 e 2020).

Posto isto, verifica-se que na alteração ao contrato de trabalho de 28/10/1996 ficou previsto o pagamento de isenção de horário à autora, englobada no valor da remuneração paga à trabalhadora, a qual foi a seu tempo autorizada pelo I.D.I.C.T., mantendo-se desde aí o pagamento de tal prestação retributiva, correspondente a 25 % da remuneração.

A isenção de horário, como explicam Milena Rouxinol e Joana Nunes Vicente[2], “envolve um acréscimo do poder paternal na gestão temporal da prestação que se traduz na possibilidade de o empregador poder contar com a disponibilidade do trabalhador à margem de um esquema cronológico previamente definido, não gozando, portanto, o trabalhador, da garantia da previsibilidade da distribuição do tempo de trabalho”.

A isenção de horário pode abranger três modalidades[3]:
· isenção total (a qual constitui a modalidade supletiva – cfr. artigo 219.º, n.º 2, do C.T.): corresponde à não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho consignados no artigo 203.º do C.T. (artigo 219.º, n.º 1, al. a), do C.T.).
· isenção parcial ou limitada: consubstancia a possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (artigo 219.º, n.º 1, al. b), do C.T.)
· isenção modelada: permite-se a observância do período normal de trabalho acordado (artigo 219.º, n.º 1, al. c), do C.T.).

No caso concreto, verifica-se que a autora, enquanto chefe da secção de recursos humanos, exercia um cargo cujas funções envolvem uma relação de confiança para com a empregadora, e, por esse motivo, a isenção de horário justificava-se (artigos 218.º, n.º 1, al. a), do C.T. e 14.º, n.º 1, do C.C.T.), devendo ser qualificada como isenção total (artigo 219.º, n.º 2, do C.T.).
A isenção de horário de trabalho encontra-se sujeita a alguns limites[4]:
· o trabalhador tem direito ao período de descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho consecutivos (artigo 214.º, n.º 1, do C.T.);
· o trabalhador tem direito ao descanso semanal nos termos previstos nos artigos 232.º e 233.º do C.T.;
· o trabalhador tem direito ao gozo dos feriados, nos termos dos artigos 234.º e seguintes do C.T. (artigo 219.º, n.º 3, do C.T.).

Porém, atendendo a que a alínea a) do n.º 3 do artigo 226.º do C.T., prescreve que “não se compreende na noção de trabalho suplementar o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior” e o n.º 2 do artigo 226.º do C.T. explicita que “no caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período” infere-se “a contrario sensu” que na isenção total não se enquadra na noção do trabalho suplementar o trabalho prestado em dia normal de trabalho, e, por conseguinte, o trabalho realizado pela autora em dias úteis não confere o direito a auferir a contrapartida prevista para o trabalho suplementar, sendo a remuneração do trabalhador por tal disponibilidade somente a prevista para a isenção de horário.

Segue-se, assim, o sentido da jurisprudência firmada no A.U.J. n.º 6/2012[5], ainda que à luz do C.T. de 2003, mas que se mantém vigente, por serem transponíveis para o regime vigente as considerações aí expendidas na fundamentação:

“Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71, de 27 de Setembro, e 197º, nº 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 421/83 de 2 de Dezembro, e 200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho/2003, após a entrada em vigor deste diploma.”
Em decorrência, quanto ao trabalho prestado em dias úteis, não poderá ser atendida a pretensão da autora de ver pago o trabalho suplementar que reclama.

Relativamente ao descanso semanal, prevê o artigo 10.º do C.C.T. que:

“Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório que serão praticados de forma seguinte:

a) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho nem ao sábado a partir das 13 horas nem ao domingo, o descanso obrigatório coincide sempre com o domingo e o complementar pode ser repartido em dois meios-dias, sendo obrigatório que um desses meios-dias coincida com o sábado a partir das 13 horas;
b) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho ao domingo, o descanso obrigatório coincidirá sempre com o domingo, sendo o complementar gozado, em regime rotativo, de segunda -feira a sábado, inclusive.
§ único. Por acordo expresso com o trabalhador o descanso complementar pode ser gozado de forma diversa;
c) Nos horários que sejam organizados por forma a preverem prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, o descanso semanal será organizado para que coincida pelo menos com quinze domingos por ano, incluindo, para esse efeito, os domingos que ocorram nos períodos de férias, dos quais cinco desses domingos deverão combinar, preferencialmente, com o descanso ao sábado, excluindo –se os sábados compreendidos nas férias.
§ único. Os dias de descanso semanal serão gozados em dias completos, preferencialmente consecutivos, sendo o 1.º dia considerado de descanso complementar e o 2.º obrigatório;
d) Para os trabalhadores adstritos aos serviços administrativos e outros que não tenham ligação directa com os serviços comerciais, o descanso coincidirá sempre com os dias de sábado e domingo, sendo o descanso obrigatório ao domingo e o complementar ao sábado”.
A autora, em virtude de exercer funções de chefe de secção de recursos humanos não apresentava ligação directa com os serviços comerciais (v.g. entendidos como os de venda de bens e serviços ao público em geral), encontrando-se antes na retaguarda, e, por esse motivo, na ausência de demonstração que as partes estipularam regime diverso, deve inferir-se que se encontrava sujeita ao regime da alínea d) do artigo 10.º do C.C.T.: o descanso obrigatório tinha lugar ao Domingo e o complementar ao Sábado.
O artigo 16.º, n.º 2, do C.C.T., dispõe que o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, será pago com acréscimo de 100 % sobre a remuneração base do trabalhador, podendo ainda haver lugar à majoração prevista no artigo 268.º, n.º 1, al. b), do C.T., por referência ao limite diário de 8 horas de trabalho (cfr. artigo 203.º, n.º 1, do C.T.), e decorre da materialidade provada que no período compreendido entre 25/12/2015 e 13/09/2020 trabalhou aos fins-de-semana (para o período antecedente, como decorre da fundamentação da matéria de facto, não ficou apurado que a autora tivesse desenvolvido trabalho suplementar), pelo que lhe assiste o direito ao acréscimo remuneratório correspondente.
Todavia, não tendo sido possível apurar o concreto número de horas que a autora trabalhou aos fins-de-semana, verifica-se não ser possível nesta sede determinar qual a contrapartida que lhe é devida, pelo que cumpre relegar a liquidação do quantitativo respectivo para o incidente previsto nos artigos 358.º a 360.º do C.P.C. (cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.), por serem transponíveis as considerações efectuadas a respeito das retribuições intercalares.
Por último, já vimos que a autora tem direito ao gozo dos feriados (artigo 219.º, n.º 3, do C.T.), elencados no artigo 36.º, n.ºs 1 e 3 do C.C.T. (v.g. feriado municipal, dia de Entrudo e feriados obrigatórios previstos no artigo 234.º, n.º 1, do C.T.), os quais serão remunerados com um acréscimo de 100 % sobre o valor da remuneração base (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do C.C.T.).
(…)
Deste modo, à autora assiste o direito a auferir a título de trabalho em dias feriados o valor global de € 3.356,24.”

