Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO NULIDADE DA SENTENÇA PERÍCIA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime atual vigente, não seja diligência obrigatória tal como ocorre com a audição do beneficiário ( cfr. art. 897º do CPC). II- Contudo, as perícias psiquiátricas não devem ser utilizadas para realizar consultas médicas de avaliação, diagnóstico ou orientação clínica dos putativos beneficiários, antes tendo como desiderato elucidar o tribunal quanto à funcionalidade real, porventura confirmando avaliações clínicas prévias que possam constar do processo judicial. III- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: ─ Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2, CC4; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; ─ Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante os deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art.º 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório:O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a presente ação declarativa constitutiva de acompanhamento de maior, que segue a forma de processo especial, sendo requerido AA, alegando, em síntese, que este, nascido a ../../1931, padece de síndrome demencial, eventualmente relacionável com a doença de Alzheimer, em consequência do é incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens, pelo que requer que seja decretado o acompanhamento com a aplicação da medida de representação geral, propondo ainda a dispensa de constituição do Conselho de Família. Propõe para o exercício do cargo de acompanhante do requerido BB e para acompanhante substituto CC, ambos filhos do requerido. * Não foi citado o requerido, por ter sido constatado nesse ato que o mesmo não manifestava sinais de perceber o teor e alcance da citação.Determinou-se então a citação do Ilustre Patrono Oficioso, que não contestou os fundamentos da ação. * Determinou-se a realização de exame pericial e procedeu-se à audição do beneficiário, nos termos do disposto no artigo 897º do Código de Processo Civil.* O Ministério Público pronunciou-se nos autos no sentido de ser decretada a medida de acompanhamento de representação especial nos termos que melhor se alcançam da promoção de 08/11/2023.Foi cumprido o contraditório, tendo o I. Patrono pugnado pela improcedência da ação, com os fundamentos aduzidos no requerimento de 22/11/2023. * Foi proferida sentença nos seguintes termos:“ o Tribunal decide declarar a impossibilidade, por razões de saúde (Perturbação Cognitiva Major), de AA, nascido a ../../1931, na freguesia ..., concelho ..., filho de DD e de EE, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres e, em consequência: a) Determinar o respetivo acompanhamento, cometendo ao seu acompanhante a sua representação especial, concretamente: i. a autorização prévia para a prática de atos de natureza patrimonial, designadamente, a celebração e cumprimento de negócios jurídicos unilaterais e contratos, com exceção da celebração de negócios da vida corrente, isto é, compras e pagamentos do dia-a-dia (artigo 147º, nº 1, do Código Civil). ii. a administração total de bens; iii. nos assuntos relativos à sua saúde, designadamente o acompanhamento a hospitais, centros de saúde e clínicas, e na prática de atos médicos e medicamentosos, aceitação/recusa de tratamentos; iv. junto da Segurança Social e de quaisquer entidades de apoio social, bem como das repartições públicas, tributárias e administrativas, e das entidades bancárias. b) Determinar a impossibilidade de o mesmo exercer os direitos de fixar domicílio ou residência, casar ou constituir situações de união, deslocar-se no país ou no estrangeiro e de testar; c) Fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes no dia 24/02/2023; d) Deferir o seu acompanhamento a BB, seu filho; e) Consignar a inexistência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde; f) Determinar a revisão oficiosa das medidas de acompanhamento ora decretadas no prazo de 1 (um) ano. …” * É desta sentença que o requerido veio recorrer com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):“I. O presente recurso incide sobre a sentença que antecede (Referência ...19), a qual julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o acompanhamento do Recorrente. II. São fundamentos do presente recurso: a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - 615.º/1, d) do CPC; b) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia - 615.º/1, d) do CPC; c) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação - 615.º/1 b) do CPC; d) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. III. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia - 615.º/1, d) do CPC - resulta do facto de a sentença recorrida ser omissa quanto ao alegado na parte final do item 2º (“eventualmente relacionável com a doença de Alzheimer”), primeira parte do item 3º (“essa patologia incapacitam o requerido para gerir adequadamente a sua pessoa e bens”), item 4º, item 5º desde “não sabendo” até “onde nasceu”, item 6º e item 7º, todos da petição inicial, porquanto tal matéria não consta, nem do elenco dos factos provados, nem do elenco dos factos não provados. IV. A indicada factualidade, não só têm relevância para efeitos de extração/dedução de juízos conclusivos quanto a eventual (in)capacidade de exercício de direitos, como se apresentam de enorme relevância no que respeita à definição do conteúdo de eventual medida de acompanhamento, consubstanciando, por isso, matéria essencial. V. A mencionada factualidade (essencial) não ficou prejudicada pela resposta dada a outras questões, logo a sua não inclusão no elenco dos factos provados e/ou não provados determina a nulidade (da sentença) por omissão de pronúncia (art. 615.º/1, d), do CPC), o que deve ser reconhecido e decretado, com as legais consequências. VI. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia - 615.º/1, d) do CPC - resulta do facto de o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre questões que não foram suscitadas por qualquer das partes, o que acontece nos itens 6., 9., 10., 11., 12., desde “o seu estado mental” até “desorientação”, 13., desde “tem como consequência” até “24/02/2023”, 14., 15. e 16., desde “não consegue” até “testar”, do elenco dos factos dados como provados pela sentença recorrida, sendo quanto a eles a sentença recorrida uma verdadeira novidade. VII. Tal matéria, isolada ou conjuntamente, é, em abstrato, suscetível de imputar a uma pessoa um quadro de incapacidade, ou capacidade reduzida, de exercício de direitos, sendo, portanto, apta a determinar uma medida de acompanhamento. VIII. Não tendo tais factos sido alegados por qualquer das partes, a sua inclusão no elenco dos factos provados determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615.º/2, d) do CPC), o que deve ser reconhecido e declarado, com as legais consequências. IX. A nulidade da sentença por falta de fundamentação - 615.