Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
212/10.9TMBRG-I.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ALTERAÇÃO DO REGIME PARENTAL
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O não cumprimento por parte do apelante do disposto nas al. a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do C. P. Civil tem como consequência a imediata rejeição do recurso na parte em que impugna a decisão da matéria de facto.

2 - Em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental que rege as jurisdições de família e menores e portanto será este valor que teremos em conta num processo em que está em discussão o destino do um menor, sobrepondo-se o mesmo a quaisquer valores de natureza diferente.

3 – Assim, a fixação pelo Tribunal da residência do filho é efetuada no único e exclusivo interesse deste.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

J. C. instaurou a presente ação de alteração do regime parental da sua filha M. G., contra F. M., formulando pedido visando a sua modificação de forma a que a menor fique a residir habitualmente com a mãe, sem prejuízo dos direitos do progenitor não guardião.

O Recorrido F. M., pai, apresentou alegações, concluindo pelo arquivamento do processo, por desnecessário.

Em conferência de pais estes mantiveram o desacordo quanto ao objeto dos autos, tendo o processo prosseguido para audiência técnica especializada (A.T.E.).

Foram juntos os relatórios social e da A.T.E.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, durante a qual foi ouvida a criança e os seus pais, após o que foi proferida sentença que considerou improcedente a pretendida alteração.

Inconformada com essa decisão, a Recorrente J. C. acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

I. A. O presente recurso – da matéria de facto e de direito – resulta do inconformismo quanto à mesma, que considerando não detetada qualquer modificação que justifique a alteração ao regime estabelecido, julgou improcedente a pretendida alteração.
B. A apelante não pode deixar de discordar do resultado, sentido e valor que foi extraído da prova produzida, bem como da fundamentação da douta sentença.
C. Foi, erradamente, considerada matéria de relevo o facto constante no item 3, “F. M. arranjou emprego e J. C. não. Apesar disso, aquele tinha que, ao chegar do trabalho cuidar da roupa e a mãe ia arrumar-lhe a casa”, baseado no depoimento da testemunha H. M. diga-se, deveras tendencioso, e contraditório, com um discurso carregado de algum “ódio” pela requerente/apelante, muita à conta de relação, pouco feliz, enteada/padrasto, dado aquele ter sido casado com a mãe da aqui requerente/apelante H. M. (24m30s a 25m40s da prova gravada) que foi contrariado pelo depoimento das testemunhas, A. B. (7m00s a 7m40s da prova gravada) e M. I. (8m20s a 9m20s da prova gravada), pelo que entende a apelante, que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado a matéria constante do item 3, devendo o mesmo ser excluído da matéria de relevo.
D. Ademais, não fosse o bastante, o depoimento isento, credível e coerente das supra mencionadas testemunhas, no sentido de afirmar a mãe zelosa e cuidadosa que a requerente é, e sempre fui, não só com a menor, como com a casa onde habitam, e os afazeres diários, temos junto aos autos, e diversos apensos, relatórios sociais, que em momento algum referem essa, alegada, falta de zelo e brio por parte da requerente/apelante.
E. Foi, erradamente, considerada matéria de relevo o facto constante no item 10, “A progenitora iniciou incumprimento (ap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte (…)”, porquanto o alegado, incumprimento por parte da apelante, terminou por acordo entre os progenitores.
F. Ou seja, não se provou nos mencionados autos de incumprimento (apenso C) que de facto a progenitora tenha incumprido o regime estabelecido, porquanto o mesmo terminou por acordo, não se produziu sequer prova no sentido de apurar a veracidade das acusações de incumprimento que o progenitor imputava à mãe, sustentando desta forma, incorretamente, a ideia de que é a progenitora que vem constantemente a incumprir o acordado.
G. Quanto a esta matéria se pronunciou a apelante, em sede de audiência de discussão e julgamento, a instâncias do Meritíssimo Juiz a quo, no seu depoimento do dia 13/09/2018 (1m20s a 3m00s da prova gravada), pelo que face à prova produzida a matéria constante do item 10 nunca poderia constar do elenco da matéria relevante, pelo que deverá ser excluída da mesma.
H. A apelante discorda, igualmente, que o tribunal a quo tenha considerado como matéria relevante a constante no item 20, 2.º parte: (…) F. M. era o encarregado de educação e era presente e empenhado na vida escolar da menor” e não mencionando o papel da progenitora, de cuidado e preocupação em relação à menor, conforme referido pelas testemunhas, Professor L. S. (7m45s a 9m20s da prova gravada) e relatórios sociais, pelo deve ser substituída por outra redação, a saber “(…)Pese embora F. M. fosse o encarregado de educação, ambos os progenitores eram presentes e empenhados na vida escolar da menor”.
I. A apelante discorda que o tribunal a quo tenha considerado como relevante os factos constante dos itens 26 e 27 da matéria relevante, “J. C. tem ocupação numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018”, “J. C. recebe ajuda financeira da mãe incluindo o pagamento das rendas da casa”, para mais dando-lhe o sentido, radicalmente oposto ao que se extraí da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente depoimentos da progenitora/apelante prestado em 13/09/2018 (5m30s a 8m00s da prova gravada), bem como das testemunhas, M. J. prestado a 10/09/2018 (37m36s a 38m00s da prova gravada); M. I., 11/09/2018, (15m50s a 16m45s da prova gravada) e A. B., 11/09/2018 (3m40s a 3m45s da prova gravada) e (18m49s a 20m00s da prova gravada).
J. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como relevante estes factos, dando-lhe um sentido que não corresponde à verdade, referindo os empregos da progenitora como sendo “ocupações”, e dando como relevante que a progenitora recebe ajuda financeira da mãe, considerando a apelante para, além de depreciativo da sua pessoa, do seu esforço para arranjar emprego, algo ofensivo.
K. Devem os mesmos serem substituídos por outra redação, a saber, “26 – J. C. trabalha numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018”, “27 – J. C. recebe, esporadicamente, ajuda financeira da mãe para pagamento da renda de casa”.
L. Face ao referido pela menor, M. G., aquando da sua audição em audiência de julgamento, onde saliente-se, a mesma pediu para o fazer na ausência dos progenitores, [dia 10/09/2018 (14m02s a 14m19s da prova gravada)), a matéria dada considerada como relevante no item 39 “A menor passou férias no Verão com F. M. e Família, mostrando-se perfeitamente integrada”, nunca o deveria ter sido, posto que contradiz o referido pela mesma.
M. Entende a apelante que, o Tribunal a quo, não considerou o exteriorizado pela menor, “sim. Correram mais ou menos, porque ele estava sempre a dizer que quando eu viesse para aqui que a minha palavra não contava nada. Que eu ia ser ouvida mas que a minha palavra não contava nada” [dia 10/09/2018 (14m02s a 14m19s da prova gravada)].
N. Ora, com efeito, da prova constante dos autos, mormente o depoimento da menor, imporia, certamente, uma decisão sobre a matéria de facto diferente da ora recorrida, pelo que o iten 39 deve ser excluído da matéria considerada relevante, porquanto não é o que resulta da prova produzida.
O. Muito mal andou ao dar como relevante a matéria constante do item 40, que tem o seguinte conteúdo “Antes da audiência, viu e ignorou N. P., como se não o conhecesse” nunca, face à prova produzida, poderia o Tribunal a quo, ter dado este facto como provado/relevante, para mais “despido” de qualquer fundamentação para a sua inclusão na matéria dada como relevante.
P. Fê-lo erradamente, considera a apelante, porquanto a testemunha se mostrou altamente tendenciosa, e nada credível, com um discurso pautado, deveras pautado, demonstrando uma certa instrumentalização, N. P. (24m23s a 25m40s da prova gravada).
Q. Com efeito, considerou o Tribunal a quo, erradamente, que o facto de a menor ter, alegadamente, ignorado o irmão, vai de encontro ao falsamente alegado por esta testemunha, quanto ao facto de “deu conta (…) da postura de distanciamento na presença da mãe”, ignorando por completo o referido pelas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, bem como nos diversos relatórios sociais, e informações escolares, que dão conta da personalidade da menor, de tímida, fechada, e com dificuldades de se expressar, pelo exposto, deverá a matéria do item 40 ser excluída da matéria relevante.
R. No que aos factos não provados/matéria não comprovada concerne andou mal o Tribunal a quo face a toda a prova carreada para os autos, documental e testemunhas e face, principalmente, ao depoimento prestado pela menor, de 13 anos de idade, ao considerar, maioritariamente como não provados, os factos alegados pela aqui apelante, nas alegações que apresentou no incidente de incumprimento iniciado pelo apelado, e que da decisão ora se recorre, mormente item 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16.
S. Ora, face à prova produzida, mormente depoimento da apelada (00m00s a 1m20s da prova gravada), (03m50s a 4m10s da prova gravada), (8m00s a 9m16s da prova gravada), (9m20s a 15m30s da prova gravada), testemunhas A. B. (8m00s a 8m20s da prova gravada), (8m40s a 14m40s da prova gravada), M. J. (04m00s a 05m50s da prova gravada), (06m00s a 08m00s da prova gravada), (17m30s a 18m00s da prova gravada), (18m20s a 25m00s da prova gravada) e, especialmente do depoimento da menor (14m02s a 14m19s da prova gravada), a supra mencionada matéria devia ter sido considerada provada.
T. O depoimento da menor, prestado a pedido dela na ausência dos progenitores, foi sentido, livre, consciente e coerente, mostrando grande maturidade para compreender o sentido e alcance do que lhe era perguntando, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao não considerar a sua opinião na determinação do seu superior interesse.
U. No que concerne à matéria constante dos itens 15 e 16, relativamente à troca de emails, tal é referido pela apelante, e pela testemunha I. S., atual esposa do apelado, com efeito refere, I. S. (55m40s a 56m00s da prova gravada).
V. Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, aos documentos junto aos autos (emails do progenitor), mormente o relatório social elaborado pela Técnica J. P., a matéria supra exposta, e constante da matéria não relevante, constante dos item 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 deve ser considerada RELEVANTE, porque corresponde à realidade dos factos, porque se refere à vida de uma menor, aos sentimentos de uma menor, que os exteriorizou, à progenitora, às psicólogas, à técnica da Segurança Social, ao TRIBUNAL!!!
W. E que, infelizmente, para o Tribunal “não valeram nada”(usando as próprias palavras da menor), pelo menos essa é a ideia que se retira da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e mais, da fundamentação para tal decisão, onde o depoimento da menor é desvalorizado, indo ao encontro do que o progenitor/apelado transmitia constantemente à menor de que a sua palavra não valeria “nada”.

