Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS CUSTOS DE COBRANÇA HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- A compatibilização da norma do artigo 7º, do D.L. nº 62/2013, de 10/05 com o regime relativo às custas de parte, implica a conclusão de que os “custos de cobrança” aludidos naquele só podem respeitar à cobrança extrajudicial, sendo que, tais custos em nada têm haver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis. II- E daí que a fixação de um montante mínimo tão “baixo” para honorários e a possibilidade de o Tribunal fixar um valor superior em função de critérios de razoabilidade, pois a cobrança da dívida recorrendo aos serviços de um advogado será, por regra, ou mesmo sempre, mais dispendiosa do que fazê-lo, por hipótese, através dos serviços administrativos da empresa. III- A ratio subjacente à norma legal aplicável contida no artigo 7.º, do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, não é o desincentivo das práticas inerentes a atrasos de pagamento, sendo que se trata apenas de uma estatuição legal que garante um valor mínimo compensatório à parte lesada que pode ter incorrido em despesas que não as teria, se não fosse o incumprimento, pois não reveste qualquer coerência que o legislador viesse criar uma norma legal que se iria sobrepor a outro regime legal já pré-existente e com fins idênticos. IV- E assim sendo, os honorários integram as custas de parte, nos termos do disposto nos artigos 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC, onde se prescreve que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO. Recorrente: C. A., Ldª. Recorrido: X, S.A. - Centro de Inspecções. Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, J2 C. A., Ldª, com sede na Rua …, Viana do Castelo, apresentou requerimento de injunção, posteriormente distribuído na presente Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (D.L. nº 269/98, de 1/9), contra X, S.A. - Centro de Inspecções, com sede na Estrada Nacional .., …, alegando, para tanto e em síntese, que: no âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a pedido da requerida, prestou-lhe os serviços descritos nas facturas melhor identificadas no requerimento de injunção, perfazendo o valor total de €13.260,63. Termina pedindo que o tribunal condene a ré no pagamento da quantia total de €17.946,57, sendo €13.260,63 a título de capital, de €1.217,79 a título de juros de mora vencidos, de €3.315,15 a título de outras quantias (cláusula penal) e €153,00, de taxa de justiça paga. A título subsidiário, caso improceda o pedido correspondente ao valor da cláusula penal, peticiona a condenação da Ré ao pagamento dos custos com a cobrança da dívida, no valor de 1.230,00 €, e caso assim não se entenda, peticiona, nos termos do disposto no art. 7º do DL 62/2013, cujo valor deverá ser liquidado em sede própria, a condenação da Ré no montante líquido desses custos, que ascendem a 40,00 €, conforme o disposto no art. 609º nº 2 do CPC. * A ré ofereceu oposição na qual se confessa devedora da quantia peticionada a título de capital, mas refuta o pagamento do valor de €3.315,15, a título de outras quantias, designadamente, invocando que no contrato celebrado entre as partes não houve convenção quanto à cláusula penal, bem assim do cálculo de juros realizado e peticionado no total de €1.217,79, pois entende ser devida a este título apenas a quantia de €568,35, e da quantia de €1.230,00, a qual entende ser manifestamente irrazoável, injusta e desproporcional. * Veio a Autora responder às excepções invocadas pela ré, reiterando os factos alegados e, com base nestes, a total procedência do pedido. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a R. X, S.A. – CENTRO DE INSPECÇÕES a pagar à A. C. , LDª a quantia de € 13.260,63 (treze mil, duzentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, contados desde o dia subsequente à data de vencimento de cada uma das facturas em divida, à taxa aplicável às relações comerciais, e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, da quantia de €40,00 (quarenta euros). Absolve-se a Ré do mais peticionado. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Autora, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1) Porque o Tribunal a quo deu por não provados factos que, atento o vertido nos articulados e conjugando a prova produzida em audiência de julgamento, deveriam constar da Factualidade Provada, concretamente; 2) Porque, atento as declarações de parte de C. A. - registo áudio 20201013145745_1560513_2871835; e depoimento prestado por P. C. – registo áudio 20201013151105_1560513_2871835; o facto julgado não provado da alínea a) deverá passar a facto provado; 3) Porque a Autora estabeleceu diversos contactos telefónicos com uma administrativa da Ré, representante da gerência, interpelando-a com vista a obter o pagamento da quantia em dívida; 4) Porque a Autora, nesses contactos telefónicos, advertiu a Ré que o incumprimento fazia incorrer no pagamento da cláusula penal inserta nas facturas; 5) Porque a Autora, nesses contactos telefónicos, sempre informou a Ré da cláusula penal em apreço, tendo obtido o acordo quanto à sua fixação; 6) Porque a Ré aceitou a fixação da cláusula penal em apreço, porquanto a Ré, tendo recebido as facturas nas quais constava a cláusula penal, nunca apresentou reclamação quanto a elas; 7) Porque a Ré, nunca reclamando, aceitou as facturas e o teor delas constante, as quais expressamente previam a referida cláusula penal; 8) Porque a actuação da funcionária em representação da gerência da Ré, através dos contactos telefónicos, ao aceitar as facturas e o teor delas constante, designadamente a cláusula penal, vinculou a Ré à convenção relativa à cláusula penal em apreço; 9) Porque, no âmbito da eficácia da declaração negocial, tendo havido exteriorização, expedição (envio das facturas à Ré), ressecção (tendo a Ré recebido as facturas, estando na sua esfera de poder em termos que lhe permitam tomar conhecimento do seu conteúdo) e conhecimento (das facturas que foram enviadas e efectivamente recebidas), existe uma vinculação subjacente à declaração negocial e, por conseguinte, uma convenção relativa à cláusula penal; 10) Porque, atenta a prova documento carreada para os presentes autos, bem como atento o depoimento prestado por P. C. – registo áudio 20201013151105_1560513_2871835, o facto julgado provado sob o número 7 deverá manter-se e, em consequência, ser julgado totalmente procedente o pedido da Autora referente à quantia de € 1.230,00 a título de despesas de cobrança ao abrigo do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio; 11) Porque a Autora, no âmbito dos custos de cobrança da presente dívida, suportou custos razoáveis que excederam o montante de 40,00€, recorrendo aos serviços de advogados, tendo pago a quantia de 1.230,00€ a título de custos de cobrança da presente dívida; 12) Porque tais custos respeitam a ratio e subsumem-se aos custos de cobrança previstos no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio; 13) Porque, apesar do DL n.º 62/2013 estabelecer um valor mínimo de 40,00€, a Autora logrou provar a existência de custos razoáveis que excedam tal valor; 14) Porque a Autora, em virtude de ter recorrido aos serviços de advogados, tem o direito, legalmente previsto, de exigir uma indemnização razoável da Ré pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam tal montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor; 15) Porque se a Ré tivesse pago o capital em dívida, conforme a Autora pretendia através das diversas comunicações supra mencionadas, a Autora não teria de recorrer aos serviços de advogado para obter a cobrança; 16) Porque tais custos, previstos no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se reportam a custos com a cobrança extrajudicial, na medida em que consta expressamente do diploma legal que tais custos abrangem o recurso aos serviços de advogado; 17) Porque a Autora só recorreu a advogados precisamente porque não conseguiu fazer valer o seu direito de crédito extrajudicialmente; 18) Porque a sentença do Tribunal a quo que ora se recorre viola e/ou interpreta de forma incorrecta as normas dos artigos 217º, 224º, 810º e 811º do Código Civil, do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, e do artigo 6º da Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. * O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II – Delimitação do objecto do recurso.Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, em qualquer caso, se deve igualmente ser ou não alterada a decisão recorrida. - Analisar da procedência ou não do pedido de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. A- A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de limpeza industrial, administração de imóveis por conta de outrem, comércio por grosso de produtos de limpeza, máquinas e equipamentos industriais e máquinas de uso doméstico, comércio a retalho de produtos de limpeza, cosméticos, higiene, tintas, vernizes, máquinas e equipamentos para indústria e uso doméstico. 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de ensaios e análises técnicas. 3. No âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a A., a pedido da R., prestou-lhe os serviços de limpeza, no valor total de €13.260,63, a que correspondem as seguintes facturas: - FAC/343 datada de 31/03/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/485 datada de 30/04/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/635 datada de 31/05/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/786 datada de 30/06/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/939 datada de 31/07/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1087 datada de 31/08/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1232 datada de 30/09/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1367 datada de 31/10/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1512 datada de 30/11/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1651 datada de 31/12/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/62 datada de 31/01/2020 no valor de 1 078,71 € - FAC/198 datada de 29/02/2020 no valor de 1 078,71 € - FAC/333 datada de 31/03/2020 no valor de 1 078,71 € 4. O preço dos serviços deveria ser pago no prazo de 30 dias após a data da emissão das facturas. 5. Os serviços foram prestados à Ré na data da emissão das respectivas facturas, acompanhados pelas mesmas. 6. A Ré não apresentou qualquer reclamação relativamente aos artigos fornecidos, nem do respectivo teor das facturas, as quais recepcionou e aceitou. 7. A A. já suportou despesas com a cobrança da presente dívida, mais precisamente uma provisão para honorários pagos à sociedade de advogados S. & Associados, no valor de 1.230,00 € (IVA incluído). 8. Os mandatários da A. já praticaram os seguintes actos: abertura do processo, análise da factualidade em discussão, avaliação da estratégia processual a seguir, análise da situação financeira e de contencioso da R. e elaboração do Requerimento de Injunção. Factos não provados: a) As partes convencionaram, que na falta do pagamento do capital em dívida no prazo acordado, iria acrescer ao montante em dívida o pagamento da quantia de 25 % sobre o seu valor global, com o valor mínimo de € 250,00, a título de cláusula penal, bem como de juros de mora à taxa legal acrescido da sobretaxa de 3 %, também a título de cláusula penal. Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante/Autor pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (2). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram ou não proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório aplicáveis. Ora, como resulta do supra exposto, o Recorrente impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido considerou como não provado o facto a seguir referido, o qual, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveria ter obtido uma resposta de sentido diverso. Assim, em seu entender, o facto a seguir referido, tido como não demonstrado, deveria ter sido considerado como provado, sendo esse facto o seguinte: a) As partes convencionaram, que na falta do pagamento do capital em dívida no prazo acordado, iria acrescer ao montante em dívida o pagamento da quantia de 25 % sobre o seu valor global, com o valor mínimo de € 250,00, a título de cláusula penal, bem como de juros de mora à taxa legal acrescido da sobretaxa de 3 %, também a título de cláusula penal. A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: (…) Sem prejuízo da matéria que ficou assente por confissão da R. – nomeadamente, os factos vertidos nos pontos 1 a 6 dos factos provados -, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal formou a sua convicção no teor conjugado de todos os documentos juntos aos autos, nas declarações de parte da legal representante da A. e no depoimento da testemunha P. C.. Assim, retira-se das declarações da legal representante da A. que não detinha conhecimento directo e pessoal das cláusulas contratuais que se inserem no documento junto a fls. 16-17, porquanto, segundo a mesma, se limitou a assiná-lo; designadamente, desconhecia se deste documento constava o estabelecimento de uma cláusula penal, referindo que não participou nas negociações. Do mesmo modo, não revelou conhecimento quanto à inserção da referida cláusula nas facturas remetidas à R.. Confrontada com a factura e recibo juntos a fls. 48 e 49, referiu não “fazer ideia a que se refere o pagamento” em causa, acrescentando, porém, que o pagamento de honorários aos seus mandatários é feito individualmente, isto é por cada processo, não tendo sido convencionada qualquer “avença”. A testemunha P. C., disse que estabeleceu diversos contactos telefónicos com uma administrativa da Ré, que se identificou como A. F., interpelando-a com vista a obter o pagamento da quantia em dívida, sendo que nessas ocasiões advertiu que o incumprimento fazia incorrer no pagamento da cláusula penal inserta nas facturas; esclareceu que a dita funcionária sempre lhe referiu que ia comunicar à gerência da ré, mas nunca lhe deu resposta sobre a posição assumida por esta. A instâncias referiu que a A. efectuou pagamento de custos relativos a este processo aos mandatários, segundo tem ideia de cerca de €300/400, e que estes têm a seu cargo vários processos. Esclareceu que os mandatários da A., por uma questão de organização interna, atribuem a cada um dos processos da A. uma numeração e que os pagamentos são feitos de forma individualizada – quando confrontada com a factura e recibo de fls. 48 e 49 asseverou que o “nº 922” é relativo aos presentes autos e confirmou ter sido ela que procedeu ao pagamento de €1.230,00 a título de honorários, reafirmando que o valor diz respeito a serviços prestados apenas quanto a este processo. O facto provado no ponto 8, revela-se notório, pelo que não carece de prova, e decorre das regras da experiência comum relativa à prática profissional comum neste tipo de situações. As respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo. (…) A Recorrente estrutura a sua divergência em relação à materialidade que considera ter sido indevidamente julgada como demonstrada e indemonstrada, respectivamente, pelo tribunal a quo, na conjugação de diversos meios probatório que considera terem sido produzidos, dos quais, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta diversa da que foi dada a essa factualidade, ou seja, de sentido positivo, e que, em síntese, são os seguintes: - A Autora estabeleceu diversos contactos telefónicos com uma administrativa da Ré, representante da gerência, interpelando-a com vista a obter o pagamento da quantia em dívida; - Nesses contactos telefónicos, advertiu a Ré que o incumprimento fazia incorrer no pagamento da cláusula penal inserta nas facturas; - Bem como, nesses mesmo contactos telefónicos, sempre informou a Ré da cláusula penal em apreço, tendo obtido o acordo quanto à sua fixação; - A Ré aceitou a fixação da cláusula penal em apreço, porquanto a Ré, tendo recebido as facturas nas quais constava a cláusula penal, nunca apresentou reclamação quanto a elas; - Bem como, as facturas e o teor delas constante, as quais expressamente previam a referida cláusula penal; - A actuação da funcionária em representação da gerência da Ré, através dos contactos telefónicos, ao aceitar as facturas e o teor delas constante, designadamente a cláusula penal, vinculou a Ré à convenção relativa à cláusula penal em apreço. - Acresce que, inquirida acerca do conhecimento da Ré da cláusula penal constante das facturas, a testemunha P. C. referiu que a Dona A. F. que era a representante da gerência, tinha conhecimento, pois foi por si várias vezes interpelada “no sentido de ajustarmos os pagamentos que estavam em atraso (…)”. Sendo estes os factos impugnados, cumpre então analisar se o modo como foram valorados meios de prova produzidos respeitou as regras e princípios do direito probatório. Ora, como se referiu, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (3). Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Como refere Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes (4), “A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova. Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, ante a impossibilidade de reconstituição natural da realidade e a constatação de que jamais será possível alcançar o patamar de certeza absoluta, atentas as contingências dos juízos valorativos feitos a partir de fontes de informação que não são dotadas de total fidedignidade e que, como ocorre com os depoimentos testemunhais, sofrem a influência erosiva do tempo, a que acrescem ainda factores de ordem subjectiva ligados à percepção, apreciação ou relato dos acontecimentos. Trata-se, pois, em qualquer das instâncias, de uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Ciente destas dificuldades, circunstâncias e vicissitudes, afirma Lebre de Freitas que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”. Entendimento reforçado pela exímia análise de Manuel de Andrade, para quem “a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. E, citando Rosenberg e Goldschmidt, adianta que: pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao Juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência). Sendo certo que, mesmo que o juiz tenha dúvidas sobre a ocorrência, conteúdo e extensão dos factos alegados em juízo e que a dúvida seja insuperável no plano psicológico, sempre terá que condenar ou que absolver (do pedido ou da instância) pois não pode abster-se de julgar (5). Uma vez que os factos quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, o que se pretende em sede de julgamento da matéria de facto é a reconstituição, tanto quanto possível, da realidade, com base no que foi retido por quem a observou e testemunhou, conjugado com os vários meios de prova sujeitos às regras da contraditoriedade e da oralidade. São esses elementos que, analisados criticamente, atribuem ao juiz a legitimidade para declarar quais os factos que julga provados e não provados, devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção (nº 2 do art. 653º do CPC)”. Como se disse, o legislador ao determinar a afirmar que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto, designadamente, se a prova produzida ou documento superveniente impuseram decisão diversa – artigo 662, nº1, do C.P.C. -, pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (6), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Impõe-se-lhe, assim, que se “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (7). E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir. Ora, como e em nosso entender correctamente, refere a Recorrida, “a Autora considera que “a não referência da cláusula penal no contrato junto aos autos não prejudica o acordo das partes quanto à fixação da mesma, sendo, por vezes, uma forma de estimular o cumprimento das obrigações”, reconduzindo-se, assim, a questão controvertida à de saber os moldes em que eventualmente terá sido fixada essa cláusula penal, se é que o foi, e, designadamente, se o foi de modo unilateral e nessa situação, se resulta demonstrado ter havido acordo, ou, pelo menos, se a Ré foi avisada e lhe foi comunicada a fixação dessa cláusula, ou, pelo contrário se foi fixada, nas facturas emitidas, sem o conhecimento da Ré. E quanto este aspecto, sendo certo que a testemunha P. C. produziu as declarações transcritas na apelação da Autora, pois que, como refere a Recorrida, não resultou demonstrado que esta testemunha alguma vez tenha falado com algum representante legal da empresa Ré, não estando assim demonstrado que à Ré tivesse sido dado conhecimento da existência da alegada cláusula penal. Com efeito, a testemunha P. C., aquando da sua inquirição, afirmou que a pessoa com quem falava quando telefonava para a Ré, chamava-se A. F., a qual, não resulta dos elementos colhidos nos autos, pertença à administração da Ré, ou ainda que tivesse qualquer poder decisório ou vinculativo, como decorre com linear evidência do seu depoimento quando refere que o seguinte: “ela só me dizia assim: vou falar com a gerência, vou falar com a gerência” e, “(…) só me dizia assim: deixe estar que eu vou falar com a gerência”. Por outro lado, sendo esta a única testemunha que depôs sobre este aspecto, cumprirá ainda referir que a própria representante legal da A., que deveria ter o mínimo conhecimento dos factos e circunstâncias em discussão nos autos, não soubesse absolutamente nada atinente à existência de qualquer cláusula penal., referindo a decisão recorrida que ”(…) retira-se das declarações da legal representante da A. que não detinha conhecimento directo e pessoal das cláusulas contratuais (…) porquanto, segundo a mesma, se limitou a assiná-lo; designadamente, desconhecia se deste documento constava o estabelecimento de uma cláusula penal (…). Do mesmo modo, não revelou conhecimento quanto à inserção da referida cláusula nas facturas remetidas à R..(…)”. Ora sucede que, segundo a própria jurisprudência citada pela Recorrente, apenas “provado que uma parte/exequente foi contactada por quem se lhe apresentou como legítimo representante da Executada, desconhecendo a primeira qual o objecto social desta última, bem como a sua estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que a contactou tinha efectivamente poderes para a vincular - o que exclui o eventual abuso da representação – tanto basta para concluir que o negócio jurídico (compra e venda de cimento) ajustado entre a pessoa que agiu em nome da Executada, e a Exequente , vincula a sociedade Executada”, e ainda que “alguém que se apresenta objectivamente como representante da empresa e o faz de forma pública e estável, tendo efectivamente uma ligação funcional à mesma, é um preposto e os actos por ele praticados, em representação da sociedade, reproduzem-se na esfera jurídica desta”, (8) E assim sendo, evidente resulta que inexiste prova credível e consistente de que a clausula penal fixada, o tenha sido por acordo das partes, já que nunca constou do contrato de prestação de serviços celebrado, e bem assim, igualmente não logrou demonstração que dela tenha sido dado conhecimento à Ré. Por último, temos que a decisão recorrida explanou também a facto de, em conformidade com o disposto no art. 217º, nº 1, do Código Civil, resultar que a declaração negocial tácita se traduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, sendo que, conforme dispõe o art. 218º, do mesmo diploma legal, o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não se sucede in casu. Todavia, quanto a este aspecto, concluiu a decisão recorrida que “No caso, também, os factos provados são insuficientes para que possa concluir que houve uma aceitação tácita da R. no que concerne à convenção relativa à cláusula penal, até porque nas facturas consta apenas liquidado o valor relativo aos serviços prestados pela A., valor que a ré não contesta e, nessa conformidade, confessou-se devedora.” Destarte, em conclusão global sobre toda a impugnação efectuada e em síntese de tudo o acabado de expender, somos de entender que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, resultando também, por decorrência, incontornável que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pela Recorrente, em sustentação da impugnação que efectuou, nos moldes em que efectivamente o foram, de modo algum se revestem de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço. Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação, razão pela qual se mantém a decisão recorrida sobre essa mesma matéria de facto. Improcede, assim, neste aspecto, a presente apelação. No que concerne à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, alega a Recorrente que o Tribunal a quo, apesar de dar por provado o facto constante do ponto 7 (“A A. já suportou despesas com a cobrança da presente dívida, mais precisamente uma provisão para honorários pagos à sociedade de advogados S. & Associados, no valor de 1.230,00 € (IVA incluído)”), e atento o vertido nos articulados, conjugado com a prova produzida em audiência de julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido (subsidiário da Autora) subjacente, decidindo pela condenação da Ré ao pagamento da quantia de 1.230,00€, relativo a despesas com a cobrança da presente dívida, mais precisamente de provisão para honorários pagos à sociedade de advogados que a representa. Ora, em seu entender, no que tange ao facto supra referido, sob a alínea a), constam dos autos meios probatórios bastantes para que o pedido da Autora subjacente ao mesmo fosse julgado procedente (o que, como resulta do já exposto, assim não sucede). Isto porque, quanto a este ponto, discutimos essencialmente as questões: i. A Autora, no âmbito dos custos de cobrança da presente dívida, suportou custos razoáveis que excederam o montante de 40,00€; ii. A Autora, para o efeito, recorreu aos serviços de advogados, tendo pago a quantia de 1.230,00€ a título de custos de cobrança da presente dívida; iii. De forma a provar que suportou tais custos, a Autora juntou aos autos factura e recibo referentes à quantia de 1.230,00€. iv. Tais custos respeitam a ratio e subsumem-se aos custos de cobrança previstos no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. Ora, o entendimento do Tribunal a quo para julgar este pedido parcialmente procedente, decorreu de “um estudo mais detalhado da norma em causa, designadamente ponderando de que modo deve ser feita a sua conciliação com o regime das custas de parte, o que até nos possibilitou rever a posição que num caso anterior tomamos nesta matéria” e que “da compatibilização da norma do art. 7º com o regime relativo às custas de parte, somos forçados a concluir que os “custos de cobrança” aludidos naquela só podem respeitar à cobrança extrajudicial – por exemplo, quando o credor contrata os serviços de um advogado, solicitador ou agente de execução para interpelar o devedor”, Assim, e não obstante a Autora lograr provar que suportou custos que excedem o montante mínimo previsto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, a verdade é que os custos de cobrança subjacentes aos autos correspondem e incluem-se no âmbito daquele preceito legal, cuja ratio é precisamente desincentivar as práticas inerentes a atrasos de pagamento. Contudo, e apesar do diploma estabelecer um valor mínimo de 40,00€, tal não obsta a que se logre provar (como a Autora fez) a existência de custos razoáveis que excedam tal valor. Destarte, entende o Recorrente que, apesar do diploma não ter a ousadia de estabelecer montantes fixos para efeitos de indemnização pelos custos de cobrança de dívida que sejam superiores ao referido montante fixo, no concreto caso dos autos recorridos não se pode concluir que os custos de cobrança aludidos no artigo 7.º do DL n.º 62/2013 “só podem respeitar à cobrança extrajudicial” e que a Autora “não fez prova que suportou custos razoáveis para a cobrança extrajudicial do crédito que excedam este montante”. Em sustentação da sua posição, alega ainda que Inquirida acerca dos custos que suportou com a cobrança da presente dívida, e no âmbito do artigo 7º do DL n.º 62/2013, a legal representante da Autora, C. A., no seguimento das declarações de parte, referiu que “como é óbvio, acima de 40,00€, claro, nenhum advogado trabalha por 40,00€ acho eu”. Na mesma medida, inquirida acerca dos custos que suportou com a cobrança da presente dívida, e no âmbito do artigo 7º do DL n.º 62/2013, a testemunha P. C., confrontada com o documento junto aos autos referente à factura comprovativa dos custos de cobrança, referiu que “está ali 1230,00€, foi o que nos pagamos (por este processo?) exactamente Sra. Dra., se está ali, 922 que é o processo em causa, claro que abonamos, a empresa, dispôs desse dinheiro, por conta de honorários” Por último, e com vista a melhor esclarecer o Tribunal a quo, a mesma testemunha, questionada sobre o valor que foi pago aos advogados, bem como sobre se este tal valor foi pago no âmbito deste processo ou vários, esclareceu “não, não, é tudo individual” e “é o que nos desembolsamos não é (pagou isto?) claro Dra., se está ali a factura”. Tendo em consideração tudo o exposto, temos que, a norma contida no art. 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10 de Maio, que a Autora invocou, dispõe o seguinte: “Quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Relevante para a interpretação desta norma, no preâmbulo do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, consta o seguinte: “Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na directiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00 EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução”. E à luz da letra deste preceito, bem como do que consta do respectivo preâmbulo deste Decreto-Lei, é também nosso entendimento, tal como sucede com a decisão recorrida, o de que, “da compatibilização da norma do art. 7º com o regime relativo às custas de parte, somos forçados a concluir que os “custos de cobrança” aludidos naquela só podem respeitar à cobrança extrajudicial – por exemplo, quando o credor contrata os serviços de um advogado, solicitador ou agente de execução para interpelar o devedor”, sendo que, “Tais custos em nada têm haver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis”, e “Daí a fixação de um montante mínimo tão “baixo” para honorários e a possibilidade de o Tribunal fixar um valor superior em função de critérios de razoabilidade – veja-se que a cobrança da dívida recorrendo aos serviços de um advogado será sempre mais dispendiosa do que fazê-lo, por hipótese, através dos serviços administrativos da empresa, quando seja o caso”. Com efeito, como, e em nosso entender, de modo assertivo, refere a Recorrida, o nosso ordenamento jurídico não se coaduna com a tese da A., porquanto, de forma arbitrária e sem observância de qualquer critério ou princípio, esta poderia solicitar o que bem quisesse e entendesse a título de indemnização de cobrança de dívida. Ora, a norma legal aplicável à situação em apreço, para o que aqui releva, estatui que o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 €, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, sendo que, como igualmente afirma, o legislador estabeleceu a necessidade de observância do critério de razoabilidade fixando um valor de 40,00 €. Por outro lado, como igualmente refere o Recorrido, a aplicação das custas de parte tem necessariamente de se restringir aos limites impostos por lei –art.ºs 26º, n.º 3, alínea c) e n.º 5, e 25º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais e art.º 533º do Código de Processo Civil, sendo que, se o Tribunal aquo permitisse que o pedido fosse procedente, iria descompor e desvirtuar os mais elementares princípios de justiça, proporcionalidade, razoabilidade e adequação patentes no nosso ordenamento jurídico. Assim, e como o Recorrido conclui, ao contrário do que fora alegado pela A., a ratio subjacente à norma legal aplicável não é o desincentivo das práticas inerentes a atrasos de pagamento, sendo que se trata apenas de uma estatuição legal que garante um valor mínimo compensatório à parte lesada que pode ter incorrido em despesas que não as teria, se não fosse o incumprimento, pois não se reveste de qualquer coerência que o legislador viesse criar uma norma legal que se iria sobrepor a outro regime legal já pré-existente e com fins idênticos. A corroborar este entendimento, refere o acórdão da Relação de Lisboa, de 02-10-2018 (9), o seguinte: “Como é sabido, os honorários integram as custas de parte–cfr. arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC. Aí se determina que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, (…) para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial. Os valores em referência encontram-se dependentes da apresentação pela parte da nota discriminativa. Na parte em que os honorários do ilustre mandatário da autora venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório à autora, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial, sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (…)” (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004, in www.dgsi.pt. Com efeito, e como se refere na decisão recorrida, “os honorários integram as custas de parte – cfr. arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC. Aí se determina que a parte vencedora, na proporção em que o for, deverá, na nota discriminativa das custas de parte, indicar, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial. Os valores em referência encontram-se dependentes da apresentação pela parte da nota discriminativa. É este o entendimento que o STJ vem sustentando, nomeadamente nos Acs. de 15/03/2007 e 2/7/2009, relatados pelo Cons. João Bernardo (in www.dgsi.pt). Aí exarou-se que: “o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita (…)”. Destarte, e em razão de tudo o exposto, mais não resta do que concluir como se faz na decisão recorrida, ou seja, no sentido de que “Tais custos em nada têm haver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis”, “Daí a fixação de um montante mínimo tão “baixo” para honorários e a possibilidade de o Tribunal fixar um valor superior em função de critérios de razoabilidade – veja-se que a cobrança da dívida recorrendo aos serviços de um advogado será sempre mais dispendiosa do que fazê-lo, por hipótese, através dos serviços administrativos da empresa, quando seja o caso (…)”, e “No caso dos autos, está provado que a A. pagou a título de provisão de honorários a quantia de €1.230,00, mas provou-se que este montante está relacionada com honorários de serviços prestados com a cobrança judicial, isto é, no presente processo”, “Tratam-se, pois, evidentemente, de despesas com honorários do mandatário judicial que integram as custas de parte”, concluindo que “Nessa medida, ao abrigo do citado art. 7º, a autora tem apenas direito a receber da ré um montante mínimo de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, já que não fez prova que suportou custos razoáveis para a cobrança extrajudicial do crédito que excedam este montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado (p. ex., em reuniões com a devedora, contactos telefónicos, elaboração e envio de missivas, etc.)”, “Assim sendo não há fundamento legal para a instauração de incidente posterior, dado que quaisquer despesas em que a autora incorra futuramente e até ao desfecho definitivo do processo deverão, também, integrar as custas de parte”. E “Em face disto, o pedido em causa tem de ser julgado parcialmente procedente”. Improcede, assim, na íntegra, a presente apelação. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 06/ 05/ 2021. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 1. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 702/18.5 T8BRG.G1. in www.dgsi.pt. 2. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 3. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. 4. Cfr. Ana Luísa Geraldes, IMPUGNAÇÃO e REAPRECIAÇÃO da DECISÃO da MATÉRIA de FACTO, pg. 1 e segs. 5. Sobre esta matéria cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 447. 6. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “; 7. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. 8. Ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo n.º 7/06.4TBSSB-A.L1-1 e Acórdão do Tribunal ad quem, de 22-11-2018, processo n.º 28723/17.8YIPRT.G1. 9. Cfr. o acórdão da Relação de Lisboa, de 02-10-2018, proferido no âmbito do Processo n.º 63584/16.5YIPRT.L1-1. |