Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6925/18.0T8GMR-A.G1
Relator: LIGIA VENADE
Descritores: PESSOA COLECTIVA
SUCESSÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I Para efeito de sucessão no caso de pessoas coletivas e por analogia no caso das fundações há que atender á regra especial prevista no artº. 162º do Código das Sociedades Comerciais: dispensa-se a habilitação, prosseguindo a ação contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários; o que não significa que a substituição operada tenha imediata correspondência com a titularidade da relação material.

II A fundação mantém personalidade jurídica e judiciária até ao encerramento da liquidação.

III Em sede executiva, tendo sido condenada a fundação, enquanto não for encerrada a liquidação a execução tem de ser proposta contra a fundação representada pelos liquidatários; se já ocorreu a liquidação, o exequente tem de alegar (e se for contestado em sede de oposição, provar) que reverteram bens para os membros fundadores como legalmente previsto, e em que medida, para os poder executar.

IV Os liquidatários nunca são partes legítimas para a execução “em nome próprio”, como são partes ilegítimas os fundadores no caso de não se alegar (mormente por ainda não ter chegado esse momento) a ocorrência “supra” descrita.

V A fundação em liquidação carece de capacidade judiciária, não podendo ser demandada sem que esteja representada pelos liquidatários.

VI O Tribunal pode conhecer da ilegitimidade de executado ainda que não embargante, porque a exceção é de conhecimento oficioso.

VII A ofensa de uma disposição tuteladora de um interesse alheio pode configurar um comportamento antijurídico que pode ser fundamento de responsabilidade civil, verificados que estejam todos os pressupostos, ao invés de integrar abuso de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

(…) Av. (..), …, Porto, NIF(…)
exequente/embargada intentou execução contra
Ministério (..) E OUTROS
Executados
Sendo embargantes
Câmara (..) E OUTROS

Apresentando como título executivo a sentença e Acórdãos que sobre a mesma incidiram conforme docs. juntos a fls. 14 a 91 destes autos.

Sustentam os embargantes nestes embargos à execução e em súmula (uma vez que as alegações de recurso que serão melhor desenvolvidas vão no mesmo sentido) que só a Fundação Cidade Guimarães ... consta do título (sentença) como condenada a pagar, pelo que as restantes partes são ilegítimas do ponto de vista processual e substantivo. A Fundação reconhece que nada pagou à exequente, porém esclarece que não foi cumprido o estabelecido no nº. 2 do artº. 3º do DL nº. 56/2014 (que extinguiu a Fundação). Acresce que nem na eventualidade de não serem encontrados bens suficientes no património da Fundação a exequente poderá exercer quaisquer direitos contra os demais embargantes que apenas representam a Fundação na qualidade de liquidatários. Relativamente à Fundação, não tendo sido desencadeado o processo de liquidação, a decisão de pagar a dívida teria de ser sufragada pelas entidades indicadas como tutelares das funções da Comissão Liquidatária, pelo que ocorre impossibilidade temporária de pagamento, nos termos do artº. 792º do Código Civil (C.C.), exceção de não cumprimento que deve ser reconhecida. Citam ainda os artºs. 152º e 260º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis por analogia. Acresce ainda que tendo havido uma redução legal do capital societário da Fundação, tal está numa relação de causalidade adequada com o não pagamento, pelo que se verifica também uma impossibilidade objetiva da prestação não imputável ao devedor (artº. 790º do C.C.).

Pede que sejam julgadas totalmente procedentes, por provadas, e, em consequência, sejam levantadas as penhoras ordenadas, por inexistência da dívida ser determinada a extinção da execução no que respeita ao Ministério da Cultura, à Câmara Municipal ..., à Direção Geral do Tesouro e Finanças e ao Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Culturais, por inexigibilidade imediata da dívida no que respeita à Fundação Cidade Guimarães ....
Foram admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente para, querendo, contestar.

Notificada a exequente para contestar os embargos, alegou que foi já proferida decisão em fase declarativa determinando o seu prosseguimento contra os executados face à extinção da Fundação Cidade Guimarães ..., que passaram a ser partes na ação declarativa onde tiveram intervenção. Assim o título é a sentença e dela constam os executados como parte. Acrescenta que desconhece se foi ou não encetado o procedimento previsto nos nºs. 1, 2 e 4 do artº. 3º do D.L. nº. 56/2014; e que são os executados que se colocam em posição de não cumprir uma vez que não cumprem a lei que lhes impõe a liquidação, o que configura litigância de má fé e abuso de direito. Concluiu pela improcedência dos embargos.
*
Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se decisão tendo-se conhecido da exceção de ilegitimidade concluindo-se no sentido da legitimidade das executadas, e foi proferida decisão de mérito onde se apreciou a exequibilidade do título executivo, a responsabilidade das executadas pelo pagamento da dívida fixada na sentença condenatória apresentada à execução, e a ilegalidade da penhora, e julgando-se improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determinado o prosseguimento da ação executiva apensa contra as ora embargantes, e julgou-se improcedente a oposição à penhora.

Inconformados, os embargantes/executados apresentaram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes

- CONCLUSÕES –

1ª – O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães produzido no processo número 67/12.9TCGMR.G1 – Apelação 1º, decidiu
“9.2.condenar a Ré Fundação Cidade Guimarães ... a pagar à Autora C. M. a indemnização, a título de lucros cessantes, de valor equivalente/correspondente à soma das prestações/remunerações mensais (de 8.750,00 euros) que deixou de auferir após (1/9/2011) e por causa da revogação do mandato e até 31/12/2013 (nesta parte conforme ulterior decisão do STJ) e sendo a mesma deduzida do que ganhou no mesmo período por não ter tido de cumprir integralmente o mandato”.
9.3. determinar que a quantia indemnizatória indicada em 9.2. seja fixada/liquidada em sede de incidente posterior, nos termos do artigo 661º n.º 2 do CPC .
9.4. Condenar a Ré Fundação Cidade Guimarães ... a pagar à Autora C. M. os juros de mora, contabilizados sobre a quantia indemnizatória referida em 9.2., à taxa legal, vencidos a partir da sua notificação para deduzir oposição à liquidação e até efetivo pagamento de tal quantia.”
2ª - Posteriormente, no incidente de liquidação referido foi decidido por sentença de 03 de Julho de 2017, que “a indemnização a pagar à autora pelos prejuízos aqui em causa no montante de 280.000,00 euros, deduzido o valor global de 67.682,97 euros recebido, no total de 212.317,03 euros” aos quais “acrescem juros conforme decidido já no Tribunal da Relação de Guimarães contados à taxa legal desde a data da notificação à Ré para deduzir oposição e até efetivo pagamento”, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014, na procedência parcial da revista da Ré, determinou que os proventos a considerar deviam ir “até à extinção da Ré, ou seja, 31 de Dezembro de 2013, mantendo-se no mais o restante decidido”.
3ª – A Fundação Cidade Guimarães ... foi instituída pelo Decreto-Lei 202/209 de 28 de Agosto, tendo como membros fundadores o Ministério da Cultura e Câmara Municipal ..., e foi extinta por Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2013, tendo sido nomeados seus liquidatários a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais e a Câmara Municipal ..., na sequência do que foi produzido despacho no processo respetivo em 22 de maio de 2014, determinando-se que “a instância prossegue seus termos (modificação subjetiva) no seu lado passivo com a intervenção dos liquidatários Câmara Municipal ..., Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, Direção-Geral do Tesouro e Finanças.”
4ª – A exequente requereu execução de sentença para pagamento de quantia certa contra a Fundação Cidade Guimarães ..., e os liquidatários, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais e a Câmara Municipal ..., execução essa que, após a realização de pelo menos uma penhora de depósitos bancários da Câmara Municipal ... veio a ser notificada aos demandados e embargada por estes, em embargos de executado e embargos à penhora, pedindo-se o levantamento das penhoras, e a extinção da execução, quanto aos liquidatários por inexistência da dívida e quanto à Fundação Cidade Guimarães ... por inexigibilidade temporária da dívida.
5ª - Como fundamento dos embargos foi alegado que apenas a Fundação Cidade Guimarães ... podia ser demandada como responsável pela quantia dada à execução, e nunca os demais demandados, por não serem partes na ação, nem titulares de quaisquer direitos ou interesses que nela se discutam, pelo que pugnaram pela sua exclusão da causa, invocando ainda a Fundação Cidade Guimarães ... a impossibilidade temporária de cumprimento, por este só poder ser efetuado após a realização de atos de terceiros, que ainda se não verificaram, e a Câmara Municipal ..., atenta a sua invocada irresponsabilidade, deduziu embargos à penhora.
6ª - O artigo 3º do Decreto-Lei 56/2014 de 10 de Abril, que extinguiu a Fundação Cidade Guimarães ..., estabeleceu um calendário de atos até à conclusão da extinção, assim descrito:
“1-Para efeitos da liquidação da Fundação da Cidade ... são designados liquidatários a Direção Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e a Camara Municipal de …, competindo ao GEPAC desencadear o respetivo processo.
2-O relatório e contas de liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura e pela Assembleia Municipal do Município ..., após a sua revisão e certificação nos termos da lei e do n.º2 do artigo 36.º do Decreto- lei n.º 202/2009 de 28 de Agosto.”
7ª – A sentença recorrida, no entanto, posta ante esse conjunto de factos e argumentos, bem como ante o enquadramento legal dos mesmos, decidiu pela improcedência dos embargos:
a) por considerar que os embargantes são partes legítimas, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista substancial, em face do despacho acima já referido, que interpretou no sentido de através dele se decidir que a legitimidade substancial passiva para a ação passou a ser dos liquidatários, sustentando que essa interpretação faz caso julgado que impede a repetição da causa e o julgamento dos embargos nos termos em que estes vêm deduzidos;
b) por considerar existente a dívida e não haver razões para qualquer moratória, sendo ela imediatamente exigível;
c) por entender que, não tendo sido concretizada qualquer penhora “que viola qualquer um dos regimes jurídicos esgrimidos pelos embargantes e pela embargada”, a pretensão do levantamento das penhoras “não deverá merecer vencimento”.
8ª - A sentença recorrida, no entanto, interpretou incorretamente o despacho que diz aplicar e que justificaria a condenação das embargantes, uma vez que esse despacho se limita, corretamente, a estabelecer que após a declaração de extinção da Fundação, esta passou a ser representada pelos membros da sua comissão liquidatária, deixando de ser representada pelo conselho de administração que a dirigia, e, nesses termos, é de reconhecer a autoridade do caso julgado à mesma decisão, nada sendo decidido, pois, quanto à responsabilidade futura pela dívida, que continuou a ser apenas da Fundação Cidade Guimarães ....
9ª – Independentemente desse erro de interpretação, a sentença recorrida enferma de diversas nulidades:
a) É nula por desconformidade entre os fundamentos e a decisão (artigo 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil), uma vez que partindo do princípio de que a Fundação passava a ser administrada pela comissão liquidatária, não podia concluir, como concluiu, que os membros da comissão liquidatária passavam, cada um deles e enquanto tais, a responder pelo pagamento da dívida da entidade que apenas representavam;
b) É nula também, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, por declarar, sem mais, que o titulo dado à execução é exequível contra todos os demandados, sem a menor justificação quanto aos fundamentos apresentados contra a sua exequibilidade imediata, designadamente quanto às razões invocadas pela Fundação Cidade Guimarães ... e que justificariam a sua impossibilidade temporária de pagar.
c) É ainda nula, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, ao decidir que “não foi concretizada qualquer penhora que viole qualquer dos regimes jurídicos esgrimidos pelos embargantes e pela embargada”, o que é duplamente incorreto, já que foi concretizada uma penhora de saldos bancários da Câmara Municipal ... e, para além disso, nenhuma justificação se apresenta para a aludida desconformidade do alegado com o enquadramento jurídico dito ter sido esgrimido pelos embargantes.
10ª - A decisão recorrida, para além disso, é de todo inaceitável e ilegal, quanto ao fundo da questão, e não pode manter-se pois tendo a Fundação Cidade Guimarães ... sido extinta no decurso da ação, pelo Decreto-Lei nº56/2014 de 10 de Abril, com efeitos a 31 de Dezembro de 2013, e passando a ser representada por uma comissão liquidatária constituída pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais e pela Câmara Municipal ..., não podia a sentença recorrida condenar, como condenou, os membros da comissão liquidatária, enquanto tais ao pagamento de qualquer indemnização, pois esta, se fosse devida, apenas podia sê-lo pela própria Fundação Cidade Guimarães ..., de que a referida comissão liquidatária é mera representante, uma vez que a Fundação Cidade Guimarães ... mantém plena personalidade jurídica até ao termo do processo de liquidação;
11ª – Julgando a mesma questão, e num processo em tudo semelhante a este (Proc. n.º 301/12.5TCGMR.G2 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães) decidiu-se aí que verificando-se “a extinção da Fundação, ainda assim deve ser esta a entidade condenada no pagamento da aludida indemnização – e não os liquidatários designados – porque aquela subsiste em termos jurídicos para fins de liquidação (…)”
12ª – Para além disso, justifica-se que ocorre impossibilidade temporária de cumprimento da decisão exequenda, pois, do mesmo modo que se decidiu no processo referido na conclusão anterior, é necessário “apurar os efeitos substantivos daquela extinção da Fundação”, o que significa que “será necessário proceder-se à liquidação do seu património, sendo que cabe à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências necessárias para o efeito – artigo 36º da Lei – Quadro das Fundações e artigo 194 n.º 1 do CC”.
13ª – “Ora” - continua a citar-se – “ no caso concreto no DL que determinou a extinção da Fundação (…) ficou previsto (…)” a designação dos referidos liquidatários, mas competindo ao GEPAC desencadear o respetivo processo”, e “o relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura e pela assembleia municipal do Município ..., após a sua revisão e certificação nos termos da lei e do n.º 2 do artigo 36º do Decreto-Lei 202/2009 de 28 de Agosto”, o que significa que o processo de extinção da Fundação é um processo complexo, onde se pode descortinar 3 fases, a dissolução, a liquidação e a partilha ou sucessão.
14ª – Daí que “enquanto a Ré Fundação se mantiver na fase de liquidação é ela que deve responder pelas obrigações passivas que para o seu património resultem dos “negócios pendentes””, pelo que “quando os liquidatários terminarem o processo de liquidação – com apresentação do relatório e contas da liquidação e o mapa da distribuição do próprio remanescente (artigo 3º n.º 2 do Dl 56/2014), o património remanescente, neste se incluindo os direitos e obrigações que subsistem após a liquidação, revertem para os fundadores na medida do respetivo contributo para o património inicial” e também daí se o direito da exequente não puder ser executado “ por referência à Ré Fundação (ao património em liquidação desta) sempre o seu direito de indemnização integrará o património remanescente que permaneça após a liquidação, o qual como decorre do citado artigo 3º reverterá (o que no caso significa “responsabilizará”) os fundadores da Ré da medida do respetivo contributo para o património inicial da Fundação Cidade Guimarães ...”.
15ª - Assim:
a) não tendo os membros da comissão liquidatária qualquer legitimidade passiva, processual ou substantiva, para a ação cuja decisão se executa, justifica-se a procedência dos embargos com a consequência da extinção da ação executiva quanto a eles, por inexistência da dívida;
b) tendo a comissão liquidatária apenas poderes para dar seguimento aos “negócios pendentes”, e a nenhuns outros, e devendo o processo de liquidação ser desencadeado pelo GEPAC, com apresentação prévia do relatório e contas da liquidação e do mapa de distribuição do património remanescente, após aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, bem como pela assembleia municipal de …, e apenas após revisão e certificação, justifica-se a procedência dos embargos deduzidos pela Fundação Cidade Guimarães ..., uma vez que, nenhuma daquelas condições tendo sido cumprida, não pode proceder ao pagamento peticionado, por impossibilidade temporária;
c) tendo sido ordenada a penhora de bens dos referidos liquidatários, e efetuada, pelo menos, uma penhora de saldos bancários pertencentes a conta da Câmara Municipal ..., face à inexistência de dívida que seja imputável a esses liquidatários, deve ser ordenado o levantamento dessa penhora e/ou de qualquer outra referente a bens dos liquidatários.
Conclui pela integral procedência do recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, e produzida decisão que determine que não sejam efetuadas quaisquer penhoras de bens pertencentes aos membros da comissão liquidatária e de ser levantada qualquer penhora ainda subsistente que tenha sido efetuada, e julgue inexistente a dívida exequenda em relação aos membros da comissão liquidatária, e não exigível imediatamente, no que respeita à Fundação Cidade Guimarães ,
*
A exequente/embargada respondeu às alegações, apresentando as seguintes