ORA,

X. Cumpre referir que da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efetuado qualquer apreciação jurídica decorrente de factos que se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a quo a julgar improcedente o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, em que se requeria a fixação da residência da menor junto da mãe, em Viana do Castelo, sem ter em consideração a vida atual e o superior interesse da Menor, mas cingindo-se ao facto de se ter que cumprir o regime do exercício das responsabilidades parentais acordado anteriormente entre progenitores.
Y. Desconhecem-se as premissas em que se baseou para decidir pela não alteração da residência da menor, sendo que a decisão apenas refere à existência de um acordo anterior entre progenitores, e à não verificação de alterações significativas, ignorando por completo que a menor reside há mais de um ano em Viana do Castelo, onde frequenta a Escola, com bom aproveitamento, e onde se encontra verdadeiramente bem adaptada, e acima de tudo Feliz!
Z. Na decisão a proferir, deve o Tribunal realizar uma análise crítica das provas produzidas, visando a formação da convicção através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objetivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça.
AA. O que verdadeiramente, com todo o respeito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que é muito, não fez. Com efeito, na fundamentação da decisão de que ora se recorre, considerou o Meritíssimo Juiz que “(…) e o sucesso escolar não se destaca positivamente do que era a normalidade em Braga”. De toda a prova carreada para os autos, não poderia o Tribunal a quo chegar a tal conclusão, com efeito dos registos de avaliação escolar da menor junto aos autos, e apenas nos focando em disciplinas comuns que a mesma mantém desde o 5.º, 6.º e 7.º ano, verificamos que, por exemplo, a Português a menor sempre foi aluna de 3, e assim manteve no 7.º ano, o mesmo sucedendo com a disciplina de Inglês, tendo mesmo, na disciplina de Matemática, conseguido manter a sua subida, comparativamente com a nota do 5.º ano.
BB. Podemos constatar que a menor, tendo efetivamente pequenas descidas em algumas disciplinas, a verdade é que nas disciplinas mais relevantes conseguiu manter as suas notas, não podemos ignorar, de todo, que estas pequenas descidas, se prendem em muito com o facto de a menor ter transitado do 6.º para o 7.º ano, que sabemos ser um ano de grandes mudanças, e de uma cooperativa de ensino (ensino privado) para o ensino público.
CC. O que importa verdadeiramente é que o Juiz a quo faça consignar na parte da fundamentação a manifestação ou exteriorização da sua convicção na decisão proferida, o que não se verifica no caso presente: dado que em parte alguma do despacho se aduz um motivo grave e preponderante que indefira o pedido requerido pela alegante de alteração da guarda, mormente da residência da menor, ditando desta forma uma alteração forçada na vida da menor, de Viana do Castelo para Braga.
DD. A decisão sobre o destino de qualquer menor deverá ser determinada pelo interesse deste.
EE. Não se compreende que o Tribunal a quo reforce a sua decisão de não alteração do exercício das responsabilidades parentais, no facto de não “se detete qualquer modificação que justifique alterar o regime estabelecido”, mantendo-se o regime de guarda partilhada da menor em Braga, quando ambos os progenitores residem em cidades diferentes, bem como não teve em consideração, a exposição da alteração das circunstâncias que se vieram a verificar durante o período em que esteve em vigor a medida imposta no Processo de Promoção e Proteção, o facto de a Apelante ter conseguido dois empregos em regime de part-time, o que nunca logrou em Braga, e que com esta decisão a impossibilita de manter os empregos apenas duas semanas por mês em Viana do Castelo e outras duas semanas por mês em Braga!
FF. Além do mais, uma guarda alternada implica obrigatoriamente uma boa relação entre os progenitores, ou pelo menos uma relação não conflituosa, existindo entre ambos uma total ausência de comunicação na abordagem de várias questões relacionadas com a menor, facto que só pode ser imputado única e exclusivamente ao Apelado, pessoa de trato difícil e controladora.
GG. Não podemos deixar de concordar que a relação entre uma mãe e um filho é uma relação única – existindo entre as duas uma cumplicidade total, sendo que a menor tem uma adoração pela Mãe. Manter esta separação entre Mãe e filha será um ato de crueldade para com a menor, que em nada traduzirá o seu bem-estar ou assegurará o seu superior interesse!
HH. A guarda da menor, e consequente residência da mesma não pode ser decidida em função das falsas alegações do Apelante que, de forma “atabalhoada”, alicerçada em pressupostos errados e frágeis, conforme já supra se deixou dito, pretende denegrir a imagem da Apelante, tentando dar a ideia de esta não possui condições familiares, habitacionais, sociais e económicas, que sejam suficientes para que o Tribunal a quo decida alterar o regime da responsabilidades parentais atribuindo guarda da menor à mãe, com fixação da residência da menor com a Mãe em Viana do Castelo!
II. A menor, tem 13 anos e meio, encontrando-se entre a pré-adolescência e a adolescência O que é desejável, seja na criança, seja no adolescente, é que seja ele próprio a fazer a síntese da realidade trinitária que compõe, com ambos os pais, entre diversos modos de vida, entre os modelos de socialização que lhe são dados pelos progenitores.
JJ. O exercício da autodeterminação, com o custo de errar ou de pagar caro pelos próprios erros, é assim condição de crescimento interior, condição para os jovens de se tornarem autónomos e independentes (cf. Silvia Vegetti Finzi, Quando I Genitori Si Dividono, 2007, pg. 210).
KK. Conforme resulta de toda a prova carreada para os autos de alteração, que da decisão ora se recorre, mormente documental e testemunhal, a menor, M. G., revela vontade de residir com a mãe, figura materna com a qual socialmente tenderá a se identificar, é justo que se satisfaça a curiosidade natural, o bem-estar e a vontade da menor em residir com a progenitora, abandonando o regime de guarda partilhada que vinha sendo praticada, sendo certo que nunca rejeitou os contactos com o pai, num regime de visitas a ser estatuído.
LL. No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, ou simples separação, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles – cfr. art. 1906º, nº 7 do Cód. Civil.
MM. No próprio art. 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança[1] estabelece-se que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»
NN. Foi precisamente o interesse da menor que o Tribunal a quo não considerou para tomar a decisão que tomou, ponderando de um lado o direito de convívio com o pai e do outro a sua integridade emocional.
OO. O que decorre dos autos é que a menor M. G., que tem já 13 anos de idade, expressa de forma clara a vontade de não pretender residir com o pai, e madrasta. Num contexto marcado por uma profunda conflitualidade entre o pai e a mãe, conflitualidade em que a menor foi envolvida, esta tomou um partido, o da mãe, a vontade da M. G. não querer residir com o pai é evidente!!
PP. O Meritíssimo Juiz a quo não decidiu de forma acertada ao não atender ao pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, atribuindo guarda à progenitora, e fixando a residência da menor, ao invés de impor à menor M. G. a retoma do regime de guarda partilhada, vivendo uma semana em casa do pai, madrasta, e uma semana em casa da mãe (acaso esta regresse a Braga), e mais todas as consequências que a retoma deste regime de guarda partilhada acarreta, mormente a mudança de cidade (Viana – Braga), e a mudança de escola, amigos, rotinas, comprometendo irremediavelmente o bem-estar da menor, M. G..
QQ. Facto que já se verificou com a prolação da decisão nos presentes autos, e de que ora se recorre, bem com da decisão proferida nos autos de apenso H, de imediata entrega da menor ao pai, foi a tentativa de cumprimento da mesma por parte da apelante, mostrando- se a mesma catastrófica, com a menor a sofrer de ataques de pânico, ansiedade, stress, tendo verificado a ocorrência de episódios de urgência, com intervenção de técnica da Segurança Social (conforme documentos juntos aos autos, após proferida a sentença, de que ora se recorre). (ao abrigo do artigo 425.º n.º 1 do CPC, junta sob o doc. 1, informação clínica e social).
