Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PRINCIPAL DA A. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. II - As obrigações de, por um lado, fornecer a máquina e, por outro, pagar o respectivo preço, estão abrangidas pelo sinalagma contratual, de modo que se poderá dizer que sem o fornecimento não tinha sentido o pagamento da prestação por parte da ré. III - Daí que deva ser reconhecida à ré a "exceptio non rite adimpleti contractus", como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão de pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, através da reparação ou substituição, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé. IV - Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES PROCESSO 56868/21.2YIPRT Relatora: Raquel Rego 1º Adjunto: Jorge Teixeira 2ª Adjunta: Maria Amália Santos I – RELATÓRIO P..., SA, com sede na Av. ..., ... através da providência de injunção, requereu que a ré, O... Turismo e Industria, SA, com sede na Rua ... – ... fosse notificada para proceder ao pagamento da quantia de €19.513,07. Alegou ser uma sociedade com fins lucrativos que se dedica ao fabrico, produção, reparação e manutenção de produtos de metalomecânica e que, na primeira metade do ano de 2017 e no exercício da sua atividade profissional, a pedido da requerida, procedeu ao fornecimento à requerida de mesas transformadoras (ASSIM É DITO NO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO) de acumulação de garrafas, pelo valor global de €25.338,00, de cujo preço falta pagar €15.232,32, sendo o restante peticionado relativo a juros de mora e taxa de justiça. A ré deduziu oposição, alegando que o bem vendido padecia de defeitos que denunciou à autora, sendo que esta não conseguiu repará-los, pelo que invoca a exceção de não cumprimento. Mais invoca ter resolvido o contrato, pedindo a procedência das exceções e consequente absolvição do pedido. Além disso, deduziu reconvenção, na qual pretende a condenação da autora no pagamento de €14.964 e numa indemnização pelos prejuízos sofridos pela venda de um bem defeituoso. A autora apresentou articulado de réplica, no qual se pronunciou pela não verificação das exceções de deduzidas e pela improcedência da reconvenção. O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por verificação da exceção de não cumprimento e improcedente a reconvenção por não provada. Inconformada, apelou a autora e, subordinadamente, a ré. A autora, nas suas alegações, conclui nos seguintes termos: 1.º Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” que verificou procedente a exceção do não cumprimento do contrato. 2.º A figura da exceção do não cumprimento, prevista no artigo 428.º do CC tem a sua aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo que se tome em conta o princípio da boa fé, previsto nos arts.762º nº2 e 334º do CC. 3.º Competia à recorrida demonstrar a denúncia dos defeitos e a exigência, em simultâneo ou posterior, de um dos direitos que a lei lhe confere, eliminação, substituição redução do preço ou ainda pagamento de uma indemnização. 4.º Não resulta dos factos dados como provados que a Recorrida tivesse exercido qualquer um desses direitos à exceção da denúncia dos defeitos. 5.º E não se pode, salvo melhor opinião, interpretar o silencio das partes durante algum tempo, como se as mesmas tivessem estabelecido um acordo. 6.º Até porque esse suposto acordo não consta da matéria de facto dada como provada e não foi alegado por nenhuma das partes, nem consta de qualquer peça processual. 7.º Esta interpretação do Tribunal “a quo” é contraditada pela posição das partes no processo e pela matéria de facto dada como provada, uma vez que: 8.º A recorrida denunciou os defeitos, reparou ou procedeu a aplicações de peças na mesa e não permitiu que a recorrente reparasse os defeitos (vide os pontos 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 18.º, 20.º da matéria de facto dada como provada) 9.º A recorrente, pelo contrário, pediu o pagamento do preço, e tentou proceder a reparação dos defeitos (vide os pontos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º da matéria de facto dada como provada) 10.º Motivo pelo qual não poderia proceder a exceção de não cumprimento do contrato, por violação dos requisitos legais, o que desde já se invoca. 11.º A realização da prestação por parte da recorrente - ainda que possa ser entendida ter sido realizada em termos parciais ou de forma imperfeita/defeituosa - não justifica, nem pode justificar, a recusa total do pagamento do valor da fatura que agora se peticiona. 12.º Porque, objetivamente, a recorrida não deixou de usufruir do bem em causa e retirar dele proveito económico, até porque fez reparações na mesma entre 2018 e 2020 (vide faturas a fls. junto ao processo pela recorrida e pontos 10.º e 11.º da matéria de facto dada como provada) 13.º Está provado na ação que a recorrente propôs-se reparar os defeitos (vide os pontos 15.º, 17.º, 19.º da matéria de facto dada como provada) 14.º A recorrida, pelo menos, desde 12/11/2020 (ponto 16.º da matéria de facto dada como provada) não deixou que a recorrente efetuasse qualquer reparação ou trabalho na mesma. (vide pontos 16.º, 18.º e 20.º da matéria de facto dada como provada) 15.º A recorrida fez reparações na mesa depois dessa data, ou seja em 26.11.2020, no valor de €2.821,72 (ponto 11.º da matéria de facto dada como provada - embora não conste a data das reparações, na matéria de facto dada como provada, o valor reporta-se a uma fatura junta aos autos pela recorrida a fls.. datada de 26.11.2020). 16.º Pelo que, da matéria de facto dada como provada se conclui que a recorrida não pretendia, nem pretende que a recorrente proceda à eliminação dos defeitos da mesa, mas sim que a retire das suas instalações depois de ter funcionado como a mesma cerca de 2/3 anos. 17.º Não podendo a recorrente aceder à mesa, inteirar-se do seu estado e proceder a aplicação das rodas/rolos necessários, foi impedida pela recorrida de eliminar ou reparar quaisquer defeitos. 18.º A recorrida não pode, salvo melhor entendimento, impedir a reparação dos defeitos e ao mesmo tempo alegar a exceção do não cumprimento. 19.º Ao verificar a exceção de não cumprimento, o Tribunal “a quo” não atendeu, com o devido respeito, ao princípio da boa fé que deve subsistir no intitulo da exceção do não cumprimento. 20.º Por outro lado, a recorrida resolveu unilateralmente, por sua iniciativa e sem qualquer interpelação admonitória o contrato com a recorrente. (veja-se os pontos 16.º, 18.º, e 20.º da matéria dada como provada) e (o artigo 62.º da contestação). 21.º Tendo destruído o vínculo contratual celebrado entre a recorrente e recorrida, que inclusive já substituiu a mesa (veja-se o ponto 12.º da matéria de facto dada como provada). 22.º Pelo que não lhe é lícito lançar mão, após a resolução do contrato, do instituto da exceção de não cumprimento, que pressupõe a existência de um contrato válido, ainda que defeituoso. 23.º Conforme resulta dos factos dados como provados e é reconhecido pela Douta sentença, a mesa apesar de padecer de alguns defeitos, foi usada pela recorrida cerca de 2/3 anos, desde a data da entrega até novembro de 2020, tendo a recorrida procedido a reparações da mesa sem dar conhecimento à recorrente. 24.º A recorrida não quer pagar o preço, nem quer a reparação dos defeitos, porque resolveu unilateralmente o contrato sem dar possibilidade à autora de eliminar os defeitos. 25.º A recorrida não pode, salvo melhor entendimento, invocar a exceção do não cumprimento, porque não exigiu qualquer dos direitos que a referida exceção lhe permite, não permitiu à recorrente eliminar os defeitos e resolveu unilateralmente o contrato. 26.º A ré deve assim ser condenada a pagar a autora o valor peticionado da máquina, mais os juros de mora, no montante de € 19.513,07 acrescido dos juros vincendos, até efetivo pagamento. 27.º Caso assim não se entenda deve ser condenada a pagar o valor peticionado supra referido, deduzido o montante que despendeu com a máquina no valor de €4.809,40, tendo assim de liquidar apenas o montante de €14.703,64 mais os juros vincendos até efetivo pagamento. 8.º A Douta Sentença ao não decidir assim, violou, com o devido respeito, os artigos 428.º, 762.º e 334.º do C.C. Por seu turno, a ré, no recurso subordinado, conclui nos seguintes termos: 1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que o mesmo lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença prolatada pelo Exmo. Tribunal a quo, na parte em que, no caso dos presentes autos, não declarou a resolução do contrato em apreço nos autos e não absolveu a Ré do pedido contra si deduzido e, ainda, julgando improcedente a reconvenção por si deduzida, absolveu a Autora dos pedidos reconvencionais; 2ª- Entendendo a Apelante O... Turismo e Industria, SA - sempre com o devido respeito por distinta e melhor opinião – que, na prolação da mui douta sentença recorrida, foi contraditória, incorreta e insuficientemente apreciada e julgada: a matéria de facto constante do conjunto dos articulados; a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, documental e testemunhal e, bem assim, incorretamente efetuada a aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais que disciplinam o regime jurídico da resolução dos contratos e da obrigação no pagamento de juros de mora; 3ª- Na respeitosa opinião da Apelante, pelo douto Tribunal a quo insuficiente ou incorretamente julgada como provada a seguinte factualidade: 1º “(…) uma mesa transformadora (…)”; 7º; 8º; 15º; 17º; 18º; 19º e 20º; 4ª- No que tange ao item 1º dos factos provado, atento o acervo documental junto aos autos, sobretudo de doc. Nº ...1 que a autora, em sede de réplica, juntou aos autos, é possível constatar que não se trata de uma mesa transformadora de acumulação de garrafas, como por lapso considerou o Ex.mo Tribunal, mas de uma mesa transportadora de garrafas; 5ª- Deste modo deve o item 1º ser corrigidos nos seguintes termos: “Na primeira metade do ano de 2017 e no exercício da sua atividade profissional, a autora forneceu à ré uma mesa transportadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00”: 6ª- Quanto à factualidade constantes dos itens 7º e 8º, designadamente do depoimento da testemunha AA, cujo depoimento gravado no sistema digital “Habilus Media Studio” e armazenado em CD, com início aos 00:00:01 minutos e fim aos 00:30:52 minutos, na passagem dos 00:01:59 minutos aos 00:03:12 minutos e dos 00:03:25 minutos aos 00:03:51 minutos, resulta que os defeitos a que aludem os artigos 5º e 6º surgiram e foram comunicados logo após a sua entrega, em meados do mês de Julho de 2017; 7ª- Tudo o que corroborado e concretizado pela testemunha BB, cujo depoimento gravado no sistema digital “Habilus Media Studio” e armazenado em CD, com início aos 00:00:01 minutos e fim aos 00:12:53 minutos, sobretudo no que tange às intervenções efetuadas e ao concreto momento nomeadamente na passagem dos 00:03:00 minutos aos 00:03:28 minutos e dos 00:04:00 minutos aos 00:05:21 minutos; 8ª- Pelo que a matéria de facto constante nos itens 7º e 8º deve ser concretizada da seguinte forma: 7.º) Estes problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da Autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses; e 8.º) Para resolver os problemas, seis meses depois a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos. 9ª-Acresce que, no respeitoso entendimento da ora Recorrente O... Turismo e Industria, SA, relativamente à factualidade constante dos itens 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º, a douta sentença também padece de errónea apreciação da prova produzida, como facilmente se pode constatar dos documentos juntos pela Recorrida em sede de réplica; 10ª- Atento o concreto conteúdo do documento que, sob Nº 08, a Recorrida P... juntou aos autos conjuntamente com a réplica de fls. … e seguintes, o item 15º dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: 15.º) A autora comunicou à ré, por missiva datada de 13/10/2020, decorridos mais de três de anos sobre a entrega da mesa, que verificou que havia trabalhos por realizar, declarando pretender resolver a situação. 11ª- E, bem assim, atenta a inequívoca confissão existente no antecedentemente referido doc. Nº ...8, ao elenco da factualidade dada como provada deve ser acrescentado o seguinte facto: 15.º-b) Pelo menos até ao dia 12 de novembro de 2020, por facto que lhe é exclusivamente imputável, a Autora não tinha procedido à correção e eliminação dos defeitos a que aludem os pontos 5º e 6º supra; 12ª- De acordo com o documento Nº ...9 que acompanha a réplica, o item 17º dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: 17.º) Aceitando a devolução da mesa, a autora solicitou à ré o acesso às suas instalações para avaliar as condições da retirada do equipamento; 13ª- Por sua vez, por força do documento Nº ...0 da réplica e da mensagem de correio eletrónica enviada pela Recorrente O... Turismo e Industria, SA à Apelada P..., o item 18º dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: 18.