Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL TAVARES | ||
| Descritores: | LINHAS ELÉTRICAS SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. II – A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública. III – A constituição dessa servidão administrativa confere ao proprietário do prédio uma indemnização apurada nos termos previstos no artigo 37º do Decreto-Lei n.º 43335 de 19 de novembro de 1960. IV – O referido artigo 37º prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA e marido BB, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra EMP01... S.A., formulando os seguintes pedidos: A) declarar-se que os AA. são legítimos proprietários do prédio referido no ponto 1.º, isto é, das duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, propriedade que lhes adveio pela compra ou caso assim não se entenda pelo modo derivado usucapião; B) Ser a R. condenada a: 1) reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio mencionado em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial; E em consequência ser: 2) condenada a restituir aos AA. o prédio referido em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, livre do Poste de Média Tensão e das linhas elétricas aéreas; 3) condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos AA.; e 4) condenada a pagar aos AA. a quantia de 14.000 € (catorze mil euros), a título de indemnização em virtude dos atos praticados pela R., acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente A) declarar-se que os AA. são legítimos proprietários do prédio referido no ponto 1.º, isto é, das duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, propriedade que lhes adveio pela compra ou caso assim não se entenda pelo modo derivado usucapião; B) Ser a R. condenada a: 1) reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio mencionado em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial; E em consequência ser: 2) A R. condenada a reconhecer que causaram graves danos aos AA. e, consequentemente, a indemnizar os AA. reparando esse prejuízo, na quantia de 22.000,00 € (vinte e dois mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.” Alegam, para tanto, e em síntese, que são proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, o qual se encontra dividido em duas parcelas separadas pela estrada. Que a Ré invadiu a parcela de 93 m2 e aí instalou um poste de média tensão, bem como atravessou com duas linhas elétricas o espaço aéreo da parcela com 3415 m2, sem consentimento ou autorização dos Autores. Entendem que devem ser indemnizados pela Ré em €12.000,00, sendo €7.000,00 pela diminuição do uso e fruição do seu prédio, e €5.000,00 a título de despesas. Mais alegam que sofreram danos não patrimoniais, reclamando a esse título a quantia de €2.000,00. Alegam ainda os Autores que o seu prédio ao ser atravessado por duas linhas elétricas e ao ser implantado o poste de média tensão sofreu uma desvalorização em quantia não inferior a €15.000,00. Citada a Ré veio contestar invocando a exceção da incompetência material e alegando que procedeu a diligencias para identificar o proprietário da parcela de 93 m2 tendo sido informada pela Junta de Freguesia e pelo Município que se tratava de espaço pertencente ao domínio público. A Ré invoca ainda a constituição de uma servidão administrativa e a inexistência qualquer prejuízo indemnizável. Os Autores vieram responder à exceção da incompetência material pugnando pela sua improcedência. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da incompetência material, bem como despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência decide- se: I. Declarar que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, composto de terreno de cultivo, com vinha em ramada e oliveiras, sito no lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...46, correspondente ao antigo art.º rústico ...65, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 II. Considerar que a passagem das linhas elétricas, colocadas pela R., no prédio dos AA. desvalorizou o mesmo em €2.542,00 III. Condenar a R. a pagar aos AA: a quantia de €2.542,00, com juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4%. IV. Julgar improcedentes os demais pedidos efetuados pelos AA. e absolver a R. dos respetivos pedidos. V. Custas por AA. e R. na proporção do respetivo decaimento. VI. Registe e notifique”. Inconformados, os Autores apelaram da sentença, tendo sido proferido Acórdão que, não julgando nula a sentença recorrida nos termos das alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, anulou a sentença recorrida e determinou a ampliação da matéria de facto e a repetição parcial do julgamento para apurar a depreciação/desvalorização do prédio (correspondente à parcela de terreno com a área de 3415 m2), sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições. Foi determinado em 1ª Instância que o Sr. Perito que efetuou a peritagem junta aos autos, calculasse a desvalorização do prédio (não da parcela de 93 m2) após a servidão administrativa – passagem das linhas de alta tensão. Foi ouvido o Sr. Perito em esclarecimentos e uma testemunha indicada pela Ré e foi proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência decide- se: I. Declarar que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, composto de terreno de cultivo, com vinha em ramada e oliveiras, sito no lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...46, correspondente ao antigo art.º rústico ...65, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 II. Considerar que a passagem das linhas eléctricas, colocadas pela R., no prédio dos AA. desvalorizou o mesmo em €22.680,00 III. Condenar a R. a pagar aos AA. a quantia de €22.000 (o tribunal não pode ultrapassar o valor do pedido – art. 609º nº 1 CPC), com juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%. IV. Julgar improcedentes os demais pedidos efectuados pelos AA. e absolver a R. dos respectivos pedidos. V. Custas pela R. (não obstante os AA não terem obtido vencimento no que respeita a todos os pedidos formulados (designadamente quanto à propriedade da parcela mais pequena), o certo é que é totalmente procedente o valor da indemnização que foi peticionado e que corresponde ao valor da causa) VI. Registe e notifique”. Inconformados recorreram novamente os Autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar parcialmente provada e procedente a ação, nos seguintes termos: “I. Declarar que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, composto de terreno de cultivo, com vinha em ramada e oliveiras, sito no lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...46, correspondente ao antigo art.º rústico ...65, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05; II. Considerar que a passagem das linhas eléctricas, colocadas pela R., no prédio dos AA. desvalorizou o mesmo em €22.680,00 III. Condenar a R. a pagar aos AA. a quantia de €22.000 (o tribunal não pode ultrapassar o valor do pedido – art. 609º nº 1 CPC), com juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%. IV. Julgar improcedentes os demais pedidos efectuados pelos AA. e absolver a R. dos respectivos pedidos.” 2. Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar como julgou. 3. Com o presente Recurso visam os Recorrentes, questionar a apreciação da prova (muito mal e com expresso e inexplicável incumprimento dos deveres de cognição que o Tribunal a quo deveria ter aplicado) do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte em que absolveu a Ré dos pedidos principais formulados pelos Autores, mais concretamente: “A) Declarar-se que os AA. são legítimos proprietários do prédio referido no ponto 1.º, isto é, das duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, propriedade que lhes adveio pela compra ou caso assim não se entenda pelo modo originário, usucapião; B) Ser a R. condenada a: 1) Reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio mencionado em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial; E em consequência ser: 2) Condenada a restituir aos AA. o prédio referido em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, livre do Poste de Média Tensão e das linhas elétricas aéreas; 3) Condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos AA.; e 4) Condenada a pagar aos AA. a quantia de 14.000 € (catorze mil euros), a título de indemnização em virtude dos atos praticados pela R., acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 5) Ser a R. condenada nas custas e procuradoria condigna, esta a favor dos AA.” 4.Visando ainda, ver reapreciados os montantes de indemnização fixados para compensação dos danos sofridos pelos Recorrentes. 5. A matéria de facto e de direito foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma. Pelo que, 6. O Recorrente contesta a decisão recorrida com os seguintes fundamentos, a saber: 6.1. Da Matéria de Facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada, e consequentemente quanto ao montante de indemnização fixado para compensação dos danos sofridos pelos Recorrentes. 7. Ponderando, especificadamente, os fundamentos: 8. Da Matéria de facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. 9. Flui da douta Sentença em recurso, no que concerne aos factos provados e no que ao presente recurso importa, que: “1. FACTOS PROVADOS: …41. O prédio referido em 1 em virtude da passagem das linhas eléctricas supra referidas sofreu uma desvalorização de 10%, ou seja, €22.800,00.” 10. Entendeu o digno Tribunal a quo não resultarem como provados os seguintes factos: “FACTOS NÃO PROVADOS … m) que os trabalhos de colocação do PTD tenham decorrido com normalidade e sem qualquer oposição por parte dos AA.” 11. Para dar a factualidade como assente, o Tribunal a quo baseou-se na seguinte motivação “ O tribunal fundou a sua convicção … O tribunal, pese embora compreender o relatado pela testemunha, ateve-se ao relatório pericial no que respeita à desvalorização do prédio em causa.” Ora, 12. Salvo o devido respeito que é muito, para além dos factos dados como provados sob os pontos 1., 2. 3. e 4. e como complemento destes apurou-se ainda que: “O referido prédio sempre foi constituído por duas parcelas de terreno divididas pelo caminho público.” 13. Apurou-se ainda que: “Os anteriores proprietários do prédio dos Autores, cederam parte do seu terreno, para a construção da Estrada Municipal, atualmente Rua ..., e em virtude disso, o prédio ficou com a configuração constante do levantamento topográfico junto aos autos, sendo constituído por duas parcelas, uma de 93m2 e outra de 3415m2. 14. Consequentemente os factos dados como não provados d), e), f), g) constates da sentença, deveriam antes ter sido dados como provados. 15. Quanto ao ponto 5. da matéria dada como provada, o mesmo deveria mencionar o seguinte: 16. A R., em ../../2018, na parcela de 93m2, propriedade dos Autores, a qual faz parte integrante do prédio mencionado em 1, procedeu a obras para instalação de um poste de média tensão. 17. Mais se apurou que o ponto 21 da matéria de facto dada como provada deverá mencionar o seguinte: 18. O PTD aéreo foi colocado na parcela de terreno com cerca de 93m2, enquanto o vão da linha de média tensão compreendido entre o apoio 3 e o referido PTD sobrepassa a parcela de terreno onde se encontra a habitação dos AA, ambas as parcelas pertencentes ao prédio mencionado em 1. 19. Em virtude destes factos, o facto 28, a partir de “domínio público” e o facto 29, devem ser eliminados. 