RR. A menor já completou 13 anos de idade (em Abril), tendo iniciado o 8.º ano de escolaridade na Escola de Viana do Castelo, escola que já tinha frequentado no ano escolar transato, e à qual se adotou muitíssimo bem, sendo que manifesta a sua recusa voltar a Braga, em residir com apelado, e madrasta, em mudar de escola e, principalmente em voltar ao regime de guarda partilhada, com semanas alternadas entre progenitores.
SS. Ademais, a menor, teve entretanto conhecimento que ao contrário do alegado pelo progenitor/apelado em audiência de discussão e julgamento, Progenitor (13/09/2018) (17m00s – 17m30s da prova gravada), a menor não irá frequentar a escola …, onde possivelmente encontraria grande parte dos amigos da escola que frequentava anteriormente, e que segundo o pai são essenciais para o bem-estar da menor, M. G., mas sim uma outra escola de Braga, conforme informação remetida para pedido de transferência (ao abrigo do artigo 425.º n.º 1 do CPC, junta sob o doc. 1, informação clínica e social).
TT. Consta do relatório social elaborado pela Técnica J. P., do Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de desenvolvimento social e programas, da Segurança Social, datado de 10/09/2018, junto aos autos, “sempre viviu em guarda alternada, e sempre foi defendendo esse regime, embora considere, atualmente, que acabou por ser prejudicial relativamente à sua personalidade. Ao viver em residência única com a mãe percebeu que, com a ascendente, consegue ser ela própria, o que fez com que ao longo deste ano conseguisse ganhar mais segurança e confiança em si própria. Explica que, na sua opinião, o pai tenta impor as coisas como ele quer, e como ela não o quer desiludir, acaba por fazer a sua vontade, anulando-se. Com a mãe explica que “posso ser eu”, descrevendo esta relação como mais natural, o que fez com que neste último ano, se passasse a valorizar mais”.
UU. No mencionado relatório, é ainda referida a informação fornecida pela psicóloga, do Hospital B., que acompanha a menor desde Abril de 2015 e que refere “(…) a jovem sempre apresentou sintomatologia ansiosa face à relação entre pais, manifestando angustia por uma alteração do exercício das responsabilidades parentais, motivo pelo qual sempre pediu para manter a residência alternada. Com o agudizar do conflito parental, chegou a pedir para ir viver só com a avó. Neste último ano em que se encontra a viver só com a mãe, a psicóloga considera que a M. G. está mais segura, fala mais abertamente sobre os seus sentimentos e desejos e melhorou em termos de sintomatologia ansiosa. Na sua opinião, M. G. possui uma forte relação afetiva com ambos os pais, motivo pelo qual lhe custou o afastamento que ocorreu com o pai durante este último ano. Além de sentimento de abandono por parte do pai, indica que a M. G. se sente diminuída quando está com ele, devido às comparações que este faz entre ela e a filha da companheira tendo mesmo, verbalizado, com dor, que o pai não tem orgulho nela. Na opinião da psicóloga, a residência junto da mãe é o regime mais adequado para assegurar o bem-estar emocional da M. G.”.
VV. A menor M. G. não quer continuar no regime de guarda partilhada, quer sim residir com a progenitora, em Viana, frequentando aí a escola, e ser estabelecido um regime de visitas ao progenitor não guardião, posto que em momento algum a menor refere não querer visitar o progenitor, pese embora mostre alguma resistência em pernoitar em sua casa, muito devido à presença da madrasta, e filha desta pelo que, que não deverá ser o Tribunal a impor esse regime à menor.
WW. Para o seu sã crescimento é aconselhável uma maior proximidade com o pai, evidenciada através de um convívio frequente e regular com este, mas não lhe pode ser imposto residir com este, em regime de guarda partilhada, quando a sua vontade livre e consciente, é outra.
XX. E toda esta conjuntura, marcada pela conflitualidade entre os progenitores, afeta negativamente a menor, tal como se assinala relatório social elaborado pela Técnica J. P., do Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de desenvolvimento social e programas, da Segurança Social, datado de 10/09/2018 onde se afirma que “a jovem sempre apresentou sintomatologia ansiosa face à relação entre os pais (…)”
YY. Aí se conclui que “Neste último ano em que se encontra a viver só com a mãe (…) M. G. melhorou em termos de sintomatologia ansiosa. (….) Na opinião da psicóloga, a residência junto da mãe é o regime mais adequado para assegurar o bem-estar emocional da M. G.”.
ZZ. Não se compreende a decisão do Tribunal a quo, a qual não privilegiou o interesse da menor, fazendo “tábua rasa” das informações constantes do supra mencionado relatório social, elaborado por Técnica especializada, e isenta, e do próprio depoimento da menor.
AAA. Não obstante a força probatória do relatório seja fixada livremente pelo tribunal (artigo 389.º do Código Civil) o certo é que o mesmo, sobretudo na área da competência e exercício da parentalidade, assumem relevo significativo tendo em conta a especificidade sobre que incide o seu objeto e, por assim ser, torna-se evidente, que a prova testemunhal embora não possa ser desvalorizada não terá o mesmo peso na motivação da decisão da matéria de facto pelo que, os relatórios, elaborados de forma rigorosa e fundamentada, constituem um meio de prova de extrema relevância que não é suscetível de ser questionado por meras opiniões, convicções ou pretensões, sempre subjetivas e interessadas.
BBB. Entendeu, erradamente, não se terem verificado modificações para alteração do regime estabelecido, determinando, no apenso H, a entrega imediata da menor, M. G., ao progenitor/apelado, com a consequente transferência de cidade, de escola, e impondo que a mesma regresso ao regime de guarda partilhada.
CCC. Manter a pressão sobre a menor, M. G., irá acentuar mais a sua desorganização emocional, a sua instabilidade e só irá contribuir para a vitimizar ainda mais, o que se verifica com os acontecimentos mais recentes, quanto à tentativa da menor da entrega ao pai/apelado por parte da mãe/apelante para cumprimento da decisão que ora se recorre.
DDD. É da maior importância garantir a sua saúde mental e a sua integridade emocional e a esta realidade não se pode sobrepor o direito de não de convívio com o pai, que esse a menor não rejeita, mas de uma guarda partilhada, onde a menor terá que residir com o pai, e a madrasta, bem como a filha desta, e que a menor já demonstrou não sentir-se a vontade!!!!!
EEE. Entre direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior – cfr. art. 335º, nº 2 do Cód. Civil – e, neste caso, o direito superior é o que se reconduz à proteção da saúde mental da menor M. G..
FFF.O superior interesse da menor, neste estado de coisas, e ponderando o direito de convívio com o pai (o direito a “ter pai”) de um lado, e a sua integridade emocional do outro, teria que ter conduzido a uma outra decisão do tribunal a quo, protegendo, aliás, a sua saúde mental da menor, efetivamente, trata-se da prevalência do direito de personalidade nessa valência (artºs. 18º, nº. 1, e 25º, nº. 1, da CRP, e 335º, nº. 2, C.C).
GGG. Este Tribunal pode reapreciar e modificar, tendo como não provados/relevantes e como provados/relevantes os factos constantes dos itens acima indicados, assim alterando a matéria de facto fixada pela instância e decidindo no sentido da verificação de modificações significativas na vida da menor, que justifiquem alterar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC, o regime anteriormente estabelecido, alterando-se o mesmo, nos precisos termos requeridos pela requerente, ora apelante.

Termos em que, sempre com mui douto suprimento, requer a Vossas Excelências que se dignem revogar a douta sentença do tribunal a quo, no sentido de considerar existirem modificações significativas na vida da menor, que justifiquem alterar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC, o regime anteriormente estabelecido, alterando-se o mesmo, nos precisos termos requeridos pela requerente, ora apelante.

