Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
230/22.4T8BCL.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
RESTRIÇÃO DO OBJETO DE RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Segundo o art.º 199º, do NCPC, a ocorrência de uma nulidade processual que deva ser arguida pelo interessado determina a contagem do respectivo prazo a partir de diversos momentos, um dos quais é a notificação do interessado para qualquer termo do processo se for de presumir que então tomou conhecimento da nulidade praticada ou que, de acordo com o dever de diligência, dela devesse ter conhecimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA
intentou, em 21.01.2022, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra
BB, nascida em ../../2004, e então menor e representada pela sua progenitora CC,
pedindo que:

a) fosse declarado que a demandada BB não é filha dele, demandante;
b) fosse ordenado, em conformidade, o cancelamento do registo da perfilhação impugnada, donde consta o demandante como pai da demandada e os pais do demandante como avós da mesma demandada.

Alegou o autor, para tanto e em síntese, que no ano de 2009 iniciou um relacionamento amoroso com CC, numa altura em que a BB, filha daquela, contava já cinco anos de idade.
Acrescentou que tendo contraído casamento com a progenitora em ../../2009 e depois resultado desse casamento uma filha de ambos, nascida a ../../2010, aquela CC o convenceu a perfilhar a então menor BB, o que viria a fazer em Maio de 2010.
Aduziu ainda o autor que, todavia, a demandada não é sua filha, não tendo nascido de relacionamento sexual havido entre si e a mãe daquela, mas sim de outro relacionamento de cariz afectivo tido por CC, no ano de 2003, com outra pessoa que não ele, demandante.
Citada a ré, na pessoa da progenitora, em 28.01.2022 (refª citius 12560840), veio a aludida mãe da então ré menor BB requerer a interrupção do prazo para a apresentação da contestação, por ter solicitado o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que foi deferido por despacho de 16.02.2022.
Tal benefício veio a ser concedido, constando do ofício do Instituto da Segurança Social remetido aos presentes autos em 27.02.2022 (refª citius 12938000) que o requerimento de protecção jurídica apresentado pela ré BB a 3.02.2022 e ao qual foi atribuída a referência ...22 foi deferido após audiência prévia.
Posteriormente a 5.05.2022 (refª citius 12968631) foi remetido aos autos e-mail da Ordem dos Advogados de ... a comunicar que, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário referente ao processo da Segurança Social ...19, tinha sido nomeada para o patrocínio a Senhora Advogada Dra. DD.
Em 6.09.2022, veio a progenitora da ré, em representação desta, oferecer contestação subscrita pela dita patrona, impugnando todos os factos alegados na petição inicial, bem como os documentos ali juntos, pugnando pela total improcedência da demanda.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Na sequência foi solicitado ao Instituto de Medicina Legal a realização de exame genético, tendo a ora recorrente sido pessoalmente notificada, e na qualidade de ré, em 6.10.2022 e em 30.11.2022, para comparecer naquela entidade para tal efeito (refª citius 181283733 e 182290271), tendo a ré comparecido no laboratório que fez o exame em 9.01.2023.

Concluída a prova pericial e realizada a audiência final, foi prolatada sentença a julgar procedente a presente acção, constando do respectivo dispositivo o seguinte:

“IV. DECISÃO.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela procedência da demanda, decido:
a) Declarar que o autor AA não é pai de BB;
a) Ordenar que no assento de nascimento da ré BB seja cancelada a paternidade estabelecida por perfilhação do autor, bem como a menção à avoenga paterna e ao apelido “EE” deste último.
*
Custas pela ré.
Notifique.
Registe.

Após trânsito, extraia certidão desta sentença e remeta-a à competente conservatória do registo civil.”.
A progenitora da ré, em representação desta, interpôs recurso, subscrito pela mesma patrona, pedindo que se anulasse e revogasse a sentença proferida pelo tribunal a quo em 28.04.2023, na parte em que ordenou que no assento de nascimento da ré BB seja cancelada a menção ao apelido “EE” do Autor, substituindo-se por outra que decida pela manutenção da menção ao apelido “EE” no nome da ré.
