Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO CORREIA SERAFIM | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR PRAZO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – O prazo para a constituição de assistente em procedimento por crime de natureza particular, previsto no art. 68º, nº2 do CPP, é um prazo perentório, pelo que o seu decurso faz precludir o respetivo direito. II – Expirado o dito prazo legal, a apresentação de uma denominada “retificação/ampliação da queixa”, com adição de novos factos não faz aquele renascer, porquanto esta factualidade terá de se considerar conexionada com os crimes originariamente participados, constituindo mera concretização ou aclaração da denúncia, pois que se revelassem novos ilícitos criminais exigia-se para a prossecução criminal dos mesmos a dedução de nova queixa e declaração de vontade de constituição como assistente, o que não sucedeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 63/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz ..., no dia 30.01.2024, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo (referência ...38): “Face ao exposto, julgo improcedentes todas as questões suscitadas no requerimento apresentado pela requerente a fls. 154 e ss. de 4.1.2022, pelo que não correndo quaisquer nulidades que cumpra conhecer nos termos expostos, se indefere a declaração de nulidade ou invalidade dos atos, pronúncias ou despachos e consequentemente mantem-se válido o despacho de fls. 139.” I.2 Inconformado com a sobredita decisão, dela veio a requerente AA interpor recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...24): “1.ª – O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. … com data de 30/01/2024 e notificado com a referência ...07 (que substituiu o despacho de 26/04/2023 e manteve, na íntegra, o despacho de 09/12/2021, resultado da decisão de revogação proferida no Acórdão do TRG de 04/12/2023, notificado com a referência ...36) e despacho de 09/12/2021, proferidos pelo Exmo. Juiz de Instrução (de ora em diante JIC)/ Exmo. Juiz à quo que, sem conhecer e apreciar devidamente o requerido, sem a devida fundamentação (ou em contradição nesta ou desta com a decisão), sem conhecer a fundo das razões, nulidades/vícios invocadas pela ofendida/recorrente e/ou por mera remissão para o invocado pelo Ministério Público (de ora em diante MP ou M.P.), julgou, em bloco e não individualmente, improcedente todas as questões suscitadas no requerimento de 04/01/2022, mantendo o indeferimento, em parte, da intervenção da ofendida como assistente do mesmo, nos seguintes termos: 2.ª – Despachos em crise: Despacho de 30/01/2024, com a referência ...07, proferido pelo Exmo. Juiz a quo, (que não se copia por ser algo extenso e não ter a signatária acesso ao mesmo em versão word), que conclui da seguinte forma: “Face ao exposto, julgo improcedentes todas as questões suscitadas no requerimento apresentado pela requerente a fls. 154 e ss de 4.1.2002, pelo que não correndo quaisquer nulidades que cumpra conhecer nos termos expostos, se indefere a declaração de nulidade ou invalidade dos atos, pronúncias ou despachos e consequentemente mantem-se válido o despacho de fls. 139. Notifique.” Despacho de fls. 139, proferido a 09/12/2021: “Do requerimento de constituição como assistente de AA: Concordando com os fundamentos do MP expostos a fls. 116, admito a ofendida a intervir na qualidade de assistente relativamente a crimes de natureza semipública e quanto ao crime denunciado a fls. 22 verso, sendo que relativamente a crimes de natureza particular, por preclusão do direito, se indefere a requerida constituição como assistente. Notifique com cópia de fls. 116 e 118. (…)” 3.ª – DA SEQUÊNCIA TEMPORAL E PROCEDIMENTAL dos atos praticados nos presentes autos: Requerimento da ofendida/assistente de 20/07/2021 – aditamento/correção da queixa inicial (transcrição): “AA, ofendida nos presentes autos, beneficiando de apoio judiciário (cfr. doc. 1, que se junta) e tendo já requerido a sua constituição de assistente, vem, na sequência da queixa apresentada na GNR da sua localidade, a 24/2/2021, completada e aditada a 02/03/2021, estando o processo ainda em fase de inquérito e dentro dos 6 meses de queixa, requerer a V.ª Exa., que a referida queixa possa ser completada/retificada/corrigida, assim como aditada/ampliada, passando os seguintes factos a fazer parte integrante da queixa apresentada, nos seguintes termos: 1) Entende a mesma que, as expressões ofensivas proferidas pela denunciada BB, pensa que no dia 23/02/2021, dentro do prédio onde residia e junto à porta do seu apartamento, e que foram ouvidas pela sua filha CC (pois que era a única que estava no momento em casa), nomeadamente: Puta. És uma vadia e Paga o que deves, se referiam a si, pois que havia problemas entre a declarante e marido e os denunciados (senhorio e mãe BB), referentes ao arrendamento e pagamento de rendas, que estes alegavam estar em falta. 2) Posteriormente, e após a chamada telefónica da filha, menor, para si, relatando o que estava a suceder e manifestando o seu receio, pois que a denunciada, além de continuar a proferir as supra ditas expressões aos berros, tentava abrir a porta, à força, 3) Rapidamente se deslocou com a sua outra filha (DD), pois que estavam juntas, para local (prédio da sua residência). 4) Tendo ainda visto aí a GNR, na sequência do telefonema de filha menor para a mesma. 5) Logo que a denunciada avistou a denunciante, iniciou uma discussão, alto e bom som, dizendo que a mesma devia 9 meses de renda ao filho, 6) E, proferiu as seguintes expressões ofensivas, dirigidas à mesma e até à filha que a acompanhava: “Cabra”; “vaca”; “minha puta” 7) Sendo que a mesma, tentando salvaguardar-se e às filhas, tentou afastar-se e entrar no prédio. 8) Depois de conseguir entrar, juntamente com a filha DD, encontraram-se, no ... andar, com a filha CC (que vinha ao seu encontro). 9) E quando as 3 tentaram sair do prédio, encontraram aí a denunciada, 10) Que vendo as mesmas, virou-se para elas e reforçou as ofensas verbais, dizendo: “Filhas da puta. Pagai o que deveis porque o dinheiro é meu”. 11) Ficando todas muitas assutadas e entraram para o carro o, o mais rápido que puderam. 12) A denunciante ficou muito ofendida na sua honra com as expressões proferidas, diretamente e através da filha, 13) E com receio de próximas ofensas e outras agressões e ameaças, a si e ao resto da família. 14) Já, uns dias antes da situação supra relatada, a denunciante e o seu marido foram, no local onde residem, e por parte do denunciado EE, vítimas de injúrias (alto e em bom som e perante todos os vizinhos e familiares que aí estavam), nomeadamente, usando as seguintes expressões: “seus grandes filhos da puta”, “caloteiros”. 15) Os denunciados terão tido uma conduta ilícita, consciente, intencional e voluntária. 16) A ora assistente continua a desejar procedimento criminal contra os denunciados, por todos os factos constantes das queixas e os supra, pois cometeram, pelo menos contra si, sem prescindir de outros que se possam vir a apurar no inquérito, crimes de injúrias e difamação, p. e p. nos artigos 180º e 181º do Código Penal. 17) Deverá ser admitida o presente articulado, fazendo o mesmo parte integrante da queixa e do presente processo. (…). 4.ª – Despacho de 04/10/2021 do Exmo. Juiz de Instrução (JIC), de fls. …: “Com cópia da posição do MP de fls. 116 e ss, notifique as requerentes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem.” 5.ª - Tal pronúncia de fls. 116 e ss, é totalmente omissa quanto ao requerido pela ofendida a 20/07/2021 e conclui “(…) Pelo exposto: - Quanto ao crime particular denunciado no auto de notícia, promove-se o indeferimento do pedido de constituição de assistente, por ser extemporâneo. - Quanto ao crimes particular denunciado a fls. 22, verso, por estar em tempo, dispor de legitimidade, estar devidamente representado e ter apoio judiciário na modalidade de dispensa de justiça e demais encargos com o processo nada a opor à requerida constituição como assistente por parte da queixosa/arguida. - Quanto ao crimes semi-público, por estar em tempo, dispor de legitimidade, estar devidamente representado e ter apoio judiciário na modalidade de dispensa de justiça e demais encargos com o processo nada a opor à requerida constituição como assistente por parte da queixosa/arguida. (…)” 6.ª – Veio a recorrente, a 21/10/2021, requerer o seguinte:(…) 1) A requerente AA apresentou queixa, diretamente, nos órgãos de polícia criminal, 2) E, nas datas constantes da queixa, assinou todos os papéis que a referida entidade lhe apresentou. 3) Sendo que, na verdade, a notificação pessoal para se constituir como assistente, consiste no escrito na referida folha, no fundo da mesma, com remissões para artigos legais e não uma verdadeira informação prestada à requerente. 4) Agravada pelo facto das situações, como esta, em que uma queixosa, por uma maior debilidade, nomeadamente, financeira, necessita de apoio judiciário, até para um maior acompanhamento e esclarecimento dos procedimentos a seguir. 5) A requerente, requereu apoio judiciário, nas modalidades de isenção de custas e de pedido de patrono. 6) Aguardando a nomeação para saber o que fazer e como fazer nos presentes autos. 7) A advertência do 246º, n.º 4 do CPP, neste caso, resumiu-se a uma assinatura no final de uma folha, entre outras. 8) De fora ficou, nomeadamente, a expressa advertência à requerente que, mesmo, requerendo apoio judiciário na Segurança Social para este processo específico, teria que juntar, pessoalmente, esse comprovativo no processo, no Tribunal onde irá correr a queixa-crime. Sem esperar pela nomeação do patrono para tal. 9) Nomeadamente, de fora ficou e fica, o constante do artigo 24º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29/7 (versão atualizada) – para a interrupção do prazo em curso. 10) Por tal, logo que houve uma nomeação de patrona, e mesmo sem acesso à queixa ou ao processo (pois em contingência de COVID), foi requerida a constituição de assistente e junto o comprovativo de pedido de apoio jurídico. 11) Só aí a requerente foi cabalmente informada, pela patrona que pediu, desta necessidade de se constituir assistente – em crimes de natureza particular, que a própria continua sem perceber bem. 12) No entanto, e dentro do prazo legal de 6 meses que a ofendida tinha para apresentar a queixa inicial, – mais propriamente a 20/07/2021 – deu entrada no DIAP, pelo mail profissional e oficial da patrona, um requerimento de retificação/ampliação de queixa inicial, assim como o comprovativo de deferimento de apoio jurídico. 13) Por lapso, agora, constata-se, que o requerimento digitalizado e enviado para o DIAP, foi o anterior à assinatura da ofendida e da patrona, 14) Juntando-se, agora, todos os documentos/comprovativos, referentes a essa comunicação, assim como os assinados e subscritos, à data, para uma apreciação por este Tribunal. 15) Assim, se alguma irregularidade inicial existisse, que se repete, só pode advir da falta de total e cabal esclarecimento de todos os procedimentos necessários a seguir e consequências dessa falta, nestas queixas de crimes particulares com pedidos de apoio judiciário (patrono e isenção de taxa), tal estaria suprida com esta “correção/ ampliação” enviada, 16) Até porque se houvesse um despacho de arquivamento, por esse motivo, anterior ao decurso do referido prazo de 6 meses, sempre poderia a ofendida, apresentar nova queixa. Assim deverá admitir-se a constituição de assistente, para todos os crimes relatados, como válida e atempada, nos termos requeridos, assim como os factos relatados e comunicados a 7/2021.” - Negrito Nosso. 7.ª – 8.ª - Nesse sentido, e não se conformando com a total ausência de apreciação – procedimento ilegal - do decidido pelo Exmo. Juiz (JIC) e, da falta de promoção devida pelo M.P., veio, mais uma vez, a recorrente apelar aos seus direitos legais e constitucionais, através de requerimento dirigido ao Exmo. Juiz de Direito e apresentado nos autos a 04/01/2022, invocando várias nulidades/vícios que teriam que ser apreciadas e sanadas, para o qual se remete e que se transcreve: 9.ª - “Nos autos de processo-crime supra identificados, vem, Ofendida AA, notificada do douto despacho (alteração do despacho) que concordando com os fundamentos do MP expostos a fls. 116, indefere a requerida constituição como assistente relativamente a crimes de natureza particular (com exceção dos relatados a fls. 2 verso), mandando notificar, com cópia de fls. 116 a 118, expor e requerer o seguinte: 1) A 13/10/2021, aqui requerente/ofendida foi notificada do despacho de 04/10/2021, que ordenava a notificação das requerentes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a posição do MP de fls. 116 e ss (com cópia destas fls.). 2) A 21/10/2021, a aqui requerente/ofendida exerceu esse direito, pronunciando-se sobre o mesmo, pugnando pela admissibilidade da sua constituição de assistente quanto a todos os crimes por si denunciados, expondo os seus fundamentos e juntando documentos para consolidar a sua posição, 3) Alegando, nomeadamente, que a 20/07/2021, deu entrada, no DIAP (apensando aos presentes autos de inquérito), de um requerimento de retificação/ampliação de queixa, 4) totalmente omisso na posição do MP (como se a mesma nem existisse no processo e completamente ignorada no inquérito). 5) Perante a exposição dos factos, é agora a ofendida confrontada com este despacho, que, não só parece desconhecer todas as anteriores exposições, requerimentos, anexos e documentos, apresentadas pela ofendida (a 20/07/2021 e a 21/10/2021), 6) Como manda notificar, outra vez, a posição do MP de fls. 116 e segs., como se não tivesse havido um anterior despacho nesse sentido, e, mais grave, como se não tivesse havido qualquer resposta ou pronúncia da ofendida quanto à referida posição do MP. 7) A referida situação, que se quer crer derivar de algum lapso (embora grave) na tramitação procedimental do processo, 8) Obriga a ofendida a apresentar esta exposição, denunciando a presente situação, que terá que ser sanada, pois que representam nulidades praticadas em sede de inquérito, não conhecidas nem sanadas, tanto a nível da investigação pelo Ministério Público como a nível da decisão deste Juiz de Instrução, que validou os atos do MP. 9) Sem prescindir, ao não conhecer dos atos, informações, requerimentos, documentos, factos constantes do processo – fazendo tábua rasa dos mesmos -, que não podia desconhecer nem ignorar, não investigando, não praticando qualquer ato ou diligência, nem sequer se pronunciando, 10) Não só impediu a descoberta de verdade material, como mais grave, 11) Denega o direito constitucional de justiça à própria ofendida, pois que, 12) Impede a mesma de poder agir nos autos, quanto a todos factos e crimes de que foi vítima e relatou (pois exigem a constituição de assistente). 13) Constituindo tal omissão uma verdadeira falta de inquérito, que pela sua gravidade e consequência para o inquérito, deverá ser enquadrada nas nulidades previstas na al. d) do artigo 119º do CPP. 14) Sem prescindir, a não se considerar, sempre terá que ser a mesma enquadrado no regime da al. d) do artigo 120º do referido Código de Processo Penal (CPP). 15) O referido conhecimento deveria ter sido conhecido por este tribunal e pelo Exmo. Juiz de Instrução, 16) Que não o fazendo, decidiu sem qualquer menção ou pronúncia ao expressamente requerido e invocado pela ofendida, 17) Não só quanto ao seu teor, como quanto à sua existência física (como se não tivesse havido qualquer requerimento nos autos a 21/10/2021). 18) Consubstanciando tal, uma total omissão de pronúncia pelo Exmo. Juiz de Instrução. 19) Tal omissão, deverá, pelo menos, consubstanciar uma nulidade prevista na al. d) do artigo 120º do CPP, 20) Consequentemente deverão ser considerados nulos ou inválidos todos os atos, pronúncias ou despachos, afetados por tais nulidades, 21) E repetidos ou substituídos por outros sem violação ou inobservância das leis e direitos consagrados. 22) Requerendo que, anulado o referido despacho, seja o processo remetido ao MP para uma nova pronúncia ou posição, tendo em conta todos os elementos constantes do processo, 23) E, só depois de todas as diligências efetuadas e elementos constantes dos autos relevados, ser, se a posição do MP se mantiver, remetido, para esta seção de Instrução, para ser proferido novo despacho, 24) Nomeadamente, quanto à requerida constituição de assistente e ampliação de queixa, nos termos e fundamentos aí constantes. Nestes termos e nos que V. Exa. doutamente suprirá deve ser admitido o presente requerimento, assim como conhecidas e supridas as nulidades arguidas, revogando-se o despacho proferido, nos termos supra peticionados,”. 10.ª - Ora o supra referido requerimento, com a arguição da falta de consideração da posição da ofendida, da falta de fundamentação e de várias nulidades/vícios, em sede de inquérito, nomeadamente, nos termos do disposto nos artigos 119º e 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal e para os quais se remete (e que se mantem atual no presente recurso), para não se repetir, mereceu uma pequena tomada de posição do M.P., de fls. 159, que, por despacho de 16/02/2022, foi a recorrente, mais uma vez, na qualidade de ofendida, notificada para, querendo em 10 dias se pronunciar. 11.ª - Notificada do novo despacho para a queixosa se pronunciar, veio a mesma a 03/03/2022, responder nos seguintes termos: “AA, ofendida requerente nos presentes autos, notificada para vir aos autos pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público de fls. 159, vem expor o seguinte: 1) A requerente ofendida AA mantém na íntegra tudo o anteriormente apresentado, alegado e requerido nos autos. 2) Desde o requerimento inicial de constituição de assistente, que entrou logo após a nomeação da patrona à ofendida, 3) Na sequência do pedido de apoio judiciário, pedido para esse efeito e para a garantia de uma melhor defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados no artigo 20º da Constituição, 4) Até à última exposição/articulado de 4/01/2022, 5) Passando pela ampliação/retificação da queixa – a 20/07/2021 – inicialmente apresentada, pela ofendida, verbalmente na P.S.P., 6) Que apenas agora, mereceu a atenção do Ministério Público (M.P.), 7) pois que o teor da mesma era totalmente omissa na promoção daquele órgão de fls. 116 e segs.. 8) No entanto, a referida atenção pecou por defeito na sua análise, pois que a referida ampliação/retificação, ao contrário do alegado a fls. 159, contém elementos, factos e enquadramentos, diferentes do inicialmente relatados pela ofendida, 9) E importantes para a descoberta da verdade. 10) Nenhuma das exposições e requerimentos apresentados nos autos pela ofendida – a 20/07/2021 ou a 21/10/2021 – foi verdadeiramente apreciada pelo Magistrado do Ministério Público ou pelo Juiz de Instrução, 11) Não se percebendo agora, como o foco do Ministério Público, ao invés de estar nos elementos constantes do inquérito, nos direitos e interesses da lesada, no interesse na descoberta da verdade material, 12) Parece estar em manter, a todo o custo, uma mesma versão, isenta de responsabilidades e omissões, sérias e com consequências. 13) O Ac. de Uniformização de Jurisprudência indicado, não se sobrepõe à lei nem aos direitos constitucionalmente consagrados, 14) Sendo indiscutível a existência de um legítimo interesse específico da ofendida em se constituir assistente, 15) Direito este que não pode ser suprimido para se manter a aparência que, a entrega de um papel, já preenchido com exceção da identificação da parte, do processo e data, que diz Notificação para constituição de assistente, 16) Cumpre, por si só, a função e exigência legal do imposto em vários artigos do C.P. Penal, nomeadamente o 246º, n.º 4 do mesmo. 17) Sendo que, havendo a mais pequena dúvida se houve verdadeiramente a advertência exigida nesse artigo legal, com tudo que isso implica, nomeadamente, se houve os esclarecimentos dos termos aí constantes (assistente, acusação particular), dos inúmeros artigos legais para que remete, e especialmente, se expressamente foram explicadas quais as consequências do não cumprimento desses deveres. 18) Tal deveria ser considerado para os efeitos legais em causa – deferindo-se a constituição de assistente. 19) Para um exemplo prático, basta analisar a diferença do teor e da linguagem das notificações enviadas pelo Tribunal e do seu teor e das constantes da OPC (ver a dos autos). 20) Também não se pode defender, pela gravosa redução do prazo de direito à queixa, que o facto do ofendido, por si só, sem direito a apoio jurídico, 21) não se constituir assistente, nem juntar o requerimento para essa manifestação e para efeitos de interrupção, 22) Que desconhece, 23) No prazo de 10 dias após a queixa (com a entrega do papel respetivo), 24) Tenha a consequência automática, sem qualquer outra apreciação, de uma perda do direito à queixa, 25) Quando este direito tem um prazo de 6 meses para ser exercido nas devidas condições e com o apoio de advogado (mesmo para quem tenha que o solicitar através do acesso ao direito, por dificuldades financeiras, e tal ainda demore uns meses). 26) Assim, e com o devido respeito, assiste razão e fundamento legal à ofendida (e a muitas outras que passam pela mesma situação, especialmente em situações de pedido de patrono), 27) Merecendo a mesma, pelo menos, uma resposta à sua defesa e argumentos, por quem de direito, 28) Para que possa obter uma decisão justa e fundamentada.” 12.ª - Ao despacho de 14/03/2022, veio o M.P. responder (promoção de 09-05-2022, com a refª ...00) nos seguintes termos: “Nada a determinar, que não seja a remessa dos autos ao MM. º JIC para decisão da questão suscita a fls. 157 pela ofendida, sobre a qual o Ministério público já tomou posição a fls. 159, sendo que a posição da fendida de fls. 165 em nada acrescenta ao anterior requerimento daquela, pelo que nada há a apreciar.” 13.ª – Assim chegamos ao despacho do Exmo. Juiz a quo de 13-05-2022 com a refª ...18, do qual se recorreu para este Tribunal Superior, a 21/06/2022: “Concordando com os fundamentos do MP expostos a fls. 150, tendo sido proferido despacho a fls. 139, mostra-se esgotado o poder jurisdicional.” 14.ª - Não se pode aceitar um despacho, em que não há verdadeira decisão fundamentada, e em que, apesar de se notificar, repetidamente, a recorrente para se pronunciar, de tais respostas não se conhece, para, por fim, se escusar do dever de decidir em conformidade com o fim do poder jurisdicional ou sem decidir (pois sem qualquer fundamento para tal decisão). 15.ª – Interpôs, a ofendida, recurso a 21/06/2022, cuja decisão - Acórdão de Recurso Penal 63/21...., de 05/12/2022, cuja Juíza Desembargadora Relatora foi a Exma. Dra. Florbela Sebastião e Silva – em suma, foi a seguinte (por transcrição da parte final das páginas 23 a 25 do referido aresto): “Da análise cuidadosa de toda a actividade processual acima delineada claro se torna ver que, tendo o Mmº JIC a quo, proferido despacho em 09-12-2021 a rejeitar a constituição da ofendida como assistente, veio esta, em prazo, suscitar nulidades várias, incluindo omissão de pronúncia perante o autor do despacho afectado. A estas nulidades tinha o Mmº JIC a quo que dar resposta, que, até poderia ser a de manter o seu despacho de 09-12-2021 por nele não encontrar qualquer nulidade, mas teria de responder às nulidades suscitadas atempadamente pela ofendida, o que não fez. Ora, se o Mmº JIC a quo entendia que com o seu despacho de 09-12-2021 havia esgotado o sue poder jurisdicional, porque motivo então remete os autos ao MºPº para que se pronuncie acerca das invocadas nulidades? E porque motivo, com tal promoção, dá a conhecer à ofendida o seu teor para que esta, por sua vez, respondesse? Não há a mais pálida dúvida de que o despacho de 09-12-2021 não transitou ainda em julgado porquanto, tendo a ofendida suscitado em tempo nulidades várias, tendo, inclusive, o Mmº JIC a quo, e bem, accionado o contraditório, teria de haver, de seguida, uma decisão sua sobre as invocadas nulidades, o que, efectivamente não ocorre. Ora o despacho de 09-12-2021 podia ser impugnado ou pela via de recurso, ou perante o próprio autor, como foi, através da suscitação de nulidades que caberia, em primeira mão ao Mmº JIC a quo, responder. Assim, o despacho de 13-05-2022, ora sob escrutínio, tem de ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o requerimento da ofendida de 04-01-2022 com a refª ...50, decidindo as suscitadas nulidades, o que ora se determina. Consequentemente, fica prejudicada a análise da suscitada falta de fundamentação do despacho de 09-12-2021 que a recorrente aqui também suscita. Procede, assim, o recurso da ofendida. Decisão: Em face do acima exposto os Juízes Desembargadores da Secção Penal decidem conceder provimento ao recurso interposto pela ofendida AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida (de 13-05-2022) a qual deve ser substituída por despacho que se pronuncie sobre o requerimento da ofendida de 04-01- 2022 com a refª ...50, decidindo as suscitadas nulidades.” 16.ª – Ora, na sequência da suprarreferida decisão, veio o Exmo. JIC, proferir o despacho de 26/04/2023, notificado com a referência ...83 que, 17.ª - Demorou quase 5 meses a ser proferido, numa clara violação de uma justiça célere para a ofendida, que continua a ser prejudicada em todas estas falhas e atrasos da justiça; 18.ª - Continuou a não cumprir o ordenado, pois que o referido despacho, verdadeiramente, não se pronuncia sobre nenhuma das nulidades identificadas pela ofendida no requerimento de 04/01/2022 e posteriormente reforçado. 19.ª- Não havendo uma única expressão/menção, em todo esse despacho que se referisse ao que era requerido a fls. 157 e 158. 20.ª - Tendo sido à mesma, verdadeiramente, denegado o direito ao contraditório pois que este ficou esvaziado de conteúdo ao não ter sido apreciado o exposto e requerido pela mesma. 