A solicitação da menor M. G. foi-lhe nomeada advogada pelo Tribunal, que também impugnou a decisão do Tribunal a quo, em apelação que culmina com as seguintes conclusões:

1 - Compaginando toda a prova produzida, e os princípios orientadores do conhecimento geral, do senso comum e da experiência coletiva, salvo o devido respeito, face ao quadro jurídico vigente e à prova produzida nos autos, deveria a pretensão da Requerente J. C. ter sido considerada procedente.
2 - O M.Mº Juiz “a quo “, depois da audição da menor deveria atender à sua vontade e opinião para determinar qual era o seu superior interesse.
3 - Se tivesse avaliado e pesado as declarações da menor, teria demostrado que a mesma deixou de ser tratada como um “objeto“ e passou a ser caracterizada como um ser com direitos, que tem a prorrogativa de se pronunciar sobre uma questão fundamental da sua vida.
4 - Não valorizou o projeto educativo e de vida da menor manifestado de forma uma livre e espontâneo.
5 - Não valorizou o carinho e afeto da mãe, da avó e da tia/ madrinha com quem aquela tem um sentimento de cumplicidade.
6 - Não atendeu à idade da menor que tem 13 anos, à personalidade vincada e maturidade relevada por esta.
7 - Não atendeu à sua rejeição em residir com o pai e às crises de ansiedade provocadas por esse motivo.
8 - À estabilidade emocional que manifesta por residir com a mãe, onde tem um ambiente seguro, sadio e estável.
9 - Ao não o fazer violou o disposto no artigo 5 do RGPTC
10 - Tão pouco, valorizou o relatório hospitalar onde é patente o estado emocional da menor.
11 - Ou os relatórios sociais.
12 - Toda esta matéria deveria ter sido valorizada, considerando que o que estava em causa era o superior interesse da menor.
13 - M.Mº Juiz “ a quo “ não pesou nem teve em consideração nenhum destes requisitos.
14 - Pôs em causa o superior interessa da menor, principio basilar que não pode ser violado.
15 - E porque deve ser garantido esse interesse superior da menor, deve ser revogada a decisão proferida.
16 - Existe prova de qual é a vontade da menor.
17 - O M. Mº Juiz fez uma interpretação errada e contrária à matéria de facto provada e na aplicação das disposições legais aplicáveis estando em desacordo com a melhor doutrina e jurisprudência existente.

TERMOS EM QUE, e nos mais de direito aplicáveis, que V. Exas. melhor e mais doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue provada e procedente a pretensão da Requerente J. C..

O Recorrido F. M. opôs-se ao recurso da Recorrente J. C. em alegações em que conclui o seguinte:

I. A recorrente não concorda com a resposta dada à matéria de facto nem com as consequências jurídicas extraídas dos factos dados como provados.
J. O objeto do litígio foi delimitado a um único tema de prova: a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais,
K. E nesta ótica a ação foi julgada totalmente improcedente, uma vez que o Tribunal a quo entendeu (e bem) que não se deteta qualquer modificação que justifique alterar o regime estabelecido.
L. No entendimento do Requerido, aqui Recorrido, bem andou o Tribunal a quo na sua motivação e fundamentação,

Se não vejamos,

M. No que aos autos importam, os progenitores em 23 de janeiro de 2012 homologaram um acordo de regulação de responsabilidades parentais onde fixaram:

“A menor fica a residir habitualmente com o pai, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores”
“No caso de um dos progenitores se ausentar de Braga, a menor ficará a residir com o outro” “A menor ficará de maneira alternada e igualitária com cada um dos progenitores”.
N. Este foi o regime acordado e cumprido por ambos os progenitores!
O. Acontece que, em 21/03/2017 a recorrente serviu-se de um alegado episódio de violência doméstica, para denegrir a imagem do progenitor e desta forma o afastar da menor, processo este que correu no Tribunal Judicial de Braga, e, dado as discrepâncias de relato apresentadas pela Recorrente, foi o Recorrido absolvido!
P. Assim, provada a inocência do Recorrido, conclui-se que a menor não se encontrava exposta a nenhuma situação de risco/perigo, sendo o Processo de Promoção e Proteção Arquivado,
Q. Em momento algum foi atribuída a guarda exclusiva à progenitora, tendo sim a medida de acolhimento junto da Progenitora, um caráter temporário e provisório!
R. Ora, cessada e medida, tinha a Recorrente conhecimento que teria que cumprir o acordo homologado nos autos. Contudo, a mesma fez tábua rasa desse mesmo acordo, e decidiu unilateralmente, alterar a residência da menor para Viana do Castelo.
S. A decisão temporária e preventiva de afastamento do pai da vida da menor e a suspensão do regime de exercício das responsabilidades abriu portas à mudança, contudo nenhuma circunstância da vida da menor se alterou, que justifique a presente alteração das responsabilidades Parentais.

Dos Fundamentos apresentados pela Recorrente:

T. Justifica a Recorrente a mudança para Viana do Castelo por motivos profissionais, alegando para tanto que seria mais fácil encontrar emprego,

Mas vejamos,

U. Vários relatórios sociais juntos aos autos atestam que efetivamente a recorrente se encontrava a residir em Viana do Castelo, mas na condição de desempregada.
V. A mesma confirmou em audiência de julgamento, que apesar de se encontrar a residir em Viana do Castelo desde Agosto de 2017, só em Maio de 2018 (aquando do início do presente processo) iniciou atividade profissional numa Quinta de Turismo Rural, bem como trabalha numa loja de roupa em segunda mão (contudo relativamente a este trabalho, não efetua descontos para a Segurança Social!)
W. Ora, outra conclusão não pode advir aos autos que nenhuma alteração houve relativamente à vida profissional da Recorrente,
X. Uma vez que não são conhecidos à Recorrente atividades profissionais duradouras e estáveis, não aufere um rendimento mensal fixo em virtude da sua atividade profissional exercida, e não possui um horário de trabalho completo, e ainda, admite, que é a sua progenitora quem ajuda no pagamento das suas despesas.
Y. E neste caso, veja-se o Relatório Social elaborado a 24/07/2018, pela técnica Dr.ª J. P.: “(…) Persiste, porém, instabilidade laboral e, consequentemente, financeira. Todavia, a sua mãe apoia-se economicamente, o que faz com que consiga face às despesas fixas mensais”
Z. Note-se que a Recorrente inicialmente justificou a mudança para Viana do Castelo, alegando que procurou apoio junto da sua progenitora, avó materna da menor, a mesma que se encontra a residir em Paredes de Coura, cerca de 50 quilómetros de Viana do Castelo!
AA. Assim, não pode este douto Tribunal, perante a prova produzida concluir de forma diferente da decidida.

Do superior interesse da menor,

BB. Alega a Recorrente que este douto Tribunal não tem em consideração o superior interesse da menor, questiona-se se será o superior interesse da menor, que não se encontra acautelado, ou se o superior interesse da progenitora, ora Recorrente!?
CC. Na verdade, prova resultou em audiência de julgamento que a mudança de residência da menor mostrou-se um verdadeiro atropelo ao superior interesse desta.
DD. Aliás, o acordo anteriormente homologado nos autos teve em consideração, exatamente evitar que a menor fosse exposta a situações de instabilidade, de alteração de residência que implica-se alteração do seu quotidiano.
EE. Contudo, a Recorrente decidiu ignorar o acordado e, unilateralmente, alterar a residência, alterar a escola, afastar a menor da família paterna, da sua área de conforto e dos seus colegas de Escola, que com ela transitariam para a nova escola em Braga,
FF. Decidiu a Recorrente matricular a menor, numa nova escola onde não conhecia nenhum colega, e onde efetivamente viria a ter, como veio, problemas de integração, acabando mesmo por ser vítima de “bulling”, e ter sido transferida de turma, a meio do ano letivo.
GG. As notas da menor não sofreram qualquer alteração de forma positiva, notando-se que efetivamente a alteração para Viana do Castelo, não produziu a nível escolar, melhorias na vida da menor.
HH. Tudo incoerências e incongruências, apresentadas pela aqui Recorrente e claramente valoradas por este douto Tribunal na decisão proferida.
II. Mais, o afastamento de um dos pais da vida da criança é uma situação que se configura, em si mesma, como contrária aos interesses da própria criança e, por conseguinte, urge salvaguardar, com vista à manutenção das relações pessoais e fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos.
JJ. Neste sentido, em momento algum a Recorrente teve em consideração o superior interesse da menor, aquando da mudança da sua área de residência.
KK. Na verdade, a alteração da morada da menor, por ser uma questão de particular importância, só poderia ser alterada com autorização do pai ou do Tribunal.
Assim, a mudança unilateral, sem qualquer autorização constitui um incumprimento da cláusula 2.ª do acordo de regulação de responsabilidades parentais - Incumprindo o regime estabelecido e homologado, desde o arquivamento do Processo de Promoção e Proteção – Apenso G, em 12/01/2018.
LL. O incumprimento do acordado em matéria de regulação de poder paternal, com o simultâneo desrespeito pela decisão proferida pelo Tribunal, tem uma sanção específica estatuída na lei, nos termos do art. 41.º nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
MM. Na verdade, a Recorrente em sede de audiência de julgamento, confirmou perante este digníssimo Tribunal que alterou a residência da menor,
NN. Incumprindo desta forma o acordo homologado nos presentes autos,
OO. Ora, estranha-se e lamenta-se que a Recorrente considere que os acordos homologados pelo Tribunal não sejam para cumprir, e que incuta esse sentimento de desresponsabilização na menor.
PP. Não podendo nunca, desvalorizar neste âmbito, o número de faltas apresentado pela menor na escola, assim, como as justificações que a ora Recorrente apresenta para tal facto.
QQ. Ao contrário da ideia que a Recorrente pretende criar, a verdade é que a menor, se encontra perfeitamente integrada no ambiente familiar do progenitor, demonstra um carinho e afeição muito grande a este e a sua família.
RR. Aliás, várias foram as testemunhas que atestaram a grande proximidade da menor ao pai, nomeadamente o Professor e antigo Diretor de Turma, L. S. e a vizinha de longa data, P. A..
SS. Na verdade, o único fator de grande instabilidade, são sem dúvidas os inúmeros e constantes contactos por parte da progenitora, ora Recorrente, que manipula a menor e a induz a certos comportamentos forçados.
TT. Mas que em nada vem a alterar a sã convivência e a excelente relação que a menor tem com o progenitor.
UU. Assim, não obteve qualquer comprovação o desinteresse da menor pelo progenitor ou do progenitor pela menor, sendo que, efetivamente o afastamento existiu por imposição de uma medida de acolhimento promovida no âmbito do Processo de Promoção e Proteção,
VV. Mas que a data já se encontra colmatada e ultrapassada, dada a grande proximidade que existe entre o Recorrido e a menor. Situação comprovada pelo bom ambiente familiar que a data se proporciona na casa de morada de família do Recorrido.

