Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA DOENÇA PROFISSIONAL CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES POR ITA E POR IPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. Só existe omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, sendo certo que o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e exceções deduzidas – e todos os factos em que assentam, o que o Tribunal a quo observou, pois tratou e solucionou as questões suscitadas na ação atenta a causa de pedir, o pedido e os temas da prova. II. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente para o trabalho visam compensar o mesmo dano, ou seja, visam compensar a perda da capacidade de trabalho ou ganho, não havendo, em regra, lugar à cumulação de tais prestações. III. Atento o prescrito no citado art.º 67.º, n.º 1, da Lei 4/2007, de 16.01, fácil é de concluir que não são cumuláveis entre si, no mesmo período temporal, duas prestações emergentes do mesmo facto (doença profissional), uma indemnização por incapacidade temporária absoluta e uma pensão por incapacidade parcial permanente, a que acresce dizer que ambas as prestações visam ao mesmo interesse protegido, ou seja, garantir que o trabalhador que padece de doença profissional seja reparado de tudo o que é devido pela Segurança Social, em consequência da perda ou redução a sua capacidade de trabalho ou de ganho decorrente da doença profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., intentou ação especial emergente de doença profissional contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais-, com sede na Avenida ..., ..., em ... e pede a condenação do Réu: 1- a reconhecer que a autora se encontra incapacitada de forma permanente para a profissão habitual desde 05/04/2017, data do requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente para o trabalho. 2- a pagar as Pensões por Incapacidade Permanente por Doença Profissional desde 20/02/2020, data em que cessou o subsídio por doença profissional, acrescido dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento com todas as devidas e legais consequências. Ou caso assim não se entenda: 3 - a pagar a Pensão anual correspondente ao grau de desvalorização que lhe vier a ser reconhecido, desde 20/02/2020, acrescido dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento com todas as devidas e legais consequências. Tal como se alega em resumo na sentença recorrida, a Autora é portadora de doença profissional em virtude do exercício das funções inerentes à categoria de costureira especializada que lhe são cometidas diariamente ao serviço da sua entidade empregadora, com elevada exigência dos membros superiores e inferiores, nomeadamente movimentos rotativos permanentes dos membros superiores, com elevação dos ombros e preensão associada. Foi apresentada participação obrigatória/parecer clínico e requerimento para pensão por incapacidade permanente para o trabalho, junto da Ré, em 05.04.2017, sendo que, em virtude da sua incapacidade para o desempenho da sua profissão, desde 24.08.2017 nunca mais trabalhou, tendo estado de baixa médica e na situação de doença profissional, até que passou à situação de desemprego, em 21.02.2020, por se ter esgotado o período de baixa por doença profissional sem decisão do DPRP. A Ré apresentou contestação, dizendo em resumo que, após observação médica da Autora, não ficou demonstrado que a patologia invocada pela Autora tenha enquadramento no âmbito das doenças profissionais. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, teve lugar a realização de junta médica, foi proferida decisão em 26.02.2024, no âmbito do apenso de fixação de incapacidade, que fixou à Autora a IPP de 1,5% e por fim foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo. “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência: » condena-se a Ré “Instituto da Segurança Social, IP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais)” a reconhecer que a Autora AA sofre de doença profissional; » condena-se a Ré “Instituto da Segurança Social, IP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais)” a pagar à Autora AA a pensão anual de € 95,22, com início em 28.03.2017, actualizada para o valor de € 96,93 desde 01.01.2018, para o valor de € 98,48 desde 01.01.2019, para o valor de € 99,17 desde 01.01.2020, para o valor de € 100,16 desde 01.01.2022, para o valor de €105 desde 01.01.2023 e para o valor de € 111,30 desde 01.01.2024, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento. » Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Valor da acção: € 1.298,42. Notifique.” Inconformada veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da Sentença recorrida, que decidiu julgar procedente a ação e, em consequência, decidiu condenar o Recorrente a pagar à Recorrida, uma pensão por tendinopatia, desde de 28.03.2017, ininterruptamente, sem considerar o período de baixa por doença profissional, que a Recorrida usufruiu. B. O Tribunal a quo tinha conhecimento de que a Recorrida tinha estado de baixa, por doença profissional, o que foi alegado quer pela Recorrida (artigo 9.º da P.I.), quer pelo Recorrente (P. 4 do requerimento com referência n.º ...74, de 28.07.2023, e do P. do 3 do requerimento com a referência n.º ...91, de 19.02.2024, no qual juntou o extrato de remunerações da Recorrida, o qual também já havia sido junto como Doc. 6 com a Contestação. C. O Recorrente tem que obedecer ao que se encontra estabelecido legalmente sobre a acumulação das prestações com rendimentos de trabalho, mormente, quanto ao determinado no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 4/2007. D. In casu, a Recorrida encontrou-se em situação de ITA por doença profissional de 05.09.2017 a 20.02.2020, pelo que, não poderá beneficiar de duas prestações emergentes do mesmo facto (a doença profissional), uma indemnização por incapacidade temporária e uma pensão por incapacidade permanente ao abrigo da regra de não acumulação de prestações (artigo 67.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social). E. Entende o Recorrente que a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2, do artigo 608.º do CPC, por não se ter pronunciado sobre o facto da Recorrida já ter recebido uma prestação emergente da doença profissional durante os períodos de 05.09.2017 a 20.02.2020. F. Destarte, deve a Sentença recorrida ser reformada nos termos da al. b), do n.º 2, do artigo 616.º do CPC, ou caso, assim não se entenda, deve a mesma ser revogada no que respeita à condenação ao pagamento da pensão por tendinopatia, devendo ser feita a menção da exclusão do pagamento da pensão nos períodos de 05.09.2017 a 20.02.2020. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exa. a reforma da Sentença nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, uma vez que do processo, constam elementos que permitem uma decisão diversa quanto à exclusão da pensão nos períodos de 05.09.2017 a 20.02.2020. Caso, assim, não se entenda, que se possa proceder à reforma da Sentença, então, requer-se a subida do presente recurso, Termos em que e, sempre com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por Acórdão que considere que: a) Do pagamento da pensão por tendinopatia, deve ser excluído o pagamento da pensão nos períodos de 05.09.2017 a 20.02.2020. Com o que, uma vez mais, se fará a costumada Justiça! A autora apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso. Por despacho proferido em 04.09.2024, veio o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a reforma da sentença, concluindo que por ter sido interposto recurso, não há lugar a qualquer reforma da sentença (artigo 616.º, n.º 2 do CPC) e pronunciou-se ainda pela arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, concluindo pela sua inexistência, do seguinte modo: “Da nulidade da sentença: Arguiu a Ré, em sede de recurso, a nulidade da sentença por entender que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. De acordo com este normativo legal “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” Salvo o devido respeito, entende o Tribunal que inexiste qualquer nulidade, já que não houve qualquer pedido que deixasse de ser apreciado, tendo-se respondido a todos os pedidos deduzidos, sendo que a ré/recorrente em momento algum do seu articulado de contestação pugnou no sentido que agora vem alegar. Por conseguinte, entendemos que inexiste a invocada nulidade, e que as questões arguidas pela Ré se prendem com o mérito da decisão e não com a apontada nulidade. Todavia, entendendo de outra forma, sempre se fará Justiça.” O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Verificando a tempestividade do recurso bem como o modo de subida e efeito adequado, cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II OBJECTO DO RECURSODelimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 1 al.d) do CPC); - Da cumulação de prestação por incapacidade temporária absoluta com a prestação por incapacidade permanente parcial decorrente de doença profissional. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOFACTOS PROVADOS: A. A Autora AA nasceu em ../../1967. B. A Autora iniciou a sua vida laboral em meados de 1982, exercendo funções como costureira em série. C. A Autora celebrou o primeiro contrato de trabalho em 01.01.1984, com a sociedade “EMP01... Lda.”, em 01.08.1989 com a sociedade “EMP02... Lda.” e, posteriormente em 01.04.1994 com a sociedade “EMP03... Lda.”, onde trabalhou 23 anos e 9 meses até a mesma ser declarada insolvente por sentença de 11 de Dezembro de 2017 no âmbito do processo n.º 7871/17...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz .... D. O contrato de trabalho celebrado com a sociedade “EMP04..., Lda.” cessou em 30 de Janeiro de 2018. E. Em 3 de Abril de 2017, a Autora apresentou nos serviços do Réu a participação obrigatória/Parecer Clínico por suspeita de doença profissional, concretamente “tendinopatia de ambos os ombros e punhos”. F. No seguimento dessa participação, a Autora, em 07.03.2020, foi sujeita a avaliação médica por parte do Departamento de Riscos e Doenças Profissionais, que emitiu o seguinte parecer “Parecer Clínico: Não existe DP Fundamentação: Doente de 54 anos de idade, era costureira estando desempregada há 3-4 anos. Apresenta omalgia bilateral por tendinite calcificante. Doença metabólica natural e não profissional sem rigidez do ombro. Tem STC já operado. EMG de 09.11.2020 mostra STC ligeiro. Clínica normal. Sem D.P”. G. Em 05.04.2022, o Réu comunicou à Autora que o seu pedido iria ser indeferido pelo seguinte motivo “não está afectado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença”. H. Após resposta da Autora, esta foi sujeita a nova avaliação médica, em 01.02.2023, que emitiu o seguinte parecer “Parecer Clínico: Não existe DP Fundamentação: Costureira. Desempregada há 5 anos. 55 anos Dextro. Queixas de dores nos ombros e mãos. Eco ombros – Tendinopatia da coifa dos rotadores sendo cálcica no supra espinhoso esq. Avaliada previamente não lhe tendo sido reconhecido DP por apresentar tendinopatia cálcica, pelo que somos de opinião da manutenção de avaliação prévia (Exames recentes realizados após 4 a 5 anos desempregada) EMG - SCC ligeiro bilateralmente Operada com benefício Teste Phalen e sinal de Tinnel negativos Manutenção da avaliação prévia.” I. Em sede de reavaliação do processo, o Réu manteve a decisão de indeferimento da pretensão da Autora em ver reconhecida a doença profissional. J. A Autora nunca mais trabalhou desde 24 de Agosto de 2017, tendo estado de baixa médica desde 05.09.2017 até 20.02.2020. K. A Autora apresenta Síndrome do Túnel Cárpico e Tendinopatia da Coifa dos Rotadores. L.No desempenho da sua actividade de costureira, a Autora utilizava essencialmente os membros superiores e inferiores. M. E fazia movimentos rotativos permanentes dos membros superiores, com elevação dos ombros e pressão associada, ao longo de 8 horas por dia e quarenta horas semanais. N. O trabalho de costureira em série implica repetida e rápida movimentação dos membros superiores, designadamente dos ombros e mãos, ter destreza nas mãos e exercer pressão sobre os membros superiores. O. As lesões apresentadas pela Autora e referidas em K. são consequência da actividade exercida pela Autora e referida em L.; P. A tendinopatia determina para a Autora uma incapacidade permanente parcial de 1,5 % desde pelo menos 28.03.2017. Q. Relativamente ao Síndrome do Túnel Cárpico a Autora encontra-se curada, sem qualquer desvalorização. R. Em Agosto de 2017, a Autora auferia, como contrapartida da sua actividade profissional, a remuneração anual global bruta de € 9.068,50 [(€ 557 x 14) + (€5,25 x 22 x 11) - remuneração base + subsídio de alimentação]. FACTO ADITADO Atento o teor dos documentos juntos aos autos por Autora (fls. 57 a 59 extratos de remuneração da segurança social) e Réu (fls.103 a 110 extratos de remuneração da segurança social), bem como a posição assumida por ambas as partes, resulta inequívoco que a autora esteve na situação de baixa médica por doença profissional desde 05.09.2017 até 20.02.2020 a receber o respetivo subsídio. Por outro lado, da análise do requerimento que a Recorrente deu entrada em 19.02.2024, o qual foi notificado à recorrida, sem que tivesse merecido qualquer oposição, consta do seu ponto 3 “que a Autora esteve a receber equivalência por doença profissional desde 05.09.2017 a 20.02.2020 (899), pelo que, mais se requer a V. Exa. Meretíssima Juiz que o referido período seja descontado na atribuição da IPP” Em face do teor do mencionado documento – extrato de remunerações da segurança social - junto aos autos, quer pela autora, quer pela Ré, bem como o disposto no art.