21.ª - Em virtude do novo pedido de apreciação das presentes questões pelo Tribunal Superior (recurso), por incumprimento do Exmo. Juiz a quo, foi proferida nova decisão: Acórdão da Secção Penal – G2 - do Tribunal da Relação de Guimarães – de 04/12/2023 –“(…) Aqui chegados , …impõe-se a revogação do despacho recorrido, proferido em 26/04/2023, e, consequentemente, determinar que o tribunal a quo cumpra in totum o decidido neste TRG no acórdão de 05/12/2022, coma referª ...50, designadamente decidindo as nulidades aí invocadas (o que pressupõe, evidentemente, a oportuna apreciação e pronunciamento sobre a totalidade do requerimento, com a devida fundamentação), cumprindo, assim, sem mais tergiversações e delongas, a aludida decisão proferida por este TRG, devendo lançar mão dos pertinentes mecanismos processuais que se mostrem necessários, e a sanar quaisquer irregularidades que possam existir. Ao não ter assim procedido, o despacho recorrido incorreu na violação do princípio do caso julgado previsto no artigo 628º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal, bem como salienta a recorrente nas suas conclusões recursivas. (…) III - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, decido conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e ofendida (…) e em consequência: - Revogo o despacho recorrido e determino que o tribunal a quo conheça e se pronuncie sobre todas as questões e nulidades por aquela suscitadas nos autos (com a oportuna e devida apreciação do requerimento que apresentou no dia 04/01/2022), cumprindo, pois o devido no Acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Guimarães em 05/12/2022. (…)” negrito nosso. 22.ª - No alegado cumprimento deste novo Acórdão, veio o Exmo. Juiz a quo proferir o despacho de 30/01/2024, em crise, que não cumprindo, cabalmente, o decidido superiormente, terá que ser anulado ou revogado e substituído por outro (o que se estende aos demais despachos conexos, nomeadamente o de 26/04/2023 e 13/05/2022) que, apreciem todas as questões colocadas pela recorrente de forma fundamentada e com juízo crítico. 23.ª - Assim, requer-se a este Tribunal que aceite este pedido de reexame das decisões proferidas em primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, 24.ª - E mais, substituindo-se ao Tribunal inferior para a prolação de novo despacho com a apreciação de todas as questões apresentadas. 25.ª - DO DESPACHO de 04/12/2023: Efetivamente neste despacho em crise, há, pela primeira vez, um olhar sobre o repetida e amplamente requerido e alegado pela assistente, 26.ª - Mas, no fundo, entende-se que a pronúncia, concreta, específica e fundamentada sobre todas as questões que haviam sido colocadas no requerimento de 04/01/2022 (que necessariamente, obrigam a apreciar os anteriores requerimentos aí espelhados: de 20/07/2021 e 21/10/2021), ficou muito aquém do legalmente imposto, incorrendo o Exmo. Juiz a quo, até, em contradição na sua própria fundamentação para manter a conclusão final de, resumidamente, e de forma a poder encerrar o assunto, considerar tudo (nulidade ou invalidade dos atos, pronúncias ou despachos) improcedente, mantendo válido o despacho de fls. 139. 27.ª - Admitindo ou indeferindo o requerido pela ofendida por remissão geral para os fundamentos do M.P. expostos apenas a fls. 116. 28.ª - Despacho esse que, no final continua a manda notificar com cópia de fls. 116 a 118 (sim porque também faz parte do despacho), pois nem uma vírgula o Exmo. Juiz a quo mudou no referido despacho de fls. 139. 29.ª – Ao longo do despacho, nomeadamente na sua fundamentação, há uma grande confusão do Exmo. Juiz a quo nomeadamente quanto à sua simples adesão à promoção do M.P. 30.ª – Pois que tais, a do M.P. e a do Juiz a quo divergem, veja-se que, apesar daquela promoção/decisão, claramente, distinguir, justificando, a fls. 118, entre os crimes de natureza particular, apresentados em momentos diferentes, qual, na sua opinião, entende ser extemporâneo e qual admite, 31.ª – A remissão para tal, feita pelo Exmo. Juiz a quo, não é nada clara, pois que, quantos aos crimes de natureza particular, simplesmente indefere, mas, ao mesmo tempo, admite o denunciado a fls. 22, que também são crimes de natureza particular, 32.ª - mas sem dizer que o são nem porquê a diferença, vício que não foi sanado nem conhecido. 33.ª - Apesar de não existir numeração de páginas nem artigos, na oitava página do despacho em crise – consta: “Apreciando o requerimento de fls. 153 a 155, desde já se diga que a advertência que foi efetuada à ofendida nos termos do disposto no artigo 246º, do C.P.P. e que consta de fls. 9, foi pela mesma assinada (…) Continua: “A notificação foi feita tal como se impõe, e a requerente dela tomou conhecimento, porquanto assinou tal notificação, pelo que não pode vir mais tarde invocar uma mera assinatura de entre outras folhas (…)” 34.ª - Ora, na realidade, a assinatura da ofendida na queixa de 23/02/2021, consta na folha 9 verso, onde em toda a folha/página apenas consta: uma data e duas assinaturas - do OPC e da ofendida. 35.ª - Não pode a mera aposição da assinatura (necessária para concluir a queixa apresentada), especialmente, neste caso, ter a condão de levar à conclusão, indubitável, que isso é o mesmo que tomar conhecimento e perceber o que está para trás, ou pior, 36.ª - que os termos aí constantes – na página anterior -, de forma alguma, por si só e sem esclarecimento devido adicional pelo O.P.C., São suficientes para concluir que a ofendida entendeu que: - A queixa por si apresentada depende de acusação particular, e principalmente, - O que é um procedimento dependente de acusação particular. 37.ª - Veja-se, e repete-se, que quando a notificação é feita pelo Tribunal, consta claramente do teor da mesma que, os factos apresentados pela ofendida se enquadram num crime dependente de acusação particular e, por isso, se não houver constituição de assistente, no prazo, de 10 dias, os autos serão arquivados, veja-se a título de exemplo a pág. 72 e segs. dos autos. 38.ª - Assim, não se pode aceitar tal prazo como preclusivo, em defesa de uma justiça cega e igual nas oportunidades e direitos, nomeadamente quanto ao cidadão comum que, por impossibilidade económica, só consegue ter devido acompanhamento jurídico quando lhe é nomeado um patrono, que demorará sempre um prazo superior aos 10 dias que no processo se discute. 39.ª - Até para a apresentação de um requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo (expressão, entre muitas, constante da notificação para a constituição assistente entregue à ofendida) 40.ª - Esperou a ofendida, porque a lei lhe dá esse direito, que lhe fosse nomeado um patrono, que solicitou com o pedido de apoio judiciário. 41.ª - Também não se entende, ou pode aceitar, tal justificação sob a égide de uma qualquer subversão do disposto no artigo 246º do C.P.P., incerteza jurídica ou atos inúteis praticados pelo Ministério Público sem a validação prévia de tais (pela constituição de assistente nos crimes de acusação particular), 42.ª - Especialmente porque a justiça não é tão célere que seja prejudicado pela espera da decisão do apoio jurídico (que não poderá demorar mais de 2 meses), 43.ª - Veja-se que o artigo 68º, n.º 2 do C.P.P. fala em 10 dias após a advertência referida no n.º 4 do artigo 246º, o que pressupõe mais do que o comprovativo de uma assinatura, obrigatória, num documento, por si só, impercetível ao simples destinatário. 44.ª – Também na página 11 (contada desde o início do despacho), parece haver nova confusão com as datas das queixas apresentadas pela ofendida, que são duas. 45.ª - Pois que, afirma, no referido despacho, que a ofendida foi advertida nos termos do 68º e 246º, do C.P.P. no momento da queixa junto do OPC, no dia 2.3.2021, tendo a ofendida sido notificada a fls. 9 nos termos legais. 46.ª - Ora, o dia constante na referida fl. 9 é o de 23/02/2021, sendo que, em 02/03/2021, houve outra queixa nos presentes autos (fls. 22 e 22/verso), 47.ª - Veja-se na pág. seguinte: “Refira-se, ainda que, a ofendida foi inquirida como testemunha no dia 02/03/2021 (…) declarando que não pretendia constituir-se como assistente, tal como consta do respetivo auto de inquirição.” 48.ª - Ora, a referida menção constante no início do auto de qualquer declaração de ofendida no OPC, não pode significar que a queixosa até recusou o exercício desse direito (na penúltima página do despacho) ao declarar não pretender constituir-se assistente - cfr. – fls. 22 verso). 49.ª – Também se assiste a uma clara contradição na sua própria fundamentação e desta com a decisão (de manter o despacho de fls. 139, na íntegra) - enquadrável no artigo 410º, n.º 2 al. b), do C.P.P. 50.ª - Pois que, no despacho da Douta Magistrada do Ministério Público (M.P.) de fls. 116 a 118, há uma clara diferença entre os crimes de fls. 9 e os de fls. 22 – todos de natureza particular. 51.ª – E no despacho de fls. 139, que Exmo. Juiz a quo que manter, na íntegra, apesar de incompleto, acrítico, subjetivo e infundado 52.ª – Não consegue clarificar ou justificar a diferença de decisão quanto aos crimes de fls. 22 – que não esclarece - e os de crimes de natureza particular, que sendo todos da mesma natureza mereceram decisão oposta, 53.ª – Nem remete para todas as páginas da fundamentação - no todo - do M.P., fala só na fls. 116. 54.ª - E por tal, inaceitável, injusto e ilegal. 55.ª - Quanto à palavra Não, a seguir a: Pretende constitui-se como assistente? aparecer nas duas ocasiões, tal nada mais é do que uma formalidade que não prescinde da advertência, cabal e esclarecida, prevista no artigo 68º, n.º 2 e 246º n.º 4, ambos do C.P.P., 56.ª - E que, repete-se, mereceu tratamento diferente pelo M.P., fls. 118, 57.ª - E para o qual, insiste-se, o despacho de fls. 139, parece, repete-se, parece (porque há que preencher as falhas para se perceber, o que ilegal) querer remeter, face à falta de fundamentação própria, 58.ª - Apesar de, agora, no despacho em crise, parecer estar a ser usado em sentido contrário ao seu próprio despacho de fls. 139. 59.ª - Veja-se que, a 02/03/2021, e apesar de também estarmos perante crimes de natureza particular, a ofendida não assinou qualquer “Notificação para constituição de assistente”, 60.ª - e, por tal, o Ministério Público não se opôs à admissão de constituição de assistente - fls. 118, 61.ª – estando incompleta e infundamentada a decisão acrítica aos fundamentos do M.P., no despacho do Exmo. Juiz a quo, de fls. 139 (de 09/12/2021), que o mesmo, no despacho em crise quer manter, 62.ª - Até porque em que até só consta a página 116 (apenas parte dos fundamentos do M.P., para o qual o Exmo. Juiz a quo remete a sua posição); 63.ª - Assim, deverá o que se requer, ser o Tribunal Superior a retificar e substituir o despacho por outro que aprecie e acautele, sem mais demoras, o requerido pela ofendida, nomeadamente os vícios que se mantêm. 64.ª - Quanto ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2011, conclui-se do mesmo que a queixosa tem que ser expressa e devidamente advertida da obrigatoriedade da sua constituição como assistente no prazo de 10 dias Falando numa inércia da queixosa e das consequências de tal, E numa advertência cabal e conveniente das consequências (negritos nossos). Assim para a possibilidade de aplicação desse prazo preclusivo, têm que ser cumpridos esses requisitos, de forma cabal. 65.ª - Que no caso em concreto não sucedeu! 66.ª - Defende-se, assim, em benefício de uma justiça célere, uma tutela jurisdicional efetiva e não aparente, equitativa e igualitária – sob pena de violação dos princípios constantes dos artigos 13º e 20º do Constituição da República Portuguesa – que seja considerado que a notificação feita pelo OPC, no presente caso, não pode conter qualquer prazo preclusivo, sendo meramente informativo, 67.ª - Beneficiando sempre a ofendida, e em caso de não acompanhamento de advogado, do prazo de 6 meses. 68.º - Sendo admitida sua constituição como assistente em todos os crimes, factos e queixas por si apresentadas, corrigidas e ampliadas, 69.ª - Considerando ainda que o despacho em crise continua a não cumprir os requisitos de fundamentação objetiva e clara – longe disso – que permita analisar o raciocínio crítico do decisor e assim aceitar ou contestar. 70.ª - DAS NORMAS VIOLADAS, da Lei, Doutrina e Jurisprudência: Ao não conhecer, ignorando, os motivos e razões invocadas pela recorrente, ao continuar a não fundamentar devidamente a sua decisão de que se recorre, sem qualquer apreciação sobre os pedidos e factos ou com uma remissão para os fundamentos do M.P. de fls. 159, sem considerar as razões invocadas pela recorrente e sem a indicação do raciocínio lógico, ou de qualquer raciocínio, que levou a essa decisão; ao não conhecer dos vícios, expressamente, invocadas quanto aos despachos e quanto à promoção do Ministério Público (insuficiência de inquérito, prevista no n.