-CONTRA-ALEGAÇÕES-

Colocaram os Recorrentes como "questão fulcral" saber se os embargantes têm ou não legitimidade para serem demandados como devedores, em substituição da Fundação Cidade Guimarães ....
Responderam eles próprios que não, pois são meros liquidatários da Fundação, não são parte, a Fundação é que deve.
Desde logo deve salientar-se que esta argumentação não abrange o executado Ministério da Cultura, pois nem é liquidatário, e fundador da Fundação.
Aliás o executado Ministério da Cultura nem sequer deduziu oposição, nem recorreu da decisão, conformando-se com ela no que a si diz respeito.
Quanto à Câmara Municipal ..., apesar de também ser liquidatária, está numa situação específica, pois é fundadora da Fundação (o que tem outras implicações, como adiante se abordará).
Ou seja, aquela fundamentação dos embargantes, a ser correcta, apenas poderia ter aplicação aos executados Direcção Geral do Tesouro e Finanças e Gabinete de Estratégia, Planeamento e Administração Culturais - esses sim apenas liquidatários.

II

Alegam ainda os Recorrentes que na acção declarativa a Fundação Cidade Guimarães ... foi citada para a habilitação de herdeiros, e que "julgado o incidente, ficou a Fundação Cidade Guimarães ... a ser representada no processo pela sua comissão liquidatária, constituída do modo atrás referido".
É uma alegação deturpada, truncada, por omissão de parte fundamental do despacho.
O despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 856 dos autos, foi o seguinte:

"Tendo presente que, na sequência do Decreto-Lei n.º 56/2014, de 10 de Abril, foi extinta a Ré (Fundação Cidade Guimarães ...), e quando mais não seja por aplicação analógica do disposto nos arts. 269º n.º1, alínea a), do CPC e art. 162º, do Código das Sociedades Comerciais [ 1- As acções em que a sociedade seja parte continuam após extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163º, n.º 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação ], passa doravante a instância recursória a prosseguir termos [ qual modificação subjectiva ] e no lado passivo, com a intervenção dos liquidatários Direcção Geral do Tesouro e Finanças, Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e a Câmara Municipal ...."
Decidiu pois a Relação que a Fundação foi substituída pela generalidade dos fundadores (à semelhança do que se estabelece para os sócios nas sociedade comerciais - arts. 163º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164º, n.ºs 2 e 5 do CSC), representados pelos liquidatários.
Aliás que assim foi decorre ainda da sentença proferida no processo em 09.06.2015, transitada em julgado, a página 7 da qual se pode ler "por ter sido extinta a Ré e a requerimento da A., a acção passou a prosseguir contra os membros fundadores, nos termos das fls. 849 a 857."
Esta realidade que vem da acção declarativa não pode ser aqui escamoteada nem alterada, como parece quererem os Recorrentes, pois esta acção não serve de recurso à outra.
E é assim absolutamente inequívoco que na acção declarativa – aqui título executivo - a Fundação foi substituída pelos fundadores Ministério da Cultura e Câmara de … (representados pelos liquidatários), pelo que há título executivo contra eles, ao contrário do que alegam os Recorrentes.

III

Por outro lado alegam uma impossibilidade temporária de cumprimento por parte da Fundação Cidade Guimarães ..., pois ainda não foi cumprido o calendário de actos estabelecidos no art. 3º do Dec. Lei n.º 56/2014, de 10 de Abril, que a extinguiu.
Só que o cumprimento desse calendário depende deles, executados, e decorridos cinco anos ainda nada fizeram, desrespeitando assim a lei.
Ou seja, eles não fizeram o que deviam, e agora dizem que não podem cumprir porque ainda não está feito.
Salvo o devido respeito, se esta argumentação tivesse cabimento estava encontrada a forma de nunca pagarem à exequente: basta nunca cumprirem a lei que extinguiu a Fundação.
Esta posição dos Recorrentes constitui uma típica situação de abuso de direito.
Acresce que o que antes se alegou afasta a relevância desta argumentação.
Na verdade por força do despacho acima transcrito a Fundação foi substituída pelos Fundadores, pelo que estes são parte legítima nesta execução, como aliás a sentença recorrida considerou, e bem.

IV

Em suma, é certo que o executado Ministério da Cultura não deduziu oposição, não recorreu, aceitou a sentença.
E que a decisão de fls. 856 do Tribunal da Relação considerou a Fundação substituída pelos fundadores Ministério da Cultura e Câmara Municipal ..., representados pelos liquidatários, havendo pois título executivo contra todos eles.
Pelo que na sua aparente simplicidade bem esteve a douta sentença recorrida, devendo improceder o recurso, como é de Justiça!
***
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:

-já foi concretizada penhora no processo executivo;
-a decisão proferida está ferida de nulidade ao abrigo do artº. 615º, b) e/ou c), do C.P.C.;
-o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (e depois reiterado em sentença proferida na primeira instância) mencionado nos autos fez caso julgado quanto à questão da legitimidade dos executados;
-sendo a resposta negativa, as embargantes são partes legítimas para a execução; o título executivo é exequível contra todos os demandados;
-o Ministério da Cultura é parte legítima para a execução, e se não for pode ser conhecida a sua ilegitimidade (questão levantada oficiosamente pelo Tribunal);
-a Fundação Cidade Guimarães ... pode ser executada;
-pode conhecer-se e verifica-se uma impossibilidade temporária de cumprimento da Fundação Cidade Guimarães ...;
-pode subsistir penhora feita;
-os recorrentes agem em abuso de direito.
***
III MATÉRIA DE FACTO.

A matéria a considerar deriva da analise dos autos, tendo apenas sido posto em causa pelos recorrentes o último facto considerado pelo Tribunal recorrido, ou seja, que “Até à presente data não foi concretizada nenhuma penhora.” –o que integraram na matéria relativa à nulidade da sentença, por terem dúvidas quanto ao sentido que o Tribunal deu àquele facto.

Os recorrentes juntaram dois documentos já em sede de recurso e após despacho prévio proferido por este Tribunal (e em que se determinou para efeitos de esclarecimento desta questão que se oficiasse ao processo executivo no sentido de se inserir no histórico todos os atos realizados pelo agente de execução e se necessário determinando-se a sua notificação para esclarecer se efetuou alguma penhora e na afirmativa para juntar os respetivos elementos). Assim, pelos recorrentes e em concreto foi junto um auto de penhora e uma notificação subsequente feita pelo agente de execução.

Face à certidão do processo executivo que foi enviada confirma-se a concretização de penhora.

Assim, deve alterar-se esse facto (ponto 10), face à prova superveniente, por certidão.