20. Quanto ao facto mencionado em 38. do mesmo deve ser eliminada a referência ao estabelecimento do apoio, já que com a instalação deste a parcela praticamente perdeu a sua utilidade de tão exígua que ficou. Assim do facto 38.º deverá constar o seguinte: 21. A sobrepassagem dos condutores não conduz a qualquer perda florestal, podendo aí manter-se o aproveitamento agrícola existente. 22. Consequentemente deve ser adicionado o seguinte facto: “O estabelecimento do apoio não conduz a qualquer perda florestal, porém não se poderá manter o aproveitamento agrícola, já que com a instalação deste a parcela de terreno praticamente perdeu a sua utilidade de tão exígua que ficou.” 23. Isto porque: Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, impunha-se decisão diversa, quanto a estes factos. 24. A testemunha CC, depoimento gravado com início pelas 15h06m e termo pelas 15h22m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de 07 de março de 2022, mencionou: “ Advogada dos AA: Conhece bem a propriedade da D. AA? Sr.ª Testemunha CC: Conheço bem sim senhora…agora não que estou aqui no lar… mas passava lá todos os dias à beira da casa dela. Advogada dos AA: …Relativamente a esta propriedade …o que é que a senhora me sabe dizer…como é que ela é agora…? Sr.ª Testemunha CC: Era um caminho de carro e gado…aos depois mais tarde é que passou lá a estrada e que tinha lá na propriedade dela no campo in baixo onde é que ela fez a casa tinha lá há beira da estrada da beira do caminho dentro da parede do caminho…tinha lá umas poucas de oliveiras juntas …pareciam não sei o quê…mas lá nasceram e os antigos deixaram-nas crescer…e lá estavam aquelas oliveiras…passaram a estrada e cortaram aquilo tudo…e ainda lhe comeram um pedaço de terra boa… … Advogada dos AA: …Sabe- me dizer se a Junta de Freguesia ou a Câmara tinham algum terreno aqui à beira do terreno da D.AA…? Sr.ª Testemunha CC: Não tinham terreno nenhum Quem tinha lá o terreno eram aqueles antigos… que eu conheci a dona daquilo…erauma que se chamava D JJ e depois as filhas… aTia JJ faleceu… e as filhas é que venderam aquilo… Advogada dos AA: …Este terreno sempre foi um terreno inteiro ou houve ou… tinha alguma esquina ali à beira do terreno que estava dividido? Sr.ª Testemunha CC: Ali não tinha nada...tinha o caminho que passava assim…tem por cima uma casa que tem o valado assim por cima da estrada… tem uma casa que era lá do sogro desta AA…e tinha o caminho que passava mesmo contra aquele valado do coiso…depois a estrada passou cortou aquilo mais por dentro e ainda tirou de lá um pedaço de terreno bom lá … Advogada dos AA: A senhora ainda chegou a ver a D AA a limpar aquele bocadinho que a estrada separou? Sr.ª Testemunha CC: O sogro sempre ocupou aquele bocado e nunca ninguém lhe disse nada Advogada dos AA: O que é que ele fazia lá Sr.ª Testemunha CC: Punha lá tojo …… mato…lenha…aquilo que trazia do monte que lhe fazia falta …punha lá e ela agora continuou … sogros faleceram…ela continuou o serviço daquilo… Tinha lá um ribeiro… Advogada dos AA: Quem cuida? … É a AA ..plantou uma pereirinha… Advogada da Ré: Lembra-se quando foi construída a estrada? Já há mais de 20 anos É do meu tempo … M.ma Juíz: Oh D. CC … a senhora disse que a aqui a D. AA tinha lá um terreno? Sr.ª Testemunha CC: Tem lá um modo de um ribeiro. M.ma Juíz: Ouça o que lhe vou perguntar, A D AA tinha lá um terreno e antes na altura do caminho … a D. AA tinha terra só de um lado do caminho ou do outro lado também? Sr.ª Testemunha CC: Tinha do lado de baixo do caminho Do lado de cima era dos sogros. M.ma Juíz: Sabe se aquela parte de cima tocou à AA …ao marido? Testemunha CC: Isso não sei. 25. Por sua vez, a testemunha DD, depoimento gravado, com início pelas 15h24m e termo pelas 15h48m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de datada de 07 de março de 2022, mencionou: Advogada dos AA: A Senhora conhece bem a propriedade aqui do seu irmão e da sua cunhada? Testemunha DD: Conheço que o meu pai, antes do meu irmão comprar o meu pai era lá caseiro…desde 1982 até ao meu irmão comprar…trabalhei lá muito. Advogada dos AA:… Como é que era esta parcela antes da construção da casa e antes de passar da estrada? Testemunha DD: A parcela ela era toda do mesmo artigo…havia o caminho antigo…e o terreno pertenceu sempre à parte de baixo… … Mma. Juiz: (mostrando imagens do Google earth) A Dona CC consegue reconhecer ali alguma casa? Testemunha DD: Esta é do meu pai … é esta (casa do irmão)…O Caminho vinha assim …passava no ribeiro encostado a esta oliveira grande …que é do meu pai…do lado daqui já havia terreno junto…que era pertencente ao artigo que o meu pai trabalhava…que hoje a minha cunhada e o meu irmão compraram... ... Advogada dos AA: O caminho inicial já cortava a propriedade …se já separava…? Testemunha DD: Ficava …havia parede …que agora já não há… a antiga dona tinha da banda fora um pedaço que era onde o meu pai já despejava tojo …lenha… tinha um recanto para lado ribeiro M.ma Juiz: Esse recanto era só um bocadinho Testemunha DD: Era um desvio…era um vinco. Mma. Juiz: Isso não era dos seus pais? Testemunha DD: Essa vinha era dos meus pais… Onde se deixa de se ver a vinha é que era a confrontação do tais..... terreno… Mma. Juiz: Esse bocadinho nunca foi dos seus pais. Testemunha DD: Não Mma. Juiz: Não era lá que os seus pais faziam coisas? Testemunha DD: Não… o meu pai fazia quando era caseiro.… …Muito antes …esta casa que eu estava a dizer já foi dos meus avôs o meu pai é que ficou com a casa…e em tempos que os meus avôs lá estiveram já nesse recanto a senhora deixava lá por lenha aos meus avôs… Advogada dos AA: O que é faziam neste espaço…? Testemunha DD: Trazia-se o milho, despejava-se o carro, desfolhava-se, punha-se a palha a secar, centeio, era ali que se punha…as máquinas não entravam para os campos…tojo…lenha…tudo Advogada dos AA: Não tem duvidas que este pedacinho…que confronta com o terreno do seu pai é propriedade do artigo de baixo? Testemunha DD: Do artigo de baixo. Advogada dos AA: Sabe em que ano passou a estrada…? Testemunha DD: Isso não me lembra. Advogada dos AA: Sabe se a junta de freguesia ou a camara expropriaram terrenos…? Testemunha DD: Isso não sei dizer… Advogada dos AA: Quem procede à limpeza Testemunha DD: O meu pai e nós… Advogada dos AA: E desde que comprou quem procede às limpezas? Testemunha DD: É ela. Advogada dos AA: Sabe se afeta a D. AA? Testemunha DD: Afeta porque eu por acaso na altura do ano novo fui lá e estava mau tempo … Era um estourar Advogada dos AA: Sabe se tem outros danos? Ela mexeu-se por todo o lado. …Não nunca. Se trouxe transtornos …a filha teve cancro de pele … a menina tem medo… 26. A testemunha EE, depoimento gravado, com início pelas 16h21m e termo pelas 16h38m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de datada de 07 de março de 2022, mencionou: Advogada dos AA: Conhece bem.…mora ali perto da casa do seu primo e da D. AA? Testemunha EE: moro sim Advogada dos AA: Conhece … antes deles seremos donos …como era a propriedade? Testemunha EE: Tinha ali o caminho antigo e tinha aquela parte onte tem poste que pertencia ao artigo …passou a estrada e tinha um pedaço de terreno dentro… tem lá um Ribeiro Advogada dos AA: …Consegue apontar ali aquela parcelinha? Testemunha EE: É isto (apontando para o Google earth) Advogada dos AA: Sr. EE…consegue identificar aqui …consegue dizer mais ou menos por onde era o caminho antigo …era a ali mais por dentro o caminho separava Porque é que o senhor dizia que fazia parte? Advogada dos AA: Punham ali coisas Testemunha EE: O meu tio trazia aquilo Punha palha para fazer moreias Advogada dos AA: A proprietária fazia ali alguma coisa? Testemunha EE: Sim a proprietária ainda era parente dele Ela ponha ali coisas…eu vi-a já ela era viúva…a jardinar ali fora… Aquilo era estreito …passava um carro de vacas A estrada passou há 30 e tal anos Advogada dos AA: Não tem dúvidas em que pertence a parcela da dona AA e do seu primo? Testemunha EE: Não tenho eu vi a dona ali Vi a jardinar Advogada dos AA: Viu alguém da Junta? E da Câmara? Testemunha EE: Nunca vi nada lá … Só quem não sabe nada é que diz isso (quanto a ser da Junta ou da Câmara) Advogada da Ré: Antigamente antes da estrada municipal isto era o terreno dos antepassados…seria uma nesga… Testemunha EE: Sim A estrada alargou para baixo O caminho era mais por aqui aquela parte pertencia à de baixo M.ma Juiz: O caminho passava rente às pedras? Testemunha EE: Não vinha mais por aqui… (querendo dizer que o caminho antigo passava deixando de fora um “cotovelo” de terreno) Essa parte pertencia à parte de baixo… Advogada da Ré: Não acha que usavam aquilo porque dava jeito? Testemunha EE: Não… aquela pertencia à mulher … 27. A testemunha FF, depoimento gravado, com início pelas 16h40m e termo pelas 16h53m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de datada de 07 de março de 2022, mencionou: Advogada dos AA: O senhor conhece bem esta propriedade onde a dona AA e o senhor BB agora tem a casa? Testemunha FF: Conheço …já conhecia desde o tempo do…sogro e agora atualmente dela. Advogada dos AA: Esta propriedade foi vendida por quem à dona AA?Sabe? Testemunha FF: Foi pelos de ... KK e LL…era deles…quando morreram passaram para as filhas…provavelmente foram elas que venderam Advogada dos AA: O sogro a que titulo participava nesta propriedade? Testemunha FF: Era caseiro.… Advogada dos AA: ..esta propriedade antes de ser da dona AA como era configurada? Testemunha FF: era portanto tinha várias leirinhas encostadas ao dito caminho e depois em baixo uns campinhos maiores semeavam milho tinha azeite vinha...era o que tinha ali Advogada dos AA: …Esse caminho…a propriedade estava toda junta ou havia alguma parte?? Testemunha FF: Havia uma parte do lado de fora do caminho…dois pedacinhos fora do caminho Isto já há 40 anos atras…comecei a funcionar naquele caminho com um carro de bois…o meu pai tinha mais propriedades e era o nosso caminho Advogada dos AA: Esse caminho só passava um carro de bois? Testemunha FF: era estreitinho. Advogada dos AA: por onde era o caminho…? Testemunha FF: na curva começava a abrir Advogada dos AA: o caminho separava Testemunha FF: o caminho e o ribeiro Advogada dos AA: O senhor cedeu terreno? Testemunha FF: Sim … Não recebemos nada…. Quando foi para passar a estrada ..., ... …foi um pandemónio que o terreno ia embora…e foi …mas hoje agora sabemos dar valor… Advogada dos AA: o A junta de Freguesia e a Camara… tinham alguns terrenos ali? Testemunha FF: Não Foram Não tem dúvidas que esta parcela pertence ao artigo à dona AA. Eu cheguei a virar muita lenha…o sogro punha lá palha… Ela também utilizava o espaço (quanto antiga proprietária)…quando ela morreu ficou o sogro como caseiro… (A d AA) Limpa tem uma pereira de um lado e do outro tem pedras… Nunca ouvi dizer (que a junta ou a camara tinha lá terreno) Quem limpa aquilo é a D.AA Ela tem sempre aquilo limpa …a junta nunca lá limpa Advogada dos AA: Desvaloriza e desfeia a propriedade? Testemunha FF: Para mim sim… Eu nunca tive ouço dizer que aquelas radiações …e posta numa linha de ribeiro… 28. A testemunha GG, depoimento gravado, com início pelas 16h55m e termo pelas 17h05m, conforme ata de audiência de julgamento, datada de datada de 07 de março de 2022, mencionou: Advogada dos AA: Conheçe bem este espaço…? Testemunha GG: conheço bem… Ela já morava antes de comprar porque morou na casa do sogro em cima Advogada dos AA:… Como era esta propriedade? Testemunha GG: Essa propriedade tinha um caminho que passava um carro de bois…passou a estrada …alargou mais…eles continuaram a trabalhar a parted o poste que era deles… Advogada dos AA:… aquilo sempre pertenceu ao artigo da casa da D. AA? Testemunha GG: Aquilo sempre pertenceu ao artigo de baixo e ainda le digo mais …eu era fui criada ali íamos apanhar azeitona do chão…e tenho perfeitamente ideia ca D. KK que era a dona desse terreno inda semeava batatas do caminho pra lá, batatinhas do cedo …sim..tenho recordações…de soltar a vaca para comerem ervas no caminho…e o meu pai dizer-me oh AA vai ter conta na vaca que podem comer as batatinhas à D. KK…isto antes de passar a estrada Advogada dos AA: impercetível… Testemunha GG: aqui era o ribeiro…aqui é do sogro da AA… Onde estava o poste era onde a D .KK plantava as batatinhas do cedo…era pouquinho terreno mas ela plantava ali…eu conheço porque nunca sai dali… A estrada não era bem junto ao muro havia uma diferença… O caminho era muito estreitinho Mm.a Juiz: De quem era o sitio onde tem os paus? pertence à D AA? Testemunha GG: Pertence. A D. AA prendia ali a vaca e virava ali a lenha … Onde está o poste era onde plantavam Advogada dos AA:… Testemunha GG: Ela usa na mesma poe a lenha…e todos os nós..oh AA não me bates se eu der a volta em cima do que é teu…todos não há dúvida… Advogada dos AA: Ouviu a dizer que era da junta Testemunha GG: Não É a AA que limpa Advogada dos AA: Alguma vez ouviu a dizer que isto pertencia à da camara ou a junta…? Testemunha GG: Não Advogada dos AA: Alguma vez viu lá alguém da camara municipal de ... a limpar? Testemunha GG: Não. Nada . Nada. Advogada dos AA: …Não sei sabe quando foi posto o posto da eletricidade? Testemunha GG: Não sei…A D AA quando me caçava fala sempre no mesmo chorava comigo…tinha o marido longe…ate pensei que se ia por tola…a rapariga vinha desabafar comigo… Advogada dos AA: Ela tentou sempre opor-se a esta atuação? Testemunha GG: Sempre…até e chegou a ir falar com o Presidente da Câmara…ela disse-me que ele disse que não era nada com ele? Advogada dos AA: Ela sentia-se triste com isto…aborrecida? Testemunha GG: Ela chorava sempre…eu não tenho aqui o meu marido… Advogada dos AA: Sabe se propôs outras alternativas? Testemunha GG: Ela queria que lhe tirassem o poste. Advogada dos AA: Ela disse-lhe se isto desfeava a propriedade…? Testemunha GG: Desfeava a propriedade faz barulho e aquilo está ali um monstro…neste caso é no que é dela mas mesmo que não fosse no que é dela …nem se justifica junto a uma porta de casa colocar ali um poste daqueles 29. Posto isto, do depoimento das testemunhas e das declarações de parte da Autora não se pode concluir os factos que ora se impugnam podendo isso sim afirmar os que ora se pretendem ver eliminados, modificados e/ou retificados e adicionados, já que, em primeiro lugar as testemunhas arroladas pelos Recorrentes, atestam que efetivamente o prédio adquirido por estes sempre foi constituído por duas parcelas de terreno separadas pelo caminho e posteriormente pela estrada. 30. As testemunhas arroladas pelos Recorrentes foram unanimes em afirmar que a pequena parcela, que antes era maior mas devido ao alargamento da estrada ficou mais reduzida, sempre foi trabalhada/utilizada quer pela anterior proprietária do terreno, quer pelo posteriormente à morte desta, pelo caseiro do referido terreno (que era o pai do Recorrentes), quer após a compra pelos Recorrentes, principalmente pela Recorrente mulher, que é quem cuida e limpa. 31. Tendo todos assegurado que a Junta de Freguesia e a Câmara nunca foram proprietárias de qualquer terreno, e que para o caminho ser alargado tiveram os proprietários dos terrenos que ceder terreno. Nunca houve expropriação. 32. Ora, os proprietários cederam terreno apenas para o alargamento da estrada que é visível no local, nem mais nem menos. 33. A Junta de Freguesia e a Câmara nunca se poderiam arrogar proprietárias, de mais do que aquilo que lhes foi cedido. 34. Note-se que as testemunhas HH e até mesmo a testemunha II, foram perentórios em afirmar que nunca ocorreram expropriações, que fosse do seu conhecimento. 35. Então como pode a Câmara ou a Junta ser proprietária???? Como pode a referida parcela ser do domínio público??? Obviamente que não pode! 36. Salvo o devido respeito, quer a Junta, quer a Câmara, convenceram-se de que são proprietárias daquele terreno, apenas porque se trata de um espaço pequeno (conforme se disse, ficou mais pequeno porque foi construída a Estrada) junto à Estrada. Ora, o Tribunal 37. Salvo o devido respeito que é muito, para além dos factos dados como provados sob os pontos 1., 2. 3. e 4. e como complemento destes tinha que dar como provado ainda que: “O referido prédio sempre foi constituído por duas parcelas de terreno divididas pelo caminho público.” 38.Devia ainda dar como provado ainda que: “Os anteriores proprietários do prédio dos Autores, cederam parte do seu terreno, para a construção da Estrada Municipal, atualmente Rua ..., e em virtude disso, o prédio ficou com a configuração constante do levantamento topográfico junto aos autos, sendo constituído por duas parcelas, uma de 93m2 e outra de 3415m2. 39. Consequentemente os factos dados como não provados d), e), f), g) constantes da sentença, deveriam antes ter sido dados como provados. 40. Quanto ao ponto 5. da matéria dada como provada, o mesmo deveria mencionar o seguinte: “A R., em ../../2018, na parcela de 93m2, propriedade dos Autores, a qual faz parte integrante do prédio mencionado em 1, procedeu a obras para instalação de um poste de média tensão.” 41. Mais deveria ser dado como provado que o ponto 21 da matéria de facto deveria mencionar o seguinte: “O PTD aéreo foi colocado na parcela de terreno com cerca de 93m2, enquanto o vão da linha de média tensão compreendido entre o apoio 3 e o referido PTD sobrepassa a parcela de terreno onde se encontra a habitação dos AA, ambas as parcelas pertencentes ao prédio mencionado em 1. 42. Em virtude destes factos, o facto 28, a partir de “domínio público” e o facto 29, deviam ser eliminados. 43.Quanto ao facto mencionado em 38. do mesmo deve ser eliminada a referencia ao estabelecimento do apoio, já que com a instalação deste a parcela praticamente perdeu a sua utilidade de tão exígua que ficou. Assim do facto 38.º deverá constar o seguinte: “A sobrepassagem dos condutores não conduz a qualquer perda florestal, podendo aí manter-se o aproveitamento agrícola existente.” 44. Consequentemente deve ser adicionado o seguinte facto: “O estabelecimento do apoio não conduz a qualquer perda florestal, porém não se poderá manter o aproveitamento agrícola, já que com a instalação deste a parcela de terreno praticamente perdeu a sua utilidade de tão exígua que ficou.” Assim sendo, 45. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Tribunal não dar como provados factos na sentença ora recorrida quando as testemunhas foram perentórias em os confirmar, bem como nunca poderia dar como provados outros em que as testemunhas expressamente os contradisseram. 46. Destarte, atentos os registos de prova dos depoimentos supra identificados e com base no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, nos moldes acima mencionados, na medida em que a prova testemunhal produzida o impõe. E nessa conformidade, estabelecer 47.A remoção imediata do Poste e das Linhas e serem os Recorrentes indemnizados dos danos patrimoniais e danos morais que sofreram, em quantia justa. Ora, 48. Na indemnização por danos patrimoniais “Rege, quanto a estes, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no art. 562.º do CCP. E quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566.º, n.º 1), há que lançar mão da indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2), segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano” – Cons. Sousa Dinis in Revista Julgar, n.º 9 - 2009. 49. No caso, concreto os Recorrentes pretendem a remoção imediata do Poste e das Linhas e serem indemnizados quer dos danos patrimoniais, quer dos danos morais, em quantia justa. Termos em que: a) Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência: b) Deve ser considerada alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto; e c) Deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que considere totalmente procedente a ação nos moldes peticionados”. A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso dos Autores e, inconformada, apelou também da sentença apresentando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto matéria de facto e de Direito, versando sobre a decisão proferida pelo tribunal a quo que, além do mais, condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia de € 22.000,00, com juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%. B. No que contende com a matéria de facto, a Recorrente considera que a sentença enferma de erro na apreciação feita quanto à existência e montante da desvalorização do prédio dos Recorridos em virtude da sobrepassagem da linha elétrica de média tensão, devendo ser retirado da matéria de facto dada como provada o ponto 41. e aditada à matéria de facto dada como não provada a seguinte alínea: “O prédio referido em 1 não sofreu qualquer desvalorização em virtude da passagem das linhas elétricas supra referidas”. C. Tais modificações justificam-se porquanto a sentença proferida pelo tribunal a quo não refere os fundamentos de facto que levaram à fixação da desvalorização do prédio dos Recorridos, sendo certo que o ponto 41. dos factos provados não encontra qualquer respaldo na prova testemunhal e pericial produzida nos autos. D. Com efeito e no que respeita à desvalorização do prédio, destacam-se os pontos 23. e 34. a 40. dos factos provados e ainda as alíneas i)e al) dos factos não provados, constando da motivação que o tribunal recorrido teve em conta o relatório pericial e respetivos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, bem como o depoimento da testemunha arrolada pela Recorrente. E. Sucede que relativamente à parcela de terreno com a área de 3415 m2, o relatório pericial refere que “(…) tendo em conta o exposto, nomeadamente a possibilidade do autor construir um anexo de apoio à moradia e/ou um anexo de apoio agrícola e/ou uma piscina, com uma altura de 8 metros, considerando que as linhas distam do solo 12 metros conforme indicado pelo representante do réu, o perito considera que esta parcela não possui qualquer desvalorização devido ao atravessamento das referidas linhas de média tensão, pois não existe qualquer redução da potencialidade construtiva da parcela e, tendo em conta a altura que as linhas se encontram em relação ao solo da propriedade, e à distância que as linhas se encontram da moradia, não se verifica, também, qualquer impedimento funcional devido às mesmas.” e ainda que “(…) o perito considera que esta parcela não possui qualquer desvalorização funcional devido ao atravessamento das referidas linhas de média tensão, pois não existe qualquer redução da potencialidade construtiva da parcela e, tendo em conta a altura a que as linhas se encontram da moradia, não se verifica, também, qualquer impedimento da utilização da mesma. (…). F. E quanto à percentagem de 10% considerada para a desvalorização, diz este relatório pericial que a mesma foi atendida por se “considerar uma desvalorização justa para o caso em questão”, explicação esta que carece do rigor e objetividade exigida e esperada numa perícia. G. Tal insuficiência não foi suprida com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, dos quais resultou que a percentagem de 10% foi avançada pelo senhor