Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
37/22.9T8VCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS
PRÉDIO SUPERIOR E PRÉDIO INFERIOR
USUCAPIÃO
CONSTITUIÇÃO LEGAL DA SERVIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior pode ancorar-se em dois títulos: a) simples restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior imposta diretamente por lei, mais concretamente, pelo art. 1351º do CC – servidão natural ou imprópria; ou b) servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio superior (dominante) ou que desviem ou condicionem o curso natural dessa água do prédio superior para o inferior (prédio serviente), podendo essa servidão ser constituída nos termos gerais (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai-de-família) ou por determinação legal (servidão legal de escoamento), nos casos taxativamente previstos no art. 1563º do CC, mediante o pagamento de indemnização ao proprietário do prédio inferior.
2- A restrição ao direito de propriedade prevista no art. 1351º do CC, que impõe aos prédios inferiores o ónus de terem de receber a água (bem como a terra e o entulho que sejam arrastados pela respetiva corrente) provinda naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores apenas existe na estrita medida em que o processo de surgimento dessa água, terra e entulho no prédio superior e o respetivo modo de escorrimento para o prédio inferior se mantenham totalmente naturais, seguindo a direção determinada pela inclinação natural do terreno, sem que exista qualquer obra (intervenção humana) que leve ao surgimento da água no prédio superior ou que provoque o desvio ou condicione o seu escorrimento natural para o prédio inferior.
3- A edificação de um muro em blocos de cimento, em substituição de uma anterior rede que existia na extrema dos prédios superior e inferior, muro esse em que os Autores abriram três orifícios/buracos para que a água pluvial que caía no seu prédio continuasse a escorrer para o prédio inferior, propriedade dos Réus, não configura uma corrente natural de água pluvial, na medida em que a construção desse muro, com os identificados orifícios, faz com que a água pluvial que cai sobre o prédio dos Autores se concentre junto ao muro até se encaminhar (desviando-se do seu curso natural) para aqueles orifícios nele abertos, por onde é concentradamente despejada no prédio dos Réus, agravando o escoamento dessa água nesse prédio.
4- Daí que os Réus não estão obrigados a suportar a descarga da água pluvial provinda do prédio dos Autores e que é despejada no seu prédio através dos orifícios abertos naquele muro, no âmbito da limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo art. 1351º do CC.
5- A constituição forçada (legal) da servidão de escoamento prevista no art. 1563º, n.º 1, a. b), do CC pressupõe que exista uma necessidade real e efetiva do proprietário do prédio superior de nele efetuar obras destinadas a dar direção definida às águas sobejas nele existentes com vista ao aproveitamento desse seu prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural e impediriam o aproveitamento desse prédio (superior), pelo que quem pretenda que lhe seja reconhecida a constituição forçada de uma servidão de escoamento com aquele fundamento terá, além do mais, de alegar e provar qual o aproveitamento dado ou que pretende dar ao seu prédio (superior), quais as concretas obras que nele pretende efetuar ou que já efetuou com vista a dar direção definida às águas sobejas nele existentes e que escorram para o prédio inferior, bem como facticidade da qual decorra que essas obras destinadas a dar direção definida às águas são necessárias para o aproveitamento desse seu prédio (prédio superior).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO.

BB e marido AA, residentes na Rua ..., ... ..., ..., instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., ... ..., ..., pedindo que se:
a) declarasse que o prédio urbano descrito no artigo 9º da petição inicial e o prédio rústico a que se refere o artigo 10º da mesma peça estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e através das aberturas a que se reportam os artigos 18º, 19º, 21º e 32º da petição decorram do prédio dos AA. descrito no artigo 1º;
b) condenasse os RR. a reconhecer esse direito aos AA.;
Em via subsidiária:
c) declarasse a constituição, por usucapião, de uma servidão de escoamento de águas do prédio dos AA. descrito no artigo 1º da petição inicial para os prédios dos RR. referidos nos artigos 9º e 10º dessa peça, através da abertura e tubagem a que se referem os artigos 18º, 19º e 21º do mesmo articulado;
d) condenasse os RR. a reconhecer essa servidão de escoamento;
e) ordenasse a constituição forçada de uma servidão de escoamento de águas do prédio dos AA. descrito no artigo 1º da petição inicial para os prédios dos RR. referidos nos artigos 9º e 10º desse articulado, através das aberturas nele referidas no artigo 32º e, em caso de improcedência do pedido formulado na alínea precedente, também através das aberturas indicadas nos artigos 18º, 19º e 21º, precedendo indemnização pelos AA. do prejuízo que vier a ser fixada, que reputam como adequada ser fixada na quantia de € 250,00, nos termos do estipulado no artigo 1563º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, e para cujo pagamento requerem a concessão do prazo de 15 dias após o trânsito da sentença;
Em qualquer caso se:
f) condenasse os RR. a desobstruírem as aberturas referidas nos artigos 18º e 32º da petição inicial.
Para tanto alegaram, em síntese, serem proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...07, inscrito na matriz sob o art. ...99º, dado terem adquirido esse direito por usucapião e porque beneficiam da inscrição do mesmo no registo.
Por sua vez, os Réus são proprietários de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...07º, que confronta a sul e poente com o prédio dos Autores e, bem assim, de um prédio rústico, composto de terreno de lavradio, que compraram a EE e que serve, na prática, de logradouro ao prédio urbano destes.
Os prédios dos Réus situam-se a uma cota mais baixa em relação ao prédio dos Autores de cerca de 50 centímetros, pelo que, desde tempos imemoriais as águas pluviais que sobre este caíam se escoavam naturalmente para os prédios dos Réus.
Em 1995, os anteriores proprietários do prédio dos Autores contruíram um anexo na extrema nascente deste e, na parede desse anexo, encostada aos prédios dos Réus, deixaram uma abertura para escoamento das águas pluviais que naturalmente caíssem no seu prédio e, desde o início do anexo até à referida parede, ou seja, até atingir os prédios dos Réus, colocaram um tubo, que fizeram passar pela abertura deixada na dita parede do anexo.
Desde 1995, parte das águas pluviais que caíam no prédio dos Autores seguiam naturalmente para o dito tubo até caírem nos prédios dos Réus, e a outra parte dessas águas escorriam naturalmente do prédio dos Autores para os prédios dos Réus.
Na sequência das obras realizadas em 1995 veio a constituir-se, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio dos Autores e que onera os prédios dos Réus, a qual se processa através da dita abertura rasgada no muro do anexo e pelo identificado tubo.
No ano de 2021, os Autores substituíram a antiga vedação do seu prédio por um muro em blocos, onde deixaram três aberturas para que as águas pluviais por aí escoassem, com o que não agravaram o caudal de água pluvial que escoava para os prédios dos Réus.
Acontece que os Réus, sem autorização e conhecimento dos Autores, taparam essas três aberturas, incluindo a abertura que existia desde 1995, em consequência do que, as águas pluviais que caem sobre o seu prédio deixaram de poder escoar-se para os prédios dos Réus, acumulando-se no dos Autores, onde causam estragos.
Subsidiariamente, pretendem que seja constituída uma servidão de escoamento de águas pluviais a favor do seu prédio, onerando os prédios dos Réus, dispondo-se a pagar a indemnização devida aos últimos pela constituição dessa servidão, indemnização essa a ser liquidada pelo tribunal, reputando, contudo, ser adequado e suficiente fixá-la em 250,00 euros.
Os Réus contestaram defendendo-se por impugnação e por exceção.
Excecionaram, alegando que os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do prédio de que são proprietários, procederam à ampliação da casa original, à construção de um anexo, à regularização do logradouro como aterro, à compactação do solo, alteraram a cota do prédio e procederam à construção de muros em todo o seu perímetro, na sequência do que o prédio dos Autores apresenta uma área de impermeabilização do solo diferente da que antes possuía, nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios.
Impugnaram a generalidade da facticidade alegada pelos Autores, sustentando que estes estão a ampliar a moradia e a construir anexos e facilmente poderão construir uma conduta de águas pluviais para a via pública a poente.
Mais alegaram que os Autores litigam de má-fé, posto que invocaram factos que sabem serem falsos, omitiram, nomeadamente, que os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, sendo impossível o escoamento das águas pluviais para os prédios de que os Réus são proprietários.
Concluíram pedindo que a ação fosse julgada improcedente.
Os Autores responderam à contestação, mas essa resposta foi julgada legalmente inadmissível e, em consequência, ordenou-se o seu desentranhamento dos autos.
Designou-se data para a realização de tentativa de conciliação, que se frustrou.
Em 02/06/2022, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em 5.000,01 euros, conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e agendou-se data para a realização de audiência final.
Realizada a audiência final, em 14/10/2022, proferiu-se sentença em que se julgou a ação procedente quanto aos pedidos principais deduzidos pelos Autores, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Em conformidade com o exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, pelo que decido:
a) declarar que o prédio urbano descrito no número 7º dos factos provados e o prédio rústico a que se refere o número 8º dos factos provados, contíguos entre si e pertencentes aos Réus, estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e através das aberturas a que se reportam os números 13º, 14º, 17º e 23º dos factos dados provados, decorram do prédio dos AA. descrito no número 1º dos factos provados; condenar-se os RR. a reconhecer esse direito aos AA.
b) condenar os Réus a desobstruírem as aberturas referidas nos números 13º, 14º e 23º dos factos dados como provados, após o trânsito em julgado da presente sentença.
e) Custas a cargo dos Réus – artigo 527º, n.º 1, do CPC”.

Inconformados com o decidido, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento do Recorrente, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados, nomeadamente, os pontos 10, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 2ª  20 (ponto 20 repetido na sentença que, por lapso de escrita, deveria ser o ponto 30) da matéria dada como provada, deveriam ter sido dados como não provada.
2. Consequentemente, deveria ser considerada como provada a matéria das als. c), d), e) e f) da matéria dada como não provada.
3. E ainda, dar como provado os seguintes factos alegados na contestação: - Os AA. estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial;
- Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía;
- Nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo, e a construção de passeios;
- Os RR. têm anexos contruídos desde 2006 a ladear o prédio dos AA., pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos RR.
4. Quanto às declarações de parte dos RR., o Tribunal “a quo” refere na análise crítica da prova que, atento o manifesto interesse que têm na decisão da causa e a parcialidade dos mesmos, não foram atendidas pelo Tribunal as suas declarações.
5. A ser entendido que não podem ser valoradas as declarações de parte dos RR., deve igualmente ser entendido que as declarações da testemunha FF – filha dos AA., e da testemunha GG – pai da A., também não podem ser valoradas, por terem interesse na decisão da causa ser igual aos dos AA., e por serem testemunhas parciais.
6. Com o devido respeito, as declarações de parte dos RR., foram prestadas de forma séria, credível, e deveriam ser devidamente valorizadas, assim como deveria o Tribunal ter valorado devidamente as fotografias juntas à petição inicial sob os números 4 a 8 (que foram submetidas a cores no citius), conforme se irá demonstrar.
7. Resulta do depoimento da testemunha GG e FF que, o anexo foi aumentado e melhorado, e ainda, que foi colocado saibro no solo, o que também é visível nas fotografias números 4 e 7.
8. A colocação de saibro provoca o alteamento do solo, e consequentemente, provoca também a compactação do solo.
9. Pelo que, deveriam ser dados como provados os factos alegados na contestação, nomeadamente:
- Os AA. procederam a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial;
- Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía;
- Nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo, e a construção de passeios.
10. Assim como deveriam ser dados como provadas as alíneas c) e e) da matéria de facto dada como não provada:
c) Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo; e,
e) Com as construções levadas a cabo pelos AA., o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo e com a construção de passeios.
11. Os RR. referiram também que, junto à antiga rede, que agora foi construído um muro, tinham colocado chapas em toda a sua extensão, e que, naquele local a ladear o terreno dos AA., têm uns pequenos cobertos para guardarem lenha e galinheiros.
12. E referiram ainda os RR. que, quando regressaram de ..., o muro tinha três aberturas (as aberturas no muro foram feitas quando não se encontravam na sua residência, porque já tinham dito aos AA. e à testemunha GG que não permitiam aquelas aberturas) e os galinheiros e coberto da lenha que possuem no seu terreno, a ladear o terreno dos AA., estavam alagados de água.
13. O que é confirmado pelo depoimento da testemunha GG e do A. AA.
14. A testemunha GG, quando lhe perguntam se junto ao muro está igual ao que era antes, responde “não sei se está igual, porque eles têm aquilo cheio de chapas.”, o que também parcialmente é visível na fotografia 7.
15. Quanto às aberturas que fez no muro, a testemunha GG admite que “primeiro fiz o muro, e oh depois é que meti os buracos, porque ele na altura não me deixava meter.”
16. E quanto aos cobertos, é o Autor AA que confirma que os RR. têm cobertos no seu terreno a ladear o terreno que lhe pertence, e que aqueles foram construídos depois da compra do terreno, que apesar de não saber precisar a data, admite que já possa ter sido há mais de 10/15 anos.
17. Face ao exposto, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto alegado na contestação:
- Os RR. têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos AA., pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos RR.
18. E consequentemente, ser dado como não provado o ponto 25 da matéria de facto dada como provada: “25 - Nem dos mesmos resultaram quaisquer danos para a propriedade dos RR.”
19. Quanto à cota dos terrenos, resulta das declarações de parte dos RR. que o seu terreno não se situava mais a baixo que o terreno dos AA., ou seja, numa cota inferior, assim como é confirmado pela testemunha HH e FF.
20. O R. CC refere que “o terreno era todo igual, e eles alteraram.”, e a R. DD que “os terrenos eram todos iguais, estavam todos ao mesmo nível.”
21. Facto que é integralmente admitido pela testemunha HH (vizinho de ambos desde 1986): “os terrenos eram todos iguais.”, “a mesma altura, a mesma altura um do outro.”, “não podia ser mais alto nem mais baixo.”.
22. E ainda que parcialmente, pela filha dos AA. - FF, que refere existia “um declive natural do terreno. Não existia nenhum degrau.”, e que quando chovia muito, a água passava para o terreno dos réus “pelos buraquinhos da rede.”
23. O que é diferente de entender que, resulta demonstrado e provado que existia um escoamento natural das águas pluviais do terreno dos AA. para o terreno dos RR.
24. Com o devido respeito, não foi produzida prova para sustentar os pontos 10, 11, 24, 26, 27, 28, 29 e 20 da matéria de facto dada como provada.
25. E ainda que existisse um escoamento natural, o que apenas se admite por mera questão de cautela, devido às obras levadas a cabo pelos AA., à presente data não existe escoamento natural, nem pode existir.
26. Facto que é admitido pela A. BB: “Testemunha: Porque antigamente, como era redes, era essas coisas assim muito mais frágeis, as águas acabavam por sair... Juiz: naturalmente, que não é o caso agora, não é? Testemunha: não, não é o caso.”
27. Após as obras levadas a cabo pelos AA., foi alterada a permeabilização do solo, e foi construída uma condução artificial da água.
28. Os AA., através das aberturas que fizeram no muro em bloco que construíram, desviaram a água do seu curso natural, por meio de obra humana, para o do seu terreno para o dos RR., e com aquela nova forma de guiar a água, provocaram danos para os RR., nomeadamente, inundação nos anexos que os RR. têm construídos no seu terreno.
29. O escoamento não se processa em moldes iguais aos que se verificavam antes da intervenção do homem.
30. Os AA. pretendem escoar as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio, como disponham antes da realização das obras.
31. Com efeito, entende o recorrente que os pontos 10, 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 2ª 20 (ponto 20 repetido que, por lapso de escrita, deveria ser o ponto 30) da matéria dada como provada, deveriam ter sido dados como não provados, por não ter sido produzida prova para suportar aqueles factos.
32. E deveria ter sido dada como provada a alínea f) da matéria de facto dada como não provada: f) Os AA. pretendem escoarem as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio.
33. A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos arts. 1351º, 1356º e 1563º CC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra formuladas.

