Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISILDA PINHO | ||
| Descritores: | INCÊNDIO FLORESTAL REGIME SANCIONATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. O artigo 274º-A, nº1, do Código Penal configura uma opção político-criminal do regime sancionatório introduzido pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, de cuja Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, proposta que esteve na origem da Lei n.º 94/2017, decorre que tal alteração legislativa teve em vista “uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na sociedade.” II. Ao ter o legislador direcionado o regime sancionatório previsto no artigo 274º-A, nº1, do Código Penal ao “período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos”, só demonstra a necessidade de cautelas acrescidas com vista à suspensão da execução da pena de prisão ao agente do crime de incêndio florestal, suspensão essa que, ainda que admitida nos termos gerais previstos no artigo 50.º do Código Penal, merece um regime mais apertado no mencionado período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, pois, caso contrário, o legislador não a teria previsto de forma autónoma e com as especificidades em causa. III. In casu, tanto as necessidades de prevenção geral como as necessidades de prevenção especial exigem a aplicação do regime sancionatório previsto no n.º 1, do artigo 274.º-A do Código Penal, que, de forma alguma, ficariam salvaguardadas com a sua substituição por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC. [sumário elaborado pela relatora] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum coletivo supra identificado, a 04 de dezembro de 2025, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “Pelo exposto, julgando a acusação procedente, por provada, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de incêndio florestal agravado previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, a qual nos termos do art.º 50.º, n.º1 e 5, do C. Penal, suspende-se na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos. Determina-se, com fundamento no art.º 274.º-A, n.º1, do C. Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão fique subordinada à obrigação de o arguido permanecer na habitação onde residia antes de preso, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (meses de junho a setembro inclusive). Para o efeito a DGRS deverá averiguar se se encontram reunidas as condições técnicas para a implementação do controlo técnico à distância. A suspensão da execução da pena será acompanhada de regime de prova por se considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do arguido na sociedade, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, em que, entre o mais, se promova o tratamento médico ao alcoolismo do arguido (artigos 50.º, n.º2, 3, 4 e 5, 52.º, n.º1, al. c) e 3, 53.º e 54.º, todos do C. Penal). Para o efeito o arguido deverá: a) Cumprir a obrigação de tratamento médico ao alcoolismo (artigo 52.º, n.ºs 1, c) e 3); b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos das consultas e tratamento prescrito; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para frequentar cursos e trabalhar (designadamente no período entre outubro e maio). (…)”. I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1.º - Por douto acórdão de 4 de Dezembro de 2025, proferido nos autos supra referenciados, foi o recorrente condenado “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de incêndio florestal agravado previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal. 2.º - O presente recurso cinge-se à matéria de direito, e é limitado à determinação da medida da sanção aplicada, na pena de 5 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, e ao regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período de verão, durante 5 anos, sendo que o recorrente não se conforma com a medida da pena que lhe foi aplicada. 3.ª - Com elevado respeito pelo Tribunal a quo e salvo melhor opinião, à luz dos artigos 70.º e do art.º 71.º do Código Penal, entende que: a) A medida da pena deve ser reduzida para 4 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, sendo que o arguido até já cumpriu mais de 13 meses de prisão, tendo interiorizado bem o seu erro; b) E que não deve ser aplicada a obrigação de permanência da habitação durante o período fixado de verão (durante 5 anos, pelo período de 4 meses de cada vez, que equivale a 20 meses adicionais de privação da liberdade), devendo ser substituída por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC que está em vigor, permitindo-lhe trabalhar, como pretende começar a fazer. 4.ª - Com o devido respeito, atendendo aos factos provados (pontos 19 a 30 do acórdão), ao aplicar a pena de prisão de 5 anos e a obrigação de permanência da habitação durante o período fixado de verão, o Tribunal recorrido não ponderou bem o peso de cada uma das circunstâncias atenuantes que depõem a favor do recorrente, e fazer uma melhor interpretação dos critérios das finalidades das penas em conexão com as circunstâncias de determinação da medida da pena e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial plasmadas nos artigos 40.º e 71.º do CP. 5.ª - No que tange à prevenção especial são reduzidas, dado que o arguido se encontra perfeitamente inserido na sociedade, bem como a nível familiar, não existem relevantes exigências de prevenção especial, visto que não se trata de uma personalidade delinquente, pois nunca cometeu qualquer crime, necessitando sim de tratamento ao alcoolismo, que já iniciou e não consome álcool há mais de 14 meses. 6.ª - Tratou-se de um ato isolado e ocasional, sem repetição pelo arguido, sendo que é um cidadão plenamente integrado na sua família e comunidade, que reconheceu e se arrependeu visivelmente do seu erro, que reparou os danos até onde lhe foi possível, e que reconheceu a necessidade e consentimento de tratamento alcoólico e de um plano de recuperação, pelo que, salvo o devido respeito, atendendo aos inúmeros e diversificados factos supra elencados provados, defende-se que são reduzidas as necessidades de prevenção. 7.