º 2, al. d) do artigo 120ºe 119º, ambos do CPP); ao impedir o acesso a um processo equitativo à ofendida/recorrente, negando, verdadeiramente a esta o exercício do contraditório, 71.ª - Foram violadas as seguintes normas: 97º, n.º 5 do C.P.P. e, 13º (Princípio da Igualdade), 20º, n.ºs 1, 2 e 4 (Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva), 32º, n.ºs 5 e 7 (Garantias de processo criminal) e 205º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 72.ª - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser o presente recurso considerado procedente (e deferido) e, consequentemente, serem declarados nulos ou, se assim não entender, revogados os despachos em crise (do Exmo. Juiz de a quo), de que se recorre, e os mesmos substituídos por outros – de uma forma célere e una, que só se conseguirá se for este Tribunal Superior a suprir/decidir tais - que apreciem as razões invocadas pela recorrente ao longo dos vários requerimentos e, de forma fundamentada e tendo em conta os interesses em questão (nomeadamente, prazos, direito da ampliação/retificação da queixa inicial e constituição atempada de assistente quanto a todos os crimes), decidam em conformidade.” Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta, na qual defende que seja negado provimento ao recurso (referência ...83). I.3 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deduziu douto parecer em que promove seja negado provimento ao recurso (referência ...03). Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – Âmbito objetivo do recurso (questão a decidir): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1]. Assim sendo, no caso vertente, as questões que importam dilucidar são as seguintes: - Saber se o despacho recorrido continua a omitir pronúncia sobre as nulidades que a queixosa arguiu no seu requerimento de 04/01/2022; - Saber se o despacho recorrido padece, nos termos do art. 410º, nº2, al. b), do CPP, de contradição entre a fundamentação e desta com a decisão; - Saber se deveria ter sido admitida a intervenção da ora recorrente como assistente relativamente aos crimes denunciados de natureza particular. * III – Apreciação: III.1 – Teor integral da decisão recorrida – despacho judicial proferido em 30/01/2024 (transcrição): «Breve sinopse do processado Por despacho do MP proferido em 23.9.2021, constante de fls. 116 e ss, o MP pronunciando-se acerca do pedido de constituição como assistente realizado por AA, promoveu o indeferimento quanto ao crime de natureza particular, por extemporaneidade e quanto ao crime particular denunciado a fls. 22 verso, nada teve a opor, assim como quanto a crimes de natureza pública. Remetidos os autos à Secção de Instrução Criminal, foi proferido despacho em 4.10.2021 a determinar a notificação das requerentes para, querendo, face à posição do MP, se pronunciarem em 10 dias. AA pronunciou-se nos termos de requerimento de fls. 126 e ss, referindo além do mais, que a notificação para se constituir assistente consiste num escrito no fundo da folha, com remissão para artigos legais e não uma verdadeira informação prestada à requerente, pelo que a advertência do artº 246º, nº 2, do CPP se resumiu a uma assinatura no final de uma folha entre outras. Mais aduziu que dentro do prazo de seis meses que tinha para apresentar queixa deu entrada de uma retificação/ampliação da queixa inicial e que o lapso na junção de requerimento (que assume) estaria suprida pela ampliação/correção enviada. Apresentou em 20.7.2021 requerimento de fls. 132 e ss, requerendo a ampliação da queixa passando a constar novos factos que aditou. Por despacho judicial proferido em 9.12.2021 e no que concerne ao requerimento de constituição como assistente de AA, este tribunal, concordando com os fundamentos do MP expostos a fls. 116, admitiu a requerente a intervir na qualidade de assistente relativamente a crimes de natureza semipública e quanto ao crime denunciado a fls. 22 verso, sendo que relativamente a crimes de natureza particular, por preclusão do direito, se indeferiu a requerida constituição como assistente, tendo sido ordenada a notificação do despacho de fls. 116 a 118 (parecer ou posição do MP). Notificada do despacho judicial, a ofendida veio em 4.1.2022 apresentar requerimento, onde alega, além do mais, que apresentou em 20.7.2021 requerimento de ampliação/retificação de queixa, que foi omitido na posição do MP, é confrontada com despacho judicial que não só parece desconhecer as exposições e requerimento anteriores, como manda notificar novamente da posição do MP de fls. 116 e que como se não tivesse ocorrido qualquer resposta ou pronuncia da ofendida quanto à posição do MP. Invoca a existência de nulidade em inquérito, não conhecidas nem sanada tanto a nível do MP quer do JIC que validou os atos do MP, que não conhecendo dos atos, informações e factos do processo, fez tabua rasa dos mesmos, não investigando, nem praticando ato ou diligência nem sequer se pronunciando, pelo que não só impediu a descoberta da verdade como denega a justiça à ofendida pois que a impede de agir nos autos quanto a todos os factos e crimes de que foi vítima e relatou (pois exigem a constituição como assistente). Conclui pela verificação de falta de inquérito, devendo ser enquadrada nas nulidades previstas no artº 119º al d), do CPP ou prevista no artº 120º do CPP que deveria o JIC tomar conhecimento, que não o tendo feito ocorreu omissão de pronúncia, constituindo nulidade prevista na al. d) do artº 120º do CPP. Conclui pela consequente nulidade ou invalidade de todos os atos, pronúncias e despachos afetados por tais nulidades. Requer seja anulado o despacho e o processo remetido ao MP para nova pronúncia tendo em conta todos os elementos do processo. E só depois de efectuadas as diligencia e elementos, se a posição do MP se mantiver, remetido para a Secção de Instrução Criminal para ser proferido novo despacho, nomeadamente quanto à requerida constituição como assistente e ampliação da queixa, nos termos aí constantes. O MP pronunciou-se nos termos de fls. 159, cujo teor se transcreve: Vem a ofendida AA suscitar a nulidade do despacho do MM. JIC, de fls. 139, alegando que o mesmo consubstancia uma omissão de pronuncia, por fazer “tábua rasa” da sua exposição de fls. 126, requerendo que seja a invocada nulidade conhecida e declarada e que seja proferido novo despacho a admiti-la como assistente quanto aos crimes de natureza particular. Assim, remeta os autos ao MM. º JIC para apreciação, com a seguinte promoção: Entende o Ministério Público que inexiste qualquer omissão e por consequente, nenhuma nulidade que enferme o despacho do MM. º JIC, uma vez que a decisão nele plasmada retrata a posição do MM. º JIC, após considerar o despacho do MP de fls. 116 e a exposição da ofendida de fls. 126. E após considerar ambas as posições, decidiu – e bem -, o MM. º JIC, aderir aos fundamentos para o indeferimento plasmados no despacho de fls. 116. Aliás, quanto à questão, sempre se dirá, de forma muito sucinta, não assistir razão à ofendida, por manifesta falta de fundamento legal: 1 – A advertência que foi efectuada à ofendida nos termos do disposto no art.º 246.º, do C.P.P. e que consta de fls. 9, foi pela mesma assinada, desconhecendo-se qual o normativo legal – até porque a ofendida não o alega -, em que a mesma se pretende alicerçar para exigir uma forma de notificação para tais efeitos, diversa da que foi efectuada a fls. 9, que no nosso entendimento cumpre todos os requisitos formais; 2 – Quanto à ampliação/rectificação da queixa feita posteriormente, resulta do teor da mesma que se tratam dos mesmos factos que constam do auto de notícia, sendo que, contrariamente ao que alega a ofendida no ponto 15 e 16, a não apresentação de requerimento de constituição de assistente ou apresentação de comprovativo de pedido de apoio judiciário dentro dos 10 dias referidos no art.º 246.º, do C.P.P., é facto preclusivo desse direito, ainda que dentro do prazo de 6 meses a contar dos factos. Aliás, a questão ora suscitada pela ofendida foi já apreciada e fixada jurisprudência desde 2011 através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2011.” * Em 16.2.2022, é proferido despacho a determinar a notificação da ofendida da posição do MP para, em 10 dias, se pronunciar, ao qual respondeu em 3.3.2022 por requerimento de fls. 165 e s, cujo teor se transcreve:AA, ofendida requerente nos presentes autos, notificada para vir aos autos pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público de fls. 159, vem expor o seguinte: 1) A requerente ofendida AA mantém na íntegra tudo o anteriormente apresentado, alegado e requerido nos autos. 2) Desde o requerimento inicial de constituição de assistente, que entrou logo após a nomeação da patrona à ofendida, 3) Na sequência do pedido de apoio judiciário, pedido para esse efeito e para a garantia de uma melhor defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados no artigo 20º da Constituição, 4) Até à última exposição/articulado de 4/01/2022, 5) Passando pela ampliação/retificação da queixa – a 20/07/2021 - inicialmente apresentada, pela ofendida, verbalmente na P.S.P., 6) Que apenas agora, mereceu a atenção do Ministério Público (M.P.), 7) pois que o teor da mesma era totalmente omisso na promoção daquele órgão de fls. 116 e segs. 8) No entanto, a referida atenção pecou por defeito na sua análise, pois que a referida ampliação/retificação, ao contrário do alegado a fls. 159, contém elementos, factos e enquadramentos, diferentes do inicialmente relatados pela ofendida, 9) E importantes para a descoberta da verdade. 10) Nenhuma das exposições e requerimentos apresentados nos autos pela ofendida – a 20/07/2021 ou a 21/10/2021 – foi verdadeiramente apreciada pelo Magistrado do Ministério Público ou pelo Juiz de Instrução, 11) Não se percebendo agora, como o foco do Ministério Público, ao invés de estar nos elementos constantes do inquérito, nos direitos e interesses da lesada, no interesse na descoberta da verdade material, 12) Parece estar em manter, a todo o custo, uma mesma versão, isenta de responsabilidades e omissões, sérias e com consequências. 13) O Ac. de Uniformização de Jurisprudência indicado, não se sobrepõe à lei nem aos direitos constitucionalmente consagrados, 14) Sendo indiscutível a existência de um legítimo interesse específico da ofendida em se constituir assistente, 15) Direito este que não pode ser suprimido para se manter a aparência que, a entrega de um papel, já preenchido com exceção da identificação da parte, do processo e data, que diz Notificação para constituição de assistente, 16) Cumpre, por si só, a função e exigência legal do imposto em vários artigos do C.P. Penal, nomeadamente o 246º, n.º 4 do mesmo. 17) Sendo que, havendo a mais pequena dúvida se houve verdadeiramente a advertência exigida nesse artigo legal, com tudo que isso implica, nomeadamente, se houve os esclarecimentos dos termos aí constantes (assistente, acusação particular), dos inúmeros artigos legais para que remete, e especialmente, se expressamente foram explicadas quais as consequências do não cumprimento desses deveres. 18) Tal deveria ser considerado para os efeitos legais em causa – deferindo-se a constituição de assistente. 19) Para um exemplo prático, basta analisar a diferença do teor e da linguagem das notificações enviadas pelo Tribunal e do seu teor e das constantes da OPC (ver a dos autos). 20) Também não se pode defender, pela gravosa redução do prazo de direito à queixa, que o facto do ofendido, por si só, sem direito a apoio jurídico, 21) não se constituir assistente, nem juntar o requerimento para essa manifestação e para efeitos de interrupção, 22) Que desconhece, 23) No prazo de 10 dias após a queixa (com a entrega do papel respetivo), 24) Tenha a consequência automática, sem qualquer outra apreciação, de uma perda do direito à queixa, 25) Quando este direito tem um prazo de 6 meses para ser exercido nas devidas condições e com o apoio de advogado (mesmo para quem tenha que o solicitar através do acesso ao direito, por dificuldades financeiras, e tal ainda demore uns meses). 26) Assim, e com o devido respeito, assiste razão e fundamento legal à ofendida (e a muitas outras que passam pela mesma situação, especialmente em situações de pedido de patrono), 27) Merecendo a mesma, pelo menos, uma resposta à sua defesa e argumentos, por quem de direito, 28) Para que possa obter uma decisão justa e fundamentada.” Remetido os autos ao MP, foi proferido o seguinte despacho: Nada a determinar, que não seja a remessa dos autos ao MM. º JIC para decisão da questão suscita a fls. 157 pela ofendida, sobre a qual o Ministério público já tomou posição a fls. 159, sendo que a posição da fendida de fls. 165 em nada acrescenta ao anterior requerimento daquela, pelo que nada há a apreciar. Foi então proferido despacho de fls. 174 que refere: Concordando com os fundamentos do MP expostos a fls. 150, tendo sido proferido despacho a fls. 139, mostra-se esgotado o poder jurisdicional. Deste despacho a ofendida apresentou recurso (cfr. Fls. 183 e ss), que foi admitido por despacho de fls. 218, tendo o MP apresentado a resposta de fls. 225 e ss e posteriormente determinada a subida dos autos à Instância Superior (Venerando tribunal da Relação de Guimarães). Foi apreciado o recurso, por acórdão de 5.12.2022 constante de fls. 242 e ss, em que determina que o despacho sob escrutínio de 13.5.2022 tem de ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o requerimento da ofendida de 4.1.2022, decidindo as suscitadas nulidades. Apreciando o decidido superiormente, foi proferido despacho a fls. 266 e ss, cujo teor se transcreve: Da invocada falta de inquérito e da omissão de pronúncia por parte do JIC: Da invocada nulidade por falta de inquérito: Estabelece o art.