Daqui resulta que o Tribunal a quo condenou a Ré a liquidar o trabalho prestado pela Autora em dia feriado, relegou para apuramento em liquidação de sentença do trabalho prestado pela autora ao fim de semana (dias de descanso complementar e obrigatório) e absolveu a Ré do pedido de condenação do trabalho suplementar em dia útil.
Desde já diremos que o tribunal a quo apreciou de forma assertiva esta questão, sendo certo que apesar de se ter procedido à alteração da matéria de facto, clarificando tal factualidade, importa dizer que tal alteração não interfere com a aplicação do direito.
Com efeito, da factualidade agora clarificada resulta inequívoco que a autora no decurso da relação laboral que manteve com a Ré, designadamente no período compreendido entre 25-12-2015 e 15-09-2020 prestou trabalho em dias de descanso (fins de semana) e em dias feriados, pois os registos das picagens de entradas e saída da Autora das instalações da Ré, não deixam margem para dúvida. Acresce dizer que tendo tais registos sidos fornecidos pela Ré é de concluir que tal trabalho foi prestado com o conhecimento e sem a oposição da Ré.
Para que se proceda ao reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar importa que o autor alegue e prove que:
 - a prestação efectiva de trabalho para além do seu horário normal;
 - a determinação, prévia e expressa de tal trabalho, pela entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com conhecimento – implícito ou tácito – e sem a oposição do empregador.
Ora, ao invés do defendido pela Ré/Recorrente, consideramos que no caso, estes dois requisitos encontram-se suficientemente preenchidos, pois a autora alegou que trabalhou todos os fins de semana, designadamente ao sábado e todos os dias feriados e logrou provar que trabalhou alguns fins de semana e uma grande parte dos dias feriados, sendo tal factualidade do conhecimento da Ré, uma vez que registava o trabalho por si prestado, nos termos determinados pela Ré. 
Em face do exposto é devido à autora o pagamento da compensação pelo trabalho prestado nesses dias, já que a Ré não logrou provar ter procedido ao correspondente pagamento.
Quanto ao eventual trabalho suplementar prestado em dia útil apenas se nos afigura dizer que beneficiando a autora de isenção de horário de trabalho e resultando da factualidade provada, designadamente dos pontos 4 e 6 dos pontos de facto provados que a Autora e Ré subescreveram uma alteração ao contrato de trabalho, em 28-19-1996, do qual resulta que a retribuição convencionada inclui um suplemento de 25% atribuído por lei pela isenção de horário de trabalho. E por outro lado, resultando do n.º 2 da clausula14.ª do CCT aplicável que “A isenção de horário de trabalho, que será sempre da iniciativa da entidade patronal, dá ao trabalhador direito a uma retribuição especial correspondente a mais 25 % da sua retribuição base mensal, caso a modalidade de isenção corresponda a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.” (sublinhado nosso) também por esta razão sempre seria de considerar que a modalidade de isenção de horário de trabalho convencionada entre as partes corresponde à não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, ou seja estamos perante a modalidade de isenção total, não se podendo por isso considerar de trabalho suplementar o trabalho prestado em dia normal de trabalho (cfr. art.º 226.º n.º 3 e 2 do CT e A.U.J. n.º 6/2012).
Assim sendo, beneficiando a autora de isenção de horário de trabalho na modalidade de isenção total, o trabalho por si realizado em dia útil não lhe confere o direito de auferir a contrapartida prevista para o trabalho suplementar, razão pela qual improcede neste segmento o recurso da Autora.
Quanto à decisão de relegar o apuramento do trabalho prestado ao fim de semana para o incidente de liquidação de sentença teremos de dizer que não assiste razão à autora/recorrente, pois ao contrário do por si afirmado, o relatório de verificação não judicial qualificada não apurou nem os dias, nem as horas do trabalho prestado em fins de semana, pois procedeu ao apuramento do trabalho que considerou ser suplementar prestado tendo por referência a semana nela se incluindo o sábado e o domingo.
Na verdade, não tendo sido possível apurar o concreto número de dias e horas que a autora prestou aos fins de semana, também não é possível apurar a contrapartida que lhe será devida, mais não restando do que relegar o apuramento de tal quantitativo para o incidente de liquidação previsto nos artigos 358.º a 360.º do CPC.
Em suma no que respeita ao trabalho suplementar improcede quer o recurso da Ré, quer o recurso da Autora

