Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
369/13.7TJLSB.G1.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
INEXISTÊNCIA
TERCEIRO DE BOA FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A inexistência pressupõe que um negócio jurídico nem sequer chegou a ser concluído; a nulidade pressupõe que ele foi concluído, sim, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua conclusão para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos;

- O negócio de venda celebrado por um falso procurador, que falseia a procuração que apresenta para se intitular como representante do verdadeiro titular, é para este inexistente e não nulo;

- O art. 291.º do Código Civil, não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém, como falso procurador, um registo falso e aliena o bem a um terceiro.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

- Recorrente(s): (…)

- Recorrido/a(s): (…)
*
A (…) veio propor acção declarativa de condenação, na forma sumária contra (…) pedindo que seja, sic, judicialmente reconhecida a propriedade da A. sobre a viatura de marca “Mercedes”, modelo “… ”, de matrícula “… ”, com carácter pleno, e, em consequência, determinado o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, junto da Conservatória do Registo de Automóveis, eliminando-se as inscrições existente a favor do Réus. Deverá ainda ser ordenada a apreensão da viatura pelas autoridades policiais competentes e a sua entrega à Autora.

O Recorrente contestou, pedindo a improcedência da acção.

Foi determinada a intervenção principal provocada do Estado e da (…) Ldª..

O Ministério Público contestou em representação do interveniente principal Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira).

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Julga-se a acção totalmente procedente, reconhecendo-se a propriedade da A. sobre a viatura de marca “Mercedes”, modelo “… ”, de matrícula “… ”, com carácter pleno, e, em consequência, determinando o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, junto da Conservatória do Registo de Automóveis, eliminando-se as inscrições existente a favor do Réus.
Custas pelos réus e chamados, com excepção da ausente Maria por não serem devidas- art.º 4.º, n.º 1, alínea l) do RCP.”
*
Posteriormente, o Recorrente formulou requerimento em que pediu, sic, tendo por base o artigo 614º, nº1 C.P.Civil, a reforma da douta Sentença nos termos do alegado em 13º do presente requerimento, sendo tal reforma adveniente de omissão e manifesto lapso.

Em 18.2.2019, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: Req. 11.12.2018 – Não é motivo de reforma. Retira-se da interpretação dos factos
dados como provados em 21 e 22 que a sociedade a que se reporta o facto 21 é a “ … ”.

Inconformado com aquela sentença, dela interpôs o Réu Nuno o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:

- A Sentença de que ora se recorre contém uma omissão ou lapso manifesto na redacção dos factos aí dados como provados em 21- e 22-, ou melhor dizendo da interligação entre os pontos 21 e 22 dos factos provados.
- Tais factos dados como provados, 21- e 22-, correspondem precisa e integralmente aos artigos 3º e 5º da Contestação apresentada pelo recorrente.
- No ponto 21- dos factos provados faz-se referência a uma sociedade que adquiriu o veiculo em causa nos presentes autos como salvado, sem se fazer menção da sua denominação, ao passo que no ponto seguinte dos factos provados (22-) se faz referência, e passamos a citar “…nas instalações da sociedade atrás referida…”, “…a dita … …”, porém, no ponto 21- dos factos dados como provados não é feita referência à citada sociedade, que se denomina de (…) Lda.
- A omissão à qual o recorrente se refere diz respeito à inexistência de qualquer referência à denominação da sociedade comercial referida em 22-, a sociedade comercial “ .. ”.
- Decorre do ponto 21- dos factos dados como provados que o veículo foi vendido pela seguradora “X”, a uma sociedade que se dedica à comercialização de veículos salvados. Porém, em tal ponto 21- não é feita referência à identificação e denominação de tal sociedade, o que sucedeu, em nossa opinião, por manifesto lapso.
- Tal sociedade, cuja denominação consta em 22- dos factos dados como provados (“… s”), deveria igualmente constar no ponto 21- dos factos dados como provados, o que, a nosso ver não aconteceu por mero lapso manifesto aquando da prolação da Sentença.
- A circunstância de ser feita menção em 22- dos factos dados como provados e nada ser dito em 21-, leva a crer que tal omissão se deve a um lapso manifesto, o qual, porém deve, em nossa humilde opinião, ser corrigido.
- Entende-se que se trata de um lapso manifesto ou omissão, já que, tal referência à “…”, é feita no artigo 4º da Contestação apresentada pelo aqui recorrente Nuno.
- Entende o aqui recorrente, salvo melhor opinião de V. Exa., que o artigo 4º da Contestação por si apresentada, face à prova produzida em Julgamento, deveria ter dado lugar a um ponto autónomo dos factos dados como provados.
10ª- Se assim tivesse acontecido, o artigo 4º da Contestação do aqui recorrente seria o ponto 22- dos factos provados, e, o actual 22- passaria a 23- e assim sucessivamente, o que infelizmente não aconteceu, daí se ter apresentado o pedido de reforma de sentença e, à mera cautela, o presente recurso.
11ª- Ora, tal omissão à menção da dita sociedade “…”, entende o aqui recorrente, trata-se de um lapso manifesto, já que, lendo atentamente a factualidade dada como provada, facilmente se constata que da passagem do facto 21- para o facto 22- algo falta ao aí alegado e dado como provado, e,
12ª- A falta que aí se verifica é a omissão da denominação da sociedade aí referida, a “ .. ”.
13ª- O recorrente, antes da apresentação das respectivas alegações de recurso, requereu a reforma de sentença em Dezembro de 2018, junto do Tribunal a QUO.
14ªO Tribunal a QUO, não se pronunciou, até ao momento, sobre tal pedido de reforma.
15ª- Entende o recorrente que deverá ser feita a correcção em sede própria, na medida em que a falta de referência à sociedade aludida é evidente e conclui-se da mera leitura que se faz aos pontos 21- e 22- dos factos dados como provados.
16ª- Pelo exposto, requer-se, quer face à matéria dada como provada, quer quanto à prova testemunhal e documental realizada em Julgamento na 1ª instância, a inclusão de um novo ponto dos factos dados como provados, neste caso poderia ser o ponto 22/A- dos factos dados como provados, que corresponda ipsis verbis ao teor do artigo 4º da Contestação do aqui recorrente … , a saber: “A sociedade em questão é denominada de “ … .”, com sede na freguesia de … , comarca de Santa Maria da Feira, algo que pode ser confirmado através da consulta de documento emitido pela mencionada sociedade, designado “Guia de Recepção”, datado de 17 de Agosto de 2010.”;

OU, para o caso de assim não se entender, e, em alternativa, se digne aceitar a adição ao ponto 21- dos factos dados como provados do seguinte texto: “…, denominada de “…”, com sede na freguesia de Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, NIPC …, conforme docs. nº1 e 2, Juntos à Contestação do Réu …”.