perito com base numa perceção puramente subjetiva e individual, sem suporte em qualquer método, cálculo, amostra ou pressuposto científico cujos fundamentos fossem possíveis de perceber e sufragar (conforme gravações de 12.07.2023, minutos [00:07:07] a [00:07:45], minutos [00:10:25] a [00:10:40] e minutos [00:13:00] a [00:13:12]. H. Por sua vez, resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento a inexistência de qualquer desvalorização, conforme depoimentos prestado pela testemunha MM, em 12.07.2023, minutos [00:03:53] a [00:04:47], minutos [00:05:19] a [00:05:49] e minutos [00:06:36] a [00:07:07]. I. Veja-se, pois, que: i) o relatório pericial é contraditório na medida em que refere não haver desvalorização, mas depois fixa uma percentagem de 10 % de desvalorização; ii) o relatório pericial não apresenta – para além da perceção subjetiva do perito – qualquer critério racional, atual e objetivo para a percentagem alcançada; iii) a testemunhas arrolada pela Recorrente refere não haver qualquer desvalorização, mais referindo que esta matéria é puramente subjetiva. J. Ora, o tribunal a quo não era obrigado a reproduzir o teor do relatório pericial, pois a perícia não é um repositório de factos, mas sim um meio de prova sujeito à apreciação do Tribunal, que deveria ter sido cotejado com a prova testemunhal e valorado segundo as regras da livre apreciação da prova e da repartição do ónus da prova. K. A forma como reproduziu “ipsis verbis” o teor do relatório pericial é incorreta e não traduz a convicção do juiz formulada em conjugação com as demais provas produzidas, sendo certo que o “facto” não é a pergunta e a resposta que o perito faz constar do seu relatório, mas sim aquilo de que o juiz se convenceu após análise desse relatório em conjugação com as demais provas produzidas. L. Diz a sentença que “O tribunal não tem conhecimentos técnicos para colocar em causa o que foi dito pelo Senhor Perito.”, mas o que se esperava do tribunal recorrido era uma ponderação, apreciação e valoração do que foi dito pelo senhor perito e não uma adesão pura e plena às suas conclusões que nem sequer são científicas quanto a esta parte em concreto. M. A prova pericial deve conter uma afirmação categórica e isenta de dúvidas sobre a questão proposta, não integrando esta categoria os meros juízos de probabilidade ou meramente opinativos. N. Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto. O. E nesse conspecto, o Tribunal deve decidir livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, onde deverá ter na devida conta que a prova dos factos constitutivos do direito alegado cabe àquele que invocar o direito– conforme artigo 342º nº 1 do C. Civil - e que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita- artigo 414º do CPC. P. Neste caso, cabendo aos Recorridos a prova da existência e valor do prejuízo e não tendo estes factos sido provados, então forçoso seria que a ação improcedesse e que fosse proferida sentença a absolver a Recorrente dos pedidos contra si deduzidos. Q. Do que fica dito, impõe-se, pois, que o facto 41. seja retirado da matéria de facto dada como provada, pois o mesmo resultou de uma má técnica de fixação da matéria de facto, devendo aditar-se à matéria dada como não provada o seguinte facto: “O prédio referido em 1 não sofreu qualquer desvalorização em virtude da passagem das linhas elétricas supra referidas”. R. No que respeita à matéria de Direito, verifica-se que a dúvida colocada na sentença recorrida foi de saber se em face da matéria provada (pontos 34.º a 40º) e não provada (alíneas i) a l)), os Recorridos teriam – ainda assim –direito à indemnização prevista no artigo 37.º do DL43335 de 19 de novembro de 1960. S. Contudo, na fundamentação da sentença não se encontra qualquer raciocínio ou tese jurídica que justifique a aplicação deste normativo, inexistindo qualquer menção ao enquadramento de Direito que subjaz à condenação, nada se retirando quanto ao sentido e alcance da jurisprudência citada, nem mesmo da sua aplicação ao caso versado nos presentes autos. T. A sentença recorrida diz apenas que “(…) independentemente das querelas científicas à volta do tema, e de existirem vários estudos emanados pelas comunidades científicas mais autorizadas dos vários países uns a negarem efeitos negativos e outros a afirmá-los, a ideia que atualmente radica na consciência do homem médio e é a de que tais equipamentos são nefastos para a saúde. Com efeito, muitos têm sido em Portugal os protestos públicos contra a instalação de cabos de alta tensão, com instauração de providências cautelares tentando obstar à sua implantação. “ U. Note-se que o relatório pericial não tem qualquer referência a efeitos nefastos para a saúde provenientes do estabelecimento das linhas elétricas, nem os próprios Recorridos fizeram referência a estes efeitos nefastos na sua Petição, nem foi exercido contraditório ou produzida proa quanto a este ponto. V. Não poderá o tribunal recorrido fundamentar a decisão com base numa ideia do senso comum, pois tratando-se de uma questão técnica e eminentemente científica, a verdade é que existem medições laboratoriais e estudos científicos que norteiam esta matéria e que não podem simplesmente ser ignorados, assim como existem limites fixados pela Portaria 1421/2004 que nem sequer foram avaliados. W. Por outro lado, o artigo 8.º n.º 3 do Código das Expropriações refere que “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”. X. Neste caso, a legislação especial é o artigo 37.º do DL 43.335 de 19 de novembro de 1960, que os danos indemnizáveis são aqueles que se verificarem à data da constituição da servidão, sendo eles: a. Os danos que resultarem da diminuição das propriedades; b. Os que resultarem da perda de rendimento; c. Quaisquer prejuízos provenientes da construção da linha, designadamente os que resultam diretamente das obras de construção, como por exemplo a destruição de culturas ou de instalações, que não se verificaram no caso concreto.” Y. Pressuposto fundamental para aplicação deste normativo é a prova da existência do dano. Z. E quanto a esse pressuposto deveria o tribunal recorrido ter aplicado as regras referentes à repartição do ónus da prova, dando como não provada a existência de qualquer desvalorização do terreno dos Recorridos. AA. Sucedeu que o tribunal a quo não levou em devida conta as regras de repartição do ónus da prova, sendo certo que a prova dos factos constitutivos do direito alegado cabe àquele que invocar o direito– conforme artigo 342º nº 1 do C. Civil - e que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita- artigo 414º do CPC. BB. Da aplicação destas regras resulta a preclusão da aplicação do artigo 37.º do DL 43335, porquanto não ficou demonstrada a existência de qualquer desvalorização, ou seja, não ficou demonstrada a existência de um dano, conforme acima se deixou alegado. CC. A prova da existência de um dano é um pressuposto essencial da aplicação do artigo 37.º, pelo que se tal prova não foi feito, então não há como justificar o enquadramento naquele normativo. DD. Não se trata, pois, de apreciar o sentido e alcance do artigo 37.º do DL 43335, mas sim de afastar desde logo a sua aplicação em face da ausência de prova da existência do dano. A. E este mesmo motivo, a ação tem forçosamente de improceder, absolvendo-se a Recorrente do pagamento de qualquer quantia”. Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida. Os Autores não apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes: A) DO RECURSO DOS AUTORES 1. Saber se existe erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 5), 21), 28), 29) e 38) dos factos provados e aos pontos d), e), f) e g) dos factos não provados e se devem ser aditados novos factos; 2. Saber se existe erro na subsunção jurídica dos factos. B) DO RECURSO DA RÉ 1. Saber se existe erro no julgamento da matéria de facto quanto ao ponto 41) dos factos provados; 2. Saber se existe erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância 1. Os AA., no dia 20 de Maio de 2005, mediante escritura de compra e venda, adquiriram a propriedade de um prédio rústico, denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, composto de terreno de cultivo, com vinha em ramada e oliveiras, sito no lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...46, correspondente ao antigo art.º rústico ...65, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 . 2. Nesse prédio rústico edificaram a casa de morada de família. 3. Mercê do averbamento da construção, atualmente os AA. são donos e legítimos proprietários, do prédio urbano, prédio em propriedade total e sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...17.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79 – 4. Em ano que os AA. não conseguem precisar, foi construída a Estrada Municipal, atualmente Rua .... 5. A R., em ../../2018, na parcela de 93 m2 situada na berma da estrada, no lado oposto ao da casa dos AA., procedeu a obras para instalação de um poste de média tensão. 6. A R. atravessou com duas linhas elétricas o espaço aéreo, da parcela de 3415 m2 do prédio a que se alude supra. 7. Jamais os AA. deram o seu consentimento ou autorizaram a R. a atravessar o aludido prédio com as linhas elétricas aéreas, muito próximo da sua habitação permanente. 8. Não deram permissão à R. para instalar um poste na parcela de 93 m2 mencionada em 5.º. 9. Os AA. tentaram extrajudicialmente opor-se aos referidos atos, mediante o envio de diversas missivas à R. 10. A R. nunca se disponibilizou a remover o referido poste de média tensão e as linhas elétricas aéreas, nem a pagar voluntariamente, a título indemnizatório, qualquer quantia. 11. Os AA. tiveram gastos com este processo -taxas de justiça e custas judicias, várias deslocações, e os honorários da sua mandatária, despesas 12. .A A. andou triste, ansiosa e deprimida. 13. Por imposição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e desde ../../.... p.p., a Ré passou a designar-se EMP02... S.A. 14. A EMP02... é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede elétrica de baixa tensão em múltiplos concelhos, entre os quais o concelho ... (conforme resulta do disposto nos artigos 31.º, 35.º, 70.º e 71.º do DL nº 29/2006, de 15 de Fevereiro - com a redação conferida pelo DL 215-A/2012, de 08 de Outubro - nos artigos 38º e 42º do DL nº 172/2006, de 23 de Agosto - com a redação conferida pelo DL 215B/2012, de 08 de Outubro- e no artigo 1º do DL nº 344-B/82, de 1 de Setembro). 15. A referida concessão da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão foi conferida por outorga do respetivo contrato com o Município .... 16. Já a concessão da rede nacional de distribuição (RND) – que inclui as redes elétricas em média e alta tensão – foi atribuída à R. por contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área de energia, em representação do Estado (conforme artigo 31.º do DL 29/2006 e artigo 38º do DL n.º 172/2006, citado). 17. O apoio a que os AA. se referem no seu articulado é na verdade um posto de transformação do tipo aéreo que tem a denominação PTD ... – ..., que faz parte integrante da rede de baixa tensão e cujo projeto elétrico foi aprovado pela DGEG (documento 01 junto). 18. Já a linha elétrica referida pelos AA. garante o abastecimento de energia a este PTD e faz parte integrante da rede de média tensão a 15 kV. 19. Este PTD, assim como a respetiva linha elétrica de média tensão foram estabelecidos para efeitos de aumento da qualidade de serviço de fornecimento de energia elétrica às instalações existente no local, entre as quais a instalação dos AA. 20. A entrada em exploração deste PTD e da respetiva linha de média tensão prenderam-se com imperativos de ordem técnica diretamente relacionados com a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica que é - sublinhe-se - um serviço público essencial nos termos da lei. 21. O PTD aéreo foi colocado numa parcela de terreno com cerca de 93 m2, enquanto o vão da linha de média tensão compreendido entre o apoio 3 e o referido PTD sobrepassa parte do terreno onde se encontra a habitação dos AA. 22. O apoio onde se encontra o PTD tem cerca de 14m de altura, sendo 11,5 m fora do solo. 23. Já os condutores da linha aérea distam cerca de 12 m do solo, não sobrepassam a edificação correspondente à habitação dos AA. e descrevem um traçado de cerca 70 metros de comprimento e 15 m de largura sobre o terreno em causa, numa parte destinada a cultivo. 24. No ano de 2017, quando foi iniciado o projeto elétrico em causa, a R. foi diretamente informada pela Junta de Freguesia ... e pelo Município ... que aquela parcela era de domínio público. 25. Considerando que se tratava de uma obra para melhoria da qualidade de serviço no local e de reconhecido interesse público, o projeto e construção destas infraestruturas foram acompanhados pela Junta de Freguesia ... e pela Autarquia do .... 26. A R. realizou várias visitas ao local e estabeleceu vários contactos, designadamente com a Junta de Freguesia e com o Município, para apurar, além do mais, os proprietários dos terrenos onerados com o estabelecimento destes ativos elétricos. 27. A Junta de Freguesia e o Município que informaram a R. que o apoio do posto de transformação aéreo poderia ser estabelecido no local onde atualmente se encontra. 28. A R. foi informada por aquelas entidades que o local pertencia ao domínio público, cuja manutenção e conservação são da responsabilidade da própria Junta de Freguesia. 29. Aquela parcela de terreno situa-se na berma da estrada. 30. A R. confiou na informação que lhe foi dada quanto à natureza pública daquele terreno, tanto mais que a mesma proveio de órgãos da administração local direta e foi apoiada pelas visitas feitas ao terreno. 31. No dia em que o apoio do PTD aéreo foi arvorado, esteve presente no local uma patrulha do Posto Territorial ... da GNR, 32. Conforme suprarreferido, o projeto elétrico do PTD aéreo versado nos presentes autos foi aprovado pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) em 16.06.2017, por despacho emitido no âmbito do processo EPU/39... 33. O Posto de Transformação, assim como os condutores aéreos, tem o estatuto de utilidade pública, conforme disposto no n.º 1, do artigo 12.º do DL n.º 29/2006 e bem assim no artigo 38º do citado DL n.º 182/95, de 27 de julho. 34. O A. não tinha – nem tem – qualquer construção acabada ou em curso, nem apresentou qualquer alvará de construção emitido pelo Município para a zona livre sobrepassada pelos condutores aéreos. 35. Os condutores não impedem os AA. de manter no terreno as plantações agrícolas que têm e sempre tiveram no local. 36. Os condutores não são impeditivos da eventual construção de um anexo, uma vez que, atenta a altura dos condutores ao solo (12 m) e a distância mínima de segurança entre os edifícios e as linhas de 15kV (4 metros), qualquer anexo pode ser ali construído. 37. Na eventualidade de haver um futuro impedimento técnico entre os condutores e uma hipotética construção de edifício devidamente licenciada, a R. terá que enquadrar a alteração da linha ao abrigo do disposto no artigo 43.º do DL 43335 de 19 de novembro de 1960. 38. A sobrepassagem dos condutores e o estabelecimento do apoio não conduzem a qualquer perda florestal, podendo aí manter-se o aproveitamento agrícola existente. 39. No que respeita a futuras construções devidamente aprovadas e licenciadas e caso se verifique uma colisão técnica com os condutores, terá a R. que proceder às devidas modificações, nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do DL n.º 43.335 de 19 de novembro de 1960. 40. O terreno dos AA. não apresenta qualquer aproveitamento a nível florestal, ou seja, os AA. não têm no local qualquer exploração florestal. 41. O prédio referido em 1 em virtude da passagem das linhas elétricas supra referidas sofreu uma desvalorização de 10%, ou seja, €22.800,00. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:a) que com a construção da estrada o art. 1846.º tenha sido foi decomposto em duas parcelas, separadas pela estrada. b) que no ano de 1948 o prédio mencionado em 1.º tinha a configuração que consta do doc. n.º 7, cobertura aérea ... do ano de 1948, fotografia n.º 53 enquadrada na carta militar n.º ...28 o qual se junta e cujo teor se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos. c) que o referido prédio, apesar de dividido em duas parcelas, uma de 3.415 m2 (onde têm construída a sua casa) e outra de 93 m2 (na qual depositam lenha, plantam flores e procedem à limpeza…), continuou e continua a ser propriedade dos AA. e dos seus antepossuidores. d) que os AA., por si e antepossuidores, têm estado na posse titulada, pública, pacífica e de boa-fé, da parcela de com área de 93m2 , há mais de 15, 20, 30, 40 anos. e) E há mais de 15, 20, 30, 40 anos que os AA. e seus antepossuidores deles têm retirado todas as utilidades. f) Designadamente roçando o mato, cortando as silvas, plantando e cuidando das árvores e flores, depositando lenha, pagando os impostos e demais encargos inerentes à dita parcela g) Que tudo tenha sido levado a efeito pelos AA. e seus antecessores de dia e de noite, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com o ânimo e o espírito de quem exerce um direito próprio e legítimo direito de propriedade e sem ofender qualquer direito de outrem. h) que a R., em ../../2018, utilizando os seus funcionários, tenha invadido a parcela de 93m2 mencionada em 5.º, pertencente ao prédio identificado no artigo 1º desta petição inicial i) que os AA. estejam impedidos de plantar na área onde atravessam os fios de média tensão e de construir ali um anexo. j) que haja uma diminuição do rendimento do prédio, desde a colocação do poste e das linhas até à sua efetiva entrega. k) que os AA. tenham, desde ../../2018, totalmente diminuído o uso e fruição que poderiam tirar do prédio em causa. l) que a instalação dos equipamentos tenha implicado a violação do direito dos AA. ao sossego, descanso e tranquilidade decorrente do ruído que esse equipamento causa por efeito dos ventos. m) que os trabalhos de colocação do PTD tenham decorrido com normalidade e sem qualquer oposição por parte dos AA. *** 3.2. DO RECURSO DOS AUTORES 3.2.1. Da modificabilidade da decisão de facto Vieram os Autores impugnar a decisão relativa à matéria de facto invocando a existência de erro de julgamento quanto aos pontos quanto aos pontos 5), 21), 28), 29) e 38) dos factos provados e aos pontos d), e), f) e g) dos factos não provados; sustentam ainda que devem ser aditados novos factos. Vejamos se lhes assiste razão, começando por explicitar que, ao contrário do alegado pela Recorrida nas contra-alegações, inexiste qualquer caso julgado quanto a esta matéria. Na verdade, o acórdão anteriormente proferido, que não julgou nula a sentença recorrida e procedeu à sua anulação para ampliação da matéria de facto e repetição parcial do julgamento para apurar a depreciação/desvalorização do prédio (correspondente à parcela de terreno com a área de 3415 m2), sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões então suscitadas no recurso, designadamente do erro no julgamento da matéria de facto, uma vez que os Autores tinham impugnado a decisão sobre a matéria de facto. Importa agora decidir do alegado erro de julgamento na decisão da matéria de facto. Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Analisemos então os motivos da discordância dos Recorrentes quanto aos diversos pontos impugnados. Os pontos 5), 21), 28), 29) e 38) dos factos provados têm a seguinte redação: “5. A R., em ../../2018, na parcela de 93 m2 situada na berma da estrada, no lado oposto ao da casa dos AA., procedeu a obras para instalação de um poste de média tensão. 21. O PTD aéreo foi colocado numa parcela de terreno com cerca de 93 m2, enquanto o vão da linha de média tensão compreendido entre o apoio 3 e o referido PTD sobrepassa parte do terreno onde se encontra a habitação dos AA. 28. A R. foi informada por aquelas entidades que o local pertencia ao domínio público, cuja manutenção e conservação são da responsabilidade da própria Junta de Freguesia. 29. Aquela parcela de terreno situa-se na berma da estrada. 38. A sobrepassagem dos condutores e o estabelecimento do apoio não conduzem a qualquer perda florestal, podendo aí manter-se o aproveitamento agrícola existente”. E os pontos d), e), f) e g) dos factos não provados têm a seguinte redação: “d) que os AA., por si e antepossuidores, têm estado na posse titulada, pública, pacífica e de boa-fé, da parcela de com área de 93m2 , há mais de 15, 20, 30, 40 anos. e) E há mais de 15, 20, 30, 40 anos que os AA. e seus antepossuidores deles têm retirado todas as utilidades. f) Designadamente roçando o mato, cortando as silvas, plantando e cuidando das árvores e flores, depositando lenha, pagando os impostos e demais encargos inerentes à dita parcela g) Que tudo tenha sido levado a efeito pelos AA. e seus antecessores de dia e de noite, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com o ânimo e o espírito de quem exerce um direito próprio e legítimo direito de propriedade e sem ofender qualquer direito de outrem”. Sustentam os Recorrentes que o ponto 5) da matéria dada como provada deveria mencionar o seguinte: “A R., em ../../2018, na parcela de 93m2, propriedade dos Autores, a qual faz parte integrante do prédio mencionado em 1, procedeu a obras para instalação de um poste de média tensão” E que o ponto 21 da matéria de facto dada como provada deverá mencionar o seguinte: “O PTD aéreo foi colocado na parcela de terreno com cerca de 93m2, enquanto o vão da linha de média tensão compreendido entre o apoio 3 e o referido PTD sobrepassa a parcela de terreno onde se encontra a habitação dos AA, ambas as parcelas pertencentes ao prédio mencionado em 1”. A discordância dos Recorrentes prende-se no essencial com a menção à “propriedade dos Autores” e ao facto da parcela com 93 m2 fazer parte do prédio denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, uma vez que pelo tribunal a quo foi apenas considerado que a parcela em causa, com 93 m2, se situava na berma da estrada, no lado oposto ao da casa dos Autores. Quanto à parcela onde se situa a casa dos Autores resulta expressamente do ponto 2) dos factos provados (matéria não impugnada) que se reporta ao prédio identificado no ponto 1), pelo que carece de qualquer utilidade a menção que à mesma os Recorrentes pretendem fazer com a alteração da redação do ponto 21), sendo certo que nos autos apenas se coloca a questão relativamente à parcela com 93 m2, a qual, como decorre da prova produzida nos autos, designadamente das fotografias juntas pelas partes e no relatório pericial, se situa na berma da estrada no lado oposto ao da casa dos Autores, os quais assim o reconheceram na petição inicial ao alegarem que as duas parcelas se encontram separadas pela estrada. Esta matéria está ainda diretamente relacionada com os pontos d), e), f) e g) dos factos não provados que foram também impugnados pelos Recorrentes. Relativamente ao aditamento da menção de que a parcela de 93 m2 é “propriedade dos Autores”, tendo a mesmo caráter absolutamente conclusivo, correspondendo ao que em sede de direito importaria decidir, não pode a mesma proceder. A este propósito cumpre referir que não consta do Código de Processo Civil preceito equivalente ao anterior artigo 646º n.º 4 que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”; atualmente prevê-se que a produção de prova em audiência tenha por objeto “temas da prova” e a opção recaiu em inscrever a decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, decidindo-a no momento da elaboração desta (artigo 607º n.º 3), eliminando o prévio julgamento da matéria de facto. Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, p. 248 e 249) em face “desta modificação e ainda da opção de na mesma sentença se proceder à respetiva integração jurídica, segundo o método pendular que implica a ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito, parece-nos defensável uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal. (…) Por isso a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito (…)”. Assim, constando da seleção da matéria de facto questões de direito ou conclusivas, devem as mesmas ser consideradas não escritas, à semelhança do que dispunha anteriormente o Código de Processo Civil, o que resulta do disposto no atual artigo 607º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos (v. entre outros o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2019, Processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1, Relator Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “I - Apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objeto do processo. II - Reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto de vista valorativo da incapacidade da testadora, para efeitos de anulação do testamento, a afirmação de que esta não dispunha de capacidade para tomar decisões acerca da disposição do seu património, devendo ser havida como não escrita), sendo este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência”). Deve, por isso, manter-se a redação do ponto 5) e também o ponto 29), da matéria dada como provada. Quanto à questão da parcela com 93 m2 fazer parte do prédio identificado no ponto 1) dos factos provados, e à prática de atos de posse relativamente à mesma pelos Autores e antepossuidores há mais de 15, 20, 30, 40 anos invocam os Autores as declarações prestadas pelas testemunhas por si indicadas CC, que foi vizinha dos Autores, DD, irmã do Autor, EE, primo dos Autores, e FF e GG, vizinhos dos Autores. E manifestam, no essencial, ao longo das suas alegações, a sua discordância relativamente à valoração da prova e à convicção formada pelo tribunal a quo, contrapondo a sua própria valoração. Mas, e diga-se desde já, a prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica; “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384). A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, p. 435 a 436). Está, por isso, em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. A este propósito o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “Da prova produzida, resulta que os AA., no nosso entender, não fizeram prova da propriedade da parcela de terreno onde foi colocado o poste. Na verdade, algumas testemunhas, como se pode ver supra, vieram referir a existência de um pedaço de terreno, pertencente ao prédio de baixo (e que hoje pertence aos AA) situado do lado de lá da estrada. Esta tese (na medida em que a estrada não foi criada de novo, mas consistiu num alargamento de um caminho, muito mais estreito, é certo) não fazia grande sentido. Não fazia sentido que um caminho por onde passava, e mal, um carro de bois, cortasse um prédio a meio, deixando de um lado, apenas uma “nesga” de terreno. Porém, foi isto que algumas testemunhas vieram dizer, dando conta do uso que era dado àquele pedaço de terra. O tribunal depois de ouvir os Engenheiros da EMP01... que foram responsáveis pela colocação do poste, e da explicação que estes deram relativamente às diligências efectuadas no que toda à titularidade da propriedade do terreno, ficou com sérias dúvidas relativamente à versão dada pelos AA. e transmitida pelas testemunhas. Daí que, tendo a EMP01... indicado como “fonte” da sua informação, o presidente da Junta de Freguesia, e uma vez que os factos ocorreram numa época de transição de executivos, chamou os dois presidentes da Junta. O actual presidente da Junta nada sabia. II, anterior Presidente da Junta, veio relatar ao tribunal uma versão mais consentânea com os elementos físicos que se vêem no local. A testemunha foi veemente, convincente, explicando o porquê de a A. lá colocar palha, lenha…..mera tolerância. Foi convincente na afirmação de que aquele pedaço de terreno nunca pertenceu ao prédio que os AA. compraram, afirmando que, tal como já disse à própria, a A. sabe bem disso. O tribunal teve em conta a escritura de compra e venda do prédio pertencente aos AA. – fls. 9 a 12 – a descrição no registo predial – fls. 13 – a inscrição na matriz. O teor das plantas e fotografias juntas com a petição inicial. A aprovação do projecto a executar pela R, a renovação do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica no Município ..., as fotografias onde é visível o PTD, o email trocado entre o engenheiro NN e a CM de .... Teve em conta uma missiva enviada pela A. à EMP01... e a resposta desta, a missiva de 29.12.2017, de 19.01.2018. O ofício da Junta de freguesia ..., doc. 5, concatenado com o depoimento do seu subscritor. Resposta da EMP01... à A.- doc. 6 e 7. No que toca à desvalorização do prédio em causa, o tribunal teve em conta o teor do relatório inicialmente junto aos autos e aquele que foi efectuado depois da subida do processo à Relação. O relatório foi completado com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em Audiência. A testemunha ouvida, MM, que presta serviços para a EMP02... veio explicar ao tribunal o modo habitual de funcionamento da empresa no que toca a indemnizações. No caso presente, não atribuiria qualquer indemnização. O tribunal, pese embora compreender o relatado pela testemunha, ateve-se ao relatório pericial no que respeita à desvalorização do prédio em causa”. Começamos por salientar que na motivação constante da decisão recorrida, percorrendo os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência, o tribunal a quo esclareceu de forma fundamentada a formação da sua convicção, e indicou especificada e justificadamente os fundamentos decisivos para a mesma; de facto, analisou criticamente as provas produzidas e expressou de forma clara os motivos do seu julgamento, com fundamentos que também nós aqui acolhemos, designadamente esclarecendo porque não considerou demonstrada a versão apresentada pelos Autores relativamente à sua propriedade sobre a parcela em questão. Não podemos deixar de salientar que, perante as dúvidas relativas à versão dos Autores e os depoimentos das referidas testemunhas, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas OO, NN (engenheiros e funcionários da Ré), e PP (que foi técnico de instalações elétricas e afirmou ter colocado o poste de transformação), quanto à titularidade da parcela e diligências realizadas, o tribunal a quo teve o cuidado de determinar oficiosamente a audição de HH, atual Presidente da Junta de Freguesia e de ..., anterior Presidente da Junta de Freguesia, tendo este afirmado perentoriamente que o terreno é público, e nunca foi dos Autores e nem dos anteriores proprietários a quem os Autores compraram o prédio, esclarecendo até que o sogro da Autora lhe pediu para fazer o parque de estacionamento da casa naquele terreno, e se lá colocavam lenha, pedras era por mera tolerância, sendo que o terreno é uma parte sobrante do antigo caminho público, o qual com a estrada só terá sido alargado para a parte de baixo, onde se situa o prédio dos Autores. Tal como afirma o tribunal a quo a versão apresentada por esta testemunha é mais consentânea com os próprios elementos físicos que se veem no local, designadamente a própria dimensão da parcela (avaliada no relatório perícia, em €232,50) e o seu aspeto que é semelhante ao da berma da estrada (v. foto n.º 4 do relatório pericial). Ouvidas as declarações prestadas pelas testemunhas, conjugadas com os documentos juntos aos autos, e analisada a prova de forma critica e à luz das regras da experiência comum, nada permite concluir que a prova produzida aponte em sentido diverso da decisão que foi proferida em 1ª Instância, de forma a poder colocar-se em causa o princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal a quo, e a motivação constante da decisão recorrida. Devem, pois, manter-se os pontos 21) dos factos provados e d), e), f) e g) dos factos não provados. Quanto ao ponto 28) considerando o que já referimos relativamente às declarações prestadas pelas testemunhas OO, NN e PP e de ..., conjugadas ainda com o documento junto pela Ré com a contestação (comunicação do Município ... dirigida à testemunha NN) deve manter-se a sua redação. Relativamente ao ponto 38) entendem os Recorrentes que que deverá passar a ter a seguinte redação: “38. A sobrepassagem dos condutores não conduz a qualquer perda florestal, podendo aí manter-se o aproveitamento agrícola existente”. E que deve ainda aditar-se o seguinte facto: “O estabelecimento do apoio não conduz a qualquer perda florestal, porém não se poderá manter o aproveitamento agrícola, já que com a instalação deste a parcela de terreno praticamente perdeu a sua utilidade de tão exígua que ficou”. Considerando que nos autos estão em causa duas parcelas, uma pertencendo inequivocamente ao prédio propriedade dos Autores (a sentença recorrida declarou os Autores donos e legítimos possuidores desse prédio, o que não foi impugnado pela Ré), e o teor do relatório pericial onde consta que a outra parcela com 93 m2 podia ser utilizada para cultivo agrícola e que ficou totalmente desvalorizada, sendo nesta que foi estabelecido o apoio (ou posto de transformação do tipo aéreo – cfr. pontos 5, 17 e 21 dos factos provados) importa efetivamente alterar a redação do ponto 38) para que passe a constar: “38. A sobrepassagem dos condutores não conduz a qualquer perda florestal no prédio identificado em 1), podendo aí manter-se o aproveitamento agrícola existente”. E aditar o seguinte ponto à matéria de facto, que será º 38-A) e terá a seguinte redação: “38.-A O estabelecimento do apoio na parcela de terreno identificada em 5) não conduz a qualquer perda florestal, não se podendo, contudo, aí manter o aproveitamento agrícola”. Os Recorrentes sustentam também que, como complemento dos pontos 1), 2), 3) e 4), devem ser julgados provados os seguintes factos: “O referido prédio sempre foi constituído por duas parcelas de terreno divididas pelo caminho público.” “Os anteriores proprietários do prédio dos Autores, cederam parte do seu terreno, para a construção da Estrada Municipal, atualmente Rua ..., e em virtude disso, o prédio ficou com a configuração constante do levantamento topográfico junto aos autos, sendo constituído por duas parcelas, uma de 93m2 e outra de 3415m2”. Importa começar por referir que os Autores não impugnaram os pontos a), b) e c) dos factos não provados, de onde resulta como não provada a divisão do prédio em duas parcelas, separadas pela estrada, com a construção desta. De todo o modo, os factos em causa, que os Recorrentes denominam de complementares dos pontos 1), 2), 3) e 4), não só não seriam necessários à decisão a proferir como da análise da prova, considerando os argumentos já expandidos relativamente aos anteriores pontos da matéria de facto impugnada, também não podemos concluir que tivessem resultado verificados. Não é, por isso, de aditar tais factos à matéria provada. *** 3.2.2. Reapreciação da decisão de mérito da açãoNa presente ação vieram os Autores formular os seguintes pedidos: “A) declarar-se que os AA. são legítimos proprietários do prédio referido no ponto 1.