Os apelados contra-alegaram pugnando no sentido de que se julgue a apelação improcedente, sustentando que o recurso do julgamento da matéria de facto que vem impugnado pelos apelantes deve ser imediatamente rejeitado por incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, e que, em todo o caso, a impugnação desse julgamento operada pelos apelantes deve improceder pelos fundamentos que indicam, o mesmo acontecendo quanto à impugnação do julgamento da matéria de direito.
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Perante a eventual procedência do recurso de apelação e a consequente revogação da sentença sob sindicância que julgou procedente o pedido principal deduzido pelos Autores, em obediência ao princípio do contraditório, notificou-se as partes para se pronunciarem, querendo, quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos apelados (Autores) na petição inicial, o que fizeram.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem reconduzem-se ao seguinte:         
a- questão prévia: se os apelantes cumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo quanto à facticidade que impugnam, previstos nos art. 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC e se, em caso de incumprimento desses ónus impugnatórios, se impõe rejeitar de imediato o recurso interposto na parte relativa a essa impugnação?
b- a improceder a questão prévia que se acaba de enunciar, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar provada a facticidade dos pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º (já corrigido o erro de escrita de que enfermava a sentença recorrida a propósito deste último ponto, onde o mesmo vem identificado como segundo ponto 20º da facticidade julgada provada, passando agora esse ponto a constar do n.º 30º) e ao julgar como não provada a das alíneas c), d), e) e f) e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar como provada a facticidade nela julgada como não provada e julgar como não provada a nela julgada provada e, bem assim, julgar adicionalmente como provada a seguinte facticidade:
“1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial.
2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía.
3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios.
4- Os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”?
c- se a decisão de mérito constante da sentença que julgou a ação procedente quanto aos pedidos principais formulados pelos apelados, na sequência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto ou independentemente dela, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar o decidido e julgar a ação improcedente quanto aos pedidos principais deduzido pelos apelados?
d- a proceder o erro de direito antes enunciado, se procedem os pedidos subsidiários deduzidos pelos apelados?
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão da causa (em que se suprimiu o erro de escrita apontado pelos apelantes em relação ao ponto 30º, em que a 1ª Instância, na sequência desse erro de escrita, na sentença sob sindicância, identifica esse ponto como sendo o segundo ponto 20º):
1 - Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., concelho ..., com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º, da indicada freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07 de ....
2 - Este prédio veio à propriedade dos AA., em decorrência de escritura de dação em pagamento celebrada com GG e II (os quais haviam registado o imóvel como sua propriedade em 1995, por intermédio de usucapião), exarada de fls. 101 a 102 do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e três, a 12 de abril de 2012.
3 - Nessa medida, há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos que os AA., por si e seus antepossuidores, estão na posse pública, pacífica, continua e de boa-fé deste prédio.
4 - No exercício dessa posse têm sido os AA. quem, em exclusivo, têm gozado de todas as utilidades que o aludido prédio urbano é suscetível de proporcionar.
5 - Procedem igualmente a obras de conservação e de melhoramentos, pagando as respetivas contribuições e impostos.
6 - Tudo isto, à vista de toda a gente, de boa fé, sem embaraço ou oposição de ninguém, nomeadamente dos RR., de forma continuada e ininterrupta, no convencimento de que não eram lesados terceiros e com a convicção de que são os seus verdadeiros donos.
7 - Por seu turno, os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua ..., ... ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...07.º da indicada freguesia ..., que confronta a sul e poente com o prédio urbano dos AA. acima mencionado.
8 - Por volta do ano de 2006, os RR. adquiriram a EE, um prédio rústico, composto de terreno de ... (antes terreno de mato e pinheiros), inscrito à matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...75º, que confrontava e confronta, a norte e poente com o prédio urbano referido no artigo precedente e a poente também com o prédio dos AA. descritos no número 1 que antecede e que, na prática, passou a fazer parte do logradouro do prédio dos RR. identificado no artigo anterior.
9 - O prédio dos AA. descrito no número 1 confronta a norte com o prédio dos RR. a que se alude no número 7 e a nascente com o prédio rústico referido no número 8.
10 - O logradouro do prédio dos RR. a que se reporta o número 7 e o terreno referido no número 8 supra, situam-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos AA. em causa nos autos.
11 - Decorrência desse facto, as águas pluviais, desde sempre e, portanto, desde tempos imemoriais, escoaram naturalmente do prédio dos AA. para os indicados prédios dos RR., de forma contínua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos RR. e dos antepossuidores dos prédios que hoje lhes pertencem.
12 - Os anteriores proprietários do prédio dos AA. em causa nos autos, construíram um anexo na extrema nascente do mesmo, ao correr do prédio dos RR.
13 - Na parede desse anexo, encostada ao prédio dos RR., para impedir a acumulação e empoçamento de águas no seu prédio, os AA. deixaram uma abertura a nível do seu logradouro e a um nível superior ao do prédio dos RR., para o escoamento das águas que, naturalmente, caíssem no seu prédio.
14 - E desde o início do anexo até à referida parede, ou seja, até atingir o prédio dos RR., os AA. colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede, onde parte das águas que caíam no prédio dos AA. seguiam naturalmente para o tubo acima referido até caírem nos prédios dos RR. e outra parte dessas águas escorriam naturalmente do prédio dos AA. para o prédio dos RR. através da estrema entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR. que não estava vedado com muro e que, por isso, não impedia esse escoamento.
15 - A meio do percurso desse tubo, já dentro do anexo, para permitir a sua manutenção, os AA. abriram uma caixa de visita.
16 - Os RR., assim como os antepossuidores dos seus imóveis, sempre foram conhecedores pacíficos da existência do referido anexo, que aliás visualizavam a partir da sua residência.
17 - Bem como da existência do aludido orifício e tubagem, os quais foram e são mantidos e usados pelos AA. como eram pelos seus antigos proprietários.
18 - Sempre que esse tubo ficava com sujidade eram os AA. quem o limpavam para permitir a livre circulação pelo seu interior da água.
19 - Por si e seus antepossuidores, desde 1995, os AA. têm vindo a praticar todos estes atos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos RR., ininterruptamente e com a convicção de que exercem um direito próprio e não ofendem o direito de outrem.
20 - O remanescente da confrontação entre o imóvel dos AA. e o terreno dos RR. encontrava-se demarcada e separada com uma rede, em toda a extensão não ocupada pelo anexo.
21 - Assim, as águas pluviais que não se escoavam pela tubagem colocada sob o anexo dos AA., seguiam livremente o seu curso natural, através desta rede, também para o terreno dos RR.
22- No verão do ano de 2021, os AA. substituíram a antiga vedação em rede por um muro em blocos.
23 - De modo a que as águas pluviais não se acumulassem no seu logradouro por efeito da construção desse muro, os AA. deixaram nele três aberturas/orifícios, para que as águas se escoassem como até aí sucedia, mas agora por essas aberturas.
24 - Com estas aberturas de escoamento, não foi aumentado o caudal de água pluvial escoada para o terreno dos RR.,
25 - Nem dos mesmos resultaram quaisquer danos para a propriedade dos RR.
26 - Com efeito, os locais de abertura de todos os três orifícios foram escolhidos de forma a que o seu escoamento se processa em moldes em tudo iguais aos que se verificavam sem intervenção do homem.
27 - Acontece que, deparando-se com a edificação deste muro, os RR., sem autorização ou conhecimento prévio dos AA., taparam todos os quatro orifícios de escoamento atrás mencionados (onde se inclui o que existia anteriormente no local do anexo).
28 - Retirando, a possibilidade de escoamento das águas pluviais dos mesmos.
29 - Consequência dessa conduta, a água das chuvas começou a acumular-se no logradouro dos AA.
30 - Assim, quando chove o logradouro da sua propriedade fica completamente alagado.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a facticidade que se segue:
a) O facto descrito no número 12, ocorreu no ano de 1995, e o anexo em causa tem uma extensão de cerca de 7 metros e largura de cerca de 4 metros.
b) Toda esta situação tem gerado nos AA. muita ansiedade e preocupação, tanto mais pelo aproximar das chuvas de outono e inverno, as quais, não sendo desobstruídos os orifícios em questão, poderão conduzir à inundação do seu imóvel, causando danos no mesmo.
c) Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo.
d) A cota do prédio dos Réus deixou de ser uniforme, passou a ter uma cota inferior junto ao prédio dos RR. e junto ao caminho público a poente, apresentando-se agora em declive, uma parte para o prédio dos RR. e outra parte para o caminho público.
e) Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo e com a construção de passeios.
f) Os AA. pretendem escoarem as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio.
g) Ora, os AA., que estão a ampliar a moradia e a construir anexos, facilmente poderão construir – tal como os AA. o fizeram no seu prédio e os demais vizinhos – uma conduta de águas pluviais para a via pública a poente.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1- Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
1.1- Incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto pelos apelantes.
Sustentam os apelados que os apelantes incumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, porque se limitaram “a indicar o início e o terminus dos depoimentos que consideram que deverão levar a decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, sendo imprescindível a indicação concreta do número da cassete ou do ficheiro em que esses depoimentos se inserem, bem como os respetivos lados e rotações de início e final de cada um desses depoimentos “ e, bem assim, que “essa indicação figure nas conclusões formuladas pelo recorrente, uma vez que estas delimitam o objeto do recurso”.
Acresce que, nas alegações de recurso, os apelantes “limitam-se, na sua grande maioria, a aludir às declarações de parte ou de testemunhas, apenas com referência ao respetivo nome, resumindo o que terão dito ou transcrevendo pequenos excertos, mas nem identificando em que sessão de julgamento as mesmas foram prestadas, qual o início e o fim da gravação dos mesmos, nem quais as concretas passagens dos depoimentos – que transcreveram de forma estroncada – que evidenciariam de que forma e em que medida é que cada uma delas poderia levar a concluir em sentido diametralmente oposto ao que foi decidido pelo tribunal a quo”.
Concluem os apelados impor-se rejeitar imediatamente o recurso de apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes em virtude destes terem incumprido com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto.
Vejamos se assiste razão aos apelados até porque o incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto constitui questão do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que esse incumprimento impede que a Relação possa entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes, impondo a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (parte final do n.º 1, do art. 640º e al. b), do seu n.º 2), para o que importa enunciar que concretos ónus impugnatórios são esses e qual a interpretação que tem sido feita pelas instâncias superiores quanto aos mesmos e quanto às implicações jurídicas que decorrem do respetivo incumprimento.
Neste conspecto, impõe-se enfatizar que, sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação.
Nessa operação foi propósito do legislador que o Tribunal da Relação realize um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição[1].
Deste modo, perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade.
Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a Relação aprecia livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeite a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, estejam submetidos a prova tarifada, que não deixa qualquer margem de subjetivismo ao julgador.
Já quanto a factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova cujo julgamento de facto venha impugnado pelo recorrente, a Relação está obrigada a realizar um novo julgamento, no qual não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª Instância é a prova produzida, tal como na 1ª Instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância[2].
Contudo, não tendo sido propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que, conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico, aquele rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus enunciados no art. 640º do CPC, que cumpre ao recorrente observar, sob pena de ficar vedado à Relação entrar no conhecimento do julgamento da matéria de facto impugnada pelo recorrente.
É assim que o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[3], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando perante a prova produzida se impunha decisão diversa, devendo, no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida quanto a essa concreta facticidade, bem como os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova por si indicada impor decisão diversa da que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo.
Dito por outras palavras, para além de ter de indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[4].
Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª Instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo[5], e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto por ele propugnado.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Acresce que, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem (cfr. n.º 4 do art. 635º), é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do STJ que, nas conclusões, o recorrente tem também de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna[6].
Já quanto aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, estes, porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações[7].
O cumprimento dos referidos ónus tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão; e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar, em sede de contra-alegações, a sua defesa, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos já enunciados princípios de autorresponsabilização, da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”[8].
Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[9].
Esta tem sido a posição seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STJ que, como referido, de acordo com uma corrente, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto impugnada deve igualmente constar das conclusões, enquanto a maioria sustenta que essa resposta tem de constar da motivação de recurso[10].
Acresce precisar que a jurisprudência do STJ tem operado a distinção entre: a) ónus impugnatórios primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus impugnatórios secundários, que se prendem com os requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, portanto, impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão.
Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os  que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que, embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do identificado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério de rigor ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”[11]
Argumenta-se que se está perante mero requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento”[12].
Acresce precisar que, mesmo em relação aos ónus de impugnação primários, tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ, a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações[13].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, dir-se-á que, contrariamente ao entendimento dos apelados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação  nele realizada que, na perspetiva dos apelantes, impõem o julgamento de facto diverso do efetuado pela 1ª Instância quanto à facticidade que impugnaram e que antes obrigam ao julgamento de facto que postulam, ónus primário esse que tem de ser cumprido em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnaram, conforme lhes é imposto pela al. b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, assim como o ónus secundário que lhes é imposto pela al. a), do n.º 2, do mesmo preceito, que os obriga, quanto aos meios de prova gravados a indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, indicando, portanto, o início e o termos dos excertos da prova gravada em que fundam o recurso, sem prejuízo de procederem à transcrição desses excertos, não têm de constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação de recurso.
Na verdade, é maioritário o entendimento jurisprudencial de que nas conclusões de recurso têm de constar identificados os concretos pontos da matéria de facto que são impugnados pelos recorrentes, enquanto uma corrente minoritária do STJ defende que nas conclusões de recurso os recorrentes têm também de identificar a concreta decisão de facto que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam.
Ora, quer se adira à primeira corrente jurisprudencial, quer à segunda, os apelantes cumpriram com ambos os ónus impugnatórios primários, na medida em que indicam, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da facticidade julgada provada na sentença e nas alíneas c), d), e) e f) da facticidade nela julgada não provada) e, bem assim, qual a concreta resposta que sobre essa matéria deve recair (a facticidade julgada provada pela 1ª Instância deve ser julgada como não provada e a julgada não provada deve ser julgada como provada, além de que deve ser aditado ao elenco dos factos provados na sentença a matéria de facto que acima transcrevemos em sede de objeto de recurso). 
Daí que, neste conspecto, improcede o mencionado fundamento de rejeição da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes invocado pelos apelados.
Avançando…
É certo que quanto aos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do CPC, os apelantes não os cumpriram na perfeição.
 Na verdade, na motivação do recurso os apelantes começam por transcrever integralmente a matéria de facto julgada provada e não provada pela 1ª Instância; de seguida passam a identificar qual aquela que consideram incorretamente julgada e que, por isso, impugnam (identificando os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e não provada na sentença recorrida que impugnam e a que, não tendo sido nela julgada como provada nem como não provada, na sua perspetiva, se impõe que seja julgada provada, ou seja, em relação à qual assacam ao julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo o vício de deficiência[14]); após transcrevem excertos das declarações de parte e de vários depoimentos de testemunhas, a propósito do que, nuns casos indicam o início e o termo desses excertos que transcrevem, e noutros o início e o termo dos próprios depoimentos que em parte transcrevem, a propósito do que se nos suscitam as seguintes observações.
Uma vez que as transcrições dos excertos dos depoimentos de que se pretendem valer são feitas pelos apelantes em relação a todos os pontos da matéria de facto que impugnam, estar-se-á perante uma indicação em bloco de meios probatórios em relação à totalidade da facticidade julgada provada e não provada pela 1ª Instância que por eles vem impugnada, o que manifestamente não cumpre com o ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1, do art. 640º, que os obriga a indicar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem que se conclua pela existência de erro de julgamento em relação a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugnam.
Sendo entendimento jurisprudencial uniforme que a indicação em bloco dos meios de prova em relação a toda a matéria de facto impugnada pelo recorrente não cumpre com aquele ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, por consubstanciar clara impugnação genérica do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância[15], impunha-se, em princípio, rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes.
Acontece que, nas alegações de recurso, após terem procedido à transcrição em bloco daqueles meios de prova em relação à totalidade da matéria de facto que impugnam, os apelantes passaram de seguida a apreciar cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam, a propósito do que indicam os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto que postulam em relação a cada um desses pontos da matéria de facto que impugnam e, assim, acabaram por cumprir com o ónus impugnatório estabelecido naquela al. b), do n.º 1, do art. 640º.
É, aliás, nesta sede concretizadora que, conforme acusam os apelados acontecer, em relação à prova gravada, nuns casos os apelantes fazem uma síntese daquilo que terá sido dito pelas partes e/ou pelas testemunhas em audiência final, noutros casos transcrevem os excertos desses depoimentos de que pretendem prevalecer-se e que, na sua perspetiva, impõem o julgamento da matéria de facto que postulam em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam e que agora concretizadamente apreciam.
Naturalmente que a síntese assim feita pelos apelantes quanto ao que terá sido dito pelas partes e/ou pelas testemunhas não cumpre com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, do art. 640º, que os obriga a indicar com exatidão o início e o termo dos excertos desses depoimentos de que pretendem prevalecer-se, sem prejuízo de os poderem transcrever.
No entanto, quando fazem a referida síntese sobre o que terá sido pelas partes e/ou pelas testemunhas em audiência final, essa síntese é feita pelos apelantes em relação a depoimentos cujos excertos antes transcreveram em bloco, pelo que nenhuma dificuldade existirá no sentido de se verificar se essa síntese está ou não conforme aos excertos que os mesmos antes transcreveram em bloco, tanto mais que, contrariamente ao que pretendem os apelados, são identificadas as concretas partes e/ou testemunhas a que se reportam os apelantes quando fazem essas sínteses.
A propósito da circunstância de os apelantes nem sempre indicarem o início e o termo dos excertos da prova pessoal gravada de que pretendem prevalecer-se, dado que casos existem em que transcreveram esses excertos sem indicarem o início e o termo dos mesmos, mas sim o início e o termo da totalidade dos depoimentos de parte e/ou das testemunhas que os produziram, trata-se de incumprimento do ónus impugnatório secundário da al. a), n.º 2, do art. 640º, cujo incumprimento não pode nem deve ser exacerbado de modo a violar-se o princípio da proporcionalidade que decorreria da rejeição do recurso da matéria de facto com esse fundamento, naqueles casos, como sucede nos autos, em que a audiência final decorreu numa única sessão, os excertos a que se reportam os apelantes são facilmente localizáveis pelo tribunal e pelos apelados na gravação, quando se vê pelo teor das contra-alegações apresentadas pelos apelados que estes nenhuma dificuldade revelam na localização desses enxertos e em contrariá-los, e quando para apreciar fundadamente a impugnação da matéria de facto operada pelos apelantes é apodítico que teremos de ouvir toda a prova produzida em sede de audiência final e de analisar toda a restante prova constante dos autos, já que não é pela simples apreciação de excertos isolados que certamente se conseguirá fazer uma apreciação crítica e fundamentada dessa impugnação.
Destarte, apesar da inicial indicação dos meios de prova ter sido feita pelos apelantes em bloco em relação a toda a matéria de facto que impugnam, os mesmos acabaram por suprir o incumprimento do ónus impugnatório primário a que alude a dita al. b), do n.º 1 do art. 640º, ao, posteriormente, referindo-se a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam,  indicarem os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto diverso que postulam em relação a cada um desses pontos,  acabando, assim, por cumprir com esse ónus impugnatório.
Os apelantes também acabaram por cumprir com o ónus impugnatório secundário previsto na al. a), do n.º 2, do art. 640º, posto que, ainda que o tivessem feito com as deficiências que acima se apontaram, fizeram-no de forma suficiente para que seja viabilizada a reapreciação pelo tribunal ad quem da impugnação que fazem em relação ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância.
Acresce enfatizar que, analisada a motivação de recurso, também é certo que nem sempre os apelantes indicam, de forma suficiente, as concretas razões pelas quais a prova que indicam em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam não consente o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugnam, mas antes o que postulam.
No entanto, vem-se entendendo na jurisprudência do STJ que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação[16].
  Resulta do exposto, improceder a questão prévia suscitada pelos apelados, uma vez que apesar da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelas apelantes padecer dos vícios que acima se apontaram em sede de cumprimento dos ónus impugnatórios enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), esses ónus, embora deficientemente cumpridos, mostram-se, na nossa perspetiva, suficientemente observados de modo a consentirem que o tribunal ad quem possa entrar na apreciação dessa impugnação, improcedendo a pretensão dos apelados no sentido de que o recurso seja imediatamente rejeitado quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes.
Termos em que sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede a identificada questão prévia suscitada pelos apelados.

1.2- Do vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo.  
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º na sentença sob sindicância e, bem assim, quanto à facticidade nela julgada não provada nas alíneas c), d), e) e f), pretendendo que a prova produzida não consente esse julgamento de facto, mas antes impõe que se conclua pela não prova da que nela foi julgada como provada e pela prova da que nela foi julgada como não provada.
Adicionalmente, os apelantes imputam ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância o vício de deficiência ao pretenderem que, em função da prova produzida, se impõe aditar ao elenco dos factos provados na sentença a seguinte facticidade:
“1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial.
2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía.
3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios.
4- Os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”.
Acontece que a matéria acabada de transcrever nos pontos 2º e 3º que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos julgados provados na sentença recorrida (2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía. 3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios) corresponde ipsis verbis à facticidade da al. e) dos factos julgados não provados na sentença, cuja não prova os apelantes inclusivamente impugnam.
Daí que não exista qualquer vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizada pelo 1ª Instância quanto à facticidade constante dos identificados pontos 2º e 3º que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos provados.
Destarte, improcede o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto a essa concreta facticidade (pontos 2º e 3º acima transcritos, que os apelantes pretendem sejam aditados ao elenco dos factos provados na sentença), pelo que não se conhecerá desse vício, ou seja, do pretendido aditamento de tal facticidade ao elenco dos factos provados na sentença, sem prejuízo de se ir conhecer do erro de julgamento que os mesmos imputam à circunstância de a 1ª instância ter julgado como não provada a facticidade constante da alínea e) dos factos não provados na sentença sob sindicância.
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No que respeita à facticidade constante do ponto 1º supra identificado, que os apelantes também pretendem que seja aditada ao elenco dos factos provados (“1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial”), verifica-se que os mesmos impugnam o julgamento de não provado quanto à matéria de facto constante da alínea c) dos factos não provados na sentença, o qual consta do seguinte teor: (“c) Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo”).
Note-se que entre a facticidade julgada não provada na identificada alínea c) do elenco dos factos não provados na sentença e a que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos provados não ocorre identidade de condutas/factos nem identidade temporal, na medida a que consta da identificada alínea c) reporta-se a obras de ampliação da casa que já se encontravam realizadas no prédio dos apelados (Autores), à construção, ex novo, de um anexo nesse prédio, à regularização do logradouro com aterro e à compactação do solo desse prédio, com alteamento da cota do mesmo, tudo obras que já teriam sido realizadas pelos apelados (Autores) no prédio de que são proprietários quando os apelantes apresentaram a sua contestação – pretérito/passado -, quando a facticidade em relação à qual acusam o enunciado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto e que, por isso, pretendem seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença reporta-se a “obras de remodelação e ampliação” da casa edificada no mesmo prédio dos apelados que estes estarão presentemente (à data da entrada da contestação em juízo) a realizar.
Acresce dizer que a facticidade constante da al. c) dos factos não provados na sentença, bem como aquela em relação à qual suscitam o identificado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto foi alegada pelos apelantes nos pontos 2º a 5º da contestação.
Sucede que, vigorando no ordenamento jurídico processual civil nacional os princípios nucleares do dispositivo e do contraditório, a relação jurídica material controvertida que cabe ao tribunal apreciar e decidir e ao qual vê o seu campo de cognição limitado, não o podendo ultrapassar, em termos de fundamentos (causa de pedir), sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo se se tratar de questão de que possa conhecer oficiosamente, e que também não pode deixar de apreciar na sentença, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, salvo se o conhecimento dessa questão ficar prejudicado com o conhecimento de outra questão que apreciou e decidiu (arts. 615º, n.º 1, al. d) e 608º, n.º 2, do CPC), nem em termos de pretensão (pedido), sob pena de incorrer em nulidade por condenação ultra petitum (arts. 615º, n. 1, al. e) e 609º, do CPC), é a que foi delimitada subjetivamente (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) pelo autor na petição inicial, complementada pelas exceções que o réu venha alegar na contestação e pelas eventuais contra exceções que o autor venha a opor na réplica a essas exceções, não sendo a réplica admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 584º, 587º e 3º, n.º 4, do CPC).
Destarte, decorrência dos identificados princípios nucleares do dispositivo e do contraditório, o tribunal vê o seu campo de cognição e de decisão em sede de matéria de facto limitado aos factos essenciais, principais ou nucleares que constituem a causa de pedir eleita pelo autor, na petição inicial, e de onde faz derivar o direito em que alicerça o pedido que aí formula e que tenham sido por ele alegados na petição inicial (arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d), do CPC), e pelos factos essenciais em que se baseiam as exceções invocadas pelo réu na contestação e que tenham sido por ele alegados na contestação (arts. 5º, n.º 1 e 572º, al. c), do CPC), bem como, pelos factos essenciais em que se baseiam as contra exceções que o autor oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação, e que tenham sido por aquele (autor) alegados na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 5º, n.º 1, 584º, 587º e 3, n.º 4, do CPC), tudo sem prejuízo de na sentença o juiz dever ainda considerar provados os factos complementares, instrumentais e notórios, independentemente da respetiva alegação pelas partes, contanto que se verifiquem quanto a eles os condicionalismos do art. 5º, n.º 2, do CPC.
Decorre do exposto, que em termos de matéria de facto e quanto aos factos essenciais integrativos da causa de pedir e das exceções, o tribunal vê o seu campo de cognição e decisão limitado aos factos essenciais integrativos da causa de pedir que tenham sido alegados pelos apelados (Autores) na petição inicial, bem como quanto aos factos essenciais integrativos das exceções invocadas pelos apelantes (Réus) na contestação.
Ora, analisada a matéria de facto supra identificada nos pontos 1º, 2º e 3º em sede de objeto de recurso -“1- Os Autores estão a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial; 2- Com as construções levadas a cabo pelos Autores o seu prédio apresenta área de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía; 3- Nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e a construção de passeios” -, que os apelantes pretendem seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença recorrido, acusando o tribunal a quo de ter incorrido no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto, essa sua alegação comporta dois sentidos interpretativos possíveis, a saber: 1- à data em que os apelantes (Réus) apresentaram a sua contestação, os apelados (Autores) estavam a proceder a obras de remodelação e ampliação do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial (conforme alegação vertida no ponto 2º da contestação), mas já tinham, aquando da apresentação dessa contestação, procedido à ampliação da casa original existente nesse prédio, à construção nele de um anexo, à regularização do logradouro deste com aterro, à compactação do solo e ao alteamento da cota desse prédio e à construção de muros em todo o perímetro do prédio, com o que levaram com que esse prédio apresente áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía (conforme alegação vertida nos pontos 2º a 8º daquela contestação), e neste sentido interpretativo, conforme antes demonstrado e decidido, não ocorre qualquer vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, mas quando muito erro de julgamento da matéria de facto ao concluir pela não prova da facticidade julgada não provada na alínea e) dos factos não provados na sentença, erro de julgamento esse que iremos oportunamente analisar; ou (2ª interpretação que é possível dar ao vício de deficiência que os apelantes invocam e que aqui estamos a analisar) à data em que os apelantes (Réus) apresentaram a sua contestação, os apelados (Autores) estavam a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio, mas ainda não tinham ampliado a casa que nele se encontra erigida, nem tinham procedido à construção do anexo, à regularização do logradouro com aterro, à compactação do solo, ao alteamento da cota do prédio, nem à construção de muros em todo o perímetro desse prédio, mas foi em consequência das obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial que os apelados (Autores) estavam a levar alegadamente a cabo quando os apelantes (Réus) apresentaram a contestação que os primeiros, já após a apresentação dessa contestação, vieram a efetuar obras de remodelação e ampliação desse seu prédio, com a edificação nele das mencionadas obras que levaram a que o prédio apresente agora (após a contestação) áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente, com a ampliação da moradia, do anexo e construção de passeios.
Neste segundo sentido interpretativo que é possível dar ao pretenso vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que vem invocado pelos apelantes, impõe-se referir que, esse pretenso vício com o identificado sentido interpretativo, é manifestamente improcedente, na medida em que se à data em que apresentaram a contestação os apelados estavam a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio, mas ainda não tinham ampliado a casa, procedido à construção do anexo, à regularização do logradouro com aterro, à compactação do solo, ao alteamento da cota desse prédio, à construção de muros em todo o perímetro do prédio, mas foi em consequência de tais obras de remodelação e ampliação que estavam então (à data da contestação) a levar a cabo que vieram nele, já após a apresentação desse articulado, a ampliar a moradia, a construir o anexo e os passeios, que levaram que esse prédio apresente agora áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, essa matéria fática, porque não foi alegada pelos apelantes mediante a apresentação de articulado superveniente, não faz parte do thema decidendum submetido à apreciação e decisão do tribunal nos presentes autos, pelo que, quanto a ela, não existe vício de deficiência do julgamento da matéria de facto nenhum.
Na verdade, apesar de, nos termos do disposto no art. 611º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, dever a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, a atendibilidade dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o autor pretende lhe seja reconhecido e de que faz derivar os pedidos que formula na petição inicial, ocorridos após a apresentação pelo réu da contestação, por força dos princípios do dispositivo e do contraditório, têm de ser por ele alegados mediante a apresentação de articulado superveniente, nos termos regulados nos arts. 588º e 589º do CPC, para que o autor deles se possa defender, sob pena desses factos de exceção posteriormente ocorridos à apresentação da contestação não poderem ser atendidos pelo juiz na sentença[17].
 Ora, a referirem-se os apelantes na imputação do enunciado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância a obras que terão sido realizadas pelos apelados, na sequência das obras de remodelação e ampliação do seu prédio que estavam a construir nesse seu prédio aquando da apresentação da contestação, mas que tendo sido executadas após a apresentação desse articulado e que terão levado a que o prédio dos apelados apresente agora áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, com o que terão alegadamente desviado o curso normal das águas pluviais que caem sobre o prédio dos apelados (Autores) e que escorrem para o prédio dos apelantes (Réus) e/ou agravado a servidão de escoamento de águas que onera alegadamente o prédio dos apelantes em benefício do prédio dos apelados, porque essa facticidade consubstancia facticidade essencial de exceção e não foi alegada pelos apelantes nos autos mediante a apresentação de articulado superveniente, não ocorre quanto à mesma o invocado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto.
E porque os apelantes não alegaram, mediante a apresentação de articulado superveniente que, após a apresentação da contestação, na sequência das alegadas obras de remodelação e ampliação do seu prédio que os apelados estavam então a realizar, aqueles tivessem, já depois da apresentação da contestação, a executar nesse prédio obras, nomeadamente, de ampliação da moradia, do anexo e construção de passeios que fizeram com que este apresente agora áreas de impermeabilização do solo diferentes da que antes possuía, não se vislumbra que, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis suscetíveis de serem aplicadas às questões de direito em discussão nos autos, assuma qualquer relevância apurar se, à data em que os apelantes (Réus) apresentaram a sua contestação, os apelados (Autores) estavam ou não a proceder a obras de remodelação e ampliação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial, posto que o que releva, atenta a relação controvertida delineada pelos apelados na petição inicial e a matéria de exceção invocada pelos apelantes na contestação, é saber se quando estes apresentaram a contestação os primeiros (apelados) já tinham efetuado construções no seu prédio, nomeadamente, obras de ampliação da moradia, do anexo e construção de passeios que fizeram com que esse seu prédio apresente áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, desviando o curso normal das águas que caíam sobre o seu prédio e que escorriam para os prédios dos apelantes e/ou agravando a invocada (pelos apelados) servidão de escoamento de águas pluviais.
Destarte, a ser o sentido interpretativo a dar à alegação dos apelantes quando invocam que o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo padece do vício de deficiência o segundo sentido interpretativo que atrás referimos, não ocorre o mencionado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, e porque apesar da matéria supra identificada no ponto 1º que os apelantes pretendem ver aditada ao elenco dos factos provados na sentença sob sindicância (“Os Autores estão a proceder a obras de remodelação do seu prédio identificado no art. 1º da petição inicial”) ter sido alegada pelos mesmos no ponto 2º da contestação, essa facticidade, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito a serem apreciadas e decididas nos presentes autos, se mostra totalmente irrelevante para a decisão a proferir nos mesmos quanto às questões neles em discussão, ao abrigo do disposto no art. 130º do CPC, iremos abster-nos de conhecer do vício de deficiência do julgamento da matéria de facto quanto à enunciada facticidade do mencionado ponto 1º, sob pena de estarmos a levar um atividade processual que de antemão se sabe ser inútil e, portanto, proibida por lei, o que se decide.
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Destarte, em face do que se acaba de decidir, os erros de julgamento da matéria de facto que são suscitados pelos apelantes e que iremos conhecer cingem-se aos pontos 10º, 11º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º da facticidade julgada provada na sentença recorrida e, bem assim, quanto à facticidade nela julgada como não provada nas alíneas c), d), e) e f).
Quanto ao vício de deficiência que os apelantes imputam ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, este vício cinge-se unicamente quanto à seguinte facticidade: “Os Réus têm anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”.

1.3- Da impugnação do julgamento da matéria de facto propriamente dito.
1.3.1- Cota do logradouro dos prédios dos apelantes em relação ao logradouro do prédio dos apelados - Pontos 10º e 11º
A 1ª Instância julgou provado que:
“10- O logradouro do prédio dos Réus a que se reporta o número 7 e o terreno referido no numero 8 supra, situam-se a uma cota mais baixa em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos.
11- Decorrência desse facto, as águas pluviais, desde sempre e, portanto, desde tempos imemoriais, escoaram naturalmente do prédio dos Autores para os indicados prédios dos Réus, de forma continua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos Réus e dos antepossuidores dos prédios que hoje lhes pertencem”.
Imputam os apelantes erro de julgamento ao assim decidido, valendo-se das declarações de parte prestadas pelos próprios em audiência final, onde teriam referido que “o seu terreno não se situava mais abaixo que o terreno dos Autores, ou, seja numa cota inferior”, afirmando  o apelante CC que “o terreno era todo igual, e eles alteraram”, enquanto a apelante mulher que “os terrenos eram todos iguais, estavam todos ao mesmo nível”,  bem como, no depoimento da testemunha HH, o qual terá alegadamente confirmado integralmente a versão dos factos apresentada pelos apelantes, ao afirmar que “os terrenos eram todos iguais, a mesma altura, a mesma altura um do outro, não podia ser mais alto nem mais baixo” e, bem assim, no depoimento da testemunha FF, filha dos apelados, a qual terá confirmado parcialmente essa versão dos factos, ao dizer que entre o prédio dos apelados, seus pais, e o prédio dos apelantes existia “um declive natural do terreno. Não existia nenhum degrau”, e que, quando chovia muito, a água passava para os terrenos dos apelantes “pelos buraquinhos da rede”, concluindo que o afirmado por esta última testemunha “é perfeitamente natural, pois se não existia muro, a água passava pelos buraquinhos da rede que lá estava colocada, o que não é o mesmo que dizer que, o terreno era inclinado e a águas só podiam sair pelo terreno dos Réus”.
Em face dos identificados elementos probatórios, concluem os apelantes não se entender “como se dá como provado que existia um escoamento natural das águas pluviais do terreno dos Autores para o terreno dos Réus”.
 Mais alegam que, “ainda que existisse um escoamento natural, devido às obras levadas a cabo pelos Autores, à presente data, não existe, nem podia existir, conforme admite a Autora BB” (transcrevendo, de seguida, um excerto das declarações de parte que esta prestou em audiência final), esse escoamento natural deixou de existir. “Após as obras levadas a cabo pelos Autores, nomeadamente, com a colocação de saibro no solo que alterou a permeabilização, e com a construção do muro (ao invés da rede que lá estava colocada), a água que pudesse passar entre os buraquinhos da rede, passou a ser desviada do seu curso natural e a ser condicionada por meio de obra humana”.
A este propósito diremos, para que dúvidas não subsistam, que procedemos à análise de toda a prova junta aos autos e à audição integral de toda a prova pessoal produzida em sede de audiência final.
Confirma-se que, segundo a versão dos factos apresentada pelo apelante CC em sede de declarações de parte, o terreno que constitui os prédios (urbano e rústico) de que é proprietário se situava ao mesmo nível do terreno que integra o prédio (urbano) propriedade dos apelados (Autores), tendo sido os últimos que, há cerca de três anos (por referência à data da realização da audiência final), altearam o terreno do prédio de que são proprietários, fazendo com que este ficasse situado a um nível superficiário superior em relação aos prédios de que os apelantes são proprietários.
Note-se que, segundo o apelante CC, há cerca de três anos, os apelados fizeram obras no prédio de que são proprietários, construindo nele dois anexos: um encostado à casa de habitação dos apelados, e outro construído junto à confrontação do prédio de que são proprietários com os prédios dos apelantes, onde também construíram um muro divisório das propriedades, referindo que, no local onde os apelados construíram esse muro divisório, antes existiam três fiadas de blocos de cimento, encimadas por uma rede, onde não existiam buracos nenhuns para escoamento das águas pluviais que caíssem no prédio propriedade dos apelados para os prédios propriedade dos apelantes.
No mesmo sentido também se pronunciou a apelante DD, pretendendo que os terrenos daquela e dos apelados “eram todos iguais”, ou seja, não existia qualquer desnível entre eles. O apelado, “quando construiu o anexo, é que alteou o terreno dele”, ficando este a um nível superficiário superior em relação aos prédios dos apelantes. Concretizou que antes dos apelados construírem esse anexo já existia um “pequeno barraco, mas não aquele que agora existe, que foi aumentado. Esse pequeno barraco era em tijolo”.
De acordo com a apelante DD, os apelados construíram um anexo, situado junto da estrema do prédio daqueles com os prédios dos apelantes, no local onde anteriormente existia um anexo mais pequeno – o dito barraco pequeno, construído em tijolo, que ou foi agora aumentado ou construído pelos apelados ex novo, em substituição daquele anterior anexo, mas de maior dimensão -, e também construíram um muro (o tal muro que, segundo o apelante CC e toda a prova produzida é unânime no sentido de ter sido construído pelos apelados no local onde antes existia uma rede a dividir o prédio dos apelados do prédio rústico dos apelantes) e também aumentaram a casa de habitação (esse pretenso aumento da casa de habitação é o anexo que o apelante CC disse ter sido edificado pelos apelados encostado à casa de habitação destes, tratando-se, em função de toda a restante prova produzida, que é toda ela unânime nesse sentido, de um anexo que os apelados construíram no seguimento e colado à casa de habitação dos apelados, localizada junto à estrada – Rua ... – vide fotografia junto a fls. 24 verso do processo físico).
À semelhança do apelante CC, também a apelante mulher DD pretendeu não só que o prédio propriedade dos apelados se situava ao mesmo nível superficiário dos prédios propriedade daqueles (apelantes), como que nunca existiram no prédio propriedade dos apelados quaisquer canos ou aberturas que encaminhassem a água pluvial que nele caía para os prédios dos apelantes, nomeadamente, para o prédio rústico que os mesmos adquiriram a EE, por volta do ano de 2006 (cfr. ponto 8º da facticidade provada na sentença recorrida, não impugnado), pretendendo que apenas com a construção do mencionado muro pelos apelados em substituição da anterior rede, é que estes, aproveitando-se da ausência dos apelantes em ..., em visita aos filhos, abriram três buracos nesse muro para que a água pluvial que caísse sobre o seu prédio (agora alegadamente alteado, aquando daquelas obras em relação aos prédios de que os apelantes são proprietários) escorresse para o prédio rústico de que são proprietários.
Já a pretensão dos apelantes de que essa sua versão dos factos foi corroborada pelas testemunhas HH e FF não tem nenhuma correspondência com a versão dos factos apresentada por estas testemunhas em audiência final.
Vejamos:
A testemunha HH disse ser vizinho das aqui partes desde 1986, com quem se relaciona, estando de boas relações com todos, conhecendo o local desde 1986, em virtude de ter construído uma casa próxima das casas das aqui partes (que dista cerca de 70 metros da casa dos apelados), em terreno que, tal como aconteceu em relação ao terreno em que as aqui partes construíram a sua casa e em que o próprio HH construiu a sua, lhes foi oferecido.
A testemunha HH referiu que o terreno onde se encontra edificada a casa de habitação dos apelados, mas também a casa de habitação dos apelantes, a casa de habitação do próprio HH, bem como, as casas de outros vizinhos, pertenciam a um dono comum – o falecido padre EE. Este padre, quando faleceu, deixou esses terrenos, que constituíam um terreno único, à junta da freguesia para que fosse partilhado e distribuído pelos “pobres da freguesia”, a fim de nas parcelas de terreno assim partilhadas e por estes distribuídos construíssem casas para residirem.
HH referiu que, por trás desse terreno que antes pertencia ao falecido padre EE, existia uma bouça, a qual era propriedade do falecido EE e que veio a ser comprada pelos apelantes.
Mais referiu que as águas da chuva que caíam no terreno que antes pertencia ao falecido padre EE, e onde os ante proprietários do prédio atualmente propriedade dos apelados (pais da apelada mulher), os próprios apelantes, o depoente e outros vizinhos vieram a construir as respetivas casas de habitação, na sequência da oferta de terreno que lhes foi feita pela junta de freguesia para o efeito, tal como fora determinado pelo ante proprietário desses terrenos – o falecido padre EE - , “corriam para a bouça, que hoje é terreno” dos apelantes, ou seja, para a bouça que anteriormente era propriedade de EE, a quem os apelantes vieram a comprar a dita bouça, por volta do ano de 2006 e que constitui o prédio rústico a que se alude no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença (não impugnado).
Em suma, de acordo com o depoimento da testemunha HH, o falecido padre EE era proprietário de um terreno, por trás do qual existia uma bouça, que era propriedade de EE, a quem os apelantes vieram comprar essa bouça. Por morte do padre EE este deixou esse terreno à junta da freguesia para que este fosse partilhado e distribuído (doado) pelas pessoas mais necessitadas da freguesia, a fim destas construírem nas parcelas de terreno que assim lhes foram doadas as respetivas casas de habitação, localizando-se a casa de habitação dos apelados, mas também a casa de habitação dos apelantes, a casa de habitação da testemunha HH e, bem assim, as casas de habitação de outros vizinhos em parcelas de terrenos doadas pela junta de freguesia, seguindo a determinação do anterior proprietário desse terreno – o falecido padre EE. Ou seja, as parcelas de terreno em causa constituem os atuais prédios urbanos de apelados, apelantes, testemunha HH e de outros vizinhos, onde estes construíram as respetivas casas de habitação, tratando-se dos prédios urbanos que, conforme se vê da fotografia de fls. 24 verso, confrontam com a atual Rua .... Por trás desse terreno, que anteriormente era propriedade do falecido padre EE (ou seja, dos atuais prédios urbanos de apelados, apelantes, testemunha HH e vizinhos), existia uma bouça que era propriedade do entretanto falecido EE, bouça essa que, conforme consta do ponto 8º dos factos provados na sentença sob sindicância (não impugnado), foi adquirida pelos apelantes ao tal EE por volta do ano de 2006, tratando-se do prédio rústico que se encontra identificado nesse ponto 8º dos factos provados. A água pluvial que caía sobre o terreno anteriormente propriedade do falecido padre EE (ou seja, que caía sobre os atuais prédios urbanos de apelados, apelantes, testemunha HH e de outros vizinhos) escorria naturalmente para a bouça do falecido EE, isto é, para o prédio rústico propriedade dos apelados, identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença, que o compraram a EE por volta do ano de 2006.
É certo que a testemunha HH, que demonstrou ter dificuldades de expressão e de compreensão do que lhe estava a ser perguntado, logo no início do seu depoimento começou por referir que os terrenos atualmente propriedade de apelados e apelantes “eram do mesmo dono” e que, no seu entendimento, esses terrenos “não eram mais baixos nem mais altos”.
  No entanto, conforme os apelantes não podem, nem devem ignorar, uma vez que estiveram presentes na audiência final em que HH depôs, aquele fez a identificada afirmação, referindo-se a terrenos que afirmava terem sido “do mesmo dono”.
Ora, o terreno que a testemunha HH sempre referiu ter sido propriedade do mesmo dono é o terreno que anteriormente pertencia ao falecido padre EE e que referiu ter sido deixado por este padre à junta da freguesia, para que fosse oferecido às pessoas mais carenciadas da freguesia – “os pobres” –, a fim de construírem neles as respetivas casas de habitação, como veio a suceder.
Aliás, a testemunha HH afirmou ter sido oferecida uma parcela de terreno aos pais da apelante-mulher, que nela construíram a casa de habitação que nesse terreno se encontra atualmente erigida; uma outra parcela de terreno aos apelantes, que nela construíram a sua casa de habitação; uma outra parcela de terreno ao próprio HH, que nela construiu a sua casa de habitação, onde o mesmo reside desde 1986, e outras parcelas de terreno, que foram oferecidas a outras pessoas vizinhas, que também nelas construíram as suas casas de habitação.
Logo, quando a testemunha HH, no início do seu depoimento referiu que os terrenos atualmente propriedade de apelados e apelantes “eram do mesmo dono” e que, no seu entendimento, esses terrenos “não eram mais baixos nem mais altos”, está a referir-se exclusivamente às parcelas terreno que constituem atualmente os prédios urbanos propriedade de apelados, apelantes, da testemunha HH e de outros vizinhos, onde estes, após oferta dessas parcelas terreno, edificaram as respetivas casas de habitação,  parcelas de terrenos essas que anteriormente constituíam um único terreno, propriedade de um único proprietário, mais concretamente do falecido padre EE, que por sua morte deixou esse terreno à Junta da Freguesia, a fim de ser partilhado e distribuído, por doação, pelos pobres da freguesia, para nele edificarem as suas casas de habitação, com vista de nelas residirem, conforme veio a acontecer.
E são esses terrenos que antes pertenciam ao falecido padre EE (que integram atualmente o prédio urbano de apelantes, o prédio urbano de apelados, o prédio urbano da testemunha HH e os prédios urbanos de pessoas vizinhas daqueles), que a testemunha HH afirmou localizarem-se ao mesmo nível - “não eram mais baixos nem mais altos”.
Quanto à “bouça”, HH referiu sempre, ao longo do seu depoimento, que esta se situava por trás dos terrenos que antes eram propriedade do falecido padre EE e que, consequentemente, se localiza atrás dos prédios urbanos de apelados, apelantes, da testemunha HH e de outros vizinhos.
Mais referiu que essa bouça era propriedade do falecido EE, a quem os apelantes a compraram, o que, consequentemente, leva a que se conclua que essa bouça é o prédio rústico comprado pelos apelantes, por volta do ano de 2006, a EE a que se reporta o ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância.
Acresce que HH foi claro e perentório em afirmar que “as águas da chuva que caíam no terreno que hoje” é propriedade dos apelados “corriam para a bouça” (bouça do falecido EE) e, quando confrontado com a afirmação do mandatário dos apelados que dizia que se “a água corria para a bouça é porque esta está mais baixa”, logo afirmou espontaneamente: “Exato”, concretizando: “as águas escorriam para o fundo; para o outro lado não, que era a subir”.
Acresce que, aquando do contra instância feita pela mandatária dos apelantes, HH acabou por explicar aquilo que já era evidente e que resultava de tudo o que antes dissera, afirmando que: “quando diz que os terrenos eram do mesmo dono, são os terrenos de frente da estrada, que eram do falecido padre EE. Ao fundo desse terreno havia a tal bouça, que foi vendida ao CC”, ou seja, ao apelante-marido.
Daí que, salvo o devido respeito, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a testemunha HH não confirmou a versão dos factos por eles apresentada em sede de declarações de parte, segundo a qual, antes das recentes obras que os apelados levaram a cabo no prédio (urbano) de que são proprietários e que adquiriram aos pais da apelada-mulher, o seu prédio ficaria ao mesmo nível dos prédios de que os apelantes são proprietários, nomeadamente, do prédio rústico (a bouça) comprada ao falecido EE.
Pelo contrário, apesar da manifesta dificuldade de HH em entender as perguntas que lhe foram feitas e em se fazer entender, aquela testemunha foi bem clara, concreta e perentória em afirmar que o terreno que integra o atual prédio propriedade dos apelantes, onde estes edificaram a sua casa de habitação, assim como o terreno que integra o atual prédio propriedade dos apelados, onde os pais da apelada mulher edificaram a casa de habitação que nele se encontra implantada, e o terreno onde o próprio HH e outros vizinhos construíram as suas casas de habitação, terrenos esses que eram antes propriedade do falecido padre EE, situavam-se, e situam-se, ao mesmo nível superficiário. Porém, a bouça que fica por trás desses terrenos, bouça essa que antes era propriedade do falecido EE, a quem os apelantes a compraram, sempre se situou (e continua a situar-se) a um nível superficiário inferior em relação àqueles prédios urbanos, ou seja, ao terreno que anteriormente era propriedade do falecido padre EE, tanto assim que foi perentório em afirmar que as águas pluviais que neles caíam corriam para a bouça.
Esta foi também a versão dos factos apresentada pela testemunha FF, filha dos apelados, que referiu ter nascido, em 1998, na casa que se encontra erigida no atual prédio propriedade dos apelados, seus pais, e que, então era propriedade de seus avós, onde FF residiu desde a data do seu nascimento até 2010, casa essa que aquela continuou, e continua, a frequentar cinco ou seis vezes por ano, dado que os seus pais (apelados) se encontram emigrados na ....
Na verdade, FF referiu que entre o terreno que integra o prédio atualmente de seus pais e a dita bouça que atualmente é propriedade dos apelantes, não havia nenhum degrau, mas que entre o referido terreno que integra o prédio dos pais e a referida bouça existia um declive natural, ou seja, o prédio atualmente propriedade dos seus pais ficava a um nível superficiário superior em relação ao prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes e que constituía a mencionada bouça que estes compraram ao falecido EE.
Acresce dizer que, corroborando a versão dos factos apresentada pelos apelados, nos depoimentos de parte que prestaram em audiência final, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas GG, pai da apelada-mulher e sogro do apelado-marido e, bem assim, o depoimento prestado por FF, filha dos apelados, e contrariando a versão dos factos apresentada pelos apelantes em sede de declarações de parte, a testemunha HH referiu que, sendo vizinho de apelantes e apelados desde 1986, cujas casas frequenta desde então, já em 1986, entrando no prédio que atualmente é propriedade dos apelados (Autores), ao fundo desse prédio e na estrema deste com a bouça que então era propriedade do falecido EE (prédio rústico identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença, comprada pelos apelantes por volta do ano de 2006 a EE), existia um anexo construído em tijolo, onde se guardavam ferramentas e lenha. E também já então, em 1986, existia uma rede que, juntamente com esse anexo delimitava o terreno que faz parte do prédio atualmente propriedade dos apelados do terreno da bouça propriedade do falecido EE.
Ou seja, de acordo com a versão dos factos apresentada por HH, já em 1986, o prédio atualmente propriedade dos apelados (que é urbano) confrontava com o prédio rústico (a bouça, que então era propriedade de EE, a qual se situava a um nível superficiário inferior em relação ao prédio – urbano - propriedade dos apelados, mas também do prédio urbano propriedade dos apelantes, bem como, do prédio urbano da testemunha HH e, bem assim, dos prédios urbanos de outros vizinhos, prédios urbanos esses que, relembra-se, constituíam um único terreno, propriedade do padre EE) atualmente propriedade dos apelantes, sendo ambos estes prédios separados e delimitados entre si, numa parte, por um barraco que os apelados tinham construído no seu prédio, e na parte restante, por uma rede.
HH referiu ainda que já, em 1986, existia “um tubo que nascia no terreno e que passava por baixo do tal anexo e que saía no terreno do falecido EE”, onde despejava as águas pluviais que caíam no terreno que integra o atual prédio propriedade dos apelados e que eram recolhidas por esse tubo.
Mais referiu que, em frente ao local onde existia essa rede, o terreno que atualmente é propriedade dos apelados, era terreno de cultivo.
Referiu, ainda, que, entretanto, os apelados fizeram “lá umas obras, melhoraram o anexo” (ou seja, melhoraram o anexo que já existia construído no seu prédio em 1986), desconhecendo, contudo, HH se os apelados  aumentaram ou não esse anexo; “à entrada da casa de habitação, ao lado desta e colado à mesma”, os apelantes construíram um outro anexo; e também substituíram a anterior rede que delimitava o prédio dos apelados do prédio rústico (bouça) que antes era propriedade do falecido EE e que agora é propriedade dos apelantes, por um muro em blocos de cimento.
No mesmo sentido se pronunciou a testemunha FF, relembra-se, filha dos apelados, que referiu que tendo residido na casa dos avós desde que nasceu, em 1998 até 2010, que é o atual prédio propriedade de seus pais (os apelados), prédio esse que continua a frequentar umas cinco ou seis vezes por ano, referiu que “o portão de entrada no logradouro do terreno dos pais está no mesmo sítio. Na estrema desse logradouro, desde que tem memória, sempre existiu um anexo, onde guardavam ferramentas e lenha. Esse anexo era em tijolo e o chão era cimentado. No interior desse anexo havia uma caixa de águas. Depois do anexo havia uma rede a separar o terreno dos pais do terreno do vizinho”, ou seja, da bouça que anteriormente era propriedade do falecido EE e que, atualmente, é o prédio rústico propriedade dos apelantes, o qual, na prática, serve de logradouro ao prédio urbano onde estes construíram a sua casa de habitação, em terreno oferecido, que anteriormente era propriedade do falecido padre EE.
Referiu ainda que, em frente à dita rede, o terreno dos pais era “terreno de cultivo, onde havia uma laranjeira. Pensa que esse terreno continua atualmente a ser cultivado, mas não tem a certeza porque vai lá poucas vezes. Desde o portão (de entrada no prédio dos apelados) até ao anexo era em cimento e hoje é terra. Nesse passeio (em cimento) havia um tubo, as águas que escorriam para lá (para o tubo), iam ter à caixa que existe dentro do anexo e daí iam para o terreno do vizinho”, ou seja, para a bouça que anteriormente era propriedade do falecido EE e que, atualmente, é o prédio rústico dos apelantes, onde eram despejadas.
Os “pais – apelados -  fizeram obras no tal anexo, ampliando-o; no sítio da rede, tiraram a rede e construíram uma parede em blocos, onde abriram buracos para escoar a água; o tubo e a caixa ficaram no mesmo sítio”, ou seja, não foram intervencionados.
Ainda no mesmo sentido das testemunhas HH e FF, pronunciou-se a testemunha GG, pai da apelada-mulher e sogro do apelado-marido e ante proprietário do prédio atualmente propriedade dos apelados, a qual referiu que a casa que existe nesse prédio foi por si construída há 43 ou 44 anos, em terreno que “foi dado”. “O falecido padre EE ofereceu aquele terreno à freguesia” para que o repartisse “aos mais pobres”. “Também onde está construída a casa dos” apelantes foi terreno “dado pelo padre EE”. “Atrás do terreno (que antes era do padre EE) havia uma bouça que era do EE. Essa bouça era mais funda que o terreno do padre. As águas que caíam no terreno escorriam para qualquer lado; depois de terem sido construídas as casas, as águas escorriam para a bouça. Foi sempre assim durante muitos anos, até há 2/3 anos, em que o CC (apelante-marido) fechou os buracos”. 
A testemunha GG referiu ainda que, quando construiu a sua casa, isto é, há 43/44 anos atrás, na estrema do então seu prédio (prédio atualmente propriedade dos apelados) com a bouça do EE (prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes), no enfiamento do portão de entrada no seu prédio (prédio atualmente propriedade dos apelados), construiu um anexo, em tijolos de 11, e que entre esse portão e o dito anexo construiu um passeio em cimento.
Mais referiu que as águas pluviais que caíam no dito passeio eram encaminhas para um tubo, tubo esse que passava por baixo do tal anexo, em cujo interior construiu uma caixa de visita para limpar o tubo. Dessa caixa, as águas pluviais eram encaminhadas através de tubo e despejadas diretamente na bouça do EE, ou seja, no prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes.
GG também referiu que, atualmente, onde antes existia esse passeio no interior do prédio de que era proprietário e que atualmente é propriedade dos apelados, é terra misturada com saibro. O prédio que atualmente é propriedade dos apelados era delimitado da bouça do EE pelo referido anexo e por uma rede, presa a ferros, chumbados a cimento.  Em frente à dita rede, o terreno do prédio atualmente propriedade dos apelados era terreno de cultivo, onde plantavam batatas e couves e onde existiam laranjeiras e, “hoje é igual”.  
Mais referiu que a filha e o genro (ou seja, os apelados), há dois ou três anos, fizeram obras no prédio, em que melhoraram o anexo, que estava a cair, e ampliaram-no em cerca de 1,5 metro; substituíram a rede por um muro em cimento, onde fizeram três buracos, que os apelantes taparam, e também taparam o buraco e o cano que já antes existia e que despejava parte das águas pluviais que caíam no prédio propriedade dos apelados diretamente no prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes e que antes era propriedade do falecido EE, apesar deste buraco e cano não terem sofrido qualquer alteração na sequência das obras realizadas pelos apelados, mantendo-se o tubo, a caixa de visitas que existia no interior do anexo e, inclusivamente, o chão do anexo, no mesmo estado que sempre apresentaram, sem que nunca tivesse existido qualquer problema, mormente, com o EE ou com os apelantes.
Essa versão dos factos foi também a apresentada pelos apelados nas declarações de parte que prestaram em audiência final, que a propósito do anexo pré-existente (situado na extrema do prédio de que são atualmente proprietários, com o prédio rústico – a bouça – atualmente propriedade dos apelantes e que anteriormente fora propriedade do EE) confirmaram terem ampliado esse anexo em um metro/metro e meio.
Finalmente, a mencionada versão dos factos foi basicamente julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 8º e 9º e 13º a 23º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, pontos esses que não foram impugnados pelos apelantes, nos quais  se julgou provado, em síntese, que, por volta do ano de 2006, os apelantes adquiriram a EE um prédio rústico, composto de terreno de lavradio, mas que antes era terreno de mato e pinheiro (ou seja, a tal bouça que os apelantes adquiriram ao falecido EE, a que se reportaram os apelados e as testemunhas nos respetivos depoimentos em audiência final), prédio rústico esse que, na prática, passou a fazer parte do logradouro do prédio urbano dos apelantes (prédio urbano esse composto de terreno que anteriormente fora propriedade do falecido padre EE, e que lhes foi oferecido para que construíssem a sua casa habitação, conforme construíram) – cf. ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença - e, bem assim, que os anteriores proprietários do prédio  urbano dos apelados (isto é, os pais da apelada-mulher e sogro do apelado marido),  construíram, pelo menos, em 1995, um anexo na extrema nascente do mesmo, a correr e encostado ao mencionado prédio rústico dos apelantes, para impedirem a acumulação de águas no seu prédio, e deixaram uma abertura no seu logradouro e a um nível superior ao do mencionado prédio dos apelantes, para escoamento das águas que caíssem no seu prédio, e desde o início do anexo até á referida parede do anexo, ou seja, até atingir o prédio rústico dos apelantes, colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede, onde parte das águas que caíam no prédio dos apelados seguiam naturalmente para o dito tubo até caírem no prédio rústico dos apelantes, existindo a meio do percurso desse tubo, já dentro daquele anexo, uma caixa de visita, para permitir a sua manutenção, enquanto a outra parte das águas pluviais que caíam no prédio dos apelados escorriam naturalmente desse prédio para o prédio rústico dos apelantes, através da extrema entre o prédio dos apelados e o prédio rústico dos apelantes, que não estava vedado com muro, mas com uma rede e, por isso, não impedia esse escoamento, situação essa que se mantinha desde 1995, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos apelantes, ininterruptamente e na convicção dos apelados de que se encontravam a exercer um direito próprio e sem ofender o direito de outrem – cf.  pontos 13º a 20º da facticidade provada na sentença. E onde também se julgou como provado que, no verão do ano de 2021, os apelados substituíram a dita rede de vedação do seu prédio com o prédio rústico dos apelantes por um muro em blocos, e de modo a que as águas pluviais não se acumulassem no seu logradouro por efeito da construção desse muro, deixaram nesse muro três aberturas/orifícios, para que as águas se escoassem como até aí sucedia, mas agora por essas aberturas – cf. pontos 22º a 23º da facticidade provada na sentença.   
Ora, essa facticidade assim julgada provada pelo tribunal a quo que os apelantes não impugnaram, aceitando-a, consequentemente, como sendo espelho fiel da realidade ontológica verificada corrobora, por um lado, a versão dos factos apresentada pelos apelados e pelas testemunhas HH, GG e FF em audiência final, mas, por outro lado, não permite reconhecer verdade aos depoimentos dos apelantes e força a que se conclua pela prova da facticidade julgada provada nos identificados pontos 10º e 11º, sem prejuízo da precisão que infra se enunciará.
Com efeito, essa facticidade assim julgada provada não se mostra apenas concordante com os depoimentos de parte prestados pelos apelados em audiência final, como com os depoimentos das testemunhas supra identificadas, como também se mostra conforme à facticidade julgada provada nos pontos 8º e 9º e 13º a 23º da sentença, os quais, reafirma-se, não foram impugnados pelos apelantes, estando, consequentemente, definitivamente assentes.
De resto, estando definitivamente assente que, pelo menos, parte da água pluvial que caía no prédio dos apelados era recolhida, desde pelo menos 1995, pelo identificado tubo que a encaminhava e descarregava  diretamente no prédio rústico dos apelantes, é apodítico que entre o prédio dos apelados e o prédio rústico dos apelantes tinha de existir um desnível pelo menos equivalente ao diâmetro do tubo de descarga da água pluvial, posto que só assim é que esse tubo podia descarregar a água por ele recolhida no prédio rústico dos apelantes.
Destarte, sem prejuízo do que infra se dirá, diversamente da posição sufragada pelos apelantes, longe da prova produzida impor que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada nos pontos 10º e 11º da sentença sob sindicância que impugnam, essa prova, tal como decidido pela 1ª Instância, impõe que se conclua pela respetiva prova.
De resto, incumbe realçar que, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que para que que o tribunal ad quem possa alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e que vem impugnado pelos recorrentes, não basta que a prova produzida que indicam, isolada ou conjuntamente com a prova produzida a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento de facto propugnado pelos recorrentes, mas é necessário que o imponha.
Na verdade, estando em causa facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, mantendo-se no atual CPC em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, nos casos em que os factos em julgamento se encontram submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, tendo presente os enunciados princípios e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, sequer desconsiderar os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Daí que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deva ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, a Relação conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, devendo “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”[18].
Acresce que, conforme se expende no acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.
 Ora, conforme acima se deixou dito e cremos sobejamente demonstrado, sem prejuízo do que infra se dirá, a prova produzida não impõe que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada pelo tribunal a quo nos pontos 10º e 11º da sentença, mas antes impõe que se conclua pela prova dessa concreta facticidade.
Com efeito, conforme resulta dos elementos de prova que acima se identificaram e escalpelizaram, a água pluvial que caía sobre o prédio atualmente propriedade dos apelados apenas escoava naturalmente, ou seja, sem qualquer intervenção do homem, para o prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes e que anteriormente era propriedade do falecido EE até 1995.
Com efeito, pelo menos em 1995, os ante proprietários do prédio atualmente propriedade dos apelados, isto é, a testemunha JJ e mulher, pais da apelada mulher, construíram na extrema nascente desse prédio, encostado ao prédio rústico dos apelantes um anexo, em cuja parede deixaram um orifício/buraco, e desde o início desse anexo até à referida parede do anexo, ou seja, até atingir o prédio rústico dos apelantes, colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na identificada parede, onde parte das águas pluviais que caíam nesse prédio que atualmente é dos apelados (as recolhidas pelo mencionado tubo) eram despejadas diretamente no prédio rústico que atualmente é propriedade dos apelantes (e que anteriormente fora propriedade de EE), e a parte remanescente dessa água pluvial (a não recolhida pelo identificado tubo) escorria naturalmente do prédio dos apelados para o identificado prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes através da extrema entre ambos esses prédios, que então não estava vedada com muro, mas sim por uma rede, e que, por isso, não impedia esse escoamento.
Destarte, diversamente da facticidade julgada provada no ponto 10º pela 1ª Instância, não é certo que, em função da prova produzida, “O logradouro do prédio dos Réus a que se reporta o número 7 e o terreno referido no número 8 supra, situam-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos”, na medida em que, em função da prova produzida, o terreno que integra o atual prédio urbano dos apelados, bem como o terreno que integra o atual prédio urbano dos apelantes e, bem assim, o que integra o atual prédio urbano da testemunha HH e os terrenos que integram os atuais prédios urbanos de outras pessoas vizinhas daqueles – terrenos esses que anteriormente formavam um terreno único, que tinha um proprietário único (o falecido padre EE) – sempre se situaram, e continuaram a situar-se, ao mesmo nível superficiário. Quem se situa a um nível superficiário inferior em relação a esses terrenos (atuais prédios urbanos) é a bouça que anteriormente era propriedade de EE, a quem os apelantes (Réus) a adquiriram por volta do ano de 2006, e que constitui o prédio rústico que se encontra identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância.
Destarte, impõe-se alterar a facticidade julgada como provada pela 1ª Instância no ponto 10º, por forma a torná-la conforme à prova produzida, julgando-se apenas como provado que: “O terreno que compõe o prédio rústico referido no número 8 supra situa-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos”.
Acresce que, por via da alteração à facticidade julgada provada no identificado ponto 10º, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, apesar da facticidade julgada provada nos pontos 12º, 13º, 14º, 20º e 21º na sentença sob sindicância não ter sido objeto de impugnação, por forma a evitar contradições, impõe-se alterar oficiosamente a facticidade julgada provada nesses pontos.   
Ademais, importa concretizar a facticidade julgada provada pela 1ª Instância no ponto 11º da facticidade julgada provada na sentença, para que dúvidas não subsistam quanto ao respetivo alcance.
Termos em que, na parcial procedência dos fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, alteram-se os pontos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 20º e 21º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, os quais passam a constar da seguinte facticidade que se julga como provada:
“10- O terreno que compõe o prédio rústico referido no número 8 supra situa-se a uma cota mais baixa, em relação ao logradouro do prédio dos Autores em causa nos autos”.
“11- Decorrência desse facto, até 1995, as águas pluviais, desde sempre e, portanto, desde tempos imemoriais, escoaram naturalmente do prédio dos Autores para o prédio rústico dos Réus identificado no ponto 8º dos factos provados, de forma contínua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos Réus e dos antepossuidores do prédio rústico que hoje lhes pertence, sendo que de 1995 até ao verão de 2021, a água pluvial que caía no prédio dos Autores escoava para o identificado prédio rústico dos Réus pela forma que se encontra descrita nos pontos 12º a 15º e 21º dos factos provados, de forma contínua, sem oposição de ninguém e com aceitação dos Réus e dos antepossuidores desse prédio, conforme descrito nos pontos 16º a 20º dos factos provados”.
“12- Os anteriores proprietários do prédio dos Autores em causa nos autos, construíram um anexo na extrema nascente do mesmo, ao correr do prédio rústico dos Réus identificado em 8º”.
“13- Na parede desse anexo, encostado ao prédio rústico dos Réus identificado em 8º, para impedir a acumulação e empoçamento de águas no seu prédio, os Autores deixaram uma abertura a nível do seu logradouro e a um nível superior ao prédio rústico dos Réus identificado em 8º, para escoamento das águas que, naturalmente, caíssem no seu prédio.
“14- E desde o início do anexo até à referida parede, ou seja, até atingir o prédio rústico dos Réus identificado em 8º, os Autores colocaram um tubo que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede, onde parte das águas que caíam no prédio dos Autores seguiam naturalmente para o tubo acima referido até caírem no prédio rústico dos Réus identificado em 8º, e a outra parte dessas águas escorriam naturalmente do prédio dos Autores para o prédio rústico dos Réus identificado em 8º, através da estrema entre o prédio dos Autores e o prédio rústico dos Réus identificado em 8, que não estava vedado com muro e que, por isso, não impedia esse escoamento”.
“20- O remanescente da confrontação entre o imóvel dos Autores e o prédio rústico dos Réus identificado em 8º encontrava-se demarcado e separado com uma rede, em toda a extensão não ocupada pelo anexo”.
“21- Assim, as águas pluviais que não se escoavam pela tubagem colocada sob o anexo dos Autores, seguiam livremente o seu curso natural, através da rede, também para o prédio rústico dos Réus identificado em 8º”.

1.3.2- Obras realizadas pelos apelantes nos prédios.

No ponto 14º da contestação, os apelantes alegaram terem “anexos construídos desde 2006 a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas pluviais sobre o prédio dos Réus”.
 Essa matéria de facto não foi julgada provada, nem como não provada na sentença recorrida e daí que os apelantes imputam o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e pretendam que essa facticidade, perante a prova produzida, seja aditada ao elenco dos factos provados na sentença.
Conforme antedito, trata-se de facticidade essencial integrativa de matéria de exceção, posto que é impeditiva dos direitos a que os apelados se arrogam titulares e que pretendem que lhes sejam reconhecidos pelo tribunal, designadamente, da servidão de escoamento de águas pluviais que pretendem encontrar-se constituído, por usucapião, em benefício do prédio de que são proprietários e que onera os prédios (urbano e rústico) propriedade dos apelantes.
Daí que, ao não ter julgado como provada, nem como não provada a identificada facticidade, a 1ª Instância tenha incorrido efetivamente no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto.
Esse vício terá de ser suprido pelo tribunal ad quem, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do CPC, ou caso tal não seja possível, por a prova produzida constante dos autos não consentir, com a necessária segurança, suprir esse vício, julgando-a como provada ou não provada, anulando a sentença e determinando a ampliação do julgamento da matéria de facto a essa facticidade, seguindo-se após a prolação de nova sentença, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC.
Ora, tendo analisado toda a prova constante dos autos e procedido à audição integral da prova pessoal produzida em audiência final, somos em concluir que os autos contêm todos os elementos de prova que habilitam o tribunal ad quem a suprir o enunciado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto em que incorreu a 1ª Instância com a imprescindível segurança.
Posto isto, como bem dizem os apelantes, em sede de depoimento de parte, os mesmos afirmaram que junto à rede que delimitava o prédio atualmente propriedade dos apelados, do prédio rústico que compraram, em 2006, ao falecido EE, colocaram chapas e construíram barracos para guardarem lenha e construíram galinheiros.
Essa versão dos factos foi admitida pela apelada DD que disse que: “do outro lado do muro que construíram” – em substituição da anterior rede – “julga” que os Réus “têm anexos, mas acha que estes não são encostados ao muro”; e foi também parcialmente admitida pelo apelado marido, que referiu que os Réus não tinham anexos junto à rede, “os anexos que agora os Réus têm lá, foram construídos depois de terem comprado o terreno há 10/15 anos”, ou seja, após terem comprado o prédio rústico ao falecido EE.
Também a testemunha GG referiu que depois dos apelantes terem comprado o prédio rústico ao EE, “talvez em 2006, construíram uns barracos. Têm lá sucata”.
Acresce que, conforme referem os apelantes, na fotografia junta aos autos a fls. 18 do processo físico (doc. n.º ..., junto em anexo à petição inicial), vê-se que por trás do muro em blocos construído pelos apelados no verão do ano de 2021, em substituição da anterior rede que delimitava o seu prédio do prédio rústico dos apelantes a que se alude no ponto 8º dos factos provados na sentença recorrida (vide ponto 22º da facticidade julgada provada nessa sentença, não impugnado, onde se julga como provado que essa substituição da rede pelo muro ocorreu no verão de 2021), existem chapas.
Daí que perante os elementos probatórios que se acabam de identificar é certo que os apelantes construíram no prédio rústico de que são proprietários, naturalmente após o terem comprado ao falecido EE, anexos/barracos.
No entanto, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, para além de não existir prova inequívoca sobre quando esses anexos/barracos foram efetivamente construídos, sabendo-se apenas que a construção dos mesmos ocorreu necessariamente após terem comprado o mencionado prédio rústico ao falecido EE, compra essa que ocorreu por volta do ano de 2006 (cf. ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença), é indiscutível que os identificados anexos/barracos não foram construídos juntos, isto é, colados à rede que delimitava o prédio dos apelantes do identificado prédio rústico, mas apenas próximo dessa rede.
Com efeito, no verão de 2021, os apelantes substituíram a rede delimitadora desses dois prédios por um muro em blocos de cimento, o que seria impossível de concretizar caso esses anexos/barracos tivessem sido construídos colados a essa rede.
Por conseguinte, ainda que os apelantes tivessem construído esses anexos/barracos logo após terem adquirido o prédio rústico ao falecido EE, nomeadamente, conforme pretendem acontecer, ainda no ano de 2006 (a propósito do que, não foi produzida prova segura nos autos que confirme que essa construção tivesse ocorrido em 2006), esses anexos/barracos, porque foram construídos próximos da rede que delimitava o prédio dos apelados do identificado prédio rústico propriedade dos apelantes, não impediam que as águas pluviais que caíam no prédio dos apelados (e que não eram recolhidas pelo tubo de recolha de água nele existente) escoassem naturalmente para o referido prédio rústico dos apelantes.
Diga-se, aliás, que nem os apelantes, em sede de depoimento de parte, nem quem quer que fosse referiu que esses anexos/barracos impediam o escoamento da água pluvial que caía no prédio dos apelados para o prédio rústico dos apelantes.
Destarte, longe da prova produzida impor que se conclua pela prova em como “Os Réus têm anexos construídos desde 2006, a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”, essa mesma prova impõe que se conclua pela não prova dessa concreta facticidade.
Nesta conformidade, suprindo o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto em que incorreu a 1ª Instância, ordena-se que se adite a seguinte facticidade ao elenco dos factos julgados não provados na sentença sob sindicância, a qual se julga como não provada:
“Os Réus tinham anexos construídos desde 2006, a ladear o prédio dos Autores, pelo que é impossível o escoamento das águas sobre o prédio dos Réus”.

1.3.3- Obras realizadas pelos apelantes no prédio de que são proprietários – alíneas c) e d) da facticidade julgada não provada.
A 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:
“c) Os AA. procederam à ampliação da casa original e à construção de um anexo, bem como à regularização do logradouro com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo.
d) A cota do prédio dos Réus deixou de ser uniforme, passou a ter uma cota inferior junto ao prédio dos RR. e junto ao caminho público a poente, apresentando-se agora em declive, uma parte para o prédio dos RR. e outra parte para o caminho público”.
Os apelantes imputam erro de julgamento ao assim decidido, advogando que tendo em consideração as declarações que prestaram em audiência final e, bem assim, as declarações de parte prestadas pelos apelados, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas HH, FF e GG e o teor das fotografias junta aos autos com a petição inicial como docs. n.ºs ... e ..., se impõe concluir pela prova da mencionada facticidade, mas, antecipe-se desde já, com apenas parcial razão.
Vejamos:
As obras que estão aqui em discussão foram realizados pelos apelados no seu prédio no verão de 2021, conforme resulta da facticidade julgada provada no ponto 22º da sentença sob sindicância (não impugnado), conjugada com toda a prova pessoal produzida em audiência final, onde as partes e as testemunhas fizeram coincidir temporalmente a obra de substituição da rede que delimitava o prédio dos apelados com o prédio rústico dos apelantes pela construção de um muro em blocos de cimento, com as restantes obras que foram executados pelos apelados ao nível do seu prédio.

Posto isto, a única pessoa que referiu que os apelados teriam ampliado a casa que se encontra erigida no seu prédio e que, segundo a testemunha KK, foi nele construída há 43/44 anos, foi a apelante mulher, uma vez que o próprio apelante marido referiu que os apelados não ampliaram essa casa, mas antes construíram um anexo, embora junto e colado a essa casa.
No mesmo sentido se pronunciaram os apelados e as testemunhas HH, GG e LL, referindo que os apelados não ampliaram a casa que se encontrava já edificada no seu prédio, mas construíram um novo anexo junto e colado a essa casa.
Daí que, contrariamente ao que foi alegado pelos apelantes, no verão de 2021, os apelados não ampliaram a casa original que já se encontrava edificada no seu prédio, mas  limitaram-se a construir um novo anexo, junto e colado a essa casa, isto é, na parte do prédio que se situa em frente à estrada (Rua ...) e que se localiza do lado oposto desse prédio daquele em que se situa o prédio rústico propriedade dos apelados (a bouça), que estes compraram ao falecido EE por volta do ano de 2006 – vide fotografia junta ao processo físico a fls. 24 verso.
Os apelantes também referiram que os apelados restauraram e ampliaram ainda o anexo que já se encontrava erigido no prédio daqueles, na confrontação desse prédio com o prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º da sentença sob sindicância, no que foram corroborados pelos apelados e pelas testemunhas HH, GG e FF, confirmando os apelados e as testemunhas GG e FF que o anexo pré-existente, além de ter sido restaurado, foi ampliado em um metro/um metro e meio.
Acresce que os apelados e as testemunhas HH, GG e FF foram perentórios em afirmar que, entre o portão de entrada no prédio dos primeiros e o identificado anexo pré-existente que existe nele construído desde, pelo menos, 1995, e que, juntamente com a rede (que os apelados substituíram, também no verão de 2021, pelo muro em blocos de cimento, conforme ponto 22º da facticidade provada na sentença) delimitava o prédio de apelados do prédio rústico dos apelantes, existia um passeio construído em cimento, que os apelados destruíram, substituindo esse passeio por terra misturada com saibro.
Note-se que apesar de ter pretendido que no prédio dos apelados, entre o portão de entrada nesse prédio e o tal anexo pré-existente não existia passeio algum (no que, foi cabalmente desmentida pelos apelados e pelas testemunhas HH, GG e MM), a apelante mulher referiu que os apelados não construíram nesse prédio passeios, acabando, assim, por corroborar a versão dos factos apresentada pelos apelados e pelas identificadas testemunhas quando referem que, na sequência dos apelados terem destruído o passeio em cimento que existia entre o portão de entrada no prédio e o mencionado anexo pré-existente, os apelados mantém o terreno sobre o qual se encontrava construído esse passeio em terra misturada com saibro.
Acresce dizer que, contrariamente à versão dos factos apresentada pelos apelantes em sede de declarações de parte, os apelados e as testemunhas HH, GG e FF negaram que os apelados tivessem alteado o prédio de que eram proprietários, sendo perentórios em afirmar que o prédio dos apelados, desde sempre, se situava a um nível superficiário superior em relação ao prédio rústico de que os apelantes são atualmente proprietários e que compraram (por volta do ano de 2006 – cf. ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença) ao falecido EE, versão dos factos essa que aqui se julgou como provada pelos fundamentos acima já explanados e escalpelizados.
Ora, porque não colhe a alegação dos apelantes de que “a colocação de saibro, naturalmente provoca o alteamento do solo e altera a impermeabilização do solo, devido à estrutura e à sua compactação”, posto que, para que assim fosse, necessário seria que no terreno em que os apelados colocaram saibro misturado com terra, anteriormente não existisse qualquer passeio construído em cimento, conforme existia, o que é desvalorizado ou desconsiderado pelos apelantes, ou para que ocorresse esse alteamento do terreno que faz parte do prédio dos apelados nessa zona, uma vez destruído o passeio em cimento, a terra e o saibro aí colocados  tivessem uma altura superior à anterior altura do passeio, o que, com exceção das declarações de parte prestadas pelos apelantes em audiência final, as quais padecem das insuficiências probatórias que se vêm apontando, foi negado perentoriamente acontecer pelos apelados e por todas as testemunhas que depuseram em audiência final, forçoso é concluir pela não prova em como, no verão do ano de 2021, os apelados tivessem procedido à regularização do logradouro do seu prédio com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo e, bem assim, da facticidade julgada não provada constante da al. d) dos factos não provados na sentença.
Contudo, porque a facticidade julgada provada no ponto 22º dos factos provados na sentença não espelha a totalidade das obras que os apelados realizaram no seu prédio no verão de 2021, impõe-se concluir pela parcial procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes quanto à facticidade constante da alínea c) dos factos não provados na sentença sob sindicância, posto que, para além de, no verão do ano de 2021, os apelados terem substituído a antiga vedação em rede por um muro em blocos (tal como se encontra provado no ponto 22º da facticidade provada na sentença), aqueles também restauraram e ampliaram o anexo pré-existente identificado no ponto 12º da facticidade julgada provada na sentença recorrida em cerca de um metro/um metro e meio, destruíram o passeio que existia construído no seu prédio desde, pelo menos, 1995, entre o portão de entrada nesse prédio e o dito anexo pré-existente, substituindo esse passeio por terra misturada com saibro, e construíram um novo anexo no enfiamento da casa de habitação que se encontrava erigida nesse seu prédio, e colado a essa casa, junto à estrada, improcedendo, no mais, a impugnação do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada não provada na alínea c) da sentença recorrida.
Nesta conformidade, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes quanto à facticidade julgada não provada na alínea d) na sentença, mantém-se inalterada a facticidade nela julgada não provada.
Na parcial procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto quanto à alínea c) dos factos não provados na sentença, ordena-se que se:
1- adite à facticidade julgada provada na sentença recorrida a seguinte facticidade, que se julga provada:
“23-A- Os Autores, no verão do ano de 2021, restauraram e ampliaram o anexo pré-existente identificado no ponto 12º da facticidade apurada em cerca de um metro/um metro e meio, destruíram o passeio que existia construído no seu prédio desde pelo menos 1995, entre o portão de entrada nesse seu prédio e o dito anexo pré-existente, substituindo esse passeio por terra misturada com saibro, e construíram um novo anexo no enfiamento da casa de habitação que se encontra erigida nesse seu prédio e colado a essa casa, junto à estrada”;
2- altere o teor da facticidade julgada não provada constante da alínea c) dos factos não provados na sentença, o qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga não provada:
“c) Os Autores tivessem procedido à regularização do logradouro do prédio identificado no ponto 1º dos factos provados com aterro e compactação do solo, alteando a cota do mesmo”;

1.3.4- Consequências das obras realizadas pelos apelados no verão do ano de 2021 no prédio dos apelados e no prédio rústico dos apelantes – Pontos 24º, 25º e 26 dos factos provados e alíneas e) e f) dos factos não provados.
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo nos pontos 24º, 25º e 26º da sentença e, bem assim, quanto à nela julgada não provada nas alíneas e) e f), pretendendo que, em função da prova produzida, se impõe concluir pela prova da facticidade julgada não provada nessas alíneas e pela não prova da nela julgada provada nos identificados pontos.
Nos pontos 24º, 25º e 26º a 1ª Instância julgou provado o seguinte:
“24 - Com estas aberturas de escoamento, não foi aumentado o caudal de água pluvial escoada para o terreno dos RR..
25 - Nem dos mesmos resultaram quaisquer danos para a propriedade dos RR..
26 - Com efeito, os locais de abertura de todos os três orifícios foram escolhidos de forma a que o seu escoamento se processa em moldes em tudo iguais aos que se verificavam sem intervenção do homem”.

 Por sua vez, nas alíneas e) e f) julgou-se como não provado que:
“e) Com as construções levadas a cabo pelos AA. o seu prédio apresenta áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, nomeadamente com a ampliação da moradia, do anexo e com a construção de passeios.
f) Os AA. pretendem escoarem as águas pluviais que caem sobre o seu prédio, conduzindo-as para o prédio dos RR., e que estes suportem essas mesmas águas deixando de poder dispor do seu prédio”.

A impugnação do julgamento de facto realizado pela 1ª Instância quanto à concreta facticidade em análise operada pelos apelantes funda-se nas declarações de parte que prestaram em audiência final, em função das quais o prédio dos apelados e os prédios de que são proprietários, mormente, o prédio rústico que compraram ao falecido EE, sempre se teriam localizado ao mesmo nível superficiário e nunca teriam existido quaisquer aberturas e/ou tubos/canos que encaminhassem a água pluvial que caía sobre o prédio dos apelados diretamente para os prédios de que são proprietários, designadamente, para o prédio rústico que compraram ao falecido EE, tendo sido os apelados que, com as obras que realizaram no verão de 2021, altearam o seu prédio em relação ao prédio rústico de que são proprietários, substituíram a rede pré-existente que os separava por um muro construído em blocos de cimento, em que abriram três buracos/orifícios, de modo a encaminharem as águas pluviais que caía sobre esse seu prédio para o prédio rústico daqueles e, bem assim, meteram o tubo/cano de recolha de águas pluviais (o cano pré-existente acima referido, cuja caixa de visitas se localizada no interior do anexo pré-existente), despejando diretamente a água pluvial assim recolhida por esse tubo/cano no prédio rústico dos apelantes.
A propósito da alegação dos apelantes de que o prédio dos apelados e os prédios (urbano e rústico) de que os mesmos são proprietários se situavam pretensamente ao mesmo nível superficiário, já nos pronunciámos supra, resultando da prova já acima identificada e analisada que o prédio atualmente propriedade dos apelados (Autores) sempre se situou a um nível superficiário superior em relação ao prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, existindo no prédio propriedade dos apelados, desde pelo menos 1995, um tubo, que passando por baixo do anexo que nele se encontrava edificado, desde pelo menos 1995, e em cujo interior existia uma caixa de visitas, que recolhia as águas pluviais que caíam no prédio dos apelados, despejando-as diretamente no prédio rústico propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º dos factos provados na sentença, enquanto o remanescente dessas águas pluviais que caíam sobre esse prédio dos apelados escoavam-se naturalmente para esse mesmo prédio rústico propriedade dos apelantes através da rede que delimitava esses dois prédios, sendo a versão dos factos apresentada pelos apelantes em audiência final cabalmente desmentida pelos apelados e pelas testemunhas HH, GG e FF, tudo conforme acima demonstrado.
Quanto à forma como essas águas pluviais que caíam sobre o prédio dos apelados e que eram conduzidas para o mencionado prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º, desde pelo menos 1995 até ao verão de 2021, também já nos pronunciámos supra, sendo a versão dos factos apresentada pelos apelantes a propósito desta concreta matéria não só desmentida pelos apelados e pelas identificadas testemunhas HH, GG e FF, como pela facticidade que se encontra julgada provada na sentença recorrida nos pontos 12º a 21 dos factos nela julgados provados, que os apelantes não impugnaram, reconhecendo, assim, que essa facticidade julgada provada corresponde à verdade ontológica efetivamente acontecida.
Mais advogam os apelantes que o tribunal a quo não valorou devidamente as fotografias juntas aos autos como docs. n.ºs ... a ... em anexo à petição inicial, as quais evidenciam “que o anexo (anexo pré-existente) sofreu obras recentes e que o solo que se situa em frente desse anexo não é de cultivado; que esse anexo “não é pequeno e deve ter cerca de 4 metros de comprimento, e que todo ele, foi melhorado por ser uma obra recente”; que a testemunha GG referiu que a zona onde antes era passeio “agora é saibro” e que a zona situada em frente desse anexo não é “terra de cultivo”, mas “saibro cinzento”.
Sustentam ainda que, em sede de depoimento de parte, os apelantes afirmaram que “junto à antiga rede, que agora foi construído um muro, tinham colocado chapas em toda a sua extensão e que, naquele local, a ladear o terreno dos Autores, têm uns pequenos cobertos para guardarem lenha e galinheiro” e que, “quando regressaram de ..., o muro tinha três aberturas e os galinheiros e coberto da lenha que possuem no seu terreno, a ladear o terreno dos Autores, estavam alagados de água e que, as aberturas no muro foram feitas quando não se encontravam na sua residência, porque já tinham dito aos Autores e à testemunha GG que não permitiam aquelas aberturas, porque lhes estava a causar danos”, pretendendo que essa sua versão dos factos foi confirmada pela prova pessoal produzida em audiência final, mormente, pela testemunha HH, mas sem manifesta razão, assentando essa sua alegação numa distorção daquilo que foi referido pela testemunha HH ao longo do seu depoimento, mas também pela testemunha FF.
Aliás, antecipe-se desde já que os apelantes distorcem igualmente as declarações de parte prestadas pela apelada mulher em audiência final, ao pretenderem que, na sequência das obras realizadas pelos apelados, no verão de 2021, esta admitiu que não existe, nem podia existir, qualquer escoamento natural de águas pluviais do prédio dos apelados para o prédio rústico dos apelantes, cujo excerto transcrevem, esquecendo-se de transcrever a continuidade desse excerto, em que a apelada mulher, BB, logo corrigiu aquilo que afirmara no excerto que os apelantes cuidaram em transcrever.
 Concluem os apelantes que: “após as obras levadas a cabo pelos Autores, nomeadamente, com a colocação do saibro no solo que alterou a permeabilização, e com a construção do muro (ao invés da rede que lá estava colocada), a água que pudesse passar entre os buraquinhos da rede, passou a ser desviada do seu curso natural e a ser condicionada por meio de obra humana. Com o devido respeito, não pode entender-se que, as águas pluviais que passava entre os buraquinhos das redes, podem ser substituídas por três aberturas num muro, sem que tenha qualquer consequência para os Réus. Os Autores, através das aberturas que fizeram no muro em bloco que construíram, desviaram a água do seu curso natural, por meio de obra humana, do seu terreno para o terreno dos Réus, e com aquela nova forma de guiar a água, provocaram danos para os Réus, (…), alteraram a permeabilização do solo e construíram uma condução artificial da água com a construção do muro no qual procederam à abertura de três orifícios/aberturas, o escoamento não se processa em moldes iguais aos que se verificavam antes da intervenção do homem”.
Que dizer?
No que respeita às concretas obras que os apelados levaram a cabo no prédio de que são proprietários, no verão de 2021, já nos pronunciámos acima, cremos que à saciedade, resultando da prova produzida que os apelados, nesse verão, construíram um anexo no enfiamento da casa que se encontra erigida no seu prédio; restauraram e ampliaram o anexo pré-existente que existia (e existe) na confrontação desse seu prédio com o prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes (anexo esse identificado no ponto 12º da facticidade julgada provada na sentença), ampliando-o em cerca de um metro/um metro e meio; destruíram o passeio em cimento que existia entre o portão de entrada no seu prédio e este último anexo e substituíram esse passeio por terra misturada com saibro e, finalmente, substituíram a rede que delimitava o prédio daqueles do prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes por um muro edificado em blocos de cimento, em que abriram três orifícios/buracos, a fim de que a água pluvial que caísse sobre o seu prédio e que não fosse escoada pelo tubo preexistente que recolhia (e recolhe – antes dos apelantes o taparem, quando também taparam aqueles três orifícios/buracos abertos no muro edificado em blocos de cimento em substituição da anterior rede), continuasse a fluir para o dito prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes.
Analisando a facticidade julgada não provada pela 1ª Instância nas alíneas e) e f), está em causa saber se, na sequência das obras realizadas pelos apelantes no prédio de que são proprietários, no verão de 2021, esse prédio passou a apresentar áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía (al. e) dos factos não provados) e qual a intenção com que os apelados realizaram essas obras (al. f) dos factos não provados).
A esse propósito diremos que, desde pelo menos 1995 até à realização daquelas obras pelos apelados, no verão de 2021, parte das águas pluviais que caíam no prédio propriedade dos apelados eram recolhidas por um tubo/cano que passava pelo interior do anexo que existia construído nesse prédio, desde pelo menos 1995, na extrema nascente deste com o prédio rústico dos apelantes e que despejava as águas pluviais assim recolhidas por esse tubo/cabo diretamente nesse prédio rústico dos apelantes (cfr. facticidade julgada provados nos pontos 12º a 21º da sentença, não impugnados).
Esse tubo de recolha de águas não sofreu qualquer modificação na sequência das obras realizadas pelos apelados no verão de 2021, pelo que, parte das águas pluviais que caíam no prédio daqueles continuaram a ser despejadas diretamente no prédio rústico dos apelantes, através desse tubo/cano, tal como sucedia desde pelo menos 1995 (naturalmente, até os apelantes terem tapado esse tubo/cano).
No verão de 2021, os apelantes substituíram a antiga rede que delimitava o seu prédio do prédio rústico dos apelantes por um muro em blocos de cimento, e de modo a que as águas pluviais não se acumulassem no seu logradouro por efeito da construção do muro, deixaram nele três aberturas/orifícios, para que as águas se escoassem como até aí sucedia, mas agora por essas aberturas (cfr. facticidade julgada provada nos pontos 22º e 23º da sentença, também não impugnados) para o identificado prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes.
Os apelantes, no verão de 2012, também restauraram e ampliaram o referido anexo pré-existente, ampliando-o em cerca de um metro/um metro e meio, destruíram o passeio que existia construído no seu prédio desde pelo menos 1995, entre o portão de entrada nesse prédio e o dito anexo pré-existente, substituindo o mencionado passeio em cimento por terra misturada com saibro, e construíram um novo anexo, no enfiamento da casa de habitação que se encontra erigida nesse seu prédio e colado a essa casa, junto à estrada (cfr. facticidade julgada provada no ponto 23º-A da sentença, na sequência das alterações introduzidas à facticidade nela julgada provada e não provada acima decididas).
Ora, quanto ao anexo pré-existente, embora no verão do ano de 2021, os apelados tivessem ampliado esse anexo em cerca de um metro/um metro e meio e, bem assim, tivessem substituído a rede delimitadora do seu prédio do prédio rústico dos apelantes por um muro em blocos de cimento, impõe-se ter presente que o tubo/cano de recolha de águas que existia (e existe) no prédio daqueles desde pelo menos 1995 e que despejava as águas pluviais assim recolhidas diretamente no prédio rústico dos apelantes, recolhe essa água assim captada em local situado antes da parte do anexo preexistente que foi objeto de ampliação no verão de 2021 e, bem assim, do muro em blocos de cimento que contruíram em substituição da anterior rede. Daí que essas obras de ampliação do anexo pré-existente e de construção do muro em nada interferiram no caudal da água pluvial recolhida no prédio dos apelados por esse tubo/cano desde pelo menos 1995 e que era despejada diretamente no prédio rústico dos apelantes até estes terem tapado esse tubo/cano.
A única obra que os apelantes realizaram no verão de 2021 e que é suscetível de interferir nesse caudal de água recolhido pelo identificado tubo/cano é a construção do anexo que os mesmos edificaram junto à sua casa de habitação e encostado a essa casa, na medida em que o terreno sobre o qual esse anexo foi erigido deixou de ser em terra e, nessa medida, deixou de ter capacidade de absorção da água pluvial que antes caía sobre o prédio dos apelados, nesse espaço de terreno que agora se encontra coberto pelo identificado anexo construído ex novo junto e pegado à identificada casa de habitação.
Acontece que, tendo esse novo anexo sido construído junto e pegado à casa de habitação dos apelados, tal significa que o mesmo foi construído na parte do prédio dos apelados que se localiza junto à Rua ... (cfr. fotografia de fls. 24 verso) e, consequentemente, do lado oposto desse prédio que confina com o prédio rústico atualmente propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença.
Dir-se-á que, à luz das regras da experiência comum, a água pluvial que antes caía sobre o terreno do prédio dos apelados onde estes edificaram esse novo anexo e que agora, fruto da construção deste, deixou de ser absorvida pela terra sobre a qual se encontra erigido o referido novo anexo é, em princípio, absorvida pelo restante terreno que integra o prédio propriedade dos apelados até ser atingido o identificado cano/tubo de recolha de água pluvial, o mesmo acontecendo com a água pluvial remanescente, ou seja, não recolhida por esse cano/tubo, a qual, em princípio, é absorvida pelo restante terreno que integra o prédio propriedade dos apelados até ser atingida a confrontação desse prédio com o prédio rústico dos apelantes identificado no ponto 8º dos factos provados (confrontação essa onde antes existia a tal rede delimitadora de propriedades e onde agora, na sequência das obras realizadas no verão de 2021, existe o muro edificado em blocos de cimento).
Acresce que essa absorção é fomentada pela circunstância de entre o portão de entrada no prédio dos apelados e o identificado anexo pré-existente, desde pelo menos 1995, se encontrar construído um passeio em cimento, passeio esse que, no verão de 2021, foi substituído pelos apelados por terra misturada com saibro. É que, independentemente da capacidade de absorção de água que a terra misturada com saibro disponha, essa capacidade de absorção é necessariamente superior à tida por terra sobre a qual anteriormente se encontrava construído um passeio em cimento.
Daí que a água pluvial que deixou de ser absorvida pela terra sobre a qual foi construído o novo anexo que os apelados construíram, no verão de 2021, junto à sua casa de habitação, que eventualmente não seja absorvida pelo terreno do prédio até se atingir o mencionado cano/tubo de recolha de água que existe implantado, desde pelo menos 1995, no seu prédio e que descarrega diretamente essa água pluvial assim recolhida diretamente no prédio rústico dos apelantes (identificado no ponto 8º dos factos provados na sentença) e, quanto à água pluvial remanescente, isto é, que não é captada pelo identificado cano/tubo de recolha de água, que eventualmente deixou de ser absorvida pela terra sobre o qual foi construído aquele novo anexo, que não seja absorvida pelo restante terreno que integra o seu prédio até ser atingida a confrontação desse prédio com o prédio rústico dos apelantes, em princípio, esse acréscimo de água não absorvido pela terra, seja absorvida pela maior capacidade de absorção de que dispõe a terra misturada com saibro que antes se encontrava coberta por um passeio em cimento.
Dir-se-á, assim, que, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a prova produzida não impõe que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada pela 1ª Instância na alínea e) na sentença, mas antes essa não prova tem perfeito assento na provada produzida.
Relembra-se aos apelantes que, para que o tribunal da Relação possa alterar o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, não é suficiente que a prova produzida que aduzem e em que fundam a impugnação, isolada ou conjuntamente, com a prova produzida a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento de facto que propugnam, mas é necessário que o imponha e que, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, se impõe fazer prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso.
Ora, porque a facticidade julgada não provada pelo tribunal a quo na identificada alínea e) tem plena adesão na prova produzida quando submetida às regras da experiência comum, conforme antes cremos sobejamente demonstrado, julgam-se improcedentes os fundamentos de recurso invocados pelos apelantes e, em consequência, mantém-se inalterada a facticidade julgada não provada na alínea e) da sentença recorrida.
Avançando…
Quanto à intencionalidade com que os apelados realizaram as identificadas obras no seu prédio no verão de 2021, designadamente,  de substituição da rede pré-existente por um muro em blocos, onde rasgaram três aberturas/orifícios, perscrutados os depoimentos de parte dos apelados e os depoimentos das testemunhas NN, GG e FF, bem como a facticidade julgada provada no ponto 23º dos factos provados na sentença (não impugnado) onde se julga como provado que os apelados fizeram essas três aberturas/orifícios “de modo a que as águas pluviais não se acumulassem no logradouro (do seu prédio) por efeito da construção desse muros, para que as águas se escoassem como até aí sucedia (para o prédio rústico dos apelantes identificado no ponto 8º da sentença sob sindicância), mas agora por essas aberturas”, a intenção com que os apelados abriram no muro esses três orifícios/buracos foi a de permitir que a água pluvial que caía no seu prédio e que não fosse recolhida pelo tubo de recolha de água que, desde pelo menos 1995, existia nesse prédio, despejando-a diretamente no prédio rústico dos apelantes, continuasse a fluir, escoando-se para esse prédio rústico, como até aí sucedia, mas agora através dessas três aberturas/orifícios que rasgaram no muro edificado em substituição da anterior rede por, na sua perspetiva (certa ou errada), tal não demandar qualquer agravamento do caudal dessa água que antes fluía para o prédio rústico dos apelantes através da rede.
Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a prova produzida não impõe que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada pela 1ª Instância na alínea f) dos factos não provados na sentença, mas antes aponta no sentido da não prova dessa concreta facticidade.
Termos em que improcede igualmente este fundamento de recurso e, em consequência, mantém-se inalterada a facticidade da alínea f) dos factos não provados na sentença.
*
Não assim, quanto à facticidade julgada provada nos pontos 24º, 25º e 26º da sentença sob sindicância.
Com efeito, independentemente de não se ter provado que, por efeito das construções levadas a cabo pelos apelados no seu prédio, no verão de 2021, este apresente áreas de impermeabilização do solo diferentes das que antes possuía, provou-se que parte da água pluvial que caía sobre o prédio dos apelados era recolhida, desde pelo menos 1995, por um cano/tubo, que despejava essa água diretamente no prédio rústico dos apelantes e que, na sequência das obras realizadas pelos apelados no seu prédio, no verão de 2021, esse tubo/cano (que não sofreu qualquer intervenção na sequência de tais obras) continuou a despejar essas águas pluviais que recolhia diretamente no prédio rústico dos apelantes até estes o taparem. Assim, apenas a água pluvial remanescente que caía no prédio dos apelados, isto é, não recolhida pelo identificado tubo/cano continuou a fluir para o prédio rústico dos apelantes. Acontece que, ao substituírem a anterior rede pelo identificado muro em blocos, em que rasgaram aqueles três orifícios/buracos, essa água pluvial que antes fluía naturalmente, através dos buracos da rede, para o prédio rústico propriedade dos apelantes, como é bom de ver, passou a concentrar-se junto ao muro, aí se acumulando até se encaminhar para os identificados três buracos/orifícios, por onde passou a ser despejada concentradamente no prédio rústico propriedade dos apelantes.
Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a prova produzida, à luz das regras da experiência comum, não consente que se julgue como provada a facticidade dos pontos 24º, 25º e 26º, mas antes impõe que se conclua pela não prova dessa concreta facticidade, que assim terá de transitar para os factos não provados na sentença.
De resto, cumpre realçar que nem os apelados, nem as testemunhas que depuseram em audiência final nada referiram quanto a eventuais cuidados que tivessem sido adotadas pelos apelados na escolha dos locais do muro em que rasgaram os identificados três buracos/orifícios, pelo que nunca se poderia concluir pela prova da facticidade do ponto 26º.
Destarte, na procedência deste fundamento de recurso, determina-se que seja eliminada do elenco dos factos provados na sentença recorrida a facticidade nela julgada provada nos pontos 24º, 25º e 26º e determina-se que esta transite para o elenco dos factos nela julgados não provados.

1.3.5- Comportamentos dos apelantes e consequência deles emergentes – Pontos 27º, 28º, 29º e 30º
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 27º, 28º, 29º e 30º, em que a 1ª Instância julgou como provada a facticidade que se segue:
“27 - Acontece que, deparando-se com a edificação deste muro, os RR., sem autorização ou conhecimento prévio dos AA., taparam todos os quatro orifícios de escoamento atrás mencionados (onde se inclui o que existia anteriormente no local do anexo).
28 - Retirando, a possibilidade de escoamento das águas pluviais dos mesmos.
29 - Consequência dessa conduta, a água das chuvas começou a acumular-se no logradouro dos AA.
30 - Assim, quando chove o logradouro da sua propriedade fica completamente alagado”.

Sustentam os apelantes que a prova produzida não consente que se julgue essa concreta facticidade como provada, mas antes impõe que se conclua pela respetiva não prova, mas antecipe-se desde já, sem qualquer fundamento válido.
Na verdade, foram os próprios apelantes que, em sede de declarações de parte, confessaram terem tapado os três orifícios/buracos que os apelados rasgaram no muro em blocos de cimento que construíram, no verão de 2021, em substituição da anterior rede que delimitava o prédio rústico dos apelantes do prédio dos apelados.
Os apelantes também confessaram terem sido eles que taparam o cano/tubo que recolhia parte da água pluvial que caía no prédio dos apelados e que a despejava diretamente no prédio rústico de que são proprietários (identificado no ponto 8º da facticidade julgada provada na sentença), pretendendo, contudo, que esse tubo não existia e foi apenas colocado pelos apelados nas obras que levaram a cabo no verão de 2021, pretendendo que, antes dessas obras, o prédio de apelados e esse prédio rústico de que são proprietários se encontravam ao mesmo nível superficiário, não existindo qualquer cano/tubo que recolhesse água pluvial no prédio dos apelados e as despejasse diretamente no prédio rústico de que são proprietários e, bem assim, terem sido os apelados que, mediante essas obras, altearam o seu prédio em relação ao prédio rústico sua propriedade e meteram o mencionado cano/tubo.
Acontece que essa versão dos factos apresentada pelos apelantes, conforme supra se demonstrou, foi cabalmente desmentida pelas declarações de parte prestadas pelos apelados e pelas testemunhas HH, GG e FF e acabou por ser, inclusivamente, reconhecida pelos próprios apelantes ao não impugnarem os pontos 12º a 21º dos factos julgados provados na sentença.
Destarte, como referiram os apelados em sede de declarações de parte e as testemunhas GG e FF e foi confessado pelos próprios apelantes (que, aliás, eram os únicos com interesse em levar a cabo tal conduta), foram os últimos que, sem autorização dos apelados e contra a vontade destes e, naturalmente, sem o seu conhecimento (de contrário, certamente que existiria imediato conflito e altercação entre eles, do que não existe notícia nos autos) taparam as três aberturas/orifícios que os apelados rasgaram no muro divisório que construíram, no verão de 2021, em substituição da rede antes existente e que também taparam o tubo/cano que, desde pelo menos 1995, recolhia parte da água pluvial que caía sobre o prédio dos apelados e a despejava diretamente no prédio rústico que antes era propriedade do falecido EE, a quem os apelantes o compraram por volta do ano de 2006.
Ao assim procederem, conforme foi referido pelos apelados e pelas testemunhas GG e FF e resulta das regras da experiência comum, os apelantes impediram que as águas pluviais que caem sobre o prédio dos apelados possam fluir para o prédio rústico dos primeiros, tornando-o estanque, não tendo essas águas, com a construção do muro e a tapagem daquele cano, qualquer possibilidade de se escoarem para o prédio rústico dos apelantes, acabando por acumular-se nesse prédio, deixando-o alegado, sobretudo, quando chove com intensidade, conforme é uma evidência à luz das regras da experiência comum.
Deste modo, porque a facticidade julgada provada nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º, tem total sustentação na prova produzida, designadamente, quando cotejada com as regras da experiência comum, improcede este fundamento de recurso e, em consequência, mantêm-se inalterados esses pontos da facticidade julgada provada na sentença recorrida.
*
Introduzidas as alterações supra identificadas à facticidade julgada provada e não provada pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, resta verificar se a decisão de mérito nela proferida, que julgou procedente a ação quanto aos pedidos principais formulados pelos apelados, padece dos erros de direito que lhe são assacados pelos apelantes.

2- Do direito.
2.1- Dos pedidos principais – restrição ao direito de propriedade dos apelantes sobre os prédios identificados na petição decorrente do art. 1351º do CC.
Os apelados instauraram a presente ação pedindo, a título principal, que se declarasse que o prédio urbano descrito no artigo 9º da petição inicial e o prédio rústico identificado no artigo 10º do mesmo articulado, propriedade dos apelantes (Réus), estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e através das aberturas identificadas nos artigos 18º, 19º, 21º e 32º desse articulado inicial decorram do prédio propriedade dos apelados descrito no artigo 1º desse articulado, e se condenasse os apelantes a reconhecer esse direito e, bem assim, a desobstruírem tais aberturas.
Esses pedidos principais vieram a ser julgados procedentes pela 1ª Instância que, após transcrever o texto do art. 1351º do CC, ponderou o seguinte:
“Neste dispositivo consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os seus utentes ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial desse fluxo normal. As águas que o prédio inferior está obrigado a receber são apenas as que decorrem naturalmente, e sem obra do homem, dos prédios superiores e correspondem às águas pluviais que caiam diretamente no prédio superior ou que para ele decorrem de outros prédios superiores a ele, as águas provenientes da liquefação das neves e gelos, as que se infiltrem no terreno e as das nascentes que brotam naturalmente num prédio - (cfr. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 191 e Acórdão da RP de 17/06/2014, proc. nº. 148/11.6TBMSF, disponível em www.dgsi.pt).
Ao lado da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente, há também a obrigação de receber a terra e os entulhos que essas águas arrastam na corrente, mas visa-se “apenas a terra e entulhos que correm naturalmente, e não quaisquer outras substâncias que se juntem às águas por obra do homem e que as tornem nocivas, pois ao recebimento da aqua nocens não está obrigado o prédio inferior” - (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.192 e Acórdão da RP de 24/02/2005, proc. nº. 0530135, disponível em www.dgsi.pt).
Se as águas decorrem, naturalmente e sem obra do homem, de um prédio superior para um prédio inferior, nos termos do supracitado art. 1351º, nº. 1 do Código Civil, haverá uma simples limitação do direito de propriedade sobre imóveis, que decorre diretamente da lei, mas não um encargo adicional inerente à servidão de escoamento - (cfr. Acórdão do STJ de 23/01/2001, proc. nº. 00A3364, disponível em www.dgsi.pt).
Este encargo de escoamento natural das águas configura uma situação normal de relação propter rem de vizinhança imobiliária, que delimita ou cerceia o exercício dos direitos de propriedade sobre os prédios envolvidos, em vista da sua função social, que se distingue da limitação anormal da propriedade representada pela servidão de escoamento - (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 4ª ed., 1987, Coimbra Editora, pág. 450 e 451; Luís Manuel Menezes Leitão, Direitos Reais, 5ª ed., 2015, Almedina, pág. 182 e Acórdão do STJ de 15/01/2019, proc. nº. 388/14.6TJVNF, disponível em www.dgsi.pt).
Em consequência desta regra plasmada no art. 1351º, nº. 1 do Código Civil, não é permitida qualquer modificação na escorrência natural das águas, não podendo o dono do prédio inferior fazer obras capazes de perturbar o escoamento natural, nem o dono do prédio superior fazer obras que o agravem, ressalvando-se os casos de constituição de servidão legal de escoamento nos termos previstos no art. 1563º do Código Civil - (cfr. Luís Manuel Menezes Leitão, ob. cit., pág. 182 e acórdão do STJ de 9/11/1995, proc. nº. 087242, disponível em www.dgsi.pt).
Referindo-se ao encargo de escoamento natural das águas, escreveu Mário Tavarela Lobo (in Manual do Direito das Águas, Vol. II, 1999, Coimbra Editora, pág. 65) que: “As águas pluviais, em princípio, deverão seguir a direção determinada pela inclinação natural do terreno, sendo vedado ao proprietário do prédio onde caem desviá-las desse curso natural”.
E concluiu: “Conforme resulta da factualidade dada como provada, as aberturas existentes no prédio dos Autores e muro em causa nos autos, destinam-se ao escoamento das águas pluviais do prédio dos Autores e as águas pluviais correm do prédio dos Autores em direção ao prédio dos Réus.
Decorre da supra citada norma que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que escorrem naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores, constituindo essa sujeição, não uma servidão, mas, tão só, simples limitação do direito de propriedade, ou seja, os donos dos prédios rústicos tem de suportar o ónus de escoamento de águas pluviais caídas em prédio confinante situado em plano superior, podendo neste caso os Autores construir um muro que divide o seu prédio do dos Réus, e fazer nele buracos para o escoamento de águas pluviais, não resultando dessa obra o agravamento do ónus que impende sobre o prédio dos Réus, e não podendo estes tapar tais buracos, provado que está que os mesmos se destinam ao escoamento natural das águas pluviais”.
Em suma, de acordo com a posição fáctico-jurídica sufragada pela 1ª Instância na sentença que se acaba de transcrever, nos termos do disposto no art. 1351º do CC, os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorram dos prédios superiores, tratando-se de uma limitação imposta diretamente por lei ao direito de propriedade que incide sobre os prédios inferiores, sem que essa limitação ao referido direito de propriedade seja colocada em crise pela circunstância do proprietário do prédio superior ter construído um muro na extrema do seu prédio, dividindo-o do prédio vizinho (o inferior),  conquanto esse proprietário deixe rasgados, no muro que edificou, orifícios/buracos para que as águas continuem a fluir do prédio superior para o inferior através de tais orifícios/buracos.
Em consequência desse entendimento, tendo os apelados colocado, no seu prédio, desde pelo menos 1995, um cano/tubo que recolhia parte das águas pluviais que sobre o mesmo caíam e as despejava diretamente no prédio rústico propriedade dos apelantes e, no verão de 2021, construído um muro em substituição de uma anterior rede que delimitava  ambos os prédios, por onde a água pluvial remanescente, isto é, não recolhida pelo referido cano/tubo fluía naturalmente para o identificado prédio rústico dos apelantes, muro esse onde rasgaram três orifícios/buracos para que essa água remanescente continuasse a fluir para o referido prédio rústico propriedade dos apelantes, considerou a 1ª Instância que as águas provindas do prédio propriedade dos apelados e assim despejadas no prédio dos últimos se enquadravam na restrição ao direito de propriedade dos apelantes sobre o identificado prédio rústico, previsto no art. 1351º do CC e, em consequência, julgou procedentes os pedidos principais formulados pelos apelados, declarando que: “o prédio urbano descrito no número 7º dos factos provados e o prédio rústico a que se refere o número 8º dos factos provados, contíguos entre si e pertencentes aos Réus, estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e através das aberturas a que se reportam os números 13º, 14º, 17º e 23º dos factos dados provados, decorram do prédio dos Autores descrito no número 1º dos factos provados” e condenou os Réus a reconhecer esse direito e, bem assim, a desobstruírem as referidas aberturas.
Contra este entendimento insurgem-se os apelantes, imputando ao decidido erro de direito e, antecipe-se desde já, salvo melhor opinião, com inteira razão.
Vejamos:
O escoamento de águas pluviais através de um prédio vizinho pode ancorar-se em dois títulos distintos: (i) ou como simples restrição ao direito de propriedade sobre os imóveis, imposta diretamente por lei, mais concretamente pelo art. 1351º do CC – servidão imprópria ou natural; ou (ii) como servidão de escoamento, em sentido técnico, regulada como encargo excecional imposto sobre um prédio em benefício do outro, resultante de um ato constitutivo, nos termos dos arts. 1547º e 1563º do CC[19].
Enquanto restrição ao direito de propriedade, o direito ao escoamento de águas que decorram de prédios superiores para os inferiores encontra-se previsto no art. 1351º do CC, onde se dispõe que: “Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente” (n.º 1), e em que se acrescenta que: “Nem o dono do prédio pode fazer obras que estorvem os escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida” (n.º 2).
Consagra-se neste dispositivo o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural sem que aos donos dos prédios superiores onde estas se projetam (no caso de água pluvial) ou brotem (no caso de água que neles nasçam naturalmente, sem intervenção humana) seja lícito agravar o seu escoamento para os prédios inferiores, e sem que aos donos destes seja lícito realizar quaisquer obras que estorvem o escoamento natural dessas águas que escorram naturalmente dos prédios superiores.
Trata-se de princípio que provém do direito romano e que o ordenamento jurídico nacional se limitou a consagrar enquanto restrição ao direito de propriedade por se tratar de uma decorrência da própria natureza das coisas[20], uma vez que é a própria natureza que “impõe que as águas se escoem dos prédios superiores para os inferiores, sem o que aqueles ficariam submersos e inutilizados para os fins primaciais a que se destinam”[21].
O encargo que decorre do art. 1351º configura, assim, uma situação normal de relação propter rem de vizinhança imobiliária, que delimita ou cerceia o exercício dos direitos de propriedade sobre os prédios envolvidos, em vista da sua função social, que se distingue da limitação anormal da propriedade representada pela servidão de escoamento[22].
Trata-se de uma servidão natural, que alguma doutrina denomina por servidão imprópria, por contraposição à servidão em sentido técnico, na medida em que é a própria “natureza que criou esta servidão, e é ela que também lhe traça os limites”, limitando-se, portanto, a lei a regulamentar “este imperativo da natureza, tutelando assim, na organização objetiva da propriedade, o decurso natural das águas imposta pelo próprio relevo ou desnivelamento do terreno”[23].
A restrição ao direito de propriedade ou servidão natural de escoamento prevista no art. 1351º do CC, resulta assim diretamente da lei, que se limita a reconhecer uma realidade natural, uma exigência da natureza, de que as águas têm e devem fluir naturalmente dos prédios superiores para os inferiores.
Note-se que as águas que os prédios inferiores têm de receber dos prédios superiores por via da mencionada restrição ao direito de propriedade imposta pelo identificado art. 1351º são apenas as que, “naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores” para os inferiores, ou seja, as águas pluviais que caiam diretamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele; as águas provenientes da liquefação das neves e gelos existentes nos prédios superiores; as que se infiltram no terreno desses prédios superiores e as das nascentes que brotem naturalmente nos mesmos, mas já não as águas que nasçam ou brotem nos prédios superiores em consequência de obra do homem neles realizadas, como é o caso de água que neles nasçam em consequência da exploração de pedreiras, aberturas de minas ou de poços, nem as águas nocivas, isto é, que foram usadas e utilizadas pelo homem, nomeadamente, em uso doméstico ou industrial[24].
Quanto às águas que brotem naturalmente nos prédios superiores, para além dos proprietários dos prédios inferiores terem de as receber, também estão obrigados a receber a terra e o entulho que sejam naturalmente, ou seja, sem obra do homem, arrastadas pela respetiva corrente.
Acresce enfatizar que na fórmula utilizada pelo art. 1351º, n.º 1, “naturalmente e sem ação do homem” compreende-se não só o modo como as águas aparecem no prédio superior – reafirma-se, por via desta restrição ao direito de propriedade os prédios inferiores apenas estão obrigados a receberem às águas, a terra e o entulho arrastados pela corrente daquela água, desde que essas águas se projetem, entranhem ou nasçam no prédio superior naturalmente, sem qualquer intervenção humana, ou seja, sem que sejam consequência de obra realizada pelo homem –, como compreende o modo como essas águas, terra e entulho têm de fluir do prédio superior para o inferior, exigindo-se que estes fluam naturalmente, não podendo, por isso, o proprietário do prédio superior fazer quaisquer obras que derivem o natural escoamento de tais águas, terras e entulho por elas arrastadas, de modo que estes deixem de seguir a inclinação natural do terreno, nem aquele proprietário pode concentrar essas águas num só volume, nem realizar quaisquer alterações de terreno no prédio superior que desviem o curso natural da água e aumentem o seu volume. Também o proprietário do prédio inferior não pode erigir quaisquer obras ou construções com o objetivo de impedir o natural escoamento da água, terra e entulho por elas naturalmente arrastadas do prédio superior para o inferior.
Em suma, a restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior de ter de receber as águas e as terras e os entulhos que sejam arrastados pela corrente daquelas, que se encontra prevista no art. 1351º do CC, apenas existe na estrita medida em que o processo de surgimento dessas águas, terra e entulho no prédio superior e o respetivo modo de escorrimento para o prédio inferior se mantenham totalmente naturais.
Neste sentido enfatiza Tavarela Lobo que: “O dono do prédio inferior sofre do mesmo modo uma limitação no seu direito de propriedade, não podendo fazer obras que estorvem o natural escoamento das águas. Não pode, nomeadamente, construir muro ou dique com esse objetivo, nem vedar o seu prédio sem deixar as indispensáveis aberturas para a passagem das águas. Se, porém, as águas do prédio superior forem derivadas do curso natural do escoamento deixando de seguir a inclinação do terreno, o proprietário do prédio inferior só pode ser coagido a sofrer o ónus mediante a construção coerciva da servidão legal de escoamento, recebendo a indemnização devida”, e concretiza que: “Não deve considerar-se escoamento natural, que o proprietário inferior deva suportar nos termos do art. 1351º, as práticas de juntar num só volume as águas que naturalmente se escoavam em direção diferente segundo um curso mais suave e menos impetuoso, nem as alterações do terreno que desviem o curso natural da água e aumentem o seu volume”[25].
Esta tem também sido a posição que tem sido seguida pela jurisprudência nacional, nomeadamente por esta Relação de Guimarães, que, num caso similar aos dos autos, em acórdão de 09/06/2020, ponderou o seguinte:
“Uma das restrições impostas por lei ao direito de propriedade sobre os imóveis é o escoamento natural das águas, que se rege pelo artº. 1351º do Código Civil, cujo nº. 1 estabelece que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastem na sua corrente”, acrescentando o nº. 2 que “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição de servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida”.
Neste dispositivo legal consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os seus utentes ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial desse fluxo normal. As águas que o prédio inferior está obrigado a receber são apenas as que decorrem naturalmente, e sem obra do homem, dos prédios superiores e correspondem às águas pluviais que caiam diretamente no prédio superior ou que para ele decorrem de outros prédios superiores a ele, as águas provenientes da liquefação das neves e gelos, as que se infiltrem no terreno e as das nascentes que brotam naturalmente num prédio (cfr. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 191 e acórdão da RP de 17/06/2014, proc. nº. 148/11.6TBMSF, disponível em www.dgsi.pt).
Ao lado da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente, há também a obrigação de receber a terra e os entulhos que essas águas arrastam na corrente, mas visa-se “apenas a terra e entulhos que correm naturalmente, e não quaisquer outras substâncias que se juntem às águas por obra do homem e que as tornem nocivas, pois ao recebimento da aqua nocens não está obrigado o prédio inferior” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.192 e acórdão da RP de 24/02/2005, proc. nº. 0530135, disponível em www.dgsi.pt).
Se as águas decorrem, naturalmente e sem obra do homem, de um prédio superior para um prédio inferior, nos termos do supracitado artº. 1351º, nº. 1 do Código Civil, haverá uma simples limitação do direito de propriedade sobre imóveis, que decorre diretamente da lei, mas não um encargo adicional inerente à servidão de escoamento (cfr. acórdão do STJ de 23/01/2001, proc. nº. 00A3364, disponível em www.dgsi.pt).
Este encargo de escoamento natural das águas configura uma situação normal de relação propter rem de vizinhança imobiliária, que delimita ou cerceia o exercício dos direitos de propriedade sobre os prédios envolvidos, em vista da sua função social, que se distingue da limitação anormal da propriedade representada pela servidão de escoamento (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 4ª ed., 1987, Coimbra Editora, pág. 450 e 451; Luís Manuel Menezes Leitão, Direitos Reais, 5ª ed., 2015, Almedina, pág. 182 e acórdão do STJ de 15/01/2019, proc. nº. 388/14.6TJVNF, disponível em www.dgsi.pt).
Em consequência desta regra plasmada no artº. 1351º, nº. 1 do Código Civil, não é permitida qualquer modificação na escorrência natural das águas, não podendo o dono do prédio inferior fazer obras capazes de perturbar o escoamento natural, nem o dono do prédio superior fazer obras que o agravem, ressalvando-se os casos de constituição de servidão legal de escoamento nos termos previstos no artº. 1563º do Código Civil (cfr. Luís Manuel Menezes Leitão, ob. cit., pág. 182 e acórdão do STJ de 9/11/1995, proc. nº. 087242, disponível em www.dgsi.pt).
Referindo-se ao encargo de escoamento natural das águas, escreveu Mário Tavarela Lobo (in Manual do Direito das Águas, Vol. II, 1999, Coimbra Editora, pág. 65) que: “As águas pluviais, em princípio, deverão seguir a direção determinada pela inclinação natural do terreno, sendo vedado ao proprietário do prédio onde caem desviá-las desse curso natural”.
Resulta, ainda, do que escreveu este autor na obra supracitada, na pág. 418, que:
1º) - O proprietário do prédio superior não pode modificar o escoamento das águas pluviais ou das nascentes existentes no seu terreno de forma a lançar sobre os vizinhos um curso de água mais forte; e
2º) - Por maioria de razão, não pode o mesmo proprietário aumentar artificialmente o volume das águas que derivam sobre os prédios inferiores”.
Na pág. 420 da mesma obra, também escreveu que “O art. 1351º exige a ausência de obra de homem para impor ao prédio inferior o ónus de receber as águas escoadas do prédio superior, seja qual for o objetivo em vista ao proceder a tais obras”. E na nota 4 dessa mesma página, lê-se: “Entre os numerosos exemplos de obras de homens (opus manu factum), refiram-se os diques ou fossas, plantação de árvores, modificações do curso natural por derivação ou canalização, obras de rebaixamento do terreno a tornar o curso de escoamento mais impetuoso, etc.”.
Relacionado, ainda, com tal encargo, escreveu Guilherme Alves Moreira, no domínio da legislação anterior ao Código Civil de 1966 (in As Águas no Direito Civil Português, Livro II, 1960, Coimbra Editora, pág. 250 e 251), mencionado nos acórdãos do STJ de 15/01/2019 e da RP de 17/06/2014 acima referidos (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), que “as águas que os prédios inferiores têm de receber são: as águas pluviais que caiam diretamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele; as águas provenientes da liquefação das neves e gelos; as que se infiltrem no terreno e as nascentes que brotam naturalmente num prédio. (…). Em relação a qualquer destas águas, só há para os prédios inferiores o ónus de as receberem quando elas sigam o seu curso normal, que é o determinado pelo declive do terreno. Sempre que tais águas sejam desviadas do seu curso natural, cessa a obrigação que aos proprietários dos prédios inferiores é imposta (…), e, embora haja para os proprietários dos prédios inferiores a obrigação de dar escoamento às águas, essa obrigação só poderá ser imposta judicialmente, na falta de prévio acordo, e mediante indemnização”.
Como é referido no acórdão da RP de 17/06/2014 supracitado, «não obstante a obrigação de receber as águas que naturalmente derivem para o prédio inferior, o seu proprietário pode opor-se a obras que desviem o curso normal das águas ou o tornem mais gravoso para o seu prédio, contra atos que alterem ou agravem o escoamento das águas. Assim, não é permitida qualquer modificação que provoque agravamento da restrição ao direito de propriedade resultante da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente do prédio superior, nomeadamente quando dessas alterações advém a poluição das águas que se projetam sobre o prédio inferior, deixando de ter o direito de lançar tais águas sobre este prédio (cfr. ac. do STJ de 9/11/95, na CJ STJ - ano III, tomo III, pág. 104), ou provocando maior caudal».
Diferente daquele encargo estipulado no referido artº. 1351º, é a servidão de escoamento prevista no artº. 1563º do Código Civil, a qual pressupõe a realização de obras que desviem o curso natural das águas ou que provoquem a derivação de águas que tenderiam a ficar estagnadas no prédio dominante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 660; acórdãos do STJ de 3/10/1991, BMJ nº. 410, pág. 776 e da RG de 23/10/2002, proc. nº. 948/02-2, disponível em www.dgsi.pt). Tratando-se de escoamento de águas que tenham sido, de algum modo, desviadas do seu curso natural ou condicionadas por meio de obra humana, o direito a tal escoamento só poderá ser licitamente fundado em constituição de servidão predial nos termos gerais do artº. 1547º, n.º 1 do Código Civil (por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou em servidão legal de escoamento mediante indemnização, conforme previsto no artº. 1563º, n.º 1, al. a) e b) do mesmo Código (cfr. acórdão do STJ de 15/01/2019 acima referido)”[26].
Nesse aresto conclui-se que tendo os aí Autores procedido à construção de um muro na linha divisória entre os dois prédios (superior e inferior), onde abriram dezasseis buracos para permitir o escoamento das águas do seu prédio (prédio superior) para o prédio dos Réus (prédio inferior), que “a descarga das águas pelos mencionados orifícios do muro para o prédio inferior não é uma corrente natural e sem ação humana, ao invés, a abertura dos buracos no muro e o encaminhamento das águas para o prédio dos Réus, através desses buracos, é produto da mão humana. O modo como as águas eram encaminhadas para o prédio dos Réus constituía uma corrente artificial construída pelos Autores, pois daria um percurso diferente do prédio dos Autores e criaria a concentração de águas em pontos específicos daquele prédio, designadamente junto a esses buracos, agravando, assim, o ónus que recai sobre o prédio dos Réus. E havendo intervenção humana, não estariam os Réus obrigados a receber essas águas no seu prédio, ao abrigo do n.º 2, do citado art. 1351º do CC”.
No mesmo sentido se pronunciou esta Relação no seu acórdão de 27/04/2005, Proc. 513/05-1, cujo sumário é o seguinte: “Nos termos do art. 1351º, n.º 2 do CC, nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade da constituição de servidão legal de escoamento nos casos em que é admitida. Este n.º 2 proíbe ao dono o prédio superior fazer obras capazes de agravarem o escoamento das águas. Assim, era pertinente, em parte, o pedido da al. f) da p.i., porquanto não pode ser reconhecida a servidão de águas por meios de tubos em que o foi. As águas de um prédio superior podem escoar naturalmente para um prédio inferior, mas não entubadas ou por buracos previamente feitos no muro construído entre os dois prédios, a não ser que tal escoamento já se tenha prolongado ao longo de 15 anos ininterruptos e se verifiquem os outros requisitos da constituição da servidão de escamento por usucapião”.
E no mesmo sentido também se pronunciou a Relação do Porto, no seu aresto de 24/02/2005, Proc. 0530135, onde se lê que: “A descarga de águas pelos mencionados tubos de PVC, ainda que o fosse apenas de águas pluviais, não é uma corrente natural e sem obra do homem, pelo contrário, é apenas produto de obra humana, pelo que os Réus não estavam obrigados a suportar essas descargas no seu prédio, no âmbito das limitações previstas no art. 1351º do CC. Se preenchidos os requisitos legais, poderia ser, eventualmente, motivo para a constituição de uma servidão de escoamento (art. 1563º do CC), mas não obrigação baseada naquela norma”.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, na sentença recorrida, a 1ª Instância considerou que os prédios urbanos e rústico propriedade dos apelantes (Réus) identificados nos pontos 7º e 8º da facticidade apurada estão obrigados a receber as águas pluviais que caem sobre o prédio urbano dos apelados (Autores), este identificado no ponto 1º da facticidade apurada, por via da restrição ao direito de propriedade que é imposto aos apelantes sobre esses seus prédios nos termos do art. 1351º CC e, em consequência, julgou procedentes os pedidos principais formulados pelos apelados, mas sem razão.
Com efeito, apesar do prédio propriedade dos apelados (Autores) identificado no ponto 1º dos factos provados confrontar com o prédio urbano propriedade dos apelantes identificado no ponto 7º da facticidade apurada e, bem assim, com o prédio rústico propriedade dos apelantes, este identificado no ponto 8º da  facticidade que se quedou provada, apenas o prédio rústico destes (identificado naquele ponto 8º), mas já não o urbano, se situa a um nível superficiário inferior em relação ao prédio dos apelados (que é também ele urbano), pelo que as águas que sobre este caíam (e continuam a cair) são escoadas para o prédio rústico propriedade dos apelantes, mas já não para o prédio urbano propriedade dos apelantes identificado naquele ponto 7º (cfr. facticidade apurada nos pontos 10º a 23º).
Destarte, o prédio urbano propriedade dos apelantes (Réus) identificado no ponto 7º da facticidade apurada, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, jamais poderá encontrar-se onerado com a restrição ao direito de propriedade prevista no art. 1351º do CC, de ter de receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorram do prédio propriedade dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada, precisamente porque este último não se situa a um nível superficiário superior em relação ao prédio urbano propriedade dos primeiros, mas antes ao mesmo nível superficiário.
O prédio dos apelantes que se situa a um nível superficiário inferior em relação ao prédio propriedade dos apelados é apenas o prédio rústico que se encontra identificado no ponto 8º da facticidade apurada.
Acontece que a restrição ao direito de propriedade dos apelantes sobre o identificado prédio rústico de ter de receber as águas que provêm do prédio dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada respeita apenas às águas que, naturalmente e sem obra do homem, escorram desse prédio superior para o prédio rústico dos apelantes – prédio inferior.
Ora, conforme decorre da facticidade apurada nos pontos 11º a 21º, parte da água pluvial que caía no prédio urbano propriedade dos apelados (Autores), desde 1995 até ao verão de 2021, data em que os apelantes taparam esse tubo/cano, era encaminhada para o prédio rústico propriedade dos apelantes através de um tubo/cano colocado na parede de um anexo construído na extrema nascente do prédio propriedade dos apelados com o dito prédio rústico propriedade dos apelantes.
O mencionado tubo/cano recolhia parte das águas pluviais que caíam sobre o prédio dos apelados, junto ao identificado anexo, após esse tubo/cano seguia a sua trajetória até atingir o prédio rústico dos apelantes identificado no ponto 8º da facticidade apurada, onde despejava diretamente a água pluvial que recolhia (cfr. pontos 13º e 14º dos factos apurados).
Em face do exposto, a água pluvial que caía sobre o prédio dos apelados e que era recolhida pelo identificado tubo/cano e que este despejava diretamente no prédio rústico dos apelantes não consubstancia uma corrente natural e sem obra do homem; pelo contrário, trata-se de uma corrente de água que é exclusivamente consequência de obra do homem e que decorre da circunstância dos ante proprietários do prédio dos apelados, pelo menos, em 1995, terem instalado o identificado tubo/cano no seu prédio, a fim de recolherem parte da água pluvial que sobre este caía e a despejasse diretamente no prédio rústico que então era propriedade de EE, a quem os apelantes o compraram por volta do ano de 2006, como aconteceu desde 1995 até ao verão de 2021.
Por conseguinte, diversamente do decidido pela 1ª Instância na sentença sob sindicância, os apelantes não estavam (nem estão) obrigados a suportar a descarga da água pluvial recolhida pelo mencionado tubo/cano no prédio dos apelados e por este despejada no prédio rústico de que são proprietários no âmbito das limitações previstas no art. 1351º do CC, isto sem prejuízo da eventual constituição de uma servidão de escoamento de água que se possa ter constituído, nomeadamente, por usucapião, em consequência da descrita conduta dos ante proprietários do prédio dos apelados e dos próprios apelados, que mantiveram aquele cano desde pelo menos 1995 até os apelantes o terem obstruído na sequência das obras que os apelados levaram a cabo no seu prédio no verão de 2021.
Resulta do que se vem dizendo que, ao reconhecer que o escoamento da água pluvial que caía sobre o prédio urbano propriedade dos apelados e que era escoada para o prédio rústico propriedade dos apelantes através do identificado tubo/cano se insere na restrição ao direito de propriedade dos apelantes sobre o prédio rústico de que são proprietários, decorrente do art. 1351º do CC, e com base nessa pretensa restrição ao direito de propriedade destes sobre esse prédio, ao condenar os últimos a desobstruírem esse tubo/cano, que taparam, tal como vem peticionado pelos apelados a título principal, a sentença recorrida padece efetivamente de erro de direito, impondo-se a sua revogação quanto a este segmento decisório.
Por sua vez, a água pluvial remanescente que caía sobre o prédio dos apelados (a que não era recolhida pelo identificado tubo/cano), desde pelo menos 1995 até ao verão de 2021, escoava naturalmente para o prédio rústico dos apelantes através dos buracos de uma rede que delimitava ambos os prédios (cfr. pontos 11º, 14º, 20º e 21º da facticidade apurada).
Acontece que, no verão de 2021, os apelados substituíram essa rede por um muro em blocos, e de modo a que as águas pluviais não se acumulassem no logradouro do seu prédio por efeito da construção desse muro, rasgaram nele três aberturas/orifícios, a fim de que essas águas pluviais remanescentes passassem agora a ser escoadas para o prédio rústico dos apelantes através dessas aberturas/orifícios (cfr. pontos 22º e 23º da facticidade apurada).
Ora, ao substituírem a rede pelo muro, onde abriram as identificadas aberturas/ orifícios, a água pluvial remanescente que caía sobre o prédio dos apelados e que desde pelo menos 1995 até ao verão de 20021 escorria naturalmente para o prédio rústico dos apelantes através dos buracos da rede, deixou indiscutivelmente de ser uma corrente natural para passar a ser uma corrente artificial, fruto de obra humana.
Com efeito, ao substituírem a rede pelo muro, onde deixaram os referidos três orifícios/buracos, para que o remanescente da água pluvial que caía sobre o seu prédio continuasse a ser descarregado no prédio rústico dos apelantes, agora através desses orifícios, os apelados alteraram necessariamente o percurso natural dessa água, fazendo com que esta escorresse naturalmente em direção ao identificado muro que edificaram, aí se acumulasse e concentrasse até se encaminhar para os identificados três orifícios/buracos abertos no muro, por onde passou a ser concentradamente despejada no prédio rústico dos apelantes.
Dito por outras palavras, a construção do muro erigido pelos apelados em substituição da anterior rede delimitadora dos prédios determinou que a água pluvial remanescente (isto é, a não recolhida pelo supra identificado cano/tubo) que caía sobre o seu prédio deixasse de escorrer naturalmente para o prédio rústico dos apelantes e passasse a ser nele despejada de modo artificial, porque decorrência de obra construída por mão humana, mais concretamente, mediante a construção do identificado muro com os mencionados três orifícios/buracos nele rasgados, o que necessariamente determinou o desvio do curso natural dessa água e ao seu acumular junto ao muro, passando esta a ser lançada concentradamente, através desses orifícios/buracos rasgados no muro, para o prédio rústico dos apelantes, agravando o escoamento dessa água nesse prédio.
E havendo intervenção humana que agravou o escoamento natural da água pluvial remanescente que caía sobre o prédio dos apelados no prédio rústico dos apelantes, não ocorre a limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo n.º ..., do art. 1351º, nem estes, nos termos do nº 2 desse preceito, estavam (ou estão) obrigados a suportar essa descarga não natural de água pluvial no seu prédio, no âmbito da limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo identificado preceito legal.
Pelo contrário, em face da lesão do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico de que são proprietários, perpetrado pelos apelados mediante a edificação do referido muro em substituição da anterior rede, assistia-lhes o direito a tapar os três orifícios/buracos que os apelados rasgaram naquele muro, como fizeram, de modo a porem termo à lesão do seu direito de propriedade sobre o identificado prédio rústico.
Decorre do exposto que, ao julgar procedente os pedidos principais formulados pelos apelados, a sentença recorrida padece de efetivo erro de direito, impondo-se a sua revogação e, em consequência, absolver os apelantes (Réus) dos pedidos principais deduzidos pelos apelados (Autores).
 
2.2- Dos pedidos subsidiários deduzidos pelos apelados (Autores)
2.2.1- Servidão de escoamento constituída por usucapião.
A título subsidiário, os apelados pedem que se declare constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas, em benefício do prédio de que são proprietários e que onera os prédios propriedade dos apelantes, através da abertura e tubagem identificados nos artigos 18º, 19º e 21º da petição inicial, e se condene os últimos a reconhecerem essa servidão de escoamento e a desobstruírem as aberturas que identificam nos artigos 18º e 32º desse articulado inicial.
Enfatize-se que perante a eventual procedência do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, que julgou procedente os pedidos principais formulados pelos apelados, em obediência ao princípio do contraditório, notificou-se as partes para que se pronunciassem quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos apelados, o que fizeram, pelo que, neste conspecto, nenhum óbice processual se suscita a propósito do conhecimento dos pedidos subsidiários por parte do tribunal ad quem.
Posto isto, lê-se no art. 1543º do CC, que: “servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Por sua vez, estabelece o art. 1544º do mesmo Código que: “Podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
Decorre da definição legal de servidão predial constante do mencionado art. 1543º que esta é um encargo imposto sobre um prédio (prédio serviente) em proveito exclusivo de outro (prédio dominante) pertencendo os prédios a donos diferentes.
Sendo a servidão predial um “encargo”, tal significa que a servidão predial se traduz numa restrição ao direito de propriedade sobre o prédio serviente, consubstanciando-se numa limitação ao gozo efetivo desse prédio pelo seu proprietário, inibindo-o de praticar quaisquer atos sobre o mesmo que possam prejudicar o exercício da servidão, impedindo-o, nomeadamente, de nele puder fazer obras que tornem mais onerosa a servidão ou que estorvem o seu uso (arts. 1566º e 1568º do CC).
A servidão  consubstancia-se num direito real menor de gozo, que se traduz num poder direto e imediato sobre o prédio serviente que, como é próprio de todo o direito real, é oponível ao proprietário do prédio serviente e erga omines, nomeadamente, ao arrendatário do prédio serviente, aos credores do proprietário desse prédio, aos seus adquirentes, etc., em que a constituição da servidão predial, por força do princípio da elasticidade que caracteriza o direito de propriedade, implica a automática restrição desse direito sobre o prédio dominante, retirando dele as utilidades correspondentes ao conteúdo da servidão constituída sobre aquele e em que a extinção da servidão predial implica a automática reabsorção dessas utilidades dele anteriormente retiradas por força da constituição da servidão predial.
Trata-se de um encargo constituído sobre o prédio serviente e que tem de aproveitar exclusivamente ao prédio dominante, o que significa que, no atual sistema jurídico nacional, não são admitidas as denominadas servidões pessoais, que eram frequentes na estrutura feudal da propriedade, em que o encargo era imposto sobre uma pessoa em proveito de um prédio. Acentua-se assim que o proveito resultante da servidão tem de ser imediatamente um proveito da coisa, e só mediatamente um proveito do seu titular. O proprietário do prédio dominante não pode colher as utilidades, vantagens ou benefícios que lhe são proporcionadas pela servidão predial, enquanto sujeito individualmente considerado, mas apenas na estrita medida em que detém a qualidade de proprietário sobre o prédio dominante. E esse proprietário do prédio dominante apenas pode colher as utilidades proporcionadas pela servidão na medida do objetivamente postulado para o aproveitamento desse seu prédio, não lhe sendo lícito impor quaisquer encargos sobre o prédio serviente que não se relacionem com as necessidades próprias do prédio dominante. É assim essencial que a utilidade derivada da servidão seja proporcionada e gozada através dos prédios serviente e dominante, traduzindo-se a servidão num ónus e num poder direto e imediato sobre o prédio serviente em benefício do prédio dominante, que pode ou não aumentar o valor deste, mas que o torna mais aprazível, mais cómodo ou mais ameno.
Por outro lado, a relação jurídica que se estabelece entre prédios dominante e serviente em resultado da constituição de uma servidão predial explica o princípio da inseparabilidade das servidões consagrado no art. 1545º do CC, nos termos do qual, salvas as exceções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que respeitam, de modo que a afetação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma nova servidão e a extinção da antiga[27]. E foi precisamente para acentuar a inerência da servidão ao prédio dominante que se acrescentou o adjetivo “exclusivo” ao substantivo “proveito” incluído na definição legal de servidão predial constante do art. 1543º[28].
Finalmente, decorre da definição legal de servidão predial que prédios dominante e  serviente têm de pertencer a proprietários distintos, pelo que não é possível ao proprietário de um prédio constituir uma servidão predial entre dois prédios de que seja proprietário com o objetivo de valorizar o prédio dominante. Aliás, é neste pressuposto que reside o fundamento lógico que preside à constituição das denominadas servidões prediais constituídas por destinação do pai-de-família (art. 1549º do CC), as quais apenas se constituem quando os prédios deixam de pertencer ao mesmo proprietário, e à extinção da servidão pela reunião de prédios serviente e dominante na propriedade da mesma pessoa (art. 1569º, n.º 1, al. a) do CC).
As servidões prediais, nos termos do n.º 1, do art. 1547º do CC, podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai-de-família.
Cingindo-nos às servidões prediais constituídas por usucapião, uma vez que é mediante este instituto que os apelados (Autores) pretendem ter-se constituído uma servidão de escoamento de água em benefício do prédio de que são proprietários onerando os prédios (urbano e rústico) propriedade dos apelantes que identificam na petição inicial, dispõe o art. 1287º do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação; é o que se chama usucapião”.
Por sua vez, o art. 1251º do mesmo Código define posse como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Decorre do citado art. 1251º que nele o legislador adotou uma conceção subjetiva de posse, pelo que para que exista uma situação de posse é necessário que se encontrem preenchidos dois elementos: um elemento material -“corpus” -, traduzido na necessidade do agente ter de exercer atos materiais efetivos sobre a coisa ou ter a possibilidade de os exercer sobre aquela; e um elemento psicológico - “animus” -, que consiste na intenção do agente de exercer esses atos materiais ou de os poder exercer sobre a coisa como beneficiário de um direito real sobre a mesma. E do art. 1287º que a posse exercida por um certo lapso de tempo, variável em função das suas características, permite adquirir, por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, o direito real correspondente à intenção com que o agente pratica aqueles atos materiais sobre a coisa ou tem a possibilidade de sobre ela os exercer.
Contudo, tratando-se de aquisição, por usucapião, de uma servidão predial, na medida em que o legislador nacional não permite a constituição de servidões prediais não aparentes  mediante o funcionamento do instituto da usucapião, aos identificados requisitos constitutivos da posse (corpus e animus possessórios) e aos relativos ao período de tempo em que a posse tem de ser exercida sobre a coisa para que se dê a aquisição do direito real por usucapião,  acresce o requisito de os identificados atos possessórios exercidos pelo agente sobre a coisa terem de ser acompanhados por sinais visíveis e permanentes que os revelem (art. 1548º do CC)[29].
Destarte, sempre que a água de um prédio superior nele nasça ou se projete em consequência de obra humana e essa água escorra naturalmente, sem obra do homem, para prédio inferior, ou sempre que a água que nasça ou se projete naturalmente, sem obra humana, no prédio superior, mas escorra para o inferior por via de obra humana, ou seja, nos casos em que o surgimento da água no prédio superior ou o modo como esta é encaminhada para o prédio inferior ocorra fora dos condicionalismos legais previstos no art. 1351º do CC[30],  essas condutas do proprietário do prédio superior poderão levar à constituição de uma servidão de escoamento sobre o prédio inferior (serviente) em benefício do superior (dominante), através do instituto da usucapião.  
Revertendo ao caso em análise, nele apurou-se que os anteriores proprietários dos prédios dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada, construíram, em 1995, um anexo, na extrema nascente desse prédio, ao correr do prédio rústico propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º dos factos apurados, e que, na parede desse anexo, encostado ao prédio rústico dos apelantes, para impedirem a acumulação e empoçamento de águas no seu prédio, deixaram uma abertura ao nível do seu logradouro e a um nível superior ao dito prédio rústico dos apelantes, para escoamento das águas que, naturalmente, caíssem no seu prédio (cfr. pontos 12º, 13º e 19º dos factos apurados).
Mais se apurou que, desde o início do referido anexo até à dita parede até atingir o prédio rústico dos apelantes, os ante proprietários do prédio dos apelados colocaram um tubo, que fizeram passar pela abertura deixada na indicada parede do anexo, onde parte das águas que caíam no prédio dos apelados seguiam naturalmente para o identificado tubo, até caírem no prédio rústico dos apelantes, de modo que, desde 1995 até às obras realizadas pelos apelados no verão de 2021, parte das águas pluviais que caíam sobre o prédio dos apelados eram captadas por esse tubo e despejadas, através deste, diretamente no prédio rústico dos apelantes, enquanto a águas pluviais remanescentes escorriam naturalmente para esse prédio rústico dos apelantes, dado que na extrema de ambos os prédios não existia muro, mas sim uma rede (cfr. pontos 14º a 23º dos factos apurados).
Também se apurou que a meio do percurso desse tubo, já dentro do anexo, para permitir a sua manutenção, os apelados abriram uma caixa de visita e sempre que o tubo ficava com sujidade, limpavam-no, para permitir a livre circulação da água pelo seu interior (cfr. pontos 15º, 16º e 17º dos factos apurados).
Finalmente, apurou-se que os apelados, por si e antepossuidores do seu prédio, desde 1995 até às obras que realizaram no verão de 2021, têm vindo a praticar todos esses atos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos apelantes, que sempre foram conhecedores pacíficos da existência do referido anexo, bem como da existência do identificado orifício e tubagem, ininterruptamente e com a convicção de que exercem um direito próprio e não ofendem o direito de outrem (cfr. pontos 16º, 17º, 19º, 21º, 22º e 23º dos factos apurados).
Resulta da facticidade que se acaba de transcrever, que ao implantarem, limparem e usarem o identificado tubo e ao conduzirem, através dele, desde 1995 até às obras que realizaram no verão de 2021, parte da água pluvial que caía sobre o seu prédio identificado no ponto 1º da facticidade apurada (aquela que era captada por esse tubo) e ao despejá-la diretamente, através desse tubo, no prédio rústico propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º dos factos apurados, com a convicção que exerciam um direito próprio, os apelados exerceram atos materiais sobre o prédio rústico dos apelantes.
Esses atos materiais praticados pelos apelados são próprios de quem é titular de um direito de servidão de escoamento de águas, constituído em benefício do prédio de que são proprietários e onerando o prédio rústico dos apelantes, onde a água pluvial captada por aquele tubo era despejada, o que tudo consubstancia o corpus possessório.
Os apelados exerceram esses atos materiais na convicção de que exerciam um direito próprio, pelo que também se encontra presente o animus possessório.
Daí que os apelados, entre 1995 e o verão de 2021, exerceram uma posse sobre os identificados prédios que é própria de quem considera encontrar-se constituída em benefício do prédio de que são proprietários, onerando o prédio rústico propriedade dos apelados, um direito de servidão de escoamento de águas pluviais, através do identificado tubo, que captava as águas pluviais no seu prédio e as descarregava, através desse tubo, no identificado prédio rústico dos apelantes, e foi com essa intenção que sempre exerceram esses atos possessórios.
O tubo de captação da água, a caixa de visita destinada à manutenção e limpeza daquele, assim como o buraco do anexo em que esse tubo se encontrava (e encontra) implantado e que descarregava a água pluvial que captava no prédio dos apelados diretamente no prédio rústico dos apelantes (até estes últimos o terem tapado, já após as obras realizadas pelos apelados no verão de 2021) são sinais visíveis e permanentes reveladores daqueles atos possessórios exercidos pelos apelados, tornando-os conhecidos, ou cognoscíveis, do público em geral, incluindo, dos apelantes, os quais, aliás, sempre foram conhecedores do identificado anexo, da existência do orifício e da dita tubagem (cfr. pontos 16º, 17º e 19º da facticidade apurada).
A posse exercida pelos apelados consubstanciada nos atos possessórios que se acabam de descrever, apesar de não titulada, foi por eles exercida de boa fé, dado que os mesmos sempre praticaram esses atos possessórios ignorando que lesavam direitos de outrem (art. 1260º, n.º 1 do CC e ponto 19º da facticidade apurada); é pacífica, na medida em que sempre os praticaram sem oposição de ninguém, mormente dos apelantes (art. 1261º, n.º 1 e ponto 19º dos factos apurados); e é pública, porquanto os apelados sempre praticaram tais atos à vista de toda a gente, incluindo dos apelantes, que sempre deles tiveram conhecimento (art. 1262º do CC e pontos 16º, 17º e 19º dos factos apurados).
Daí que, para que em benefício do prédio propriedade dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada se constituísse uma servidão de escoamento das águas pluviais captadas nesse seu prédio, onerando o prédio rústico propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º dos factos apurados, através do tubo identificado nos pontos 14º, 17º, 18º e 21º dos factos provados, e que as despejava diretamente no identificado prédio rústico dos apelantes, através do instituto da usucapião, nos termos do disposto no art. 1296º do CC, bastava aos apelados que tivessem exercido os identificados atos possessórios durante um período ininterrupto de quinze anos.
Acontece que os apelados exerceram os descritos atos possessórios ininterruptamente, desse 1995 até ao verão de 2021, altura em que os apelantes taparam o tubo que captava a água pluvial no prédio dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada e a descarregava diretamente no prédio rústico dos apelantes identificado no ponto 8º da facticidade apurada, e quando, consequentemente, há muito se encontrava constituída essa servidão predial de escoamento de águas pluviais, em benefício do prédio dos apelados e onerando o prédio rústico propriedade dos apelantes, que se processa através do identificado tubo.
E encontrando-se constituída, por usucapião, em benefício do prédio propriedade dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada, uma servidão de escoamento de águas pluviais, que onera o prédio rústico propriedade dos apelantes identificado no ponto 8º da facticidade apurada, que se processa através do tubo identificado nos pontos 14º, 17º, 18º e 21º dos factos provados e que permite que esse tubo continue licitamente a captar as águas pluviais que caiam sobre o prédio dos apelados e a despejá-las diretamente no identificado prédio rústico dos apelantes, não podendo estes, nos termos do art. 1568º, n.º 1 do CC, estorvar o uso dessa servidão, é indiscutível que ao taparem o dito tubo, já após a realização das obras no verão de 2021, os apelantes agiram ilicitamente, impondo-se, em consequência, condená-los a desobstruírem esse tubo (mas não, conforme parece ser a pretensão dos apelados deduzida na al. f) do petitório, os orifícios que rasgaram no muro edificado em substituição da anterior rede, os quais nada têm a ver com a servidão de escoamento de águas que se acaba de tratar), por forma a restabelecer a legalidade por eles ofendida[31].
Note-se que com vista a fazer extinguir a identificada servidão predial de escoamento de águas pluviais, os apelantes (Réus) alegaram que, em consequência das obras que os apelados realizaram no seu prédio (dominante), no verão de 2021, estes agravaram a mencionada servidão ao alegadamente terem aumentado o caudal de água que é captada pelo identificado tubo no prédio dos apelados e que por este é diretamente despejada no seu prédio rústico.
Acontece que os apelantes não lograram fazer prova, como era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 2 do CC), da enunciada matéria de exceção que alegaram, carecendo, por isso, essa exceção de improceder (veja-se facticidade julgada não provada nas alíneas c), d) e e)).
Acresce dizer que, diversamente do pretendido pelos apelados, a servidão de escoamento de águas que se encontra constituída a favor do prédio, de que são proprietários, identificado no ponto 1º dos factos provados, apenas onera o prédio rústico propriedade dos apelantes que se encontra identificado no ponto 8º dos factos provados, por ser este o único prédio em que esse tubo, desde 1995 e até ao verão de 2021, despejava a água que recolhia no prédio dos apelados (e não também o prédio urbano propriedade dos apelantes identificado no ponto 7º da facticidade apurada).
Acresce que essa servidão de escoamento de águas apenas respeita ao escoamento das águas pluviais que são captadas pelo identificado tubo no prédio propriedade dos apelados identificado no ponto 1º da facticidade apurada (e não outro tipo de águas).
Resulta do que se vem dizendo, impor-se concluir pela procedência  parcial do pedido subsidiário formulados pelos apelados (Autores) sob as alíneas c), d) e f) do petitório e, em consequência, declarar que em benefício do prédio propriedade dos apelados (Autores) identificado no ponto 1º da facticidade apurada, onerando o prédio rústico propriedade dos apelantes (Réus) identificado no ponto 8º da facticidade apurada encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas pluviais, que se processa através do tubo identificado nos pontos 14º, 17º, 18º e 21º dos factos apurados, através do qual a água pluvial que cai sobre o identificado prédio dos apelados e que é captada pelo referido tubo é despejada diretamente naquele prédio rústico dos apelantes, e condenar os últimos a reconhecer essa servidão predial de escoamento de águas pluviais assim constituída e a desobstruírem o identificado tubo.

2.2.2- Da constituição da servidão legal de escoamento.
Subsidiariamente, os apelados pedem, na alínea e) do petitório, que nos termos do disposto no art. 1563º, n.º 1, al. b) do CC,  se ordene a constituição forçada de uma servidão de águas, em benefício do prédio de que são proprietários identificado no ponto 1º da facticidade apurada, onerando os prédios rústico e urbano propriedade dos apelantes identificados nos pontos 7º e 8º da facticidade apurada, através dos três orifícios/buracos identificados no ponto 23º dos factos apurados, que abriram no muro divisório dos prédios que construíram em substituição da anterior rede, mediante indemnização a satisfazer aos apelantes, que reputam ser suficiente ser fixada em 250,00 euros.
Preceitua o identificado art. 1563º, n.º 1, al. b) que: “A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo, quando se pretenda dar direção definida a águas que seguiam o seu curso natural”, e acrescenta-se no seu n.º 4 que: “Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto”.
Mediante o identificado n.º 4 do art. 1563º deixa-se claro não estarem sujeitas à constituição coerciva de servidão de escoamento de águas as casas de habitação, os quintais, jardins ou terreiros que lhes sejam contíguos (arts. 1560º, n.º 2 e 1561º, n.º 1 do CC).
Por outro lado, o art. 1563º, n.º 1, al. b) do CC deixa bem explicitado que a lei apenas confere o direito potestativo ao proprietário de um prédio a constituir a servidão legal (coativa) de escoamento de água que prevê, onerando prédio inferior de terceira pessoa com aquela, quando exista a necessidade real e efetiva do proprietário do prédio superior de nele executar obras destinadas a dar uma direção definida a águas com vista ao aproveitamento do prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural[32] e impediriam esse aproveitamento do prédio superior, ou seja, não basta que o proprietário que requeira a constituição da servidão pretenda executar obras tendo em vista dar uma direção definida às águas que se projetam ou brotem no seu prédio, mas é necessário que aquele pretenda executar obras a fim de dar um qualquer aproveitamento lícito a esse prédio e tenha efetiva e real necessidade de executar essas obras com vista a dar às águas uma direção definida no seu prédio sem as quais essa utilização do prédio é impossível de ser concretizada.
Neste sentido escreve Tavarela Lobo que o mencionado preceito prevê “uma regularização do curso natural das águas destinadas a desviá-las do seu curso natural mediante obras e a dar-lhes uma direção definida”, não podendo “deixar de entender-se, porém, que o preceito abrange as águas de qualquer natureza necessitadas de escoamento, nomeadamente as impuras ou nocivas”. Contudo, logo adverte que “embora a norma da alínea b) se compreenda nas disposições relativas às servidões legais, de interpretação restritiva, deve entender-se que abrange não apenas os trabalhos destinados a evitar os prejuízos dependentes de um desordenado curso de águas, mas ainda as obras de transformação agrária necessária ao maior incremento da agricultura e do progresso social. Será o caso da substituição de uma cultura por outra (v.g. de prado por arrozal, de horticultura por arboricultura, etc.) e a modificação do defluxo de água seja não só útil mas mesmo necessária. Não será assim legítima a modificação do defluxo para dar uma direção definida às águas a bel-prazer do proprietário  dominante; é indispensável ter o objetivo de qualquer lícito aproveitamento e que tal modificação seja realmente necessária. A possibilidade excecional de modificar o defluxo natural das águas dando-lhes uma direção definida e evitando a sua dispersão, aconselha, por isso, a cautelosa interpretação da alínea b) do n.º 1 do art. 1563º. (…). Do mesmo modo, haverá que apreciar e valorizar cautelosamente as obras efetuadas, pois podem não visar a direção do defluxo, mas se destinarem apenas a prevenir os danos que eventualmente poderiam ser causados pelo curso natural das águas”[33].
Decorre do exposto que quem pretenda ver constituída a servidão de escoamento de água, com fundamento na al. b), do n.º 1, do art. 1563º do CC, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1 do CPC, terá não apenas de alegar o concreto aproveitamento dado ou que pretende dar ao seu prédio (prédio dominante) e quais as concretas obras que nele pretende executar (ou que executou) com vista a dar direção definida às águas nele existentes e que pretende escoar para prédio inferior propriedade de terceira pessoa, como terá de alegar facticidade demonstrativa em como esse desvio das águas do seu defluxo natural é necessário para que possa dar aquele aproveitamento ao seu prédio, assim como, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1 do CC, terá de provar essa facticidade, sob pena da sua pretensão ter de improceder.
No caso sobre que versam os autos verifica-se que os apelados nada alegaram quanto à necessidade de darem uma direção definida às águas pluviais que se projetam no seu prédio com vista ao aproveitamento deste, pelo que nada puderam provar.
Na verdade, os apelados limitaram-se a alegar (e provaram) que, no verão de 2021, substituíram a anterior rede existente na extrema do prédio de que são proprietários com o prédio rústico propriedade dos apelantes (Réus) por um muro em blocos, no qual, de modo que as águas pluviais não se acumulassem no seu logradouro por efeito desse muro, rasgaram três aberturas/orifícios, para que as águas se escoassem, como até aí sucedia, por essas aberturas.
Acontece que a construção desse muro, com as identificadas aberturas/orifícios neles rasgados com a sobredita finalidade, não consubstancia obra destinada a dar direção definida às águas pluviais remanescentes (não captadas pelo cano/tubo, em relação ao qual se reconheceu encontrar-se constituída uma servidão de escoamento em benefício do prédio dos apelados onerando o prédio rústico dos apelados) que se projetam sobre o prédio dos apelados, na medida em que essas águas pluviais continuam a escorrer naturalmente no prédio propriedade destes até alcançarem esse muro, onde apenas aí se concentram e, consequentemente, alteram o seu curso natural, encaminhando-se para aquelas aberturas/orifícios, através dos quais são lançadas concentradamente no prédio rústico dos apelantes, o que leva à improcedência dessa pretensão.
Aliás, a circunstância de se ter apurado que por via dos apelantes terem tapado esses três aberturas/orifícios rasgados no muro e, bem assim, o cano por onde se processa a servidão de escoamento de água pluvial constituída por usucapião, em benefício do prédio dos apelados e onerando o rústico dos apelantes e de, em consequência dessa obstrução, as águas pluviais que se projetavam sobre o prédio dos apelados começaram a acumular-se no logradouro desse prédio, deixando-o completamente alegado quando chove, não permite concluir que os apelados tenham qualquer necessidade efetiva de dar direção definida à água pluvial remanescente (não captada pelo tubo) no seu prédio, quando se pondera que, para além dos apelantes terem obstruído aqueles orifícios abertos no muro, também obstruíram o cano por onde se processa a servidão de escoamento, o qual, uma vez desobstruído, poderá dar escoamento suficiente à água pluvial que se projeta sobre o prédio dos apelados de modo a evitar aqueles danos.
De resto, dir-se-á que, perante a facticidade que os apelados alegaram (e que vieram a provar), estes, ao abrirem no muro os identificados três orifícios não pretenderam dar direção definida à água pluvial remanescente (não captada pelo tubo/cano), tanto assim que, reafirma-se, não lhe deram qualquer direção definida no seu prédio, mas apenas prevenir os danos que essa água remanescente poderia causar no prédio em consequência da construção do muro em substituição da anterior rede.
Decorre do que exposto, improceder a pretensão dos apelados em ver constituída a servidão legal de escoamento de água.
Aqui chegados, impõe-se concluir pela parcial procedência da presente apelação e, em consequência, introduzir as alterações supra identificadas à facticidade julgada provada e não provada na sentença sob sindicância; revogar a sentença recorrida, que julgou procedente a ação quanto aos pedidos principais formulados pelos apelados (Autores) nas alíneas a) e f) do petitório e, em consequência, sem prejuízo da condenação dos apelantes (Réus) a desobstruírem o tubo infra identificado, absolver estes de tais pedidos principais; julgar parcialmente procedente a ação quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos apelados (Autores) nas alíneas a), d) e f) do petitório e, em consequência, declarar que em benefício do prédio propriedade dos apelados (Autores) identificado no ponto 1º da facticidade apurada, onerando o prédio rústico propriedade dos apelantes (Réus) identificado no ponto 8º da facticidade apurada encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas pluviais, que se processa através do tubo identificado nos pontos 14º, 17º, 18º e 21º dos factos apurados, através do qual a água pluvial que cai sobre o identificado prédio dos apelados e que é captada pelo referido tubo é despejada diretamente naquele prédio rústico dos apelantes, e condenar os apelantes (Réus) CC e DD a reconhecer a servidão de escoamento de águas pluviais assim constituída e a desobstruírem o identificado tubo, e, no mais, julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os apelantes (Réus) do restante pedido.
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior pode ancorar-se em dois títulos: a) simples restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior imposta diretamente por lei, mais concretamente, pelo art. 1351º do CC – servidão natural ou imprópria; ou b) servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio superior (dominante) ou que desviem ou condicionem o curso natural dessa água do prédio superior para o inferior (prédio serviente), podendo essa servidão ser constituída nos termos gerais (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai-de-família) ou por determinação legal (servidão legal de escoamento), nos casos taxativamente previstos no art. 1563º do CC, mediante o pagamento de indemnização ao proprietário do prédio inferior.
2- A restrição ao direito de propriedade prevista no art. 1351º do CC, que impõe aos prédios inferiores o ónus de terem de receber a água (bem como a terra e o entulho que sejam arrastados pela respetiva corrente) provinda naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores apenas existe na estrita medida em que o processo de surgimento dessa água, terra e entulho no prédio superior e o respetivo modo de escorrimento para o prédio inferior se mantenham totalmente naturais, seguindo a direção determinada pela inclinação natural do terreno, sem que exista qualquer obra (intervenção humana) que leve ao surgimento da água no prédio superior ou que provoque o desvio ou condicione o seu escorrimento natural para o prédio inferior.
3- A edificação de um muro em blocos de cimento, em substituição de uma anterior rede que existia na extrema dos prédios superior e inferior, muro esse em que os Autores abriram três orifícios/buracos para que a água pluvial que caía no seu prédio continuasse a escorrer para o prédio inferior, propriedade dos Réus, não configura uma corrente natural de água pluvial, na medida em que a construção desse muro, com os identificados orifícios, faz com que a água pluvial que cai sobre o prédio dos Autores se concentre junto ao muro até se encaminhar (desviando-se do seu curso natural) para aqueles orifícios nele abertos, por onde é concentradamente despejada no prédio dos Réus, agravando o escoamento dessa água nesse prédio.
4- Daí que os Réus não estão obrigados a suportar a descarga da água pluvial provinda do prédio dos Autores e que é despejada no seu prédio através dos orifícios abertos naquele muro, no âmbito da limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo art. 1351º do CC.
5- A constituição forçada (legal) da servidão de escoamento prevista no art. 1563º, n.º 1, a. b), do CC pressupõe que exista uma necessidade real e efetiva do proprietário do prédio superior de nele efetuar obras destinadas a dar direção definida às águas sobejas nele existentes com vista ao aproveitamento desse seu prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural e impediriam o aproveitamento desse prédio (superior), pelo que quem pretenda que lhe seja reconhecida a constituição forçada de uma servidão de escoamento com aquele fundamento terá, além do mais, de alegar e provar qual o aproveitamento dado ou que pretende dar ao seu prédio (superior), quais as concretas obras que nele pretende efetuar ou que já efetuou com vista a dar direção definida às águas sobejas nele existentes e que escorram para o prédio inferior, bem como facticidade da qual decorra que essas obras destinadas a dar direção definida às águas são necessárias para o aproveitamento desse seu prédio (prédio superior).
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V- Decisão

Nesta conformidade, os juízes desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a- introduzem as alterações supra identificadas à facticidade julgada provada e não provada na sentença sob sindicância;
b- revogam a sentença recorrida, que julgou procedente a ação quanto aos pedidos principais formulados pelos apelados (Autores) nas alíneas a) e f) do petitório e, em consequência, sem prejuízo da condenação dos apelantes (Réus) a desobstruírem o tubo infra identificado em c), absolvem estes de tais pedidos principais;
c- julgam parcialmente procedente a ação quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos apelados (Autores) nas alíneas a), d) e f) do petitório e, em consequência:
c.1- declaram que em benefício do prédio propriedade dos apelados (Autores) identificado no ponto 1º da facticidade apurada, onerando o prédio rústico propriedade dos apelantes (Réus) identificado no ponto 8º da facticidade apurada encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas pluviais, que se processa através do tubo identificado nos pontos 14º, 17º, 18º e 21º dos factos apurados, através do qual a água pluvial que cai sobre o identificado prédio dos apelados e que é captada pelo referido tubo é despejada diretamente naquele prédio rústico dos apelantes;
c.2- condenam os apelantes (Réus) CC e DD a reconhecer a servidão de escoamento de águas pluviais assim constituída e a desobstruírem o tubo identificado em c.1);
d- no mais, julgam a ação improcedente e, em consequência, absolvem os apelantes (Réus) do restante pedido.
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Custas em ambas as instâncias por apelados (Autores) e apelantes (Réus) na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Guimarães, 25 de maio de 2023

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias – Relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta.--
 


[1] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem menção em contrário.
[2] Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1.
[3] António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág. 153.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
[5]António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.
[7] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.
[8] Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159;
Acs. S.T.J., de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc.1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1; RC, de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, lendo-se neste último que: “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”.
[9] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.
[10] Acs. do STJ., de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1.
[11] Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 797 e 798, nota 6.
[12] Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1.
[13] Neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último inédito.
[14] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 553, para quem ocorre o vício de deficiência do julgamento da matéria de facto, quando “o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que formulara quesito”, abrangendo esse vício “tanto o caso de falta absoluta de decisão, como o caso de decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”; Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 293 
[15] Acs. STJ., de 06/11/2019, Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1: “ Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não indicando também a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a matéria de facto, relativamente a determinados factos impugnados”; 08/10/2019, Proc. 3138/10.2TJVNF.G1.S2; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S1; de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1; 20/12/2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2; 20/02/2019, Proc. 1338/15.8T8PNF.P1.S1; 18/10/2018, Proc. 668/15.3FAR.E1.S2; RG., de 28/06/2018, Proc. 123/11.0TBCBT.G1; 21/03/2019, Proc. 61/17.3T8VRL.G1 e RP., de 10/12/2019, Proc. 11709/18.2T8PRT.P1.
[16] Ac. STJ, de 19.02.2015, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1.   
[17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 758.
[18]Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
[19] Ac. RG. de 09/06/2020, Proc. 4868/17.3T8VNF-G1.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 190.
[21] Tavarela Lobo, “Manual do Direito das Águas”, vol. II, Coimbra Editora, 1990, pág. 403.
[22] Oliveira Ascensão, “Direito Civil – Reais”, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 450 e 451; Ac. STJ. de 15/01/2019, Proc. 388/14.6TJVNF.
[23] Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 403.
[24] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 191.
No mesmo sentido Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 405 a 407, onde expende: “As obras do homem referidas no n.º 1 do art. 1351º abrangem igualmente o caso de o proprietário do prédio superior, procedendo a escavações ou outros trabalhos (v.g., a exploração duma pedreira) fazer brotar uma nascente no seu prédio ou conduzir para ele águas de outros lugares. O art. 1351º exige a ausência de obra de homem para impor ao prédio inferior o ónus de receber as águas escoadas do prédio superior, seja qual for o objetivo em vista ao proceder-se a tais obras”, e acrescenta constituir “objeto da servidão natural de escoamento, além da aqua pluvial que cai diretamente no prédio superior ou que nele decorre derivada de outros, todas as águas que naturalmente fluentes como as que provêm da fusão da neve e do gelo, as derivadas de uma nascente de curso regular e contínuo, de infiltração, etc. Mas excluem-se, obviamente, do alcance do art. 1351º as águas represadas em reservatórios ou poços e daí extraídas artificialmente por bombas ou outros instrumentos, as águas caídas dos telhados ou provenientes de fábricas, piscinas, poços artesianos, cozinhas, latrinas e esgotos e, em suma, todas as águas que surgem artificialmente encontradas pelo proprietário superior no seu prédio em consequência, como vimos, das escavações dum edifício ou outras obras. (…). Não é também o mesmo proprietário inferior obrigado a suportar, agravando o ónus do escoamento, as águas nocens, as imundícies e matéria infetadas derivadas de usos prejudiciais, nomeadamente maceramento de peles, etc., nem o alargamento dos lugares pelos quais se exercita a servidão de passagem, devendo entender-se que o elemento do dano está implicitamente incluído nas obras que tornam mais gravosa a servidão”.
[25] Tavarela Lobo, ob. cit., págs. 406 e 407.
[26] Ac. R.G. de 09/06/2020, Proc. 4868/17.3T8VNF-G1.
Na mesma linha que o encargo estipulado no art. 1351º do CC traduz uma restrição ao direito de propriedade que deriva diretamente da lei e que essa restrição pressupõe o escoamento natural e sem obra do homem de água do prédio superior para o inferior e que tratando-se de escoamento de água que tenha sido, de algum modo, desviado do seu curso normal ou acondicionada por obra do homem, o direito de real escoamento só poderá ser licitamente fundado em constituição de servidão predial nos termos gerais do art. 1547º, n.º 1, do CC (por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou em servidão legal de escoamento, mediante indemnização, conforme previsto no art. 1563º do CC, veja-se Acs. STJ. de 03/10/1991, BMJ, n.º 410º, pág. 776; RC. de 10/07/2007, Proc. 1/2011.C3; R.P. de 29/05/2012; CJ, 2012, t. 3º; pág. 327.
[27] Oliveira de Ascensão, “Direito Civil Reais”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 488.
[28] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 616.
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 629, onde defendem que: “admitir a usucapião como título aquisitivo deste tipo de servidões, não obstante a equivocidade congénito dos atos reveladores do seu exercício, teria o grave inconveniente de dificultar, em vez de estimular, as boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de caráter irremovível situações de facto, assentes sobre atos de mera condescendência ou obsequiosidade. Preferível julgou a lei cortar o mal pela raiz, presumindo-se juris et de jure o título precário e mantendo a eliminação das servidões não aparentes, a fim de facilitar as relações de boa vizinhança entre os donos de prédios contíguos ou próximos. No mesmo sentido milita ainda a circunstância de, não havendo sinais visíveis e permanentes reveladores da servidão, sendo esta porventura exercida só clandestinamente, a atitude passiva do proprietário poder ser apenas devida à ignorância da prática dos atos constitutivos da servidão”.
Ainda Tavarela Lobo, ob. cit., págs. 413 e 414, onde escreve que a servidão de escoamento de água “pode constituir-se, além do contrato e testamento, por usucapião e por destinação do pai-de-família, sempre que revista a necessária aparência com obras visíveis e permanentes. Nesta hipótese o seu conteúdo, especialmente quanto ao volume das águas remanescentes a restituir à corrente, determinar-se-á quanto à usucapião”.
[30] Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 5ª ed., Coimbra Editora, 1993, págs. 505 a 507, onde a propósito da servidão de escoamento escreve: “A garantia do escoamento das águas que se encontram em quantidade excessiva em determinado prédio constitui uma instante necessidade, equiparável às que justificam as servidões anteriores. Por isso a lei não se contentou em deixar à autonomia das partes a disciplina dos seus interesses: estabeleceu mesmo, em certos casos, uma servidão coativa de escoamento. (…). Apesar de uma mais cuidada apresentação das hipóteses em que se pode verificar servidão de escoamento, elas continuam a poder reconduzir-se às duas que eram já conhecidas na legislação anterior: - quando num prédio existam águas em quantidade excessiva; - quando para um prédio sejam, por ação do homem, conduzidas águas”.
[31] Ac. STJ., de 15/01/2019, Proc. 388/14.6TJVNF.G1-S2, onde se lê: “O encargo de escoamento natural das águas estabelecido no art. 1351º, n.º 1, do CC circunscreve-se ao escoamento de águas do prédio superior para prédio inferior que procedam de corrente natural e sem obra do homem, não alcançando os casos em que tais águas sejam encaminhas ou desviadas por intervenção ou obra humana. É também nesse âmbito confinado que o n.º 2 do mesmo artigo estatui a proibição de o dono do prédio inferior fazer obras que estorvem tal escoamento e de o dono do prédio superior realizar obas suscetíveis de o agravar, da qual resulta para ambos correspetivos deveres de prestação de non face. Do referido encargo de escoamento natural das águas derivam obrigações propter rem inerentes aos direitos de propriedade sobre os prédios envolvidos, que se impõem nas relações de vizinhança imobiliária e delimitam ou cerceiam o exercício desses direitos em vista da sua função social. Tratando-se de escoamento de águas que tenham sido de algum modo, desviadas do seu curso natural ou condicionadas por meio de obra humana, o direito a tal escoamento só poderá ser licitamente fundado em constituição de servidão predial nos termos gerais do art. 1547º, n.º 1, do CC (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou servidão legal de escoamento mediante indemnização, conforme o previsto no art. 1563º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo Código. Não existindo o encargo de escoamento natural das águas estabelecido no art. 1351º do CC, o proprietário do prédio inferior tem a livre disposição de tapagem do seu prédio, em ordem a impedir o escoamento das águas, desse modo, provenientes do prédio superior, bem como de obstar ao escoamento das águas inquinadas, respetivamente ao abrigo do preceituado nos arts. 1356º e 1346º do mesmo Código. Mesmo que o proprietário do prédio inferior assim proceda sem recorrer aos meios judiciais, não recaindo sobre ele obrigação decorrente do referido encargo de escoamento de águas, tal comportamento não pode ser tido, sem mais, como facto ilícito relevante”.   
[32] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 660.
[33] Tavarela Lobo, ob. cit., vol. II, págs. 426 e 427.