Assim,

WW. Apenas poderia ser julgada procedente o pedido de alteração das responsabilidades parentais, se ocorre-se circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido por forma a encetar o procedimento a que alude o artigo 42.º do RGCPT.
XX. Na realidade, os factos trazidos aos autos pela Recorrente não lograram ser provados, em virtude da absolvição do Requerido no âmbito da queixa-crime apresentada contra este, assim como o arquivamento do presente processo de Promoção e Proteção de Menores, por considerar não haver qualquer perigo/risco para a menor.
YY. Estes factos, que comportam o antecedente que se descreve, apesar de supervenientes não tornam necessário, à luz do artigo 42º, nº 1, do RGPTC alterar o que foi estabelecido.
ZZ. Nesta medida, considerando não estarem verificados os pressupostos de que depende a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tratando-se de um pedido manifestamente infundado, porque não alicerçado em incumprimentos nem se alicerçando em factos de onde resulte ser necessária a alteração daquele regime, não resta, senão, considerar não estarem verificados os pressupostos para a requerida alteração.
AAA. Quer-se com isto dizer que o objeto do processo é a necessidade da alteração da regulação, na perspetiva do interesse (principal) que está em causa, que é o da menor, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores.
BBB. Mais, permitir esta alteração seria premiar a Progenitora, ora Recorrente, infratora, uma vez que esta socorre-se do incumprimento do acordo homologado em Janeiro de 2012, para requerer e fundamentar a presente alteração de responsabilidades parentais.
CCC. Assim, atendendo a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente:

f) A Recorrente a coberto da medida de acolhimento, promovida no âmbito do processo de promoção e proteção, ter levado a menor para consigo residir em Viana do Castelo.
g) Mudança esta ocorrida por decisão unilateral da Recorrente que, afastou assim a menor do seu progenitor,
h) Contudo, resulta dos autos que, essa mudança nada de positivo acarretou para a vida da menor,
i) Nenhumas circunstâncias supervenientes ocorreram que tornem necessário alterar o que está estabelecido;
j) Logo, nenhuma circunstância ocorreu que fundamente a pretensão da Recorrente
DDD. Nestes termos, outra decisão não podia ter sido proferida por este douto Tribunal que não a de julgar improcedente a pretendida alteração.

Nestes termos, devem os Srs. Juízes Desembargadores,

1. Indeferir o presente pedido para conferir ao recurso efeito suspensivo, conferindo ao mesmo efeito devolutivo;
2. Julgar totalmente improcedente o presente recurso, com as legais consequências, confirmando a decisão da 1ª instância, fazendo a vossa costumada JUSTIÇA!

O Mº Pº contra-alegou reproduzindo as alegações das partes e concluindo pela improcedência dos recursos.
*
*
Questões a decidir:

- Verificar se os recursos interpostos por Requerente e menor observam os requisitos legais no que concerne à impugnação da matéria de facto fixada no tribunal de 1ª instância;
- Em caso afirmativo, verificar se a prova foi bem analisada pelo juiz de 1ª instância;
- Em qualquer caso, analisar com quem deve viver a menor
*
*
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1- M. G. nasceu em Braga a … 2005 e é filha de J. C. e de F. M., sendo ambos divorciados nessa ocasião.
2- Em 2006 os progenitores emigraram para a Bélgica, onde viveram junto da avó materna da menor e do marido e depois em casa que arrendaram.
3- F. M. arranjou emprego e J. C. não. Apesar disso, aquele tinha que, ao chegar do trabalho cuidar da roupa e a mãe ia arrumar-lhe a casa.
4- Em 2008 J. C. e F. M. separaram-se. Nesse ano, J. C., sem dar conta a F. M. trouxe a menor para Portugal e o mesmo fez no início de 2009.
5 - Um tribunal belga determinou o retorno da menor à Bélgica e na segunda ocasião vedou o convívio de J. C. com a menor, vindo a ser-lhe, em Setembro de 2009, permitidas visitas vigiadas com periodicidade quinzenal.
6- No final de 2009, F. M. regressou a Braga com a menor e propôs a J. C. que a menor ficasse com ela parte do tempo, desde que a mesma ficasse também a viver em Braga.
7 - O exercício das responsabilidades parentais foi regulado no TFM de Braga.
8 - Em 24 de Março de 2010, F. M. iniciou processo de regulação, em Braga, juntando logo o acordo. Aí viviam ambos os progenitores.
9 - O acordo foi homologado a 23 de Janeiro de 2012 (fls. 157).

1.º respetivo teor é o seguinte: "A menor fica a residir habitualmente com o pai, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores.
2.° No caso de um dos progenitores se ausentar de Braga, a menor ficará a residir com o outro.
3.° A menor ficará de maneira alternada e igualitária com cada um dos progenitores, na falta de acordo, segundo as modalidades seguintes:
Nos anos pares, durante as férias escolares, a primeira metade das férias de páscoa e Natal e o mês de Julho ficará com a mãe e na segunda metade das férias de Páscoa e Natal e no mês de Agosto com o pai; nos anos ímpares alternam-se as posições.
Durante o resto do ano (escolar) a menor passará alternadamente com os progenitores desde o fim da escola na 2ª feira até ao início da escola na 2ª feira seguinte.
4.° Cada um dos progenitores suportará as despesas.
9.° No dia do pai e aniversário deste ... no dia da mãe e no dia do aniversário desta a menor jantará e pernoitará com a mãe.
10- A progenitora iniciou incumprimento Cap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte:
"- Os progenitores comunicarão entre si, por telemóvel, 8M8, por email...
- Às segundas, quartas e sextas, a mãe vai buscar a menor à casa do pai.
- Nos restantes dias, a mãe vai buscar a menor à paragem do autocarro.
- Quando não puderem, avisam um ao outro dessa impossibilidade."
11- Em 16 de outubro de 2015, J. C. iniciou processo de alteração no JFM de Braga, visando que a menor passasse a "residir com carácter permanente com a sua mãe" (fls. 6, ap m).
12- E a 21 de Novembro de 2016 foi homologado novo acordo (fls. 95) do qual consta o seguinte:
"Os progenitores, de futuro, exercerão alternadamente o cargo de encarregado de educação junto da escola que frequentar a M. G., sendo que para o próximo ano essa função caberá à mãe. Os pais obrigam-se a solicitar à escola que o outro progenitor tenha acesso à informação escolar da criança. Custas ...
13- Em 29 de Junho de 2017 o MP iniciou PP a favor da menor
14- Nesse mesmo dia foi aplicada provisoriamente a medida de apoio junto da mãe "pelo prazo de 3 meses e a imediata e provisória suspensão do regime parental em vigor, no que diz respeito à residência, convívios e responsabilidades parentais atribuídas ao progenitor pai, que colocou a criança em risco “atribuindo-os, provisoriamente e em exclusivo à progenitora" (fls. 96).
15- Na sequência, a menor deixou de conviver com o pai.
16- A medida foi mantida na conferência, a 10 de Julho (fls. 132) e por decisão de 12 de Outubro (fls. 171) foi mantida por mais dois meses.
17- A 11 de Janeiro de 2018 foi determinado o arquivamento do processo "por se revelar desnecessária a aplicação de qualquer medida de proteção" (fls. 199).
18- O PP iniciou-se na comissão de proteção na sequência de participação da autoridade policial - entrada a 16 de Março - da qual consta:
"informa-se que a menor ... está referenciada no auto ... como estando envolvida numa desavença, alegadamente ocorrida entre a progenitora e o progenitor ... segundo a progenitora ... pelas 22h15 de 07/03/2017, quando se encontrava no exterior da sua habitação a falar com o ex-marido, este empurrou-a, fazendo com que embatesse na porta ... provocando ferimentos ... o progenitor terá tentado levar a filha ... à força, tendo chegado a metê-la na sua viatura, mas a progenitora depois acabou por conseguir retirá-la, tendo o “fugido do local ... ".
19- Da participação resultou inquérito e acusação contra F. M..
20- Em Março de 2017, M. G. vivia em Braga, uns dias em casa do pai e outros em casa da mãe. F. M. era o encarregado de educação e era presente e empenhado na vida escolar da menor.
21- Após o ano letivo de 2016/17, J. C. e a menor deslocavam-se para casa da mãe daquela.
22- Na conferência de 10 de Julho, ficou registado como declarações da menor: "Admite estar com o pai em dias festivos e se as coisas correrem bem ... o pai é controlador".
23- J. C. e a menor vivem em Viana. A menor frequenta a escola em Viana, desde o início do ano letivo de 2017/18, sendo considerada aluna assídua, pontual e com comportamento adequado.
24- O R.do foi absolvido da acusação de ofensas à integridade física de J. C.. A decisão é de Abril de 2018.
25- J. C. transferiu a menor para escola em Viana.
26- J. C. tem ocupação numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018.
27- J. C. recebe ajuda financeira da mãe, incluindo o pagamento de rendas da casa.
28- A mãe de J. C. vive no concelho de Paredes de Coura.
29- A menor viveu em Braga e aa frequentou a escola e atividades extra curriculares.
30- J. C. mudou-se com a menor para Viana sem consultar F. M..
31- Após cessada a medida de proteção, F. M. informou J. C. de que a menor lhe devia ser entregue.
32- J. C. opôs-se ao regresso da menor a Braga.
33- A 1 de Março de 2018, F. M. iniciou processo de incumprimento Cap. H) no qual solicitou a entrega da menor.
34- E a 3 de Abril foi agendada a conferência.
35- F. M. é sócio gerente de empresa de informática. A mulher trabalha. Com eles vivem duas crianças, T., filho comum, de 3 e J. , filha da esposa, de 13. F. M. tem filho licenciado em engenharia.
36- A menor é acompanhada, há anos, em psicologia pediátrica, em Braga.
37- A menor tem a família da tia materna em Viana.
38- A menor tem ligação de afeto relativamente a J. C. e a F. M..
39- A menor passou férias de verão com F. M. e família, incluindo o irmão N. P., mostrando-se perfeitamente integrada. 40- Antes da audiência, viu e ignorou N. P., como se não o conhecesse.