B - Recurso da Autora - Recurso do Despacho Saneador

1 - Da falta de notificação da decisão à Mandatária da Autora

A Autora/ Recorrente suscitou a nulidade do procedimento disciplinar em virtude da falta de notificação, à sua mandatária constituída, do Relatório Final/Decisão de Despedimento.
Em sede de despacho saneador a juiz a quo pronunciou-se sobre esta questão nos seguintes termos:
«Relativamente à nulidade do procedimento disciplinar em virtude da não notificação do relatório final ou da decisão, o tribunal que esta nulidade que a A. vem invocar quanto ao prazo o Tribunal entende que a haver este vicio estaríamos perante uma irregularidade do prazo, e prazo para invocação desta irregularidade seria aquele que decorre do disposto no art.º 199.º, n.º1 do C.P.C., e como tal entende-se que a A. deveria ter vindo invocar antecipadamente este vício, e só o tendo feito no articulado de contestação entende o Tribunal que esta invocação deste vício, a ter existido, já prescreveu, ou seja, já é extemporânea a invocação desta irregularidade quanto à falta de notificação da ilustre mandatária da A. atempadamente.»
A Autora reclamou do despacho saneador, tendo sobre tal reclamação sido proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verifica-se que por requerimento de 15/03/2021 – cfr. refª ...34 - a aqui demandante veio deduzir reclamação quanto à improcedência da nulidade invocada relativamente ao procedimento disciplinar e que foi apreciada em sede de audiência prévia – cfr. acta de fls. 319 a 346. Ora, de acordo com o disposto no art. 62º do C.P.T. à realização da audiência prévia no âmbito do processo do trabalho segue os termos previstos no art. 591º do C.P.C. pelo que de acordo com o disposto no art. 596º ex vi do art. 591º nº 1 al. f) as decisões proferidas no âmbito do despacho saneador apenas podem ser impugnadas no recurso a interpor da decisão final que vier a ser proferida, tal como decorre no nº 3 do art. 644º do mesmo diploma legal, uma vez que as reclamações apenas podem ser apresentadas relativamente ao objecto do litígio e aos temas da prova. Pelo exposto, a reclamação em apreço é inadmissível pelo que se indefere a mesma.».
Insurge-se a Recorrente quanto à decisão do tribunal a quo que considerou que a nulidade suscitada pela recorrente relativamente à falta de notificação da mandatária da autora do teor da decisão de despedimento não deveria ter sido invocada em sede de contestação, mas sim deveria ter sido invocada antecipadamente e no prazo que decorre do n.º 1 do art.º 199.º do CPC.
Independentemente da razão que assiste à Autora/Recorrente, pois sem margem para dúvida que é no âmbito da defesa na contestação que o trabalhador pode e deve suscitar/invocar junto do Tribunal competente as nulidades/irregularidades que tenham ocorrido no decurso do procedimento disciplinar, sendo de considerar que a exceção invocada pela autora foi invocada no momento oportuno - cfr. arts. 573.º do CPC ex vi art.ºs 1.º/2, al. a) e 98.º-L, n.º 1 do CPT. O certo, é que ao contrário do entendido pela recorrente, ainda assim, o tribunal a quo em sede de sentença apreciou de mérito a nulidade invocada, considerando por isso, este Tribunal sanada, a irregularidade cometida pelo tribunal a quo ao considerar de intempestiva a invocada nulidade.

O Tribunal a quo a propósito da falta de notificação à mandataria da autora da decisão de despedimento, na sentença recorrida, refere o seguinte:
“A autora invoca ainda a nulidade do procedimento disciplinar, por a decisão de despedimento não ter sido notificada à Mandatária que constituiu, mas não se revela aplicável o regime previsto para os processos judiciais, como vimos, e o artigo 357.º, n.º 6, do C.T., apenas impõe a notificação da decisão ao trabalhador, e, nessa conformidade, não se verifica a invalidade arguida pela autora com esse fundamento.”
Deste segmento da decisão não recorreu a Autora, razão pela qual se considera que transitou em julgado nesta parte a sentença, deixando-se apenas consignado, que bem andou o juiz a quo, uma vez que a falta de notificação a decisão de despedimento à mandatária da autora não constitui nulidade do procedimento disciplinar, já que o n.º 6 do art.º 357.º do CT apenas impõe que tal notificação seja efectuada ao trabalhador, o que se verificou no caso em apreço, não existindo qualquer obrigação legal que determine que a decisão proferida no procedimento disciplinar tenha de ser notificada ao mandatário do trabalhador. Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no Ac. de 21.11.2016, proc n.º 6188/16.1T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt.
Improcede o recurso do despacho saneador interposto pela Autora/Recorrente.