º) A ré respondeu em 13/11/2020, comunicando à autora a desnecessidade de avaliar as condições de retirada do equipamento, já aceite por ambas as partes, designando o dia 23 seguinte para a entrega da mesa e disponibilizando os meios necessários para a sua colocação no camião da autora; 14ª- Por via do documento Nº ...1 da réplica e da mensagem de correio eletrónico que foi enviada, no dia 01 de Março de 2021, pelas 13:44 horas, pelo diretor de produção da Recorrida P..., o item 19º dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: “Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para verificar o equipamento e colocar as rodas/rolos na mesa”; 15ª- Através do documento Nº ...1 da réplica e da mensagem de correio eletrónico que, em jeito de resposta, o legal representante da Recorrente enviou, no dia 01 de Março de 2021, pelas 13:59 horas, à Apelada P..., a matéria de facto julgada como provada sob o item 20º deve ser alterada nos seguintes termos: “A ré respondeu dizendo que a mesa nunca precisou de rodas, pois a mesma nunca funcionou corretamente, solicitando à autora que levantasse a máquina devolvendo os 40% do preço pago pela ré”; 16ª- Sem prescindir, é entendimento da ora Recorrente que a douta sentença também carece de fundamento na mera declaração da improcedência da ação deduzida pela Autora, sem a consequente absolvição da Ré no pedido contra si formulado e, sobretudo, na improcedência da instância reconvencional e, em consequência, na absolvição da Autora quanto aos correspetivos pedidos; 17ª- Nesta instância declarativa está em causa a celebração de um contrato de compra e venda, através do qual a Recorrida P... se obrigou a fornecer à Recorrente O... Turismo e Industria, SA uma mesa transportadora de acumulação de garrafas - e não “transformadora”, como por notório lapso de escrita se refere na inicial e na douta sentença - e esta se vinculou no pagamento àquela, nos prazos e condições acordados, do respetivo preço; 18ª- Em consonância com toda a matéria de facto, julgada como provada e não provada, constante do ponto III da mui douta sentença recorrida, e, bem assim, da respetiva motivação, a mesa transportadora de acumulação de garrafas fornecida pela Recorrente “apresenta defeitos que impedem a sua regular utilização”, os quais foram prontamente comunicados pela Ré/recorrente O... Turismo e Industria, SA à Autora/recorrida P... e que esta, apesar de os reconhecer e sugerir reparar mediante a substituição das chapas por transferências em rolos, não reparou, nos termos e no tempo em que se encontrava legalmente obrigada a tal – cfr. itens 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do ponto “III. Fundamentação de Facto” da mui douta sentença recorrida 19ª- No entanto, como se alegou e provou nestes autos, designadamente dos itens 15º a 20º dos factos provados, sobretudo com as alterações que supra se pugnaram, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020, na sequência da resolução, unilateral, fundamentada e justificada, do contrato por parte da Apelante O... Turismo e Industria, SA deixou de impender sobre esta a sobredita obrigação de pagamento ou qualquer outra desta para com a Apelada P...; 20ª- Porquanto, como resulta do item 16º dos factos provados, na aludida data de 12 de outubro de 2020, a Recorrente O... Turismo e Industria, SA comunicou, expressa, justificada e fundadamente, à Apelada P... a resolução do contrato de compra e venda da mesa transportadora de acumulação de garrafas; 21ª- Não existe qualquer incompatibilidade na invocação, verificação e declaração da exceção de não cumprimento e da reconvenção; 22ª- A recusa lícita por parte da Recorrente O... Turismo e Industria, SA em proceder ao pagamento apenas produziu os correspetivos efeitos período compreendido entre o momento em que se considera vencido o remanescente 60% (sessenta por cento) do preço, designadamente na data de vencimento da fatura (o dia 03/08/2017) e a que alude o item 3º dos factos provados e o dia 12 de outubro de 2020, data em que, como supra já se explicou e ora se renova, a Apelante O... Turismo e Industria, SA, expressa, justificada e fundadamente, a Recorrente O... Turismo e Industria, SA comunicou à Apelada P... a resolução do contrato de compra e venda da mesa transportadora - e não “transformadora”, como por notório lapso de escrita se refere na inicial e na douta sentença - de acumulação de garrafas, com todas as legais consequências dela decorrentes; 23ª- O regime geral do instituto da resolução encontra-se disciplinado nos artigos 432º a 436º do Código Civil e a resolução é uma das formas de se fazer cessar o contrato, à qual se tem apontados as seguintes notas distintivas: a)- A destruição unilateral do vínculo contratual; b)- A desnecessidade do consentimento da contraparte; c)- A retroatividade; d)- O fundamento legal ou contratual; f)- A necessidade de uma concreta justificação, e e)- A concretização por mera comunicação extrajudicial; 24º- Deste modo, a resolução assume-se como um direito potestativo que um dos contraentes pode impor à sua contraparte; 25ª- Como é referido pelo mui douto Acórdão proferido pelo Venerável Supremo Tribunal de Justiça em 17/05/2018, no âmbito do proc. Nº 567/11...., há “quem defenda que a resolução do contrato por inexigibilidade da subsistência da relação contratual constitui um princípio geral válido para todas a relações contratuais”; 26ª- Sendo que Ferreira Pinto perspetiva a resolução por justa em causa como “uma cláusula geral que remete para o juiz a questão de determinar”; 27ª- Apenas a resolução fundada em perda de interesse ou na recusa do cumprimento pressupõe a prévia interpelação admonitória a que alude a mui douta sentença, o que já não sucede na resolução fundamentada em justa causa; 28ª- Como resulta da matéria de facto julgada como provada nos autos, nos termos acima impugnados, designadamente do item 1º dos factos provados, a mesa transportadora foi entregue e colocada pela Apelada P... nas instalações da Apelante O... Turismo e Industria, SA em meados do mês de Julho de 2017; 29ª- No entanto, a aludida mesa continha uma chapa, na zona de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador (item 5º dos factos provados), provocando uma elevada pressão das garrafas de encontro com os varandins e impedindo o normal percurso na linha, ficando as garrafas constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as garrafas pudessem retomar o seu percurso (item 6º dos factos provados); 30ª- Sendo que, com a sua entrega e colocação em funcionamento, foram, de imediato, constatados problemas no que tange ao transporte e na acumulação das garrafas, designadamente travagem e queda de garrafas e que, não obstante as diversas tentativas de reparação, posteriormente, lhe foram reiterados pela Apelante O... Turismo e Industria, SA (itens 5º, 6º e 7º dos factos provados); 31ª- Defeitos que, não obstante a sugestão de reparação por parte da Autora, por facto exclusivamente lhe era imputável, não foram reparados pela Recorrida P... (itens 8º e 9º dos factos provados); 32ª- Perante a inércia da Autora, Ré foi forçada, a expensas suas, despender todas as quantias documentalmente comprovadas