º, isto é, das duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, propriedade que lhes adveio pela compra ou caso assim não se entenda pelo modo derivado usucapião; B) Ser a R. condenada a: 1) reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio mencionado em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial; E em consequência ser: 2) condenada a restituir aos AA. o prédio referido em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, livre do Poste de Média Tensão e das linhas elétricas aéreas; 3) condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos AA.; e 4) condenada a pagar aos AA. a quantia de 14.000 € (catorze mil euros), a título de indemnização em virtude dos atos praticados pela R., acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente A) declarar-se que os AA. são legítimos proprietários do prédio referido no ponto 1.º, isto é, das duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial, propriedade que lhes adveio pela compra ou caso assim não se entenda pelo modo derivado usucapião; B) Ser a R. condenada a: 1) reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio mencionado em 1.º, isto é, as duas parcelas de terreno mencionadas em 6.º, desta petição inicial; E em consequência ser: 2) A R. condenada a reconhecer que causaram graves danos aos AA. e, consequentemente, a indemnizar os AA. reparando esse prejuízo, na quantia de 22.000,00 € (vinte e dois mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.” Pelo tribunal a quo foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, declarando que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 e que a passagem das linhas elétricas colocadas pela Ré desvalorizou o prédio em €22.680,00, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de €22.000, por não poder ultrapassar o valor do pedido. Pretendem os Autores com o presente recurso a integral procedência da ação e a remoção imediata do Poste e das linhas elétricas e a sua indemnização em danos patrimoniais e não patrimoniais, em quantia justa. Vejamos se lhes assiste razão. Importa começar por referir que o reconhecimento de que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado “... e ... ou Campo ... e ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, no qual os Autores construíram a casa de morada de família, não foi impugnado pela Ré, a qual também não tinha questionado tal direito dos Autores, mas apenas que a parcela de terreno com 93 m2, onde se encontra colocado o posto de transformação, faça parte desse prédio e seja também propriedade dos Autores. Relativamente à pretensão dos Recorrentes de ver alterada a decisão jurídica para ser reconhecido o direito de propriedade também sobre essa parcela de terreno com a área de 93 m2, mesmo na perspetiva destes, pressupunha a alteração da decisão de facto nos moldes por si pretendidos, pretensão que, conforme vimos, improcedeu (a alteração introduzida ao ponto 38 e o aditamento do ponto 38-A nada relevam para este efeito), mantendo-se como não provado que os Autores, por si e antepossuidores, têm estado na posse titulada, pública, pacífica e de boa-fé, da parcela com área de 93m2 há mais de 15, 20, 30, 40 anos, retirando todas as utilidades, designadamente roçando o mato, cortando as silvas, plantando e cuidando das árvores e flores, depositando lenha, pagando os impostos e demais encargos inerentes à dita parcela e que tudo tenha sido levado a efeito de dia e de noite, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com o ânimo e o espírito de quem exerce um direito próprio e legítimo direito de propriedade e sem ofender qualquer direito de outrem [pontos d), e), f) e g) dos factos não provados). Tal pretensão não pode, por isso, proceder. E relativamente ao valor indemnizatório, os Recorrentes viram a sua pretensão proceder na totalidade pois, tendo peticionado a condenação da Ré no pagamento da quantia de €22.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral pagamento, para reparação dos prejuízos causados, a sentença recorrida condenou a Ré a pagar aos Autores esse valor, acrescida dos respetivos juros contados desde a citação e até integral pagamento. Assim, o que urge neste momento apreciar e decidir prende-se apenas com a pretensão de remoção imediata do Poste (posto de transformação) e das linhas elétricas e com o pedido de condenação da Ré a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude o direito de propriedade dos Autores. Tal como já referimos, os Autores não conseguiram demonstrar que tivessem adquirido, designadamente, por usucapião, a propriedade da parcela com a área de 93 m2, e nem que esta faz parte integrante do seu prédio identificado no ponto 1) dos factos provados. Deste modo, é linear que não pode também proceder o pedido de restituição desta parcela livre do referido posto de transformação. Mas, tal como salientado na sentença recorrida, mesmo que tivesse ficado provado que aquela parcela de terreno era propriedade dos Autores, não houve prova de um comportamento ilícito por parte da Ré, a qual demonstrou ter efetuado várias diligências antes da instalação do posto de transformação com vista a apurar quem eram os proprietários da parcela de terreno, tendo confiado na informação fornecida pela Junta de Freguesia ... e pelo Município ... de que o terreno onde pertencia ao domínio público, não tendo resultado apurados factos que permitam concluir pela obrigação da Ré retirar da referida parcela de 93 m2 o posto aí colocado, e nem as linhas elétricas aéreas que atravessam o prédio dos Autores, ainda que estes não tivessem sido ouvidos e nem o tenham autorizado. Vejamos então. Entendemos, como na sentença recorrida, que os factos se subsumem à constituição de uma servidão administrativa. Conforme resulta da matéria de facto provada o posto de transformação do tipo aéreo colocado na parcela com 93 m2 foi aprovado pela Direção Geral de Energia e Geologia (por despacho emitido no âmbito do processo EPU/39..., conforme documento 1 junto pela Ré com a contestação). Por imposição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e desde ../../.... p.p., a Ré passou a designar-se EMP02... S.A., a qual é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede elétrica de baixa tensão em múltiplos concelhos, entre os quais o concelho .... A concessão da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão foi conferida por outorga do respetivo contrato com o Município ... e a concessão da rede nacional de distribuição (RND) – que inclui as redes elétricas em média e alta tensão – foi atribuída à R. por contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área de energia, em representação do Estado. A linha elétrica referida pelos Autores garante o abastecimento de energia a este posto de transformação e faz parte integrante da rede de média tensão a 15 kV, sendo que a entrada em exploração deste posto e da respetiva linha de média tensão prenderam-se com imperativos de ordem técnica diretamente relacionados com a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. Ora, o serviço de abastecimento de eletricidade é um serviço público (artigo 1º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 23/96, de 26/7). Por outro lado, dispõe o artigo 38º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02 que a concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. Nos termos do disposto no artigo 75º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, o regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGGE ao ministro responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei; o n.º 2 deste preceito estabelece que até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões; e nos termos do disposto no artigo 51º do referido Decreto-Lei n.º 43335 a declaração de utilidade pública confere ao concessionário, entre outros direitos, o de atravessar prédios particulares com canais condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios. Estabelece ainda o § 1° do referido artigo 51º que estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 862, de 30 de julho de 1936. Está aqui em causa a constituição de uma servidão administrativa. Como se pode ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2014 (Processo n.º 421/10.0TBAVV.G1.S1, Relator Orlando Afonso, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “I - As servidões administrativas são restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel que são comandadas pelo interesse público e que visam unicamente facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetas a um fim público de grande interesse social”. Segundo a definição do Professor. Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª Ed., p. 1052) a servidão administrativa é “o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa”. Veja-se que a propriedade dos imóveis, de acordo com o estipulado no artigo 1344º n.º 1 do Código Civil abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. Mas o direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei: o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (o artigo 1305º do Código Civil); sofre, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas. No caso concreto, não há dúvida que estamos perante uma servidão administrativa imposta por lei e de manifesta utilidade pública. Na verdade, a ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas instaladas pela Ré configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2014), a qual confere ao proprietário do prédio uma indemnização apurada nos termos previstos no referido artigo 37º do Decreto-Lei n.