Recurso da Autora - Recurso da Sentença

2 - Nulidades da sentença – art.º 615 n.º 1 als. c) e d) do CPC

Suscita a Autora/Recorrente a nulidade da sentença por ambiguidade da fundamentação da decisão no que respeita aos pontos 55 e 56 dos factos não provados, factos estes referentes ao trabalho suplementar prestado entre 2010 e 25-12-2015 – cfr al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. A Autora/Recorrente manifesta o seu inconformismo com o facto de a Ré não ter junto aos autos os documentos que poderiam conduzir à prova de tal factualidade, bem como com o facto de o Tribunal a quo não ter determinado a inversão do ónus da prova. Pretende assim a Recorrente que declarada a nulidade da sentença os autos baixem à 1.ª instância, para produção do meio de prova em falta – mapas de picagens do período acima aludido que deverão ser juntos aos autos pela Ré para se procederá reelaboração da VNJQ, tendo em vista da prova daqueles factos dados como não provados, para que a Ré possa ser condenada no pagamento do trabalho suplementar prestado em tal período.
Ora, o fundamento invocado não se enquadra no conceito legal de nulidades da sentença, elencadas na citada disposição legal - alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.
Nos termos da citada disposição legal, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do art.º 615.º do CPC remete para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto aos fundamentos que os sustentam, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Para que se verifique este vicio é preciso que exista uma contradição lógica na sentença, ou seja a fundamentação segue num determinado sentido e a decisão opte por uma conclusão completamente distinta, ou que a fundamentação inculque diversos sentidos sendo pouco clara ou impercetível.
Como escreve Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, quando referem que “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Ora, a Autora/Recorrente não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem a mesma se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão.
Na verdade, a Recorrente não aponta à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes discorda e não se conforma com a fundamentação que considerou como não provada determinada factualidade, que pretendia que tivesse sido dada como provada.
Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão, sustentado na sua fundamentação teria de conduzir necessariamente à procedência da ação, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos da autora/recorrente, qualquer ambiguidade designadamente na fundamentação que levou a que determinados factos fossem dados como não provados.
Suscita a autora/recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao trabalho suplementar referente ao período compreendido entre 2010 e 25-12-2015 na decorrência dos documentos por si juntos aos autos em 1-09-2021, bem como quanto à consequência jurídica do facto dado como provado no ponto 25.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Importa salientar, que conforme dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do CPC., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir.
Resumindo, o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e excepções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos.
Assim sendo, fácil é de concluir que não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 da citada disposição processual – omissão de pronúncia -, visto que a decisão recorrida conheceu de todos os pedidos e causas de pedir, nada ficando por decidir.
Em boa verdade, a sentença recorrida apreciou questão referente ao trabalho suplementar cujo pagamento a autora reclamava relativamente ao período compreendido entre 2010 e 25-12-2015, tendo concluído que a prova de tal factualidade teria de ser efectuada por documento idóneo, documento esse que considerou não ter sido junto aos autos, no que respeita a tal período. Tal basta para que não se verifique qualquer omissão de pronúncia relativamente a esta questão, que em caso algum conduziria à nulidade da sentença, mas sim poderia constituir um erro de julgamento a considerar em sede de apreciação do mérito.
Quanto à omissão de pronúncia respeitante às consequências jurídicas resultantes do ponto 25 dos pontos de facto provados, que se refere à falta de notificação à autora no decurso do procedimento disciplinar, de determinados documentos, a mesma tem necessariamente de ser considerada de inexistente, pois para além desta questão ter sido enunciada pelo juiz a quo como sendo uma questão a conhecer, em face dos diversos vícios que foram suscitados relativamente ao procedimento disciplinar, o juiz a quo apreciou de forma mais do que suficiente, tal como passamos a transcrever, para que não restem dúvidas em como a questão suscitada pela Autora foi apreciada pelo Tribunal a quo.

A este propósito a decisão recorrida refere o seguinte:
“De igual modo, vem a autora arguir a falta de notificação de alguns documentos que foram juntos no decurso do procedimento disciplinar por iniciativa da entidade empregadora, bem como do documento denominado “acta”, datado de 14/10/2020.
É consabido que o contraditório se assume como um dos elementos estruturantes dos procedimentos de natureza sancionatória, entre os quais se integra o procedimento disciplinar, sendo o meio através do qual os imputados podem participar activamente no processo para aí encaminhando tudo aquilo que entendam como relevante em termos de enquadramento dos factos que lhes sejam assacados e para exercerem a sua defesa.
Todavia, atendendo a natureza privatística do procedimento disciplinar, e “(…) em face do disposto nos artigos 355.º e 382.º do Código do Trabalho (CT), a lei concede ao trabalhador a oportunidade de ser ouvido e de apresentar a sua defesa e nisto se esgota o exercício do contraditório no processo disciplinar (…)”, conforme se expressa no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2020, relator Nélson Fernandes, com a adesão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2014, relator Leones Dantas, onde se consignou que “(…) a inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer quaisquer diligências, não integra violação do princípio do contraditório e do direito à defesa (…)”.
Conclui-se, assim, que não ocorre a invalidade arguida pela autora com fundamento na ausência de notificação dos elementos integradores do procedimento disciplinar.”
Em suma não se verificam as apontadas nulidades da sentença.
3 a 5 – As questões suscitadas pela Autora/Recorrente referentes à impugnação da matéria de facto, ao valor da indemnização pelo despedimento ilícito e ao trabalho suplementar foram apreciadas respectivamente, nos pontos IV- A. 3, 5 e 6 aquando da apreciação do Recurso interposto pela Ré

6. Dos danos morais
Defende a Recorrente que julgando como não provados ou provados com a redação por si indicada relativamente aos pontos 30, 60, 64, 72 e 73 que foram julgados provados e passando a julgar como provados os pontos 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 que foram decididos como não provados, a ilicitude do despedimento realizado pela Recorrida assume os contornos de mobbing laboral e estando preenchidos os pressupostos legais indemnizatórios que decorrem do disposto nos art.ºs 70.º, 483.º, 496.º, 566.º do CC e art.º 389.º/1, al. a) do CT, pela gravidade dos factos mais não resta do que fixar à Recorrente a indemnização, em quantia nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos morais.
Desta alegação resulta inequívoco que a atribuição da indemnização por dano moral estava dependente da alteração da matéria de facto.
Mantendo-se incólume a matéria de facto, nada há a alterar à solução de direito, a qual está correta, apenas se consignando que a autora não logrou provar que tivesse sofrido os danos que alegou, designadamente os referentes ao mobbing laboral, razão pela qual improcede nesta parte o seu recurso e juntamente com este improcede a pretensão indemnizatória.