º 120, n.º 1 al. d) do C. Penal que “A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”. Afigura-se-nos que a mesma se não verifica, dado que foram realizadas as diligências de investigação tidas por úteis e pertinentes atenta a factualidade em causa. Com interesse pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no Processo n.º 114/10.9 TAVLG – A.P1, in Internet WWW.dgsi.pt que “Não pode considerar-se que exista falta de inquérito quando o mesmo é aberto e autuado, mas o MP, por estender que os factos denunciados não são crime, não faz diligencias tendentes a averiguar a veracidade desses factos, declara encerrado o inquérito e profere despacho de arquivamento.”. Mais se alude no corpo daquele arresto que “Cabem no conceito de “insuficiência de inquérito” todos os casos em que o inquérito existe, por ter sido declarado aberto e encerrado, mas onde não foram feitas as diligências impostas necessárias, ou, como diz a lei, não foram praticados os actos legalmente obrigatórios (art.º 120 n.º 2, d) do C.P.P. Já haverá falta de inquérito nos casos em que essa fase processual não chega a ser feita, ou seja, nas situações em que a lei impõe o inquérito como fase processual e o processo chega a julgamento a essa fase. (…)”. Pode ler-se no sumário Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Processo n.º 6231/2007-5, in Internet WWW.dgsi.pt 1 – “A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação. 2 – A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, ex vi dos art.º 262 e 263 do Código de Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, por força dos art.º 53 e 267 do Código de Processo Penal, de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito. 3 – Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade daquele. Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do principio da legalidade, em levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei.”. Soçobra assim este argumento invocado pela requerente. * Da falta de omissão de pronúncia: no que concerne à invocada nulidade por omissão de pronúncia, desde já se diga, que carece também a mesma de fundamento, porquanto o Tribunal, apreciando a suscitada nulidade por falta de inquérito, apreciou o que lhe competia, sendo que, também não se verifica nulidade de instrução por nem sequer nos encontrarmos em tal fase processual, pelo que, indefere-se o requerido a fls. 157 e 158. Notifique.” Deste despacho foi interposto recurso a fls. 272 e ss, que foi admitido por despacho de fls. 325 e foi proferido acórdão pela Veneranda Relação de Guimarães, que determinou se aprecie concreta e fundamentadamente sobre o requerimento apresentada pela ofendida de 4.1.2022. Apreciando o requerimento de fls. 153 a 155, desde já se diga que a advertência que foi efectuada à ofendida nos termos do disposto no art.º 246.º, do C.P.P. e que consta de fls. 9, foi pela mesma assinada, desconhecendo-se em que a mesma se pretende alicerçar para exigir uma forma de notificação para tais efeitos, diversa da que foi efectuada a fls. 9, que no nosso entendimento cumpre todos os requisitos formais; ademais, não pode a requerente vir alegar como alegou previamente que a notificação para se constituir assistente consiste num escrito no fundo da folha, com remissão para artigos legais e não uma verdadeira informação prestada à requerente, pelo que a advertência do artº 246º, nº 2, do CPP se resumiu a uma assinatura no final de uma folha entre outras. A notificação foi feita tal como se impõe, e a requerente dela tomou conhecimento, porquanto assinou tal notificação, pelo que não pode vir mais tarde invocar uma mera assinatura de entre uma de outras folha, caso contrário, colocar-se-ia sempre em causa a segurança e certeza jurídicas e entendimento diverso seria fazer da imposição da referida notificação legal não uma formalidade imposta por lei antes algo diverso que frustraria sempre as expectativas comunitárias e a referida segurança jurídica. A ofendida tendo assinado a notificação de fls. 9, tal como impõe o artº 246º, nº 4, do CPP, dela tomou conhecimento pelo que não pode vir escudar-se na assinatura meramente formal dessa notificação como sendo ade uma entre outras folhas. Mais aduziu que dentro do prazo de seis meses que tinha para apresentar queixa deu entrada de uma retificação/ampliação da queixa inicial e que o lapso na junção de requerimento (que assume) estaria suprida pela ampliação/correção enviada. Apresentou em 20.7.2021 requerimento de fls. 132 e ss, requerendo a ampliação da queixa passando a constar novos factos que aditou. Quanto à ampliação/rectificação da queixa feita posteriormente de fls. 113 e ss, e ainda que a requerente apresente sob os artºs 14 do requerimento de fls. 113 verso, a não apresentação de requerimento de constituição de assistente ou apresentação de comprovativo de pedido de apoio judiciário dentro dos 10 dias referidos no art.º 246.º, do C.P.P., é facto preclusivo desse direito, ainda que dentro do prazo de 6 meses a contar dos factos. Aliás, a questão ora suscitada pela ofendida foi já apreciada e fixada jurisprudência desde 2011 através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2011.” Não poderá requerente vir prevalecer-se da indicação de um facto novo (ampliação da queixa) para vir dessa forma beneficiar de novo prazo para a requerida constituição como assistente sob pena de subversão do disposto no artº 246º, nº 4, do CPP e de grave incerteza jurídica. A primeira nota que cumpre deixar bem clara é a de que não está em causa a constituição da requerente como assistente nos autos – constituição essa oportunamente requerida e deferida- (cfr. Fls. 139 na parte que respeite à prossecução criminal de factos suscetíveis de integrar ilícitos de natureza semipública e quanto aos factos denunciado a fls. 22 verso- de 2.3.2021. A questão traduz-se antes em saber se a constituição como assistente requerente nos autos tem igualmente eficácia processual para efeitos de prossecução criminal no que respeita aos factos que consubstanciem crimes de natureza particular e que pela mesma foram denunciados no dia 23/02/2021. Ou seja, a questão que se coloca é a de saber qual o prazo para a constituição de assistente quando é apresentada queixa por factos integradores quer de crimes de natureza semipública, quer também de crimes de natureza particular – ou seja, de saber se no que concerne aos factos relativos a crimes de natureza particular, beneficia o ofendido sempre do prazo mais alargado previsto no n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, ou se, ao invés, relativamente aos crimes particulares (no caso injúria e difamação), o prazo para esse efeito aplicável é o previsto no n.º 2 do dito preceito. Dispõe o artigo 48.º do Código de Processo Penal que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as limitações previstas na lei. Ora, os artigos 49.º e 50.º do mesmo código constituem exceções àquele princípio, tendo em conta que nos casos em que estão em investigação crimes de natureza semipública ou particular, o Ministério Público só poderá dar início à investigação quando estão cumpridos os requisitos aí expostos: a apresentação de queixa e, no segundo caso, acresce ainda a constituição como assistente. Dispõem os n.ºs 2 e 3 do artigo. 68.º do Código de Processo Penal o seguinte: «2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º. 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos. c) No prazo para interposição de recurso da sentença.». O n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal, consigna expressamente o seguinte: «4 – O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar». No presente caso, foi a situação prevista no regime decorrente da conjugação dos referidos artigos 68.º n.º 2 e 246.º n.º 4 do Código de Processo Penal que ocorreu, no momento da denúncia/queixa apresentada pela recorrente junto de OPC, no dia 2.3.2021, tendo a ofendida sido notificada a fls. 9 nos termos legais. Sendo denunciados factos suscetíveis de integrar a prática de crimes que revestem natureza semipública e particular (cfr. artigos 180.º, 181º e 188º n.º 1 do Código Penal), na ocasião da denúncia/queixa (no dia 3/02/2021), a requerente/ofendida foi pessoalmente notificada e advertida pelo agente autuante da necessidade de se constituir assistente no prazo de 10 dias. A notificação foi feita tal como se impõe, e a requerente dela tomou conhecimento, porquanto assinou tal notificação, pelo que não pode vir mais tarde invocar uma mera assinatura de entre uma de outras folha, caso contrário, colocar-se-ia sempre em causa a segurança e certeza jurídicas e entendimento diverso seria fazer da imposição da referida notificação legal não uma formalidade imposta por lei antes algo diverso que frustraria sempre as expectativas comunitárias e a referida segurança jurídica. A ofendida tendo assinado a notificação de fls. 9, tal como impõe o artº 246º, nº 4, do CPP, dela tomou conhecimento pelo que não pode vir escudar-se na assinatura meramente formal dessa notificação como sendo ade uma entre outras folhas. Saliente-se que no mesmo documento de notificação, assinado pela ofendida, são explanados os procedimentos legais a adotar para a necessária constituição de assistente, designadamente o envio de requerimento dirigido ao Juiz a solicitar a constituição de assistente, a constituição de advogado ou formulação de pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono e o pagamento da taxa de justiça ou o pedido de isenção da mesma. Refira-se, ainda, que a ofendida foi inquirida como testemunha no dia 02-03-2021, no âmbito o inquérito a que se procedeu, confirmando, esclarecendo e completando a denúncia inicialmente apresentada, aditando até novos factos, declarando que não pretendia constituir-se como assistente, tal como consta do respetivo auto de inquirição. Coloca em causa a ofendida a decisão de 09-12-2021, considerando desde logo que o requerimento oportunamente apresentado para se constituir assistente, em 01-06-2021, o foi tempestivamente. Assenta a sua impugnação numa dupla argumentação: por considerar que a 20-07-2021 retificou e ampliou a queixa inicial e por entender que a notificação efetuada pelo órgão de polícia criminal não pode conter qualquer prazo preclusivo, tendo um conteúdo meramente informativo, que nem sequer percebeu por não se encontrar na altura acompanhada por advogada. Cremos que em nenhuma dessas vertentes assiste razão à ofendida, como aliás sufragado pela Senhora Procuradora Geral Distrital no seu parecer junto a fls. 366 e ss, em que termina, que “Pelo que bem andou a decisão de 09-12-2021 ao indeferir a constituição como assistente da recorrente relativamente aos crimes de natureza particular, por preclusão do direito, não merecendo, nessa sequência, censura a decisão recorrida. Na sequência do exposto, somos de parecer que o recurso da assistente AA não deverá obter provimento.” Pela sua importância, fundamentação assertiva e apreciação concreta das questões suscitadas pela requerente/ofendida passamos a transcrever: “(…) Porém, insurge–se a recorrente contra a decisão de 09-12-2021, considerando desde logo que o requerimento oportunamente apresentado para se constituir assistente, em 01-06-2021, o foi tempestivamente. Assenta a sua impugnação numa dupla argumentação: por considerar que a 20-07-2021 retificou e ampliou a queixa inicial e por entender que a notificação efetuada pelo órgão de polícia criminal não pode conter qualquer prazo preclusivo, tendo um conteúdo meramente informativo, que nem sequer percebeu por não se encontrar na altura acompanhada por advogada. Cremos que em nenhuma dessas vertentes assiste razão à recorrente. Na verdade, os factos que constam do requerimento de 20-07-2023 são os mesmos que já constavam da queixa inicialmente apresentada e do depoimento presado pela assistente em 02-03-2021, apenas mais pormenorizados e aclarados. Acresce que estando em causa a suscetibilidade de prossecução criminal por factos que integram crimes de natureza particular, a lei processual exceciona aquela opção declaratória prevista na primeira parte do artigo 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e ao impor a declaração de constituir–se assistente («…a declaração é obrigatória…»), determina igualmente a notificação para tal constituição nos termos previstos na segunda parte, com efeitos preclusivos da possibilidade de haver constituição de assistente para aquele efeito. A conjugação das normas legais acima enunciadas não permite margem para dúvidas de que o prazo para a constituição de assistente, no que respeita à prossecução por crimes de natureza particular, começa a contar da notificação que para esse efeito lhe é efetuada nos termos do artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ficando essa possibilidade precludida ultrapassado que se mostre o prazo de 10 dias em causa. É o que decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2011 (DR 18 SÉRIE I de 2011-01-26), que fixou jurisprudência no sentido de que «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal». Ou seja, a partir do momento em que a queixosa é expressa e devidamente advertida da obrigatoriedade da sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, sob pena de não poderem prosseguir os autos com a investigação do crime de natureza particular denunciado, se aquela nada faz, cumpre retirar de ta1 inércia as devidas consequências legais, para as quais, aliás, no caso dos autos, foi cabal e convenientemente advertida. O prazo comunicado pela notificação em causa, efetuada a 23/02/2021, tem, pois, natureza perentória no que concerne à possibilidade de constituição como assistente para prossecução criminal dos crimes de natureza particular, direito que, com tal configuração, se extinguiu decorridos 10 dias da mesma notificação. Diga–se, também, que não se desconhece o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/11/2021 (processo n.