Tal recurso não foi admitido por despacho de 13.09.2023, com fundamento no facto da ré já ter atingido a maioridade, tendo ainda sido ordenada a notificação da sentença à ré BB.
Tendo-lhe sido notificada a sentença, a ré solicitou novamente, em 26.09.2023, junto dos Serviços da Segurança o benefício do apoio judiciário, mormente na modalidade de nomeação de patrono, gerando novo procedimento ao qual foi atribuído o nº de processo AP...69/2023.
Não obstante, a Segurança Social ter informado os autos que o pedido de apoio judiciário já havia sido concedido anteriormente e ter sido enviado notificação à requerente com a proposta de arquivamento por duplicação com o pedido anterior, acabou aquela entidade por proferir decisão a deferir o referido requerimento formulado em 26.09.2023 (cfr. ofício junto a 6.02.2024, com a refª citius 15706649).
Na sequência do deferimento do novo pedido de apoio judiciário, a Ordem dos Advogados de ... nomeou para exercer o patrocínio a Senhora Advogada Dra. FF (cfr. e-mail de 6.02.2024, com a refª citius 15684331).       

Veio então a ré BB, por si, interpôr a presente apelação, subscrita pela nova patrona, formulando as seguintes conclusões:
«1. Por decisão datada de 28.04.2023, julgou o Tribunal a quo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, foi declarado que o ora Autor não é pai da ora Recorrente e ordenado o cancelamento da paternidade estabelecida por perfilhação do autor, bem como a menção avoenga paterna e ao apelido EE deste último.
2. Decorre do assento de nascimento da ora Recorrente e do ponto 1 da lista de factos assentes, a ora Recorrente atingiu a maioridade cerca de um mês após a propositura da presente acção.
3. Apesar de a Recorrente ter atingido a maioridade no decorrer dos presentes autos e antes mesmo de ter sido apresentada a contestação, o Tribunal a quo nunca declarou cessada a sua incapacidade decorrente da menoridade só tendo apreciado a referida questão quando confrontado com o recurso interposto pela mãe da ora Recorrente que foi quem em sua representação apresentou contestação, requereu diligências probatórias e esteve na audiência de discussão e julgamento e foi notificada da decisão final.
4. Atendendo que a Ré atingiu a maioridade a 25.02.2024, ou seja, ainda antes de apresentada a contestação, era a esta, e não à sua mãe que assistia a legitimidade para contestar a presente ação por ser esta quem tinha interesse directo em contradizer o teor da petição inicial e entre elas a questão da eliminação do apelido do perfilhante do nome do perfilhado.
5. A ora Recorrente usa o apelido EE e assim é conhecida no entorno social onde se move, e é como tal que a mesma se identifica, e pretende continuar a identificar-se, por o referido apelido fazer parte da sua identidade pessoal.
6. Ao não dar cumprimento ao disposto no art. 41º do CPC, o Tribunal a quo omitiu ato previsto na lei com influencia na decisão da causa porquanto impossibilitou a ora Recorrente de apresentar a sua defesa, nomeadamente no que tange à defesa do direito à sua identidade pessoal.
7. Assim sendo, deve ser declarado nulo todo o processado nos presentes autos desde ../../2022 até à presente data e, consequentemente, ordenar-se a notificação da Recorrente para apresentar contestação nos presentes autos (art. 195º do CPC).
8. A decisão ora em crise está ferida de nulidade por excesso de pronúncia porquanto na petição inicial o ora Autor não peticionou a eliminação do apelido EE do nome da ora Recorrente.
9. Não constituindo a eliminação do apelido um efeito obrigatório da procedência da ação de impugnação da perfilhação deve a decisão ora em crise ser declarada nula por excesso de pronúncia.
10. Ainda que se considere que, no caso concreto, não se verifica as nulidades supra elencadas, ainda assim, e pelos motivos já expostos deve a ora Ré ser autorizada a manter o apelido EE dados os elevados danos que a alteração do seu actual nome acarreta para a ora Recorrente.
11. Além dos naturais transtornos e constrangimentos que a Recorrente terá que enfrentar com a eliminação da filiação paterna e renovação de toda a sua documentação, a ora Recorrente perderá a identidade que a mesma construiu uma vez que é conhecida no seu entorno social e na comunidade estudantil como “GG”.