º 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 ambos do CPC, tendo em atenção a aplicação das regras de direito entendemos ser de aditar aos factos provados um novo facto com a seguinte redação: S – A autora, no período em que esteve de baixa médica por doença profissional, recebeu nesse período por equivalência, por prestação de doença profissional a quantia global de €19.881,80, assim discriminada: - €22,96; €19,68; 244,80; 75,48 e €285,60 relativamente a Setembro de 2017; - €306,00; €326,40; 24,60; 24,60 relativamente a Outubro de 2017; - €24,60; 306,00;306,00; €24,60 relativamente a Novembro de 2017; - €26,24; €306,00; €24,60; €326,40 relativamente a Dezembro de 2017; - €285,60; €346.80; €22,96; €27,88 relativamente a Janeiro de 2018; - €24,60; €306,00; €21,32; €265,20 relativamente a Fevereiro de 2018; - €26,24; €326,40; €24,60; €306,00 relativamente a Março de 2018; - €265,20; €4,92; 22,96; €285,60; €21,32; €61,20 relativamente a Abril de 2018; - €550,80; €6,56; €81,60; €44,28 relativamente a Maio de 2018; - €530,40; €88,16; €42,64 relativamente a Junho de 2018; - € 110,20; €573,04 relativamente a Julho de 2018; - €551,00; €132,24 relativamente a Agosto de 2018; - €88,16; €440,80; €132,24 relativamente a Setembro de 2018 - €154,28; €528,96 relativamente a Outubro de 2018 - €154,28; €506,92 relativamente a Novembro de 2018; - €176,32; €506,92 relativamente a Dezembro de 2018; - € 198,36, €484,88 relativamente a Janeiro de 2019; - € 154,28; € 462,84 relativamente a Fevereiro de 2019; - €176,32; €506,92 relativamente a Março de 2019; - €176,32; €484,88 relativamente a Abril de 2019; - €198,36; €484,88 relativamente a Maio de 2019; - €462,84; €198,36 relativamente a Junho de 2019; - €220,40; €462,84 relativamente a Julho de 2019; - €242,44; €440,80 relativamente a Agosto de 2019; - €242,44; €418,76 relativamente a Setembro de 2019; - €264,48; €418,76 relativamente a Outubro de 2019; - €396,72; €264,48 relativamente a Novembro de 2019; - €286,52; €396,72 relativamente a Dezembro de 2019; - €308,56; € 374,68 relativamente a Janeiro de 2020; - €88,16; €352,64 relativamente a Fevereiro de 2020 FACTOS NÃO PROVADOS 1. A Autora encontra-se numa situação de incapacidade para o desempenho da profissão de costureira desde 24.08.2017. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC) A Ré/Recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia sobre questão que seria essencial à boa decisão da causa, já que não foi tomada posição sobre a acumulação de prestações pelo mesmo facto. Dispõe o artigo 615º n.º 1 do C.P.C. o seguinte: “1 – É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” A nulidade invocada está relacionada o incumprimento do poder/dever de resolver todas as questões submetidas à apreciação do tribunal, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado e que o juiz em observância ao princípio da cognoscibilidade deva tomar conhecimento. O juiz tem por obrigação emitir um juízo de valoração e de apreciação sobre todas as questões que os sujeitos processuais reputem pertinentes para a decisão do pleito. Contudo, conforme resulta do n.º 3 do art.º 5.º do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”. Tudo isto para dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objeto do processo definido pelo pedido deduzido e respetiva causa de pedir, não integrando as questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. A este propósito da omissão de pronúncia escreveu-se no Acórdão do STJ de 3/07/2008, proferido no Proc. n.º 08P13112, relatado pelo Senhor Conselheiro Simas Santos o seguinte: “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.” Como escreve também Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág.143, a este propósito, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão jurídica produzida pela parte”, “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”. Salvo o devido respeito, por opinião em contrário, não estamos perante o apontado vício da sentença, ao invés o que ressalta da análise da decisão recorrida é precisamente apreciação e valoração de todas as questões relevantes submetidas à apreciação do juiz, designadamente foi tomada posição sobre toda a factualidade invocada na petição inicial relevante para a apreciação do pedido referente ao reconhecimento de doença profissional e respetivas consequências daí decorrentes O pedido formulado respeita ao reconhecimento da existência de doença profissional e consequências decorrentes da procedência de tal pedido, sendo certo que todos os pedidos deduzidos foram apreciados. Por outro lado, em sede de oposição impugna-se a existência de qualquer doença profissional e pugna-se pela improcedência da ação, sem que nessa sede tivesse sido suscitada a questão referente à cumulação de prestações. A circunstância de não ter sido feita menção de um facto que poderia relevar no âmbito da aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença, mas pode consubstanciar um erro de julgamento. Assim, podemos afirmar que a sentença não padece de qualquer vício formal, impondo-se apreciar a questão distinta, que é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, em matéria de direito, o que será apreciado em momento próprio. Em suma, em regra só existe omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, sendo certo que o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e exceções deduzidas – e todos os factos em que assentam, o que o Tribunal a quo observou, pois tratou e solucionou as questões suscitadas na ação atenta a causa de pedir, o pedido e os temas da prova. Não ocorre a invocada nulidade, improcede nesta parte o recurso interposto - Da cumulação de prestação por incapacidade temporária absoluta com a prestação por incapacidade permanente parcial decorrente de doença profissional. Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de na sentença recorrida ter sido atribuída por doença profissional, uma pensão anual devida desde 28.03.2017, sem que tivesse sido feita a ressalva de que a recorrida no período de 5.09.2017 a 20.02.2020 esteve em situação de ITA por doença profissional, pois não poderá beneficiar de duas prestações emergentes do mesmo facto jurídico (doença profissional), uma indemnização por incapacidade temporária e em simultâneo uma pensão por incapacidade permanente. Vejamos se lhe assiste razão. Prescreve o art.º 67.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social(Lei n.º 4/2007, de 16.01), sob a epígrafe “Acumulação de prestações”, o seguinte: 1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. 2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total. 3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. Importa referir que é a Lei n.º 98/2009, de 4.09 (doravante NLAT), que regulamenta não só a reparação dos acidentes de trabalho, mas também as doenças profissionais, no seu capítulo III. Resulta do n.º 1 do artigo 93.º da NLAT que a proteção das doenças profissionais está a cargo da segurança social e abrange quer os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, quer os trabalhadores independentes, quer ainda aqueles que efetuem descontos nas respetivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais. Prescreve o art.º 97.º da NLAT, sob a epígrafe “Natureza da incapacidade”, que: “1. A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no artigo 19.º 2. A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser fixado o respetivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses. 3. O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.” Acresce dizer que as prestações pecuniárias devidas por doença profissional revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referentes aos acidentes de trabalho (cfr. n.º 3 do art.º 98.º da NLAT) Do n.º 1 do art.º 110.º, da NLAT resulta, no que aqui releva, que o montante das prestações respeitante à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e à pensão por incapacidade permanente para o trabalho é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência. Importa referir que a indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho (n.º 1 do art.º 126.º da NLAT) e a pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respetiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior (n.º 1 do art.º 128.º da NLAT). Por fim, resulta ainda do prescrito o artigo 132.º da NLAT que o “direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.”, sendo certo que esta indemnização por ITA não é cumulável com a retribuição resultante de atividade profissional (art.º 136.º da LAT que alínea a)). Tal como tem sido entendido, pelo STJ[1], consideramos que a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente para o trabalho visam compensar o mesmo dano, ou seja, visam compensar a perda da capacidade de trabalho ou ganho, não havendo, em regra, lugar à cumulação de tais prestações. Na verdade, em qualquer uma das situações, o dano que se visa reparar é o mesmo, o da perda de capacidade de trabalho ou de ganho. Esta perda pode ser temporária (por tempo limitado, visando compensar o beneficiário pela perda ou redução temporária da capacidade de ganho decorrente de doença profissional) ou permanente (a prestação visa compensar o beneficiário pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho decorrente da doença profissional). Não estamos perante dois danos distintos, mas sim trata-se do mesmo dano com diferente dimensão, transitório ou já caraterizado como permanente. Importa ainda salientar que não se encontra no regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais fundamento legal que consinta ou permita cumular uma prestação por incapacidade temporária com uma prestação por incapacidade permanente, aliás porque, em regra, só quando termina a incapacidade temporária é que se inicia a permanente. Por outro lado, atento o prescrito no citado art.