º/1, d) do CPC - decorre, por um lado, da omissão, pelo Tribunal a quo, do impacto/reflexo da patologia imputada ao Recorrente na sua pessoa e/ou na sua capacidade de tomar decisões (modo, intensidade e frequência com que se manifesta), já que as doenças/deficiências/limitações não se manifestam da mesma forma em todas as pessoas, sendo em função do caso concreto que se apura da necessidade de uma medida de acompanhamento e eventual conteúdo da mesma, o mesmo é dizer que a sentença recorrida não concretiza os pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de acompanhamento. X. Diz-se na sentença recorrida que a patologia imputada ao Recorrente tem como consequência uma redução das funções cognitivas e perda de memória, mas em lado nenhum da sentença vem descrita a realidade apreensível pelos sentidos que levou a tal conclusão - aquilo que se viu, aquilo que se ouviu -, omitindo o Tribunal a quo respostas a questões como: De que é que o Recorrente não se recorda? O Recorrente não sabe quem é? Não sabe onde reside? Não sabe com quem reside? Não sabe onde nasceu e/ou quando nasceu? Desconhece a sua profissão? Não sabe o que é que fazia. Não sabe se tem bens e, em caso afirmativo, qual o seu valor? Não sabe se recebe alguma quantia e, em caso afirmativo, qual o valor da mesma? Com que frequência isso acontece? Afinal, em que é que se materializa a redução das funções cognitivas, a desorientação e a perda de memória? XI. O Tribunal a quo não explicou porque é que os deveres gerais de assistência e cooperação por parte de familiares do Recorrente não asseguram as suas necessidades e o seu bem-estar: refere-se na sentença recorrida (pág. 9) um “elevado grau de dependência de terceiros”, contudo, nem concretiza que tipo de dependência é essa (se física, psíquica ou de qualquer outra índole), nem concretiza porque é que essa “dependência” não é assegurada através do cumprimento de deveres gerais de cooperação e assistência por parte dos familiares do Recorrente. XII. O Tribunal a quo não explicou porque é que, de entre as várias modalidades de acompanhamento (art. 145.º/2 CC), a que definiu é a mais adequada à situação do Recorrente, tendo presente que o acompanhamento limita-se ao necessário, isto é, ao mínimo possível (art. 145.º/1 CC). XIII. A nulidade da sentença por falta de fundamentação decorre, por outro lado, do facto de, na motivação da sentença recorrida, não virem especificados os meios de prova que determinaram a resposta do Tribunal a quo a cada um dos factos dados como provados, não se conseguindo extrair, de entre os factos dados como provados, quais os que derivaram da prova por declarações, quais os que derivaram da prova documental, quais que derivaram da prova pericial, quais os que derivaram da audição do beneficiário/Recorrente. XIV. À exceção dos factos dados como provados sob os itens 9. a 11., que, de acordo com a sentença recorrida, resultam do depoimento do filho do beneficiário, todos os outros factos dados como provados não encontram na motivação da sentença o correspondente meio de prova, pois o Tribunal a quo remeteu em bloco para a prova dos autos, inviabilizando a distinção entre os factos que derivaram da prova por declarações, os factos que derivaram da prova documental, os factos que derivaram da prova pericial e os factos que derivaram da audição do beneficiário/Recorrente. XV. A omissão da referida matéria impede o Recorrente de exercer uma pronúncia completa e esclarecida quanto à sentença recorrida e determinam a nulidade por falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), o que deverá ser reconhecido e declarado, com as legais consequências. XVI. Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Recorrente discorda da factualidade dada como provada sob os itens 6. (desde “apresenta” até “senso perceção”), 9., 10.,11., 12.(desde“carece” até“desorientação”), 13.,14.,15. e 16. (desde “não consegue” até “testar”), da sentença recorrida, que deveriam ter sido dados como não provados. XVII. Relativamente aos factos dados como provados sob os itens 6. (desde “apresenta” até “senso perceção”), 12. (desde “carece” até “desorientação”), 13., 14., 15. e 16. (desde “não consegue” até “testar”), os meios de prova que impõe a sua alteração de provados para não provados são (1) o relatório pericial e respetivos esclarecimentos - documentos com as Referências Citius 15000084 e 15187095, respetivamente -, (2) as declarações prestadas pelo Recorrente na diligência de audição pessoal a que alude o art. 898.º do CPC, (3) informação constante de sites pertencentes e geridos por hospitais portugueses e (4) regras da experiência, da normalidade e do senso comum. XVIII. A doença imputada ao Recorrente pela sentença recorrida é uma “Perturbação Cognitiva Major” ou “Demência”, que consiste numa patologia do foro cerebral, e como tal, não visível a olho nu, cujo diagnóstico é feito com recurso a exames específicos, como biópsia cerebral, autópsia, TAC (tomografia axial computorizada), RMN (ressonância magnética), SPECT (tomografia computadorizada por emissão de fóton único), EEG (eletroencefalograma), testes genéticos, ECG, estudo do sono e exames de sangue, conforme resulta de informações constantes de sites pertencentes e geridos por hospitais portugueses, acessíveis por qualquer pessoa e em qualquer lugar, inclusive pelo próprio tribunal ao abrigo dos seus poderes inquisitórios, em conjugação com regras da experiência, da normalidade e do senso comum, bem como dos esclarecimentos prestados pela senhora perita nas alíneas e), f) e ww) do documento com a referência Citius 15187095. XIX. Para efeitos de elaboração do relatório pericial junto aos autos, a senhora perita não realizou qualquer dos exames referidos, conforme se pode apurar pelos esclarecimentos prestados sob as alíneas mm), pp), qq), uu) e vv) do documento com a referência Citius 15187095. XX. O relatório pericial referente ao Recorrente baseia-se, única e exclusivamente, na (1) anamnese e observação psiquiátricas efetuadas nodia 24 de Agosto, no Tribunal de ..., através de videochamada, (2) cópias dos elementos processuais e (3) entrevista ao filho do examinando, Sr. BB, proposto para acompanhante, conforme resulta do item “IV. Metodologia” e 1º parágrafo do item “VI. Avaliação clínica” do relatório pericial, correspondente ao documento com a Referência Citius 15000084. XXI. A necessidade de exames específicos para efeitos de diagnóstico de Demência é ainda mais evidente e forçosa se se tiver em consideração que existem situações médicas que manifestam sintomas semelhantes aos da demência e existem situações clínicas que podem causar sintomas semelhantes aos da demência, nomeadamente perturbação depressiva, infeções, carências nutricionais e tumores cerebrais, conforme resulta dos esclarecimentos prestados pela senhora perita sob as alíneas a) e b) do documento com a referência Citius 15187095. XXII. O documento n.º ... junto com a petição inicial e os exames “RM do crânio”, datado de 11/09/2017, e “TAC cerebral”, datado de 23/02/2023, estes últimos juntos pela senhora perita com os esclarecimentos prestados (referência Citius 15187095), foram elaborados e emitidos, não pela senhora perita nomeada nos autos, mas por terceiros, e em datas anteriores à instauração do presente processo judicial, desconhecendo-se, quanto aos documentos juntos com os esclarecimentos prestados, quais foram os pressupostos que determinaram a realização desses exames (RM do crânio e TAC cerebral) ao Recorrente, ou seja, se tais exames foram realizados com o objetivo de diagnosticar eventual Demência ou qualquer outro quadro clínico suscetível de afetar o órgão visado pelos referidos exames. XXIII. O documento n.º ... junto com a petição inicial não vem acompanhado de eventuais exames médicos que lhe serviram de base e os documentos juntos com os esclarecimentos prestados (referência Citius 15187095) não vêm acompanhados das imagens que permitiram aos respetivos subscritores extrair as conclusões expendidas nesses relatórios, sendo evidente, pelo teor dos esclarecimentos prestados pela senhora perita, que esta se limitou a acolher as conclusões que terceiros extraíram dos mesmos. XXIV. A informação constante do relatório pericial (documento com a Referência Citius 15000084) não coincide com os esclarecimentos prestados pela senhora perita a propósito dos exames realizados em 2017 e 2023 - RM do crânio e TAC cerebral -(documento com a referência Citius 15187095), pois se, como concluiu a senhora perita na alínea ww) do documento com a referência Citius 15187095, esses (dois) exames realizados em 2017 e 2023 fossem “ambos, em conjunto com as alterações do comportamento já referidas, altamente sugestivos de demência [sublinhado nosso]”, o início da afeção (demência) teria sido reportado ao ano de 2017, e não a Fevereiro de 2023 conforme fixou a senhora perita no ponto 6. do item “VIII. Conclusão” seu relatório pericial, correspondente ao documento com a referência Citius 15000084. XXV. Posto que nenhum daqueles exames médicos foi realizado ao Recorrente, apenas sinais/sintomas de falhas de memória, desorientação, etc, poderiam indiciar um quadro de Demência, já que a Demência se carateriza por afetar sobretudo o domínio cognitivo, algo que resulta de informação constante de sites pertencentes e geridos por hospitais portugueses, acessíveis em qualquer altura e em qualquer lugar, inclusivepelotribunal aoabrigodos seus poderes de investigação,conjugados comregras da experiência edosensocomum,bemcomodas informaçõesprestadas pela senhora perita nas alíneas k), m), o), q), s), u), w), y), aa), cc), ee), gg) e ii) do documento com a Referência Citius 15187095. XXVI. Não é isso que se verifica no caso do Recorrente, o qual, no dia 24 de Agosto de 2023, no âmbito da diligência de audição pessoal, respondeu acertadamente a todas as questões que lhe foram colocadas. XXVII.As declarações do Recorrente evidenciam que ele sabe o seu nome, sabe a sua data de nascimento, sabe a sua idade, sabe onde nasceu, sabe onde reside, sabe o nome dos seus filhos, e reconhece-os - pois sabe que eles o visitam para tomar café -, sabe quanto recebe por mês, sabe em que data nos situamos, sabe o seu estado civil, sabe há quanto tempo é viúvo, sabe há quanto tempo reside no lar, sabe qual era a sua profissão, sabe dizer o valor de bens essenciais, evidenciam também que o Recorrente compreende perfeitamente aquilo que lhe é dito e se expressa convenientemente, isto é, em modo de se fazer entender, sendo certo que, se mais não evidenciou é porque, ou não lhe foi questionado, ou o facto de estar a ser inquirido à distância o impediu. XXVIII A senhora perita nomeada nos autos, que avaliou o Recorrente aquando da diligência de audição pessoal do beneficiário (através de videochamada), pôde igualmente constatar que o Recorrente sabe a sua data de nascimento, idade e estado civil, sabe quantos filhos tem e o nome deles, sabe onde reside, sabe em que data nos situamos, sabe que recebe uma reforma, sabe o valor dessa reforma, sabe que possui contas bancárias, consegue expressar-se convenientemente, reconhece o valor venal do dinheiro, sabe dizer o preço de bens essenciais, é capaz de cálculo mental, é autónomo na sua higiene e no vestir, tem um aspeto cuidado e asseado, apresenta-se orientado no tempo, espaço e pessoa, lê o jornal, discute política nacional e internacional e exerce o direito de voto, vindo a atestar todas essas capacidades, habilidades e competências norelatóriopericial e nos esclarecimentos prestados, correspondentes aos documentos com a referência Citius 15000084 e referência Citius 15187095. XXIX. O Recorrente não apresenta perdas de memória, desorientação, nem redução, temporária ou permanente, das funções cognitivas, bem pelo contrário, demonstrou possuir capacidades de memória, orientação e cognitivas que não são comuns em pessoas com a sua idade (91 anos), não lhe podendo ser assacada qualquer incoerência ou incongruência no seu discurso. XXX. Deve, por isso, ser alterada a decisão da matéria de facto sob os itens itens 6. (desde “apresenta” até “sensoperceção”), 12. (desde “carece” até “desorientação”), 13., 14., 15. e 16. (desde “não consegue” até “testar”) de provada para NÃO PROVADA. XXXI. Relativamente aos factos dados como provados sob os itens 9., 10. e 11., os meios de prova que impõe a sua alteração de provados para não provados são (1) as declarações prestadas pelo Recorrente na diligência de audição pessoal a que alude o art. 898.º do CPC e (2) asdeclarações prestadas pelofilho do Recorrente, BB. XXXII. Das declarações do Recorrente e do seu filho resulta que o Recorrente é detentor de um património que ronda os 600.000,00 € (seiscentos mil euros), que esse património é gerido única e exclusivamente pelos filhos do Recorrente e que existe um conflito aceso e intenso entre o Recorrente e os seus filhos motivado, precisamente, por questões de índole patrimonial. XXXIII. Assim, ainda que a indicada factualidade sob os itens 9., 10. e 11. da sentença recorrida seja irrelevante do ponto de vista do apuramento de uma doença que só com exames específicos é passível de ser detetada e que se manifesta através de sintomas coincidentes com outros quadros clínicos, certo é que, devido ao mencionado conflito, as declarações prestadas pelo filho do Recorrente (BB) não merecem a credibilidade que o Tribunal a quo lhes imputou na sentença recorrida pelo que se impõe a alteração da decisão da matéria de facto sob os itens 9., 10. e 11. de provada para NÃO PROVADA. XXXIV. A sentença recorrida deferiu o acompanhamento do Recorrente ao indicado BB, olvidando que a existência de conflito entre ambos era e é impedimentoà nomeação,incorrendo assim numa violação injustificada da vontade do Recorrente, ofendendo a sua dignidade humana e a sua autonomia. XXXV. Por conseguinte, deve a resposta à matéria de facto sob os itens 6. (desde “apresenta” até “sensoperceção”), 9., 10., 11., 12. (desde “carece” até “desorientação”), 13., 14., 15. e 16. (desde “não consegue” até “de testar”) da sentença recorrida ser alterada dando-se como: NÃO PROVADO que “apresenta um discurso fluente, com conteúdos confabulatórios e com conteúdos paranoides e de roubo dirigidos aos familiares (filhos); manifesta ideação delirante paranoide e alterações da sensopercepção” - item 6. da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “no início do ano de 2023, o beneficiário começou a manifestar alterações do comportamento e do discurso, mostrando-se desconfiado quer da família quer das empregadas domésticas que o auxiliavam em casa, tendo-se dirigido ao banco para levantar uma avultada quantia de dinheiro que guardou num saco de lixo que escondeu em casa” - item 9. Da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “nessa sequência, entrou em conflito com os dois filhos e as referidas empregadas domésticas, adotando um comportamento agressivopara com as mesmas” - item 10 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “em consequência, o filho do beneficiário BB, por falta de retaguarda familiar com disponibilidade para residir com o beneficiário e acompanhá-lo em permanência, diligenciou pelo encaminhamento deste para residir no lar referido em 4.” - item 11 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “carece de auxílio e supervisão nas demais atividades da vida diária; o seu estado mental oscila, manifestando períodos de perda de memória e desorientação” - item 12 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “o beneficiário padece de Perturbação Neurocognitiva major, ou Demência, de etiologia não concretamente apurada, que tem como consequência uma redução, temporária ou permanente, das funções cognitivas do beneficiário; tal afeção foi primeiramente atestada em relatório médico datado de 24/02/2023” - item 13 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “a ideação delirante na forma de roubo é um sintoma comum da afeção referida em 13.” - item 14 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “por força do descrito em 13., o beneficiário necessita de auxílio permanente de terceiros para garantir os cuidados de saúde, alimentação, higiene e vestuário” - item 15 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “não consegue realizar negócios de avultados valores oude maior complexidade; não se mostra capaz de fixar domicílio ou residência, decidir casar ou constituir situações de união, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de testar” - item 16 da sentença recorrida. XXXVI. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a presente ação de acompanhamento de maior totalmente improcedente.” * A Digna Magistrada do MP contra-alegou e sustentou a manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, são questões a decidir: a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - 615.º/1, d) do CPC; b) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia - 615.º/1, d) do CPC; c) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação - 615.º/1 b) do CPC; d) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * IIINa decisão recorrida encontram-se descritos os seguintes factos: “Considerada a prova documental e pericial produzidas, a audição do beneficiário e tendo presente que é de aplicar aos presentes autos o disposto nos processos de jurisdição voluntária nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 891.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal julga provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1. AA nasceu a ../../1931, na freguesia ..., concelho ...; 2. É filho de DD e de EE; 3. É viúvo desde ../../2007, e tem dois filhos maiores: BB e CC; 4. Reside na Residência Sénior, Lar, Hotel ..., sito na rua ... (Edifício ...) ..., desde ../../2023; 5. O beneficiário mostra-se orientado na sua pessoa, no tempo (sabe o mês, mas erra o dia respetivo) e no espaço; 6. Apresenta um discurso fluente, com conteúdos confabulatórios e com conteúdos paranoides e de roubo dirigidos aos familiares (filhos); manifesta ideação delirante paranoide e alterações da sensopercepção, referindo estar “preso há quatro anos”, que os filhos são “gatunos”, tendo-lhe roubado dinheiro e “um serviço da vista alegre”, “roubaram-me e prenderam-me aqui para ficar com o dinheiro todo”; 7. Consegue fazer cálculo mental simples; 8. Tem noção do dinheiro e está familiarizado com o valor corrente de bens e serviços do quotidiano; 9. No início do ano de 2023, o beneficiário começou a manifestar alterações do comportamento e do discurso, mostrando-se desconfiado quer da família quer das empregadas domésticas que o auxiliavam em casa, tendo-se dirigido ao banco para levantar uma avultada quantia de dinheiro que guardou num saco de lixo que escondeu em casa; 10. Nessa sequência, entrou em conflito com os dois filhos e as referidas empregadas domésticas, adotando um comportamento agressivo para com as mesmas; 11. Em consequência, o filho do beneficiário BB, por falta de retaguarda familiar com disponibilidade para residir com o beneficiário e acompanhá-lo em permanência, diligenciou pelo encaminhamento deste para residir no lar referido em 4.; 12. Desde que se encontra a residir no referido lar, o beneficiário come pela própria mão, mas carece de auxílio e supervisão nas demais atividades da vida diária; o seu estado mental oscila, manifestando períodos de perda de memória e desorientação; 13. O beneficiário padece de Perturbação Neurocognitiva major, ou Demência, de etiologia não concretamente apurada, que tem como consequência uma redução, temporária ou permanente, das funções cognitivas do beneficiário; tal afeção foi primeiramente atestada em relatório médico datado de 24/02/2023; 14. A ideação delirante na forma de roubo é um sintoma comum da afeção referida em 13.; 15. Por força do descrito em 13., o beneficiário necessita de auxílio permanente de terceiros para garantir os cuidados de saúde, alimentação, higiene e vestuário; 16. O beneficiário consegue gerir dinheiro em quantias relativamente pequenas e realizar negócios da vida corrente como, por exemplo, compras de bens do dia-a-dia, mas não consegue realizar negócios de avultados valores ou de maior complexidade; não se mostra capaz de fixar domicílio ou residência, decidir casar ou constituir situações de união, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de testar; 17. O filho do beneficiário BB é o contacto de referência do lar onde reside o beneficiário, tratando de todos os assuntos relacionados com este, visitando-o várias vezes por semana; contratou uma pessoa do círculo de amizade do beneficiário para o ir buscar ao lar diariamente e levá-lo ao café e a passear; 18. À data de 14.04.2023, inexistia registo de existência de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde do beneficiário. * IV-Da alegada nulidade da sentença recorrida por violação do disposto na alínea d), do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil, por omissão de pronúncia ( “ por não constar no elenco dos factos provados ou não provados os factos alegados nos tens 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial, sendo matéria de facto essencial”) e por excesso de pronúncia ( “por constar no elenco dos factos provados nos pontos 6, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, matéria de facto que não foi alegada pelas partes”). Vejamos. Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados ( para além de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força das suas funções), o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas ( cfr. arts. 607º, nº3 a 5 e art. 5º, nº2 al. b) do CPC). Em verdade, o tribunal pode ampliar factos contidos na matéria alegada pelas partes e passíveis de clarificação nos termos do art.5º/2 do C. P. Civil, face à prova produzida nos autos. Foi o que fez o tribunal a quo ao elencar nos factos provados os pontos 6, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, referentes ao estado de saúde do requerido e vivência do mesmo, porquanto se trata de concretização de factos alegados e baseados no relatório pericial e restante prova produzida ( “da prova documental e pericial realizada nos autos e, bem assim, da recolha de informações efetuada por parte do tribunal, em sede de audição do beneficiário, junto do filho deste indicado para acompanhante (uma vez que se encontrava presente no tribunal) e junto da Diretora técnica do lar onde reside o beneficiário, nos termos previstos no artigo 986º, nº 2, do C.P.C., aplicável ao autos por força do disposto no artigo 891º, nº 1, do C.P.C”), pelo que não se verifica qualquer excesso de pronúncia. Por outro lado, os art.s 2º a 7º do requerimento inicial correspondem à alegação do estado de saúde e vivência do requerido o que a lei designa de “ razões de saúde, deficiência e comportamento”, pelo que constando tais factos de modo concretizado no elenco da matéria de facto provada, nomeadamente naqueles supra citados itens-6, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, não se vislumbra como dizer que o tribunal omitiu pronúncia sobre tal matéria de facto alegada pelo Magistrado do MP no requerimento inicial. Não se olvide que estamos perante um processo especial de acompanhamento de maiores, e nos termos do art. 892º do CPC “ o autor deve alegar os factos… que justificam a proteção do maior através de acompanhamento”, aliás em consonância com o disposto no art. 138º do CC nos termos do qual “ as medidas de acompanhamento podem recair sobre aquele que se encontrar “ impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”. Ou seja, a lei permite infinitas variações. Ponto assente é como diz o prof. O Prof. Teixeira Sousa[1]: “ A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: ─ Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2, CC4; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; ─ Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante os deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art.º 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.” Acresce relembrar que neste tipo de processo especial, o juiz tem poderes suficientes para investigar outros factos que considere relevantes, pois investiga livremente os factos, colige as provas, ordena a realização de inquéritos e recolhe informações pertinentes para o processo, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias para a boa decisão da causa (artigo 986.º, n.º 2 do CPC). Além disso, o artigo 987.º determina que o critério a adotar pelo juiz aquando do decretamento da medida de acompanhamento é o da discricionariedade. A sua principal característica é ser francamente dominado pelo princípio da gestão processual, daí que seja muito ampla a possibilidade que é conferida ao juiz de poder ou não fazer uso de determinados procedimentos. Agora a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão ao apelante. Conclui-se, assim, que a nulidade invocada com base em tais circunstâncias não se verifica. Improcede, pois, a invocada nulidade. * Nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão ( Ac STJ de 2-6-2016, proc. 781/11, dgsi).Ora, a sentença é extensa na fundamentação de facto e de direito, a respeito, pelo que não é nula à luz de tal disposição legal. O que sustenta o recorrente é que os juízos nela expressos sobre a temática em causa são infundados, seja “porque não concretiza os pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, seja porque não concretiza porque é a medida mais adequada ou porque a “ dependência” não é assegurada pelo cumprimento dos deveres gerais de cooperação e assistência dos familiares, seja porque não explica os meios de prova que determinam a resposta a cada um dos factos e remete em bloco para a prova dos autos”. Estamos, assim, perante juízos valorativos divergentes e não diante de vícios estruturais da própria sentença, que, a nosso ver, cumpriu os requisitos formais que a lei lhe assinala. De modo que não ocorre a nulidade em apreço. Em suma: o que se passa é que o Recorrente não se conforma com a decisão proferida, que no seu entender deveria ser outra, mas tal não configura uma nulidade, mas sim a invocação da existência de erro de julgamento. O Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Daí que a alegação aduzida não justifica a arguição da nulidade nos termos da al. b) e d) do nº1 do art. 615º do CPC. Assim, no nosso entender, não tem o Recorrente qualquer razão ao invocar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo. * Da alteração da matéria de facto:O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, concretamente, a respeito dos seguintes factos provados sob os itens 6. (desde “apresenta” até “sensoperceção”), 9., 10., 11., 12. (desde “carece” até “desorientação”), 13., 14., 15. e 16. (desde “não consegue” até “de testar”), pretendendo assim que se dê como não provados os seguintes factos: -NÃO PROVADO que “apresenta um discurso fluente, com conteúdos confabulatórios e com conteúdos paranoides e de roubo dirigidos aos familiares (filhos); manifesta ideação delirante paranoide e alterações da sensopercepção” - item 6. da sentença recorrida; -NÃO PROVADO que “no início do ano de 2023, o beneficiário começou a manifestar alterações do comportamento e do discurso, mostrando-se desconfiado quer da família quer das empregadas domésticas que o auxiliavam em casa, tendo-se dirigido ao banco para levantar uma avultada quantia de dinheiro que guardou num saco de lixo que escondeu em casa” - item 9. Da sentença recorrida; -NÃO PROVADO que “nessa sequência, entrou em conflito com os dois filhos e as referidas empregadas domésticas, adotando um comportamento agressivo para com as mesmas” - item 10 da sentença recorrida; -NÃO PROVADO que “em consequência, o filho do beneficiário BB, por falta de retaguarda familiar com disponibilidade para residir com o beneficiário e acompanhá-lo em permanência, diligenciou pelo encaminhamento deste para residir no lar referido em 4.” - item 11 da sentença recorrida; -NÃO PROVADO que “carece de auxílio e supervisão nas demais atividades da vida diária; o seu estado mental oscila, manifestando períodos de perda de memória e desorientação” - item 12 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “o beneficiário padece de Perturbação Neurocognitiva major, ou Demência, de etiologia não concretamente apurada, que tem como consequência uma redução, temporária ou permanente, das funções cognitivas do beneficiário; tal afeção foi primeiramente atestada em relatório médico datado de 24/02/2023” - item 13 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “a ideação delirante na forma de roubo é um sintoma comum da afeção referida em 13.” - item 14 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “por força do descrito em 13., o beneficiário necessita de auxílio permanente de terceiros para garantir os cuidados de saúde, alimentação, higiene e vestuário” - item 15 da sentença recorrida; NÃO PROVADO que “não consegue realizar negócios de avultados valores ou de maior complexidade; não se mostra capaz de fixar domicílio ou residência, decidir casar ou constituir situações de união, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de testar” - item 16 da sentença recorrida. Entende o recorrente que “ os meios de prova que impõe a sua alteração de provados para não provados são (1) o relatório pericial e respetivos esclarecimentos - documentos com as Referências Citius 15000084 e 15187095, respetivamente -, (2) as declarações prestadas pelo Recorrente na diligência de audição pessoal a que alude o art. 898.º do CPC, (3) informação constante de sites pertencentes e geridos por hospitais portugueses e (4) regras da experiência, da normalidade e do senso comum.” O tribunal justificou a sua convicção nos seguintes termos: “ A demonstração dos factos aludidos decorre, em primeira linha, da prova documental e pericial realizada nos autos e, bem assim, da recolha de informações efetuada por parte do tribunal, em sede de audição do beneficiário, junto do filho deste indicado para acompanhante (uma vez que se encontrava presente no tribunal) e junto da Diretora técnica do lar onde reside o beneficiário, nos termos previstos no artigo 986º, nº 2, do C.P.C., aplicável ao autos por força do disposto no artigo 891º, nº 1, do C.P.C.. Assim e antes de mais, cumpre referir que o estado de saúde mental do beneficiário está atestado no doc. ... junto com a petição inicial, relatório médico em que se refere que, em 24/02/2023, o beneficiário padece de síndrome demencial. Tal documento não foi impugnado nem posto em causa nos autos, desde logo porque não foi apresentada contestação nos autos que tivesse posto em causa os fundamentos da ação. Acresce que tal relatório médico foi corroborado pelo relatório pericial feito nos autos, com os esclarecimentos objetivamente prestados em 16/10/2023, resultando cristalinamente de tal relatório a afeção de que padece o beneficiário, as respetivas características e consequências para o beneficiário. É certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal – artigos 389º, do Código Civil. No entanto, inexistem motivos para divergir do juízo técnico plasmado no referido relatório, o qual foi abundantemente esclarecido, não nos tendo suscitado dúvidas, tanto mais que, sobre a matéria sobre a qual recai, não foi produzida qualquer prova adicional e que fosse suscetível de infirmar o juízo técnico formulado com base nos especiais conhecimentos da matéria que a Sr.ª Perita demonstra e que o tribunal não possui. Refira-se, aliás, que a Sr.ª Perita sustenta o seu relatório não só na observação feita ao beneficiário, mas também nos exames imagiológicos aludidos e juntos com os esclarecimentos que prestou. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer fragilidade no juízo técnico formulado pela circunstância de o exame do beneficiário não ter sido presencial, já que o meio de comunicação à distância usado permitiu, na presença do tribunal, sem qualquer constrangimento, a observação do comportamento, a audição do discurso e a interação do beneficiário com os intervenientes, não se tendo suscitado qualquer dúvida quanto à respetiva fidedignidade. Cumpre ainda referir que a Diretora do lar onde reside o beneficiário descreveu o comportamento do beneficiário e o seu estado mental em consonância com o descrito no referido relatório. Finalmente, cumpre referir o depoimento sério e emocionado do filho do beneficiário indicado para acompanhante, descrevendo a evolução do comportamento do seu pai, as preocupações com o seu estado de saúde, com (compreensível) tristeza e comoção, uma vez que demonstrou acompanhar de perto o seu quotidiano, assim revelando conhecimento direto dos factos, designadamente do descrito em 9. a 11, sendo convincentes as respetivas declarações.” Vejamos. Do relatório pericial e esclarecimentos escritos da perita ressuma a conclusão de que “ o beneficiário padece de Perturbação Neurocognitiva major, ou Demência, de etiologia não concretamente apurada, que tem como consequência uma redução, temporária ou permanente, das funções cognitivas do beneficiário; tal afeção foi primeiramente atestada em relatório médico datado de 24/02/2023; … o beneficiário necessita de auxílio permanente de terceiros para garantir os cuidados de saúde, alimentação, higiene e vestuário; …O beneficiário consegue gerir dinheiro em quantias relativamente pequenas e realizar negócios da vida corrente como, por exemplo, compras de bens do dia-a-dia, mas não consegue realizar negócios de avultados valores ou de maior complexidade; não se mostra capaz de fixar domicílio ou residência, decidir casar ou constituir situações de união, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de testar…”. O apelante pretende colocar em causa o relatório pericial argumentando que a senhora perita não realizou qualquer exame que preconizou ser necessário fazer para diagnosticar situações de quadro demencial e baseou-se “ única e exclusivamente, na (1) anamnese e observação psiquiátricas efetuadas no dia 24 de Agosto, no Tribunal de ..., através de videochamada, (2) cópias dos elementos processuais e (3) entrevista ao filho do examinando, Sr. BB, proposto para acompanhante, conforme resulta do item “IV. Metodologia” e 1º parágrafo do item “VI. Avaliação clínica” do relatório pericial, correspondente ao documento com a Referência Citius 15000084.”. Desde já dir-se-á que, neste tipo de processos especiais de acompanhamento de maior, o relatório pericial apresenta várias virtualidades, designadamente para determinar não apenas a natureza e gravidade da patologia, mas também a data aproximada em que a mesma se iniciou e ainda para determinar os meios de apoio ou os tratamentos que se ajustem à concreta situação ( neste sentido, vide CPC Anotado de GPS, Vol II, p. 338), tudo se traduzindo numa questão iminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que os julgadores, normalmente, não possuem. Por isso, os peritos médicos são, pela própria natureza das coisas, as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre tal questão. E, apesar de, nos termos do art. 389º do C. Civil, a força probatória da perícia ser livremente fixada pelo tribunal e ainda que com o regime atual o art.897º do C. P. Civil, se preveja a audição do beneficiário como diligência obrigatória ao invés da prova pericial, a verdade é que “ o julgador não pode funcionar ele mesmo como perito, afastando deliberadamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção” (Neste sentido, vide, Ac. da Relação de Évora, de 6-7-1993, in, BMJ, n.º 429, pág. 910.. Daí ser facilmente compreensível que neste tipo de processos especiais, a prova pericial assuma particular relevo e, muito especialmente, na situação em apreço em que nenhum dos elementos constantes dos autos contraria o parecer da perita médica. Com efeito, “ em regra, será necessária a prova pericial para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente” ( neste sentido, vide CPC Anotado de GPS, Vol II, p. 337). Por outro lado, os psiquiatras Ema Conde / Bruno Trancas / Fernando Vieira- in artigo da julgar nº 41 “ O MAIOR (DES)ACOMPANHADO E AS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS” entendem que “ o relatório médico-legal tem necessariamente de incluir os conteúdos obrigatórios (artigo 899.º do CPC) e deverá ainda incluir informação (sempre que possível) sobre a evolução previsível da afecção (no fundo, o prognóstico) e, consequentemente, sobre a pertinência de reavaliação antes do período de 5 anos (especialmente nos casos onde possa existir recuperação ou treino de competências) bem como, eventualmente, sobre se o examinando conhece a pessoa proposta para acompanhante e se é visitado por esta. Acrescem a estes pontos todos os quesitos adicionais aos quais seja cientificamente possível dar resposta, excluindo juízos valorativos ou pronúncia sobre quais os direitos concretos cujo exercício deve ser coarctado ao beneficiário e acometidos ao acompanhante (que, como veremos, amiúde se localizam fora do âmbito técnico-científico, devendo o perito pronunciar-se apenas, quando possível, a propósito da capacidade)”. Mais consignam aqueles autores, no mesmo artigo publicado na julgar nº 41, que “ as perícias psiquiátricas não devem ser utilizadas para realizar consultas médicas de avaliação, diagnóstico ou orientação clínica dos putativos beneficiários, antes tendo como desiderato elucidar o tribunal quanto à funcionalidade real, porventura confirmando avaliações clínicas prévias que possam constar do processo judicial.”. Ora, no caso sub judicio, foi o que sucedeu: a perita avaliou os exames TAC e ressonância magnética feitos anteriormente ao beneficiário e situação clínica descrita pelo neurologista que acompanhou o requerido, para além da entrevista pessoal ( ainda que por vídeo-chamada). Alega o recorrente que tais exames juntos não vêm acompanhados de imagens para se aferir das conclusões dos subscritores, tendo a perita confiado no veredito de terceiros. Mas olvida o recorrente, que tais terceiros também são técnicos e que continuamos no âmbito de juízos técnicos, para além de que não se consegue descortinar se a perita teve ou não acesso às imagens respetivas, pelo que aquele argumento não colhe. Igualmente não se vislumbra como não coincide a informação constante do relatório e os esclarecimentos da perita quanto à data fixada para a incapacidade: no relatório consta fevereiro de 2023, como fixação da data da incapacidade e reportada à elaboração do relatório do seu neurologista porventura e quiçá por ser uma data mais certa e coincidente com um veredito médico e na posse de vários elementos para diagnóstico e desde 2017: pelo menos naquela altura-2023- estaria com aquela incapacidade atestada pelo médico ainda que tivesse tido inicio anteriormente, mas sem mais qualquer conhecimento, percebe-se que será mais certa tal data para a sua fixação. Pretende ainda o recorrente colocar em causa aquele juízo pericial e ainda sugerir que o tribunal não fez a devida indagação junto dos sites dos hospitais portugueses e que contêm informação sobre o que poderá indiciar quadro de demência. Salvo o devido respeito, não cremos que aquela informação porventura genérica e abstrata tenha a virtualidade de afastar o juízo pericial que avaliou o caso concreto, bem como a convicção do tribunal reportada à pluralidade da prova, centrada não só na condição pessoal do beneficiário, mas também na sua concreta inserção pessoal e comunitária e que serviu para determinar a necessidade e as reais vantagens do decretamento da medida. E o que dizer sobre as declarações do recorrente e que a senhora perita também teve a oportunidade de assistir e que aliás constam no relatório e nos esclarecimentos? Das mesmas, o recorrente retira a conclusão de que “ não apresenta perdas de memória, desorientação, nem redução, temporária ou permanente, das funções cognitivas, bem pelo contrário, demonstrou possuir capacidades de memória, orientação e cognitivas que não são comuns em pessoas com a sua idade (91 anos), não lhe podendo ser assacada qualquer incoerência ou incongruência no seu discurso.”. Cremos que essencialmente o recorrente se refere à matéria de facto dada como provada nos pontos: 1. AA nasceu a ../../1931, na freguesia ..., concelho ...; 2. É filho de DD e de EE; 3. É viúvo desde ../../2007, e tem dois filhos maiores: BB e CC; 4. Reside na Residência Sénior, Lar, Hotel ..., sito na rua ... (Edifício ...) ..., desde ../../2023; 5. O beneficiário mostra-se orientado na sua pessoa, no tempo (sabe o mês, mas erra o dia respetivo) e no espaço; … 7. Consegue fazer cálculo mental simples; 8. Tem noção do dinheiro e está familiarizado com o valor corrente de bens e serviços do quotidiano. Aliás, tal factualidade não é posta em causa pelo relatório pericial e esclarecimentos, sendo certo que, como vimos, a Mª. juiz a quo não se ateve àquele elemento informativo, fazendo apelo a outros meios de prova para formar a sua convicção, sendo certo que não foi infirmada tal convicção e afastado tal resultado da perícia por qualquer outro meio de prova. Por conseguinte, serão de manter as respostas aos itens 6. 12., 13., 14., 15. e 16. E o que dizer das respostas aos pontos 9, 10º e 11º? Relembremos cada um desses itens: “9. No início do ano de 2023, o beneficiário começou a manifestar alterações do comportamento e do discurso, mostrando-se desconfiado quer da família quer das empregadas domésticas que o auxiliavam em casa, tendo-se dirigido ao banco para levantar uma avultada quantia de dinheiro que guardou num saco de lixo que escondeu em casa; 10. Nessa sequência, entrou em conflito com os dois filhos e as referidas empregadas domésticas, adotando um comportamento agressivo para com as mesmas; 11. Em consequência, o filho do beneficiário BB, por falta de retaguarda familiar com disponibilidade para residir com o beneficiário e acompanhá-lo em permanência, diligenciou pelo encaminhamento deste para residir no lar referido em 4.” O recorrente entende que deverão ser dados como não provados atentas as declarações do recorrente e declarações do filho BB, também ouvido. Ora, exatamente das declarações do requerido e do seu filho decorrem os factos elencados como provados do conflito entre requerido e filhos, sendo coincidentes, atribuindo a perita e o tribunal aquelas ideações delirantes e confabulações relatados pelo filho a episódios de desconfiança próprios da doença de que padece. O recorrente argumenta que o conflito entre requerido e filho retira a este credibilidade das suas declarações em tribunal e à senhora perita. Ora, já vimos que o tribunal ponderou todas as provas produzidas, sendo certo que atento o veredito pericial aquelas ideações delirantes são próprias da doença pelo que não cremos que o conflito entre ambos ponha em causa a credibilidade das declarações do filho quando relatou aqueles episódios de desconfiança. Aliás, aqueles supra citados autores médicos psiquiatras sugerem que deverão ser ouvidos os cuidadores, os familiares- e, no caso concreto, os filhos trataram do lar onde está atualmente o requerido/beneficiário e anteriormente do acompanhamento das empregadas domésticas e, atualmente, no lar, todos os dias tem acompanhamento para sair e ir ao café, tudo tratado pelos filhos. Dizem aqueles autores: “ ainda que o exame pericial não seja, de todo, uma intervenção terapêutica, há que escutar as histórias dos beneficiários, familiares e cuidadores, há que ouvir as suas lutas, vicissitudes e angústias, num momento difícil em que lhes exigimos (pela natureza do exame) que explorem aspetos dolorosos (e.g., quando perceberam que o filho não era igual aos outros, quando viram que a mãe deixou de reconhecer o neto). Fazê-lo é uma exigência moral e um imperativo médico, mesmo na área forense ( in julgar nº 41- ( 2020), artigo de Ema Conde / Bruno Trancas / Fernando Vieira- “ O MAIOR (DES)ACOMPANHADO E AS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS”.). No caso vertente, fez-se isso: ouviu-se o filho BB, que aliás prestou um depoimento comovido, conforme realçado na sentença. Agora se os conflitos têm que ver com questões de índole patrimonial é questão nova suscitada apenas em recurso e que não cumpre a este tribunal ad quem analisar, sendo certo que o próprio beneficiário não apresentou contestação. Por tudo o exposto, improcede toda a impugnação de facto. * Assim sendo, os factos a ter em consideração são elencados em III.* V- Da reapreciação do direitoCabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação do apelante - decidindo-se pela total improcedência da ação. Como resulta das conclusões do recurso do apelante, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia integralmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser de improceder o recurso na parte referente à decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pelo apelante. Ainda assim dir-se-á o seguinte: o recorrente entende que “o Tribunal a quo não explicou porque é que os deveres gerais de assistência e cooperação por parte de familiares do Recorrente não asseguram as suas necessidades e o seu bem-estar” e ainda “O Tribunal a quo não explicou porque é que, de entre as várias modalidades de acompanhamento (art. 145.º/2 CC), a que definiu é a mais adequada à situação do Recorrente, tendo presente que o acompanhamento limita-se ao necessário, isto é, ao mínimo possível (art. 145.º/1 CC)”. Vejamos. Antes, porém, importa fazer uma incursão, ainda que sumária, ao regime jurídico em causa. A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pretendeu efetuar uma reforma de fundo no regime jurídico da interdição e inabilitação, substituindo estes institutos pelo regime jurídico do maior acompanhado. Como bem refere António Pinto Monteiro “importa realçar o alcance e importância desta reforma, provavelmente a maior reforma operada no Código Civil após a revisão pelo DL 496/77 que adaptou o Código Civil à Constituição de 1976 e certamente a maior reforma na parte Geral do CC após a sua publicação em 25.11.1966” ( cfr. artigo publicado pelo autor em E-book Cej, 2019, p. 33) Não contendo aquela lei preâmbulo, podemos encontrar na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, que deu origem à Lei n.º 49/2018, as principais preocupações do legislador e as linhas de força do novo regime. São elas, em traços gerais: 1) Opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida; 2) Possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; 3) Qualificação do processo como de jurisdição voluntária e urgente; 4) Obrigatoriedade de o juiz contactar pessoalmente com o beneficiário; e 5) Expressa possibilidade de se proceder à revisão, à luz do novo regime, das interdições e inabilitações decretadas no pretérito, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público. Nunca é demais relembrar que este diploma legal deve ser interpretado conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que constitui a pedra angular do novo modelo a implementar e no qual o novo regime se funda. Assim, de forma resumida, elencam-se os seguintes princípios fundamentais da Convenção, no que à capacidade jurídica diz respeito: • Todas as pessoas com deficiência, sem exceção, têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida; • A pessoa com deficiência deve ser apoiada nas suas decisões relativas ao exercício da capacidade jurídica; • A pessoa com deficiência tem o direito a escolher a pessoa que a acompanhará na tomada de decisões da sua vida; • A pessoa com deficiência tem o direito a participar ativamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico; • A pessoa com deficiência tem o direito a ser ouvida sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica; • As medidas de apoio devem ser flexíveis e de acordo com as necessidades individuais de cada pessoa com deficiência; • As medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais; • Todas as medidas de apoio devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa com deficiência; • As medidas de apoio devem ser revistas periodicamente por uma autoridade judicial. No nosso Código Civil, o ponto de partida para a compreensão do novo regime é o art. 138º do CC, segundo o qual o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Estas medidas que surgem exemplificativamente elencadas no art. 145º do CC visam suprir, independentemente da respetiva causa, a maior fragilidade do beneficiário, salvaguardando, tanto quanto possível a sua autonomia. Com efeito, uma das pedras angulares desta reforma é uma ideia de intervenção mínima, traduzida no esforço do princípio da necessidade, devendo o âmbito de proteção a decretar ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda, nos termos do art. 147º do CC, do exercício de direitos pessoais e dos negócios da vida corrente. O Prof. Teixeira Sousa resume o novo regime da seguinte forma: “ A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: ─ Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2, CC4; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; ─ Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante os deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art.º 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.” Portanto, a regra hoje é a plena capacidade de exercício, embora com modificações absolutamente necessárias para assegurar os interesses do maior fragilizado e sempre dependente de decisão judicial. Em paralelo com o princípio da necessidade, e complementando a ideia de “ última ratio”, o nº2 do art. 140º do CC vem consagrar a supletividade do acompanhamento , não tendo este cabimento quando as dificuldades do maior possam ser supridas pelos deveres gerais de cooperação e assistência que impendem, designadamente, sobre os familiares. Por outro lado, também se abandonou a lógica rígida das medidas destinadas a suprir a “incapacidade”. “Já no novo regime do maior acompanhado - para além de se flexibilizar o sistema no sentido de se adaptar o conteúdo do acompanhamento em função das necessidades concretas do sujeito, o qual já não decorre de forma automática da lei, ainda que possa ser determinado em concreto com uma amplitude que pode ir desde um mínimo a um máximo, fazendo mesmo intervir diversos regimes jurídicos -, observa-se que o legislador parece ter optado por uma formulação algo ampla quanto aos requisitos da medida de acompanhamento.” Tendo presentes os requisitos de que depende a justificação da aplicação de uma medida de acompanhamento a maior, acima assinalados, e no confronto com os factos apurados, afigura-se-nos não merecer censura o decidido. Em verdade, e salvo o devido respeito, cremos que o tribunal explicou todas aquelas questões enunciadas pelo apelante e, de acordo com os critérios previstos na lei, quando ali se lê e quanto à necessidade: “… padece de Perturbação Cognitiva Major (Demência), a qual se começou a manifestar no início do ano de 2023. Em consequência, necessita de auxílio permanente de terceiros para garantir os cuidados de saúde, alimentação, higiene e vestuário, bem como para gerir parcialmente os seus bens. Em face de tal, impõe-se a conclusão de que não é capaz de sozinho resolver problemas e tomar decisões sobre si; depende de terceiros para garantir uma adequada gestão do seu dia-a-dia e dos autocuidados, nomeadamente no que toca à alimentação, vestuário, higiene e cuidados de saúde. Face a tal factualidade, concluímos, sem necessidade de acrescida fundamentação, pela impossibilidade atual de o beneficiário exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, uma vez que carece de entendimento para, por si só, desempenhar as mais elementares tarefas do dia-a-dia. Consequentemente, deve beneficiar de medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.”. Logo e verificando-se essa condição positiva da necessidade, então apenas uma hipótese se perfila, dentro das regras da normalidade e da experiência comum: os deveres gerais de assistência e cooperação por parte de familiares do Recorrente não asseguram as suas necessidades, ou seja, igualmente se verifica a condição negativa da subsidiariedade supra aludida pelo Pr. Teixeira de Sousa, aliás explicito no seguinte segmento da sentença “ Face ao já mencionado elevado grau de dependência de terceiros, podemos desde logo afirmar que os interesses do beneficiário não ficam assegurados através, somente, do exercício dos deveres gerais de cooperação e de assistência por parte, designadamente, dos seus familiares.” No que respeita à medida adequada ao caso concreto, cremos que o tribunal igualmente explicitou a que entendeu ser adequado e proporcional e, igualmente de acordo com os critérios legais, quando ali se lê “ Na situação dos nossos autos, verifica-se que o beneficiário padece de Perturbação Cognitiva Major (Demência), a qual se começou a manifestar no início do ano de 2023. Em consequência, necessita de auxílio permanente de terceiros para garantir os cuidados de saúde, alimentação, higiene e vestuário. Pese embora consiga gerir dinheiro em quantias relativamente pequenas e realizar negócios da vida corrente como, por exemplo, compras de bens do dia-a-dia, não consegue realizar negócios de avultados valores ou de maior complexidade; não se mostra capaz de fixar domicílio ou residência, decidir casar ou constituir situações de união, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de testar. Impõe-se, portanto, concluir que o beneficiário necessita de apoio de terceira pessoa para assegurar os cuidados de saúde de que necessita; bem como para administrar e gerir os seus bens e património; assumir responsabilidades financeiras e tributárias; celebrar contratos, casar ou constituir situações de união, fixar domicílio ou residência, deslocar-se no país ou no estrangeiro. Assim sendo, somos de entendimento que o Beneficiário carece de: - autorização prévia para a prática de atos de natureza patrimonial, designadamente, a celebração e cumprimento de negócios jurídicos unilaterais e contratos, com exceção da celebração de negócios da vida corrente, isto é, compras e pagamentos do dia-a-dia (artigo 147º, nº 1, do Código Civil). Tal significa que o acompanhante terá de autorizar previamente o beneficiário a praticar tais atos. - administração total de bens pelo acompanhante, devendo este gerir os seus rendimentos e património, com a diligência requerida a um bom pai de família. Acresce que o beneficiário carece ainda de ser representado: a) nos assuntos relativos à sua saúde, designadamente o acompanhamento a hospitais, centros de saúde e clínicas, e na prática de atos médicos e medicamentosos, aceitação/recusa de tratamentos; b) junto da Segurança Social e de quaisquer entidades de apoio social, bem como das repartições públicas, tributárias e administrativas, e das entidades bancárias. Em face do que resulta da factualidade provada, deverá ainda ser determinada a impossibilidade de exercício dos seguintes direitos pessoais: de fixar domicílio ou residência, casar ou constituir situações de união, deslocar-se no país ou no estrangeiro, testar. (artigo 147.º, a contrario sensu, do Código Civil). … Posto isto, na situação dos presentes autos, o acompanhamento é deferido ao filho do beneficiário, BB, melhor identificado na petição inicial, que já o acompanha no seu quotidiano e na gestão dos seus assuntos, tendo revelado disponibilidade, capacidade e idoneidade para o efeito (artigo 143º, nº 2, alínea e), do Código Civil).” Nestes termos, também neste segmento, improcede o recurso do apelante. * VI. Decisão.Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Guimarães, 2 de maio de 2024 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Maria Amália Santos e Sandra Melo * [1] O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO- O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, e-book, CEJ, p. 51. |