E considerados não provados os seguintes factos (efetuou-se a numeração dos pontos para melhor compreensão aquando da reapreciação dos que foram impugnados):

1 - No dia 7 de Março de 2017, pelas 22:15 horas, na presença de M. G., F. M. desentendeu-se com J. C. e desferiu-lhe empurrão que determinou que aquela batesse com a cabeça no vidro da porta, tendo como consequências hematomas vários.
2 - Após agressão de que foi vítima por parte de F. M., J. C. passou a viver ansiosa, inquieta e com medo de ser molestada por aquele, pelo que começou a sentir-se insegura, deixando de fazer as suas rotinas de forma normal e solicitando por diversas vezes que a sua mãe a acompanhasse.
3 - Acompanhamento que acabou por ter de forma esporádica e mediante disponibilidade da mãe.
4 - J. C. e a menor deslocavam-se para casa da mãe daquela para poderem encontrar alguma paz e segurança.
5 - Junto da mãe, pessoa muito meiga e atenciosa, J. C. reencontrou a paz e segurança e a menor, junto da avó, demonstrou logo sentir muita paz, serenidade e carinho.
6 - Imediatamente após a conferência de 10 de Julho a menor e J. C. se transferiram para a casa da mãe desta em Viana, onde viria a encontrar emprego.
7 - No dia 1017 a menor mostrou interesse em continuar os contactos com o progenitor e a família deste e grande vontade de estar presente no aniversário do irmão mais novo.
8 - Desde 10/7/2017, nunca mais a menor teve qualquer contacto por parte do progenitor nem da família deste.
9 - Pese embora a esposa do pai tenha retirado abruptamente o telemóvel a M. G., J. C., logo em 10/7 arranjou forma de disponibilizar à menor um telemóvel para que estivesse contactável pelo pai e, se pretendesse, o contactasse.
10 - Ocorre que a menor não mostrou interesse em contactar o pai, muito ao certo por receio, dado que o pai nunca se coibiu de demonstrar e fazer sentir a M. G. ser a culpada de toda esta situação.
11 - Sentimento e culpabilização que ainda hoje a menor sente, mesmo pela ausência de notícias por parte do pai, e, principalmente, que magoou a menor, o não ter sido convidada para o aniversário do irmão por quem nutre carinho e amor.
12 - Sentindo a menor o início do ano escolar a aproximar-se, sem contacto do pai, começou a revelar sentimentos de insegurança, inquietude e ansiedade, demonstrando à mãe e à avó, a vontade de não regressar a Braga. E por isso, J. C. comunicou que iria mudar-se definitivamente para Viana, bem como a escola da menor.
13 - J. C. mora perto da mãe e a menor tem um apoio muito forte por parte da avó, pessoa de grande serenidade e meiguice imensa.
14 - A 18 de Janeiro de 2018, F. M. enviou mail a J. C., dando conta de que pretendia que a menor jantasse e pernoitasse com ele.
15 - Respondendo J. C. que a menor teria que regressar a Viana para pernoitar e replicando
16 - F. M. que na 2ª se iniciaria a estadia semanal a menor junto dele.
*
Questão prévia:

Da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso:

Vejamos:

A Recorrente J. C., juntamente com as alegações de recurso juntou o boletim de transferência (de escola) relativo à menor, datado de outubro de 2018.

Sobre a possibilidade de junção de junção de documentos em sede de recurso de apelação, dispõe o art. 651º, nº 1 do C. Proc. Civil o seguinte:

“As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º do C. P. Civil ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
O art. 425º, por seu turno, refere que após o encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
No caso em apreço, o documento diz respeito a factos ocorridos após a discussão da matéria de facto e determinados pelo teor da decisão proferida nestes autos, pelo que é admissível a sua junção.
*
Apreciando os recursos:

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”

Acrescentando este preceito no seu nº 2 que:

No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) (…).

Conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141), sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, nomeadamente:

a) Em quaisquer circunstâncias, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Deixar expressa na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.

Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 129).

Por outro lado, quanto ao recurso da matéria de facto e como resulta da disposição legal acima transcrita, não se encontra expressamente previsto despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C., o que certamente ocorreria se o legislador quisesse contemplar tal solução.

O recurso de J. C. observa os requisitos acima mencionados.

O recurso interposto pela menor M. G. indica os pontos de facto com que não concorda, no entanto, embora remeta para o depoimento da menor (no seu todo), não indica que partes do mesmo imporiam decisão diversa, limitando-se a interpretar o sentido desse depoimento, assim como dos relatórios juntos aos autos.

Assim, por falta de observância do formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, se rejeita o recurso da menor na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto.
*
Da reapreciação da matéria de facto:

Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Conforme explica Abrantes Geraldes (1), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.

A Recorrente M. G. impugna os pontos 3º, 10º, 20º, 2ª parte, 26º, 27º, 39º e 40º dos provados e os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 dos não provados.

Vejamos:

Ponto 3: F. M. arranjou emprego e J. C. não. Apesar disso, aquele tinha que, ao chegar do trabalho cuidar da roupa e a mãe ia arrumar-lhe a casa

A Recorrente considera que esta matéria não deveria ter sido considerada provada.

Tal matéria resultou do depoimento da testemunha H. M., ex-marido da mãe da Requerente. Independentemente da credibilidade que esta testemunha possa merecer, parece-nos que a matéria em causa é totalmente inócua para o que nos importa decidir nestes autos, já que os factos relatados e consignados em tal ponto dos factos provados, dizem respeito a vivências que terão ocorrido há pelo menos 10 anos, altura em que a testemunha terá residido com Requerente e Requerido na Bélgica, segundo o que a própria testemunha declarou. Portanto, tendo em conta a distância a que terão acontecido os mencionados factos, nada interessam para a decisão da causa, pelo que se elimina o mencionado ponto.

Ponto 10: A progenitora iniciou incumprimento (ap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte (…).

Vem a Recorrente dizer que “A supra mencionada matéria, nunca deveria ter sido considerada de relevo, porquanto conforme referido o, alegado, incumprimento por parte da progenitora, aqui apelante, terminou por acordo entre os progenitores, aqui apelante e apelado.”

Salvo o devido respeito, a impugnação em causa deve-se a equívoco na análise do apenso C e na análise do ponto em causa.

Com efeito, o apenso C foi iniciado pela ora Recorrente, alegando incumprimento do regime de visitas, por parte do pai da menor. Assim, a existir incumprimento este seria do ora Recorrido e não da ora Recorrente.

No facto em causa, quando se menciona que a progenitora “iniciou incumprimento” quer-se dizer que a progenitora iniciou incidente de incumprimento e não que ela incumpriu o regime estabelecido.

Assim, o ponto 10 reporta o que ocorreu nesse apenso, devendo, pois, manter-se. De qualquer forma, para que a sua redação não se preste a equívocos, altera-se a mesma nos seguintes termos:

A progenitora iniciou incidente de incumprimento (ap. C) em 16 de Junho de 2015, vindo este a terminar consensualmente, em 29 de Outubro de 2015, sendo homologado o acordo seguinte (…).”

Ponto 20, 2ª parte: “(…)F. M. era o encarregado de educação e era presente e empenhado na vida escolar da menor”.

A Recorrente considera que das declarações do Professor L. S. resulta que a ora Recorrente era também empenhada e presente na vida escolar da menor.

Sugere assim que a redação do mencionado ponto seja alterada nos seguintes termos:

20 – “(…)Pese embora F. M. fosse o encarregado de educação, ambos os progenitores eram presentes e empenhados na vida escolar da menor”

Concorda-se com esta sugestão.

Com efeito, a testemunha referida, que foi professor da menor em Braga e era diretor de turma, referiu que a mãe da menor comparecia na escola constantemente, na hora de atendimento, para saber informações sobre o percurso escolar da filha e chegou a comparecer em reuniões com os encarregados de educação (embora não fosse encarregada de educação, por este cargo caber ao pai da menor).

O mencionado ponto deve pois, ser alterado nos termos sugeridos, de forma a retratar o interesse e empenho dos dois progenitores no percurso escolar da filha.

Pontos 26: J. C. tem ocupação numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018.

A Apelante considera que não devia o tribunal recorrido ter consignado que a mãe da menor “tem uma ocupação”, devendo ter referido que a mesma tem dois empregos, pois a expressão utilizada é depreciativa da sua pessoa e do seu esforço para arranjar emprego.

Embora não se entenda que a expressão “ocupação” deprecie a Recorrente, entendemos que a mesma não reflete o que resultou da prova produzida – declarações das testemunhas A. B. (amiga da Recorrente), M. I. (irmã da Recorrente) e M. J. (mãe da Recorrente) e ainda das declarações da própria, prova esta que convenceu o tribunal que aquela trabalha nos mencionados locais, auferindo um rendimento com que suporta as suas despesas e as da menor, embora por vezes necessite da ajuda da mãe para pagar a renda da casa onde habita.

Deste modo, altera-se a redação do mencionado ponto, passando a contar do mesmo que:

26 – J. C. trabalha numa loja de roupa em segunda mão desde Janeiro de 2018 e numa quinta de turismo rural, desde Maio de 2018.

Em face do que acima ficou exposto, altera-se também a redação do ponto 27, nos seguintes termos:
27 – J. C. recebe, esporadicamente, ajuda financeira da mãe para pagamento da renda de casa.

Ponto 39: A menor passou férias no Verão com F. M. e Família, incluindo o irmão N. P., mostrando-se perfeitamente integrada.

A Apelante considera que esta matéria não ficou provada e concordamos com esta apreciação.

Com efeito, não obstante a testemunha I. S., mulher do pai da menor, tenha referido que correu tudo bem, o pai da menor referiu que as férias não correram mal mas podiam ter corrido melhor e a menor M. G. disse que o pai estava sempre a dizer-lhe que quando fosse a tribunal a palavra dela não contava, dizendo ainda que teve um ataque de choro quando a madrasta lhe disse que por ela a menor não entraria lá em casa.

Assim, não pode considerar-se provada a segunda parte do ponto em causa (“mostrando-se perfeitamente integrada.“), que passará a integrar os factos não provados.

Ponto 39: Antes da audiência, viu e ignorou N. P., como se não o conhecesse.

A Recorrente considera que este ponto deve ser eliminado.

Concordamos com esta observação, pois, independentemente da credibilidade da testemunha N. P. (irmão mais velho da menor M. G.), em face da eliminação da última parte do ponto anterior, este facto fica descontextualizado, não sendo necessário para a decisão da causa.

Procede-se assim, à sua eliminação.

Analisemos agora os factos considerados não provados e impugnados pela Recorrente.

Ponto 2 - Após agressão de que foi vítima por parte de F. M., J. C. passou a viver ansiosa, inquieta e com medo de ser molestada por aquele, pelo que começou a sentir-se insegura, deixando de fazer as suas rotinas de forma normal e solicitando por diversas vezes que a sua mãe a acompanhasse.
3 - Acompanhamento que acabou por ter de forma esporádica e mediante disponibilidade da mãe.
4 - J. C. e a menor deslocavam-se para casa da mãe daquela para poderem encontrar alguma paz e segurança.
5 - Junto da mãe, pessoa muito meiga e atenciosa, J. C. reencontrou a paz e segurança e a menor, junto da avó, demonstrou logo sentir muita paz, serenidade e carinho.
6 - Imediatamente após a conferência de 10 de Julho a menor e J. C. se transferiram para a casa da mãe desta em Viana, onde viria a encontrar emprego.
7 - No dia 10/7/17 a menor mostrou interesse em continuar os contactos com o progenitor e a família deste e grande vontade de estar presente no aniversário do irmão mais novo.
8 - Desde 10/7/2017, nunca mais a menor teve qualquer contacto por parte do progenitor nem da família deste.
9 - Pese embora a esposa do pai tenha retirado abruptamente o telemóvel a M. G., J. C., logo em 10/7 arranjou forma de disponibilizar à menor um telemóvel para que estivesse contactável pelo pai e, se pretendesse, o contactasse.
10 - Ocorre que a menor não mostrou interesse em contactar o pai, muito ao certo por receio, dado que o pai nunca se coibiu de demonstrar e fazer sentir a M. G. ser a culpada de toda esta situação.
11 - Sentimento e culpabilização que ainda hoje a menor sente, mesmo pela ausência de notícias por parte do pai, e, principalmente, que magoou a menor, o não ter sido convidada para o aniversário do irmão por quem nutre carinho e amor.
12 - Sentindo a menor o início do ano escolar a aproximar-se, sem contacto do pai, começou a revelar sentimentos de insegurança, inquietude e ansiedade, demonstrando à mãe e à avó, a vontade de não regressar a Braga. E por isso, J. C. comunicou que iria mudar-se definitivamente para Viana, bem como a escola da menor.
15 - Respondendo J. C. que a menor teria que regressar a Viana para pernoitar e replicando
16 - F. M. que na 2ª se iniciaria a estadia semanal a menor junto dele.

Esta matéria não resultou provada. É certo que alguma da factualidade em causa foi mencionada pela Requerente, no entanto, não há qualquer outra prova (direta) que corrobore tais declarações.

Ora, temos de ter presente que as declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem para por si só comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado.

Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/14 (in www.dgsi.pt ) as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.

Pelo exposto, é de manter a decisão impugnada, no que respeita aos factos não provados.
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O Direito:

Tendo em conta o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cabe aqui analisar o destino da menor.

De acordo com o disposto no art. 42º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

A residência da menor encontra-se estabelecida junto do pai (desde Janeiro de 2012) mas com o seu tempo repartido entre ambos os pais, no entanto, tal regime mostra-se atualmente impossível de concretizar dado que o pai reside em Braga e a mãe em Viana do Castelo.

Entretanto, em face da decisão que foi proferida no apenso G, a 29 de junho de 2017 foi aplicada provisoriamente medida de apoio junto da mãe, acompanhada da suspensão do regime de regulação, quanto à residência, convívios e responsabilidades atribuídas ao progenitor pai. Tal PP veio a ser arquivado a 12/1/18 por desnecessidade que qualquer medida de proteção.

A mãe pretende que, sendo o exercício das responsabilidades parentais atribuídos a ambos os progenitores, a menor passe a residir com ela, estabelecendo-se um regime que permita que a menor conviva com o pai.

No caso, a menor mostra preferência em residir com sua mãe (v. relatório social datado de 10/9/18 e declarações da menor, que embora não sejam explícitas nesse sentido, refere que se sente bem e feliz em Viana mas que gostava de ir ver o pai, apesar de não se sentir à vontade quando está com ele).

Por outro lado, no relatório social datado de 10/9/18, pode ler-se nomeadamente, o seguinte:

“Neste último ano em que se encontra a viver só com a mãe, a psicóloga (que acompanha a menor no Hospital B. desde abril de 2015), considera que M. G. está mais segura, fala mais abertamente dos seus sentimentos e desejos e melhorou em termos de sintomatologia ansiosa. Na sua opinião M. G. possui uma forme relação afetiva com ambos os pais, motivo pelo qual lhe custou o afastamento que ocorreu com o pai desde este último ano. Além do sentimento de abandono por parte do pai, indica que M. G. se sente diminuída quando está com ele, devido às comparações que este faz entre ela e a fila da companheira, tendo mesmo verbalizado com dor que o pai não tem orgulho nela. Na opinião da psicóloga, a residência junto da mãe é o regime mais adequado para assegurar o bem-estar emocional da M. G..”

