Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BATISTA TAVARES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ARROLAMENTO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO BENS COMUNS BENS PRÓPRIOS DO REQUERENTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO SUBORDINADA | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E PROCEDENTE A APELAÇÃO SUBORDINADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, estando, por isso, na dependência de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. II- A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, que estejam sob a administração do outro, e não em relação a bens próprios do requerido. III- O estabelecimento comercial é um bem com natureza e características sui generis, correspondente a uma realidade jurídica própria integrada por diversos elementos que lhe conferem a substância e a necessária identidade capaz de o tornar uma unidade jurídica, objecto de relações jurídicas. IV- É um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, em que os elementos heterogéneos que o compõem se articulam num todo funcional “valendo mais do que a soma do valor das partes e subsistindo não obstante a alteração das mesmas”. V- Sendo o estabelecimento comercial arrolado bem próprio do Requerido, o levantamento do arrolamento terá de significar o levantamento dos bens relacionados no auto de arrolamento e que o compõe. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório C. C. veio instaurar o presente procedimento cautelar de arrolamento contra L. M., requerendo seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação por si junta. Para tanto e em síntese alegou ter casado com o Requerido em 16 de agosto de 2008, tendo fixado desde essa data o seu lar conjugal na Rua de ..., n.º …, Ponte de Lima. Mais alega que passaram a fazer vidas independentes apesar de habitarem na mesma casa, não convivendo como marido e mulher e que pretende instaurar a competente acção de divórcio, e posterior inventário, existindo justo receito que o Requerido se desfaça ou esconda património comum pois esconde tudo da Requerente e age como único titular e proprietário de tudo. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Requerente, bem como esta em declarações de parte, e julgada parcialmente procedente a providência foi decretado o arrolamento nos seguintes bens: “1.º O prédio urbano fração B, sito em ..., ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. 2.º O recheio da referida casa incluindo o cofre e o seu conteúdo e todos os montantes em dinheiro que em casa se encontrem. 3.º Conta bancárias no Banco … e PPR P. …, n.º apólice 61/00717094 (2018/03/31) € 5.141,11 nas quais o requerido figure como 1º ou 2º titular. 4.º Veículos automóveis: - Renault Megane Z, cor branco, matrícula EU - Renault Megane, cor cinza, matrícula ZE. 5.º Estabelecimento Stand Automóveis X, sito na Via … Ponte de Lima. 6.º O recheio e documentação do Stand. 7.º Os automóveis expostos no stand”. O Requerido deduziu oposição a fim de ser levantado o arrolamento no que respeita ao imóvel, móveis, estabelecimento comercial e saldo bancário, pretendendo ainda que a condenação da Requerente como litigante de má-fé. Tendo sido comprovada a pertença do veículo Ford à Ilustre Mandatária do Requerido foi determinado o levantamento do arrolamento quanto ao mesmo (verba n.º 28) por despacho proferido em 06/12/2019. Foi determinada a audição das testemunhas indicadas pelo Requerido e foi este ouvido em declarações de parte, tendo sido proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição e determinou o levantamento do arrolamento no que respeita aos seguintes bens: “1: Casa de morada, fracção B na Rua de ..., .... 2. Stand de automóveis X, na via .... 3.º O Volkswagen Golf BX. 4.º O BMW 320 PO. 5.º O volkswagen Polo PV 6.º O Renault Clio UO- 7.º O BMW 118 D LM. 8.º O BMW 320CL GJZ 9'. O Renault Megane MC. 10.º: O Renault Megane ZE. 11.º O fio de ouro com crucifixo. 12'. O fio de ouro com crucifixo pequeno. 13.º As secretárias, módulo, ar condicionado, extintor e compressor, o computador HP, o monitor Asus, o router e o móvel com 12 prateleiras (encontrados no stand, via Foral) 14'. A sapateira, contra blackout, mesa quadrada, sofá em pele, móvel de oito gavetas, em madeira preta, ipod Logitech, móvel preto de três gavetas, sofá em tecido, móvel preto com dois módulos, sofá em pele, três apliques em inox, Tv Samsung (encontrados em casa, Rua de ...)”. Mantendo, no mais a providência. Inconformada, recorreu a Requerente da decisão proferida concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- A recorrente não se pode conformar com a decisão que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição e determinou o levantamento do arrolamento no que respeita aos seguintes bens: 1º casa de morada, fracção B na Rua de ..., .... 2º Stand de automóveis X, na Via .... 3º o Volkswagen Golf BX 4º O BMW 320 PO 5º O Volkswagen Polo PV. 6º O Renault Clio UO 7º O BMW 118d LM. 8º O BMW 320CL GJZ. 9º O Renault Megane MC. 10º O Renault Megane ZE 11º o fio de ouro com crucifixo. 12º o fio de ouro com crucifixo pequeno. 13º as secretárias, módulo, ar condicionado, extintor e compressor, o computador HP, o monitor Asus, o router e o móvel com 12 prateleiras (encontradas no stand, Via Foral). 14º a sapateira, contra blackout, mesa quadrada, sofá em pele, móvel de oito gavetas em madeira preta, ipod Logitech, móvel preto de três gavetas, sofá em tecido, móvel preto com dois módulos, sofá em pele, três apliques em inox, TV Samsung (encontrados em casa, Rua de ...). 2- O tribunal a quo na sua motivação refere que: “ os depoimentos de J. T.. Adquirente do café ao R.do recorda o valor pago àquele. J. A. comerciante a quem o R.do adquiriu mobiliário, previamente ao casamento. B. G.. Amigo do R.do desde há décadas. Deu conta da compra de imóveis, do namoro, da intermitência profissional da R.te e recorda obras feitas na casa nova. F. M. conhecido do R.do, conhece a actividade de venda de automóveis, antes e após ter montado o stand e a actividade anterior ao casamento. M. G.. Vizinha do R.do. Deu conta da pintura na casa e sabe que foi estreada por aquele, sendo de construção recente. M. C.. Irmã do R.do. tem trato diário com este, sabe que a casa era nova e nela foi feita pintura e arranjados muros, que aquele vendeu previamente imóveis, que dispunha de recheio antes do casamento, e que a vida profissional prévia, recorda a oferta dos fios e o empréstimo de bens. Foram ponderadas as declarações do R.do.” 3- Além disso, o Tribunal a quo vem ainda referir na sua motivação o seguinte: “foram ponderados os documentos juntos: caderneta predial. Fotos da casa. Documentos de banco e de lojas de mobiliário. Obras de pintura na casa em 2015. Compra dos prédios em ... e venda daqueles. Alvarás de obras datado de 2004. Alvará de utilização da casa, de 2006. Facturas relativas à obra. Participação e teor do arrendamento pela R.te, com início situado em 1 de outubro e datado de 20 de setembro, de 2019. Extracto bancário relativo a pagamento de empréstimo habitação. Declaração de início de actividade. Arrendamento de lote para o comércio automóvel. Livretes, declarações aduaneiras e declarações de consignação. Documentos de seguro. Promessa de cessão do estabelecimento de café.” 4- Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo vem referir o seguinte: “constata-se, perfunctoriamente, a existência de vida comercial de L. M. desde anos antes do casamento, a compra de casa, a estrear e não decadente, pouco antes daquele, a aquisição de stand com proventos da venda do anterior negocio e de poupanças prévias.” E ainda que “constatou-se também que a casa onde se instalou o casal tinha já equipamento e recheio e era apta a uso da família e que as obras de que beneficiou se limitaram a pintura e ao embelezamento de muros com a aplicação de pedra, sendo o valor relativamente diminuto face ao imóvel. Estão identificados bens doados ao R.do e outros que lhe foram emprestados e outros que pertencem ao dono do espaço onde está instalado o stand.” 5- Ora, por não concordar com a sentença proferida é que é interposto o presente recurso, uma vez que salvo o devido respeito por opinião contrária, a apelante não pode conformar-se, de forma alguma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois a mesma fez uma incorreta interpretação da prova produzida nos autos, bem como salvo o devido respeito entende a recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma errada qualificação jurídica dos factos. 6- Com efeito de acordo com a prova produzida nos presentes autos, entende a aqui recorrente que ficou demonstrado sem margem para dúvidas que na constância do casamento entre Requerente e requerido que o casal efectuou obras na casa de morada de família, e que compraram em conjunto parte do recheio da casa de morada de família, e que ainda na constância do casamento o casal montou um stand de automóveis em ponte de Lima. 7- De acordo com o depoimento prestado pela testemunha C. P., das declarações prestadas pela Requerente C. C., das declarações prestadas pelo próprio requerido L. M., quer ainda pelo depoimento da testemunha J. A., ficou provado que após o casamento o casal efetuou obras na moradia, que compraram o recheio em conjunto, e que também o stand foi montado apos o casamento. 8- Através da prova produzida entende a aqui recorrente que o tribunal a quo não podia ter dado como provado os pontos 17, 19, 20, da matéria assente, baseando-se nos seguintes meios de prova: - depoimento prestado pela testemunha C. P., do dia 15-10-2019, de minutos “6:40’ a minutos 8:53’ - declarações de C. C., do dia 15-10-2019 de minutos “6:25 a minutos 7:31’depoimento prestado pela testemunha J. A., do dia 8/01/2020 de minutos 16:40’ a minutos 18:10’ - declarações prestadas pelo requerido L. M., do dia 20-01-2020, de minutos 31:45 a minutos 35:11’, e do dia 27-01-2020 de minutos -03:10’ a minutos 07:30’. 9- Entende a aqui recorrente que tendo sido realizadas obras no imóvel após o casamento entre Requerente e Requerido, que o Tribunal dá como provadas, e conforme o próprio requerido refere, o que foi mencionado ainda a testemunha C. P. (irmã da requerente), e ainda própria requerente, naturalmente que tais benfeitorias realizadas no prédio na constância do casamento, pertencem em compropriedade a ambos. 10 -É certo que sendo o prédio urbano é um bem próprio do requerido, contudo sendo requerido e requerente casados no regime da comunhão de adquiridos, e tendo sido feitas obras de beneficiação do mesmo no decurso de tal casamento, que aumentaram o seu valor, devem as mesmas ser tidas como bem comum do casal. 11- Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter determinado o levantamento do arrolamento relativamente à casa de morada de família, pois sem o arrolamento o requerido poderá levar a cabo a venda do imóvel, sem que seja determinado em sede de partilha dos bens após o divórcio, qual o valor das benfeitorias realizadas, ficando a requerente sem qualquer meação relativamente a tais benfeitorias! 12-Com efeito e para tal, seria naturalmente necessária uma avaliação ao imóvel a decorrer na posterior partilha de bens comuns do casal a realizar, e não apenas uma fatura de pintura que não espelha a totalidade dos trabalhos e o valor de todas as benfeitorias. 13- Assim a recorrente considera que O Tribunal a quo violou as normas constantes no artigo 1724º do Código Civil e no artigo 409º do Código de Processo Civil, na medida em que as benfeitorias realizadas na casa de morada de família, deveriam ter sido consideradas como benfeitorias comum, em virtude desta terem sido realizadas na constância do casamento, razão pela qual deveriam ter sido qualificadas e enquadradas do ponto de vista jurídico, como um bem comum a partilhar. 14-Além disso, e apesar do requerido ter comprado móveis antes do casamento, ficou provado que o casal adquiriu recheio para a habitação em conjunto, conforme refere a testemunha J. A., a testemunha C. P. e a própria requerente. 15- Além disso, quanto à verba n.º10 – não poderia ter ficado provado que o veículo pertence ao pai do requerido, pois ficou provado que o pai do requerido nem sequer tem carta de condução, conforme se pode extrair do depoimento da testemunha M. C. (irmã do requerido), que referiu que o requerido levava o pai a almoçar todos os dias à sua casa, pelo que o argumento de que o veículo foi adquirido para o pai não podia ter colhido, senão vejamos o depoimento prestado no dia 20.01.2020, de minutos 26:02 a minutos 38:07’ 16- Assim face à prova produzida, a apelante discorda da decisão da matéria de facto quanto aos factos dados como provados 17, 19, 21. 17- Nos termos do artigo 662º e 640º ambos do Código de Processo Civil, a recorrente entende que deve ser reponderada a decisão da matéria de factos, entendendo a aqui requerente que deve ser alterada a matéria de facto, devendo dar-se como não provado os pontos 17, 19 e 20 a ser considerado como provado o seguinte:- na constância do casamento L. M. e C. C. compraram móveis para a casa, pagaram obras nesta em montante não apurado, e montaram um stand e compraram automóveis. 18- Sendo que, outro entendimento constitui uma violação das regras probatórias, designadamente o disposto no artigo 342º do Código Civil, pelo que ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e provada em audiência de julgamento, a sentença violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 662º n.º 1 do CPC. 19- Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil. 20- Deverá pois ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, em virtude dos erros na apreciação da prova e, bem como de julgamento, e substituída por outra que, considere a efetiva prova da realização das obras na constância do casamento, da compra do recheio, mantendo o arrolamento quanto à casa de morada de família (verba 1), do stand automóvel (verba 2), e o Renault megane (verba n.º 10) as secretárias (verba 13º)”. O Requerido apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: “1 – O presente recurso subordinado deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 633.º n.º 1 do CPC. 2 – Constata-se que a sentença proferida pelo tribunal a quo ordena o levantamento do arrolamento do estabelecimento comercial de Stand de Automóveis, sito na Via .... 3 – No entanto, mantém o arrolamento das verbas 24, 26, 27, e 31, a saber, os veículos automóveis: Volkswagen Lupo UP, BMW 735d PQ, Renault Scenic FD e Renault Clio XV, encontrados no mesmo do estabelecimento comercial de Stand de Automóveis, 4 – Assim, como igualmente mantém o arrolamento dos bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis sito na Via .... 5 – Por outro lado, o ora recorrente não se conforma também com a decisão que manteve a providência de arrolamento, em relação aos seguintes bens: e) Placa de indução balay; f) Vidro das escadas; g) Carpete castanha; h) Colchão ortopédico; 6 – São em concreto estas as decisões do tribunal a quo que fundamentam a interposição do presente recurso. 7 - Para levantar o arrolamento do estabelecimento comercial de Stand de Automóveis o tribunal a quo considerou tratar-se de bem próprio do requerido, sustentando que: “de relevo, constata-se, perfunctoriamente, a existência de vida comercial de L. M. desde anos antes do casamento, a compra de casa, a estrear e não decadente pouco antes daquele, a aquisição de stand com proventos da venda do anterior negócio e de poupanças prévias.” 8 - Balizando sinteticamente a decisão de que se recorre em relação aos 4 veículos arrolados e em relação aos demais bens se mantêm arrolados dentro do estabelecimento comercial, temos que é o próprio tribunal na sentença sob censura a considerar como provado e assim fundamentando tal decisão, segundo a qual o requerido adquiriu o estabelecimento comercial em causa com os proventos da venda do anterior negócio e de poupanças prévias. 9 - Ora, o estabelecimento comercial é uno, e os veículos que se encontram em exposição para venda no mesmo e demais recheio existente e encontrado no stand são sua parte integrante. 10 - Veja-se a este propósito o que nos diz a jurisprudência, nomeadamente os seguintes arestos: 3- Ac. STJ, datado de 16/03/2017, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8befcdbe83d5254802580e5005e52cd?OpenDocument “II - O estabelecimento comercial caracteriza-se por uma diversidade de elementos ou bens de natureza corpórea (móveis e imóveis) e de natureza incorpórea ou imaterial reunidos e organizados com vista ao exercício de uma actividade comercial. III - O estabelecimento comercial é, para além de uma unidade económica, também uma unidade em sentido jurídico e, como tal, não se resume aos móveis que possam constituir ao seu recheio.” 4- Ac. STJ, datado de 06/04/2004, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7350eb3cf2e16a7d8025722e003b5e3e “V - O estabelecimento comercial constitui, segundo doutrina tradicional, uma universalidade de direito (universitas iuris), um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, corpóreos e incorpóreos - bens móveis e imóveis, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, etc.- organizados para a produção, e uma vez que, como se diz no art 202º, nº1º, C.Civ., “pode ser objecto de relações jurídicas", deve, na realidade, ser entendido como uma coisa.VI - Enquanto universalidade, o estabelecimento comercial não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes, mas pode existir desde que haja um núcleo essencial organizativo apto a gerar lucros.” 11- Escreveu o STJ acerca do conceito de estabelecimento comercial como unidade, no seu Ac. datado de 05/07/2001, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f40d511b8b1d08c80256ba700376a30?OpenDocument “Na análise que segue, vamos convocar a noção, que se recolhe da lei (apadrinhada pela doutrina e pela jurisprudência), de estabelecimento comercial, confrontá-la, critica e avaliativamente, com os factos apurados e acabados de expor, para concluir pela solução a que conduz a metodologia assim desenvolvida. 2. A cessão de um estabelecimento comercial representa a celebração de um negócio jurídico que tem com objecto mediato uma universalidade de direito. Vale por dizer, que estamos em presença de um conjunto de bens, móveis ou (e) imóveis, direitos ou (e) ) obrigações - de natureza patrimonial ou não. Vejamos o conceito através de uma delimitação negativa: Não é apenas uma unidade económica, uma empresa, embora possa participar de ambas as coisas. Uma empresa pode ter vários estabelecimentos. Não compreende só as mercadorias e o local. Inclui os créditos, os débitos, as patentes, as marcas, o nome comercial, os meios tecnológicos, as matérias-primas, o «know how» do seu pessoal, as máquinas ou os instrumentos produtivos, o capital, a natureza e o trabalho, etc. Ainda pela negativa: Não são as coisas singularizadas que contam, mas a unidade formada pelo conjunto e pelas potencialidades do conjunto- o que não é a mesma coisa que o valor somado das parcelas componentes. É uma noção que não tem necessariamente que coincidir com o conceito de empresa definido pelo artigo 2º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, ou com o do artigo 230º do Código Comercial. Pela positiva: Trata-se de uma organização de conjunto, inteirada pelas virtualidades expansivas que comporta, imprimindo coerência de funcionalidade e unidade de fim - o que constitui um valor novo, acrescido e autónomo, em relação ao conjunto dos elementos singulares integrantes. Pode haver estabelecimento comercial desde a grande superfície, à loja ou armazém de mercearia, ao pequeno quiosque, ao local do alfarrabista ou ao lugar na praça do peixe ou da fruta. Não obstante as escalas e dimensões notoriamente variáveis, a noção de estabelecimento atravessa todas as situações indicadas, enquanto organização com funcionalidade de meios e unidade de destino lucrativo. E não é essencial que a organização comercial esteja em movimento. Essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta, ou vocacionada, á funcionalidade e ao destino, ou seja, «tenha aptidão para entrar em movimento». (1) 3. Os vários autores nacionais e estrangeiros (2) estão acordados nestes aspectos. E a nossa lei (à semelhança das outras) reflecte este conceito de unidade jurídica, diferente da soma atomística das partes ou seus valores componentes. É assim - e só para exemplificar - na penhora do estabelecimento, quando se exige o «relacionamento dos bens que essencialmente o integram» (artigo 862-A, do Código de Processo Civil); na definição da competência do tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede, agência, sucursal, delegação, representação ou filial (artigos 82 e 86 n. 2, do Código de Processo Civil); no valor do aviamento a que mandava recorrer à alínea i), do artigo 603 (versão de 1967º); na cedência ou alienação do estabelecimento comercial pelos conjugues (artigo 1682-A n. 1, b) do Código Civil); na sucessão na firma do estabelecimento comercial (artigo 24 do Código Comercial); na noção de cessão da exploração e de trespasse (artigos 111 e 115 do regime do Arrendamento Urbano); nas formas locais de representação estrangeira (artigo 13º do Código das Sociedades Comerciais) etc. E para já não falar nos instrumentos comunitárias mais representativos em matéria civil e comercial, que elegem o estabelecimento comercial, como elemento material de conexão, referenciador de competência judiciária ou de lei material aplicável a certa relação jurídica em conflito. 4. Condensando: estamos perante um conceito normativo cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino, comercial, industrial, ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial lícito, como objecto negocial de livre circulabilidade, como individualidade de direito. E de tal modo a lei pretende promover e incentivar a livre circulação, do estabelecimento, erigido em unidade formal, com identidade e autonomia, de distintos objectos, bens, direitos e obrigações, que o cobiçoso Fisco isenta de IVA a transmissão subjacente (quando definitiva) da unidade correspondente, daqueles bens, direitos e obrigações - assim unificados. (Artigo 3º, n.º4 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).” 12 - Ora, se face à matéria de facto dada por provada, o tribunal a quo concluiu que o estabelecimento comercial Stand é um bem próprio do ora recorrente não se pode então concordar com decisão que exclua os veículos arrolados nas verbas 24, 26, 27, e 31, a saber, Volkswagen Lupo UP, BMW 735d PQ, Renault Scenic FD e Renault Clio XV, eles claramente integrantes do estabelecimento comercial, este sendo, nos termos da sentença proferida, bem próprio do requerido. 13 - Estes automóveis foram arrolados no interior do Stand de Automóveis, estavam expostos para venda. 14 - Estão em nome do requerido e terão sido adquiridos após o casamento, mas fazem parte integrante do estabelecimento comercial – sendo que foi explicado que uma parte do negócio será a venda de veículos de terceiros à consignação, outra parte será a própria aquisição pelo requerido para revenda no Stand de Automóveis – como tal, considerando-os parte integrante, deveria o tribunal a quo levantar igualmente o seu arrolamento. 15 – Apenas os lucros gerados pelo estabelecimento comercial poderão integrar o conceito de bem comum na constância do casamento. 16 - Ora, o M. Juiz deu como provado que o estabelecimento comercial é um bem próprio do requerido, 17 - Sendo bem próprio, e considerando os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que acima reproduzimos, temos por correto que, os veículos em questão são parte integrante do referido estabelecimento, estabelecimento esse que, como se sustenta, é uno, e que obviamente não poderá laborar sem que tenha veículos para vender, da mesma forma que um café não poderá laborar se não possuir café para vender. 18 – O mesmo argumento é válido para os bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis sito na Via .... 19 - Andou mal o M. Juiz a quo, quando decidiu separar aquilo que é, jurídica e economicamente uno, e retirar do âmbito do conceito de estabelecimento comercial estes 4 veículos e o restante recheio que, obviamente são parte integrante do mesmo. 20 - É que, vejamos, das duas uma: ou os veículos e o demais recheio se encontram em nome do recorrente para seu uso particular e aí haveria que aferir quando haviam sido adquiridos, ou os veículos e recheio foram adquiridos para revenda no Stand (onde se encontravam em exposição) e para uso no Stand, e nesse caso é irrelevante a data de aquisição dos mesmos, uma vez que os mesmos foram adquiridos no âmbito de um estabelecimento comercial, sendo dele parte integrante. 21 - Neste contexto é a decisão quanto aos quatro veículos em questão e quanto aos demais bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis sito na Via ..., nula, ex vi art. 615.º n.º 1 c) do CPC, uma vez que existe oposição entre os fundamentos e a decisão, dado o M. Juiz a quo ter enunciado que o estabelecimento comercial é um bem próprio, para de seguida, ao arrepio até da prova que o mesmo considerou, isto é, que “com o dinheiro das poupanças (poupanças essas dadas como provadas em 15 da matéria assente), e da cessão do café (dado como assente em 16 da matéria de facto), L. M. comprou móveis para a casa, pagou obras nesta, MONTOU O STAND E COMPROU AUTOMOVEIS”, considerar que estes 4 veículos e demais recheio do Stand de Automóveis bens comuns do casal e não são parte integrante do estabelecimento comercial. 22 - Se foi o ora recorrente que montou o stand e comprou automóveis, arrendou o espaço onde instalou o estabelecimento comercial (ponto 18 da matéria de facto), entendemos que existe uma contradição clara entre esta matéria de facto dada por assente e o facto de não proceder a oposição ao arrolamento, quanto aos quatro veículos que se encontravam no stand em exposição e ao recheio existente e encontrado no mesmo estabelecimento comercial. 23 - Sustentou o M. Juiz manter o arrolamento em relação aos 4 veículos devido ao facto de “não se encontrar ligação entre a aquisição de dinheiro próprio do R.do, seja de economias ou de cessão de património, prévios a Agosto de 2008.” 24 - Assim, a sentença proferida quanto à oposição ao arrolamento viola o disposto no artigo 615.º n.º 1 c) do CPC, devendo proceder a presente apelação e em consequência ser ordenado o levantamento do arrolamento quanto aos 4 veículos em questão, descritos nas verbas 24, 26, 27 e 31 e ainda dos demais bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis sito na Via ..., junto aos autos a fls… pois que os mesmos, são parte integrante do estabelecimento comercial, cujo arrolamento já foi levantado, por decisão proferida pelo M. Juiz a quo, por o considerar bem próprio. Por outro lado, 25 - Do teor da oposição, o tribunal a quo considerou como “não esclarecido”, e portanto para o que agora releva, não assente que: c) A placa de indução Balay foi adquirida após casamento para substituir a adquirida antes de casar com dinheiro do seguro na sequência de ter sido danificada. d) O vidro das escadas, a carpete castanha, a boneca em gesso, foram oferecidos ao R.do anteriormente ao casamento. O colchão ortopédico foi-lhe oferecido pelo pai. 26 - O recorrente entende que estes pontos da matéria de facto foram incorretamente julgados, 27 – Que existe matéria probatória, aliás, a única que existe nos autos sobre a mesma matéria, que corrobora o por si alegado quanto a cada um destes bens. 28 - Quanto à placa de indução balay, embora esta placa tenha sido adquirida na constância do casamento, a mesma substituiu a placa que já existia na casa quando adquirida e que se avariou, tendo sido paga pelo seguro, pelo que deverá ser considerada bem próprio do recorrente. 29 - Quanto ao vidro das escadas, à carpete castanha, à boneca de gesso e ao colchão ortopédico, atenta-se ao que referiram, em audiência de julgamento, as testemunhas que tinham conhecimento direito sobre cada um dos bens em questão, bem como as declarações prestadas pelo requerido e em particular quanto ao colchão, o documento n.º 44 junto com a oposição, para se verificar que se tratam de bens doados ao ora recorrente, pelo que igualmente deverão ser considerados bens próprios. 30 – Relevam para esta matéria as testemunhas C. P., B. G.; N. C., as declarações de parte do requerido L. M.. 31 - Resulta à saciedade desta prova que os bens em questão são, ao invés de comuns, próprios do ora recorrente. 32 - Veja-se que quanto à Placa de indução Balay, o que disse a testemunha B. F., sendo que esta testemunha foi o técnico que procedeu à venda e à troca da placa de indução e, portanto, tem conhecimento direto dos factos, que corroborou que a mesma foi paga pelo seguro, em substituição da anterior que havia avariado. 33 - Como clara fica a doação feita pelo ex-sócio do recorrente, do vidro das escadas, bem como a doação da carpete, a este, por parte das suas irmãs. 34 - Quanto ao colchão ortopédico, resulta da conjugação das declarações do requerido ora recorrente e também do referido documento 44 junto com a oposição o seu pagamento pelo pai deste, sendo então uma doação ao seu filho. 35 - Temos pois, que existiu, quanto aos factos alegados e relativos às aquisições destes bens ora em crise, errado julgamento por parte do tribunal a quo, que, atenta a prova produzida, nomeadamente a prova gravada, cujas testemunhas mereceram credibilidade por parte do tribunal, deveria ter dado os factos atinentes como provados e em consequência deveria ter ordenado o levantamento do arrolamento quanto aos mesmos. 36 - Tal decisão impunha-se, pois que não existe demais prova que contenda com a referida nestas alegações, a mesma foi clara, sem margem para dúvidas, não sendo abalada a fé de nenhuma das testemunhas que depôs, sendo tais depoimentos corroborados com a prova documental junta. 37 - Não haverá que efetuar, se nos é permitida tal afirmação, grande ponderação da prova, pois da sua análise integral resulta o que se vem sustentando. 38 - As declarações das testemunhas arroladas pelo recorrido não infirmam em nenhum ponto os factos alegados, chegando a ser corroborados por uma delas. 39 - Não existe testemunha que, com conhecimento dos factos, tivesse deposto no sentido de os bens não haverem sido doados ou de a placa não ter sido substituída nas circunstâncias alegadas pelo ora recorrente. 40 - Foram, quanto aos bens em questão, as próprias testemunhas com conhecimento direto dos factos que depuseram. 41 - Veja-se que quanto à placa de indução, o técnico que operou a sua substituição através do acionamento do seguro, depôs nesse sentido, confirmando como se passaram as coisas. 42 - Quanto às doações, a doação da carpete foi corroborada pela própria doadora, a do colchão, corroborada por prova documental. 43- É certo que quanto ao vidro, existe apenas o depoimento do ora requerido, porém o seu depoimento foi claro, calmo e conciso, explicando tudo o que lhe era questionado, confessando inclusive que a boneca havia sido uma prenda de casamento, em claro prejuízo para si. 44 – Assim, quanto a esta matéria deve ser dado por provado que: a) A placa de indução Balay foi adquirida após casamento para substituir a adquirida antes de casar com dinheiro do seguro na sequência de ter sido danificada. b) O vidro das escadas, a carpete castanha, a boneca em gesso, foram oferecidos ao R.do anteriormente ao casamento. O colchão ortopédico foi-lhe oferecido pelo pai. 45- E nessa medida, considerados bens próprios do requerido e como tal levantado o arrolamento quanto aos mesmos bens”. Pugna o Requerido pela procedência do recurso subordinado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes: A) Do recurso interposto pela Requerente a título principal 1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 17), 19), 20) e 30) dos factos provados e se deve ser julgado provado que: na constância do casamento L. M. e C. C. compraram móveis para a casa, pagaram obras nesta em montante não apurado e montaram um stand e compraram automóveis; 2 – Saber se deve ser mantido o arrolamento quanto à casa de morada de família, ao Stand de Automóveis, ao veículo Renault Megane e às secretárias; B) Do recurso interposto pelo Requerido a título subordinado 1 – Saber se a sentença é nula; 2 – Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto não provada e se deve ser dado como provado que “A placa de indução Balay foi adquirida apos casamento para substituir adquirida antes de casar com dinheiro do seguro na sequência de ter sido danificada” e que “O vidro das escadas, a carpete castanha, a boneca em gesso, foram oferecidos ao Rda anteriormente ao casamento. O colchão ortopédico foi-lhe oferecido pelo pai”; 3 – Saber se deve ser levantado o arrolamento quanto aos veículos descritos nas verbas 24, 26, 27 e 31 e aos bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59, do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis e quanto à placa de indução Balay, ao vidro das escadas, à carpete castanha, à boneca em gesso e ao colchão ortopédico. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1.Os factos Factos indiciariamente provados, tal como adquiridos em 1.ª instância: (1) Em 2000 L. M. estabeleceu-se por conta própria explorando um café-bar. 2) Em 2002 L. M. comprou dois prédios urbanos e um rustico na freguesia de ... de .... (3) Em 2005 L. M. vendeu os prédios sitos na freguesia de ... de .... (4) Em 2006, usando dinheiro da venda, L. M. comprou o prédio em .... (5) O prédio tinha sido acabado de construir e a licença para habitação foi emitida em Janeiro de 2006. (6) L. M. mobilou e equipou a casa. (7) C. C. morou com os pais até Agosto de 2008. (8) C. C. tinha conta bancária onde era depositado o respectivo vencimento. (9) E passava períodos empregada e outros desempregada. (10) E assim sucedeu após Agosto de 2008. (11) L. M. casou com C. C. em - de Agosto de 2008. (12) Na ocasião, ele tinha 35 anos de idade e ela tinha 28. (13) E na casa de ... passaram a morar ambos, em 2008. (14) L. M. e C. C. usaram dinheiro dos respectivos vencimentos para fazer face a despesas familiares. (15) Antes de Agosto de 2008, L. M. tinha poupanças de € 18.873 no banco. (16) Em 2010 L. M. passou a exploração do café-bar. E por isso recebeu €35.000,00. (17) Com o dinheiro das poupanças e da cessão do café, L. M. comprou móveis para a casa, pagou obras nesta, montou o stand e comprou automóveis. (18) L. M. arrendou espaço para o Stand em Fevereiro de 2013. (19) L. M. gastou €2.500 na pintura da casa em Fevereiro de 2015 (20) E € 691,34 no revestimento dos muros exteriores em 2013. (21) Em 20 de Setembro de 2019 a R.te arrendou habitação, iniciando-se o arrendamento a 1 de outubro seguinte. (22) L. M. paga mensalidade de €325,00 relativamente a empréstimo que contraiu para a compra da casa. (23) O volkswagen Golf BX pertence a A. D.. (24) O BMW 320 PO pertence a J. B.. (25) O Vo1kswagen Po1o PV pertence a J. C.. (26) O Renault Clio UO pertence a Manuel. (27) O BMW IISd 69- LM-25 pertence a Y Lda. (2S) O BMW 320CL GJZ pertence a A. M.. (29) O Renault Megane MC pertence a M. C.. (30) O Renault Megane ZE pertence a J. C.. (31) V. comprou, antes de 16 de Agosto de 200S: a sapateira. Contra blackout. Mesa quadrada. Sofá em pele. Móvel de oito gavetas, em madeira preta. Ipod Logitech. Móvel preto de três gavetas. Sofá em tecido. Móvel preto com dois módulos. Sofá em pele. Três apliques em inox. Tv Samsung. (32) O fio de ouro com crucifixo foi oferecido ao Rdo por sua mãe. (33) O fio de ouro com crucifixo pequeno pertence a herança do irmão do Rdo. (34) As secretárias, módulo, ar condicionado, extintor, compressor são propriedade do senhorio do Rdo. (35) O computador HP, o monitor Asus, o router e o móvel com 12 prateleiras (encontrados no stand: são bens que pertenciam a irmão e que foram emprestados ao stand do Rdo. *** Factos não provadoso A Rte não tinha bens nem poupanças até Agosto de 2008. o E não venceu até ao presente mais que o SMN. o O que não lhe permitia fazer face a despesas mais avultadas para além das correntes do dia a dia familiar. o Na totalidade dos anos de 2015 e 2016 a Rte esteve sempre desempregada e a receber do fundo de desemprego. o O Renault Megane UE foi adquirido por L. M. para revenda. o Foram adquiridos com proveitos próprios, nomeadamente dinheiro próprio, os bens das verbas 24, 26, 27 e 31, volkswagen LUpa UP, BMW 735de PQ, Renault Scenic FD, Renault Clio XV, Renault Megane UE. o Todos os automóveis foram comprados por L. M. com dinheiro de poupanças prévias a 16/8/2008 e da cessão do café. o A placa de indução Balay foi adquirida apos casamento para substituir adquirida antes de casar com dinheiro do seguro na sequência de ter sido danificada. o O vidro das escadas, a carpete castanha, a boneca em gesso, foram oferecidos ao Rda anteriormente ao casamento. O colchão ortopédico foi-lhe oferecido pelo pai. V1l v21 v28 v33. *** 3.2. 3.1. Da nulidade da decisão recorrida Conforme supra delimitamos é objecto do recurso subordinado do Requerido aferir da nulidade da decisão recorrida. De facto, sustenta o Requerido que a decisão padece da nulidade prevista no artigo 615º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Vejamos se lhe assiste razão.. Dispõe o referido artigo 615º que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º não visam, por isso, a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Não deve por isso confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades da sentença. A nulidade prevista na referida alínea c) pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade está também relacionada com a obrigação imposta pelos artigos 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do juiz fundamentar as suas decisões e com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão final seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos. Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”. Logo, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/05/2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/01/1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”; e ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/1997, e de 22/06/1999, BMJ nº 464, página 524 e CJ, 1999, Tomo II, página 160, respectivamente). Como se escreve no sumário do Acórdão da Relação de Évora de 03/11/2016 (Relator Desembargador Tomé Ramião, disponível em www.dgsi.pt) “(…) 2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil”. Sustenta o Requerido que existe oposição entre os fundamentos e a decisão na medida em que o tribunal a quo considerou o estabelecimento comercial (stand de automóveis) como bem próprio do Requerido, por o ter montado e comprado automóveis, e considerou que os bens móveis e os quatro veículos arrolados que se encontravam no stand são bens comuns do casal, mantendo o seu arrolamento, existindo contradição entre a matéria de facto dada por assete e a decisão proferida. Entendemos contudo que, independentemente do acerto ou não da decisão e da verificação ou não de errada interpretação do direito a aplicar, o que adiante iremos analisar, não existe a apontada nulidade, pois que, conforme já referimos, esta não se confunde com o erro de julgamento, designadamente na aplicação do direito. Improcede por isso, nesta parte o recurso do Requerido. *** 3.3. Da modificabilidade da decisão de facto A Requerente e o Requerido vieram impugnar nos respectivos recursos a decisão sobre a matéria de facto. Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O legislador impõe por isso ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso. No caso concreto, os Recorrentes cumpriam satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, o sentido da decisão que em seu entender se impõe e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso. Importa aqui salientar que incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 (disponível em www.dgsi.pt) “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Contudo, não nos podemos esquecer da aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo que, relativamente à prova, quer na 1.ª Instância, quer na Relação, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios, em particular o referido princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil. Prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º). Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, página 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Obra Cit. página 655). Por isso, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). É o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, que está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando “tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (Acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido salienta Ana L. M.a Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Tendo por base tais considerandos analisemos então os argumentos das Recorrentes: * A) Do recurso interposto pela Requerente Sustenta a Requerente que houve erro no julgamento quanto aos pontos 17), 19), 20) e 30) dos factos provados, que pretende sejam considerados não provados, e ainda que seja considerado como provado que na constância do casamento L. M. e C. C. compraram móveis para a casa, pagaram obras nesta em montante não apurado, e montaram um stand e compraram automóveis. Os referidos pontos da matéria de facto provada têm a seguinte redacção: “(17) Com o dinheiro das poupanças e da cessão do café, L. M. comprou móveis para a casa, pagou obras nesta, montou o stand e comprou automóveis. (19) L. M. gastou €2.500 na pintura da casa em Fevereiro de 2015 (20) E € 691,34 no revestimento dos muros exteriores em 2013 (30) O Renault Megane ZE pertence a J. C.”