ª - Com o elevadíssimo respeito pelo Tribunal que proferiu a decisão, entende o recorrente que devia ter considerado as circunstâncias atenuantes provadas, e que, devidamente ponderadas, deveriam ter possibilitado a aplicação da pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução, e, sobretudo, não devia ser aplicada a obrigação de permanência na habitação durante o período fixado de verão, mas antes ter-se optado por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC, que está em vigor, para que lhe permita trabalhar, como no restante período do ano, ao invés de ter mais 20 meses de privação da liberdade, a somar ao já cumpridos cerca de 13 meses de prisão. 8.ª - O recorrente mostra-se muito arrependido pela sua conduta irrefletida, tendo consciência de que não a devia ter praticado, e que atuou num estado de embriaguez, tendo confessado desde o primeiro momento (interrogatório judicial), e deseja atacar esse problema, tendo dado o consentimento para o tratamento de álcool, sendo certo que, desde há cerca de 14 meses, que está totalmente abstémio de álcool. 9.ª - É nossa modesta opinião que, quanto à prevenção geral, a necessidade de transmitir à comunidade um sinal de reprovação, através da condenação em pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução, as obrigações de tratamento e consultas, bem como a obrigação de apresentações periódicas, além da pena de prisão que já foi cumprida, asseguram com eficácia as expectativas da comunidade e será mais adequada à culpa e às necessidades de prevenção do arguido, o que deve ser tido em conta para a diminuição da pena a fixar. 10.ª - O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respetivamente, devendo a pena ser ajustada adequadamente ao disposto nos artigos 71.º e artigo 40.º do CP, que, com o devido respeito, houve erro de interpretação, aplicação do direito e violação destes preceitos. Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas, deve o recurso ser julgado procedente, substituindo-se a douta decisão recorrida por outra decisão que reduza a pena de prisão fixada e o seu período de suspensão para 4 anos, bem como não deve ser substituída a obrigação de permanência da habitação durante o período fixado de verão por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC que está em vigor. (…).”. I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. A decisão ora posta em crise perfila-se como absolutamente correta e ajustada à matéria de facto dada por verificada no circunstancialismo concreto apurado, sendo certo que o quantum da pena fixada se apresenta não só ajustado e proporcional como ainda perfeitamente legal e correto. 2. Não assiste, assim, qualquer razão ao arguido recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, designadamente dos artigos 40º e 71.º, do Código Penal. 3. Atenta a moldura penal abstrata (mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos), a pena de 5 anos de prisão (bem longe do limite máximo), afigura-se-nos adequada, proporcional e ajustada à culpa do arguido, sendo plenamente justificada pelas exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir, 4. estamos perante um crime de incêndio florestal, dos mais censurados na sociedade atual e que têm deixado marcas profundas na memória coletiva e provocados danos pessoais patrimoniais e ecológicos irreparáveis, 5. pelo que, se mostra como necessária e adequada a subordinação, da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, durante os 4 meses de mais calor do verão (de junho a setembro inclusive), no período dos cinco anos em que vigorará a referida suspensão da pena de prisão, atendendo quer às circunstâncias em que ocorreram os factos, quer à personalidade do arguido e, bem assim, aos (futuros e eventuais) consumos de álcool. 6. Face ao exposto, uma vez que o douto acórdão em análise não violou qualquer preceito legal, nele se decidiu conforme a lei e o direito, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmado, pois, na íntegra, o acórdão recorrido. Por tudo o exposto, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA (…)”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer fundamentado também no sentido da improcedência do recurso. I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo arguido foi apresentada resposta ao sobredito parecer, reiterando a sua posição vertida na peça recursiva. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir reportam-se à: ® Medida da pena; e à ® Aplicação, ou não, do regime sancionatório previsto no artigo 274.º-A do Código Penal. II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “ (…) 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A- Factos provados: Em sede de audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 16 de setembro de 2024, cerca das 16:13 horas, num terreno florestal sito junto à ciclovia/ecopista do ..., na freguesia ..., no concelho ..., o arguido ateou um foco de incêndio florestal, que consumiu uma área total de 1084,1 ha. 2. O arguido ateou o incêndio por meio de chama directa, mediante a utilização de um isqueiro, em material herbáceo/arbustivo que constituía o tecido vegetal existente na base do talude adjacente ao percurso da referida ciclovia, no sentido ..., tendo o arguido se deslocado no seu veículo automóvel, da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-PM, através da referida ciclovia. 3. Em face das condições atmosféricas que se faziam sentir à data, verificava-se uma situação de perigo extremo de incêndio rural, conforme foi emanado pelas autoridades competentes. 4. O foco de incêndio inicial [ocorrência n.º ...55], deu origem a diversos reacendimentos, registados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) sob o n.º ...89, que se consubstanciaram num incêndio de grandes dimensões, que fustigou diversos povoamentos florestais, tais como pinheiro bravo, carvalho, castanheiro, mato, assim como vários, prédios urbanos, cujo levantamento feito pela ANPC contabilizou uma área total de 1084,1 ha. 5. Este incêndio destruiu, ainda, um armazém e estufas da empresa EMP01..., situada na Rua ..., ..., em ..., no qual se encontravam armazenados diversos produtos hortícolas e flores, no valor de 800.000,00 €. 6. O incêndio provocou o corte e condicionamento na circulação de veículos, em diversas estradas do concelho ..., adstritas às localidades de ..., ... da ..., ..., ... e ..., entre outras, obrigando ainda à evacuação de vários populares, retirando-os das suas habitações para locais seguros. 7. Este incêndio foi combatido por diversas corporações de bombeiros do distrito ..., assim como por vários meios aéreos. 8. O incêndio colocou em perigo uma vasta área agrícola e florestal, constituída por diversos povoamentos de inúmeras espécies vegetais, assim como habitações e armazéns agrícolas, espécies cinegéticas, agrícolas e animais de criação/pastoreio, de valor ainda não concretamente apurado, porém, superior a 800.000,00 €, que apenas não foram consumidos pelo fogo devido à intervenção dos meios de combate mobilizados para o local. 9. O arguido agiu com o propósito concretizado de atear fogo a material herbáceo/arbustivo, que constituía o tecido vegetal existente na base do talude adjacente, querendo, como conseguiu, que deflagrasse um incêndio, como veio a acontecer. 10. O arguido ateou o incêndio por motivo fútil, num quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, agindo com total desprezo pelos bens alheios, bem como pelas consequências nefastas para a vida das pessoas, para o meio ambiental e bens patrimoniais, que o mesmo, dadas as circunstâncias meteorológicas e do tecido vegetal, à data, necessariamente causariam. 11. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. Mais se provou em audiência de julgamento (do relatório social): 12. À data dos factos, AA residia com a companheira e a filha desta, de 17 anos, estudante. 13. O agregado vivia em casa própria, com e adequadas condições habitacionais, inserida numa aldeia rural do concelho ..., sem problemáticas sociais relevantes. 14. O arguido, com o 4º ano de escolaridade, recebia a pensão de invalidez no valor de € 400,00/mês, ao qual juntava a realização de jeiras em tarefas agrícolas, auferindo em média cerca de 250,00/mês. 15. A companheira do arguido, com quem encetou relação, em 2016, não exercia atividade laboral remunerada, embora colabora-se num café explorado pela sua filha mais velha. 16. O agregado constituído reportou despesas com água (€ 30,00), luz (€ 70,00), gás (€ 70,00), empréstimo de aquisição de automóvel (€ 55,00), bem como o pagamento de uma indeminização decorrente de acidente de viação (€ 150,00). 17. O arguido inseriu-se profissionalmente, ainda jovem (18 anos), na construção civil, enquanto trabalhador independente, durante a idade ativa. 18. AA foi casado até 2007, relação da qual teve um filho e uma filha, mantendo apenas, relação afetiva, com o filho. 19. O arguido refere ter iniciado uso de bebidas alcoólicas em idade adulta, e apesar de assumir consumos excessivos, principalmente, aos fins de semana e épocas festivas, não os considera como problemáticos. 20. Desde 24/10/2024, encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional ..., à ordem dos presentes autos, onde detém um comportamento adequado. 21. O arguido refere vivenciar em termos familiares, uma relação gratificante com a companheira, as filhas desta e com o seu filho, com quem também conta em meio prisional. 22. Não foram reportados reflexos negativos junto do seu agregado, que lhe mantêm apoio quer em meio prisional quer, eventualmente, em meio livre. 23. Na comunidade, o arguido projeta uma imagem associada a convívios em bares e cafés, numa ocupação ociosa do tempo, pese embora na decorrência do processo em apreço recolha sentimentos de rejeição quanto à sua presença. 24. O arguido não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal. 25. O arguido confessou de forma parcial e com reservas os factos constantes da acusação, fazendo as reservas relativamente à extensão e valor dos danos que a sua conduta causou, por não ter conhecimento dos mesmos (extensão dos danos e seus valores). 26. O arguido disse estar arrependido de ter ateado o fogo. Mais se provou em audiência: 27) No dia dos factos o arguido ingeriu várias cervejas e cálices de vinho do ..., encontrando-se em estado de embriagado. 28) À data dos factos o arguido consumia diariamente bebidas alcoólicas em excesso, sendo este um problema que já vinha acontecendo há já alguns anos, nunca tendo feito qualquer tratamento médico, por o recusar. 29) Apesar disso, o arguido não era violento e tinha um relacionamento pacífico com familiares, pessoas próximas e vizinhança, não lhe sendo conhecidos comportamentos delituosos, nomeadamente semelhantes aos que agora responde. 30) O arguido é considerado bom companheiro, bom pai, bom padrasto e bom amigo, não tendo quaisquer razões pessoais ou inimizades na vizinhança para atear o fogo que ateou e causar a destruição que com tal conduta causou. (…) 3. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. (…) 3.2 - Da medida concreta da pena. (…) O crime de incêndio praticado pelo arguido BB é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos (art.º 274.º, nºs 1 e 2, al. a), do C. Penal). De acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, nomeadamente, as previstas das alíneas a) a f) do n.º2 do referido dispositivo legal. No caso concreto, ponderam-se: - a ilicitude é elevada considerando a área ardida, qualidade e quantidade de vegetação ardida, bem como o facto de um armazém e estufas da empresa EMP01... e respetivo recheio terem ficado destruídos, e todas as demais consequências deste incêndio: o foco de incêndio inicial [ocorrência n.º ...55], deu origem a diversos reacendimentos, registados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) sob o n.º ...89, que se consubstanciaram num incêndio de grandes dimensões, que fustigou diversos povoamentos florestais, tais como pinheiro bravo, carvalho, castanheiro, mato, assim como vários, prédios urbanos, cujo levantamento feito pela ANPC contabilizou uma área total de 1084,1 ha. Este incêndio destruiu, ainda, um armazém e estufas da empresa EMP01..., situada na Rua ..., ..., em ..., no qual se encontravam armazenados diversos produtos hortícolas e flores, no valor de 800.000,00 €. O incêndio provocou o corte e condicionamento na circulação de veículos, em diversas estradas do concelho ..., adstritas às localidades de ..., ... da ..., ..., ... e ..., entre outras, obrigando ainda à evacuação de vários populares, retirando-os das suas habitações para locais seguros. Este incêndio foi combatido por diversas corporações de bombeiros do distrito ..., assim como por vários meios aéreos. O incêndio colocou em perigo uma vasta área agrícola e florestal, constituída por diversos povoamentos de inúmeras espécies vegetais, assim como habitações e armazéns agrícolas, espécies cinegéticas, agrícolas e animais de criação/pastoreio, de valor ainda não concretamente apurado, porém, superior a 800.000,00 €, que apenas não foram consumidos pelo fogo devido à intervenção dos meios de combate mobilizados para o local. - o dolo é direto. - a culpa é média-elevada, ponderando-se tudo o acima referido e ainda a mitigar o grau de culpa o estado de alcoolismo em que o arguido se encontrava no momento em que ateou o fogo, sendo isso mesmo que se alegou e provou da acusação, reforçado pelos factos provados, sejam os retirados do relatório social para determinação de sanção, seja dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento: o arguido ateou o incêndio por motivo fútil, num quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, agindo com total desprezo pelos bens alheios, bem como pelas consequências nefastas para a vida das pessoas, para o meio ambiental e bens patrimoniais, que o mesmo, dadas as circunstâncias meteorológicas e do tecido vegetal, à data, necessariamente causariam. - as consequências da conduta do arguido alcançam-se pelo valor dos prejuízos causados que ultrapassam em muito o valor da agravante que não pode ser novamente valorada, mas que nesta sede merece alguma ponderação porquanto atingem os 800.000,00 euros. Como atenuantes a favor do arguido ponderam-se: - a confissão parcial e com reservas, sendo que o arguido não confessou a extensão e valor dos danos por desconhecimento, o que se compreende; - o arguido demonstrou arrependimento, quando pediu desculpas em tribunal às pessoas a quem causou prejuízo e aos envolvidos no combate ao incêndio. - em termos de conduta posterior ao cometimento do crime releva a conduta destinada a reparar as consequências do crime (art.º 71.º, al. d), do C. Penal), sendo que no caso concreto o demandado na transação cível exarada em ata da audiência de julgamento, comprometeu-se a pagar as quantias aí acordadas aos dois demandantes nestes autos. - o arguido não tem antecedentes criminais; - as testemunhas que abonaram a respeito da sua pessoa, essencialmente familiares próximos e um amigo descreveram o arguidos nos termos acima julgados provados: à data dos factos o arguido consumia diariamente bebidas alcoólicas em excesso, sendo este um problema que já vinha acontecendo há já alguns anos, nunca tendo feito qualquer tratamento médico, por o recusar. Apesar disso, o arguido não era violento e tinha um relacionamento pacífico, não lhe sendo conhecidos comportamentos delituosos, nomeadamente semelhantes aos que agora responde. O arguido é considerado bom companheiro, bom pai, bom padrasto e bom amigo, não tendo quaisquer razões pessoais ou inimizades na vizinhança para atear o fogo que ateou e causar a destruição que com tal conduta causou. Atenta-se ainda aos factos provados a tal respeito retirados do relatório social para determinação de sanção: Desde 24/10/2024, encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional ..., à ordem dos presentes autos, onde detém um comportamento adequado. O arguido refere vivenciar em termos familiares, uma relação gratificante com a companheira, as filhas desta e com o seu filho, com quem também conta em meio prisional. Não foram reportados reflexos negativos junto do seu agregado, que lhe mantêm apoio quer em meio prisional quer, eventualmente, em meio livre. Na comunidade, o arguido projeta uma imagem associada a convívios em bares e cafés, numa ocupação ociosa do tempo, pese embora na decorrência do processo em apreço recolha sentimentos de rejeição quanto à sua presença. Este facto, contraditado em audiência, mereceu as naturais respostas, na medida que considerando a gravidade do incêndio, as consequências, toda a dimensão de ações que convocou para evitar males maiores e que provaram em 6) a 8), a comunidade naturalmente vivenciou e vivencia sentimentos de rejeição em relação ao arguido. E por isto mesmo: - São fortes e muito elevadas as necessidades de prevenção geral que o caso reclama, considerando que todos os anos esta região de Trás-os-Montes, e o território nacional em geral, são debelados pelos incêndios, uns dolosos, outros negligentes, destruindo floresta, casas, áreas de cultivo, etc… e por vezes imóveis e mais importante que tudo vidas de habitantes e bombeiros como o foram as tragédias recentes amplamente noticiadas, sendo a reacção comunitária altamente negativa perante incendiários, principalmente nas épocas do ano com calor, elevadas temperaturas, escassez de água, que levam à revolta, desespero e sofrimento das populações a que ninguém pode ficar indiferente. - São algumas as necessidades de prevenção especial que o arguido reclama, pois que apesar da sua confissão parcial, bem como arrependimento há um fator ligado ao seu então consumo desmesurado de bebidas alcoólicas que contribuiu para a sua conduta criminosa altamente censurável e indesculpável. Por isto mesmo, o arguido reclama uma intervenção firme do sistema judicial que o sensibilize para a gravidade da sua atuação de atear o fogo que ateou, o que a comunidade não tolera e altamente reprova pelas nefastas perdas materiais e humanas que estas condutas causam. Mas estamos em crer que essa intervenção que se quer firme está agora também algo mitigada pela confissão e arrependimento do arguido e também pela situação de privação da liberdade em que o arguido se encontra desde 24/10/2024, ou seja há mais, de 1 ano, data em que se ficou em prisão preventiva à ordem destes autos. Assim sendo, entende-se como justo e adequado condenar o arguido numa pena única que fique ligeiramente acima da moldura mínima (3 a 12 anos), fixando-se a pena em 5 (cinco) anos de prisão. Da aplicação de uma pena de substituição. Atenta a medida concreta da pena encontrada, importa agora indagar da admissibilidade da aplicação de uma pena substitutiva, tendo presentes os critérios enunciados no artigo 50º, n.º 1 do Código Penal: O art. 50.º Código Penal prevê que o tribunal deve suspender a execução da pena de prisão concretamente aplicada, quando esta não ultrapasse os 5 (cinco) (pressuposto formal da suspensão), desde que verificadas determinadas circunstâncias, atinentes quer ao facto quer à personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto, que permitam ao julgador formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, por ser de concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, previstas no art. 40.º, n.º 1 CP (pressuposto material da suspensão) . Há, assim que indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha . Não tendo aqui lugar considerações relativas à culpa do agente, já que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.03.21 : “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária [...] Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. No caso concreto ponderam-se alguns dos factos acima já ponderados relativamente às exigências de prevenção geral e as de prevenção especial que o arguido em concreto reclama, equilibrando-se o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha O arguido confessou de forma parcial e com reservas os factos constantes da acusação, fazendo as reservas relativamente à extensão e valor dos danos que a sua conduta causou, por não ter conhecimento dos mesmos (extensão dos danos e seus valores). O arguido disse estar arrependido de ter ateado o fogo. O arguido reconheceu que a sua atuação foi num quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, reconhecendo em audiência ter um problema de alcoolismo e reconhecendo a necessidade de tratamento médico, tanto mais que a perguntas do seu defensor e mais tarde do tribunal verbalizou de forma expressa e na hipótese de uma pena suspensa na sua execução, consentir sujeitar-se a tratamento médico, como regra de conduta e nos termos exigidos pelo art.º 52.º, n.º3, do C. Penal. Apesar do consumo excessivo de alcoolismo, o arguido não era violento e tinha um relacionamento pacífico, não lhe sendo conhecidos comportamentos delituosos, nomeadamente semelhantes aos que agora responde. O arguido é considerado bom companheiro, bom pai, bom padrasto e bom amigo, não tendo quaisquer razões pessoais ou inimizades na vizinhança para atear o fogo que ateou e causar a destruição que com tal conduta causou. O arguido não tem antecedentes criminais. Este quadro permite que se equacione a aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova e regra de conduta de tratamento médico do arguido ao alcoolismo e ainda para melhor resposta às necessidades de prevenção geral a aplicação do regime sancionatório previsto no art.º 374.º-A do Cód. de Processo Penal. E tal suspensão condicionada que seja com regras de conduta (art.º 52.º C. Penal), com regime de prova (art.º 53.º do C. Penal) e subordinada ao cumprimento do regime sancionatório do art.º 374.º-A do C. Penal, permite a tutela dos bens jurídicos, mormente alcançar as finalidades de prevenção geral e simultaneamente as finalidades de ressocialização que o arguido reclama. Prescreve o art.º 374.º-A do Cód. Penal - aditado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. 2 - Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. 3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. 4 - Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que persista no momento da condenação. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87. No Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2022, relatado pela Exm.ª Sr.ª Juiz Desembargadora Beatriz Marques Borges, disponível na base de dados da DGSI, sumariou-se o seguinte: I - No âmbito do crime de incêndio florestal (artigo 274.º do CP) a lei, no seu artigo 274.º-A, n.º 1 do CP, estabelece um regime especial quanto à suspensão da execução da pena de prisão, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do CP. II. O julgador pode suspender a execução da pena de prisão subordinando-a à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses e de maior risco de ocorrência de fogos. III. Tendo em consideração as particularidades psiquiátricas do arguido, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída (imputabilidade diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso, como a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, ter admitido o atear dos fogos, estar preso preventivamente há onze meses, apresentar um comportamento institucional adaptado às regras e normas da vivência penitenciária, poder beneficiar do apoio da mãe e de devidamente medicado e seguido por psiquiatra poder apresentar melhorias no seu estado anímico, impõe-se a aplicação do regime estabelecido no artigo 274.º-A, n.º 1 do CP, embora subordinado a regras de conduta e a regime de prova (artigos 52.º, 53.º e 54.º do CP). E a respeito do regime sancionatório especial previsto no art.º 274.º-A do C. Penal, escreveu-se: (…) “o artigo 274.º-A, n.º 1 do CP estabelece um regime sancionatório especial quanto à suspensão da pena de prisão, quando esteja em causa a condenação do agente pela prática de crime de incêndio florestal (artigo 274.º do CP). O julgador, efetivamente, pode suspender a execução da pena de prisão e a liberdade condicional conquanto subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses e de maior risco de ocorrência de fogos”. Sobre os concretos fatores a ponderar na aplicação de tal regime seguimos de perto, na parte relevante ao caso, sejam as concretas circunstâncias, sejam as atinentes à personalidade do arguido: atenta-se que o arguido tem o seu certificado de registo criminal incólume, porque não tem averbadas quaisquer condenações anteriores ou posteriores aos factos; no julgamento reconheceu ter ateado o fogo e demonstrou arrependimento, o qual até se concretizou pela assunção de parte do valor dos prejuízos que causou conforme transação exarada em ata da audiência; acresce que o arguido encontra-se preso desde 24/10/2024, onde detém um comportamento adequado. À data dos factos o arguido padecia de um problema de alcoolismo, tendo praticado os factos que integram o crime de incêndio pelo qual é condenado após a ingestão em excesso de bebidas alcoólicas (factos provados em 10, 19, 23, 27 e 28), o que o arguido confessou/admitiu em tribunal (nesta parte sem qualquer reserva). Durante as suas declarações em audiência e confrontado com a hipótese de ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução com a obrigação de se tratar a tal problema de alcoolismo, o arguido autorizou sujeitar-se a tratamento médico ao alcoolismo, estando, assim, preenchido o disposto no art.º 52.º, n.º3, do C. Penal. Neste momento é possível formular um juízo de prognose social favorável ao arguido, conforme exigido no artigo 50.º do CP, que permitem a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, bem como a sua subordinação à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (cf. artigo 274.º-A, n.º 1 do CP). O alcoolismo que afeta o arguido reclama tratamento médico que, como já dito, o arguido autorizou, pelo que a suspensão da execução da pena será subordinada a regras de conduta e a regime de prova conforme previsto nos artigos 52.º, 53.º e 54.º do CP. Deste modo, a pena de prisão aplicada de 5 (cinco) anos, suspende-se a sua execução por igual período de 5 (cinco) anos - art.º 50.º, n.º5, do C. Penal. Determina-se, também, que a suspensão da execução da pena de prisão fique subordinada à obrigação de o arguido permanecer na habitação onde residia antes de preso à ordem destes autos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (junho a setembro inclusive nos termos infra melhor fundamentados). Para o efeito a DGRS deverá averiguar se se encontram reunidas as condições técnicas para a implementação do controlo técnico à distância. Por último, a suspensão da execução da pena será acompanhada de regime de prova por se considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do arguido na sociedade, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Para o efeito o arguido deverá: a) Cumprir a obrigação de tratamento médico ao alcoolismo (artigo 52.º, n.ºs 1, c) e 3); b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos das consultas e tratamento prescrito; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para frequentar cursos e trabalhar (designadamente no período entre outubro e maio). Deste modo, julga-se que ficando a suspensão da execução da prisão sujeita a este regime fortalecido, para além de não se frustrarem as expectativas da comunidade, se irá de encontro às particularidades específicas do arguido. Importa ainda considerar que a lei refere que tal suspensão da execução da pena de prisão subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, deve ser no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. A tal respeito, verifica-se que inexiste diploma legal em vigor do qual o julgador se possa apoiar para definir quais os meses maior risco de incêndio; neste particular, assinala-se que o legislador acentua que sejam os meses de maior risco de ocorrência de incêndios, sendo da experiência comum que tais meses coincidem com os meses de mais calor e de tempo mais seco, altura em que em da conjugação de tais condições climatéricas (recentemente mais incertas pelas suas alterações e fenómenos de calor extremo associados) se verificam condições de perigo, por vezes extremo de incêndio florestal; tais condições climatéricas coincidem em regra com os meses de verão, o qual se inicia em Junho e termina em setembro (início entre 20 e 21 de junho, com o solstício de verão e fim entre 22 e 23 de setembro, com o equinócio de outono), sendo da experiência comum e regra geral que durante esta época, as temperaturas são altas, os dias são longos e chove pouco. Assim sendo, para o caso define-se como meses de maior risco de ocorrência de fogos os meses de junho a setembro inclusive. (…)”. II.3- Apreciação do recurso Medida da pena: No âmbito dos presentes autos, foi o arguido/recorrente condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de incêndio florestal agravado previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos, subordinada à obrigação de o arguido permanecer na habitação onde residia antes de preso, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (meses de junho a setembro inclusive). Foi, ainda, determinado que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, que, entre o mais, promova o tratamento médico ao alcoolismo do arguido. O arguido/recorrente questiona a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada - de 5 anos - que pretende ver reduzida para 4 anos, suspensa, igualmente na sua execução, pelo mesmo período, porquanto até já cumpriu mais de 13 meses de prisão, tendo interiorizado bem o seu erro, e propugna, ainda, pela não aplicação da obrigação de permanência da habitação durante o período fixado de verão, porquanto tal se repercutiria - durante 5 anos, pelo período de 4 meses de cada vez - no equivale a 20 meses adicionais de privação da liberdade, que, na sua ótica, deverá ser substituída por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC que está em vigor, permitindo-lhe trabalhar, como pretende. começar a fazer. E, em abono da sua pretensão, argumenta, em suma, não ter o tribunal a quo ponderado bem o peso de cada uma das circunstâncias atenuantes que depõem a seu favor, nem feito correta interpretação dos critérios das finalidades das penas em conexão com as circunstâncias de determinação da medida da pena e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial plasmadas nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, que diz terem sido violados, perante a existência de reduzidas exigências de prevenção especial e a salvaguarda das exigências de prevenção geral com a aplicação da pena nos termos que aqui propugna. Porém, pese embora se reconheça o seu esforço argumentativo, desde já se adianta não lhe assistir qualquer razão. Na verdade, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final. É função do recurso - nos casos, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções. [3] “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”[4]. Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir, alterando o quantum da pena concreta, quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. Aqui chegados: Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Por sua vez, do invocado artigo 71.º, n.º 1, do citado diploma legal decorre que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Decorre, por fim, do n.º 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[5], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder. Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra. “A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa. É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[6] Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.”[7] Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente. Ora, analisando o caso concreto, à luz dos considerandos acabados de expor, constata-se que o arguido/recorrente foi condenado numa pena de 5 anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de incêndio florestal agravado previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, cuja moldura penal abstrata é de prisão de 3 a 12 anos. E, para encontrar a medida da pena concretamente aplicada, o tribunal a quo atendeu aos elementos que a lei impõe para o efeito, designadamente aos apontados no artigo 71.º do Código Penal, que, ao contrário do sustentado pelo arguido/recorrente, ponderou com acerto. Na verdade, assiste razão ao arguido/recorrente quando defende que as exigências de prevenção especial não são elevadas, face à sua integração social e familiar, à ausência de antecedentes criminais e inexistência do conhecimento de qualquer outro seu comportamento merecedor de censura, ao seu demonstrado arrependimento, veiculado pelo pedido de desculpas em tribunal às pessoas a quem causou prejuízos e aos envolvidos no combate ao incêndio e acordando no pagamento aos demandantes de quantias que lhe são possíveis, bem como à sua confissão dos factos. Porém, como o mesmo também o reconhece, o tribunal a quo já assim o teve em atenção, tendo atentando nesse mesmo circunstancialismo a seu favor. Porém, como é sabido, as exigências de prevenção especial não são o único elemento a atender na determinação da medida da pena e os demais elementos a ter em atenção pendem contra o arguido. Com efeito, tal como bem o considerou o tribunal a quo, do ponto de vista dos bens jurídicos violados, são fortíssimas as exigências de prevenção geral quer, no que se refere à indesejável e preocupante proliferação da prática do crime em questão, a nível do país e da comarca, quer no que se refere ao forte alarme e insegurança social que crimes desta natureza geram no seio da comunidade, demandando firme punição. O grau de ilicitude do facto é elevadíssimo, considerando, desde logo, as consequências que advieram do mesmo. Recorde-se que estamos perante um incêndio de grandes dimensões, que fustigou diversos povoamentos florestais, assim como vários prédios urbanos, cujo levantamento feito pela ANPC contabilizou uma área total de 1084,1 há; que destruiu, ainda, um armazém e estufas, no qual se encontravam armazenados diversos produtos hortícolas e flores, no valor de 800.000,00 €; que provocou o corte e condicionamento na circulação de veículos, em diversas estradas obrigando ainda à evacuação de vários populares, retirando-os das suas habitações para locais seguros; que implicou, com vista ao seu combate, a mobilização de diversas corporações de bombeiros, assim como vários meios aéreos e que colocou em perigo uma vasta área agrícola e florestal, assim como habitações e armazéns agrícolas, espécies cinegéticas, agrícolas e animais de criação/pastoreio, cujo valor, ainda que não concretamente apurado, é superior a 800.000,00 € e que apenas não foram consumidos pelo fogo devido à intervenção dos meios de combate mobilizados para o local. Além disso, estamos perante um dolo intenso [dolo direto], que qualifica a culpa como elevada, sendo o dolo direto a forma mais grave da culpa. Tal como o refere o tribunal a quo não se pode esquecer que o arguido/recorrente agiu com total desprezo pelos bens alheios, bem como pelas consequências nefastas para a vida das pessoas, para o meio ambiental e bens patrimoniais, sendo certo que o estado de alcoolémia em que se encontrava não conduzem à conclusão por um dolo/culpa moderados, como o sustenta o arguido/recorrente, tanto mais que resulta da factualidade provada a existência de dolo direto, que, como acabamos de ver, se traduz na forma mais grave da culpa, decorrendo, ainda, da factualidade provada - vertida em 19. - que os consumos excessivos de bebidas alcoólicas não eram pontuais e até eram assumidos pelo arguido/recorrente, que não os considera como problemáticos, e que sempre recusou tratamento - facto provado 28. -, sendo, ainda, de realçar que a sua alegada não ingestão de álcool, no passado recente, não é alheia à sua situação de reclusão, em prisão preventiva, a que se encontrou sujeito até à data da leitura do acórdão recorrido. E não se defenda que o tribunal a quo errou na determinação da medida da pena, porquanto não teve em atenção o concreto período de reclusão por si já vivenciado, pois como o arguido/recorrente bem sabe tal condicionalismo não integra qualquer critério legal a atender na determinação da medida da pena concreta. De qualquer forma, o tribunal a quo atendeu no mesmo e fê-lo precisamente em benefício do arguido/recorrente, como decorre do seguinte trecho da decisão recorrida que aqui se relembra: “Mas estamos em crer que essa intervenção que se quer firme está agora também algo mitigada pela confissão e arrependimento do arguido e também pela situação de privação da liberdade em que o arguido se encontra desde 24/10/2024, ou seja há mais, de 1 ano, data em que se ficou em prisão preventiva à ordem destes autos”. Em suma, atentando nas circunstâncias supra enunciadas, à moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço e os referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos que não merece qualquer censura a decisão impugnada ao impor ao arguido/recorrente a pena concreta de 5 [cinco] anos de prisão, e, uma vez suspensa, pelo mesmo período de tempo, de 5 anos, a qual, consequentemente, permanecerá intocável. Aplicação, ou não, do regime sancionatório previsto no artigo 274.º-A do Código Penal: O arguido/recorrente questiona, ainda, a aplicação do regime sancionatório previsto no artigo 274.º-A, do Código Penal, propugnando pela sua não aplicação e substituição por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC, que está em vigor, permitindo-lhe trabalhar, como pretende começar a fazer. Porém, sem razão. Com efeito, no que ora releva, dispõe o mencionado preceito legal o seguinte: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. (…)”. Tal preceito legal configura uma opção político-criminal, do regime sancionatório introduzido pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, de cuja Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, proposta que esteve na origem da Lei n.º 94/2017, decorre que tal alteração legislativa teve em vista “uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na sociedade.” enquadrada nas prioridades e orientações de política-criminal para o biénio 2017-2019, fixadas na Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto [ LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2017-2019], de cujos fundamentos consta “A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras dos fogos florestais - já concretizadas num conjunto de medidas recentemente aprovadas pelo Governo - a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. ”, [sublinhado e negrito nossos] tendo, aliás, o legislador considerado o crime de incêndio florestal, a par dos crimes contra o ambiente, como um crime de prevenção prioritária [alínea m), do artigo 2.º da mencionada Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto] [negrito nossos]. “A intenção político-criminal foi a de dar cumprimento aos mandamentos da preferência por sanções não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e da preferência por regimes de execução de sanções privativas da liberdade menos restritivos, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento. O tribunal de julgamento e o tribunal de execução de penas podem subordinar sanções de substituição e incidentes de execução ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Este poder-dever promove, seguramente, o juízo judicial da desnecessidade de aplicação de sanções privativas da liberdade e da desnecessidade de execução da sanção em meio prisional ou fechado.”.[8] [sublinhado e negrito nossos]. Em boa verdade, ao ter o legislador direcionado o regime sancionatório em análise ao “período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos” [cfr artigo 274º-A, nº1, do Código Penal], só demonstra a necessidade de cautelas acrescidas com vista à suspensão da execução da pena de prisão ao agente do crime de incêndio florestal, suspensão essa que, ainda que admitida nos termos gerais previstos no artigo 50.º do Código Penal, merece um regime mais apertado no mencionado período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, pois, caso contrário, o legislador não a teria previsto de forma autónoma e com as especificidades em causa. E da fundamentação da decisão em apreço o que decorre é que o tribunal a quo suspendeu a execução da pena de prisão ao arguido/recorrente, mas fê-lo com inúmeras cautelas, designadamente subordinada ao regime sancionatório ora questionado, como não poderia deixar de o ser, bastando um olhar atento sobre a factualidade provada para de imediato se percecionar a gravidade dos factos subjacentes aos presentes autos, que demandam, desde logo, fortes exigências de prevenção geral, decorrentes da grande danosidade dos factos e da frequência com que vêm sendo praticados crimes desta natureza, que apelam a respostas capazes de afastar potenciais delinquentes da prática de atos desta natureza e de gerar na generalidade dos cidadãos a convicção de que é efetiva a tutela penal dos bens jurídicos violados. Como é de todos conhecido, todos os anos assistimos a um verdadeiro tormento com inúmeros incêndios que destroem as nossas florestas sem que se consiga evitar a destruição de um património que é da humanidade, assistindo a sociedade civil a tal flagelo com um misto de revolta e impotência, dado afigurar-se quase impossível obstar a que tal aconteça. O sentimento jurídico da comunidade impõe a sujeição do arguido/recorrente à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, por só assim se cumprirem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. In casu, considerando, desde logo, a natureza e a gravidade do facto típico praticado pelo arguido e o inerente alarme social, bem como o que sobre a sua personalidade resulta do conjunto da factualidade provada relativa às circunstâncias do crime, conclui-se que tanto as necessidades de prevenção geral como as necessidades de prevenção especial exigem a aplicação do regime sancionatório previsto no n.º 1, do artigo 274.º-A do Código Penal, ora questionado, que, de forma alguma, ficariam salvaguardadas com a sua pretendida substituição por uma injunção similar ao regime de apresentações periódicas semanais perante OPC, como o defende o arguido/recorrente, independentemente da vontade de trabalhar que lhe possa assistir. Como bem o conclui a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer: “Na situação em apreço cumpre salientar que era expetável que o arguido, face à gravidade dos factos que praticou e às suas consequências, bem como às elevadas necessidades de prevenção geral, fosse condenado em prisão efetiva. Essa não foi a posição acolhida pelo Tribunal a quo e nem isso está em causa no presente recurso, mas a verdade é que existe a possibilidade de repetição de atos influenciados pelo consumo excessivo de álcool, como sucedeu no caso dos autos, enquanto o problema de alcoolismo do arguido não se encontrar definitivamente debelado, e que se apresenta como fator relevantíssimo a ter em consideração no não afastamento do regime estabelecido no artigo 274.º-A, n.º 1 do Código Penal É, ainda, de salientar que a necessidade de repor a confiança da comunidade na norma violada só foi alcançada com a detenção do arguido e a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva, sendo certo que a abstenção de consumo de álcool não é alheia ao facto do recorrente se encontrar em contexto prisional. Por isso, a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser subordinada a regime de prova conforme foi definido no douto acórdão recorrido, devendo, ainda, ficar subordinada à obrigação de o arguido permanecer na sua habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de incêndios, só assim se evitando que se frustrem as expectativas da comunidade.”. Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, pela inexistência de qualquer violação dos preceitos/princípios legais invocados pelo arguido/recorrente, ou, diga-se, de quaisquer outros, improcedendo, in totum, o recurso interposto pelo mesmo. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Notifique. Guimarães, 28 de abril de 2026 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Isilda Pinho [Relatora] Ausenda Gonçalves [1.ª Adjunta] Anabela Rocha [2.ª Adjunta] [1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. [3] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt [4] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197 [5] In CJ do STJ, ano 2005, Tomo III, pág. 173. [6] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, abril/junho de 2002, págs. 147 e ss. [7] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss. [8] Cfr. Maria João Antunes, “O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL, in Crime de Incêndio Florestal, Jurisdição Penal, Abril 2018, COLEÇÃO FORMAÇÃO CONTÍNUA, Centro de Estudos Judiciários, pág. 19. |