12. A possibilidade da perda do referido apelido, tem causado à ora Recorrente um profundo desgosto por a mesma ostentar há cerca de 14 anos o referido apelido.
13. O direito ao nome consubstancia um direito de personalidade com acolhimento na nossa constituição, deve a ora Autora ser autorizada a usar o apelido “EE”.».
Terminou pedindo que o presente recurso fosse julgado procedente, por provado e em consequência fosse revogada a decisão ora em crise, declarando-se nulos todos os actos que tenham sido praticados desde a apresentação da petição inicial e concedendo-se prazo à ora recorrente para apresentar contestação nos presentes autos.

O recorrido veio apresentar contra-alegações, concluindo-as da seguinte forma:
«1. Veio a recorrente alegar a nulidade do processado pelo facto de ter atingido a maioridade em 25 de Fevereiro de 2022 e ter continuado a ser representada pela mãe, sem que fosse declarada cessada a sua incapacidade.
2. Na verdade, não se reconduzindo a nulidade suscitada às tipicamente previstas nos artigos 186º a 194º do CPC, restam as nulidades avulsamente arguíveis, atípicas ou secundárias, a que alude o artigo 195º do CPC.
3. Como regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades atípicas rege o disposto no artigo 195º do CPC; assim, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podendo ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. O prazo em referência é de 10 dias — artigo 149º, nº 1, do CPC.
4. A Recorrente, menor à data da propositura da ação — 21-01-2022 —, perfez 18 anos de idade no dia 25-02-2022.
5. A partir dessa data, consta dos autos que foi notificada a 6 de Outubro de 2022 e 30 de Novembro de 2022 para efetuar exame pericial, e a 9 de janeiro de 2023 esteve presente no laboratório que procedeu ao exame.
6. Assim sendo, então o prazo de 10 dias para a sua arguição contar-se-á do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.
7. Ora, neste caso, a Recorrente interveio num ato praticado no processo em data anterior à apresentação do recurso, concretamente em 9 de janeiro de 2023, ato para o qual foi notificada pessoalmente.
8. Pelo que a arguição em relação a qualquer ato anterior, nomeadamente a cessação da sua incapacidade sempre teria que ser alegada nos dez dias seguintes, o que não foi, pelo que não procede a alegada nulidade, nomeadamente em relação à contestação apresentada, exame médico e demais atos que devem permanecer nos autos.
9. A perfilhação constitui um dos modos de estabelecimento da paternidade (art.1847 CC) e a ação de impugnação da perfilhação (art.1859 CC) é concebida como uma verdadeira impugnação da paternidade, em que o seu deferimento implica que o ato de perfilhação fica sem efeito e por consequência a paternidade.
10. O direito ao nome consubstancia um direito de personalidade, com proteção Constitucional (art.26 nº1 CRP) e civil (art.s 70 e 79 nº1 CC).
11. Devido à função do nome, enquanto direito de personalidade, vigora o princípio da imutabilidade, ou seja, o nome não pode ser alterado. A lei (art.104 CRC) prevê, no entanto, duas exceções: (i)A modificação mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais; (ii) Nas situações taxativamente plasmadas no nº2 do art.104 CRC, entre as quais a enunciada na alínea a) “A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento”.
12. Procedente a ação de impugnação da perfilhação, o cancelamento do apelido paterno é uma consequência legal decorrente da alteração da filiação (art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CRC).
13. Comunicada a sentença ao Registo Civil ao averbar-se no assento de nascimento a eliminação menção da paternidade e avoenga paterna deve averbar-se oficiosamente a alteração do nome do registado, consequente da perda do direito aos apelidos relativos à paternidade.
14. Caberia à demandada na ação de impugnação de perfilhação alegar e provar que a eliminação do apelido paterno lhe causa prejuízos, por violação do direito de personalidade ao nome, ou seja, a alegação de uma justa causa para a manutenção dos apelidos, o que não fez.
15. Pelo que não assiste qualquer razão à recorrente e deve manter-se a douta decisão proferida em primeira instância na íntegra.».

O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, considerando-as improcedentes.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular pela aqui relatora, julgando-se totalmente improcedente o recurso, tendo-se decidido:
- pela improcedência da invocada nulidade processual por ter sido arguida de forma intempestiva;
- pela improcedência da nulidade da sentença recorrida, por não ter incorrido em excesso de pronúncia ao ordenar oficiosamente a eliminação do apelido “EE” do nome da recorrente; e
- pela improcedência do pedido de autorização para manter o dito apelido, por se tratar de questão nova apenas invocada em sede de recurso.

Notificada, veio a recorrente reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º, nº 3 do NCPC, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. Por decisão sumária datada de 11.03.2024, foi julgado improcedente por não provado, o recurso interposto pela ora Recorrente.
2. A presente acção deu entrada em juízo a 21.01.2022, tendo a Recorrente atingido a maioridade a 24.02.2023, altura em que estava ainda em curso o prazo de apresentação da contestação dos presentes autos e sem que o Tribunal a quo, no hiato temporal que decorreu a maioridade da ora Recorrente e até ao despacho de não admissão de recurso interposto por sua mãe, ou seja, até ../../2023 tenha declarado a cessação da representação da Recorrente pela sua mãe e ordenasse a notificação da mesma para assumir a respectiva posição processual, ou seja a qualidade de Ré e pudesse fazer valer os seus direitos. 
3. O art. 129º do CC preceitua que a incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei, e o nº 130º do mesmo diploma legal que aquele que perfizer vinte e um anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
4. Tendo a Recorrente atingido a maioridade ainda na fase dos articulados da presente acção, e, não tendo o Tribunal recorrido providenciado pela regularização da instância e, consequentemente ordenado a citação da ora Recorrente, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 28º, nº 1 e 2 a contrario do CPC, por forma a regularizar a instância.
5. Ao não ter ordenado a citação da Recorrente para deduzir contestação, o Tribunal recorrido omitiu a prática de formalidade essencial com influência na decisão da causa- a citação da Recorrente após a mesma ter atingido a maioridade na sequência da cessação dos poderes de representação de sua mãe, motivo pelo qual deve ser declarado nulo todo o processado nos presentes autos desde a data em que a ora Recorrente atingiu a maioridade (art. 195º do CPC).
6. Os presentes autos correram termos contra pessoa que não tem nem legitimidade adjectiva nem legitimidade substantiva, por força do disposto nos art.s 30º, nº 1, 2ª parte do CPC e 129º e 130º do CC.
7. A simples notificação para ser objecto de prova pericial não constitui forma de chamamento válida da ora Recorrente aos presentes autos porquanto não permitiu à ora Recorrente compreender e calcular previamente as consequências jurídicas das suas ações, sendo que a comparência da Recorrente nesse acto configura por parte da mesma o cumprimento do dever de colaboração com o Tribunal.
8. A falta de notificação da ora Recorrente após a mesma ter atingido a maioridade constitui uma clara violação do direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º da CRP e ao direito a um processo justo e equitativo consagrado no art. 6º, nº 1 da CEDH, e, por esse motivo, não pode considerar-se que o facto de a mesma não ter arguido a nulidade do processado à referida data- quando a mesma não estava sequer representada por mandatário tem por efeito sanar a nulidade praticada pelo Tribunal recorrido.
9. A ora Recorrente também alegou que a falta de notificação da mesma a impossibilitou de solicitar ao Tribunal autorização para manter o apelido pelo qual sempre foi conhecida “EE”, pois, como refere o STJ no seu acórdão 12.04.2023, Proc. nº 4770/20.1T8SNT.L.1.S1, publicado em www.dgsi.pt, o Réu na ação de impugnação de paternidade pode requerer, em sede de reconvenção, a manutenção do seu apelido, desde que alegue e prove que a sua eliminação lhe causava prejuízo.
10. Ao omitir a notificação da autora para intervir nos presentes autos, o Tribunal recorrido impediu a Recorrente de fazer valer esse seu direito de personalidade tutelado pelo art. 26º do nosso Diploma Fundamental, pelo art. 8º da CEDH, e nos art.s 70º e 79º do CC, de manter o apelido pelo qual a mesma é conhecida no entorno social onde se move.”.
Terminou pedindo que a reclamação seja julgada procedente, por provada, e em consequência seja revogada a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância e, em consequência, seja declarado nulo todo o processado desde que a recorrente atingiu a maioridade.
O recorrido, em resposta, veio pugnar pela manutenção do decidido em sede de decisão singular. 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, porém, na reclamação da decisão sumária proferida pela relatora, a recorrente veio pedir apenas que seja proferido acórdão sobre a questão da nulidade processual.
Deste modo, urge trazer aqui à colação o ensinamento explanado no ac. da RP de 23.02.2015, relatado por José Eusébio Almeida (acessível in www.dgsi.pt) no qual se pode ler:
A conferência ou, dito de outro modo, o coletivo de juízes, reaprecia as questões que foram objeto da decisão singular do relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir ao conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior a àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o recorrente ou o reclamante podem restringir o seu objeto, isto é o requerimento para a conferência (…) pode restringir o objeto próprio da reclamação da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado).”
Neste conspecto, tendo em conta o teor da reclamação apresentada pela recorrente, ora reclamante, nesta sede importa apenas apreciar e decidir da existência da arguida nulidade processual, mormente pelo facto do tribunal a quo não ter declarado a cessação da representação da recorrente pela sua mãe e ordenado a notificação da mesma para assumir a respectiva posição processual, verificando ainda:
- se o processo correu contra pessoa que não tinha legitimidade para o efeito, nos termos do art.º 30º, do NCPC e se o tribunal a quo ao omitir a dita notificação violou o disposto no art.º 28º, do NCPC;
- se a aludida omissão é susceptível de gerar a invalidade de todos os actos processuais praticados nos autos após a apresentação da petição inicial, incluindo da citação;
- se a nulidade foi arguida de forma tempestiva, tendo presente que a falta de notificação da ora recorrente após a mesma ter atingido a maioridade constitui violação do direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no art.º 20º da CRP e ao direito a um processo justo e equitativo consagrado no art.º 6º, nº 1 da CEDH.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto

Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra.
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3.2. Fundamentos de direito

Como já delimitamos, a única questão que importa agora conhecer é a de saber se deve ser declarado nulo todo o processado desde que a recorrente atingiu a maioridade.
Com efeito e conforme ressuma do acima exposto, no presente recurso, a recorrente começou por invocar que o tribunal de 1ª instância omitiu a prática de acto essencial para o exame e boa decisão da causa (nomeadamente o previsto no art.º 41º, do NCPC) que a impossibilitou de apresentar a sua defesa, nomeadamente no que tange à defesa do direito à sua identidade pessoal; pelo que, nos termos do art.º 195º, nºs 1 e 2 do NCPC, ocorre a nulidade de processo que afecta a contestação e a própria sentença.
Antes de mais, porém, importa referir que, muito embora no âmbito da presente reclamação, a recorrente, continue a pugnar que se considere nulo todo o processado desde que atingiu a maioridade, veio defender que tendo sido omitido aquele acto, o processo correu termos contra pessoa que não tem legitimidade adjectiva, nem substantiva, por força do disposto nos art.ºs 30º, nº 1, 2ª parte do NCPC e 129º e 130º, do CC (conclusão 6ª).
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos ser por demais evidente que carece de qualquer fundamento tal asserção. A presente acção foi intentada contra a recorrente, e apenas contra esta, embora indicando-se como representante legal da mesma a progenitora.
E bem, diga-se.
À data da interposição da acção, a ré ainda não tinha completado dezoito anos, sendo menor, pelo que carecia de estar representada em juízo por intermédio dos seus representantes, ou seja, no caso, pela progenitora (cfr. art.ºs 15º, 16º, nº 1, do NCPC e 67º e 122º a 124º, do CC) – cfr. a este propósito, ac. da RP de 15.02.2012, relatado por Ana Paula Amorim e disponível in www.dgsi.pt.
De todo o modo, não foi a progenitora da ré quem foi demandada, nem nunca interveio nos presentes autos por si, mas sempre e tão só enquanto representante legal da filha.
Não estamos, pois, perante uma questão de legitimidade (adjectiva ou substantiva), mas tão só de representação.
É certo que a representação da ré pela progenitora cessou quando aquela atingiu a maioridade (cfr. art.ºs 129º e 130º, do CC), mas também nem, por isso, estamos perante uma situação de irregularidade de representação, pelo menos, susceptível de ser enquadrada no regime previsto nos art.ºs 27º e 28º, do NCPC, como pretende a recorrente (cfr. conclusão 4ª).
Com efeito, estes preceitos aplicam-se quando é necessário sanar a incapacidade judiciária ou a irregularidade de representação, mediante a intervenção ou citação do legal representante e não quando, como no caso, a incapacidade judiciária da demandada já cessou.
Com efeito, naqueles normativos legais está previsto o suprimento da incapacidade judiciária mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz: “A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz” [art.º 27º, nº 1], atribuindo-se ao juiz o poder/dever de oficiosamente promover o suprimento da incapacidade [art.º 28º, nº 1 e, mais genericamente, art.ºs 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a), do NCPC].
Isto porquanto, a incapacidade judiciária constitui uma excepção dilatória suprível, designadamente, por iniciativa do juiz e mediante a intervenção do representante do incapaz ou não tendo este representante geral, mediante a nomeação de curador provisório, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência (cfr. art.ºs 16º, nº 1 e 17º, nºs 1 e 4, do NCPC).
Nada disto ocorre ou tem aplicação na situação em apreço, não se vislumbrando, assim, acontecer qualquer violação pelo tribunal recorrido do preceituado no art.º 28º, do NCPC.  
Necessário é, pois, verificar da existência da invocada nulidade processual propriamente dita, bem como da tempestividade da sua arguição.
O regime, efeitos e prazos de arguição das nulidades processuais encontram-se elencados e regulados nos art.ºs 186º e seguintes e 195º e seguintes do NCPC.
Como ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 2ª ed., p. 164, as nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder — embora não de forma expressa — uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
Aqueles desvios de carácter formal podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos art.ºs 186º e seguintes do NCPC: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido [Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 387].
O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos art.ºs 186º a 194º e 196º a 198º do NCPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art.º 195º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art.º 199º do mesmo diploma.
Em que casos ou circunstâncias se deve entender que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa é matéria não esclarecida pelo legislador, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”, como elucida Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 109.
Vejamos, então.
Na presente situação, a recorrente, menor à data da propositura da acção — 21.01.2022 —, foi citada na pessoa da mãe em 28.01.2022, ou seja, antes de perfazer os 18 anos de idade, o que só veio a ocorrer no dia 25.02.2022.
De acordo com o art.º 130º do CC “Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”.
Por outro lado, preceitua o art.º 10º, nº 2 do NCPC que “Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo (…)” e o nº 3 acrescenta que “Quando seja réu, um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção”.
Ora, tendo a recorrente adquirido personalidade jurídica no momento do seu nascimento (art.º 66º, nº 1 do CC) tem personalidade judiciária (art.º 5º, nº 2 do NCPC), a qual consiste na susceptibilidade de ser parte e passou igualmente a ter capacidade judiciária partir da maioridade, a qual consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo (cfr. art.º 9º, nº 1 do NCPC).
Por isso, a partir do momento em que a recorrente perfez 18 anos de idade, cessou a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual da sua mãe, sua legal representante.
Assim sendo, nos presentes autos, a partir da maioridade podia e devia a recorrente, na qualidade de ré, fazer valer os seus direitos iure próprio, nomeadamente constituindo novo mandatário.
Mas será que, pelo facto de ter atingido a maioridade, deveria o tribunal ter ordenado nova citação, desta feita, na pessoa da ré, para os termos da presente acção? A resposta só pode ser negativa.
Com efeito, só haveria lugar a nova citação para contestar, se tivesse ocorrido falta de citação (art.º 188º, do NCPC) ou a mesma fosse nula por não terem sido observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei (art.º 191º, do NCPC), situações que a recorrente nunca invocou.
De todo o modo, dos elementos coligidos nos autos, ressalta que a citação da ré foi regularmente efectuada na pessoa da sua mãe e legal representante, por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 28.01.2022 (refª citius 12560840), uma vez que naquela data a ré ainda não tinha atingido a maioridade, o que só veio a acontecer, como supra já assinalámos em 25.02.2022.
Por conseguinte, não é pelo facto de entretanto ter atingido a maioridade que ocorre falta de citação da ré.
De tudo quanto fomos dizendo, ressalta que a apontada omissão da notificação da ré para fazer valer os seus direitos iure próprio por ter passado a ter capacidade de estar por si só em juízo, não se reconduz às nulidades tipicamente previstas nos art.ºs 186º a 194º do NCPC, consubstanciando antes uma nulidade secundária, a que alude o art.º 195º do aludido compêndio legal, conforme a própria ré reconhece, quer no recurso, quer na presente reclamação (cfr. final da conclusão 5ª).
Depois, e muito embora tenha sido nomeada patrona oficiosa que apresentou contestação e invocou a questão da defesa do nome - ainda que de forma intempestiva – tendemos a concordar com a ré quando alega que a falta de notificação da ré para exercer os seus direitos iure próprio poderá consubstanciar vício formal que influi no exame e na decisão da causa.
Acresce que - e não obstante o juízo de inconstitucionalidade só ser formulável sobre normas e interpretações legais e não sobre decisões judiciais condenatórias de per si [assim, José Manuel Cardoso da Costa, “Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, Coimbra, 2012, p. 203] -, também não podemos deixar de concordar com a recorrente quando invoca que os princípios inerentes ao processo civil, como sejam, o princípio do contraditório, na vertente do direito à defesa, expressamente consagrado nos art.º 3º, nº 3 do NCPC e art.º 13º, nº 1, da CRP, e o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na vertente da obtenção de um processo equitativo (art.º 20º, nº 4, da CRP, art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicáveis directamente por força do art.º 18º, nº 1, da CRP) são princípios estruturantes da nossa ordem jurídica.
Todavia, o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva tem necessariamente de processar-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos da segurança jurídica, bem como de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores – também enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (cfr. art.ºs 2º, 20º e 202º, da CRP).
Aliás, como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afastam a liberdade de conformação do legislador, liberdade esta que é, pois, compatível com a imposição de ónus processuais às partes, desde que os mesmos não se mostrem arbitrários ou desproporcionados quando confrontada a dificuldade da conduta imposta à parte com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 122/02 e 46/05, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt.).
Nestes termos, tendo em conta a liberdade de conformação que é conferida ao legislador ordinário, tem sentido que este possa estipular regras para a arguição e conhecimento das nulidades processuais previstas no art.º 195º do NCPC.
O cumprimento destas exigências, mormente quanto à observância do prazo de arguição das nulidades à partida não se revela excessivamente onerosa para as partes.
Senão vejamos.
O regime de arguição da nulidade processual em causa nos autos encontra-se consagrado no art.º 199º, nº 1, do NCPC, o qual estipula, em suma, o seguinte: quando a parte não esteja presente no acto em que a nulidade foi cometida, dispõe do prazo de 10 dias (art.º 149º, nº 1, do NCPC) para a respectiva invocação, contando-se tal prazo de uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer acto processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo.
No primeiro caso, a mera intervenção processual desencadeia o início do prazo para arguir a nulidade; no segundo, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma, salvaguardando-se assim as supra descritas exigências constitucionais.
Isto posto, julgamos que a recorrente tem igualmente razão quando refere que não ocorreu qualquer intervenção processual só pelo simples facto de ter comparecido no exame pericial.
Mas tendo a mesma sido notificada, por duas vezes, para tal efeito, estando expressamente identificada a sua qualidade de ré nas aludidas comunicações que lhe foram dirigidas pelo tribunal da 1ª instância, não pode deixar de se presumir que a ré se pode aperceber que teria sido cometida a nulidade que só agora invoca.