. Invoca a Recorrente os depoimentos das testemunhas C. P., sua irmã, J. A. e N. C., irmã do Requerido, bem como as suas declarações de parte e as declarações de parte do Requerido. Vejamos. Em primeiro lugar, importa referir que a prova tem de ser analisada na sua globalidade e de forma crítica, não bastando que algumas testemunhas prestem declarações no sentido da pretensão dos recorrentes para que o tribunal deva julgar provado determinados factos; na verdade, as declarações prestadas pelas testemunhas devem ser analisadas no contexto de toda a prova produzida, não só no confronto com os demais depoimentos prestados (seja pelas partes seja por outras testemunhas) mas também com os demais elementos probatórios, designadamente com os documentos juntos aos autos, que constituem muitas vezes elementos objetivos que permitem aferir da credibilidade dos depoimentos prestados. Analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo, verificamos que, na análise da prova equacionou a prova testemunhal produzida, mas também a prova documental constante dos autos. Conforme se pode ler na decisão recorrida: “Os depoimentos de J. T.. Adquirente do café ao Rda, recorda o valor pago àquele. J. A.. Comerciante a quem o Rdo adquiriu mobiliário, previamente ao casamento. B. G.. Amigo do Rdo desde há décadas. Deu conta da compra de imóveis, do namoro, da intermitência profissional da Rte e recorda as obras feitas na casa nova. F. M.. Conhecido do Rdo, conhece a actividade de venda de automóveis, antes a após ter montado o stand e a actividade anterior ao casamento. M. G.. Vizinha do Rdo. Deu conta da pintura na casa e sabe que foi estreada por aquele, sendo de construção recente. M. C.. Irmã do Rdo. Tem trato diário com este, sabe que a casa era nova e nela foi feita pintura e arranjados muros, que aquele vendeu previamente imóveis, que dispunha de recheio antes do casamento, e que a vida profissional prévia, recorda a oferta dos fios e o empréstimo de bens. Foram ponderadas as declarações do Rdo. Foram ponderados os documentos juntos: Caderneta predial. Fotos da casa. Documentos de banco e de lojas de mobiliário. Obras de pintura na casa em 2015. Compra dos prédios em ... e venda daqueles. Alvará de obras, datado de 2004. Alvará de utilização da casa, de 2006. Facturas relativas à obra. Participação e teor do arrendamento pela Rte, com início situado em 1 de Outubro e datado de 20 de Setembro, de 2019. Extracto bancário relativo a pagamento de empréstimo habitação. Declaração de início de actividade. Arrendamento de lote para o comércio automóvel. Livretes, declarações aduaneiras e declarações de consignação. Documentos de seguro. Promessa de cessão do estabelecimento de café. Ficou por esclarecer, ainda que superficialmente, o período de desemprego da Rte, o vencimento sempre até ao SMN, a ausência de património e poupanças, a aquisição do Megane UE pelo Rdo e a aquisição com dinheiro de poupanças anteriores ao casamento das viaturas Megane UE, Lupa UP, PQ, Scenic FD e Clio XV, a oferta de vidro, carpete 00 em data anterior ao casamento, a aquisição da placa com dinheiro de seguro”. Ouvidos os depoimentos e considerado o teor dos documentos juntos aos autos, não entendemos que se possa concluir que a prova aponta em sentido diverso ou impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª Instância. De facto, a conjugação das declarações prestadas pelas testemunhas (a cuja audição integral procedemos), em particular de J. T., J. A. e B. G., com o teor dos documentos juntos aos autos pelo Requerido, designadamente os respeitantes à aquisição e venda de prédios urbanos, à exploração do estabelecimento de café e extractos bancários, leva a concluir que em 2000 o Requerido se estabeleceu por conta própria explorando um café-bar, em 2002 comprou dois prédios urbanos e um rustico na freguesia de ... de ..., posteriormente vendeu os prédios sitos na freguesia de ... de ... e em 2006, usando dinheiro da venda, comprou o prédio em ..., conforme julgado provado nos pontos 1) a 4) dos factos provados (aliás não impugnados pela Requerente) que antes de agosto de 2008 (o casamento ocorreu em 16 de agosto de 2008) o Requerido tinha poupanças no banco e que em 2010 passou a exploração do café-bar recebendo €35.000,00 (v. pontos 15) e 16) dos factos provados também não impugnados), pelo que outra não pode ser a conclusão da análise da prova senão a de considerar indiciariamente demonstrado que com o dinheiro das poupanças e da cessão do café, o Requerido comprou móveis para a casa, pagou obras nesta, montou o stand e comprou automóveis. É este também o sentido das declarações da testemunha N. C., irmã do Requerido e deste, sendo certo que ouvidas as declarações da testemunha C. P. e da própria Requerente não são as mesmas de molde a abalar tal convicção. Deve pois manter-se o ponto 17) dos factos provados. Quanto à realização de obras é certo que a testemunha referida pela Requerente, sua irmã C. P., afirmou que “eles fizeram bastantes obras”, que foram fazendo obras ao longo do casamento e que fizeram obras de grande monta, porém, para além de tais afirmações de índole absolutamente genérica, nada concretizou. O que resulta de concreto quanto a obras realizadas na casa da conjugação das declarações das testemunhas, com as declarações do Requerido e a prova documental junta pelo Requerido é a pintura da casa e o revestimento dos muros exteriores com pedra; e se atentarmos nas declarações da Requerente, ela própria refere que o Requerido é que decidiu fazer obras, demonstrando nada saber sobre as mesmas, designadamente o seu custo e pagamento. Devem, por isso, manter-se os pontos 19) e 20) dos factos provados. Quanto ao veículo Renault Megane ZE, considerando a prova documental junta aos autos, conjugada com as declarações da testemunha N. C. e do Requerido deve também manter-se, por resultar demonstrado, pelo menos indiciariamente, que pertence a J. C.. Do exposto decorre não resultar fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria dada como provada no sentido pretendido pela Requerente, improcedendo nesta parte o seu recurso. B) Do recurso interposto pelo Requerido Sustenta o Requerido que houve erro no julgamento devendo ser dado como provado que “A placa de indução Balay foi adquirida apos casamento para substituir adquirida antes de casar com dinheiro do seguro na sequência de ter sido danificada” e que “O vidro das escadas, a carpete castanha, a boneca em gesso, foram oferecidos ao Rda anteriormente ao casamento. O colchão ortopédico foi-lhe oferecido pelo pai”. Relativamente à carpete castanha, e não obstante as declarações do próprio Requerido, a verdade é que a testemunha N. C., que afirmou ter oferecido juntamente com uma irmã, uma carpete após o casamento, não sabia bem esclarecer o tamanho da carpete e nem, afinal, a quem a mesma fora oferecida: se ao Requerido se aos dois; quanto ao vidro, apenas o Requerido afirmou ter-lhe sido oferecido por um amigo (ex-sócio), já depois do casamento por causa dos filhos não caírem, e quanto à boneca ter sido uma prenda de casamento. Quanto ao colchão, se é certo que consta dos autos cópia de um cheque no valor de €400,00, datado de 31/08/2018, sacado sobre uma conta do Banco … de que é titular o pai do requerido, J. C., a verdade é que o próprio Requerido espontaneamente afirmou que “foi o meu pai que nos deu o cheque”; quanto à placa existente na cozinha resulta das declarações das testemunhas C. P. e B. G. que antes do casamento existia uma placa na cozinha a qual ficou avariada tendo sido adquirida, na constância do casamento a placa de indução Balay para a substituir; não obstante as declarações do Requerido e considerando as da testemunha B. G. fica a dúvida se efectivamente a nova placa foi totalmente paga com dinheiro do seguro. Dever pois passar a constar da matéria de facto provada apenas que “A placa de indução Balay foi adquirida apos o casamento para substituir a adquirida antes de casar na sequência desta ter ficado avariada”, que passará a ser o ponto 36) dos factos provados. No mais será de manter a decisão do tribunal a quo quanto aos factos não provados. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoMantendo-se o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, com exceção do ponto respeitante à placa de indução Balay, importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, começando por analisar os demais fundamentos constantes da apelação da Requerente. E, mantendo-se o quadro factual julgado provado, com a referida exceção que aqui não releva, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa na parte em que determinou o levantamento do arrolamento quanto à casa de morada de família, ao Stand de Automóveis, ao veículo Renault Megane e às secretárias, pois que se mostra adequada e correta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. De facto, tendo improcedido a pretensão da Recorrente quanto à reapreciação da matéria de facto é inquestionável que deve levantar-se o arrolamento quanto ao veículo Renault Megane e às secretárias, aquele pertencente a J. C. e estas ao senhorio do Requerido. Da mesma forma, mostra-se correctamente determinado o levantamento do arrolamento do Stand de automóveis e da casa de morada de família. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 403º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se arrolamento deles, consistindo o arrolamento na “descrição, avaliação e depósito dos bens” (artigo 406º, n.º 1 do Código de Processo Civil). O arrolamento constitui, por isso, uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória (v. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, página 255 e “Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%C3%AAncias%20cautelares%20conservat%C3%B3rias20Quest%C3%B5es%20pr%C3%A1ticas%20atuais.pdf) que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo, por isso, dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. Como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 183 a 193), “arrolar significa “inscrever em rol”. A ideia de arrolamento está por isso ligada à de existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar. Para isso eles são descritos, avaliados e depositados. (…).” O artigo 408º do Código de Processo Civil indica como depositário, em regra, o possuidor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues, nomeadamente quando existam razões para recear pela efetiva dissipação dos bens na pendência da ação principal (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, página 480). Por outro lado, dispõe o artigo 409º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que qualquer um dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento. A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, que estejam sob a administração do outro, e não também em relação a bens próprios do requerido, ainda que a execução destes seja alegada como necessária para a realização de um eventual direito de crédito do requerente (v. neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 27/09/2016, Proc. 2745/15.1T8GDM, Relator Desembargador Rui Moreira, disponível em www.dgsi.pt). É pacífico nos presentes autos que a Requerente e o Requerido casaram sem convenção antenupcial e, portanto, no regime de comunhão de adquiridos (artigo 1717º do Código Civil). No regime da comunhão de adquiridos são considerados bens próprios (cfr. artigo 1722º do Código Civil) os que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação e os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento, os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento. Nos termos do disposto no artigo 1723º do Código Civil (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios) conservam a qualidade de bens próprios: os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa, o preço dos bens próprios alienados e os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Por outro lado, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º do Código Civil). Do exposto decorre de forma linear que não pode proceder a pretensão da Requerente de ver mantido o arrolamento da casa de morada de família, do Stand de Automóveis, do veículo Renault Megane e das secretárias. Quanto ao veículo Renault Megane e às secretárias resulta da matéria de facto que pertencem a terceiros pelo que não constituem bens comuns e nem próprios da Requerente ou do Requerido. Relativamente ao Stand de Automóveis importa considerar a seguinte matéria de facto: em 2000 o Requerido estabeleceu-se por conta própria explorando um café-bar, cuja exploração passou em 2010 recebendo €35.000,00 e antes de agosto de 2008 (antes do casamento) tinha poupanças de €18.873 no banco; com o dinheiro das poupanças e da cessão do café, comprou móveis para a casa, pagou obras nesta, montou o stand e comprou automóveis. O Stand de Automóveis assume, por isso, face ao preceituado no referido artigo 1723º, a natureza de bem próprio do Requerido. O mesmo ocorre com a casa de morada de família a qual foi adquirida em 2006 pelo Requerido, usando na compra do imóvel o dinheiro resultante da venda de prédios de que era proprietário. Aliás, a própria Requerente reconhece que o prédio urbano é bem próprio do Requerido (cfr. conclusão 10ª), entendendo que deve manter-se o arrolamento por causa do que alega ser o seu direito a parte do valor das benfeitorias nele realizadas. Contudo, como já referimos, a providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, que estejam sob a administração do outro, e não em relação a bens próprios do requerido, não constituindo a eventual necessidade de proceder a avaliação de benfeitorias realizadas justificação para a manutenção do arrolamento. Não há assim razão nem fundamento, em face do exposto, para alterar a decisão proferida quanto ao levantamento do arrolamento na casa de morada de família, no Stand de Automóveis, no veículo Renault Megane e nas secretárias. Improcede, pois, integralmente a apelação da Requerente. As custas são da sua responsabilidade atento o seu integral decaimento (artigo 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). *** Do recurso subordinado do RequeridoO recurso do Requerido, tal como por este delimitado, prende-se com a questão de saber se deve ser levantado o arrolamento quanto aos veículos descritos nas verbas 24, 26, 27 e 31 e aos bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59, do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis e quanto à placa de indução Balay, ao vidro das escadas, à carpete castanha, à boneca em gesso e ao colchão ortopédico. Começando por estes últimos bens, e não se podendo concluir da matéria de facto que a placa de indução Balay, o vidro das escadas, a carpete castanha, a boneca em gesso e o colchão ortopédico assumem a natureza de bem próprio do Requerido, mostra-se correta a decisão do tribunal a quo que manteve o arrolamento nos mesmos, até porque, conforme decorre do artigo 1725º do Código Civil (Presunção de comunicabilidade), quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns. Relativamente aos bens descritos nas verbas 24, 26, 27 e 31 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis estão em causa os veículos automóveis de matrícula UP, PQ, FD e XV. Quanto às verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20, 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis, estão em causa um conjunto de suporte de prateleiras, material de escritório em madeira, três cadeiras, um frigorífico, um módulo com três gavetas, uma máquina de sopre, uma impressora HP, um televisor, um dossier com documentos bancários, um dossier com documentos da actividade do stand, um dossier com documentação bancária da conta particular e outro dossier sem documentação, um carregador de baterias automóveis, uma extensão de fio elétrico, uma caixa de chaves de fendas, pneus usados, quatro jantes, uma bateria, u conjunto de cabos de bateria, três caixas com parafusos, uma caixa de ferramentas diversas, uma prateleira com diversos bidões de material de limpeza de carros, 84 capas de cartolina com documentação de clientes de compra de veículos do stand, um aspirador cinzento, uma máquina de cortar relva, um aspirador amarelo, uma rebarbadora, um compressor, um aparador, 4 pneus, duas caixas de ferramentas, 22 protetores solares para carros, um caixote com caixas de porta-chaves, três prateleiras cm documentação e livros de carros, uma polidora, e três Documento Único Automóvel dos veículos de matricula PQ, FD e PV. Na decisão proferida pelo tribunal a quo foi determinado o levantamento do arrolamento no veículo de matrícula PV pelo que se nos afigura óbvio que deverá ser levantado o arrolamento relativamente ao Documento Único Automóvel que ao mesmo respeita; relativamente aos outros dois documentos, respeitantes aos veículos de matrícula PQ e FD, cujo levantamento o Requerido peticiona, o levantamento do arrolamento dependerá do levantamento do arrolamento nos veículos. Quanto aos demais bens que constituem as verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20 e 34 a 56 do auto de arrolamento, constituem na sua generalidade bens relacionados com a própria actividade desenvolvida no stand de automóveis. Não se suscitam dúvidas que se encontravam no Stand de Automóveis do requerido, local onde se encontravam também os veículos de matrícula UP, PQ, FD e XV. Relativamente aos bens das verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20 e 34 a 59 nenhuma referência expressa consta da decisão recorrida; quanto aos referidos veículos automóveis entendeu o tribunal a quo ser de manter o arrolamento por não se encontrar “ligação entre a aquisição de “dinheiro próprio do R.do, seja de economias ou de cessão de património, prévios a Agosto de 2008”. Contudo, e salvo melhor opinião, entendemos que não pode estabelecer-se uma separação entre o estabelecimento comercial de Stand de Automóveis, bem próprio do Requerido, e os bens que o constituem, seja os veículos que no local de funcionamento do mesmo se encontravam em exposição, para venda, seja os demais bens arrolados que ai se encontravam. Está em causa um estabelecimento comercial e, portanto, um bem com natureza e características sui generis, correspondente a uma realidade jurídica própria integrada por diversos elementos que o compõe, alguns dos quais muitas vezes em constante mutação; “um estabelecimento em exercício é verdadeiramente uma organização en faizant, não uma organização definitivamente já fait” (Orlando Carvalho, Critério e Estrutura do estabelecimento, página 719). Trata-se de um bem integrado por elementos essenciais que lhe conferem a substância e a necessária identidade capaz de o tornar uma unidade jurídica, objecto de relações jurídicas, nomeadamente de ser susceptível de sobre o mesmo incidir o direito de propriedade e, por isso, de ser transmitido. O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio e compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio. “No tocante ao activo o estabelecimento compreende coisas corpóreas e incorpóreas: No que toca a coisas corpóreas ficam abarcados os direitos relativos, por exemplo, a móveis – mercadorias, matéria primas, maquinaria, mobília, instrumentos de trabalho – portanto, todas as coisas que, estando no comércio, sejam pelo comerciante afectas a esse exercício. No tocante a coisas incorpóreas pode-se distinguir, por exemplo, o direito ao uso exclusivo da insígnia, do nome do estabelecimento, das marcas, patentes de invenção e os direitos a prestações provenientes de posições contratuais – contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de distribuição, de publicidade, de concessão comercial, de agência, de franquia e mesmo contratos relativos a bens vitais (v.g. água, electricidade, gás, telefone) e, bem assim, os direitos provenientes de licenças concedidas pela administração” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2012, Relator Desembargador Henrique Antunes, disponível em www.gdsi.pt). O estabelecimento comercial não é o somatório dos elementos que o integram, mas a própria organização. Barbosa de Magalhães (Do Estabelecimento Comercial, 1951) definia o estabelecimento comercial como um “conjunto ou complexo de coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício do comércio por determinada pessoa singular ou colectiva”. E nessa organização, mais ou menos complexa podem divisar-se “coisas corpóreas, móveis e imóveis (dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliário, prédios), elementos pessoais (serviços dos trabalhadores dependentes e do próprio empresário) e, por último, especiais relações de facto (o “crédito” junto dos fornecedores, a clientela granjeada no mercado). Todos estes elementos heterogéneos não se encontram simplesmente somados ou justapostos, mas articulam-se num todo funcional, valendo mais do que a soma o valor das partes e subsistindo não obstante a alteração das mesmas” constituindo o estabelecimento comercial “uma unidade jurídica para além da sua unidade económica” (V. G. Lobo Xavier, “Estabelecimento Comercial”, Polis, Volume 2, página 1122 e seguintes). Veja-se que a penhora do estabelecimento comercial (artigo 782º do Código de Processo Civil) se faz por auto no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram; também o arrolamento de estabelecimento comercial se deve fazer por auto, sendo aliás aplicáveis as disposições relativas à penhora (cfr. artigo 406º do Código de Processo Civil). O arrolamento de estabelecimento comercial significa o arrolamento de um bem integrado por diversos elementos que, conforme referimos, lhe conferem a necessária identidade capaz de o tornar uma unidade jurídica; um bem correspondente a uma organização onde se integram diversos elementos de diferente natureza, designadamente os bens móveis necessários ao exercício da actividade, mas também a imprescindível mercadoria necessária ao exercício do comércio. O estabelecimento comercial “Stand de Automóveis” é também composto por diversos elementos, alguns dos quais essenciais para que se constitua como uma unidade jurídica, distinta da mera soma desses elementos; também nele se integram os bens móveis necessários ao exercício da actividade e a mercadoria necessária ao exercício do comércio, desde logo os veículos automóveis para venda. O arrolamento do estabelecimento comercial “Stand de Automóveis” faz-se também por auto no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, designadamente os que se encontram no local do seu funcionamento. Assim, sendo o Stand de Automóveis arrolado bem próprio do Requerido o levantamento do arrolamento terá de significar o levantamento dos bens relacionados no auto de arrolamento e que o compõe, os quais se encontravam no local onde o mesmo funciona. Terá pois de proceder, nesta parte, a pretensão do Requerido, alterando-se a decisão recorrida no sentido de determinar o levantamento do arrolamento também quanto aos veículos descritos nas verbas 24, 26, 27 e 31 e aos bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20 e 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis. As custas deste recurso são da responsabilidade do Requerido e da Requerente na proporção e 1/3 e 2/3, respetivamente (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)I – O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, estando, por isso, na dependência de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. II – A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, que estejam sob a administração do outro, e não em relação a bens próprios do requerido. III – O estabelecimento comercial é um bem com natureza e características sui generis, correspondente a uma realidade jurídica própria integrada por diversos elementos que lhe conferem a substância e a necessária identidade capaz de o tornar uma unidade jurídica, objecto de relações jurídicas. IV – É um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, em que os elementos heterogéneos que o compõem se articulam num todo funcional “valendo mais do que a soma do valor das partes e subsistindo não obstante a alteração das mesmas”. V – Sendo o estabelecimento comercial arrolado bem próprio do Requerido, o levantamento do arrolamento terá de significar o levantamento dos bens relacionados no auto de arrolamento e que o compõe. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) Julgar totalmente improcedente o recurso da Requerente; b) Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado do Requerido e, em consequência, alterar a sentença recorrida no sentido de determinar também o levantamento do arrolamento quanto aos veículos descritos nas verbas 24, 26, 27 e 31 e aos bens descritos nas verbas 5 a 9, 11, 13, 14, 17 a 20 e 34 a 59 do auto de arrolamento efetuado no Stand de Automóveis, confirmando-se no mais a sentença recorrida; c) As custas do recurso da Requerente são integralmente da sua responsabilidade; d) As custas do recurso do Requerido são da sua responsabilidade e da Requerente na proporção e 1/3 e 2/3, respectivamente. Guimarães, 08 de julho de 2020 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta) |