º 735/19.4PBEVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), onde se decidiu o seguinte: «1 - As notificações feitas à denunciante pela autoridade policial junto da qual é apresentada a denúncia, designadamente a notificação para se constituir assistente em determinado prazo, fazem parte do ritual a que é sujeito quem, junto da autoridade policial, surge como denunciante. Valem pelo conteúdo informativo que contém e delas não resulta a imposição de prazo preclusivo. 2 - E a explicação para isto é óbvia. Compete ao Ministério Público apurar no processo a veracidade dos factos denunciados e classificá-los juridicamente. E só então, mediante notificação do titular do processo de inquérito, podem ser exigidos comportamentos e impostos prazos – nomeadamente a constituição como assistente». Todavia, não podemos de modo algum concordar com tal entendimento. Desde logo por o mesmo não ter qualquer sustentação na letra da lei, estando até em oposição ao regime processualmente imposto e ignorando a parte final do artigo 68.º, n.º 2 e o artigo 246., n.º 4, ambos do Com efeito, o prazo limitado para a constituição de assistente justifica–se desde logo em função do condicionamento do próprio andamento do processo que, através dele, se opera, já que sem a constituição formal como assistente o procedimento, por aquele específico crime não pode prosseguir. Ou seja, o que se pretende com a imposição daquele prazo e daquela notificação, é assegurar que, em caso de denuncia de factos integradores de crime de natureza particular, se evita que o Ministério Público empenhe e comprometa recursos numa investigação sobre tais factos sem a segurança de que quem os denunciou tem interesse no procedimento criminal pelos mesmos. Por isso que o legislador pretende que seja desde logo a entidade – qualquer que ela seja – que recebe a denúncia de um crime particular a liminarmente assegurar a legitimidade do Ministério Público para prosseguir com o procedimento criminal. Por isso também que no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011 se escreveu que «Nos crimes particulares, a atividade instrutória do Ministério Público é desde logo condicionada pela própria constituição de assistente, sem a qual o procedimento não pode prosseguir para além da queixa e a sua prossecução para além do inquérito depende da acusação particular». Como refere Pedro Soares Albergaria, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, pág. 805, «O prazo para constituição como assistente por crime cujo procedimento dependa de acusação particular (artigos 50.º, n.º1 e 285.º), de 10 dias, conta-se a partir da advertência pela autoridade judiciária ou pelo OPC de que aquela constituição é obrigatória e dos procedimentos a observar (artigos 68.°n.º 2 e 246.ºn.º4), de modo que a advertência em causa é condição de início do cômputo dele: não sendo feita, o prazo não se inicia e o candidato a assistente estará sempre em condições de se constituir como tal. Inversamente, feita a advertência mas ultrapassado o prazo sem que seja requerida a constituição como assistente, e sem prejuízo do disposto no artigo 107.°-A, fica o candidato a assistente impossibilitado de assumir esse estatuto processual». Neste sentido pode citar–se vasta jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2016 (processo n.º 120/15.7GHCVL-A.C1); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-05-2023 (n.º 919/20.2PWPRT.P1); o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/05/2012 (processo n.º 640/11.2TDEVR-A.E1); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/09/2012 (processo n.º 1036/12.4TDPRT-A.P1); os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/12/2018 (processo n.º 542/17.9PBCLD-A.C1) e de 19/02/2020 (processo n.º 140/19.2T9TCS-A.C1) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2019 (processo n.º 307/17.8GBBAO-A.P1), de 25/09/2019 (processo n.º 2106/19.3T9PRT-A.P1) e de 09/10/2019 (processo n.º 3613/19.3T9PRT-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Em suma, o prazo previsto no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando se inicia por via da notificação devida nos termos do artigo 246.º, n.º 4 do mesmo diploma, assume natureza perentória, sendo, assim, distintos prazos fixados para a constituição de assistente consoante estejam em causa crimes particulares ou crimes públicos e/ou semipúblicos. Desta sorte, não é suscetível de alargamento, como pretende a recorrente, o prazo previsto no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estando em causa a constituição de assistente relativa ao prosseguimento de procedimento por crimes particulares, mesmo que com estes concorram, no mesmo processo, crimes de natureza pública ou semipública. Como também se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/05/2013 (processo n.º 762/10.7TAFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt, « No teor literal do artigo 68.º n.º 2 do Código de Processo Penal nada permite concluir que fixando-se um determinado prazo para a prática de um determinado ato, o mesmo ato poderá ser praticado noutro momento ou para o que não o aí indicado, de igual modo e de um ponto de vista sistemático e tomando portanto como pano de fundo o próprio sistema processual penal, nenhum outro preceito legal permite admitir tal possibilidade ou operar sob tal pressuposto, por último e tendo em conta o espírito da lei - a essência ontológica da norma enquanto tal e nessa medida o fator que deve reger a interpretação de uma norma e prevalecer sobre qualquer dúvida, reiterando o supra exposto a respeito dos prazos e regras processuais, considera-se que também por esta via se encontra excluída a possibilidade de entender o prazo processual previsto no artigo 68.º n.º2 do Código de Processo Penal como um prazo ordenador. A intenção do legislado com esta norma é a de estabelecer limites temporais tidos por razoáveis para o exercício de um determinado direito - de constituição de assistente -, a fim de evitar uma pendência indefinida de processos relativos a crimes particulares, ou seja, a ratio legis aqui subjacente é idêntica à ratio legis que subjaz à fixação de um limite temporal para apresentação de queixa, sendo os valores protegidos os mesmos.». A isto acresce que o prazo para a constituição de assistente que esteja em curso não se interrompe com a apresentação junto da Segurança Social do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono. Na verdade, tal interrupção só ocorre com a junção aos autos, pelo requerente da constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação daquele pedido, conforme inequivocamente resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de junho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) – que dispõe que «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». Em conclusão, tendo a comunicação efetuada pelo OPC em 3/02/2021 sido bem clara quanto à «obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar» (cfr. artigo 246.º, n.º4 do Código de Processo Penal) – maxime do prazo perentório para o efeito –, e no que respeitava aos factos suscetíveis de integrar crime de natureza particular, o direito de se constituir assistente com vista à prossecução pelos crimes de tal natureza, extinguiu–se decorridos 10 dias da mesma notificação. Pelo que bem andou a decisão de 09-12-2021 ao indeferir a constituição como assistente da recorrente relativamente aos crimes de natureza particular, por preclusão do direito, não merecendo, nessa sequência, censura a decisão recorrida. Na sequência do exposto, somos de parecer que o recurso da assistente AA não deverá obter provimento.” Vistos estes importantes fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais acima transcritos, consideramos pois, que a ofendida foi notificada nos termos legais, como determina o artº 246º, nº 4, do CPP pelo que não pode vir contra legem invocar sob pena de abuso de direito que se tratou de uma mera assinatura de entre uma de outras folha. Entendimento como pretende a requerente, além de ilegal, seria, gerador de insegurança e incerteza jurídicas e frustraria sempre as expectativas comunitárias e a referida segurança jurídica. A ofendida tendo assinado a notificação de fls. 9, tal como impõe o artº 246º, nº 4, do CPP, dela tomou conhecimento pelo que não pode vir escudar-se na assinatura meramente formal dessa notificação como sendo a de uma entre outras folhas, conforme referido. Ademais, consta, tal como referido supra que a ofendida quando inquirida referiu declarar não pretender constituir-se assistente, pelo que, não poderá mais tarde, fora do prazo legal que lhe foi concedido, ainda que apresente novos factos (como por si referido retificação/ampliação de queixa- requerimento de 20.7.2021- cfr. Fls. 111 a 114), querer aproveitar-se de novo prazo para a então agora requerida constituição como assistente. Não ocorreu qualquer nulidade processual ou falta de inquérito tal como por si referido que cumpra conhecer. Estabelece o art.º 120, n.º 1 al. d) do C. Penal que “A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”. Afigura-se-nos que a mesma se não verifica, dado que foram realizadas as diligências de investigação tidas por úteis e pertinentes atenta a factualidade em causa. Com interesse pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no Processo n.º 114/10.9 TAVLG – A.P1, in Internet WWW.dgsi.pt que “Não pode considerar-se que exista falta de inquérito quando o mesmo é aberto e autuado, mas o MP, por estender que os factos denunciados não são crime, não faz diligencias tendentes a averiguar a veracidade desses factos, declara encerrado o inquérito e profere despacho de arquivamento.”. Mais se alude no corpo daquele arresto que “Cabem no conceito de “insuficiência de inquérito” todos os casos em que o inquérito existe, por ter sido declarado aberto e encerrado, mas onde não foram feitas as diligências impostas necessárias, ou, como diz a lei, não foram praticados os actos legalmente obrigatórios (art.º 120 n.º 2, d) do C.P.P. Já haverá falta de inquérito nos casos em que essa fase processual não chega a ser feita, ou seja, nas situações em que a lei impõe o inquérito como fase processual e o processo chega a julgamento a essa fase. (…)”. Pode ler-se no sumário Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Processo n.º 6231/2007-5, in Internet WWW.dgsi.pt 1 – “A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação. 2 – A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, ex vi dos art.º 262 e 263 do Código de Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, por força dos art.º 53 e 267 do Código de Processo Penal, de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito. 3 – Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade daquele. Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do principio da legalidade, em levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei.”. Vistos estes fundamentos legais e jurisprudenciais, consideramos, pois, que não ocorre qualquer nulidade por falta de inquérito (artº 119º al d) do CPP) ou nulidade dependente de arguição (artº 120º al d) do CPP) - insuficiência de inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligencias que pudessem repelar-se essenciais para a descoberta da verdade), antes a preclusão de um direito da ofendida que não exerceu atempadamente (aliás até recusou o exercício desse direito- perseguição criminal por crime de natureza particular ao declarar não pretender constituir-se assistente- cfr.