Estão assim provados os seguintes factos:

1. A exequente instaurou ação declarativa com processo ordinário contra a Fundação Cidade Guimarães ..., peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização, acrescida de juros – ação que correu termos sob o nº de processo 67/12.9TCGMR.
2. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no referido processo Proc. n.º 67/12.9TCGMR (de fls. 913 a 930), devidamente transitado em julgado, foi alterado o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (de fls 700 a 761) na parte em que fixou a indemnização tomando em conta os proventos da A. até 31 de Dezembro de 2015, no sentido de que se deve tomar em conta esses proventos até à extinção da Fundação Cidade Guimarães ..., ou seja, até 31 de Dezembro de 2013, tendo sido mantido tudo o restante decidido no mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
3. Por este último referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi a Ré Fundação Cidade Guimarães ... condenada “ a pagar à Autora C. M. a indemnização, a título de lucros cessantes, de valor equivalente/correspondente à soma das prestações/remunerações mensais (de € 8.750,00) que deixou de auferir após (1/9/2011) e por causa da revogação do mandato, e até 31/12/2015, e sendo a mesma deduzida do que ganhou no mesmo período por não ter tido de cumprir integralmente o mandato”, tendo o mesmo Acórdão determinado que tal quantia indemnizatória fosse “ fixada/liquidada em sede de incidente posterior, nos termos do art. 661,nº 2 do CPC”, e condenado ainda “a Ré Fundação Cidade Guimarães ... a pagar à A. C. M. os juros de mora, contabilizados sobre a quantia indemnizatória…., à taxa legal, vencidos a partir da sua notificação para deduzir oposição à liquidação e até efetivo pagamento de tal quantia.”
4. Instaurada a competente liquidação, que correu por apenso à ação, nela foi proferida decisão, transitada em julgado, declarando que o montante líquido a pagar à aqui exequente ascende a 212.317,03 € (já depois de deduzidos ao montante inicial dos prejuízos sofridos pela A., no valor de 280.000,00 €, o valor de 67.682,97 € que a A. auferiu por não ter tido de cumprir integralmente o mandato), valor a que acrescem juros à taxa legal desde a data de notificação da Ré para deduzir oposição e até efetivo pagamento – juros estes que, até à presente data (15/11/2018), ascendem à quantia de 16.659,62€, à qual acrescerão ainda os juros vincendos até efetivo pagamento.
5. Entretanto, no decurso da acima referida ação movida pela A. , foi a Fundação Cidade Guimarães ... extinta pelo Decreto-Lei nº 56/2014, de 10 de Abril.
6. A Fundação Cidade Guimarães ... havia sido instituída ou criada pelo Decreto-Lei nº 202/2009, de 28 de Agosto, como fundação pública de direito privado q u e, como se lê do preâmbulo do decreto-lei que a extinguiu, teve como membros fundadores o Ministério da Cultura e a Câmara Municipal ... – os quais, como consta das als. a) e b) do nº 1 do art. 6º dos Estatutos da mesma fundação, publicados em anexo ao decreto-lei que a criou, contribuíram para o fundo inicial da mesma (no valor global de 5,7 milhões de euros) com 3,7 milhões de euros e 2 milhões de euros, respetivamente.
7. Extinta a Fundação Cidade Guimarães ..., a ação acima referida em 1. passou a prosseguir contra os seus membros fundadores, representados pelos liquidatários Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Cultural (GEPAC) e Câmara Municipal ... e com intervenção dos mesmos, conforme decidido, na altura própria, no próprio processo pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a requerimento da A. nos mesmos termos em que os RR foram demandados para a liquidação. Mais: que, por ter sido extinta a Ré Fundação Cidade Guimarães ..., a ação passou a prosseguir contra os membros fundadores da mesma, di-lo ainda a Sentença deste Tribunal, proferida também no processo em 9/6/2015, devidamente transitada em julgado, na qual, a págs. 7 da mesma se pode ler que “Por ter sido extinta a Ré e a requerimento da A., a ação passou a prosseguir contra os membros fundadores, nos termos de fls. 849 a 857.”
8. À semelhança e no seguimento do que dispõe também o art. 61º da Lei nº 24/2012, de 9 de Julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, veio o Decreto-Lei nº 56/2014, que extinguiu a Fundação Cidade Guimarães ..., estabelecer e dispor que “O património remanescente e respetivos direitos e obrigações após liquidação revertem para os fundadores na medida do respetivo contributo para o património inicial da Fundação da Cidade ...…”.
9. Até à presente data, não pagaram os liquidatários da Fundação da Cidade ..., atrás referidos em 7. e como tal nomeados no nº 1 dos art. 3º do Decreto –Lei nº 56/2014, o montante da indemnização que a extinta Fundação Cidade Guimarães ... foi condenada a pagar à aqui exequente, acima referido em 4. – não obstante os períodos de tempo já decorridos desde a extinção da Fundação da Cidade ... e desde o trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação da sentença.
10. Já foi nos autos executivos concretizada penhora.

Factos não provados relevantes:

-não há.
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Este Tribunal determinou a junção aos autos de certidão do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 22/05/2014, aludido nos autos, e do despacho de 12/03/2017.
***
IV O MÉRITO DO RECURSO.

Os recorrentes consideram que a sentença é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão uma vez que o tribunal recorrido, partindo do princípio de que a Fundação passava a ser administrada pela comissão liquidatária, não podia concluir, como concluiu, que os membros da comissão liquidatária passavam, cada um deles e enquanto tais, a responder pelo pagamento da dívida da entidade que apenas representavam. Mais dizem que é nula também por declarar sem mais que o título dado à execução é exequível contra todos os demandados, sem a menor justificação quanto aos fundamentos apresentados contra a sua exequibilidade imediata, designadamente quanto às razões invocadas pela Fundação Cidade Guimarães ... e que justificariam a sua impossibilidade temporária de pagar. Por último dizem que é nula ao decidir que não foi concretizada qualquer penhora que viole qualquer dos regimes jurídicos esgrimidos pelos embargantes e pela embargada, o que é duplamente incorreto já que foi concretizada uma penhora de saldos bancários da Câmara Municipal ... e, para além disso, nenhuma justificação se apresenta para a aludida desconformidade do alegado com o enquadramento jurídico dito ter sido esgrimido pelos embargantes. Invocam no primeiro caso a alínea c do nº. 1, do artº. 615º do C.P.C., no segundo caso a alínea b e no terceiro de novo a alínea c.

Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, www.dgsi.pt).
Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drº Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
Quanto ao vício consagrado na al. b): falta de fundamentação de facto ou/e direito, cumpre referir que “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artº. 607, nº. 3, C.P.C.). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, ou seja, a falta de discriminação dos factos provados. Não a constitui a mera deficiência de fundamentação, designadamente diz-se que a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão. Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (artº. 607º, nºs. 3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº. 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do artº. 662º, nºs. 2, d) e 3, b) e d).
Relativamente à falta de fundamentação de direito, que é indispensável para se saber em que se fundou a sentença, não pode ser feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes –artº. 154º, nº. 2 do C.P.C.; mas já é admitido em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão –artºs. 656º e 663º, nº. 5, C.P.C..
Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.
Seguimos nesta matéria a exposição feita no primeiro dos Acórdãos citados desta Relação, Acs. da Rel. do Porto de 27/9/2018, e de 05/03/2015, na mesma publicação, e o que nos dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º da 3ª edição, pags. 735 a 737.
Postas estas considerações gerais, no caso em análise e relativamente à primeira das questões levantadas afigura-se para nós claro que os recorrentes o que invocam é uma razão de discordância em sede de aplicação do direito: ou seja, na sua perspetiva o facto não conduz àquele resultado. O Tribunal recorrido interpretou e tirou uma ilação dum despacho anterior que invalida a argumentação dos embargantes, não a aceitando, donde retirou também a resposta à questão da responsabilidade dos embargantes. Por isso, analisaremos este argumento sob esse prisma “infra”.
Relativamente à segunda das situações, a falta de justificação dada, o Tribunal recorrido fundamentou a sua posição com base na existência de uma sentença condenatória que não desonera nem condiciona a um “facto futuro incerto o pagamento” da quantia exequenda. E visto que os argumento invocados em sede de embargos, na perspetiva do Tribunal, não se enquadram no previsto no artº. 729º do C.P.C. consideram no mais as questões/argumentos prejudicados.
Por ultimo quanto ao terceiro fundamento invocado para arguir a nulidade, tal tem antes que ver com o facto provado em si –à data não constava do processo executivo suporte probatório de qualquer penhora, agora já consta, matéria a que já fizemos referência, ou, visto noutra perspetiva e como alegam os recorrentes, parte da análise da questão que lhe é prévia da responsabilidade processual da entidade titular dos bens penhorados; contudo também nesta perspetiva não estamos perante qualquer falta de lógica da sentença enquanto vício intrínseco da mesma.
Conclui-se por isso que as nulidades invocadas não se verificam.
***
Cabe agora apreciar da matéria alegada relativa à situação jurídica da Fundação Cidade Guimarães ..., repercussões para o processo e sua compatibilização com as decisões já proferidas no processo principal e nos apensos.