º 43335. Dispõe este preceito que os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas. Ou seja, a lei permite a imposição de uma servidão a onerar um prédio, mas, não obstante ser em benefício público, não dispensa a compensação do onerado pelos prejuízos sofridos. Neste sentido esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2ª ed., revista e ampliada, anotação ao artigo 1344º, p. 175), “[n]os casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter coletivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de eletricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do ato não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”. Estamos, pois, perante uma situação de responsabilidade civil por ato lícito a qual, no caso concreto, emergindo do atravessamento do espaço aéreo do prédio dos Autores de duas linhas elétricas aéreas instaladas pela Ré, podendo dar origem à obrigação da Ré de indemnizar os Autores nos termos previstos no referido artigo 37º, mas não legitima a pretensão dos Autores de remoção do posto de transformação e das linhas elétricas. Improcede, pois, integralmente o recurso dos Autores. As custas deste recurso são da responsabilidade dos Autores atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC). *** 3.3. DO RECURSO DA RÉ3.3.1. Da modificabilidade da decisão de facto O recurso interposto pela Ré visa também impugnar a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto 41) dos factos provados. Sustenta a Ré que o ponto 41) deve ser retirado da matéria de facto provada e aditado um novo ponto com a seguinte redação: “41. O prédio referido em 1 não sofreu qualquer desvalorização em virtude da passagem das linhas elétricas suprarreferidas”. Do confronto entre a redação do ponto 41) dos factos provados com o novo ponto que a Ré pretende aditar facilmente se conclui que pretende eliminar da matéria de facto a menção à desvalorização do prédio, em virtude da passagem das linhas elétricas, para fazer constar que tal passagem não acarreta qualquer desvalorização para o prédio. Vejamos se lhe assiste razão. O tribunal a quo sustentou-se essencialmente, quanto à questão da desvalorização do prédio, no relatório pericial, conjugado com os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência. Ora, lido o relatório pericial e seu complemento, na sequência do ordenado por este Tribunal da Relação, bem como ouvidos os esclarecimentos prestados pelo perito, concluímos que efetivamente resulta da prova pericial que o prédio sofreu uma desvalorização, relativamente à qual foi atribuído pelo perito um coeficiente de 10%, sendo este um coeficiente comummente utilizado no ramo das avaliações, explicitando ainda o perito nos seus esclarecimentos que os valores de mercado são superiores aos valores fiscais mas que este coeficiente é também utilizado no método fiscal e que, sendo o método de mercado superior ao método fiscal, poderia até considerar-se a aplicação de um coeficiente superior, tendo considerado aquele justo. Ora, aplicando a desvalorização de 10% sobre o valor do imóvel (avaliado em €226.800,00) foi obtido o valor da desvalorização do imóvel devido à passagem das linhas elétricas de €22.680,00. Como é consabido a prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (cfr. artigo 388º do Código Civil); assim, é pressuposto essencial da realização de prova pericial que a perceção e/ou a apreciação de factos assente em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, por envolverem conhecimentos de natureza científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência não detidos por aqueles (v. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 578). Decorre do disposto nos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, uma vez que “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos” (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, ob. cit., p. 583). Assim, e em regra, a avaliação de uma parcela de terreno ou de uma casa conterá questões de natureza essencialmente técnica pelo que a prova pericial deve ser considerada pelo tribunal com uma especial relevância, face à maior credibilidade que resulta do facto de os peritos serem pessoas de reconhecida idoneidade e competência nas matérias sobre as quais são chamados a pronunciar-se (cfr. artigo 467º n.º 1 do CPC). Deste modo, se na verdade a perícia é um meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal, a considerar no processo juntamente com os demais, designadamente, e para o que aqui releva, a prova documental e testemunhal, analisados os mesmos entendemos que nada há a alterar quanto ao ponto 41) dos factos provados. Tal como já tínhamos salientado no acórdão anteriormente proferido nos presentes autos, da análise do relatório da perícia (inicialmente junto aos autos) resultava efetivamente que o prédio dos Autores, em virtude da passagem das linhas, sofre uma depreciação/desvalorização, ainda que dele constasse não ser possível quantificar a desvalorização, e sem que resultasse explicado os motivos para tal; de facto, se o prédio sofre uma desvalorização pela passagem dessas linhas, somos levados a concluir que, por principio, tal resultará da diminuição atual do valor do imóvel em virtude de tal circunstância, por contraponto com o valor que tinha antes daquela passagem. No relatório complementar que o perito apresentou e nos esclarecimentos que prestou mostra-se quantificada de forma fundamentada a desvalorização. Da demais prova produzida nada resulta que permita colocar em causa essa desvalorização; na verdade, das declarações prestadas pela testemunha indicada pela Ré MM, engenheiro florestal que faz avaliações para a EMP02..., designadamente de potenciais prejuízos decorrentes da instalação dos postos de transformação e das linhas elétricas aéreas, o que levou a cabo no caso dos autos, apenas se conclui que a Ré entende que a passagem das linhas não causa qualquer desvalorização e, por isso, não tem como posição a de atribuir indemnizações por esse motivo. De todo o modo, diretamente questionado sobre se o prédio valoriza ou desvaloriza com a passagem aérea das linhas elétricas respondeu não poder dar uma resposta e ser muito subjetivo, reiterando apenas que para a Ré não desvaloriza. Deve, pois, manter-se o ponto 41) dos factos provados e, consequentemente, improcede a pretensão da Ré de aditar o novo facto com a redação por si proposta. *** 3.3.2. Reapreciação da decisão de mérito da açãoVem a Ré questionar no seu recurso a atribuição aos Autores da indemnização, entendendo não ter aplicação no caso concreto o preceituado no artigo 37º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19/11/1960, por não ter resultado demonstrada a existência de qualquer desvalorização. Ora, mesmo na perspetiva da Recorrente, a procedência da sua pretensão pressupunha desde logo a alteração da decisão de facto nos moldes por si pretendidos, pretensão que, conforme vimos, improcedeu, mantendo-se como provado que o prédio identificado em 1) dos factos provados, em virtude da passagem das linhas elétricas suprarreferidas, sofreu uma desvalorização de 10%, ou seja, €22.800,00 Vejamos então. Conforme já referimos, no caso concreto não há dúvida que estamos perante uma servidão administrativa imposta por lei e de manifesta utilidade pública; contudo, se a lei permite a imposição ao proprietário de uma servidão a onerar o prédio, e ainda que seja em benefício público, não dispensa a compensação pelos prejuízos sofridos. Rege a este propósito o já citado artigo 37º do Decreto-Lei n.º 43335, preceito ao qual a Recorrente faz também expressa referência, ainda que sustentando não ter aplicação no caso concreto. Resulta deste preceito que “os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”. Tal como afirma a Recorrente decorre deste preceito que os danos indemnizáveis decorrentes da constituição da servidão administrativa são os seguintes: i) Os danos que resultarem da redução de rendimento; ii) Os danos que resultarem da diminuição da área das propriedades; iii) Os danos provenientes da construção das linhas. In casu, tal como salientado na sentença recorrida, não estando demonstrada a redução do rendimento ou a diminuição da área da propriedade, está apenas em causa averiguar se a desvalorização comercial de 10%, ou seja, €22.800,00, decorrente da passagem das linhas elétricas, cabe dentro do conceito de “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas” nos termos estabelecidos no referido preceito. Entendemos que não deve ser efetuada uma interpretação mais restritiva deste preceito, pois “uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei. Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles diretos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado, o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento. O citado art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos advindos do ato de construção mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão” (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2014), ou de média tensão, acrescentamos nós. Assim, tendo ficado demonstrada a desvalorização comercial do prédio dos Autores, é de concluir que lhes assiste o direito de serem indemnizados pelo valor dessa depreciação; acresce salientar ser irrelevante que os Autores pretendam ou não desfazer-se do imóvel neste momento ou no futuro, pois a desvalorização é atual e independente do destino que seja dado ao prédio e mesmo que tal desvalorização só se venha a concretizar no futuro, ela é sempre atendível (cfr. artigo 564º do Código Civil) desde que previsível como é. No mesmo sentido se conclui no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2014, onde ficou provada uma depreciação do prédio de 20%. Ainda em idêntico sentido podemos citar os seguintes Acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2011 (Processo n.º 1168/06.8TBMCN.P1.S1, Relator Mário Mendes); - Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2019 (Processo n.º 2660/16.1T8OAZ.P1, Relator Miguel Baldaia de Morais), em cujo sumário se pode ler expressamente que “o artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição/desvalorização atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que o seu proprietário lhe pretenda dar” e que “a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário veja reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade produtiva e/ou edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com esse encargo”; - Acórdãos da Relação de Évora de 27/04/2017 (Processo n.º 3608/11.5TBFAR.E1, Relator Manuel Bargado) e de 26/10/2017 (Processo n.º 110/04.5TBPRL.E3, Relator Rui Machado e Moura); - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2022 (Processo n.º 6417/16.1T8LSB.E1.S1, Relator Jorge Dias) onde se considerou também que: “(…) II - O art. 37º do Decreto nº 43335 de 19 de novembro de 1960 prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção (prejuízos diretos advindos do ato de construção) mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da diminuição do valor do prédio derivados da construção ou passagem de linhas elétricas. III - A instalação da linha elétrica e colocação do poste na propriedade da autora desvalorizou o prédio, o que é um dano patrimonial quantificável e indemnizável. IV - Para obter a justa indemnização há que apurar a diferença entre a situação patrimonial real antes da constituição da servidão administrativa e a situação que resultou dessa constituição, ou seja, apurar o correspondente à desvalorização do bem em consequência da constituição da servidão”; - o recente acórdão desta Relação de 11/01/2024 (Processo n.º 980/19.2T8VRL.G2, Relatora Ana Cristina Duarte) onde se afirma também que “[o) artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição/desvalorização atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que o seu proprietário lhe pretenda dar no futuro”. Em face do exposto, e nenhuma censura sendo de dirigir à sentença recorrida que condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia correspondente à depreciação do prédio, não se mostrando também violada qualquer regra sobre a repartição do ónus da prova (nem do artigo 342º n.º 1 do Código Civil e nem do artigo 414º do CPC, pois os Autores provaram a desvalorização do imóvel) improcede também integralmente a apelação da Ré, sendo de confirmar a decisão recorrida. *** As custas de cada uma das apelações são da responsabilidade exclusiva do respetivo apelante, atento o seu integral decaimento (artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).*** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedentes a apelação dos Autores e a apelação da Ré, confirmando-se a sentença recorrida. Custas de cada uma das apelações pelos respetivos apelantes. Guimarães, 11 de julho de 2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Figueiredo de Almeida (1ª Adjunto) Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto) |