- fls. 22 verso. Logo, não pode agora, sob pena de abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, invocar o prejuízo para a descoberta da verdade material e mesmo do acesso ao direito (direito constitucional de acesso à justiça) Face ao exposto, julgo improcedentes todas as questões suscitadas no requerimento apresentado pela requerente a fls. 154 e ss de 4.1.2022, pelo que não correndo quaisquer nulidades que cumpra conhecer nos termos expostos, se indefere a declaração de nulidade ou invalidade dos atos, pronúncias ou despachos e consequentemente mantem-se válido o despacho de fls. 139. Notifique.» III.2 – Análise do thema decidendum: III.2.1 – Da alegada invalidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia: O recurso sob apreciação, deduzido pela queixosa AA, culmina com o seguinte petitório: «Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser o presente recurso considerado procedente (e deferido) e, consequentemente, serem declarados nulos ou, se assim não entender, revogados os despachos em crise (do Exmo. Juiz de a quo), de que se recorre, e os mesmos substituídos por outros – de uma forma célere e una, que só se conseguirá se for este Tribunal Superior a suprir/decidir tais - que apreciem as razões invocadas pela recorrente ao longo dos vários requerimentos e, de forma fundamentada e tendo em conta os interesses em questão (nomeadamente, prazos, direito da ampliação/retificação da queixa inicial e constituição atempada de assistente quanto a todos os crimes), decidam em conformidade.» Urge desde já reforçar que o único despacho sob sindicância no presente recurso é o prolatado em 30/01/2024 e não qualquer outro, nomeadamente os anteriormente proferidos pelo Tribunal recorrido, a fls. 139 (09/12/2021), a fls. 174 e a fls. 266 e seguintes, sobre os quais, na sequência de recursos intentados pela denunciante, já incidiram decisões transitadas em julgado deste Tribunal da Relação de Guimarães datadas de 05.12.2022 e de 04.12.2023, que determinaram a sua revogação e substituição por outros que conhecessem e decidissem, concreta e fundamentadamente, as questões (nulidades) suscitadas pela queixosa no seu requerimento de 04/01/2022. Dito isto, alega a recorrente que «(…) a pronúncia, concreta, específica e fundamentada sobre todas as questões que haviam sido colocadas no requerimento de 04/01/2022 (que necessariamente, obrigam a apreciar os anteriores requerimentos aí espelhados: de 20/07/2021 e 21/10/2021), ficou muito aquém do legalmente imposto, incorrendo o Exmo. Juiz a quo, até, em contradição na sua própria fundamentação para manter a conclusão final de, resumidamente, e de forma a poder encerrar o assunto, considerar tudo (nulidade ou invalidade dos atos, pronúncias ou despachos) improcedente, mantendo válido o despacho de fls. 139.» Salvo o devido respeito, discordamos do sobredito entendimento, pois que, ao invés, julgamos no despacho recorrido o Tribunal a quo apreciou e decidiu, de modo suficiente e fundamentado, sobre as concretas questões que a ora recorrente vazou no seu requerimento de 04.01.2022 (fls. 153 a 155). Assim, no despacho recorrido, o Mmo. Julgador conheceu sobre a forma como a denunciante foi notificada para efeitos do disposto no art. 246º, nº4, do CPP, ou seja, da obrigatoriedade de requerer a sua constituição como assistente no que tange aos ilícitos criminais cujo procedimento depende de acusação particular e do comportamento procedimental a adotar para o efeito, concluindo pela sua validade. Após, discorreu sobre a alegada apresentação pela ofendida em 20.07.2021 de um requerimento de ampliação/retificação da queixa inicial, formulada em 23.02.2021, considerando que o mesmo não encerra verdadeiramente novos factos, antes se limitando a pormenorizar e a aclarar os que já havia aduzido originariamente e que, de todo o modo, sempre se reportam aos crimes de natureza particular primeiramente denunciados, pelo que, no entendimento do Tribunal recorrido ali expresso, esta circunstância superveniente não releva para o ajuizado efeito, visto que se mostra impreterivelmente incumprido o prazo de 10 dias subsequentes à notificação que foi dirigida à participante para se constituir assistente (cf. disposições conjugadas dos arts. 246º, nº4 e 68º, nº2, do CPP), prazo que é perentório e preclusivo desse direito. Tanto mais que, como ali igualmente se observa, não foi apresentado nesses autos, no mencionado prazo, comprovativo da apresentação junto dos serviços de Segurança Social de requerimento de concessão de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, o que constituiria causa de interrupção do prazo legal em curso (cf. art. 24º, nº4, da Lei nº 34/2004, de 29.07). O Tribunal a quo aduz ainda como fundamento para a decisão contestada o facto de a ofendida, quando inquirida em sede de inquérito como testemunha, em 02/03/2021, ter confirmado, esclarecido e completado a denúncia inicialmente apresentada, aditando até novos factos, e declarado que não pretendia constituir-se como assistente, tal como consta do respetivo auto de inquirição, pelo que a sua atual não aceitação do decidido constitui um venire contra factum proprium. Mais apreciou o Mmo. Juiz, concreta e fundamentadamente, as arguidas nulidades processuais, absoluta ou relativa, insanável ou sanável, derivadas, respetivamente, de falta de inquérito (art. 119º, al. d), do CPP) e de insuficiência do inquérito ou omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (art. 120º, nº2, al. d), do CPP), decidindo que as mesmas inexistem (assim como quaisquer outras invalidades). Em conformidade, o Tribunal recorrido decidiu manter o determinado no despacho de fls. 139, isto é, a não admissão da denunciante como assistente no que concerne aos crimes de natureza particular por ela participados, por extemporaneidade do respetivo pedido de constituição como assistente e consequente preclusão do exercício desse direito legal. Dúvidas não sobejam de que o Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões cujo conhecimento se lhe impunha em face do conteúdo do requerimento de 04.01.2022, e fê-lo de modo integral e devidamente fundamentado. Não se verifica, pois, a apontada violação do dever de cognição do Tribunal por omissão de pronúncia. Note-se, aliás, que, como menciona o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, pág. 1157, mutatis mutandis, pois que aí se reporta à sentença, «A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não a falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.» No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2014, Processo nº 262/13.3PVLSB.L1.S1, e de 21/02/2007, Processo nº 06P3932, relatados pelo Conselheiro Oliveira Mendes, de 10/12/2009, Processo nº 22/07.0GACUB.E1.S1, de 21/01/2009, Processo nº 111/09, e de 18/11/2008, Processo nº 08P3776, relatados pelo Conselheiro Santos Cabral, de 14/05/2009, Processo nº 09P0096, relator Conselheiro Raúl Borges, de 11/12/2008, Processo nº 08P3850, de 09/03/2006, Processo nº 06P461, e de 15/12/2005, Processo nº 05P2951, relatados pelo Conselheiro Simas Santos, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Soçobra, neste segmento, o recurso. III.2.2 – Do vício de contradição da fundamentação e entre esta e a decisão [art. 410º, nº2, al. b), do CPP]: Alega a recorrente AA, resumidamente: - Assiste-se a uma clara contradição na sua própria fundamentação e desta com a decisão (de manter o despacho de fls. 139, na íntegra) - enquadrável no artigo 410º, n.º 2 al. b), do C.P.P., pois que, no despacho da Douta Magistrada do Ministério Público (M.P.) de fls. 116 a 118, há uma clara diferença entre os crimes de fls. 9 e os de fls. 22 – todos de natureza particular -, sendo que no despacho de fls. 139, o Exmo. Juiz a quo não consegue clarificar ou justificar a diferença de decisão quanto aos crimes de fls. 22 – que não esclarece - e os de crimes de natureza particular, que sendo todos da mesma natureza mereceram decisão oposta; - Está incompleta e infundamentada a decisão acrítica aos fundamentos do M.P., no despacho do Exmo. Juiz a quo, de fls. 139 (de 09/12/2021), que o mesmo, no despacho em crise quer manter, até porque em que até só consta a página 116 (apenas parte dos fundamentos do M.P., para o qual o Exmo. Juiz a quo remete a sua posição). Apreciando: Um dos vícios previstos no art. 410º, nº2, do CPP, ínsito na al. b), é o da «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão». Sucede que, no caso sub judice, não estando em causa uma decisão que consubstancie uma decisão final proferida em sede de julgamento, é inaplicável o invocado normativo legal. Os vícios do art. 410º, nº2, do Código de Processo Penal concernem à sentença e, nesta, apenas à matéria de facto.[2] Residindo a razão de ser do nº2 do art. 410º do CPP na garantia da sindicância da decisão de facto, mas circunscrita ao texto da decisão recorrida, por contraponto à faculdade da impugnação ampla da matéria de facto, tal divisão concetual não encontra sentido no caso que nos ocupa. Assim, hipotéticas situações que verificadas em sede de sentença seriam suscetíveis de integrar um dos vícios do nº2 do art. 410º do CPP, em sede de recurso de despachos interlocutórios, que não se pronunciem sobre o mérito da causa - como sucede in casu -, reconduzem-se sempre ao escrutínio sobre a sustentabilidade, de facto e/ou de direito, da decisão recorrida. Reforçando este entendimento, convoca-se a norma do art. 426º, nº1, do CPP que dispõe: “sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº2 do art. 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”. Pois bem: tal consequência legal é notoriamente inoperacional no caso vertente, em que não está em causa o julgamento da causa (do objeto do processo). Ademais, contrariamente ao exigido no estrito domínio da impugnação restrita da matéria de facto, nos termos preconizados pelo art. 410º, nº2, em que o recorrente se deve ater ao texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer provas documentadas nos autos, constata-se que, neste caso, a recorrente invoca em apoio da sua posição o teor de prova documental (auto de inquirição de testemunha) e de outra peça processual (promoção lavrada nos autos pelo MP). Ainda assim, entendemos que é viável apreciar do mérito desta alegação recursória, aquilatando se a fundamentação aduzida no despacho recorrido é autossuficiente e adequada à decisão proferida. Concluímos que a motivação vertida no despacho recorrido, de 30/01/2024, satisfaz os requisitos da fundamentação, sendo clara, suficiente e consentânea com o aí decidido. Com efeito, analisado o despacho recorrido constata-se que a remissão que ali se opera para o promovido pelo Ministério Público constitui unicamente uma parte da fundamentação, sendo que o Tribunal a quo não se coíbe de citar as partes da promoção que julgou relevantes e, outrossim, aduz argumentos da sua própria lavra, permitindo tal motivação, na sua globalidade, que qualquer destinatário/leitor da decisão compreenda as razões de facto e de direito que a estribaram, qual o raciocínio lógico-dedutivo enveredado pelo decisor. Adianta-se ali qual, no entendimento do julgador, o prazo e modo de contagem a que está legalmente sujeito o requerimento para a imprescindível constituição como assistente da ofendida no que respeita aos crimes de natureza particular (injúrias) que foram por ela denunciados, a natureza preclusiva do decurso desse prazo e as razões para considerar que o mesmo foi excedido. A decisão de não admitir a constituição de assistente da ofendida relativamente aos mencionados crimes de natureza particular mostra-se conforme à precedente fundamentação. O contributo da promoção do MP para a decisão é relevante, ainda que, nos termos nela expostos, parcial, complementar e em nada contradiz a decisão. Contrariamente ao que pugna a recorrente, o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo de contradição da fundamentação nem de contradição entre esta e a decisão. Pelo exposto, não colhe este fundamento do recurso. III.2.3 – Sobre a (in)admissibilidade da constituição de assistente relativamente aos denunciados crimes que assumem natureza particular: Através do recurso deduzido, a queixosa AA insurge-se contra o despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal no dia 30/01/2024, que, indeferindo a arguição de nulidades operada através do requerimento da ofendida de 04/01/2022, manteve o decidido no despacho de 09/12/2021 (fls. 139), onde, por extemporaneidade do respetivo requerimento, o Tribunal não admitiu aquela a constituir-se como assistente nos autos no que tange aos denunciados crimes de natureza particular (deferindo o peticionado no que concerne aos demais ilícitos criminais participados, de natureza semi-pública). Conhecendo. Quanto ao exercício do direito de constituição como assistente, prescreve o art. 68º do CPP, na parte que ora releva: “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; […] 2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº4 do artigo 246º. 