Em primeiro lugar não oferece questão aquilo que resulta da legislação publicada, ou seja:

-o Decreto-Lei nº. 56/2014 de 10/4 que extingue a Fundação com efeitos a 31/12/2013 (artºs. 2º e 5º), e estabelece no seu artº. 3º o seguinte:

Liquidação
1 - Para efeitos da liquidação da Fundação da Cidade ... são designados liquidatários a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e a Câmara Municipal ..., competindo ao GEPAC desencadear o respetivo processo.
2 - O relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura e pela assembleia municipal do Município ..., após a sua revisão e certificação nos termos da lei e do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto.
3 - O património remanescente e respetivos direitos e obrigações após liquidação revertem para os fundadores na medida do respetivo contributo para o património inicial da Fundação da Cidade ..., nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
4 - O presente decreto-lei, o relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente aprovados nos termos do n.º 2 constituem título bastante para a transferência dos bens e direitos que integram o património da fundação.

Há que aferir em concreto quais as consequências desta determinação sobre o processo executivo pendente, uma vez que a questão já não se coloca nem em sede declarativa, nem no apenso de liquidação que correu precedeu esta execução.

Os recorrentes situam a questão no período que decorre entre a extinção e a liquidação, a qual não foi ainda concretizada. Daí que nesta fase aplica-se o disposto no artº. 3º do citado diploma, não tendo os membros da comissão liquidatária qualquer legitimidade passiva, processual ou substantiva para a ação cuja decisão se executa, pelo que deve ser extinta a execução por inexistência da dívida, em relação á Fundação justifica-se a procedência dos embargos por impossibilidade temporária de proceder ao pagamento peticionado.

A recorrida responde, além do mais (-teor da decisão proferida em sede declarativa, o que será analisado mais à frente) no sentido que tal argumento não procede uma vez que a Fundação foi substituída pelos fundadores –Ministério da Cultura e Câmara Municipal ...- pelo que, além de haver título contra eles, o cumprimento do calendário com vista aos atos previstos no citado artigo incumbe aos próprios executados, os quais volvidos cinco anos nada fizeram, pelo que vir invocar a sua falta constitui abuso de direito (-de adiantar já aqui que o abuso de direito é uma matéria de conhecimento oficioso pelo que seria de conhecer, a verificar-se; por isso será mais á frente analisada).

O Tribunal “a quo” entendeu que no processo declarativo forma condenadas as embargantes porque devidamente habilitadas na qualidade de rés nessa ação desde maio de 2014, e tal condenação não desonera ou condiciona a um facto futuro incerto o pagamento dessa quantia à exequente por qualquer uma das embargantes, pelo que, não se verificando nenhuma circunstância enquadrável no artº. 729º do C.P.C., não há fundamento para os embargos.

Iniciando o percurso que nos parece o adequado à apreciação do recurso, vamos começar por tecer algumas considerações sobre a execução.
Decorre do disposto no artº. 10º, nº. 5, do C.P.C., que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra citada, vol. 1º, 3ª Edição, na pag. 33), referem que “o título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº. 5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (artº. 53º, nº. 1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…). É também pelo título que se determina a quantum da prestação.”
Passando então para o título executivo, a execução só pode ter como título um dos que se encontram taxativamente elencados no artº. 703º, nº. 1, do C.P.C..
A sentença condenatória figura na alínea a) do nº. 1, dispondo o artº. 704º quanto aos seus requisitos de exequibilidade.
Relativamente aos sujeitos da execução, o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, reconduz-se a aferir quem no título figura respetivamente como credor e como devedor –artº. 53º, nº. 1, do C.P.C..
Em “condições normais” exequente é, no caso da execução de sentença, quem na ação declarativa demandou e obteve vencimento, executado é quem foi demandada e condenado.

No caso dos autos foi dada á execução a sentença proferida pela 2ª Vara de Guimarães no processo 67/12.9TCGMR, em que figura como A. a exequente e como R. a Fundação Cidade Guimarães .... Nenhuma questão se coloca quanto à posição da exequente, pelo que nos limitaremos a verificar o percurso dos autos relativamente à ali R.. A sentença está datada de 3/6/2013 e condenada foi a R.. A Relação de Guimarães em Ac. datado de 30/01/2014, decidindo, condena a R. Fundação Cidade Guimarães .... O STJ por Acórdão de 20/11/2014 manteve-se a condenação alterando apenas o período do computo do valor indemnizatório.
As dúvidas que estão colocadas neste processo decorrem da extinção da ali R. e do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 22/5/2014, em que se diz que “a instância prossegue seus temos (modificação subjetiva), no seu lado passivo, com a intervenção dos liquidatários…”, o que foi reiterado nos autos.
Ora, a questão passa antes de mais pela interpretação do decidido.
É sabido que no caso de morte ou extinção de uma parte, há que promover a respetiva habilitação, designadamente e se for o caso perante os Tribunais Superiores (artºs. 351º a 355º, e 357º do C.P.C.). Igual situação ocorre na sucessão na titularidade da obrigação que diz respeito à habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, que se rege pelo artº. 356º do C.P.C., e que tem de ser conjugado com o artº. 263 do mesmo, sendo que, ao contrário dos outros casos, neste a habilitação é facultativa; cfr. ainda o artº. 269º,. nº. 1, a), do C.P.C., e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I; pags. 297 e 298 e 412 e 413.
A habilitação é um dos casos em que se verifica uma exceção ao princípio da estabilidade da instância previsto no artº. 260º do C.P.C. (cfr. também artº. 259º, nº. 1), operando uma substituição processual.
Através da habilitação determina-se quem tem legitimidade para a ação –legitimidade “ad causam”-, mas também, a legitimidade substantiva a qual decorre da lei ou de contrato (-caso dos herdeiros que serão habilitados se sucederem na relação material ou do cessionário ou adquirente se pelo contrato aquela obrigação ou direito foram transmitidos) –Rodrigues Bastos “in” “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pag. 200; portanto, ou decorre da lei ou de contrato.
Igualmente na matéria pode ver-se Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 5ª edição, pag. 245, citando, nomeadamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 21.5.1985, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 79, e o Ac. da Rel. do Porto de 7/12/2018.
Relativamente às pessoas coletivas porém e para efeitos de sucessão há que atender ao direito aplicável; quanto às sociedades vale a regra especial do artº. 162º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo que nos termos do seu nº. 3 dispensa-se a habilitação prosseguindo a ação contra a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários; no caso das fundações, dada a semelhança de enquadramento, deve entender-se do mesmo modo (por aplicação analógica, conforme despacho desta Relação já mencionado).
Foi isso e só isso que foi decidido no despacho proferido por esta Relação: decidiu-se que a instância, sem necessidade de habilitação, passa a seguir termos –qual modificação subjetiva- e no lado passivo, com a intervenção dos liquidatários (…). Foi assim naquela instância recursória.
Em sede declarativa foi reiterada e mantida a representação da Fundação.
Continuando a fazer a equiparação entre uma sociedade e a Fundação, a primeira quando dissolvida entra em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica (artº. 146º do CSC) e a sua extinção só se dá com o registo do encerramento da liquidação –só aí deixa de ter personalidade jurídica e judiciária, mantendo-se os efeitos previstos nos artºs. 162º, 163º (prática de atos, responsabilidade pelas obrigações), e 164º, do CSC. No caso da Fundação, ela foi extinta pelo diploma citado, mas da conjugação dos artºs. 36º, 37º, 38º, da Lei nº. 24/2012 de 9/7 (Lei Quadro das Fundações) com o diploma que a criou e que a concebeu como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, com duração indeterminada e dotada de personalidade jurídica (Decreto-lei nº. 202/2009 de 28/8), seus Estatutos, e, repete-se o diploma que a extinguiu, de tudo resulta que a extinção está equiparada à dissolução da sociedade, e que de igual modo só com o encerramento da sua liquidação ela perde personalidade jurídica e judiciária, sem prejuízo da sua representação em juízo caber aos liquidatários (cfr. ainda artºs. 157º, nº. 2, 158º, 184º este ex vi 194º, nº. 2, do C.C.).
Assim, nos casos de dissolução da sociedade e extinção da fundação, tal não significa que a substituição operada tenha imediata correspondência com a titularidade da relação material.
Quem foi condenada a pagar, nomeadamente o valor posteriormente liquidado e em execução, foi a Fundação. O que operou foi apenas uma substituição processual, cujos efeitos substantivos/executivos terão de ser melhor apurados por não resultarem daquela substituição. Em situações semelhantes veja-se o decidido nos Acs. da Rel. do Porto de 4/6/2013 e desta Relação de 4/4/2019 (dgsi.pt).
Tudo isto significa e leva à conclusão de que quem figura na sentença condenatória, mesmo após o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto à intervenção no lado passivo dos liquidatários, e o que foi sendo decidido quanto à legitimidade estar assegurada (legitimidade para a ação) e após a sentença de liquidação e já extinta a Fundação pelo Decreto-Lei nº. 56/2014, dizia-se que quem figura como devedor é a Fundação; portanto, do título executivo que é a sentença resulta “prima facie” que a legitimidade para a execução é da Fundação –esta é a primeira premissa exposta no recurso em análise: dizem os recorrentes “a execução só podia ser movida contra a Fundação, única entidade demandada e condenada”. E assiste-lhes razão.

Assim, partindo da premissa que condenada foi a Fundação, que a substituição operada em sede declarativa foi apenas para assegurar o prosseguimento da instância, que essa instância findou e que agora a questão coloca-se de novo em sede de instância executiva, o caminho correto, seria:

-ou a liquidação da Fundação ainda não ocorreu e nesse caso executada continua a ser a Fundação em liquidação, representada pelos liquidatários (situação que se mantém, sem necessidade de qualquer habilitação); veja-se ainda o artº. 194º do C.C. (e por via desse o artº. 184º) relativamente aos efeitos da extinção e desenvolvimento dos atos seguintes;
-ou a liquidação já foi concretizada e encerrada, sendo a execução proposta contra o Ministério da Cultura e a Câmara Municipal ..., enquanto membros fundadores, devendo nesse caso ser alegado em sede de requerimento executivo inicial os respetivos factos, designadamente o procedimento a que se refere o nº. 2 do artº. 3º do Decreto-Lei nº. 56/2014 de 10/4, bem como qual o património remanescente e respetivos direitos e obrigações que após liquidação revertem para os membros fundadores (nº. 3 do mesmo artigo) por essa ser a medida da responsabilidade destes (cfr. em situação análoga o Ac. da Rel. do Porto de 15/12/2010, dgsi.pt).
De facto, a lei prevê casos em que não é necessária a habilitação (sem prejuízo de ações que possam tornar-se inúteis ou impossíveis): os referidos casos, e ainda os da habilitação legitimidade, em que a parte falece antes de proposta a ação e em que os sucessores alegam os factos de que decorre aquela qualidade (no lado ativo), justificando o seu interesse em demandar, no caso que aqui interessa –António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filie Pires de Sousa, obra citada, Vol I, pags. 406 e 407.
O mesmo se passa em sede executiva: havendo que distinguir se a sucessão se deu na pendência da ação declarativa ou entre esta e a execução respetiva (e designadamente face á faculdade que decorre do artº. 263º), há que conjugar os artº. 54º, nº. 1, e 55º, resultando dispensado o incidente de habilitação no caso de a sucessão ocorrer antes da propositura da ação executiva, não ficando todavia o exequente dispensado de liminarmente provar, como faria no incidente, os factos constitutivos que alega –José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à luz do código de processo civil de 2013”, 7ª edição, pags. 144 a 146 e 151 a 155.

Assim, retirando as consequências para a sede executiva e para o caso concreto, da sua extinção e substituição (“rectius” representação) pelos liquidatários, e mantendo e o raciocínio que se faz para as sociedades comerciais extintas, conjugando e adaptando às citadas disposições, seguindo de perto o Ac. da Rel. do Porto de 18/5/2017 (equiparando-se a Fundação Cidade Guimarães ... a uma sociedade de responsabilidade limitada, face ao teor do nº. 3 do citado artº. 2º), cabe tecer as seguintes considerações:

- para se acionar a responsabilidade dos membros fundadores “é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles, recaindo o ónus da alegação e prova de tais factos sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor. (…) Com efeito, nem a substituição da sociedade extinta, pelos seus antigos sócios, é automática, nem a responsabilidade destes é ilimitada. (…)A exequente não dispõe de título executivo contra o executado, dado que este não foi condenado; apenas o foi a sociedade de responsabilidade limitada. Assim, o executado, perante o título dado à execução, é parte ilegítima. (…)A regra de que a legitimidade executiva, ativa e passiva, se afere, desde logo, pelas pessoas que figuram no título executivo como credor e devedor comporta exceções, designadamente, e no que ao caso poderá relevar, a que consta do art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “1- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.” Citando Eurico Lopes Cardoso[15], refere o referido acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2010 que “o termo sucessão é empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações. Ocorrendo a sucessão entre o momento da formação do título e o da instauração da execução, esta deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o problema da legitimidade é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa, tendo o exequente que alegar no requerimento inicial os factos constitutivos da dita sucessão e, por consequência, todas as condições de que depende a sua legitimidade (na sucessão activa) ou a do executado (na sucessão passiva). É o que habitualmente se designa de habilitação-legitimidade. Mas não tem que oferecer logo prova deles, a qual apenas se imporá no caso de o executado se opor à execução com fundamento na ilegitimidade”. Habitualmente, entende-se que o art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem o seu campo de aplicação nas situações em que o facto determinante da sucessão haja ocorrido após a formação do título executivo, o que bem se compreende se tivermos em conta que, estando pendente ação declarativa, será nesta que a questão da sucessão se deverá colocar (art.º 162º do CSC). (…)Não obstante, temos para nós que este procedimento pode correr em fase incipiente da execução. Admitiu-o, por exemplo, o citado acórdão de 15.12.2010, através de incidente de habilitação-legitimidade, previsto no mencionado art.º 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, negando a possibilidade do exequente demonstrar a legitimidade do executado, pela prova dos referidos pressupostos da responsabilidade dos ex-sócios em fase posterior de execução. A exequente não alegou no requerimento inicial de execução factos concretos suficientes e adequados à legitimação do ex-sócio para a substituição da sociedade liquidada; antes instaurou a execução contra a sociedade extinta. Cumpria-lhe alegar ali (para efeito de prova) que a sociedade tinha determinados bens com certo valor e que esses bens foram atribuídos ao sócio único em detrimento da satisfação do seu crédito.”
Em igual sentido Acs. da Rel. de Évora d 14/02/2019, 8/3/2018, do Porto de 6/4/2017.

