Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O espoletamento do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante não pode ser feito oficiosamente pelo juiz, pressupondo, ao invés, que seja deduzido requerimento fundamentado nesse sentido por algum credor da insolvência, pelo administrador de insolvência se ainda estiver em funções, ou pelo fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o incumprimento das obrigações do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 10 de maio de 2023 foi proferido o seguinte despacho: Resulta do disposto no artº 235 CIRE que pode ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Tal exoneração deve ser pedida pelo insolvente (art.º 236 CIRE). A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe, para além dos demais requisitos elencados no art.º 237.º que não exista motivo de indeferimento liminar do pedido, por força das circunstâncias referidas no art.º 238.º. Durante o período da cessão o devedor tem o ónus de cumprir os deveres determinados no n.º4 do artigo 239 CIRE: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Uma das obrigações a que o insolvente fica adstrito em consequência do despacho inicial da exoneração é, portanto, a de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, bem como a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (artº 238 nº 4, a) e c) CIRE), permitindo assim averiguar do cumprimento dos seus deveres, durante o período de cessão. Dispõe o artigo 243.º, sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração” que: 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência. São, portanto, pressupostos da cessação antecipada da exoneração uma prevaricação dolosa, ou gravemente negligente, por banda do devedor insolvente, e, cumulativamente, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência. A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa e o dano para a satisfação daqueles créditos (L.M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163). Analisando cada um dos supra aludidos pressupostos - o dolo comporta, como se sabe, um elemento cognitivo e um elemento volitivo. O insolvente atua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente atua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não diretamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção – mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta (Ac. R. Coimbra, de 3-6-14, in dgsi.pt). Além disso, o insolvente só atua dolosamente quando se decida pela atuação contrária ao direito. Se a violação do dever – v.g., de informar o fiduciário da sua situação laboral, por forma a aferir do cumprimento dos seus deveres – constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo direto; se essa violação não é diretamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é diretamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual. Por outro lado, a violação, com dolo ou negligência grave, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afetação da satisfação dos créditos da insolvência. Para a cessação antecipada do procedimento de exoneração reclama-se que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte, simplesmente, um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele. No caso em apreço, o incidente foi iniciado pela AI, com o seu relatório anual, donde resulta que o insolvente, apesar de para tal notificado, não procedeu à entrega ao fiduciário do rendimento de cessão apurado. Cumprido o contraditório, quedou-se silencioso o insolvente. Esta assim provado que o insolvente não entregou o rendimento de cessão fixado ao AI, ocultando a sua verdadeira situação retributiva Analisando o comportamento do insolvente, como descrito por si, e pelo Sr. AI, conclui-se que há violação da alínea a) do n.º 1 do art.º 243 CIRE. Com o seu comportamento doloso, de ocultação de informação relevante, e o furto da entrega do rendimento de cessão, colocou-se o insolvente em situação que causa prejuízo aos credores. Temos, portanto, um comportamento doloso do insolvente, que prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Assim, e pelo exposto, decide-se pela requerida cessação antecipada da exoneração. Inconformado com a decisão, o insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões sintetizadas: 1. Tem o presente recurso por objeto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso dos presentes autos, com a referência ...14, datado de 11.05.2023, considerando-se o insolvente notificado a 16.05.2023. 2. Invoca o insolvente, desde já, a nulidade de tal despacho por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil. 3. Sem prescindir, o acertamento jurídico preconizado em tal despacho, no qual é decidida a cessação antecipada da exoneração do passivo restante requerida pelo insolvente jamais poderá ser aceite, porquanto não se coaduna com as exigências axiológicas e teleológicas atinentes ao incidente de exoneração do passivo restante pacificamente consagrado entre nós. VEJAMOS, 4. decorre da consulta dos autos que o aqui recorrente/insolvente proceder à entrega do comprovativo dos seus rendimentos de forma a comprovar os seus rendimentos e cumprir com as suas obrigações. Nunca, em momento algum, o aqui insolvente pretendeu ocultar ou dissimular qualquer rendimento que aufira. 