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. c) No prazo para interposição de recurso da sentença. 4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles. […]” Por seu turno, estatui o aludido artigo 246º, nº4, do mesmo diploma legal, que “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” No caso vertente, releva a seguinte tramitação processual verificada nos autos: - O procedimento criminal iniciou-se com a denúncia apresentada pela ora recorrente em 23.02.2021, indicando as pessoas suspeitas da prática dos atos participados, entre eles factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de injúrias, cujo procedimento depende da constituição como assistente da ofendida e a ulterior dedução de acusação particular (cf. arts. 181º e 188º do Código Penal [CP] e 50º, nº1, do CPP). [cfr. “auto de notícia” junto com a referência ...04] - Nessa ocasião, a denunciante foi pessoalmente notificada pelo órgão de polícia criminal que recebeu a denúncia da necessidade de se constituir assistente e do procedimento que para o efeito devia adotar, designadamente, de que devia fazer-se representar por advogado e «apresentar requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo». Mais foi notificada de que no caso de participação de crimes de natureza particular devia declarar na denúncia o desejo de se constituir assistente (art. 246º, nº4, do CPP), sob pena de os autos serem arquivados. Foi também «informada sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime do apoio judiciário (artigo 247º, nº2, do CPP)». A ofendida AA assinou o documento em que igualmente constava declarar ficar ciente de todo o conteúdo da notificação e recebia uma cópia do ato. [cfr. “notificação para constituição de assistente” junto com a referência ...04] - A queixosa AA foi inquirida nos autos de inquérito como testemunha no dia 02/03/2021, tendo declarado não desejar constituir-se assistente no processo. [cfr. “auto de inquirição de testemunha” junto com a referência ...01] - No dia 27.04.2021, a ofendida AA apresentou nos competentes serviços da Segurança Social requerimento de concessão de proteção jurídica nas modalidades de nomeação de patrono e pagamento de compensação ao mesmo, bem como de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual veio a ser deferido por decisão de 21.05.2021. Nessa data, a Ordem dos Advogados nomeou à requerente a ilustre advogada que a representa nestes autos. A junção ao processo por parte da ofendida do documento comprovativo do requerimento de concessão da proteção jurídica ocorreu em 01.06.2021. [cfr. referências ...59, ...03 e ...44] - No dia 01/06/2021, a ofendida AA, representada pela Exma. Patrono nomeada, apresentou requerimento de constituição de assistente. [cfr. referência ...44] - Em 20/07/2021, a queixosa AA apresentou requerimento epigrafado de “retificação de queixa” visando completar, retificar, corrigir, assim como aditar, ampliar a queixa inicial, em que formula uma redação mais clara e pormenorizada dos acontecimentos já narrados em fevereiro de 2021. [cfr. referência ...42] Por conseguinte, é inquestionável que quando a queixosa AA veio peticionar a sua constituição como assistente nos autos quanto aos crimes de natureza particular há muito havia expirado o prazo legalmente previsto para o efeito, isto é, o prazo de 10 dias contados desde a data da notificação a que alude o art. 246º, nº4, do CPP – cfr. disposições conjugadas dos arts. 68º, nº2 e 246º, nº4, ambos do CPP. O sobredito prazo legal para a constituição de assistente é um prazo perentório, pelo que o seu decurso faz precludir o respetivo direito. Assim se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011, publicado no DR nº18, Série I, de 26.01.2011, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito á constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.» A propósito da eficácia da decisão que uniformiza jurisprudência, dispõe o art. 445º, nº3, do CPP, nos seguintes termos: “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.” Ora, não vislumbramos motivo para contrariar a jurisprudência fixada no predito AUJ, porquanto concordamos com a respetiva fundamentação ali aduzida, inexiste nestes autos uma realidade factual ou processual distinta da ali considerada que imponha diverso tratamento jurídico da questão, não ocorreu, entretanto, após prolação do mencionado aresto, alteração do quadro legislativo aplicável que condicione ou impeça a adequabilidade daquela jurisprudência ao caso sub judice, assim como não se verificou neste conspecto a posterior criação de uma corrente jurisprudencial estável e massiva em sentido diverso ou oposto que coloque em crise a atualidade da jurisprudência fixada. Por outro lado, como se menciona no acórdão do Tribunal da Relação de 14/01/2015, Processo nº 14/12.8GBAGN.C1, relatora Desembargadora Olga Maurício, «Quando a lei diz que as divergências com a decisão do S.T.J. que fixa jurisprudência têm que ser fundamentadas quer dizer que terão que ser usados argumentos novos, relevantes, nunca anteriormente ponderados. Donde resulta que não cumpre as exigências legais da fundamentação da divergência a invocação de argumentos já anteriormente usados e que nunca mereceram acolhimento.» Sucede que, os argumentos invocados pela recorrente, reportando-se a circunstâncias verificadas no caso concreto, são manifestamente improcedentes, conforme entendimento expresso no despacho recorrido que sufragamos e para cuja fundamentação remetemos, nomeadamente na parte que aqui não fica sucintamente reforçada. Desde logo, não colhe a objeção recursiva de que a notificação para constituição de assistente que foi dirigida à queixosa AA pelo competente OPC e por ela assinado (fls. 9) não é adequada ao cumprimento do preceituado no nº4 do art. 246º do CPP. O teor da notificação em questão cumpre os requisitos formais impostos pelo citado normativo, permitindo à pessoa a notificar apreender, de modo claro e cabal, a necessidade de se constituir assistente no processo em caso de denúncia de crimes de natureza particular, como sucede com os crimes de injúrias, prazo de que dispõe para o efeito, procedimento processual que deve adotar e consequência da omissão dessa obrigatoriedade (arquivamento dos autos nessa parte). A queixosa lança a dúvida sobre «se houve verdadeiramente a advertência exigida nesse artigo legal, com tudo que isso implica, nomeadamente, se houve os esclarecimentos dos termos aí constantes (assistente, acusação particular), dos inúmeros artigos legais para que remete, e especialmente, se expressamente foram explicadas quais as consequências do não cumprimento desses deveres.» Trata-se, porém, de uma dúvida absolutamente gratuita e infundamentada. Um mero dizer por dizer, sendo certo que a questão nunca foi suscitada pela ofendida ao longo do inquérito até à apresentação do requerimento de 4 de janeiro de 2022, não obstante já estivesse patrocinada por advogado desde maio de 2021. Aliás, como bem observou o Ministério Publico, «A advertência que foi efectuada à ofendida nos termos do disposto no art.º 246.º, do C.P.P. e que consta de fls. 9, foi pela mesma assinada, desconhecendo-se qual o normativo legal – até porque a ofendida não o alega -, em que a mesma se pretende alicerçar para exigir uma forma de notificação para tais efeitos, diversa da que foi efectuada a fls. 9, que no nosso entendimento cumpre todos os requisitos formais». Ademais, a tardia arguição da hipotética inidoneidade da notificação constitui um despudorado e censurável venire contra factum proprium (a roçar a litigância de má-fé), conquanto a ofendida declarou expressamente ao OPC em auto datado 02/03/2021 que não queria constitui-se assistente no processo pelos factos que havia narrado na denúncia e que nessa inquirição corroborou e concretizou. Revela-se igualmente inatendível o fundamento da apresentação, em 20.07.2021, de uma retificação/ampliação da queixa, com adição de novos factos, na medida em que tal circunstância não tem a pretendida potencialidade de fazer renascer um prazo legal expirado. Os eventuais novos factos ali narrados terão de se considerar sempre como conexionados com os crimes primeiramente participados, constituindo mera concretização ou aclaração da denúncia, pois que se revelassem novos ilícitos criminais exigia-se para a prossecução criminal dos mesmos a dedução de nova queixa e declaração de vontade de constituição como assistente, o que não sucedeu. O requerimento de “retificação/ampliação” da queixa em questão mais não é do que uma tentativa frustrada de colmatar a omissão de atempado pedido de constituição de assistente. Além disso, o requerimento em apreço é ulterior ao pedido de constituição de assistente, que foi dirigido pela ofendida ao Tribunal no dia 01/06/2021, pelo que não podia ser valorado para efeito da decisão a que se reporta o art. 68º, nº4, do CPP. Finalmente, é evidente a falta de razão da arguente quanto às nulidades processuais invocadas, as quais são inexistentes, como bem decidiu o Tribunal a quo. Não ocorre qualquer falta ou insuficiência do inquérito ou omissão posterior de diligências que se revelem essenciais para a descoberta da verdade (cfr. arts. 119º, al. d) e 120º, nº2, al. d), ambos do CPP). O que sucedeu nos autos foi a preclusão do direito da ofendida de se constituir assistente no que concerne aos denunciados crimes de natureza particular, em virtude do seu não exercício no prazo perentório legal. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal. Também não transgrediu qualquer normativo constitucional, nomeadamente os alegados pela recorrente. Nos termos do por si arrazoado, «Defende-se, assim, em benefício de uma justiça célere, uma tutela jurisdicional efetiva e não aparente, equitativa e igualitária – sob pena de violação dos princípios constantes dos artigos 13º e 20º do Constituição da República Portuguesa – que seja considerado que a notificação feita pelo OPC, no presente caso, não pode conter qualquer prazo preclusivo, sendo meramente informativo.» Termina concluindo pela violação das normas do art. 13º (princípio da igualdade), 20º, nºs 1, 2 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 32º, nºs 5 e 7 (garantias do processo criminal) e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa. Salvo o devido respeito, a invocação que é feita de violação das mencionadas normas constitucionais, além de não devidamente fundamentada, pois que não refere quais as normas legais que o tribunal recorrido aplicou em interpretação desconforme ao Texto Fundamental, olvida em absoluto que os direitos constitucionais consagrados nas apontadas normas necessitam e submetem-se a um enquadramento processual penal que, entre o mais, fixa prazos (adequados, proporcionais, razoáveis) para o seu exercício. Destarte, improcede o recurso. * IV - DISPOSITIVO:Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela queixosa AA e, em conformidade, manter o despacho recorrido. * Taxa de justiça a cargo da recorrente, fixando-se a mesma em 4 (quatro) UC (art. 524º do Código de Processo Penal, e arts. 1º e 8º, nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a tal diploma legal), sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia na modalidade de dispensa do respetivo pagamento. * Guimarães, 19 de novembro de 2024, Paulo Correia Serafim (Relator) [assinatura eletrónica] Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª Adjunta) [assinatura eletrónica] Fátima Furtado (2ª Adjunta) [assinatura eletrónica] (Acórdão processado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2] No apontado sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2002, Processo nº 01P4250; relator Conselheiro Pereira Madeira; do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.2012, Processo nº 918/10.2TAPVZ.P1, relator Desembargador Alves Duarte; do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2015, Processo nº 2135/12.8TAFUN.L1-5; e do Tribunal da Relação de Évora de 03.07.2012, Processo nº 4016/08.0TDLSB.E1, relator Desembargadora Ana Barata Brito, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Apreciando o requerimento de fls. 153 a 155, desde já se diga que a advertência que foi efectuada à ofendida nos termos do disposto no art.º 246.º, do C.P.P. e que consta de fls. 9, foi pela mesma assinada, desconhecendo-se em que a mesma se pretende alicerçar para exigir uma forma de notificação para tais efeitos, diversa da que foi efectuada a fls. 9, que no nosso entendimento cumpre todos os requisitos formais; ademais, não pode a requerente vir alegar como alegou previamente que a notificação para se constituir assistente consiste num escrito no fundo da folha, com remissão para artigos legais e não uma verdadeira informação prestada à requerente, pelo que a advertência do artº 246º, nº 2, do CPP se resumiu a uma assinatura no final de uma folha entre outras. |