Esta conclusão assenta no facto de que com tais notificações, não podia a ré deixar de se ter apercebido que se encontrava a correr termos contra si um processo judicial e a natureza do mesmo, pelo que não tendo sido notificada até aquele momento para exercer por si própria os seus direitos naquele processo, devia ter arguido tal nulidade no prazo de dez dias a contar, dessas notificações.
Assim, apesar de ter sido notificada desses actos processuais, a verdade é que a recorrente - podendo presumir-se (desses actos de notificação) que necessariamente se teria apercebido que o processo se encontrava a correr termos sem a sua intervenção, por si própria -, não arguiu a alegada nulidade no prazo de dez dias (a contar dessas notificações).
Impunha, com efeito, o aludido regime das nulidades que a recorrente tivesse arguido a nulidade no momento em que, depois de cometida a nulidade, tivesse sido notificada para qualquer termo dele.
Com efeito, “o art. 205º (actual, art. 199º) contém ainda um efeito especifico da notificação no âmbito da arguição de nulidades. Segundo essa norma, a ocorrência de uma nulidade processual que deva ser arguida pelo interessado determina a contagem do respectivo prazo a partir de diversos momentos, um dos quais é a notificação do interessado para qualquer termo do processo se for de presumir que então tomou conhecimento da nulidade praticada ou que, de acordo com o dever de diligência, dela devesse ter conhecimento” [vide, Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, Vol. I, (1998), p. 156 e 157].
Do que se trata aqui é de um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação. Servindo-se o legislador de conceitos indeterminados, tal permite um melhor ajustamento às concretas cicunstâncias, sendo de afastar, no entanto, quer um juízo demasiado rigorista (retirando de cada notificação um efeito preclusivo mais lato), quer demasiado laxista (como se tal apenas pudesse ocorrer quando seja dado específico conhecimento da ocorrência da nulidade)” – vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código Processo Civil Anotado, vol. I, p. 239.
Assim, como refere Teixeira de Sousa, in CPC online (disponível no Blog IPPC): “Se a parte foi notificada para ou de (e não apenas “para”) qualquer acto no processo, o prazo para a arguição da nulidade conta-se a partir dessa notificação, embora apenas quando se possa presumir que, nesse momento, a parte tomou conhecimento da nulidade ou dela devesse ter tomado conhecimento. A sequência de actos que caracteriza a tramitação do processo leva a que se possa concluir que a notificação da parte é suficiente para a alertar de que foi ou vai ser praticado um acto fora do momento legal ou de que foi omitido um acto que devia ter antecedido o acto notificado.”.
Nesta conformidade, tendo em conta todo o exposto, deve-se entender que só seria tempestiva a arguição da nulidade processual (secundária) em causa, quando a recorrente a tivesse arguido no acto processual subsequente de que tivesse sido notificada (se deste acto se puder presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma – como sucedeu no caso concreto com a notificação para comparecer, na qualidade de ré, num laboratório para a realização de exame pericial).
Não o tendo feito, a sua arguição de tal omissão, apenas no âmbito do presente recurso, e com vista a ser-lhe concedida a possibilidade de apresentação de nova contestação (para apresentar a sua defesa, nomeadamente no que tange à defesa do direito à sua identidade pessoal), mostra-se intempestiva.
Note-se que, como se diz, no recente ac. do STJ de 28.02.2024, relatado por Ana Paula Lobo, www.dgsi.pt “[o]s recursos são meios de corrigir erros de direito praticados pelo tribunal e patentes na decisão recorrida e não meios de permitir que as partes voltem a exercer os direitos processuais que deixaram precludir..
Ou seja, a nulidade em causa não foi arguida no prazo legal, quando era exigível que o fosse não podendo obter aqui acolhimento.
Nestes termos, improcedendo integralmente a reclamação, mantem-se a decisão sumária proferida em 11.03.2024 e consequentemente, a decisão recorrida.
As custas da reclamação e do recurso são da responsabilidade da recorrente atento o seu integral decaimento e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em desatender a reclamação apresentada pela reclamante, mantendo-se integralmente a decisão singular proferida em 11.03.2024.
Custas da reclamação e do recurso pela reclamante.
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Guimarães, na data constante da assinatura electrónica
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Alexandra Rolim Mendes