17ª- Tanto o recorrente, como a referida (…) desconheciam a falsificação referida nos pontos 11- a 13- dos factos dados como provados, estando os mesmos, por consequência de boa-fé.
18ª- Ficou provado na Sentença que, quer o recorrente Nuno, quer a (..), eram terceiros de boa-fé.
20ª- O recorrente e a sociedade (…) são completamente estranhos e alheios a toda a factualidade alegada pela A., no que respeita à questão da falsificação aí invocada, sendo terceiros de boa-fé para os termos do disposto no nº1 do artigo 291º do C. Civil.
21ª- O nº1 do artigo 291º do Código Civil refere que a anulação dos negócios respeitantes a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos, a título oneroso, desde que o adquirente esteja de boa-fé, o que é o caso do recorrente Nuno.
22ª- O Recorrente é terceiro e sempre esteve de boa-fé.
23ª- Entendeu o Tribunal a quo que, face à falsificação em causa nos autos, se estaria perante uma inexistência jurídica, entendendo que não existiu qualquer declaração negocial por parte da A./recorrida que legitimasse a inscrição como proprietário do Réu … e das subsequentes inscrições, entendendo o Tribunal a quo que os terceiros adquirentes posteriores (ao dito … ), entre os quais o aqui recorrente, nunca poderiam beneficiar da inoponibilidade do artigo 291º do Código Civil, isto, apesar de ter ficado provado na Sentença que, quer o recorrente …, quer a … , eram terceiros de boa-fé.
24ª- E é com a não aplicabilidade do referido artigo 291º do C. Civil por parte do Tribunal a QUO que o recorrente não concorda.
25ª- Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, entende o recorrente que a existência de uma falsidade não conduz necessariamente a uma inexistência jurídica, quando muito estaremos perante uma nulidade.
26ª- Assim sendo, e no caso dos autos, a falsificação dos documentos aí alegada e dada como provada deveria ter sido considerada como uma verdadeira nulidade e nunca como uma inexistência jurídica.
27ª- Mais, não existe na Lei qualquer referência à possibilidade da declaração negocial, subjacente à falsificação dada como provada nos autos, ser considerada uma inexistência.
28ª- A inexistência jurídica, como figura máxima da invalidade dos negócios jurídicos, está apenas prevista para situações muito singulares, designadamente para o Casamento.
29ª- A acção referente aos presentes autos foi proposta no dia 07 de Fevereiro de 2013 e registada em 06 de Novembro de 2015, ou seja, mais de três anos volvidos sobre o registo de aquisição constante dos pontos 11 e 14 dos factos dados como provados.
30ª- Rege o art. 291, nºs 1 e 3, do C.C., que a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa-fé, desconhecedor do vício sem culpa no momento da aquisição, no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da respectiva acção de nulidade.
31ª- Este normativo visa proteger os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiro de boa-fé da declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico respeitante a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
32ª- O registo de aquisição a favor do recorrente é inteiramente válido.
33ª- Vale por dizer que o Tribunal a QUO interpretou erradamente o direito e violou o disposto no art. 291.º do Código Civil.
34ª- O recorrente Nuno é terceiro de boa-fé, pelo que, não tem qualquer aplicação a regra nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet.
35ª- Para o recorrente a existência de uma falsidade não conduz necessariamente a uma inexistência jurídica, quando muito estaremos perante uma nulidade, ao contrário do pugnado pelo tribunal a QUO.
36ª- No caso dos autos, a falsificação dos documentos aí alegada e dada como provada deveria ter sido considerada como uma verdadeira nulidade e nunca como uma inexistência jurídica.
37ª- A inexistência jurídica, como figura máxima da invalidade dos negócios jurídicos, está apenas prevista para situações muito singulares e excepcionais, designadamente para o Casamento.
38ª- No caso em apreço e na humilde opinião do recorrente, deveria ter sido aplicado quanto ao mesmo o disposto no artigo 291º do Código Civil.
39ª- Significa isto que, tendo ficado assente que, quer a M. R. Motores, quer o recorrente Nuno, são terceiros de boa-fé, e estando nós perante uma nulidade, deveriam os mesmos beneficiar da inoponibilidade do mencionado artigo 291º, pelo que o acima se aludiu.
40ª- A Sentença recorrida violou o disposto no artigo 291º do Código Civil e artigo 607º, nº4 do Código Processo Civil.

TERMOS EM QUE SE REQUER:

A) Que, quer face à matéria dada como provada, quer quanto à prova testemunhal e documental realizada em Julgamento na 1ª instância, seja aceite a inclusão de um novo ponto dos factos dados como provados, neste caso poderia ser o ponto 22/A- dos factos dados como provados, que corresponda ipsis verbis ao teor do artigo 4º da Contestação do aqui recorrente …, a saber: “A sociedade em questão é denominada de “ … ”, com sede na freguesia de … , comarca de Santa Maria da Feira, algo que pode ser confirmado através da consulta de documento emitido pela mencionada sociedade, designado “Guia de Recepção”, datado de 17 de Agosto de 2010.”;
OU, para o caso de assim não se entender, e, em alternativa, requer- se se digne aceitar a adição ao ponto 21- dos factos dados como provados do seguinte texto: “…, denominada de “ … ”, com sede na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, NIPC …, conforme docs. nº 1 e 2, Juntos à Contestação do réu … .”.
B) Que, face à matéria de direito acima alegada, seja alterada a decisão recorrida no sentido de ficar a constar que a existência da falsidade constante dos autos, mais concretamente o negócio que determinou a inscrição de … como proprietário, acarreta em si uma nulidade, a qual é inoponível a terceiros de boa-fé, concretamente, é inoponível ao recorrente (…) e à “ … ”, beneficiando estes do preceituado no artigo 291º do Código Civil e, em consequência, ser o registo de aquisição a favor do recorrente considerado inteiramente válido, absolvendo o recorrente … dos pedidos formulados pela A..
C- Deve o presente recurso merecer total provimento e como tal ser a decisão do tribunal de primeira instância agora impugnada alterada em conformidade com o acima alegado e requerido, ou, ordenado a sua reapreciação/reforma, com as legais consequências, sem custas para o recorrente…

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma:

- A reforma da sentença por omissão ou lapso manifesto na redacção dos factos aí dados como provados em 21 e 22;
- A alteração/adição da matéria de facto julgada nos termos expostos em 16º, das suas conclusões;
- A aplicabilidade do art. 291º, nº 1, do Código Civil, à situação apurada nos autos e a consequente modificação da decisão de direito proferida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos

Factos Provados

1- Em Janeiro de 2007, a A. recebeu, através da sociedade “… ”, uma proposta para “financiamento” de uma viatura de marca “Mercedes”, modelo “… ”, de matrícula ….
2- O “financiamento” foi efectivado mediante a celebração de um contrato de locação com … .
3 - Juntamente com a proposta foram enviadas, através do fornecedor, diversas cópias de documentação, pertencentes ao futuro locatário.
4 - Em face da documentação recebida, a proposta mereceu o acolhimento da A., pelo que foi acordada com o fornecedor a compra da viatura por parte da A, para que fosse dado de locação ao 1º R, o que aconteceu, tendo sido pago o respectivo preço e emitida a respectiva factura.
5 - Neste sentido, a A. recebeu daquele fornecedor toda a documentação contratual, assinada pelo 1º R, designadamente, o contrato de locação.
6 - A A. realizou o pagamento ao vendedor da quantia referida na factura supra referida, adquirindo assim a viatura “Mercedes”, modelo “… ”, de matrícula “… ”.
7 - Pago o valor da viatura ao fornecedor, a A. promoveu o registo de propriedade em seu nome (AP 4850 DE 27/02/2007 e da locação financeira em nome do “locatário”).
8 - Na vigência do contrato, foram pagas 60 rendas.
9 - Na sequência do incumprimento do contrato de locação, a A., depois de diversas tentativas de contacto e promessas de pagamento que nunca vieram a acontecer, procurou averiguar a situação registral da viatura.
10- Ao verificar a situação registral da viatura de matrícula …, na sequência do incumprimento contratual, a Autora constatou o seguinte.
11- Sem a sua autorização ou consentimento, a viatura de matrícula … , que a Autora adquiriu e pagou, foi vendida através da ap. 8165 de 7/01/2010 ao “locatário”.
12- A pessoa que supostamente assina em nome da Autora (… ) é desconhecida do Banco SA, não sendo nem nunca tendo sido sua procuradora ou representante, bem como o é o Advogado que reconhece a sua assinatura.
13 - Quer a assinatura, quer o reconhecimento são falsos.
14- Através da ap. 8166 da mesma data, a viatura de sua propriedade foi “vendida” por … a … .
15 - Através da ap. 10063 de 13/07/2010, a viatura foi novamente vendida a ….
16- Através Da ap. 7160 de 19-01-2011, a viatura foi novamente vendida a ….
17- Em 24/09/2014, a viatura objecto dos autos foi vendida pelo Réu … a …, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua do …, n.º ..,.
18- Por sua vez, em 25/11/2014 a Autoridade Tributária fez registar uma penhora sobre esta viatura, em processo de execução fiscal em que é executada a supra identificada N(…) Lda.
19 - A acção deu entrada em 07/02/2013 e foi registada em 06/11/2015.
20- A viatura de marca “Mercedes”, modelo “…”, matrícula … , no período em que esteve averbada na esfera jurídica da Ré (..) e, foi objecto de um acidente de viação, mais concretamente em meados do ano de 2010 (Julho), e, em resultado do mesmo foi declarada/considerada como perda total pela respectiva companhia de seguros, “X Seguros”.
21- Fruto dessa situação, a companhia de seguros X acabou por vender, em meados do mês de Agosto de 2010, tal veículo sinistrado - “salvado” - a uma sociedade cuja actividade consiste na compra e venda de veículos salvados/sinistrados às companhias de seguros.
22- O salvado foi então depositado nas instalações da sociedade atrás referida, juntamente com outros veículos salvados, encontrando-se exposto para venda, o que efectivamente veio a acontecer, em 11 de Novembro de 2010, na medida em que a dita “… ” vendeu-o (no estado de salvado) a um cliente, de nome … , comerciante, residente na Rua … , da freguesia de … concelho de Barcelos.
23- O referido comprador, igualmente comerciante de automóveis, usados e sinistrados, procedeu à reparação do salvado e uma vez reparado, alienou-o ao aqui Réu, …, o qual adquiriu o veículo devidamente reparado.
24 – A … e o réu … desconheciam a falsificação referida nos pontos 11. a 13. dos factos dados como provados.
25 - A Autoridade Tributária e Aduaneira desconhece e não tem obrigação de conhecer qualquer irregularidade ou ilegalidade no registo de propriedade do veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo “ … ”, de matrícula … .
26- As penhoras foram efectuadas em conformidade com a realidade registral e com a plena convicção de que o proprietário era a sociedade “ (…) ” e com observância de todas as disposições legais.
Factos Não Provados

A - Que a venda a … tenha sido em 18/11/2009.

2. Direito

1. Rectificação/alteração da decisão de facto

A primeira questão colocada pelo Recorrente contende com a pretendida alteração da redacção da sentença ou, subsidiariamente (se bem percebemos) modificação da sua decisão de facto, para devida identificação da “sociedade” referida em 21. dos factos julgados assentes.

Alega o Réu que ficou por identificar nesse ponto da matéria de facto julgada a “sociedade” em causa e que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o seu pedido incidental de “reforma” nesse sentido.

Acontece que o Tribunal emitiu, como acima anotamos, decisão na qual indeferiu o que, na prática, constituía uma rectificação e não reforma, que tecnicamente estaria aqui vedada, por via do disposto no art. 616º, do Código de Processo Civil.

De resto, essa rectificação carece de razão, dado que se percebe perfeitamente, do contexto da decisão, que a pessoa mencionada nesse item 21. é a que o Tribunal identifica no item 22. (de outro modo haveria lugar a uma decisão negativa dessa matéria), havendo que a interpretar nesse sentido, tal como decorre do disposto no art. 236º, do Código Civil.

Assente isto, consideramos que falta qualquer utilidade ao pedido de alteração da matéria de facto, quer porque tal matéria está incluída na leitura correcta do julgado, quer porque tal modificação nada altera na discussão de direito que a Recorrente pretende fazer, razões pela quais não conhece do mesmo (cf. arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil).

2. Âmbito de aplicação do art. 291º, nº 1, do Código Civil: caso em que o negócio que inicia a cadeia de transmissão da propriedade em causa é falseado

Sob a epígrafe Inoponibilidade da nulidade e da anulação, dita o art. 291º, do Código Civil, que (1.) a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.

O Tribunal a quo entendeu, em suma, que, sic: Resulta dos factos dados como provados que inexistiu qualquer declaração negocial por parte da autora que legitimasse a inscrição como proprietário do réu …. Na verdade, resulta da matéria dada como provada a existência de uma falsificação de documentos que sustentaram o referido registo. Sendo esta a genesis do vício não se poderá apelar ao artigo 291.º CC nos termos em que pretende o réu ….

O Recorrente defende, em síntese, que a apurada falsidade não conduz necessariamente a uma inexistência jurídica, sim uma nulidade, dado que aquela não tem acolhimento legal e está prevista apenas para situações muito singulares, designadamente o casamento.

Contudo, não é esse o nosso entendimento e, parece, não ser também o da doutrina e jurisprudência que consultámos e seguimos.

Com efeito, a posição do Recorrente assenta em vários equívocos, entre os quais os de que, para a Autora/Recorrida, o negócio em causa é nulo e nunca poderia ser inexistente, dado que tal vício está reservado para situações especiais, tais como o casamento.

No que concerne a este último argumento, carece, a nosso ver, de sentido, dado que referência legal a tal vício não é, v.g., no Código Civil (se a este diploma legal nos ativermos (1)), reduzida ao instituto do casamento (vide, v.g., arts. 2037º e 2086º, do Código Civil), e é considerado pela doutrina como abrangendo todo o tipo de negócios ou, com mais propriedade “não-negócios”, sendo considerado correspondente, v.g., às estatuições dos arts. 245º e 26º, do Código Civil, e, por analogia, aos negócios sob o nome de outrem, como por exemplo, por falsificação (2).

Com já explicava o Prof. Dr. J. Casto Mendes, se faltar, porém, declaração e vontade de uma das partes? Então a situação não é ser o contrato nulo – a situação é que não há contrato, a realidade de facto não se apresente nem os caracteres necessários para se aplicarem as normas que ferem de nulidade “os contratos” (3). O que constitui coisa diversa do “valor especial “inexistência jurídica do casamento”, como conclui o mesmo autor.

Como decorre da própria expressão - inexistente, em sentido comum, esse vício, uma das espécies de invalidade dos negócios jurídicos diferencia-se da mera anulabilidade ou da nulidade porque significa um grau mais acentuado de irrelevância jurídica pois reporta-se àquilo que não existe e, respondendo directamente à argumentação do Recorrente, aquilo que não tem real existência, que é mera ilusão, quimera ou faz de conta, não tem sequer que estar previsto na lei como vício pois que se está a falar de algo que nunca foi nem pode ser gerador de efeitos jurídicos a não ser que, pelo contrário, como seria lógico houvesse alguma norma que lhe desse relevo para que tivesse algum, como sucede no caso da norma que atribui ao silêncio do negociante um valor declarativo, em determinadas circunstâncias expressamente previstas – art. 218º, do Código Civil.

Como explica C. A. Mota Pinto: Quanto à inexistência, afirma-se estarmos perante esta figura, quando nem sequer aparentemente se verifica o “corpus” de certo negócio jurídico (a materialidade correspondente à noção de tal negócio) ou, existindo embora essa aparência, a realidade não corresponde a tal noção. Pelo contrário, a valoração de um negócio, como nulo ou anulável, pressupõe, pelo menos, que o negócio exista, isto é, que se verifiquem os elementos correspondentes ao seu tipo, sem embargo de ocorrer, nesses elementos, alguma anormalidade (4).

Nesse mesmo sentido escreve Manuel de Andrade: a inexistência pressupõe que um negócio jurídico nem sequer chegou a ser concluído; a nulidade pressupõe que ele foi concluído, sim, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua conclusão para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos (5).

No caso, patenteiam os factos julgados assentes – itens 11. a 13. - que a Autora nunca chegou a emitir qualquer declaração negocial que é pressuposto da transmissão de propriedade ou negócio de compra e venda que terá enquadrado a primeira transmissão aqui questionada (cf. art. 408º, 874º e 1317º, al. a), do Código Civil), já que a mesma terá sido emitida por pessoa que nem era do seu conhecimento e nunca foi sua representante, tendo falsamente assumido tal qualidade o que, em nosso entender, nos reconduz a uma situação de uma mais elaborada mas ainda falsa personificação do verdadeiro titular do direito transmitido, similar à que Antunes Varela e Pires de Lima descrevem para excluir a aplicação do art. 268º, do Código Civil. Este autor refere que a pertinência deste regime nos casos de representação sem poderes importa que o representante tenha agido em nome do representado (6) e não sob o falso nome deste, fingindo ser este e não quem é. (7)

No caso, estamos perante a assunção de uma falsa identidade, através de um falso título de representação (o exarado no documento exibido aquando do registo – mencionado no item III.1.12., supra/cf. doc. registral de fls. 18 do requerimento 4243435 junto com a p.i.).

Assim, a existir alguma nulidade, ela surgirá aqui apenas na relação existente entre a pessoa que assumiu tal falsa qualidade e o aqui Réu, tal como resulta do disposto no art. 892º, do Código Civil.

No que à Autora/Recorrida respeita, verdadeira titular do direito de propriedade em causa, toda a cadeia de transmissões que inclui a venda referida em 11. dos factos assentes e posteriores é alheia e, por isso, inexistente, pelo que se torna inaplicável ao caso o citado art. 291º, do Código Civil.

Surgem, portanto, nestes casos de inexistência de declaração negocial do titular do direito, razões acrescidas de protecção do verdadeiro titular do direito falsamente transmitido que não podem ser postergadas pelo simples decurso do tempo, i.é, que julgamos que o legislado não considerou incluídas nessa norma (cf. art. 9º, do Código Civil).

É esse aliás o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o citado Acórdão de 19.4.2016 (8), que subscrevemos (art. 8º, nº 3, do Código Civil), onde se afirma que: O contrato entre o alienante não legitimado (que celebrou o primeiro negócio inválido com o verdadeiro titular do direito) e o terceiro de boa-fé não pode padecer de outra causa de invalidade para além da falta de titularidade do alienante. Por exemplo, em caso de incapacidade do alienante, o terceiro não está protegido. O artigo 291.º também não protege um terceiro adquirente que, mesmo de boa-fé em relação à falta de titularidade do transmitente, tenha usado coacção moral ou dolo para concluir o negócio. (…) esta protecção opera apenas quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa-fé. A aquisição a non domino prevista no art. 291.º, n.º 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo…ob. cit., p. 481). É esse também o entendimento do Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.10.2017 (9), em situação em tudo idêntica, e do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.4.2015 (10), em caso semelhante.

Diante do acima enunciado, consideramos, tal como o Tribunal recorrido, que o negócio em causa está ferido de inexistência em relação à aqui Autora pelo que o invocado regime do art. 291º não pode aqui beneficiar o Recorrente, ainda que este esteja de boa-fé, motivos pelos quais deve improceder a presente apelação.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
Guimarães, 02-05-2019

Assinam digitalmente:
Relator – Des. José Flores
1º - Adj. Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. Vide, v.g. o regime do art. 8º, do D.L. nº 446/85, de 25.10, considerado inexistência jurídica, como defende o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.9.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5e749c270dacbd2a802581a9003078aa?OpenDocument
2. Cf. Mota Pinto, ob. infra cit., p. 609/610
3. In Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 1979, p. 299
4. In Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., p. 608 .
5. In Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1992, p. 414.
6. Sem qualquer título de representação ou excedendo o que exista…
7. In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., p.249, nota 5..
8. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b060fce87cbd05b580257f9b00346a6d?OpenDocument
9. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d360fbcb44f3f4eb80258076004e74e9?OpenDocument
10. In http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8c083bc78536c68080257e520036eac4?OpenDocument