Na “Informação Social” elaborada pelo Instituto de Segurança Social, núcleo de Viana do Castelo, em 17/10/18, pode ler-se “Este serviço foi contactado por duas técnicas do Hospital B. (assistente social na área da pediatria e psicóloga da mesma área que acompanha a menor em questão), que se mostram bastante preocupadas com o bem-estar emocional da M. G.. Explicam que, após decisão judicial de manutenção da regulação das responsabilidades parentais (residência alternada e viver em Braga), M. G. passou a apresentar-se bastante ansiosa, tendo ocorrido dois episódios de urgência, por crises de ansiedade. Um desses episódios ocorreu a 15/10/2018, em Braga, no dia em que passaria a residir com o pai (a mãe vai manter-se em Viana do Castelo, pelo que M. G. passará a viver com o pai em Braga).

Juntam informação enviada pelo Hospital B. em que se pode ler, nomeadamente, que “A M. G., quando questionada sobre a medida do Tribunal, recusa de forma reiterada residir com o pai e a madrasta, mantendo-se chorosa e apreensiva quanto à decisão. (…) Na sua presença [do pai] perguntou-se novamente à M. G. qual seria a sua vontade, esta manteve a mesma decisão, a de ficar com a mãe e a residir em Viana do Castelo.”

Em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental que rege as jurisdições de família e menores e portanto será este valor que teremos em conta num processo em que está em discussão o destino da menor M. G., sobrepondo-se o mesmo a quaisquer valores de natureza diferente.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 7/4/11 (in www.dgsi.pt ), o superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e com ele pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem, tendo em conta as suas necessidades.

Também internacionalmente tal princípio é reconhecido, como por exemplo no art. 3º, nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21/9/1990 e pela Nova Zelândia em 6/4/93, e no art. 3º da Convenção de Haia relativa ao Rapto Internacional de Crianças, também ratificada pelos dois países (v. https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/?cid=24 ).

No caso, ambos os pais querem que a menor resida consigo com caracter de permanência, sem prejuízo do direito ao convívio com o outro progenitor.

Conforme resulta do disposto no nº 5 do art. 1906º do C. Civil, a fixação pelo Tribunal da residência do filho é efetuada no único e exclusivo interesse deste.

Helena Bolieiro e Paulo Guerra (ob. cit, pág. 205), citando Clara Sottomayor na obra Exercício do Poder Paternal, relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, 2ª ed, pág. 37-62, referem vários critérios de que o juiz se deve socorrer para a determinação desse interesse da criança, entre os quais, a sua idade, o seu grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações afetivas da criança, a adaptação da criança ao ambiente extra-familiar de origem (escola, amigos, comunidade, atividades não escolares), os efeitos de uma eventual mudança de residência causados por uma rutura com esse ambiente, a sua preferência (verbalizada ou intuída).

Não está em causa a idoneidade de cada um dos pais da menor para exercer as responsabilidades parentais (v. arts. 1878º e 1885º do C. Civil) e, tal como se diz na sentença recorrida “Quanto ao pai, nenhum elemento aponta para uma mudança em sentido negativo, ocorrida posteriormente ao estabelecimento do regime vigente. A ligação afetiva mantém-se, o pai trabalha, tem uma vida organizada, família, é dedicado à menor e o distanciamento desta resultou de imputação cuja realidade não se comprovou, tal como eventual risco e perigo para a filha”, no entanto, como acima foi dito, há que ponderar o que neste momento é melhor para o equilíbrio e desenvolvimento harmonioso da M. G., impondo-se ainda o respeito pela sua opinião, em face da sua idade e maturidade demonstrada.

Ora, a menor tem tido crises de ansiedade em face da perspetiva de residir em permanência com o pai (o que entretanto se concretizou); por outro lado, a psicóloga que a acompanha há vários anos, refere que desde que reside com a mãe, a M. G. se mostra mais segura, mais extrovertida e que melhorou a sintomatologia ansiosa, pelo que, se entende que, ficando a menor a residir com a mãe, se assegurará melhor um equilibrado desenvolvimento e crescimento da mesma, desde que tal regime seja acompanhado pelo Tribunal, nos termos que serão infra referidos, atenta alguma permissividade atribuída à mãe no que respeita à educação da filha.

Com efeito, parece-nos que a manutenção do atual regime poderá causar instabilidade emocional à menor, prejudicial aos seus interesses atento o acima referido, sendo certo que a menor não deve ser prejudicada pelo facto de a sua mãe ter alterado a residência para Viana do Castelo, em vez de continuar a residir em Braga tal como tinha acordado com o progenitor da menor. Na verdade, como já se disse, o tribunal apenas deve ter em conta o superior interesse da menor e é este que deve ser atendido, independentemente de as circunstâncias atuais terem ou não sido causadas por um ou outro progenitor.

Por outro lado, a mãe da menor atualmente tem ocupação laboral e nada resulta no sentido de não ser dedicada à filha.

Deste modo, ponderando tudo o que acima foi dito e especialmente o superior interesse da menor M. G., entendemos que se justifica a alteração do regime relativo à regulação das responsabilidades parentais, passando a menor a residir com a mãe, por ser a solução que melhor salvaguarda o seu desenvolvimento harmonioso físico e psíquico, nomeadamente a sua estabilidade emocional revogando-se assim, a sentença recorrida.

No entanto, entendemos que o regime em causa deverá ser acompanhado periodicamente pelo tribunal para assegurar, nomeadamente, que a menor terá um percurso escolar estável, atenta alguma permissividade atribuída à mãe no que respeita a faltas às aulas e à criação de hábitos de estudo.

Deste modo, em junho deste ano, o tribunal de 1ª instância deverá solicitar relatório social relativo à menor, em que será apreciada, designadamente, a assiduidade e aproveitamento escolar da mesma, devendo os relatórios seguintes serem solicitados quando e enquanto esse tribunal o entender conveniente.
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Em face da alteração acima consignada é necessário agora estabelecer o regime de visitas, que tem como finalidade manter o contacto entre a menor e o progenitor a quem não fica entregue.
O contacto da menor com os seus pais é do interesse desta primeiramente que do interesse dos seus pais.

Estabelece-se nos artigos 7º e 9º da Convenção sobre os direitos da Criança, acima mencionada, o interesse da criança no contacto com ambos os pais.

Assim:

- A menor poderá estar com o seu pai sempre que os dois o desejarem, sem prejuízo do seu descanso e atividades escolares, devendo a progenitora ser avisada com a devida antecedência dos contactos em questão;
- A menor poderá estar com o seu pai um fim de semana de 15 em 15 dias, desde o fim do período escolar de 6ª feira até domingo após o jantar;
- A menor passará com o pai metade das suas férias de verão, páscoa e Natal, sendo tal período escolhido por cada um dos pais alternadamente, cabendo ao pai a escolha no ano em curso. Tal escolha deverá ser comunicada ao outro progenitor até ao fim de fevereiro e cada ano.
- As datas festivas serão passadas, alternadamente, com a mãe ou com o pai, sendo as próximas passadas com o pai.
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É também necessário ficar a prestação de alimentos a pagar pelo pai à mãe da menor e a favor desta.

No entanto, quanto a esta matéria, não tem este Tribunal elementos para a sua fixação definitiva, pelo que, a mesma deverá ser fixada pelo tribunal recorrido, após obtenção dos elementos tidos por pertinentes para o efeito, fixando-se desde já a título provisório a quantia de 350,00€ a entregar pelo pai à mãe até ao dia 5 de cada mês, uma vez que o pai não gastaria valor inferior àquele se a menor continuasse a residir junto de si. No mês de março deste ano, atenta a proximidade da data, tal quantia poderá ser entregue até ao dia 15.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação da Requerente, alterando-se o regime de regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos:

- A menor passará a residir com a mãe;
- O Tribunal deverá acompanhar o regime agora fixado, solicitando, em junho deste ano, relatório social relativo à menor, em que será apreciada, designadamente, a assiduidade e aproveitamento escolar da mesma, devendo os relatórios seguintes serem solicitados quando e enquanto esse tribunal o entender conveniente;
- A menor poderá estar com o seu pai sempre que os dois o desejarem, sem prejuízo do seu descanso e atividades escolares, devendo a progenitora ser avisada com a devida antecedência dos contactos em questão;
- A menor poderá estar com o seu pai um fim de semana de 15 em 15 dias, desde o fim do período escolar de 6ª feira até domingo após o jantar;
- A menor passará com o pai metade das suas férias de verão, páscoa e Natal, sendo tal período escolhido por cada um dos pais alternadamente, cabendo ao pai a escolha no ano em curso. Tal escolha deverá ser comunicada ao outro progenitor até ao fim de fevereiro e cada ano e até ao final de março relativamente ao ano em curso;
- As datas festivas serão passadas, alternadamente, com a mãe ou com o pai, sendo as próximas passadas com o pai.
- O pai contribuirá provisoriamente com a quantia mensal de 350€ (trezentos e cinquenta euros) para a despesas da menor, quantia que entregará à progenitora daquela até ao dia 5 de cada mês, com início no próximo mês de março (podendo neste mês tal quantia ser entregue até ao dia 15).
Custas pelo Requerido.
Guimarães, 28 de fevereiro de 2019

Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira


1 - Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245