5. Encontra-se apenas pendente contra o aqui insolvente o não cumprimento do art. 239 nº4, alínea c), do CIRE, do qual resulta que, alegadamente, o aqui insolvente não procedeu a entrega de parte dos seus rendimentos objeto de cessão. 6. Ora e quanto a este ponto, antes de mais, convém ter presente que, conforme resulta do n.º 1 do art. 243.º, a cessação antecipada do procedimento de exoneração não está na disponibilidade do juiz e apenas pode ser decretada a requerimento fundamentado de uma das pessoas ali mencionadas (um credor da insolvência; o administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou o fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor). 7. Sucede que, ate a presente data e consultados os autos e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 243 do CIRE, não existe requerimento fundamentado, de qualquer credor da insolvência, do administrador da insolvência ou do fiduciário a requerer a cessação do antecipada da exoneração. 8. Apesar disso, veio o Tribunal a quo, através do despacho de que aqui e agora se recorre considerar a negligência grave do insolvente na não entrega, e decretar, consequentemente, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. 9. O que jamais se pode aceitar! 10. Isto porque, em face da interpretação sistemática, teleológica e axiológica dos artigos 243.º n.º 1 al. a) e 239.º do CIRE, ressuma desde logo que a cessação antecipada da exoneração do passivo restante verifica-se quando: POR REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DE ALGUM CREDOR, DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA OU DO FIDUCIÁRIO; SEJAM ALEGADOS E PROVADOS FACTOS QUE SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES ESTATUÍDAS NO ART. 243.º EX VI ART. 239.º, AMBOS DO CIRE. 11. Ora, in casu, porquanto nenhum credor, o fiduciário ou o administrador de insolvência vieram pugnar por tal, de modo devidamente fundamentado, alegando factos e provando-os, não bastando a mera referência à não cedência de qualquer montante. 12. Face ao exposto, é claro e cristalino que não se verificam no presente caso as hipóteses estatuídas na al. a), n.º 1, do art. 243.º, ex vi art. 239.º, do CIRE que imporiam e justificariam a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. 13. Pelo que, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que mantenha o incidente de exoneração do passivo restante, com todos os legais efeitos. 14. Demais, encontra-se legalmente estabelecido, no n.º 2, do artigo 243.º, do CIRE, um prazo de caducidade para a apresentação do requerimento in casu. 15. Requerimento esse que teria de ser apresentado dentro de 6 meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter conhecimento dos fundamentos invocados que, reiteramos, nunca foram explanados!!! 16. Prazo que se encontra largamente ultrapassado. 17. Pelo que, o referido prazo de 6 meses teria já passado, tendo, por consequência, caducado a possibilidade de apresentar o requerimento da cessação antecipada da exoneração do passivo restante. 18. Por consequência, qualquer tentativa de implementação da cessação antecipada da exoneração do passivo restante será frustrada, não se podendo admitir quaisquer efeitos que o aqui Tribunal de 1ª instância veio conjeturar. SEM PRESCINDIR, 19. É, pois, claro, a contrario do entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, que a verificação da violação da condição prevista no artigo 239º, nº 4, al. c), do CIRE – entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz, nem poderá conduzir, ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE. 20. Ou seja, é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 21. Já aqui dissemos que o ilustre fiduciário e os credores não invocaram qualquer dolo ou negligência grave do insolvente. 22. O insolvente é um jovem que, como muitos jovens, viu-se obrigado com a pandemia e os aumentos do custo de vida, inerentes ou não a guerra na Ucrânia, a se deslocar a mais de 20 km para poder exercer uma atividade profissional, cujo vencimento se vê reduzido a mais de metade devido aos respetivos custos ligados a deslocações, alimentação longe de casa, e consequências derivadas da distância entre o seu local de trabalho e a sua residência. 23. Um salário mínimo não permite a nenhum trabalhador suportar despesas e viver condignamente fazendo fase as adversidades da vida quotidiana. 24. Perante o elevado e consecutivo aumento de vida, sem descurar o valor das rendas e dos aumentos absurdos destas devido a escassez de local para habitação, não podemos exigir a um ser humano viver com um salário mínimo nacional. 25. Com o devido respeito, não falamos de insolvente cujas dívidas ascendem a milhares de euros e com isto não desvalorizamos as dívidas que originaram o presente processo, ainda que sejam de valor diminuto, face aos cenários mais frequentes. 26. Demonstramos, apenas, que o insolvente incumprira, é certo, mas fê-lo por total impossibilidade. 27. Porque, efetivamente, e apesar de todos os esforços, não conseguiu entregar a quantia ora fixada, e porque, fazendo-o, coloca-se numa situação verdadeiramente desumana, empurrado para uma posição abaixo do limiar mínimo de pobreza. 28. Ora, tudo isto, por si só, é por demais ilustrativo que inexiste qualquer negligência grave ou dolo do insolvente na não entrega de qualquer quantia ao rr. Fiduciário. Não o fez, não o pode fazer. 29. Pelo que, inexiste qualquer fundamento para que seja decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, INEXISTINDO, POIS, DOLO OU NEGLIGÊNCIA COM A REFERIDA NÃO ENTREGA. 30. Concomitantemente, não se pode deixar de sublinhar que a atuação do devedor NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO AOS CREDORES OU À MASSA INSOLVENTE. 31. No entanto, é igualmente verdade que, existindo uma alteração de circunstâncias, nada impede que o façam já amanhã, ou daqui a um mês. 32. Veja-se que poderia sempre o insolvente ceder todos os montantes no final dos referidos três anos e, inclusive, requerer a prorrogação de tal período. 33. Pelo que, atenta a inexistência do dolo ou da negligência grave, a mera não cedência de qualquer montante não é, por si só, fundamento para cessar antecipadamente a exoneração. 34. Aliás, dos presentes autos, constata-se que não se mostra preenchida nenhuma das hipóteses elencadas no art. 239.º, do CIRE, e art. 243.º do mesmo diploma legal, que acarretam, necessariamente, a cessação antecipada de exoneração do passivo restante. 35. Pelo que, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que mantenha o incidente de exoneração do passivo restante, com todos os legais efeitos. 36. Têm as presentes alegações de recurso suporte legal no art. 5.º, art. 609.º, art. 644.º e art. 645.º do Código do Processo Civil, artigos 11.º, 17.º, 239.º e 243.º do CIRE e, bem assim, nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, alterar-se a decisão a quo nos exatos termos pedidos das Conclusões supra, só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se o despacho prolatado é nulo e, na negativa, se se verificam no caso concreto os requisitos para decretamento da cessação antecipada da exoneração do passivo restante. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório deste acórdão, e ainda os que ora se aditam, nos termos do artº 662º, nº1, do CPC, resultantes de atos praticados no processo: A) O senhor administrador de insolvência apresentou requerimento nos autos, em 5 de janeiro de 2022, referência citius ...58, onde pediu a concessão de prazo suplementar de 20 dias para prestar a informação prevista no artº 240º, nº2, do CIRE, informando que o insolvente ainda não apresentou os comprovativos correspondentes aos seus rendimentos mensais, o que já lhe foi pedido por carta registada – sic. B) Em 15 de março de 2022, por requerimento com a referência citius ...28, o senhor fiduciário veio prestar a informação referida no artº 240º, nº2, do CIRE, onde referiu que “A insolvente já apresentou os comprovativos dos seus rendimentos mensais, quanto ao 1º ano do período de cessão (10/2020 até 09/2021). Donde resultou que deveria ter entregue o montante de €1.910,03, pelo que lhe vai ser indicado o NIB da conta da massa insolvente, através de carta registada para que proceda ao depósito do aludido montante”. C) Em 5 de abril de 2022, foi prolatado despacho, referência citius ...62, com o seguinte teor: “Notifique-se o insolvente para que proceda à reposição do montante em dívida à fidúcia, sob pena de abertura do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração.” D) Em 31 de maio de 2022, o senhor fiduciário apresentou requerimento nos autos, com a referência citius ...93, onde referiu que “…o insolvente ainda não entregou (depositou) o montante de €1.910,03, a ceder, com referência ao 1º ano do período de cessão, nem respondeu à carta registada que lhe foi enviada a este propósito. E) Nas descritas circunstâncias, vai ser enviado email ao insolvente, para que deposite o montante em falta ou para que apresente plano de pagamentos em prestações mensais e sucessivas, desde que tudo se mostre pago até ao final do período de cessão e em simultâneo com os montantes a entregar, que se forem vencendo, pelo que requer o prazo de 20 dias, para informar os autos do que se apurar a este propósito.” F) Em 20 de junho de 2022, o senhor fiduciário apresentou requerimento, referência citius ...99, em que informou que “…o insolvente ainda não entregou (depositou) o montante de €1.910,03 a ceder, com referência ao 1º ano do período de cessão, nem respondeu à carta registada nem ao email enviados, ambos a este propósito. Nas descritas circunstâncias, entende-se que se deverá proceder à notificação do insolvente, para que deposite o montante em falta (€1.910,03) ou para que apresente plano de pagamentos em prestações mensais e sucessivas, desde que tudo se mostre pago até ao final do período de cessão e em simultâneo com os montantes a entregar, que se forem vencendo, a menos que assim se não entenda.” G) Em 2 de agosto de 2022, o senhor fiduciário apresentou requerimento com a referência citius ...63, onde referiu que “o insolvente ainda não depositou o montante de €1.910,03 correspondente ao 1º ano do período de cessão (outubro de 2020 a setembro de 2021), nem apresentou qualquer plano de pagamentos, pese embora o tempo decorrido – cf. requerimentos de 15/03/2022 (...28) e de 31/05/2022 (...93), ambos a este propósito. Nestes termos, vem requerer a notificação do insolvente, para que deposite o montante em falta (€1.910,03) fixando-lhe o prazo que se entenda adequado.” H) Em 15 de setembro de 2022, o tribunal recorrido prolatou o seguinte despacho, referência citius ...10: “Notifique-se o insolvente para que reponha o valor em dívida à fidúcia, sob pena da cessação antecipada da exoneração do passivo restante.” I) Em 17 de fevereiro de 2023, o senhor fiduciário apresentou requerimento nos autos, referência citius ...49, com a informação a que se refere o artº 240º, nº 2, do CIRE, e onde referiu que “O período de cessão iniciou-se em outubro de 2020 e o rendimento disponível foi fixado no que exceder 1 SMN mensal. O insolvente já apresentou os comprovativos dos seus rendimentos mensais, quanto ao 2º ano do período de cessão (10/2021 até 09/2022). Donde resultou que deveria ter entregue o montante de €807,88, pelo que já lhe foi indicado o NIB da conta de fiduciário, para que proceda ao depósito do aludido montante. Foi enviada cópia desta informação ao próprio insolvente e a cada credor, para que se pronunciem em 8 dias, querendo.” J) Nessa mesma data de 17 de fevereiro de 2023, o senhor fiduciário apresentou requerimento, com a referência citius ...32, onde referiu que “o insolvente, com quem se vai insistir (c/c deste requerimento), ainda não depositou o valor em dívida à fidúcia (€1.910,00). K) Em 14 de março de 2023, o tribunal recorrido prolatou despacho, referência citius ...30, com o seguinte teor: “Declaro aberto o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Cumpra-se o disposto no artº 243º, nº 3, do CIRE.” ********** B. Fundamentos de direito. O recorrente começou por arguir a nulidade do despacho recorrido, com alegado fundamento no artº 615º, nº1, alínea d), do CPC, quando da sua alegação decorre que a menção à alínea d) terá sido lapso, querendo referir-se à alínea b). As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC: Causas de nulidade da sentença: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Nos termos do artº 607º, nº3, do CPC, na elaboração da sentença o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. “De acordo com a atual lei adjetiva (artº 607º, nº3, e 4), no plano dos factos, a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva, desde logo, para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II – A omissão de pronúncia (positiva ou negativa) sobre facto essencial controvertido consubstancia vício intrínseco da decisão da matéria de facto que a compromete em resultado da sua incompletude.” – AcRP de 9/03/2020, processo nº 14456/18.1T8PRT.P1, in www.dgsi.pt. A fundamentação da sentença consubstancia um imperativo legal, com força constitucional, nos termos do artº 205º, nº1, da CRP, tendente a evitar, além do mais, a discricionariedade despótica e a facilitar o reexame pelos tribunais de recurso. Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art. 615º do CPC. Na verdade, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 662º do CPC (Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1).” Todavia, “o dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no nº4 do artº 607º do Código de Processo Civil não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artº 615º, nº1, b), do mesmo diploma legal, razão pela qual nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença” – AcRP de 19/06/2017, processo nº 1401/13.0TBPNF-B.P2. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por outro lado, como já escrevemos em acórdãos anteriores “O despacho tem um contexto fáctico e temporal, tendo de ser integrado no mesmo, à luz dos demais atos praticados no processo. Casos há, em que se consegue perceber perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. Sendo percetível este iter cognitivo, que a consulta do processo sempre complementa, resultando perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal e a razão pela qual o tribunal recorrido decidiu como o fez, deve considerar-se inexistir qualquer nulidade do despacho.” – v.g. Ac.TRG de 20/10/2022, processo 5468/19.9T8VNF-NA.G1. Lida a decisão percebe-se a razão pela qual o tribunal recorrido decidiu como o fez e as razões pelas quais o fez. Inexiste assim qualquer nulidade do despacho, improcedendo esta alegação. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no disposto no artº 243º, nº1, alínea a), do CIRE, e artº 239º, nº4, alínea c) do mesmo diploma. Alegou o recorrente que inexiste requerimento fundamentado de qualquer credor da insolvência ou do senhor fiduciário, nos termos e para os efeitos do artº 243º, nº1, do CIRE. Mais alegou que a senhora fiduciária não pugnou pela cessação antecipada da exoneração do passivo, nem qualquer dos credores se pronunciou sobre os argumentos do insolvente. Defende que o tribunal só poderia declarar cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante se o senhor fiduciário ou qualquer credor o tivesse requerido, o que não aconteceu, razão pela qual inexistem os pressupostos para decretamento da cessação antecipada. Dispõe o artº 243º, do CIRE: Cessação antecipada do procedimento de exoneração 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência. Constitui jurisprudência pacífica que o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser iniciado oficiosamente pelo tribunal, como resulta de vários arestos: (…) A cessação antecipada da exoneração ocorre: - logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – artº 243º, nº4, do CIRE; - sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e - sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº1 do artº 243º do CIRE. (…) – AcRC de 7/04/2016, processo nº 3112/13.7TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais infra citados. (A cessação antecipada do procedimento de exoneração) Deve ser pedida ao juiz através de requerimento apresentado por qualquer credor, pelo administrador da insolvência, se ainda estiver em funções ou pelo fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor (…) – AcRP de 11/10/2017, processo nº 1050/13.2TBOAZ.P1. (…) O juiz não pode, oficiosamente, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento em violação, pelo devedor, das obrigações que lhe foram impostas. (…) – AcRC de 6/03/2018, processo nº 3221/12.0TBLRA.C1. O artigo 243º do CIRE dispõe, no que tange à cessação antecipada do procedimento de exoneração, o seguinte: 1. Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. – AcSTJ de 9/04/2019, processo nº 279/13.8TBPCV.C1.S2. A decisão de recusa da exoneração compete ao juiz mediante requerimento fundamentado de algum credor ou administrador da insolvência (se ainda estiver em funções), ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido pela assembleia de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor (cf. Artºs 243º, nº1, in fine, e 241º, nº3, do CIRE). Está, por isso, vedado ao Tribunal desencadear tal incidente oficiosamente. – AcRG de 22/10/2020, processo nº 1335/17.9T8GMR.G1. O Tribunal não pode conhecer oficiosamente a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a que alude o artº 243º, nº1, alíneas a), b), e c), do CIRE, uma vez que, ao contrário do nº4 do preceito, o impulso processual deve ser promovido pelos credores, pelo administrador da insolvência ou pelo fiduciário. – AcRE de 3/12/2020, processo nº 92/14.5T8OLH.E1. (…) 3. O incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser iniciado oficiosamente pelo tribunal, mas apenas mediante requerimento de credor da insolvência, do administrador de insolvência, caso este ainda se encontre em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, em que o requerente requeira essa cessação antecipada do procedimento de exoneração (pedido) e indique os fundamentos (causa de pedir) em que sustenta esse pedido. (…) – AcRG de 19/05/2022, processo nº 4112/18.6T8VCT.G1. Face a tudo o supra exposto, resulta a conclusão sólida de que o incidente da cessação antecipada da exoneração do passivo tem de ser espoletado a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor – cfr. artº 243º, do CIRE, não podendo o juiz suscitá-lo oficiosamente, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Compulsados os autos, verifica-se que inexiste qualquer requerimento a pedir a cessação antecipada da exoneração do passivo. Como resulta dos factos provados A) a K), o senhor fiduciário reportou nos autos a falta de entrega das quantias, mas não requereu a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Falece assim um dos pressupostos dos quais o artº 243º do CIRE faz depender a possibilidade de cessação antecipada de exoneração do passivo, incidente que foi incorretamente espoletado pelo tribunal recorrido, sem que a montante tal lhe haja sido solicitado, como exige a lei. Tanto basta para considerar procedente o recurso interposto, ficando prejudicado o conhecimento do demais alegado – artº 608º, nº2, ex vi artº 663º, nº2, do CPC. Impõe-se, por isso, a revogação do despacho prolatado, o que se delibera. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido. Custas pela massa insolvente – artº 304º do CIRE. Notifique. Guimarães, 9 de novembro de 2023. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Lígia Paula Venade. 2º Adjunto: Pedro Maurício. |