nos autos com a aquisição de peças destinadas a minimizar os períodos de paragem de funcionamento e o excesso de pressão, acabando por ser forçada a substituir, em novembro de 2020, o equipamento fornecido pela Autora por um outro equipamento (itens 10º a 12º dos factos provados); 33ª- Não obstante a falta de reparação dos supra descritos defeitos, a Recorrida P... limitou-se, durante cerca de três anos e por duas vezes, a solicitar à Apelante O... Turismo e Industria, SA o pagamento da fatura correspondente ao remanescente do preço e a invocar a existência de trabalhos por concluir (item 15º dos factos provados); 34ª- Pese embora o reconhecimento da obrigação de proceder à eliminação dos defeitos do bem por si vendido, a Recorrida P... não corrigiu os defeitos em apreço e, em 17/01/2018 e 18/01/2021, ousou solicitar à Apelante O... Turismo e Industria, SA o pagamento da fatura vencida e não paga (item 13º); 35ª- Sem nada ter feito, em tempo oportuno, para minimizar os prejuízos que, como bem sabia e não podia ignorar, estava a causar à Recorrente O... Turismo e Industria, SA e, após um longo período de inércia, apenas no dia 01 de Março de 2021 é que a Autora P..., abusiva e tardiamente, comunica à Ré O... Turismo e Industria, SA a intenção de, no dia 05 seguinte, se deslocar às instalações desta para “aferir das condições da mesma” (item 18º) e “colocar as rodas/rolos na mesa” (item 19º); 36ª- Ou seja, decorridos cerca de quatro anos sobre o fornecimento e a comunicação dos defeitos, e, bem assim, no período decorrente entre quatro a cinco meses, depois da Recorrente O... Turismo e Industria, SA ter, expressa e sustentadamente, resolvido o contrato com justa causa, com fundamento na impossibilidade de utilizar a mesa para os efeitos para os quais fora encomendada pela Apelada e para os quais a Apelante se obrigara a fornecer; 37ª- Isto é, no período compreendido entre a primeira de muitas comunicações dos defeitos e o dia 01/03/2021, a Apelada P... acabou por criar na Apelante O... Turismo e Industria, SA a justa convicção de que aquela nunca pretendeu proceder à eliminação dos defeitos e, por isso, que também não quis proceder à cobrança do remanescente do preço que ora veio reclamar aos autos; 38ª- Tanto assim é que a Recorrente O... Turismo e Industria, SA, em novembro de 2020 acabou por substituir a mesa transportadora fornecida pela Recorrida P... (item 12º dos factos provados). 39ª- Sendo que, decorridos três anos sobre a entrega da mesa transportadora em causa e da denúncia reiterada dos defeitos de que a mesma padecia e foi padecendo, já não era aceitável que a Recorrida P... se arrogasse no direito de “resolver a situação” – item 15 dos Factos Provados; 40ª- Em virtude da reiterada impossibilidade de ter utilizado a mesa transportadora, na sua plenitude e sem qualquer defeito, nos moldes e para os efeitos para os quais fora encomendada pela Apelante O... Turismo e Industria, SA e para os quais a Apelada P... se obrigara a fornecer, a Recorrente O... Turismo e Industria, SA acabou por colocar termo, no dia 12 de novembro de 2020, à relação contratual que vigorava entre ambas, comunicando, expressa e fundadamente, à Recorrida P... a resolução do contrato com justa causa e solicitando o levantamento da mesa e a devolução de parte do preço pago por si (item 16º dos factos provados); 41ª- Pelo que, atento o cumprimento defeituoso reiterado da Autora, transgressão contratual que, pela sua gravidade, reiteração, duração e efeitos, tornou-se inexigível para a Apelante O... Turismo e Industria, SA a manutenção e continuação da sobredita relação contratual; 42ª- Na referida data de 12/11/2020, já não era exigível à Apelante O... Turismo e Industria, SA continuar a esperar pelo cumprimento, definitivo, perfeito e integral, da prestação a que a Recorrida P... estava obrigada, nomeadamente de corrigir os defeitos da mesa transportadora de acumulação de garrafas que se encontravam comunicados desde meados do ano de 2017; 43ª- Uma vez destruída a relação contratual em crise nos autos, não impendia sobre a Recorrida P... qualquer outra obrigação que não fosse a de, na sequência da sobredita comunicação de resolução, levantar a mesa transportadora fornecida à Recorrente O... Turismo e Industria, SA e devolver a parte do preço pago que lhe tinha sido pago e indemnizar a Apelante por todos os prejuízos sofridos pela celebração do contrato em apreço nos autos (correspondente à indemnização pelo interesse contratual negativo com infra melhor se explicará); 44ª- Atento o descrito incumprimento definitivo por parte da Apelada P... e ao facto de já ter substituído a mesa transportadora por aquela fornecida, à Apelante O... Turismo e Industria, SA não restava outra opção que não fosse a de, justa e legitimamente, declarar a resolução do contrato, solicitar o levantamento da máquina e a devolução da parte do preço por si já pago; 45ª- À luz do princípio geral da boa fé, em 12 de outubro de 2020, já não era exigível à Recorrente O... Turismo e Industria, SA que continuasse aguardar que a Recorrida P... demonstrasse e efetivamente concretizasse qualquer intenção (apenas comunicada no mês de Março seguinte) de corrigir e eliminar de defeitos reiteradamente denunciados três anos antes; 46ª- Deste modo, é evidente que a exceção do não cumprimento e a lícita recusa do pagamento por parte da Apelante O... Turismo e Industria, SA vigorou entre a data do vencimento da fatura, 03 de Agosto de 2017, e o dia 12 de novembro de 2020; 47ª- Sendo que, com efeitos a partir de 12/10/2020, a Recorrente O... Turismo e Industria, SA comunicou à Recorrida Penal a justa e fundada resolução do dito contrato de compra e venda e, por disso, determinou a cessação do mesmo contrato e do termo dos efeitos da invocada exceção de não cumprimento; 48ª- Deste modo, uma vez que a resolução comunicada pela recorrente O... Turismo e Industria, SA se mostrou, nestes autos, devida e suficientemente, fundada e justa, de acordo com o princípio da boa fé, deve considerar-se resolvido, com justa causa, o contrato de compra e venda da mesa transportadora de acumulação de garrafas outorgado entre a Autora e Ré e em crise nos autos; 49ª- E, por via disso, ser julgada totalmente improcedente a ação deduzida pela Autora P... e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido formulado contra si; 50ª- Acresce que, não sendo incompatível a invocação nos autos da exceção de não cumprimento e da resolução do contrato, atenta a sucessão no tempo no que tange aos respetivos efeitos, e, fundando-se a resolução com justa causa e, por isso, não sendo necessária a interpelação admonitória a que alude a mui douta sentença recorrida, assiste à Recorrente O... Turismo e Industria, SA o legítimo direito em ser indemnizada por todos os danos sofridos na sequência do não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda da mesa transportadora de acumulação de garrafas, ou seja, em sede de violação do interesse contratual negativo; 51ª- Nos termos doutrinal e jurisprudencialmente sufragados, a indemnização pelo dano negativo visa repor o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato; 52ª- Ora, como decorre dos itens 2º, 10º e 11º dos factos provados, na sequência da outorga do contrato de compra e venda da mesa transportadora de acumulação de garrafas, a Recorrente O... Turismo e Industria, SA sofreu vários prejuízos patrimoniais, designadamente com o adiantamento pago pela Recorrente O... Turismo e Industria, SA de 40% do preço à Recorrida P... (€ 10.154,88) (item 2º dos factos provados); os encargos suportados pela ora Apelante O... Turismo e Industria, SA com a aquisição uma reserva de chapas, (€1.987,68) (item 10º dos factos provados) e aquisição e aplicação de tela no equipamento em crise (€ 2.821,72) (item 10º dos factos provados); 53ª- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, deve declarar-se totalmente procedente, por provada, a reconvenção deduzida pela Recorrente O... Turismo e Industria, SA e a Recorrida P... ser condenada nos exatos peticionados naquela instância reconvencional; 54ª- Sem prescindir, mesmo que assim se não entenda, o que se não concede nem concebe e por mera hipótese se acautela, uma vez declarada a verificação da exceção de não cumprimento, torna-se inequívoco concluir que a eventual obrigação de pagamento por parte da Recorrente O... Turismo e Industria, SA sempre se encontrou suspensa por via da aludida exceção; 55ª- Uma vez que a recusa de pagamento por parte da Apelante O... Turismo e Industria, SA se considera lícita, não se pode considerar que existiu mora por parte da Recorrente O... Turismo e Industria, SA no cumprimento da predita obrigação de pagamento; 56ª- Deste modo, inexistindo mora, também não é devido à Apelada P... o pagamento de juros de mora e deve a Recorrente O... Turismo e Industria, SA ser absolvida do pagamento de juros de mora, na peticionada quantia de € € 4.127,76 ou em qualquer outra; 57ª- Pelo que deve ser revogada a mui douta decisão recorrida, já que naquela não foram, de forma sábia e prudente, corretamente apreciados, interpretados, respeitados e aplicados os preceitos legais previstos nos artigos 432º; 433º; 434º: 435º; 436ª, 801º, 804º; 805º e 808º, todos do Código Civil. Foram apresentadas contra-alegações da ré, pugnando pela improcedência da apelação da autora. II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram julgados “Provados” os seguintes factos: 1.º) Na primeira metade do ano de 2017 e no exercício da sua atividade profissional, a autora forneceu à ré uma mesa transformadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00. 2.º) Em 12/04/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 12/05/2017, no valor global de € 10.154,88, referente a 40% do valor do fornecimento supra referido que foi paga pela ré. 3.º) Em 04/07/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 03/08/2017, no valor global de €15.232,32, referente aos restantes 60% do preço. 4.º) A fatura referida em 3º foi entregue à ré, que não a devolveu e a lançou na sua contabilidade, tendo deduzido o IVA da mesma. 5.º) A mesa vendida à ré tinha implantada uma chapa, nas zonas de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador. 6.º) O equipamento provocava uma elevada pressão das garrafas de encontro aos varandins, o que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as mesmas pudessem retomar o seu percurso. 7.º) Estes problemas foram comunicados ao representante da Autora, BB. 8.º) Para resolver os problemas, a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos. 9.º) O que não veio a suceder. 10.º) Para minimizar os períodos de paragem do funcionamento do equipamento produzido e fornecido pela Autora, nomeadamente no que concerne ao facto de as chapas se partirem periodicamente, a Ré mandou construir uma de reserva de tais peças, tendo pago a quanta de €1.987,68. 11.º) E, de forma a minimizar o excesso de pressão junto aos varandins, a Ré aplicou na lateral da mesa transportadores de tela que pudessem ajudar a encaminhar as garrafas no sentido correto, tendo pago a quantia de €2.821,72. 12.º) Em Novembro de 2020 a Ré substituiu o equipamento fornecido pela Autora por um novo. 13.º) A autora solicitou à ré o pagamento da fatura n.º ...17, designadamente em 17/01/2018 e em 18/01/2021. 14.º) A ré não liquidou a quantia referente à fatura n.º ...17. 15.º) Em 13/10/2020, a autora comunicou à ré que verificou que havia trabalhos por realizar, declarando pretender resolver a situação. 16.º) A ré comunicou à autora, em 12/11/2020, que a mesa não funcionava corretamente, solicitando que a mesma a viesse buscar e devolvesse a percentagem do preço já pago. 17.º) A autora solicitou à ré que permitisse o acesso à mesa para aferir as condições da mesma, em 13/11/2020. 18.º) A ré respondeu em 13/11/2020, informando a autora de que não necessitava de avaliar as condições da mesa e que poderia levá-la. 19.º) Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para colocar as rodas/rolos na máquina. 20.º) A ré respondeu dizendo que já não tinha interesse nessa colocação e que a autora poderia levantar a máquina devolvendo os 40% do preço pago pela ré. E considerou-se “Não Provado” o seguinte: a) Nos anos de 2017 e 2018, a ré impediu a autora de colocar umas rodas/rolos na máquina. Decidindo: Da análise dos autos, nada obstando a que se conheça do recurso principal, impõe-se também o conhecimento do recurso subordinado. Ora, no que a este respeita, colhe-se do seu objecto, além do mais, uma pretendida alteração à matéria de facto fixada pela 1ª instância. Como se reputa inquestionável, sem a prévia fixação do quadro factual relativo ao caso dos autos, não pode este tribunal fazer uma subsunção jurídica pelo que, assumindo-se como questão prévia ao regime substantivo, começaremos a apreciação do recurso pela reapreciação da matéria de facto pedida no recurso interposto pela ré. Para o efeito, não há como deixar de chamar à colação o regime que estabelece as exigências processuais impostas para que a Relação possa efectuar uma reapreciação da matéria de facto. No quadro da modificabilidade da matéria de facto, desenha o artigo 662º, nº1, do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Concomitantemente, o artigo 640º do mesmo diploma, impõe àquele que impugna a matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida. Assim, diz o nº1 de tal normativo que o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta-se, depois, no seu nº2 que quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A ré deu cumprimento a este regime legal. Volvendo agora ao caso dos autos e às concretas alterações pretendidas: A factualidade consignada no ponto 1 quanto ao tipo de máquina resulta totalmente do que a autora fez constar no requerimento de injunção. Todavia, como se recolhe dos documentos juntos e dos depoimentos prestados, a autora forneceu, realmente, à ré uma mesa “transportadora” de garrafas e não “transformadora” de garrafas, assim se corrigindo o lapso evidente constante do íten 1º dos “Factos Provados”. Quanto aos itens 7º e 8º, a testemunha AA, que trabalha para a autora, declarou que a ré, quando foi contactada para pagar os remanescentes 60% do valor (factura de Julho de 2017), lhe referiu que a mesa apresentava problemas, pelo que se deslocaram lá para resolver, mas não ficou totalmente funcional. Os problemas foram logo comunicados de seguida à entrega e quem foi tentar resolver foi a empresa a quem a autora tinha encomendado o fabrico da máquina. Em 2018 os problemas persistiam, mas nunca lá foram colocar os rolos na mesa para resolver o problema. Quando mais tarde quiseram lá ir, a ré já não aceitou invocando que tinham decorrido 3 anos. A ré nunca lhes fixou prazo para resolver a situação. BB, trabalhou na autora até Maio de 2019. Era quem se apresentava, pela autora, junto da ré, no presente negócio e sabe que a mesa apresentava problemas; na altura, para os resolver, foram pôr umas chapas de transferência mas não foi a solução mais correcta. Meses mais tarde (meio ano ou mais), chegou-se à conclusão que tinha de se meter umas rodas e pediram-se as mesmas ao fornecedor; todavia, desconhece se foram colocadas, ou não, sendo certo que até Maio de 2019 não foram colocadas. Muitas vezes a ré se queixou ao depoente dos problemas, antes da testemunha sair da autora e esta sempre os reportava à autora. Estes depoimentos corroboram, na verdade, a alegação da ré, sendo de sublinhar que a fundamentação exarada pelo tribunal a quo em nada contraria o requerido, pelo que se altera a redação dada aos aludidos números que passam a ter a redacção proposta, isto é: 7.º) Estes problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da Autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses. 8.º) Para resolver os problemas, seis meses depois a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos. Sobre o item 15º cumpre referir que a hipotética recepção pela ré do documento nº... é um acto pessoal. No seu requerimento de 22.11.2021, a ré não impugnou a sua recepção, tendo apenas referido: «E, se dúvidas existissem no que respeita ao declarado e invocado incumprimento contratual da Autora/Reconvinda, e não existem, as mesmas seriam removidas pelo teor da comunicação, qual mea culpa, ainda que mitigado, que transparece claramente da comunicação em causa». O tempo decorrido entre a entrega e a data da missiva retira-se da conjugação da factualidade apurada. Assim, mantém-se a redacção dada. Quanto à pretendida criação do item 15º-B, dir-se-á que o teor proposto começa por querer incluir matéria conclusiva no segmento «por facto que lhe é exclusivamente imputável». Por outro lado, sendo os documentos meios de prova atinente à factualidade alegada, competia à ré indicar qual a matéria por si trazida aos autos que correspondia ao que agora pretende ver consignado. Improcede, pois. Quanto ao item 17º, respeita a missiva da autora dirigida à ré, vem na sequência do expediente datado de 13 de Outubro e o documento nº... não tem o alcance que a ré lhe pretende conferir, porquanto não há qualquer aceitação expressa de comunicação de resolução do contrato, sendo de realçar que nada de certo se pode inferir, atenta a expressão final de «próximos passos», cujo verdadeiro alcance é desconhecido nos autos. Improcede, também. O item 18º também não merece censura, sendo aliás de todo insustentável a pretensão da ré de nele fazer constar matéria controvertida e que o mesmo não dilucida relativa à aceitação de resolução do contrato, acrescentando-se a completa irrelevância quanto à disponibilização de meios. Quanto ao item 19º, atento o teor do documento que o sustentou, vai deferida a pretensão, que passará a ter a redacção proposta, ou seja: «Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para verificar o equipamento e colocar as rodas/rolos na mesa”. Finalmente, o item 20: tendo em conta o teor do mail da ré, junto como documento nº...1, julgamos que a pretensão formulada assume, em parte, com maior rigor o que foi realmente respondido e, assim, passa a ter a seguinte redacção: «A ré respondeu dizendo que a mesa nunca precisou de rodas, pois a mesma nunca funcionou corretamente, solicitando à autora que levantasse a máquina». Em resultado da procedência parcial da requerida alteração, passa a ser a seguinte a matéria de facto fixada nestes autos: 1.º) Na primeira metade do ano de 2017 e no exercício da sua atividade profissional, a autora forneceu à ré uma mesa transportadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00. 2.º) Em 12/04/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 12/05/2017, no valor global de € 10.154,88, referente a 40% do valor do fornecimento supra referido que foi paga pela ré. 3.º) Em 04/07/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 03/08/2017, no valor global de €15.232,32, referente aos restantes 60% do preço. 4.º) A fatura referida em 3º foi entregue à ré, que não a devolveu e a lançou na sua contabilidade, tendo deduzido o IVA da mesma. 5.º) A mesa vendida à ré tinha implantada uma chapa, nas zonas de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador. 6.º) O equipamento provocava uma elevada pressão das garrafas de encontro aos varandins, o que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as mesmas pudessem retomar o seu percurso. 7.º) Estes problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da Autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses; e 8.º) Para resolver os problemas, seis meses depois, a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos. 9.º) O que não veio a suceder. 10.º) Para minimizar os períodos de paragem do funcionamento do equipamento produzido e fornecido pela Autora, nomeadamente no que concerne ao facto de as chapas se partirem periodicamente, a Ré mandou construir uma de reserva de tais peças, tendo pago a quanta de €1.987,68. 11.º) E, de forma a minimizar o excesso de pressão junto aos varandins, a Ré aplicou na lateral da mesa transportadores de tela que pudessem ajudar a encaminhar as garrafas no sentido correto, tendo pago a quantia de €2.821,72. 12.º) Em Novembro de 2020 a Ré substituiu o equipamento fornecido pela Autora por um novo. 13.º) A autora solicitou à ré o pagamento da fatura n.º ...17, designadamente em 17/01/2018 e em 18/01/2021. 14.º) A ré não liquidou a quantia referente à fatura n.º ...17. 15.º) Em 13/10/2020, a autora comunicou à ré que verificou que havia trabalhos por realizar, declarando pretender resolver a situação. 16.º) A ré comunicou à autora, em 12/11/2020, que a mesa não funcionava corretamente, solicitando que a mesma a viesse buscar e devolvesse a percentagem do preço já pago. 17.º) A autora solicitou à ré que permitisse o acesso à mesa para aferir as condições da mesma, em 13/11/2020. 18.º) A ré respondeu em 13/11/2020, informando a autora de que não necessitava de avaliar as condições da mesa e que poderia levá-la. 19.º) Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para verificar o equipamento e colocar as rodas/rolos na mesa. 20.º) A ré respondeu dizendo que a mesa nunca precisou de rodas, pois a mesma nunca funcionou corretamente, solicitando à autora que levantasse a máquina. Subsunção Jurídica: O Sr. Juiz a quo consignou já que ao contrato dos autos é aplicável o regime da compra e venda constante do Código Civil, explicando o afastamento do consagrado no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, conclusão contra a qual nenhuma das partes se insurgiu e que julgamos acertadamente tirada. Dispensamo-nos, pois, de repetir tudo quanto então se escreveu, evitando dissertações fastidiosas, sem qualquer ganho para as partes. Deparamo-nos com um contrato, celebrado entre autora e ré, nos termos do qual aquela se obrigou a fornecer a esta, uma mesa transportadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00. Esse fornecimento veio, realmente, a ocorrer mas, como também se provou, a mesa vendida à ré tinha implantada uma chapa, nas zonas de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador. Do mesmo modo, provou-se também que o equipamento provocava uma elevada pressão das garrafas de encontro aos varandins, o que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as mesmas pudessem retomar o seu percurso. Tais problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses. Quid júris? A questão essencial em discussão nos autos sedia-se em saber se, perante a venda de uma máquina que, como se viu, era transportadora de garrafas, mas que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas, pode, ou não, obstar ao pagamento do respectivo preço, ou de parte dele, ainda em dívida. Como sabemos, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. Na verdade, de acordo com o estatuído no artº 913º do Código Civil, “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam que “...O artigo 913º cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. Ao consagrar a idoneidade da coisa para a função a que destina, para aferição da correcta execução da prestação do vendedor, a lei adoptou um critério funcional. “A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – “Direito das Obrigações” – Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123. Já para Calvão da Silva (“Compra e Venda de Coisas Defeituosas Conformidade e Segurança”, pág. 41) “diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2,)”. “O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts.913º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)” – Pedro Martinez – “Direito das Obrigações-Parte Especial” pág.124. O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pag. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso. Resta, então saber se, como ocorreu, perante este cumprimento defeituoso, poderá operar o recurso à excepção do não cumprimento do contrato. As obrigações de, por um lado, fornecer a máquina e, por outro, pagar o respectivo preço, estão, sem margem para dúvidas, abrangidas pelo sinalagma contratual, de modo que se poderá dizer que sem o fornecimento não tinha sentido o pagamento da prestação por parte da ré. “Porque é assim, nenhum dos sujeitos tem que cumprir enquanto o outro o não fizer”. Ou seja “a persistência, e, portanto, a execução de cada uma das obrigações abrangidas pelo vínculo sinalagmático, condiciona a da outra”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52). Daí que deva ser reconhecida à ré a "exceptio non rite adimpleti contractus", como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão de pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, através da reparação ou substituição, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé. O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no artº 428º e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação. Trata-se de entendimento consolidado há largos anos, como pode verificar-se no já remoto aresto da Relação do Porto de 14.10.91 (ITIJ, nº convencional JTRP00000303), onde se decidiu que “Na compra e venda de coisa defeituosa o comprador, enquanto o vendedor não eliminar os defeitos ou proceder à substituição da coisa, tem o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço”. E no bem antigo acórdão do STJ, de 13.12.07, publicado na mesma base de dados, quando considerou que “O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita, o recurso à excepção do não cumprimento do contrato e que, não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”. A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso” (mesmo Tribunal, acórdão de 19.6.07). De lá para cá, sempre uniformemente assim tem vindo a ser decidido. Perante o quadro factual apurado nos autos, tendo sido vendida à ré uma máquina de transportar garrafas que se mostrou imprópria para o uso concreto a que era destinada contratualmente e nada se tendo evidenciado que contrarie as regras da boa fé, só há que julgar legítima a excepção do não cumprimento do contrato. Não pode aquele que cumpre defeituosamente a sua obrigação, ter o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse cometido. Assim e em consequência, enquanto a vendedora, aqui autora, não eliminar os defeitos ou proceder à substituição da coisa, tem a ré o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço. Na decorrência de tudo quanto se escreveu, peticionando a apelante autora que a ré seja condenada a pagar o remanescente do preço da máquina e respectivos juros, outra conclusão não se legitima tirar senão a de que não pode proceder a acção, mostrando-se acertada a decisão do tribunal a quo de julgar improcedente a acção, que, assim, se mantém, com a implícita improcedência da sua apelação. Resta, agora, apreciar do mérito do recurso subordinado, no segmento ainda não apreciado anteriormente. Comecemos por referir que, na oposição deduzida, a ré pretende duas situações juridicamente incompatíveis: por um lado, invoca a excepção de não cumprimento e, por outro, alega a resolução do contrato que diz ter efectuado! O Sr. Juiz a quo – e bem – já fez saber que «a resolução do contrato é incompatível com a invocação da exceção do não cumprimento. Isto porque, a exceção do não cumprimento tem como pressuposto a manutenção do contrato, enquanto a resolução visa extinguir a relação obrigacional. A parte não pode ao mesmo tempo alegar que não cumpre enquanto a outra parte não cumprir (exceção do não cumprimento) e, ao mesmo tempo, alegar que destruiu a relação obrigacional mediante a resolução do contrato». Ainda assim, sempre se referirá que não se mostraria juridicamente válida a falada resolução. Na verdade, todos conhecemos a regra de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º do Código Civil. Por norma, os efeitos de um contrato cessam quando ocorre o cumprimento das respectivas obrigações. Todavia, a resolução contratual é uma extinção do vínculo por declaração unilateral. «Tendo a resolução legal, o motivo que justifica a dissolução do contrato encontra-se previsto na lei, podendo distinguir-se dois tipos de resolução: por incumprimento de prestações contratuais; e por perda do equilíbrio contratual», como se pode ler in “Da Cessação do Contrato”, pag.75, de Pedro Romano Martinez. O incumprimento definitivo ou defeituoso da prestação é susceptível de permitir à contraparte a resolução do contrato. De acordo com o autor e obra citados, «a resolução legal por incumprimento só se pode efectivar nas hipóteses tipificadas na lei, mas trata-se de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações; em princípio, a violação de qualquer das obrigações emergentes de um contrato viabiliza que o lesado recorra à resolução do vínculo». – pag.133. Para se mostrar viabilizada a resolução do vínculo contratual, «exige-se que o incumprimento seja definitivo ou que seja defeituoso e que haja adequação entre a gravidade do incumprimento e a pretensão de extinção do vínculo. A referida adequação encontra-se por vezes concretizada numa relação de proporcionalidade entre a falta e a sua consequência (…), mas, mesmo na falta de tal indicação legal, a adequação tem de ser ponderada atendendo a regras de boa fé…» obra citada, pag.133. O cumprimento defeituoso, também apelidado de mau cumprimento, como é sabido, tem ínsito uma desconformidade entre a prestação devida e a realizada. «Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. (…) Em qualquer caso, no entanto, o cumprimento defeituoso é susceptível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultem da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional. (…) O nosso Código Civil não contempla da mesma forma, na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, limitando-se a fazer-lhe uma referência passageira no artigo 799º, nº 1, a propósito do ónus da prova que incumbe ao devedor. Essa matéria é, no entanto, regulada nos diversos contratos em especial, tratando-se sucessivamente, em sede de compra e venda, a venda de bens alheios (artigos 892º e seguintes), venda de bens onerados (artigos 905º e seguintes) e venda de coisas defeituosas (artigo 913º); em sede de doação, a doação de bens alheios (artigo 956º) e os ónus ou vícios do direito ou da coisa doada (artigo 957º); em sede de locação, os vícios da coisa locada (artigos 1031º e seguintes); em sede de comodato, o regime da responsabilidade do comodante pelos vícios ou limitações do direito ou pelos vícios da coisa (artigo 1134º), aplicável também ao mútuo gratuito (artigo 1151º); e em sede de empreitada o regime dos defeitos da obra (artigos 1218º e seguintes). Não há, porém, obstáculos a que, a partir desses regimes, se tente estabelecer uma doutrina geral do cumprimento defeituoso, integrando assim a lacuna da parte geral. Assim, em primeiro lugar, verifica-se que no cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, que acompanham o dever de prestação principal, enquadrando-se, por isso, no quadro da violação da obrigação, entendida esta como relação obrigacional complexa. Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua. Esta solução, que não deixa de suscitar alguma controvérsia, é explicável pelo facto de não se justificar distinguir o regime probatório relativamente a danos derivados da violação do dever de prestar principal ou da violação de outros deveres.» - Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Volume II, 2002, a págs. 265 a 269. Confrontado com um cumprimento defeituoso, não deve ser dispensada ao credor a interpelação admonitória, com vista a dar a conhecer ao devedor a perda de interesse na prestação, se efectuada naqueles moldes, por forma a que o incumprimento se possa considerar definitivo e legitime a resolução do contrato. «O devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato» - acórdão do STJ de 31.01.2012, Procº 13/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt. Também no sentido de que enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, veja-se Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 391 e seguintes. «No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no artº 1222º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, mas (…) ela depreende-se dos princípios gerais ( artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1 (…)» - Pedro Romano Martinez, obra citada, pag. 392. Se é verdade que, como decidiu o STJ na Revista n.º 643/09, de 21.05.2009, que «Equiparável às situações de conversão da mora em incumprimento definitivo para efeito de resolução contratual por perda objectiva do interesse na prestação ou pela fixação e decurso de um prazo admonitório, previstas naquele art. 808.º, será aquela em que o devedor declare que não procederá ao cumprimento pontual ou exacto da prestação devida», também é certo que nada se recolhe da matéria provada que permita concluir ter sido essa a postura da autora. Em suma, na constatação de existência de cumprimento defeituoso, na ausência de comportamento da vendedora donde pudesse retirar-se que não tinha intenção de obviar aos defeitos da coisa vendida, impunha-se à ré uma interpelação admonitória que não se provou ter ocorrido e, em consequência, não poderia, também por esta via, invocar uma resolução contratual para ver repetido o valor do preço já pago. Do mesmo modo, como consta da sentença recorrida e do regime legal que supra se explanou, «no âmbito da venda de coisa defeituosa o comprador não pode reparar, por si, os defeitos existentes, devendo solicitar ao comprador que os repare». O pedido reconvencional tem de improceder, bem como tem de improceder totalmente o recurso subordinado. ** III – DECISÃONestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedentes a apelação principal da autora e a apelação subordinada da ré, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso principal pela autora e do subordinado pela ré. |