º 67.º, n.º 1, da Lei 4/2007, de 16.01, fácil é de concluir que não são cumuláveis entre si, no mesmo período temporal, duas prestações emergentes do mesmo facto (doença profissional), uma indemnização por incapacidade temporária absoluta e uma pensão por incapacidade parcial permanente, a que acresce dizer que ambas as prestações visam o mesmo interesse protegido, ou seja, garantir que o trabalhador que padece de doença profissional seja reparado de tudo o que é devido pela Segurança Social, em consequência da perda ou redução a sua capacidade de trabalho ou de ganho decorrente da doença profissional[2]. Quer a indemnização por incapacidade temporária, quer as prestações por incapacidade permanente integram no âmbito do direito à reparação de doenças profissionais pelo sistema de Segurança Social, mas não se sobrepõe uma à outra. A beneficiária/recorrida padece de doença profissional Síndrome do Túnel Cárpico que curou, sem qualquer IPP e Tendinopatia, que lhe determinou uma IPP para o trabalho de 1,5%, e, que, lhe confere o direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de €95,22 desde 28-03-2017. Contudo, no período de 05-09-2017 até 20-02-2020, a beneficiária/recorrida esteve em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, ou seja, esteve em situação de baixa médica por doença profissional, tal como resulta da factualidade apurada. Para compensar a perda total, mas temporária da capacidade para o trabalho nesse período temporal, decorrente da doença profissional, a beneficiária/recorrida recebeu da segurança social indemnização por ITA por doença profissional, no valor global de €19.881,80. Como acima deixámos expresso, a indemnização por ITA não é cumulável com a retribuição resultante da sua atividade profissional, o que não pode deixar de significar que a referida indemnização visou compensar a perda absoluta, mas temporária, da sua capacidade de trabalho decorrente da doença profissional. Assim, no referido período temporal, a beneficiária/recorrida não pode cumular a indemnização por ITA com a pensão por IPP ambas decorrentes da doença profissional, porque a indemnização por incapacidade absoluta assegura integralmente o interesse protegido, que é o de compensar a perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente da doença profissional, consumindo-o. Em suma, não pode a Recorrida cumular o pagamento pelo sistema da Segurança Social da pensão por incapacidade permanente parcial fixada e devida a partir de 28-03-2017 com a indemnização que recebeu desse mesmo sistema da Segurança Social por incapacidade temporária absoluta durante o período temporal de 05-09-2017 e 20-02-2020, devendo assim, ser excluído o pagamento da pensão por incapacidade permanente parcial fixada, no período em que a beneficiária esteve na situação de ITA, ou seja, entre 05-09-2017 a 20-02-2020. Procede o recurso quanto à parte da sentença recorrida, no sentido de no pagamento da pensão devida pela doença profissional ficar excluído o período de 05-09-2017 a 20-02-2020. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e consequentemente revoga-se a sentença recorrida na parte objeto do recurso, condenando a Ré “Instituto da Segurança Social, IP (Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais)” a pagar à Autora AA a pensão anual de €95,22, com início em 28.03.2017, atualizada para o valor de € 96,93 desde 01.01.2018, para o valor de €98,48 desde 01.01.2019, para o valor de € 99,17 desde 01.01.2020, para o valor de € 100,16 desde 01.01.2022, para o valor de €105,00 desde 01.01.2023 e para o valor de € 111,30 desde 01.01.2024, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento, ficando excluído o pagamento da pensão no período compreendido de 05.09.2017 a 20.02.2020. Custas a cargo da Recorrida. Notifique. Guimarães, 14 de Novembro 2024 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] Acórdão do STJ de 14-07-2022, proc.º n.º 133/12.0TTBCL.7.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, disponível in www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte: ”I- A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação.” [2] Neste sentido Acórdão da RP de 13.11.2023, proc. n.º 2023/21.7T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt |