Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE ACTIVA INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO DIUTURNIDADES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O Sindicato autor/CESP tem legitimidade para propor a ação, nos termos previstos na al. c) do n.º 2 do art.º 5º do CPT, uma vez que exerceu o direito da ação perante a violação generalizada de direitos de idêntica natureza de que são titulares trabalhadores seus associados, e em substituição destes, num caso em que é de presumir a autorização, para tal, dos trabalhadores. II - Para além de não existir, nem antes nem atualmente, IRCT negocial aplicável aos filiados no CESP, a estes não é oponível o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, e respetivas portarias de extensão, uma vez que o CESP não o subescreveu, como se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados. III - Aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato autor é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41 de 8 de Novembro de 2019, BTE n.º 2 de 15 de Janeiro de 2021 e BTE n.º 39 de 22 de Outubro de 2021, por força das respectivas PE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Santa Casa da Misericórdia ..., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta como segue: “a) Ser a Ré condenada a pagar às representadas, a título de diuturnidades vencidas a partir de 10 de novembro de 2022, até ao mês de setembro de 2023 e de juros vencidos as quantias discriminadas nos artigos 37 a 73 desta petição inicial. b) Ser a Ré condenada a pagar as diuturnidades vincendas a partir de outubro de 2023, de acordo com a antiguidade de cada uma das representadas. c) Ser a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento. d) Ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo.” Alegou, para o efeito e muito em síntese, que as suas representadas são trabalhadoras ao serviço da ré, desde a data que, respectivamente, indica, mediante contrato de trabalho, desempenham as atividades, que especifica, correspondentes a auxiliares de serviços gerais, ajudantes de lar e centro de dia, auxiliares de apoio domiciliário, ajudantes de ação educativa e cozinheira. As mencionadas trabalhadoras vêm auferindo a retribuição mensal que, relativamente a cada uma, especifica. Tais trabalhadoras estão inscritas no Sindicato autor (CESP). As relações jurídico-laborais entre as autoras e a ré, foram reguladas pela PRT (Portaria de Regulamentação do Trabalho) para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, publicada no BTE, 1ª série, nº 15 de 22/04/1996. Dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis às trabalhadoras da Santa Casa da Misericórdia ..., associadas do CESP, como é o caso da PRT para os trabalhadores ao serviço das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicada no BTE nº 31 de 22/08/1985 resulta que “ (...) O trabalhador que presta serviço em regime de tempo completo com carater de permanência tem direito a uma diuturnidade de 2.700$00 por cada 5 anos de serviço até ao limite de 5 diuturnidades”, conforme a cláusula 21.ª da PRT de 22/04/1996. Posteriormente, a portaria de extensão nº 259/2022 de 23 de outubro, publicada no Diário da Republica, 1ª série, nº 208 de 27 de outubro de 2022, alterada pela portaria 270/2022, publicada no Diário da Republica, 1ª série nº 216 de novembro de 2022, estendeu as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor, celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na Confederação Outorgante (CNIS) que prossigam as atividades reguladas pela Convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas. De acordo com o artigo 3º da Portaria de Extensão nº. 259/2022 de 27 de outubro, a tabela salarial e as clausulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção coletiva, produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021. Todavia, pela Portaria 270/2022 de 9 de novembro, procedeu-se à alteração da portaria de extensão 259/2022, no que respeita aos efeitos retroativos previstos no nº 2 do artigo 3º, com vista a possibilitar às Instituições Particulares de Solidariedade Social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, a adequação e adoção das medidas necessárias à sua execução, passando a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniárias em vigor previstas na convenção a produzir efeitos a partir da entrada em vigor e produção de efeitos da última portaria, isto é, em 10 de novembro de 2022. A Santa Casa da Misericórdia ..., prossegue, entre outas, as atividades reguladas pelas instituições de solidariedade social, nomeadamente a prestação de apoio às pessoas idosas, à família e à integração social e comunitária. As categorias das trabalhadoras representadas pelo autor estão previstas nos referidos contratos coletivos de trabalho celebrados entre a CNIS e a FEPCES. Sendo assim aplicável às relações entre a Santa Casa da Misericórdia ... e os trabalhadores ao seu serviço o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021. Do exposto resulta que, nos termos do disposto na cláusula 70.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a CNIS e a FEPCES, os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 21,00€ por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades. A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, defendendo-se por excepção (ineptidão da petição inicial e ilegitimidade activa) e por impugnação, aceitando, contudo, a matéria de facto alegada na PI no que diz respeito à categoria profissional e retribuições auferidas pelas trabalhadoras aí elencadas. Prosseguindo os autos, veio a realizar-se audiência de julgamento e, após, a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a acção parcialmente procedente: - condenar a R. a proceder ao pagamento, a título de diuturnidades vencidas até ao final do mês de Setembro de 2023, das seguintes quantias: - à AA - €249,25 - à BB - €249,25 - à CC - €1.246,24 - à DD - €747,74 - à EE - €996,99 - à FF - €498,50 - à DD - €747,74 - à GG - €1.246,24 - à HH - €1.246,24 - à CC - €996,99 - à EE - €1.246,24 - à II - €1.246,24 - à JJ - €498,50 - à ... - €1.246,24. - condenar a R. a proceder ao pagamento das diuturnidades que entretanto se forem vencendo relativamente a todos os trabalhadores aqui representados pelo A.; - condenar a R. no pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal. Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia.» Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): (…) O autor/recorrido apresentou contra - alegações, onde conclui: (…) Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Excepção dilatória da ilegitimidade do autor; - IRCT´s aplicáveis às relações de trabalho em causa nestes autos; - Se são devidas às trabalhadoras representadas pelo A. as quantias peticionadas a título de diuturnidade vencidas e vincendas. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que assim constam da decisão recorrida (pois que não houve recurso da matéria de facto nem se vislumbra fundamento para alterar oficiosamente a decisão proferida sobre essa matéria): «1 – A R. é uma instituição constituída na ordem jurídica e canónica, equiparada a Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) para fins de solidariedade social. 2 - O Autor é uma associação sindical com os Estatutos publicados no BTE n.º 6 de 15/02/2014. 3 – O A. representa os seguintes seus associados que trabalham ao serviço da R., nos termos das declarações juntas com a p.i. (documentos 1 a 20 que aqui se dão por integralmente reproduzidos): - AA, admitida ao serviço da R. em 2 de Maio de 2015, com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - BB, admitida ao serviço da R. em 1 de Abril de 2016, com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - CC, admitida ao serviço da R. em 2 de Maio de 2007, com a categoria profissional de auxiliar dos serviços gerais, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - EE, admitida ao serviço da R. em 2 de Maio de 2003, com a categoria profissional de trabalhadora de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - FF, admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 2010, com a categoria profissional trabalhadora de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - DD, admitida ao serviço da R. em 1 de Agosto de 2005, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - GG, admitida ao serviço da R. em 11 de Janeiro de 1990, com a categoria profissional de trabalhadora dos serviços gerais, que auferiu de retribuição base mensal de €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - HH, admitida ao serviço da R. em 1 de Julho de 1990, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu a retribuição base €705,00 em 2022 e 760,00 em 2023; - CC, admitida ao serviço da R. em 2 de Agosto de 1999, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2023 e €760,00 em 2023; - KK, admitida ao serviço da R. em 1 de Fevereiro de 2004, com a categoria profissional de ajudante de lar e que se encontra de baixa médica desde 2020; - EE, admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1991, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - II, admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1991, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - JJ, admitida ao serviço da R. em 6 de Julho de 2010, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; - LL, admitida ao serviço da R. em 1 de Dezembro de 1991, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e encontrando-se de baixa médica desde Setembro de 2022; - ..., admitida ao serviço da R. em 1 d Dezembro de 1991, com a categoria profissional de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal €705,00 em 2022 e €760,00 em 2023; 4 – Todos os supra identificados trabalhadores encontram-se inscritos no A. 5 – A R. prossegue, entre outras, as actividades reguladas pelas instituições de solidariedade social, nomeadamente a prestação de apoio às pessoas idosas, à família e à integração social e comunitária. 6 - A R. chegou a subscrever o ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros (BTE 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001). Não se responde à restante matéria de facto alegada pelas partes por se nos afigurar irrelevante para a decisão da causa.» IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da excepção dilatória da ilegitimidade ativa: A propósito, discorreu o Tribunal recorrido: «Lê-se no artº. 5º do C. P. Trabalho, o qual disciplina a legitimidade das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores: “… 2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: a) – Nas acções respeitantes a medidas a tomar pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) – Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; c) – Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”. O que nos parece resultar claramente do normativo citado é que, em representação e substituição de trabalhadores, os sindicatos podem exercer o direito de acção quando esteja em causa a violação de direitos individuais com carácter de generalidade, isto é, que respeitem a um número significativo dos trabalhadores seus associados. E nestes casos, apenas têm que demonstrar serem detentores da respectiva autorização por parte dos trabalhadores interessados, a qual pode ser obtida aliás nos termos do nº. 3, da supra referida disposição legal. Em suma, é legitimo concluir-se que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo, por isso, tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido. No nosso caso, o que o A. pretende ver reconhecido é que as trabalhadoras que representa têm direito a auferir as diuturnidades previstas na cláusula 70ª do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES. E se é certo que cada uma das trabalhadoras do referido grupo tem o seu interesse individual em ver reconhecido aquele direito, certo é também que, na medida em que todas elas partilham esse mesmo exacto interesse, se terá que considerar que estamos perante um interesse colectivo Realce-se que só nesta acção são 16 as trabalhadoras em causa, sendo certo, aliás, como a própria R. afirma no seu douto articulado, que corre termos neste tribunal uma outra acção em que mais trabalhadoras suas, também aí representadas pelo aqui A., efectuam o mesmo pedido. Por outro lado, foram juntas com a p.i. declarações subscritas pelas representadas do A. nos termos e para os efeitos do art. 5º, nº 2, al. c) do CPT. E parece-nos claro que, ao contrário do que defende a R., estas declarações são suficientes para autorizar o A. a intentar a presente acção Conclui-se, desta forma, que o A. goza da legitimidade que decorre do citado artº. 5, nº. 2, al. c) do C.P.T, na medida em que está a exercer o direito de acção perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza.» Dispõe efectivamente o artigo 5.º do CPT, com relevo para a questão em análise e sob a epígrafe Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores, que: “1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: (…) c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados. 3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias. 4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente. (…)” Sendo certo que o CT já prevê no artigo 443.º, que tem por epígrafe Direitos das associações, que: “1 - As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de: (…) d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;”[1] Ora, dos factos provados consta: “2 - O Autor é uma associação sindical com os Estatutos publicados no BTE n.º 6 de 15/02/2014. 3 – O A. representa os seguintes seus associados [as 15 trabalhadoras da ré aí concretamente identificadas] que trabalham ao serviço da R., nos termos das declarações juntas com a p.i. (documentos 1 a 20 que aqui se dão por integralmente reproduzidos): (…) 4 – Todos os supra identificados trabalhadores encontram-se inscritos no A.” Das declarações para que remete o n.º 3 dos factos provados, todas com data de emissão situada no mês de Setembro de 2023, e cada uma delas assinada pela respectiva trabalhadora, filiada no Sindicato aqui autor, consta que a trabalhadora em causa “tomou conhecimento da intenção do CESP – Sindicato (…), em sua representação e substituição, exercer o direito de ação de condenação contra a Santa Casa da Misericórdia ... para aplicar o contrato coletivo e suas alterações celebrado entre a CNIS – Confederação (…) e a FEPCES – Federação (…), mormente no que diz respeito ao pagamento de diuturnidades a partir de 4 de novembro de 2022, previstas na cláusula 70.ª do referido contrato coletivo de trabalho.” Equacionando as declarações acima mencionadas, assinadas pelas trabalhadoras filiadas no Sindicato autor o qual aqui intervém em sua substituição[2], com o disposto na citada al. c) do n.º 2 do art. 5.º do CPT, afigura-se que demonstrado está que o autor tem legitimidade para, nessa qualidade, figurar nos autos. Na verdade, a presente acção respeita à violação, com carácter de generalidade (o que não é sinónimo de todos os trabalhadores filiados no Sindicato), a direitos individuais de idêntica natureza de (e não dos/de todos os) trabalhadores seus associados, e é de presumir a autorização das trabalhadoras em causa nos autos para que em sua substituição o Sindicato autor demandasse a ré nos termos em que o fez, pois que o Sindicato, com a antecedência devida (como resulta do sistema Citius, a acção deu entrada em 23.10.2023) comunicou-lhes por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, não havendo notícia, nem a ré/recorrente o alega, de que alguma daquelas trabalhadoras se manifestou contra a anunciada intenção do “CESP”, alias, não constando das referidas declarações a expressa anuência das trabalhadoras ao ali comunicado por esse Sindicato, autor, certamente não as teriam assinado se discordassem da pretensão do “CESP”[3]. Em recente acórdão desta Relação (Ac. RG de 23-01-2025)[4], e em que interviemos como adjunto, e estando em causa uma situação idêntica à aqui em discussão, com toda a propriedade se consignou que “Está em causa o interesse de um grupo expressivo de trabalhadores da Ré, filiados no Autor, que é mais do que um mero somatório de interesses individuais de verem reconhecidas as diuturnidades a que cada um terá direito.”, constando do respectivo sumário que: “I - O autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez que exerceu o direito da ação perante a violação generalizada de direitos de idêntica natureza de que são titulares os trabalhadores seus associados, reportando-se a sua actuação à generalidade do universo constituído pelos seus associados que se encontram em situação idêntica. II - O sindicato goza da legitimidade prevista na al. c) do nº 2 do art.º 5º do CPT uma vez que exerceu o direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza.” Assim, improcede nesta parte o recurso. - Dos IRCT´s aplicáveis às relações de trabalho em causa nestes autos: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se também nos termos seguintes: «Passemos, então, a apreciar a questão de fundo a qual consiste apenas em saber se são devidas às trabalhadoras representadas pelo A. as quantias peticionadas a título de diuturnidade vencidas desde 10 de Novembro de 2022 até à data da entrada da acção e vincendas, por força do disposto na cláusula 70 do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES (BTE nº 41 de 8/11/2019, BTE nº 2 de 15/01/2021 e BTE nº 39, de 22/10/2021 aplicável por força da Portaria nº 270/2022, de 9/11). Quanto a esta matéria, a de saber se é ou não aplicável às trabalhadoras aqui em causa e à R. aquele específico CCT, já foi proferido neste Juízo do Trabalho e em acção em tudo idêntica a esta, decisão pela minha Exª. Colega – Juiz .... Concorda-se na íntegra com o que aí ficou doutamente exarado, pelo que, com a devida vénia e autorização, se passa a reproduzir aqui as suas partes mais relevantes: “Entre (os) instrumentos de regulamentação colectiva sempre houve e continua a haver hierarquia, prevalecendo os negociais sobre os não negociais. Prescreve o artigo 482.º, do CT, quanto à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, que: “1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.” Por seu turno, o artigo 483.º, do CT, dispõe que: “1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. 2 - Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.” Privilegia-se que os próprios interessados regulem os seus direitos e obrigações laborais, empregadores e trabalhadores, estes últimos obrigatoriamente através de sistemas de representação ou mandato (sindicatos). O princípio orientador desta matéria é assim o do primado da autonomia colectivo, em detrimento da regulamentação colectiva de origem não negocial. O que também justifica que, na concorrência entre os vários instrumentos de regulamentação colectiva, a entrada em vigor de um instrumento regulatório de origem negocial, mormente convenção colectiva, afaste a aplicação do instrumento de origem não negocial – cf. art. 484º, do CT. Pois bem, no caso presente, as representadas pelo A. mais antigas iniciaram funções na ré entre 1989 e 1998 - MM (1989), NN (1998), CC (1994) e OO (1992) – sendo que ao tempo não existia qualquer instrumento de regulamentação negocial aplicável que tivesse sido subscrito pelos sujeitos dos contratos de trabalho ou seus representantes, nem existia portaria de extensão. A lacuna foi suprida pelas PRT85 (Portaria de Regulamentação do Trabalho)1 e depois PRT 96 (como aliás se frisa nos respectivos preâmbulos), em cujo âmbito (pessoal, profissional e geográfico) se enquadravam as relações laborais em causa. Na verdade, como dispõe o artigo 1º da PRT96 que rege sobre o seu âmbito de aplicação: “1. A presente portaria regula, no território nacional, as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às funções constantes do anexo I. 2. São excluídas da aplicação da presente portaria: a) as associações mutualista; b) as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que, na data de início de vigência da presente portaria, sejam partes de processo negociais para a celebração de convenções colectivas de trabalho. 3. A exclusão referida na alínea b) do número anterior cessa se os respectivos processos não estiveram concluídos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.” Este PRT entrou em vigor em 27-04-1996 conforme clª 26 e, intitulando-se globalmente mais favorável, revogou expressamente, conforme clª 24ª, a anterior portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, a PRT 85. Tanto as PE como as PRT (ou PCT), aplicando-se a uma generalidade de destinatários (trabalhadores/empregadores) e regulando relações jurídicas a constituir, são dotadas de generalidade e abstração, detendo natureza normativa. O que se reflecte no seu regime. Assim, a PRT (ou PCT) deixará de vigorar quando revogada por outra, em conformidade com as regras gerais de cessação de vigência da lei – art. 7º CC. Deixará ainda de ser aplicável (o que é diferente de ser revogada) na vigência de uma convenção colectiva aplicável à relação laboral, ou se for emitida uma portaria de extensão que prevalece sobre aquela- arts. 484º, 515º e 517º, do CT. A PRT 96 que regulava as relações de trabalho entre as representadas pelo A. e ré (atenta a natureza de IPSS que esta detinha e as profissões desempenhadas pelas trabalhadoras) consagrava na clª 21 o direito a diuturnidade de 2.700$00 por cada cinco anos até ao limite de cinco. A anterior PRT 1985 também consagrava estes direitos nas clªs XXIX, XLV, XLIX, sendo o valor das diuturnidades de 1.100§00. Em 2001, a ré foi subscritora de uma convenção colectiva de trabalho (original) denominado ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE-Federação Nacional de Sindicatos da Educação e outros, publicada no BTE, 1ª série, nº 47, de 22-12-2001, doravante CCT 2001. Em 2010 foi igualmente subscritora da sua alteração (salariais e outras), publicada no BTE, 1ª série, nº 3, de 22-01-2010, doravante CCT 2010. Segundo o princípio da dupla filiação tais convenções colectivas apenas obrigam e regulam as relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdia subscritoras (ou por acordos de adesão), como foi o caso da ré, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes ou que nelas se venham a filiar durante a sua vigência - clªs 1º da CCT 2001 e CCT 2010, art. 7º e 8º, LRCT, e 496º CT. Nisto consiste o principio da dupla filiação, que se reconduz à ideia de que um acordo negocial colectivo só produz efeitos entre as partes contratantes (ou por estas representadas, em associações de empregadores e/ou sindicais), ou que nelas se venham a filiar. Sucede que foi depois publicada a portaria de extensão 278/2010, de 24 de maio (PE 2010), determinando o alargamento das referidas convenções colectivas de 2001 e alteração de 2010, na parte que ora releva, às relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdias (doravante SCM) outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes- clª 1ª, b. Desta extensão ficaram excluídos, entre o mais, os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, onde se inclui o CESP em que as aqui representadas estão sindicalizadas - clª 1, nº 2, da PE. Frisa-se, que ao tempo da entrada em vigor da PE, em 29-05-2010, é óbvio que só as autoras sindicalizadas no CESP estavam excluídas da PE/2010. Donde, a partir de então (29-05-2010), só a relação laboral das trabalhadoras que não estavam sindicalizadas deixou de estar abrangida pelo âmbito da PRT 96 e passou a ser regulada pela PE até 2019, até ao momento em que se sindicalizaram no CESP (e a PE passou a dela excluir esses filiados). A aplicação da PE 2010 em vez da PRT 96 encontra fundamento nas relações de subsidiariedade que as une, nos termos acima explicitados. O que significa que durante este período as trabalhadoras não filiadas deixaram de ter direito ao pagamento de diuturnidades, dado que estas foram abolidas na clª 58 do CCT 2001 revisto pelo CCT 2010, a elas aplicável por força da PE 2010. As representadas pelo A. sindicalizaram-se no CESP, que é um sindicato associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, pelo que, caindo no âmbito de exclusão clª 1º, nº 2, da PE 2010, esta deixou de lhes ser aplicável. Donde, passam as aqui representadas pelo A., na falta de IRCT negocial, a estar abrangidas pela referida PRT 96 que se mantinha em vigor nunca tendo sido expressamente revogada. Voltou o vazio de regulamentação que justifica a PRT. (Re)adquirem assim o direito a diuturnidades. Importa esclarecer, pese embora entre 29 de abril de 2010 e abril de 2019 se interrompa o pagamento das diuturnidades para as trabalhadoras eventualmente não sindicalizadas no CESP, tal não significa que a antiguidade destas referente a este período não venha a ser contabilizado uma vez readquirido o direito a diuturnidades por força da PRT 96. Uma coisa é o não recebimento das diuturnidades durante aquele hiato de tempo, consequência que decorre do princípio da não retroactividade dos actos normativos (12º CC). Outra coisa são os pressupostos em que assenta o direito readquirido a diuturnidades que havia sido interrompido, sendo aqueles associados ao decurso do tempo ao serviço da ré. Ora as aqui representadas pelo A. nunca deixaram de trabalhar para a mesma ré. Nem de desempenhar as mesmas funções. O vínculo laboral continuou o seu devir, sem hiatos. A nosso ver, nenhuma razão há para desconsiderar a realidade e para se ficcionar um reinício e contagem sem correspondência com os factos. Assim, a antiguidade das representadas pelo A. deve ser contada de modo corrido, sem interrupções, somando-se uma diuturnidade a cada período de cinco anos (com o limite de 5, segundo a CCT), apenas não lhes serão liquidadas as diuturnidades mensais referentes ao período em que estiveram abrangidas pela PE 2010 que as aboliu. O que no caso nem se coloca dado que só foram peticionadas as diuturnidades vencidas a partir de 10 de novembro de 2022. A Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro alterada pela Portaria 270/22, estendeu às partes o contrato coletivo de 2019 (CCT2019), e suas alterações, celebrado entre a CNIS- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE nº 41, de 8 de novembro de 2019, nº 2, de 15 de janeiro de 2021 e nº 39, de 22 de outubro de 2021. A PE 2022 estendeu o regime da CCT referida e alterações às “relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas” - art. 1º, b, da PE 2022. Na lógica acima exposta de hierarquização e subsidiariedade entre IRCT não negociais, a PE de 2022, entrando em vigor em 2-11-2022, volta a preferir à PRT 96 e passa a regular as relações laborais. Contudo, ao contrário do pretendido pela ré, tal não tem qualquer reflexo negativo no direito a diuturnidades. Primeiro as mesmas continuam a ser previstas, acumulando de 5 em 5 anos (e até em valor superior) - clª 70 da CCT 2019. Segundo, como acima entendemos, a antiguidade não sofre qualquer interrupção, as aqui representadas pelo A. sempre trabalharam para a ré de modo contínuo, sem qualquer hiato, apenas a relação laboral passa a estar coberta por outro IRCT. A ré defende que às relações laborais é actualmente aplicável o contrato colectivo celebrado entre a União das Misericórdias – UMP e a FNE-Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE nº 14, de 15 e Abril de 2023, objecto de extensão através da Portaria de extensão nº 148/2023, de 31 de Maio publicada no BTE nº 21 de 8/6/2023, que, segundo a mesma, veio abranger as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas – UMP que exerçam a sua actividade no território do continente e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. Sucede que a extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, nomeadamente, pelo CESP, como é o caso das aqui representadas pelo autor – cf. art. 1º, nº 2, al. c), Portaria n.º 148/2023 de 31 de maio. Por outro lado, importa esclarecer, que o CCT outorgado pelo CNIS/ FNSTFPS (BTE nº 8 de 28/02/2023), regra-geral, apenas produz efeitos em relação às IPPS, e os CCT, outorgado pela UMP, em relação às Instituições de Solidariedade Social, como a Santa Casa de Misericórdia, mas só em relação às que estão filiadas na UMP. O CCT em causa, foi celebrado pelo CNIS e não pela UMP, logo não seria aplicável às Instituições de Solidariedade que integram a UMP. Portanto, mesmo que o IRCT não negocial, in casu, Portaria de Extensão, estendesse os efeitos deste CCT, à UMP, é o próprio, que, na norma contida no artigo 1.º, n.º 2, da Portaria de Extensão n.º 182/2023, de 28/06, exclui a sua aplicação às Instituições Particulares de Solidariedade filiadas na UMP e na União das Mutualidades Portuguesas. O mesmo valendo para o CT celebrado entre a CNIS e a FEPCES (publicado no BTE nº 24, de 29/6/2023), cujos efeitos foram estendidos ao abrigo da Portaria nº 310/2023, de 16/10, sendo que esta igualmente exclui da sua aplicação as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e na União das Mutualidades Portuguesas – cf. art. 1º, nº 2. Com efeito, da leitura do preâmbulo da Portaria de Extensão n.º 182/2023, de 28/06, concretamente do seu 3.º parágrafo, assim como da Portaria nº 310/2023, de 16/10, precisamente no seu 10º parágrafo, depreende-se que a UMP, opôs-se à extensão das alterações aos citados CCT, alegando, entre o mais, que goza de autonomia negocial colectiva e, como tal tem capacidade para negociar IRCT aplicáveis às suas associadas, enunciando o CT por ela celebrado – publicado no BTE nº 14, de 15/04/2023. Por outro lado, entende a ré que a PE 270/2022 exclui a aplicação do CCT celebrado entre o CNIS e a FEPCES. Não concordamos com tal entendimento, que, aliás, não resulta evidenciado na citada PE. Com efeito, pode ler-se no respectivo preambulo o seguinte: “Considerando que foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, a Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE, n.os 41, de 8 de novembro de 2019, e de 15 de janeiro de 2021, e 39, de 22 de outubro de 2021; Considerando que aquando da elaboração do respetivo procedimento de aviso de projeto de portaria de extensão foi tido em conta na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária a data do pedido de extensão e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa e que, em consequência, o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, determina que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021; Considerando que com a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor e que, na medida do previsto, a matéria salarial e pecuniária representa um aumento de encargos extraordinário, agravado pelo atual contexto económico e social, procede-se à alteração da portaria de extensão, nomeadamente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com vista a possibilitar àqueles associados a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução.” Assim, no art. 1º ficou estabelecido o seguinte: “O artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, passa a ter a seguinte redação: 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.» Ora, como bem se compreende a alteração efectuada não pode, de todo, ser interpretada no sentido da exclusão da CCT, mas apenas e tão só dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na redacção dada pela PE 259/2022, onde se previa que “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021.”, unicamente, cremos nós, em relação às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP. Assim, no que concerne às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, a PE 259/2022 entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República (art. 3º, nº 1). Tendo a sua publicação ocorrido no Diário da República n.º 208/2022, Série I de 2022-10-27, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir 2-11-2022(e não a partir de 1-12-2021). Em suma, concluímos que é a PE de 2022, entrada em vigor a 02-11-2022, que passa a regular as relações laborais de todas as trabalhadoras aqui representadas pelo A.”. (realce e sublinhado nosso) Este entendimento está em consonância com o perfilhado nos acórdãos desta Relação de 23.11.2023, Proc. 3672/22.1T8BRG.G1, Maria Leonor Barroso, de 09.01.2025, Proc. 1097/24.3T8VCT.G1, Antero Veiga, e de 23.01.2025, Proc. 2556/23.0T8VCT.G1, Vera Sottomayor, aquele primeiro e este último publicados em www.dgsi.pt, tendo o relator do presente tido intervenção em todos eles como adjunto e nada sobrevindo que justifique uma mudança de posição, pelo que persistimos no entendimento defendido em tais arestos. No acima citado Ac. RG de 23-01-2025, sintetizou-se a posição sufragada que contende com a questão ora em análise nos seguintes termos: “III - Para além de não existir nem antes, nem atualmente IRCT negocial aplicável aos filiados no CESP, a estes não é oponível o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, e respetivas portarias de extensão, uma vez que o CESP não o subescreveu, como se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados. IV - Aos trabalhadores sindicalizados no Autor/Recorrido é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, com as alterações que constam das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27.10 e 270/2022 de 9.11.” E na fundamentação deste acórdão, com inteira pertinência para o caso dos autos, afirma-se: “Em suma, para além de não existir nem antes, nem atualmente IRCT negocial aplicável aos filiados no CESP, a estes não é oponível o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, e respetivas portarias de extensão, uma vez que o CESP não o subescreveu como se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados. Ora, não sendo aplicável ao autor o referido instrumento de regulamentação do trabalho em concordância, com a decisão recorrida, bem como com o defendido nos citados acórdãos deste Tribunal de 28.11.2023 e de 09.01.2025[2] teremos de remeter as relações laborais dos associados do Autor/Recorrido para as PRT de 85 e 96 (na falta de IRCT negocial) e posteriormente para o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, objeto de extensão através das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27 de outubro e 270/2022 de 9 de novembro. Acresce dizer que o CESP é associado do FEPCES Com efeito, a Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro, alterada pela Portaria 270/22, estendeu a aplicação às partes do contrato coletivo de 2019 e suas alterações, celebrado entre a CNIS- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE nº 41, de 8 de novembro de 2019, nº 2, de 15 de janeiro de 2021 e nº 39, de 22 de outubro de 2021.” A recorrente insiste nas conclusões do recurso que às relações laborais estabelecidas entre si e os seus trabalhadores é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a União das Misericórdias - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2023, objeto de extensão através da Portaria de Extensão n.º 148/2023, de 31 de Maio publicada no BTE n.º 21 de 8 de Junho de 2023, mas a nosso ver são explícitas e cabais as razões adiantadas quer na decisão recorrida quer nos citados arestos desta Relação para que assim não possa ser em relação aos trabalhadores associados do autor: o CESP não subescreveu o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, como ainda se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados, o que foi salvaguardado nas respetivas portarias de extensão. Assim, no preâmbulo da PE publicada no BTE n.º 21, de 08.6.2023, lê-se: “Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 12, de 28 de abril de 2023, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, deduziram oposição. Em síntese, os oponentes alegam que a emissão da portaria de extensão atinge interesses fundamentais dos seus associados por terem convenção própria que abrange as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social, estendida por portaria que também se aplica às referidas instituições que o projeto de portaria pretende abranger, razão pela qual a portaria de extensão deve excluir do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e sindicatos filiados na FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando que o âmbito de aplicação previsto na portaria abrange relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pelas referidas oponentes.”, constando do seu art. 1.º: “1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, respetivamente, pelas associações sindicais seguintes: (…) c) CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;” (…)” E se, de acordo com o artigo 1.º da Portaria n.º 310/2023, de 16 de Outubro, “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas. (…)”, Ora, ainda que a ré/recorrente seja filiada na UMP, e nos termos do n.º 2 do art. 1.º acabado de citar não lhe serem estendidas as aludidas alterações do contrato coletivo entre a CNIS e a FEPCES , o certo é que, como se explanou no acima identificado acórdão desta Relação de 09.01.2025 «Não ocorrendo extensão da alteração posteriormente efetuada em tais IRCT, como de facto não ocorreu – veja-se portaria 310/2023 - os mesmos continuarão a ser aplicáveis, como que cristalizados, enquanto não cessarem a sua vigência, por força da PE, e sem prejuízo da aplicação de normas imperativas, como as decorrentes do salário mínimo nacional. Resulta com clareza das portarias em questão nos autos, a aplicabilidade aos trabalhadores autores. Veja-se o artigo 1º, a) da Portaria n.º 259/2022 de 27 de outubro, que refere a aplicabilidade “às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas”.» Em suma e concluindo, às trabalhadoras da ré aqui em causa são aplicáveis as normas convencionais trazidas à colação pelo autor, nomeadamente o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES. - Se são devidas às trabalhadoras representadas pelo A. as quantias peticionadas a título de diuturnidade vencidas e vincendas: Pretende a recorrente que, ainda assim, só serão devidos valores a pagar a título de diuturnidades, a partir de 2 de novembro de 2022 e o vencimento do primeiro pagamento da diuturnidade devido ocorrerá apenas no quinto ano a contar da data da entrada em vigor do CCT supra, ou seja, a novembro de 2027, atendendo à não retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, previstas naqueles diplomas. Não tem razão. As trabalhadoras em questão têm, ao serviço da ré, a antiguidade que resulta dos factos provados no ponto 3., sendo que a que tem menor antiguidade é por reporte à data de admissão de 01.4.2016. Ora, “Como tem sido defendido, designadamente por este Tribunal, a antiguidade não pode ser interrompida ou descontada, designadamente no período de tempo em que os trabalhadores não tinham direito ao pagamento de diuturnidades. Assim, a antiguidade é o que é, sendo certo que as trabalhadoras que a recorrida representa sempre trabalharam para a ré de modo contínuo, não fazendo qualquer sentido um reinicio da contagem da antiguidade, pelo facto da relação laboral passar a estar coberta por outro IRCT, sendo assim de manter nesta parte a sentença recorrida.”[5] Mais alega a recorrente que nos termos da Clausula 96º daquele CCT, celebrado entre a CNIS e a FEPCES, “o valor da diuturnidade a pagar deverá acrescer ao valor da tabela salarial aplicável ao trabalhador representado pelo Recorrido/A.”. A citada cláusula (96.ª) prescreve que: “Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, à data de 1 de julho de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.” Sustentou-se a propósito na decisão recorrida que: “De resto, a ré não logrou provar, como só a ela competia (arts. 342º/2, 376º e 799º todos do Código Civil) que nas quantias pagas às trabalhadoras aqui representadas pelo autor, até novembro de 2022, a título de retribuição base já está incluído o montante devido a título de diuturnidades. Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/5/2007, proferido no processo 0616626, “…as convenções colectivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes. Acresce que, a admitir-se que o salário de base pago pela Ré ao Autor é e foi sempre superior ao estabelecido no CCT., também daqui não decorre que a “parte” paga a mais o seja a título de “diuturnidades”. Neste sentido já foi decidido por esta Relação no processo 1529/04 da ...secção onde é referido que as diuturnidades são sempre devidas “mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respectivas categorias profissionais”. No mesmo sentido, decidiu o STJ no seu acórdão de 9/12/2010, de cujo sumário consta, designadamente, que “Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.”. Por isso mesmo, o simples facto de se pagar a um trabalhador um vencimento base superior ao fixado no CCT aplicável não tem por significado necessário que se esteja a compensar por essa via a antiguidade do trabalhador ou a sua fidelidade ao empregador. “À empregadora não basta, alegar que o vencimento pago ao trabalhador (correspondente à soma da retribuição base e diuturnidades que lhe são devidas), o mesmo só prova que determinada quantia foi paga a título de diuturnidades se essa prestação se encontrar devidamente discriminada no documento “recibo” que lhe entrega até ao pagamento. Assim, não estando provado o pagamento das diuturnidades, com a indicação do período a que respeitam, tem o trabalhador direito a receber as mesmas, acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma das diuturnidades não pagas.” – Vide Ac. da RP de 23-06-2021, in www.dgsi.pt.” Concordamos, indo também no mesmo sentido a posição sufragada no recente acórdão desta Relação prolatado no Proc. 2556/23.0T8VCT.G1, que subscrevemos como Adjunto, e em que continuamos a rever-nos. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] Defendem João Correia e Albertina Pereira que perante a redacção desta norma, substantiva, parecem revogadas todas as normas do art. 5.º do CPT que contenham requisitos de atribuição de legitimidade mais rigorosos que os previstos nesse art. 443.º do CT – CPT Anotado à Luz da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2015, págs. 47/48. [2] Cf. António Vilar, A Legitimidade Processual das Associações Sindicais, III Congresso de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação António Moreira, Almedina, em particular págs. 194. [3] Como escreve João Reis, em A legitimidade do Sindicato no Processo – Algumas Notas, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Almedina, em particular págs. 381, “O silêncio do trabalhador após o período referido é neste caso juridicamente relevante, pois vale como declaração de aceitação.” [4] Proc. 2556/23.0T8VCT.G1, Relatora Vera Sottomayor, in www.dgsi.pt , no mesmo sentido, Ac. RL de 30-01-2019, Proc. 8491/18.7T8LSB.L1-4, Manuela Fialho, www.dgsi.pt de cujo Sumário consta: “Perspetivando-se uma ação em que uma associação sindical vem, em representação de 22 dos seus associados, e devidamente autorizada, invocar a violação dos respetivos direitos à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, peticionando a condenação da R. na reposição da legalidade, verifica-se a legitimidade processual da mesma ao abrigo do disposto no Artº 5º/2-a) do CPT.” [5] Citado acórdão desta Relação de 23.01.2025. |