No caso concreto a exequente no requerimento inicial diz que desconhece a situação da Fundação…; em sede de oposição aos embargos e em sede de recurso aceita (e até invoca consequências a nível de abuso de direito, como veremos) que ainda não se iniciou o processo de liquidação.

Ora, proposta nestes termos, e não resultando efetivamente que foi iniciado o processo e subsequentemente encerrada a liquidação, então tal remete-nos para um caso de ilegitimidade: os liquidatários não respondem (em caso algum), e como os fundadores apenas responderiam nos termos do artº 3º, nº. 3, do Decreto-lei nº. 54/2014, então nem os liquidatários são parte legitima –nunca seriam enquanto tal-, nem os fundadores são sem que se alegue –o que incumbia à exequente e efetivamente são condições que não se verificaram –a liquidação, o seu encerramento e em que termos ou medida respondem os fundadores face ao que para os mesmos reverteu em sede de património remanescente e respetivos direitos e obrigações.

E esta verificação, ao contrário do que alude a recorrida, só em sede de processo de liquidação da Fundação pode ser aferida, nunca em sede de execução; a execução e a busca que nela se faz de património nada tem que ver com o processo legal de liquidação; a execução não substituiu aquele processo ou a sua falta. Daí a falta de relevo da alegação que a propósito se faz no requerimento executivo (nº. 11).

A decisão recorrida encerra uma conclusão que não procede, na nossa maneira de ver e conforme se expôs: aí diz-se que a sentença proferida no âmbito do processo declarativo 67/12.9TCGMR condenou as embargantes porque devidamente habilitadas na qualidade de rés nessa ação desde maio de 2014 a pagar uma quantia monetária certa e líquida à exequente. Ora, já demonstramos que assim não.

Parte legítima é pois e apenas a Fundação em liquidação, apenas esta pode ser executada, sendo representada pelos liquidatários cujo património não pode ser atingido.

Melhor concretizando seguiremos de perto a exposição feita no Ac. desta Relação de 18/01/2018, citados pelos recorrentes (dgsi.pt).
Após a extinção da fundação será necessário proceder-se à liquidação do seu património, sendo que cabe à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências necessárias para o efeito – artigo 36º, da Lei-Quadro das Fundações e artigo 194º, n.º 1, do CC. É nesse momento que surge a questão de saber qual o destino a dar aos bens que integravam o património da fundação extinta. (…)
“No caso concreto rege o artº. 3º já “supra” reproduzido, não se prevendo expressamente de que forma o processo de liquidação da Ré se deveria efectuar.

Por força da conjugação dos artºs. 12º da Lei Quadro, 37º, aplicando o artº. 184º, “ex vi” 194º, nº. 2, do C.C., temos que:

-Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.”
Destes termos decorre e voltando ao Acórdão, que “o regime estatuído neste artigo tem de ser entendido à luz da ideia segundo a qual, verificada a dissolução, a pessoa colectiva subsiste para fins de liquidação.”. Efetivamente já tínhamos concluído deste modo ao dizer que se mantém a personalidade jurídica da Fundação.
Aí diz-se ainda que o processo de extinção da Fundação, é um processo complexo onde se pode descortinar três fases, a dissolução, a liquidação e a partilha ou sucessão. A dissolução é o efeito de uma causa de extinção prevista no artº. 192º do C.C. Já “supra” equiparamos a dissolução das sociedades à extinção da Fundação. Uma vez dissolvida, a Fundação entra em liquidação para os fins assinalados. A partilha ou sucessão é uma fase eventual que apenas tem lugar se houver património líquido positivo. “Como decorre do exposto, apesar da extinção da Fundação, operada pelo DL nº 56/2014, a Fundação Ré manteve a capacidade limitada quanto à prática de actos necessários à liquidação do património, actos que se traduzem na ultimação dos negócios pendentes, venda do activo para pagar o passivo e, finalmente, na atribuição do restante património. Como ficou estabelecido no art. 3º do referido DL tal competência limitada foi atribuída aos liquidatários aí designados (e não aos órgãos da Fundação)” “Nessa medida, enquanto a Ré Fundação se mantiver na fase de liquidação é ela que deve responder pelas obrigações passivas que para o seu património resultem dos “negócios pendentes”. Finalmente, quando os liquidatários terminarem o processo de liquidação -com a apresentação do relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente (art. 3º nº 2 do DL 56/2014) - o património remanescente, neste se incluindo os direitos e obrigações que subsistam após a liquidação revertem para os fundadores na medida do respectivo contributo para o património inicial da Fundação da Cidade ..., nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de Julho.”
Assim, enquanto a Fundação se encontrar na fase de liquidação (não terminada) a decisão deve ser executada por referência à Fundação (ao património em liquidação desta); se tal se inviabilizar, ou num momento posterior, o seu direito de indemnização integrará o património remanescente que permaneça após a liquidação, o qual como decorre do citado art. 3º reverterá para (o que no caso significa “responsabilizará”) os fundadores da Ré na medida do respectivo contributo para o património inicial da Fundação Cidade Guimarães ... nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de Julho. Se já estivéssemos nesta fase valeriam as considerações que fizemos quanto à legitimidade dos membros fundadores (Ministério da Cultura e Câmara Municipal ...).
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Isto posto, temos que “dar nomes” aos vícios encontrados de modo a verificar se podem ser apreciados e em que medida.
Concluímos e resulta da exposição feita, pela verificação da exceção de ilegitimidade dos executados Câmara Municipal ..., Direção Geral do Tesouro e Finanças, GEPAC (quer enquanto liquidatários, quer a primeira enquanto também membro fundador).
Relativamente ao Ministério da Cultura (liquidatário e membro fundador) verifica-se a mesma situação “supra”, sendo certo que este não figura como embargante. Todavia, sendo a ilegitimidade (tal como a incapacidade sem a devida representação –artº. 278º, nº. 1, c) e d), 577º, c) e e), e 578º, do C.P.C.) uma exceção de conhecimento oficioso, este Tribunal pode conhecer da mesma e daí retirar as devidas consequências para a execução (cfr. Ac. desta Relação de 7/12/2016, dgsi.pt). Neste sentido foi previamente cumprido o contraditório por este Tribunal.
E não procede o argumento da embargada de que para o Ministério a decisão proferida constitui caso julgado, uma vez que a questão da legitimidade do Ministério não foi concretamente apreciada no despacho em crise. Apenas se apreciou relativamente às embargantes e no mais concluiu-se de forma tabelar e genérica pela legitimidade das executadas.
Face à interpretação “supra” feita do despacho proferido por este Tribunal da Relação, não se verifica qualquer autoridade de caso julgado em relação a esta questão, que não a apreciou de facto, não se pronunciou sobre a responsabilidade pelo pagamento (não substituiu a “condenada”), não apreciou a legitimidade para a ação executiva.
Por último este vício é fundamento de embargos face ao artº. 729º, c), C.P.C.. E não é suscetível de sanação.
Uma mera nota para se dizer que esta questão apreciada nada tem que ver com a inexistência ou inexequibilidade do título –alinea a), do artº. 729º. Ou com a impossibilidade temporária de ser cumprida a obrigação (pela Fundação) a que aludem os recorrentes nas suas alegações de recurso, sem culpa, invocando o artº. 792º do C.C., e que em conjugação com os artºs. 152º e 260º do CSC aplicáveis por analogia impediriam a Fundação de pagar aos membros dos corpos sociais, quando muito apenas podia fazer pagamento de dívidas e cobrança de créditos às pessoas com quem contratou ou contrato por serem apenas esse os atos de gestão corrente da vida social.
Conforme refere José Lebre de Freitas, em “A acção Executiva Depois da reforma”, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pag. 172, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo reporta-se à “falta de pressupostos processuais específicos”, e não a vícios relativos à exequibilidade da pretensão formulada. Conforme Ac. da Rel. de Coimbra de 8/6/2004 (dgsi.pt) “Em sede de acção executiva e suas condições, importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou –o que vale o mesmo-, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).(…) A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.” Trata-se de distinguir vícios formais de vícios de mérito (Ac. da Rel. de Évora de 31/01/2019, dgsi.pt).

E conforme Manuel Tomé Gomes (“Da Ação Executiva”, apontamentos policopiados, 2018, pags. 92 e segs.):

“O artigo 713.º do CPC exige que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida, o que constitui uma trilogia de condições relativas à exequibilidade intrínseca da pretensão executiva.
A este propósito, convém precisar que, embora o título executivo pressuponha um grau de definição da obrigação exequenda, suportado nos requisitos que a lei impõe como condição para atribuir a exequibilidade extrínseca, em termos de acesso directo à via executiva, daí não decorre que a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título, reúna, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.
Por isso mesmo é que se preveem procedimentos preliminares com vista a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, se o não for em face do título, nos termos dos artigos 713.º a 716.º do CPC.”

No que à exigibilidade diz respeito, tais procedimentos têm em vista as seguintes categorias de obrigações (em termos idênticos, ver também Lebre de Freitas, “A acção executiva – Depois da reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 82 e segs., e págs. 86 e segs.):

- “As obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (facto futuro e incerto), nos termos dos artigos 270.º e segs. do CC”;
- “As obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro, (v.g. as obrigações sinalagmáticas – art. 428.º do CC)”;
- “As obrigações puras, quando o respetivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (art. 777.º, n.º 1, do CC)”;
- “As obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (art. 805.º, n.º 2, al. a, do CC)”;
- “As obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 777.º, n.º 2 e 3, do CC.”

No caso estamos perante uma sentença condenatória relevante como título executivo, entendida como aquela que condena o réu no cumprimento de uma obrigação patrimonial, ou seja, na realização de uma prestação que no caso é o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos o que está em apreciação é a posição dos executados face ao título.
Quanto à Fundação Cidade Guimarães ..., esta, embora mantendo personalidade jurídica, não tem capacidade judiciária para ser demandada em nome próprio para efeitos de pagamento do valor em que foi condenada (artº. 15º, C.P.C.).

Podendo no entanto a Fundação em liquidação ser executada desde que representada, e estando efetivamente os liquidatários na execução a defender também e a representar os interesses da Fundação, a comissão liquidatária assume aquela representação, e por isso em relação à Fundação Cidade Guimarães ... a execução pode prosseguir, entendendo-se que a mesma está devidamente representada e por isso está suprida a sua falta de capacidade judiciária (artº. 25º, nº. 1, C.P.C.).

Aquele outro argumento, sendo embora duvidoso que o pagamento do valor em causa, emergente de sentença, não possa ser equiparado a um ato de gestão corrente da vida social (a aplicar-se analogicamente o CSC) em vez de pagamento a membros de corpos sociais, ou o argumento de que a Fundação não pode pagar por não estar verificado o procedimento previsto no artº. 36º dos Estatutos da Fundação, teriam como pressuposto que estávamos perante um pagamento voluntário, o que não é o caso –a Fundação está ser demandada para o pagamento coercivo de um valor em que foi condenada, e para isso a exequente não está dependente de qualquer procedimento, ou de qualquer decisão/aprovação da comissão liquidatária.

Não procedem pois os argumentos das embargantes relativamente a óbices ao pagamento coercivo por parte da Fundação, através do seu património em liquidação.
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Resta apreciar a questão do abuso de direito suscitada pela embargada, de qualquer modo de conhecimento oficioso (-em que não seria sequer necessária a iniciativa da parte para o suscitar, se tal se verificasse) –“vide” Acs. do STJ de 9/10/2001, 11/12/2012, 12/11/2013 23/10/2014, 12/7/2018, entre outros.
Começando por enquadrar a matéria, diz o artº. 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas.
O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23.1.2014, www.dgsi.pt).
Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9.1.2017, www.dgsi.pt).
Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado.
O “supra” referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito.
Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241.
O abuso de direito pode revestir as modalidades de “suppressio”, de “venire contra factum proprium” e de desequilíbrio.
O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua atividade. Pressupõe uma situação objetiva de confiança. Ficam ressalvados contudo os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude.
O abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados abrange subtipos diversificados, nomeadamente o do exercício de direito sem qualquer benefício para quem o exerce e com dano considerável a outrem, o da atuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.

No caso concreto, interessa-nos a modalidade da “suppressio”, uma vez que o que a embargada invoca é que a alegada impossibilidade temporária de cumprimento por parte da Fundação porque ainda não foi cumprido o calendário de atos estabelecido no artº. 3º (…) que a extinguiu, depende dos próprios executados e decorridos cinco anos ainda nada fizeram desrespeitando a lei –para nunca pagarem bastava nunca cumprirem a lei.
A “suppressio” designa a posição do direito subjetivo ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
A verificação do abuso de direito, na modalidade de “suppressio”, exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua. Reitera-se a exigência do excesso manifesto.
O raciocínio da recorrida é no sentido inverso. Ou seja, neste caso é a passividade, a falta de atuação em conformidade com as exigências da lei, a falta de um cumprimento de um dever, que não pode trazer para o agente que não colabora uma vantagem, que assim seria indevida, prejudicando em contrapartida os sujeitos que a lei quis proteger ou os interesses que quis salvaguardar ou tutelar.
Podendo configurar um comportamento antijurídico que se caracteriza pela ofensa de disposição tuteladora de um interesse alheio –pois que a obrigação de desencadear o processo de liquidação visa, não só mas também, que a destonar os bens e recursos, canalizando para o cumprimento de obrigações pendentes -o mesmo não integra a figura do abuso de direito, mas quando muito uma atuação geradora de responsabilidade civil (extracontratual) verificados que estejam os seus requisitos (-numa situação similar à prevista no artº. 78º, nº. 1, do CSC); acresce que o abuso de direito é sempre uma figura de caráter e aplicação subsidiária. Tratando de uma situação diferente mas que ajuda a argumentar no sentido que defendemos, Ac. da Rel. do Porto de 8/1/2015 (dgsi.pt).
Acrescente-se ainda que, ainda que assim não se entendesse, no caso apenas é alegado o mero decurso do tempo, o que não chega para se aferir da violação dos princípios impostos pela boa fé e confiança.
Por último, prevendo a possível inércia da entidade competente para a iniciativa do processo de liquidação, no Ac. do STJ de 18/01/2018 (dgsi.pt) abordou-se uma possível forma de ultrapassar a lacuna legislativa, permitindo ao credor prejudicado um meio judicial para esse efeito (-e que seria através de um processo judicial comum, em sede declarativa).
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Relativamente à ilegalidade da penhora, a ilegalidade não resultaria propriamente ou diretamente da verificação de uma das situações previstas no artº. 784º do C.P.C. (cfr. artºs. 735º e segs., quanto à incidência da penhora), mas sim do facto da (i)legitimidade das embargantes para a execução, tendo-se concluído pela razão das mesmas nesse ponto e na medida do “supra” referido, e verificando-se que a execução não pode prosseguir contra os liquidatários e membros fundadores em nome próprio, e portanto o seu património não pode ser atingido, então por decorrência qualquer penhora que tenha sido efetuada (sobre património de qualquer dessas executadas) não pode persistir, implicando a procedência do recurso o levantamento das penhoras que tenham sido feitas ou estejam em curso.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, dando provimento parcial à apelação e revogando a sentença recorrida nos termos que resultam “supra”, julgam-se os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, determinando em consequência a extinção da instância executiva e o consequente levantamento de penhoras concretizadas relativamente à Câmara Municipal ..., Direcção Geral de Tesouro e Finanças, Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais, e Ministério da Cultura, por ilegitimidade das mesmas para a execução, prosseguindo apenas contra a Fundação Cidade Guimarães ... representada pela comissão liquidatária.
Custas do recurso pelos recorrentes e recorrida, na proporção de 1/4 e 3/4.
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Guimarães, 5 de dezembro de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)