7. Da quantificação das retribuições intercalares
Insurge-se a Autora/Apelante quanto ao facto de o Tribunal a quo ter relegado para o incidente de liquidação de sentença o apuramento das retribuições intercalares, por não ser possível na sentença proceder à sua liquidação. Defende a recorrente que o tribunal a quo estava em condições de ter procedido à liquidação das retribuições vencidas até à prolação da sentença, só se justificando relegar para liquidação de sentença as retribuições que se vencerem desde a prolação da sentença até ao trânsito, sendo certo que no incidente de liquidação de sentença não são admissíveis os créditos previstos no art.º 98.º N do CPT.
Quanto ao facto do incidente de liquidação de sentença não ser admissível indagar  os créditos a que se alude no art.º 98.º - N do CPT., apenas apraz dizer que não tendo o Tribunal a quo na sentença determinado o pagamento de tais créditos, ou seja o pagamento das retribuições intercalares devidas à trabalhadora pela segurança social (designadamente por não se verificarem os seus pressupostos, atento o prescrito no art.º 98.º-O do CPT.) e não tendo qualquer uma das partes recorrido, neste segmento, no que respeita à responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares a sentença transitou em julgado.
Não interessa saber se o Tribunal deveria ex ofício determinar tal pagamento pelo segurança social na sentença; o que interessa é que não o fez e as partes conformaram-se, tendo nesta parte a decisão transitado. Importa referir que o n.º 1 do art.º 98-N.º do CPT afirma expressamente que “o tribunal determina, na decisão em 1ª instancia que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses … até à notificação da decisão em 1ª instância seja efectuada pela entidade competente na área da segurança social.” Tal não sucedeu no caso. Neste sentido, se sumariou no Ac RL de 22-11-2017 (relator Sérgio Almeida), proc.n.º 548/12.4TTALM-E.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, o seguinte: “O pagamento de salários de tramitação pela segurança social, nos termos do art.º 98-N.º, do CPT, deve ser determinado na sentença que declare ilícito o despedimento, sendo extemporânea a sua discussão em momento posterior, nomeadamente em incidente de liquidação.”
Quanto ao apuramento do valor das retribuições intercalares incumbe dizer o seguinte.
Do dispositivo da decisão recorrida a este propósito consta o seguinte:
“b) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. a pagar à autora AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto às remunerações previstas no artigo 390.º, n.º 1, do C.T., deduzidas das importâncias estabelecidas no artigo 390.º, n.º 2, do C.T., sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.” (sublinhado nosso).
Como decorre do art.º 390.º do CT, sem prejuízo da indemnização por antiguidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Por sua vez, por força do n.º 2 do artigo 390.º do CT. importa deduzir àquelas retribuições “a) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”
E prescreve o art.º 609.º n.º 2 do CPC. que “Se não houve elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida.” Esta disposição legal destina-se a fixar o objecto ou a quantidade da condenação proferida em termos genéricos.
Da factualidade apurada com relevo para apreciação desta questão apenas resulta que a autora teve conhecimento da decisão de despedimento no dia 12.11.2020, tendo a presente acção sido interposta no dia 17.11.2020. E que período compreendido entre Junho de 2017 e Novembro de 2020 a ré emitiu os recibos relativos à autora dos quais resulta, nomeadamente, que a autora auferia em 2020 a remuneração mensal ilíquida de €1.900,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante diário de €4,55.
Cabe-nos referir que das deduções a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do art.º 390.º do CT., o empregador não alegou e por isso não provou, tal como lhe incumbia, a existência de importâncias a deduzir ao abrigo da alínea a) do citado preceito legal. A dedução a que se alude na alínea b) não se verifica, pois sendo a sua verificação de conhecimento oficioso os autos têm os elementos suficientes para nos permitir concluir que no caso não há que proceder a qualquer dedução. Por fim, no que respeita à dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT., efectivamente, os elementos que constam dos autos não nos permitem com segurança afirmar se a Autora esteve ou está a receber subsídio de desemprego, sendo tal verificação de conhecimento oficioso.
Ora, o Tribunal a quo relegou para o incidente de liquidação o apuramento das retribuições intercalares não só, por não ser possível prever o montante das retribuições intercalares que se irão vencer entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, como também por não saber se a autora esteve ou não a receber subsídio de desemprego, o que impossibilitou que de forma segura se pudesse proceder à quantificação das retribuições intercalares devidas à autora desde o despedimento até à data da prolação da sentença.
Em suma, uma vez que dos autos não resultam todos os elementos fáticos que permitam quantificar o valor das retribuições intercalares devidas à Autora é de improceder nesta parte o recurso o recurso da Autora/Apelante.

8. Das férias não gozadas.
Insurge-se a Autora/Apelante quanto ao facto do Tribunal a quo a ter julgado improcedente o pedido por si formulado relativamente ao pagamento das férias não gozadas ao longo dos anos em que esteve ao serviço da Ré.
A apreciação deste pedido dependia da alteração da matéria facto nos termos pretendidos pela recorrente, o que não se verificou.
Na verdade, apesar de termos procedido à alteração desta factualidade, tal como resulta da atual redação do ponto 64 dos pontos de facto provados, o certo é que a mesma não veio a contender com a decisão de direito, a qual está correta, pois a factualidade agora apurada continua a permitir concluir que a autora gozou ou foram pagas a totalidade das férias a que tinha direito, nada tendo a receber a este título.
Improcede assim nesta parte o recurso a Autora.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente quer a apelação interposta pela Autora AA, quer a apelação interposta pela Ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A.
Custas de cada uma das apelações a cargo de quem a interpôs (artigo 527º, nº1 e nº2, do Código de Processo Civil).
16 de Fevereiro de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira


[1] O que isenta de dúvidas a aplicabilidade do C.T. de 2009.
[2] In “Direito de Trabalho, Relação Individual”, 2020, Almedina, pág. 645.
[3] Cfr. Milena Rouxinol e Joana Nunes Vicente, “Direito de Trabalho, Relação Individual”, 2020, Almedina, pág. 645-646.
[4] Cfr. a fundamentação do A.U.J. n.º 6/2012, publicado no D.R.-I, de 23/05/2012.
[5] Publicado no D.R.-I, de 23/05/2012.