Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo sido fixado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da filha menor da Autora e do Réu, no âmbito do qual este ficou obrigado a entregar à Autora, a título de alimentos, a quantia mensal que recebe do Estado Suíço a título de Prestação Familiar relativa à menor, compete aos juízos de família e menores apreciar da acção ou incidente que tem por objecto a não entrega dessas quantias pelo Réu e se peticiona ou exige o seu pagamento, de harmonia com o disposto no art.º 123.º, n.º 1, al. d), e nº 2, al. f) da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO C. S. intentou contra M. A. a presente acção de processo comum pedindo que: a) Seja condenado o Réu a cumprir com a obrigação de transferir o valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; b) Condenar o Réu ao pagamento de juros vencidos no valor de € 1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos); c) Condenar o Réu ao pagamento de juros vincendos até ao seu integral cumprimento. Alega para tanto, em síntese, que a filha menor de ambos, pelo facto de ter nacionalidade suíça e de o seu progenitor continuar a trabalhar na Suíça, tem direito às designadas “Alocações familiares”, em Portugal denominado por Subsídio de Família para Crianças e Jovens; e o Réu, apesar de ter ficado obrigado a entregar à menor a prestação familiar, por decisão judicial proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor, filha da Autora e do Réu, não entregou à Autora ou á menor qualquer quantia a esse título. Citado o Réu, foi apresentada contestação, na qual se excepciona a ilegitimidade da Autora, se impugna a versão dos factos da PI e se pugna pela total improcedência da acção. Foi proferida decisão judicial que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e, em consequência, absolveu o Réu da instância. Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: 19º. A Autora intentou contra o Réu Ação de Condenação em Processo Comum junto do Tribunal “a quo”, com vista à condenação do mesmo ao cumprimento da obrigação de transferência do valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação Familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2019; bem como, condenação do Réu ao pagamento dos juros vencidos no valor de €1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três euros), assim como juros vincendos até seu integral pagamento. 20º. Com base nos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 577.º, al. a), e 578.º do Código de Processo Civil, O tribunal “a quo” verificou a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e consequente absolvição do réu da instância por considerar que a pretensão da Autora se consubstancia no “alegado incumprimento de obrigações assumidas pelo Réu em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais”, 21º. O tribunal recorrido não se considerou competente em matéria de Alocação Familiar ou Subsídio Familiar, considerando estar em causa matéria de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, sob a alçada dos juízos de família e menores, tal como prevê o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 22º. Não obstante, o Subsídio Familiar, na Suíça designado Alocação Familiar, é uma questão inerente a aspetos da vida do menor. 23º. Apesar disso, jurisprudência tem considerado o Subsídio Familiar como um apoio pago pelo Estado aos progenitores, tendo por finalidade fazer face às despesas inerentes à vida do menor. 24º. Este entendimento foi adotado pelo juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial do Porto, no âmbito do processo n.º 7337/17.8T8VNG-A, que, no seguimento da interposição de Incidente de Incumprimento do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais por incumprimento do dever do Réu de entregar do “abono”, concluiu que “o subsídio familiar (que, após o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio veio substituir o tradicional abono de família de que é beneficiário o filho), não é devido pelos progenitores, antes constituindo um encargo do Estado, a ser pago ao progenitor guardião e a partir da data em que ocorreu a separação dos progenitores. Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02-06-2011, no processo n.º 365/08.6TMSTB.E1, relatado por António Manuel Ribeiro Cardoso, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “O abono de família constitui um apoio do Estado à família para fazer face às despesas com os filhos.”. Assim, não integrando o abono de família a prestação alimentar a favor do filho, a alegada não entrega pelo progenitor à progenitora não consubstancia incumprimento do que foi acordado ou decidido. Donde, concluindo, a pretensão aqui formulada pela requerente está, manifestamente, condenada ao fracasso, impondo-se, pois, o indeferimento do requerimento inicial por ela apresentado, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 33.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [destacado nosso]”. 25º. Na medida em que no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais da menor K. M. fixou-se a residência alternada com a mãe e com o pai, sendo que a menor residirá com o pai 10 (dez) dias seguidos por mês, 26º. E sendo o subsídio familiar suíço um apoio do Estado para fazer face às despesas dos progenitores com a menor, o Réu deveria entregar uma parte do mesmo à Autora, uma vez que K. M. passa a maior parte do mês com a mãe. 27º. O que não acontece desde 2017. 28º. Portanto, o Réu tem feito seu o valor correspondente à Alocação Familiar, desde o ano 2017 ao ano de 2020. 29º. O Réu tem feito um uso abusivo do mencionado apoio que lhe é pago pelo Estado suíço, desviando-o da sua verdadeira finalidade: o auxílio do Estado para fazer face às despesas dos progenitores com a menor K. M.. 30º. Devendo, com efeito, ser condenado à entrega do valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como condená-lo ao pagamento dos juros vencidos, no valor de €1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) e juros vincendos até integral pagamento. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se que VV. Exas se dignem: Julgar procedente o presente Recurso de Apelação, condenando o Réu à entrega do valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como condená-lo ao pagamento dos juros vencidos, no valor de €1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) e juros vincendos até integral pagamento. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1 e 2 do C.P.Civil. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Se existe fundamento legal para o tribunal a quo se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer destes autos, nos termos constantes da decisão recorrida. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade elencada no relatório, bem como a decisão provisória proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais da menor, a que se reporta o documento 2 junto com a petição inicial, processo nº 7337/17.8T8VNG, que foi a seguinte: - “De seguida, pelo Tribunal foi sugerido e pelos progenitores, sendo a progenitora na pessoa da sua Il. Mandatária, foi dito que estão de acordo em fixar o seguinte regime provisório: Cláusula 1ª - 1.1. - Fixa-se a residência da menor K. M., no domicílio da progenitora, junto de quem a mesma se encontra e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente da filha. - 1.2 - As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. Cláusula 2.ª – 2.1. – No corrente mês de outubro o pai passará com a menor o fim de semana de 13 a 15 de outubro e o fim de semana de 20 a 22 de outubro, indo para o efeito buscar a menor à sexta-feira, às 19h00 à porta de Câmara Municipal de …, entregando-a no mesmo local ao domingo, às 19h00. – 2.2. – A partir do próximo mês de novembro, o pai passará com a menor sempre os dois últimos fins de semana de cada mês, indo para o efeito buscar a menor à sexta-feira, às 19h00, à porta de Câmara Municipal de …, entregando-a no mesmo local ao domingo, às 19h00. – 2.3. – Caso os fins de semana referidos no ponto 2.2 coincidam com épocas festivas os pais poderão combinar de forma diferente. Cláusula 3ª (Alimentos e forma de os prestar) - 3.1. – O progenitor entregará à progenitora o valor que recebe mensalmente na Suíça, a título de abono da menor, valor que ascende aproximadamente a 250,00€, dependendo do câmbio e que será depositado numa conta da requerida até ao dia 25 de cada mês. - 3.2. – O valor correspondente ao corrente mês de outubro e ao próximo mês de novembro será depositado na conta da progenitora até ao dia 25 de novembro. - 3.2. – O progenitor não comparticipará com quaisquer outros valores a título de despesas médicas ou escolares. Pelas Ils. Mandatárias de ambas a partes foi requerida a realização de uma perícia psiquiátrica/psicológica a ambos os progenitores. * Seguidamente, concedida a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi dito:“Promovo a fixação do regime provisório que as partes acordaram. Mais promovo que se solicite ao INML a marcação de consultas de avaliação psicológica/psiquiátrica a ambos os progenitores. Promovo ainda se solicite à Segurança Social que proceda à audição técnica especializada dos progenitores, nos termos do disposto no artº. 38º, al. b) do RGPTC." De seguida, a Mmª. Juíza, proferiu o seguinte: DESPACHO a) - Por se afigurar conveniente à defesa dos interesses da menor, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 2, do RGPTC., determina-se a fixação do regime provisório que antecede. (…)” - Em 3.10.2019 foi proferida no referido processo sentença de regulação das responsabilidades parentais da menor K. M., a qual, quanto a alimentos decidiu que: - “F) – O requerido pagará a quantia de € 100,00 € (cem euros), mensais, a título de pensão de alimentos a favor da menor, que deverá ser remetida à progenitora até ao dia 8 de cada mês, por meio idóneo de pagamento e que será actualizável anualmente, em Janeiro, com início em 2021, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística. G) – As despesas médicas, medicamentosas e de educação respeitantes a manuais escolares e material escolar, serão repartidas na proporção de ½ para cada um dos progenitores, desde que devidamente comprovadas, através de envio de receita, factura ou recibo. O pagamento será efectuado até ao termo do mês seguinte ao da apresentação da despesa e respectivo documento comprovativo. H) – As despesas respeitantes a explicações e apoio pedagógico e ainda as extracurriculares, serão repartidas pelos progenitores, na proporção de ½, desde que a respectiva realização tenha sido acordada por ambos.” - Há ainda a considerar a decisão recorrida, que tem o seguinte teor: - “C. S. intentou contra M. A. a presente acção de processo comum pedindo que: a) Seja condenado o Réu a cumprir com a obrigação de transferir o valor de €11.652,21 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), a título de Alocação familiar, correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; b) Condenar o Réu ao pagamento de juros vencidos no valor de € 1.865,63 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos); c) Condenar o Réu ao pagamento de juros vincendos até ao seu integral cumprimento. Compulsado o teor da Petição Inicial, constata-se que a Autora funda a sua pretensão no alegado incumprimento de obrigações assumidas pelo Réu em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, no que concerne às prestações pecuniárias aí estipuladas. Ora, estabelece o art.º 123.º, n.º 1, al. d), da LOSJ, que “Compete (…) aos juízos de família e menores (…) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes”, mais dispondo o n.º 2, al. f), do mesmo artigo, que “Compete ainda aos juízos de família e menores (…) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior”. O art.º 41.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, prevê o meio processual a utilizar em caso de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, prevendo, ainda, o artigo 48.º, do mesmo diploma legal, os meios processuais para tornar efectiva a prestação de alimentos. Independentemente, contudo, da propriedade do meio processuais escolhido pela Autora, certo é que a matéria que constitui objecto dos presentes autos se inscreve no âmbito da competência dos juízos de família e menores, sendo certo que a apreciação da competência do tribunal precede e prejudica a apreciação das demais questões de natureza processual. Ocorre, deste modo, violação das regras de competência em razão da matéria, o que, constituindo excepção dilatória de incompetência absoluta, de conhecimento oficioso, acarreta a absolvição do réu da instância – Cfr., artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 577.º, al. a), e 578.º, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o Réu da instância.” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Considerando o objecto do recurso em apreço, a questão a decidir é a de saber se a competência material para conhecer desta acção está atribuída aos tribunais cíveis ou aos tribunais de família e menores. A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 209º, dispõe que “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas”. Por sua vez, o artigo 211º n.º 1 da CRP prevê que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, cabendo, por usa vez, aos tribunais administrativos, segundo o artigo 212º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. A competência em razão da matéria distribui-se deste modo por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre elas, estando na base desta repartição de competência o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e especificidade das normas que os integram (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 207). Ora, estabelece o art.º 123.º, n.º 1, al. d), da LOSJ, que “Compete (…) aos juízos de família e menores (…) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes”, mais dispondo o n.º 2, al. f), do mesmo artigo, que “Compete ainda aos juízos de família e menores (…) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior”. Por sua vez, o art.º 41.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, prevê o meio processual a utilizar em caso de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais. E o artigo 48.º, do mesmo diploma legal, prevê os meios processuais para tornar efectiva a prestação de alimentos. Vem sendo entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose que se possa fazer relativamente à sua viabilidade (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, página 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, página 91) e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual (cfr. entre outros, Acórdãos da Relação de Guimarães de 05/03/2009 e de 18/01/2018, da Relação do Porto de 22/02/2011 e de 07/04/2016, da Relação de Lisboa de 13/07/2010 e do STJ de 02/03/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso vertente, atento o teor da petição inicial, verifica-se que a Autora fundamenta os seus pedidos alegando, em síntese, que a filha menor de ambos, pelo facto de ter nacionalidade suíça e de o seu progenitor continuar a trabalhar na Suíça, tem direito às designadas “Alocações familiares”, em Portugal denominado por Subsídio de Família para Crianças e Jovens; e que o Réu, apesar de ter ficado obrigado a entregar à menor a prestação familiar, por decisão judicial proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor, filha da Autora e do Réu, não entregou à Autora ou à menor qualquer quantia a esse título. Ora, resulta também dos autos que no âmbito e na pendência do processo de regulação das responsabilidades parentais da menor, filha da Autora e do Réu, que correu termos no Juízo de Família e Menores de VNGaia, J1, foi fixado o seguinte regime provisório relativamente a alimentos: - “Cláusula 3ª (Alimentos e forma de os prestar) - 3.1. – O progenitor entregará à progenitora o valor que recebe mensalmente na Suíça, a título de abono da menor, valor que ascende aproximadamente a 250,00€, dependendo do câmbio e que será depositado numa conta da requerida até ao dia 25 de cada mês. - 3.2. – O valor correspondente ao corrente mês de outubro e ao próximo mês de novembro será depositado na conta da progenitora até ao dia 25 de novembro. - 3.2. – O progenitor não comparticipará com quaisquer outros valores a título de despesas médicas ou escolares.” Este regime foi fixado em Outubro de 2017. Posteriormente, em 3.10.2019, foi proferida sentença sobre a regulação das responsabilidades parentais da referida menor, tendo sido fixado um diferente regime de prestação de alimentos, a saber: “F) – O requerido pagará a quantia de € 100,00 € (cem euros), mensais, a título de pensão de alimentos a favor da menor, que deverá ser remetida à progenitora até ao dia 8 de cada mês, por meio idóneo de pagamento e que será actualizável anualmente, em Janeiro, com início em 2021, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística. G) – As despesas médicas, medicamentosas e de educação respeitantes a manuais escolares e material escolar, serão repartidas na proporção de ½ para cada um dos progenitores, desde que devidamente comprovadas, através de envio de receita, factura ou recibo. O pagamento será efectuado até ao termo do mês seguinte ao da apresentação da despesa e respectivo documento comprovativo. H) – As despesas respeitantes a explicações e apoio pedagógico e ainda as extracurriculares, serão repartidas pelos progenitores, na proporção de ½, desde que a respectiva realização tenha sido acordada por ambos.” Do exposto resulta que o referido regime provisório terá vigorado até à data da sentença final. E nesse regime provisório ficou determinado que a mencionada prestação familiar do Estado Suíço que a menor tem direito pelo facto de o seu pai estar a trabalhar nesse país, deve ser entregue à progenitora a título de alimentos devidos à menor. Sucede que a Autora alega que o Réu/progenitor nada lhe entregou relativamente ao aludido valor da prestação ou abono familiar, o que vale por dizer que, no caso o progenitor, alegadamente não pagou a obrigação alimentos devidos à menor, provisória e judicialmente fixada. Na base desta alegação, a Autora formula os pedidos da acção, tendente a obter do Réu as quantias cujo pagamento o mesmo se obrigou nos autos e não fez. É de salientar que não cumpre aqui apreciar se o tribunal de família e menores, que fixou o referido regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, fez ou não uma correcta aplicação e interpretação da lei ao ter considerado como alimentos a referida prestação familiar. De resto, não há notícia que sobre isso os progenitores da menor tenham questionado essa decisão por via de recurso no âmbito do respectivo processo. Assim sendo, dúvidas não restam que estamos perante matéria cuja competência está atribuída aos juízos de família e menores, ante o disposto no citado art.º 123.º, n.º 1, al. d), e nº 2, al. f) da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário). Por isso, bem se entendeu na decisão recorrida ao sustentar-se que na presente acção se verifica a violação das regras de competência em razão da matéria, pelo que, constituindo excepção dilatória de incompetência absoluta, de conhecimento oficioso, acarreta a absolvição do réu da instância – Cfr., artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 577.º, al. a), e 578.º, do Código de Processo Civil. Deste modo, improcede a apelação e confirma-se a decisão recorrida. * DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. TRG, Guimarães, 31.03.2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |